Confiança nos ordenamentos jurídicos transparentes e democráticos da UE
A presente comunicação da Comissão apresenta um novo quadro da União Europeia (UE) para reforçar o Estado de direito com o objetivo de garantir uma proteção eficaz e idêntica do Estado de direito (*) em todos os países da UE.
ATO
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Um novo quadro da UE para reforçar o Estado de direito [COM(2014) 158 final de 11.3.2014].
SÍNTESE
A presente comunicação da Comissão apresenta um novo quadro da União Europeia (UE) para reforçar o Estado de direito com o objetivo de garantir uma proteção eficaz e idêntica do Estado de direito (*) em todos os países da UE.
PARA QUE SERVE ESTE QUADRO?
O objetivo do quadro consiste em fazer face a ameaças sistémicas ao Estado de direito em qualquer um dos 28 países da UE. Estabelece uma ferramenta de alerta rápido que permite à Comissão entrar em diálogo com o país em causa para evitar o agravamento das ameaças sistémicas ao Estado de direito.
PONTOS-CHAVE
O quadro destina-se a complementar os meios existentes de proteção do Estado de direito da UE. Estes incluem os procedimentos de infração (limitados a uma infração a uma disposição específica do direito da UE) contra os países da UE, bem como os mecanismos de prevenção e de sanção de último recurso previstos no artigo 7.odo Tratado da União Europeia (TUE).
Como funcionará o novo quadro
O quadro tem como objetivo permitir que a Comissão encontre uma solução junto do país da UE em causa, a fim de evitar que surja uma ameaça sistémica ao Estado de direito. Aplicar-se-á de forma idêntica a todos os países da UE e funcionará com base nas mesmas normas.
As «salvaguardas do Estado de direito» em vigor a nível nacional deverão, em princípio, ser suficientes para fazer face a potenciais problemas e podem ser encontrados nos seguintes elementos de cada país:
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estrutura política, institucional e/ou jurídica;
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estrutura constitucional;
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separação dos poderes (por exemplo, entre os poderes legislativo, executivo e judicial);
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independência ou imparcialidade do sistema judicial, ou do seu sistema de controlo judicial (ou seja, onde os tribunais podem decidir sobre a validade de uma ação).
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O quadro será ativado sempre que as «salvaguardas do Estado de direito» em vigor a nível nacional não se afigurem suscetíveis de responder eficazmente às ameaças num país da UE.
Procedimento composto por três etapas
Se existir um risco claro de uma ameaça sistémica ao Estado de direito num país da UE, a Comissão lançará um diálogo estruturado com esse país para procurar uma solução. Este procedimento inclui:
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Avaliação da Comissão: a Comissão pode emitir um «parecer sobre o Estado de direito», dando ao país em causa tempo para responder.
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Recomendação da Comissão: a Comissão pode emitir uma «recomendação sobre o Estado de direito» (em que medida o país pode resolver os problemas detetados de forma rápida e prática).
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Seguimento da recomendação da Comissão: se o país da UE não responder de forma satisfatória, a Comissão considerará a utilização dos mecanismos previstos no artigo 7.o do TUE para suspender os direitos desse Estado-Membro ao abrigo dos tratados da UE, incluindo os seus direitos de voto no Conselho.
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A Comissão manterá o Parlamento Europeu e o Conselho informados sobre o progresso em todas as etapas do procedimento. Além disso, pode procurar aconselhamento e perícia externos, nomeadamente junto da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou de peritos jurídicos europeus.
CONTEXTO
A UE e o Estado de direito
O Estado de direito é um princípio fundador e constitucional da UE, conforme previsto no TUE e na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Permite aos cidadãos e autoridades nacionais da UE ter confiança nos ordenamentos jurídicos de todos os países da UE.
Estão disponíveis mais informações no sítio w eb da Comissão Europeia relativo à Justiça eficaz.
ATOS RELACIONADOS
Versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2012/C 326/01) (Jornal Oficial C 326 de 26.10.2012, p. 1-390).
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2012/C 326/02) (Jornal Oficial C 326 de 26.10.2012, p. 391-407).
Última modificação: 12.12.2014