Luta contra o terrorismo: definições de infrações terroristas e apoio às vítimas de terrorismo
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2017/541 relativa à luta contra o terrorismo
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
Visa adaptar a legislação da União Europeia (UE) em matéria de luta contra o terrorismo à luz da evolução das ameaças terroristas, tendo em conta a natureza internacional do terrorismo.
Estabelece regras mínimas relativas às definições de infrações penais e das sanções nessa matéria.
Introduz ainda medidas de proteção, apoio e assistência às vítimas.
Substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, que constitui a pedra angular da resposta da justiça penal dos países da UE ao terrorismo, e altera parcialmente a Decisão 2005/671/JAI relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas.
PONTOS-CHAVE
Definição de infrações terroristas
A diretiva estabelece uma lista exaustiva de infrações graves, que os países da UE devem classificar como infrações terroristas no seu direito nacional, quando são cometidas ou quando existem ameaças da prática de tais infrações com um objetivo específico de natureza terrorista.
Constituem infrações com objetivos terroristas os seguintes atos:
- intimidar gravemente uma população;
- compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticarem ou a absterem-se de praticar um ato;
- desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional.
Infrações relacionadas
A lista de infrações terroristas que os países da UE devem punir como infrações penais, mesmo que essas infrações não tenham sido efetivamente cometidas, é alargada de modo a contemplar:
- infrações relacionadas com um grupo terrorista (ou seja, a direção de um grupo terrorista ou a participação consciente nas suas atividades), e
- infrações relacionadas com atividades terroristas. Entre estas, incluem-se:
- a distribuição, em linha ou não, de mensagens destinadas a incitar à prática de infrações terroristas, nomeadamente através da glorificação de atos de terrorismo;
- a solicitação a outrem, e o seu recrutamento, para que cometa uma infração terrorista;
- dar ou receber instrução para fins terroristas, por exemplo sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou substâncias nocivas ou perigosas;
- a deslocação no interior, para fora ou para a UE com o objetivo de cometer uma infração terrorista, por exemplo para participar nas atividades de um grupo terrorista ou para cometer um ataque terrorista;
- a organização ou facilitação de tais deslocações, incluindo o apoio logístico ou material, como a compra de bilhetes de viagem ou o planeamento de itinerários;
- o fornecimento ou a recolha de fundos com a intenção de serem utilizados ou com conhecimento de que serão utilizados para cometer qualquer infração terrorista.
Disposições gerais
Entre estas, incluem-se:
- regras melhoradas:
- sobre cumplicidade, instigação e tentativa, e
- sobre competência e procedimento penal, para assegurar uma aplicação coerente e eficaz das regras aplicáveis e evitar lacunas jurídicas;
- a obrigação para os países da UE de:
- introduzir sanções penais aplicáveis às pessoas singulares e coletivas responsáveis pela prática das infrações terroristas, que reflitam a gravidade das mesmas,
- adotar medidas para eliminar ou bloquear imediatamente o acesso a conteúdos de cariz terrorista em linha armazenados em servidores no seu território e assegurar a sua supressão quando estes conteúdos estejam armazenados em servidores fora do seu território, e
- respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia na aplicação desta diretiva;
- alterações à Decisão 2005/671/JAI relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas.
Apoio às vítimas
- A diretiva inclui disposições adicionais sobre os diversos serviços destinados a atender às necessidades específicas das vítimas do terrorismo, como o direito de acesso imediato a serviços profissionais que prestam apoio médico e psicológico, assim como aconselhamento jurídico e prático.
- Reforça ainda os mecanismos de resposta a emergências para assegurar o apoio às vítimas do terrorismo imediatamente após um atentado terrorista.
- Os países da UE devem assegurar que as vítimas do terrorismo que residem num país da UE diferente daquele em que foi cometida a infração terrorista tenham acesso:
- às informações sobre os seus direitos;
- aos serviços de apoio e aos regimes de indemnização disponíveis no país onde foi cometida a infração terrorista.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 20 de abril de 2017. Os países da UE terão de transpor a diretiva para o direito nacional até 8 de setembro de 2018.
CONTEXTO
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título I — Disposições comuns — Artigo 6.o (ex-artigo 6.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 19)
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39-50)
As sucessivas alterações à Diretiva 2014/42/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8-14)
Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22-24)
Consulte a versão consolidada.
Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3-7)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 20.02.2018