Este regulamento visa proteger e conservar certas unidades populacionais de grandes migradores (e captura de espécies acessórias), através da definição de medidas técnicas para regulamentar a sua captura e desembarque.
As espécies altamente migratórias são as seguintes:
Oceano Atlântico
Peixes de tamanho inferior ao regulamentar
As espécies de atum tropical e de espadarte de tamanho inferior ao definido nas recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) devem ser devolvidas ao mar imediatamente após a captura. É proibido colocar à venda ou comercializar peixes destas espécies que não tenham o tamanho requerido, originários de países terceiros, que tenham sido capturados no Atlântico.
Limitação aplicáveis aos navios e equipamentos
É proibida a pesca de atum-patudo com cercadores de rede com retenida e palangreiros de superfície durante o mês de novembro em certas águas tropicais, na zona delimitada do seguinte modo:
É também proibido manter a bordo qualquer quantidade de gaiado, atum-patudo ou albacora, capturada com redes de cerco com retenida* em determinadas águas portuguesas definidas.
Número de navios de pesca
O Conselho determina o número permitido e a capacidade total, expressa em arqueação bruta (GT), dos navios de pesca da União Europeia (UE) de comprimento de fora a fora superior a 24 metros que pescam o atum-patudo no oceano Atlântico e nos mares adjacentes (na aceção do artigo 1.o da Convenção ICCAT), com base na média dos números correspondente ao período de 1991 a 1992 e na limitação do número de navios da UE que pescam atum-patudo em 2005, notificados à ICCAT em 30 de junho de 2005.
O Conselho determina também o número de navios que pescam atum-voador do Atlântico Norte como espécie-alvo, com base na média do período compreendido ente 1993 e 1995.
Todos os anos, antes de 15 de maio, cada Estado-Membro da UE informa a Comissão Europeia do número (e a arqueação, se for caso disso) dos navios supramencionado, que será transmitido à ICCAT.
Espécies não visadas
Os Estados-Membros devem incentivar devolução ao mar das tartarugas marinhas vivas e dos tubarões vivos (designadamente os juvenis) capturados acidentalmente, bem como a diminuição das devoluções de tubarões através da melhoria da seletividade das artes de pesca.
Os Estados-Membros devem proibir a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes de cerco com retenida, dragas, redes de emalhar, tresmalhos e palangres na pesca do atum e espécies afins no mar Mediterrâneo para fins desportivos e de lazer, bem como assegurar que os peixes capturados desta forma não sejam comercializados.
Deve ser elaborado um relatório anual sobre a execução destas medidas.
Oceano Índico
Número de navios de pesca
O Conselho determina o número de navios de pesca da UE de mais de 24 metros de fora a fora autorizados a pescar no oceano Índico, com base nos números de 2003.
Espécies não visadas
Os Estados-Membros devem incentivar devolução ao mar dos tubarões vivos (designadamente os juvenis) capturados acidentalmente, bem como a diminuição das devoluções de tubarões.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para reduzir o impacto da pesca nas tartarugas marinhas, nomeadamente através do seguinte:
Oceano Pacífico Ocidental e Central
Resíduos
Os Estados-Membros devem minimizar os resíduos, as devoluções, as capturas realizadas por artes perdidas ou abandonadas, a poluição proveniente de navios de pesca, a captura de peixes e de animais de espécies não alvo, assim como as repercussões nas espécies associadas ou dependentes, designadamente as espécies ameaçadas de extinção.
Mamíferos marinhos
É proibido realizar o cerco de cardumes ou grupos de mamíferos marinhos por meio de redes de cerco com retenida.
O regulamento é aplicável desde 1 de junho de 2007.
A UE é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (ver síntese).
Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3-13).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 520/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1-2).
Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 25-33).
Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34-38).
Protocolo que altera a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 313 de 4.12.2019, p. 3-13).
Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
última atualização 29.04.2021