A repartição das competências na União Europeia
SÍNTESE DE:
Artigo 2.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — As categorias e os domínios de competências da União
A União Europeia (UE) dispõe apenas das competências (poderes) que lhe são atribuídas pelos Tratados (princípio de atribuição). Ao abrigo deste princípio, a UE só pode atuar dentro dos limites das competências que os Estados-Membros da UE lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à UE nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.
O Tratado de Lisboa clarifica a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros. Estas competências estão divididas em três categorias principais:
- competências exclusivas da UE;
- competências partilhadas; e
- competências de apoio.
Três tipos de competências principais
A UE possui uma competência exclusiva para a celebração de acordos internacionais em determinadas condições.
1.
Competências exclusivas da UE [artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)]. Domínios nos quais a UE é a única a poder legislar e adotar atos vinculativos. Os Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela UE para darem execução a esses atos. A UE dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
2.
Competências partilhadas (artigo 4.o do TFUE). A UE e os seus Estados-Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a UE não tenha exercido a sua ou tenha decidido não o fazer. As competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros aplicam-se nos seguintes domínios:
- mercado interno,
- política social (mas apenas no que se refere aos aspetos especificamente definidos no Tratado),
- coesão económica, social e territorial (política regional),
- agricultura e pescas (exceto a conservação dos recursos biológicos do mar),
- ambiente,
- defesa do consumidor,
- transportes,
- redes transeuropeias,
- energia,
- espaço de liberdade, segurança e justiça,
- problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública (circunscritos aos aspetos definidos no TFUE),
- investigação, desenvolvimento tecnológico e espaço,
- cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária.
3.
Competências de apoio (artigo 6.o do TFUE). A UE só pode intervir para apoiar, coordenar ou completar a ação dos seus Estados-Membros. Os atos juridicamente vinculativos da UE não devem exigir a harmonização das disposições legislativas ou regulamentares dos Estados-Membros. As competências de apoio dizem respeito aos seguintes domínios de intervenção:
Competências particulares
A UE pode tomar medidas para garantir que os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas, sociais e de emprego à escala da UE.
A política externa e de segurança comum da UE apresenta características institucionais específicas como a participação limitada da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu no processo de tomada de decisão e a exclusão de qualquer atividade de legislação. Esta política é definida e aplicada pelo Conselho Europeu (composto pelos chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros) e pelo Conselho da União Europeia (composto por um representante ministerial de cada Estado-Membro). O presidente do Conselho Europeu e o alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança representam a UE nas matérias relacionadas com a política externa e de segurança comum.
O exercício das competências
O exercício das competências da UE está sujeito a dois princípios fundamentais previstos no artigo 5.o do Tratado da União Europeia:
- Proporcionalidade. O conteúdo e o âmbito de ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.
- Subsidiariedade. No âmbito das suas competências não exclusivas, a UE intervém apenas se — e na medida em que — o objetivo de uma ação considerada não puder ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo, contudo, ser mais bem alcançado ao nível da UE.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte I — Os princípios — Título I — As categorias e os domínios de competências da União — Artigo 2.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 50).
última atualização 24.02.2022