A repartição das competências na União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Artigo 2.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — As categorias e os domínios de competências da União

A União Europeia (UE) dispõe apenas das competências (poderes) que lhe são atribuídas pelos Tratados (princípio de atribuição). Ao abrigo deste princípio, a UE só pode atuar dentro dos limites das competências que os Estados-Membros da UE lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à UE nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.

O Tratado de Lisboa clarifica a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros. Estas competências estão divididas em três categorias principais:

Três tipos de competências principais

A UE possui uma competência exclusiva para a celebração de acordos internacionais em determinadas condições.

Competências particulares

A UE pode tomar medidas para garantir que os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas, sociais e de emprego à escala da UE.

A política externa e de segurança comum da UE apresenta características institucionais específicas como a participação limitada da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu no processo de tomada de decisão e a exclusão de qualquer atividade de legislação. Esta política é definida e aplicada pelo Conselho Europeu (composto pelos chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros) e pelo Conselho da União Europeia (composto por um representante ministerial de cada Estado-Membro). O presidente do Conselho Europeu e o alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança representam a UE nas matérias relacionadas com a política externa e de segurança comum.

O exercício das competências

O exercício das competências da UE está sujeito a dois princípios fundamentais previstos no artigo 5.o do Tratado da União Europeia:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte I — Os princípios — Título I — As categorias e os domínios de competências da União — Artigo 2.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 50).

última atualização 24.02.2022

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