Exposição à vibração mecânica
SÍNTESE DE:
Diretiva 2002/44/CE — prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações)
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
- A diretiva visa assegurar a proteção da segurança e saúde dos trabalhadores face aos riscos relacionados com a vibração mecânica.
- Estabelece as prescrições mínimas obrigatórias das normas de saúde e segurança.
- Os países da EU podem adotar prescrições mais rigorosas, se assim o entenderem.
- A diretiva complementa a Diretiva 89/391/CEE relativa à adoção de medidas destinadas a encorajar a melhoria da saúde e segurança dos trabalhadores.
PONTOS-CHAVE
As entidades patronais devem:
- avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações mecânicas a que os trabalhadores se encontram expostos;
- estar atentas ao possível impacto físico da maquinaria utilizada em função das práticas de trabalho, do tipo de equipamento e das condições de utilização;
- utilizar os meios e métodos adequados para a medição do impacto das vibrações;
- assegurar que as avaliações e medições são realizadas por pessoas qualificadas em «intervalos apropriados»;
- manter um registo dos dados para possível consulta futura;
- ao proceder à avaliação do risco, dar especial atenção a certos aspetos, nomeadamente:
- o nível, o tipo e a duração da exposição,
- os possíveis efeitos indiretos,
- a informação fornecida pelo fabricante do equipamento,
- a existência de equipamentos alternativos;
- manter atualizada a avaliação do risco;
- identificar as medidas necessárias para reduzir os riscos;
- introduzir mudanças técnicas e organizacionais caso os limites de vibração sejam excedidos. Estas podem incluir:
- métodos de trabalho diferentes ou equipamento mais bem concebido,
- instalar assentos e pegas no equipamento por forma a reduzir a pressão sobre o corpo ou os braços do utilizador,
- programas de manutenção,
- repensar a conceção e a disposição dos locais e postos de trabalho,
- limitar a duração e a intensidade da exposição às vibrações,
- implementar horários de trabalho e períodos de repouso adequados,
- fornecer aos trabalhadores expostos vestuário que os proteja do frio e da humidade;
- fornecer aos trabalhadores informação e formação relevantes. Esta deve incluir:
- as medidas tomadas para eliminar ou minimizar os riscos,
- os pormenores sobre os limites de exposição,
- os resultados dos exercícios de avaliação e medição,
- os possíveis riscos de lesões e o modo de os detetar e notificar,
- as práticas de trabalho seguras,
- a consulta regular e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes.
Os países da UE devem pôr em prática medidas para assegurar uma vigilância apropriada da saúde dos trabalhadores, em especial se:
- puder ser estabelecida uma ligação entre as vibrações e uma doença identificável ou efeitos nocivos para a saúde;
- existir a probabilidade de a doença ou os efeitos nocivos resultarem das condições de trabalho específicas;
- puderem ser utilizadas técnicas válidas para determinar uma doença ou impactos para a saúde.
Se um médico considerar que um trabalhador sofre de uma doença identificável ou de problemas de saúde em virtude das vibrações:
- o trabalhador é informado e aconselhado sobre qualquer vigilância da saúde que possa ser necessária,
- a entidade patronal é informada e deve tomar medidas para eliminar ou reduzir os riscos identificados.
Os países da UE podem isentar da diretiva o transporte marítimo e aéreo, desde que sejam cumpridas determinadas condições.
A diretiva estabelece diferentes valores de exposição que desencadeiam a ação caso sejam afetados o braço e a mão ou todo o corpo, num dia de trabalho típico de 8 horas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 6 de julho de 2002 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 6 de julho de 2005.
CONTEXTO
O uso frequente de máquinas vibratórias pesadas no trabalho, se não for cuidadosamente acompanhado, pode provocar lesões nos músculos, nos ossos, no sistema respiratório e até no cérebro dos utilizadores. A legislação estabelece um equilíbrio entre a proteção dos utilizadores e a não imposição de cargas administrativas, financeiras e jurídicas desnecessárias às pequenas e médias empresas.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) - Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 177 de 6.7.2002, p. 13-20)
As sucessivas correções e alterações da diretiva 2002/44/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8)
As sucessivas alterações da Diretiva 89/391/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 26.11.2018