Aditivos alimentares seguros
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1333/2008 — Aditivos alimentares
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- Este regulamento substitui anteriores atos legislativos da União Europeia (UE) reunindo todos os tipos de aditivos alimentares* num só ato jurídico.
- Enuncia:
- listas de aditivos autorizados;
- as condições de utilização e de rotulagem desses aditivos.
- Além disso, simplifica o procedimento de autorização.
PONTOS-CHAVE
- Apenas os aditivos autorizados pela UE podem ser vendidos e utilizados em alimentos.
- Para ser autorizado, um aditivo alimentar não pode apresentar qualquer risco sanitário nem induzir o consumidor em erro. Deve suprir uma necessidade razoável que não possa ser satisfeita de outra forma.
- Um aditivo deve trazer benefícios para os consumidores, nomeadamente:
- conservar a qualidade nutritiva dos géneros alimentícios;
- coadjuvar o seu fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem;
- satisfazer necessidades nutricionais especiais.
- São aplicadas condições específicas aos edulcorantes e corantes.
- Os aditivos devem ser utilizados ao nível mais baixo necessário à obtenção do efeito desejado. Este nível deve ter em conta uma dose diária admissível, bem como as necessidades de grupos especiais de consumidores (por exemplo, pessoas com alergias).
- Os aditivos não devem, regra geral, ser utilizados em:
- géneros alimentícios não transformados;
- géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças de tenra idade.
- Os aditivos, quer sejam ou não destinados à venda ao consumidor final, devem cumprir requisitos de rotulagem claros, como a indicação do nome e/ou do número E (por exemplo, o corante amarelo-sol é o E 110).
- A legislação não é aplicável às substâncias que se seguem, a menos que estas sejam utilizadas enquanto aditivos alimentares:
- auxiliares tecnológicos, ou seja, uma substância utilizada para transformação de matérias-primas;
- substâncias utilizadas para a proteção das plantas e dos produtos vegetais;
- nutrientes adicionados aos géneros alimentícios;
- substâncias para o tratamento da água.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 20 de janeiro de 2010.
CONTEXTO
A maior parte das avaliações de aditivos datam das décadas de 1980 e 1990. A sua segurança está agora a ser reavaliada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão. Este processo inclui, desde 27 de março de 2021, níveis de transparência e confidencialidade comparáveis aos que se aplicam ao procedimento de atualização da lista da UE de aditivos alimentares autorizados.
Consoante os resultados da reavaliação da segurança, a Comissão Europeia pode propor alterações às atuais condições de utilização ou remover alguns aditivos da lista autorizada.
Para mais informações, ver:
PRINCIPAIS TERMOS
Aditivos alimentares: substâncias adicionadas a géneros alimentícios com diferentes fins, nomeadamente para adoçá-los, conferir-lhes cor ou prolongar o seu prazo de conservação.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16-33)
As sucessivas alterações dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2021/148 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 257/2010 que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 44 de 9.2.2021, p. 3-6)
Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19-27)
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1-295)
Ver versão consolidada.
última atualização 28.10.2024