ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 315

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
10 de Dezembro de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2005/C 315/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 15 de Setembro de 2005, no processo C-464/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Dinamarca (Incumprimento de Estado — Livre circulação dos trabalhadores — Veículos automóveis — Colocação de um veículo à disposição do trabalhador pela entidade patronal — Veículo matriculado no Estado-Membro da entidade patronal — Trabalhador residente noutro Estado-Membro — Tributação do veículo automóvel)

1

2005/C 315/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 20 de Outubro de 2005, no processo C-111/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Livre circulação dos produtos agrícolas — Directiva 89/662/CEE — Artigo 5.o — Controlos veterinários no Estado-Membro de destino das mercadorias — Sistema nacional de notificação prévia imposta aos importadores de certos produtos de origem animal provenientes de outros Estados-Membros)

1

2005/C 315/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 13 de Setembro de 2005, no processo C-176/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Artigos 29.o UE, 31.o, alínea e), UE, 34.o UE e 47.o UE — Decisão-quadro 2003/80/JAI — Protecção do ambiente — Sanções penais — Competência da Comunidade — Base jurídica — Artigo 175.o CE)

2

2005/C 315/4

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 20 de Outubro de 2005, no processo C-264/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (Incumprimento de Estado — Contratos públicos — Directiva 92/50/CEE — Procedimento de adjudicação de contratos públicos de serviços — Livre prestação de serviços — Mandato por delegação do dono da obra — Pessoas a quem pode ser confiada a missão de representação do dono da obra por delegação — Lista taxativa de pessoas colectivas de direito francês)

2

2005/C 315/5

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 20 de Outubro de 2005, nos processos apensos C-327/03 e C-328/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht): Bundesrepublik Deutschland contra ISIS Multimedia Net GmbH und Co. KG, e o. (Serviços de telecomunicações — Directiva 97/13/CE — Artigo 11.o, n.o 2 — Taxa pela atribuição de novos números de telefone — Stock gratuito de números à disposição da empresa que sucedeu ao antigo monopólio)

3

2005/C 315/6

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 18 de Outubro de 2005, no processo C-405/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage): Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Direitos conferidos pela marca — Uso da marca na vida comercial — Importação de produtos de origem na Comunidade — Produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro — Oposição do titular da marca — Oferta para venda ou venda dos produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro — Oposição do titular da marca — Ónus da prova)

3

2005/C 315/7

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 20 de Outubro de 2005, no processo C-468/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London): Overland Footwear Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (Pauta aduaneira comum — Direitos aduaneiros de importação — Valor aduaneiro declarado que inclui uma comissão de compra — Aplicação dos direitos aduaneiros à totalidade do montante declarado — Revisão da declaração aduaneira — Condições — Reembolso dos direitos aduaneiros pagos sobre a comissão de compra)

4

2005/C 315/8

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 20 de Outubro de 2005, no processo C-511/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Staat der Nederlanden (Ministerie van landbouw; Natuurbeheer en Visserij) contra Ten Kate Holding Musselkanaal BV, e o. (Regime sanitário — Protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (doença das vacas loucas) — Alimentação dos ruminantes com proteínas derivadas de espécies diferentes dos ruminantes — Responsabilidade de um Estado-Membro por danos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe são imputáveis — Direito aplicável — Obrigação de intentar uma acção por omissão contra a Comissão)

5

2005/C 315/9

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 20 de Outubro de 2005, no processo C-6/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 92/43/CEE — Conservação dos habitats naturais — Fauna e flora selvagens)

5

2005/C 315/0

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 13 de Outubro de 2005, no processo C-73/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Hamm): Brigitte e Marcus Klein contra Rhodos Management Ltd (Convenção de Bruxelas — Competência em matéria de arrendamento de imóveis — Direito de utilização a tempo parcial de um bem imobiliário)

6

2005/C 315/1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 15 de Setembro de 2005, no processo C-258/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de travail de Liège): Office national de l'emploi contra Ioannis Ioannidis (Pessoas à procura de emprego — Cidadania europeia — Princípio da não discriminação — Artigo 39.o CE — Subsídios de inserção para jovens à procura do primeiro emprego — Concessão subordinada à conclusão dos estudos secundários no Estado-Membro em causa)

6

2005/C 315/2

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 20 de Outubro de 2005, no processo C-505/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 2001/19/CE — Reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos — Enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico — Não transposição no prazo fixado — Gibraltar)

7

2005/C 315/3

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 20 de Outubro de 2005, no processo C-70/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento no emprego em matéria de tratamento no emprego e na actividade profissional — Não transposição no prazo previsto )

7

2005/C 315/4

Processo C-333/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bács-Kiskun Megyei Bíróság. de 12 de Julho de 2005 no processo Ilona Németh contra Vám- és Pénzügyőrség Dél-Alföldi Regionális Parancsnoksága

8

2005/C 315/5

Processo C-335/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Köln, de 24 de Agosto de 2005, no processo Rizeni Letoveho Provozu UR SP contra Bundesamt für Finanzen

8

2005/C 315/6

Processo C-338/05 P: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 por Front National, M. F. Stirbois, B. Gollnisch, C. Lang, J. C. Martinez, Ph. Claeys, K. Dillen e M. Borghezio do despacho de 11 de Julho de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-17/04, Le Front National e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

9

2005/C 315/7

Processo C-346/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Cour du travail de Liège de 6 de Setembro de 2005, no processo Monique Chateignier contra Office national de l'emploi, simplesmente designado por O.N.Em.

9

2005/C 315/8

Processo C-356/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da High Court (Irlanda), de 30 de Julho de 2004, no processo Elaine Farrell contra Alan Whitty, Minister for the Environment, Irland e Attorney General e Motor Insurers' Bureau of Ireland

10

2005/C 315/9

Processo C-359/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal de grande instance de Brive-La-Gaillarde de 9 de Setembro de 2005 no processo Estager SA contra Receveur principal de la Recette des Douanes de Brive

10

2005/C 315/0

Processo C-370/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Vestre Landsret de 5 de Outubro de 2005 no processo Ministério Público contra Uwe Kay Festersen

10

2005/C 315/1

Processo C-374/05: Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof (Alemanha) de 21 de Julho de 2005 no processo Gintec International Import-Export GmbH contra Verband Sozialer Wettbewerb eV

11

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2005/C 315/2

Processo T-349/05: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — Ott e o./Comissão

12

2005/C 315/3

Processo T-354/05: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — TF1/Comissão

12

2005/C 315/4

Processo T-355/05: Recurso interposto em 12 de Setembro de 2005 –Vandaele/Comissão

13

2005/C 315/5

Processo T-359/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Frankin e o./Comissão

13

2005/C 315/6

Processo T-361/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Genette/Comissão

14

2005/C 315/7

Processo T-364/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Saint-Gobain Pam/IHMI

14

2005/C 315/8

Processo T-365/05: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Mische/Parlamento

15

2005/C 315/9

Processo T-367/05: Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 — UPC France/Comissão

15

2005/C 315/0

Processo T-370/05: Recurso interposto em 30 de Setembro de 2005 — França/Comissão

16

2005/C 315/1

Processo T-372/05: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2005 — Giant (China)/Conselho

17

2005/C 315/2

Processo T-376/05: Recurso interposto em 13 de Outubro de de2005 — Tea-Cegos e STG/Comissão

18

2005/C 315/3

Processo T-383/05: Recurso interposto em 20 de Outubro de 2005 — GHK Consulting/Comissão

18

2005/C 315/4

Processo T-270/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2005 — BIC/Comissão

19

2005/C 315/5

Processo T-125/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Outubro de 2005 — Umwelt- und Ingenieurtechnik/Comissão

19

2005/C 315/6

Processo T-289/05 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2005 — Milella e Campanella/Comissão

19

 

III   Informações

2005/C 315/7

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 296 de 26.11.2005

20

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 15 de Setembro de 2005

no processo C-464/02: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Dinamarca (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação dos trabalhadores - Veículos automóveis - Colocação de um veículo à disposição do trabalhador pela entidade patronal - Veículo matriculado no Estado-Membro da entidade patronal - Trabalhador residente noutro Estado-Membro - Tributação do veículo automóvel)

(2005/C 315/01)

Língua do processo: dinamarquês

No processo C-464/02, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 23 de Dezembro de 2002, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: N. B. Rasmussen e D. Martin) contra Reino da Dinamarca (agente: J. Molde), apoiado por República da Finlândia (agente: T. Pynnä), o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric (relatora), K. Schiemann, E. Juhász e E. Levits, juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Na medida em que

a sua legislação e a sua prática administrativa não autorizam os trabalhadores residentes na Dinamarca que têm um emprego noutro Estado-Membro, que não constitui a sua actividade principal, a utilizar, para fins profissionais e privados, um veículo da empresa matriculado nesse outro Estado-Membro em que tem a sede a empresa da sua entidade patronal, e

em que a sua legislação e a sua prática administrativa apenas autorizam os trabalhadores residentes na Dinamarca e empregados noutro Estado-Membro a utilizar, para fins quer profissionais, quer profissionais e privados, um veículo da empresa matriculado nesse outro Estado-Membro onde a entidade patronal tem a sua sede social ou o seu estabelecimento principal, veículo que não se destina a ser utilizado essencialmente na Dinamarca a título permanente nem, de facto, é utilizado deste modo, na condição de o emprego nessa entidade patronal constituir a sua actividade principal e de ser pago um imposto para esse efeito,

o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

4.

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 22.2.2003.


10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/1


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-111/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação dos produtos agrícolas - Directiva 89/662/CEE - Artigo 5.o - Controlos veterinários no Estado-Membro de destino das mercadorias - Sistema nacional de notificação prévia imposta aos importadores de certos produtos de origem animal provenientes de outros Estados-Membros)

(2005/C 315/02)

Língua do processo: sueco

No processo C-111/03, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, proposta em 12 de Março de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: L. Ström van Lier e A. Bordes) contra Reino da Suécia (agente: A. Kruse), apoiado pela República da Finlândia (agente: A. Guimaraes-Purokoski), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen (relator), R. Silva de Lapuerta, P. Kūris e G. Arestis, juízes; advogado-geral: P. Léger, secretário: R. Grass, proferiu em 20 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O Reino da Suécia, ao manter um sistema de notificação prévia obrigatória para as importações de certos produtos alimentares de origem animal provenientes dos outros Estados-Membros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno.

2.

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.

3.

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112, de 10.5.2003.


10.12.2005   

PT

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C 315/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 13 de Setembro de 2005

no processo C-176/03: Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia (1)

(Recurso de anulação - Artigos 29.o UE, 31.o, alínea e), UE, 34.o UE e 47.o UE - Decisão-quadro 2003/80/JAI - Protecção do ambiente - Sanções penais - Competência da Comunidade - Base jurídica - Artigo 175.o CE)

(2005/C 315/03)

Língua do processo: francês

No processo C-176/03, que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 35.o UE, entrado em 15 de Abril de 2003, Comissão das Comunidades Europeias, (agentes: M. Petite, J.-F. Pasquier e W. Bogensberger) apoiada por: Parlamento Europeu, (agentes: G. Garzón Clariana, H. Duintjer Tebbens e A. Baas, bem como M. Gómez-Leal) contra Conselho da União Europeia, (agentes: J.-C. Piris, J. Schutte e K. Michoel) apoiado por: Reino da Dinamarca, (agente: J. Molde) República Federal da Alemanha, (agentes: W.-D. Plessing e A. Dittrich) República Helénica, (agentes: E.-M. Mamouna e M. Tassopoulou) Reino de Espanha, (agente: N. Díaz Abad) República Francesa, (agente: G. de Bergues, F. Alabrune e E. Puisais), Irlanda (agente: D. O'Hagan, assistido por P. Gallagher e E. Fitzsimons, SC, bem como E. Regan, BL) Reino dos Países Baixos, (agente: H. G. Sevenster e C. Wissels), República Portuguesa, (agente: L. Fernandes e A. Fraga Pires) República da Finlândia, (agente: A. Guimaraes-Purokoski) Reino da Suécia, (agentes: A. Kruse, K. Wistrand e A. Falk) Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (agente: C. Jackson, assistida por R. Plender, QC), o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, R. Silva de Lapuerta e A. Borg Barthet, presidentes de secção, R. Schintgen (relator), N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, G. Arestis, M. Ilešič e J. Malenovský, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 13 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

A Decisão-quadro 2003/80/JAI do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, é anulada.

2.

O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 135, de 7.6.2003.


10.12.2005   

PT

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C 315/2


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-264/03: Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa (1)

(Incumprimento de Estado - Contratos públicos - Directiva 92/50/CEE - Procedimento de adjudicação de contratos públicos de serviços - Livre prestação de serviços - Mandato por delegação do dono da obra - Pessoas a quem pode ser confiada a missão de representação do dono da obra por delegação - Lista taxativa de pessoas colectivas de direito francês)

(2005/C 315/04)

Língua do processo: francês

No processo C-264/03, que tem por objecto uma acção de incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 17 de Junho de 2003, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: B. Stromsky e K. Wiedner, bem como por F. Simonetti) contra República Francesa (agentes: G. de Bergues e D. Petrausch), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas (relator), presidente de secção, J. Malenovský, J.-P. Puissochet, A. Borg Barthet e U. Lõhmus, juízes; advogado geral: M. Poiares Maduro, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu em 20 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

Ao reservar, no artigo 4.o da Lei n.o 85-704, de 12 de Julho de 1985, relativa à titularidade de obra pública e às suas relações com a direcção privada da obra, conforme alterada pela Lei n.o 96-987, de 14 de Novembro de 1996, relativa à execução do pacto de recuperação para a cidade, a missão de representação do dono da obra por delegação a uma lista taxativa de pessoas colectivas de direito francês, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conforme alterada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, bem como do artigo 49.o CE.


(1)  JO C 200 de 23.08.2003.


10.12.2005   

PT

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C 315/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 20 de Outubro de 2005

nos processos apensos C-327/03 e C-328/03 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht): Bundesrepublik Deutschland contra ISIS Multimedia Net GmbH und Co. KG, e o. (1)

(Serviços de telecomunicações - Directiva 97/13/CE - Artigo 11.o, n.o 2 - Taxa pela atribuição de novos números de telefone - Stock gratuito de números à disposição da empresa que sucedeu ao antigo monopólio)

(2005/C 315/05)

Língua do processo: alemão

Nos processos apensos C-327/03 e C-328/03, que têm por objecto dois pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisões de 30 de Abril de 2003, entrados no Tribunal de Justiça em 28 de Julho de 2003, nos processos: Bundesrepublik Deutschland contra ISIS Multimedia Net GmbH und Co. KG, representada por ISIS Multimedia Net Verwaltungs GmbH (C-327/03), Firma O2 (Germany) GmbH und Co. OHG (C-328/03), o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Malenovský, S. von Bahr (relator), A. Borg Barthet e U. Lõhmus, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 20 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, que prevê que um novo operador no mercado das telecomunicações tem de pagar uma taxa pela atribuição de números de telefone que atenda ao seu valor económico, mesmo que uma empresa de telecomunicações que detém uma posição dominante no mesmo mercado tenha obtido gratuitamente uma importante reserva de números de que dispunha o antigo monopólio a que sucedeu e que o direito nacional exclua o pagamento a posteriori de uma tal taxa relativamente a essa reserva.


(1)  JO C 251 de 18.10.2003.


10.12.2005   

PT

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C 315/3


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 18 de Outubro de 2005

no processo C-405/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage): Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Direitos conferidos pela marca - Uso da marca na vida comercial - Importação de produtos de origem na Comunidade - Produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro - Oposição do titular da marca - Oferta para venda ou venda dos produtos sujeitos ao regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro - Oposição do titular da marca - Ónus da prova)

(2005/C 315/06)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-405/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Gerechtshof te 's-Gravenhage (Países Baixos), por decisão de 28 de Agosto de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2003, no processo Class International BV contra Colgate-Palmolive Company, Unilever NV, SmithKline Beecham plc, Beecham Group plc, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, C. Gulmann (relator), R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, A. Borg Barthet, M. Ilešič e J. Klučka, juízes; advogado-geral: F. G. Jacobs, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 18 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Os artigos 5.o, n.os 1 e 3, alínea c), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e 9.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca não pode opor-se à simples introdução na Comunidade, sob o regime aduaneiro de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro, de produtos de origem com essa marca que, anteriormente, não tenham já sido comercializados na Comunidade pelo referido titular ou com o seu consentimento. O titular da marca não pode sujeitar a colocação das mercadorias em causa sob o regime de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro ao facto de, no momento da introdução dessas mercadorias na Comunidade, o seu destino final estar definido para um país terceiro, eventualmente em virtude de um contrato de venda.

2.

Os conceitos de «oferecer» e de «colocação no mercado» dos produtos, previstos nos artigos 5.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 89/104 e 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, podem abranger, respectivamente, a oferta e a venda de produtos de marca de origem com o estatuto aduaneiro de mercadorias não comunitárias, quando a oferta é feita e/ou a venda efectuada enquanto as mercadorias estão colocadas sob o regime de trânsito externo ou de entreposto aduaneiro. O titular da marca pode opor-se à oferta ou à venda de tais mercadorias quando impliquem necessariamente a sua comercialização na Comunidade.

3.

Numa situação como a do processo principal, cabe ao titular da marca fazer prova das circunstâncias que permitem o exercício do direito de proibição previsto nos artigos 5.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Directiva 89/104 e 9.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94, demonstrando a colocação em livre prática das mercadorias não comunitárias que apresentam a sua marca ou uma oferta ou venda dessas mercadorias que implique necessariamente a sua comercialização na Comunidade.


(1)  JO C 304, de 13.12.2003.


10.12.2005   

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C 315/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-468/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London): Overland Footwear Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (1)

(Pauta aduaneira comum - Direitos aduaneiros de importação - Valor aduaneiro declarado que inclui uma comissão de compra - Aplicação dos direitos aduaneiros à totalidade do montante declarado - Revisão da declaração aduaneira - Condições - Reembolso dos direitos aduaneiros pagos sobre a comissão de compra)

(2005/C 315/07)

Língua do processo: inglês

No processo C-468/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido), por decisão de 29 de Setembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 2003, no processo Overland Footwear Ltd contra Commissioners of Customs & Excise, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk, C. Gulmann (relator), R. Schintgen e J. Klučka, juízes; advogado-geral: M. Poiares Maduro, secretário: K. Sztranc, administradora, proferiu, em 20 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

Os artigos 29.o, 32.o e 33.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, devem ser interpretados no sentido de que uma comissão de compra integrada no valor aduaneiro declarado e que, na declaração de importação, não é distinguida do preço de venda das mercadorias faz parte do valor transaccional na acepção do artigo 29.o do mesmo código e é, portanto, tributável.

2.

Os artigos 78.o e 236.o do Regulamento n.o 2913/92 devem ser interpretados no sentido de que:

após a concessão da autorização de saída das mercadorias importadas, as autoridades aduaneiras a quem foi submetido um pedido do declarante para revisão da declaração aduaneira das referidas mercadorias estão obrigadas, sem prejuízo de recurso judicial, a indeferir o pedido por meio de decisão fundamentada ou a proceder à revisão solicitada;

quando verifiquem, no final da revisão, que o valor aduaneiro declarado incluía por erro uma comissão de compra, estão obrigadas a restabelecer a situação procedendo ao reembolso dos direitos de importação aplicados a essa comissão.


(1)  JO C 7 de 10.1.2004.


10.12.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Terceira Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-511/03 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden): Staat der Nederlanden (Ministerie van landbouw; Natuurbeheer en Visserij) contra Ten Kate Holding Musselkanaal BV, e o. (1)

(Regime sanitário - Protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina (doença das vacas loucas) - Alimentação dos ruminantes com proteínas derivadas de espécies diferentes dos ruminantes - Responsabilidade de um Estado-Membro por danos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe são imputáveis - Direito aplicável - Obrigação de intentar uma acção por omissão contra a Comissão)

(2005/C 315/08)

Língua do processo: neerlandês

No processo C-511/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 5 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 8 de Dezembro de 2003, no processo Staat der Nederlanden (Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij) contra Ten Kate Holding Musselkanaal BV, Ten Kate Europrodukten BV, Ten Kate Produktie Maatschappij BV, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção), composto por A. Rosas (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet, S. von Bahr, U. Lõhmus e A. Ó Caoimh, juízes; advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretário: M. Ferreira, administradora principal, proferiu, em 20 de Outubro de 2005, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O direito comunitário não contém nenhuma obrigação de um Estado-Membro interpor um recurso de anulação nos termos do artigo 230.o CE ou de intentar uma acção por omissão nos termos do artigo 232.o CE em benefício de um dos seus cidadãos. Contudo, não se opõe, em princípio, a que um direito nacional contenha essa obrigação ou preveja a responsabilidade do Estado-Membro por não ter agido nesse sentido.

2.

O artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos, lido em conjugação com as disposições do artigo 17.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, e do artigo 17.o da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que, se os elementos de que a Comissão das Comunidades Europeias dispõe não permitirem determinar se os controlos praticados no âmbito de um sistema que permite diferenciar as proteínas animais provenientes de ruminantes das derivadas de não ruminantes, submetidos à sua apreciação por um Estado-Membro para efeitos de autorização, oferecem garantias suficientes à luz da protecção da saúde pública e se o Comité Veterinário Permanente, tendo-lhe sido apresentado um pedido desse Estado-Membro, não tomou posição, designadamente devido a novas informações que modificam a percepção do risco para a saúde pública, deve considerar-se que a Comissão não é obrigada a submeter ao Conselho da União Europeia uma proposta relativa a medidas a adoptar.


(1)  JO C 59 de 6.3.2004.


10.12.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Segunda Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-6/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens)

(2005/C 315/09)

Língua do processo: inglês

No processo C-6/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 9 de Janeiro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias (agentes: M. Van Beek e L. Flynn) contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (agente: C. Jackson, assistida por K. Smith, barrister), o Tribunal de Justiça (Segunda Secção), composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis e J. Klučka (relator), juízes, advogada-geral: J. Kokott, secretário: H. von Holstein, proferiu em 20 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ao não ter adoptado, dentro do prazo fixado, todas as medidas necessárias para assegurar uma aplicação completa e correcta das exigências da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, designadamente:

do artigo 6.o, n.o 2, relativamente a Gibraltar,

do artigo 6.o n.os 3 e 4, relativamente aos planos e projectos de captação de água e aos planos de utilização dos solos,

do artigo 11.o,

do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), relativamente a Gibraltar,

do artigo 12.o, n.o 2,

do artigo 12.o, n.o 4,

do artigo 13.o, n.o 1,

do artigo 14.o, n.o 2,

do artigo 15.o,

do artigo 16.o,

da totalidade da Directiva 92/43 fora das suas águas territoriais,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2)

A acção é improcedente quanto ao restante.

3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 59, de 06.03.2004.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 13 de Outubro de 2005

no processo C-73/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Hamm): Brigitte e Marcus Klein contra Rhodos Management Ltd (1)

(Convenção de Bruxelas - Competência em matéria de arrendamento de imóveis - Direito de utilização a tempo parcial de um bem imobiliário)

(2005/C 315/10)

Língua do processo: alemão

No processo C-73/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Oberlandesgericht Hamm (Alemanha), por decisão de 27 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Fevereiro de 2004, no processo Brigitte e Marcus Klein contra Rhodos Management Ltd, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues e E. Levits, juízes; advogado-geral: L. A. Geelhoed, secretário: R. Grass, proferiu em 13 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 16.o, ponto 1, alínea a), da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 6 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um contrato de adesão a um clube que, em contrapartida de um direito de adesão que representa o elemento dominante do preço global, permite aos aderentes adquirir um direito de utilização a tempo parcial de um bem imobiliário designado apenas pelo seu tipo e pela sua situação e prevê a filiação dos aderentes a uma organização que permite uma troca do seu direito de utilização.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção)

de 15 de Setembro de 2005

no processo C-258/04 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de travail de Liège): Office national de l'emploi contra Ioannis Ioannidis (1)

(Pessoas à procura de emprego - Cidadania europeia - Princípio da não discriminação - Artigo 39.o CE - Subsídios de inserção para jovens à procura do primeiro emprego - Concessão subordinada à conclusão dos estudos secundários no Estado-Membro em causa)

(2005/C 315/11)

Língua do processo: francês

No processo C-258/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour du travail de Liège (Bélgica), por decisão de 7 de Junho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Junho de 2004, no processo Office national de l'emploi contra Ioannis Ioannidis, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes; advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer, secretário: R. Grass, proferiu em 15 de Setembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 39.o CE opõe-se a que um Estado-Membro recuse o benefício do subsídio de inserção a um nacional de outro Estado-Membro à procura do primeiro emprego que, como filho, não está a cargo de um trabalhador migrante residente no primeiro Estado, pelo simples motivo de o interessado ter terminado os seus estudos secundários noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 201, de 7.8.2004.


10.12.2005   

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-505/04: Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2001/19/CE - Reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos - Enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico - Não transposição no prazo fixado - Gibraltar)

(2005/C 315/12)

Língua do processo: inglês

No processo C-505/04, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 8 de Dezembro de 2004, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: H. Støvlbæk), contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (agente: S. Nwaokolo), o Tribunal de Justiça (Sexta Secção), composto por: J.-P. Puissochet, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, S. von Bahr e A. Borg Barthet (relator), juízes; advogado-geral: A. Tizzano, secretário: R. Grass, proferiu em 20 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ao não ter adoptado, em relação a Gibraltar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE do Conselho, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE do Conselho, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 31 de 05.2.2005


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C 315/7


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

de 20 de Outubro de 2005

no processo C-70/05: Comissão das Comunidades Europeias contra Grão-Ducado do Luxemburgo (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego em matéria de tratamento no emprego e na actividade profissional - Não transposição no prazo previsto )

(2005/C 315/13)

Língua do processo: francês

No processo C-70/05, que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 14 de Fevereiro de 2005, Comissão das Comunidades Europeias, (agente: D. Martin), contra Grão-Ducado do Luxemburgo (agente: S. Schreiner), o Tribunal de Justiça (Quarta Secção), composto por: N. Colneric (relatora), exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Leanerts e E. Juhász, juízes, advogado-geral: L.A. Geelhoed; secretário: R. Grass, proferiu em 20 de Outubro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1.

O Grão-Ducado do Luxemburgo, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Grã-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82 de 02.4.2005


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C 315/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Bács-Kiskun Megyei Bíróság. de 12 de Julho de 2005 no processo Ilona Németh contra Vám- és Pénzügyőrség Dél-Alföldi Regionális Parancsnoksága

(Processo C-333/05)

(2005/C 315/14)

Língua do processo: hungaro

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Bács-Kiskun Megyei Bíróság., de 12 de Julho de 2005 no processo Ilona Németh contra Vám- és Pénzügyőrség Dél-Alföldi Regionális Parancsnoksága, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2005.

O Bács-Kiskun Megyei Bíróság. solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

Um imposto de um Estado-Membro, como o imposto automóvel húngaro, deve ser considerado um direito aduaneiro ou uma medida de efeito equivalente a um direito aduaneiro?

2)

Se a resposta à primeira questão for negativa, um imposto de um Estado-Membro, como o imposto automóvel húngaro — devido como condição prévia para o registo e para a colocação em circulação de um veículo de turismo — pode, de alguma forma, ser considerado um imposto sobre a importação?

3)

Se a resposta à segunda questão for negativa, um imposto de um Estado-Membro, como o imposto automóvel húngaro, é compatível com o disposto no artigo 90.o do Tratado de Roma, ou com o disposto no artigo 33.o da Directiva 77/388/CEE (1), ou viola o Sistema Comum de Imposto sobre o Valor Acrescentado?

4)

No estado actual do Direito Comunitário, um imposto de um Estado-Membro, como o imposto automóvel húngaro, está em conformidade com as disposições do direito comunitário quando o montante tributado do imposto automóvel sobre os veículos de turismo novos e usados — sem ter em conta a classificação dos veículos em função de considerações ambientais — não reflecte, de nenhum modo, a desvalorização dos veículos usados e não tem em consideração a data em que o automóvel foi colocado em circulação nem o período de tempo que esteve em circulação (legal)?


(1)  JO 1977, l 145, p. 1.


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C 315/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Finanzgericht Köln, de 24 de Agosto de 2005, no processo Rizeni Letoveho Provozu UR SP contra Bundesamt für Finanzen

(Processo C-335/05)

(2005/C 315/15)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Finanzgericht Köln (Alemanha), de 24 de Agosto de 2005, no processo Rizeni Letoveho Provozu UR SP contra Bundesamt für Finanzen, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Setembro de 2005.

O Finanzgericht Köln solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

O artigo 2.o, n.o 2, da Décima terceira Directiva do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (Directiva 86/560/CEE) (1) deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que a possibilidade que essa directiva atribui aos Estados-Membros de fazer depender o reembolso do IVA da concessão de vantagens comparáveis no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado por parte de países terceiros não diz respeito aos Estados que, na qualidade de partes contratantes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços — GATS — (BGBl. II 1994, pp. 1473, 1643), podem recorrer à cláusula da nação mais favorecida?


(1)  JO L 326, p. 40.


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C 315/9


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 por Front National, M. F. Stirbois, B. Gollnisch, C. Lang, J. C. Martinez, Ph. Claeys, K. Dillen e M. Borghezio do despacho de 11 de Julho de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-17/04, Le Front National e o. contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-338/05 P)

(2005/C 315/16)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 19 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, um recurso interposto pelo Front national e o., representados por W. de Saint-Just, advogado, do despacho de 11 de Julho de 2005 da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no processo T-17/04 entre Le Front National e o., e Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne anular, com todas as consequências jurídicas, o despacho ora impugnado de 11 de Julho de 2005.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes, um partido politico, denominado Front national, e deputados europeus provenientes de formações políticas nacionais diversas (Front national, Lega Nord, Vlaams Blok), pediram ao Tribunal de Primeira Instância a anulação do Regulamento n.o 2004/2003 (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (1), designadamente por ilegalidades, violação do princípio da igualdade, da transparência, do pluralismo político, da subsidiariedade, e por pretenso desvio de processo.

O Tribunal, na decisão impugnada de 11 de Julho de 2005, refere em primeiro lugar (n.o 48) que o Front national é directamente afectado pelo regulamento impugnado. Mas o Tribunal decidiu (n.o 52) que o regulamento impugnado não diz directamente respeito aos deputados, individualmente considerados. No entanto, é evidente que estes deputados, eleitos, se distinguem, pela sua actividade e pelo seu envolvimento nos seus partidos políticos, de «qualquer outro cidadão». Têm por este motivo legtitimidade para impugnar um acto que ponha em causa os direitos e estatutos da formação política de que provêem. Mas o Tribunal declarou (n.o 66) que o Front National não é individualmente abrangido pelo regulamento impugnado.

O Tribunal adoptou, por esta razão, a argumentação apresentada pelo Parlamento Europeu, segundo o qual o artigo 4.o deste mesmo regulamento não tem aplicação imediata pelo que «não há portanto efeitos que decorram directamente do Regulamento n.o 2004/2003 relativamente ao Front National».

Contudo, o artigo 13.o do mesmo regulamento preceitua que ''os artigos 4.o a 10.o são aplicáveis a partir da data de abertura da primeira sessão realizada após as eleições de Junho de 2004 para o Parlamento Europeu''. Na medida em que o Front national apresenta listas em todas as grandes regiões francesas nas eleições europeias, que não tem dúvidas de que serão eleitos deputados devido à sua forte representatividade em França, considera que não extrapola nem «especula'' ao afirmar que o Front national estará representado no Parlamento Europeu. Assim, é directamente abrangido pelas disposições do regulamento sobre o ''estatuto e o financiamento dos partidos políticos a nível europeu».


(1)  JO L 297, p. 1


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C 315/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão da Cour du travail de Liège de 6 de Setembro de 2005, no processo Monique Chateignier contra Office national de l'emploi, simplesmente designado por «O.N.Em.»

(Processo C-346/05)

(2005/C 315/17)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão da Cour du Travail de Liège, de 6 de Setembro de 2005 no processo Monique Chateignier contra Office national de l'emploi, simplesmente designado por «O.N.Em.», que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Setembro de 2005.

A Cour du Travail de Liège solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

«O artigo 39.o, n.o 2, do Tratado e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, que garantem a igualdade de tratamento entre os trabalhadores dos Estados-Membros e a livre circulação das pessoas — e, portanto, dos trabalhadores — permitem que se interprete o artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 (1) no sentido de impor a um trabalhador nacional de um Estado-Membro a obrigação de prestação de um período de trabalho que dê direito às prestações de desemprego no Estado de residência, mesmo quando a legislação nacional desse Estado não impõe essa obrigação no caso de um trabalhador estrangeiro, independentemente de ser originário de um Estado terceiro ou de um Estado-Membro?»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98)


10.12.2005   

PT

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C 315/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por acórdão da High Court (Irlanda), de 30 de Julho de 2004, no processo Elaine Farrell contra Alan Whitty, Minister for the Environment, Irland e Attorney General e Motor Insurers' Bureau of Ireland

(Processo C-356/05)

(2005/C 315/18)

Língua do processo: inglês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por acórdão da High Court (Irlanda), de 30 de Julho de 2004, no processo Elaine Farrell contra Alan Whitty, Minister for the Environment, Irland e Attorney General e Motor Insurers' Bureau of Ireland, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Setembro de 2005.

A High Court solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

A partir de 31 de Dezembro de 1995, data-limite em que a Irlanda devia transpor as disposições da Terceira Directiva (1) [90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis] no que se refere aos passageiros de veículos motorizados, com excepção dos motociclos, estava a Irlanda obrigada, por força do artigo 1.o desta directiva, a tornar obrigatório o seguro de responsabilidade civil por danos pessoais causados aos passageiros que viajam numa parte de um veículo motorizado não destinada nem construída para o transporte sentado de passageiros?

2)

Sendo afirmativa a resposta à questão n.o 1, o artigo 1.o da Terceira Directiva confere aos particulares direitos que estes podem invocar directamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais?


(1)  Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33).


10.12.2005   

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C 315/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do tribunal de grande instance de Brive-La-Gaillarde de 9 de Setembro de 2005 no processo Estager SA contra Receveur principal de la Recette des Douanes de Brive

(Processo C-359/05)

(2005/C 315/19)

Língua do processo: francês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do tribunal de grande instance de Brive-La-Gaillarde, de 9 de Setembro de 2005, no processo Estager SA contra Receveur principal de la Recette des Douanes de Brive, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Setembro de 2005.

O tribunal de grande instance de Brive-La-Gaillarde solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:

As disposições da ordonnance n.o 2000-916, de 19 de Setembro de 2000, que adapta o valor em euros de determinados montantes expressos em francos nos textos legislativos, relativas à conversão da imposição BAPSA aplicada às produções de farinha, de sêmola e de grumo de trigo mole, de 100 francos para 16 EUR, são conformes com as regras comunitárias relativas à introdução do euro?


10.12.2005   

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C 315/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Vestre Landsret de 5 de Outubro de 2005 no processo Ministério Público contra Uwe Kay Festersen

(Processo C-370/05)

(2005/C 315/20)

Língua do processo: dinamarquês

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por despacho do Vestre Landsret, de 5 de Outubro de 2005 no processo Ministério Público contra Uwe Kay Festersen, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Outubro de 2005.

O Vestre Landsret solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1)

O artigo 43.o CE e o artigo 56.o CE opõem-se a que um Estado-Membro imponha, como condição para a aquisição de uma propriedade agrícola, que o adquirente fixe residência nessa propriedade?

2)

É relevante para a resposta à questão 1 o facto de a propriedade não poder constituir uma unidade de exploração directa e de a casa de habitação estar situada em zona urbana?


10.12.2005   

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C 315/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado por decisão do Bundesgerichtshof (Alemanha) de 21 de Julho de 2005 no processo Gintec International Import-Export GmbH contra Verband Sozialer Wettbewerb eV

(Processo C-374/05)

(2005/C 315/21)

Língua do processo: alemão

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial, por decisão do Bundesgerichtshof (Alemanha), de 21 de Julho de 2005 no processo Gintec International Import-Export GmbH contra Verband Sozialer Wettbewerb eV, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 12 de Outubro de 2005.

O Bundesgerichtshof (Alemanha) solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:

1.

As disposições da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (2), que dizem respeito às declarações de terceiros não especializados e à publicidade com sorteios, estabelecem não um padrão mínimo mas um padrão máximo para as proibições de publicidade a medicamentos junto do público em geral?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)

Existe uma referência abusiva ou enganosa a uma «atestação de cura», na acepção do artigo 90.o, alínea j), da Directiva 2001/83/CE, quando o anunciante reproduz o resultado de um inquérito feito a terceiros não especializados com uma apreciação global positiva do medicamento, sem associar essa apreciação a determinadas indicações terapêuticas?

b)

A falta de uma proibição expressa de publicidade com sorteios na Directiva 2001/83/CE leva a que estes sejam, em princípio, permitidos ou o artigo 87.o, n.o 3, da Directiva 2001/83/CE contém uma previsão abrangente que pode justificar a proibição de uma publicidade na Internet com o sorteio mensal de um prémio de valor reduzido?

3.

Pode responder-se da mesma forma a estas questões com referência à Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (3)?


(1)  JO L 311, p. 67.

(2)  JO L 136, p. 34.

(3)  JO L 113, p. 13.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

10.12.2005   

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C 315/12


Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — Ott e o./Comissão

(Processo T-349/05)

(2005/C 315/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Martial Ott (Oberanven, Luxemburgo), Fernando Lopez Tola (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) e Francis Weiler (Itzig, Luxemburgo) [Representantes: G. Bounéou e F. Frabetti, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação da lista dos funcionários promovidos no exercício de 2004 (1), na parte em que esta lista não contém os nomes dos recorrentes, bem como, a título incidental, os actos preparatórios dessa decisão;

subsidiariamente, anulação da atribuição de pontos para a promoção no exercício de 2004, designadamente, na sequência das recomendações dos comités de promoção;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos invocados pelos recorrentes são idênticos aos invocados pelos recorrentes no processo T-327/05.


(1)  Lista publicada na informação administrativa n.o 130, de 30.11.2004.


10.12.2005   

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C 315/12


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — TF1/Comissão

(Processo T-354/05)

(2005/C 315/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Télévision française 1 SA (Boulogne, França) [Representantes: J.-P. Hordies, C. Smits, avocats]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, relativa ao regime de taxa em benefício da France Télévision

decidir sobre as despesas como for de direito

Fundamentos e principais argumentos

Por meio da presente petição, a Télévision française 1 pede a anulação da decisão da Comissão de 20 de Abril de 2005 pela qual esta declarou compatível com o mercado comum, ao abrigo do artigo 86.o, n.o 2, CE, o regime de taxa concedido pelas autoridades francesas à France Télévision.

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu pedido de anulação, os quais assentam, em substância:

numa insuficiente fundamentação da decisão;

no desrespeito do direito de defesa; a recorrente acusa a Comissão de não a ter notificado para apresentar observações, nomeadamente sobre a oportunidade e o âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado francês no quadro do procedimento de exame do auxílio em causa, apesar de ter existido um diálogo e contactos anteriores entre a recorrente e a Comissão;

no âmbito insuficiente dos compromissos do Estado francês; segundo a recorrente, os compromissos propostos não são aptos para garantir a compatibilidade do sistema francês de taxa com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de Estado, nomeadamente com a regra da proporcionalidade do financiamento do serviço público e com a obrigação de transparência na utilização dos fundos públicos;

num desvio de procedimento; a recorrente critica a atitude da recorrida que se traduz aparentemente em remeter às autoridades nacionais o encargo de apreciar se uma medida de apoio estatal constitui um auxílio na acepção do direito comunitário, quando tal controlo é da competência exclusiva da Comissão;

num erro de direito quanto à aplicabilidade do artigo 86.o, n.o 2, CE aos casos de auxílio resultante de uma sobrecompensação do custo das obrigações do serviço público. A recorrente contesta a interpretação feita pela Comissão da jurisprudência Altmark (1), bem como a sua aplicação ao caso vertente. Alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao averiguar se uma medida estatal de compensação dos custos do serviço público se podia justificar ao abrigo do artigo 86.o, n.o 2, CE, quando a própria Comissão já constatara que a referida medida não cumpria as condições impostas pelo acórdão Altmark.


(1)  Acórdão C-280/00, de 24 de Julho de 2003


10.12.2005   

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C 315/13


Recurso interposto em 12 de Setembro de 2005 –Vandaele/Comissão

(Processo T-355/05)

(2005/C 315/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Karen Vandaele (Bertem, Bélgica) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de nomeação da recorrente como agente temporária das Comunidades Europeias na parte em que fixa o seu grau de recrutamento em aplicação do artigo 2.o da decisão de 28 de Abril de 2004 relativa à contratação de agentes temporários.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente participou no processo de selecção OLAF/T/B/02, aberto pela Comissão para preenchimento de lugares de agentes temporários da categoria B no Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude. Por carta de 28 de Outubro de 2002, foi informada de que o seu nome havia sido inscrito na lista dos candidatos aptos. Todavia, só entrou ao serviço da Comissão, no OLAF, em 1 de Setembro de 2004, embora o processo da sua contratação tivesse começado no fim do ano de 2003. O seu contrato, assinado em 3 de Novembro de 2004, classificou-a no grau B*4, em aplicação da decisão da Comissão de 28 de Abril de 2004 relativa à contratação de agentes temporários, nos termos da qual o pessoal temporário é contratado no grau A*8 ou B*4.

No seu recurso, a recorrente contesta a sua classificação. Considera que a Comissão, na sua decisão de 28 de Abril de 2004, alterou o convite à apresentação de candidaturas da categoria B, cujo grau mínimo, na altura da publicação deste convite, era o grau B5 (designado B*5 no novo estatuto). Tal modificação, que teve lugar após a elaboração da lista dos candidatos aptos, viola o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto e o artigo 10.o, terceiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, bem como o direito da recorrente a ser recrutada para um dos postos vagos destinados a serem preenchidos pelos candidatos aptos do processo de selecção em que participou.

Além disso, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento na medida em que os candidatos aptos do mesmo processo de concurso recrutados antes de 1 de Maio de 2004, cuja classificação foi fixada em aplicação das regras anteriores, foram classificados em graus superiores e beneficiam de condições de progressão na carreira mais favoráveis.

Finalmente, a recorrente invoca a violação da sua confiança legítima em ser recrutada no grau B2 ou B3 sem atraso injustificado.


10.12.2005   

PT

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C 315/13


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Frankin e o./Comissão

(Processo T-359/05)

(2005/C 315/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jacques Frankin (Sorée, Bélgica) e outros [representantes: G. Bounéou e F. Frabetti, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anular a decisão implícita que recusou prestar a assistência prevista no artigo 24.o do Estatuto;

condenar a Comissão no pagamento solidário dos prejuízos sofridos pelos recorrentes;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, todos funcionários ou agentes da Comissão, pediram a transferência dos seus direitos de pensão adquiridos na Bélgica para o sistema comunitário, nos termos das disposições previstas numa lei belga adoptada em 1991. Em 2003, a Bélgica adoptou uma nova lei que, segundo os recorrentes, previa condições mais favoráveis para este tipo de novas transferências. Contudo, os recorrentes que já tinham transferido os seus direitos não puderam beneficiar das disposições da lei de 2003.

No decurso de uma reunião de informação que teve lugar em 9 de Dezembro de 2004, os recorrentes foram informados de que a Comissão entendeu não prestar assistência aos seus funcionários e agentes temporários que pretendiam beneficiar da transferência que lhes era mais favorável.

Por meio do seu recurso, impugnam esta decisão da Comissão, que qualificam como recusa de assistência em violação do artigo 24.o do Estatuto. Para além deste artigo, invocam também como fundamentos do seu recurso o princípio da não discriminação, da proibição de procedimentos arbitrários, da obrigação de fundamentação, da confiança legítima, da regra «pater elegem quam ipse fecisti» bem como um abuso de poder.


10.12.2005   

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C 315/14


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Genette/Comissão

(Processo T-361/05)

(2005/C 315/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Emmanuel Genette (Gorze, França) [representantes: M.-A. Lucas, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão de 25 de Janeiro de 2005 do chefe da unidade «Pensões» que indeferiu o pedido de 31 de Outubro de 2004 relativo à transferência dos direitos de pensão do recorrente adquiridos na Bélgica (n.o D/1106/2004);

anulação da decisão de 10 de Junho de 2005 do director-geral da direcção-geral Pessoal e Administração (DG ADMIN) que indeferiu a reclamação de 22 de Abril de 2005 apresentada no seguimento da decisão de 2 de Fevereiro de 2005 do Chefe da Unidade «Pensões» que indeferiu o seu pedido de 31 de Outubro de 2004;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seguimento de um pedido apresentado pelo recorrente, funcionário da Comissão, os seus direitos de pensão adquiridos na Bélgica foram transferidos para o sistema comunitário em 2002, nos termos das disposições de uma lei belga relativa a esta matéria adoptada em 1991. Em 2003, a Bélgica adoptou uma nova lei relativa a essas transferências, cujas disposições, segundo o recorrente, lhe eram mais favoráveis.

A lei de 1991 previa a possibilidade de retirar o pedido de transferência, no caso de haver acordo da instituição. O recorrente apresentou assim um pedido tendente a que a Comissão desse o seu acordo sobre a retirada do pedido que tinha apresentado ao abrigo do regime de 1991 a fim de poder, em seguida, apresentar um novo pedido ao abrigo da lei de 2003. Este pedido foi indeferido por meio da decisão impugnada, por as disposições comunitárias não preverem a possibilidade de ser retirado o pedido.

Por meio do seu recurso o recorrente contesta o indeferimento do pedido. Alega vários erros manifestos relativos à apreciação do objecto do seu pedido, ao carácter definitivo das decisões que o seu pedido põe em causa, à existência de factos novos e substanciais e ao prazo para a apresentação do seu pedido. Invoca igualmente a violação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, bem como das respectivas disposições gerais de execução. O recorrente considera ainda que as decisões impugnadas são contrárias ao seu direito fundamental a uma protecção jurisdicional efectiva, bem como à obrigação de assistência prevista no artigo 24.o do Estatuto.

Por último, o recorrente invoca a contradição da lei belga de 1991 com o direito comunitário, mais concretamente com o artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto bem como com o princípio da igualdade.


10.12.2005   

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C 315/14


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Saint-Gobain Pam/IHMI

(Processo T-364/05)

(2005/C 315/27)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Saint-Gobain Pam SA (Nancy, França) [Representante: J. Blanchard, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Propamsa SA

Pedidos da recorrente

anulação da decisão proferida em 15 de Abril de 2004 pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno;

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «PAM PLUVIAL», para produtos constantes das classes 6 («tubos metálicos ou à base de metal, tubos em ferro fundido, anéis de ligação de tubos para os produtos anteriormente referidos») e 17 (anéis de ligação não metálicos para tubos rígidos não metálicos)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Propamsa SA

Marca ou sinal invocado: marca figurativa e nominativa espanhola n.o 737 992«PAM PAM», para produtos constantes da classe 19 («materiais de construção»), marca nominativa espanhola n.o 120 075«PAM», para produtos constantes da classe 19 («cimentos») e marca internacional n.o 463 089«PAM», para produtos constantes das classes 1 («substâncias adesivas destinadas à indústria») e 19 («materais de construção não metálicos»).

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento do pedido de oposição e indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados:

Violação do princípio da continuidade funcional entre as diferentes instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, no sentido de que o referido princípio não pode ter por consequência que, perante a unidade que vigora na primeira instância, uma parte que ao não ter apresentado determinados elementos de facto ou de direito nos prazos fixados perante essa unidade seja inadmissível, nos termos do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 sobre a marca comunitária, possa invocar os referidos elementos na Câmara de Recurso.

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.


10.12.2005   

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C 315/15


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2005 — Mische/Parlamento

(Processo T-365/05)

(2005/C 315/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Harald Mische (Bruxelas, Bélgica) [representantes: G. Vandersanden, L. Levi, advogados]

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

anular a classificação atribuída na decisão de nomeação, de 4 de Outubro de 2004, da AIPN que devia produzir efeitos em 16 de Novembro, aquando do seu recrutamento pela DG da Concorrência, como «jurista júnior», no grau A*6, escalão 1, e ordenar em consequência o restabelecimento de todos os direitos de que usufruiria de um recrutamento legal e regular, isto é, de uma classificação legal e regular a partir de 16 de Novembro de 2004, a saber, no mínimo, no grau A7/3 (aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003) ou no seu equivalente, nos termos dos artigos 1.o a 11.o, do Anexo XIII,do Estatuto dos Funcionários (A*8/3);

condenar o Parlamento Europeu no pagamento (i) dos juros de mora, de uma indemnização pelo prejuízo sofrido pelo recorrente no que diz respeito à sua carreira e (ii) de outras indemnizações sob a forma de pagamento legal e regular, designadamente, pela aplicação da disposição transitória do artigo 21.o, do Anexo XIII, do Estatuto dos Funcionários, em vigor em 1 de Maio de 2004 ou, subsidiariamente, ordenar a redução das contribuições para o regime de pensões com base no princípio da igualdade das remunerações. Estes direitos devem ser devidamente quantificados numa fase posterior e são, por enquanto, avaliados a título provisório e ex aequo et bono, num montante mínimo de 10 000 EUR por ano;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, um funcionário nomeado após a entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários em 1 de Maio de 2004, mas a partir de uma lista de reserva estabelecida com base num concurso organizado antes dessa data, impugna a decisão relativa ao seu grau de nomeação. Invoca os mesmos fundamentos e argumentos que já tinha invocado no processo T-288/05 (1).


(1)  JO C 229, 17/09/05, p.35.


10.12.2005   

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C 315/15


Recurso interposto em 23 de Setembro de 2005 — UPC France/Comissão

(Processo T-367/05)

(2005/C 315/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: UPC France Holding B.V. (Schiphol-Rijk, Países Baixos) [Representantes: M. D. Powell, solicitor, e N. Flandin, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Comissão Auxílio de Estado n.o 382/2004 — França,

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Por meio do presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão da Comissão Auxílio de Estado n.o 382/2004 — França, de 3 de Maio de 2005 (1), que declarou que a subvenção concedida pelas autoridades francesas com vista à construção e exploração de uma rede de telecomunicações de alto débito no território do Limousin (DORSAL) não constitui um auxílio.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca diversos fundamentos baseados na violação de formalidades substanciais, bem como na violação do direito comunitário.

Relativamente à violação de formalidades substanciais, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos processuais ao se ter abstido, sem razão, de iniciar o procedimento de exame formal previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE e no artigo 6.o do Regulamento n.o 659/99 (2), que lhe teria permitido, na qualidade de parte interessada, apresentar observações antes de a Comissão tomar a decisão.

Por meio do seu primeiro fundamento relativo à violação do direito comunitário, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a medida em causa não continha elementos de auxílio por a subvenção ter sido concedida no âmbito de uma compensação de serviço público e por os critérios da jurisprudência Altmark (3) estarem reunidos no caso em apreço.

Por outro lado, a recorrente contesta a decisão impugnada na parte em que esta qualifica o serviço de alto débito como serviço público, quando a definição de serviço público no domínio das telecomunicações, como resulta da directiva «serviço universal», só se refere aos serviços de baixo débito.

A recorrente sustenta em seguida que caso se deva considerar que as obrigações se integram numa missão de serviço público, quod non, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, na cidade de Limoges, não havia iniciativa privada nem forças de concorrência. Alega igualmente que o procedimento utilizado para escolher o operador encarregue da execução da pretensa missão ser serviço de interesse geral não permitiu seleccionar o candidato apto a fornecer este serviço ao menor custo para a colectividade. Seja como for, segundo a recorrente, no presente caso, no que se refere à cidade de Limoges, a subvenção pública não pode justificar-se como compensação pela execução de uma missão de serviço público e a jurisprudência Altmark não pode portanto aplicar-se.

Por meio do seu outro fundamento, a recorrente invoca igualmente irregularidades processuais substanciais no processo de delegação da missão de serviço público que geraram uma quebra da igualdade entre os potenciais candidatos à delegação do serviço público.

O último fundamento suscitado pela recorrente baseia-se na falta de fundamentação suficiente, na medida em que a Comissão não explicou os motivos pelos quais considerou a região do Limousin no seu conjunto, sem tomar em consideração especificidades das zonas urbanas que, como a cidade de Limoges, representam verdadeiros bolsas de concorrência na região, nem por que motivo não referiu em nenhum momento, na decisão impugnada, a presença da rede da recorrente em Limoges.


(1)  C(2005) 1170 fim 1

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)

(3)  Acórdão de 24 de Julho de 2003, C-280/00, Altmark, Colect., p. I-7747.


10.12.2005   

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C 315/16


Recurso interposto em 30 de Setembro de 2005 — França/Comissão

(Processo T-370/05)

(2005/C 315/30)

Língua de processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (Paris, França) [representante: G. de Bergues, A. Colomb, agentes]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

-Anular a decisão C (2005) 2756, da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», na parte em que não considera no âmbito do financiamento comunitário o montante de 13 519 122,05 euros, a título de uma rectificação que versa sobre a determinação das superfícies elegíveis de auxílio à reestruturação e à reconversão da vinha relativamente ao exercício de 2001- 2002;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Na decisão impugnada que é objecto do presente litígio, a Comissão decidiu quanto ao apuramento das contas da recorrente no sector vitícola de um montante correspondente ao montante a excluir do financiamento comunitário devido, por um lado, à correcção por ultrapassagem dos novos direitos de plantação e, por outro, de uma correcção aplicada pela Comissão entre as superfícies declaradas elegíveis pela França a título de auxílios à reconversão/reestruturação e as superfícies consideradas elegíveis no quadro de tais auxílios pela Comissão, para as campanhas de 2000-2001 e 2001-2002. Apenas a segunda parte da decisão em causa, relativa à correcção por exclusão superfície, é contestada pela recorrente.

Em apoio dos seus pedidos a recorrente invoca dois fundamentos. No primeiro, a recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/99 (1), dado que não demonstrou nem a existência de uma violação das regras comunitárias por parte do Governo francês relativamente ao cálculo do auxílio à reestruturação e à reconversão da vinha, nem a existência de um prejuízo causado ao orçamento comunitário pelo método de cálculo adoptado pelo Governo francês.

O segundo fundamento suscitado pela recorrente baseia-se numa insuficiência da fundamentação, uma vez que a decisão impugnada não esclareceu quais as regras que a Comissão entendia dever aplicar às superfícies não plantadas, que podiam ser tomadas em conta no cálculo do auxílio, nem justificou claramente a aplicação de uma correcção financeira de 10 % aos montantes dos auxílios à reestruturação e à reconversão da vinha.


(1)  Rregulamento (CE) do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, de 26. 06. 1999, p. 103- 112.


10.12.2005   

PT

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C 315/17


Recurso interposto em 5 de Outubro de 2005 — Giant (China)/Conselho

(Processo T-372/05)

(2005/C 315/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giant (China) Co., Ltd (Kunshan, República Popular da China) [Representante: P. De Baere, advogado]

Recorrido: Conselho

Pedidos da recorrente

anulação do Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho (1), de 12 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento (CE) n.o 1524/2000, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na medida em que, ao recusar à recorrente o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado, em violação do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (Regulamento de base), viola o artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento de base, uma vez que não atende o pedido da recorrente de não dedução do montante dos direitos anti-dumping ao preço de exportação calculado pela recorrente, e viola o artigo 253.o CE, por não estar fundamentado;

condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma sociedade de responsabilidade limitada de direito chinês, cuja actividade principal é o fabrico de bicicletas e respectivas peças, e exporta para a Comunidade. Ao ver-se lesada pelas medidas controvertidas, apresentou à Comissão um pedido no sentido de beneficiar do estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado. A recorrente também remeteu questionários anti-dumping e trocou correspondência com a Comissão suscitando uma série de questões.

A recorrente impugna agora o regulamento controvertido, com fundamento, em primeiro lugar, no não deferimento do seu pedido para beneficiar do estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado. Segundo afirma, o seu pedido foi recusado com base no facto de, devido à existência de um sistema de licenças de exportação, as decisões da recorrente relativas aos preços de venda e quantidades não terem sido adoptadas em função das condições de mercado e sem uma intervenção estatal significativa. A recorrente alega que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que o EEM deve ser concedido quando, no caso concreto, prevalecerem as condições de economia de mercado, apesar da existência de uma legislação nacional ou de mecanismos que não se ajustem aos existentes em economias de mercado. Uma vez que o regulamento impugnado não teve em conta a sua situação específica, a recorrente considera que houve erro manifesto de apreciação que levou a uma violação do artigo 2.o. n.o 7, alínea c). No mesmo contexto, a recorrente invoca a violação do artigo 253.o CE, na medida em que o regulamento impugnado não fundamentou o indeferimento do pedido EEM.

A recorrente impugna igualmente o indeferimento do seu pedido de não dedução do direito anti-dumping ao preço de exportação calculado, uma vez que se trata de um custo entre a importação e a revenda, nos termos do artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento de base. A recorrente considera que o Conselho cometeu um erro de direito, na medida em que considerou que não havia qualquer variação entre os preços de revenda e os preços de venda subsequente em relação aos preços de exportação da recorrente estabelecidos nos inquéritos prévios. Segundo a recorrente, não foi determinado qualquer preço de exportação nos inquéritos prévios. Além disso, alega que o artigo 11.o, n.o 10, não exige que a variação seja apreciada em função dos preços de exportação calculados nos inquéritos prévios.


(1)  JO L 183, p. 1.


10.12.2005   

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C 315/18


Recurso interposto em 13 de Outubro de de2005 — Tea-Cegos e STG/Comissão

(Processo T-376/05)

(2005/C 315/32)

Língua do processo: Francês

Partes

Recorrentes: TEA-CEGOS e STG (Madrid, Espanha), e Services Techniques Globaux, (STG) (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: G.Vandersanden, L.Levi, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular a decisão de 12 de Outubro de 2005 que recusa a candidatura e a proposta do consórcio TEA-CEGOS e que retira a decisão de concessão do contrato-quadro ao consórcio TEA-CEGOS no âmbito do concurso EuropeAid — 2/11 19860/C-LOT, n.o 7;

anular todas as outras decisões adoptadas pela recorrida no âmbito desse concurso na sequência da decisão de 12 de Outubro de 2005, designadamente, as decisões de atribuição e os contratos celebrados pela Comissão em execução dessas decisões;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes no presente recurso são membros de um consórcio constituído para efeito do concurso «EuropeAid — 2/11 19860/C/SV/MULTI» lançado pela recorrida. O consórcio apresentou a sua proposta para o lote n.o 7 «Cultura, Governo e Assuntos Internos».

Por carta de 20 de Maio de 2004, o consórcio foi informado de que a sua candidatura foi escolhida. Por carta de 18 de Julho de 2005, a recorrida informou-o que considerava necessário rever a sua decisão de concessão do contrato-quadro ao mesmo, e fundamentou essa alteração no facto de a decisão em causa ter sido adoptada com base em informações inexactas comunicadas no decurso do procedimento. No dia 12 de Outubro de 2005, a Comissão adoptou uma decisão em que confirmava a recusa da candidatura e da proposta da recorrente com base na cláusula de exclusão prevista no artigo 13.o do aviso de concurso (1). Para fundamentar a sua decisão, invocou o facto de um dos membros do consórcio fazer parte de outro grupo, do qual um dos membros participava noutra candidatura para o mesmo contrato. Trata-se da decisão impugnada.

Em apoio do seu pedido de anulação, as recorrentes invocam vários fundamentos.

Através do primeiro, alegam que a recorrida violou os documentos contratuais na medida em que fez uma aplicação errada do artigo 13.o do aviso de concurso, bem como do artigo 14.o das instruções ao proponente. As recorrentes alegam que o artigo 13.o do aviso de concurso não se aplica depois de ter sido tomada uma decisão de atribuição. Sustentam igualmente que não deixaram de entregar os documentos solicitados pela recorrida nem forneceram informações falsas, não estando assim preenchidas as condições de aplicação do artigo 14.o das instruções ao proponente, as únicas que poderiam justificar pôr em causa a decisão de atribuição do contrato nesta fase do procedimento.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a recorrente cometeu um erro manifesto de apreciação do conceito de «legal group», que figura no artigo 13.o do aviso de concurso, ao considerar unicamente o critério estrutural e ao afastar a aplicação do teste de conflito de interesses entre os candidatos no mesmo concurso. Na opinião das recorrentes, a apreciação feita pelas recorrentes é susceptível de violar o princípio da segurança jurídica. Além disso, as recorrentes invocam um fundamento relativo à alegada violação do dever de fundamentação.

O terceiro fundamento suscitado pelas recorrentes é relativo à alegada violação do princípio da boa administração e da falta de diligência. As recorrentes alegam que, em caso de dúvida, a recorrida devia tê-la comunicado ao consórcio num prazo razoável e tê-las interrogado no decurso do concurso e não após a sua decisão de atribuição do contrato, o que teria permitido poupar os custos ligados à sua participação em etapas posteriores do procedimento.

Através do último fundamento, as recorrentes sustentam que a sua confiança legítima foi violada, bem como a teoria da revogação dos actos administrativos. Alegam que, no presente caso, a decisão de atribuição do contrato não é ilegal e, consequentemente, não devia ser revogada pela recorrida.


(1)  Aviso de concurso para um contrato-quadro múltiplo «Multiple framework contract recruit technical assistance for short-term expertize for exclusive benefit of third countries benefiting from European Commission's external aid», 2004/S 132-11932, JO S 132.


10.12.2005   

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C 315/18


Recurso interposto em 20 de Outubro de 2005 — GHK Consulting/Comissão

(Processo T-383/05)

(2005/C 315/33)

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: GHK Consulting (Londres, Reino Unido) [Representantes: J-E. Svensson, M. Dottmer, lawyers]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 que exclui a candidatura e a proposta do consórcio encabeçado pela recorrente, por meio da qual a Comissão revogou a sua decisão de adjudicar o contrato-quadro ao consórcio, relativamente ao Concurso EuropeAid/119860/C/ — Lote n.o 7;

anular toda a decisão da Comissão consecutiva à decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 e, em especial, qualquer decisão da Comissão de contratar com outros proponentes;

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão convidou, sob a referência EuropeAid//119860/C — Lote n.o 7, os interessados a participarem no concurso para a celebração de um contrato-quadro múltiplo para recrutar assistência técnica de peritos a curto prazo para benefício exclusivo de países terceiros que beneficiam do auxílio externo da Comissão europeia. A recorrente, agindo na qualidade de líder do consórcio, apresentou uma proposta.

Através da decisão impugnada, a Comissão excluiu o consórcio da recorrente com base no facto de o Danish Institute of International Studies («DIIS»), um membro do consórcio da recorrente, ser parte do mesmo grupo sob o nome Danish Institute of Human Rights («DIHR»), que participava noutro consórcio que apresentou uma proposta para o mesmo contrato. O artigo 13.o do aviso de concurso em causa proibiu a sujeitos jurídicos do mesmo grupo legal que submetessem mais de uma proposta por lote.

Em apoio do seu pedido para anular a decisão impugnada, a recorrente contesta a conclusão da Comissão de que os DIIS, DIHR e outro instituto constituem um grupo legal. Segundo a recorrente, nenhuma destas entidades controla a outra, visto que os institutos são totalmente autónomos e têm todos um estatuto diferente, não partilham o mesmo pessoal académico, têm a sua própria gestão e direcção eleita por órgãos totalmente diferentes, além de não partilharem interesses económicos ou objectivos. Além disso, a recorrente alega que quaisquer pontos ambíguos do aviso de concurso devem ser interpretados a favor dos proponentes e que a Comissão é responsável por não clarificar antecipadamente as condições para a participação.


10.12.2005   

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C 315/19


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2005 — BIC/Comissão

(Processo T-270/04) (1)

(2005/C 315/34)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


10.12.2005   

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C 315/19


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Outubro de 2005 — Umwelt- und Ingenieurtechnik/Comissão

(Processo T-125/05) (1)

(2005/C 315/35)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo.


(1)  JO C 115, de 14.5.2005.


10.12.2005   

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C 315/19


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2005 — Milella e Campanella/Comissão

(Processo T-289/05 R)

(2005/C 315/36)

Língua do processo: francês

O presidente do Tribunal ordenou o cancelamento do processo.


III Informações

10.12.2005   

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C 315/20


(2005/C 315/37)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 296 de 26.11.2005

Lista das publicações anteriores

JO C 281 de 12.11.2005

JO C 271 de 29.10.2005

JO C 257 de 15.10.2005

JO C 243 de 1.10.2005

JO C 229 de 17.9.2005

JO C 217 de 3.9.2005

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