ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 80E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
4 de Abril de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Conselho

2006/C 080E/1

Posição Comum (CE) n.o 1/2006, de 1 de Dezembro de 2005, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE do Conselho e a Decisão n.o 1229/2003/CE

1

2006/C 080E/2

Posição Comum (CE) n.o 2/2006, de 8 de Dezembro de 2005, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

27

2006/C 080E/3

Posição Comum (CE) n.o 3/2006, de 8 de Dezembro de 2005, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

43

PT

 


I Comunicações

Conselho

4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 80/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 1/2006

adoptada pelo Conselho em 1 de Dezembro de 2005

tendo em vista a adopção da Decisão n.o …/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE do Conselho e a Decisão n.o 1229/2003/CE

(2006/C 80 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Após a aprovação da Decisão n.o 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia (3), surgiu a necessidade de integrar plenamente os novos Estados-Membros e os países aderentes e candidatos nestas orientações e de proceder a uma adaptação das mesmas à nova política de proximidade da União Europeia, conforme adequado.

(2)

As prioridades das redes transeuropeias de energia resultam da criação de um mercado interno da energia mais aberto e concorrencial, na sequência da aplicação da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (4), e da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (5). Estas prioridades dão seguimento às conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001 sobre o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias ao funcionamento do mercado da energia. Deverão ser envidados esforços especiais para alcançar o objectivo de aumento da utilização de fontes de energia renováveis, como um contributo para a promoção de uma política de desenvolvimento sustentável. Todavia, tal deverá ser conseguido sem provocar perturbações excessivas do equilíbrio normal do mercado. Devem igualmente ser tidos em devida consideração os objectivos da política comunitária de transportes e, especificamente, a possibilidade de reduzir o tráfego rodoviário através da utilização de gasodutos.

(3)

A presente decisão contribui para uma maior aproximação do objectivo, acordado pelo Conselho Europeu de Barcelona em 15 e 16 de Março de 2002, relativo ao nível de interligação de electricidade entre os Estados-Membros, e para melhorar assim a fiabilidade e a integridade das redes e para garantir a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

Por norma, a construção e a manutenção das infra-estruturas do sector da energia deverão obedecer aos princípios do mercado. Tal é igualmente consentâneo com as regras comuns para a realização do mercado interno no sector da energia e com as regras comuns da legislação em matéria de concorrência, que têm como objectivo a criação de um mercado interno mais aberto e concorrencial no sector da energia. A ajuda financeira da Comunidade para a construção e manutenção deverá, por conseguinte, continuar a ter um carácter altamente excepcional. Essas excepções devem ser devidamente justificadas.

(5)

A construção e a manutenção das infra-estruturas no sector da energia deverão assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno da energia, tendo devidamente em conta os actuais procedimentos de consulta às populações visadas, sem esquecer os critérios estratégicos e, quando apropriado, os critérios de serviço universal e as obrigações de serviço público.

(6)

Atendendo às potenciais sinergias entre as redes de gás natural e as redes de olefinas, deverá ser dada a devida importância ao desenvolvimento e à integração das redes de gases de olefinas, a fim de responder às necessidades de consumo destes gases por parte das indústrias comunitárias.

(7)

As prioridades das redes transeuropeias de energia resultam igualmente da importância crescente das redes transeuropeias de energia para a segurança e diversificação do aprovisionamento energético da Comunidade, integrando as redes energéticas dos novos Estados-Membros, dos países aderentes e dos países candidatos, e assegurando o funcionamento coordenado das redes de energia na Europa e nos países vizinhos, após consulta aos Estados-Membros em causa. Na realidade, os países vizinhos da Comunidade desempenham um papel vital para a política energética desta. Estes países satisfazem a maior parte das necessidades da Comunidade em gás natural, são parceiros-chave para o trânsito de energia primária para a Comunidade e tornar-se-ão progressivamente intervenientes mais importantes nos mercados internos do gás e da electricidade da Comunidade.

(8)

Convém salientar, entre os projectos de redes transeuropeias de energia, os projectos prioritários que são de especial importância para o funcionamento do mercado interno da energia ou para a segurança do aprovisionamento energético.

(9)

O procedimento de identificação de projectos de interesse comum no contexto das redes transeuropeias de energia deverá garantir a aplicação harmoniosa do Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (6). Este procedimento deverá fazer uma distinção entre dois níveis: um primeiro nível, em que é estabelecido um número restrito de critérios para a identificação dos projectos, e um segundo nível, em que estes são descritos em pormenor, designado «especificações».

(10)

Deverá ser dada prioridade ao financiamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2236/95 de projectos de interesse europeu, isto é, de projectos de interesse comum previstos na presente decisão e abrangidos pelos eixos para os projectos prioritários na mesma enumerados.

(11)

Os Estados-Membros, sempre que apresentarem projectos ao abrigo dos instrumentos financeiros comunitários pertinentes, deverão dar a prioridade adequada aos projectos abrangidos pelo Anexo I que preencham os critérios da presente decisão.

(12)

Dado ser provável que as especificações sejam sujeitas a alterações, estas apenas podem ser apresentadas a título indicativo. A Comissão deverá, por conseguinte, dispor de competências para a sua actualização. Atendendo a que os projectos podem ter implicações políticas, ambientais e económicas consideráveis, afigura-se importante encontrar um equilíbrio adequado entre controlo legislativo e flexibilidade quando são seleccionados os projectos que merecem o potencial apoio da Comunidade.

(13)

Sempre que seja conveniente melhorar a preparação e a execução de alguns projectos prioritários, ou secções ou grupos de tais projectos, durante a sua realização, a Comissão, em consulta com os Estados-Membros envolvidos, deverá assegurar e coordenar a cooperação com os utentes e os operadores, a fim de garantir o acompanhamento necessário para manter a Comunidade informada dos progressos realizados. Para o efeito, a Comissão deverá consultar, juntamente com os Estados-Membros envolvidos, os operadores, utentes, autoridades regionais e locais e representantes da sociedade civil, a fim de ficar com uma ideia mais clara da procura de serviços de transmissão e das respectivas condicionantes, bem como dos parâmetros de serviço necessários para optimizar a utilização das infra-estruturas em causa.

(14)

Os Estados-Membros deverão ser convidados a coordenar a execução de determinados projectos, especialmente projectos transfronteiriços ou secções de projectos transfronteiriços.

(15)

Deverá ser criado um contexto mais favorável ao desenvolvimento e à construção das redes transeuropeias de energia, principalmente proporcionando um estímulo para a cooperação técnica entre as entidades responsáveis pelas redes e facilitando a aplicação dos procedimentos de autorização relativos aos projectos de redes nos Estados-Membros, a fim de reduzir os atrasos e mobilizar, de forma adequada, os fundos, instrumentos e programas financeiros comunitários disponíveis para projectos de redes. A Comunidade deverá apoiar as medidas tomadas por cada Estado-Membro para alcançar esse objectivo.

(16)

Dado que o orçamento atribuído às redes transeuropeias de energia se destina principalmente a financiar estudos de viabilidade, são os Fundos Estruturais, os programas e os instrumentos financeiros comunitários que poderão possibilitar, se necessário, o financiamento dessas redes de interligação, em especial das redes inter-regionais.

(17)

Os projectos de interesse comum, as respectivas especificações e os projectos prioritários devem ser identificados sem prejuízo dos resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas.

(18)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(19)

A Comissão deverá elaborar periodicamente um relatório sobre a execução da presente decisão.

(20)

Dado que a presente decisão abrange a mesma matéria e tem o mesmo âmbito que a Decisão 96/391/CE do Conselho, de 28 de Março de 1996, que determina um conjunto de acções destinadas a criar um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias no sector da energia (8), e que a Decisão n.o 1229/2003/CE, estas duas decisões devem ser revogadas,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão define a natureza e o âmbito da acção comunitária no que diz respeito à definição de orientações para as redes transeuropeias de energia. Define também um conjunto de orientações que abrangem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção da Comunidade no domínio das redes transeuropeias de energia. Estas orientações identificam projectos de interesse comum, incluindo os prioritários, no domínio das redes transeuropeias de electricidade e de gás.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável:

1.

Nas redes de electricidade:

a)

A todas as linhas de alta tensão, excepto as das redes de distribuição, bem como às ligações submarinas, desde que essa infra-estrutura seja utilizada para transporte ou ligação inter-regional ou internacional;

b)

A qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento do sistema em causa, incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo;

2.

Nas redes de gás natural (que transportem gás natural ou gases de olefinas):

a)

A gasodutos de alta pressão, exceptuando os das redes de distribuição, que permitam o abastecimento de regiões da Comunidade a partir de fontes internas ou externas;

b)

A instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão acima referidos;

c)

A instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL), bem como a transportadores de GNL, em função das capacidades a alimentar;

d)

A qualquer equipamento ou instalação essencial para o bom funcionamento do sistema em causa, incluindo os sistemas de protecção, monitorização e controlo.

Artigo 3.o

Objectivos

A Comunidade promove a interligação, a interoperabilidade e o desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, bem como o acesso a essas redes, de acordo com o direito comunitário em vigor, a fim de:

a)

Incentivar o bom funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno em geral e do mercado interno da energia em especial, sem deixar de incentivar a produção, transporte, distribuição e utilização racionais dos recursos energéticos, bem como o desenvolvimento e ligação dos recursos energéticos renováveis, tendo em vista reduzir o custo da energia para os consumidores e contribuir para a diversificação das fontes de energia;

b)

Facilitar o desenvolvimento e reduzir o isolamento das regiões menos favorecidas e insulares da Comunidade, contribuindo deste modo para o reforço da coesão económica e social;

c)

Reforçar a segurança do aprovisionamento energético, por exemplo através do estreitamento das relações com países terceiros no sector da energia, no interesse mútuo de todas as partes envolvidas, designadamente no âmbito do Tratado da Carta da Energia, bem como dos acordos de cooperação celebrados pela Comunidade;

d)

Contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a protecção do ambiente, inclusivamente, através da introdução de energias renováveis e da redução dos riscos ambientais associados ao transporte e transmissão de energia.

Artigo 4.o

Prioridades de acção

As prioridades da acção comunitária em matéria de redes transeuropeias de energia são compatíveis com o desenvolvimento sustentável e são as seguintes:

1.

Para as redes de gás natural e de electricidade:

a)

Adaptar e desenvolver as redes de energia para apoio ao funcionamento do mercado interno da energia e, em especial, resolver os problemas de estrangulamentos, particularmente estrangulamentos transfronteiriços, congestionamentos e ligações em falta, tendo em conta as necessidades resultantes do funcionamento do mercado interno da electricidade e do gás natural e do alargamento da União Europeia;

b)

Criar redes de energia em regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, promovendo simultaneamente a diversificação das fontes de energia e a utilização de fontes de energia renováveis, a par da interligação dessas redes, se necessário;

2.

Para as redes de electricidade:

a)

Adaptar e desenvolver as redes, a fim de facilitar a integração e ligação da produção de energias renováveis;

b)

Assegurar a interoperabilidade das redes de electricidade na Comunidade e com as redes dos países aderentes e candidatos e de outros países da Europa e das bacias do Mediterrâneo e do mar Negro;

3)

Para as redes de gás natural;

a)

Desenvolver redes de gás natural, a fim de satisfazer as necessidades de consumo de gás natural da Comunidade e de controlar os seus sistemas de aprovisionamento de gás natural;

b)

Assegurar a interoperabilidade das redes de gás natural na Comunidade e com as redes dos países aderentes e candidatos e dos outros países da Europa e das bacias do Mediterrâneo, do mar Negro e do mar Cáspio, bem como das regiões do Médio Oriente e do Golfo, e diversificar as fontes de gás natural e as vias de aprovisionamento.

Artigo 5.o

Linhas de acção

São as seguintes as grandes linhas de acção da Comunidade em matéria de redes transeuropeias de energia:

a)

Identificação dos projectos de interesse comum referidos no artigo 6.o;

b)

Criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento dessas redes.

Artigo 6.o

Projectos de interesse comum

1.   São os seguintes os critérios gerais a aplicar na tomada de decisões sobre a identificação, a alteração, as especificações ou os pedidos de actualização de projectos de interesse comum:

a)

Os projectos devem inscrever-se no âmbito de aplicação do artigo 2.o;

b)

Os projectos devem satisfazer os objectivos e as prioridades de acção estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, respectivamente;

c)

Os projectos devem apresentar viabilidade económica potencial.

A avaliação da viabilidade económica deve basear-se numa análise custos/benefícios que tenha em consideração todos os custos e benefícios, inclusivamente a médio e/ou longo prazo, ligados aos aspectos ambientais, de segurança do aprovisionamento e de contribuição para a coesão económica e social. Os projectos de interesse comum que abranjam o território de determinado Estado-Membro exigem a aprovação desse mesmo Estado-Membro.

2.   No anexo II, enunciam-se critérios adicionais para a identificação dos projectos de interesse comum. Todas as alterações aos critérios adicionais para a identificação de projectos de interesse comum definidos no anexo II devem ser aprovadas nos termos do artigo 251.o do Tratado.

3.   Só são elegíveis para o apoio financeiro comunitário previsto no Regulamento (CE) n.o 2236/95, os projectos enumerados no anexo III da presente decisão que preencham os critérios estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e no anexo II da presente decisão.

4.   As especificações indicativas dos projectos, incluindo a descrição pormenorizada dos mesmos e, se necessário, a respectiva descrição geográfica, constam do anexo III. Estas especificações devem ser actualizadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o As actualizações são de carácter técnico e devem limitar-se a alterações técnicas dos projectos, a modificações de uma parte do traçado especificado ou a uma adaptação limitada da localização do projecto.

5.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas que considerem necessárias para facilitar e acelerar a realização dos projectos de interesse comum e minimizar os atrasos, no respeito da legislação comunitária e das convenções internacionais em matéria de ambiente. Os procedimentos de autorização necessários devem ser rapidamente concluídos.

6.   Caso determinados projectos de interesse comum se situem parcialmente no território de países terceiros, a Comissão pode, mediante acordo com os Estados-Membros envolvidos, apresentar propostas, se necessário no âmbito da gestão dos acordos entre a Comunidade e esses países terceiros, e em conformidade com o disposto no Tratado da Carta da Energia e noutros acordos multilaterais no que diz respeito aos países terceiros partes nesse Tratado, de modo a que os países terceiros em causa reconheçam também esses projectos como sendo de interesse mútuo, a fim de facilitar a sua realização.

Artigo 7.o

Projectos prioritários

1.   São prioritários para a concessão do apoio financeiro comunitário previsto no Regulamento (CE) n.o 2236/95, os projectos de interesse comum referidos no n.o 3 do artigo 6.o da presente decisão e abrangidos pelos eixos para os projectos prioritários enumerados no anexo I da presente decisão. As alterações ao anexo I devem ser aprovadas nos termos do artigo 251.o do Tratado.

2.

a)

No que se refere aos projectos de investimento transfronteiriços, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, no âmbito dos procedimentos nacionais de autorização, o facto de esses projectos aumentarem a capacidade de interligação entre dois ou mais Estados-Membros e, por conseguinte, reforçarem a segurança do aprovisionamento à escala europeia, seja um critério de avaliação pelas autoridades nacionais competentes.

b)

No âmbito das suas respectivas esferas de competência, os Estados-Membros envolvidos e a Comissão devem, em conjunto com as empresas responsáveis, promover a execução dos projectos prioritários, especialmente, dos projectos transfronteiriços.

3.   Os projectos prioritários devem ser compatíveis com o desenvolvimento sustentável e devem preencher os seguintes critérios:

a)

Devem ter um impacto significativo sobre o funcionamento competitivo do mercado interno; e/ou

b)

Devem reforçar a segurança do aprovisionamento da Comunidade; e/ou

c)

Devem traduzir-se numa maior utilização das energias renováveis.

Artigo 8.o

Contexto mais favorável

1.   A fim de contribuir para a criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias de energia e sua interoperabilidade, a Comunidade tem em conta os esforços efectuados pelos Estados-Membros para alcançar este objectivo, atribui a maior importância às medidas a seguir indicadas e procede à sua promoção, consoante as necessidades:

a)

Cooperação técnica entre as entidades responsáveis pelas redes transeuropeias de energia, em especial pelo bom funcionamento das ligações referidas nos pontos 1, 2 e 7 do anexo II;

b)

Facilitação da execução dos procedimentos de autorização de projectos de redes transeuropeias de energia, a fim de reduzir os atrasos;

c)

Prestação de assistência a projectos de interesse comum através dos fundos, instrumentos e programas financeiros comunitários aplicáveis a essas redes.

2.   A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros envolvidos, toma todas as iniciativas para promover a coordenação das actividades referidas no n.o 1.

3.   As medidas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 são decididas pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 9.o

Efeitos sobre a concorrência

Na análise dos projectos, são tidos em conta os seus efeitos sobre a concorrência e sobre a segurança do aprovisionamento. O financiamento privado ou o financiamento pelos operadores económicos envolvidos devem constituir a principal fonte de financiamento e devem ser incentivados. Deve ser evitada toda e qualquer distorção da concorrência entre os operadores do mercado, de acordo com as disposições do Tratado.

Artigo 10.o

Restrições

1.   A presente decisão em nada prejudica os compromissos financeiros assumidos pelos Estados-Membros ou pela Comunidade.

2.   A presente decisão em nada prejudica os resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas que definem o futuro enquadramento da autorização desses projectos. Os resultados da avaliação do impacto ambiental, caso esta seja necessária nos termos da legislação comunitária aplicável, devem ser tidos em consideração antes de ser tomada a decisão de execução dos projectos nos termos da legislação comunitária relevante.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/486/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Relatório

De dois em dois anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a execução da presente decisão, que apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Nesse relatório, deve atender-se à execução e aos progressos efectuados na realização dos projectos prioritários relacionados com as ligações transfronteiriças a que se referem os pontos 2, 4 e 7 do anexo II, bem como às respectivas modalidades de financiamento, em especial no que diz respeito à contribuição do financiamento comunitário.

Artigo 13.o

Revogação

São revogadas a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 17.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 11.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2004/85/CE do Conselho (JO L 236 de 7.7.2004, p. 10).

(5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(6)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 46).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 154.


ANEXO I

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Eixos para projectos prioritários conforme definidos no artigo 7.o

São enumerados os projectos prioritários incluídos em cada eixo

REDES DE ELECTRICIDADE

EL.1.

França — Bélgica — Países Baixos — Alemanha: reforço das redes eléctricas a fim de resolver o congestionamento do fluxo de electricidade através dos Estados do Benelux.

Os projectos prioritários incluem:

 

Linha Avelin (FR) — Avelgem (BE)

 

Linha Moulaine (FR) — Aubange (BE)

EL.2.

Fronteiras da Itália com a França, Áustria, Eslovénia e Suíça: aumento das capacidades de interligação eléctrica.

Os projectos prioritários incluem:

 

Linha Lienz (AT) — Cordignano (IT)

 

Nova interligação entre a Itália e a Eslovénia

 

Linha Udine Ovest (IT) — Okroglo (SI)

 

Linha S. Fiorano (IT) — Nave (IT) — Gorlago (IT)

 

Linha Venezia Nord (IT) — Cordignano (IT)

 

Linha St. Peter (AT) — Tauern (AT)

 

Linha Südburgenland (AT) — Kainachtal (AT)

 

Interligação Áustria — Itália (Thaur-Brixen) através do túnel ferroviário do Brenner

EL.3.

França — Espanha — Portugal: aumento das capacidades de interligação eléctrica entre estes países e para a Península Ibérica e desenvolvimento da rede em regiões insulares.

Os projectos prioritários incluem:

 

Linha Sentmenat (ES) — Becanό (ES) — Baixas (FR)

 

Linha Valdigem (PT) — Douro Internacional (PT) — Aldeadávila (ES) e instalações do «Douro Internacional»

EL.4.

Grécia — Estados dos Balcãs — Sistema UCTE: desenvolvimento da infra-estrutura eléctrica para a ligação da Grécia ao sistema UCTE e para permitir o desenvolvimento do mercado da electricidade do Sudeste da Europa.

Os projectos prioritários incluem:

 

Linha Philippi (EL) — Hamidabad (TR)

EL.5.

Reino Unido — Europa Continental e Norte da Europa: criação/aumento das capacidades de interligação eléctrica e possível integração da energia eólica ao largo.

Os projectos prioritários incluem:

 

Cabo submarino que liga a Inglaterra (UK) e os Países Baixos

EL.6.

Irlanda — Reino Unido: aumento das capacidades de interligação eléctrica e possível integração da energia eólica ao largo.

Os projectos prioritários incluem:

 

Cabo submarino que liga a Irlanda e o País de Gales (UK)

EL.7.

Dinamarca — Alemanha — Anel do Báltico (incluindo a Noruega — Suécia — Finlândia — Dinamarca — Alemanha — Polónia — Estados Bálticos — Rússia): aumento das capacidades de interligação eléctrica e possível integração da energia eólica ao largo.

Os projectos prioritários incluem:

 

Linha Kassø (DK) — Hamburgo/Dollern (DE)

 

Linha Hamburgo/Krümmel (DE) — Schwerin (DE)

 

Linha Kassø (DK) — Revsing (DK) — Tjele (DK)

 

Linha Vester Hassing (DK) — Trige (DK)

 

Cabo submarino Skagerrak 4: entre a Dinamarca e a Noruega

 

Ligação Polónia — Lituânia, incluindo os necessários reforços da rede polaca de electricidade e o perfil PL-DE a fim de possibilitar a participação no mercado interno da energia

 

Cabo submarino Finlândia — Estónia (ligação leste)

 

Cabo submarino Fennoscan, entre a Finlândia e a Suécia

 

Linha Halle/Saale (DE) — Schweinfurt (DE)

EL.8.

Alemanha — Polónia — República Checa — Eslováquia — Áustria — Hungria — Eslovénia: aumento das capacidades de interligação eléctrica.

Os projectos prioritários incluem:

 

Linha Neuenhagen (DE) — Vierraden (DE) — Krajnik (PL)

 

Linha Dürnrohr (AT) — Slavětice (CZ)

 

Nova interligação entre a Alemanha e a Polónia

 

Linha Veľké Kapušany (SK) — Lemešany (SK) — Moldava (SK) — Sajóivánka (HU)

 

Linha Gabčíkovo (SK) –Veľký Ďur (SK)

 

Linha Stupava (SK) — Sudeste de Viena (AT)

EL.9.

Estados-Membros do Mediterrâneo — anel eléctrico do Mediterrâneo: aumento das capacidades de interligação eléctrica entre os Estados-Membros do Mediterrâneo e Marrocos — Argélia — Tunísia — Líbia — Egipto — países do Próximo Oriente — Turquia.

Os projectos prioritários incluem:

 

Ligação eléctrica entre a Tunísia e a Itália

REDES DE GÁS

NG.1.

Reino Unido — Norte da Europa continental, incluindo os Países Baixos, Bélgica, Dinamarca, Suécia e Alemanha — Polónia — Lituânia — Letónia — Estónia — Finlândia — Rússia:

Gasodutos para ligar algumas das principais fontes de gás na Europa, melhorar a interoperabilidade das redes e aumentar a segurança do aprovisionamento, incluindo os gasodutos através da via ao largo da Rússia para a UE e da via em terra da Rússia para a Polónia e a Alemanha, construção de novos gasodutos e aumento da capacidade de rede na Alemanha, Dinamarca e Suécia e entre estes países, bem como na Polónia, República Checa, Eslováquia, Alemanha e Áustria e entre estes países.

Os projectos prioritários incluem:

 

Gasoduto norte-europeu

 

Gasoduto Yamal — Europa

 

Gasoduto que liga a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia

 

Aumento da capacidade de transmissão no eixo Alemanha — Bélgica — Reino Unido

NG.2.

Argélia — Espanha — Itália — França — Norte da Europa continental: construção de novos gasodutos para o transporte de gás natural da Argélia em direcção a Espanha, França e Itália e aumento das capacidades das redes em e entre a Espanha, França e Itália.

Os projectos prioritários incluem:

 

Gasoduto Argélia — Tunísia — Itália

 

Gasoduto Argélia — Itália via Sardenha e Córsega com um ramal até França

 

Gasoduto «Medgas» (Argélia — Espanha — França — Europa Continental)

NG.3.

Países do mar Cáspio — Médio Oriente — União Europeia: novas redes de gasodutos de transporte de gás natural para a União Europeia a partir de novas fontes, incluindo os gasodutos Turquia — Grécia, Grécia — Itália, Turquia — Áustria e Grécia — Eslovénia — Áustria (através dos Balcãs Ocidentais).

Os projectos prioritários incluem:

 

Gasoduto Turquia — Grécia — Itália

 

Gasoduto Turquia — Áustria

NG.4.

Terminais gás natural liquefeito (GNL) na Bélgica, França, Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre e Polónia: diversificação das fontes de aprovisionamento e dos pontos de entrada, incluindo as ligações dos terminais GNL com a rede de transporte.

NG.5.

Armazenamento subterrâneo de gás natural em Espanha, Portugal, França, Itália, Grécia e região do mar Báltico: aumento da capacidade em Espanha, França, Itália e região do mar Báltico e construção das primeiras instalações em Portugal, Grécia e Lituânia.

NG.6.

Estados-Membros do Mediterrâneo — anel de gás do Mediterrâneo Oriental: estabelecimento e aumento das capacidades dos gasodutos para o transporte de gás natural entre os Estados-Membros do Mediterrâneo e a Líbia — Egipto — Jordânia — Síria — Turquia.

Os projectos prioritários incluem:

 

Gasoduto Líbia — Itália


ANEXO II

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Critérios adicionais para a identificação dos projectos de interesse comum referidos no n.o 2 do artigo 6.o

REDES DE ELECTRICIDADE

1.

Desenvolvimento das redes de electricidade nas regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, promovendo a diversificação das fontes de energia e aumentando a utilização das energias renováveis, bem como a ligação das redes de electricidade dessas regiões, se necessário:

Irlanda — Reino Unido (País de Gales)

Grécia (ilhas)

Itália (Sardenha) — França (Córsega) — Itália continental

Ligações em regiões insulares, incluindo ligações com o continente

Ligações nas regiões ultraperiféricas em França, Espanha e Portugal

2.

Desenvolvimento das ligações de electricidade entre os Estados-Membros necessárias para o funcionamento do mercado interno ou para a garantia da fiabilidade e segurança do funcionamento das redes de electricidade:

França — Bélgica — Países Baixos — Alemanha

França — Alemanha

França — Itália

França — Espanha

Portugal — Espanha

Finlândia — Suécia

Finlândia — Estónia — Letónia — Lituânia

Áustria — Itália

Itália — Eslovénia

Áustria — Itália — Eslovénia — Hungria

Alemanha — Polónia

Alemanha — Polónia — República Checa — Áustria — Eslováquia — Hungria

Hungria — Eslováquia

Hungria — Áustria

Polónia — Lituânia

Irlanda — Reino Unido (Irlanda do Norte)

Áustria — Alemanha — Eslovénia — Hungria

Países Baixos — Reino Unido

Alemanha — Dinamarca — Suécia

Grécia — Itália

Hungria — Eslovénia

Malta — Itália

Finlândia — Estónia

Itália — Eslovénia

3.

Desenvolvimento das ligações eléctricas nos Estados-Membros nos casos em que tal seja necessário para a valorização das ligações entre os Estados-Membros, o funcionamento do mercado interno ou a ligação de fontes de energia renováveis:

Todos os Estados-Membros

4.

Desenvolvimento de ligações eléctricas com Estados não membros, em especial com os países candidatos, contribuindo assim para a interoperabilidade, a fiabilidade operacional e a segurança das redes eléctricas ou para o aprovisionamento de electricidade na Comunidade Europeia:

Alemanha — Noruega

Países Baixos — Noruega

Suécia — Noruega

Reino Unido — Noruega

Anel eléctrico do Báltico: Alemanha — Polónia — Bielorrússia — Rússia — Lituânia — Letónia — Estónia — Finlândia — Suécia — Noruega — Dinamarca

Noruega — Suécia — Finlândia — Rússia

Anel eléctrico do Mediterrâneo: França — Espanha — Marrocos — Argélia — Tunísia — Líbia — Egipto — países do Próximo Oriente — Turquia — Grécia — Itália

Grécia — Turquia

Itália — Suíça

Áustria — Suíça

Hungria — Roménia

Hungria — Sérvia

Hungria — Croácia

Itália — Tunísia

Grécia — países dos Balcãs

Espanha — Marrocos

Espanha — Andorra — França

UE — países dos Balcãs — Bielorrússia — Rússia — Ucrânia

Anel eléctrico do mar Negro: Rússia — Ucrânia — Roménia — Bulgária — Turquia — Geórgia

Bulgária — antiga República jugoslava da Macedónia/Grécia — Albânia — Itália ou Bulgária — Grécia — Itália

5.

Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interligadas no âmbito do mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de electricidade:

identificação dos pontos de estrangulamento e das ligações em falta, especialmente transfronteiriças, nas redes de electricidade,

desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de electricidade, a fim de tratar dos problemas de congestionamento nas redes de electricidade,

adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes de electricidade necessária para o funcionamento do mercado interno da electricidade e para a utilização de uma percentagem elevada de fontes de energia renováveis

REDES DE GÁS

6.

Introdução do gás natural em novas regiões, principalmente nas regiões insulares, isoladas, periféricas e ultraperiféricas, e desenvolvimento das redes de gás natural nessas regiões:

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda

Espanha

Portugal

Grécia

Suécia

Dinamarca

Itália (Sardenha)

França (Córsega)

Chipre

Malta

Regiões ultraperiféricas em França, Espanha e Portugal

7.

Desenvolvimento das ligações de gás natural a fim de satisfazer as necessidades do mercado interno ou de reforçar a segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação de redes de gás natural e de gás de olefinas separadas:

Irlanda — Reino Unido

França — Espanha

França — Suíça

Portugal — Espanha

Áustria — Alemanha

Áustria — Hungria

Áustria — Hungria — Eslováquia — Polónia

Polónia — República Checa

Eslováquia — República Checa — Alemanha — Áustria

Áustria — Itália

Grécia — países dos Balcãs

Áustria — Hungria — Roménia — Bulgária — Grécia — Turquia

França — Itália

Grécia — Itália

Áustria — República Checa

Alemanha — República Checa — Áustria — Itália

Áustria — Eslovénia — Croácia

Hungria — Croácia

Hungria — Roménia

Hungria — Eslováquia

Hungria — Ucrânia

Eslovénia — países dos Balcãs

Bélgica — Países Baixos — Alemanha

Reino Unido — Países Baixos — Alemanha

Alemanha — Polónia

Dinamarca — Reino Unido

Dinamarca — Alemanha — Suécia

Dinamarca — Países Baixos

8.

Desenvolvimento das capacidades de recepção de GNL e de armazenamento de gás natural necessárias para a satisfação da procura, a regulação dos sistemas de aprovisionamento de gás e a diversificação das fontes e das vias de aprovisionamento:

Todos os Estados-Membros

9.

Desenvolvimento das capacidades de transporte de gás natural (gasodutos de adução) necessárias para satisfação da procura e diversificação do aprovisionamento a partir de fontes internas e externas, bem como das vias de aprovisionamento:

Rede de gás nórdica: Noruega — Dinamarca — Alemanha — Suécia — Finlândia — Rússia — Estados Bálticos — Polónia

Argélia — Espanha — França

Rússia — Ucrânia — UE

Rússia — Bielorrússia — Ucrânia — UE

Rússia — Bielorrússia — UE

Rússia — mar Báltico — Alemanha

Rússia — Países Bálticos — Polónia — Alemanha

Alemanha — República Checa — Polónia — Alemanha — outros Estados-Membros

Líbia — Itália

Tunísia — Líbia — Itália

Países do mar Cáspio — UE

Rússia — Ucrânia — Moldávia — Roménia — Bulgária — Grécia — Eslovénia — outros países dos Balcãs

Rússia — Ucrânia — Eslováquia — Hungria — Eslovénia — Itália

Países Baixos — Alemanha — Suíça — Itália

Bélgica — França — Suíça — Itália

Dinamarca — Suécia — Polónia

Noruega — Rússia — UE

Irlanda

Argélia — Itália — França

Argélia — Tunísia — Itália

Médio Oriente — anel de gás do Mediterrâneo Oriental — UE

Instalação de mistura de Winksele no eixo Norte-Sul (mistura de gás H com azoto)

Aumento da capacidade no eixo Este-Oeste: Zeebrugge-Eynatten

10.

Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás natural interligadas no âmbito do mercado interno e dos países de trânsito, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de gás natural de uma forma eficiente e segura:

identificação dos pontos de estrangulamento e das ligações em falta, especialmente transfronteiriças, nas redes de gás natural,

desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de gás natural, a fim de tratar dos problemas de congestionamento nas redes de gás,

adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes de gás natural necessária para o funcionamento do mercado interno,

melhoria do desempenho global e da segurança das redes de gás natural em países de trânsito.

11.

Desenvolvimento e integração de capacidades de transporte de gases de olefinas, a fim de satisfazer a procura no âmbito do mercado interno:

Todos os Estados-Membros.


ANEXO III

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Projectos de interesse comum e respectivas especificações, actualmente identificados de acordo com os critérios definidos no anexo II

REDES DE ELECTRICIDADE

1.   Desenvolvimento de redes de electricidade em regiões isoladas

1.1.

Cabo submarino Irlanda — País de Gales (UK)

1.2.

Ligação das Cíclades do Sul (EL) (ao sistema interligado)

1.3.

Ligação de 30 kV por cabo submarino entre as ilhas do Faial, Pico e S. Jorge (Açores, PT)

1.4.

Ligação e reforço da rede nas ilhas da Terceira, Faial e S. Miguel (Açores, PT)

1.5.

Ligação e reforço da rede na Madeira (PT)

1.6.

Cabo submarino Sardenha (IT) — Itália continental

1.7.

Cabo submarino Córsega (FR) — Itália

1.8.

Ligação Itália continental — Sicília (IT): duplicação da ligação Sorgente (IT) — Rizziconi (IT)

1.9.

Novas ligações nas ilhas Baleares e Canárias (ES)

2.   Desenvolvimento das ligações eléctricas entre os Estados-Membros

2.1.

Linha Moulaine (FR) — Aubange (BE)

2.2.

Linha Avelin (FR) — Avelgem (BE)

2.3.

Interligação entre a Alemanha e a Bélgica

2.4.

Linha Vigy (FR) — Marlenheim (FR)

2.5.

Linha Vigy (FR) — Uchtelfangen (DE)

2.6.

Transformador de fase de La Praz (FR)

2.7.

Prossecução do reforço da capacidade através da actual interligação entre a França e a Itália

2.8.

Nova interligação entre a França e a Itália

2.9.

Nova interligação através dos Pirenéus entre a França e a Espanha

2.10.

Ligação dos Pirenéus Orientais entre a França e a Espanha

2.11.

Ligações das redes entre o Norte de Portugal e o Noroeste de Espanha

2.12.

Linha Sines (PT) — Alqueva (PT) — Balboa (ES)

2.13.

Ligação entre o Sul de Portugal e o Sudoeste de Espanha

2.14.

Linha Valdigem (PT) — Douro Internacional (PT) — Aldeadávila (ES) e instalações do «Douro Internacional»

2.15.

Ligações a norte do Golfo da Bótnia e cabo submarino Fennoscan entre a Finlândia e a Suécia

2.16.

Linha Lienz (AT) — Cordignano (IT)

2.17.

Interligação Somplago (IT) — Würmbach (AT)

2.18.

Interligação entre a Áustria e a Itália (Thaur-Brixen) através do túnel ferroviário do Brenner

2.19.

Ligação entre a Irlanda e a Irlanda do Norte

2.20.

Linha St. Peter (AT) — Isar (DE)

2.21.

Cabo submarino entre o Sudeste de Inglaterra e o Centro dos Países Baixos

2.22.

Reforço das ligações entre a Dinamarca e a Alemanha, por exemplo, a linha Kassø — Hamburgo

2.23.

Reforço das ligações entre a Dinamarca e a Suécia

2.24.

Nova interligação entre a Eslovénia e a Hungria: Cirkove (SI) Hévíz (HU)

2.25.

Sajóivánka (HU) — Rimavská Sobota (SK)

2.26.

Moldava — Sajóivánka (HU)

2.27.

Stupava (SK) — Viena SE (AT)

2.28.

Polónia-Alemanha (Linha Neuenhagen (DE) — Vierraden (DE) — Krajnic (PL))

2.29.

Ligação Polónia — Lituânia (Elk — Alytus)

2.30.

Cabo submarino entre a Finlândia e a Estónia

2.31.

Instalação de sistemas flexíveis alternativos de transporte de electricidade entre a Itália e a Eslovénia

2.32.

Novas ligações entre os sistemas UCTE e CENTREL

2.33.

Dürnrohr (AT) — Slavětice (CZ)

2.34.

Ligação eléctrica submarina entre Malta (MT) e a Sicília (IT)

2.35.

Nova interligação entre a Itália e a Eslovénia

2.36.

Linha Udine Ovest (IT) — Okroglo (SI)

3.   Desenvolvimento das ligações eléctricas internas nos Estados-Membros

3.1.

Ligações no eixo dinamarquês Este–Oeste: ligação das redes ocidental (UCTE) e oriental (NORDEL) da Dinamarca

3.2.

Ligações no eixo Norte–Sul dinamarquês

3.3.

Novas ligações no Norte de França

3.4.

Novas ligações no Sudoeste de França

3.5.

Linha Trino Vercellese (IT) — Lacchiarella (IT)

3.6.

Linha Turbigo (IT) — Rho (IT) — Bovisio (IT)

3.7.

Linha Voghera (IT) — La Casella (IT)

3.8.

Linha S. Fiorano (IT) — Nave (IT) — Gorlago (IT)

3.9.

Linha Venezia Nord (IT) — Cordignano (IT)

3.10.

Linha Redipuglia (IT) — Udine Ovest (IT)

3.11.

Novas ligações no eixo Este-Oeste da Itália

3.12.

Linha Tavarnuzze (IT) — Casellina (IT)

3.13.

Linha Tavarnuzze (IT) — Santa Barbara (IT)

3.14.

Linha Rizziconi (IT) — Feroleto (IT) — Laino (IT)

3.15.

Novas ligações no eixo Norte-Sul de Itália

3.16.

Modificações na rede para facilitar as ligações de energias renováveis em Itália

3.17.

Novas ligações eólicas em Itália

3.18.

Novas ligações no eixo Norte de Espanha

3.19.

Novas ligações no eixo mediterrânico de Espanha

3.20.

Novas ligações no eixo Galiza (ES) — Centro (ES)

3.21.

Novas ligações no eixo Centro (ES) — Aragão (ES)

3.22.

Novas ligações no eixo Aragão (ES) — Levante (ES)

3.23.

Novas ligações no eixo centro-sul de Espanha (ES)

3.24.

Novas ligações no eixo centro-este de Espanha (ES)

3.25.

Novas ligações na Andaluzia (ES)

3.26.

Linha Pedralva (PT) — Riba d'Ave (PT) e instalações de Pedralva

3.27.

Linha Recarei (PT) — Valdigem (PT)

3.28.

Linha Picote (PT) — Pocinho (PT) (reforço)

3.29.

Modificação da actual linha Pego (PT) — Cedillo (ES)/Falagueira (PT) e instalações da Falagueira

3.30.

Linha Pego (PT) — Batalha (PT) e instalações da Batalha

3.31.

Linha Sines (PT) — Ferreira do Alentejo (PT) I (reforço)

3.32.

Novas ligações eólicas em Portugal

3.33.

Linhas Pereiros (PT) — Zêzere (PT) — Santarém (PT) e instalações do Zêzere

3.34.

Linhas Batalha (PT) — Rio Maior (PT) I e II (reforço)

3.35.

Linha Carrapatelo (PT) — Mourisca (PT) (reforço)

3.36.

Linha Valdigem (PT) — Viseu (PT) — Anadia (PT)

3.37.

Desvio da actual linha Rio Maior (PT) — Palmela (PT) para o Ribatejo e instalações do Ribatejo

3.38.

Subestações e linhas de ligação de Salónica (EL), Lamia (EL) e Patras (EL)

3.39.

Ligações das regiões de Evia (EL), Lakonia (EL) e Trácia (EL)

3.40.

Reforço das ligações existentes entre as regiões periféricas da Grécia continental

3.41.

Linha Tynagh (IE) — Cashla (IE)

3.42.

Linha Flagford (IE) — East Sligo (IE)

3.43.

Ligações no Nordeste e Oeste de Espanha, especialmente para ligar geradores eólicos à rede

3.44.

Ligações no País Basco (ES), Aragão (ES) e Navarra (ES)

3.45.

Ligações na Galiza (ES)

3.46.

Ligações no Centro da Suécia

3.47.

Ligações no Sul da Suécia

3.48.

Linha Hamburgo (DE) — região da Schwerin (DE)

3.49.

Linha região de Halle/Saale (DE) — região de Schweinfurt (DE)

3.50.

Novas ligações eólicas ao largo e em terra na Alemanha

3.51.

Reforço da rede de abastecimento de 380 kV na Alemanha com vista à ligação dos parques eólicos ao largo

3.52.

Ligações na Irlanda do Norte, correspondentes às interligações com a Irlanda

3.53.

Ligações no Noroeste do Reino Unido

3.54.

Ligações na Escócia e Inglaterra, tendo em vista o aumento da utilização de fontes de energia renováveis na geração de electricidade

3.55.

Novas ligações eólicas ao largo da Bélgica, incluindo o reforço da rede de abastecimento de 380 kV

3.56.

Subestação de Borssele (NL)

3.57.

Implementação de equipamento de compensação de energia reactiva (NL)

3.58.

Instalação de transformadores esfasadores e/ou de condensadores na Bélgica

3.59.

Reforço da rede de abastecimento de 380 kV na Bélgica para aumentar a capacidade de importação

3.60.

Linha St. Peter (AT) — Linha Tauern (AT)

3.61.

Linha Süd-Burgenland (AT) — Kainachtal (AT)

3.62.

Dunowo (PL) — Żydowo (PL) — Krzewina (PL) — Plewiska (PL)

3.63.

Pątnów (PL) — Grudziądz (PL)

3.64.

Ostrów (PL) — Plewiska (PL)

3.65.

Ostrów (PL) — Trębaczew (Rogowiec)(PL)

3.66.

Plewiska (PL) — Pątnów (PL)

3.67.

Tarnów (PL) — Krosno (PL)

3.68.

Ełk (PL) — Olsztyn Matki (PL)

3.69.

Ełk (PL) — Narew (PL)

3.70.

Mikułowa (PL) — Świebodzice-Dobrzeń (Groszowice) (PL)

3.71.

Pątnów (PL) — Sochaczew (PL) — Warszawa (PL)

3.72.

Linha Krsko (SI) –Bericevo (SI)

3.73.

Aumento de potência do sistema de transporte esloveno de 220 kV para 400 kV

3.74.

Medzibrod (SK) — Liptovská Mara (SK)

3.75.

Lemešany (SK) — Moldava (SK)

3.76.

Lemešany (SK) –Veľké Kapušany (SK)

3.77.

Gabčíkovo (SK) –Veľký Ďur (SK)

3.78.

Ligações no Norte da Suécia

3.79.

Passagem do abastecimento de Saaremaa (EE) para 110 kV

3.80.

Aperfeiçoamento do abastecimento de energia eléctrica em Tartu (EE)

3.81.

Renovação da subestação (300 kV) de Eesti (EE)

3.82.

Renovação das subestações (110 kV) de Kiisa (EE) Püssi (EE) e Viljandi (EE)

3.83.

Transformação da linha única de 400 kV numa linha de circuito duplo de 400 kV entre Nošovice (CZ) e Prosenize (CZ)

3.84.

Nova linha única de 400 kV entre Krasíkov (CZ) e Horní Životice (CZ)

3.85.

Novas ligações eólicas em Malta (MT)

4.   Desenvolvimento das ligações eléctricas com países terceiros

4.1.

Nova interligação Itália — Suíça

4.2.

Linha Philippi (EL) — Maritsa 3 (Bulgária)

4.3.

Linha Amintaio (EL) — Bitola (antiga República jugoslava da Macedónia)

4.4.

Linha Kardia (EL) — Elbasan (Albânia)

4.5.

Nova linha Elbasan (Albânia) — Podgorica (Sérvia e Montenegro)

4.6.

Subestação de Mostar (Bósnia e Herzegovina) e linhas de ligação

4.7.

Subestação de Ernestinovo (Croácia) e linhas de ligação

4.8.

Novas ligações entre a Grécia e a Albânia, a Bulgária e a antiga República jugoslava da Macedónia

4.9.

Linha Philippi (EL) — Hamidabad (TR)

4.10.

Cabo submarino do Nordeste/Este de Inglaterra ao Sul da Noruega

4.11.

Linha Eemshaven (NL) — Feda (NO)

4.12.

Cabo submarino do Sul de Espanha a Marrocos (reforço da ligação existente)

4.13.

Ligações para a interligação eléctrica do anel eléctrico do Báltico: Alemanha — Polónia — Rússia — Estónia — Letónia — Lituânia — Suécia — Finlândia — Dinamarca — Bielorrússia

4.14.

Ligações Sul da Finlândia — Rússia

4.15.

Novas ligações entre o Norte da Suécia e o Norte da Noruega

4.16.

Novas ligações entre o Sul da Suécia e o Sul da Noruega

4.17.

Linha Borgvik (SE) — Hoesle (NO) — região de Oslo (NO)

4.18.

Novas ligações do sistema UCTE/CENTREL aos Estados dos Balcãs

4.19.

Ligações e interface entre o sistema UCTE e a Bielorrússia, Rússia e Ucrânia, incluindo a relocalização das estações de conversão CCAT anteriormente em funcionamento entre a Áustria e a Hungria, a Áustria e a República Checa e a Alemanha e a República Checa

4.20.

Ligações na interligação eléctrica do anel do mar Negro: Rússia — Ucrânia — Roménia — Bulgária — Turquia — Geórgia

4.21.

Novas ligações na região do mar Negro tendo em vista a interoperabilidade do sistema UCTE com as redes dos países em causa

4.22.

Novas ligações na interligação eléctrica do anel do Mediterrâneo: França — Espanha — Marrocos — Argélia — Tunísia — Líbia — Egipto — países do Próximo Oriente — Turquia — Grécia — Itália

4.23.

Cabo submarino do Sul da Espanha ao Noroeste da Argélia

4.24.

Cabo submarino entre a Itália e a África do Norte (Argélia, Tunísia, Líbia)

4.25.

Ligação eléctrica entre a Tunísia e a Itália

4.26.

Novas ligações na região/zona de Barent

4.27.

Reforço das ligações entre a Dinamarca e a Noruega

4.28.

Obermoorweiler (DE) — Meiningen (AT) — Bonaduz (CZ): novo aumento da capacidade

4.29.

Békéscsaba (HU) — Oradea (RO)

4.30.

Pecs (HU) — Sombor (Sérvia e Montenegro)

4.31.

Pecs (HU) — Ernestinovo (CR)

4.32.

Veľké Kapušany (SK) — Fronteira da Ucrânia

4.33.

Andrall (ES) — Encamp (AD): aumento da capacidade para 220 kV

4.34.

Espanha — Andorra — França: reforço das ligações

5.   Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interligadas no mercado interno

(Ainda não foram definidas quaisquer especificações)

REDES DE GÁS

6.   Introdução do gás natural em novas regiões

6.1.

Desenvolvimento da rede de gás de Belfast em direcção à região Noroeste da Irlanda do Norte (UK) e, se necessário, à costa ocidental da Irlanda

6.2.

GNL em Santa Cruz de Tenerife, Ilhas Canárias (ES)

6.3.

GNL em Las Palmas de Gran Canaria (ES)

6.4.

GNL na Madeira (PT)

6.5.

Desenvolvimento da rede de gás na Suécia

6.6.

Ligação entre as ilhas Baleares (ES) e a Espanha continental

6.7.

Ramal de alta pressão para a Trácia (EL)

6.8.

Ramal de alta pressão para Corinto (EL)

6.9.

Ramal de alta pressão para o Noroeste da Grécia (EL)

6.10.

Ligações das Ilhas Lolland (DK) e Falster (DK)

6.11.

GNL em Chipre, Centro Energético de Vasilikos

6.12.

Ligação entre a central GNL de Vasilikos (CY) e a central eléctrica de Moni (CY)

6.13.

GNL na ilha de Creta (EL)

6.14.

Ramal de alta pressão para Patra (EL)

6.15.

GNL em Malta

7.   Desenvolvimento das ligações de gás necessárias ao funcionamento do mercado interno ou ao reforço da segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação das redes de gás separadas

7.1.

Gasoduto adicional de interligação entre a Irlanda e a Escócia

7.2.

Interligação Norte — Sul, incluindo o gasoduto Dublin — Belfast

7.3.

Estação de compressão no gasoduto Lacq (FR) — Calahorra (ES)

7.4.

Gasoduto Lussagnet (FR) — Bilbao (ES)

7.5.

Gasoduto Perpignan (FR) — Barcelona (ES)

7.6.

Aumento da capacidade de transporte dos gasodutos que aprovisionam Portugal através do Sul de Espanha e a Galiza e Astúrias através de Portugal

7.7.

Gasoduto Purchkirchen (AT) — Burghausen (DE)

7.8.

Gasoduto Andorf (AT) — Simbach (DE)

7.9.

Gasoduto Wiener Neustadt (AT) — Sopron (HU)

7.10.

Gasoduto Bad Leonfelden (AT) — Linz (AT)

7.11.

Gasoduto Noroeste da Grécia — Elbasan (AL)

7.12.

Gasoduto de interligação Grécia — Itália

7.13.

Estação de compressão no gasoduto principal da Grécia

7.14.

Ligação entre as redes da Áustria e da República Checa

7.15.

Corredor de transporte de gás no Sudeste da Europa através da Grécia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Eslovénia e Áustria

7.16.

Corredor de transporte de gás entre a Áustria e a Turquia através da Hungria, Roménia e Bulgária

7.17.

Gasodutos de interligação entre o Reino Unido, os Países Baixos e a Alemanha, ligando as principais fontes e mercados do Noroeste da Europa

7.18.

Ligação do Nordeste da Alemanha (região de Berlim) ao Noroeste da Polónia (região de Szczecin), com um ramal de Schmölln a Lubmin (DE, região de Greifswald)

7.19.

Gasoduto Cieszyn (PL) — Ostrava (CZ)

7.20.

Görlitz (DE) — Zgorzelec (PL): extensão e interligação de redes separadas de gás natural

7.21.

Bernau (DE) — Szczecin (PL): extensão

7.22.

Ligação das instalações ao largo no mar do Norte ou das instalações ao largo da Dinamarca com as instalações em terra do Reino Unido

7.23.

Reforço da capacidade de transporte entre a França e a Itália

7.24.

Interligação do Báltico entre a Dinamarca — Alemanha — Suécia

7.25.

Estação de mistura de Winksele (BE) no eixo Norte-Sul

7.26.

Aumento da capacidade da ligação entre Zeebrugge (BE) e Eynatten (BE)

7.27.

Aumento da capacidade no eixo Norte-Oeste entre Zelzate (BE) e Zeebrugge (BE)

7.28.

Construção de um gasoduto de ligação da Dinamarca e dos Países Baixos e das instalações de produção existentes no mar do Norte

8.   Desenvolvimento das capacidades de recepção de GNL e de armazenamento de gás natural

8.1.

GNL em Verdon-sur-mer (FR, novo terminal) e gasoduto para o armazenamento em Lussagnet (FR)

8.2.

GNL em Fos-sur-Mer (FR)

8.3.

GNL em Huelva (ES) (ampliação do terminal existente)

8.4.

GNL em Cartagena (ES) (ampliação do terminal existente)

8.5.

GNL na Galiza (ES) (novo terminal)

8.6.

GNL em Bilbau (ES) (novo terminal)

8.7.

GNL na região de Valência (ES) (novo terminal)

8.8.

GNL em Barcelona (ES) (ampliação do terminal existente)

8.9.

GNL em Sines (PT) (novo terminal)

8.10.

GNL em Revithoussa (EL) (ampliação do terminal existente)

8.11.

GNL na Costa Norte do Adriático (IT)

8.12.

GNL ao largo do Norte do mar Adriático (IT)

8.13.

GNL na Costa Sul do Adriático (IT)

8.14.

GNL na Costa do mar Jónico (IT)

8.15.

GNL na Costa do mar Tirreno (IT)

8.16.

GNL na Costa do mar da Ligúria (IT)

8.17.

GNL em Zeebrugge (BE, 2.a fase dos aumentos de capacidade)

8.18.

GNL na ilha de Grain, Kent (UK)

8.19.

GNL Construção de um segundo terminal GNL na Grécia continental

8.20.

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Irlanda

8.21.

Armazenamento no Sul de Kavala (EL), reconversão de um campo de gás esgotado

8.22.

Armazenamento em Lussagnet (FR), ampliação das instalações existentes

8.23.

Armazenamento em Pecorade (FR), reconversão de um campo de petróleo esgotado

8.24.

Armazenamento na região da Alsácia (FR), desenvolvimento de cavidades salinas

8.25.

Armazenamento na região do Centro (FR), desenvolvimento em lençóis freáticos

8.26.

Armazenamento no eixo Norte-Sul de Espanha (novas instalações) na Cantábria, em Aragão, Castela e Leão, Castela — La Mancha e Andaluzia

8.27.

Armazenamento no eixo mediterrânico de Espanha (novas instalações) na Catalunha, Valência e Múrcia

8.28.

Armazenamento em Carriço (PT), novas instalações

8.29.

Armazenamento em Loenhout (BE), ampliação das instalações existentes

8.30.

Armazenamento em Stenlille (DK) e Lille Torup (DK), ampliação das instalações existentes

8.31.

Armazenamento em Tønder (DK), novas instalações

8.32.

Armazenamento em Purchkirchen (AT), ampliação das instalações existentes, incluindo o gasoduto em direcção ao sistema Penta West, próximo de Andorf (AT)

8.33.

Armazenamento em Baumgarten (AT), novas instalações

8.34.

Armazenamento em Haidach (AT), novas instalações, incluindo o gasoduto em direcção à actual rede europeia de gás

8.35.

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás em Itália

8.36.

Armazenamento nas instalações de Wiertzchowice (PL) — ampliação das instalações

8.37.

Armazenamento em Kossakowo (PL), desenvolvimento do armazenamento subterrâneo

8.38.

Gasoduto entre Malta (MT) e a Sicília (IT)

8.39.

Armazenamento na Lituânia (novas instalações)

9.   Desenvolvimento das capacidades de transporte da gás (através de gasodutos de adução)

9.1.

Construção e desenvolvimento de ligações da rede de gás nórdica: Noruega — Dinamarca — Alemanha — Suécia — Finlândia — Rússia — Estados Bálticos — Polónia

9.2.

Gasoduto nórdico: Noruega, Suécia e Finlândia

9.3.

Gasoduto da Europa do Norte: Rússia, mar Báltico e Alemanha

9.4.

Gasoduto da Rússia à Alemanha, através da Letónia, Lituânia e Polónia, incluindo o desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Letónia («projecto Amber»)

9.5.

Gasoduto Finlândia — Estónia

9.6.

Novos gasodutos da Argélia à Espanha e França e aumento correspondente de capacidade das redes internas nestes países

9.7.

Aumento da capacidade de transporte do gasoduto Argélia — Marrocos — Espanha (até Córdova)

9.8.

Gasoduto Córdova (ES) — Ciudad Real (ES)

9.9.

Gasoduto Ciudad Real (ES) — Madrid (ES)

9.10.

Gasoduto Ciudad Real (ES) — costa mediterrânica (ES)

9.11.

Ramais em Castela-La Mancha (ES)

9.12.

Prolongamento para o Noroeste de Espanha

9.13.

Gasoduto submarino Argélia — Espanha e gasodutos de ligação com a França

9.14.

Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Ucrânia, Eslováquia e República Checa

9.15.

Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Bielorrússia e da Polónia

9.16.

Gasoduto de gás natural Yamal — Europa II

9.17.

Gasoduto Yagal Sud (entre o gasoduto STEGAL, conduzindo ao triângulo DE, FR, CH)

9.18.

Gasoduto SUDAL Este (entre o gasoduto MIDAL próximo de Heppenheim até à ligação Burghausen com o gasoduto PENTA, na Áustria)

9.19.

Aumento da capacidade do gasoduto STEGAL para o transporte suplementar de gás da fronteira germano-checa e da fronteira germano-polaca através da Alemanha para outros Estados-Membros

9.20.

Gasoduto para transporte de recursos originários da Líbia até à Itália

9.21.

Gasoduto para transporte de recursos originários dos países do mar Cáspio até à União Europeia

9.22.

Gasoduto Grécia — Turquia

9.23.

Aumento da capacidade de transporte dos recursos da Rússia para a Grécia e outros Estados dos Balcãs através da Ucrânia, Moldávia, Roménia e Bulgária

9.24.

Gasoduto St. Zagora (BG) — Ihtiman (BG)

9.25.

Gasoduto Trans-Adriático — Gasoduto de gás natural para as importações de gás da Bacia do Cáspio/da Rússia/do Médio Oriente que liga a Itália e os mercados da energia do Sudeste da Europa

9.26.

Ligação dos gasodutos entre as redes de gás alemã, checa, austríaca e italiana

9.27.

Gasoduto para transporte de recursos originários da Rússia até à Itália através da Ucrânia, Eslováquia, Hungria e Eslovénia

9.28.

Aumento da capacidade de transporte do gasoduto TENP dos Países Baixos até Itália através da Alemanha

9.29.

Gasoduto Taisnières (FR) — Oltingue (CH)

9.30.

Gasoduto da Dinamarca para a Polónia, eventualmente através da Suécia

9.31.

Gasoduto Nybro (DK) — Dragør (DK), incluindo o gasoduto de ligação às instalações de armazenamento em Stenlille (DK)

9.32.

Rede de gás para transporte de recursos do mar de Barents até à UE, através da Suécia e Finlândia

9.33.

Gasoduto do campo de Corrib (IE), ao largo

9.34.

Gasoduto para transporte de recursos da Argélia até à Itália, através da Sardenha, com ramal para a Córsega

9.35.

Rede de gás para transporte de recursos do Médio Oriente até à União Europeia

9.36.

Gasoduto da Noruega para o Reino Unido

9.37.

Ligação Pecs (HU) — Croácia

9.38.

Ligação Szeged (HU) — Oradea (RO)

9.39.

Ligação Vecsés (HU) — Eslováquia

9.40.

Beregdaróc (HU) — Ucrânia: aumento da capacidade

10.   Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás interligadas no âmbito do mercado interno

(ainda não foram definidas quaisquer especificações).


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 10 de Dezembro de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE (1).

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer (2) em 2 de Junho de 2004. O Comité das Regiões decidiu não apresentar parecer.

O Parlamento Europeu aprovou o seu parecer (3) em primeira leitura em 7 de Junho de 2005.

Em 1 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou a sua posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO DA PROPOSTA

O principal objectivo da proposta é adaptar as orientações para as redes transeuropeias de energia aprovadas em Junho de 2003 (4), nomeadamente no respeitante aos novos Estados-Membros, e permitir o financiamento (5) de projectos de interesse comum que facilitem a integração dos novos Estados-Membros no mercado interno do gás e electricidade. Contempla também a necessidade de incluir projectos que envolvem «países vizinhos».

Além disso, no respeitante aos mecanismos previstos para a elaboração e implementação de projectos prioritários, a Comissão propôs duas novas disposições, nomeadamente:

a)

Uma declaração de interesse europeu para os projectos transfronteiriços prioritários com impacto significativo na integração das redes em presença e

b)

A possibilidade de a Comissão nomear um coordenador europeu para um dado troço prioritário ou para um dado projecto prioritário.

Por último, a proposta inclui também os «gases de olefinas» no âmbito da decisão; no entanto, os projectos relativos aos gases de olefinas não serão elegíveis para o financiamento comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 2236/95.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Observações gerais e principais alterações introduzidas pelo Conselho

Em termos gerais, o Conselho esforçou-se por simplificar a estrutura da decisão (em termos de níveis de prioridades e número de anexos) e mantê-la o mais próxima possível da Decisão n.o 1229/2003/CE.

O Conselho apoia o objectivo principal da proposta da Comissão: adaptar as orientações da rede transeuropeia de energia às consequências do recente alargamento da União. No entanto, o Conselho não aceitou os novos elementos introduzidos pela Comissão na sua proposta (em comparação com a Decisão n.o 1229/2003/CE), ou seja, a criação duma nova categoria suplementar de «projectos de interesse europeu» (artigo 8.o), combinada com as disposições relativas à implementação desses projectos (artigo 9.o) e o coordenador europeu (artigo 10.o).

Argumentou-se que estas novas disposições foram aceites pelo Conselho relativamente às redes transeuropeias de transporte. No entanto, duas diferenças significativas distinguem as redes transeuropeias de energia das redes transeuropeias de transporte: o orçamento muito limitado disponível para as redes transeuropeias de energia e o facto de os projectos de infra-estrutura energética serem normalmente realizados por investidores privados. Assim, o efeito que a criação duma categoria suplementar de «projectos de interesse europeu» pudesse ter na prática seria o de excluírem efectiva e totalmente o financiamento RTT dum «projecto prioritário normal» que um investidor privado se dispusesse a considerar. Relativamente às disposições sobre um eventual «coordenador europeu», o Conselho é de opinião que se poderiam incluir muito menos disposições burocráticas para o mesmo fim, como observa o próprio Parlamento na sua alteração 21.

O Conselho regista, a este respeito, o vasto âmbito da disposição relativa à declaração de projecto de interesse europeu estabelecida no n.o 2 do artigo 8.o Tendo em conta as duas diferenças supra e o efeito negativo que a criação duma categoria adicional poderia ter na realização doutros projectos viáveis, o Conselho chegou à conclusão de que o acréscimo dos custos e encargos administrativos impostos aos Estados-Membros resultantes das disposições contidas nos artigos 8.o-10.o da proposta da Comissão são desproporcionados em relação aos seus potenciais benefícios.

No trílogo informal com o PE que teve lugar durante a preparação da posição comum, obtiveram-se compromissos sobre as questões das referências apropriadas aos gases de olefinas e às fontes renováveis de energia; esses compromissos estão incluídos na posição comum.

2.   Alterações do Parlamento Europeu

Relativamente às 30 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho aceitou as 20 seguintes:

na íntegra (por vezes com nova redacção): 1, 2, 4, 5 (considerando 6), 6 (considerando 11), 8 (considerando 14-A), 11, 16, 22 (n.o1 do artigo 8.o), 23 (artigo 9.o), 30;

em parte: 7 (considerando 14), 12, 17, 24-29 (6).

O Conselho rejeitou as 10 alterações seguintes: 3, 9, 10, 13, 14, 15, 18, 19, 38, 21.

3.   Outras alterações introduzidas pelo Conselho

Relativamente à proposta da Comissão, o Conselho introduziu a série de alterações a seguir indicadas.

paralelamente à supressão dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, o Conselho suprimiu também nos considerandos as referências à declaração de interesse europeu (segunda frase do considerando 6) e ao coordenador europeu (considerando 9). No entanto, para reter determinados elementos contidos nesses artigos e considerandos, o Conselho inseriu novos considerandos 9, 10, 12 e 13 na sua posição comum. Acrescentou-se também um novo considerando 5 sobre os gases de olefinas,

na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o, inseriu-se uma referência aos «países candidatos»; a referência aos gases de olefinas foi suprimida (alínea c) do n.o 3 do artigo 4.o da proposta da Comissão),

na alínea a) do artigo 5.o suprimiu-se a referência aos «projectos prioritários»,

no n.o 6 do artigo 6.o, «após consulta» [dos Estados-Membros] foi substituída por «por acordo com» e acrescentou-se uma referência aos acordos multilaterais,

no n.o 2 do artigo 7.o acrescentou-se uma referência às «empresas responsáveis»,

no artigo 12.o (artigo 9.o da posição comum), especificou-se que o financiamento privado ou o financiamento por operadores económicos será «a principal fonte de financiamento»,

relativamente aos anexos, lembra-se que os anexos I e IV foram fundidos e que se fizeram algumas alterações e correcções suplementares aos projectos, com acordo da Comissão; essas alterações encontram-se reflectidas nas alterações 24-30 do Parlamento.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho apoia o objectivo principal da proposta da Comissão, que é adaptar as orientações da rede transeuropeia de energia às consequências do recente alargamento da União. Aceitou, no âmbito do trílogo informal, soluções de compromisso sobre várias questões. Dada a importância que a adaptação das orientações da rede transeuropeia de energia tem para a União no seu conjunto e em particular para os novos Estados-Membros, o Conselho é favorável a uma rápida aprovação duma decisão de fácil aplicação.


(1)  Doc. 6218/04 ENER 49 RELEX 62 CODEC 198, não publicada no Jornal Oficial.

(2)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 17.

(3)  Doc. 9835/05 CODEC 471 ENER 92 RELEX 295, não publicado no Jornal Oficial.

(4)  Decisão n.o 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia e que revoga a Decisão n.o 1254/96/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 11).

(5)  Lembra-se que a concessão de ajuda financeira comunitária no domínio das redes transeuropeias de energia é regida pelo Regulamento (CE) n.o 2236/95 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 807/2004.

(6)  

Nota: nas alterações 24-29 respeitantes aos anexos, o Conselho não aceitou as referências a «projectos de interesse europeu», bem como as alterações ao anexo I, redes de electricidade, EL 7.


4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 80/27


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 2/2006

adoptada pelo Conselho em 8 de Dezembro de 2005

tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias

(2006/C 80 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Existe uma ampla gama de nutrientes e outros ingredientes que podem ser usados no fabrico de alimentos, nomeadamente as vitaminas, os minerais — incluindo os oligoelementos –, os aminoácidos, os ácidos gordos essenciais, as fibras, diversas plantas e extractos vegetais. A sua adição aos alimentos está sujeita, nos Estados-Membros, a normas nacionais diferentes que obstam à livre circulação desses produtos e criam desigualdades nas condições de concorrência, tendo, assim, um impacto directo no funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é necessário adoptar normas comunitárias que harmonizem as disposições nacionais relacionadas com a adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias.

(2)

O presente regulamento destina-se a regulamentar a adição de vitaminas e de minerais aos alimentos, bem como a utilização de determinadas outras substâncias ou ingredientes que contenham substâncias que não sejam vitaminas nem minerais e sejam adicionados aos alimentos ou usados no fabrico de alimentos em condições que resultem na ingestão de quantidades muito superiores às susceptíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado e/ou que representem um risco potencial para os consumidores. Na falta de disposições comunitárias específicas no presente regulamento e demais regulamentação comunitária pertinente relativas à proibição ou restrição do uso de substâncias ou ingredientes que contenham substâncias que não sejam vitaminas nem minerais, pode ser aplicada a regulamentação nacional pertinente, sem prejuízo do disposto no Tratado.

(3)

Por motivos relacionados com a saúde pública, alguns Estados-Membros exigem a adição obrigatória de várias vitaminas e minerais a determinados alimentos correntes. Estes motivos que podem ter pertinência a nível nacional ou mesmo regional, não podem justificar actualmente a harmonização da adição obrigatória de nutrientes em toda a Comunidade. No entanto, se se vier a revelar adequado, essas disposições poderão ser adoptadas a nível comunitário. Entretanto, será útil recolher informações sobre essas medidas nacionais.

(4)

As vitaminas e os minerais podem ser adicionados aos alimentos voluntariamente pelos fabricantes ou devem ser adicionados obrigatoriamente como substâncias nutricionais, se tal estiver previsto na legislação comunitária específica. Também podem ser adicionados por razões tecnológicas como aditivos, corantes, aromatizantes ou para outras utilizações semelhantes, incluindo práticas e processos enológicos previstos na legislação comunitária pertinente. O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo das normas comunitárias específicas relativas à adição ou à utilização de vitaminas e minerais em determinados produtos ou grupos de produtos ou à sua adição para efeitos não abrangidos pelo presente regulamento.

(5)

Dado que a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (3), prevê normas pormenorizadas relativas aos suplementos alimentares que contêm vitaminas e minerais, as disposições do presente regulamento respeitantes às vitaminas e aos minerais não deverão aplicar-se aos suplementos alimentares.

(6)

Os fabricantes adicionam aos alimentos vitaminas e minerais para diversos efeitos, incluindo para restituir o respectivo teor, quando o mesmo tenha sido reduzido durante os processos de transformação, armazenagem ou manipulação, ou conferir um valor nutricional semelhante ao dos alimentos a que visam constituir alternativas

(7)

Um regime alimentar adequado e variado pode, em circunstâncias normais, fornecer ao organismo todos os nutrientes necessários ao seu bom desenvolvimento e à manutenção de um estado de saúde satisfatório, nas quantidades estabelecidas e recomendadas com base em dados científicos geralmente aceites. Todavia, inquéritos revelam que esta situação ideal não está a ser alcançada relativamente a todas as vitaminas e todos os minerais nem por todos os grupos da população da Comunidade. Afigura-se que os alimentos a que se adicionaram vitaminas e minerais contribuem de forma apreciável para o aporte destes nutrientes, podendo por conseguinte considerar-se que contribuem de forma positiva para o aporte total dos mesmos.

(8)

Pode comprovar-se a existência actualmente, embora não muito frequente, de algumas carências de nutrientes na Comunidade. As alterações verificadas na situação socioeconómica prevalecente na Comunidade, bem como nos modos de vida de diversos grupos da população conduziram a necessidades nutricionais diferentes e a mudanças dos hábitos alimentares. Esta situação, por sua vez, originou mudanças nas necessidades energéticas e nutricionais de vários grupos da população, bem como nos aportes nesses grupos de certas vitaminas e minerais inferiores aos recomendados nos diferentes Estados-Membros. Além disso, os novos conhecimentos científicos indicam que, para manter um estado óptimo de saúde e bem-estar, os aportes de determinados nutrientes poderiam ser superiores aos actualmente recomendados.

(9)

Apenas deverá ser autorizada a adição aos alimentos de vitaminas e minerais normalmente presentes e consumidos num regime alimentar e considerados nutrientes essenciais, sem que tal signifique que a sua adição àqueles produtos é necessária. Deverá evitar-se potenciais controvérsias sobre a identidade desses nutrientes essenciais. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista positiva de tais vitaminas e minerais.

(10)

As substâncias químicas utilizadas como fontes de vitaminas e de minerais que podem ser adicionadas aos alimentos deverão ser seguras e bioassimiláveis, ou seja, poder ser assimiladas pelo organismo. Por este motivo, deverá igualmente ser estabelecida uma lista positiva dessas substâncias. Desta lista positiva deverão constar as substâncias que foram aprovadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana num parecer emitido em 12 de Maio de 1999, com base nos critérios acima referidos de segurança e de bioassimilabilidade e que podem ser usadas no fabrico de alimentos destinados a lactentes e crianças pequenas, bem como de outros alimentos para fins nutricionais específicos ou de suplementos alimentares. Embora o cloreto de sódio (sal comum) não conste das substâncias incluídas nesta lista, pode continuar a ser utilizado como ingrediente na preparação de alimentos.

(11)

Para acompanhar os progressos científicos e tecnológicos, é importante que a lista acima referida seja revista, sempre que necessário, com a maior brevidade possível. Tais revisões tomarão a forma de medidas de execução de carácter técnico e a sua adopção deverá incumbir à Comissão, por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.

(12)

Os alimentos a que são adicionados vitaminas e minerais são, na sua maior parte, promovidos pelos fabricantes e podem ser considerados pelos consumidores como produtos com uma vantagem nutricional, fisiológica ou de outro tipo para a saúde, em relação a produtos semelhantes ou a outros produtos aos quais não sejam adicionados esses nutrientes, o que pode influenciar de modo possivelmente indesejável as escolhas dos consumidores. Para contrapor este potencial efeito indesejável, considera-se adequado impor algumas restrições aos produtos a que podem ser adicionados vitaminas e minerais, além daquelas que resultem naturalmente de considerações tecnológicas ou que se tornem necessárias por razões de segurança sempre que sejam estabelecidos limites máximos de vitaminas e minerais nesses produtos. O teor no produto de certas substâncias, como o álcool, seria, neste contexto, um critério adequado para se proibir a adição de vitaminas e minerais. Qualquer derrogação da proibição de adição de vitaminas e minerais a bebidas alcoólicas deverá limitar-se a proteger as receitas tradicionais de vinhos, devendo os produtos relevantes ser notificados à Comissão. Não deverão ser feitas alegações sobre os eventuais benefícios nutricionais ou de saúde de tal adição. Além disso, de modo a evitar qualquer confusão para o consumidor no que diz respeito ao valor nutricional natural dos alimentos frescos, é necessário proibir a adição de vitaminas e minerais a esses produtos.

(13)

O presente regulamento não visa abranger a utilização de vitaminas e minerais em estado vestigial como marcadores de autenticidade utilizados para efeitos de combate à fraude.

(14)

Uma vez que a ingestão excessiva de vitaminas e minerais pode ter efeitos prejudiciais, devem ser fixados, se for caso disso, teores máximos de segurança dessas substâncias quando adicionadas aos alimentos. Estes teores devem garantir que a utilização normal dos produtos, de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante e no contexto de um regime alimentar diversificado, é segura para os consumidores. Assim, deverão ser fixados teores máximos totais de segurança para as vitaminas e minerais presentes naturalmente e/ou adicionados aos alimentos, qualquer que seja a finalidade, incluindo para utilizações tecnológicas.

(15)

Por esse motivo, os referidos teores máximos, bem como quaisquer outras condições que restrinjam a sua adição aos alimentos, deverão ser fixados tendo em conta os teores superiores de segurança estabelecidos por avaliações científicas dos riscos baseadas em dados científicos geralmente aceites, bem como o aporte potencial dessas substâncias provenientes da ingestão de outros alimentos. Deverão também ser tidos em devida conta os aportes de referência de vitaminas e minerais para a população. Sempre que, para certas vitaminas e minerais, seja necessário estabelecer restrições relativamente aos alimentos a que podem ser adicionados, a prioridade deverá ser dada ao objectivo de restituir o respectivo teor, quando este tenha sido reduzido durante os processos de transformação, armazenagem ou manipulação e conferir o mesmo valor nutricional aos alimentos a que visam constituir alternativas.

(16)

As vitaminas e minerais adicionados aos alimentos deverão resultar na presença de uma quantidade mínima no alimento. De outro modo, a presença de quantidades muitos pequenas ou insignificantes nesses alimentos enriquecidos não representará qualquer benefício para os consumidores e induzi-los-á em erro. O mesmo princípio está subjacente ao requisito de que esses nutrientes devem estar presentes numa quantidade significativa no alimento para poderem ser declarados na rotulagem nutricional. Assim, é conveniente que as quantidades mínimas de vitaminas e minerais presentes nos alimentos aos quais tenham sido adicionadas vitaminas e minerais sejam as mesmas que as quantidades significativas que deverão estar presentes para que esses nutrientes sejam declarados na rotulagem nutricional, salvo disposição em contrário em virtude das derrogações aplicáveis.

(17)

A fixação de teores máximos e de quaisquer condições de utilização em aplicação dos princípios e critérios definidos no presente regulamento e a fixação de teores mínimos constituem medidas de execução de carácter técnico, devendo a sua adopção incumbir à Comissão, por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.

(18)

As disposições gerais e as definições em matéria de rotulagem constam da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4). O presente regulamento deverá, por conseguinte, limitar-se às disposições adicionais necessárias. Estas disposições adicionais deverão também aplicar-se sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o .../2006 do Parlamento e do Conselho, de ..., relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (5).

(19)

Tendo em conta a importância nutritiva dos produtos a que se adicionaram vitaminas e minerais e o seu potencial impacto sobre os hábitos alimentares e os aportes totais de nutrientes, os consumidores deverão poder avaliar a qualidade nutritiva global daqueles produtos. Assim, em derrogação do artigo 2.o da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (6), a rotulagem nutricional deverá ser obrigatória.

(20)

Um regime alimentar normal e variado contém muitos ingredientes que, por sua vez, contêm muitas substâncias. A ingestão dessas substâncias ou ingredientes resultante da sua utilização normal e tradicional nos regimes alimentares correntes não constitui fonte de preocupação, não precisando de ser regulamentado. Algumas substâncias, que não são vitaminas nem minerais, ou ingredientes que os contenham, são adicionados aos alimentos como extractos ou concentrados e podem resultar em aportes significativamente mais elevados do que os que seriam ingeridos através de um regime alimentar adequado e variado. A segurança dessas práticas é muito contestada em certos casos e os benefícios não são evidentes; deverão, pois ser regulamentadas. Nesses casos, é conveniente que os operadores do sector alimentar, responsáveis pela segurança dos alimentos que colocam no mercado, assumam o ónus da prova da segurança desses produtos.

(21)

Atendendo à natureza específica dos alimentos a que se adicionam vitaminas e minerais, deverão ser facultados aos organismos de controlo meios adicionais aos normalmente utilizados, por forma a facilitar o controlo eficaz desses produtos.

(22)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, garantir o funcionamento eficaz do mercado interno no que diz respeito à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias enquanto que assegura simultaneamente um elevado nível de defesa dos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

(23)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias, a fim de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção dos consumidores.

2.   As disposições do presente regulamento relativas às vitaminas e aos minerais não se aplicam aos suplementos alimentares abrangidos pela Directiva 2002/46/CE.

3.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições específicas da legislação comunitária em matéria de:

a)

Alimentos destinados a uma alimentação especial e, na falta de disposições específicas, dos requisitos de composição desses produtos impostos pelas necessidades nutricionais especiais das pessoas a que se destinam;

b)

Novos alimentos e novos ingredientes alimentares;

c)

Alimentos geneticamente modificados;

d)

Aditivos e aromatizantes alimentares;

e)

Práticas e processos enológicos autorizados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Autoridade» a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8).

CAPÍTULO II

ADIÇÃO DE VITAMINAS E MINERAIS

Artigo 3.o

Requisitos aplicáveis à adição de vitaminas e minerais

1.   Só podem ser adicionados aos alimentos, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento, as vitaminas e/ou os minerais constantes da lista do anexo I, sob as formas constantes da lista do anexo II.

2.   Quer estejam ou não normalmente contidos no alimento, as vitaminas e os minerais podem ser-lhe adicionados a fim de ter em conta:

a)

Uma carência de uma ou mais vitaminas e/ou minerais na população ou em grupos específicos da população, que possa ser demonstrada por provas clínicas ou subclínicas de carências ou indicada por estimativas de baixos teores de aportes de nutrientes por via alimentar; ou

b)

O potencial para melhorar a situação nutricional da população ou de grupos específicos da população e/ou corrigir possíveis carências nos aportes de vitaminas ou minerais devido a alterações dos hábitos alimentares; ou

c)

A evolução dos conhecimentos científicos geralmente aceitáveis no que respeita ao papel das vitaminas e dos minerais na nutrição e aos seus efeitos na saúde.

3.   As alterações das listas mencionadas no n.o 1 do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, tendo em conta o parecer da Autoridade.

Artigo 4.o

Restrições aplicáveis à adição de vitaminas e minerais

Não se podem adicionar vitaminas nem minerais a:

a)

Géneros alimentícios não transformados, nomeadamente fruta, produtos hortícolas, carne, aves de capoeira e peixe;

b)

Bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2 %, com excepção, e em derrogação do n.o 2 do artigo 3.o, dos produtos:

i)

a que fazem referência os n.os 6 e 13 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (9), e

ii)

que tenham sido colocados no mercado antes da aprovação do presente regulamento, e

iii)

que tenham sido notificados à Comissão por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o,

e desde que não sejam feitas alegações nutricionais ou em matéria de saúde.

Podem ser determinados, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, outros alimentos ou categorias de alimentos a que não se podem adicionar vitaminas nem minerais à luz de provas científicas, tendo em conta o seu valor nutricional.

Artigo 5.o

Critérios de pureza

1.   Os critérios de pureza dos preparados vitamínicos e das substâncias minerais enumerados no anexo II são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, excepto quando sejam aplicáveis por força do n.o 2 do presente artigo.

2.   São aplicáveis aos preparados vitamínicos e às substâncias minerais enumerados no anexo II os critérios de pureza estabelecidos na legislação comunitária para a sua utilização no fabrico de alimentos para fins diferentes dos abrangidos pelo presente regulamento.

3.   No caso dos preparados vitamínicos e das substâncias minerais enumerados no anexo II para os quais não estejam especificados critérios de pureza na legislação comunitária e até à adopção dessas especificações, são aplicáveis os critérios de pureza geralmente aceites, recomendados por organismos internacionais, e podem ser mantidas as normas nacionais que estabeleçam critérios de pureza mais rigorosos.

Artigo 6.o

Condições de adição de vitaminas e de minerais

1.   Sempre que uma vitamina ou um mineral seja adicionado a alimentos, a quantidade total da vitamina ou do mineral presente, qualquer que seja a sua finalidade, nos alimentos colocados à venda não pode exceder as quantidades máximas que serão estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o No respeitante aos produtos concentrados e desidratados, as quantidades máximas a estabelecer serão as presentes nos alimentos depois de preparados para consumo de acordo com as instruções do fabricante.

2.   Quaisquer condições que restrinjam ou proíbam a adição de uma vitamina ou de um mineral específico a um alimento ou a uma categoria de alimentos são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

3.   As quantidades máximas referidas no n.o 1 e as condições a que se refere o n.o 2 são estabelecidas tendo em conta:

a)

Os limites superiores de segurança estabelecidos para as vitaminas e os minerais, após uma avaliação científica dos riscos, efectuada com base em dados científicos geralmente aceites, atendendo, se for caso disso, aos diversos graus de sensibilidade dos diferentes grupos de consumidores;

b)

Os aportes de vitaminas e minerais provenientes de outras fontes alimentares.

4.   Na fixação das quantidades máximas a que se refere o n.o 1 e das condições a que se refere o n.o 2, devem também ser tidos em conta os aportes de referência de vitaminas e minerais para a população.

5.   Na fixação das quantidades máximas a que se refere o n.o 1 e das condições a que se refere o n.o 2 relativamente às vitaminas e minerais cujos aportes de referência para a população estejam próximos dos limites superiores de segurança, serão também tidos em conta, se for caso disso:

a)

A contribuição de cada produto, para o regime alimentar geral da população em geral ou de subgrupos da população;

b)

O perfil nutricional do produto, estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o .../2006 (10).

6.   A adição de uma vitamina ou de um mineral a um alimento deve resultar na presença dessa vitamina ou desse mineral no alimento pelo menos numa quantidade significativa, sempre que esta seja definida de acordo com o anexo da Directiva 90/496/CEE. As quantidades mínimas, incluindo quaisquer quantidades inferiores, em derrogação das quantidades significativas acima referidas, para determinados alimentos ou categorias de alimentos, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 7.o

Rotulagem, apresentação e publicidade

1.   A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos alimentos a que foram adicionados vitaminas e minerais não podem incluir menções declarando expressa ou implicitamente que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer quantidades adequadas de nutrientes. Se for caso disso, pode ser adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 14.o uma derrogação respeitante a um nutriente específico.

2.   A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos alimentos a que foram adicionados vitaminas e minerais não pode induzir o consumidor em erro nem iludi-lo quanto ao valor nutricional do alimento que possa resultar da adição daqueles nutrientes.

3.   É obrigatória a rotulagem nutricional dos produtos a que tenham sido adicionados vitaminas e minerais e que sejam abrangidos pelo presente regulamento. As informações a fornecer são as do conjunto 2, definido no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 90/496/CEE, e ainda as quantidades totais presentes das vitaminas e minerais quando adicionados ao alimento.

4.   A rotulagem dos produtos a que foram adicionados vitaminas e minerais pode ostentar uma menção dessa adição nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o .../2006 (10).

5.   A aplicação do presente artigo não prejudica outras disposições da legislação nutricional aplicáveis a categorias específicas de alimentos.

6.   As normas de execução do presente artigo podem ser especificadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

CAPÍTULO III

ADIÇÃO DE DETERMINADAS OUTRAS SUBSTÂNCIAS

Artigo 8.o

Substâncias sujeitas a restrições, proibidas ou sob controlo comunitário

1.   Deve observar-se o procedimento previsto no presente artigo sempre que uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral, ou um ingrediente que contenha uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral, sejam adicionados a um alimento ou sejam utilizados no fabrico de um alimento em condições que resultem na ingestão dessa substância em quantidades muito superiores às susceptíveis de serem normalmente ingeridas no quadro de um regime alimentar equilibrado e variado e/ou de outro modo representem um risco potencial para os consumidores.

2.   Por sua iniciativa ou com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode tomar uma decisão, na sequência da avaliação, por parte da Autoridade, das informações disponíveis, e nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, incluindo, se necessário, a substância ou ingrediente no anexo III. Nomeadamente:

a)

Se tiver sido identificado um efeito nocivo sobre a saúde, a substância e/ou o ingrediente que contém a substância será introduzida:

i)

quer na parte A do anexo III, e será proibida a sua adição aos alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos,

ii)

quer na parte B do anexo III, e a sua adição aos alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos só será permitida nas condições aí especificadas;

b)

Se tiver sido identificada a possibilidade de efeitos nocivos sobre a saúde, mas persistirem incertezas de carácter científico, a substância deve ser inscrita na parte C do anexo III.

3.   As disposições comunitárias aplicáveis a alimentos específicos podem prever restrições ou proibições quanto à utilização de determinadas substâncias para além das previstas no presente regulamento.

4.   Os operadores das empresas do sector alimentar ou quaisquer outras partes interessadas podem, em qualquer momento, apresentar à Autoridade, para avaliação, um processo com os dados científicos que demonstrem a segurança de uma substância inscrita na parte C do anexo III, nas respectivas condições de utilização num alimento ou numa categoria de alimentos e explicando a finalidade dessa utilização. A Autoridade deve informar sem demora do facto os Estados-Membros e a Comissão e facultar-lhes o processo.

5.   No prazo de quatro anos a contar da data de inscrição de uma substância na parte C do anexo III, é tomada uma decisão, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o e tendo em conta o parecer da Autoridade, sobre os dossiers apresentados para avaliação nos termos do n.o 4 do presente artigo, tendo em vista permitir a utilização de uma substância inscrita na parte C do anexo III ou transferi-la para a parte A ou B, conforme o caso, do mesmo anexo.

6.   A Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, normas de execução para a aplicação do presente artigo, incluindo normas para a apresentação dos processos a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 9.o

Registo comunitário

1.   A Comissão deve criar e manter um registo comunitário das vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias adicionáveis aos alimentos, adiante designado «Registo».

2.   O Registo deve incluir os seguintes elementos:

a)

As vitaminas e os minerais que podem ser adicionados aos alimentos enumerados no anexo I;

b)

Os preparados vitamínicos e as substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos enumerados no anexo II;

c)

As quantidades máximas e mínimas de vitaminas e minerais que podem ser adicionadas aos alimentos e quaisquer condições conexas estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o;

d)

As informações relativas às disposições nacionais sobre a adição obrigatória de vitaminas e minerais a que se refere o artigo 11.o;

e)

As restrições relativas à adição de vitaminas e minerais previstas no artigo 4.o;

f)

As substâncias em relação às quais foram apresentados dossiers nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 17.o;

g)

Informações sobre as substâncias referidas no anexo III e as razões por que foram aí incluídas.

3.   O Registo deve ser posto à disposição do público.

Artigo 10.o

Livre circulação de mercadorias

Sem prejuízo do disposto no Tratado, nomeadamente nos artigos 28.o e 30.o, os Estados-Membros não podem restringir nem proibir o comércio dos alimentos conformes com o presente regulamento e com os actos comunitários adoptados em sua execução, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulamentem a adição aos alimentos de vitaminas e minerais.

Artigo 11.o

Disposições nacionais

1.   Até … (11), os Estados-Membros devem informar a Comissão das disposições nacionais em vigor em matéria de adição obrigatória de vitaminas e minerais e dos produtos abrangidos pela derrogação estabelecida na alínea b) do artigo 4.o

2.   Caso um Estado-Membro, na falta de disposições comunitárias, considere necessário adoptar nova legislação:

a)

Sobre a adição obrigatória de vitaminas e minerais a determinados alimentos ou categorias de alimentos; ou

b)

Sobre a proibição ou restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de alimentos específicos,

deve notificar a Comissão nos termos do artigo 12.o

Artigo 12.o

Procedimento de notificação

1.   Caso um Estado-Membro considere necessário aprovar nova legislação, deve notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros as medidas previstas e a respectiva motivação.

2.   A Comissão deve consultar o Comité a que se refere o artigo 14.o, caso considere útil tal consulta ou caso um Estado-Membro o solicite, e deve dar parecer sobre as medidas previstas.

3.   O Estado-Membro em causa só pode adoptar as medidas previstas seis meses após a notificação referida no n.o 1, desde que o parecer da Comissão não seja negativo.

Caso o seu parecer seja negativo, a Comissão deve determinar, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o e antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo do presente número, se as medidas previstas podem ser aplicadas. A Comissão pode solicitar que sejam introduzidas determinadas alterações nas medidas previstas.

Artigo 13.o

Medidas de salvaguarda

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha motivos sérios para considerar que um produto põe em perigo a saúde humana, embora esteja conforme com o presente regulamento, pode suspender ou restringir temporariamente a aplicação das disposições em causa no seu território.

Desse facto deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, apresentando os motivos da decisão.

2.   É tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 14.o, se for caso disso depois de obtido o parecer da Autoridade.

A Comissão pode dar início a este procedimento por iniciativa própria.

3.   O Estado-Membro referido no n.o 1 pode manter a suspensão ou a restrição até que lhe seja notificada a decisão mencionada no n.o 2.

Artigo 14.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 15.o

Controlo

Para permitir um controlo eficaz dos alimentos a que se adicionaram vitaminas e minerais, bem como dos alimentos que contenham as substâncias enumeradas nas partes B e C do anexo III, os Estados-Membros podem exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação desses alimentos no mercado no seu território informe a autoridade competente dessa colocação no mercado, fornecendo um modelo do rótulo utilizado para o produto em questão. Neste caso, podem também ser exigidas informações sobre a retirada do produto do mercado.

Artigo 16.o

Avaliação

Até … (12), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a evolução do mercado dos alimentos a que se adicionaram vitaminas e minerais, o seu consumo, os aportes de nutrientes para a população, as alterações dos hábitos alimentares e a adição de determinadas substâncias, acompanhado de eventuais propostas de alteração do regulamento que a Comissão considere necessárias. Neste contexto, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações requeridas até … (13). As normas de aplicação do presente artigo podem ser especificadas nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 17.o

Medidas transitórias

1.   Em derrogação do artigo 3.o e até ... (14), os Estados-Membros podem permitir a utilização no seu território de vitaminas e minerais que não constem da lista do anexo I, ou sob formas que não constem do anexo II, desde que:

a)

A substância em causa seja utilizada para adição a alimentos comercializados na Comunidade em ... (15); e

b)

A Autoridade não tenha dado parecer desfavorável no que diz respeito à utilização dessa substância, ou à sua utilização nessa forma, no fabrico de alimentos, com base num dossier relativo à utilização da substância em causa que o Estado-Membro em questão deve apresentar à Comissão, até ... (16).

2.   Até ... (14), os Estados-Membros podem, no respeito pelo disposto no Tratado, continuar a aplicar as restrições ou proibições nacionais existentes à comercialização de alimentos a que foram adicionados vitaminas e minerais não incluídos na lista constante do anexo I, ou sob formas não constantes do anexo II.

3.   Os Estados-Membros podem, no respeito pelo disposto no Tratado, continuar a aplicar as disposições nacionais existentes sobre as quantidades máximas e mínimas de vitaminas e minerais enumerados no anexo I e adicionais aos alimentos e sobre as condições aplicáveis a essa adição, enquanto não forem adoptadas as correspondentes medidas comunitárias de acordo com o artigo 6.o ou nos termos de outras disposições comunitárias específicas.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (17).

Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes de … (17) que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até … (18).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 44.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2005 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(4)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(5)  Posição Comum (CE) n.o 3/2006 (ver página … do presente Jornal Oficial) .

(6)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(9)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(10)  Regulamento referido no considerando 18.

(11)  Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)  Primeiro dia do sexto mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento + 6 anos.

(13)  Primeiro dia do sexto mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento + 5 anos.

(14)  Sete anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)  Três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)  Primeiro dia do sexto mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(18)  Último dia do vigésimo nono mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


ANEXO I

VITAMINAS E MINERAIS QUE PODEM SER ADICIONADOS AOS ALIMENTOS

1.   Vitaminas

Vitamina A

Vitamina D

Vitamina E

Vitamina K

Vitamina B1

Vitamina B2

Niacina

Ácido pantoténico

Vitamina B6

Ácido fólico

Vitamina B12

Biotina

Vitamina C

2.   Minerais

Cálcio

Magnésio

Ferro

Cobre

Iodo

Zinco

Manganês

Sódio

Potássio

Selénio

Crómio

Molibdénio

Fluoreto

Cloreto

Fósforo


ANEXO II

PREPARADOS VITAMÍNICOS E SUBSTÂNCIAS MINERAIS QUE PODEM SER ADICIONADOS AOS ALIMENTOS

1.   Preparados vitamínicos

VITAMINA A

retinol

acetato de retinilo

palmitato de retinilo

beta-caroteno

VITAMINA D

colecalciferol

ergocalciferol

VITAMINA E

D-alfa-tocoferol

DL-alfa-tocoferol

acetato de D-alfa-tocoferilo

acetato de DL-alfa-tocoferilo

succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

VITAMINA K

filoquinona (fitomenadiona)

VITAMINA B1

cloridrato de tiamina

mononitrato de tiamina

VITAMINA B2

riboflavina

riboflavina-5'-fosfato de sódio

NIACINA

ácido nicotínico

nicotinamida

ÁCIDO PANTOTÉNICO

D-pantotenato de cálcio

D-pantotenato de sódio

dexpantenol

VITAMINA B6

cloridrato de piridoxina

5'-fosfato de piridoxina

dipalmitato de piridoxina

ÁCIDO FÓLICO

ácido pteroilmonoglutâmico

VITAMINA B12

cianocobalamina

hidroxocobalamina

BIOTINA

D-biotina

VITAMINA C

ácido L-ascórbico

L-ascorbato de sódio

L-ascorbato de cálcio

L-ascorbato de potássio

6-palmitato de L-ascorbilo

2.   Substâncias minerais

carbonato de cálcio

cloreto de cálcio

sais de cálcio do ácido cítrico

gluconato de cálcio

glicerofosfato de cálcio

lactato de cálcio

sais de cálcio do ácido ortofosfórico

hidróxido de cálcio

óxido de cálcio

sulfato de cálcio

acetato de magnésio

carbonato de magnésio

cloreto de magnésio

sais de magnésio do ácido cítrico

gluconato de magnésio

glicerofosfato de magnésio

sais de magnésio do ácido ortofosfórico

lactato de magnésio

hidróxido de magnésio

óxido de magnésio

sulfato de magnésio

carbonato ferroso

citrato ferroso

citrato férrico de amónio

gluconato ferroso

fumarato ferroso

difosfato férrico de sódio

lactato ferroso

sulfato ferroso

difosfato férrico (pirofosfato férrico)

sacarato férrico

ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)

carbonato cúprico

citrato cúprico

gluconato cúprico

sulfato cúprico

complexo de cobre de lisina

iodeto de sódio

iodato de sódio

iodeto de potássio

iodato de potássio

acetato de zinco

cloreto de zinco

citrato de zinco

gluconato de zinco

lactato de zinco

óxido de zinco

carbonato de zinco

sulfato de zinco

carbonato de manganês

cloreto de manganês

citrato de manganês

gluconato de manganês

glicerofosfato de manganês

sulfato de manganês

bicarbonato de sódio

carbonato de sódio

citrato de sódio

gluconato de sódio

lactato de sódio

hidróxido de sódio

sais de sódio do ácido ortofosfórico

selenato de sódio

hidrogenosselenito de sódio

selenito de sódio

fluoreto de potássio

fluoreto de sódio

bicarbonato de potássio

carbonato de potássio

cloreto de potássio

citrato de potássio

gluconato de potássio

glicerofosfato de potássio

lactato de potássio

hidróxido de potássio

sais de potássio do ácido ortofosfórico

cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

molibdato de amónio (molibdénio (VI))

molibdato de sódio (molibdénio (VI))


ANEXO III

SUBSTÂNCIAS CUJA UTILIZAÇÃO NOS ALIMENTOS É PROIBIDA, ESTÁ SUJEITA A RESTRIÇÕES OU ESTÁ SOB CONTROLO COMUNITÁRIO

Parte A — Substâncias proibidas

Parte B — Substâncias sujeitas a restrições

Parte C — Substâncias sob controlo comunitário


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 14 de Novembro de 2003, a Comissão enviou ao Conselho a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias. A proposta baseia-se no artigo 95.o do Tratado.

2.

O Parlamento Europeu aprovou o seu parecer em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 (1).

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 31 de Março de 2004 (2).

3.

Em 8 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou a sua posição comum, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO

O objectivo do regulamento em apreço é harmonizar as regras relativas à adição aos alimentos de vitaminas e minerais. Isso permitirá facilitar a livre circulação desses produtos no interior da Comunidade, já que as regras nacionais em vigor na matéria variam consideravelmente e geram muitas vezes entraves ao comércio intracomunitário.

A harmonização também garantirá um elevado nível de protecção dos consumidores em toda a Comunidade e assegurará que os produtos em causa não representam qualquer risco para a saúde pública.

A proposta de regulamento:

faz uma lista das vitaminas e dos minerais que podem ser adicionados aos alimentos (anexo I) e das formas nas quais podem ser adicionados (anexo II),

define restrições quanto às vitaminas e aos minerais que podem ser adicionados, estabelece os critérios para a definição de níveis máximos e prevê a imposição dos níveis mínimos de vitaminas e minerais que o produto final deve conter,

define regras em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos em causa,

proporciona uma base para a inspecção e, se necessário, interdição da adição aos alimentos de certas substâncias que não vitaminas e minerais,

autoriza medidas nacionais quanto à adição obrigatória de vitaminas e minerais aos alimentos contanto que a Comissão não emita parecer negativo sobre essas medidas.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Generalidades

A posição comum do Conselho é conforme aos objectivos da proposta da Comissão mas introduz um número reduzido de alterações. Entre estas contam-se:

a supressão das definições no artigo 2.o sobre os objectivos da adição aos alimentos de vitaminas e minerais a favor da explicitação no artigo 3.o das condições em que as vitaminas e os minerais podem ser adicionados aos alimentos,

uma descrição mais precisa das derrogações aplicáveis ao artigo 4.o (definindo os casos em que não é possível adicionar vitaminas ou minerais) no que respeita às bebidas alcoólicas,

a racionalização das disposições aplicáveis às substâncias que não sejam vitaminas ou minerais (fusão dos artigos 10.o e 11.o da proposta inicial),

a clarificação dos procedimentos de notificação das disposições nacionais actuais e futuras (novo artigo 11.o e supressão do artigo 9.o do texto inicial).

A Comissão aceitou a posição comum acordada pelo Conselho.

2.   Alterações do Parlamento Europeu

Na sua sessão plenária de 26 de Maio de 2005, o Parlamento Europeu adoptou 46 alterações à proposta (a alteração 8 é de natureza linguística e não afecta a versão portuguesa)

O Conselho:

a)

introduziu na posição comum 20 alterações na íntegra, em parte ou em princípio, do seguinte modo:

Considerandos

Alteração 1 (considerando 10) e alteração 2 (considerando 12): aceites em parte, com a supressão do último período do considerando 8 e uma alteração do considerando 10.

Alteração 4 (considerando 20A): aceite em princípio e em parte para o considerando 2 (segundo período) e para o n.o 2 do artigo 11.o

Alteração 5 (considerando 20B): aceite em princípio através da reformulação do n.o 6 do artigo 6.o

Articulado

Alteração 13 (n.o 3 do artigo 3.o): aceite em parte, no que toca ao parecer da Autoridade, ao passo que a referência original ao estabelecimento das normas foi suprimida (dado que deixou de fazer-se referência à reconstituição, à equivalência nutritiva e aos alimentos substitutos nos artigos 2.o e 3.o).

Alteração 16 [artigo 4.o, n.o 1-A (novo)]: mantida no essencial no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 9.o, n.o 2, alínea d).

Alteração 17 (artigo 4.o, parágrafo 2): introduzida em parte no n.o 2 do artigo 17.o

Alterações 49/rev e 54/rev (artigo 5.o, n.o 1, alínea b)): aceite na íntegra no artigo 4.o

Alteração 25 (n.o 5 do artigo 7.o): aceite em parte (no que toca à supressão proposta) no n.o 6 do artigo 6.o A este respeito, o Conselho constata igualmente a intenção da Comissão de rever e actualizar os valores de referência constantes do anexo da Directiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

Alteração 31 (artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo): o teor da alteração é introduzido na alínea d) do n.o 2 do artigo 9.o (ver também artigo 11.o).

Alteração 34 (artigo 10.o), alteração 55 [artigo 10.o-A (novo)] e alteração 35 (artigo 11.o): integradas no artigo 8.o. O n.o 3 do novo artigo 10.o-A proposto encontra-se na alínea b) do n.o 2 do artigo 11.o

Alteração 38 [artigo 12.o, n.o 2, alíneas f-A) e f-B) (novas)]: o teor da alteração foi tido em conta em parte na alínea d) do n.o 2 do artigo 9.o

Alteração 39 (artigo 13.o): a preocupação subjacente à alteração foi parcialmente tida em conta na alínea b) do n.o 2 do artigo 11.o (no tocante à introdução de novas disposições).

Alteração 41 (artigo 16.o, n.o 1): o princípio é tido em conta no n.o 3 do artigo 3.o, ao passo que o Conselho entende que a Autoridade não tem de ser envolvida automaticamente sempre que haja recurso ao procedimento de comité.

A alteração 44 (anexo I), a alteração 45 (anexo II) e a alteração 46 (anexo III) foram integradas nos anexos na íntegra (após reformulação da alteração 45 e da deslocação da alteração 46).

b)

não incluiu 26 alterações na posição comum.

No que respeita às alterações 3, 6, 9, 10, 14, 15, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 29, 30, 32, 36, 37, 40 e 43, o Conselho seguiu a posição da Comissão.

Quanto às alterações 21, 26 e 30, contudo, o Conselho toma nota da intenção da Comissão de:

ter em consideração, no quadro da sua reflexão sobre a revisão da Directiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, os elementos seguintes em relação às vitaminas e aos minerais:

rever/actualizar os valores de referência constantes do anexo da Directiva 90/496/CEE e os níveis que poderão ser considerados quantidades significativas,

definir os níveis de tolerância de uma variação aceitável dos valores declarados de vitaminas e minerais adicionados no rótulo nutricional,

reflectir toda e qualquer alteração aos elementos obrigatórios da rotulagem nutricional que poderão ser adaptados na revisão futura da Directiva relativa à rotulagem nutricional no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias,

apresentar logo que possível, o mais tardar dois anos após a adopção do regulamento, uma proposta de definição de quantidades mínimas/máximas de vitaminas e minerais e as condições da respectiva adição aos alimentos em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o

No que toca à alteração 36, relativa à introdução de um novo artigo 11.o-A sobre rotulagem, apresentação e publicidade de outras substâncias, convém notar que as regras de rotulagem podem ser tidas em conta pela Comissão no âmbito do n.o 6 do artigo 8.o, sobre a adopção de regras de execução para aplicação do artigo 8.o

Relativamente às alterações 11, 12, 22, 28, 40 e 42, aceites em parte pela Comissão mas não incluídas na posição comum:

Alteração 11 [artigo 3.o, n.o 2, introdução]: pode salientar-se que o princípio da alteração, relativo à necessidade de adicionar vitaminas e minerais sob uma forma biodisponível para o corpo humano, já foi tido em conta no primeiro período do considerando 11.

Alteração 12 [artigo 3.o, n.o 2 A (novo)]: e alteração 28 (sobre o n.o 2 do artigo 8.o) o teor destas alterações já consta do n.o 2 do artigo 7.o, uma vez que são a rotulagem (incluída a lista de ingredientes), a apresentação e a publicidade que podem induzir em erro ou enganar o consumidor.

Alteração 22 [artigo 7.o, n.o 2, alínea b)]: pode considerar-se que os suplementos alimentares estão implicitamente abrangidos pela alínea em questão, segundo a qual devem ser tidas em conta «outras fontes alimentares», e que estabelece ao mesmo tempo as quantidades máximas e as condições para a adição aos alimentos de vitaminas e minerais.

A alteração 40 (artigo 14.o, n.o 3) já consta, em parte e implicitamente, da alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o, uma vez que a consulta do Comité se torna obrigatória sempre que a Comissão emita parecer negativo sobre a medida prevista.

Alteração 42 (artigo 17.o): o Conselho considera que, para as tarefas de controlo desempenhadas pelas autoridades competentes, a obrigação de informar a Comissão da comercialização de alimentos que contenham vitaminas e minerais não seria compatível com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

3.   Outras inovações introduzidas pelo Conselho

As outras inovações introduzidas na posição comum incluem:

a reunião de todas as medidas transitórias aplicáveis num novo artigo 17.o e a supressão do artigo 4.o da proposta original,

a revisão dos artigos 6.o (sobre as condições nas quais as vitaminas e os minerais podem ser aditados) e 7.o (rotulagem, apresentação e publicidade) na sequência da supressão das definições do artigo 2.o,

a alteração do artigo 15.o sobre os controlos, de forma a que sempre que seja requerida a notificação da colocação no mercado também possa ser exigida a notificação da retirada do produto do mercado,

uma referência às regras de execução para aplicação do artigo 16.o,

a supressão do cloreto de sódio do anexo II e a correspondente alteração do considerando 11 para explicar essa supressão.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que a sua posição comum, que incorpora as alterações mencionadas nas secções III.2.a), tem em devida conta o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura e representa uma solução equilibrada para assegurar que os objectivos do regulamento serão alcançados.


(1)  Doc. 9200/05.

(2)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 44.


4.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 80/43


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 3/2006

adoptada pelo Conselho em 8 de Dezembro de 2005

tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

(2006/C 80 E/03)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Existe um número cada vez maior de alimentos rotulados e publicitados na Comunidade com alegações nutricionais e de saúde. Por forma a assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores e a facilitar as suas escolhas, os produtos colocados no mercado devem ser seguros e devidamente rotulados.

(2)

As diferenças entre as disposições nacionais relativas a essas alegações podem entravar a livre circulação dos alimentos e criar condições de concorrência desiguais, tendo, assim, um impacto directo no funcionamento do mercado interno. É, pois, necessário adoptar normas comunitárias relativas à utilização das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

(3)

A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3), inclui disposições gerais em matéria de rotulagem. A Directiva 2000/13/CE proíbe, de forma geral, a utilização de informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam propriedades medicinais aos alimentos. O presente regulamento deverá complementar os princípios gerais estabelecidos na Directiva 2000/13/CE e definir disposições específicas referentes à utilização das alegações nutricionais e de saúde relativas aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor.

(4)

O presente regulamento é aplicável a todas as alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, nomeadamente na publicidade genérica dos alimentos e em campanhas de promoção, incluindo as patrocinadas total ou parcialmente pelas autoridades públicas. Não é aplicável às alegações que sejam feitas em comunicações não comerciais, como as orientações ou os conselhos dietéticos emanados das autoridades e organismos de saúde pública, nem em comunicações e informações não comerciais constantes da imprensa e de publicações científicas. O presente regulamento é igualmente aplicável às marcas de fabrico e outras marcas comerciais susceptíveis de ser interpretadas como alegações nutricionais ou de saúde.

(5)

As alegações sobre efeitos nutricionais não benéficos não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros que tencionem introduzir disposições nacionais relativas às alegações sobre efeitos nutricionais não benéficos devem notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros dessas disposições, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (4).

(6)

A nível internacional, o Codex Alimentarius adoptou, em 1991, orientações gerais sobre as alegações e, em 1997, orientações para a utilização das alegações nutricionais. A Comissão do Codex Alimentarius adoptou em 2004 uma alteração às orientações de 1997, por forma a incluir as alegações de saúde. As definições e condições estabelecidas nas orientações do Codex são tidas na devida consideração.

(7)

A possibilidade de utilizar a alegação «fraco teor de matérias gordas» para as matérias gordas para barrar, prevista no Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar (5), deverá ser adaptada logo que possível às disposições do presente regulamento. Entretanto, o Regulamento (CE) n.o 2991/94 é aplicável aos produtos por ele abrangidos.

(8)

Existe uma vasta gama de nutrientes e outras substâncias que inclui, entre outros, as vitaminas, os minerais, nomeadamente os oligoelementos, os aminoácidos, os ácidos gordos essenciais, as fibras, diversas plantas e extractos vegetais com efeito nutricional ou fisiológico que podem estar presentes num alimento e ser alvo de uma alegação. Por conseguinte, deverão ser estabelecidos princípios gerais aplicáveis a todas as alegações feitas acerca dos alimentos, por forma a assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, a fornecer-lhes as informações necessárias para efectuarem as suas escolhas com pleno conhecimento de causa e a criar condições de concorrência equitativas no sector da indústria alimentar.

(9)

Os alimentos promovidos por meio de alegações podem ser considerados pelo consumidor como possuidores de uma vantagem nutricional, fisiológica ou outra para a saúde em comparação com outros produtos ou produtos semelhantes a que não foram adicionados nutrientes e outras substâncias. Os consumidores podem, assim, ser levados a efectuar escolhas que influenciem directamente a quantidade total dos vários nutrientes ou outras substâncias que ingerem, de uma forma contrária ao que é cientificamente aconselhável. Para combater este potencial efeito indesejável, é necessário impor determinadas restrições no que se refere aos produtos que ostentam alegações. Neste contexto, factores como o teor de determinadas substâncias, como o álcool, ou o perfil nutricional do produto são critérios adequados para determinar se este pode, ou não, ostentar alegações. A utilização desses critérios a nível nacional, muito embora se justifique com o fim de permitir que os consumidores façam escolhas nutricionais informadas, poderá levantar obstáculos ao comércio intracomunitário e deverá, por conseguinte, ser harmonizada a nível comunitário.

(10)

A aplicação de perfis nutricionais como critério destina-se a evitar situações em que as alegações nutricionais ou de saúde escondam o estatuto nutricional geral de um alimento, o que pode induzir os consumidores em erro ao tentarem efectuar escolhas saudáveis no contexto de um regime alimentar equilibrado. Os perfis nutricionais previstos no presente regulamento destinam-se exclusivamente a reger as circunstâncias em que podem ser feitas alegações, devendo assentar em dados científicos geralmente aceites respeitantes à relação entre regime alimentar e saúde. Todavia, os perfis deverão também permitir inovações em matéria de produtos e ter em conta a variabilidade dos hábitos e tradições alimentares e o papel importante que cada produto é susceptível de desempenhar no regime alimentar geral.

(11)

O estabelecimento de perfis nutricionais deverá ter em consideração o teor de diferentes nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico, como as gorduras, as gorduras saturadas, os ácidos gordos trans, o sal/sódio e os açúcares cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar geral não é recomendada, assim como as gorduras polinsaturadas e monoinsaturadas, outros hidratos de carbono assimiláveis que não os açúcares, as vitaminas, os minerais, as proteínas e as fibras. Quando se estabelecerem os perfis nutricionais, deverão ser tidas em conta as diferentes categorias de alimentos, bem como o lugar e o papel que estes ocupam no regime alimentar geral. Pode ser necessário prever excepções à obrigação de respeitar os perfis nutricionais estabelecidos para determinados alimentos ou categorias de alimentos, dependendo do seu papel e da sua importância no regime alimentar da população. Dado tratar-se de exercícios técnicos complexos, a adopção das medidas em questão deverá ser confiada à Comissão, tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(12)

Os suplementos alimentares definidos na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (6), apresentados sob forma líquida e com um título alcoométrico superior a 1,2 % não são considerados bebidas nos termos do presente regulamento.

(13)

Uma grande variedade de alegações actualmente utilizadas na rotulagem e na publicidade dos alimentos nalguns Estados-Membros diz respeito a substâncias que não se provou serem benéficas ou para as quais não existe, presentemente, consenso científico suficiente. É necessário assegurar que as substâncias alvo de uma alegação tenham provado possuir um efeito nutricional ou fisiológico benéfico.

(14)

Para garantir a veracidade das alegações, é necessário que a substância alvo da alegação se encontre presente no produto final em quantidades suficientes, ou que a substância esteja ausente ou presente em quantidades devidamente reduzidas, para produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado. A substância deverá também ser assimilável pelo organismo. Além disso, e sempre que adequado, uma quantidade significativa da substância que produz o efeito nutricional ou fisiológico alegado deve ser fornecida por uma quantidade do alimento susceptível, razoavelmente, de ser consumida.

(15)

É importante que as alegações relativas aos alimentos possam ser entendidas pelo consumidor e é conveniente proteger todos os consumidores das alegações enganosas. Todavia, após a aprovação da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa (7), em processos em matéria de publicidade, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias julgou necessário ter em conta os efeitos produzidos num consumidor fictício típico. De acordo com o princípio da proporcionalidade e a fim de possibilitar a aplicação efectiva das medidas de protecção nele previstas, o presente regulamento toma como referência o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, tendo em conta os factores sociais, culturais e linguísticos, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça, mas prevê disposições para evitar a exploração dos consumidores que, pelas suas características, sejam particularmente vulneráveis a alegações enganosas. Sempre que uma alegação vise especificamente uma determinada categoria de consumidores, como as crianças, convém que o seu impacto seja avaliado na perspectiva do consumidor médio dessa categoria. O critério do consumidor médio não é um critério estatístico. Os tribunais e as autoridades nacionais devem exercer a sua própria faculdade de julgamento, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, para determinarem a reacção típica do consumidor médio num dado caso.

(16)

O fundamento científico deverá ser o aspecto principal a ter em conta na utilização de alegações nutricionais e de saúde e os operadores das empresas do sector alimentar que utilizem alegações deverão justificá-las.

(17)

Nenhuma alegação nutricional ou de saúde poderá ser incompatível com os princípios de nutrição e saúde geralmente aceites, incentivar ou justificar o consumo excessivo de um alimento ou depreciar as boas práticas alimentares.

(18)

Dada a imagem positiva atribuída aos alimentos que ostentam alegações nutricionais e de saúde e o impacto potencial que estes podem ter nos hábitos alimentares e nos aportes totais de nutrientes, o consumidor deverá estar em condições de avaliar a sua qualidade nutricional global. Por conseguinte, a rotulagem nutricional deverá ser obrigatória e alargada a todos os alimentos que ostentem alegações de saúde.

(19)

As disposições gerais em matéria de rotulagem nutricional estão estabelecidas na Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (8). Nos termos dessa directiva, sempre que uma alegação nutricional conste da rotulagem, apresentação ou publicidade, com excepção da publicidade genérica, é obrigatória a rotulagem nutricional. Se a alegação nutricional disser respeito aos açúcares, ácidos gordos saturados, fibras ou sódio, as informações a fornecer são as do conjunto 2 definido no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 90/496/CEE. Por forma a alcançar um elevado nível de protecção do consumidor, esta obrigação de fornecer as informações do conjunto 2 é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja feita uma alegação de saúde, com excepção da publicidade genérica.

(20)

Deverá também ser criada uma lista das alegações nutricionais permitidas e das condições específicas da sua utilização, com base nas condições de utilização de tais alegações acordadas a nível nacional e internacional e estabelecidas na legislação comunitária. Qualquer alegação que se considere ter o mesmo significado para o consumidor que uma alegação nutricional incluída na lista acima referida deverá ficar sujeita às mesmas condições de utilização nela indicadas. A título de exemplo, as alegações relativas à adição de vitaminas e minerais tais como «contém …», «… restituído», «com adição de …» ou «enriquecido em …» ficam sujeitas às condições estabelecidas para a alegação «fonte de …». Essa lista deverá ser actualizada regularmente a fim de ter em conta a evolução científica e tecnológica. Além disso, no tocante às alegações comparativas, é necessário que os produtos alvo da comparação sejam claramente assinalados ao consumidor final.

(21)

As condições das alegações do tipo «sem lactose» ou «sem glúten», dirigidas a categorias de consumidores com problemas específicos, deverão ser tratadas no âmbito da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (9). Além disso, a mesma directiva prevê a possibilidade de os alimentos para consumo normal poderem ser acompanhados da indicação de que são adequados para estas categorias de consumidores, caso preencham as condições dessa indicação. Até as referidas condições serem fixadas ao nível comunitário, os Estados-Membros podem manter ou adoptar as medidas nacionais pertinentes.

(22)

As alegações de saúde só deverão ser autorizadas para utilização na Comunidade depois de uma avaliação científica do mais elevado nível que seja possível. Por forma a assegurar uma avaliação científica harmonizada destas alegações, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deverá efectuar as referidas avaliações.

(23)

Existem muitos factores, para além dos associados ao regime alimentar, que podem influenciar as funções psicológicas e comportamentais. A comunicação acerca destas funções é, por conseguinte, muito complexa e é difícil transmitir uma mensagem exaustiva, verdadeira e com sentido numa alegação curta a utilizar na rotulagem e na publicidade dos alimentos. Por este motivo, é necessário exigir uma prova científica aquando da utilização de alegações psicológicas e comportamentais.

(24)

À luz da Directiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso (10), que proíbe na rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos por ela abrangidos qualquer referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso resultante do seu consumo, considera-se adequado alargar tal proibição a todos os alimentos.

(25)

As alegações de saúde que não refiram a redução de um risco de doença, assentes em dados científicos geralmente aceites, deverão ser submetidas a um tipo diferente de avaliação e autorização. É, pois, necessário aprovar uma lista comunitária dessas alegações após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(26)

Para acompanhar a evolução científica e tecnológica, a lista acima referida deverá ser prontamente revista, sempre que necessário. Essas revisões assumirão a forma de medidas de execução de carácter técnico cuja adopção deverá ser confiada à Comissão, por forma a garantir a simplicidade e celeridade do processo.

(27)

Um regime alimentar variado e equilibrado constitui um requisito prévio para uma boa saúde e os produtos considerados individualmente possuem uma importância relativa na globalidade do regime alimentar. Além disso, o regime alimentar é um dos muitos factores que influenciam o aparecimento de determinadas doenças humanas. Outros factores como a idade, a predisposição genética, o nível de actividade física, o consumo de tabaco e de outras drogas, a exposição ambiental e o stress podem, todos eles, influenciar o aparecimento de doenças humanas. Deverão, assim, ser aplicados requisitos específicos de rotulagem no que se refere às alegações relativas à redução de um risco de doença.

(28)

Por forma a garantir que as alegações de saúde sejam verdadeiras, claras, fiáveis e úteis para o consumidor na escolha de um regime alimentar saudável, a redacção e a apresentação dessas alegações deverão ser tidas em conta no parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e no processo de autorização subsequente.

(29)

Nalguns casos, a avaliação científica dos riscos não pode, por si só, fornecer todas as informações em que se deverá basear uma decisão de gestão dos riscos. Por conseguinte, deverão ser tidos em conta outros factores legítimos relevantes para o assunto em apreço.

(30)

Por uma questão de transparência e por forma a evitar pedidos múltiplos para alegações que já foram avaliadas, a Comissão deverá criar e manter actualizado um Registo público que contenha as listas de tais alegações.

(31)

Para estimular a investigação e o desenvolvimento na indústria agro-alimentar, importa proteger os investimentos feitos pelos inovadores na recolha das informações e dados de apoio a um pedido apresentado nos termos do presente regulamento. Esta protecção deverá, contudo, ser limitada no tempo, para evitar a repetição desnecessária de estudos e ensaios.

(32)

Atendendo à natureza específica dos alimentos que ostentam alegações, deverão ser facultados aos organismos de controlo, meios adicionais aos normalmente utilizados por forma a facilitar o controlo eficaz desses produtos.

(33)

É necessário tomar medidas provisórias adequadas para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.

(34)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir o funcionamento eficaz do mercado interno no que diz respeito às alegações nutricionais e de saúde, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção dos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(35)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de alegações nutricionais e de saúde, a fim de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção dos consumidores.

2.   O presente regulamento é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final, incluindo dos alimentos colocados no mercado sem serem embalados ou fornecidos a granel.

É igualmente aplicável no que respeita aos alimentos destinados ao abastecimento de restaurantes, hospitais, escolas, refeitórios e outros estabelecimentos de restauração colectiva.

3.   Uma marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia que figure na rotulagem, apresentação ou publicidade de um alimento e que possa ser considerada uma alegação nutricional ou de saúde pode ser utilizada sem ser sujeita ao procedimento de autorização previsto no presente regulamento, desde que seja acompanhada de uma alegação nutricional ou de saúde que lhe esteja associada na rotulagem, apresentação ou publicidade que cumpra o disposto no presente regulamento.

4.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das seguintes disposições comunitárias:

a)

Directiva 89/398/CEE e directivas aprovadas em sua execução;

b)

Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (12);

c)

Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (13).

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis:

a)

As definições de «género alimentício» (no presente regulamento, «alimento»), «operador de uma empresa do sector alimentar», «colocação no mercado» e «consumidor final» constantes do artigo 2.o e dos pontos 3, 8 e 18 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (14);

b)

A definição de «suplemento alimentar» constante da Directiva 2002/46/CE;

c)

As definições de «rotulagem nutricional», «proteínas», «hidratos de carbono», «açúcares», «lípidos», «ácidos gordos saturados», «ácidos gordos monoinsaturados», «ácidos gordos polinsaturados» e «fibras alimentares» constantes da Directiva 90/496/CEE;

d)

A definição de «rotulagem» constante da alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE.

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Alegação», qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares;

2)

«Nutriente», as proteínas, os hidratos de carbono, os lípidos, as fibras, o sódio, as vitaminas e os minerais enumerados no anexo da Directiva 90/496/CEE e as substâncias que pertencem a uma daquelas categorias ou dela são componentes;

3)

«Outra substância», uma substância, que não um nutriente, com um efeito nutricional ou fisiológico;

4)

«Alegação nutricional», qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido:

a)

À energia (valor calórico) que:

i)

fornece,

ii)

fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou

iii)

não fornece, e/ou

b)

Aos nutrientes ou outras substâncias que:

i)

contém,

ii)

contém em proporção reduzida ou aumentada, ou

iii)

não contém;

5)

«Alegação de saúde», qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;

6)

«Alegação de redução de um risco de doença», qualquer alegação de saúde que declare, sugira ou implique que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente um factor de risco de aparecimento de uma doença humana;

7)

«Autoridade», a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3.o

Princípios gerais aplicáveis a todas as alegações

Só podem ser utilizadas na rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos colocados no mercado comunitário as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do presente regulamento.

Sem prejuízo das Directivas 2000/13/CE e 84/450/CEE, as alegações nutricionais e de saúde não devem:

a)

Ser falsas, ambíguas ou enganosas;

b)

Suscitar dúvidas acerca da segurança e/ou da adequação nutricional de outros alimentos;

c)

Incentivar ou justificar o consumo excessivo de um dado alimento;

d)

Declarar, sugerir ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes. No caso de nutrientes que não possam ser fornecidos em quantidade suficiente por um regime alimentar equilibrado e variado, podem ser adoptadas derrogações, incluindo as condições da sua aplicação, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, tendo em conta as condições específicas existentes nos Estados-Membros;

e)

Referir alterações das funções orgânicas que possam suscitar receios no consumidor ou explorar esses receios, quer textualmente, quer através de representações pictóricas, gráficas ou simbólicas.

Artigo 4.o

Condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde

1.   Até ….. (15), a Comissão deve estabelecer, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, os perfis nutricionais específicos e as condições, incluindo as excepções, a respeitar para a utilização das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos e/ou categorias de alimentos.

Os perfis nutricionais estabelecidos em relação aos alimentos e/ou a determinadas categorias de alimentos, bem como as condições de utilização das alegações nutricionais ou de saúde em relação aos perfis nutricionais, devem ser definidos tendo particularmente em conta:

a)

As quantidades de certos nutrientes e outras substâncias presentes no alimento em questão, como as gorduras, os ácidos gordos saturados, os ácidos gordos trans, os açúcares e o sal/sódio;

b)

O papel e a importância do alimento (ou da categoria de alimentos em questão) no regime alimentar da população em geral ou, se for caso disso, de certos grupos de risco, inclusive das crianças;

c)

A composição nutricional global do alimento e a presença de nutrientes cujo efeito na saúde tenha sido cientificamente reconhecido.

Os perfis nutricionais devem basear-se em conhecimentos científicos sobre regimes alimentares e nutrição, e a sua relação com a saúde.

Ao estabelecer os perfis nutricionais, a Comissão deve solicitar à Autoridade que, no prazo de 12 meses, dê parecer científico, com especial incidência nas seguintes questões:

i)

Determinar se os perfis devem ser estabelecidos para os alimentos em geral e/ou para categorias de alimentos;

ii)

Escolha e equilíbrio dos nutrientes a ter em conta;

iii)

Escolha da quantidade/base de referência para os perfis;

iv)

Abordagem para o cálculo dos perfis; e

v)

Ensaio do sistema proposto.

Ao estabelecer os perfis nutricionais, a Comissão deve consultar as partes interessadas, em especial os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores.

Os perfis nutricionais e respectivas condições de utilização devem ser actualizados por forma a ter em conta os progressos científicos na matéria, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

2.   Em derrogação do n.o 1, são permitidas alegações nutricionais que se refiram à redução do teor de gorduras, ácidos gordos saturados, ácidos gordos trans, açúcares e sal/sódio sem referência a um perfil definido para o(s) nutriente(s) específico(s) relativamente ao(s) qual(is) é feita a alegação, desde que cumpram as condições estabelecidas no presente regulamento.

3.   As bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2 % não devem ostentar:

a)

Alegações de saúde;

b)

Alegações nutricionais, com excepção das que refiram uma redução do teor de álcool ou do valor energético.

4.   Na falta de normas comunitárias específicas no que respeita às alegações nutricionais que refiram uma redução ou a ausência de álcool ou de valor energético nas bebidas que normalmente contêm álcool, podem aplicar-se as normas nacionais pertinentes, em conformidade com o disposto no Tratado.

5.   Podem ser determinados, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e à luz de provas científicas, alimentos ou categorias de alimentos que não os referidos no n.o 3 do presente artigo, para os quais as alegações nutricionais ou de saúde devam ser limitadas ou proibidas.

Artigo 5.o

Condições gerais

1.   A utilização de alegações nutricionais e de saúde só é permitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Ter sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor reduzido, num alimento ou numa categoria de alimentos, de um nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação tem um efeito nutricional ou fisiológico benéfico, estabelecido por dados científicos geralmente aceites;

b)

O nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação:

i)

Estar contido no produto final em quantidade significativa, como definida na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, numa quantidade que produza o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por dados científicos geralmente aceites; ou

ii)

Não estar presente ou estar presente em quantidade reduzida, de modo a produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por dados científicos geralmente aceites;

c)

Se for caso disso, o nutriente ou outra substância a respeito do qual é feita a alegação encontrar-se numa forma assimilável pelo organismo;

d)

A quantidade de produto susceptível de ser consumida fornecer uma quantidade significativa do nutriente ou outra substância a que se refere a alegação, como definida na legislação comunitária ou, sempre que tais normas não existam, uma quantidade suficiente para produzir o efeito nutricional ou fisiológico alegado, estabelecido por dados científicos geralmente aceites;

e)

Estarem preenchidas as condições específicas estabelecidas nos capítulos III ou IV, consoante o caso.

2.   Só é permitida a utilização de alegações nutricionais e de saúde se for de esperar que o consumidor médio compreenda os efeitos benéficos expressos na alegação.

3.   As alegações nutricionais e de saúde devem referir-se ao alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante.

Artigo 6.o

Fundamento científico das alegações

1.   As alegações nutricionais e de saúde devem ser baseadas e fundamentadas em dados científicos geralmente aceites.

2.   Qualquer operador de uma empresa do sector alimentar que faça uma alegação nutricional ou de saúde deve justificar a utilização da alegação.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar a um operador de uma empresa do sector alimentar ou ao responsável pela colocação de um produto no mercado que apresente todos os elementos e dados pertinentes que comprovem a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Informações nutricionais

A obrigação e as regras de prestação de informações nos termos da Directiva 90/496/CEE nos casos em que seja feita uma alegação nutricional são aplicáveis, com as devidas adaptações, sempre que se faça uma alegação de saúde, excepto no caso da publicidade genérica. Todavia, as informações a fornecer são as do conjunto 2 definido no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 90/496/CEE.

Além disso, se for o caso, a(s) quantidade(s) da(s) substância(s) a que se refere uma alegação nutricional ou de saúde que não conste(m) da rotulagem nutricional deve(m) também ser indicada(s) no mesmo campo visual que as informações nutricionais e ser expressa(s) nos termos do artigo 6.o da Directiva 90/496/CEE.

No caso dos suplementos alimentares, as informações nutricionais devem ser fornecidas nos termos do artigo 8.o da Directiva 2002/46/CE.

CAPÍTULO III

ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS

Artigo 8.o

Condições específicas

1.   Só são permitidas as alegações nutricionais que constem do anexo e preencham as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   As alterações do anexo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e, sempre que necessário, após consulta à Autoridade.

Artigo 9.o

Alegações comparativas

1.   Sem prejuízo do disposto na Directiva 84/450/CEE, só pode ser feita uma comparação entre alimentos da mesma categoria tomando em consideração uma gama de alimentos dessa categoria. Deve ser indicada a diferença em termos de teor de um nutriente e/ou de valor energético e a comparação deve referir-se à mesma quantidade de alimento.

2.   As alegações nutricionais comparativas devem comparar a composição do alimento em questão com uma gama de alimentos da mesma categoria cuja composição não lhes permita ostentar uma alegação, incluindo de alimentos de outras marcas.

CAPÍTULO IV

ALEGAÇÕES DE SAÚDE

Artigo 10.o

Condições específicas

1.   São proibidas as alegações de saúde que não cumpram os requisitos gerais do capítulo II nem os requisitos específicos do presente capítulo e que não estejam autorizadas em conformidade com o presente regulamento nem incluídas nas listas das alegações permitidas previstas nos artigos 13.o e 14.o

2.   Só são permitidas as alegações de saúde que incluam na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação e na publicidade as seguintes informações:

a)

Uma indicação da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável;

b)

A quantidade do alimento e o modo de consumo requeridos para obter o efeito benéfico alegado;

c)

Se for caso disso, uma observação dirigida a pessoas que devam evitar consumir o alimento; e

d)

Um aviso adequado, no caso dos produtos susceptíveis de representar um risco para a saúde se consumidos em excesso.

3.   Só pode ser feita referência a efeitos benéficos gerais, não específicos do nutriente ou do alimento, para uma boa saúde geral ou um bem-estar ligado à saúde se essa referência for acompanhada de uma alegação de saúde específica incluída nas listas previstas nos artigos 13.o ou 14.o

4.   Quando for apropriado, serão adoptadas orientações para a execução do presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e, se for necessário, em consulta com as partes interessadas, em especial os operadores das empresas do sector alimentar e as associações de consumidores.

Artigo 11.o

Associações médicas nacionais e associações caritativas da área da saúde

Na falta de normas comunitárias específicas no que respeita a recomendações ou aprovações emitidas por associações médicas nacionais e por associações caritativas da área da saúde, podem aplicar-se as normas nacionais pertinentes, em conformidade com o disposto no Tratado.

Artigo 12.o

Restrições quanto à utilização de determinadas alegações de saúde

São proibidas as seguintes alegações de saúde:

a)

Alegações que sugiram que a saúde pode ser afectada pelo facto de não se consumir o alimento;

b)

Alegações que façam referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso;

c)

Alegações que façam referência a recomendações de médicos ou de profissionais da saúde e de outras associações não referidas no artigo 11.o

Artigo 13.o

Alegações de saúde que não refiram a redução de um risco de doença

1.   As alegações de saúde que descrevam ou façam referência:

a)

Ao papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções do organismo; ou

b)

A funções psicológicas ou comportamentais; ou

c)

Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/8/CE, ao emagrecimento ou controlo do peso, a uma redução do apetite ou ao aumento da sensação de saciedade, ou ainda à redução do valor energético do regime alimentar;

e que estejam incluídas na lista prevista no n.o 3 podem ser feitas sem serem sujeitas ao procedimento de autorização estabelecido nos artigos 15.o a 18.o, desde que:

i)

Assentem em dados científicos geralmente aceites e

ii)

Sejam bem compreendidas pelo consumidor médio.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão listas das alegações referidas no n.o 1 até … (16), acompanhadas das condições que se lhes aplicam e de referências aos dados científicos pertinentes.

3.   Após consulta à Autoridade, a Comissão aprovará, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, uma lista comunitária das alegações autorizadas referidas no n.o 1, bem como todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações até … (17).

4.   Quaisquer alterações à lista prevista no n.o 3, assentes em dados científicos geralmente aceites, devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, após consulta à Autoridade, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.

5.   Quaisquer aditamentos de alegações à lista referida no n.o 3 que assentem em novos dados científicos e/ou incluam um pedido de protecção de dados de propriedade industrial devem ser adoptados de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 15.o a 18.o

Artigo 14.o

Alegações relativas à redução de um risco de doença

1.   Sem prejuízo da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE, podem ser feitas alegações relativas à redução de um risco de doença desde que tenham sido autorizadas, nos termos do artigo 15.o a 18.o do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações.

2.   Para além dos requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento e dos requisitos específicos previstos no n.o 1, no caso das alegações relativas à redução de um risco de doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade deve também ostentar uma indicação de que a doença a que a alegação faz referência tem múltiplos factores de risco e que alterar um destes factores pode, ou não, ter efeitos benéficos.

Artigo 15.o

Pedido de autorização

1.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, deve ser apresentado um pedido de autorização em conformidade com as disposições que se seguem.

2.   O pedido deve ser enviado à autoridade nacional competente de um Estado-Membro.

a)

A autoridade nacional competente deve:

i)

Acusar a recepção do pedido por escrito, no prazo de 14 dias após a sua recepção. A confirmação deve indicar a data de recepção do pedido;

ii)

Informar imediatamente a Autoridade; e

iii)

Facultar à Autoridade o pedido, bem como qualquer informação complementar apresentada pelo requerente;

b)

A Autoridade deve:

i)

Informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão acerca do pedido, o qual lhes deve ser facultado, juntamente com qualquer informação complementar apresentada pelo requerente;

ii)

Tornar público o resumo do pedido referido na alínea g) do n.o 3.

3.   O pedido deve incluir os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço do requerente;

b)

Designação do nutriente ou outra substância ou do alimento ou categoria de alimentos acerca do qual irá ser feita a alegação de saúde, bem como as suas características específicas;

c)

Cópia dos estudos, incluindo, se existirem, dos estudos independentes e revistos por pares, que tenham sido efectuados no que se refere à alegação de saúde, assim como de qualquer outro material que comprove que a alegação de saúde cumpre os critérios previstos no presente regulamento;

d)

Se for caso disso, indicação das informações que devam ser consideradas dados de propriedade industrial, acompanhada de justificações verificáveis;

e)

Cópia de outros estudos científicos relevantes para a alegação de saúde;

f)

Proposta de redacção da alegação de saúde para a qual se solicita autorização, incluindo, se for o caso, condições específicas de utilização;

g)

Resumo do pedido.

4.   Após consulta à Autoridade, a Comissão deve estabelecer, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, as normas de execução do presente artigo, incluindo as relativas à elaboração e apresentação do pedido.

5.   Antes de … (18), a Autoridade deve publicar orientações pormenorizadas destinadas a auxiliar os requerentes na elaboração e apresentação do pedido.

Artigo 16.o

Parecer da Autoridade

1.   A Autoridade deve esforçar-se por dar parecer no prazo de seis meses a contar da data de recepção de um pedido válido. Esse prazo é prorrogado sempre que a Autoridade solicite informações complementares ao requerente, como previsto no n.o 2.

2.   A Autoridade ou, através dela, uma autoridade nacional competente pode, se necessário, exigir que o requerente complete num determinado prazo os dados que acompanham o pedido.

3.   A fim de preparar o seu parecer, a Autoridade deve:

a)

Verificar se a redacção proposta para a alegação de saúde se fundamenta em dados científicos;

b)

Examinar se a redacção da alegação de saúde é conforme com os critérios estabelecidos no presente regulamento;

c)

Pronunciar-se sobre a questão de saber se a redacção proposta para a alegação de saúde é compreensível e tem significado para o consumidor médio.

4.   Caso seja favorável à autorização da alegação de saúde, o parecer deve incluir os seguintes dados:

a)

Nome e endereço do requerente;

b)

Designação do nutriente ou outra substância ou do alimento ou categoria de alimentos acerca do qual irá ser feita a alegação de saúde, bem como as suas características específicas;

c)

Redacção recomendada para a alegação de saúde em questão, incluindo, consoante o caso, condições específicas de utilização;

d)

Se for caso disso, condições ou restrições relativas à utilização do alimento e/ou uma declaração ou advertência adicional que deverá acompanhar a alegação de saúde no rótulo e na publicidade.

5.   A Autoridade deve enviar o seu parecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao requerente e incluir um relatório em que descreva a sua avaliação da alegação de saúde e apresente os motivos do seu parecer, bem como as informações em que este se baseia.

6.   Nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade deve tornar público o seu parecer.

Tanto o requerente como qualquer outra pessoa podem enviar observações à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data da referida publicação.

Artigo 17.o

Autorização comunitária

1.   No prazo de três meses após a recepção do parecer da Autoridade, a Comissão deve submeter ao Comité referido no n.o 2 do artigo 22.o um projecto de decisão sobre as listas de alegações de saúde autorizadas, tendo em conta o parecer da Autoridade, quaisquer disposições aplicáveis da legislação comunitária e outros factores legítimos com relevância para o assunto em apreço. Sempre que o projecto de decisão não seja conforme com o parecer da Autoridade, a Comissão deve apresentar uma explicação dos motivos de tais diferenças.

2.   Qualquer projecto de decisão de alteração das listas de alegações de saúde autorizadas deve incluir os dados referidos no n.o 4 do artigo 16.o

3.   A decisão definitiva sobre o pedido é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 24.o

4.   A Comissão deve informar sem demora o requerente da decisão tomada e publicar a informação detalhada da decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   As alegações de saúde incluídas na lista prevista nos artigos 13.o e 14.o podem ser utilizadas, de acordo com as condições que se lhes aplicam, por qualquer operador de uma empresa do sector alimentar, desde que a sua utilização não seja restrita nos termos do artigo 20.o

6.   A concessão da autorização não isenta nenhum operador de uma empresa do sector alimentar da sua responsabilidade civil e penal geral no que diz respeito ao alimento em causa.

Artigo 18.o

Alteração, suspensão e revogação de autorizações

1.   O requerente/utilizador de uma alegação incluída na lista prevista nos artigos 13.o e 14.o pode solicitar uma alteração da lista. É aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento estabelecido nos artigos 15.o a 17.o

2.   Por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, a Autoridade deve dar parecer sobre a questão de saber se uma alegação de saúde incluída na lista prevista nos artigos 13.o e 14.o continua a preencher as condições estabelecidas no presente regulamento.

Deve transmitir imediatamente o seu parecer à Comissão, aos Estados-Membros e, se for caso disso, ao primeiro requerente da alegação em questão. Nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade deve tornar público o seu parecer.

Tanto o requerente/utilizador como qualquer outra pessoa podem enviar observações à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data da referida publicação.

A Comissão deve examinar o parecer da Autoridade e quaisquer observações recebidas, o mais rapidamente possível. Se necessário, a autorização será alterada, suspensa ou revogada, nos termos do artigo 17.o

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 19.o

Registo comunitário

1.   A Comissão deve criar e manter um registo comunitário das alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, adiante designado «Registo».

2.   O Registo deve incluir os seguintes elementos:

a)

As alegações nutricionais e as condições que se lhes aplicam, tal como estabelecidas no anexo;

b)

As restrições aprovadas nos termos do n.o 5 do artigo 4.o;

c)

As alegações de saúde autorizadas e as condições que se lhes aplicam previstas no n.o 3 do artigo 13.o, no n.o 1 do artigo 14.o, no n.o 2 do artigo 18.o, no artigo 20.o, no n.o 2 do artigo 23.o e no n.o 6 do artigo 27.o, e as medidas nacionais a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o;

d)

Uma lista das alegações de saúde rejeitadas e os motivos da rejeição.

As alegações de saúde autorizadas com base em dados de propriedade industrial devem ser registadas num anexo separado do Registo com as seguintes informações:

1)

Data em que a Comissão autorizou a alegação de saúde e nome do requerente inicial a quem foi concedida a autorização;

2)

Indicação de que a Comissão autorizou a alegação de saúde com base em dados de propriedade industrial;

3)

Indicação de que a utilização da alegação de saúde é restrita, a menos que um requerente posterior obtenha autorização para a alegação sem referência aos dados de propriedade industrial do requerente inicial.

3.   O Registo deve ser posto à disposição do público.

Artigo 20.o

Protecção de dados

1.   Os dados científicos e outras informações constantes do pedido, exigidos nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de sete anos a contar da data da autorização, a menos que o requerente posterior tenha acordado com o requerente anterior que esses dados e informações podem ser utilizados, e sempre que:

a)

O requerente anterior tenha declarado, na altura da apresentação do seu pedido, que os dados científicos e outras informações estavam abrangidos pela propriedade industrial; e

b)

O requerente anterior tivesse direito exclusivo de utilização dos dados de propriedade industrial na altura da apresentação do seu pedido; e

c)

A alegação de saúde não possa ter sido autorizada sem a apresentação dos dados de propriedade industrial pelo requerente anterior.

2.   Até ao final do período de sete anos referido no n.o 1, nenhum requerente posterior tem o direito de utilizar os dados que um requerente anterior tenha declarado estarem abrangidos pela propriedade industrial, a não ser e até que a Comissão decida se uma alegação pode ser, ou poderia ter sido, incluída na lista prevista no artigo 14.o ou, se for caso disso, no artigo 13.o sem a apresentação dos dados que o requerente anterior tenha declarado estarem abrangidos pela propriedade industrial.

Artigo 21.o

Disposições nacionais

Sem prejuízo do disposto no Tratado, nomeadamente nos artigos 28.o e 30.o, os Estados-Membros não podem restringir nem proibir o comércio ou a publicidade dos alimentos conformes com o presente regulamento através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulamentem as alegações feitas sobre determinados alimentos ou sobre os alimentos em geral.

Artigo 22.o

Procedimento de notificação

1.   Caso um Estado-Membro considere necessário aprovar nova legislação, deve comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros as medidas previstas, especificando os motivos que as justificam.

2.   A Comissão deve consultar o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo n.o 1 do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (a seguir designado por «Comité»), caso considere útil tal consulta ou caso um Estado-Membro o solicite, e deve dar parecer sobre as medidas previstas.

3.   O Estado-Membro em causa pode adoptar as medidas previstas seis meses após a notificação referida no n.o 1, desde que o parecer da Comissão não seja negativo.

Caso o seu parecer seja negativo, a Comissão deve determinar, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o e antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo do presente número, se as medidas previstas podem ser aplicadas. A Comissão pode solicitar que sejam introduzidas determinadas alterações nas medidas previstas.

Artigo 23.o

Medidas de salvaguarda

1.   Sempre que um Estado-Membro tenha motivos sérios para considerar que uma alegação não cumpre o disposto no presente regulamento ou que o fundamento científico previsto no artigo 6.o é insuficiente, pode suspender temporariamente a utilização dessa alegação no seu território.

Desse facto deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão, apresentando os motivos da suspensão.

2.   É tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, se for caso disso depois de obtido o parecer da Autoridade.

A Comissão pode dar início a este procedimento por iniciativa própria.

3.   O Estado-Membro referido no n.o 1 pode manter a suspensão até que lhe seja notificada a decisão mencionada no n.o 2.

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 25.o

Controlo

Para permitir um controlo eficaz dos alimentos que ostentem alegações nutricionais ou de saúde, os Estados-Membros podem exigir que o fabricante ou o responsável pela colocação desses alimentos no mercado do seu território informe a autoridade competente dessa colocação no mercado, enviando-lhe um modelo do rótulo utilizado para o produto em questão.

Artigo 26.o

Avaliação

Até … (19), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente sobre a evolução do mercado dos alimentos acerca dos quais são feitas alegações nutricionais ou de saúde e sobre a forma como os consumidores entendem as alegações, acompanhado, se necessário, de uma proposta de alterações.

Artigo 27.o

Medidas transitórias

1.   Os alimentos colocados no mercado ou rotulados antes da data de aplicação prevista no presente regulamento que não cumpram o disposto no presente regulamento podem ser comercializados até ao termo do seu prazo de validade e nunca após… (20). No que respeita ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o, os alimentos podem ser comercializados até 12 meses após a aprovação dos perfis nutricionais pertinentes e das respectivas condições de utilização.

2.   Os produtos que ostentem marcas de fabrico ou comerciais existentes antes de 1 de Janeiro de 2005 que não cumpram o disposto no presente regulamento podem continuar a ser comercializados até … (21), após o que lhes são aplicáveis as disposições do presente regulamento.

3.   As alegações nutricionais utilizadas num Estado-Membro antes de 1 de Janeiro de 2005 em conformidade com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis e que não constem do anexo, podem continuar a ser utilizadas até … (22) sob a responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar e sem prejuízo da adopção das medidas de salvaguarda referidas no artigo 23.o

4.   As alegações nutricionais sob forma de representação pictórica, gráfica ou simbólica que cumpram os princípios gerais do presente regulamento, não estejam incluídas no Anexo e sejam utilizadas de acordo com condições e critérios específicos estabelecidos nas disposições ou normas nacionais, ficam sujeitas ao seguinte:

a)

Os Estados-Membros terem comunicado à Comissão até … (16) as referidas alegações nutricionais e as disposições ou normas nacionais aplicáveis, acompanhadas de dados científicos que justificam essas disposições ou normas;

b)

A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, ter aprovado uma decisão sobre a utilização dessas alegações.

As alegações nutricionais não autorizadas por este procedimento podem continuar a ser utilizadas durante 12 meses após a aprovação da decisão.

5.   A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até à aprovação da lista referida no n.o 3 do artigo 13.o, as alegações de saúde referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o podem ser feitas sob a responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar, desde que sejam conformes com o presente regulamento e com as disposições nacionais que lhes são aplicáveis, sem prejuízo da adopção das medidas de salvaguarda referidas no artigo 23.o

6.   As alegações de saúde que não sejam as referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o nem no artigo 14.o, que tenham sido utilizadas de acordo com disposições nacionais antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, ficam sujeitas ao seguinte:

a)

As alegações de saúde que tenham sido sujeitas a avaliação e autorização num Estado-Membro terem sido autorizadas nos seguintes moldes:

i)

Os Estados-Membros terem comunicado à Comissão até … (16) as referidas alegações, acompanhadas de um relatório de avaliação dos dados científicos que justificam a alegação,

ii)

Após consulta à Autoridade, a Comissão ter aprovado, nos termos do n.o 2 do artigo 24.o, uma decisão sobre as alegações de saúde autorizadas nestes moldes.

As alegações de saúde não autorizadas por este procedimento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a aprovação da decisão;

b)

Alegações de saúde que não tenham sido sujeitas a avaliação e autorização num Estado-Membro: estas alegações podem continuar a ser utilizadas desde que tenha sido apresentado um pedido nos termos do presente regulamento antes de … (23). As alegações de saúde não autorizadas por este procedimento podem continuar a ser utilizadas durante seis meses depois de ter sido tomada uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 17.o.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de… (24).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito…, em…

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 110 de 30.4.2004, p. 18.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 8 de Dezembro de 2005 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) .

(3)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(4)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.

(6)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(7)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(8)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/120/CE da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 51).

(9)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(10)  JO L 55 de 6.3.1996, p. 22.

(11)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(12)  JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(13)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(14)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1 . Regulamento alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(15)  24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(16)  Último dia do mês da entrada em vigor do presente regulamento + 1 ano.

(17)  Último dia do mês da entrada em vigor do presente regulamento + 3 anos.

(18)  Primeiro dia do sexto mês subsequente à data de entrada em vigor do presente regulamento.

(19)  Último dia do quinto mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento + 6 anos.

(20)  Último dia do décimo oitavo mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(21)  Data de entrada em vigor do presente regulamento + 10 anos

(22)  Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(23)  Último dia do mês em que o regulamento entrar em vigor + 1 ano.

(24)  12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


ANEXO

ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS E CONDIÇÕES QUE SE LHES APLICAM

BAIXO VALOR ENERGÉTICO

Uma alegação de que um alimento é de baixo valor energético, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 40 kcal (170 kJ)/100 g para os sólidos ou mais de 20 kcal (80 kJ)/100 ml para os líquidos. No que respeita aos edulcorantes de mesa, é aplicável o limite de 4 kcal (17 kJ)/porção, com propriedades edulcorantes equivalentes a 6 g de sacarose (aproximadamente uma colher de chá de sacarose).

VALOR ENERGÉTICO REDUZIDO

Uma alegação de que um alimento é de valor energético reduzido, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o valor energético sofrer uma redução de, pelo menos, 30 %, com indicação da(s) característica(s) que faz(em) com que o valor energético total do alimento seja reduzido.

SEM VALOR ENERGÉTICO

Uma alegação de que um alimento não tem valor energético, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 4 kcal (17 kJ)/100 ml. No que respeita aos edulcorantes de mesa, é aplicável o limite de 0,4 kcal (1,7 kJ)/porção, com propriedades edulcorantes equivalentes a 6 g de sacarose (aproximadamente uma colher de chá de sacarose).

BAIXO TEOR DE GORDURAS

Uma alegação de que um alimento é de baixo teor de gorduras, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 3 g de gorduras por 100 g para os sólidos ou de 1,5 g de gorduras por 100 ml para os líquidos (1,8 g de gorduras por 100 ml para o leite meio gordo).

SEM GORDURAS

Uma alegação de que um alimento não contém gorduras, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,5 g de gorduras por 100 g ou por 100 ml. No entanto, são proibidas as alegações do tipo «a X % sem gorduras».

BAIXO TEOR DE GORDURAS SATURADAS

Uma alegação de que um alimento é de baixo teor de gorduras saturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita se a soma dos ácidos gordos saturados e dos ácidos gordos trans contidos no produto não exceder 1,5 g/100 g para os sólidos ou 0,75 g/100 ml para os líquidos; em qualquer dos casos, a soma dos ácidos gordos saturados e dos ácidos gordos trans não pode fornecer mais de 10 % do valor energético.

SEM GORDURAS SATURADAS

Uma alegação de que um alimento não contém gorduras saturadas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando a soma das gorduras saturadas e dos ácidos gordos trans não exceder 0,1 g de gorduras saturadas por 100 g ou por 100 ml.

BAIXO TEOR DE AÇÚCARES

Uma alegação de que um alimento é de baixo teor de açúcares, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 5 g de açúcares por 100 g para os sólidos ou de 2,5 g de açúcares por 100 ml para os líquidos.

SEM AÇÚCARES

Uma alegação de que um alimento não contém açúcares, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,5 g de açúcares por 100 g ou por 100 ml.

SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES

Uma alegação de que não foram adicionados açúcares ao alimento, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver quaisquer monossacáridos ou dissacáridos adicionados, nem qualquer outro alimento utilizado pelas suas propriedades edulcorantes. Caso os açúcares estejam naturalmente presentes no alimento, o rótulo deve também ostentar a seguinte indicação: «CONTÉM AÇÚCARES NATURALMENTE PRESENTES».

BAIXO TEOR DE SÓDIO/SAL

Uma alegação de que um alimento é de baixo teor de sódio/sal, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,12 g de sódio, ou o valor equivalente de sal, por 100 g ou por 100 ml. No que respeita às águas que não as águas minerais naturais abrangidas pela Directiva 80/777/CEE, este valor não pode exceder 2 mg de sódio por 100 ml.

MUITO BAIXO TEOR DE SÓDIO/SAL

Uma alegação de que um alimento é de muito baixo teor de sódio/sal, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,04 g de sódio, ou o valor equivalente de sal, por 100 g ou por 100 ml. Esta alegação não pode ser utilizada para as águas minerais naturais nem para outras águas.

SEM SÓDIO OU SEM SAL

Uma alegação de que um alimento não contém sódio ou sal, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto não contiver mais de 0,005 g de sódio, ou o valor equivalente de sal, por 100 g.

FONTE DE FIBRAS

Uma alegação de que um alimento é uma fonte de fibras, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, no mínimo, 3 g de fibras por 100 g ou, pelo menos, 1,5 g de fibras por 100 kcal.

RICO EM FIBRAS

Uma alegação de que um alimento é rico em fibras, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, no mínimo, 6 g de fibras por 100 g ou, pelo menos, 3 g de fibras por 100 kcal.

FONTE DE PROTEÍNAS

Uma alegação de que um alimento é uma fonte de proteínas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando, pelo menos, 12 % do valor energético do alimento for fornecido por proteínas.

RICO EM PROTEÍNAS

Uma alegação de que um alimento é rico em proteínas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando, pelo menos, 20 % do valor energético do alimento for fornecido por proteínas.

FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)]

Uma alegação de que um alimento é uma fonte de vitaminas e/ou de minerais, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, a quantidade significativa definida no Anexo da Directiva 90/496/CEE ou uma quantidade prevista por derrogações concedidas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o …../2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias (1).

RICO EM [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)]

Uma alegação de que um alimento é rico em vitaminas e/ou minerais, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto contiver, pelo menos, o dobro do teor exigido para a alegação «FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINERAL(IS)]».

CONTÉM [NOME DO NUTRIENTE OU OUTRA SUBSTÂNCIA]

Uma alegação de que um alimento contém um nutriente ou outra substância, para o qual o presente regulamento não preveja condições específicas, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto cumprir todas as disposições do presente regulamento que lhe são aplicáveis, nomeadamente as do artigo 5.o No que respeita às vitaminas e minerais, são aplicáveis as condições exigidas para a alegação «FONTE DE».

TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REFORÇADO

Uma alegação de que o teor de um ou mais nutrientes, que não vitaminas e minerais, foi reforçado, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando o produto preencher as condições da alegação «FONTE DE» e o reforço do teor for, no mínimo, de 30 % em relação a um produto semelhante.

TEOR DE (NOME DO NUTRIENTE) REDUZIDO

Uma alegação de que o teor de um ou mais nutrientes foi reduzido, ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser feita quando a redução do teor for, no mínimo, de 30 % em relação a um produto semelhante, excepto no caso dos micronutrientes, para os quais é aceitável uma diferença de 10 % em relação aos valores de referência estabelecidos na Directiva 90/496/CEE do Conselho, e do sódio, ou do valor equivalente de sal, para o qual é aceitável uma diferença de 25 %.

LEVE/«LIGHT»

Uma alegação de que um alimento é leve ou «LIGHT», ou qualquer alegação que possa ter o mesmo significado para o consumidor, deve preencher as condições estabelecidas para a alegação «TEOR DE (…) REDUZIDO»; a alegação deve também ser acompanhada de uma indicação da(s) característica(s) que torna(m) o produto leve ou «LIGHT».

NATURALMENTE/NATURAL

Caso um alimento preencha naturalmente a(s) condição(ões) estabelecida(s) no presente anexo para a utilização de uma alegação nutricional, esta pode ser acompanhada do termo «NATURALMENTE/NATURAL».


(1)  JO L …


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 17 de Julho de 2003, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1). A proposta baseia-se no artigo 95.o do Tratado.

2.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 26 de Maio de 2005 (2).

O Comité Económico e Social emitiu parecer em 29 de Fevereiro de 2004 (3).

3.

Em 8 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou a sua posição comum em conformidade com o artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVOS

A proposta de regulamento abrange as alegações nutricionais e alimentares usadas na rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos e visa definir condições para a utilização dessas alegações.

Os principais objectivos da proposta são:

facilitar a livre circulação de alimentos no mercado interno, assegurando uma concorrência equitativa no sector alimentar e aumentando a segurança jurídica para os operadores económicos,

alcançar um elevado nível de protecção dos consumidores ao assegurar que estes recebem informação adequada e que as alegações são devidamente controladas,

promover e proteger a inovação no sector alimentar.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Observações na generalidade

A posição comum do Conselho é conforme aos objectivos da proposta da Comissão mas introduz uma série de alterações, entre as quais:

1.

Perfis nutricionais (considerandos 9, 10 e 11, n.o 1 do artigo 4.o)

O Conselho manteve o conceito de perfis nutricionais enquanto elemento importante para assegurar a aplicação eficaz do regulamento no que respeita às alegações nutricionais e de saúde. A proposta original fora bastante desenvolvida para se centrar mais estritamente no objectivo e no âmbito dos perfis nutricionais, assim como no procedimento a seguir para a sua elaboração. Foram introduzidas salvaguardas adequadas para dar resposta às preocupações quanto à sua objectividade científica, à preservação dos diferentes hábitos alimentares e tradições nacionais, e ao envolvimento das partes interessadas no processo.

2.

Alegações de saúde (artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o)

A proposta inicial da Comissão previa a proibição de várias categorias de alegações de saúde. O Conselho manteve a interdição de algumas dessas alegações (artigo 12.o) e, quanto às outras, estipulou que poderiam ser usadas em certas condições (descritas no n.o 3 do artigo 10.o e nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 13.o).

O artigo 13.o da posição comum prevê que uma lista de determinadas alegações de saúde (que não se referem à redução da doença) seja adoptada pela Comissão no prazo de três anos a contar da adopção do regulamento, com base nas sugestões dos Estados-Membros. O âmbito deste artigo foi alargado e inclui agora alegações respeitantes às funções comportamentais e psicológicas (alínea b) do n.o 1) e ao emagrecimento e ao controlo do peso (alínea c) do n.o 1). Além disso, um procedimento de autorização poderá ser invocado para acrescentar alegações de saúde à lista com base em novos dados científicos e/ou incluir um pedido de protecção dos dados de propriedade.

No que respeita às recomendações ou autorizações emitidas por associações médicas e caritativas nacionais na área da saúde, está previsto um novo artigo 11.o, nos termos do qual a legislação nacional poderá continuar a ser aplicada em conformidade com as disposições do Tratado até à adopção de normas comunitárias.

3.

Âmbito das alegações nutricionais (considerando 5, alínea (4) do artigo 2.o, n.o 4 do artigo 27.o)

Embora a proposta original não preveja a utilização de símbolos/sinalização como alegações nutricionais, o Conselho examinou esta questão em pormenor, vendo-se confrontado com um número crescente de questões relativas à utilização de sinalização positiva e negativa sobre o estatuto nutricional de um alimento (colocado, por exemplo, nas prateleiras dos supermercados). Assim, a posição comum esclarece que a proposta de regulamento só se aplica às alegações de benefícios, ao passo que as alegações de efeitos não benéficos não serão abrangidas. A este respeito, afirma-se que os Estados-Membros que tencionem introduzir regimes nacionais em matéria de alegações de efeitos não benéficos devem comunicá-lo à Comissão e aos Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 98/34/CE (considerando 5).

Além disso, no intuito de ter em conta certas alegações nutricionais sob forma pictórica, gráfica ou simbólica utilizadas em vários Estados-Membros, foi introduzida uma disposição transitória no n.o 4 do artigo 27.o, que prevê que as normas e critérios nacionais para a utilização de logótipos e símbolos serão autorizados desde que respeitem os princípios gerais do regulamento.

A Comissão aceitou a posição comum acordada pelo Conselho.

2.   Alterações do Parlamento Europeu

Na votação em plenário de 26 de Março de 2005, o Parlamento Europeu adoptou 75 alterações à proposta (as alterações 22 e 23 são de carácter linguístico e não dizem respeito à versão inglesa).

O Conselho:

a)

Introduziu na posição comum 35 alterações, inteiramente, em parte ou em princípio, do seguinte teor:

Considerandos:

Alteração 1 [considerando 1 (novo)] e alteração 10 (considerando 19): parcialmente incluídas na última frase do considerando 10, que se centra nos perfis nutricionais e condições para a respectiva utilização. O referido considerando faz referência específica à variabilidade dos hábitos e tradições alimentares, e ao facto de que cada produto pode desempenhar um papel importante no contexto de um regime alimentar global.

Alteração 2 [considerando 3-A (novo)]: aceite em parte no considerando 4, no qual se clarifica que o regulamento não deverá aplicar-se a alegações feitas em comunicações não comerciais, tais como orientações ou conselhos dietéticos emitidos pelas autoridades e organismos de saúde pública, ou comunicações e informações não comerciais na imprensa e em publicações científicas.

Alteração 4 (considerando 7): é aceite no essencial e em parte no considerando 11. É em especial especificado que o parecer da Autoridade Europeia da Segurança Alimentar será tido em conta pela Comissão, ao elaborar os perfis nutricionais e as medidas aplicáveis conexas.

Alteração 6 (considerando 13) e alteração 7 (considerando 15): foram ligeiramente reformuladas e inseridas nos considerandos 20 e 23, respectivamente.

Alteração 8 (considerando 16): a posição comum integra parte desta alteração, no essencial, no considerando 24 e no artigo 13.o Na prática, considera-se que embora a referência à velocidade ou à quantidade de perda de peso devesse ser proibida, tal como previsto na proposta inicial, as alegações que fazem referência ao emagrecimento, controlo de peso ou à redução da energia disponível através do regime alimentar poderão ser feitas se baseadas em dados científicos geralmente aceites e se bem compreendidas pelo consumidor médio.

Alteração 9 (considerando 17): é aceitável em parte e foi integrada no considerando 25.

Alteração 12 (considerando 22): é inserida, ligeiramente reformulada, no considerando 30.

Alteração 14 (considerando 26): é aceitável na sua primeira parte, introduzida no considerando 33.

Artigos

Alteração 16 (n.o 2 do artigo 1.o): incluída em parte no n.o 2 do artigo 1.o embora a proposta de isenção do âmbito do regulamento dos produtos vendidos a granel e das frutas e legumes não possa ser apoiada pelo Conselho.

Alteração 17 (novo n.o 3-A do artigo 1.o): parcialmente incluída no n.o 4 do artigo 1.o

Alterações 20 e 21 (n.o 1 do artigo 2.o): inteiramente incluídas no artigo 2.o

Alterações 26 e 27 (alíneas a) e c) do n.o 2 do artigo 3.o): inteiramente incluídas no artigo 3.o

Alteração 28 (nova alínea d) do segundo parágrafo do artigo 3.o): a primeira parte está repercutida na alínea c) do segundo parágrafo do artigo 3.o, enquanto a segunda parte é abrangida no essencial pela alínea d) a seguir.

Alteração 30 (alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o): a primeira parte está agora incluída na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o

Alterações 31, 32 e 33 (alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 5.o): inteiramente incluídas, tal como sugerido.

Alteração 36 (artigo 7.o): a primeira parte desta alteração foi inserida no considerando 10. A referência aos aditivos alimentares e à Directiva 2002/46/CE (que requer, nomeadamente, que as quantidades de nutrientes ou de outras substâncias declaradas o sejam por dose do produto recomendada para consumo diário na rotulagem) consta do terceiro parágrafo do artigo 7.o

Alterações 41 e 91 (artigo 11.o, título): foram inteiramente incluídas, tal como proposto.

Alteração 42 (n.o 1 do artigo 11.o): esta alteração foi adoptada, parcialmente e em princípio, na posição comum. Na prática, algumas das alegações de saúde cuja restrição foi inicialmente proposta ao abrigo do artigo 11.o (nomeadamente nas alíneas a), b), parte da c) e parte da d) da proposta inicial) foram suprimidas desse artigo e são agora referidas ou no n.o 3 do artigo 10.o onde está previsto que possam ser utilizadas em condições específicas), no artigo 11.o (onde está previsto que as normas nacionais possam ser aplicáveis na ausência de normas comunitárias pertinentes) ou nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 13.o onde está previsto que sejam elegíveis para inclusão na lista de alegações de saúde se se fundamentarem em dados científicos geralmente aceites e bem compreendidos pelo consumidor médio.

Alterações 43 e 93 (n.o 2 do artigo 11.o): estas alterações foram acordadas no essencial e constam do n.o 4 do artigo 10.o

Alteração 44 (n.o 1 do artigo 12.o): adoptada parcialmente, no que diz respeito à supressão do termo «normais» no n.o 1 do artigo 13.o e à necessidade de fundamentar devidamente a alegação no n.o 2 do artigo 13.o em que a necessidade de fazer referência ao fundamento científico pertinente é agora referida.

Alteração 45 (primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 12.o): adoptada parcialmente e em princípio no n.o 5 do artigo 13.o, nos termos do qual é possível incluir alegações de saúde na lista aprovada na sequência de um pedido de autorização apresentado pelas partes interessadas.

Alteração 50 (alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o): inteiramente incorporada na alínea b) do n.o 3 do artigo 15.o

Alteração 51 (alínea e) do n.o 2 do artigo 14.o): acordada parcialmente, nomeadamente no que diz respeito à supressão da obrigação de prever uma proposta de redacção em todas as línguas comunitárias. No que diz respeito às medidas especiais para as PME, salienta-se que as normas de execução para a aplicação do artigo 15.o, incluindo as relativas à preparação e à apresentação do pedido, estão previstas no n.o 4 desse artigo. Além disso, o n.o 5 do artigo 15.o prevê que serão emitidas pela Autoridade, antes da data de aplicação do regulamento, orientações pormenorizadas destinadas a auxiliar os requerentes.

Alteração 57 (n.o 1 do artigo 15.o): parcialmente adoptada no que diz respeito ao prazo previsto pela autoridade para emitir parecer, que foi prorrogado por seis meses.

Alteração 61.o (alínea c) do n.o 4 do artigo 15.o): acordada em princípio, tendo sido suprimida a referência a todas as línguas comunitárias, prevista na alteração.

Alteração 62 (novo n.o 4-A do artigo 15.o): acordada parcialmente e em princípio. O n.o 6 do artigo 16.o da posição comum prevê especificamente que o requerente possa fazer comentários à Comissão sobre o parecer da Autoridade no prazo de 30 dias a contar da sua publicação. O n.o 1 do artigo 17.o estipula que o parecer da Autoridade e outros factores legítimos pertinentes para esta questão serão tidos em conta pela Comissão na sua proposta de decisão.

Alteração 72 (artigo 26.o): relativa a medidas transitórias para produtos já no mercado e para alegações de saúde já em utilização, foi largamente incluída no essencial. Um novo artigo 27.o é agora inteiramente dedicado às medidas transitórias aplicáveis, incluindo o caso de alimentos já colocados no mercado, de produtos que ostentem marcas de fabrico ou comerciais existentes antes de 1 de Janeiro de 2005, e de alegações nutricionais e de saúde existentes.

b)

Não incluiu 38 alterações na posição comum.

No que diz respeito às alterações 3, 5, 11, 85, 24, 25, 29, 34, 35, 39, 40, 46, 47, 48, 49, 53, 55, 56, 58, 60, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 96, 70, o Conselho seguiu a posição expressa pela Comissão.

No que diz respeito à alteração 85 (novo n.o 1-A do artigo 1.o), que isenta as marcas de fabrico do âmbito do regulamento, convém salientar que é previsto no n.o 2 do artigo 27.o um período de transição de dez anos para produtos existentes que ostentem marcas de fabrico ou comerciais que não sejam conformes com o regulamento.

No que diz respeito às alterações 13, 15, 18, 37, 38, 52, 54, 59, 67 e 71, aceites parcialmente ou em princípio pela Comissão mas não incluídas na posição comum, cabe tecer as seguintes considerações:

Alteração 13

O Conselho toma nota de que o texto da posição comum prevê já a consulta das partes interessadas no processo de execução da proposta de regulamento (tal como no quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o ou no n.o 4 do artigo 10.o) e toma na devida consideração as necessidades da indústria alimentar europeia. A promoção da inovação, por exemplo, é sublinhada nomeadamente nos considerandos 10, 31, no n.o 5 do artigo 13.o (relativo às alegações de saúde que não as relativas à redução do risco de doença nos casos em que for necessária a protecção de dados). O novo artigo 27.o elabora medidas transitórias pormenorizadas para produtos existentes e para alegações nutricionais e de saúde já em utilização.

Alteração 15

O considerando proposto é considerado desadequado porque não corresponde a nenhuma disposição substancial no texto da proposta de regulamento. O facto de as campanhas de informação sobre questões de nutrição e hábitos alimentares saudáveis poderem desempenhar um papel importante na prevenção da obesidade e doenças conexas não é posto em causa pelo Conselho.

Alteração 18

O Conselho considera que os aditivos alimentares são inteiramente abrangidos pela proposta de regulamento e portanto não apoia esta alteração. No terceiro parágrafo do artigo 7.o são indicados requisitos específicos de rotulagem no caso de aditivos alimentares.

Alteração 37

O envolvimento obrigatório de painéis de consumidores sempre que a lista de alegações nutricionais constante do anexo ao regulamento for alterada, é susceptível de implicar uma sobrecarga adicional, em termos de calendário e de custos, ao processo de adaptação do anexo. Considera-se que o n.o 2 do artigo 5.o da posição comum, que enumera as condições gerais aplicáveis a todas as alegações, é suficientemente claro a este propósito, uma vez que estipula que «apenas será permitida a utilização de alegações nutricionais e de saúde se for de esperar que o consumidor médio compreenda os efeitos benéficos, tal como expressos na alegação».

Alteração 38

A sugestão de permitir alegações nutricionais comparativas entre alimentos de diferentes categorias não foi incluída na posição comum porque foram levantadas questões acerca das possíveis consequências daí decorrentes para a clareza e a objectividade científica da informação dirigida aos consumidores.

Alteração 52

No entender do Conselho, o requisito adicional proposto de uma amostra do protótipo da embalagem do alimento para o qual deverá ser utilizada a alegação, numa fase inicial do processo de autorização, implicaria um custo adicional para o requerente sem que o benefício fosse proporcional. É igualmente observado que o artigo 25.o prevê que um modelo do rótulo usado no produto possa ser solicitado pelos Estados-Membros ao fabricante ou à pessoa responsável pela colocação no mercado, para efeitos de controlo.

Alteração 54

O Conselho considera que, no intuito de simplificar todo o processo de autorização, diversos requisitos foram já integrados (por ex. os requisitos linguísticos). Além disso, os n.os 4 e 5 do artigo 15.o prevêem que, em relação à preparação e à apresentação do pedido, a Comissão e a Autoridade estabelecerão respectivamente as normas de execução e orientações pormenorizadas destinadas a auxiliar os requerentes.

Alteração 59

O Conselho preferiu manter o texto original da proposta, com uma ligeira modificação, porque este é mais preciso na descrição do papel e das competências da Autoridade na análise dos pedidos.

Alteração 67

O Conselho considera que o período de três meses proposto para que a Comissão analise o parecer da Autoridade não traria mais clareza ao texto. Salienta-se que, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o da posição comum, o parecer da Autoridade deverá ser analisado juntamente com eventuais comentários recebidos dos requerentes ou dos cidadãos, para os quais está previsto um período de 30 dias subsequente à emissão do parecer pela Autoridade. Além disso, o n.o 1 do artigo 17.o sobre o procedimento a utilizar já estabelece prazos pormenorizados a este respeito.

Alteração 71

O Conselho considera que o período de três anos proposto para que a Comissão apresente relatório sobre a aplicação do regulamento proposto não é adequado, dado que vários dos seus aspectos de base (como os perfis nutricionais ou a lista de alegações de saúde autorizadas) ainda não terão sido implementadas nessa altura.

No que diz respeito à segunda parte da alteração, que solicita que se analise em particular os problemas surgidos na aplicação do n.o 4-A (novo) do artigo 1.o (alteração 85) relativo à isenção de produtos que ostentem marcas de fabrico, recorda-se que, nos termos do artigo 27.o da posição comum tais produtos podem continuar a ser comercializados, mesmo se não estiverem em conformidade com o regulamento, por um período de 10 anos. A actual redacção do artigo 26.o deixa em aberto a possibilidade, para a Comissão, de analisar esta questão na sua avaliação da aplicação do regulamento no que diz respeito à evolução do mercado no caso dos produtos concernidos e à compreensão das alegações por parte do consumidor.

3.   Outras inovações introduzidas pelo Conselho

Outras inovações introduzidas na posição comum incluem:

bebidas alcoólicas: foi mantida no n.o 3 do artigo 4.o a proibição geral de utilização das alegações no caso das bebidas alcoólicas, com excepção das alegações que dizem respeito a uma redução do teor alcoólico ou energético. Além disso, foi clarificado no n.o 4 do artigo 4.o que, na falta de normas comunitárias específicas relativamente a estas alegações utilizadas nas bebidas que normalmente contêm álcool, podem ser aplicadas normas nacionais pertinentes em conformidade com as disposições do Tratado,

marcas comerciais ou de fabrico: a utilização de marcas comerciais ou de fabrico que possam simultaneamente ser consideradas alegações e ser abrangidas pelo regulamento proposto devido à sua representação ou redacção foi tratada no n.o 3 do artigo 1.o Esta nova disposição permite que tais marcas comerciais ou de fabrico sejam utilizadas sem para tal recorrer ao procedimento de autorização, desde que sejam acompanhadas por uma alegação nutricional ou de saúde conexa na rotulagem, apresentação ou publicidade, que seja conforme com o disposto no presente regulamento.

No intuito de dar resposta às preocupações relativas à aplicação do regulamento a marcas de fabrico e comerciais, foi introduzido um período transitório de dez anos para as marcas de fabrico ou marcas comerciais em utilização antes de 1 de Janeiro de 2005, após o que deverão passar a estar conformes com o regulamento (n.o 2 do artigo 27.o).

Anexo

As condições para a utilização de alegações nutricionais contidas no anexo ao regulamento foram alteradas para atender, nomeadamente, à recente evolução técnica e científica neste domínio.


(1)  Doc COM/2003/0424 final — COD 2003/0165.

(2)  Doc. 9200/05.

(3)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 44.


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