ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 310

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
16 de Dezembro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Justiça

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2006/C 310/1

Processo C-149/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione em 20 de Março de 2006 — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Porto Antico di Genova SpA

1

2006/C 310/2

Processo C-360/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Hamburg (Alemanha) em 5 de Setembro de 2006 — Heinrich Bauer Verlag Beteiligungs GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

1

2006/C 310/3

Processo C-383/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de Setembro de 2006 — Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

1

2006/C 310/4

Processo C-384/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de Setembro de 2006 — Gemeente Rotterdam/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

2

2006/C 310/5

Processo C-385/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de Setembro de 2006 — Sociaal Economische Samenwerking West-Brabant/Algemene Directie voor de Arbeidsvoorziening

3

2006/C 310/6

Processo C-393/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekontrollsenats des Landes Wien (Áustria) em 22 de Setembro de 2006 — Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt GmbH/Fernwärme Wien GmbH

4

2006/C 310/7

Processo C-400/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de Setembro de 2006 — Codirex Expeditie BV/Staatssecretaris van Financiën

4

2006/C 310/8

Processo C-402/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de Setembro de 2006 — Op- en Overslagbedrijf Van der Vaart B.V./Staatssecretaris van Financiën

5

2006/C 310/9

Processo C-404/06: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Setembro de 2006 — Quelle AG/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände

5

2006/C 310/0

Processo C-405/06 P: Recurso interposto em 2 de Outubro de 2006 por Miguel Torres, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Câmara) em 11 de Julho de 2006 no processo T-247/03, Miguel Torres S.A./OAMI e Bodegas Muga, S.A.

6

2006/C 310/1

Processo C-408/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 5 de Outubro de 2006 — Landesanstalt für Landwirtschaft, Abteilung Förderwesen und Fachrecht/Franz Götz

6

2006/C 310/2

Processo C-412/06: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 10 de Outubro de 2006 — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG

7

2006/C 310/3

Processo C-417/06 P: Recurso interposto em 12 de Outubro de 2006 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 13 de Julho de 2006 no processo T-225/04, República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

7

2006/C 310/4

Processo C-419/06: Acção intentada em 13 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

8

2006/C 310/5

Processo C-424/06: Recurso interposto em 16 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

8

2006/C 310/6

Processo C-440/06: Acção intentada em 24 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

9

2006/C 310/7

Processo C-441/06: Acção por incumprimento intentada em 25 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

9

 

TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

2006/C 310/8

Processo T-274/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2006 — Ritek e Prodisc Technology/Conselho (Dumping — Discos compactos para gravação originários de Taiwan — Determinação da margem de dumping — Escolha do método de cálculo assimétrico — Estrutura dos preços de exportação que diverge consoante o comprador, a região ou o produto — Técnica denominada redução a zero)

11

2006/C 310/9

Processo T-302/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2006 — PTV/IHMI (map&guide) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária map&guide — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

11

2006/C 310/0

Processos apensos T-432/03 e T-95/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 Outubro de 2006 — Dehon/Parlamento (Funcionários — Abertura de vaga — Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anula uma decisão de nomeação — Artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto — Organização de um concurso interno)

11

2006/C 310/1

Processo T-87/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2006 — Arranz Benitez/Parlamento (Funcionários — Remuneração — Partilha efectiva do sustento dos filhos na sequência do divórcio de dois funcionários — Tomada em consideração para o cálculo da redução fiscal)

12

2006/C 310/2

Processo T-173/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2006 — Carius/Comissão (Funcionários — Relatório de evolução de carreira — Exercício de avaliação 2001/2002 — Recurso de anulação — Excepção de ilegalidade — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

12

2006/C 310/3

Processo T-182/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2006 — Van der Spree/Comissão (Funcionários — Relatório de evolução de carreira — Período de avaliação 2001/2002 — Artigos 26.o e 43.o do Estatuto — Direito de defesa — Anulação)

12

2006/C 310/4

Processo T-281/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2006 — Staboli/Comissão das Comunidades Europeias (Função pública — Exercício de uma actividade externa — Participação em conferências na qualidade de orador — Acordo — Pedido de atribuição de licença especial para formação — Recusa)

13

2006/C 310/5

Processo T-311/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2006 Buendía Sierra/Comissão (Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2003 — Atribuição de pontos de prioridade)

13

2006/C 310/6

Processo apensos T-350/04 a T-352/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2006 — Bitburger Brauerei/IHMI — Anheuser-Busch (BUD, American Bud e Anheuser Busch Bud) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa BUD — Pedidos de marcas comunitárias figurativas American Bud e Anheuser Busch Bud — Marcas nacionais nominativas e figurativas anteriores que incluem o termo bit — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 40/94)

14

2006/C 310/7

Processo T-406/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2006 — Bonnet/Tribunal de Justiça (Funcionários — Recrutamento — Agentes temporários — Leitores de acórdãos — Artigo 2.o, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes — Acto causador de prejuízo — Relação de confiança)

14

2006/C 310/8

Processo T-483/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2006 — Armour Pharmaceutical/IHMI — Teva Pharmaceutical Industries (GALZIN) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária GALZIN — Marca nacional anterior CALSYN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos e dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 — Pedidos do IHMI — Admissibilidade)

15

2006/C 310/9

Processo T-499/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2006 — Hammarplast/IHMI — Steninge Slott (STENINGE SLOTT) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa STENINGE SLOTT — Marca nominativa anterior STENINGE KERAMIK — Risco de confusão)

15

2006/C 310/0

Processo T-503/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2006 — Pessoa e Costa/Comissão (Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância — Transferência interinstitucional para o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) — Recusa — Efeito num processo disciplinar)

15

2006/C 310/1

Processo T-13/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2006 — Castell del Remei/IHMI — Bodegas Roda (ODA) (Marca comunitária — Processo de oposição — Marcas nominativas anteriores, internacional RODA e nacionais BODEGAS RODA, RODA I e RODA II — Pedido de marca comunitária nominativa ODA — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

16

2006/C 310/2

Processo T-172/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2006 — Armacell/IHMI — nmc (ARMAFOAM) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ARMAFOAM — Marca nominativa comunitária anterior NOMAFOAM — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos produtos e dos sinais — Alegações relativas à semelhança dos produtos efectuadas pela primeira vez perante o Tribunal de Primeira Instância)

16

2006/C 310/3

Processo T-366/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Setembro de 2006 — Hensotherm/IHMI — Hensel (HENSOTHERM) (Marca comunitária — Processo de anulação — Marca comunitária figurativa e nominativa Hensotherm — Marca nacional nominativa Hensotherm — Inadmissibilidade do recurso contra a decisão que declara a nulidade — Prazos — Restitutio in integrum)

17

2006/C 310/4

Processo T-420/05 R II: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2006 — Vischim/Comissão (Processo de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Directiva 91/414/CEE — Novo pedido — Factos novos — Urgência — Inexistência)

17

2006/C 310/5

Processo T-442/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2006 — Biofarma/IHMI — Anca Health Care (CAFON) (Marca comunitária — Retirada do pedido de registo — Extinção da instância)

17

2006/C 310/6

Processo T-49/06: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2006 — González Sánchez/IHMI — Bankinter (ENCUENTA)

18

2006/C 310/7

Processo T-243/06: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 — Promat/IHMI — Puertas Proma (PROMAT)

18

2006/C 310/8

Processo T-285/06: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — Torres/IHMI — Bodegas Cándido (TORRE DE FRIAS)

19

2006/C 310/9

Processo T-286/06: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — Torres/IHMI — Vinícola de Tomelloso (TORRE DE GAZATE)

19

2006/C 310/0

Processo T-287/06: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — TORRES/IHMI — Bodegas Peñalba López (Torre Albéniz)

20

2006/C 310/1

Processo T-289/06: Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — CESD-Communautaire/Comissão

20

2006/C 310/2

Processo T-290/06: Recurso interposto em 9 de Outubro de 2006 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

21

2006/C 310/3

Processo T-291/06: Recurso interposto em 18 de Outubro de 2006 — Operator ARP/Comissão

22

2006/C 310/4

Processo T-293/06.: Recurso interposto em 19 de Outubro de 2006 — NBC Fourth Realty/IHIM — Regalado Pareja e Pedrol (PK MAX)

23

2006/C 310/5

Processo T-294/06),: Recurso interposto em 20 de Outubro de 2006 — Nordmilch/IHMI

23

2006/C 310/6

Processo T-295/06: Recurso interposto em 19 de Outubro de 2006 — Base/Comissão

24

2006/C 310/7

Processo T-296/06: Recurso interposto em 19 de Outubro de 2006 — Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho da União Europeia

25

2006/C 310/8

Processo T-297/06: Recurso interposto em 17 de Outubro de 2006 — Majątek Hutniczy/Comissão

25

2006/C 310/9

Processo T-298/06: Recurso interposto em 18 de Outubro de 2006 — Agencja Wynawnicza Technopol/IHMI (1000)

26

2006/C 310/0

Processo T-300/06: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 — Promat/IHMI — Puertas Proma (Promat)

27

2006/C 310/1

Processo T-302/06: Recurso interposto em 6 de Novembro de 2006 — Hartmann/IHMI (E)

27

2006/C 310/2

Processo T-274/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Self Service Station Borne/Comissão

28

2006/C 310/3

Processo T-275/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Self Service de Bleek /Comissão

28

2006/C 310/4

Processo T-276/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Self Service Station Hasselerbaan/Comissão

28

2006/C 310/5

Processo T-277/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Self Service Station Weghorst /Comissão

28

2006/C 310/6

Processo T-278/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Shell Hengelo Zuid /Comissão

28

2006/C 310/7

Processo T-281/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Visser's Oliehandel Horst/Comissão

28

2006/C 310/8

Processo T-282/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Visser's Tankstations /Comissão

29

2006/C 310/9

Processo T-286/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Tankstation en Automobielbedrijf Tromp/Comissão

29

2006/C 310/0

Processo T-287/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Autobedrijf Nelissen St. Geertruid/Comissão

29

2006/C 310/1

Processo T-309/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Snijders Olie/Comissão

29

2006/C 310/2

Processo T-314/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Weghorst-Oliko/Comissão

29

2006/C 310/3

Processo T-315/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Autobedrijf Geve/Comissão

29

2006/C 310/4

Processo T-316/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Pierik-Bomers/Comissão

30

2006/C 310/5

Processo T-339/99: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Achten/Comissão

30

 

TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

2006/C 310/6

Processo F-120/06: Recurso interposto em 26 de Outubro de 2006 — Dálnoky/Comissão das Comunidades Europeias

31

2006/C 310/7

Processo F-122/06: Recurso interposto em 23 de Outubro de 2006 — Roodhuijzen/Comissão

31

2006/C 310/8

Processo F-125/06: Recurso interposto em 30 de Outubro de 2006 — Deffaa/Comissão

32

2006/C 310/9

Processo F-126/06: Recurso interposto em 30 de Outubro de 2006 — Mangazzù/Comissão

32

 

III   Informações

2006/C 310/0

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 294 de 2.12.2006

34

PT

 


I Comunicações

Tribunal de Justiça

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/1


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione em 20 de Março de 2006 — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Porto Antico di Genova SpA

(Processo C-149/06)

(2006/C 310/01)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte Suprema di Cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrido: Porto Antico di Genova SpA

Questões prejudiciais

1)

O artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88, na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n.o 2082/93 (1), segundo o qual os pagamentos das contribuições aos beneficiários finais devem ser feitos sem qualquer dedução ou retenção que possa reduzir o montante da ajuda financeira a que têm direito, deve ser interpretado no sentido de que essas contribuições não podem sequer ser tomadas em consideração para determinar a base de incidência para efeitos dos impostos sobre os rendimentos ou de outros impostos que venham a ser devidos pelos beneficiários com base na legislação fiscal nacional?

2)

Em caso afirmativo, esse regime de isenção diz respeito exclusivamente à parte da contribuição a cargo dos Fundos ou também à que é paga, no quadro da mesma acção de desenvolvimento, pelas autoridades nacionais, regionais ou locais?


(1)  JO L 193, p. 1.


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/1


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Hamburg (Alemanha) em 5 de Setembro de 2006 — Heinrich Bauer Verlag Beteiligungs GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

(Processo C-360/06)

(2006/C 310/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgerichts Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Heinrich Bauer Verlag Beteiligungs GmbH

Recorrido: Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

Questão prejudicial

O facto de, no âmbito da avaliação de participações em sociedades de capitais não cotadas, se atribuir à participação numa sociedade de pessoas nacional um valor inferior à participação numa sociedade de pessoas de outro Estado-Membro viola o disposto nos artigos 52.o, em conjugação com o artigo 58.o do Tratado CEE e o artigo 52.o, em conjugação com o artigo 58.o do Tratado CE, actualmente artigo 43.o CE, em conjugação com o artigo 48.o CE?


16.12.2006   

PT

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C 310/1


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de Setembro de 2006 — Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

(Processo C-383/06)

(2006/C 310/03)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Vereniging Nationaal Overlegorgaan Sociale Werkvoorziening

Recorrido: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

Questões prejudiciais

1)

a.

Um Estado-Membro ou um órgão da administração deste Estado pode invocar directamente um poder com base num regulamento — portanto, sem fundamento no direito nacional?

b.

Em caso de resposta afirmativa, o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4253/88 (1), de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2082/93 («regulamento de coordenação») (JO L 193, p. 6), confere o poder de, atendendo a que a subvenção já foi liquidada, recuperar os montantes indevidamente pagos, admitindo que o artigo 23.o do regulamento de coordenação obriga os Estados-Membros a fazê-lo caso se verifique que houve abuso ou negligência na acepção desse artigo?

2)

Em caso de resposta negativa, o artigo 10.o do Tratado CE, lido em conjugação com o artigo 249.o do Tratado, implica que uma disposição nacional como o artigo 4:57 da Algemene wet bestuursrecht (lei geral do direito administrativo) — nos termos da qual as subvenções e adiantamentos indevidamente pagos podem ser recuperados — deve ser objecto de interpretação conforme ao regulamento?

3)

Em caso de resposta afirmativa, esta interpretação está sujeita às limitações decorrentes dos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima?

4)

a.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão suscita-se, no que diz respeito a essas limitações, esta questão: os princípios nacionais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima podem ter um significado mais amplo do que os princípios gerais comunitários, nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, que devem ser tidos em conta na aplicação do regulamento de coordenação?

b.

É relevante, para efeitos da aplicação dos princípios comunitários da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, o facto de ser imputável ao próprio Estado-Membro que concede a subvenção o incumprimento, pelo beneficiário da subvenção, de obrigações relativas à subvenção decorrentes das disposições de direito comunitário relevantes?


(1)  JO L 374, p. 1.


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de Setembro de 2006 — Gemeente Rotterdam/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

(Processo C-384/06)

(2006/C 310/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Gemeente Rotterdam

Recorrido: Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

Questões prejudiciais

1)

a.

Um Estado-Membro ou um órgão da administração deste Estado pode invocar directamente um poder com base num regulamento — portanto, sem fundamento no direito nacional?

b.

Em caso de resposta afirmativa, o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4253/88 (1), de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2082/93 («regulamento de coordenação») (JO L 193, p. 6), confere o poder de revogar a decisão de liquidação de uma subvenção e, em seguida, de recuperar o montante pago, admitindo que o artigo 23.o do regulamento de coordenação obriga os Estados-Membros a fazê-lo, caso se verifique que houve abuso ou negligência na acepção desse artigo?

2)

Em caso de resposta negativa, o artigo 10.o do Tratado CE, lido em conjugação com o artigo 249.o deste Tratado, implica que deve ser objecto de interpretação conforme ao regulamento uma disposição nacional como o artigo 4:49, n.o 1, da Algemene wet bestuursrecht (lei geral do direito administrativo), nos termos da qual o órgão da administração pode revogar ou alterar em detrimento do beneficiário a decisão de liquidação da subvenção (a) com base em factos ou circunstâncias que, no momento da liquidação da subvenção, não podia razoavelmente conhecer e que teriam determinado a liquidação de uma subvenção inferior à que resulta da decisão de concessão da subvenção, (b) caso a liquidação da subvenção tenha sido incorrectamente efectuada e o beneficiário da subvenção soubesse ou tivesse a obrigação de saber desse facto, ou (c) se o beneficiário da subvenção, posteriormente à liquidação desta, não tiver cumprido as obrigações associadas à mesma?

3)

Em caso de resposta afirmativa, esta interpretação está sujeita às limitações decorrentes dos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, suscita-se, no que diz respeito a essas limitações, a seguinte questão: os princípios nacionais da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima subjacentes ao artigo 4:49, n.o 1, da Algemene wet bestuursrecht podem ter um significado mais amplo do que os princípios gerais comunitários, nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, que devem ser tidos em conta na aplicação do regulamento de coordenação?

5)

Tendo em conta o artigo 10.o do Tratado CE, é relevante, para efeitos de aplicação dos princípios comunitários da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima o facto de o beneficiário da subvenção ser uma pessoa colectiva de direito público?


(1)  JO L 374, p. 1.


16.12.2006   

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C 310/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 18 de Setembro de 2006 — Sociaal Economische Samenwerking West-Brabant/Algemene Directie voor de Arbeidsvoorziening

(Processo C-385/06)

(2006/C 310/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State (Países Baixos).

Partes no processo principal

Recorrente: Sociaal Economische Samenwerking West-Brabant.

Recorrido: Algemene Directie voor de Arbeidsvoorziening.

Questões prejudiciais

1)

a.

Um Estado-Membro ou um órgão da administração deste Estado pode invocar directamente um poder com base num regulamento — portanto, sem fundamento no direito nacional?

b.

Em caso de resposta afirmativa, o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4253/88 (1), de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2082/93 («regulamento de coordenação») (JO L 193/6), confere o poder de revogar a decisão de liquidação de uma subvenção e, em seguida, de recuperar o montante pago, admitindo que o artigo 23.o do regulamento de coordenação obriga os Estados-Membros a fazê-lo, caso se verifique que houve abuso ou negligência na acepção deste artigo?

2)

Em caso de resposta negativa, o artigo 10.o do Tratado CE, lido em conjugação com o artigo 249.o deste Tratado, implica que deve ser objecto de interpretação conforme ao regulamento uma disposição nacional como o artigo 4:49, n.o 1, da Algemene wet bestuursrecht (lei geral do direito administrativo), nos termos da qual o órgão da administração pode revogar ou alterar em detrimento do beneficiário a decisão de liquidação da subvenção (a) com base em factos ou circunstâncias que, no momento da liquidação da subvenção, não podia razoavelmente conhecer e que teriam determinado a liquidação de uma subvenção inferior à que resulta da decisão de concessão da subvenção, (b) caso a liquidação da subvenção tenha sido incorrectamente efectuada e o beneficiário da subvenção soubesse ou tivesse a obrigação de saber desse facto, ou (c) se o beneficiário da subvenção, posteriormente à liquidação desta, não tiver cumprido as obrigações associadas à mesma?

3)

Em caso de resposta afirmativa, esta interpretação está sujeita às limitações decorrentes dos princípios gerais do direito comunitário, nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima?

4)

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, suscita-se, no que diz respeito a essas limitações, a seguinte questão: o princípio nacional da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima subjacente ao artigo 4:49, n.o 1, da Algemene wet bestuursrecht pode ter um significado mais amplo do que os princípios gerais comunitários, nomeadamente os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, que devem ser tidos em conta na aplicação do regulamento de coordenação?

5)

Tendo em conta o artigo 10.o do Tratado CE, é relevante, para efeitos da aplicação dos princípios comunitários da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, o facto de o beneficiário da subvenção ser uma pessoa colectiva de direito público?

6)

No caso de se dever proceder à revogação da decisão de liquidação da subvenção e à recuperação dos montantes pagos, quer com base no artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de coordenação, quer com base na interpretação conforme com o regulamento do artigo 4:49, n.o 1, da Algemene wet bestuursrecht, o artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de coordenação implica que também se deverá proceder a tais revogação e recuperação se se constatar que o Estado-Membro já reembolsou o Fundo Social Europeu da subvenção indevidamente concedida, ou, pelo menos, que foi adoptada uma medida para esse efeito?

7)

Se o artigo 23.o, n.o 1, do regulamento de coordenação não obrigar a proceder à revogação e à recuperação, existem outras disposições de direito comunitário — tal como o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95 (2), de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — que, directamente ou por via de interpretação conforme com o regulamento do artigo 4:49, n.o 1, da Algemene wet bestuursrecht, obriguem o Estado-Membro a proceder à revogação e à recuperação de subvenções pagas em violação do direito comunitário, como as que estão em causa no presente processo?


(1)  JO L 374, p. 1.

(2)  JO L 312, p. 1.


16.12.2006   

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C 310/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vergabekontrollsenats des Landes Wien (Áustria) em 22 de Setembro de 2006 — Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt GmbH/Fernwärme Wien GmbH

(Processo C-393/06)

(2006/C 310/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Vergabekontrollsenats des Landes Wien

Partes no processo principal

Demandante: Ing. Aigner, Wasser-Wärme-Umwelt GmbH

Demandada: Fernwärme Wien GmbH

Questões prejudiciais

1)

A Directiva 2004/17/CE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1) (JO L 134, de 30.4.2004, p. 1, a seguir «Directiva 2004/17/CE») deve ser interpretada no sentido de que uma entidade adjudicante que exerça uma actividade sectorial prevista no artigo 3.o desta directiva também é abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva relativamente a uma actividade paralela exercida em situação de concorrência?

2)

No caso de este regime só se aplicar aos poderes públicos: uma empresa como a Fernwärme Wien Ges.m.b.H. deve ser qualificada como um organismo de direito público na acepção da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) (JO L 134, de 30.4.2004, p. 114, a seguir «Directiva 2004/18/CE»), quando forneça combustível para aquecimento em rede fixa num determinado território sem verdadeira concorrência ou deve tomar-se como referência o mercado do aquecimento urbano que também inclui fornecedores de energia como o gás, o gasóleo, o carvão, etc.?

3)

Uma actividade exercida em regime de livre concorrência por uma sociedade que não exerça essa actividade com carácter industrial ou comercial deve ser incluída no âmbito de aplicação da Directiva 2004/17/CE ou da Directiva 2004/18/CE quando, através de medidas eficazes, tais como a existência de contabilidade e balanços separados, pode excluir-se a ocorrência de financiamento transversal das actividades exercidas em situação de concorrência?


(1)  JO L 134, p. 1.

(2)  JO L 134, p. 114.


16.12.2006   

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C 310/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 26 de Setembro de 2006 — Codirex Expeditie BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-400/06)

(2006/C 310/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos).

Partes no processo principal

Recorrente: Codirex Expeditie BV.

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën.

Questões prejudiciais

1)

A subposição 0202 30 50 da NC deve ser interpretada no sentido de que as carnes congeladas (desossadas), provenientes do corte do quarto dianteiro do animal da espécie bovina especificado na nota complementar 1, parte A, alínea h), 11, ao capítulo 2 da NC, só são susceptíveis de ser classificadas nessa subposição quando constituam peças inteiras?

2)

Se da resposta à primeira questão resultar que a carne em pedaços separados é igualmente susceptível de classificação na subposição 0202 30 50, para que o lote de carne importado seja classificado nessa subposição basta que se verifique que o mesmo se compõe de pedaços de carne congelada que provêm, todos eles, do corte do quarto dianteiro especificado na nota complementar 1, parte A, alínea h), 11 e 22, ao capítulo 2 da NC, ou deve todo esse lote de carne ou os seus componentes individuais (as caixas) apresentar ainda outras particularidades ou características?


16.12.2006   

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C 310/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 27 de Setembro de 2006 — Op- en Overslagbedrijf Van der Vaart B.V./Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-402/06)

(2006/C 310/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Op- en Overslagbedrijf Van der Vaart B.V.

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

A posição 0406 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto obtido através da coagulação de leite e da remoção (de uma grande parte) do soro, com um teor até 2 % em peso de proteínas séricas, e cujas proteínas são degradadas durante um processo de secagem de 24 a 36 horas pela acção de uma enzima adicionada?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

2.

Que critérios deverão ser utilizados, relativamente ao teor de matérias gordas e à apresentação, para se determinar se um produto pode ser classificado na subposição 0406 20 como queijo ralado ou em pó, ou por outras palavras:

a.

Um produto que não tenha ou praticamente não tenha matérias gordas pode ser classificado nesta subposição?

b.

Um produto constituído por caseína e mais de 50 % de humidade (soro) e apresentado sob a forma de grãos regulares de 2 a 4 mm pode ser classificado nesta subposição?


16.12.2006   

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C 310/5


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Setembro de 2006 — Quelle AG/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände

(Processo C-404/06)

(2006/C 310/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Quelle AG

Demandada: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände

Questão prejudicial

As disposições do artigo 3.o, n.o 2, em conjugação com os n.os 3, primeiro parágrafo, e 4, ou do artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Directiva 1999/44/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, em caso de reposição da conformidade do bem por meio de substituição, o vendedor pode exigir do consumidor o ressarcimento do valor do uso do bem inicialmente entregue, o qual não era conforme com o previsto no contrato?


(1)  JO L 171, p. 12.


16.12.2006   

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C 310/6


Recurso interposto em 2 de Outubro de 2006 por Miguel Torres, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Câmara) em 11 de Julho de 2006 no processo T-247/03, Miguel Torres S.A./OAMI e Bodegas Muga, S.A.

(Processo C-405/06 P)

(2006/C 310/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, S.A. (representante: E. Armijo Chávarri, M. A. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Bodegas Muga, S.A.

Pedidos do recorrente

anulação do acórdão recorrido, na parte em que o mesmo nega provimento ao recurso de anulação interposto da decisão recorrida;

anulação da decisão recorrida, na parte em que a mesma não foi anulada pelo acórdão recorrido; e

condenação do Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação dos direitos de defesa da Miguel Torres, S.A., devido ao facto de o acórdão recorrido ter julgado improcedente o primeiro fundamento do recurso de anulação interposto para o Tribunal de Primeira Instância, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente. A não admissão pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI da prova documental apresentada por Miguel Torres, S.A. juntamente com a sua petição de recurso de 25 de Janeiro de 2002, destinada a demonstrar o prestígio do sinal TORRES em toda a União Europeia, constitui, segundo a recorrente, uma irregularidade material, pelo que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter anulado a decisão recorrida. Ao não ter procedido desta forma, o referido tribunal, além de ter violado os direitos de defesa da recorrente, violou o princípio da continuidade funcional, assim como o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento da marca comunitária (1).

2.

Violação, por errada interpretação, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento da marca comunitária, pelo Tribunal de Primeira Instância. A interpretação dada pelo Tribunal à referida disposição padece de um erro de direito devido à aplicação incorrecta do critério da percepção do público pertinente para efeitos de apreciação do risco de confusão entre as duas marcas em causa. Segundo a recorrente o Tribunal de Primeira Instância não parte, com efeito, do critério da percepção do consumidor médio europeu, mas sim do critério do da percepção do consumidor espanhol, português e italiano.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


16.12.2006   

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C 310/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 5 de Outubro de 2006 — Landesanstalt für Landwirtschaft, Abteilung Förderwesen und Fachrecht/Franz Götz

(Processo C-408/06)

(2006/C 310/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandada e Recorrente: Landesanstalt für Landwirtschaft, Abteilung Förderwesen und Fachrecht

Demandante e Recorrido: Franz Götz

Questões prejudiciais

1.

Um denominado «Milchquoten-Verkaufsstelle» (organismo de venda de quotas de leite), instituído por um Land, que transfere, contra remuneração, para produtores de leite, quantidades de referência de entrega de leite, constitui:

a)

um organismo agrícola de intervenção, na acepção do artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e Anexo D, n.o 7, da Sexta Directiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Sexta Directiva»), que efectua operações respeitantes aos produtos agrícolas em aplicação dos regulamentos sobre a organização comum de mercado de tais produtos, ou

b)

uma messe na acepção do artigo 4.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e Anexo D, n.o 12, da Sexta Directiva?

2.

Caso se responda negativamente à questão n.o 1:

a)

Num caso como o do processo principal, em que num Estado-Membro existem simultaneamente «organismos de venda de quotas de leite» públicos e privados que transferem, contra remuneração, quantidades de referência de entregas de leite, é a área de transferência definida pelo Estado-Membro que constitui o mercado geográfico relevante para efeitos de análise da questão de saber se o facto de um «organismo de venda de quotas de leite» de direito público não ser considerado sujeito passivo conduz a «distorções de concorrência significativas», na acepção do artigo 4.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva?

b)

Na análise da questão de saber se o facto de se considerar que um «organismo de venda de quotas de leite» estatal não é um sujeito passivo conduz às referidas «distorções de concorrência significativas», importa ter apenas em conta o caso típico da transferência — sem transferência de terras — por um organismo de venda, ou devem também ter-se em conta outras formas de transferência — sem transferência de terras –, designadamente por agricultores sujeitos passivos, ainda que estes casos tenham natureza excepcional?


(1)  JO L 145, p. 1


16.12.2006   

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C 310/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 10 de Outubro de 2006 — Annelore Hamilton/Volksbank Filder eG

(Processo C-412/06)

(2006/C 310/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante/recorrida: Annelore Hamilton

Demandado/recorrente: Volksbank Filder eG

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 85/577/CEE (1) podem ser interpretados no sentido de que não é vedado ao legislador nacional limitar temporalmente o exercício do direito de rescisão, consagrado no artigo 5.o da directiva, prevendo que tal direito se extinga um mês depois de ambas as partes terem cumprido a totalidade das suas obrigações decorrentes do contrato, mesmo que o consumidor não tenha sido correctamente informado?

Caso o Tribunal de Justiça responda pela negativa à primeira questão prejudicial:

2.

A Directiva 85/577/CEE deve ser interpretada no sentido de que o consumidor não pode perder o direito de rescisão — em especial após execução do contrato — quando não tenha sido informado nos termos do 4.o, n.o 1 da directiva?


(1)  JO L 372, p. 31.


16.12.2006   

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C 310/7


Recurso interposto em 12 de Outubro de 2006 pela República Italiana do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 13 de Julho de 2006 no processo T-225/04, República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-417/06 P)

(2006/C 310/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: I M. Braguglia, agente, e D. Del Gaizo, avvocato dello Stato)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 13 de Julho de 2006, processo T-225/04, que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela República Italiana da Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 2003, n.o C (2003) 3971 final, que estabeleceu uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização no âmbito das iniciativas comunitárias para o período de 1994 a 1999;

que os pedodos feitos em primeira instância sejam julgados procedentes na íntegra, na acepção do artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1991, na sua versão alterada, anulando-se a decisão da Comissão;

condenação da Comissão nas despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação do direito devido a um erro na indicação da base jurídica, à contradição e à aplicação errada das normas, assim como à insuficiência de fundamentação, no que respeita à primeira parte do primeiro fundamento do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância (n.os 70, 71, 72, 73, 75, 76 e 77 do acórdão recorrido).

2.

Violação do direito devido a uma fundamentação insuficiente e contraditória, no que respeita à segunda parte do primeiro fundamento do recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância (n.os 91, 92, 93, 94 e 95 do acórdão recorrido).

3.

Violação do direito devido à falta de base jurídica e à fundamentação insuficiente e contraditória, no que respeita à primeira parte do segundo fundamento de recurso no Tribunal de Primeira Instância (n.os 110 a 123 do acórdão recorrido).

4.

Violação do direito devido a uma funda mentação insuficiente e contraditória fundamentação, no que respeita à segunda, terceira e quarta partes do segundo fundamento do recurso interposto perante o Tribunal de Primeira Instância (n.os 147, 148, 149, 151, 153, 154 e 155 do acórdão recorrido).


16.12.2006   

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C 310/8


Acção intentada em 13 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-419/06)

(2006/C 310/14)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e E. Righini)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para:

abolir as ajudas declaradas ilegais e incompatíveis com o mercado comum pela Decisão C (2005) 2706 da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, relativa aos auxílios concedidos pela Grécia à Olimpiaki Aeroporia e à Olympic Airlines [notificada em 15 de Setembro de 2005 sob o número SG Greffe (2005) D/205062], e

recuperar esses auxílios junto do beneficiário,

e, em todo o caso, ao não ter notificado a Comissão dessas medidas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o dessa decisão e do Tratado CE.

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão da Comissão impõe à Grécia que recupere os auxílios mencionados no artigo 1.o junto do beneficiário e suspenda imediatamente pagamento de todo e qualquer auxílio à Olimpiaki Aeroporia e à Olympic Airlines. Além disso, a Grécia era obrigada a informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data da decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

O referido prazo expirou em 15 de Novembro de 2005.

Segundo jurisprudência assente, a única justificação que um Estado-Membro pode invocar no âmbito do procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão. A Comissão sublinha, além disso, que, de acordo com a referida jurisprudência, as autoridades helénicas não poderiam invocar a impossibilidade absoluta sem ter tentado recuperar os montantes a restituir, o que não sucedeu.

As autoridades helénicas não invocaram nenhuma dificuldade extraordinária e imprevista que impossibilitasse a execução da decisão. Tão-pouco propuseram formas alternativas de execução da decisão que permitissem superar essa dificuldade. As autoridades helénicas limitaram-se a impugnar a justeza da decisão e o cálculo do montante do auxílio efectuado pela Comissão, o que demonstra que não tomaram sequer a mais pequena medida de suspensão ou de reembolso.


16.12.2006   

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C 310/8


Recurso interposto em 16 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-424/06)

(2006/C 310/15)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e N. Yerrel, agentes)

Recorrida: República Italiana

Pedidos da recorrente

declaração de que a República Italiana, ao não adoptar todas as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (1) ou ao não ter, pelo menos, comunicado essas medidas à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o ordenamento jurídico nacional expirou em 23 de Março de 2005.


(1)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 35.


16.12.2006   

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C 310/9


Acção intentada em 24 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-440/06)

(2006/C 310/16)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e M. Konstantinidis)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que a República Helénica, ao não ter dotado 24 aglomerações urbanas de sistemas colectores das águas residuais urbanas que respondam aos requisitos do artigo 3.o e/ou de sistemas de tratamento de águas residuais urbanas que cumpram os requisitos do artigo 4.o, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 4.o da Directiva 91/271/CEE (1), relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 3.o da Directiva 91/271/CEE obriga os Estados-Membros a disporem de sistemas colectores para as águas residuais urbanas em aglomerações que tenham determinada dimensão. O artigo 4.o da directiva dispõe, por sua vez, que os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores sejam sujeitas a um tratamento secundário (ou equivalente), na acepção do artigo 2.o, n.o 8, da directiva.

O presente processo diz respeito à violação de duas obrigações precisas por parte da República Helénica, previstas nos artigos 3.o e 4.o da Directiva 91/271/CEE. Trata-se, por um lado, da obrigação de realizar um sistema de colectores para as águas residuais urbanas até 31 de Dezembro de 2000 em todos as aglomerações que tenham mais de 15 000 habitantes, em conformidade com o artigo 3.o da directiva. Por outro, da obrigação de sujeitar a um tratamento secundário, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, todas as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas colectores de aglomerações com um número de habitantes equivalente ou superior a 15 000.

No termo do prazo fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado (13 de Setembro de 2005), 24 aglomerações na Grécia não dispunham de um sistema de colectores para as águas residuais urbanas e/ou sistemas de tratamento da água residual urbana em conformidade com os requisitos da directiva.


(1)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.


16.12.2006   

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C 310/9


Acção por incumprimento intentada em 25 de Outubro de 2006 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-441/06)

(2006/C 310/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: C. Giolito, agente)

Recorrida: República Francesa

Pedidos da recorrente

declarar que, pelo facto de não ter cumprido, no prazo imposto, a decisão da Comissão de 2 de Agosto de 2004 relativa ao auxílio de Estado instituído pela França a favor da France Télécom (Auxílio de Estado C 13/b/2003) (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 3.o da referida decisão, 249.o, quarto parágrafo, do Tratado CE e do artigo 10.o do mesmo tratado;

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Recordando, a título preliminar, que a supressão de um auxílio ilegal através da sua recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade, a recorrente invoca o desprezo da recorrida por esta jurisprudência dado que, decorridos mais de dois anos após a adopção da decisão em causa, não foi efectuado nenhum reembolso do auxílio concedido à France Telecom nem foi lançado qualquer processo de reembolso a nível nacional. Por conseguinte, foram violadas diversas disposições do direito comunitário, designadamente, os artigos 10.o e 249.o, quarto parágrafo, CE.

A este respeito, a recorrente recorda que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nenhuma disposição do direito comunitário exige que a Comissão fixe o montante preciso do auxílio ilegal a recuperar. Basta que a decisão que ordena a restituição de um auxílio declarado incompatível com o mercado comum contenha indicações que permitam ao seu destinatário determinar esse montante, sem dificuldades excessivas. Contudo, no caso de esta determinação causar problemas práticos, a Comissão e o Estado-Membro deveriam, de qualquer forma cooperar, em aplicação da obrigação de cooperação legal enunciada no artigo 10.o CE, a fim de ultrapassar essas dificuldades.

Assim sendo, a recorrente contesta a afirmação da recorrida segundo a qual é impossível fazer uma avaliação suficientemente fiável da quantidade de auxílio a recuperar, na medida, designadamente, em que, nos seus fundamentos, a decisão de 2 de Agosto de 2004 faz uma referência expressa a duas avaliações fornecidas pelas autoridades francesas durante o procedimento administrativo, com base nas quais a Comissão fixou na decisão os montantes da parte a recuperar. Assim, resulta claramente desta decisão que o auxílio a recuperar equivale à diferença entre a quantidade de taxa profissional que a France Télécom teria de pagar em aplicação do direito comum e o montante da taxa efectivamente paga por esta sociedade.

Além disso, a recorrente observa que, durante o processo de recuperação, a Comissão formulou diversas propostas concretas quanto ao montante do auxílio a recuperar quando, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é ao Estado-Membro em causa que cabe, em princípio, apresentar em primeiro lugar as referidas propostas em caso de dificuldades. Para além disso, a recorrida nunca apresentou qualquer sugestão com vista a melhorar as propostas da Comissão.

A recorrente termina observando que resulta igualmente da jurisprudência que a existência de um recurso de uma decisão da Comissão que declara um auxílio ilegal não suspende a obrigação de executar a referida decisão e, logo, de obter o reembolso do auxílio ilegal e incompatível, salvo em caso de existência de medidas provisórias concedidas pelo Tribunal de Primeira Instância em aplicação do artigo 242.o CE.


(1)  JO 2005, L 269, p. 30.


TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

16.12.2006   

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C 310/11


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2006 — Ritek e Prodisc Technology/Conselho

(Processo T-274/02) (1)

(«Dumping - Discos compactos para gravação originários de Taiwan - Determinação da margem de dumping - Escolha do método de cálculo assimétrico - Estrutura dos preços de exportação que diverge consoante o comprador, a região ou o produto - Técnica denominada “redução a zero”»)

(2006/C 310/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ritek Corp. (Hsin Chu, Taiwan) e Prodisc Technology Inc. (Taipei Hsien, Taiwan) (representantes: inicialmente por K. Adamantopoulos, V. Akritidis e D. De Notaris, advogados, e em seguida por K. Adamantopoulos e J. Branton, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Marquardt, agente, e G. Berrisch, advogado)

Interveniente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. Scharf e S. Meany, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1050/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (JO L 160, p. 2)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ritek Corp. e a Prodisc Technology Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as do Conselho.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 289, de 23.11.2002.


16.12.2006   

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C 310/11


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2006 — PTV/IHMI (map&guide)

(Processo T-302/03) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária map&guide - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2006/C 310/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: PTV Planung Transport Verkehr AG (Karlsruhe, Alemanha) (representante: F. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: B. Müller e G. Schneider, agentes)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Secção de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 1 de Julho de 2003 (processo R 1046/2001-2), relativa a um pedido de registo da marca nominativa map&guide como marca comunitária

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 264, de 1.11.2003.


16.12.2006   

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C 310/11


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 Outubro de 2006 — Dehon/Parlamento

(Processos apensos T-432/03 e T-95/05) (1)

(«Funcionários - Abertura de vaga - Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anula uma decisão de nomeação - Artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto - Organização de um concurso interno»)

(2006/C 310/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean Dehon (Hagen, Luxemburgo) (representantes: S. Orlandi, X. Martin, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: H. von Hertzen, A. Bencomo Weber e A. Lukosiute, agentes)

Objecto do processo

No processo T-432/03, pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu de proceder à organização de um concurso interno para prover o lugar de chefe de divisão adjunto da tradução francesa, indicado no aviso de vaga n.o 9192 e, no processo T-95/05, pedido de anulação da decisão do Parlamento de 29 de Abril de 2004, através da qual se nomeia M. S. para este lugar.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 47 de 21.2.2004.


16.12.2006   

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C 310/12


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2006 — Arranz Benitez/Parlamento

(Processo T-87/04) (1)

(«Funcionários - Remuneração - Partilha efectiva do sustento dos filhos na sequência do divórcio de dois funcionários - Tomada em consideração para o cálculo da redução fiscal»)

(2006/C 310/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Milagros Irène Arranz Benitez (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: M. Mustapha-Pascha e L. Knudsen, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão do Parlamento de 15 de Abril de 2003 na medida em que esta modifica, a partir de 1 de Maio seguinte, o direito da recorrente à redução fiscal por filhos a cargo.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


16.12.2006   

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C 310/12


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2006 — Carius/Comissão

(Processo T-173/04) (1)

(«Funcionários - Relatório de evolução de carreira - Exercício de avaliação 2001/2002 - Recurso de anulação - Excepção de ilegalidade - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)

(2006/C 310/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jürgen Carius (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Tserepa-Lacombe e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão de 21 de Maio de 2003 que aprova definitivamente o relatório de evolução de carreira do recorrente quanto ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002 e, na medida do necessário, da decisão de 23 de Dezembro de 2003, que indefere a reclamação do recorrente.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 179 de 10.7.2004.


16.12.2006   

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C 310/12


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2006 — Van der Spree/Comissão

(Processo T-182/04) (1)

(«Funcionários - Relatório de evolução de carreira - Período de avaliação 2001/2002 - Artigos 26.o e 43.o do Estatuto - Direito de defesa - Anulação»)

(2006/C 310/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniel Van der Spree (Overijse, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e H. Krämer, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão que estabelece em definitivo o relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão de 25 de Junho de 2003, que estabelece em definitivo o relatório de evolução de carreira de Daniel Van der Spree relativo ao período de 1 de Julho de 2001 a 31 de Dezembro de 2002 é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179 de 10.7.2004.


16.12.2006   

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C 310/13


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2006 — Staboli/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-281/04) (1)

(Função pública - Exercício de uma actividade externa - Participação em conferências na qualidade de orador - Acordo - Pedido de atribuição de licença especial para formação - Recusa)

(2006/C 310/24)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paola Staboli (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação das decisões da Comissão de 12 de Março e de 6 de Abril de 2004 que indeferem a reclamação que apresentou contra a decisão de 9 de Maio de 2003 por a instituição se ter recusado a conceder-lhe uma licença especial a título de formação para o exercício de uma actividade externa, aliás autorizada pela mesma decisão, e, na medida do necessário, a anulação da decisão supra mencionada, de 9 de Maio de 2003.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


16.12.2006   

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C 310/13


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2006 Buendía Sierra/Comissão

(Processo T-311/04) (1)

(Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2003 - Atribuição de pontos de prioridade)

(2006/C 310/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: José Luis Buendía Sierra (Bruxelas, Bélgica) (representantes: van der Woude e V. Landes, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e V. Joris, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado)

Objecto do processo

Anulação:

Da decisão do Director-Geral do Serviço Jurídico da Comissão de atribuir ao recorrente um único ponto de prioridade da Direcção-Geral, a título do exercício de promoção de 2003, comunicada em 2 de Julho de 2003, confirmada por decisão da AIPN, notificada em 16 de Dezembro de 2003;

Da decisão da AIPN de não atribuir ao recorrente nenhum ponto de prioridade especial por actividades suplementares no interesse da instituição, a título do exercício de promoção de 2003, notificada por via do sistema Sysper 2, em 16 de Dezembro de 2003;

Das decisões seguintes: a decisão da AIPN de atribuir ao recorrente o total de 20 pontos, a título do exercício de promoção de 2003; a lista de mérito dos funcionários de grau A5, a titulo do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.o 69-2003, de 13 de Novembro de 2003; a lista dos funcionários promovidos ao grau A4, a título do exercício de 2003 e publicada nas Informações Administrativas n.o 73-2003, de 27 de Novembro de 2003; de qualquer modo, a decisão de não inscrever o nome do recorrente nas ditas listas;

Na medida do necessário, da decisão da AIPN, de 15 de Junho de 2004, que indefere a sua reclamação apresentada em 12 de Fevereiro de 2004.

Dispositivo do acórdão

1)

As decisões da Comissão que fixam em 20 pontos o total dos pontos de promoção do recorrente e que recusam a sua inscrição na lista dos funcionários promovidos ao grau A4 a título do exercício de promoção de 2003 são anuladas.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


16.12.2006   

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C 310/14


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2006 — Bitburger Brauerei/IHMI — Anheuser-Busch (BUD, American Bud e Anheuser Busch Bud)

(Processo apensos T-350/04 a T-352/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa BUD - Pedidos de marcas comunitárias figurativas American Bud e Anheuser Busch Bud - Marcas nacionais nominativas e figurativas anteriores que incluem o termo “bit” - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 40/94»)

(2006/C 310/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bitburger Brauerei Th. Simon GmbH (Bitburg, Alemanha) (representante: M. Huth-Dierig, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Anheuser-Busch, Inc. (Saint Louis, Missouri, Estados Unidos) (representantes: A. Renck, V. von Bomhard, A. Pohlmann, D. Ohlgart e B. Goebel, advogados)

Objecto

Três recursos interpostos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Junho de 2004, proferidas nos processos R 447/2002-2, R 451/2002-2 e R 453/2002-2, relativos a processos de oposição entre a Bitburger Brauerei Th. Simon GmbH e a Anheuser-Busch, Inc.

Parte decisória

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A Bitburger Brauerei Th. Simon GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 22.1.2005.


16.12.2006   

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C 310/14


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2006 — Bonnet/Tribunal de Justiça

(Processo T-406/04) (1)

(«Funcionários - Recrutamento - Agentes temporários - Leitores de acórdãos - Artigo 2.o, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes - Acto causador de prejuízo - Relação de confiança»)

(2006/C 310/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: André Bonnet (Saint-Pierre-de-Vassols, França) (representante: H. de Lepinau, advogado)

Recorrido: Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (representante: M. Schauss, agente)

Objecto do processo

Por um lado, um pedido de anulação dos actos de 11 de Fevereiro e de 4 de Março de 2004 do Tribunal de Justiça que põem termo, relativamente ao recorrente, ao processo de selecção para o lugar de leitor de acórdãos no gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça e da decisão de nomeação para o lugar em causa e, por outro, pedido de indemnização.

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 300 de 4.12.2004.


16.12.2006   

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C 310/15


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2006 — Armour Pharmaceutical/IHMI — Teva Pharmaceutical Industries (GALZIN)

(Processo T-483/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária GALZIN - Marca nacional anterior CALSYN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos e dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 - Pedidos do IHMI - Admissibilidade»)

(2006/C 310/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Armour Pharmaceutical Co. (Bridgewater, Nova Jérsia, Estados-Unidos) (Representante: R. Gilbey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Pétrequin, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Setembro de 2004 (processo R 295/2003-4), relativo a um processo de oposição entre a Armour Pharmaceutical Co. e a Teva Pharmaceutical Industries Ltd.

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 7 de Setembro de 2004 (processo R 295/2003-4) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela recorrente


(1)  JO C 69 de 19.3.2005.


16.12.2006   

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C 310/15


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 2006 — Hammarplast/IHMI — Steninge Slott (STENINGE SLOTT)

(Processo T-499/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa STENINGE SLOTT - Marca nominativa anterior STENINGE KERAMIK - Risco de confusão»)

(2006/C 310/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hammarplast AB (Tingsryd, Suécia) (Representante: R. Almaraz Palmero, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Steninge Slott AB (Märast, Suécia) (Representante: M. Björkenfeldt, advogado)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Outubro de 2004 (processo R 394/2003-2), relativa à oposição apresentada pelo titular da marca nacional STENINGE KERAMIK contra o registo da marca comunitária STENINGE SLOTT

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005.


16.12.2006   

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C 310/15


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Outubro de 2006 — Pessoa e Costa/Comissão

(Processo T-503/04) (1)

(«Execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância - Transferência interinstitucional para o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) - Recusa - Efeito num processo disciplinar»)

(2006/C 310/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Pessoa e Costa (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão de 9 de Outubro de 2003 através da qual o director-geral da Direcção-Geral «Pessoal e Administração» da Comissão recusou transferir o recorrente para o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 57 de 5.3.2005.


16.12.2006   

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C 310/16


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Outubro de 2006 — Castell del Remei/IHMI — Bodegas Roda (ODA)

(Processo T-13/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Marcas nominativas anteriores, internacional RODA e nacionais BODEGAS RODA, RODA I e RODA II - Pedido de marca comunitária nominativa ODA - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2006/C 310/31)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Castell del Remei, SL (Castell del Remei, Espanha) (representantes: J. Grau Mora, A. Angulo, M. Baylos Morales, A. Velázquez Ibánez, F. de Visscher, E. Cornu, É. De Gryse, D. Moreau e P. Merino Baylos, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. García Murillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Bodegas Roda, SA (La Rioja, Espanha) (representante: M. López Camba, advogado)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de Outubro de 2004 (processo R 691/2003-1), relativa a um processo de oposição entre Bodegas Roda, SA e Castell del Remei, SL.

Dispositivo do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69 de 19.3.2005.


16.12.2006   

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C 310/16


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 2006 — Armacell/IHMI — nmc (ARMAFOAM)

(Processo T-172/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ARMAFOAM - Marca nominativa comunitária anterior NOMAFOAM - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos e dos sinais - Alegações relativas à semelhança dos produtos efectuadas pela primeira vez perante o Tribunal de Primeira Instância»)

(2006/C 310/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Armacell (Münster, Alemanha) (representante: O. Spuhler, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Foliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: nmc SA (Raeren-Eynatten, Bélgica) (representantes: P. Péters e T. de Haan, advogados)

Objecto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Fevereiro de 2005 (processo R 552/2004-1), relativa a um processo de oposição entre a nmc SA e a Armacell Enterprise GmbH

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Armacell Enterprise GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas, as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e as da nmc SA.


(1)  JO C 171, de 9.7.2005.


16.12.2006   

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C 310/17


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Setembro de 2006 — Hensotherm/IHMI — Hensel (HENSOTHERM)

(Processo T-366/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de anulação - Marca comunitária figurativa e nominativa Hensotherm - Marca nacional nominativa Hensotherm - Inadmissibilidade do recurso contra a decisão que declara a nulidade - Prazos - Restitutio in integrum»)

(2006/C 310/33)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Hensotherm AB (Trelleborg, Suécia) (Representante: S. Hallbäck, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Laitinen, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Rudolf Hensel GmbH (Börnsen, Alemanha) (Representante: M. Zöbisch, advogado)

Objecto do processo

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Julho de 2004 (processo R 614/2003-1), relativa a uma acção de declaração de nulidade da marca comunitária figurativa HENSOTHERM.

Parte decisória do acórdão

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas despesas bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

3)

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 31 de 5.2.2005.


16.12.2006   

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Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Outubro de 2006 — Vischim/Comissão

(Processo T-420/05 R II)

(«Processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Directiva 91/414/CEE - Novo pedido - Factos novos - Urgência - Inexistência»)

(2006/C 310/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vischim Srl (Cesano Maderno, Itália) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e L. Parpala, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão do prazo que termina em 31 de Agosto de 2006 fixado no artigo 3.o da Directiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato-metilo (JO L 241, p. 51).

Parte decisória do despacho

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


16.12.2006   

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C 310/17


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2006 — Biofarma/IHMI — Anca Health Care (CAFON)

(Processo T-442/05) (1)

(«Marca comunitária - Retirada do pedido de registo - Extinção da instância»)

(2006/C 310/35)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Biofarma (Madrid, Espanha) (Representantes: V. Gil Vega e A. Ruiz López, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. García Murillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Anca Health Care Limited (Londres, Reino Unido) (Representantes: Mathys & Squire)

Objecto do processo

Recurso interposto contra a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Setembro de 2005 (processo R 0098/2005-1), respeitante a um processo de oposição relativo ao pedido de registo da marca nominativa «CAFON» como marca comunitária.

Parte decisória do acórdão

1)

Não há que decidir do recurso.

2)

A recorrente suportará as despesas.


(1)  JO C 74 de 25.3.2006.


16.12.2006   

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C 310/18


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2006 — González Sánchez/IHMI — Bankinter (ENCUENTA)

(Processo T-49/06)

(2006/C 310/36)

Língua em que foi apresentado o recurso: espanhol

Partes

Recorrente: Francisco Javier González Sánchez (Madrid, Espanha) (Representante: G. Justicia González, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo perante a Câmara de Recurso: BANKINTER, S.A.

Pedidos do recorrente:

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Dezembro de 2005, notificada em 21 de Dezembro de 2005, no processo R 1116/2005-2, concedendo ao requerente um prazo para a apresentação do recurso contra a oposição da marca pedida, do qual se viu privado por considerar o dito IHMI que o interpôs fora de prazo.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária: Confederación Española de Cajas de Ahorro.

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «ENCUENTA» para produtos e serviços das classes 16, 36 e 38 — requerimento n. o 2.534.584.

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição: BANKINTER, S.A.

Marca ou sinal invocados no processo de oposição: Marca figurativa comunitária «ecuenta — ebankinter» para produtos e serviços das classes 16, 36 e 38 — marca n.o 2.396.760.

Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento da oposição, recusando o pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Inadmissibilidade do recurso.

Fundamentos invocados: Infracção das regras 61 a 69 sobre notificações do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


16.12.2006   

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C 310/18


Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 — Promat/IHMI — Puertas Proma (PROMAT)

(Processo T-243/06)

(2006/C 310/37)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Promat GmbH (Ratingen, Alemanha) (Representante: J. Krenzel)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puertas Proma, S.A.L.

Pedidos da recorrente

alterar a decisão da recorrida de 4 de Maio de 2006 (Processo R 1059/2005-1) no sentido de a reclamação ser julgada totalmente procedente;

condenar o recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Promat» para produtos e serviços das Classes 1, 3, 6-12, 14, 16-17, 19, 20-22, 25 e 37 (Pedido de registo n.o 932 202).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Puertas Proma, S.A.L.

Marca ou sinal invocado: Especialmente a marca figurativa «PROMA» para produtos e serviços das Classes 6, 20 e 39 (marca comunitária n.o 239 384), sendo que a oposição teve por objecto o pedido de registo nas Classes 6 e 20.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação parcial de provimento à reclamação.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que nem os sinais nem os produtos opostos são semelhantes. Consequentemente, não existe risco de confusão entre as marcas opostas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.


16.12.2006   

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C 310/19


Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — Torres/IHMI — Bodegas Cándido (TORRE DE FRIAS)

(Processo T-285/06)

(2006/C 310/38)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, S. A. (Barcelona, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. A. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Cándido, S.A.

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto proferida em 27 de Julho de 2006 no processo R 1069/2000-2 e condenação do Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Bodegas Cándido, S. A.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa TORRE DE FRIAS para produtos da classe 33 — pedido n.o 305.151.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas nacionais TORRES, marca nominativa internacional TORRES e marca nominativa internacional LAS TORRES para produtos da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), visto que o termo TORRE é o elemento predominante na impressão de conjunto produzida pela marca pedida, existem semelhanças fonéticas e visuais entre os sinais reivindicados pelas marcas controvertidas e entre essas marcas existe um risco de confusão que impede a sua coexistência no comércio.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


16.12.2006   

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C 310/19


Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — Torres/IHMI — Vinícola de Tomelloso (TORRE DE GAZATE)

(Processo T-286/06)

(2006/C 310/39)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, S. A. (Barcelona, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. A. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vinícola de Tomelloso, S.C.L.

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto proferida em 27 de Julho de 2006 no processo R 421/2004-2 e condenação do Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Vinícola de Tomelloso, S.C.L.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa TORRE DE GAZATE para produtos da classe 33 — pedido n.o 1 632 017.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas nacionais TORRES, marca nominativa internacional TORRES e marca nominativa internacional LAS TORRES para produtos da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), visto que o termo TORRE é o elemento predominante na impressão de conjunto produzida pela marca pedida, existem semelhanças fonéticas e visuais entre os sinais reivindicados pelas marcas controvertidas e entre essas marcas existe um risco de confusão que impede a sua coexistência no comércio.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


16.12.2006   

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C 310/20


Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — TORRES/IHMI — Bodegas Peñalba López (Torre Albéniz)

(Processo T-287/06)

(2006/C 310/40)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, S. A. (Barcelona, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri, M. A. Baz de San Ceferino e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Peñalba López, S.L.

Pedidos do recorrente

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto proferida em 27 de Julho de 2006 no processo R 597/2004-2 e condenação do Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Bodegas Peñalba López, S.L.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa Torre Albéniz para produtos das classes 32, 33 e 39 — pedido n.o 1.191.683.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado: Várias marcas figurativas e nominativas comunitárias e marcas figurativas nacionais para produtos da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento parcial do pedido de registo da marca.

Decisão da Câmara de Recurso: Procedência do recurso e anulação da decisão recorrida de indeferimento da marca pedida para produtos da classe 33.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), visto que o termo TORRE é o elemento predominante na impressão de conjunto produzida pela marca pedida, existem semelhanças fonéticas e visuais entre os sinais reivindicados pelas marcas controvertidas e entre essas marcas existe um risco de confusão que impede a sua coexistência no comércio.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


16.12.2006   

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C 310/20


Recurso interposto em 11 de Outubro de 2006 — CESD-Communautaire/Comissão

(Processo T-289/06)

(2006/C 310/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre Européen pour la Statistique et le Développement ASBL — CESD-Communautaire ASBL (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

julgar admissível o presente recurso de anulação, interposto nos termos do artigo 230.o CE, da decisão da Comissão de 11 de Agosto de 2006,

declarar o pedido admissível,

a título principal, dar provimento ao recurso e declarar a nulidade da decisão da Comissão de 11 de Agosto de 2006, dado que resulta de um desvio de poder e/ou enferma de falta de fundamentação, bem como de erro manifesto de apreciação,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua decisão de 11 de Agosto de 2006, a Comissão declarou, nos termos do artigo 93.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Financeiro (1), que o recorrente se encontrava em situação de falta grave em matéria de execução de três contratos celebrados com a Eurostat, relativos à cooperação técnica no domínio da estatística (programa PHARE), por se recusar a fornecer à Comissão as informações que lhe permitiriam efectuar uma auditoria da execução dos contratos em causa. Por outro lado, a decisão impugnada precisa que a Comissão se reserva o direito de exigir a aplicação das disposições contratuais infringidas por qualquer meio idóneo, incluindo por via judicial e, se necessário, de proceder à recuperação dos montantes eventualmente devidos.

O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada.

O primeiro fundamento baseia-se no alegado desvio de poder, analisado na perspectiva de um desvio de processo, na medida em que a decisão controvertida se subtraiu aos processos especiais de resolução de conflitos previstos em cada contrato celebrado pelo recorrente com a Comissão, em aplicação do artigo 57.o do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002, substituindo-os pela via unilateral da decisão baseada no artigo 93.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento. O recorrente sustenta que a Comissão utilizou o procedimento previsto no artigo 93.o, n.o 1, alínea f), desviando-se do objectivo principal deste último que seria, segundo o recorrente, excluir os proponentes que tenham sido declarados em situação de falta grave em matéria de execução, no contexto de um primeiro contrato, da participação no procedimento de adjudicação de um outro contrato, para rescindir contratos que estabelecem, cada um deles, modalidades diferentes de solução dos conflitos, determinando os órgãos jurisdicionais competentes e o direito aplicável.

O segundo fundamento invocado pelo recorrente assenta na falta de fundamentação. O recorrente alega que a decisão controvertida não está correctamente fundamentada nem a nível jurídico, por conter uma fundamentação inadequada, na medida em que aplica na esfera contratual uma norma relativa à boa gestão dos contratos públicos comunitários, nem a nível factual, dado que as críticas que a Comissão dirige ao recorrente são completamente desprovidas de fundamento, atendendo a que o recorrente manifestou a sua vontade de colaborar com os serviços de auditoria da Comissão.

Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, uma vez que a decisão recorrida qualifica os factos censurados ao recorrente sem os ter previamente qualificado como situação de falta grave em matéria de execução, de acordo com os procedimentos contratuais decorrentes do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1605/2002.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p.1).


16.12.2006   

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C 310/21


Recurso interposto em 9 de Outubro de 2006 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-290/06)

(2006/C 310/42)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, Avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a nota de 27 de Julho de 2006, n.o 06863 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta e nos Países Baixos — que têm por objecto o pagamento, pela Comissão, de um montante diferente do montante pedido. Ref. Programa POR Puglia (N CCI 1999 IT 161 PO 009;

Anular a nota de 3 de Agosto de 2006, n.o 07231 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta e nos Países Baixos — que têm por objecto o pagamento, pela Comissão, de um montante diferente do montante pedido. Ref. DOCUP Toscana Ob. 2 (N.CCI 2000 IT 162 DO 001);

Anular a nota de 3 de Agosto de 2006, n.o 07248 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta e nos Países Baixos — que têm por objecto a certificação e a declaração de despesas intercalares e de pedidos de pagamentos. Ref. DOCUP Veneto Ob. 2 2000-2006 (N. CCI 2000 IT 162 DO 005);

Anular a nota de 10 de Agosto de 2006, n.o 07473 da Comissão Europeia, Direcção-Geral de Política Regional — Programas e projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta, nos Países Baixos — que têm por objecto o PON Desenvolvimento das empresas locais 2000-2006 (N. CCI 1999 IT 161 PO 002) — Pagamento, pela Comissão Europeia, de um montante diferente do montante pedido;

Anular a nota de 22 de Agosto de 2006, n.o 07755 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta, nos Países Baixos — que têm por objecto o pagamento, pela Comissão Europeia, de um montante diferente do montante pedido. Ref. POR Campania 2000-2006 (N. CCI 1999 IT 161 PO 007);

Anular a nota de 23 de Agosto de 2006, n.o 07768 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta, nos Países Baixos — que têm por objecto o pagamento, pela Comissão Europeia, de um montante diferente do montante pedido. Ref. POR Campania 2000-2006 (N. CCI 1999 IT 161 PO 007);

Anular a nota de 20 de Setembro de 2006, n.o 08861 da Comissão Europeia, Direcção-Geral da Política Regional — Programas e projectos em Chipre, na Grécia, na Hungria, em Itália, em Malta, nos Países Baixos — que têm por objecto o pagamento, pela Comissão Europeia, de um montante diferente do montante pedido. Ref. Programa POR Sardenha 2000-2006 (N. CCI 1999 IT 161 PO 010)

Anular todos os actos conexos e prévios, e consequentemente, condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/04, República Italiana/Comissão (1)


(1)  JO C 262, de 23.10.04, p. 55.


16.12.2006   

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C 310/22


Recurso interposto em 18 de Outubro de 2006 — Operator ARP/Comissão

(Processo T-291/06)

(2006/C 310/43)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente:«Operator ARP» Sp. z o.o. (Representante: J. Szymanowska, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar a invalidade parcial da decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005, no processo n.o C 20/04 (ex NN 25/04) relativa aos auxílios de Estado atribuídos à Huta Częstochowa S.A., ou seja, anular o artigo 3.o, n.o 2, desta decisão, na medida em que obriga a Polónia a tomar todas as medidas necessárias para recuperar do Operator Sp. z o.o. o auxílio de Estado que concedeu à Huta Częstochowa S.A. de forma incompatível com o mercado comum;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente visa obter a declaração de ilegalidade da Decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005, no Processo de auxílios estatais n.o C 20/04 (ex NN 25/04), cujo artigo 3.o, n.o 1 declara incompatível com o mercado comum o auxílio que a Polónia concedeu à Huta Częstochowa S.A. pelo período compreendido entre 1997 e Maio de 2002, sob a forma de auxílios operacionais e auxílio para a reestruturação do pessoal. A decisão foi notificada à recorrente em 21 de Agosto de 2006. No artigo 3.o, n.o 2 da decisão impugnada, a Comissão impôs à Polónia a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para reaver o auxílio indevidamente concedido das empresas mencionadas nessa disposição, que inclui a recorrente. Nos termos dessa decisão, todas as empresas mencionadas no artigo 3.o, n.o 2 são solidariamente responsáveis pela recuperação desse auxílio, que deve ser efectuada tão cedo quanto possível e nos termos dos procedimentos estabelecidos pelo direito nacional. São devidos juros relativamente ao período que se iniciou na data do recebimento do auxílio até ao dia da restituição efectiva, de acordo com as disposições estabelecidas no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (1).

No seu recurso, em que invoca que a decisão é inválida, a recorrente afirma que ela própria não é uma beneficiária do auxílio concedido à Huta Częstochowa S.A. pelo período compreendido entre 1997 e 2002, e, por este facto, não pode ser uma devedora solidariamente responsável pela restituição do auxílio, com a consequência, segundo a recorrente, de que a obrigação imposta à Polónia para tomar todas as medidas necessárias para reaver o auxílio da recorrente não tem qualquer sentido.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega as seguintes razões de impugnação:

Violação dos direitos de defesa através da violação do artigo 88.o CE, devido ao cumprimento defeituoso da obrigação de permitir às partes interessadas defender os seus pontos de vista no âmbito do processo de investigação formal relativo ao auxílio em questão. A recorrente alega que, como não participou no processo formal de investigação realizado pela Comissão, não teve a oportunidade de expor os seus pontos de vista ou de invocar argumentos jurídicos no âmbito desse procedimento, o que teria levado, na sua opinião, a Comissão a elaborar de outra forma a parte operacional da decisão no que se refere à definição do grupo dos beneficiários do auxílio (exclusão da «Operator» Sp. z o.o. deste grupo);

Violação do artigo 253.o CE, ou seja, falta de fundamentação adequada da decisão. A recorrente alega que, na medida em que é designada beneficiária do auxílio, os fundamentos da decisão são demasiados sucintos e incoerentes dado que a Comissão, com base neles, não trata a recorrente como uma pessoa capaz de ser reconhecida como uma beneficiária do auxílio, referindo-se simultaneamente, na parte operacional, à recorrente como uma pessoa obrigada a restituir o auxílio. A recorrente também salienta que a decisão impugnada não clarifica as circunstâncias factuais relativas ao auxílio concedido à Huta Częstochowa de uma forma, de acordo com a decisão, incompatível com o mercado comum. Em especial, a decisão não contém nenhuma análise, no âmbito da extensão do grupo de beneficiários, da questão de uma possível transferência de benefícios provindos do auxílio obtida a favor de indivíduos que assumiram os bens e as obrigações da Huta Częstochowa;

Interpretação errada dos artigos 87.o CE e 88.o CE e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2) dado que a recorrente é referida como beneficiária do auxílio. A recorrente alega que, ao designá-la como uma beneficiária do auxílio, a Comissão ultrapassou os limites do seu poder discricionário na medida em que a recorrente não pertence ao grupo de indivíduos que beneficiaram efectivamente do auxílio;

Violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade devido à designação da recorrente como uma pessoa obrigada a restituir o auxílio declarado incompatível com o mercado comum, apesar de a recorrente não ser uma beneficiária desse auxílio.


(1)  Regulamento(CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


16.12.2006   

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C 310/23


Recurso interposto em 19 de Outubro de 2006 — NBC Fourth Realty/IHIM — Regalado Pareja e Pedrol (PK MAX)

(Processo T-293/06.)

(2006/C 310/44)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: NBC Fourth Realty Corp. (Las Vegas, EUA) (representantes: A. Woodgate, A. Smith, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Miguel Isaias Regalado Pareja e Bibiana Pedrol, que exercem o comércio sob o nome Rosell (Alicante, Espanha)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso, de 5 de Julho de 2006, no processo R 397/2005-1;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Miguel Isaias Regalado Pareja e Bibiana Pedrol, que exercem o comércio sob o nome Rosell

Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária PK MAX, que reivindica a cor azul-marinho para bens e serviços das Classes 3, 25 e 28 no processo R 397/2005-1.

Titular da marca ou sinal invocados no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocados: A marca nominativa nacional T.K. MAXX para produtos e serviços da Classe 35, a marca nominativa comunitária T.K. MAX, para produtos e serviços das Classes 3, 14, 18, 25, 28 e 35, bem como as marcas nominativas nacionais anteriores não registadas com a mesma denominação, usadas no comércio na Irlanda, no Reino Unido e nos Países Baixos.

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição procedente na totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Dá provimento ao recurso e remete o processo para a Divisão de Oposição para decisão relativamente aos restantes fundamentos de anulação.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho.

A recorrente alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao concluir que não existia risco de confusão entre a marca anterior e a marca contestada. Em especial, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso interpretou incorrectamente o conceito de «consumidor» dos serviços protegidos, na medida em que errou manifestamente no exame das semelhanças visual, fonética e conceptual entre as respectivas marcas. Além disso, a Câmara de Recurso alegadamente não examinou correctamente o grau de protecção de que gozava a marca anterior, que resulta da sua reputação e/ou do seu carácter distintivo inerente. Por último, a recorrente alega que a Câmara de Recurso introduziu incorrectamente requisitos adicionais ao disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho.


16.12.2006   

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C 310/23


Recurso interposto em 20 de Outubro de 2006 — Nordmilch/IHMI

(Processo T-294/06),)

(2006/C 310/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nordmilch eG (Zeven, Alemanha) (representante: R. Schneider, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, proferida em 9 de Agosto de 2006, no processo R 746/2004-4, que rejeitou o recurso da recorrente;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Vitality»para produtos e serviços das classes 29, 30, 32, 33 e 43 (pedido de registo n.o 2 835 684).

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso.

Fundamentos invocados: O motivo de recusa previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea) b), Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) não obsta ao registo, porque a marca permite ao público interessado identificar a origem dos produtos protegidos e distingui-los dos produtos das outras empresas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p.1).


16.12.2006   

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C 310/24


Recurso interposto em 19 de Outubro de 2006 — Base/Comissão

(Processo T-295/06)

(2006/C 310/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BASE NV (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Verheyden, Y. Desmedt e F. Bimont, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar que a Comissão violou as regras processuais enunciadas no artigo 7.o, n.o 4, da directiva-quadro (1) ao abster-se, erradamente, de iniciar um procedimento de investigação detalhada relativamente ao projecto de medidas regulamentares notificado pelo Institut Belge des Services Postaux (IBPT);

declarar que a Comissão cometeu vários erros manifestos de apreciação na sua análise do projecto de medidas notificado pelo IBPT ao considerar, erradamente, que a BASE tinha um poder de mercado significativo (PMS) no mercado da terminação de chamadas vocais na sua própria rede móvel individual na Bélgica;

declarar que a Comissão violou os princípios gerais e os objectivos fundamentais enunciados no novo quadro regulamentar ao aprovar, erradamente, as soluções propostas pelo IBPT, embora a aplicação de cada uma dessas soluções fosse manifestamente desproporcionada e excessiva. Em particular, a Comissão violou os princípios gerais e os objectivos fundamentais enunciados no novo quadro regulamentar ao adoptar como postulado a aplicação de tarifas de terminação simétricas a curto prazo, sem analisar as implicações concretas desta simetria para a BASE na sua qualidade de terceira a entrar no mercado;

anular, pelo conjunto das razões expostas, toda a decisão da Comissão;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, de 4 de Agosto de 2006 (processo BE/2006/0433), a Comissão aprovou, no fim da primeira fase da investigação prevista no artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 2002/21/CE, um projecto de decisão que a autoridade reguladora nacional da Bélgica, o IBPT, lhe tinha notificado em 7 de Julho de 2006, relativo ao mercado grossista da terminação de chamadas em redes móveis individuais na Bélgica, em virtude do qual o IBPT tinha decido provisoriamente designar cada um dos três operadores de redes móveis na Bélgica, entre os quais se contava a recorrente, como detendo um poder de mercado significativo no mercado grossista da terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais e impor-lhes, como tal, certas obrigações. O projecto de decisão notificado pelo IBPT continha igualmente uma decisão de aplicar um mecanismo de «glide path», com vista a reduzir gradualmente os níveis das tarifas de terminação dos operadores móveis belgas até 2008.

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso de anulação.

Com o primeiro fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter violado as normas do processo de consulta estabelecidas pelo artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE ao abster-se, erradamente, de dar início a um processo de investigação aprofundado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da mesma directiva, embora, segundo a recorrente, a proposta de medidas notificada pelo IBPT não pudesse justificar, com base nas provas e nos argumentos constantes da notificação, a designação da recorrente como operador que exerce um poder significativo no mercado grossista da terminação de chamadas móveis na Bélgica.

Com o segundo fundamento, a recorrente invoca vários erros manifestos de apreciação alegadamente cometidos pela Comissão no âmbito da análise do poder de mercado significativo da recorrente no domínio da terminação de chamadas vocais na Bélgica, tal como descrito pela autoridade nacional belga.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta, ao apreciar a fundamentação e o carácter apropriado das soluções propostas pelo IBPT, os princípios e objectivos do novo quadro regulamentar em matéria de comunicações electrónicas. Em particular, a recorrente afirma que o facto de a Comissão adoptar como postulado a aplicação de tarifas de terminação simétricas é manifestamente contrário aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação, na medida em que a Comissão não teve suficientemente em conta a situação da recorrente e as diferenças objectivas existentes entre ela e os outros operadores móveis. Por outro lado, a recorrente afirma que a regulamentação tarifária aprovada pela Comissão constitui um excesso de poder e viola o artigo 2.o da Directiva 2002/77/CE. (2)


(1)  Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), (JO 2002 L 108, p.33).

(2)  Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, (JO 2002 L 249, p.21).


16.12.2006   

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C 310/25


Recurso interposto em 19 de Outubro de 2006 — Dongguan Nanzha Leco Stationery/Conselho da União Europeia

(Processo T-296/06)

(2006/C 310/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd (Dongguan, China) (representante: A. P. Bentley, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento (CE) do Conselho n.o 1136/2006 na parte aplicável à recorrente; e

condenar o Conselho na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, uma produtora chinesa de mecanismos de alavanca, pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (1), na medida em que é afectada por este regulamento.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega a violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base (2), dado que as instituições comunitárias determinaram o preço de exportação da recorrente ao nível ex factory na China, o que não incluía encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, ao passo que o valor normal incluía tais encargos.

A recorrente critica ainda a violação dos princípios da boa administração e de exame diligente, indicando que as instituições comunitárias não verificaram os dados relativos aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais da sociedade de vendas através da qual a recorrente comercializa os seus produtos para determinar se o preço de exportação da recorrente devia ter sido fixado ao nível dos preços desta sociedade de vendas e não ao nível de preços da fábrica da recorrente na China.

Por último, a recorrente alega a violação do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base e dos princípios da boa administração e da objectividade, visto que as instituições comunitárias alteraram o seu método de determinação do valor normal sem que seja descortinável qualquer justificação objectiva.


(1)  JO 2006 L 205, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p. 1).


16.12.2006   

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C 310/25


Recurso interposto em 17 de Outubro de 2006 — Majątek Hutniczy/Comissão

(Processo T-297/06)

(2006/C 310/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Majątek Hutniczy sp. z o.o. (Częstochowa, Polónia) (Representantes: C. Rapin e E. Van den Haute, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar o presente recurso inadmissível;

Anular os artigos 3.o e 4.o da decisão da Comissão, de 5 de Julho de 2005 relativa ao auxílio concedido pela Polónia a favor da Huta Częstochowa S.A [notificada sob o número C(2005) 1962];

A título subsidiário, declarar que até à data do presente recurso a obrigação da Polónia de proceder à recuperação dos auxílios e juros mencionados no artigo 3.o da decisão é inexistente e, portanto, os montantes dos referidos auxílios e juros não são devidos;

a título muito subsidiário, anular o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da decisão e reenviar a questão dos juros para a Comissão para nova decisão na acepção do anexo A do presente recurso ou de qualquer outra consideração do Tribunal de Primeira Instância nos fundamentos do acórdão;

em qualquer caso, condenar Comissão na totalidade das despesas;

no caso de o Tribunal de Primeira Instância considerar que não há que proferir decisão de mérito, condenar a Comissão nas despesas ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 87.o, n.o 6 e 90.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão C(2005) 1962 final, de 5 de Julho de 2005 (Auxílio de Estado n.o C 20/04, ex NN 25/04), a Comissão declarou que determinados auxílios para reestruturação concedidos pela Polónia ao produtor de aço Huta Częstochowa S.A. eram incompatíveis com o mercado comum e ordenou a sua recuperação. A recorrente é um dos sucessores da beneficiária do auxílio que, no âmbito da reestruturação da Huta Częstochowa S.A, recebeu certos activos e passivos desta última para ser a seguir comprada pela sociedade Industrial Union of Donbass, através da sua filial ISD Polska. A recorrente figura na decisão impugnada entre as empresas que têm conjunta e solidariamente que reembolsar os auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum.

No recurso de anulação parcial da decisão a recorrente invoca quatro fundamentos.

Através do primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos determinantes para o resultado da investigação. Defende que, após a realização da venda dos activos da beneficiária inicial do auxílio incompatível, que foram comprados pela ISD Polska (e Donbass), foi o vendedor da beneficiária inicial do auxílio que conservou o benefício do referido auxílio e que deveria assegurar o seu reembolso. A recorrente alega que, no caso vertente, o apuramento correcto dos factos pertinentes relativos à venda dos activos da Huta Częstochowa, através, entre outros, da Majątek Hutniczy, à ISD Polska (e Donbass) levou a Comissão a considerar que, devido à retoma dos meios de produção da Huta Częstochowa a um preço que corresponde ao preço de mercado, o auxílio já tinha sido restituído por este meio ao vendedor. Segundo a recorrente, a Comissão violou, por este facto, a sua obrigação de examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso vertente.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o Protocolo n.o 8 do Tratado de adesão relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca (1) através de uma interpretação puramente literal de algumas da suas disposições que devia, segundo a recorrente, interpretar à luz dos objectivos que prossegue e tendo em consideração o contexto que envolveu a sua adopção. Esta interpretação alegadamente errada levou a Comissão a exigir, através da sua decisão, o reembolso dos auxílios de Estado recebidos antes da adopção do Protocolo n.o 8 por sociedades que não figuram no seu anexo 1 que designa oito empresas beneficiárias que podem receber os auxílios da Polónia em derrogação aos artigos 87.o e 88.o CE. Alega também que na medida em que no Protocolo n.o 8 não se declara expressamente que este tem efeitos retroactivos para um período bem determinado, a interpretação efectuada pela Comissão desrespeitou diversos princípios gerais como o princípio da não retroactividade e o da segurança jurídica. A recorrente alega que a correcta interpretação do Protocolo n.o 8 não atribui competência à Comissão para exigir o reembolso dos auxílios de Estado recebidos antes da sua adopção por sociedades que não figuram no anexo 1. Conclui, por conseguinte, que, tendo agido sem base legal, a Comissão usurpou a competência rationae temporis de outras instituições comunitárias.

O terceiro fundamento, invocado a título subsidiário no caso de o Tribunal concluir que a Comissão apurou validamente os factos e interpretou de forma correcta o Protocolo n.o 8, é relativo à violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (2). A recorrente alega que ao adoptar a decisão de recuperação dos auxílios, a Comissão desrespeitou os princípios da igualdade de tratamento, da confiança legítima e da segurança jurídica.

Através do quarto fundamento, a recorrente alega, em apoio do seu pedido subsidiário de anulação do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da decisão impugnada, que a Comissão violou o Regulamento n.o 794/2004 (3) no cálculo da taxa de juro aplicável à recuperação dos auxílios no caso vertente.


(1)   JO 2003 L 236, p. 948

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 83, p. 1

(3)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO L 140, p. 1


16.12.2006   

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C 310/26


Recurso interposto em 18 de Outubro de 2006 — Agencja Wynawnicza Technopol/IHMI (1000)

(Processo T-298/06)

(2006/C 310/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Agencja Wynawnicza Technopol sp. z o.o. (Częstochowa, Polónia) (Representantes: V. von Bomhard, A. Renck e T. Dolde, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Agosto de 2006, no processo R 447/2006-4; e

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «1 000» para produtos e serviços das classes 16, 28 e 41 — pedido n.o 4 372 264.

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, porquanto, segundo a recorrente, os numerais cardinais em princípio não são desprovidos de carácter distintivo e podem funcionar como indicadores da origem, da mesma forma que as palavras.

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do regulamento, pois a marca pedida não é descritiva, uma vez que os consumidores, quando confrontados com a marca «1 000» em artigos impressos, não poderão deduzir nenhuma informação quanto às características dos produtos em causa.


16.12.2006   

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C 310/27


Recurso interposto em 4 de Setembro de 2006 — Promat/IHMI — Puertas Proma (Promat)

(Processo T-300/06)

(2006/C 310/50)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Promat GmbH (Ratingen, Alemanha) (Representante: J. Krenzel)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Puertas Proma, S.A.L.

Pedidos da recorrente

alterar a decisão da recorrida de 4 de Maio de 2006 (Processo R 1058/2005-1) no sentido de a reclamação ser julgada totalmente procedente;

condenar o recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Promat» para produtos e serviços das Classes 1, 2, 6, 17, 19, 20 e 42 (Pedido de registo n.o 803 825).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Puertas Proma, S.A.L.

Marca ou sinal invocado: Especialmente a marca figurativa «PROMA» para produtos e serviços das Classes 6, 20 e 39 (marca comunitária n.o 239 384), sendo que a oposição teve por objecto o pedido de registo nas Classes 6, 19 e 20.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento à reclamação.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea a) e b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que nem os sinais nem os produtos opostos são semelhantes. Consequentemente, não existe risco de confusão entre as marcas opostas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


16.12.2006   

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C 310/27


Recurso interposto em 6 de Novembro de 2006 — Hartmann/IHMI (E)

(Processo T-302/06)

(2006/C 310/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Paul Hartmann Aktiengesellschaft (Heidenheim, Alemanha) (Representante: K. Gründig-Schnelle, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão recorrida;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «E» para produtos das classes 5, 10 e 25 — Pedido n.o 4 316 949.

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94.


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C 310/28


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Self Service Station Borne/Comissão

(Processo T-274/99) (1)

(2006/C 310/52)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 47, de 19.2.2000.


16.12.2006   

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C 310/28


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Self Service de Bleek /Comissão

(Processo T-275/99) (1)

(2006/C 310/53)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 47, de 19.2.2000.


16.12.2006   

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C 310/28


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Self Service Station Hasselerbaan/Comissão

(Processo T-276/99) (1)

(2006/C 310/54)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 47, de 19.2.2000.


16.12.2006   

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C 310/28


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Self Service Station Weghorst /Comissão

(Processo T-277/99) (1)

(2006/C 310/55)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 47, de 19.2.2000.


16.12.2006   

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C 310/28


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Shell Hengelo Zuid /Comissão

(Processo T-278/99) (1)

(2006/C 310/56)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 47, de 19.2.2000.


16.12.2006   

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C 310/28


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Visser's Oliehandel Horst/Comissão

(Processo T-281/99) (1)

(2006/C 310/57)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 47, de 19.2.2000.


16.12.2006   

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C 310/29


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Visser's Tankstations /Comissão

(Processo T-282/99) (1)

(2006/C 310/58)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 47, de 19.2.2000.


16.12.2006   

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C 310/29


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Tankstation en Automobielbedrijf Tromp/Comissão

(Processo T-286/99) (1)

(2006/C 310/59)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 47, de 19.2.2000.


16.12.2006   

PT

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C 310/29


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Autobedrijf Nelissen St. Geertruid/Comissão

(Processo T-287/99) (1)

(2006/C 310/60)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 63, de 4.3.2000.


16.12.2006   

PT

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C 310/29


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Snijders Olie/Comissão

(Processo T-309/99) (1)

(2006/C 310/61)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 63, de 4.3.2000.


16.12.2006   

PT

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C 310/29


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Weghorst-Oliko/Comissão

(Processo T-314/99) (1)

(2006/C 310/62)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 63, de 4.3.2000.


16.12.2006   

PT

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C 310/29


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Autobedrijf Geve/Comissão

(Processo T-315/99) (1)

(2006/C 310/63)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 63, de 4.3.2000.


16.12.2006   

PT

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C 310/30


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Pierik-Bomers/Comissão

(Processo T-316/99) (1)

(2006/C 310/64)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 63, de 4.3.2000.


16.12.2006   

PT

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C 310/30


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 2006 — Achten/Comissão

(Processo T-339/99) (1)

(2006/C 310/65)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Segunda Secção alargada ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 63, de 4.3.2000.


TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

16.12.2006   

PT

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C 310/31


Recurso interposto em 26 de Outubro de 2006 — Dálnoky/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-120/06)

(2006/C 310/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Noémi Dálnoky (Bruxelas, Bélgica) [Representante: P. Horváth, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o aviso de concurso geral EPSO/AD/47/06 (1) publicado pelo EPSO para o recrutamento de administradores de nacionalidade romena, entre outros;

Ordenar à recorrida que, no futuro, não publique nem realize nenhum concurso publicado no qual se exija um conhecimento aprofundado de apenas uma língua comunitária específica mas com a exigência de ter conhecimento aprofundado de qualquer língua comunitária, a menos que a natureza específica dos postos a prover requeira uma língua particular;

No caso de o concurso controvertido estar concluído ou em curso no momento da sua anulação pelo Tribunal, ordenar à recorrida que compense qualquer desvantagem sofrida pela recorrente ou por outras pessoas em resultado da condição discriminatória exigida para a participação no concurso, inclusivamente, que possibilite aos cidadãos que tenham sido dissuadidos pela condição discriminatória em questão de apresentar a sua candidatura aos postos a prover através do concurso EPSO/AD/47/06, candidatarem-se de novo a estes postos, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, uma cidadã romena pertencente à minoria étnica húngara e cuja língua materna é o húngaro, considera que o aviso de concurso geral EPSO/AD/47/06 é, na medida em que exige um conhecimento aprofundado da língua romena, contrário ao direito comunitário em diversos aspectos:

viola o direito da recorrente à igualdade de tratamento e à não discriminação com base na sua origem étnica, uma vez que os cidadãos romenos de língua materna romena beneficiam de uma vantagem injustificada;

constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, que é proibida pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e pelo artigo 12.o CE, na medida em que, em concursos anteriores, os candidatos tiveram a possibilidade de provar um conhecimento aprofundado de uma língua comunitária que não era a língua mais falada no seu Estado-Membro;

estabelece uma condição que não é admitida pelo Estatuto, que apenas permite a exigência de um conhecimento aprofundado de uma língua comunitária particular, em detrimento de uma qualquer outra língua comunitária se esta língua for requerida especificamente em razão da natureza das funções em causa ou se esta condição se justificar por qualquer outra política objectiva e legítima.


(1)  JO L 145A, 21.6.2006, p. 3.


16.12.2006   

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C 310/31


Recurso interposto em 23 de Outubro de 2006 — Roodhuijzen/Comissão

(Processo F-122/06)

(2006/C 310/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Anton Pieter Roodhuijzen (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da entidade investida do poder de nomeação (EIPN) de 28 de Fevereiro de 2006, confirmada em 20 de Março de 2006, de não reconhecer a união do recorrente com H. como uma união de facto para efeitos do regime do seguro de doença;

anular a decisão da EIPN de, 12 de Julho de 2006, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente em 27 de Março de 2006 sob o n.o R/230/06;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, funcionário da Comissão de nacionalidade neerlandesa, pediu que a sua união com H., a saber, um acordo de vida em comum escrito perante um notário e reconhecido pelo direito neerlandês, fosse tido em conta a fim de que a sua parceira beneficiasse do regime comunitário do seguro de doença. A administração indeferiu este pedido e fê-lo mesmo após o recorrente ter apresentado um certificado da Embaixada do seu país no Luxemburgo, segundo o qual o contrato em causa confere realmente o estatuto de parceiros estáveis não matrimoniais ao recorrente e à sua parceira.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega a violação do artigo 72.o do Estatuto, do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), ponto i), do Anexo VII do Estatuto e do artigo 12.o da regulamentação comum relativa à cobertura de riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias. Além disso, invoca um erro manifesto de apreciação, a violação do dever de fundamentação e a violação de princípios gerais de direito, designadamente do princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento dos funcionários.


16.12.2006   

PT

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C 310/32


Recurso interposto em 30 de Outubro de 2006 — Deffaa/Comissão

(Processo F-125/06)

(2006/C 310/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Walter Deffaa (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão do Presidente da Comissão de 12 de Janeiro de 2006, na medida em que fixa a classificação do recorrente, promovido para a função de director-geral da DG IAS, no grau A*15, escalão 4, com efeito a partir de 1 de Agosto de 2004;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na medida em que esta recusa ao recorrente o avanço no escalão, previsto no artigo 44.o, segundo parágrafo, do Estatuto;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na altura em que era director da DG BUDGET e estava classificado no grau A2 (que passou a A*15), o recorrente apresentou a sua candidatura para a função de director-geral (grau A1) da DG IAS visado no aviso de vaga COM/228/03 (1). Tendo a sua candidatura sido aceite, foi promovido à função acima mencionada e classificado no grau A*15, escalão 4.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega em primeiro lugar que a decisão impugnada viola tanto o artigo 45.o do Estatuto, segundo o qual a promoção implica a nomeação do funcionário no grau superior do seu grupo de funções, como o aviso de vaga, que constitui, nos termos da jurisprudência comunitária, o quadro de legalidade em que o procedimento se deve desenrolar.

Além disso, o recorrente invoca a violação, por um lado, da jurisprudência segundo a qual é o aviso de vaga que fixa o nível preciso atribuído ao emprego e, por outro, do artigo 31.o do Estatuto.

Por último, a título subsidiário, o recorrente sustenta que a Comissão, ao recusar-lhe o avanço de escalão previsto no artigo 44.o, segundo parágrafo, do Estatuto, restringiu indevidamente o alcance desta disposição e fê-lo com base, designadamente numa interpretação errada do artigo 7.o, n.o 4, do Anexo XIII do Estatuto, que prevê um aumento do salário mensal que não tem, segundo o recorrente, nenhuma relação com o avanço de escalão.


(1)  JO C 301 A de 12.12.2003, p. 1.


16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/32


Recurso interposto em 30 de Outubro de 2006 — Mangazzù/Comissão

(Processo F-126/06)

(2006/C 310/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Salvatore Mangazzù (Bruxelas, Bélgica) [representantes: T. Bontinck e J. Feld, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da decisão individual relativa a uma passagem do estatuto de agente temporário ao estatuto de funcionário que se consubstanciou num acto de nomeação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, notificado em 13 de Janeiro de 2006;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente, depois de ter trabalhado alguns anos na Comissão como agente temporário classificado no grau A5, e depois A*11, ficou aprovado no concurso geral COM/A/18/04, publicado em 21 de Abril de 2004, para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de administradores da carreira A7/A6. Deste modo, foi nomeado funcionário no mesmo lugar que ocupava como agente temporário e foi classificado no grau A*6, escalão 2, nos termos do anexo XIII do Estatuto.

Como fundamentação do seu recurso, o recorrente invoca a violação dos artigos 31.o e 62.o do Estatuto, bem como dos artigos 5.o e 2.o do anexo XIII do estatuto.

Por outro lado, o recorrente alega a violação do princípio da confiança legítima, do princípio da manutenção dos direitos adquiridos e do princípio da igualdade de tratamento.


III Informações

16.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 310/34


(2006/C 310/70)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 294 de 2.12.2006

Lista das publicações anteriores

JO C 281 de 18.11.2006

JO C 261 de 28.10.2006

JO C 249 de 14.10.2006

JO C 237 de 30.9.2006

JO C 224 de 16.9.2006

JO C 212 de 2.9.2006

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