ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 184E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
22 de Julho de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

CONSELHO

2008/C 184E/01

Posição Comum (CE) n.o 15/2008, de 6 de Junho de 2008, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios ( 1 )

1

2008/C 184E/02

Posição Comum (CE) n.o 16/2008, de 6 de Junho de 2008, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (Reformulação) ( 1 )

11

2008/C 184E/03

Posição Comum (CE) n.o 17/2008, de 6 de Junho de 2008, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


III Actos preparatórios

CONSELHO

22.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 15/2008

adoptada pelo Conselho em 6 de Junho de 2008

tendo em vista a adopção da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 184 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com a aprovação da Directiva 2002/59/CE (4), a União Europeia reforçou a sua capacidade de prevenção de situações que constituem perigos para a segurança da vida humana no mar e para a protecção do meio marinho.

(2)

Uma vez que a presente directiva diz respeito à alteração da Directiva 2002/59/CE, a maior parte das obrigações nela contidas não são aplicáveis aos Estados-Membros que não possuam costas marítimas nem portos marítimos. Por conseguinte, as únicas obrigações que são aplicáveis à Áustria, à República Checa, à Hungria, ao Luxemburgo ou à Eslováquia são as relativas aos navios que arvorem pavilhão desses Estados-Membros, sem prejuízo do dever de cooperação que os Estados-Membros têm no sentido de garantir a articulação entre os serviços de gestão do tráfego marítimo e os serviços de gestão do tráfego de outros modos de transporte, em especial os serviços de informação fluvial.

(3)

Nos termos da presente directiva, os Estados-Membros que são Estados costeiros deverão poder trocar as informações recolhidas no âmbito das funções de acompanhamento do tráfego marítimo que asseguram nas suas zonas de intervenção. O sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas SafeSeaNet (a seguir designado «SafeSeaNet»), desenvolvido pela Comissão em acordo com os Estados-Membros, compreende, por um lado, uma rede de intercâmbio de dados e, por outro, uma normalização das principais informações disponíveis sobre os navios e suas cargas (pré-avisos e notificações). Este sistema permite assim localizar na fonte e comunicar a qualquer autoridade informações exactas e actualizadas sobre os navios que navegam em águas europeias, sobre os seus movimentos e as suas cargas perigosas ou poluentes, bem como sobre acontecimentos de mar.

(4)

Neste contexto, e a fim de garantir uma exploração operacional das informações assim recolhidas, é essencial que as infra-estruturas necessárias para a recolha e intercâmbio dos dados referidas na presente directiva sejam integradas no SafeSeaNet.

(5)

Entre as informações notificadas e trocadas ao abrigo da Directiva 2002/59/CE, são de especial importância as relativas às características exactas das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas por mar. Neste quadro, e tendo em conta os recentes acidentes marítimos, é necessário dotar as autoridades costeiras de um acesso mais fácil às informações sobre as características dos hidrocarbonetos transportados por mar, o que constitui um elemento essencial para a escolha das técnicas de combate mais adequadas, bem como assegurar-lhes, em caso de emergência, uma ligação directa com os operadores que têm melhor conhecimento dos produtos transportados.

(6)

Os equipamentos de identificação automática dos navios (AIS — Automatic Identification System), referidos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1 de Novembro de 1974, permitem não só melhorar as possibilidades de acompanhamento desses navios como, sobretudo, melhorar a sua segurança em situações de navegação próxima. O AIS foi, para o efeito, integrado no dispositivo da Directiva 2002/59/CE. Face ao número importante de abalroamentos com navios de pesca que não foram manifestamente avistados pelos navios mercantes ou que não avistaram os navios mercantes em seu redor, é de toda a conveniência proceder a um alargamento dessa medida aos navios de pesca de comprimento superior a 15 metros. No quadro do Fundo Europeu das Pescas, pode ser prestada assistência financeira para a instalação em navios de pesca de equipamento de segurança como o AIS.

(7)

A obrigação de instalação do equipamento AIS deverá ser entendida como exigindo igualmente a manutenção do equipamento AIS a qualquer momento, excepto se regras ou normas internacionais previrem a protecção das informações sobre navegação.

(8)

É conveniente estudar as sinergias possíveis entre o AIS e os sistemas de posicionamento e comunicação utilizados no âmbito da política comum da pesca, como o sistema de localização dos navios por satélite. Para este fim, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deverá estudar a viabilidade da integração do AIS com os sistemas de posicionamento e comunicação utilizados no âmbito da política comum das pescas e definir as respectivas modalidades. O estudo de uma integração destes sistemas deverá ter em conta as necessidades e exigências do controlo das frotas de pesca, nomeadamente em matéria de segurança e confidencialidade dos dados transmitidos.

(9)

A Directiva 2002/59/CE estabelece que os Estados-Membros devem tomar medidas especiais em relação aos navios que possam apresentar riscos devido ao seu comportamento ou ao seu estado. Por conseguinte, parece desejável acrescentar à lista desses navios os que não estejam cobertos por seguros ou garantias financeiras satisfatórios ou os que foram assinalados pelos pilotos ou autoridades portuárias como apresentando anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou de constituir um risco para o ambiente.

(10)

De acordo com a Directiva 2002/59/CE, afigura-se necessário, em relação aos riscos colocados por condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis, ter em conta os perigos para a navegação decorrentes da formação de gelos. Em consequência, caso uma autoridade competente designada por um Estado-Membro considere, com base nas previsões sobre o regime de gelos fornecidas por um serviço de informação meteorológico qualificado, que as condições de navegação representam um risco grave para a segurança da vida humana ou um risco grave de poluição, convém que informe do facto os comandantes dos navios presentes na sua zona de intervenção ou que desejem entrar ou sair do porto ou portos situados na zona em questão. Neste contexto, é necessário que essa autoridade possa tomar medidas adequadas para assegurar a salvaguarda das vidas humanas no mar e a protecção do ambiente.

(11)

A Directiva 2002/59/CE prevê que os Estados-Membros elaborem planos que permitam, caso a situação o exija, acolher nos seus portos ou em qualquer outra zona protegida, nas melhores condições possíveis, os navios que se encontrem em perigo, a fim de limitar as consequências dos acidentes marítimos. Porém, tendo em conta as directrizes relativas aos locais de refúgio para os navios que precisem de assistência, anexas à Resolução A.949(23) da Organização Marítima Internacional, de 13 de Dezembro de 2003 (a seguir designada «Resolução A.949(23) da OMI»), que foram aprovadas posteriormente à Directiva 2002/59/CE e que se referem aos navios que precisem de assistência quando a segurança da vida não está em perigo, mais do que a navios em perigo, essa directiva deverá ser alterada em conformidade.

(12)

Com base na Resolução A.949(23) da OMI e na sequência dos trabalhos realizados em cooperação entre a Comissão, a Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada «Agência») e os Estados-Membros, afigura-se necessário precisar as disposições essenciais que os planos para o acolhimento de navios que precisam de assistência deverão conter, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada e eficaz desta medida e de clarificar o âmbito das obrigações que incumbem aos Estados-Membros.

(13)

A Resolução A.949(23) da OMI deve constituir a base dos planos a preparar pelos Estados-Membros para responder com eficácia aos perigos provocados por navios que precisem de assistência. Todavia, ao avaliar os riscos associados a esses perigos, os Estados-Membros podem, atendendo às suas circunstâncias especiais, ponderar outros factores, tais como o uso da água do mar para a produção de água potável e para a produção de electricidade.

(14)

Quando um navio precisa de assistência, pode ser necessário tomar uma decisão quanto ao acolhimento desse navio num local de refúgio. Para tal, é conveniente que a autoridade em causa proceda a uma avaliação prévia da situação, com base nas informações constantes do plano pertinente para o acolhimento de navios num «local de refúgio».

(15)

Os planos para o acolhimento de navios que precisam de assistência deverão descrever com precisão o processo de decisão relativo ao alerta e ao tratamento das situações em causa. As autoridades em questão e as suas atribuições deverão ser descritas claramente, bem como os meios de comunicação entre os interessados directos em causa. Os procedimentos aplicáveis deverão garantir uma tomada de decisão rápida, com base numa avaliação e em informações adequadas à disposição da autoridade competente.

(16)

Convém igualmente que os Estados-Membros, aquando da elaboração desses planos, recolham informações acerca dos potenciais locais de refúgio no litoral, para que, em caso de acidente ou incidente marítimo, a autoridade competente possa identificar clara e rapidamente as zonas mais adequadas para acolher os navios que precisam de assistência. Essas informações deverão conter, nomeadamente, uma descrição das características dos locais considerados e dos equipamentos e instalações disponíveis para facilitar o acolhimento dos navios que precisam de assistência ou o combate às consequências de um acidente ou poluição.

(17)

É importante que a lista das autoridades competentes responsáveis pela decisão de acolhimento de um navio num local de refúgio, bem como das autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas, seja objecto de uma publicação adequada. Pode revelar-se igualmente útil que os participantes numa operação de assistência marítima, incluindo as companhias de assistência e reboque e as autoridades dos Estados-Membros vizinhos susceptíveis de serem afectados por uma situação de perigo no mar tenham acesso às informações pertinentes.

(18)

As medidas de acompanhamento e de organização do tráfego marítimo têm por função específica permitir aos Estados-Membros obter um real conhecimento dos navios que operam nas águas sob a sua jurisdição e, por conseguinte, prevenir os riscos potenciais, se necessário. Neste contexto, a partilha de informações permite melhorar a qualidade dos dados recolhidos e facilita o seu tratamento.

(19)

Conforme estabelecido na Directiva 2002/59/CE, os Estados-Membros e a Comissão realizaram progressos importantes em matéria de harmonização do intercâmbio de dados por via electrónica, em especial no que diz respeito ao transporte de mercadorias perigosas ou poluentes. O SafeSeaNet, desenvolvido desde 2002, deverá ser agora instituído como a rede de referência a nível comunitário.

(20)

Os progressos realizados no domínio das novas tecnologias e, nomeadamente, das suas aplicações espaciais, como os dispositivos de acompanhamento dos navios por balizas, os sistemas de imagiologia ou ainda o sistema mundial de navegação por satélite (GNSS), permitem hoje alargar a vigilância do tráfego marítimo para o largo e, desse modo, cobrir melhor as águas europeias, inclusive através dos sistemas de localização e identificação de longo alcance (LRIT). A fim de garantir a plena integração dessas ferramentas no dispositivo de acompanhamento e informação do tráfego marítimo criado pela Directiva 2002/59/CE, é necessário que estes trabalhos possam ser objecto de plena cooperação comunitária.

(21)

A fim de garantir uma exploração óptima e harmonizada a nível comunitário das informações recolhidas ao abrigo da Directiva 2002/59/CE relativa à segurança marítima, a Comissão deverá poder assegurar, se necessário, o tratamento, a utilização e a difusão desses dados junto das autoridades designadas pelos Estados-Membros.

(22)

Neste contexto, o desenvolvimento do sistema «Equasis» demonstrou a importância da promoção de uma cultura de segurança marítima, nomeadamente junto dos operadores do sector dos transportes marítimos. A Comissão deverá poder contribuir para a difusão, nomeadamente através do referido sistema, de quaisquer informações relativas à segurança marítima.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (5), centraliza as tarefas dos comités criados no âmbito da legislação comunitária pertinente em matéria de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios e de protecção das condições de vida e de trabalho a bordo. Consequentemente, é conveniente substituir o comité existente pelo COSS.

(24)

Deverá igualmente ter-se em conta as alterações dos instrumentos internacionais referidos.

(25)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(26)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a Directiva 2002/59/CE a fim de aplicar as alterações ulteriores das convenções internacionais, dos protocolos, dos códigos e das resoluções que lhe digam respeito. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessa directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(27)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece a Agência Europeia da Segurança Marítima (7), a Agência deve prestar a assistência necessária à Comissão e aos Estados-Membros para a aplicação da Directiva 2002/59/CE.

(28)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(29)

A Directiva 2002/59/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 2.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A presente directiva não se aplica, salvo disposição em contrário, a:»;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«“Instrumentos internacionais pertinentes”: os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada:»;

ii)

São aditados os seguintes travessões:

«—

“Resolução A.917(22) da OMI”, a Resolução 917(22) da Organização Marítima Internacional intitulada “Guidelines for the onboard use of AIS”, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução A.956(23) da OMI,

“Resolução A.949(23) da OMI”, a Resolução 949(23) da Organização Marítima Internacional intitulada “Guidelines on places of refuge for ships in need of assistance”,

“Resolução A.950(23) da OMI”, a Resolução 950(23) da Organização Marítima Internacional intitulada “Maritime assistance services (MAS)”.»;

b)

A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k)

“Autoridades competentes”, as autoridades e organizações designadas pelos Estados-Membros para exercer as funções previstas na presente directiva.»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«s)

“SafeSeaNet”, o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária;

t)

“Serviço programado”, uma série de viagens organizada de forma a assegurar o tráfego entre dois ou mais portos, quer de acordo com um horário público, quer com uma regularidade ou frequência tal que constitua uma série manifestamente sistemática;

u)

“Navio de pesca”, qualquer navio equipado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;

v)

“Navio que precisa de assistência”, um navio numa situação que possa causar a perda do navio ou representar um perigo para o ambiente ou a navegação, exceptuando uma situação que exija o salvamento de pessoas a bordo.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em navios de pesca

Qualquer navio de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na Comunidade, ou que opere nas águas interiores ou nas águas territoriais de um Estado-Membro, ou que desembarque as capturas no porto de um Estado-Membro, deve estar equipado, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.3 do Anexo II, com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI.

Os navios equipados com um AIS devem manter esse sistema operacional a qualquer momento. Em circunstâncias excepcionais, o AIS pode ser desligado sempre que o comandante o considerar necessário para a segurança do seu navio.»;

4)

O artigo 12.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Deveres do carregador

As mercadorias perigosas ou poluentes só podem ser entregues para transporte ou embarcadas num navio, seja qual for a dimensão deste, num porto de um Estado-Membro, se o comandante ou o operador tiver recebido uma declaração com as seguintes informações:

a)

As informações enumeradas no ponto 2 do Anexo I;

b)

Relativamente às substâncias referidas no Anexo I da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico-químicas dos produtos, incluindo a viscosidade expressa em cSt a 50. °C e a densidade a 15. °C;

c)

Os dados para chamada urgente do carregador ou de qualquer outra pessoa ou organismo que esteja na posse das informações sobre as características físico-químicas dos produtos e sobre as medidas a tomar em caso de emergência.

Compete ao carregador fornecer ao comandante ou ao operador a referida declaração e garantir que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada em conformidade com o primeiro parágrafo.»;

5)

Ao n.o 1 do artigo 16.o são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Navios que não possuam certificados de seguro nem garantias financeiras, nos termos da legislação comunitária e das normas internacionais, ou que não os tenham notificado;

e)

Navios assinalados, pelos pilotos ou pelas autoridades portuárias, como tendo anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou de constituir um risco para o ambiente.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Medidas em caso de riscos devidos ao estado do gelo

1.   Sempre que, tendo em conta o estado do gelo, as autoridades competentes considerem que existe um risco grave para a salvaguarda da vida humana no mar ou para a protecção das suas zonas marítimas ou costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados:

a)

Devem dar aos comandantes dos navios que se encontrem na sua zona de intervenção ou que desejem entrar num dos seus portos ou deles sair informações adequadas sobre o estado dos gelos, sobre as rotas recomendadas e sobre os serviços de quebra-gelos na sua zona de intervenção;

b)

Podem, sem prejuízo do dever de assistência a navios que precisem de assistência e de outras obrigações decorrentes de normas internacionais pertinentes, exigir que os navios que se encontrem na zona em causa e que desejem entrar num porto ou terminal ou dele sair, ou ainda sair de uma zona de fundeadouro, estejam conformes aos requisitos de resistência e potência correspondentes ao estado dos gelos na zona em causa.

2.   As medidas tomadas para efeitos do n.o 1 devem basear-se, quanto aos dados relativos ao estado dos gelos, nas previsões das condições meteorológicas e de gelo fornecidas por um serviço de informação meteorológica qualificado, reconhecido pelo Estado-Membro.»;

7)

Ao n.o 2 do artigo 19.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para esse efeito, devem transmitir às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, as informações referidas no artigo 12.o»;

8)

O artigo 20.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Acolhimento de navios que precisem de assistência em locais de refúgio

1.   A aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência num local de refúgio é objecto de uma avaliação prévia da situação, efectuada com base no plano referido no artigo 20.o-A, e de uma decisão tomada por uma autoridade competente.

2.   As autoridades referidas no n.o 1 reúnem-se periodicamente a fim de proceder ao intercâmbio de conhecimentos e experiências e de melhorar as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Podem reunir-se a qualquer momento, devido a circunstâncias específicas.»;

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Planos para o acolhimento de navios que precisem de assistência

1.   Os Estados-Membros devem elaborar planos destinados a responder aos riscos criados pelos navios que precisem de assistência nas águas sob a sua jurisdição.

2.   Os planos referidos no n.o 1 são elaborados após consulta às partes interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Identidade da autoridade ou autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas;

b)

Identidade da autoridade competente pela avaliação da situação e pela tomada de decisão sobre a aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência no local de refúgio determinado;

c)

Informações sobre a linha de costa dos Estados-Membros que devem proceder à avaliação de um navio que precise de assistência num local de refúgio, designadamente a descrição dos factores ambientais, económicos e sociais e das condições naturais;

d)

Procedimentos de avaliação relativos à aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência num local de refúgio;

e)

Meios e estruturas adequados de assistência, socorro e combate à poluição;

f)

Procedimentos relativos à coordenação e tomada de decisão internacionais;

g)

Procedimentos em matéria de garantias financeiras e de responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.

3.   Os Estados-Membros publicam o nome da autoridade competente referida no n.o 1 do artigo 20.o, bem como das autoridades nomeadas para receber e tratar os alertas.

Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros vizinhos, a pedido destes, as informações pertinentes relativas aos planos.

Ao aplicarem os procedimentos previstos nos planos para o acolhimento de navios que precisem de assistência, os Estados-Membros devem certificar-se de que as informações relevantes são colocadas à disposição das entidades que participam nas operações.

Se os Estados-Membros assim o solicitarem, as entidades que receberem informações em conformidade com o segundo e o terceiro parágrafos ficam sujeitas a uma obrigação de confidencialidade.

4.   Até … (9), os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas em aplicação do disposto no presente artigo.»;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22.o-A

SafeSeaNet

1.   Os Estados-Membros criam sistemas de gestão das informações marítimas, a nível nacional ou local, a fim de assegurar o tratamento das informações referidas na presente directiva.

2.   Os sistemas criados ao abrigo do n.o 1 devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher nomeadamente as condições enunciadas no artigo 14.o.

3.   A fim de garantir o efectivo intercâmbio das informações referidas na presente directiva, os Estados-Membros devem certificar-se de que os sistemas, nacionais ou locais, criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas informações podem ser interligados com o SafeSeaNet. A Comissão deve assegurar que o SafeSeaNet esteja operacional 24 horas por dia.»;

11)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Alargar a cobertura do sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e/ou actualizá-lo, com vista a uma melhor identificação e acompanhamento dos navios, tendo em consideração a evolução registada em matéria de tecnologias da informação e das comunicações. Para esse fim, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para a criação, quando necessário, de sistemas de informação obrigatória, de serviços obrigatórios de tráfego marítimo e de sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação. Devem igualmente cooperar, no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de dispositivos de acompanhamento do tráfego e de vigilância marítima de longo alcance;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

Assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no Anexo I e desenvolver e actualizar o sistema SafeSeaNet.»;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23.o-A

Tratamento e gestão de informações de segurança marítima

1.   A Comissão assegura, se necessário, o tratamento, a utilização e a difusão junto das autoridades designadas pelos Estados-Membros das informações recolhidas ao abrigo da presente directiva.

2.   Quando necessário, a Comissão deve contribuir para o desenvolvimento e funcionamento de sistemas de recolha e difusão de dados relativos à segurança marítima, nomeadamente através do sistema “Equasis” ou de qualquer outro sistema de carácter público equivalente.»;

13)

O artigo 28.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

14)

À Parte I do Anexo II é aditado o seguinte ponto:

«3.   Navios de pesca

Os navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitos à obrigação de instalação e utilização do equipamento prevista no artigo 6.o-A, de acordo com o seguinte calendário:

navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e inferior a 45 metros: até … (11),

navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros: até … (12),

navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 18 metros: até … (13).

Os navios de pesca recém-construídos com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitos à obrigação de instalação e utilização do equipamento prevista no artigo 6.o-A a partir de … (9).».

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (9) e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(5)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(7)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(10)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).»;

(11)  3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(12)  4 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(13)  5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em Novembro de 2005, a Comissão adoptou a sua proposta (1) de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Esta proposta foi enviada ao Conselho em 13 de Janeiro de 2006.

O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer em primeira leitura em 25 de Abril de 2007.

O Comité Económico e Social Europeu adoptou o seu parecer em 13 de Setembro de 2006 (2).

O Comité das Regiões adoptou o seu parecer em 15 de Junho de 2006 (3).

No quadro do processo de co-decisão (artigo 251.o do TCE), em 7 de Junho de 2007, o Conselho alcançou um acordo político sobre o projecto de directiva. Na sequência de uma revisão jurídico-linguística, o Conselho adoptou a sua posição comum em 6 de Junho de 2008.

II.   OBJECTIVO

O principal objectivo da proposta de directiva é alterar a Directiva 2002/59/CE a fim de incluir medidas adicionais para melhorar a segurança dos navios e a protecção do ambiente, bem como para harmonizar a implementação dos «locais de refúgio».

A proposta inclui, em especial, o desenvolvimento do sistema comunitário de intercâmbio de informações de segurança marítima «SafeSeaNet», a designação pelos Estados-Membros de uma autoridade independente para o acolhimento de navios em dificuldade, medidas a tomar em caso de estado de gelo e o tratamento a dar aos navios sem certificado de seguro. A proposta sugere ainda a obrigatoriedade da utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em navios de pesca com comprimento superior a 15 metros e o reforço dos deveres dos carregadores em matéria de informações.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

Observações na generalidade

A posição comum relativa à proposta em epígrafe, tal como aprovada pelo Conselho, actualiza a directiva em vigor numa perspectiva da melhoria da segurança marítima. Embora o Conselho concorde com a Comissão em relação ao objectivo da proposta, a orientação do Conselho implicou algumas adaptações com o objectivo de melhorar a segurança dos navios de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros, equipando-os com sistemas de identificação automática (AIS), definir as regras de aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência num local de refúgio e melhorar o acompanhamento dos navios através do sistema de intercâmbio de informações «SafeSeaNet».

Deve notar-se que a posição comum inclui também diversas alterações para além das previstas no parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura, tendo algumas disposições da proposta da Comissão sido completadas com novos elementos ou objecto de nova redacção.

Além disso, foram introduzidas algumas alterações de redacção para clarificar o texto ou para assegurar a coerência global da directiva.

Duas questões fundamentais — a instalação de sistemas de identificação automática (AIS) nos navios de pesca e o acolhimento de navios em lugares de refúgio — foram consideradas da maior importância durante os debates efectuados nas instâncias do Conselho.

Questões específicas

A.   Utilização de sistemas de identificação automática (AIS)

A utilização de sistemas de identificação automática (AIS, classe A) pelos navios de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros, que constitui uma das principais particularidades da directiva alterada, foi aceite pelo Conselho. Contudo, o Conselho considera que é necessário identificar claramente os navios sujeitos a esta obrigação. Para o efeito, a posição comum do Conselho altera a proposta da Comissão e define com rigor as condições aplicáveis a esta disposição compulsiva.

O Conselho aceitou também a alteração 17 do Parlamento Europeu, sendo consequentemente feita referência na directiva à Resolução A.917(22) da OMI (Guidelines for the onboard use of AIS).

Além disso, o Conselho procedeu à revisão do calendário de aplicação (Parte I do Anexo II) proposto pela Comissão, a fim de garantir que, na prática, as partes interessadas possam respeitar os prazos impostos. O Conselho considera que é necessário indicar que os navios de pesca equipados com o AIS devem manter o sistema permanentemente operacional, excepto em algumas situações específicas.

B.   Acolhimento de navios em locais de refúgio

O Conselho considera que, quanto ao acolhimento de navios em locais de refúgio, os Estados-Membros devem aplicar as directrizes da OMI relativas aos locais de refúgio para os navios que precisem de assistência (Resolução A.949(23)), que estipulam que os Estados-Membros têm o direito de aceitar ou recusar o acesso de um navio a um local de refúgio. A alteração que o Conselho introduziu na proposta da Comissão deixa claro que a aceitação ou a recusa de um navio que precise de assistência num lugar de refúgio fica sujeita a uma avaliação prévia da situação, efectuada com base no plano de acolhimento, e a uma decisão tomada pela autoridade competente. Na opinião do Conselho, é necessário assegurar que os planos de acolhimento sejam elaborados com base nas Resoluções A.949(23) («Guidelines on places of refuge for ships in need of assistance») e A.950(23) («Maritime assistance services») da OMI.

Além disso, o Conselho, ao contrário da Comissão, considera que os planos de acolhimento de navios que precisem de assistência em locais de refúgio devem incluir informações sobre a linha de costa dos Estados-Membros que devem proceder à avaliação de um navio que precise de assistência num local de refúgio. No que se refere à comunicação destes planos aos Estados-Membros vizinhos, o Conselho introduziu a possibilidade de os Estados-Membros exigirem a sua confidencialidade.

Outras das questões levantada durante os debates nas instâncias do Conselho em relação ao acolhimento em lugares de refúgio, foi o papel da «autoridades competentes». O Conselho aditou uma definição de «autoridades competentes» tendo em vista uma melhor descrição do seu papel e uma melhor compreensão deste termo. O Conselho visa dar aos Estados-Membros a flexibilidade suficiente na organização das respectivas autoridades competentes, tendo em devida conta as suas estruturas internas em termos administrativos e organizacionais.

Outras questões

Para além das duas questões fundamentais acima referidas, o Conselho introduziu outras alterações na proposta da Comissão, nomeadamente no que toca às medidas em caso de riscos devidos ao estado do gelo. Nesta matéria, ficou estipulado que as autoridades competentes devem actuar sem prejuízo do dever de assistência e de outras obrigações decorrentes de normas internacionais pertinentes.

Em relação à disposição proposta em matéria de garantias financeiras, estipulando a possibilidade de os Estados-Membros exigirem ao operador de um navio um certificado de seguro ou uma garantia financeira, o Conselho considera que não é apropriado remeter para outra proposta da Comissão cuja análise está em curso no quadro do processo de co-decisão (proposta relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios).

Quanto à entrada em vigor da directiva alterada, propõe-se que o período concedido aos Estados-Membros para implementarem as medidas nacionais de execução deste projecto de directiva passe de 12 para 18 meses.

Em relação ao SafeSeaNet, a posição comum do Conselho prevê uma disposição, baseada na alteração 65 do Parlamento Europeu, nos termos da qual a Comissão deve assegurar que o SafeSeaNet esteja operacional 24 horas por dia.

IV.   ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

A posição comum integra algumas das alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura, melhorando ou clarificando o texto da proposta de directiva.

O Conselho aceitou na totalidade as alterações 17 e 65 do Parlamento Europeu (conforme constam do doc. 8724/07) e acordou em dar uma nova redacção às alterações 22 e 23, passando o segundo parágrafo do artigo 6.o-A a ter a seguinte redacção: «Os navios equipados com um AIS devem manter esse sistema operacional a qualquer momento. Em circunstâncias excepcionais, o AIS pode ser desligado sempre que o comandante o considerar necessário para a segurança do seu navio».

Contudo, nem todas as restantes alterações do Parlamento Europeu estão reflectidas na posição comum. Por diversas razões, o Conselho não as considerou aceitáveis. Assim, por exemplo, as alterações 10, 11, 15, 18, 35 e 45 não puderam ser aceites pelo Conselho uma vez que visam alargar o âmbito de aplicação da directiva. As alterações 5, 31, 32, 33 e 34, que se referem às autoridades competentes, não podem ser aceites pelo Conselho por serem demasiado específicas e pormenorizadas. Tais alterações conduziriam à inflexibilidade organizacional e não permitem que se tomem em consideração as especificidades dos Estados-Membros. Quanto à utilização do AIS pelos navios de pesca, o Conselho apoia o comprimento proposto pela Comissão, tendo igualmente em consideração as alterações adicionais inseridas na posição comum. Consequentemente, as alterações 24, 50 e 51 não mereceram o apoio do Conselho. As alterações 8, 9, 38, 39, 40 e 41 foram consideradas inadequadas pelo Conselho, uma vez que remetem para outra proposta do terceiro pacote de segurança marítima que ainda se encontra em curso de análise no âmbito do processo de co-decisão. No que respeita ao intercâmbio de informações confidenciais (alterações 7, 37, 44, 47 e 64), o Conselho considera que estas alterações podem levantar alguns problemas relacionados com a confidencialidade das informações em causa. Finalmente, em relação às alterações 50, 52, 53 e 54, que especificam o momento em que os diferentes navios de pesca ficam sujeitos às disposições da directiva, o Conselho considera que o calendário de aplicação incluído na posição comum poderá ser mais adequado para as partes envolvidas.

O Conselho considera igualmente que algumas alterações seriam mais pertinentes na forma de considerandos, nomeadamente as alterações 42 e 43.

V.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que a posição comum permite que os Estados-Membros tomem medidas adequadas e preventivas e reajam adequadamente a situações de perigo.

O Conselho aguarda com interesse os debates construtivos a realizar com o Parlamento Europeu, tendo em vista uma rápida aprovação desta directiva.


(1)  Doc. 5171/06 — COM(2005) 589 final.

(2)  JO C 318 de 23.12.2006.

(3)  JO C 229 de 22.9.2006.


22.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/11


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 16/2008

adoptada pelo Conselho em 6 de Junho de 2008

tendo em vista a adopção da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 184 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (4), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Face à natureza das disposições da Directiva 94/57, afigura-se apropriado realizar a sua reformulação através de dois actos distintos, uma directiva e um regulamento.

(3)

Na sua Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima, o Conselho estabeleceu como objectivo eliminar das águas comunitárias todos os navios que não preencham determinadas normas e deu prioridade à acção comunitária destinada a garantir a aplicação eficaz e uniforme das regras internacionais através da elaboração de normas comuns para as sociedades classificadoras.

(4)

É possível melhorar eficazmente a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, mediante uma aplicação rigorosa das convenções, códigos e resoluções internacionais, prosseguindo ao mesmo tempo o objectivo da livre prestação de serviços.

(5)

Assegurar a conformidade dos navios com as normas internacionais uniformes de segurança marítima e prevenção da poluição marinha é da responsabilidade dos Estados de bandeira e dos Estados do porto.

(6)

Os Estados-Membros são responsáveis pela emissão dos certificados internacionais de segurança marítima e prevenção da poluição previstos por convenções como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 Novembro de 1974 (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), bem como pela aplicação dessas convenções.

(7)

Nos termos dessas convenções, todos os Estados-Membros podem permitir, até certo ponto, a certificação da referida conformidade por organizações reconhecidas, podendo igualmente delegar a emissão dos certificados de segurança e prevenção da poluição relevantes.

(8)

A nível mundial, grande parte das sociedades classificadoras existentes não garantem, quando actuam em nome das administrações nacionais, uma aplicação adequada das regras nem um nível suficiente de fiabilidade, já que não dispõem de estruturas fiáveis adequadas nem da experiência que lhes permita desempenharem as suas funções de forma altamente profissional.

(9)

Nos termos do Capítulo II-1, Parte A-1, Regra 3-1, da SOLAS 74, os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira sejam concebidos, construídos e mantidos no respeito dos requisitos estruturais, mecânicos e eléctricos estabelecidos por sociedades classificadoras reconhecidas pelas administrações nacionais. Por conseguinte, essas sociedades estabelecem e aplicam regras para a concepção, construção, manutenção e inspecção de navios e são responsáveis pela inspecção dos navios em nome dos Estados de bandeira e pela certificação de que esses navios satisfazem os requisitos das convenções internacionais para a emissão dos certificados relevantes. Para poderem desempenhar esta tarefa de forma satisfatória, devem ser totalmente independentes, dispor de competências técnicas altamente especializadas e fazer uma gestão rigorosa da qualidade.

(10)

As organizações de vistoria e inspecção de navios deverão poder oferecer os seus serviços em toda a Comunidade e concorrer entre si, proporcionando simultaneamente um nível equivalente de segurança e de protecção do ambiente. As normas profissionais necessárias para as suas actividades deverão, portanto, ser estabelecidas e aplicadas de forma uniforme em toda a Comunidade.

(11)

A emissão dos certificados de segurança radioeléctrica para navios de carga poderá ser confiada a organismos privados suficientemente especializados e com pessoal qualificado.

(12)

Os Estados-Membros podem limitar o número de organizações reconhecidas por eles autorizadas em função das suas necessidades e com base em motivos objectivos e transparentes, ficando para tal sujeitos ao controlo da Comissão exercido nos termos do procedimento de comité.

(13)

A presente directiva deverá garantir a liberdade de prestação de serviços na Comunidade, e esta deverá estar habilitada a negociar com os países terceiros em que se encontram localizadas algumas das organizações reconhecidas, a fim de assegurar a igualdade de tratamento para as organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

(14)

É necessária uma estreita participação das administrações nacionais nas vistorias dos navios e na emissão dos respectivos certificados, de modo a garantir o pleno cumprimento das regras internacionais de segurança, mesmo que os Estados-Membros confiem a organizações reconhecidas externas à sua administração o desempenho de atribuições legais. Por conseguinte, é necessária uma estreita colaboração entre as administrações e as organizações reconhecidas por elas autorizadas, o que poderá implicar que as organizações reconhecidas tenham uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual desempenham funções.

(15)

A ocorrência de divergências nos regimes de responsabilidade financeira das organizações reconhecidas que actuam em nome dos Estados-Membros poderá impedir a correcta aplicação da presente directiva. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário chegar a nível comunitário a um certo grau de harmonização da responsabilidade decorrente de qualquer acidente marítimo originado por uma organização reconhecida, de acordo com as decisões de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(17)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para alterar a presente directiva, a fim de incorporar as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

Deverá, no entanto, ser facultada aos Estados-Membros a possibilidade de suspender ou retirar a autorização de uma organização reconhecida, desde que informem a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão e dos seus fundamentos.

(19)

Os Estados-Membros deverão avaliar periodicamente o nível de desempenho das organizações reconhecidas que actuam em seu nome e fornecer à Comissão e a todos os outros Estados-Membros informações precisas sobre esse desempenho.

(20)

Enquanto autoridades portuárias, os Estados-Membros devem intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias através da inspecção prioritária a navios com certificados de organizações que não respeitem os critérios comuns, assegurando deste modo que os navios que arvoram bandeira de países terceiros não beneficiem de tratamento mais favorável.

(21)

Actualmente, no que respeita ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo, não existem normas internacionais uniformes a que os navios devam obedecer durante a fase de construção e durante a sua vida útil. Essas normas podem ser estabelecidas com base nas regras das organizações reconhecidas ou em normas equivalentes a definir pelas administrações nacionais, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços na sociedade de informação (6).

(22)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios que operam na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam alterações substantivas relativamente à Directiva 94/57/CE. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre dessa directiva.

(24)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas referidas na parte B do Anexo I.

(25)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(26)

As medidas que devem ser seguidas pelas organizações de vistoria e inspecção dos navios estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (8),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva estabelece uma série de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Incluem-se neste âmbito o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, para as máquinas e para as instalações eléctricas e de controlo dos navios abrangidos pelas convenções internacionais.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Navio»

qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;

b)

«Navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro»

qualquer navio que esteja registado num Estado-Membro e arvore a respectiva bandeira nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram bandeira de um país terceiro;

c)

«Inspecções e vistorias»

as inspecções e vistorias obrigatórias por força de convenções internacionais;

d)

«Convenções internacionais»

a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), com excepção do Capítulo XI-2 do respectivo Anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório aprovados em todos os Estados-Membros, na versão actualizada;

e)

«Organização»

uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva;

f)

«Controlo»

para efeitos da alínea e), direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito da presente directiva;

g)

«Organização reconhecida»

qualquer organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o …/…;

h)

«Autorização»

o acto pelo qual um Estado-Membro autoriza ou delega poderes numa organização reconhecida;

i)

«Certificado»

o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais;

j)

«Regras e procedimentos»

os requisitos de uma organização reconhecida em matéria de concepção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios;

k)

«Certificado de classificação»

o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e procedimentos emitidos e publicados por essa organização reconhecida;

l)

«Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga»

o certificado introduzido pelo Protocolo de 1988 que altera a SOLAS, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI).

Artigo 3.o

1.   Ao assumirem as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem por força das convenções internacionais, os Estados-Membros asseguram que as suas administrações competentes possam garantir uma aplicação adequada das respectivas disposições, em especial no que respeita à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados oficiais e dos certificados de isenção, de acordo com o previsto nas convenções internacionais. No exercício das suas competências, os Estados-Membros respeitam as disposições aplicáveis do Anexo e do Apêndice à Resolução A.847(20) da OMI relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI.

2.   Sempre que, para efeitos do n.o 1, um Estado-Membro decidir, em relação aos navios que arvorem a sua bandeira:

i)

Autorizar uma organização a efectuar, total ou parcialmente, as inspecções e vistorias relacionadas com os certificados, incluindo as que se destinem a avaliar o cumprimento das regras previstas no n.o 2 do artigo 11.o e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respectivos certificados; ou

ii)

Confiar a uma organização a realização total ou parcial das inspecções e vistorias referidas na alínea i);

só pode confiar essas funções a organizações reconhecidas.

Cabe à administração competente aprovar a primeira emissão de certificados de isenção.

Contudo, no caso do certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga, essas funções podem ser confiadas a um organismo privado reconhecido por uma administração competente, com os conhecimentos técnicos e o pessoal qualificado suficientes para proceder em seu nome à avaliação pormenorizada dos níveis de segurança das comunicações por rádio.

3.   O presente artigo não diz respeito à certificação de elementos específicos de equipamento marítimo.

Artigo 4.o

1.   Ao aplicarem o n.o 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros não recusam, em princípio, autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer as referidas funções, sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo e nos artigos 5.o e 9.o. Todavia, os Estados-Membros podem restringir o número de organizações que autorizarem, em função das suas necessidades, desde que existam motivos transparentes e objectivos para o fazer.

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão aprova as medidas adequadas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.

2.   Com vista a autorizar uma organização reconhecida localizada num país terceiro a desempenhar uma parte ou a totalidade das funções referidas no artigo 3.o, o Estado-Membro pode solicitar que o referido país terceiro conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

A Comunidade também pode solicitar ao país terceiro em que uma organização reconhecida esteja localizada que conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros que decidam confiar as funções previstas no n.o 2 do artigo 3.o iniciam uma relação de trabalho entre a respectiva administração competente e as organizações que actuem em seu nome.

2.   A relação de trabalho é regida por um acordo formal, escrito e não discriminatório, ou por um dispositivo jurídico equivalente, que estabeleça quais as tarefas e funções específicas assumidas pelas organizações e que inclua, pelo menos:

a)

As disposições constantes do Apêndice II da Resolução A.739(18) da OMI relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI relativas ao acordo-modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;

b)

As seguintes disposições relativas à responsabilidade financeira:

i)

Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto ou omissão voluntários, ou por negligência grave, da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas, danos materiais, danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal;

ii)

Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelos danos pessoais ou morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que esses danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 4 000 000 EUR;

iii)

Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas ou danos tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 2 000 000 EUR;

c)

Disposições que prevejam auditorias periódicas, a efectuar pela administração ou por um organismo externo imparcial por ela designado, relativamente às tarefas que as organizações desempenham em seu nome, tal como referido no n.o 1 do artigo 9.o;

d)

A possibilidade de inspecções aleatórias e aprofundadas dos navios;

e)

Disposições que prevejam a comunicação das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, e as mudanças, suspensões e desclassificações.

3.   O acordo ou dispositivo jurídico equivalente pode incluir a exigência de que a organização reconhecida disponha de uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual exerce as funções referidas no artigo 3.o. Pode satisfazer essa exigência uma representação local com personalidade jurídica nos termos da lei do Estado-Membro, sujeita à jurisdição dos seus tribunais nacionais.

4.   Cada Estado-Membro fornece à Comissão informações precisas sobre a relação de trabalho estabelecida nos termos do presente artigo. A Comissão informa posteriormente os outros Estados-Membros.

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 (9).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 7.o

1.   A presente directiva pode ser alterada, sem alargamento do respectivo âmbito de aplicação, a fim de:

a)

Incorporar, para efeitos da presente directiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos referidos na alínea d) do artigo 2.o, no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 5.o que tenham entrado em vigor;

b)

Modificar os montantes especificados nas alíneas b) ii) e b) iii) do n.o 2 do artigo 5.o.

Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o.

2.   Na sequência da aprovação de novos instrumentos ou de protocolos às convenções referidas na alínea d) do artigo 2.o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide, tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-Membros, bem como as formalidades aplicáveis da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros.

As alterações dos instrumentos internacionais referidos na alínea d) do artigo 2.o e no artigo 5.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 8.o

Não obstante os critérios mínimos especificados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o …/…, sempre que um Estado-Membro considerar que uma organização reconhecida não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3.o, pode suspender ou retirar a autorização, informando de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão e dos seus fundamentos.

Artigo 9.o

1.   Cabe a cada Estado-Membro verificar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do n.o 2 do artigo 3.o desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.

2.   Cada Estado-Membro procede à verificação prevista no n.o 1 pelo menos de dois em dois anos e apresenta à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados deste controlo até 31 de Março do ano seguinte àquele em que tiver sido avaliada a conformidade.

Artigo 10.o

No exercício dos seus direitos e obrigações de inspecção na qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que tiver verificado a emissão de certificados válidos por organizações reconhecidas que actuem em nome de um Estado de bandeira relativamente a navios que não satisfaçam os requisitos aplicáveis das Convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio objecto de um certificado de classificação válido no que respeita a elementos abrangidos por esse certificado. Para efeitos do presente artigo, apenas são comunicados os casos de navios que representem uma ameaça grave para a segurança e o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas agiram de forma particularmente negligente. A organização reconhecida em causa é avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.

Artigo 11.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram a sua bandeira sejam concebidos, construídos, equipados e objecto de manutenção de acordo com as regras e procedimentos relacionados com os requisitos relativos ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo exigidos por uma organização reconhecida.

2.   Um Estado-Membro só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às regras e procedimentos de uma organização reconhecida na condição de notificar imediatamente a Comissão dessas regras, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE, bem como aos outros Estados-Membros, e de essas regras não serem contestadas por outro Estado-Membro ou pela Comissão nem consideradas não equivalentes, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros cooperam com as organizações reconhecidas por eles autorizadas no desenvolvimento das regras e procedimentos dessas organizações. Os Estados-Membros concertam-se com as organizações reconhecidas para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais.

Artigo 12.o

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (10). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

A Directiva 94/57/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na Parte A do Anexo I, é revogada com efeitos a partir de … (11), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na Parte B do Anexo I.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 15.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363, 20.12.2006, p. 81).

(7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(8)  JO L …

(9)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 93/2007/CE da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).

(10)  Vinte e quatro meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(11)  Data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

Parte A

Directiva revogada e respectivas alterações sucessivas

(conforme referido no artigo 14.o)

Directiva 94/57/CE do Conselho

JO L 319 de 12.12.1994, p. 20

Directiva 97/58/CE da Comissão

JO L 274 de 7.10.1997, p. 8

Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 19 de 22.1.2002, p. 9

Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 324 de 29.11.2002, p. 53

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(conforme referido no artigo 14.o)

Directiva

Data-limite para a transposição

94/57/CE

31 de Dezembro de 1995

97/58/CE

30 de Setembro de 1998

2001/105/CE

22 de Julho de 2003

2002/84/CE

23 de Novembro de 2003


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 94/57/CE

Presente Directiva

Regulamento (CE) n.o …/…

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea l) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Primeiro período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o

Segundo período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o

Terceiro período, n.o 1 do artigo 4.o

Quarto período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.os 1, 2, 3, e 4 do artigo 6.o

N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 12.o

Primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Segundo travessão do n.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 13.o

Terceiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 7.o

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 9.o

Proémio do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 8.o

Alíneas a), b) e c) do n.o 1 e, 2, 3 e 4 do artigo 10.o

N.o 1 e n.o 2 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 9.o

N.os 3 e 4 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

N.os 1 e 2 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.os 1 e 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 15.o

N.o 4 do artigo 10.o

N.o 4 do artigo 15.o

N.o 5 do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 15.o

Primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.o 6 do artigo 10.o

Quarto parágrafo do n.o 6 do artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

No âmbito do processo de co-decisão (artigo 251.o do TCE), o Conselho chegou, em 30 de Novembro de 2007, a um acordo politico sobre dois instrumentos jurídicos distintos baseados na respectiva proposta da Comissão (1): um projecto de directiva relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) e um regulamento relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação). Este documento diz respeito à parte da proposta da Comissão que constitui a directiva reformulada (2).

Na sequência da revisão pelos Juristas/Linguistas, o Conselho aprovou a sua posição comum em 6 de Junho de 2008.

Ao aprovar a sua posição, o Conselho teve em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (3) e do Comité das Regiões (4). Um grande número de alterações do Parlamento Europeu, aprovados em primeira leitura em 25 de Abril de 2007 (5), foi integrado ou incorporado no respectivo texto, como parte da directiva ou do regulamento de acordo com a posição do Conselho.

A proposta destina-se a reformular as sucessivas alterações à Directiva 94/57/CE que estabelece regras comuns para as organizações que procedem à inspecção de navios e emitem certificados de navios, chamadas «organizações reconhecidas». Além disso, determinadas disposições da directiva em vigor foram alteradas tendo em vista a simplificação ou a harmonização ou ainda o reforço das regras em vigor, p. ex. reforçando o controlo das organizações reconhecidas e reformando o sistema de sanções a aplicar às que não apliquem os critérios mínimos de reconhecimento.

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

a)   Forma do acto jurídico

A principal questão levantada durante os debates nas instâncias do Conselho foi a forma do acto jurídico proposto pela Comissão. Várias das disposições da directiva proposta devem ser entendidas no sentido de imporem obrigações directamente aos particulares, ou por delegação de competências na Comissão para impor essas obrigações aos particulares, neste caso as organizações reconhecidas. Isto foi confirmado pelo Serviço Jurídico do Conselho no parecer de 8 de Outubro de 2007 (doc. 13616/07) que recomendava a aprovação de um diploma sob a forma de regulamento, ou em alternativa, a reformulação das disposições em causa ou dividir o acto numa directiva e num regulamento.

No seu acordo politico, o Conselho acordou em dividir o texto em dois instrumentos separados, uma directiva e um regulamento. A directiva inclui as disposições dirigidas aos Estados-Membros relativas às suas relações com as organizações reconhecidas; enquanto o regulamento contém todas as disposições relativas ao reconhecimento a nível comunitário, ou seja, a concessão e retirada do reconhecimento pela Comissão, as obrigações e critérios a satisfazer pelas organizações para serem elegíveis para reconhecimento comunitário bem como possíveis sanções contra as organizações reconhecidas que não cumpram essas obrigações e critérios.

b)   Principais questões relacionadas com a directiva

O Conselho pôde chegar a acordo sobre quase todos os elementos principais da proposta da Comissão relativa às relações dos Estados-Membros com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios. As respectivas disposições contêm apenas algumas alterações em relação às disposições correspondentes da Directiva 94/57/CE em vigor.

As alterações do texto pelo Conselho foram necessárias por motivos de redacção ou terminologia ou dizem respeito às seguintes questões:

 

Em primeiro lugar, de acordo com o sistema comunitário em vigor, segundo o qual os Estados-Membros podem delegar poderes nas organizações reconhecidas para inspeccionar navios e emitir certificados ao abrigo das convenções internacionais pertinentes, o Conselho considera que, se o Estado-Membro deixar de autorizar uma organização reconhecida a agir em seu nome, cabe ao Estado-Membro em causa suspender ou retirar a autorização. O texto da posição comum não especifica qualquer procedimento, além da obrigação de informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros da suspensão ou retirada e da justificação dessa medida.

 

Em segundo lugar, de acordo com a Decisão sobre a Comitologia alterada (6), o Conselho introduz na sua posição comum o processo de regulamentação com controlo para a adaptação da directiva às alterações das convenções, protocolos, códigos e resoluções internacionais.

 

Em terceiro lugar, o Conselho considera adequado especificar o prazo para a informação pela Comissão sobre a implementação da directiva pelos Estados-Membros e decide que deve ter lugar de dois em dois anos.

III.   ALTERAÇÕES

O Conselho tomou nota das opiniões expressas pelo Parlamento Europeu na primeira leitura da proposta. Foram reflectidos na posição comum do Conselho os seguintes elementos do parecer do PE, alguns parcialmente ou em princípio: alterações 3, 7, 9, 11, 13, 20, 29, 30, 31, 34, 35, 36, 37 e 51.

O Conselho não pôde aceitar uma série de alterações (4, 5, 8, 27 e 48) por motivos de terminologia. As alterações 30 e 31 não são, segundo o Conselho, aceitáveis em parte pois alterariam consideravelmente as regras em vigor para harmonização da responsabilidade financeira das organizações reconhecidas decorrente de um incidente. O Conselho não concorda com as alterações 46 e 47 pois são demasiado prescritivas e não coerentes com a abordagem do Conselho à delegação de poderes atribuídos aos Estados-Membros. Finalmente, as alterações 1, 21, 28, 33 e 49 não são totalmente claras ou são aparentemente redundantes.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que a posição comum é a forma adequada de prever, na directiva em apreço, as medidas a aplicar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações de inspecção e vistoria de navios, enquanto todas as disposições relativas ao reconhecimento dessas organizações a nível comunitário são previstas no regulamento paralelo.

O texto da posição comum reflecte um grande número de alterações do Parlamento Europeu. O Conselho aguarda com expectativa as discussões construtivas com o Parlamento Europeu com vista a um acordo logo que possível.


(1)  A Comissão transmitiu em 30 de Janeiro de 2006 a sua proposta de directiva reformulada relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (doc. 5912/06 MAR 11 ENV 50 CODEC 95).

(2)  A posição comum do Conselho relativa ao projecto de regulamento consta do doc. 5726/08 e a respectiva nota justificativa no doc. 5726/08 ADD 1.

(3)  CESE 1177/2006 de 13.9.2006 (JO C 318 de 23.12.2006, p. 195-201).

(4)  CdR 43/2006 de 15.6.2006 (JO C 229 de 22.9.2006, p. 38).

(5)  Doc. 8724/07 CODEC 389 MAR 28 ENV 206 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(6)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006 (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.)


22.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/23


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 17/2008

adoptada pelo Conselho em 6 de Junho de 2008

tendo em vista a adopção da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 184 E/03)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Importa garantir um elevado nível geral de segurança no transporte marítimo na Europa e não poupar esforços para reduzir o número de acidentes e incidentes marítimos.

(2)

A pronta realização de uma investigação técnica aos acidentes marítimos reforça a segurança marítima, uma vez que contribui para prevenir a recorrência de tais acidentes, cujas consequências são a perda de vidas humanas e de navios e a poluição do meio marinho.

(3)

Na sua Resolução de 21 de Abril de 2004 sobre o reforço da segurança marítima (4), o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar uma proposta de directiva relativa à investigação dos acidentes com navios.

(4)

O artigo 2.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 (a seguir designada «UNCLOS») estabelece o direito de os Estados costeiros investigarem as causas de qualquer acidente marítimo no seu mar territorial que possa pôr em risco vidas humanas ou o ambiente, envolva a intervenção dos seus serviços de busca e salvamento ou afecte aqueles Estados de outro modo.

(5)

O artigo 94.o da UNCLOS estabelece que os Estados do pavilhão devem ordenar a abertura de um inquérito, efectuado por ou perante pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a certos acidentes ou incidentes de navegação no alto mar.

(6)

A regra I/21 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1 de Novembro de 1974 (a seguir designada «SOLAS 74»), a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 5 de Abril de 1966 e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 2 de Novembro de 1973 estabelecem os deveres dos Estados do pavilhão na realização de investigações relativas aos acidentes e na comunicação dos resultados pertinentes à Organização Marítima Internacional (OMI).

(7)

O Código de Aplicação dos Instrumentos Obrigatórios da OMI, anexo à Resolução A.973(24) da Assembleia da OMI, de 1 de Dezembro de 2005, relembra o dever que impende sobre os Estados do pavilhão de assegurarem que as investigações de segurança marítima sejam efectuadas por investigadores devidamente qualificados e competentes nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos. Esse Código prevê ainda que os Estados do pavilhão estejam preparados para providenciar para o efeito investigadores qualificados, independentemente do local do acidente ou incidente.

(8)

Deverá ser tido em conta o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos, anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, (a seguir designado «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI») que prevê a aplicação de uma metodologia comum para a investigação dos acidentes e incidentes marítimos e a cooperação entre os Estados na identificação dos factores que para eles contribuem. Deverão igualmente ser tidas em conta a Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, e a Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 17 de Maio de 2004, que dão uma definição de aparelhos de registo dos dados de viagem.

(9)

No âmbito das investigações de segurança a acidentes ou incidentes marítimos, os Estados-Membros deverão ter em conta as «Orientações relativas ao tratamento equitativo dos marítimos em caso de acidentes no mar» anexas à Resolução A.987 (24) da Assembleia da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, de 1 de Dezembro de 2005, ou quaisquer outras recomendações ou instrumentos relacionados com o factor humano aprovados pelas organizações internacionais na medida em que forem aplicáveis às investigações técnicas de segurança.

(10)

A Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (5), prevê que os Estados-Membros estabeleçam, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, um quadro jurídico que lhes permita, bem como a qualquer outro Estado-Membro legitimamente interessado, participar, cooperar ou, quando previsto no Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI, investigar um acidente ou incidente marítimo em que esteja envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade.

(11)

A Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (6), estabelece que os Estados-Membros devem dar cumprimento ao Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI e providenciar para que os resultados das investigações sejam publicados o mais depressa possível após a sua conclusão.

(12)

A realização das investigações de segurança a acidentes e incidentes com navios de mar, ou outros navios que se encontrem em portos ou outras zonas marítimas restritas, de uma forma imparcial reveste-se de importância fundamental para apurar as circunstâncias e causas dos acidentes ou incidentes. Essas investigações deverão, por conseguinte, ser efectuadas por inspectores qualificados, ou sob a responsabilidade de uma entidade independente, por forma a evitar conflitos de interesse.

(13)

Em conformidade com a sua legislação no que respeita aos poderes das autoridades responsáveis pela investigação judicial e em cooperação com estas autoridades, os Estados-Membros deverão assegurar que os responsáveis pelos inquéritos técnicos possam desempenhar a sua missão nas melhores condições possíveis.

(14)

Os Estados-Membros deverão garantir que os seus ordenamentos jurídicos lhes permitam, bem como a qualquer outro Estado-Membro legitimamente interessado, participar, cooperar ou investigar acidentes com base nas disposições do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

(15)

Sob reserva de acordo mútuo, um Estado-Membro pode delegar noutro Estado-Membro a condução de uma investigação relativa a um acidente ou incidente marítimo (a seguir denominada «investigação de segurança») ou tarefas específicas da mesma.

(16)

Os Estados-Membros deverão diligenciar no sentido de evitar a cobrança de encargos pela prestação de assistência solicitada no âmbito de investigações de segurança que envolvam dois ou mais Estados-Membros. Em casos que impliquem a assistência de um Estado-Membro que não participe na investigação de segurança, os Estados-Membros deverão determinar o reembolso dos custos incorridos.

(17)

Nos termos da regra V/20 da SOLAS 74, os navios de passageiros e os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas, construídos em ou após 1 de Julho de 2002, devem transportar aparelhos de registo dos dados da viagem para assistência em investigações a acidentes. Dada a sua importância para a definição de uma política de prevenção de acidentes com navios, deverá exigir-se sistematicamente a presença deste equipamento a bordo dos navios que escalem portos da Comunidade em viagens nacionais ou internacionais.

(18)

Os dados fornecidos pelos sistemas de registo dos dados da viagem, e por outros dispositivos electrónicos, podem ser utilizados retrospectivamente, para investigar as causas de um acidente ou incidente marítimo, ou preventivamente, para se ganhar experiência quanto às circunstâncias que podem dar origem a tais ocorrências. Os Estados-Membros deverão assegurar que esses dados, quando disponíveis, sejam correctamente utilizados para ambos os fins.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prevê que a Agência Europeia de Segurança Marítima (a seguir designada «Agência») colabore com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e lhes preste assistência técnica na aplicação da legislação comunitária. Em matéria de investigação de acidentes, é função específica da Agência facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum, tomando na devida conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros, para a investigação de acidentes marítimos, segundo os princípios acordados a nível internacional.

(20)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência facilita a cooperação na prestação do apoio dado pelos Estados-Membros nas actividades e na análise dos relatórios existentes de investigação a acidentes.

(21)

As recomendações de segurança decorrentes de uma investigação deverão ser devidamente tidas em conta pelos Estados-Membros.

(22)

Como o objectivo da investigação técnica de segurança é prevenir acidentes ou incidentes marítimos, as conclusões e as recomendações de segurança não deverão servir em caso algum para apurar responsabilidade ou imputar culpa.

(23)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, reforçar a segurança marítima na Comunidade e assim reduzir o risco de acidentes marítimos futuros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(24)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(25)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a presente directiva a fim de aplicar as alterações ulteriores das convenções internacionais, protocolos, códigos e resoluções que lhe digam respeito, e para aprovar ou alterar a metodologia comum de investigação de acidentes ou incidentes marítimos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(26)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva tem por objectivo reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada pelos navios e reduzir assim o risco de acidentes marítimos futuros:

a)

Facilitando a realização expedita de investigações de segurança e análises adequadas em caso de acidentes ou incidentes marítimos a fim de apurar as respectivas causas, e

b)

Assegurando a elaboração atempada e rigorosa dos relatórios das investigações e a proposição de medidas correctivas.

2.   As investigações efectuadas nos termos da presente directiva não se destinam a apurar responsabilidade nem a imputar culpa. Todavia, os Estados-Membros devem assegurar que o órgão ou entidade de investigação (a seguir designado «órgão de investigação») não se abstenha de comunicar todas as causas do acidente ou incidente, porque os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se aos acidentes e incidentes marítimos que:

a)

Envolvam navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros;

b)

Ocorram no mar territorial ou nas águas interiores conforme definidos na UNCLOS; ou

c)

Impliquem outros interesses legítimos dos Estados-Membros.

2.   A presente directiva não se aplica aos acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:

a)

Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade de um Estado-Membro ou por ele explorados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial;

b)

Navios sem propulsão mecânica, navios de madeira de construção primitiva e embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, excepto se forem tripulados e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais;

c)

Embarcações fluviais que operem em vias navegáveis interiores;

d)

Navios de pesca de comprimento inferior a 15 metros;

e)

Instalações fixas de perfuração ao largo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva:

1)

«Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI» é o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, na versão actualizada;

2)

Os termos a seguir enumerados têm a definição que lhes é dada no Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI:

a)

«Acidente marítimo»;

b)

«Acidente muito grave»;

c)

«Incidente marítimo»;

d)

«Investigação de segurança a acidente ou incidente marítimo»;

e)

«Estado investigador principal»;

f)

«Estado legitimamente interessado»;

3)

Os termos «ferry ro-ro» e «embarcação de passageiros de alta velocidade» têm a definição que lhes é dada no artigo 2.o da Directiva 1999/35/CE;

4)

«Aparelho de registo dos dados de viagem» (a seguir designado «VDR») tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI;

5)

«Recomendação de segurança» é qualquer proposta feita:

a)

Pelo órgão de investigação do Estado que efectua ou conduz a investigação de segurança com base nas informações resultantes da investigação; ou, conforme apropriado;

b)

Pela Comissão, com base numa análise de dados abstracta.

Artigo 4.o

Estatuto da investigação de segurança

1.   Os Estados-Membros devem definir, de acordo com os seus ordenamentos jurídicos, o quadro legal da investigação de segurança por forma a garantir que essas investigações possam ser efectuadas com a maior eficácia e rapidez possíveis.

Em conformidade com a sua legislação e, se for caso disso, em cooperação com as autoridades responsáveis pelo inquérito judicial, os Estados-Membros devem assegurar que as investigações de segurança:

a)

Sejam independentes de qualquer investigação paralela, do foro penal ou outro, destinada a apurar responsabilidade ou a imputar culpa; e

b)

Não sejam indevidamente impedidas, suspensas ou adiadas por motivo dessa investigação.

2.   As normas a estabelecer por cada Estado-Membro devem conter, de acordo com o quadro permanente de cooperação referido no artigo 10.o, disposições que possibilitem:

a)

A cooperação e a assistência mútua nas investigações de segurança conduzidas por outros Estados-Membros ou a delegação noutro Estado-Membro da condução de tais investigações nos termos do artigo 7.o; e

b)

A coordenação das actividades dos respectivos órgãos de investigação, na medida do necessário à consecução dos objectivos da presente directiva.

Artigo 5.o

Dever de proceder à investigação

1.   Cada Estado-Membro deve garantir que seja efectuada uma investigação de segurança pelo órgão de investigação a que se refere o artigo 8.o sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave:

a)

Que envolva um navio do seu pavilhão, qualquer que seja o local do acidente;

b)

No seu mar territorial ou nas suas águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, qualquer que seja o pavilhão do navio ou navios envolvidos no acidente; ou

c)

Que implique um interesse legítimo do Estado-Membro, qualquer que seja o local do acidente e o pavilhão do navio ou navios envolvidos.

2.   Além disso, compete ao órgão de investigação determinar se deve ser efectuada uma investigação de segurança a qualquer outro acidente ou incidente marítimo.

Na sua decisão, o órgão de investigação deve atender à gravidade do acidente ou incidente, ao tipo de navio e/ou carga envolvidos e à possibilidade de os resultados da investigação de segurança poderem contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros.

3.   O âmbito da investigação de segurança e os aspectos práticos da sua realização são determinados pelo órgão de investigação do Estado-Membro investigador principal em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, da forma que melhor se considere conduzir à consecução dos objectivos da presente directiva e tendo em vista prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos.

4.   A investigação deve respeitar os princípios da metodologia comum de investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborados conforme o disposto na alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. A Comissão aprova ou altera esta metodologia para efeitos da presente directiva.

As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

A Comissão e os Estados-Membros devem desenvolver orientações sobre procedimentos e melhores práticas no âmbito das investigações de segurança com vista à aplicação da metodologia comum. Estas orientações devem ser periodicamente actualizadas a fim de ter em conta as experiências adquiridas na condução de investigações de segurança.

5.   As investigações de segurança devem ser abertas tão prontamente quanto possível após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo.

Artigo 6.o

Dever de notificação

Os Estados-Membros devem estabelecer, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, o dever de as autoridades competentes e/ou os participantes comunicarem imediatamente aos órgãos de investigação respectivos a ocorrência de qualquer acidente ou incidente abrangidos pela presente directiva.

Artigo 7.o

Condução e participação em investigações de segurança

1.   Os Estados-Membros devem evitar efectuar investigações de segurança paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente marítimo. Devem também abster-se de tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de uma investigação de segurança nos casos abrangidos pela presente directiva.

Em caso de investigações de segurança que envolvam dois ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros interessados devem cooperar para decidir sem demora qual deles será o Estado-Membro investigador principal. Devem diligenciar no sentido de determinar as modalidades da investigação. No âmbito deste acordo, outros Estados legitimamente interessados devem ter os mesmos direitos e o mesmo acesso às vítimas e às provas que o Estado-Membro que efectua a investigação de segurança. Devem igualmente ter direito a que o seu ponto de vista seja tomado em conta pelo Estado-Membro investigador principal.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 1, cada Estado-Membro é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados-Membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles será o Estado investigador principal.

3.   Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes da presente directiva e do direito internacional, os Estados-Membros podem, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado-Membro a condução de uma investigação de segurança ou tarefas específicas para o efeito.

4.   Sempre que num acidente ou incidente marítimo estiver envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, a investigação de segurança deve ser iniciada pelo Estado-Membro em cujo mar territorial ou águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, tiver ocorrido o acidente ou incidente ou, se tiver ocorrido noutras águas, pelo último Estado-Membro visitado por esse ferry ou essa embarcação. O Estado em causa é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados-Membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles será o Estado investigador principal.

Artigo 8.o

Órgãos de investigação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a investigação de segurança seja efectuada sob a responsabilidade de um órgão de investigação imparcial, de carácter permanente, e por investigadores devidamente qualificados, competentes nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos.

A fim de efectuar uma investigação de segurança de modo imparcial, o órgão de investigação deve ser independente no que respeita à sua organização, estrutura legal e processo de tomada de decisões de qualquer outro interessado cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.

Os Estados-Membros sem litoral que não tenham navios nem embarcações que arvorem o seu pavilhão devem designar um ponto de contacto independente para cooperar na investigação nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o.

2.   O órgão de investigação deve assegurar que os investigadores possuam conhecimentos e experiência práticos nos domínios relacionados com as suas funções normais de investigação. Deve igualmente assegurar o pronto acesso a conhecimentos especializados, conforme necessário.

3.   As funções confiadas ao órgão de investigação podem também incluir a recolha e análise de dados relativos à segurança marítima, em especial para fins de prevenção, desde que essas actividades não comprometam a sua independência nem impliquem responsabilidades em matérias regulamentares, administrativas ou de normalização.

4.   Os Estados-Membros devem, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos, providenciar no sentido de os investigadores dos órgãos de investigação respectivos, ou o órgão de investigação em que tiver sido delegada a função de investigar, se for caso disso em cooperação com as autoridades responsáveis pelo inquérito judicial, poderem:

a)

Aceder livremente a qualquer zona relevante ou local de acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços;

b)

Proceder à imediata listagem dos elementos de prova e à busca e remoção controladas do casco, destroços e outros componentes ou matérias para perícia ou análise;

c)

Requisitar a perícia ou análise dos elementos referidos na alínea b) e ter livre acesso aos respectivos resultados;

d)

Aceder livremente, reproduzir e utilizar quaisquer informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objectos, condições e circunstâncias;

e)

Aceder livremente aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou das análises efectuadas a amostras deles retiradas;

f)

Requisitar e ter livre acesso aos resultados dos exames efectuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou das análises de amostras retiradas a essas pessoas;

g)

Ouvir testemunhas sem a presença de pessoas cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação;

h)

Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado do pavilhão, dos armadores, das sociedades de classificação ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos no Estado-Membro;

i)

Requisitar a assistência das autoridades competentes nos respectivos Estados, bem como dos inspectores ao serviço do Estado do pavilhão ou do Estado do porto, oficiais da guarda costeira, operadores dos serviços de tráfego marítimo, equipas de busca e salvamento, pilotos e outro pessoal portuário ou marítimo.

5.   Ao órgão de investigação devem ser dadas condições para intervir imediatamente depois de lhe ter sido comunicado um acidente e para obter recursos suficientes para poder exercer as suas funções de forma autónoma. Aos seus investigadores deve ser conferido um estatuto que proporcione as necessárias garantias de independência.

6.   O órgão de investigação pode combinar as funções que lhe são confiadas nos termos da presente directiva com a investigação de outras ocorrências além de acidentes marítimos, desde que tal actividade não comprometa a sua independência.

Artigo 9.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros devem, no quadro dos seus ordenamentos jurídicos, assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação de segurança, excepto se a respectiva autoridade judiciária competente determinar que o interesse da sua divulgação prevalece sobre o impacto negativo potencial de tal acto, a nível nacional ou internacional, na investigação em curso ou em investigações futuras:

a)

Os depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo órgão de investigação no decurso da investigação de segurança;

b)

Os registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação de segurança;

c)

Os dados médicos e os dados pessoais das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.

Artigo 10.o

Quadro permanente de cooperação

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, em estreita colaboração com a Comissão, um quadro permanente de cooperação que permita que os órgãos de investigação respectivos cooperem entre si na medida do necessário à consecução dos objectivos da presente directiva.

2.   As regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação e as disposições de organização necessárias são determinadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.

3.   No âmbito do quadro permanente de cooperação, os órgãos de investigação dos Estados-Membros devem, em particular, acordar nas melhores formas de cooperação com vista:

a)

A permitir aos órgãos de investigação a partilha de instalações, meios e equipamento, para a perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objectos de interesse para a investigação de segurança, incluindo a extracção e a análise dos dados dos VDR e de outros dispositivos electrónicos;

b)

À prestação mútua da assistência técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;

c)

À obtenção e intercâmbio de informações de interesse para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança ao nível comunitário;

d)

À definição de princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação à evolução técnica e científica;

e)

Ao estabelecimento de regras de confidencialidade para o intercâmbio, de acordo com as regras nacionais, dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 9.o, inclusive nas relações com países terceiros;

f)

À organização, quando necessário, de acções de formação para os investigadores;

g)

À promoção da cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos nos domínios abrangidos pela presente directiva;

h)

À prestação de quaisquer informações pertinentes aos órgãos de investigação.

Artigo 11.o

Custos

1.   Caso as investigações de segurança envolvam dois ou mais Estados-Membros, as respectivas actividades não dão origem à cobrança de encargos.

2.   Caso seja solicitada a assistência de um Estado-Membro que não esteja envolvido na investigação de segurança, os Estados-Membros acordam no reembolso dos custos incorridos.

Artigo 12.o

Cooperação com Estados terceiros legitimamente interessados

1.   Os Estados-Membros devem cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados na investigação de segurança.

2.   Os países terceiros legitimamente interessados devem poder associar-se, de comum acordo, a uma investigação de segurança conduzida por um Estado-Membro nos termos da presente directiva em qualquer fase da investigação.

3.   A cooperação de um Estado-Membro numa investigação de segurança conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de apresentar relatório nos termos da presente directiva. Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação de segurança que envolva um ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros podem decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efectuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

Artigo 13.o

Preservação dos elementos de prova

Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que as partes implicadas em acidentes e incidentes abrangidos pela presente directiva diligenciem no sentido de:

a)

Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos electrónicos e magnéticos, nomeadamente registos vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos electrónicos relativos ao período que antecedeu, em que se passou e que se seguiu ao acidente;

b)

Prevenir o apagamento por sobreposição ou outra alteração dessa informação;

c)

Proteger de interferências qualquer outro equipamento que se possa razoavelmente considerar pertinente para a investigação de segurança ao acidente;

d)

Recolher e resguardar sem demora os elementos de prova para os fins da investigação de segurança.

Artigo 14.o

Relatórios de acidentes

1.   A investigação de segurança efectuada nos termos da presente directiva deve ser objecto de relatório, apresentado num formato definido pelos órgãos de investigação de acordo com as secções pertinentes do Anexo I e publicado.

Os órgãos de investigação podem decidir que uma investigação de segurança que não diga respeito a um acidente marítimo muito grave e cujos resultados não são susceptíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros seja objecto de um relatório simplificado a publicar.

2.   Os órgãos de investigação devem diligenciar no sentido de disponibilizar o relatório referido no n.o 1 ao público nos 12 meses seguintes à data do acidente ou incidente. Se não for possível produzir o relatório final a tempo, deve ser publicado nos 12 meses seguintes à data do acidente ou incidente um relatório provisório.

3.   O órgão de investigação do Estado-Membro investigador principal deve enviar cópia do relatório final, simplificado ou provisório à Comissão. Deve ter em conta as eventuais observações da Comissão sobre relatórios finais para melhorar a qualidade editorial da forma que melhor conduza à consecução do objectivo da presente directiva.

Artigo 15.o

Recomendações de segurança

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as recomendações de segurança formuladas pelos órgãos de investigação sejam devidamente tidas em conta pelos seus destinatários e, caso se justifique, tenham o seguimento devido no respeito do direito comunitário e internacional.

2.   Nos casos em que tal se justifique, o órgão de investigação ou a Comissão formulam recomendações de segurança com base numa análise de dados abstracta.

3.   As recomendações de segurança nunca apuram responsabilidade nem imputam culpa por um acidente.

Artigo 16.o

Sistema de alerta precoce

Sem prejuízo do direito que lhe assiste de emitir um alerta precoce, o órgão de investigação de um Estado-Membro que, em qualquer fase da investigação de segurança, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da Comunidade para prevenir o risco de novos acidentes, deve informar rapidamente a Comissão da necessidade de emissão de um alerta precoce.

Se necessário, a Comissão emite um aviso à atenção das autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, do sector marítimo e dos interessados directos.

Artigo 17.o

Base de dados europeia dos acidentes marítimos

1.   Os dados relativos a acidentes e incidentes marítimos são conservados e analisados por meio de uma base de dados electrónica europeia, criada pela Comissão e designada Plataforma Europeia de Informações sobre Acidentes Marítimos (EMCIP).

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das entidades autorizadas a aceder à base de dados.

3.   Os órgãos de investigação dos Estados-Membros devem notificar os acidentes e incidentes marítimos à Comissão na forma prevista no Anexo II. Devem ainda fornecer os dados resultantes das investigações de segurança à Comissão segundo o modelo da base de dados EMCIP.

4.   A Comissão e os Estados-Membros devem desenvolver o modelo da base de dados e um método para estabelecer o calendário e as modalidades da notificação dos dados.

Artigo 18.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 19.o

Competência para alteração

A Comissão pode actualizar as definições dadas na presente directiva e as referências feitas a actos comunitários e a instrumentos da OMI a fim de as alinhar pelas medidas comunitárias ou da OMI que tenham entrado em vigor, sob reserva de se observarem os limites da presente directiva.

As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

A Comissão pode igualmente alterar os anexos, nos mesmos termos.

As alterações do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 20.o

Medidas adicionais

Nada na presente directiva obsta a que os Estados-Membros tomem outras medidas de segurança marítima além das previstas na presente directiva, desde que tais medidas não violem o disposto na directiva nem comprometam a realização do seu objectivo.

Artigo 21.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 22.o

Alteração de actos em vigor

1.   É revogado o artigo 12.o da Directiva 1999/35/CE.

2.   É revogado o artigo 11.o da Directiva 2002/59/CE.

Artigo 23.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (11).

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 e posição do Parlamento Europeu de (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 730.

(5)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(6)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(7)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).

(11)  24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA

Introdução

Nesta parte identificar-se-á o objectivo da investigação e precisar-se-á que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em acções judiciais.

(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar ninguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação de segurança.)

1.   Resumo

Nesta parte expor-se-ão os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e declarar-se-á igualmente se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.

2.   Elementos factuais

Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consignará um conjunto suficiente de informações que o órgão de investigação considere factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório.

Nestas secções consignar-se-ão, nomeadamente, as seguintes informações:

2.1

Dados do navio

Pavilhão/registo

Identificação do navio

Características principais

Propriedade e gestão

Elementos relativos à construção

Tripulação mínima de segurança

Carga autorizada.

2.2

Dados da viagem

Portos de escala

Tipo de viagem

Elementos relativos à carga

Tripulação.

2.3

Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo

Tipo de acidente ou incidente

Data e hora

Coordenadas e local do acidente ou incidente

Envolvente exterior e interior

Serviço e segmento da viagem do navio

Local a bordo

Dados relativos ao factor humano

Consequências (para as pessoas, o navio, a carga ou o ambiente, outras).

2.4

Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência

Entidades envolvidas

Meios utilizados

Celeridade da intervenção

Medidas tomadas

Resultados obtidos.

3.   Descrição

Nesta parte reconstituir-se-á o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (i.e. pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato dependerá do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram directamente para o acidente ou incidente. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação de segurança, incluindo os resultados de exames ou testes.

4.   Análise

Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efectuará a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efectuados no decurso da investigação de segurança e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.

Essas secções deverão contemplar questões como:

o contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental,

os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os factores externos,

os factores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.

As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os factores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e/ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.

5.   Conclusões

Nesta parte sistematizar-se-ão os factores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais haverá que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.

6.   Recomendações de segurança

Esta parte do relatório conterá, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspectos específicos, nomeadamente a legislação, o desenho naval, os procedimentos, as inspecções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.

As recomendações de segurança serão dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente os proprietários e gestores de navios, as organizações reconhecidas, as autoridades marítimas, os serviços de tráfego marítimo, os serviços de emergência, as organizações internacionais do sector marítimo e as instituições europeias, com o objectivo de prevenir acidentes marítimos.

Esta parte conterá também as eventuais recomendações de segurança provisórias feitas ou quaisquer acções de segurança tomadas no decurso da investigação de segurança.

7.   Apêndices

Caso se justifique, serão apensos ao relatório, em papel e/ou suporte electrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva):

fotografias, videogravações, audiogravações, cartas marítimas, desenhos,

normas aplicáveis,

termos técnicos e abreviaturas utilizados,

estudos específicos no domínio da segurança,

diversos.


ANEXO II

DADOS A INCLUIR NA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES OU INCIDENTES MARÍTIMOS

(Parte da Plataforma Europeia de Informações sobre Acidentes Marítimos)

NB:

Os sublinhados indicam que, para o item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente, devem ser fornecidos os dados relativos a cada navio.

01.

Estado-Membro responsável/pessoa a contactar

02.

Estado-Membro investigador

03.

Função do Estado-Membro

04.

Estado costeiro afectado

05.

Número de Estados legitimamente interessados

06.

Estados legitimamente interessados

07.

Entidade notificadora

08.

Hora da notificação

09.

Data da notificação

10.

Nome do navio

11.

Número OMI/letras do distintivo do navio

12.

Pavilhão do navio

13.

Tipo de acidente ou incidente

14.

Tipo do navio

15.

Data do acidente ou incidente

16.

Hora do acidente ou incidente

17.

Posição — latitude

18.

Posição — longitude

19.

Local do acidente ou incidente

20.

Porto de largada

21.

Porto de destino

22.

Esquema de separação do tráfego

23.

Segmento da viagem

24.

Serviço do navio

25.

Local a bordo

26.

Vítimas mortais:

Tripulantes

Passageiros

Outras pessoas

27.

Feridos graves:

Tripulantes

Passageiros

Outras pessoas

28.

Poluição

29.

Avarias do navio

30.

Avarias da carga

31.

Outros danos

32.

Breve descrição do acidente ou incidente.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

No âmbito do processo de co-decisão (artigo 251.o do TEC), o Conselho alcançou acordo político, em 7 de Junho de 2007, sobre o projecto de directiva que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE (1). Na sequência da revisão jurídico-linguística, o Conselho adoptou a sua posição comum em 6 de Junho de 2008.

Ao adoptar a sua posição, o Conselho tomou nota do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura de 25 de Abril de 2007 (2), bem dos pareceres do Comité Económico e Social (3) e do Comité das Regiões (4). O Conselho analisou ainda o estudo de impacto levado a cabo pela Comissão durante a análise da directiva proposta.

A proposta tem por objectivo melhorar a segurança através do estabelecimento de regras claras a nível comunitário sobre as investigações técnicas independentes a efectuar na sequência de acidentes e incidentes marítimos. Os objectivos dessas investigações técnicas não são determinar responsabilidades civis ou penais, mas a estabelecer as circunstâncias e a investigar as causas dos acidentes ou incidentes marítimos por forma a deles extrair todos os ensinamentos possíveis. A proposta foi elaborada em conformidade com as definições e recomendações do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da Organização Marítima Internacional.

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

O Conselho concorda com o objectivo e a maior parte dos principais elementos da proposta da Comissão que prevê um mecanismo adequado para assegurar que a experiência adquirida com acidentes e incidentes seja registada convenientemente a fim de evitar a sua repetição. A abordagem adoptada pelo Conselho requer, no entanto, algumas modificações do texto, em especial tendo em vista garantir a independência e os poderes discricionários do órgão de investigação.

As questões que se seguem foram consideradas da maior importância durante a análise da directiva proposta pelos órgãos do Conselho, e encontram-se reflectidas na sua posição comum:

O Conselho é de opinião que, coerentemente com a natureza do acto jurídico, os Estados-Membros e, em particular, os respectivos órgãos de investigação, deveriam manter uma certa flexibilidade e discrição no que se refere à realização de investigações sobre a segurança. Ao contrário da proposta original, que previa investigações obrigatórias sobre a segurança no caso de acidentes ou incidentes marítimos graves e muito graves, o texto aprovado pelo Conselho limita a obrigação de investigações sobre a segurança unicamente aos casos de acidentes e incidentes muito graves e prevê que o órgão de investigação decida da necessidade de proceder ou não a uma investigação de segurança no caso de qualquer outro acidente ou incidente marítimo, tendo em conta, designadamente, a gravidade do acidente ou do incidente e os ensinamentos que dele se possam eventualmente extrair. Além disso, na opinião do Conselho, não há qualquer necessidade de uma referência explícita a alertas de socorro como categoria específica de incidentes que requerem investigações de segurança.

Além disso, e a exemplo do sector dos caminhos de ferro (5), o Conselho considera apropriado salientar que o órgão de investigação é independente, no que respeita à sua organização, estrutura legal e processo de tomada de decisão, de qualquer outra parte interessada cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas, a fim de efectuar uma investigação de segurança de modo imparcial. Parte-se do princípio que, de acordo com a respectiva organização administrativa, cada Estado-Membro cria o órgão de investigação como uma estrutura pública com o maior grau de autonomia possível em termos de funcionamento interno. Esta estrutura pode ser associada a uma entidade maior, como um ministério ou organismo estatal, mas terá de ser regulada através de disposições que garantam a sua independência, nomeadamente de outras entidades administrativas que possam ter a ver com qualquer acidente marítimo. Por uma questão de proporcionalidade, os Estados-Membros que não tenham navios ou embarcações sob o seu pavilhão, identificarão um ponto focal independente para cooperarem nas investigações sobre a segurança que sejam de substancial interesse para esse Estado-Membro.

De acordo com os requisitos estabelecidos na legislação comunitária em matéria de investigações sobre a segurança nos sectores dos transportes aéreos e ferroviários, o Conselho concorda com o Parlamento Europeu que as investigações sobre a segurança têm de ser diferenciadas das investigações do foro penal e de quaisquer outras diligências destinadas a apurar a responsabilidade e a imputar a culpa. O texto da posição comum determina que as investigações nos termos desta directiva não têm qualquer outro objectivo que não seja determinar as causas dos acidentes. Simultaneamente, e de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI, estipula que o órgão de investigação não se deve abster de comunicar todas as causas do acidente ou incidente porque os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade. No caso de a legislação nacional não prever uma separação clara entre as investigações sobre a segurança e as investigações do foro penal ou quaisquer outras investigações administrativas, os Estados-Membros têm de assegurar, através da definição do estatuto jurídico das investigações sobre a segurança, que estas possam ser levadas a cabo com a maior eficácia e rapidez e que não sejam indevidamente impedidas, suspensas ou adiadas por outras investigações.

No que se refere ao âmbito da directiva, o Conselho inclui na sua posição comum os navios de pesca de comprimento inferior a 15 metros e não unicamente os navios de pesca de comprimento superior a 24 metros, como na proposta original. Isto deve-se a uma preocupação de coerência com a posição comum do Conselho sobre o projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Segundo este projecto de directiva, estes navios têm obrigatoriamente de estar equipados com AIS (Sistema de Identificação Automática) para melhorar as possibilidades de acompanhamento destas embarcações e tornarem-nas mais seguras em situações de navegação próxima. Por conseguinte, devem ser também abrangidos pela directiva relativa à investigação de acidentes.

No que se refere à metodologia para investigar os acidentes e incidentes marítimos, o Conselho considera adequado prever maior flexibilidade, estabelecendo embora as bases para um intercâmbio permanente de experiências. Em relação à proposta original, os Estados-Membros têm mais margem de manobra para pôr em prática os princípios da metodologia comum que é desenvolvida com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima e adoptada segundo o procedimento de regulamentação com controlo. Ao mesmo tempo, e com base na experiência adquirida na realização de investigações sobre a segurança, a Comissão e os Estados-Membros elaborarão directrizes sobre os processos e as melhores práticas a utilizar para pôr em prática a metodologia comum.

III.   ALTERAÇÕES

Ao acordar na sua posição comum, o Conselho tomou nota dos pontos de vista do Parlamento Europeu na sua primeira leitura da proposta. Os seguintes elementos do parecer do PE encontram-se reflectidos na posição comum, alguns parcialmente ou quanto ao seu princípio: alterações 3, 9, 10, 11, 22 e 23.

No entanto, um certo número de outras alterações não são aceitáveis para o Conselho. No que se refere às alterações 2 e 19, o Conselho pensa que a metodologia conjunta não devia tratar dos resultados das investigações sobre a segurança mas sim centrar-se nos aspectos processuais. No entender do Conselho, as alterações 5 e 8 não são compatíveis com a sua abordagem quanto ao princípio da diferenciação entre investigações do foro penal e investigações técnicas. As alterações 7 e 20 não podem ser aceites porque o Conselho crê que não é adequado especificar as competências da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) nesta directiva. As alterações 12 e 13 restringiriam os métodos de trabalho do órgão de investigação, ou são demasiado prescritivas. As alterações 14 e 26 não podem ser aceites porque o Conselho atribui a maior importância ao princípio da imparcialidade do órgão de investigação e é da opinião que cabe a cada Estado-Membro estabelecer este órgão de acordo com a sua própria estrutura administrativa. A alteração 16 não é compatível com a necessidade de respeitar a legislação nacional.

Outro conjunto de alterações (4, 6, 15, 17, 18 e 24) foi rejeitado, ou por as alterações não serem suficientemente claras, ou por não corresponderem à abordagem do Conselho no sentido de um texto conciso.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que o texto da sua posição comum é adequado e equilibrado. Partilha do objectivo do Parlamento Europeu de estabelecer um quadro legislativo que assegure a rapidez das investigações sobre a segurança em caso de acidentes e incidentes marítimos. A posição comum inclui algumas das alterações que o PE adoptou em primeira leitura.

O Conselho reitera o seu compromisso de encetar negociações com o Parlamento Europeu sobre este texto tendo em vista chegar a acordo o mais rapidamente possível.


(1)  A Comissão enviou a sua proposta em 13 de Fevereiro de 2006.

(2)  Doc. 8724/07 CODEC 389 MAR 28 ENV 206 (ainda não publicado em Jornal Oficial).

(3)  CESE 1177/2006 de 13.9.2006 (JO C 318 de 23.12.2006, p. 195-201).

(4)  CdR 43/2006 de 15.6.2006 (JO C 229 de 22.9.2006, p. 38).

(5)  Artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (Directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004).


  翻译: