ISSN 1725-2482 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 75E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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III Actos preparatórios
CONSELHO
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 75/1 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 10/2009
adoptada pelo Conselho em 9 de Janeiro de 2009
tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 75 E/01)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» sublinhou a importância da realização do mercado interno da electricidade e do gás natural. A melhoria do quadro regulamentar a nível comunitário foi identificada como medida essencial para atingir este objectivo. |
(2) |
A Decisão 2003/796/CE da Comissão estabeleceu um grupo consultivo independente para a electricidade e o gás designado «Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás» («ERGEG») (4), para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre os organismos reguladores nos Estados-Membros e entre esses organismos e a Comissão, com o objectivo de consolidar o mercado interno da electricidade e do gás natural. Este grupo é composto por representantes das entidades reguladoras nacionais estabelecidas nos termos da Directiva 2003/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (5) e da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (6). |
(3) |
O trabalho efectuado pelo ERGEG desde o seu estabelecimento deu uma contribuição positiva para o mercado interno da electricidade e do gás. É, contudo, amplamente reconhecido pelo sector, e foi proposto pelo próprio ERGEG, que a cooperação voluntária entre as entidades reguladoras nacionais deverá ter agora lugar no âmbito de uma estrutura comunitária com competências claras e com poderes para tomar decisões regulamentares em certos casos específicos. |
(4) |
O Conselho Europeu de Março de 2007 convidou a Comissão a propor medidas para o estabelecimento de um mecanismo independente em que cooperem os reguladores nacionais. |
(5) |
Com base na avaliação de impacto dos recursos necessários para uma entidade central, concluiu-se que o estabelecimento de uma entidade central independente oferecia algumas vantagens a longo prazo sobre as outras opções. Deverá, pois, ser estabelecida uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («Agência»). |
(6) |
A Agência deverá assegurar que as funções de regulação desempenhadas pelas entidades reguladoras nacionais nos termos da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (7) e da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (7) sejam correctamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível comunitário. Para tal, é necessário garantir a independência da Agência, a sua elevada capacidade técnica e regulamentar, bem como a sua transparência e eficiência. |
(7) |
A Agência deverá fiscalizar a cooperação regional entre os operadores de redes de transporte nos sectores do gás e da electricidade e a execução das actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade(«REORT para a electricidade»), e da rede europeia de operadores de redes de transporte de gás («REORT para o gás»). A participação da Agência é essencial para assegurar que a cooperação entre os operadores de redes de transporte se processe de forma eficiente e transparente em benefício dos mercados internos da electricidade e do gás natural. |
(8) |
A Agência desempenha um papel importante na definição de orientações-quadro não vinculativas com as quais os códigos de rede devem estar em sintonia. Considera-se também conveniente, e coerente com o seu objectivo, que a Agência desempenhe um papel na análise dos projectos de códigos de rede (tanto na fase de criação como por ocasião de subsequentes alterações) a fim de assegurar que estão em sintonia com as orientações-quadro não vinculativas, antes de os recomendar para adopção pela Comissão. |
(9) |
Convém estabelecer uma estrutura no âmbito da qual as entidades reguladoras nacionais possam cooperar. Essa estrutura deverá facilitar a aplicação uniforme da legislação relativa ao mercado interno da electricidade e do gás em toda a Comunidade. No que respeita a situações que envolvam dois ou mais Estados-Membros, deverão ser conferidos à Agência poderes para aprovar decisões individuais. Tais poderes deverão abranger, mediante certas condições, questões técnicas, o regime regulador a aplicar às infra-estruturas da electricidade e do gás que ligam ou que podem ligar dois ou mais Estados-Membros e, como último recurso, as isenções às regras do mercado interno para as novas interligações de electricidade e as novas infra-estruturas de gás localizadas em dois ou mais Estados-Membros. |
(10) |
Dado que tem uma visão geral das entidades reguladoras nacionais, a Agência deverá assumir um papel de aconselhamento da Comissão nas questões de regulação do mercado. Deverá também informar a Comissão sempre que considere que a cooperação entre operadores de redes de transporte não produz os resultados necessários ou que uma entidade reguladora nacional cuja decisão não esteja em conformidade com as orientações não dá o seguimento adequado ao parecer da Agência. |
(11) |
A Agência deverá também poder emitir orientações não vinculativas para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado a partilhar boas práticas. |
(12) |
A estrutura da Agência deverá ser adaptada de forma a corresponder às necessidades específicas da regulamentação no sector da energia. Em especial, é necessário ter plenamente em conta o papel específico das entidades reguladoras nacionais e a sua independência. |
(13) |
O Conselho de Administração deverá dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, elaborar o regulamento interno, aprovar regras financeiras e nomear o Director. Deverá utilizar-se um sistema de rotação para a renovação dos membros do Conselho de Administração que são nomeados pelo Conselho a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo. |
(14) |
A Agência deverá dispor dos poderes necessários para desempenhar as funções de regulamentação com eficiência e sobretudo de forma independente. A independência das entidades reguladoras constitui não só um princípio de base da boa governação mas também uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. Sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respectivas autoridades nacionais, o Conselho de Reguladores deverá, pois, agir independentemente de quaisquer interesses de mercado e não deverá solicitar nem receber instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada. |
(15) |
Nos casos em que a Agência tenha poderes de decisão, os interessados deverão, por razões de economia processual, ter o direito de interpor recurso junto da Câmara de Recurso, que deverá fazer parte da Agência mas ser independente da sua estrutura administrativa e reguladora. Por uma questão de continuidade, a nomeação ou renovação dos membros da Câmara de Recurso deverá permitir a substituição parcial da Câmara. |
(16) |
A Agência deverá ser financiada principalmente pelo orçamento geral da União Europeia, por taxas e por contribuições voluntárias. Em especial, os recursos actualmente reunidos em comum pelas entidades reguladoras para a respectiva cooperação a nível comunitário deverão permanecer à disposição da Agência. O processo orçamental da Comunidade permanece aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. Além disso, a auditoria das contas deverá ser efectuada pelo Tribunal de Contas, nos termos do Artigo 91.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8). |
(17) |
A Agência deverá dispor de pessoal altamente qualificado. Deverá beneficiar, em especial, da competência e experiência de pessoal destacado pelas entidades reguladoras nacionais, pela Comissão e pelos Estados-Membros. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, a seguir designados por «Estatuto» e «Regime», respectivamente, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (9), e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. O Conselho de Administração aprova, em concertação com a Comissão, as disposições de execução necessárias. |
(18) |
A Agência deverá aplicar as regras gerais relativas ao acesso público aos documentos em poder dos organismos comunitários. O Conselho de Administração deverá estabelecer as medidas práticas para a protecção das informações comercialmente sensíveis e dos dados pessoais. |
(19) |
Os países que não sejam membros da Comunidade devem poder participar nos trabalhos da Agência em conformidade com os acordos adequados a celebrar pela Comunidade. |
(20) |
As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). |
(21) |
Em especial, deverá ser atribuída à Comissão competência para definir orientações necessárias relativas a situações em que a Agência é competente para decidir sobre os termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura de ligação transfronteiriça Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE. |
(22) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível comunitário, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Instituição e Estatuto Jurídico
Artigo 1.o
Instituição
1. O presente regulamento institui uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, «a Agência».
2. O objectivo da Agência é assistir as entidades reguladoras referidas no artigo 34.o da Directiva 2009/…/CE e no artigo 38.o da Directiva 2009/…/CE [2003/55/CE] no exercício, a nível comunitário, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua actuação.
3. Enquanto as instalações da Agência não estiverem prontas, esta fica alojada em instalações da Comissão.
Artigo 2.o
Estatuto jurídico
1. A Agência é um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica.
2. Em todos os Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3. A Agência é representada pelo seu Director.
Artigo 3.o
Composição
A Agência é constituída por:
a) |
Um Conselho de Administração, com as funções definidas no artigo 12.o; |
b) |
Um Conselho de Reguladores, com as funções definidas no artigo 14.o; |
c) |
Um Director, com as funções definidas no artigo 16.o; |
d) |
Uma Câmara de Recurso, com as funções definidas no artigo 18.o. |
Artigo 4.o
Tipologia dos actos da Agência
A Agência pode:
a) |
Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos operadores das redes de transporte; |
b) |
Emitir pareceres dirigidos às entidades reguladoras; |
c) |
Emitir pareceres e recomendações dirigidos à Comissão; |
d) |
Aprovar decisões individuais nos casos específicos previstos nos artigos 7.o a 9.o. |
CAPÍTULO II
Funções
Artigo 5.o
Funções de carácter geral
A Agência pode, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, dar parecer à Comissão sobre todas as questões relativas ao objectivo para o qual foi estabelecida.
Artigo 6.o
Funções relativas à cooperação dos operadores de redes de transporte
1. A Agência dá parecer à Comissão sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno da REORT para a electricidade nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (7) e da REORT para o Gás nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (7).
2. A Agência fiscaliza a execução das funções da REORT para a electricidade, tal como previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, e da REORT para o Gás, tal como previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o …/2009.
3. A Agência pode apresentar parecer:
a) |
À REORT para a electricidade, tal como previsto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, e à REORT para o Gás, tal como previsto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 sobre os códigos de rede; e |
b) |
À REORT para a electricidade, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, e à REORT para o Gás, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, sobre o projecto de programa de trabalho anual e sobre o projecto de plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede. |
4. A Agência apresenta um parecer devidamente fundamentado, bem como recomendações, à REORT para a electricidade, à REORT para o Gás e à Comissão, caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede, apresentados nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, não contribuem para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado, ou um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.
A Agência apresenta à Comissão um projecto de orientação-quadro não vinculativo, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009. A Agência revê o projecto de orientação-quadro não vinculativo e volta a apresentá-lo à Comissão, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009.
A Agência apresenta à REORT para a electricidade e à REORT para o Gás um parecer fundamentado sobre o código de rede, nos termos do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e do n.o 7 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009.
A Agência apresenta à Comissão um projecto de código de rede e pode recomendar-lhe que o aprove nos termos do n.o 9 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e do n.o 9 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009. A Agência elabora e apresenta à Comissão um projecto de código de rede, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.o 10 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e do n.o 10 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009.
5. A Agência apresenta à Comissão um parecer fundamentado, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 sempre que a REORT para a electricidade ou a REORT para o Gás não tenham aplicado um código de rede elaborado nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, ou um código de rede elaborado nos termos dos n.os 1 a 10 do artigo 6.o dos referidos regulamentos que não tenha sido aprovado pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o desses regulamentos.
6. A Agência fiscaliza e analisa a aplicação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e do n.o 11 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, assim como o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresenta um relatório à Comissão.
7. A Agência acompanha a cooperação regional dos operadores das redes de transporte a que se referem o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, e tem devidamente em conta o resultado dessa cooperação quando emitir pareceres, recomendações e decisões.
Artigo 7.o
Funções relativas às entidades reguladoras nacionais
1. A Agência aprova decisões individuais sobre questões técnicas sempre que tais decisões estejam previstas na Directiva 2009/…, na Directiva 2009/…, no Regulamento (CE) n.o …/2009 ou no Regulamento (CE) n.o …/2009.
2. A Agência pode, em conformidade com o seu programa de trabalho ou a pedido da Comissão, definir orientações não vinculativas para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado na partilha de boas práticas.
3. A Agência deve promover a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais e entre as entidades reguladoras a nível regional e ter devidamente em conta o resultado dessa cooperação quando emitir pareceres, recomendações e decisões. Sempre que considere que são necessárias regras vinculativas relativamente a essa cooperação, a Agência deve apresentar recomendações adequadas à Comissão.
4. A Agência dá parecer, a pedido de uma entidade reguladora ou da Comissão, sobre a conformidade de uma decisão aprovada por uma entidade reguladora com as orientações a que se referem a Directiva, a Directiva 2009/…, o Regulamento (CE) n.o …/2009 ou o Regulamento (CE) n.o …/2009.
5. Se uma entidade reguladora nacional não der seguimento adequado ao parecer da Agência tal como referido no n.o 4 no prazo de quatro meses a contar do dia da sua recepção, a Agência deve informar do facto a Comissão.
6. Quando uma entidade reguladora nacional tiver, num caso específico, dificuldade em aplicar as orientações a que se referem a Directiva 2009/…, a Directiva 2009/…, o Regulamento (CE) n.o …/2009 ou o Regulamento (CE) n.o …/2009, pode solicitar o parecer da Agência. Após consulta da Comissão, a Agência deve emitir parecer no prazo de quatro meses após a recepção do pedido.
7. A Agência estabelece os termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura de electricidade e gás que ligue ou possa ligar pelo menos dois Estados-Membros, a seguir denominada «infra-estrutura transfronteiriça», nos termos do artigo 8.o.
Artigo 8.o
Tarefas relacionadas com termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura de ligação transfronteiriça
1. No que se refere à infra-estrutura transfronteiriça, a Agência decide sobre as questões regulamentares que se inserem no âmbito de competências das autoridades reguladoras nacionais, que podem incluir termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento, unicamente
a) |
Se, no prazo de seis meses a contar do dia em que o processo foi apresentado à última das entidades reguladoras nacionais competentes, estas não tiverem chegado a acordo; ou |
b) |
Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais competentes. |
As entidades reguladoras nacionais competentes podem solicitar conjuntamente que o prazo referido na alínea a) seja prorrogado por um período máximo de seis meses.
Quando elaborar a sua decisão, a Agência deve consultar as autoridades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte em causa e deve ser informada das propostas e das observações de todos os operadores de redes de transporte envolvidos.
2. Os termos e condições de acesso à infra-estrutura transfronteiriça devem abranger:
a) |
O procedimento para atribuição de capacidade; |
b) |
Os prazos de atribuição; |
c) |
A partilha das receitas associadas ao congestionamento; |
d) |
As tarifas aplicadas aos utilizadores da infra-estrutura referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 e na alínea d) do n.o 1 do artigo 35.o da Directiva …/2009. |
3. Quando um caso é apresentado à Agência nos termos do n.o 1, a Agência:
a) |
Deve apresentar a sua decisão num prazo de 6 meses a contar do dia de apresentação do pedido; |
b) |
Pode, se necessário, tomar uma decisão provisória para garantir que a segurança de aprovisionamento ou a segurança de funcionamento da infra-estrutura em causa estão protegidas. |
4. A Comissão pode definir orientações sobre as situações em que a Agência é competente para decidir sobre os termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura transfronteiriça. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 31.o.
Artigo 9.o
Outras funções
1. A Agência pode, como último recurso, tomar decisões relativas a isenções, tal como previsto no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o …/2009. A Agência pode também tomar decisões relativas a isenções nos termos do n.o 4 do artigo 35.o da Directiva 2009/…se a infra-estrutura em causa estiver localizada no território de dois ou mais Estados-Membros.
2. A Agência dá parecer, a pedido da Comissão nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 ou da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/2009, sobre as decisões das autoridades reguladoras nacionais relativas à certificação.
Artigo 10.o
Consultas
No desempenho das suas funções, a Agência deve consultar exaustivamente e numa fase precoce os operadores de mercado, os operadores de redes de transporte, os consumidores, os utilizadores finais e, quando apropriado, as autoridades da concorrência, sem prejuízo das respectivas competências, de uma forma aberta e transparente, em especial quando as suas tarefas digam respeito aos operadores de redes de transporte.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 11.o
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por seis membros. Cada membro tem um suplente. Um membro e o respectivo suplente são nomeados pela Comissão, sendo cinco membros e os respectivos suplentes nomeados pelo Conselho. O mandato tem uma duração de quatro anos, renovável uma vez. No que diz respeito ao primeiro mandato, a duração é de seis anos para metade dos membros e para os respectivos suplentes.
2. O Conselho de Administração nomeia o seu Presidente e o seu Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-presidente substitui automaticamente o Presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente têm uma duração de dois anos e são renováveis uma vez. Os mandatos do Presidente e do Vice-presidente cessam, para todos os efeitos, no momento em que deixam de ser membros do Conselho de Administração.
3. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente. O Presidente do Conselho de Reguladores, ou o elemento do Conselho por este designado, e o Director da Agência participam nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração no que diz respeito ao Director. O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Reúne-se também por iniciativa do seu Presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada de utilidade a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.
4. O Conselho de Administração aprova as suas decisões por maioria de dois terços dos membros presentes.
5. Cada membro dispõe de um voto. O regulamento interno do Conselho de Administração deve estabelecer mais pormenorizadamente:
a) |
o processo de votação, nomeadamente as condições com base nas quais um membro pode agir em nome de outro e também, se adequado, as regras em matéria de quórum. |
b) |
o processo de rotação aplicável à renovação dos membros do Conselho de Administração que são nomeados pelo Conselho, a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo. |
6. Os membros do Conselho de Administração não devem ser membros do Conselho de Reguladores.
7. Os membros do Conselho de Administração devem esforçar-se por agir com independência no interesse público. Para o efeito, cada um presta uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são publicadas anualmente e por escrito.
Artigo 12.o
Funções do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração nomeia o Director nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, após consulta ao Conselho de Reguladores e obtenção do respectivo parecer favorável nos termos do n.o 2 do artigo 14.o.
2. O Conselho de Administração nomeia formalmente os membros do Conselho de Reguladores nos termos do n.o 1 do artigo 13.o.
3. O Conselho de Administração nomeia formalmente os membros da Câmara de Recurso nos termos do n.o 1 do artigo 17.o.
4. O Conselho de Administração assegura que a Agência desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento.
5. O Conselho de Administração aprova, até 30 de Setembro de cada ano, após consulta da Comissão e com a aprovação do Conselho de Reguladores nos termos do n.o 3 do artigo 14.o, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O programa de trabalho é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual e é publicado.
6. O Conselho de Administração aprova e, se necessário, revê o programa plurianual. Esta revisão deve basear-se num relatório de avaliação, elaborado por um perito externo independente a pedido do Conselho de Administração. Esses documentos são publicados.
7. O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais nos termos dos artigos 20.o a 23.o.
8. O Conselho de Administração decide, depois de obtido o acordo da Comissão, da aceitação de quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da Comunidade ou de contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das suas autoridades reguladoras. O parecer emitido pelo Conselho de Administração nos termos do n.o 5 do artigo 23.o deve abordar explicitamente as fontes de financiamento enumeradas no presente número.
9. O Conselho de Administração, em consulta com o Conselho de Reguladores, exerce autoridade disciplinar sobre o Director.
10. O Conselho de Administração define, se necessário, a política de pessoal da Agência nos termos do n.o 2 do artigo 27.o.
11. O Conselho de Administração aprova as disposições especiais em matéria de aplicação do direito de acesso aos documentos da Agência, nos termos do artigo 29.o.
12. Baseando-se no projecto de relatório anual referido no n.o 8 do artigo 16.o, o Conselho de Administração aprova e publica o relatório anual de actividades da Agência e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Comité Económico e Social Europeu até 15 de Junho. Esse relatório deve conter uma secção distinta, aprovada pelo Conselho de Reguladores, relativa às actividades reguladoras da Agência no exercício de referência.
13. O Conselho de Administração aprova e publica o seu regulamento interno.
Artigo 13.o
Conselho de Reguladores
1. O Conselho de Reguladores é composto por:
a) |
altos representantes das autoridades reguladoras a que se refere o n.o 1 do artigo 34.o da Directiva 2009/… e o n.o 1 do artigo 38.o da Directiva 2009/… e um suplente por Estado-Membro designado de entre os actuais quadros superiores dessas autoridades; |
b) |
um representante da Comissão sem direito a voto. |
2. O Conselho de Reguladores elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui o Presidente sempre que este não esteja em condições de exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm uma duração de dois anos e meio e são renováveis. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam, para todos os efeitos, no momento em que deixem de ser membros do Conselho de Reguladores.
3. O Conselho de Reguladores delibera por maioria de dois terços dos seus membros presentes. Cada membro ou suplente tem direito a um voto.
4. O Conselho de Reguladores aprova e publica o seu regulamento interno. O regulamento interno deve estabelecer mais pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e também, se adequado, as regras em matéria de quórum. O regulamento interno pode prever métodos de trabalho específicos para o tratamento de questões que ocorram no âmbito de iniciativas em matéria de cooperação regional.
5. No desempenho das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respectivas autoridades reguladoras, o Conselho de Reguladores age com independência e não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.
6. O secretariado do Conselho de Reguladores é assegurado pela Agência.
Artigo 14.o
Funções do Conselho de Reguladores
1. O Conselho de Reguladores dá parecer ao Director sobre os pareceres, recomendações e decisões a que se referem os artigos 5.o a 9.o que estão a ser analisados tendo em vista a sua aprovação. Além disso, na sua esfera de competências, o Conselho de Reguladores dá instruções ao Director no que respeita à execução das funções de direcção.
2. O Conselho de Reguladores emite um parecer dirigido ao Conselho de Administração sobre o candidato a nomear como Director nos termos do n.o 1 do artigo 12.o e do n.o 2 do artigo 15.o. Essa decisão é tomada por maioria de três quartos dos seus membros.
3. O Conselho de Reguladores aprova, nos termos do n.o 5 do artigo 12.o e do n.o 6 do artigo 16.o e em consonância com o anteprojecto de orçamento elaborado nos termos do n.o 1 do artigo 22.o, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e apresenta-o antes de 1 de Setembro para adopção pelo Conselho de Administração.
4. O Conselho de Reguladores aprova a secção distinta do relatório anual relativa às actividades reguladoras tal como previsto no n.o 12 do artigo 12.o e no n.o 8 do artigo 16.o.
Artigo 15.o
Director
1. A Agência é dirigida pelo seu Director, que age de acordo com as instruções a que se refere o segundo período do n.o 1 do artigo 14.o e, sempre que previsto no presente regulamento, com os pareceres do Conselho de Reguladores. Sem prejuízo das tarefas do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores em relação às funções do Director, este não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.
2. O Director é nomeado pelo Conselho de Administração após parecer favorável do Conselho de Reguladores, com base no seu mérito, competências e experiência, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.
3. O mandato do director é de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação, analisando em especial:
a) |
O desempenho do Director; |
b) |
As atribuições e necessidades da Agência nos anos seguintes. |
A avaliação relativa à alínea b) é realizada com a assistência de um perito externo independente.
4. O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão, tendo em conta a avaliação e o parecer do Conselho de Reguladores sobre essa avaliação e apenas nos casos em que as atribuições e necessidades da Agência o justifiquem, pode prorrogar o mandato do Director uma vez por um período não superior a três anos.
5. O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Director. Durante o mês que antecede a prorrogação do seu mandato, o Director pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.
6. Se o mandato não for prorrogado, o Director permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.
7. O Director só pode ser demitido das suas funções por decisão do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho de Reguladores. O Conselho de Administração aprova essa decisão por maioria de três quartos dos seus membros.
8. O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Director a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções.
Artigo 16.o
Funções do Director
1. O Director representa a Agência e é responsável pela sua gestão.
2. O Director prepara os trabalhos do Conselho de Administração. Participa, sem direito a voto, nos trabalhos do Conselho de Administração.
3. O Director aprova e publica os pareceres, recomendações e decisões referidos nos artigos 5.o a 9.o que tenham merecido o parecer favorável do Conselho de Reguladores.
4. O Director é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Agência sob a orientação do Conselho de Reguladores e sob o controlo administrativo do Conselho de Administração.
5. O Director toma as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de anúncios, para assegurar o funcionamento da Agência em conformidade com o presente regulamento.
6. O Director elabora anualmente um projecto de programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração e à Comissão até 30 de Junho desse ano.
7. O Director elabora um anteprojecto de orçamento da Agência nos termos do n.o 1 do artigo 22.o e executa o orçamento da Agência nos termos do artigo 23.o.
8. O Director elabora anualmente um projecto de relatório anual contendo uma secção distinta relativa às actividades reguladoras da Agência e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.
9. O Director exerce, relativamente ao pessoal da Agência, os poderes previstos no n.o 3 do artigo 27.o.
Artigo 17.o
Câmara de Recurso
1. A Câmara de Recurso é composta por seis membros efectivos e seis suplentes seleccionados de entre os actuais ou antigos quadros superiores das entidades reguladoras nacionais, autoridades da concorrência ou outras instituições nacionais ou comunitárias com experiência relevante no sector da energia. A Câmara de Recurso designa o seu presidente. As decisões da Câmara de Recurso são aprovadas por maioria qualificada de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. A Câmara de Recurso é convocada sempre que necessário.
2. Os membros da Câmara de Recurso são nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse, após consulta do Conselho de Reguladores.
3. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Este mandato é renovável. Os membros da Câmara de Recurso tomam decisões com total independência e não aceitam quaisquer instruções. Não podem desempenhar nenhuma outra função na Agência, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Reguladores. Um membro da Câmara de Recurso não pode ser demitido das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Reguladores, tomar uma decisão nesse sentido.
4. Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.
5. Se, por uma das razões referidas no n.o 4 ou por qualquer outra razão, um membro de uma Câmara de Recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, informa desse facto a Câmara de Recurso. Um membro da Câmara de Recurso pode ser recusado por qualquer das partes no processo de recurso, por uma das razões referidas no n.o 4, ou se for suspeito de parcialidade. A recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa atinente à composição da Câmara de Recurso.
6. A Câmara de Recurso decide das medidas a tomar nas situações previstas no n.o 4 sem a participação do membro em causa. Para a adopção dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se o suplente se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o Presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.
7. Os membros da Câmara de Recurso devem esforçar-se por agir com independência no interesse público. Para o efeito, prestam uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse directo ou indirecto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são publicadas anualmente e por escrito.
Artigo 18.o
Recursos
1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo as autoridades reguladoras nacionais, pode recorrer das decisões a que se referem os artigos 7.o, 8.o e/ou 9.o de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.
2. O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito na Agência no prazo de dois meses a contar do dia da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar do dia em que a Agência tiver publicado a sua decisão. A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.
3. Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.
4. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazos determinados, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.
5. A Câmara de Recurso pode, nos termos do presente artigo, exercer todas as competências atribuídas à Agência ou remeter o processo para o órgão competente da Agência. Este órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso.
6. A Câmara de Recurso aprova e publica o seu regulamento interno.
7. As decisões tomadas pela Câmara de Recurso são publicadas pela Agência.
Artigo 19.o
Recursos para o Tribunal de Primeira Instância e para o Tribunal de Justiça
1. Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância ou para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 230.o do Tratado, de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara de Recurso não tenha competência para se pronunciar, pela Agência.
2. Se a Agência não tomar uma decisão, pode ser interposto um recurso por omissão para o Tribunal de Primeira Instância ou o Tribunal de Justiça nos termos do artigo 232.o do Tratado.
3. A Agência toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
Disposições financeiras
Artigo 20.o
Orçamento da Agência
1. As receitas da Agência provêm em especial:
a) |
De uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); |
b) |
Das taxas pagas à Agência nos termos do artigo 21.o; |
c) |
Das contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das suas autoridades reguladoras a que se refere o n.o 8 do artigo 12.o; |
d) |
Dos legados, doações ou subvenções a que se refere o n.o 8 do artigo 12.o. |
2. As despesas incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.
3. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.
4. Todas as receitas e despesas da Agência são objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.
Artigo 21.o
Taxas
1. Sempre que seja solicitada uma decisão de isenção nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, são devidas taxas à Agência.
2. As taxas referidas no n.o 1 são fixadas pela Comissão.
Artigo 22.o
Elaboração do orçamento
1. Até 15 de Fevereiro de cada ano, o Director elabora um anteprojecto de orçamento, que inclui as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, e envia-o ao Conselho de Administração, juntamente com o quadro dos efectivos previstos. O Conselho de Administração estabelece anualmente, com base no anteprojecto elaborado pelo Director, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Esse mapa previsional, que inclui um projecto de quadro de pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão até 31 de Março. Antes da adopção do mapa previsional, o projecto elaborado pelo Director é transmitido ao Conselho de Reguladores, que pode emitir parecer sobre o projecto.
2. O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a seguir denominados «autoridade orçamental», juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.
3. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral nos termos do artigo 272.o do Tratado.
4. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.
5. O orçamento da Agência é elaborado pelo Conselho de Administração. Após a aprovação do orçamento geral da União Europeia, o orçamento é considerado definitivo. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.
6. O Conselho de Administração notifica sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Agência, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto imobiliário, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a Agência pode proceder à operação projectada.
Artigo 23.o
Execução e controlo orçamental
1. O Director desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da Agência.
2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da Agência transmite ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Agência transmite também o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao do exercício encerrado. O contabilista da Comissão consolida então as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (11), o«Regulamento Financeiro».
3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da Comissão transmite as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o Director, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da Agência e transmite-as ao Conselho de Administração para parecer.
5. O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.
6. O Director transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao encerramento do exercício, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça.
7. As contas definitivas são publicadas.
8. O Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 15 de Outubro. Envia também uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.
9. O Director apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
10. Antes de 15 de Maio do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, que delibera por maioria qualificada, dá quitação ao Director quanto à execução do orçamento do exercício N.
Artigo 24.o
Disposições financeiras
As disposições financeiras aplicáveis à Agência são estabelecidas pelo Conselho de Administração após consulta à Comissão. Essas disposições podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 se as exigências específicas do funcionamento da Agência a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.
Artigo 25.o
Medidas antifraude
1. Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais, são aplicáveis à Agência, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (12).
2. A Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (13) e aprova imediatamente as disposições adequadas, que se aplicam a todos os seus agentes.
3. As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes devem estipular explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários das dotações da Agência e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 26.o
Privilégios e imunidades
É aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
Artigo 27.o
Pessoal
1. São aplicáveis ao pessoal da Agência, incluindo o seu Director, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime.
2. O Conselho de Administração aprova, com o acordo da Comissão, as medidas de execução necessárias nos termos das disposições previstas no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.
3. Em relação ao seu pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.
4. O Conselho de Administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que trabalhem na Agência, em regime de destacamento, peritos nacionais dos Estados-Membros.
Artigo 28.o
Responsabilidade da Agência
1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.
2. A responsabilidade pessoal, a nível pecuniário e disciplinar, do pessoal perante a Agência rege-se pelas regras aplicáveis ao pessoal da Agência.
Artigo 29.o
Acesso aos documentos
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (14) é aplicável aos documentos na posse da Agência.
2. O Conselho de Administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 até … (15).
3. As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.
Artigo 30.o
Participação de países terceiros
1. A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comunidade, com base nos quais tenham aprovado e apliquem o direito comunitário no domínio da energia e, se for caso disso, nos domínios do ambiente e da concorrência.
2. Ao abrigo das disposições aplicáveis desses acordos, são celebrados convenções que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.
Artigo 31.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 32.o
Regime linguístico
1. É aplicável à Agência o disposto no Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (16).
2. O Conselho de Administração decide do regime linguístico interno da Agência.
3. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.o
Avaliação
1. A Comissão, assistida por um perito externo independente, leva a efeito uma avaliação das actividades da Agência. Essa avaliação incide nos resultados alcançados pela Agência e nos seus métodos de trabalho, em relação ao objectivo, mandato e funções definidos no presente regulamento e nos seus programas de trabalho anuais.
2. O Conselho de Reguladores deve receber os dados da avaliação e apresentar à Comissão recomendações relativas a alterações a introduzir no presente regulamento, à Agência e aos seus métodos de trabalho, recomendações essas que a Comissão pode transmitir, acompanhadas do seu próprio parecer e de propostas adequadas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O primeiro relatório de avaliação deve ser apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de quatro anos após a entrada em funções do primeiro Director. Em seguida, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação pelo menos de cinco em cinco anos.
Artigo 34.o
Entrada em vigor e medidas transitórias
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o são aplicáveis a partir de … (17).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.
(2) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 e posição do Parlamento Europeu de…(ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.
(5) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(6) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(7) JO L … .
(8) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
(9) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(11) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(12) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(13) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(14) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(15) Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(16) JO L 17 de 6.10.1958, p. 385.
(17) 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
1. |
Em 19 de Setembro de 2007, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que estabelece a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, baseada no artigo 95.o do Tratado, integrada num pacote constituído por quatro outras propostas relativas ao mercado interno da energia. |
2. |
O Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu emitiram os seus pareceres sobre o pacote na sua totalidade, respectivamente em 10 (1) e 22 de Abril de 2008 (2). |
3. |
O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer (3) em primeira leitura em 18 de Junho de 2008, tendo aprovado 73 alterações. A Comissão não apresentou nenhuma proposta alterada. |
4. |
Em 9 de Janeiro de 2009, o Conselho adoptou a posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado. |
II. OBJECTIVO DA PROPOSTA
5. |
A proposta faz parte integrante do terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia, a par da Directiva que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, do Regulamento relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, da Directiva que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e do Regulamento relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade. A proposta contribui para instituir o quadro regulamentar necessário para tornar plenamente eficaz a abertura do mercado e para criar um mercado único da electricidade e do gás, estabelecendo uma Agência com o objectivo de assistir as entidades reguladoras no exercício, a nível comunitário, das funções de regulação desempenhadas a nível nacional e, se necessário, coordenar a sua actuação. |
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
6. Observações na generalidade
6.1. |
A Comissão aceitou todas as alterações introduzidas pelo Conselho na sua proposta. |
6.2. |
No que respeita às 73 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho seguiu a Comissão,
|
6.3. |
O Conselho afastou-se da posição da Comissão,
|
7. Observações na especialidade
7.1. |
No que se refere às alterações do PE em que o Conselho se afastou da posição da Comissão:
|
7.2. |
No que se refere à proposta da Comissão, o Conselho introduziu algumas outras alterações (de conteúdo e/ou de forma) para instituir uma Agência reguladora, independente dos Estados-Membros e da Comissão, com tarefas bem delimitadas que reflictam estritamente as tarefas confiadas à Agência pelas Directivas e Regulamentos Electricidade e Gás. A Agência centra-se em questões que envolvem mais do que um Estado-Membro, na medida em que esteja em causa uma tomada de decisão vinculativa; a sua intervenção em matérias técnicas (estabelecimento de códigos de rede) foi reforçada, mas continua a ser de natureza consultiva. De um modo geral, isso permite que os níveis nacionais desempenhem os seus papéis (por exemplo, abordagem em duas fases para a definição dos termos e condições de acesso e de segurança de funcionamento da infra-estrutura de ligação transfronteiriça (Artigo 8.o)). Em todas estas tarefas, os intervenientes no mercado e as autoridades a nível nacional são devidamente consultados (n.o 1 do artigo 8.o e artigo 10.o) e os resultados da cooperação regional entre ORT e entre reguladores são tidos devidamente em conta (n.o 6 do artigo 6.o e n.o 3 do artigo 7.o). A posição comum prevê (artigo 13.o) um Conselho de Reguladores sólido, constituído por representantes de alto nível dos reguladores nacionais, e um Director que age em conformidade com as instruções do Conselho de Reguladores. Prevê também um Conselho de Administração de reduzida dimensão e eficiente (artigo 11.o), constituído por seis membros (tal como sugerido pelo PE, alteração 44), cinco dos quais nomeados pelo Conselho e um pela Comissão, com uma rotação parcial que assegura uma adequada participação dos Estados-Membros ao longo do tempo. Para melhorar a responsabilização democrática, as disposições em matéria de transparência foram substancialmente reforçadas, por exemplo no que se refere aos interesses dos membros do Conselho (p. ex. n.o 7 do artigo 11.o). A fim de adaptar a Agência à luz da experiência adquirida, a posição comum introduz m mecanismo de revisão (n.o 2 do artigo 33.o), com um forte contributo do Conselho de Reguladores. |
(1) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.
(2) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.
(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 75/16 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 11/2009
adoptada pelo Conselho em 9 de Janeiro de 2009
tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 75 E/02)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O mercado interno da electricidade, que tem sido progressivamente realizado na Comunidade desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da Comunidade, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a assegurar ganhos de eficiência, preços competitivos e padrões de serviço mais elevados e a contribuir para a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade. |
(2) |
A Directiva n.o 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (4) e o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (5), deram contributos significativos para a criação desse mercado interno da electricidade. |
(3) |
Contudo, presentemente, existem obstáculos à venda de electricidade em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros. |
(4) |
A comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» destacou a importância da plena realização do mercado interno da electricidade e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de electricidade da Comunidade. As comunicações da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intituladas «Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)» revelaram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento. |
(5) |
Para além da implementação plena do quadro regulamentar existente, importa também adaptar, em sintonia com essas comunicações, o quadro regulamentar do mercado interno da electricidade estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1228/2003. |
(6) |
É, em especial, necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de criar códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso efectivo às redes de transporte à escala transfronteiriça, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma sólida evolução técnica para o sistema de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente. Esses códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro não vinculativas definidas pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.o …/2009 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, «a Agência». A Agência deverá desempenhar um papel na análise dos projectos de códigos de rede, nomeadamente no que toca à conformidade com as orientações-quadro não vinculativas, podendo recomendá-los para adopção pela Comissão. A Agência deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adopção pela Comissão. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos de rede. |
(7) |
A fim de assegurar uma gestão óptima da rede de transporte de electricidade e permitir o comércio e o fornecimento de electricidade na Comunidade, à escala transfronteiriça, deverá ser criada uma rede europeia dos operadores das redes de transporte de electricidade, «a REORT para a Electricidade». As funções da REORT para a Electricidade deverão ser desempenhadas na observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da REORT para a Electricidade. As suas funções deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência, a sua natureza representativa e transparência. Os códigos de rede elaborados pela REORT para a Electricidade não se destinam a substituir os necessários códigos de rede nacionais aplicáveis no que se refere às questões não transfronteiriças. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível comunitário. A cooperação no âmbito dessas estruturas regionais pressupõe a separação efectiva entre as actividades de rede e as actividades de produção e de comercialização. Sem essa separação, a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial. |
(8) |
O trabalho que se prevê confiar à REORT para a electricidade interessa a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial um processo de consulta efectivo, cabendo um papel importante às estruturas existentes que foram instituídas para o facilitar e racionalizar, como a União para a Coordenação do Transporte de Electricidade, os reguladores nacionais ou a Agência. |
(9) |
O presente regulamento deverá estabelecer princípios básicos no que se refere à tarifação e à atribuição de capacidades, prevendo simultaneamente a adopção de orientações que definam outros princípios e metodologias relevantes, a fim de permitir uma rápida adaptação à evolução das circunstâncias. |
(10) |
Num mercado aberto e competitivo, os operadores das redes de transporte de origem e de destino dos fluxos transfronteiriços de electricidade deverão compensar os operadores das redes de transporte que acolhem esses fluxos nas suas redes pelos custos suportados em consequência desse facto. |
(11) |
Os pagamentos compensatórios e os montantes recebidos a título de compensação entre operadores de redes de transporte deverão ser tidos em conta aquando do estabelecimento das tarifas das redes nacionais. |
(12) |
Dado que o montante efectivo a pagar pelo acesso transfronteiriço à rede pode variar consideravelmente em função dos operadores das redes de transporte envolvidas e das diferenças de estrutura dos sistemas de tarifação aplicados nos Estados-Membros, é necessário um certo grau de harmonização para evitar distorções do comércio. |
(13) |
Será necessário dispor de um sistema adequado de sinais de localização a longo prazo com base no princípio de que o nível das tarifas de acesso à rede deverá reflectir o equilíbrio entre a produção e o consumo na região em causa, assente numa diferenciação das tarifas de acesso à rede aplicadas aos produtores e/ou consumidores. |
(14) |
Não é justificável aplicar tarifas em função da distância nem, se forem fornecidos sinais de localização adequados, aplicar uma tarifa específica a pagar apenas pelos exportadores ou importadores, para além da tarifa geral de acesso à rede nacional. |
(15) |
A condição indispensável para uma concorrência efectiva no mercado interno da electricidade é a aplicação de tarifas não discriminatórias e transparentes pela utilização das redes, incluindo as linhas de interligação da rede de transporte. As capacidades disponíveis dessas linhas deverão ser as máximas dentro do limite consentido pela salvaguarda dos padrões de segurança do funcionamento da rede. |
(16) |
Importa evitar que as diferenciadas normas de segurança, de funcionamento e de planificação usadas pelos operadores das redes de transporte levem a distorções de concorrência. Além disso, deverá haver transparência para os intervenientes no mercado no que respeita às capacidades de transporte disponíveis e às normas de segurança, de planificação e de funcionamento que afectam essas capacidades. |
(17) |
A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes. |
(18) |
É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico da rede, de modo a que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Para o efeito, é necessária informação mais precisa sobre a produção, a oferta e a procura de electricidade, incluindo previsões, a capacidade da rede e a capacidade de interligação, os fluxos e a manutenção, a compensação e a capacidade de reserva. |
(19) |
Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que quem se envolver em comportamentos abusivos pode ser alvo de sanções. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de investigar com eficácia as alegações sobre abusos de mercado. Por conseguinte, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado da electricidade, muitas decisões importantes são tomadas pelos produtores, que deverão manter esta informação ao dispor das autoridades competentes durante um prazo estabelecido. Os pequenos produtores que não têm possibilidade real de falsear o mercado, deverão ser isentados desta obrigação. |
(20) |
Deverão ser estabelecidas regras sobre a utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão dos congestionamentos, a menos que a natureza específica da interligação em causa justifique uma isenção temporária dessas regras. |
(21) |
A gestão dos problemas de congestionamento deverá fornecer sinais económicos correctos aos operadores das redes de transporte e aos intervenientes no mercado e deverá basear-se em mecanismos de mercado. |
(22) |
Os investimentos em novas infra-estruturas de vulto deverão ser firmemente promovidos, assegurando simultaneamente o funcionamento adequado do mercado interno da electricidade. A fim de realçar o efeito positivo que as interligações de corrente contínua isentadas exercem na concorrência e na segurança do aprovisionamento, deverá ser testado o interesse do mercado durante a fase de planeamento do projecto e deverão ser aprovadas regras de gestão dos congestionamentos. Se as interligações de corrente contínua estiverem localizadas no território de mais de um Estado-Membro, a Agência deverá, em último recurso, tratar o pedido de isenção a fim de melhor tomar em consideração as suas implicações transfronteiriças e facilitar o seu tratamento administrativo. Por outro lado, dado o perfil de risco excepcional da construção destes grandes projectos infra estruturais isentados, as empresas com interesses na comercialização e produção deverão poder beneficiar de uma isenção temporária da plena aplicação das regras de separação, no caso de projectos desse tipo. |
(23) |
Para garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno da electricidade, deverão prever-se procedimentos que permitam à Comissão aprovar decisões e orientações em matéria, por exemplo, de tarifação e de atribuição de capacidades, assegurando simultaneamente o envolvimento das entidades reguladoras dos Estados-Membros neste processo, se necessário através da sua associação europeia. As entidades reguladoras, em conjunto com outras autoridades competentes nos Estados-Membros, têm um importante papel a desempenhar pelo contributo que podem prestar para o bom funcionamento do mercado interno da electricidade. |
(24) |
As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras contidas no presente regulamento e o respeito das orientações aprovadas com base no mesmo. |
(25) |
Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes deverão ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações deverão ser tratadas confidencialmente pela Comissão. Se necessário, a Comissão deverá ter a possibilidade de pedir as informações relevantes directamente às empresas envolvidas, desde que as autoridades nacionais competentes sejam informadas. |
(26) |
Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
(27) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(28) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer ou aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar o objectivo do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(29) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a criação de um quadro harmonizado para o comércio transfronteiriço de electricidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(30) |
Dado o âmbito das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1228/2003, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão, reunindo-as num único texto sob a forma de um novo regulamento, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento tem por objectivo:
a) |
Estabelecer regras equitativas em matéria de comércio transfronteiriço de electricidade, aumentando assim a concorrência no mercado interno da electricidade, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais. Isso implicará a criação de um mecanismo de compensação para os fluxos transfronteiriços de electricidade e o estabelecimento de princípios harmonizados no que se refere às tarifas para o transporte transfronteiriço e à atribuição das capacidades disponíveis de interligação entre as redes de transporte nacionais; |
b) |
Facilitar a emergência de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento com um elevado nível segurança do aprovisionamento de electricidade, prevendo mecanismos para harmonizar as regras aplicáveis ao comércio transfronteiriço de electricidade. |
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (6), excepto no que diz respeito à definição de «interligação», a qual se entende do seguinte modo:
«Interligação», uma linha de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros e que liga as redes de transporte nacionais desses Estados-Membros;
2. São aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Entidades reguladoras», as entidades reguladoras referidas no n.o 1 do artigo 34.o da Directiva 2009/…/CE. |
b) |
«Fluxo transfronteiriço», o fluxo físico de electricidade numa rede de transporte de um Estado-Membro, resultante do impacto da actividade de produtores e/ou consumidores situados fora desse Estado-Membro sobre a sua rede de transporte. Sempre que as redes de transporte de dois ou mais Estados-Membros pertençam, inteira ou parcialmente, a um único bloco de controlo, apenas para efeitos do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte a que se refere o artigo 13.o, o bloco de controlo no seu conjunto é considerado como fazendo parte da rede de transporte de um dos Estados-Membros em causa, a fim de evitar que os fluxos dentro de blocos de controlo sejam considerados fluxos transfronteiriços e dêem origem ao pagamento de uma compensação nos termos do artigo 13.o. As entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa podem decidir de qual desses Estados-Membros se considera fazer parte o bloco de controlo no seu conjunto; |
c) |
«Congestionamento», a situação em que uma interligação que liga redes de transporte nacionais não pode suportar todos os fluxos físicos resultantes do comércio internacional solicitados pelos intervenientes no mercado devido à falta de capacidade das interligações e/ou das redes de transporte nacionais em causa; |
d) |
«Exportação declarada», o despacho de electricidade a partir de um Estado-Membro com base num acordo contratual subjacente segundo o qual noutro Estado-Membro ou país terceiro ocorrerá simultaneamente a correspondente recepção (importação declarada) de electricidade; |
e) |
«Trânsito declarado», a situação em que é efectuada uma exportação declarada de electricidade e em que o trajecto indicado para a transacção passa por um país onde não tem lugar o despacho nem a correspondente recepção simultânea dessa electricidade; |
f) |
«Importação declarada», a recepção de electricidade num Estado-Membro ou num país terceiro simultaneamente com o despacho de electricidade (exportação declarada) de outro Estado-Membro; |
g) |
«Nova interligação», uma interligação não terminada até… (8). |
Artigo 3.o
Certificação dos Operadores das Redes de Transporte
1. Logo que a receba, a Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 6 do artigo 10.o da Directiva 2009/…/CE. No prazo de dois meses a contar do dia de recepção de tal notificação, a Comissão dá o seu parecer à entidade reguladora nacional competente quanto à compatibilidade da mesma com o n.o 2 do artigo 10.o ou com o artigo 11.o e com o artigo 9.o da Directiva 2009/…/CE.
Ao elaborar o parecer a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão pode solicitar o parecer da Agência sobre a decisão da entidade reguladora nacional. Nesse caso, o prazo de dois meses referido nesse parágrafo é prorrogado por dois meses.
Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos nos parágrafos anteriores, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.
2. Quando receber um parecer da Comissão, a entidade reguladora nacional deve, no prazo de dois meses, aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte, tendo na máxima consideração esse parecer da Comissão. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.
3. Em qualquer altura durante o procedimento, as entidades reguladoras e/ou a Comissão podem pedir um operador das redes de transporte e/ou a uma empresa que exerça actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.
4. As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
5. A Comissão pode aprovar orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir no tocante à aplicação dos n.os 1 a 2. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.
6. Quando a Comissão receber uma notificação sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 10 do artigo 9.o da Directiva 2009/…/CE, toma uma decisão relativa à certificação. A entidade reguladora respeita a decisão da Comissão.
Artigo 4.o
Rede europeia dos operadores das redes de transporte de electricidade
Os operadores das redes de transporte cooperam a nível comunitário mediante o estabelecimento da REORT para a Electricidade, a fim de promover a plena realização do mercado interno da electricidade e de assegurar uma gestão optimizada e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de electricidade.
Artigo 5.o
Instituição da REORT para a Electricidade
1. Até … (9), os operadores das redes de transporte de electricidade apresentam à Comissão e à Agência o projecto de estatutos da REORT para a Electricidade a ser instituída, bem como uma lista de membros e o projecto de regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outros interessados.
2. No prazo de dois meses a contar do dia de recepção desses documentos, e após consulta às organizações representativas de todos os interessados, a Agência envia à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.
3. A Comissão emite parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno no prazo de três meses após a recepção do parecer da Agência.
4. No prazo de três meses após o dia de recepção do parecer da Comissão, o operador das redes de transporte institui a REORT para a Electricidade, aprova os seus estatutos e regulamento interno e publica-os.
Artigo 6.o
Estabelecimento de códigos de rede
1. Após consulta à Agência, à REORT para a Electricidade e aos interessados, a Comissão estabelece uma lista de prioridades anual identificando os domínios mencionados no n.o 6 do artigo 8.o a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.
2. A Comissão pode solicitar à Agência que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses, um projecto de orientação-quadro não vinculativo que fixe princípios e objectivos claros, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o, para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. Cada projecto de orientação-quadro não vinculativo deve contribuir para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar este prazo, mediante pedido fundamentado da Agência.
3. A Agência consulta a REORT para a Electricidade e outros interessados sobre o projecto de orientação-quadro não vinculativo durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.
4. Se a Comissão considerar que o projecto de orientação-quadro não vinculativo não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à Agência que reveja o projecto de orientação-quadro não vinculativo num prazo razoável e volte a apresentá-lo à Comissão.
5. Se a Agência não conseguir apresentar ou voltar a apresentar um projecto de orientação-quadro não vinculativo dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 2 ou 4, a Comissão elabora o projecto de orientação-quadro não vinculativo em questão.
6. A Comissão solicita à REORT para a Electricidade que apresente à Agência um código de rede em sintonia com a orientação-quadro não vinculativa aplicável num prazo razoável, não superior a doze meses.
7. No prazo de três meses a contar do dia da recepção de um código de rede, durante o qual a Agência pode consultar formalmente os interessados, a Agência apresenta à REORT para a Electricidade um parecer fundamentado sobre o código de rede.
8. A REORT para a Electricidade pode alterar o código de rede à luz do parecer da Agência e voltar a apresentar-lho.
9. Logo que tenha confirmado que o código de rede está em sintonia com as orientações-quadro não vinculativas aplicáveis, a Agência submete o código de rede à apreciação da Comissão e pode recomendar-lhe que o aprove.
10. Caso a REORT para a Electricidade não tenha conseguido desenvolver um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.o 6, a Comissão pode solicitar à Agência que elabore um projecto de código de rede com base na orientação-quadro não vinculativa aplicável. A Agência pode lançar uma nova consulta durante a fase de elaboração do projecto de código de rede nos termos do presente número. A Agência apresenta à Comissão um projecto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.
11. A Comissão pode aprovar, por sua própria iniciativa caso a REORT para a Electricidade não tenha conseguido desenvolver um código de rede ou caso a Agência não tenha conseguido desenvolver um projecto de código de rede tal como referido no n.o 10 deste artigo, ou mediante recomendação da Agência nos termos do n.o 9 deste artigo, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados no n.o 6 do artigo 8.o.
Sempre que a Comissão proponha a adopção de um código de rede por sua própria iniciativa, pode consultar a Agência, a REORT para a Electricidade e todos os interessados sobre um projecto de código de rede durante um período não inferior a dois meses.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.
12. O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar orientações tal como estabelecido no artigo 18.o.
Artigo 7.o
Modificação dos códigos de rede
1. Os projectos de modificação qualquer código de rede aprovados ao abrigo do artigo 6.o podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para a Electricidade, os operadores das redes de transportes, os utilizadores da rede e os consumidores. A Agência também pode propor modificações por sua iniciativa.
2. A Agência estabelece, no seu regulamento interno, processos eficientes para a avaliação dos projectos de modificação e para a realização de consultas alargadas sobre esses projectos, que devem incluir a REORT para a Electricidade e os utilizadores da rede. Na sequência deste processo, a Agência pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objectivos dos códigos de rede a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.
3. A Comissão pode aprovar, tendo em conta a proposta da Agência, modificações de qualquer código de rede aprovado ao abrigo do artigo 6.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.
4. A análise das modificações propostas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 23.o apenas diz respeito aos aspectos relacionados com a modificação proposta. Tais modificações em nada prejudicam outras modificações que a Comissão possa vir a propor.
Artigo 8.o
Funções da REORT para a Electricidade
1. A REORT para a Electricidade elabora códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6 do presente artigo mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 6.o.
2. A REORT para a Electricidade pode elaborar códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6 quando esses códigos não digam respeito a domínios cobertos por uma solicitação que lhe tenha sido feita pela Comissão. Esses códigos de rede são submetidos à Agência, para parecer.
3. A REORT para a Electricidade aprova:
a) |
Instrumentos comuns para o funcionamento da rede, incluindo uma escala comum de classificação de incidentes, e planos comuns de investigação; |
b) |
De dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária(«plano de desenvolvimento da rede»), incluindo uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia; |
c) |
Um programa de trabalho anual; |
d) |
Um relatório anual; |
e) |
Perspectivas anuais de Verão e de Inverno relativas à adequação da produção; |
4. A perspectiva de adequação da produção à escala europeia referida na alínea b) do n.o 3 centrar-se na adequação global do sector eléctrico para aprovisionar a procura actual e prevista de electricidade nos cinco anos seguintes, bem como no período compreendido entre os cinco e os quinze anos a contar da data do relatório. Esta perspectiva de adequação da produção à escala europeia assenta nas perspectivas nacionais de adequação da produção elaboradas por cada um dos operadores das rede de transportes.
5. O programa de trabalho anual referido na alínea c) do n.o 3 deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a realizar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.
6. Os códigos de rede referidos nos números 1 e 2 devem abranger os seguintes domínios, tendo em conta, se for caso disso, as especificidades regionais:
a) |
Regras de segurança e fiabilidade da rede, incluindo regras para a capacidade técnica de reserva de transporte tendo em vista a segurança operacional da rede; |
b) |
Regras de ligação da rede; |
c) |
Regras de acesso de terceiros; |
d) |
Regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação; |
e) |
Regras de interoperabilidade; |
f) |
Procedimentos operacionais em situações de emergência; |
g) |
Regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos; |
h) |
Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a compensação da rede; |
i) |
Regras de transparência; |
j) |
Regras de compensação, incluindo regras relativas à energia de reserva relacionada com a rede; |
k) |
Regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte, incluindo regras relativas aos sinais de localização e à compensação inter-operadores das redes de transportes; e |
l) |
Eficiência energética no respeitante às redes de electricidade. |
7. Os códigos de rede devem ser desenvolvidos apenas para os casos de redes transfronteiriças e não afectam o direito dos Estados-Membros de estabelecerem códigos nacionais para casos que não sejam transfronteiriços.
8. A REORT para a Electricidade deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado. A REORT para a Electricidade deve comunicar as suas conclusões à Agência e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido na alínea d) do n.o 3.
9. A REORT para a Electricidade deve disponibilizar todas as informações exigidas pela Agência para desempenhar as suas funções nos termos do n.o 1 do artigo 9.o.
10. A REORT para a Electricidade deve aprovar e publicar de dois em dois anos um plano de desenvolvimento da rede. O plano de desenvolvimento da rede deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.
Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede deve:
a) |
Basear-se nos planos de investimento nacionais, nos planos de investimento regionais referidos no n.o 1 do artigo 12.o e, se for caso disso, nas orientações para as redes transeuropeias de energia nos termos da Decisão n.o 1364/2006/CE (10); |
b) |
No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos nos artigos 8.o, 13.o e 22.o da Directiva 2009/…/C; |
c) |
Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças. |
11. A REORT para a Electricidade deve dar a sua opinião à Comissão, a pedido desta, sobre a adopção das orientações referidas no artigo 18.o.
Artigo 9.o
Monitorização pela Agência
1. A Agência deve monitorizar a execução das funções da REORT para a Electricidade a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 8.o, e apresentar um relatório à Comissão.
A Agência deve monitorizar a implementação pela REORT para a Electricidade dos códigos de rede elaborados nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e dos códigos de rede desenvolvidos em conformidade com os n.os 1 a 10 do artigo 6.o mas não aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o. A Agência deve transmitir à Comissão um parecer devidamente fundamentado caso a REORT para a Electricidade não tenha implementado algum desses códigos.
A Agência deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.
2. A REORT para a Electricidade deve apresentar à Agência, para parecer, o projecto de plano de desenvolvimento da rede e o projecto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta.
No prazo de dois meses a contar do dia de recepção, a Agência envia um parecer devidamente fundamentado bem como recomendações à REORT para a Electricidade e à Comissão, caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano de desenvolvimento de rede apresentado pela REORT para a Electricidade não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.
Artigo 10.o
Consultas
1. Aquando da preparação dos códigos de rede, do projecto de plano de desenvolvimento da rede e do seu programa de trabalho anual referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o, a REORT para a Electricidade realiza, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, amplas consultas envolvendo todos os participantes no mercado interessados, nomeadamente as organizações que representam todos os interessados, em conformidade com o regulamento interno referido no n.o 1 do artigo 5.o. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais, empresas de comercialização e produção de electricidade, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes e tem por objectivo identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão.
2. As actas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.
3. Antes de aprovar o programa de trabalho anual e os códigos de rede referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o, a REORT para a Electricidade deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado.
Artigo 11.o
Custos
Os custos relacionados com as actividades da REORT para a Electricidade mencionadas nos artigos 4.o a 12.o são suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.
Artigo 12.o
Cooperação regional dos operadores das redes de transporte
1. Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da REORT para a Electricidade, como contributo para o desempenho das funções mencionadas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o. Em particular, publicam, de dois em dois anos, um plano de investimento regional e podem tomar decisões de investimento baseadas nesse plano.
2. Os operadores das redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão optimizada da rede, bem como o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, dando a devida atenção aos méritos específicos de leilões implícitos para atribuições a curto prazo, e a integração de mecanismos de compensação e energia de reserva.
3. A zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão, tendo em conta as actuais estruturas de cooperação regional. Cada Estado-Membro é autorizado a promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.
Para o efeito, a Comissão pode consultar a REORT para a Electricidade e a Agência.
Artigo 13.o
Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte
1. Os operadores das redes de transporte devem receber uma compensação pelos custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade nas suas redes.
2. A compensação a que se refere o n.o 1 é paga pelos operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e pelos operadores das redes de destino desses fluxos.
3. O pagamento das compensações deve ser efectuado regularmente e reportar-se a determinados períodos passados. Devem ser feitos ajustamentos ex-post das compensações pagas, quando necessário, para reflectir os custos efectivamente suportados.
O primeiro período sujeito ao pagamento de compensações deve ser determinado nas orientações referidas no artigo 18.o.
4. Actuando nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a Comissão decide dos montantes das compensações a pagar.
5. A intensidade dos fluxos transfronteiriços acolhidos e a intensidade dos fluxos transfronteiriços designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte nacionais deve ser determinada com base nos fluxos físicos de electricidade efectivamente medidos durante um dado período de tempo.
6. Os custos decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de electricidade devem ser determinados com base nos custos adicionais médios previstos numa perspectiva a longo prazo, tendo em conta as perdas, o investimento em novas infra-estruturas e uma parte adequada do custo da infra-estrutura existente, na medida em que tal infra-estrutura seja utilizada para o transporte de fluxos transfronteiriços, tendo especialmente em conta a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento. Para a determinação dos custos envolvidos devem ser utilizadas metodologias normalizadas reconhecidas. Os benefícios que o acolhimento de fluxos transfronteiriços acarretar para a rede devem ser tidos em conta para efeitos de redução da compensação recebida.
Artigo 14.o
Tarifas de acesso às redes
1. As tarifas de acesso às redes aplicadas pelos operadores das redes devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de segurança da rede e reflectir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável, e ser aplicadas de forma não discriminatória. As tarifas não devem ser função da distância.
2. Os produtores e os consumidores («carga») podem ser obrigados a pagar uma tarifa pelo acesso às redes. A parte do montante total das tarifas de rede suportada pelos produtores deve, sob reserva da necessidade de fornecer sinais de localização adequados e eficazes, ser inferior à parte paga pelos consumidores. Quando adequado, o nível das tarifas aplicadas aos produtores e/ou consumidores deve fornecer sinais de localização a nível comunitário e ter em conta as perdas e os congestionamentos provocados na rede, bem como os custos de investimento em infra-estruturas. Tal não impede os Estados-Membros de fornecerem sinais de localização no respectivo território ou de aplicarem mecanismos para assegurar que as tarifas de acesso às redes suportadas pelos consumidores («carga») sejam uniformes em todo o seu território.
3. Aquando do estabelecimento das tarifas de acesso à rede, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
a) |
Os montantes pagos e as receitas auferidas no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte; |
b) |
Os montantes efectivamente pagos e recebidos, bem como os montantes dos pagamentos previstos para períodos futuros, estimados com base em períodos passados. |
4. Se existirem sinais de localização adequados e eficazes, em conformidade com o n.o 2, as tarifas de acesso às redes a que produtores e consumidores estão sujeitos devem ser aplicadas independentemente dos países, respectivamente, de destino e de origem da electricidade, tal como explicitadas no acordo comercial subjacente. Tal não prejudica a tarifação das exportações e importações declaradas resultantes da gestão dos congestionamentos a que se refere o artigo 16.o.
5. Não deve ser aplicada qualquer tarifa de rede específica às transacções relativas ao trânsito declarado de electricidade.
Artigo 15.o
Comercialização de informações
1. Para garantir a segurança das redes no contexto da gestão dos congestionamentos, os operadores das redes de transporte devem criar mecanismos de coordenação e de troca de informações.
2. As normas de segurança, funcionamento e planificação utilizadas pelos operadores das redes de transporte devem ser tornadas públicas. Essa publicação deve incluir o esquema geral de cálculo da capacidade total de transporte e a margem de fiabilidade do transporte tendo em conta as características eléctricas e físicas da rede. Tais esquemas devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras.
3. Os operadores das redes de transporte devem publicar estimativas da capacidade de transporte disponível para cada dia, indicando a capacidade disponível eventualmente já reservada. Essas publicações devem ser feitas a intervalos especificados antes do dia do transporte e incluir, de qualquer modo, estimativas com uma semana e um mês de antecedência, bem como uma indicação quantitativa da fiabilidade prevista para a capacidade disponível.
4. Os operadores das redes de transporte devem publicar dados relevantes sobre previsões agregadas e procura real, disponibilidade e utilização efectiva de activos de produção e carga, disponibilidade e utilização das redes e das interligações, e compensação e capacidade de reserva. Relativamente à disponibilidade e à utilização efectiva de pequenas unidades de produção e de carga, podem ser utilizados dados estimativos agregados.
5. Os participantes no mercado devem fornecer os dados relevantes aos operadores das redes de transporte.
6. As empresas de produção de electricidade que sejam proprietárias de activos de produção ou que explorem tais activos, em que pelo menos um activo de produção tenha uma capacidade instalada de pelo menos 250 MW, devem manter à disposição da entidade reguladora nacional, da autoridade nacional da concorrência e da Comissão, durante cinco anos, a totalidade dos dados por hora e por instalação necessários para verificar todas as decisões de mobilização operacional e o comportamento dos proponentes nas bolsas de energia, nos leilões de interligações, nos mercados de reservas e nos mercados fora da bolsa. A informação a armazenar por hora e por instalação deve compreender, entre outros, dados sobre capacidade de produção disponível e reservas cativas, incluindo a atribuição destas reservas cativas por instalação, no momento em que as ofertas são apresentadas pelos proponentes e quando a produção é concretizada.
Artigo 16.o
Princípios gerais de gestão dos congestionamentos
1. Para os problemas de congestionamento da rede devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores das redes de transporte em causa. Os problemas de congestionamento da rede devem, de preferência, ser resolvidos através de métodos não baseados em transacções, ou seja, métodos que não impliquem uma selecção entre os contratos dos diversos intervenientes no mercado.
2. Os procedimentos de restrição das transacções devem ser utilizados apenas em situações de emergência em que os operadores das redes de transporte tenham de agir de forma expedita e não sejam possíveis a redistribuição ou as trocas compensatórias. Qualquer procedimento desta natureza deve ser aplicado de forma não discriminatória.
Salvo em casos de força maior, os intervenientes no mercado aos quais tenha sido atribuída capacidade devem ser indemnizados por eventuais restrições.
3. Deve ser posta à disposição dos intervenientes no mercado a capacidade máxima das interligações e/ou das redes de transporte que afectam os fluxos transfronteiriços, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento da rede.
4. Dentro de um prazo razoável antes do período de funcionamento relevante, os intervenientes no mercado devem informar os operadores das redes de transporte em causa da sua intenção de utilizar ou não a capacidade atribuída. A capacidade atribuída que não seja utilizada deve ser reatribuída ao mercado, de forma aberta, transparente e não discriminatória.
5. Os operadores das redes de transporte devem, na medida do tecnicamente possível, fazer a liquidação das necessidades de capacidade de fluxos de energia em sentido oposto nas linhas de interligação congestionadas, a fim de utilizar essas linhas na sua capacidade máxima. Tendo plenamente em conta a segurança da rede, nunca devem ser recusadas transacções que aliviem o congestionamento.
6. As receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação devem ser utilizadas para as seguintes finalidades:
a) |
Garantia da disponibilidade real da capacidade atribuída; e/ou |
b) |
Manter ou aumentar as capacidades de interligação através de investimentos na rede, nomeadamente através de novas interligações. |
Se não puderem ser utilizadas eficazmente para os objectivos estabelecidos nas alíneas a) e/ou b) do primeiro parágrafo, as receitas podem ser utilizadas, sob reserva da aprovação das entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa, até um montante máximo a decidir por essas entidades reguladoras., como rendimento a ser tido em conta pelas entidades reguladoras ao aprovarem a metodologia para o cálculo das tarifas da rede e/ou para a fixação das tarifas da rede.
As restantes receitas devem ser colocadas numa linha de conta interna separada até ao momento de poderem ser utilizadas para as finalidades enunciadas nas alíneas a) e/ou b) do primeiro parágrafo.
Artigo 17.o
Novas interligações
1. As novas interligações de corrente contínua podem, se tal for solicitado, ficar isentas, por um período de tempo limitado, do disposto no n.o 6 do artigo 16.o do presente regulamento, bem como nos artigos 9.o, 31.o e nos n.os 6 e 8 do artigo 36.o da Directiva 2009/…/CE, nas seguintes condições:
a) |
O investimento tem de reforçar a concorrência na comercialização de electricidade; |
b) |
O nível de risco associado ao investimento deve ser tal que o investimento não se realizaria se não fosse concedida uma isenção; |
c) |
O proprietário da interligação tem de ser uma pessoa singular ou colectiva distinta, pelo menos no plano jurídico, dos operadores em cujas redes será construída a interligação; |
d) |
Devem ser aplicadas tarifas aos utilizadores da interligação; |
e) |
Desde a abertura parcial do mercado referida no artigo 19.o da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (11), nenhuma parte do capital ou dos custos de exploração da interligação foi recuperada por via de qualquer componente das tarifas aplicadas pela utilização das redes de transporte ou distribuição ligadas pela interligação; |
f) |
A isenção não pode prejudicar a concorrência nem o funcionamento efectivo do mercado interno da electricidade ou o funcionamento efectivo do sistema regulado ao qual está ligada a interligação. |
2. Em casos excepcionais, o n.o 1 é igualmente aplicável a interligações de corrente alternada, na condição de os custos e riscos do investimento em questão serem particularmente elevados quando comparados com os custos e riscos normalmente ocasionados pela ligação de duas redes de transporte nacionais vizinhas por uma interligação de corrente alternada.
3. O n.o 1 é igualmente aplicável aos aumentos significativos de capacidade em interligações existentes.
4. A decisão sobre a isenção ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 deve ser tomada caso a caso pelas entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa. Uma isenção pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova interligação ou da interligação existente com capacidade significativamente aumentada.
Ao decidir conceder uma isenção, há que analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração dessa isenção e ao acesso não discriminatório à interligação. Ao decidir essas condições, há que ter em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projecto e as circunstâncias nacionais.
Antes de concederem uma isenção, as entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa definem as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. As regras de gestão dos congestionamentos devem incluir a obrigação de oferecer no mercado a capacidade não utilizada e os utilizadores do serviço devem ter o direito de transaccionar no mercado secundário as suas capacidades contratadas. Na avaliação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e f) do n.o 1, devem ser tidos em conta os resultados do procedimento de atribuição de capacidade.
A decisão de isenção, incluindo as condições referidas no segundo parágrafo do presente número, deve ser devidamente justificada e publicada.
5. As decisões referidas no n.o 4 são tomadas pela Agência unicamente:
a) |
Se as entidades reguladoras em causa não tiverem podido chegar a acordo no prazo de seis meses a contar da data em que a isenção foi solicitada junto da última dessas entidades reguladoras, ou |
b) |
Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras em causa. |
A Agência consulta as entidades reguladoras envolvidas.
6. Não obstante os n.os 4 e 5, os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras ou a Agência, consoante o caso, apresentem ao organismo competente dos Estados-Membros, para decisão formal, o seu parecer quanto ao pedido de isenção. Esse parecer deve ser publicado juntamente com a decisão.
7. Para informação, uma cópia de cada pedido de isenção deve ser enviada pelas entidades reguladoras à Agência e à Comissão, imediatamente após a sua recepção. A decisão deve ser imediatamente notificada, consoante o caso, pelas entidades reguladoras em causa ou pela Agência («organismos notificadores») à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes respeitantes à decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão de forma agregada, de modo a que esta possa formular uma decisão bem fundamentada. As referidas informações devem incluir nomeadamente:
a) |
As razões circunstanciadas com base nas quais foi concedida a isenção, incluindo as informações financeiras que justificam a necessidade dessa isenção; |
b) |
A análise dos efeitos, em termos de concorrência e de eficácia de funcionamento do mercado interno da electricidade, resultantes da concessão dessa isenção; |
c) |
As razões em que se fundamentam o período da isenção e a percentagem da capacidade total da interligação em questão a que a mesma é concedida; |
d) |
O resultado da consulta às entidades reguladoras em causa. |
8. No prazo de dois meses a contar do dia seguinte à recepção de uma notificação nos termos do n.o 7, a Comissão pode tomar uma decisão solicitando aos organismos notificadores que alterem ou retirem a decisão de conceder a isenção. O prazo de dois meses pode ser prorrogado por mais dois meses sempre que a Comissão pretenda obter informações complementares. O novo prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção das informações completas. O prazo inicial de dois meses pode também ser prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores.
Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, a não ser que, antes de findo o prazo, este tenha sido prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores ou que os organismos notificadores, numa declaração devidamente fundamentada, tenham informado a Comissão de que consideram a notificação completa.
Os organismos notificadores devem cumprir a decisão da Comissão de alterar ou anular a decisão de isenção no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.
A Comissão deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
A decisão da Comissão de isenção caduca dois anos após data da sua aprovação, se a construção da interligação não tiver ainda começado nessa data ou cinco anos após a referida adopção se a interligação não estiver operacional nessa data.
9. A Comissão pode aprovar orientações para a aplicação das condições mencionadas no n.o 1 e estabelecer o procedimento a seguir no tocante à aplicação do disposto nos n.os 4, 7 e 8. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.
Artigo 18.o
Orientações
1. Se for caso disso, as orientações relacionadas com o mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte devem conter as seguintes indicações, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 13.o e 14.o:
a) |
Pormenores do procedimento para determinar os operadores de redes de transporte que têm de pagar compensações pelos fluxos transfronteiriços, nomeadamente no que se refere à separação entre os operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços e os operadores das redes de destino desses fluxos, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 13.o; |
b) |
Pormenores do procedimento de pagamento a seguir, incluindo a determinação do primeiro período em relação ao qual devem ser pagas compensações, nos termos do disposto no segundo parágrafo do n.o 13 do artigo 3.o; |
c) |
Pormenores das metodologias utilizadas para determinar os fluxos transfronteiriços acolhidos em relação aos quais têm de ser pagas compensações ao abrigo do artigo 13.o, tanto em termos de quantidade como de tipo de fluxos, e a dimensão dos fluxos designados como tendo origem e/ou destino em redes de transporte de diferentes Estados-Membros, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 13.o; |
d) |
Pormenores da metodologia utilizada para determinar os custos e os benefícios inerentes ao acolhimento de fluxos transfronteiriços, nos termos do disposto no n.o 6 do artigo 13.o; |
e) |
Pormenores do tratamento, no contexto do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transportes, dos fluxos de electricidade com origem ou destino em países não membros do Espaço Económico Europeu; |
f) |
A participação das redes nacionais que se encontram interligadas através de linhas de corrente contínua, nos termos do disposto no artigo 13.o. |
2. As orientações podem determinar igualmente regras adequadas que conduzam a uma harmonização progressiva dos princípios subjacentes à fixação das tarifas aplicadas aos produtores e aos consumidores («carga») no âmbito dos sistemas tarifários nacionais, incluindo o efeito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transportes nas tarifas de rede nacionais e no comercialização de sinais de localização adequados e eficazes, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 14.o.
As orientações devem prever a adopção de sinais de localização adequados e eficazes, harmonizados a nível comunitário.
Qualquer harmonização neste domínio não obsta a que os Estados-Membros apliquem mecanismos para assegurar que as tarifas de acesso às redes suportadas pelos consumidores («carga») sejam uniformes em todo o seu território.
3. Se for caso disso, as orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter as seguintes indicações:
a) |
Pormenores sobre o fornecimento de informações, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 15.o; |
b) |
Pormenores sobre as regras de comércio de electricidade; |
c) |
Pormenores sobre as regras de incentivo ao investimento para a interligação da capacidade, incluindo sinais de localização; |
d) |
Pormenores sobre os domínios enunciados no n.o 6 do artigo 8.o. |
4. As orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais constam do Anexo I.
5. A Comissão pode aprovar orientações sobre as questões enunciadas nos n.os 1 a 3. Pode alterar as orientações a que se refere o n.o 4, em conformidade com os princípios estabelecidos nos artigos 15.o e 16.o, nomeadamente para incluir orientações circunstanciadas sobre todos os métodos de atribuição de capacidade aplicados na prática e assegurar que os mecanismos de gestão de congestionamentos evoluam de forma compatível com os objectivos do mercado interno. Se for caso disso, essas alterações devem incluir o estabelecimento de regras comuns sobre normas mínimas de segurança e de funcionamento para a utilização e a exploração da rede, previstas no n.o 2 do artigo 15.o.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o.
Quando aprovar ou alterar orientações, a Comissão deve assegurar-se de que estas prevêem o nível mínimo de harmonização exigível para alcançar os objectivos do presente regulamento e de que não vão além do necessário para esse fim.
Quando aprovar ou alterar orientações, a Comissão deve indicar as medidas que tomou em matéria de conformidade das normas vigentes nos países terceiros que fazem parte da rede comunitária de electricidade com as orientações em questão.
Quando aprovar essas orientações pela primeira vez, a Comissão deve garantir que estas abrangem num único projecto pelo menos os elementos enunciados nas alíneas a) e d) do n.o 1 e no n.o 2.
Artigo 19.o
Entidades reguladoras
No exercício das responsabilidades que lhes incumbem, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e das orientações aprovadas nos termos do artigo 18.o. As entidades reguladoras devem cooperar entre si, com a Comissão e com a Agência, nos termos do capítulo IX da Directiva 2009/…/CE, sempre que necessário para alcançar os objectivos do presente regulamento.
Artigo 20.o
Comercialização de informações e confidencialidade
1. Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do n.o 4 do artigo 13.o e do artigo 18.o.
Nomeadamente, para efeitos dos n.os 4 e 6 do artigo 13.o, as entidades reguladoras devem fornecer regularmente informações sobre os custos efectivamente suportados pelos operadores das redes de transporte nacionais, bem como os dados e todas as informações relevantes sobre os fluxos físicos nas redes dos operadores de transporte e os custos das redes.
A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para o comercialização de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.
2. Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em causa não fornecer essas informações no prazo fixado nos termos do n.o 1, a Comissão pode solicitar directamente às empresas em causa todas as informações necessárias para efeitos do n.o 4 do artigo 13.o e do artigo 18.o.
Sempre que enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia do mesmo pedido às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.
3. No seu pedido, a Comissão deve indicar a base jurídica do pedido, o prazo para o fornecimento das informações, a finalidade do pedido e as sanções previstas no n.o 2 do artigo 22.o para os casos de fornecimento de informações incorrectas, incompletas ou enganosas. A Comissão deve fixar um prazo razoável, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.
4. Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, as pessoas autorizadas a representá-las por lei ou nos termos dos seus estatutos devem fornecer as informações pedidas. Os advogados devidamente autorizados podem fornecer as informações em nome dos seus clientes. Estes últimos devem ser totalmente responsáveis, caso as informações fornecidas sejam incorrectas, incompletas ou enganosas.
5. Caso uma empresa não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las através de uma decisão. A decisão deve especificar as informações requeridas e fixar um prazo adequado para o seu fornecimento. Deve indicar as sanções previstas no n.o 2 do artigo 22.o. Deve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
A Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia da sua decisão às entidades reguladoras do Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa.
6. As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser utilizadas apenas para efeitos do n.o 4 do artigo 13.o e do artigo 18.o.
A Comissão não deve revelar as informações obtidas nos termos do presente regulamento que estejam abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.
Artigo 21.o
Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas
O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem ou aprovarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento e nas orientações a que se refere o artigo 18.o.
Artigo 22.o
Sanções
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as disposições correspondentes àqueloutras previstas no Regulamento (CE) n.o 1228/2003 à Comissão até 1 de Julho de 2004 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. Os Estados-Membros devem notificar as disposições que não correspondem àqueloutras previstas no Regulamento (CE) n.o 1228/2003 à Comissão até … (12) e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível
2. A Comissão pode, através de uma decisão, impor às empresas coimas não superiores a 1 % do volume total de negócios do exercício comercial anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorrectas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido formulado nos termos do n.o 3 do artigo 20.o ou não forneçam as informações pedidas no prazo fixado por decisão tomada nos termos do primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o.
Ao fixar o montante da coima, deve ser tida em conta a gravidade do incumprimento dos requisitos do primeiro parágrafo.
3. As sanções previstas nos termos do n.o 1 e as decisões tomadas nos termos do n.o 2 não têm carácter penal.
Artigo 23.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 46.o da Directiva 2009/…/CE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 24.o
Relatório da Comissão
A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, apresentado nos termos do n.o 6 do artigo 47.o da Directiva 2009/…/CE, a Comissão também se deve pronunciar sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. O relatório deve analisar nomeadamente até que ponto o regulamento conseguiu assegurar condições de acesso à rede no comércio transfronteiriço de electricidade não discriminatórias e que reflictam devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno da electricidade plenamente funcional e para a segurança do aprovisionamento a longo prazo, bem como até que ponto foram efectivamente instalados sinais de localização. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.
Artigo 25.o
Revogação
É revogado, com efeitos a partir de … (13), o Regulamento (CE) n.o 1228/2003. As remissões feitas para o regulamento revogado devem ser consideradas como remissões feitas para presente regulamento e devem ser lidas nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 26.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de … (13).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.
(2) JO C 172 de 5.7.2008, P. 55.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(5) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.
(6) JO L … .
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) Data de entrada em vigor do revogado Regulamento (CE) n.o 1228/2003.
(9) Dezoitos meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
(10) Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1).
(11) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.
(12) Data de aplicação do presente regulamento.
(13) 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO I
Orientações sobre a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível nas linhas de interligação entre redes nacionais
1. Disposições gerais
1.1. |
Os operadores das redes de transporte procurarão aceitar todas as transacções comerciais, incluindo as que envolvam comércio transfronteiriço. |
1.2. |
Na ausência de congestionamento, não haverá restrições no acesso à interligação. Sempre que for esta a situação habitual, não será necessário qualquer procedimento permanente de atribuição geral para o acesso a um serviço de transporte transfronteiriço. |
1.3. |
Se as transacções comerciais previstas não forem compatíveis com o funcionamento seguro em rede, os ORT aliviarão o congestionamento, respeitando os requisitos de segurança operacional da rede e procurando simultaneamente garantir que os eventuais custos conexos se mantenham a um nível economicamente eficiente. Caso não possam ser aplicadas medidas com menores custos, prever-se-á um redespacho paliativo ou trocas compensatórias. |
1.4. |
Se se verificar congestionamento estrutural, serão de imediato aplicadas pelos ORT regras adequadas de gestão de congestionamentos, bem como um dispositivo definido e acordado de antemão. Os métodos de gestão de congestionamentos assegurarão que os fluxos físicos de electricidade associados a toda a capacidade de transporte atribuída cumpram as normas de segurança das redes. |
1.5. |
Os métodos adoptados para a gestão dos congestionamentos darão sinais económicos eficazes aos participantes no mercado e aos ORT, promoverão a concorrência e serão adequados a uma aplicação aos níveis regional e comunitário. |
1.6. |
Na gestão dos congestionamentos, não devem ser feitas distinções com base na transacção. Um determinado pedido de serviço de transporte só poderá ser recusado se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
|
1.7. |
Na definição dos sectores de rede adequados nos quais e entre os quais será aplicada a gestão de congestionamentos, os ORT guiar-se-ão pelos princípios de custo-eficácia e minimização de impactos negativos no mercado interno da electricidade. Especificamente, os ORT não deverão limitar a capacidade de interligação para resolverem congestionamentos no seio dos seus próprios sectores de controlo, excepto pelas razões supramencionadas e por razões de segurança operacional (1). Caso ocorra, uma tal situação será descrita e apresentada com transparência pelos ORT a todos os utilizadores do sistema, só devendo ser tolerada até se descobrir uma solução de longo prazo. A metodologia e os projectos para a consecução da solução de longo prazo serão descritos e apresentados com transparência pelos ORT a todos os utilizadores do sistema. |
1.8. |
Ao equilibrarem a rede dentro das respectivas zonas de controlo por meio das medidas operacionais e do redespacho, os ORT terão em conta o efeito dessas medidas em zonas de controlo vizinhas. |
1.9. |
Até 1 de Janeiro de 2008, serão estabelecidos, de modo coordenado e em condições operacionais seguras, mecanismos para gerir ao longo do dia os congestionamentos na capacidade de interligação, com vista a maximizar as oportunidades de comércio e a permitir o equilíbrio transfronteiriço. |
1.10. |
As entidades reguladoras nacionais avaliarão regularmente os métodos de gestão dos congestionamentos, prestando especial atenção ao cumprimento dos princípios e regras estabelecidos nos presentes regulamento e orientações, segundo os termos e condições estabelecidos pelas próprias entidades reguladoras ao abrigo daqueles princípios e regras. A avaliação incluirá a consulta de todos os participantes no mercado e estudos específicos. |
2. Métodos de gestão dos congestionamentos
2.1. |
Os métodos de gestão dos congestionamentos terão uma base de mercado, a fim de possibilitar um comércio transfronteiriço eficiente. Para o efeito, a atribuição será efectuada unicamente por licitação explícita (capacidade) ou implícita (capacidade e energia). Ambos os métodos podem coexistir numa mesma interligação. Para trocas ao longo do dia, pode ser utilizado um regime contínuo. |
2.2. |
Dependendo das condições concorrenciais, os mecanismos de gestão de congestionamentos poderão ter de contemplar atribuições de capacidade de transporte a longo e a curto prazo. |
2.3. |
Cada procedimento (de atribuição de capacidade) atribuirá uma fracção determinada da capacidade de interligação disponível, eventualmente acrescida de alguma capacidade remanescente, ainda não atribuída, e de alguma capacidade dispensada por outros beneficiários, com origem em atribuições anteriores. |
2.4. |
Os ORT optimizarão o grau de firmeza da capacidade, tendo em conta as obrigações e direitos dos ORT envolvidos e as obrigações e direitos dos participantes no mercado, a fim de possibilitar uma concorrência efectiva e eficiente. Pode ser oferecida ao mercado uma fracção razoável de capacidade, com um reduzido grau de firmeza, mas as condições exactas do transporte através das linhas transfronteiriças terão de ser sempre dadas a conhecer aos participantes no mercado. |
2.5. |
Os direitos de acesso, para atribuições a longo e a médio prazo, serão direitos firmes de capacidade de transporte e subordinados aos princípios «usar ou largar» ou «usar ou vender no momento da nomeação». |
2.6. |
Os ORT definirão uma estrutura adequada para atribuição de capacidade entre diversos períodos de operação, o que poderá incluir a opção de reserva de uma percentagem mínima de capacidade de interligação para atribuições efectuadas uma ou várias vezes ao dia. Esta estrutura de atribuição será sujeita a exame das respectivas entidades reguladoras. Na formulação das suas propostas, os ORT terão em conta:
|
2.7. |
A atribuição de capacidade não pode discriminar entre operadores do mercado que pretendem utilizar os seus direitos para celebrar contratos bilaterais de fornecimento ou para fazer licitações do tipo bolsa da energia eléctrica. Vencerão as ofertas de valor mais elevado, sejam implícitas ou explícitas dentro de um determinado prazo. |
2.8. |
Em zonas geográficas nas quais os mercados financeiros previsionais de electricidade estejam bem desenvolvidos e tenham demonstrado eficiência, toda a capacidade de interligação pode ser atribuída mediante licitação implícita. |
2.9. |
Com excepção das novas interligações que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento, não será permitido estabelecer bases de licitação nos métodos de atribuição de capacidade. |
2.10. |
Em princípio, será permitido a todos os operadores potenciais do mercado participarem, sem restrições, no processo de atribuição. Para evitar criar ou agravar problemas relacionados com o potencial aproveitamento da posição dominante de algum agente do mercado, as competentes entidades reguladoras e/ou autoridades da concorrência podem, se se justificar, impor restrições, gerais ou a título individual, em função do grau de dominância da empresa no mercado. |
2.11. |
Os operadores do mercado comunicarão aos ORT, de forma irrevogável, as respectivas nomeações de utilização da capacidade, num prazo definido para cada período. Esse prazo será estabelecido de modo que os ORT possam transferir a capacidade não utilizada para reatribuição em períodos de operação seguintes — incluindo sessões diárias múltiplas. |
2.12. |
A capacidade será livremente transaccionável a nível secundário, sob condição de o ORT ser informado com antecedência suficiente. A eventual recusa de uma transacção secundária por um ORT deve ser comunicada e explicada com clareza e transparência por esse ORT a todos os participantes no mercado e notificada à entidade reguladora. |
2.13. |
As consequências financeiras da falta às obrigações decorrentes da atribuição de capacidade recairão sobre os responsáveis da falta. Se os participantes no mercado não utilizarem a capacidade que lhes compete ou, no caso de capacidade explicitamente licitada, não transaccionarem a capacidade a nível secundário ou não a devolverem em devido tempo, perderão os direitos a essa capacidade e pagarão uma taxa que reflicta os custos. As taxas em função dos custos, imputadas por não-utilização de capacidade, serão justificadas e proporcionadas. Identicamente, se um ORT não cumprir a sua obrigação, terá de compensar o participante no mercado pela perda dos direitos de capacidade. Para este efeito, não serão tidas em conta perdas derivadas. Os conceitos e métodos fundamentais para determinar as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações serão definidos com antecedência no que respeita às consequências financeiras e sujeitos a exame da entidade ou das entidades reguladoras nacionais. |
3. Coordenação
3.1. |
A atribuição de capacidade numa interligação será coordenada e aplicada, mediante procedimentos comuns, pelos ORT envolvidos. Caso se preveja que as trocas comerciais entre dois países (ORT) afectem as condições do fluxo físico em qualquer país terceiro (ORT), os métodos de gestão dos congestionamentos serão coordenados entre todos os ORT afectados, mediante um procedimento comum de gestão de congestionamentos. As entidades reguladoras nacionais e os ORT velarão por que não sejam concebidos unilateralmente procedimentos de gestão de congestionamentos com efeitos significativos nos fluxos físicos de electricidade de outras redes. |
3.2. |
Até 1 de Janeiro de 2007, será aplicado, entre os países das zonas geográficas a seguir referidos, um método comum de gestão coordenada de congestionamentos e um procedimento de atribuição de capacidade ao mercado no mínimo anualmente, mensalmente e para o dia seguinte:
Numa interligação que envolva países pertencentes a mais de uma região, o método de gestão de congestionamentos pode variar, a fim de garantir compatibilidade com os métodos aplicados nas outras regiões às quais estes países pertencem. Em tal caso, os ORT relevantes proporão o método que será sujeito a exame das entidades reguladoras competentes. |
3.3. |
As zonas geográficas referidas no ponto 2.8 podem atribuir a totalidade da capacidade de interligação através de procedimentos de atribuição para o dia seguinte. |
3.4. |
Em cada uma destas sete zonas geográficas, serão definidos procedimentos compatíveis de gestão de congestionamentos, com vista a formar um mercado interno de Electricidade verdadeiramente integrado. Os participantes no mercado não devem ser confrontadas com sistemas regionais incompatíveis. |
3.5. |
A fim de promover concorrência e trocas transfronteiriças em condições de lealdade e eficácia, a coordenação entre ORT nas regiões enunciadas no ponto 3.2 incidirá em todas as etapas, desde o cálculo da capacidade e a optimização da atribuição até ao funcionamento seguro da rede, com uma clara definição das responsabilidades. A coordenação incluirá, nomeadamente:
|
3.6. |
A coordenação incidirá igualmente no intercâmbio de informação entre os ORT. A natureza, o momento e a frequência deste intercâmbio serão compatíveis com as actividades referidas no ponto 3.5 e com o funcionamento dos mercados de electricidade. Em especial, o intercâmbio de informação capacitará os ORT a fazerem a melhor previsão possível da situação da rede global, a fim de avaliarem os fluxos nas suas redes e as capacidades de interligação disponíveis. Um ORT que recolha informação em nome de outros ORT retransmitirá aos ORT participantes os resultados da recolha de dados. |
4. Horário das operações do mercado
4.1. |
A atribuição da capacidade de transporte disponível será efectuada com antecedência suficiente. Antes de cada atribuição, os ORT envolvidos publicarão conjuntamente a capacidade a atribuir, tendo em conta, se necessário, a capacidade libertada por direitos firmes de transporte e, quando aplicável, as nomeações compensadas associadas, juntamente com os períodos de redução ou indisponibilidade da capacidade (por motivos de manutenção, por exemplo). |
4.2. |
Tendo plenamente em conta a segurança da rede, a nomeação de direitos de transporte será efectuada com antecedência suficiente, antes das sessões de véspera dos mercados organizados relevantes e antes da publicação da capacidade a atribuir segundo o mecanismo de atribuições para o próprio dia ou de atribuição para o dia seguinte. As nomeações de direitos de transporte no sentido oposto serão objecto de compensação, para uma utilização mais eficaz da interligação. |
4.3. |
As sucessivas atribuições diárias da capacidade de transporte disponível para o dia D terão lugar nos dias D-1 e D, após a divulgação dos planos de produção para o dia seguinte, indicados ou efectivos. |
4.4. |
Ao prepararem o funcionamento da rede para o dia seguinte, os ORT intercambiarão informações com os ORT vizinhos, incluindo a topologia de rede que prevêem, a disponibilidade e a produção prevista de unidades geradoras e os fluxos de carga, a fim de optimizarem a utilização da rede global mediante medidas operacionais em conformidade com as regras do funcionamento seguro da rede. |
5. Transparência
5.1. |
Os ORT publicarão todos os dados relevantes relacionados com a disponibilidade, o acesso e a utilização da rede, incluindo um relatório sobre localização e causas de congestionamentos, os métodos aplicados na gestão dos congestionamentos e os planos para a sua gestão futura. |
5.2. |
Os ORT publicarão uma descrição geral do método de gestão de congestionamentos aplicado em circunstâncias distintas, para maximizar a capacidade disponibilizada ao mercado, e um sistema geral de cálculo da capacidade de interligação para os diversos períodos de operação, com base nas realidades eléctrica e física da rede. Esse sistema será sujeito a exame das entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa. |
5.3. |
Os ORT descreverão em pormenor e facultarão com transparência a todos os utilizadores potenciais da rede os procedimentos vigentes de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade, juntamente com os horários e procedimentos relativos aos pedidos de capacidade, uma descrição dos produtos oferecidos e as obrigações e direitos quer dos ORT quer da parte que obtém capacidade, incluindo as responsabilidades decorrentes do incumprimento de obrigações. |
5.4. |
As normas operacionais e de segurança do planeamento farão parte integrante da informação publicada pelos ORT num documento aberto e público, que será também sujeito a exame das entidades reguladoras nacionais. |
5.5. |
Os ORT publicarão todos os dados relevantes relativos às transacções transfronteiriças, com base nas melhores previsões possíveis. Para o efeito, os participantes no mercado fornecerão aos ORT os dados relevantes. O modo de publicação desta informação será sujeito a exame das entidades reguladoras. Os ORT publicarão, pelo menos:
|
5.6. |
Na negociação de quaisquer transacções, serão disponibilizadas ao mercado, em tempo devido, todas as informações relevantes (como o momento da negociação de contratos de fornecimento anual a clientes industriais ou o momento de envio das ofertas para os mercados organizados). |
5.7. |
Os ORT publicarão as informações relevantes sobre a procura prevista e sobre a geração, em conformidade com a calendarização referida nos pontos 5.5 e 5.6. Publicarão igualmente as informações necessárias para o mercado transfronteiriço de equilibração. |
5.8. |
Aquando da publicação das previsões, os valores realizados ex-post para a informação da previsão serão também publicados no período seguinte àquele a que se aplica a previsão ou, o mais tardar, no dia seguinte (dia D+1). |
5.9. |
A informação publicada pelos ORT será disponibilizada gratuitamente e de modo acessível. O acesso aos dados será também efectuado por meios adequados e normalizados de intercâmbio de informações, a definir em estreita cooperação com os participantes no mercado. Os dados incluirão informação sobre períodos passados de dois anos no mínimo, para que os novos operadores possam igualmente ter acesso a eles. |
5.10. |
Os ORT trocarão com regularidade um conjunto de dados de rede e de fluxo de carga suficientemente precisos para que cada ORT possa calcular os fluxos de carga na sua área. O mesmo conjunto de dados será disponibilizado às entidades reguladoras e à Comissão, mediante pedido. As entidades reguladoras e a Comissão assegurarão o tratamento confidencial deste conjunto de dados, por elas próprias ou pelas entidades que, a seu pedido, efectuem trabalhos de consultoria com base nos dados. |
6. Utilização das receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos
6.1. |
Os procedimentos de gestão dos congestionamentos associados a um período de operação previamente especificado só podem gerar receitas na eventualidade de congestionamentos que ocorram nesse período, com excepção das novas interligações que beneficiem de isenção ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento. O procedimento para distribuição das receitas será sujeito a exame das entidades reguladoras e não poderá falsear o processo de atribuição a favor de um determinado requerente de capacidade ou energia nem desincentivar a redução do congestionamento. |
6.2. |
As entidades reguladoras nacionais usarão de transparência no que respeita a prioridades para a utilização das receitas provenientes da atribuição de capacidades de interligação. |
6.3. |
As receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos serão partilhadas pelos ORT envolvidos, segundo critérios acordados entre eles e examinados pelas respectivas entidades reguladoras. |
6.4. |
Os ORT estabelecerão claramente, com antecedência, a utilização que darão às eventuais receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos e comunicarão a utilização efectivamente dada a essas receitas. As entidades reguladoras verificarão se essa utilização cumpre o disposto nos presentes regulamento e orientações e se as receitas totais provenientes da atribuição de capacidades de interligação são dedicadas a uma ou mais das três finalidades enunciadas no n.o 6 do artigo 16.o do presente regulamento. |
6.5. |
Anualmente e até 31 de Julho de cada ano, as entidades reguladoras publicarão um relatório indicando as receitas relativas ao período de 12 meses até 30 de Junho do mesmo ano e a utilização que lhes tiver sido dada, juntamente com a verificação de a mesma cumprir os presentes regulamento e orientações e de a receita total proveniente dos procedimentos de gestão de congestionamentos ser dedicada a uma ou mais das três finalidades prescritas. |
6.6. |
Quando as receitas provenientes dos procedimentos de gestão de congestionamentos forem orientadas para investimentos destinados a manter ou aumentar as capacidades de interligação, será dada preferência a projectos específicos pré-definidos que contribuam para aliviar os congestionamentos conexos e possam também ser concretizados dentro de prazos razoáveis, sobretudo no que respeita ao processo de autorização. |
(1) Por segurança operacional entende-se «manter o sistemas de transporte dentro de limites de segurança acordados».
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS
Regulamento (CE) n.o 1228/2003 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
— |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 3.o |
Artigo 13.o |
Artigo 4.o |
Artigo 14.o |
Artigo 5.o |
Artigo 15.o |
Artigo 6.o |
Artigo 16.o |
Artigo 7.o |
Artigo 17.o |
Artigo 8.o |
Artigo 18.o |
Artigo 9.o |
Artigo 19.o |
Artigo 10.o |
Artigo 20.o |
Artigo 11.o |
Artigo 21.o |
Artigo 12.o |
Artigo 22.o |
Artigo 13.o |
Artigo 23.o |
Artigo 14.o |
Artigo 24.o |
— |
Artigo 25.o |
Artigo 15.o |
Artigo 26.o |
Anexo |
Anexo I |
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
1. |
Em 19 de Setembro de 2007, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade, baseada no artigo 95.o do Tratado, integrada num pacote constituído por quatro outras propostas relativas ao mercado interno da energia. |
2. |
O Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu emitiram os seus pareceres sobre a totalidade do pacote, respectivamente em 10 (1) e 22 de Abril de 2008 (2). |
3. |
O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer (3) em primeira leitura em 18 de Junho de 2008, tendo aprovado 32 alterações. A Comissão não apresentou nenhuma proposta alterada. |
4. |
Em 9 de Janeiro de 2009, o Conselho adoptou a posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado, sob a forma de Regulamento reformulado. |
II. OBJECTIVO DA PROPOSTA
5. |
A proposta faz parte integrante do terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia, a par da Directiva que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, do Regulamento relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, da Directiva que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e do Regulamento que estabelece a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia. Visa contribuir para alcançar o objectivo de um mercado interno de electricidade em bom funcionamento, introduzindo em especial:
|
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
6. Observações na generalidade
6.1. |
O Conselho considerou mais eficaz, mais transparente e mais coerente com o Regulamento (CE) n.o 1228/2003, bem como de mais fácil leitura, reformular as disposições do regulamento. Todavia, ao proceder a essa reformulação, o Conselho seguiu o princípio geral de respeitar plenamente a proposta de alteração, no sentido de não ter aberto qualquer outra disposição não incluída na proposta da Comissão, a não ser no caso de serem necessárias alterações decorrentes das alterações introduzidas pelo Conselho na proposta, remissões alteradas na sequência da nova numeração dos artigos, etc. Na medida do possível, o Conselho seguiu a orientação da Comissão relativa a um tratamento idêntico dos sectores da electricidade e do gás. A Comissão aceitou todas as alterações introduzidas pelo Conselho na sua proposta. |
6.2. |
No que respeita às 32 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, entre as quais figura uma alteração oral, o Conselho seguiu a Comissão,
|
6.3. |
O Conselho afastou-se da posição da Comissão,
|
7. Observações na especialidade:
7.1. |
No que se refere às alterações do PE em que o Conselho se afastou da posição da Comissão:
|
7.2 |
No que se refere à proposta da Comissão, o Conselho introduziu algumas outras alterações (de conteúdo e/ou de forma); apresentam-se seguidamente as principais alterações.
|
(1) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.
(2) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.
(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 75/38 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 12/2009
adoptada pelo Conselho em 9 de Janeiro de 2009
tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 75 E/03)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente realizado desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da Comunidade, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade. |
(2) |
A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (4) e o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (5), deram contributos significativos para a criação desse mercado interno do gás natural. |
(3) |
A experiência adquirida com a aplicação e o acompanhamento de um primeiro conjunto de Orientações sobre Boas Práticas, aprovadas pelo Fórum Europeu de Regulação do Gás («Fórum de Madrid») em 2002, demonstra que, para garantir a plena aplicação em todos os Estados-Membros das regras previstas nessas Orientações e oferecer uma garantia mínima de igualdade de condições de acesso ao mercado na prática, é necessário assegurar que estas se tornem juridicamente vinculativas. |
(4) |
Na reunião do Fórum de Madrid de 24 e 25 de Setembro de 2003, foi aprovado um segundo conjunto de regras comuns, «As Segundas Orientações sobre Boas Práticas» e o objectivo do presente regulamento é o de estabelecer, à luz das referidas orientações, princípios e regras fundamentais respeitantes ao acesso à rede e aos serviços de acesso de terceiros, à gestão de congestionamentos, à transparência, à compensação e às transacções de direitos de capacidade. |
(5) |
A Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (6) permite a existência de operadores de redes combinadas de transporte e distribuição. Assim sendo, as regras fixadas pelo presente regulamento não exigem que se altere a organização dos sistemas nacionais de transporte e distribuição que sejam compatíveis com as disposições relevantes da Directiva 2009/…/CE. |
(6) |
Os gasodutos de alta pressão que liguem distribuidores locais à rede de gás e que não sejam utilizados principalmente na distribuição local são abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. |
(7) |
É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e reflectir os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e tomando em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. |
(8) |
No cálculo das tarifas de acesso às redes, importa tomar em consideração os custos efectivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, bem como a necessidade de providenciar a rentabilidade adequada dos investimentos e incentivos à construção de novas infra-estruturas. A este respeito e, em especial, se existir uma concorrência efectiva de gasoduto para gasoduto, a aferição comparativa das tarifas, por parte das autoridades reguladoras, constituirá um elemento importante. |
(9) |
A utilização de acordos baseados no mercado, tais como leilões, para fixar tarifas tem de ser compatível com a Directiva 2009/…/CE. |
(10) |
É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, para oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a Comunidade, garantir que os serviços de acesso de terceiros sejam suficientemente compatíveis e permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás natural. |
(11) |
Presentemente, existem obstáculos à venda de gás em igualdade de condições, sem discriminação ou desvantagem, em toda a Comunidade. Concretamente, não existe ainda um acesso não discriminatório à rede nem uma supervisão reguladora de eficácia equivalente em todos os Estados-Membros. |
(12) |
A comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma política energética para a Europa» destacou a importância da plena realização do mercado interno do gás natural e da criação de igualdade de condições de concorrência para todas as empresas de gás natural da Comunidade. As Comunicações da Comissão de 10 de Janeiro de 2007intituladas «Perspectivas para o mercado interno do gás e da electricidade» e «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final)» revelaram que as presentes regras e medidas não proporcionam o quadro necessário para alcançar o objectivo de um mercado interno em bom funcionamento. |
(13) |
Para além da implementação plena do quadro regulamentar existente, importa também adaptar, em sintonia com essas comunicações, o quadro regulamentar do mercado interno do gás natural estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1775/2005. |
(14) |
É, em especial, necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte, a fim de criar códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso efectivo às redes de transporte à escala transfronteiriça, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspectiva de futuro e, por outro, uma sólida evolução técnica para o sistema de transporte na Comunidade, com a devida atenção ao ambiente. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro não vinculativas definidas pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia instituída pelo Regulamento (CE) n.o …/2009 (6) do Parlamento Europeu, «a Agência». A Agência deve desempenhar um papel na análise dos projectos de códigos de rede, nomeadamente no que toca à conformidade com as orientações-quadro não vinculativas, podendo recomendá-los para adopção pela Comissão. A Agência deve avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adopção pela Comissão. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos de rede. |
(15) |
A fim de assegurar uma gestão óptima para a rede de transporte de gás na Comunidade, deverá ser criada uma rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás («a REORT para o gás»). As funções do REORT para o gás deverão ser desempenhadas na observância das regras comunitárias de concorrência, que se mantêm aplicáveis às decisões da REORT para o gás. As suas funções deverão ser bem definidas e o seu método de trabalho deverá assegurar eficiência, a sua natureza representativa e transparência. Os códigos de rede elaborados pela REORT para o gás não se destinam a substituir os necessários códigos de rede nacionais aplicáveis no que se refere às questões não transfronteiriças. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível comunitário. A cooperação no âmbito dessas estruturas regionais pressupõe a separação efectiva entre as actividades de rede e as actividades de produção e de comercialização. Sem essa separação, a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial. |
(16) |
O trabalho que se prevê confiar à REORT para o gás interessa a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial um processo de consulta efectivo, cabendo um papel importante às estruturas existentes que foram instituídas para o facilitar e racionalizar, como a Associação Europeia para a Racionalização do Comércio de Energia, os reguladores nacionais ou a Agência. |
(17) |
Para intensificar a concorrência nos mercados grossistas líquidos do gás, é imprescindível que o gás possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede. A única via para a consecução deste fim é conceder aos utilizadores da rede liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, desse modo criando transporte de gás através de zonas, e não segundo vias contratuais. A preferência por sistemas de entrada-saída para promover a concorrência já tinha sido expressa pela maioria dos interessados no 6.o Fórum de Madrid, em 30-31 de Outubro de 2002. As tarifas não deverão estar dependentes do itinerário de transporte; por conseguinte, as tarifas estabelecidas para um ou vários pontos de entrada não deverão estar relacionadas com as tarifas estabelecidas para um ou vários pontos de saída, e vice-versa. |
(18) |
A referência a contratos de transporte harmonizados no contexto do acesso não discriminatório à rede de operadores da rede de transporte não significa que os termos e condições dos contratos de transporte de um determinado operador da rede de transporte num Estado-Membro sejam os mesmos que os de outro operador da rede de transporte no mesmo ou noutro Estado-Membro, a não ser que sejam estabelecidos requisitos mínimos que devam ser cumpridos em todos os contratos de transporte. |
(19) |
Existe um considerável congestionamento contratual nas redes de gás. Os princípios de gestão de congestionamentos e de atribuição de capacidade para contratos novos ou recém-negociados baseiam-se portanto na libertação da capacidade não utilizada, permitindo que os utilizadores da rede subaluguem ou revendam as respectivas capacidades contratadas, e na obrigação de os operadores das redes de transporte oferecerem no mercado capacidade não utilizada, pelo menos em regime de um dia de antecedência e com possibilidade de interrupção. Dada a elevada percentagem de contratos existentes e a necessidade de criar uma verdadeira igualdade de condições entre os utilizadores de novas capacidades e das capacidades existentes, estes princípios deverão ser aplicados a toda a capacidade contratada, incluindo os contratos existentes. |
(20) |
Embora presentemente o congestionamento físico das redes na Comunidade seja uma situação rara, pode vir a tornar-se um problema no futuro. Por conseguinte, é importante prever o princípio fundamental da atribuição de capacidade congestionada nestas circunstâncias. |
(21) |
A monitorização do mercado efectuada ao longo dos últimos anos pelas entidades reguladoras nacionais e pela Comissão mostrou que os requisitos em matéria de transparência e as regras relativas ao acesso à infra-estrutura, actualmente em vigor, não são suficientes. |
(22) |
É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico da rede, de modo a que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Para o efeito, é necessária informação mais precisa sobre a oferta e a procura, a capacidade da rede, os fluxos e a manutenção, a compensação e a disponibilidade e utilização do armazenamento. A importância desta informação para o funcionamento do mercado exige a redução das actuais limitações à publicação por razões de confidencialidade. |
(23) |
Os requisitos de confidencialidade das informações comercialmente sensíveis assumem no entanto especial importância quando se trate de dados comerciais de natureza estratégica para a empresa, quando exista apenas um único utilizador para uma instalação de armazenamento, ou quando estejam em causa dados relativos aos pontos de saída dentro de uma rede ou sub-rede que não estejam ligados a outra rede de transporte ou de distribuição, mas a um único consumidor final industrial, se a publicação de tais dados revelar informações confidenciais relativas ao processo de produção desse consumidor. |
(24) |
Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos seus participantes a certeza de que quem se envolver em comportamentos abusivos pode ser alvo de sanções. As autoridades competentes deverão ter a possibilidade de investigar com eficácia as alegações sobre abusos de mercado. Por conseguinte, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelos fornecedores. No mercado do gás, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes deverão manter esta informação ao dispor das autoridades competentes durante um prazo estabelecido. |
(25) |
O acesso às instalações de armazenamento de gás e às instalações de gás natural liquefeito («GNL») é insuficiente, pelo que é necessário melhorar as regras aplicáveis. A monitorização efectuada pelo Grupo Europeu de Entidades Reguladoras para os Mercados da Electricidade e do Gás concluiu que as orientações voluntárias para um bom acesso de terceiros aos operadores das redes de armazenamento, aprovadas por todos os interessados no Fórum de Madrid, estão a ser insuficientemente aplicadas, pelo que é necessário torná-las vinculativas. |
(26) |
Os sistemas de compensação não discriminatórios e transparentes no domínio do gás, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso à rede não discriminatórias, transparentes e efectivas. |
(27) |
As transacções de direitos primários de capacidade são um aspecto importante do desenvolvimento de um mercado competitivo e um factor de liquidez. O presente regulamento deverá por conseguinte estabelecer regras de base sobre essa matéria. |
(28) |
As entidades reguladoras nacionais deverão garantir o cumprimento das regras do presente regulamento e as orientações aprovadas por força deste. |
(29) |
Nas orientações anexas ao presente regulamento, são previstas regras específicas de execução desses princípios, com base nas referidas Segundas Orientações sobre Boas Práticas. Se necessário, estas regras evoluirão com o tempo, tendo em conta as diferenças entre os vários sistemas nacionais de gás. |
(30) |
Ao propor alterações às Orientações constantes do Anexo do presente regulamento, a Comissão deverá assegurar a consulta prévia de todos os interessados nas Orientações, representadas pelas organizações profissionais, bem como dos Estados-Membros, no âmbito do Fórum de Madrid. |
(31) |
Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes deverão ser instados a fornecer informações relevantes à Comissão. Essas informações deverão ser tratadas confidencialmente pela Comissão. |
(32) |
O presente regulamento e as orientações aprovadas por força deste não podem prejudicar a aplicação das regras de concorrência comunitárias. |
(33) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). |
(34) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer ou aprovar as orientações necessárias a um grau mínimo de harmonização que permita alcançar os objectivos do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(35) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, às instalações de armazenamento e às instalações de GNL, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(36) |
Dado o âmbito das alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1775/2005, é conveniente, por razões de clareza e racionalização, que sejam reformuladas as disposições em questão, reunindo-as num único texto sob a forma de um novo regulamento, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento tem por objectivo:
a) |
Estabelecer regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás. |
b) |
Estabelecer regras não discriminatórias para as condições de acesso às instalações de GNL e às instalações de armazenamento, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais. |
c) |
Facilitar a emergência de um mercado grossista transparente e em bom funcionamento com um elevado nível segurança do aprovisionamento de gás, prevendo mecanismos para harmonizar as regras aplicáveis ao comércio transfronteiriço de gás. |
Os objectivos referidos no primeiro parágrafo incluem o estabelecimento de princípios harmonizados para as tarifas, ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo, de acesso à rede, mas não às instalações de armazenamento, a definição de serviços de acesso de terceiros e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, a determinação de requisitos de transparência, regras e encargos de compensação e a facilitação das transacções de capacidade.
Com excepção do n.o 4 do artigo 19.o, o presente regulamento é aplicável apenas às instalações de armazenamento abrangidas pelos n.os 3 ou 4 do artigo 32.o da Directiva 2009/…/CE.
Os Estados-Membros podem instituir, nos termos da Directiva 2009/…/CE, uma entidade ou um organismo que desempenhe uma ou mais funções habitualmente atribuídas ao operador da rede de transporte e que deve ficar sujeito aos requisitos do presente regulamento. Essa entidade ou organismo está sujeito a certificação nos termos do artigo 3.o do presente regulamento e a designação nos termos do artigo 10.o da Directiva 2009/…/CE.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, distinta da rede de gasodutos a montante e distinta da parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos da sua comercialização a clientes, mas não incluindo a comercialização; |
2) |
«Contrato de transporte», o contrato celebrado pelo operador da rede de transporte com um utilizador da rede para a realização do transporte; |
3) |
«Capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte; |
4) |
«Capacidade não utilizada», a capacidade firme adquirida por um utilizador da rede num contrato de transporte, mas não nomeada para utilização dentro do prazo definido no contrato; |
5) |
«Gestão de congestionamentos», a gestão do espectro de capacidade do operador da rede de transporte com o objectivo de optimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detectar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação; |
6) |
«Mercado secundário», o mercado da capacidade não transaccionada no mercado primário; |
7) |
«Nomeação», a comunicação prévia pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efectivo que o utilizador da rede pretende injectar ou retirar da rede; |
8) |
«Renomeação», a posterior comunicação de uma nomeação corrigida; |
9) |
«Integridade da rede», a situação de uma rede de transporte, incluindo as instalações de transporte necessárias, em que a pressão e a qualidade do gás natural permanecem dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo operador da rede de transporte, de modo a garantir o transporte do gás natural numa perspectiva técnica; |
10) |
«Período de compensação», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural, expressa em unidades de energia, deve ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injecção da mesma quantidade de gás natural na rede de transporte, de acordo com o contrato de transporte ou com o código da rede; |
11) |
«Utilizador da rede», o cliente ou potencial cliente de um operador da rede de transporte e os operadores da rede de transporte propriamente ditos, na medida em que lhes seja necessário para o desempenho das suas funções em matéria de transporte; |
12) |
«Serviços interruptíveis», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte, baseados numa capacidade interruptível; |
13) |
«Capacidade interruptível», a capacidade de transporte de gás que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte segundo as condições previstas no contrato de transporte; |
14) |
«Serviços a longo prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com a duração de um ano ou mais; |
15) |
«Serviços a curto prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte com uma duração inferior a um ano; |
16) |
«Capacidade firme», a capacidade de transporte de gás contratualmente garantida como ininterruptível pelo operador da rede de transporte; |
17) |
«Serviços firmes», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte relacionados com a capacidade firme; |
18) |
«Capacidade técnica», a capacidade firme máxima que o operador da rede de transporte pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte; |
19) |
«Capacidade contratada», a capacidade que o operador da rede de transporte atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte; |
20) |
«Capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento; |
21) |
«Congestionamento contratual», a situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica; |
22) |
«Mercado primário», o mercado da capacidade directamente transaccionada pelo operador da rede de transporte; |
23) |
«Congestionamento físico», a situação em que o nível da procura de fornecimentos efectivos excede a capacidade técnica num determinado momento; |
24) |
«Capacidade de uma instalação de GNL», a capacidade num terminal de GNL para a liquefacção de gás natural ou para a importação, a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação de GNL; |
25) |
«Espaço», o volume de gás que o utilizador de uma instalação de armazenamento tem direito a utilizar para armazenar gás; |
26) |
«Aprovisionabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de retirar gás da instalação de armazenamento; |
27) |
«Injectabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de injectar gás na instalação de armazenamento; |
29) |
«Capacidade de armazenamento», qualquer combinação de espaço, injectabilidade e aprovisionabilidade. |
2. Sem prejuízo das definições constantes do n.o 1, as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2009/…/CE, relevantes para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis, com excepção da definição de transporte constante do n.o 3 do referido artigo.
As definições constantes dos pontos 3 a 23 do n.o 1, em relação ao transporte, são aplicáveis por analogia em relação às instalações de armazenamento e de GNL.
Artigo 3.o
Certificação dos Operadores das Redes de Transporte
1. Logo que a receba, a Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador de rede de transportes nos termos do n.o 6 do artigo 10.o da Directiva 2009/…/CE, imediatamente após a sua recepção. No prazo de dois meses a contar do dia de recepção de tal notificação, a Comissão apresenta o seu parecer à entidade reguladora nacional competente quanto à compatibilidade da mesma com o n.o 2 do artigo 10.o ou com o artigo 11.o e com o artigo 9.o da Directiva 2009/…/CE.
Ao elaborar o parecer a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão pode solicitar o parecer da Agência sobre a decisão da entidade reguladora nacional. Nesse caso, o prazo de dois meses referido nesse parágrafo é prorrogado por dois meses.
Na falta de parecer da Comissão no prazo referido no primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não levantou objecções à decisão da entidade reguladora.
2. Quando receber um parecer da Comissão, a entidade reguladora nacional deve, no prazo de dois meses, aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte, tendo na máxima consideração o parecer da Comissão. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.
3. Em qualquer altura durante o procedimento, as entidades reguladoras e/ou a Comissão podem pedir a um operador das redes de transporte e/ou às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.
4. As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.
5. A Comissão pode aprovar orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir no tocante à aplicação dos n.os 1 a 2. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.
6. Quando a Comissão receber uma notificação sobre a certificação de um operador de rede de transporte nos termos do n.o 10 do artigo 9.o da Directiva 2009/…/CE, toma uma decisão relativa à certificação nos termos do presente artigo. A entidade reguladora respeita a decisão da Comissão.
Artigo 4.o
Rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás
Os operadores das redes de transporte cooperam a nível comunitário através da REORT para o gás, a fim de promover a plena realização do mercado interno do gás natural e de assegurar uma gestão optimizada e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de gás natural.
Artigo 5.o
Instituição da REORT para o Gás
1. Até … (8), os operadores das redes de transporte de gás apresentam à Comissão e à Agência o projecto de estatutos da REORT para o Gás a ser instituída, bem como uma lista de membros e o projecto do regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outros interessados.
2. No prazo de dois meses a contar do dia de recepção desses documentos, e após consulta às organizações representativas de todos os interessados, a Agência envia à Comissão um parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno.
3. A Comissão emite parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno no prazo de três meses a contar do dia de recepção do parecer da Agência.
4. No prazo de três meses após o dia de recepção do parecer da Comissão, os operadores das redes de transporte criam a REORT para o Gás, aprovando e publicando os respectivos estatutos e regulamento interno.
Artigo 6.o
Estabelecimento de códigos de rede
1. Após consulta à Agência, à REORT para o Gás e a outros interessados, a Comissão estabelece uma lista de prioridades anual identificando os domínios mencionados no n.o 6 do artigo 8.o a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.
2. A Comissão pode solicitar à Agência a que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses, um projecto de orientação-quadro não vinculativo que fixe princípios e objectivos claros, nos termos do n.o 7 do artigo 8.o, para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. Cada projecto de orientação-quadro não vinculativo deve contribuir para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado. A Comissão pode prorrogar este prazo, mediante pedido fundamentado da Agência.
3. A Agência consulta a REORT para o Gás e os outros interessados sobre o projecto de orientação-quadro não vinculativo durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.
4. Se a Comissão considerar que o projecto de orientação-quadro de carácter não vinculativo não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado, pode solicitar à Agência que reveja o projecto de orientação-quadro não vinculativo num prazo razoável e volte a apresentá-lo à Comissão.
5. Se a Agência não conseguir apresentar ou voltar a apresentar um projecto de orientação-quadro não vinculativo dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 2 ou 4, a Comissão elabora o projecto de orientação-quadro não vinculativo em questão.
6. A Comissão solicita à REORT para o Gás que apresente à Agência um código de rede que esteja em sintonia coma orientação-quadro não vinculativa aplicável num prazo razoável não superior a doze meses.
7. No prazo de três meses a contar do dia de recepção de um código de rede, durante o qual a Agência pode consultar formalmente os interessados, a Agência apresenta à REORT um parecer fundamentado sobre o código de rede.
8. A REORT para o Gás pode alterar o código de rede à luz do parecer da Agência e voltar a apresentar-lho.
9. Logo que tenha confirmado que o código de rede está em sintonia com as orientações-quadro não vinculativas aplicáveis, a Agência submete o código de rede à apreciação da Comissão e pode recomendar-lhe que o aprove.
10. Caso a REORT para o Gás não tenha conseguido desenvolver um código de rede dentro do prazo estipulado pela Comissão nos termos do n.o 6, a Comissão pode solicitar à Agência que elabore um projecto de código de rede com base na orientação-quadro não vinculativa aplicável. A Agência pode lançar uma nova consulta durante a fase de elaboração do projecto de código de rede nos termos do presente número. A Agência apresenta à Comissão um projecto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.
11. A Comissão pode aprovar, por sua própria iniciativa caso a REORT para o Gás não tenha conseguido desenvolver um código de rede ou caso a Agência não tenha conseguido desenvolver um projecto de código de rede tal como referido no n.o 10, ou mediante recomendação da Agência nos termos do n.o 9, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados no n.o 6 do artigo 8.o.
Sempre que a Comissão proponha a adopção de um código de rede por sua própria iniciativa, pode consultar a Agência, a REORT para o Gás e todos os interessados sobre um projecto de código durante um período não inferior a dois meses.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.
12. O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar orientações tal como estabelecido no artigo 23.o.
Artigo 7.o
Modificação dos códigos de rede
1. Os projectos de modificação qualquer código de rede aprovados ao abrigo do artigo 6.o podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para o Gás, os operadores de redes de transporte ORT, os utilizadores da rede e os consumidores. A Agência também pode propor modificações por sua iniciativa.
2. A Agência estabelece, no seu regulamento interno, processos eficientes para a avaliação dos projectos de modificação e para a realização de consultas alargadas sobre esses projectos, que devem incluir a REORT para o Gás e os utilizadores da rede. Na sequência deste processo, a Agência pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objectivos dos códigos de rede a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o.
3. A Comissão pode aprovar, tendo em conta a proposta da Agência, modificações de qualquer código de rede aprovado ao abrigo do artigo 6.o. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.
4. A análise das modificações propostas pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 28.o apenas diz respeito aos aspectos relacionados com a modificação proposta. Tais modificações em nada prejudicam outras modificações que a Comissão possa vir a propor.
Artigo 8.o
Funções da REORT para o Gás
1. A REORT para o Gás elabora códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6 do presente artigo mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 6.o.
2. A REORT para o Gás pode elaborar códigos de rede nos domínios mencionados no n.o 6 quando esses códigos não digam respeito a domínios cobertos por uma solicitação que lhe tenha sido feita pela Comissão. Esses códigos de rede são submetidos à Agência, para parecer.
3. A REORT para o Gás aprova:
a) |
Instrumentos comuns para o funcionamento da rede e planos comuns de investigação; |
b) |
De dois em dois anos, um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária(«plano de desenvolvimento da rede»), incluindo uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia; |
c) |
Um programa de trabalho anual; |
d) |
Um relatório anual; |
e) |
Perspectivas anuais de Verão e de Inverno relativas à adequação da produção. |
4. A perspectiva de adequação da produção à escala europeia referida na alínea b) do n.o 3 centrar-se na adequação global do sector do gás para aprovisionar a procura actual e prevista de gás nos cinco anos seguintes, bem como no período compreendido entre os cinco e os dez anos a contar da data do relatório. Esta perspectiva de adequação da produção à escala europeia deve assentar nas perspectivas nacionais sobre o aprovisionamento elaboradas por cada um dos operadores das redes de transportes.
5. O programa de trabalho anual referido na alínea c) do n.o 3 deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede e às actividades de investigação e desenvolvimento, a realizar no ano em causa, assim como um calendário indicativo.
6. Os códigos de rede referidos nos números 1 e 2 devem abranger os seguintes domínios, tendo em conta, se for caso disso, as especificidades regionais:
a) |
Regras de segurança e fiabilidade da rede; |
b) |
Regras de ligação da rede; |
c) |
Regras de acesso de terceiros; |
d) |
Regras relativas ao intercâmbio de dados e à liquidação; |
e) |
Regras de interoperabilidade; |
f) |
Procedimentos operacionais em situações de emergência; |
g) |
Regras relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos; |
h) |
Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a compensação da rede; |
i) |
Regras de transparência; |
j) |
Regras de compensação, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, regras para os encargos de compensação e regras para a compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte; |
k) |
Regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de transporte; e |
l) |
Eficiência energética no respeitante às redes de gás. |
7. Os códigos de rede devem ser desenvolvidos apenas para os casos de redes transfronteiriças e não afectam o direito dos Estados-Membros de estabelecerem códigos nacionais para casos que não sejam transfronteiriços.
8. A REORT para o Gás deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 11.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado. A REORT para o Gás deve comunicar as suas conclusões à Agência e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido na alínea d) do n.o 3.
9. A REORT para o Gás deve disponibilizar todas as informações exigidas pela Agência para desempenhar as suas funções nos termos do n.o 1 do artigo 9.o.
10. A REORT para o Gás deve aprovar e publicar de dois em dois anos um o plano de desenvolvimento da rede referido na alínea b) do n.o 3. O plano de desenvolvimento da rede deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, uma perspectiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.
Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede deve:
a) |
Basear-se nos planos de investimento nacionais, nos planos de investimento regionais referidos no n.o 1 do artigo 12.o e, se for caso disso, nas orientações para as redes transeuropeias de energia nos termos da Decisão n.o 1364/2006/CE (9); |
b) |
No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos nos artigos 14.o e 22.o da Directiva 2009/…/CE; |
c) |
Identificar lacunas no investimento, nomeadamente relacionadas com as capacidades transfronteiriças. |
11. A REORT para o Gás deve dar o seu parecer à Comissão, a pedido desta, sobre a adopção das orientações referidas no artigo 23.o.
Artigo 9.o
Monitorização pela Agência
1. A Agência deve monitorizar a execução das funções da REORT para o Gás a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 8.o, e apresentar um relatório à Comissão.
A Agência deve monitorizar a implementação pela REORT para o Gás dos códigos de rede elaborados nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e dos códigos de rede estabelecidos em conformidade com os n.os 1 a 10 do artigo 6.o mas não aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o. A Agência deve transmitir à Comissão um parecer devidamente fundamentado caso a REORT para o Gás não tenha implementado algum desses códigos.
A Agência deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do n.o 11 do artigo 6.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado bem como a não discriminação, a concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.
2. A REORT para o Gás deve apresentar à Agência, para parecer, o projecto de plano de desenvolvimento da rede e o projecto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta.
No prazo de dois meses a contar do dia de recepção, a Agência envia um parecer devidamente fundamentado bem como recomendações à REORT para o Gás e à Comissão, caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano de desenvolvimento de rede apresentado pela REORT para o Gás não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficaz do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros.
Artigo 10.o
Consultas
1. Aquando da preparação dos códigos de rede, do projecto de plano de desenvolvimento da rede e do seu programa de trabalho anual referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o, a REORT para o Gás realiza, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, amplas consultas envolvendo todos os participantes no mercado interessados, nomeadamente as organizações que representam todos os interessados, em conformidade com o regulamento interno referido no n.o 1 do artigo 5.o. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais, empresas de comercialização e produção de electricidade, clientes, utilizadores das redes, operadores de redes de distribuição, associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de intervenientes e ter por objectivo identificar as opiniões e as propostas de todos os interessados no processo de decisão.
2. As actas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 são tornadas públicas.
3. Antes de aprovar o programa de trabalho anual e os códigos de rede referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o, a REORT para o Gás deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado.
Artigo 11.o
Custos
Os custos relacionados com as actividades da REORT para o Gás mencionadas nos artigos 4.o a 12.o são suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras só aprovam os referidos custos se estes forem razoáveis e proporcionados.
Artigo 12.o
Cooperação regional dos operadores das redes de transporte
1. Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da REORT para o Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.o. Em particular, publicam, de dois em dois anos, um plano de investimento regional e podem tomar decisões de investimento baseadas nesse plano.
2. Os operadores das redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão optimizada da rede, bem como o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, dando a devida atenção aos méritos específicos de leilões implícitos para atribuições a curto prazo, e a integração de mecanismos de compensação.
3. A zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional pode ser definida pela Comissão, tendo em conta as actuais estruturas de cooperação regional. Cada Estado-Membro é autorizado a promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.
Para o efeito, a Comissão pode consultar a REORT para o Gás e a Agência.
Artigo 13.o
Tarifas de acesso às redes
1. As tarifas, ou as metodologias utilizadas para as calcular, aplicadas pelos operadores da rede de transporte e aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do n.o 6 do artigo 40.o da Directiva 2009/…/CE, bem como as tarifas publicadas nos termos do n.o 1 do artigo 31.o da referida directiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e reflectir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, bem como tomar em consideração, se for caso disso, a aferição comparativa das tarifas pelas entidades reguladoras. As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem ser aplicadas de forma não discriminatória.
Os Estados-Membros podem decidir que as tarifas também possam ser fixadas através de acordos baseados no mercado, tais como leilões, desde que esses acordos e as receitas deles provenientes sejam aprovados pela entidade reguladora.
As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem contribuir para a eficácia das transacções de gás e para a concorrência, evitando simultaneamente subsídios cruzados entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte.
As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede são estabelecidas separadamente para todos os pontos de entrada ou de saída da rede de transporte. Os mecanismos de repartição dos custos e a metodologia de fixação de taxas relativamente aos pontos de entrada e de saída são aprovados pelas entidades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros devem assegurar que, após um período de transição, ou seja, até … (10), as tarifas de rede não sejam calculadas com base nas vias contratuais.
2. As tarifas de acesso à rede não podem reduzir a liquidez do mercado nem distorcer as transacções transfronteiriças das diversas redes de transporte. Se as diferenças nas estruturas tarifárias ou nos mecanismos de compensação constituírem um obstáculo ao comércio transfronteiriço, e não obstante o n.o 6 do artigo 40.o da Directiva 2009/…/CE, os operadores da rede de transporte devem, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, contribuir activamente para uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas, nomeadamente em relação à compensação.
Artigo 14.o
Serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores das redes de transporte
1. Os operadores da rede de transporte devem:
a) |
Assegurar a oferta de serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede. Em especial, sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê-lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum, aprovados pela entidade competente nos termos do artigo 40.o da Directiva 2009/…/CE; |
b) |
Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis. O preço da capacidade interruptível deve reflectir a probabilidade de interrupção; |
c) |
Oferecer aos utilizadores da rede serviços a longo e a curto prazo. |
2. Os contratos de transporte assinados com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não podem implicar tarifas arbitrariamente superiores ou inferiores que não reflictam o valor de mercado do serviço, de acordo com os princípios enunciados no n.o 1 do artigo 13.o.
3. Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à sua solvabilidade. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e têm de ser não discriminatórias, transparentes e proporcionadas.
Artigo 15.o
Serviços de acesso de terceiros aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL
1. Cada operador das redes de GNL e de armazenamento deve:
a) |
Oferecer serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes, os operadores das redes de GNL ou de armazenamento devem aplicar condições contratuais equivalentes; |
b) |
Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás e facilitar o acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte; e |
c) |
Divulgar as informações relevantes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de armazenamento e de GNL. |
2. Cada operador das redes de armazenamento deve:
a) |
Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis; o preço da capacidade interruptível deve ter em conta a probabilidade de interrupção; |
b) |
Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços a longo e a curto prazo; |
c) |
Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços separados e não separados de espaço de armazenamento, injectabilidade e aprovisionabilidade. |
3. Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento não devem resultar na elevação arbitrária das tarifas no caso de serem assinados:
a) |
Fora do período de um ano de gás natural com datas de início não normalizadas; ou |
b) |
Com uma duração mais limitada do que um contrato normal anual relativo a instalações de GNL e de armazenamento. |
4. Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objecto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à solvabilidade de tais utilizadores. Estas garantias não devem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não discriminatórias, transparentes e proporcionadas.
5. Os limites contratuais ao volume mínimo requerido para a capacidade das instalações de GNL e para a capacidade de armazenamento devem ser justificados com base em condicionalismos técnicos e permitir que os pequenos utilizadores tenham acesso aos serviços de armazenamento.
Artigo 16.o
Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte
1. Deve ser disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no n.o 3 do artigo 18.o, tendo em consideração a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.
2. Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes, que devem:
a) |
Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar os investimentos em novas infra-estruturas; |
b) |
Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de comércio electrónico e, simultaneamente, ser flexíveis e capazes de se adaptar a um enquadramento de mercado diferente; |
c) |
Ser compatíveis com o sistema de acesso às redes dos Estados-Membros. |
3. Os operadores das redes de transporte devem aplicar e publicar procedimentos não discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos, baseados nos seguintes princípios:
a) |
Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção; |
b) |
Os utilizadores da rede que pretendam revender ou sublocar no mercado secundário as respectivas capacidades contratadas não utilizadas devem ter o direito de o fazer. Um Estado-Membro pode exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte. |
4. Em caso de congestionamento físico, o operador da rede de transporte ou, se for caso disso, as entidades reguladoras devem aplicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes.
5. Os operadores das redes de transporte devem avaliar com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de transporte devem avaliar a procura do mercado.
Artigo 17.o
Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL
1. Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade para as instalações de armazenamento e de GNL, tendo em conta a integridade e o funcionamento da rede.
2. Cada operador das redes de GNL e de armazenamento deve aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes que:
a) |
Dêem sinais económicos adequados para a utilização eficaz e máxima da capacidade e facilitem os investimentos em novas infra-estruturas; |
b) |
Sejam compatíveis com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de comércio e, simultaneamente, sejam flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das condições do mercado; |
c) |
Sejam compatíveis com os sistemas interligados de acesso à rede. |
3. Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento devem incluir medidas tendentes a prevenir o açambarcamento de capacidade tendo em conta os seguintes princípios, aplicáveis aos casos de congestionamento contratual:
a) |
O operador da rede de transporte deve oferecer no mercado primário a capacidade não utilizada das instalações de GNL e de armazenamento; no caso das instalações de armazenamento, é aplicável o regime de pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção; |
b) |
Os utilizadores das instalações de GNL e de armazenamento que pretendam revender no mercado secundário a sua capacidade contratada devem ter o direito de o fazer. |
Artigo 18.o
Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de transporte
1. O operador da rede de transporte deve publicar informações pormenorizadas sobre os serviços que oferece e as condições que aplica, juntamente com as informações técnicas necessárias aos utilizadores da rede para obterem um acesso efectivo à rede.
2. A fim de garantir tarifas transparentes, objectivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás, os operadores das redes de transporte ou as autoridades nacionais competentes devem publicar informações razoáveis e suficientemente circunstanciadas sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.
3. Relativamente aos serviços prestados, cada operador da rede de transporte deve publicar dados quantificados sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, incluindo os pontos de entrada e de saída, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.
4. Os pontos relevantes de uma rede de transporte, relativamente aos quais têm de ser publicadas informações, são aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede.
5. Os operadores da rede de transporte devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.
6. Os operadores das redes de transporte devem divulgar ex-ante e ex-post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações, previsões e fluxos realizados de e para a rede. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe.
Os operadores das redes de transporte devem divulgar as medidas tomadas, bem como os custos suportados e as receitas geradas para a compensação da rede.
Os participantes no mercado devem fornecer aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo.
Artigo 19.o
Requisitos de transparência aplicáveis às instalações de armazenamento e de GNL
1. Cada operador das redes de GNL e de armazenamento deve publicar informações pormenorizadas sobre os serviços que oferece e as condições que aplica, juntamente com a informação técnica necessária aos utilizadores para obterem acesso efectivo às instalações de GNL e de armazenamento.
2. Em relação aos serviços oferecidos, cada operador de rede de GNL ou de armazenamento deve publicar dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de armazenamento e de GNL, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.
3. Cada operador das redes de GNL e de armazenamento deve divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.
4. Cada operador das redes de GNL e de armazenamento deve publicar a quantidade de gás em cada instalação de armazenamento ou de GNL, ou grupo de instalações de armazenamento se for desse modo que o acesso é oferecido aos utilizadores da rede, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis nas instalações de armazenamento ou de GNL, nomeadamente nas instalações isentadas de acesso de terceiros. Essa informação deve ser também comunicada ao operador da rede de transporte, que a divulga sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos relevantes. A informação deve ser actualizada pelo menos diariamente.
Quando o operador de uma rede de armazenamento for o único utilizador de uma instalação de armazenamento, pode apresentar à entidade reguladora nacional um pedido devidamente fundamentado de tratamento confidencial dos dados mencionados no primeiro parágrafo. Caso a entidade reguladora nacional chegue à conclusão de que esse pedido é justificado, tendo em conta nomeadamente a necessidade de conciliar o interesse de protecção legítima do segredo comercial cuja divulgação afectaria negativamente a estratégia comercial do operador com o objectivo de criação de um mercado interno do gás competitivo, pode autorizar o operador da rede de armazenamento a não divulgar os dados mencionados no primeiro parágrafo, durante o período máximo de um ano. Tal não dispensa o operador da rede de transporte da obrigação que lhe cabe nos termos do primeiro parágrafo, a menos que os dados agregados sejam idênticos aos dados da rede de armazenamento cuja não publicação foi aprovada pela entidade reguladora nacional.
Artigo 20.o
Manutenção de registos por parte dos operadores das redes
Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL devem manter à disposição das autoridades nacionais, designadamente a entidade reguladora nacional, a autoridade nacional da concorrência e a Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 18.o e 19.o e na parte 3 do Anexo I.
Artigo 21.o
Regras e encargos de compensação
1. As regras de compensação devem ser concebidas de forma equitativa, não discriminatória e transparente e basear-se em critérios objectivos. Por outro lado, devem reflectir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte. Estas regras devem basear-se no mercado.
2. Para que os utilizadores da rede possam aprovar a tempo medidas correctivas, os operadores da rede de transporte devem prestar informações suficientes, oportunas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede.
A informação prestada deve ser função do grau de informação de que o operador da rede de transporte dispõe e do período de liquidação em relação ao qual são calculados os encargos de compensação.
Não são cobrados encargos pela prestação desta informação.
3. Os encargos de compensação devem reflectir em larga medida os custos e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem os respectivos fornecimentos e consumos de gás. Os referidos encargos devem evitar os subsídios cruzados entre utilizadores da rede e não impedir a entrada de novos operadores no mercado.
Os métodos de cálculo dos encargos de compensação, bem como as tarifas finais, são tornados públicos pelas autoridades competentes ou pelo operador da rede de transporte, se for caso disso.
4. Os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transporte harmonizem os regimes de compensação e centralizar as estruturas e níveis dos encargos de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás.
Artigo 22.o
Transacção de direitos de capacidade
Cada operador de rede de transporte, de armazenamento e de GNL deve aprovar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transacção de direitos de capacidade. Deve estabelecer contratos e procedimentos harmonizados em matéria de transporte, de instalações de GNL e de armazenamento no mercado primário para facilitar as transacções secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.
As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos e procedimentos harmonizados em matéria de transporte, de instalações de GNL e de armazenamento.
Artigo 23.o
Orientações
1. Se for caso disso, as orientações que prevêem o grau mínimo de harmonização necessário para alcançar o objectivo do presente regulamento devem conter as seguintes indicações:
a) |
Pormenores sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos 14.o e 15.o; |
b) |
Pormenores sobre os princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos dos artigos 16.o e 17.o; |
c) |
Pormenores sobre a prestação de informações e a definição das informações técnicas necessárias aos utilizadores para obterem acesso efectivo à rede e sobre a definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos dos artigos 18.o e 19.o; |
d) |
Pormenores sobre a metodologia tarifária relacionada com o comércio transfronteiriço de gás natural, nos termos do artigo 13.o; |
e) |
Pormenores sobre os domínios enunciados no n.o 3 do artigo 8.o. |
2. Figuram no anexo I as orientações sobre as questões mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, em relação aos operadores das redes de transporte.
A Comissão pode aprovar orientações relativas aos pontos referidos no n.o 1 e alterar as orientações referidas nas respectivas alíneas a), b) e c). Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o.
3. A aplicação e alteração das orientações aprovadas nos termos do presente regulamento devem reflectir as diferenças existentes entre os vários sistemas nacionais de gás e, por conseguinte, não exigir termos e condições pormenorizados uniformes de acesso de terceiros a nível comunitário. Podem, no entanto, exigir o cumprimento de requisitos mínimos para alcançar as condições de acesso não discriminatórias e transparentes necessárias a um mercado interno do gás natural, que podem então ser aplicados em função das diferenças entre os vários sistemas de gás nacionais.
Artigo 24.o
Entidades reguladoras
No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento e das orientações aprovadas nos termos do artigo 23.o.
Sempre que necessário, essas entidades devem cooperar entre si, com a Comissão e com a Agência, nos termos do capítulo VIII da Directiva 2009/…/CE.
Artigo 25.o
Fornecimento de informações
Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do artigo 23.o.
A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para o fornecimento de informações, tendo em conta a complexidade das informações solicitadas e a urgência na sua obtenção.
Artigo 26.o
Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas
O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem ou aprovarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento e nas orientações a que se refere o artigo 23.o.
Artigo 27.o
Sanções
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as regras correspondentes àquelas previstas no Regulamento (CE) n.o 1775/2005 à Comissão até 1 de Julho de 2006 e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. Os Estados-Membros devem notificar as disposições que não correspondem àquelas previstas no Regulamento (CE) n.o 1775/2005 à Comissão até … (11) e comunicar-lhe qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.
2. As sanções previstas nos termos do n.o 1 não têm carácter penal.
Artigo 28.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 50.o da Directiva 2009/…/CE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 29.o
Relatório da Comissão
A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento. No seu relatório, apresentado nos termos do n.o 6 do artigo 51.o da Directiva 2009/…/CE, a Comissão também se deve pronunciar sobre a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento. O relatório deve analisar nomeadamente até que ponto o presente regulamento conseguiu assegurar condições de acesso às redes de transporte de gás não discriminatórias e que reflictam devidamente os custos, contribuindo para a liberdade de escolha dos clientes num mercado interno plenamente funcional e para a segurança do aprovisionamento a longo prazo. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas e/ou recomendações adequadas.
Artigo 30.o
Derrogações e isenções
O presente regulamento não é aplicável:
a) |
Às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 48.o da Directiva 2009/…/CE; os Estados-Membros a quem tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 48.o da Directiva 2009/…/CE podem pedir à Comissão uma derrogação temporária da aplicação do presente regulamento, durante um período máximo de dois anos a contar da data do termo da derrogação a que se refere a presente alínea; |
b) |
Às infra-estruturas de maior dimensão, ou seja, interligações, às instalações de GNL e de armazenamento, aos aumentos significativos de capacidade nas infra-estruturas existentes e às alterações dessas infra-estruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, tal como referido nos n.os 1 e 2 do artigo 35.o da Directiva 2009/…/CE, isentas do disposto nos artigos 9.o, 14.o, 31.o, 32.o e 33.o ou nos n.os 6 a 8 do artigo 40.o da mesma directiva, enquanto estiverem isentas das disposições referidas na presente alínea, com excepção do n.o 4 do artigo 19.o do presente regulamento; ou |
c) |
Às redes de transporte de gás natural às quais tenham sido concedidas derrogações ao abrigo do artigo 47.o da Directiva 2009/…/CE. |
Artigo 31.o
Revogação
É revogado, com efeitos a partir de … (8), o Regulamento (CE) n.o 1775/2005. As remissões feitas para o regulamento revogado devem ser consideradas como remissões feitas para o presente regulamento e devem ser lidas nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 32.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de … (8).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.
(2) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 9 de Janeiro de 2009 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(5) JO L 289 de 3.11.2005, p. 1.
(6) JO L … .
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
(9) Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (JO L 262 de 22.9.2006, p. 1).
(10) Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
(11) Data de aplicação do presente regulamento.
ANEXO I
ORIENTAÇÕES SOBRE
1. SERVIÇOS DE ACESSO DE TERCEIROS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DA REDE DE TRANSPORTES
1. |
Os operadores da rede de transporte devem oferecer serviços firmes e interruptíveis de duração não inferior a um dia. |
2. |
Os contratos harmonizados de transporte e o código de rede comum são concebidos de modo a facilitar as transacções e a reutilização de capacidade contratada pelos utilizadores da rede sem comprometer a cessão de capacidade. |
3. |
Os operadores da rede de transporte devem desenvolver códigos de rede e contratos harmonizados após consulta adequada aos utilizadores da rede. |
4. |
Os operadores da rede de transporte devem aplicar procedimentos de nomeação e renomeação normalizados. Além disso, devem desenvolver sistemas de informação e meios de comunicação electrónica destinados a facultar dados adequados aos utilizadores da rede e a simplificar as transacções, nomeadamente nomeações, contratação de capacidade e transferência de direitos de capacidade entre utilizadores da rede. |
5. |
Os operadores da rede de transporte devem harmonizar os procedimentos de pedido formais e os tempos de resposta de acordo com as melhores práticas industriais, a fim de minimizar os tempos de resposta. Além disso, devem prever sistemas informáticos de reserva e confirmação de capacidade e procedimentos de nomeação e renomeação, o mais tardar até 1 de Julho de 2006, após consulta dos utilizadores da rede em causa. |
6. |
Os operadores da rede de transporte não devem cobrar separadamente aos utilizadores da rede os pedidos de informação e as transacções associadas aos seus contratos de transporte e que são efectuados de acordo com regras e procedimentos normalizados. |
7. |
Os pedidos de informação que envolvem despesas extraordinárias ou excessivas, designadamente estudos de viabilidade, podem ser pagos separadamente, contanto que os encargos possam ser devidamente justificados. |
8. |
Os operadores da rede de transporte devem cooperar com outros operadores na coordenação da manutenção das redes respectivas, a fim de minimizar eventuais rupturas dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores da rede e aos operadores da rede de transporte de outras regiões e de garantir as mesmas vantagens em termos de segurança de aprovisionamento, incluindo a nível do trânsito. |
9. |
Os operadores da rede de transporte devem publicar pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afectar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Tal inclui a publicação rápida e não discriminatória de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publica regularmente informações actualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção. |
10. |
Os operadores da rede de transporte devem manter e colocar à disposição da autoridade competente, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efectivas e das rupturas de fluxo registadas. A referida informação deve ser igualmente colocada à disposição, mediante pedido, das pessoas afectadas por eventuais rupturas. |
2. PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE E AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DA REDE DE TRANSPORTE, E SUA APLICAÇÃO EM CASO DE CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL
2.1. PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE E AOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DAS REDES DE TRANSPORTE
1. |
O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos devem contribuir para o reforço da concorrência e para a liquidez das transacções de capacidade e ser compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados a pronto («spot markets») e centros de transacções. Além disso, devem ser flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado. |
2. |
Estes mecanismos e procedimentos devem ter em conta a integridade da rede em causa e a segurança de aprovisionamento. |
3. |
Estes mecanismos e procedimentos não devem impedir a entrada de novos parceiros no mercado nem criar obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não devem impedir que os participantes no mercado, nomeadamente novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz. |
4. |
Estes mecanismos e procedimentos devem dar os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e optimizada da capacidade técnica e facilitar o investimento em novas infra-estruturas. |
5. |
Os utilizadores da rede devem ser aconselhados acerca do tipo de circunstância susceptível de afectar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deve reflectir a informação disponível ao operador da rede de transporte. |
6. |
Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores da rede de transporte devem notificar os utilizadores da rede e procurar rapidamente uma solução não discriminatória. Os operadores da rede de transporte devem consultar os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respectiva implementação e tomar uma decisão acerca deles conjuntamente com a entidade reguladora. |
2.2. PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS EM CASO DE CONGESTIONAMENTO CONTRATUAL
1. |
Caso a capacidade contratada continue a não ser utilizada, os operadores da rede de transporte devem disponibilizar essa capacidade no mercado primário, numa base interruptível, mediante contratos de duração variável, desde que a referida capacidade não seja oferecida pelo utilizador da rede em causa no mercado secundário, a um preço razoável. |
2. |
As receitas provenientes da cessão de capacidade interruptível devem ser repartidas de acordo com regras estabelecidas ou aprovadas pela entidade reguladora competente. Essas regras devem ser compatíveis com a exigência de uma utilização efectiva e eficaz da rede. |
3. |
As entidades reguladoras competentes podem determinar um preço razoável pela cessão de capacidade interruptível, tendo em conta as circunstâncias específicas existentes. |
4. |
Sempre que oportuno, os operadores da rede de transporte devem envidar esforços razoáveis para oferecer, pelo menos parcialmente, a capacidade não utilizada no mercado como capacidade firme. |
3. DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AOS UTILIZADORES DA REDE PARA OBTEREM ACESSO EFECTIVO À REDE, DEFINIÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES EM TERMOS DE REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO A PUBLICAR EM TODOS OS PONTOS RELEVANTES E CALENDÁRIO DE PUBLICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO
3.1. DEFINIÇÃO DA INFORMAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA AOS UTILIZADORES DA REDE PARA OBTEREM ACESSO EFECTIVO À REDE
Os operadores da rede de transporte devem publicar pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:
a) |
Uma descrição pormenorizada e global dos diversos serviços oferecidos e das taxas respectivas; |
b) |
Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para estes serviços e, se for caso disso, o código de rede e/ou as condições normalizadas que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo contratos harmonizados de transporte e outros documentos relevantes; |
c) |
Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de conceitos fundamentais; |
d) |
Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização; |
e) |
As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário relativamente ao operador da rede de transporte; |
f) |
Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância inerentes aos serviços de transporte e a outros serviços, sem encargos separados, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desta e as taxas correspondentes; |
g) |
Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação de todos os pontos relevantes de interligação da sua rede à de outros operadores da rede de transporte e/ou à infra-estrutura de gás, designadamente gás natural liquefeito (GNL), e infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.o 14 do artigo 2.o da Directiva 2009/…/CE; |
h) |
Informação relativa à qualidade do gás e a requisitos de pressão; |
i) |
As regras aplicáveis à ligação ao sistema explorado pelo operador da rede de transporte; |
j) |
Qualquer informação atempada sobre alterações propostas e/ou efectivas dos serviços ou condições, incluindo os aspectos enumerados nas alíneas a) a i). |
3.2. DEFINIÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES EM TERMOS DE REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA
Os pontos relevantes devem incluir no mínimo:
a) |
Todos os pontos de entrada numa rede explorada por um operador de rede de transporte; |
b) |
Os pontos de saída e as zonas de saída mais importantes que cubram, no mínimo, 50 % da capacidade total de saída da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo todos os pontos de saída ou zonas de saída que cubram mais de 2 % da capacidade total de saída da rede; |
c) |
Todos os pontos de ligação das diversas redes dos operadores da rede de transporte; |
d) |
Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL; |
e) |
Todos os pontos essenciais da rede de um determinado operador da rede de transporte, incluindo os pontos de ligação aos centros de gás. Consideram-se essenciais todos os pontos que, com base na experiência, possam registar congestionamento físico; |
f) |
Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador da rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, conforme definidos no n.o 14 do artigo 2.o da Directiva 2009/…/CE. |
3.3. INFORMAÇÃO A PUBLICAR EM TODOS OS PONTOS RELEVANTES E CALENDÁRIO DE PUBLICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO
1. |
Os operadores da rede de transporte devem publicar na Internet a seguinte informação relativa à situação da capacidade diária numa base regular/contínua e de forma facilmente utilizável e normalizada:
|
2. |
Os operadores da rede de transporte devem publicar, relativamente a todos os pontos relevantes, as capacidades disponíveis com 18 meses de antecedência, no mínimo, e actualizar essa informação, pelo menos mensalmente ou com maior frequência, caso se torne disponível nova informação. |
3. |
Os operadores da rede de transporte devem publicar diariamente actualizações da disponibilidade de serviços a curto prazo (com um dia ou uma semana de antecedência), baseadas, designadamente, em nomeações, compromissos contratuais em vigor e previsões periódicas a longo prazo das capacidades disponíveis num horizonte máximo de dez anos relativamente a todos os pontos relevantes. |
4. |
Os operadores da rede de transporte devem publicar, numa base contínua, as taxas históricas, máximas e mínimas, de utilização mensal da capacidade e os fluxos médios anuais em todos os pontos relevantes nos últimos três anos. |
5. |
Os operadores da rede de transporte devem manter um registo diário do somatório dos fluxos efectivos por um período mínimo de três meses. |
6. |
Os operadores da rede de transporte devem manter registos efectivos de todos os contratos de capacidade e de todas as outras informações relevantes relacionadas com o cálculo e a concessão de acesso às capacidades disponíveis, devendo as entidades nacionais competentes ter acesso a esses registos para cumprirem as obrigações que lhes incumbem. |
7. |
Os operadores da rede de transporte devem disponibilizar instrumentos de fácil utilização para o cálculo das tarifas relativas aos serviços disponíveis e para a verificação em linha da capacidade disponível. |
8. |
Caso os operadores da rede de transporte não consigam publicar a informação nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 7, devem consultar as respectivas autoridades nacionais competentes e estabelecer um plano de acção para aplicação no mais breve prazo e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006. |
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIAS
Regulamento (CE) N.o 1775/2005 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
— |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o |
— |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 3.o |
Artigo 13.o |
Artigo 4.o |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
Artigo 5.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 6.o |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 7.o |
Artigo 21.o |
Artigo 8.o |
Artigo 22.o |
Artigo 9.o |
Artigo 23.o |
Artigo 10.o |
Artigo 24.o |
Artigo 11.o |
Artigo 25.o |
Artigo 12.o |
Artigo 26.o |
Artigo 13.o |
Artigo 27.o |
Artigo 14.o |
Artigo 28.o |
Artigo 15.o |
Artigo 29.o |
Artigo 16.o |
Artigo 30.o |
— |
Artigo 31.o |
Artigo 17.o |
Artigo 32.o |
Anexo |
Anexo I |
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUCCIÓN
1. |
Em 19 de Setembro de 2007, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, baseada no artigo 95.o do Tratado, integrada num pacote constituído por quatro outras propostas relativas ao mercado interno da energia. |
2. |
O Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu emitiram os seus pareceres sobre o pacote na sua totalidade, respectivamente em 10 (1) e 22 de Abril de 2008 (2). |
3. |
O Parlamento Europeu adoptou o seu parecer (3) em primeira leitura em 9 de Julho de 2008, tendo aprovado 47 alterações. A Comissão não apresentou nenhuma proposta alterada. |
4. |
Em 9 de Janeiro de 2009, o Conselho adoptou a posição comum nos termos do artigo 251.o do Tratado, sob a forma de Regulamento reformulado. |
II. OBJECTIVO DA PROPOSTA
5. |
A proposta faz parte integrante do terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia, a par da Directiva que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, do Regulamento relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade, da Directiva que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e do Regulamento que estabelece a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia. Visa contribuir para alcançar o objectivo de um mercado interno de gás natural em bom funcionamento, introduzindo em especial:
|
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
6. Observações na generalidade
6.1. |
O Conselho considerou mais eficaz, mais transparente e mais coerente com o Regulamento (CE) n.o 1775/2005, bem como de mais fácil leitura, reformular as disposições do regulamento. Todavia, ao proceder a essa reformulação, o Conselho seguiu o princípio geral de respeitar plenamente a proposta de alteração, no sentido de não ter aberto qualquer outra disposição não incluída na proposta da Comissão, a não ser no caso de serem necessárias alterações decorrentes das alterações introduzidas pelo Conselho na proposta, remissões alteradas na sequência da nova numeração dos artigos, etc. Na medida do possível, o Conselho seguiu a orientação da Comissão relativa a um tratamento idêntico dos sectores da electricidade e do gás. A Comissão aceitou todas as alterações introduzidas pelo Conselho na sua proposta. |
6.2. |
No que respeita às 47 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho seguiu a Comissão,
|
6.3. |
O Conselho afastou-se da posição da Comissão,
|
7. Observações na especialidade:
7.1. |
No que se refere às alterações do PE em que o Conselho se afastou da posição da Comissão:
|
7.2 |
No que se refere à proposta da Comissão, o Conselho introduziu algumas outras alterações (de conteúdo e/ou de forma); apresentam-se seguidamente as principais alterações.
|
(1) JO C 172 de 5.7.2008, p. 55.
(2) JO C 211 de 19.8.2008, p. 23.
(3) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 75/58 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 13/2009
adoptada pelo Conselho em 16 de Fevereiro de 2009
tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 75 E/04)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A informação estatística sobre os fluxos comerciais dos Estados-Membros com países terceiros é de importância fundamental para as políticas económica e comercial da Comunidade e para analisar a evolução dos mercados dos diferentes bens. Deverá aumentar-se a transparência do sistema estatístico para que este possa reagir às mudanças do enquadramento administrativo e para satisfazer as novas necessidades dos utilizadores. O Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (3), deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo regulamento, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado. |
(2) |
As estatísticas do comércio externo baseiam-se em dados obtidos a partir de declarações aduaneiras, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), a seguir denominado «Código Aduaneiro». A evolução da integração europeia e as alterações daí resultantes em matéria de desalfandegamento, nomeadamente as autorizações únicas para efeitos da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação, bem como o desalfandegamento centralizado, resultantes do actual processo de modernização do Código Aduaneiro estabelecido no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (5), adiante designado «Código Aduaneiro modernizado», justificam várias alterações. Em especial, tornam necessário adaptar a forma como as estatísticas do comércio externo são compiladas, reconsiderar o conceito de Estado-Membro importador ou exportador e definir com mais precisão a fonte dos dados para efeitos de compilação das estatísticas comunitárias. |
(3) |
A simplificação das formalidades e dos controlos aduaneiros prevista no Código Aduaneiro modernizado poderá fazer com que as declarações aduaneiras deixem de estar disponíveis. Para que as estatísticas do comércio externo continuem a ser compiladas de forma completa, deverão ser aprovadas medidas destinadas a garantir que os operadores económicos que beneficiem dessa simplificação forneçam dados estatísticos. |
(4) |
A Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (6), instituirá um sistema aduaneiro electrónico para o intercâmbio de dados contidos nas declarações aduaneiras. Para registar o fluxo comercial físico de bens entre Estados-Membros e países terceiros e assegurar que, em cada Estado-Membro, sejam facultados dados sobre as importações e exportações, são necessárias e deverão ser especificadas disposições acordadas entre as autoridades aduaneiras e estatísticas. Tais disposições deverão conter regras sobre o intercâmbio de dados entre as administrações dos Estados-Membros. Este sistema de intercâmbio de dados deverá beneficiar, tanto quanto possível, da infra-estrutura criada pelas autoridades aduaneiras. |
(5) |
Para se atribuírem as exportações e importações comunitárias a um determinado Estado-Membro, é necessário compilar dados sobre o «Estado-Membro de destino», no caso das importações, e o «Estado-Membro de exportação real», no caso das exportações. A médio prazo, esses Estados-Membros deverão passar a ser o Estado-Membro importador ou exportador, para efeitos das estatísticas do comércio externo. |
(6) |
Para efeitos do presente regulamento, os bens deverão ser classificados, para fins de comércio externo, de acordo com a «Nomenclatura Combinada» instituída pelo Regulamento (CE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (7), a seguir denominada «Nomenclatura Combinada». |
(7) |
Para satisfazer as necessidades que o Banco Central Europeu e a Comissão têm de informação sobre a parte do euro no comércio internacional de bens, a moeda de facturação das exportações e importações deverá ser comunicada a um nível agregado. |
(8) |
Para efeitos de negociações comerciais e gestão do mercado interno, a Comissão deverá ter acesso a informações pormenorizadas sobre o tratamento preferencial dos bens importados pela Comunidade. |
(9) |
As estatísticas do comércio externo fornecem dados para a compilação da balança de pagamentos e das contas nacionais. As características que permitem adaptá-las para efeitos de balança de pagamentos deverão passar a fazer parte do conjunto de dados-padrão e dados obrigatórios. |
(10) |
As estatísticas dos Estados-Membros sobre os entrepostos aduaneiros e as zonas francas não são objecto de disposições harmonizadas. Todavia, a compilação dessas estatísticas para fins nacionais continua a ser facultativa. |
(11) |
Os Estados-Membros devem fornecer ao Eurostat dados agregados anuais sobre o comércio, discriminados por características das empresas, sendo uma das suas utilizações facilitar a análise do modo como as empresas europeias operam no contexto da globalização. A ligação entre as estatísticas das empresas e do comércio é feita pela fusão dos dados sobre o importador e o exportador, constantes da declaração aduaneira, com os dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (8). |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (9), fornece um quadro de referência para as disposições do presente regulamento. No entanto, o nível muito detalhado da informação sobre o comércio de bens exige normas de confidencialidade específicas para que as respectivas estatísticas sejam pertinentes. |
(13) |
A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (10). As medidas tomadas de acordo com esses regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e previnem a sua divulgação ilícita ou utilização para fins não estatísticos quando as estatísticas comunitárias são produzidas e divulgadas. |
(14) |
Na produção e divulgação das estatísticas comunitárias nos termos do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias devem tomar em consideração os princípios consignados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à Recomendação da Comissão, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias. |
(15) |
Deverão ser formuladas disposições específicas que se mantenham em vigor até ao momento em que as alterações introduzidas na legislação aduaneira impliquem que da declaração aduaneira passem a constar dados suplementares e até a troca electrónica de dados aduaneiros passar a ser exigida pela legislação comunitária. |
(16) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, elaborar um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias do comércio externo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(17) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (11). |
(18) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para: adaptar a lista dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros que determinam uma exportação ou importação para fins de estatísticas do comércio externo; aprovar regras diferentes ou especiais aplicáveis a bens ou movimentos que, por razões metodológicas, exijam disposições especiais; adaptar a lista dos bens e movimentos excluídos das estatísticas do comércio externo; especificar fontes de dados estatísticos distintas da declaração aduaneira para efeitos de registo das importações e exportações de bens ou movimentos especiais; especificar os dados estatísticos, incluindo os códigos a utilizar; estabelecer requisitos para os dados relativos a bens ou movimentos especiais; estabelecer requisitos em matéria de compilação de estatísticas; especificar as características das amostras; fixar o período de declaração e o nível de agregação por países parceiros, bens e moedas; adaptar o prazo para a transmissão de estatísticas, bem como o teor, a cobertura e as condições de revisão das estatísticas já transmitidas; e fixar o prazo para a transmissão de estatísticas pormenorizadas sobre o comércio segundo as características das empresas e a moeda de facturação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens com países terceiros (a seguir designadas «estatísticas do comércio externo»).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Bens»: todos os bens móveis, incluindo a electricidade; |
b) |
«Território estatístico da Comunidade»: o «território aduaneiro da Comunidade», definido no Código Aduaneiro, e a ilha da Heligolândia, no território da República Federal da Alemanha; |
c) |
«Autoridades estatísticas nacionais»: os institutos nacionais de estatística ou outros organismos responsáveis em cada Estado-Membro pela produção de estatísticas do comércio externo; |
d) |
«Autoridades aduaneiras»: as «autoridades aduaneiras» definidas no Código Aduaneiro; |
e) |
«Declaração aduaneira»: a «declaração aduaneira» definida no Código Aduaneiro; |
f) |
«Decisão das autoridades aduaneiras»: qualquer acto oficial das autoridades aduaneiras relacionado com as declarações aduaneiras aceites e com efeito jurídico sobre uma ou mais pessoas. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. As estatísticas do comércio externo registam as importações e exportações de bens.
Os Estados-Membros devem registar uma exportação caso os bens deixem o território estatístico da Comunidade de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros fixados no Código Aduaneiro:
a) |
Exportação; |
b) |
Aperfeiçoamento passivo; |
c) |
Re-exportação após aperfeiçoamento activo ou transformação sob controlo aduaneiro. |
Os Estados-Membros devem registar uma importação caso os bens entrem no território estatístico da Comunidade de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros fixados no Código Aduaneiro:
a) |
Introdução em livre prática; |
b) |
Aperfeiçoamento activo; |
c) |
Transformação sob controlo aduaneiro. |
2. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à adaptação da lista dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros a que se refere o n.o 1, a fim de ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
3. Por razões metodológicas, certos bens ou movimentos exigem disposições especiais, a saber, os conjuntos industriais, as embarcações e aeronaves, os produtos do mar, as provisões de bordo e de paiol, os envios escalonados, os bens militares, os bens destinados a instalações de alto mar ou delas provenientes, os veículos espaciais, a electricidade e o gás e os desperdícios ou resíduos ( a seguir designados «bens ou movimentos especiais»).
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas a bens ou movimentos especiais e a regras diferentes ou especiais a eles aplicáveis, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
4. Por razões metodológicas, certos bens e movimentos são excluídos das estatísticas do comércio externo, a saber: o ouro dito monetário e os meios de pagamento com curso legal; bens para uso diplomático ou análogo; movimentos de bens entre Estados-Membros importadores e exportadores e as respectivas forças armadas nacionais estacionadas no estrangeiro, bem como certos bens adquiridos e alienados por forças armadas estrangeiras; bens privados que não sejam objecto de transacção comercial; movimentos de veículos de lançamento de satélites antes do seu lançamento; peças de reparação e manutenção; bens para utilização temporária ou para uso depois dessa utilização; bens utilizados como veículos de transporte de informação personalizada e tele-carregada; e bens declarados verbalmente às autoridades aduaneiras, quer sejam bens de natureza comercial cujo valor não exceda o limiar estatístico de 1 000 EUR em valor ou de 1 000 quilogramas em massa líquida, quer sejam bens de natureza não comercial.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à exclusão de bens ou movimentos especiais das estatísticas do comércio externo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
Artigo 4.o
Fonte dos dados
1. A fonte dos dados para efeitos de registo das importações e exportações de bens a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o é a declaração aduaneira, incluindo eventuais correcções ou alterações dos dados estatísticos que lhe digam respeito, resultantes de decisões das autoridades aduaneiras.
2. Caso a simplificação das formalidades e controlos aduaneiros efectuada nos termos do artigo 116.o do Código Aduaneiro modernizado implique que as autoridades aduaneiras deixem de dispor de registos das importações e exportações de bens, o operador económico que tenha beneficiado dessa simplificação deve fornecer os dados estatísticos enumerados no artigo 5.o do presente regulamento.
3. Os Estados-Membros podem continuar a recorrer a outras fontes de dados para a compilação das estatísticas nacionais respectivas até à entrada en funcionamento do mecanismo de intercâmbio electrónico de dados a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o.
4. Para os bens ou movimentos especiais a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, podem ser utilizadas fontes de dados distintas da declaração aduaneira.
5. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à recolha de dados efectuada nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o. Essas medidas deverão ter na máxima conta a necessidade de se instituir um sistema eficaz que minimize a carga administrativa imposta aos operadores económicos e às administrações.
Artigo 5.o
Dados estatísticos
1. Os Estados-Membros devem obter o seguinte conjunto de dados dos registos das importações e exportações a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o:
a) |
O fluxo comercial (importação, exportação); |
b) |
O período de referência mensal; |
c) |
O valor estatístico dos bens na fronteira nacional dos Estados-Membros de importação ou exportação; |
d) |
A quantidade expressa em massa líquida e numa unidade suplementar, caso conste da declaração aduaneira; |
e) |
O operador comercial, sendo ele o importador/destinatário no caso da importação e o exportador/expedidor no caso da exportação; |
f) |
O Estado-Membro importador ou exportador, sendo ele o Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada, caso conste da declaração aduaneira:
|
g) |
Os países parceiros, a saber:
|
h) |
O bem de acordo com a Nomenclatura Combinada, sendo:
|
i) |
O código do regime aduaneiro a usar para determinar o regime estatístico; |
j) |
A natureza da transacção, caso conste da declaração aduaneira; |
k) |
O tratamento preferencial na importação, se concedido pelas autoridades aduaneiras; |
l) |
A moeda de facturação, caso conste da declaração aduaneira; |
m) |
O modo de transporte, especificando:
|
2. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas a uma maior especificação dos dados a que se refere o n.o 1, incluindo os códigos a usar, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
3. Salvo indicação em contrário e sem prejuízo da legislação aduaneira, os dados devem constar da declaração aduaneira.
4. Relativamente aos «bens ou movimentos especiais» a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, bem como aos dados fornecidos nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, podem ser exigidos conjuntos limitados de dados.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas aos referidos conjuntos limitados de dados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
Artigo 6.o
Compilação das estatísticas do comércio externo
1. Os Estados-Membros devem compilar, para cada período de referência mensal, estatísticas sobre as importações e exportações de bens, expressas em valor e quantidade, discriminadas por:
a) |
Código dos bens; |
b) |
Estados-Membros importadores/exportadores; |
c) |
Países parceiros; |
d) |
Regime estatístico; |
e) |
Natureza da transacção; |
f) |
Tratamento preferencial na importação; |
g) |
Modo de transporte. |
As regras de execução aplicáveis à compilação das estatísticas podem ser determinadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 11.o
2. Os Estados-Membros procedem à compilação de estatísticas anuais do comércio segundo as características das empresas, nomeadamente a actividade económica a que se dedicam, se acordo com a secção ou nível de dois dígitos da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE), e a classe de dimensão, medida em função do número de pessoas ao serviço.
As estatísticas são compiladas ligando os dados sobre as características das empresas registados nos termos do Regulamento (CE) N.o 177/2008 aos dados sobre as importações e exportações registados nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento. Para o efeito, as autoridades aduaneiras nacionais facultam às autoridades estatísticas nacionais o número de identificação do operador comercial em causa.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à ligação dos dados e às estatísticas a compilar, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
3. De dois em dois anos, os Estados-Membros compilam estatísticas do comércio segundo a moeda de facturação.
Os Estados-Membros devem compilar as estatísticas usando uma amostra representativa de registos das importações e exportações das declarações aduaneiras que contenham dados sobre a moeda de facturação. Se a moeda de facturação das exportações não constar da declaração aduaneira, deve ser realizado um inquérito para recolher os dados necessários.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas às características da amostra, ao período de declaração e ao nível de agregação respeitantes aos países parceiros, aos bens e às moedas, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
4. A compilação de estatísticas suplementares pelos Estados-Membros para fins nacionais poderá ser determinada caso os dados constem da declaração aduaneira.
5. Os Estados-Membros não são obrigados a compilar e a transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas do comércio externo sobre dados estatísticos que, de acordo com o Código Aduaneiro ou com instruções nacionais, ainda não se encontrem registados nem possam ser directamente deduzidos de outros dados constantes da declaração aduaneira apresentada às respectivas autoridades aduaneiras. Assim, é facultativa para os Estados-Membros a transmissão dos seguintes dados:
a) |
Na importação, o Estado-Membro de destino; |
b) |
Na exportação, o Estado-Membro de exportação real; |
c) |
A natureza da transacção. |
Artigo 7.o
Intercâmbio de dados
1. Com a maior brevidade possível e, no máximo, durante o mês que se seguir àquele em que as declarações aduaneiras foram aceites ou objecto de decisões de autoridades aduaneiras que lhes digam respeito, as autoridades estatísticas nacionais devem obter, junto das autoridades aduaneiras, os registos das importações e exportações com base nas declarações apresentadas a essas autoridades.
Os registos devem conter, no mínimo, os dados estatísticos enumerados no artigo 5.o que, de acordo com o Código Aduaneiro ou com instruções nacionais, constem da declaração aduaneira.
2. A partir da data de entrada em funcionamentos do mecanismo electrónico de intercâmbio de dados, as autoridades aduaneiras garantem que os registos das importações e exportações sejam transmitidos à autoridade estatística do Estado-Membro indicado no registo como sendo:
a) |
Na importação, o Estado-Membro de destino; |
b) |
Na exportação, o Estado-Membro de exportação real. |
O mecanismo de intercâmbio de dados entra em funcionamento, no máximo, na data em que passe a ser aplicável a Secção 1 do Capítulo 2 do Título I do Código Aduaneiro modernizado.
3. As regras de execução destinadas a determinar a transmissão referida no n.o 2 podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o.
Artigo 8.o
Transmissão de estatísticas do comércio externo à Comissão (Eurostat)
1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as estatísticas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o no prazo de 40 dias a contar do final de cada período de referência mensal.
Os Estados-Membros devem garantir que as estatísticas contenham informações sobre todas as importações e exportações efectuadas no período de referência em questão, procedendo a ajustamentos caso não haja registos disponíveis.
Sempre que as estatísticas já transmitidas sejam sujeitas a revisão, os Estados-Membros devem transmitir estatísticas actualizadas.
Os Estados-Membros devem incluir nos resultados transmitidos à Comissão (Eurostat) todas as informações estatísticas confidenciais.
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à adaptação de prazos para transmissão de estatísticas, teor, cobertura e condições de revisão das estatísticas já transmitidas, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
2. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas ao prazo de transmissão de estatísticas sobre o comércio segundo as características das empresas, a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, e segundo a moeda de facturação, a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.
3. Os Estados-Membros devem transmitir as estatísticas em formato electrónico, de acordo com uma norma de intercâmbio. As regras práticas de transmissão dos resultados podem ser definidas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o.
Artigo 9.o
Avaliação da qualidade
1. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se às estatísticas a transmitir os seguintes atributos de qualidade:
a) |
«Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores; |
b) |
«Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos; |
c) |
«Actualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve; |
d) |
«Pontualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos; |
e) |
«Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados; |
f) |
«Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças entre conceitos estatísticos aplicados e entre instrumentos e processos de medição quando se comparam estatísticas entre zonas geográficas ou domínios sectoriais, ou ao longo do tempo; |
g) |
«Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações. |
2. Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade das estatísticas transmitidas.
3. Para aplicar os atributos de qualidade definidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, as formas e a estrutura dos relatórios de qualidade são definidas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o.
A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.
Artigo 10.o
Divulgação das estatísticas do comércio externo
1. A nível comunitário, as estatísticas do comércio externo compiladas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o e transmitidas pelos Estados-Membros devem ser divulgadas pela Comissão (Eurostat), pelo menos por rubrica da Nomenclatura Combinada.
Só a pedido de um importador ou exportador devem as autoridades nacionais de um Estado-Membro decidir se as estatísticas do comércio externo desse Estado-Membro que possam permitir a identificação do referido importador ou exportador devem ser divulgadas ou se devem ser alteradas por forma a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico.
2. Sem prejuízo da divulgação de dados a nível nacional, as estatísticas pormenorizadas segundo a rubrica Taric e as preferências não devem ser divulgadas pela Comissão (Eurostat) caso a sua divulgação possa pôr em causa a protecção do interesse público no que respeita às políticas comercial e agrícola da Comunidade.
Artigo 11.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Estatísticas das Trocas de Bens com os Países Terceiros.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.
Artigo 12.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1172/95 é revogado com efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
O referido regulamento continua a ser aplicável aos dados relativos a períodos de referência anteriores a 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 70 de 15.3.2008, p. 1.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e posição comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009.
(3) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(5) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(6) JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.
(7) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(8) JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.
(9) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.
(10) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.
(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
A Comissão apresentou ao Conselho a proposta em epígrafe em 30 de Outubro de 2007 (1).
O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008, com 35 alterações (2) à proposta.
Tendo em conta a primeira leitura do Parlamento, o Conselho adoptou, pelo processo de co-decisão (artigo 251.o TCE), em 16 de Fevereiro de 2009, a posição comum sobre o projecto de regulamento.
II. OBJECTIVO
O objectivo da presente proposta é rever o actual sistema estatístico das trocas de bens com países terceiros (Extrastat), no intuito de:
— |
tornar a legislação mais clara, mais simples e mais transparente; |
— |
adaptar o sistema das estatísticas das trocas extracomunitárias às alterações a introduzir nos procedimentos respeitantes à declaração aduaneira, através da introdução de autorizações únicas para efeitos da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação, bem como do desalfandegamento centralizado, nos termos do Código Aduaneiro Comunitário modernizado; |
— |
reduzir o efeito «Roterdão» que resulta:
|
— |
aumentar os níveis de pertinência, exactidão, actualidade e comparabilidade das estatísticas do comércio externo e criar um sistema de avaliação da qualidade; |
— |
apoiar a ligação das estatísticas do comércio às estatísticas das empresas; |
— |
responder às necessidades dos utilizadores, através da compilação de estatísticas suplementares do comércio, usando informações disponíveis nas declarações aduaneiras; |
— |
em sintonia com o Código de Prática das Estatísticas Europeias, controlar o acesso privilegiado a dados sensíveis do comércio externo. |
A proposta incorpora também as alterações destinadas a melhorar a protecção e a segurança das mercadorias que atravessam as fronteiras comunitárias previstas no regulamento que o Conselho e o Parlamento aprovaram em 13 de Abril de 2005 (3).
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Generalidades
O Conselho, na sua posição comum, integrou a maior parte das alterações do Parlamento, tendo adoptado um texto que é muito semelhante à posição do Parlamento Europeu em primeira leitura. O Conselho subscreve inteiramente o objectivo da proposta, que consiste em simplificar a legislação para ajustar o sistema das estatísticas das trocas extra-comunitárias às alterações a introduzir na legislação e nos procedimentos aduaneiros e para reduzir o efeito «Roterdão». Após uma análise aprofundada da proposta durante as Presidências SI e FR, e à luz das implicações práticas da implementação do Código Aduaneiro Modernizado para as administrações nacionais, a Comissão e o comércio, o Conselho introduziu uma série de alterações, sobretudo de natureza técnica, de que se apresenta na secção 3 uma panorâmica geral.
2. Alterações do PE
2.1. Alterações integradas pelo Conselho
O Parlamento Europeu aprovou 27 alterações (4) à proposta, 24 das quais foram total ou parcialmente integradas na posição comum do Conselho. Trata-se das alterações 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12 (parcialmente), 13, 14 (parcialmente), 20, 21 (parcialmente), 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32 (parcialmente), 33, 34 e 35.
2.2. Alterações não integradas ou parcialmente integradas pelo Conselho
Alteração 12
Esta alteração foi integrada parcialmente, embora com uma redacção mais precisa que o Conselho considera mais adequada, no que diz respeito à descrição da isenção relativa às declarações orais de bens.
Alteração 14
Esta alteração foi integrada parcialmente. No que diz respeito à disposição relativa às medidas de execução (novo n.o 5 no texto do Conselho), o Conselho considera que as competências de execução deveriam dizer respeito à recolha de dados nos (novos) números e ao n.o 4: a especificação das fontes de dados distintas da declaração aduaneira, e igualmente os dados estatísticos fornecidos pelo operador económico que beneficie de uma simplificação acrescida das formalidades e controlo aduaneiros. Além disso, o Conselho salientou a necessidade de criar um sistema eficiente que minimize a sobrecarga administrativa.
Alteração 15
O Conselho pode integrar parcialmente esta alteração. Podem continuar a ser utilizadas pelos Estados-Membros outras fontes de dados para a compilação das respectivas estatísticas nacionais até à data de implementação de um mecanismo de intercâmbio mútuo de dados. A referência ao n.o 3 do artigo 7.o foi alterada para n.o 2 do artigo 7.o.
Alteração 18
O Conselho considera que seria adequada uma redacção mais precisa (ver secção 3).
Alteração 21
O Conselho considera que poderão ser igualmente necessários conjuntos limitados de dados fornecidos nos termos do n.o 2 do artigo 4.o (no texto da posição comum).
Alteração 26
O Conselho considera que, com efeitos a partir da data de implementação de um mecanismo para a transmissão mútua dos dados por meios electrónicos, os registos das importações e exportações deverão ser transmitidos às autoridades estatísticas nacionais do Estado-Membro indicado no registo como Estado-Membro de destino final, na importação, ou Estado-Membro exportador real, na exportação.
Alteração 27
O Conselho não integrou esta alteração mas previu uma solução alternativa no n.o 2 do artigo 4.o (no texto da posição comum — ver secção 3).
Alteração 32
O Conselho integrou parcialmente esta alteração, com uma ligeira reformulação («segundo a rubrica Taric e as preferências»).
3. Novos elementos introduzidos pelo Conselho
A presente secção apresenta uma panorâmica dos principais elementos introduzidos pelo Conselho na posição comum, para além das alterações do PE que foram integradas. Esta panorâmica deixa deliberadamente de fora os novos elementos de natureza puramente técnica ou de redacção.
Deve notar-se ainda que as modificações introduzidas pelo Conselho deram origem a uma reestruturação da proposta e à subsequente renumeração dos considerandos e dos números em alguns artigos.
3.1 Considerando 3
Este considerando esclarece que, na sequência da introdução no Código Aduaneiro Modernizado de facilidades para os operadores, sob a forma de simplificações das formalidades e controlos, poder-se-á deixar de dispor de declarações aduaneiras; nos casos em que tais declarações sejam a fonte dos dados estatísticos sobre o comércio externo, o regulamento deverá prever medidas que garantam os operadores que beneficiem dessas facilidades não deixem de fornecer dados estatísticos.
3.2 Considerando 4
Este considerando faz referência à Decisão relativa às alfândegas electrónicas, com base na qual está a ser criado um sistema electrónico aduaneiro para o intercâmbio de dados contidos nas declarações aduaneiras. Pretende-se que o sistema de intercâmbio de dados utilizado para fins estatísticos beneficie, tanto quanto possível, da infra-estrutura criada pelas autoridades aduaneiras.
3.3 N.o 2 do artigo 4.o
Este novo número estabelece o princípio de que os operadores que beneficiem de facilidades susceptíveis de fazer com que se deixe de dispor de declarações aduaneiras e dos correspondentes dados estatísticos deverão fornecer esses dados estatísticos.
3.4 N.o 5 do artigo 4.o
O Conselho aditou uma frase com vista a garantir que a sobrecarga administrativa sobre o comércio e as administrações, resultante do processo de compilação de dados, seja minimizada.
3.5 N.o 4 do artigo 5.o
O Conselho aditou uma referência aos dados fornecidos nos termos do n.o 2 do artigo 4.o.
3.6 N.o 2 do artigo 7.o
O Conselho, na sua posição comum, não integrou a alteração n.o 26 do PE (tal como explicado na secção 2), por considerar que, a partir da data da implementação do mecanismo electrónico de intercâmbio de dados, os dados deverão ser transmitidos pelas autoridades aduaneiras às autoridades estatísticas nacionais do Estado-Membro (de destino final ou de exportação real). Além disso, o Conselho considera que o mecanismo acima referido deverá ser implementado o mais tardar quando a secção correspondente do Código Aduaneiro Modernizado for aplicável.
IV. CONCLUSÃO
O Conselho considera que a sua posição comum, resultante de uma análise aprofundada da proposta durante duas Presidências e que conta com o total apoio da Comissão, está inteiramente em consonância com os objectivos da proposta.
Além disso, a posição comum integra grande parte das alterações do Parlamento.
Os novos elementos introduzidos pelo Conselho reflectem a necessidade de adaptar o texto às realidades práticas e técnicas e de equilibrar melhor as exigências das administrações nacionais e as facilidades aduaneiras concedidas ao comércio.
(1) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(2) 8 alterações (n.os 1-4, 8, 16, 17 e 19) não dizem respeito a todas as versões linguísticas e não foram portanto postas à votação.
(3) Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.
(4) Cf. nota de pé de página 2.
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 75/67 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 14/2009
adoptada pelo Conselho em 16 de Fevereiro de 2009
tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que institui o Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações (GERT)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/C 75 E/05)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (4), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (5), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (7) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (8) (a seguir designadas conjuntamente «a Directiva-Quadro e as directivas específicas») têm em vista criar um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de investimento, inovação e protecção dos consumidores através do reforço da concorrência. |
(2) |
A aplicação uniforme em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar da União Europeia neste domínio é essencial para o êxito do desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas. O quadro regulamentar estabelece os objectivos a atingir e define o âmbito da acção das autoridades reguladoras nacionais, proporcionando-lhes simultaneamente, em determinados aspectos, a flexibilidade necessária para a aplicação das regras em função das condições nacionais existentes. |
(3) |
Tendo em conta a necessidade de assegurar o desenvolvimento de uma prática de regulamentação coerente e de aplicar uniformemente o quadro regulamentar da União Europeia, a Comissão criou o Grupo de Reguladores Europeus (GRE) para as redes e serviços de comunicações electrónicas pela Decisão 2002/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2002 (9) para aconselhar e assistir a Comissão no desenvolvimento do mercado interno e, de um modo mais geral, para servir de interface entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão. |
(4) |
O GRE tem dado um contributo positivo para o estabelecimento de uma prática de regulação coerente, facilitando a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, bem como entre estas e a Comissão. Esta abordagem no sentido de desenvolver uma maior coerência entre as autoridades reguladoras nacionais mediante a troca de informação e conhecimentos sobre experiências práticas, já demonstrou o seu sucesso no curto prazo que se seguiu à sua aplicação. Será necessário continuar a reforçar a cooperação e a coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais para aprofundar o mercado interno das redes e dos serviços de comunicações electrónicas. |
(5) |
Tal exige um reforço do GRE e o seu reconhecimento no quadro regulador da União Europeia como Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações (a seguir designado «GERT»). O GERT não deverá ser uma agência comunitária nem ter personalidade jurídica. O GERT deverá substituir o GRE, prestar aconselhamento especializado e criar confiança em virtude da sua independência, da qualidade do aconselhamento e informação prestados, da transparência dos seus procedimentos e métodos de operação e da sua diligência no exercício das suas funções. |
(6) |
O GERT deverá, através da partilha de conhecimentos, assistir as autoridades reguladoras nacionais sem as substituir nas suas actuais funções nem duplicar o trabalho já em curso, e assistir a Comissão no exercício das suas competências. |
(7) |
O GERT deverá continuar o trabalho do GRE, desenvolvendo a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e entre estas e a Comissão, de forma a assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado interno. |
(8) |
O GERT deverá servir também como organismo de reflexão, debate e aconselhamento para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no domínio das comunicações electrónicas. Assim, o GERT deverá aconselhar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, a seu pedido ou por iniciativa própria. |
(9) |
Os trabalhos do GERT deverão centrar-se na regulamentação ex ante dos mercados de comunicações electrónicas, em particular no contexto dos procedimentos de análise de mercado. O GERT deverá executar as suas tarefas em cooperação com os grupos e comités existentes e sem prejuízo do papel desempenhado por esses grupos e comités, tais como o Comité das Comunicações, criado nos termos da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), o Comité do Espectro de Radiofrequências criado pela Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de radiofrequências») (10), o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências instituído pela Decisão n.o 2002/622/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (11), e o Comité de Contacto, criado ao abrigo da Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (12). |
(10) |
Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a continuação do desenvolvimento de uma prática de regulamentação coerente através de cooperação e coordenação intensificadas entre as autoridades reguladoras nacionais, e entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, designadamente através da troca de informação, a fim de aprofundar o desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros pelo facto de o âmbito do presente regulamento se estender à União Europeia, e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e funções
Artigo 1.o
Objecto, âmbito de aplicação e finalidades
1. É criado um grupo consultivo das autoridades reguladoras nacionais para as redes e serviços de comunicações electrónicas, denominado «Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações» (a seguir designado «GERT»).
2. As actividades do GERT inscrevem-se no âmbito da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/58/CE (directivas específicas), nomeadamente no que se refere às questões relativas à regulação económica dos mercados de comunicações electrónicas.
3. O GERT exerce as suas funções com independência, imparcialidade e transparência. Em todas as suas actividades, o GERT visa os mesmos objectivos que os previstos para as autoridades reguladoras nacionais no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Em especial, o GERT contribui para o desenvolvimento e melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, procurando assegurar uma aplicação coerente do quadro regulamentar da União Europeia para as comunicações electrónicas.
4. O GERT promove a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais, bem como entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, e aconselha o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.
Artigo 2.o
Funções do GERT na aplicação do quadro regulamentar da UE
1. O GERT deve:
a) |
Elaborar e divulgar entre as autoridades reguladoras nacionais as melhores práticas regulamentares, tais como abordagens comuns, metodologias ou linhas de orientação sobre a implementação do quadro regulamentar da União Europeia; |
b) |
Prestar assistência às autoridades reguladoras nacionais, a pedido destas, sobre questões regulamentares, nomeadamente através da emissão de pareceres sobre litígios transfronteiras em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) ou assistindo as autoridades reguladoras nacionais no contexto da análise dos mercados relevantes nos termos do artigo 16.o daquela directiva; |
c) |
Emitir pareceres sobre os projectos de decisões, recomendações e linhas de orientação da Comissão, a que se refere o n.o 2; |
d) |
Elaborar relatórios ou prestar aconselhamento, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, e prestar aconselhamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a pedido ou por sua própria iniciativa, sobre todas as questões relativas às comunicações electrónicas no âmbito das suas funções; |
e) |
Assistir, a pedido, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como as autoridades reguladoras nacionais, na divulgação das melhores práticas de regulamentação em países terceiros. |
2. Os projectos de decisões, recomendações e/ou linhas de orientação mencionados na alínea c) do n.o 1 dizem respeito a:
a) |
Decisões e pareceres sobre projectos de medidas das autoridades reguladoras nacionais respeitantes à definição dos mercados, à designação das empresas com poder de mercado significativo e à imposição de obrigações regulamentares, nos termos do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro); |
b) |
Recomendações e linhas de orientação sobre a forma, conteúdo e nível dos pormenores a indicar nas notificações, nos termos do artigo 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro); |
c) |
Recomendações sobre os mercados relevantes de produtos e serviços, nos termos do artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro); |
d) |
Decisões sobre a identificação dos mercados transnacionais, nos termos do artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro); |
e) |
Recomendações sobre medidas de harmonização, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro); |
f) |
Decisões que autorizem ou impeçam a autoridade reguladora nacional de tomar medidas excepcionais, nos termos do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso). |
3. As autoridades reguladoras nacionais e a Comissão têm em conta os pareceres, opiniões e boas práticas de regulamentação emitidos ou aprovados pelo GERT.
CAPÍTULO II
Organização do GERT
Artigo 3.o
Composição
1. O GERT é composto pelos dirigentes ou representantes de alto nível da autoridade reguladora nacional instituída em cada Estado-Membro com a principal responsabilidade pela supervisão do funcionamento diário do mercado das redes e serviços de comunicações electrónicas.
2. O GERT é composto por um representante por Estado-Membro.
3. A Comissão tem o estatuto de observador e é representada ao nível apropriado.
4. As autoridades reguladoras nacionais dos países do Espaço Económico Europeu (EEE) e dos países candidatos à adesão à União Europeia têm o estatuto de observador e são representadas ao nível apropriado.
Artigo 4.o
Disposições operacionais
1. O GERT aprova e torna público o seu regulamento interno.
2. Os pareceres, boas práticas de regulamentação e relatórios do GERT são aprovados por maioria de dois terços dos membros. Cada membro dispõe de um voto.
O regulamento interno define mais pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro, as regras em matéria de quórum e os prazos de convocatória para as reuniões. O regulamento interno pode também prever procedimentos de votação de urgência.
Os pareceres, boas práticas de regulamentação e relatórios emitidos ou aprovados pelo GERT são tornados públicos e, a pedido das autoridades reguladoras nacionais, incluem as reservas formuladas por estas.
3. O GERT elege o seu Presidente e Vice-Presidentes de entre os seus membros, nos termos do regulamento interno. O mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes é de um ano. O Presidente e os Vice-Presidentes são responsáveis pela representação do GERT.
4. As reuniões plenárias do GERT são convocadas pelo Presidente e realizam-se pelo menos quatro vezes por ano em sessão ordinária. As reuniões extraordinárias são igualmente convocadas por iniciativa do Presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. A ordem do dia é estabelecida pelo Presidente e tornada pública.
5. O trabalho do GERT pode, se necessário, ser organizado em grupos de trabalho de peritos.
6. A Comissão é convidada para todas as reuniões plenárias do GERT e pode ser convidada para participar nas reuniões dos grupos de trabalho de peritos.
7. Podem participar nas reuniões do GERT, como observadores, peritos de países do EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia. O GERT pode convidar outros peritos e observadores a participar nas suas reuniões.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 5.o
Consulta
Sempre que oportuno, antes de aprovar pareceres, melhores práticas de regulamentação ou relatórios, o GERT deve consultar os interessados e dar-lhes a oportunidade de apresentarem observações num prazo razoável. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, o GERT torna públicos os resultados das consultas.
Artigo 6.o
Transparência e responsabilização
1. O GERT deve exercer as suas actividades com elevado nível de transparência. O GERT deve assegurar que sejam fornecidas ao público e a quaisquer interessados informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente sobre os resultados do seu trabalho.
2. Anualmente e após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, o GERT aprova o programa de trabalho para o ano seguinte, transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e torna-o público. O GERT publica, igualmente, o relatório anual de actividades.
3. O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar que o GERT os consulte sobre questões importantes relacionadas com as actividades do GERT.
Artigo 7.o
Comunicação de informações ao GERT
A Comissão e as autoridades reguladoras nacionais devem facultar as informações pedidas pelo GERT para o exercício das suas funções. Essas informações são tratadas nos termos do artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).
Artigo 8.o
Confidencialidade
O GERT não publica nem divulga junto de terceiros as informações que trate ou receba e para as quais tenha sido pedida confidencialidade.
Caso os pareceres pedidos ou as questões levantadas sejam de natureza confidencial, os membros do GERT, bem como os observadores e quaisquer outras pessoas, ficam obrigados a não divulgar as informações de que tomem conhecimento através dos trabalhos do GERT ou dos seus grupos de trabalho especializado.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.
(2) JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 16 de Fevereiro de 2009 e Posição do Parlamento Europeu de ....
(4) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(5) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(6) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.
(7) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(8) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(9) JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.
(10) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
(11) JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.
(12) JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
Em 16 de Novembro de 2007, a Comissão aprovou a sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (1). O Conselho recebeu a proposta da Comissão (2) em 19 de Novembro de 2007.
O Parlamento Europeu aprovou parecer em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008.
O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 19 de Junho de 2008 (3).
O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 29 de Maio de 2008 (4).
A Comissão alterou a sua proposta em 5 de Novembro de 2008 (5).
O Conselho aprovou a sua posição comum em 16 de Fevereiro de 2009.
II. OBJECTIVO
O regulamento proposto, que faz parte do quadro regulamentar da UE para as comunicações electrónicas apresentado pela Comissão em Novembro de 2007, visa a criação de um novo organismo comunitário. Tal contribuiria, no âmbito da Directiva-Quadro e das directivas específicas, para melhorar o funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, em especial para o desenvolvimento de comunicações electrónicas transcomunitárias. O referido organismo funcionaria como um centro de competência no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas a nível da UE, baseando-se na experiência das autoridades reguladoras nacionais. Deste modo, a aplicação do quadro regulamentar das comunicações electrónicas seria coerente, o que reforçaria a concorrência e contribuiria para a competitividade.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1) Observações gerais
Embora o Conselho tenha optado por um formato jurídico diferente do proposto pela Comissão, a posição comum integra a maioria das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, textualmente, parcialmente ou nas suas grandes linhas.
A posição comum contém igualmente um certo número de alterações novas tendo em vista a criação de um organismo flexível e independente, dotado de uma estrutura de apoio de direito privado.
Uma parte das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu não está reflectida na posição comum porque o Conselho acordou em que eram desnecessárias ou inaceitáveis ou — em vários casos — porque algumas disposições da proposta inicial da Comissão foram suprimidas ou profundamente reformuladas.
Em especial, o Conselho adoptou a sua posição comum na perspectiva da melhoria e do reforço das estruturas existentes, em especial o Grupo de Reguladores Europeus («GRE»). O novo organismo proposto deverá substituir o GRE e melhorar as modalidades do seu funcionamento a fim de assegurar uma maior transparência e eficácia no processo de decisão. O Conselho optou pela formalização do GRE num regulamento comunitário, definindo com mais precisão as suas tarefas, o seu funcionamento e as suas relações com as instituições comunitárias. Esse novo organismo, denominado GERT («Group of European Regulators in Telecoms»– Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações), não será uma agência comunitária e não terá personalidade jurídica. Será dotado de uma estrutura de apoio de direito privado. Assim, a criação do GERT corresponderá à criação de um organismo flexível e eficaz, que agirá de modo independente, dentro dos limites das suas atribuições, nomeadamente no âmbito de aplicação da directiva-quadro e das directivas específicas.
O Conselho acrescentou ou alterou um certo número de disposições a fim de assegurar que a composição do GERT seja clara, que a sua organização interna seja proporcional às suas ambições e que as modalidades de tomada de decisão sejam simples e eficazes. O Conselho, indo neste particular ao encontro do Parlamento Europeu, considerou importante que o novo organismo exerça as suas actividades de forma transparente e preste contas às instituições europeias.
2) Observações específicas
a) Objecto, âmbito de aplicação e finalidades
O Conselho partilha a opinião da Comissão e do Parlamento Europeu segundo a qual deverá ser criado um novo organismo no âmbito do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas (alterações 7-13). O novo organismo, que será um organismo consultivo, deverá prestar assistência às ARN («Autoridades Reguladoras Nacionais») e ajudar a Comissão a desempenhar as suas funções (alteração 12). Deverá igualmente servir de instância de reflexão, de debate e de aconselhamento para o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no domínio das comunicações electrónicas e aconselhá-los, a pedido daquelas instituições ou por sua própria iniciativa (alterações 17-18, 52). Com efeito, deverá substituir o GRE («Grupo de Reguladores Europeus»), que actualmente aconselha e assiste a Comissão no desenvolvimento do mercado interno (alteração 13). Deverá continuar o trabalho do GRE, prosseguindo a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e entre estas e a Comissão, de forma a assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas, contribuindo assim para o desenvolvimento do mercado interno (alterações 11, 48-49, 53).
O Conselho concorda com a Comissão e o Parlamento Europeu em que as actividades do novo organismo devem inscrever-se no âmbito de aplicação da directiva-quadro e das directivas específicas, e ser definidas de forma clara (alterações 47-50, 56-60, 64, 69, 75-78, 80, 85, 87, 91-92, 97, 98, 99, 105). À semelhança do Parlamento Europeu, o Conselho considera que o GERT tem igualmente por missão elaborar e difundir, junto das ARN, as boas práticas regulamentares, tais como abordagens, métodos ou directrizes comuns sobre a implementação do quadro regulamentar (alteração 53). Concorda igualmente com as duas instituições em que a ENISA («European Network and Information Security Agency») não deverá tornar-se uma componente deste novo organismo, que não deverá ter competências a nível europeu no que respeita às questões de segurança das redes e da informação (alterações 9-10, 24, 27, 36, 50, 56, 65, 89, 107 alínea (d), 143).
Ao contrário do Parlamento Europeu, o Conselho considera que a designação GERT («Grupo de Reguladores Europeus de Telecomunicações») será mais apropriada para este organismo do que ORET («Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações») (alteração 47). Embora esteja de acordo com o Parlamento Europeu quanto à necessidade de uma base mais sólida para criar um tal organismo (alteração 8), o Conselho considera que o GERT não deverá ter as características de uma agência nem ser dotado de personalidade jurídica (alterações 14, 51). Tal como o Parlamento Europeu, o Conselho considera que o GERT proporcionará aconselhamento especializado e instaurará a confiança em virtude da sua independência, da qualidade dos conselhos dados e das informações que divulga, da transparência dos seus procedimentos e métodos de operação e da sua diligência no exercício das suas funções (alteração 12). Com efeito, o Conselho considera necessário instaurar o GERT por regulamento comunitário no intuito de prosseguir o desenvolvimento de uma prática regulamentar coerente graças a uma intensificação da cooperação e coordenação entre as ARN e entre estas e a Comissão, a fim de reforçar o mercado interno dos serviços de comunicações electrónicas.
O princípio da proporcionalidade não permitirá exceder o necessário para alcançar o objectivo visado. O Conselho considera que esse objectivo pode ser atingido pelo GERT, que é um organismo mais leve e menos burocrático do que uma agência comunitária.
No que respeita às funções do GERT, o Conselho considera, ao contrário do Parlamento Europeu, que as mesmas deverão centrar-se nomeadamente nas questões ligadas à regulamentação económica dos mercados das comunicações electrónicas, excluindo atribuições que não tenham sido previamente definidas com clareza (alterações 16, 19, 20, 22, 26, 28, 68, 70, 71, 79, 81-84, 86, 93, 95, 102, 103-104, 106). O Conselho não concorda com a opinião do Parlamento Europeu segundo a qual o GERT deverá aconselhar igualmente os intervenientes no mercado (alterações 15, 54), por considerar que o GERT deverá poder executar as suas tarefas de forma independente, evitando quaisquer conflitos de interesse. O Conselho considere oportuno que o GERT procure desempenhar as suas funções em cooperação com os grupos e comités existentes, mas não que o GERT aconselhe esses grupos e comités (alterações 81-84, 88).
b) Composição e disposições operacionais
O Conselho concorda com o Parlamento Europeu quanto ao facto de que o novo organismo deverá ser composto por responsáveis de alto nível provenientes da ARN instituída em cada Estado-Membro — principal responsável pela supervisão do funcionamento diário do mercado das redes e serviços de comunicações electrónicas — e deverá compreender um membro por cada Estado-Membro. Concorda igualmente que a Comissão deverá ter o estatuto de observador (alteração 108) e que o novo organismo deverá ter um presidente e vice-presidentes eleitos de entre os seus membros (alteração 109). O Conselho partilha a opinião do Parlamento Europeu segundo a qual o novo organismo deverá desempenhar as suas funções de forma independente, imparcial e transparente (alteração 112) e tomar as suas decisões por maioria de dois terços dos membros (alteração 111). Tal como o Parlamento Europeu, o Conselho considera que as ARN e a Comissão deverão ter na devida conta os pareceres emitidos pelo GERT (alteração 72).
O Conselho concorda com a simplificação da estrutura e das funções do novo organismo proposta pelo Parlamento Europeu, nomeadamente em relação à estrutura proposta pela Comissão (alterações 107, alíneas d) e e), 115-117, 119-120, 122, 125, 129-130, 138, 143-147) e partilha a opinião do Parlamento Europeu sobre certas disposições operacionais, como por exemplo a adopção pelo novo organismo de um regulamento interno (alteração 111) ou a convocação das reuniões (alteração 110).
No entanto, o Conselho é favorável a uma estrutura organizativa e financeira mais leve e menos burocrática do que a proposta pelo Parlamento Europeu. O Conselho não considera que, para a boa execução das funções do GERT, seja necessário criar um Conselho de Reguladores nem um posto de Director-Geral (alterações 107, 108, 114, 126-127, 131, 133-139, 142). Para assegurar a independência do GERT, o Conselho considera que o GERT não deverá receber financiamento total ou parcial do orçamento comunitário (alterações 37, 51, 168, 149-151, 153-154). A fim de assegurar a aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, o Conselho entende que não é nem necessário nem proporcional às funções confiadas ao GERT optar pela forma de agência comunitária (alterações 14, 51, 163, 168). No que respeita à duração de dois anos e meio do mandato do presidente e dos vice-presidentes, o Conselho considera mais adequado um mandato mais curto, de um ano (alteração 109).
c) Transparência e confidencialidade
À semelhança do Parlamento Europeu, o Conselho considera que, sempre que oportuno, antes de emitir pareceres, de preconizar melhores práticas de regulamentação ou de elaborar relatórios, o GERT deverá consultar as partes interessadas e dar-lhes a oportunidade de apresentarem observações num prazo razoável.
Em princípio, os resultados do procedimento de consulta deverão ser tornados públicos, juntamente com as reservas emitidas por uma ARN, se esta o solicitar (alteração 156). O Conselho concorda com o Parlamento Europeu em que o GERT deverá exercer as suas actividades com uma grande transparência (alteração 31).
Concorda igualmente com o princípio segundo o qual o GERT deverá publicar o seu programa anual e um relatório anual de actividades, e prestar contas das suas actividades ao Parlamento Europeu e ao Conselho, embora as modalidades organizativas propostas pelo Parlamento Europeu divirjam, quanto à sua concepção, das preconizadas pelo Conselho (alterações 101,118, 124, 136, 139-142, 152). Tal como o Parlamento Europeu, o Conselho considera que o GERT deverá respeitar devidamente o princípio da confidencialidade (alterações 39-40, 96). Mais concretamente, o Conselho considera que o GERT não deverá publicar nem divulgar a terceiros as informações que trate ou receba para as quais tenha sido pedida confidencialidade. Além disso, os membros do GERT, os observadores e qualquer outra pessoa deverão ter por obrigação não divulgar nenhuma informação de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do GERT ou dos grupos de peritos.
(1) COM(2007) 699 final.
(2) Doc. 15408/07.
(3) JO C 257 de 9.10.2008, p. 68.
(4) TEN/327-329 — CESE 984/2008 — 2007/0247 (COD) — 2007/0248 (COD) — 2007/0249 (COD).
(5) COM(2008) 720 final.