ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.256.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 256

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
24 de Outubro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 256/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 244 de 10.10.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 256/02

Processo C-535/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Moser Baer India Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Committee of European CD-R and DVD+/-R Manufacturers (CECMA) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Dumping — Importações de discos compactos para gravação originários da Índia — Regulamento (CE) n.o 960/2003 — Cálculo do montante da subvenção susceptível de beneficiar de mesures de compensação — Determinação do prejuízo — Artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2026/97]

2

2009/C 256/03

Processo C-166/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia [Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 1968/2006 — Contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda — Escolha da base jurídica]

2

2009/C 256/04

Processos apensos C-322/07 P, C-327/07 P e C-338/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Papierfabrik August Koehler AG, Bolloré SA, Distribuidora Vizcaína de Papeles SL/Comissão das Comunidades Europeias (Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do papel autocopiativo — Falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida — Violação dos direitos de defesa — Consequências — Desvirtuamento dos elementos de prova — Participação na infracção — Duração da infracção — Regulamento n.o 17 — Artigo 15.o, n.o 2 — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da proporcionalidade — Dever de fundamentação — Duração razoável do processo no Tribunal de Primeira Instância)

3

2009/C 256/05

Processo C-482/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te ’s-Gravenhage — Países Baixos) — AHP Manufacturing BV/Bureau voor de Industriële Eigendom [Direito das patentes — Especialidades farmacêuticas — Regulamentos (CEE) n.o 1768/92 e (CE) n.o 1610/96 — Certificado complementar de protecção para os medicamentos — Condições de concessão de certificados a dois ou a vários titulares de patentes de base relativas ao mesmo produto — Precisão relativa à existência de pedidos pendentes]

3

2009/C 256/06

Processo C-489/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Lahr — Alemanha) — Pia Messner/Firma Stefan Krüger (Directiva 97/7/CE — Protecção dos consumidores — Contratos à distância — Exercício do direito de rescisão pelo consumidor — Indemnização pelo uso a pagar ao vendedor)

4

2009/C 256/07

Processo C-498/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Aceites del Sur-Coosur, anteriormente Aceites del Sur/Koipe Corporación SL, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca figurativa La Española — Apreciação global do risco de confusão — Elemento determinante]

4

2009/C 256/08

Processo C-534/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Setembro de 2009 — William Prym GmbH & Co. KG, Prym Consumer GmbH & Co. KG/Comissão das Comunidades Europeias [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu de produtos de retrosaria (agulhas) — Acordos de repartição de mercado — Violação dos direitos de defesa — Dever de fundamentação — Coima — Orientações — Gravidade da infracção — Impacto concreto no mercado — Aplicação do acordo]

5

2009/C 256/09

Processo C-2/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Amministrazione dell'economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Fallimento Olimpiclub Srl (IVA — Primado do direito comunitário — Disposição do direito nacional que consagra o princípio da autoridade do caso julgado)

5

2009/C 256/10

Processo C-457/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/14/CE — Seguro de responsabilidade civil — Veículos automóveis — Não transposição no prazo estabelecido)

6

2009/C 256/11

Processo C-464/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/65/CE — Política de transportes — Segurança das instalações portuárias — Não transposição no prazo estabelecido)

6

2009/C 256/12

Processo C-527/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/65/CE — Política de transportes — Segurança das instalações portuárias — Não transposição no prazo estabelecido)

7

2009/C 256/13

Processo C-280/09: Acção intentada em 22 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

7

2009/C 256/14

Processo C-281/09: Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

7

2009/C 256/15

Processo C-284/09: Acção intentada em 23 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

8

2009/C 256/16

Processo C-288/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 24 de Julho de 2009 — British Sky Broadcasting Group plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

9

2009/C 256/17

Processo C-289/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 24 de Julho de 2009 — Pace plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

9

2009/C 256/18

Processo C-295/09: Acção intentada em 28 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

10

2009/C 256/19

Processo C-302/09: Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

10

2009/C 256/20

Processo C-303/09: Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

11

2009/C 256/21

Processo C-304/09: Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

11

2009/C 256/22

Processo C-305/09: Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

11

2009/C 256/23

Processo C-311/09: Acção intentada em 4 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

12

2009/C 256/24

Processo C-313/09: Acção intentada em 6 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

12

2009/C 256/25

Processo C-315/09: Acção intentada em 7 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

13

2009/C 256/26

Processo C-325/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 12 de Agosto de 2009 — Secretary of State for the Home Department/Maria Dias

13

2009/C 256/27

Processo C-332/09 P: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2009 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 3 de Junho de 2009 no processo T-189/07, Frosch Touristik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

14

2009/C 256/28

Processo C-333/09: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Conseil de Prud'hommes de Caen (França) em 20 de Agosto de 2009 — Sophie Noël/SCP Brouard Daude, administrador da insolvência da Pronuptia Boutiques Province SA e Centre de Gestion et d'Étude AGS (C.G.E.A.) IDF Est

15

2009/C 256/29

Processo C-340/09: Acção intentada em 25 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

15

2009/C 256/30

Processo C-355/09: Acção intentada em 3 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

16

2009/C 256/31

Processo C-366/09: Acção intentada em 11 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

16

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 256/32

Processos T-30/01 a T-32/01, T-86/02 a T-88/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão (Auxílios de Estado — Benefícios fiscais concedidos por uma entidade territorial de um Estado-Membro — Isenções fiscais — Decisões que declaram os sistemas de auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordenam a recuperação dos auxílios pagos — Qualificação dos auxílios como auxílios novos ou auxílios existentes — Auxílios ao funcionamento — Princípio da protecção da confiança legítima — Princípio da segurança jurídica — Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE — Não conhecimento do mérito)

18

2009/C 256/33

Processos T-227/01 a T-229/01, T-265/01, T-266/01 e T-270/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão (Auxílios de Estado — Benefícios fiscais concedidos por uma entidade territorial de um Estado Membro — Crédito fiscal de 45 % do montante dos investimentos — Decisões que declaram os sistemas de auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordenam a recuperação dos auxílios pagos — Associação profissional — Admissibilidade — Qualificação dos auxílios como novos ou existentes — Princípio da protecção da confiança legítima — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade)

19

2009/C 256/34

Processos T-230/01 a T-232/01 e T-267/01 a T-269/01: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão (Auxílios de Estado — Benefícios fiscais atribuídos por uma entidade territorial de um Estado-Membro — Redução da base tributável do imposto sobre as sociedades — Decisões que declaram os regimes de auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordenam a recuperação dos auxílios pagos — Associação profissional — Admissibilidade — Desistência de um fundamento — Qualificação de auxílios novos ou de auxílios existentes — Princípio de protecção da confiança legítima — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade)

20

2009/C 256/35

Processo T-301/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Clearstream/Comissão (Concorrência — Abuso de posição dominante — Serviços financeiros — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 82.o CE — Recusa de prestação de serviços transfronteiriços de compensação e de liquidação — Preços discriminatórios — Mercado relevante — Imputabilidade do comportamento ilícito)

21

2009/C 256/36

Processo T-211/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 — Itália/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios instituído pelas autoridades italianas a favor das empresas recentemente admitidas a cotação em bolsa — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação — Dever de fundamentação — Carácter selectivo — Afectação das trocas entre Estados-Membros — Violação da concorrência)

21

2009/C 256/37

Processo T-303/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2009 –AceaElectrabel/Comissão (Auxílios de Estado — Sector da energia — Auxílio ao investimento na construção de redes de aquecimento urbano — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum — Obrigação de a empresa beneficiária reembolsar previamente auxílios anteriores declarados ilegais e incompatíveis — Conceito de unidade económica)

21

2009/C 256/38

Processo T-368/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 — Áustria/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Prémio aos bovinos — Prémio à vaca aleitante — Pagamento à extensificação — controlo-chave — Dever de utilização de um sistema informatizado de informação geográfica — Controlo das áreas forrageiras de montanha — Dever de cooperação — Dever de fundamentação — Tipo de correcção financeira aplicada — Extrapolação das constatações de deficiências)

22

2009/C 256/39

Processo T-437/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Brink's Security Luxembourg/Comissão (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso comunitário — Segurança e vigilância de imóveis da Comissão no Luxemburgo — Recusa da proposta de um proponente — Igualdade de tratamento — Acesso aos documentos — Protecção jurisdicional efectiva — Dever de fundamentação — Transferência de empresas — Pedido de indemnização)

22

2009/C 256/40

Processo T-369/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Holland Malt BV/Comissão (Auxílios de Estado — Produção de malte — Auxílio ao investimento — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Prejuízo para a concorrência — Afectação das trocas entre os Estados-Membros — Dever de fundamentação — Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola)

23

2009/C 256/41

Processo T-404/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2009 — ETF/Landgren (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado — Decisão de despedimento — Artigo 47.o, alínea c), subalínea i), do ROA — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Competência de plena jurisdição — Compensação pecuniária)

23

2009/C 256/42

Processos apensos T-37/07 e T-323/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2009 — El Morabit/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas no quadro do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Lista de pessoas, grupos e entidades — Recurso de anulação)

23

2009/C 256/43

Processo T-152/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 2009 — Lange Uhren/IHMI (Motivos geométricos no mostrador de um relógio) [Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária — Motivos geométricos no mostrador de um relógio — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE).o 40/94 [actual artigo 7.o, n. 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Ausência de carácter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009)]

24

2009/C 256/44

Processo T-326/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Setembro de 2009 — Cheminova e o./Comissão [Produtos fitofarmacêuticos — Substância activa malatião — Não inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE — Recurso de anulação — Legitimidade — Admissibilidade — Processo de avaliação — Avaliação pela AESA — Excepção de ilegalidade — Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 — Apresentação de novos estudos — Artigo 8.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 451/2000 — Confiança legítima — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Princípio da subsidiariedade — Artigo 95.o, n.o 3, CE e artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Directiva 91/414]

24

2009/C 256/45

Processo T-446/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2009 — Royal Appliance International/IHMI — BSH Bosch und Siemens Hausgeräte (Centrixx) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Centrixx — Marca nominativa nacional anterior sensixx — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)]

25

2009/C 256/46

Processo T-471/09: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2009 — Wella/IHMI (TAME IT) [Marca comunitária — Registo internacional — Pedido de extensão territorial da protecção — Marca nominativa TAME IT — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

25

2009/C 256/47

Processo T-308/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2009 — Parfums Christian Dior/IHMI — Consolidated Artists (MANGO adorably) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária MANGO adorably — Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores J’ADORE e ADIORABLE — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Risco de benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

26

2009/C 256/48

Processo T-174/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 — Inalca e Cremonini/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Inquéritos do OLAF relativos a irregularidades nas restituições à exportação de carne de bovino com destino à Jordânia — Comunicação de informações às autoridades nacionais sobre factos passíveis de procedimento penal — Decisão nacional de recuperação das restituições — Constituição de garantias — Acção de indemnização — Prazo de prescrição — Carácter contínuo do prejuízo — Inadmissibilidade parcial — Nexo de causalidade)

26

2009/C 256/49

Processo T-367/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Agosto de 2009 — Abouchar/Comissão (Responsabilidade extracontratual — FED — Condições de atribuição e de controlo de créditos para um projecto de exploração agrícola no Senegal — Prescrição — Inadmissibilidade)

27

2009/C 256/50

Processo T-296/09: Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — EFIM/Comissão

27

2009/C 256/51

Processo T-299/09: Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Gühring/IHMI (combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado)

27

2009/C 256/52

Processo T-300/09: Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Gühring/IHMI (combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado)

28

2009/C 256/53

Processo T-323/09: Acção intentada em 18 de Agosto de 2009 — Comissão/Irish Electricity Generating

28

2009/C 256/54

Processo T-324/09: Recurso interposto em 18 de Agosto de 2009 — J & F Participações/IHMI — Fribo Foods (Friboi)

29

2009/C 256/55

Processo T-325/09 P: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 por Vahan Adjemian e o. do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Junho de 2009 nos processos apensos F-134/07, Adjemian e o./Comissão, e F-8/08, Renier/Comissão

30

2009/C 256/56

Processo T-326/09: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2009 — E/Parlamento

32

2009/C 256/57

Processo T-336/09: Recurso interposto em 25 de Agosto de 2009 — Häfele/IHMI — Topcom Europe (Topcom)

32

2009/C 256/58

Processo T-337/09: Recurso interposto em 24 de Agosto de 2009 — Colegio Oficial de Farmacéuticos de Valencia/Comissão

32

2009/C 256/59

Processo T-341/09: Recurso interposto em 27 de Agosto de 2009 — Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava e o./IHMI (TXAKOLI)

33

2009/C 256/60

Processo T-342/09: Recurso interposto em 28 de Agosto de 2009 — Bard/IHMI — Braun Melsungen (PERFIX)

33

2009/C 256/61

Processo T-344/09: Recurso interposto em 31 de Agosto de 2009 — Hearst Communications/IHMI — Vida Estética (COSMOBELLEZA)

34

2009/C 256/62

Processo T-345/09: Recurso interposto em 28 de Agosto de 2009 — Bodegas y Viñedos Puerta de Labastida/IHMI — Unión de Cosecheros de Labastida (PUERTA DE LABASTIDA)

35

2009/C 256/63

Processo T-346/09: Recurso interposto em 1 de Setembro de 2009 — Winzer Pharma/IHMI — Alcon (BAÑOFTAL)

35

2009/C 256/64

Processo T-351/09: Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — Acetificio Marcello de Nigris/Comissão

36

2009/C 256/65

Processo T-429/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Setembro de 2009 — Grain Millers/IHMI — Grain Millers (GRAIN MILLERS)

37

2009/C 256/66

Processo T-569/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Julho de 2009 — Visonic/IHMI — Sedea Electronique (VISIONIC)

37

2009/C 256/67

Processo T-107/09: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Setembro de 2009 — Reino Unido/Comissão

37

 

Tribunal da Função Pública

2009/C 256/68

Processo F-72/09: Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 — Simone Daake/IHMI

38

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

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2009/C 256/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 244 de 10.10.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 233 de 26.9.2009

JO C 220 de 12.9.2009

JO C 205 de 29.8.2009

JO C 193 de 15.8.2009

JO C 180 de 1.8.2009

JO C 167 de 18.7.2009

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Moser Baer India Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Committee of European CD-R and DVD+/-R Manufacturers (CECMA)

(Processo C-535/06 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Dumping - Importações de discos compactos para gravação originários da Índia - Regulamento (CE) n.o 960/2003 - Cálculo do montante da subvenção susceptível de beneficiar de mesures de compensação - Determinação do prejuízo - Artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 2026/97)

2009/C 256/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Moser Baer India Ltd (representantes: K. Adamantopoulos, dikigoros, R. MacLean, Solicitor)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, e G. Berrisch, Rechtsanwalt), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes), Committee of European CD-R and DVD+/-R Manufacturers (CECMA)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção), de 4 de Outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho da União Europeia (T-300/03), que negou provimento ao recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 960/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compacto para gravação (CD-R) originários da Índia (JO L 138, p. 1), na parte em que este se aplica à recorrente

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Moser Baer India Ltd é condenada nas despesas.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 69, de 24.03.2007


24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-166/07) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1968/2006 - Contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda - Escolha da base jurídica»)

2009/C 256/03

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: I. Klavina, L. Visaggio e A. Troupiotis, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Moore, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e A. Steiblytė, agentes), Irlanda (representante: D. O’Hagan, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, agente, e D. W. Anderson QC, barrister)

Objecto

Anulação do Regulamento (CE) n.o 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (JO L 409, p. 86 e rectificativo, JO 2007, L 36, p. 31) — Escolha da base jurídica — Artigo 308.o CE (consulta do Parlamento/Unanimidade do Conselho) — Reforço da coesão económica e social — Acções específicas necessárias para complementar as levadas a efeito no âmbito dos fundos estruturais — Consolidação do processo de paz na Irlanda do Norte — Artigo 159.o CE (procedimento de co-decisão)

Parte decisória

1.

O Regulamento (CE) n.o 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010), é anulado.

2.

Os efeitos do Regulamento n.o 1968/2006 são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável, de um novo regulamento adoptado com uma base jurídica apropriada.

3.

A anulação do Regulamento n.o 1968/2006 não afecta a validade dos pagamentos efectuados nem a dos compromissos assumidos por força do referido regulamento.

4.

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas.

5.

A Irlanda, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 155, de 7.7.2007.


24.10.2009   

PT

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C 256/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Papierfabrik August Koehler AG, Bolloré SA, Distribuidora Vizcaína de Papeles SL/Comissão das Comunidades Europeias

(Processos apensos C-322/07 P, C-327/07 P e C-338/07 P) (1)

(«Recursos de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do papel autocopiativo - Falta de concordância entre a comunicação de acusações e a decisão controvertida - Violação dos direitos de defesa - Consequências - Desvirtuamento dos elementos de prova - Participação na infracção - Duração da infracção - Regulamento n.o 17 - Artigo 15.o, n.o 2 - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio da proporcionalidade - Dever de fundamentação - Duração razoável do processo no Tribunal de Primeira Instância»)

2009/C 256/04

Língua do processo: alemão, francês e espanhol

Partes

Recorrentes: Papierfabrik August Koehler AG (representantes: I. Brinker e S. Hirsbrunner, Rechtsanwälte, J. Schwarze, Universitätsprofessor,) Bolloré SA, (representantes: C. Momège e P. Gassenbach, avocats), Distribuidora Vizcaína de Papeles SL (representantes: E. Pérez Medrano e M. T. Díaz Utrilla, abogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Mölls e F. Castillo de la Torre, agentes, H.-J. Freund, Rechtsanwalt, N. Coutrelis, avocate)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T109/02, T118/02, T122/02, T125/02, T126/02, T128/02, T129/02, T132/02 e T136/02) — Acordo de fixação de preços no sector do papel autocopiativo — Violação dos direitos de defesa quanto às provas da participação da recorrente na infracção antes de Outubro de 1993 (provas erróneas, insuficientes e contraditórias) — Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade quanto à fixação do montante da coima (tendo em conta que a recorrente é uma empresa familiar, sem acesso ao mercado de capitais)

Parte decisória

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão (T109/02, T118/02, T122/02, T125/02, T126/02, T128/02, T129/02, T132/02 e T136/02), é anulado na medida em que diz respeito à Bolloré SA.

2.

A Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 — Papel autocopiativo), é anulada na medida em que diz respeito à Bolloré SA.

3.

É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal de Primeira Instância interpostos pela Papierfabrik August Koehler AG e pela Dístribuidora Vizcaína de Papeles SL.

4.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas tanto da primeira instância como do recurso no processo C327/07 P.

5.

A Papierfabrik August Koehler AG e a Distribuidora Vizcaína de Papeles SL são condenadas nas despesas dos processos C-322/07 P e C338/07 P, respectivamente.


(1)  JO C 223, de 22.9.2007.


24.10.2009   

PT

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C 256/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank te ’s-Gravenhage — Países Baixos) — AHP Manufacturing BV/Bureau voor de Industriële Eigendom

(Processo C-482/07) (1)

(«Direito das patentes - Especialidades farmacêuticas - Regulamentos (CEE) n.o 1768/92 e (CE) n.o 1610/96 - Certificado complementar de protecção para os medicamentos - Condições de concessão de certificados a dois ou a vários titulares de patentes de base relativas ao mesmo produto - Precisão relativa à existência de pedidos pendentes»)

2009/C 256/05

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank te ’s-Gravenhage

Partes no processo principal

Demandante: AHP Manufacturing BV

Demandado: Bureau voor de Industriële Eigendom

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, alínea c), 7.o, n.os 1 e 2, 9.o e 13.o, do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1) e do considerando 17 e do artigo 3.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198, p. 30) — Concessão de um certificado a um titular de uma patente de base relativa a um produto objecto, à data do depósito do pedido de certificado, de um ou de vários certificados concedidos a um ou vários titulares de outras patentes de base

Dispositivo

O artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos, considerado à luz do artigo 3.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à concessão de um certificado complementar de protecção ao titular de uma patente de base para um produto para o qual, no momento do depósito do pedido de certificado, um ou vários certificados foram já concedidos a um a vários titulares de uma ou de várias outras patentes de base.


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


24.10.2009   

PT

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C 256/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Lahr — Alemanha) — Pia Messner/Firma Stefan Krüger

(Processo C-489/07) (1)

(«Directiva 97/7/CE - Protecção dos consumidores - Contratos à distância - Exercício do direito de rescisão pelo consumidor - Indemnização pelo uso a pagar ao vendedor»)

2009/C 256/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Lahr

Partes no processo principal

Demandante: Pia Messner

Demandada: Firma Stefan Krüger

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Amtsgericht Lahr (Alemanha) — Interpretação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19) — Exercício do direito de resolução pelo consumidor — Indemnização pelo uso a pagar ao vendedor

Dispositivo

O artigo 6.o, n.os 1, segundo período, e 2, da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, de maneira geral, preveja a possibilidade de o vendedor exigir do consumidor uma indemnização compensatória pela utilização de um bem adquirido por contrato à distância, no caso de o consumidor ter exercido o seu direito de rescisão dentro do prazo.

Contudo, essas mesmas disposições não se opõem a que se imponha ao consumidor o pagamento de uma indemnização compensatória pela utilização desse bem, no caso de ele ter usado o referido bem de uma forma incompatível com os princípios do direito civil, como a boa fé ou o enriquecimento sem causa, desde que não se ponha em questão a finalidade dessa directiva e, nomeadamente, a eficácia e a efectividade do direito de rescisão, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar.


(1)  JO C 22, de 26.1.2008.


24.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Aceites del Sur-Coosur, anteriormente Aceites del Sur/Koipe Corporación SL, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-498/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca figurativa La Española - Apreciação global do risco de confusão - Elemento determinante)

2009/C 256/07

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Aceites del Sur-Coosur SA, anteriormente Aceites del Sur SA (representantes: J.-M. Otero Lastres e R. Jimenez Diaz, abogados)

Outras partes no processo: Koipe Corporación SL (representante: M. Fernández de Béthencourt, abogado), Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. García Murillo, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 12 de Setembro de 2007, Koipe/IHMI e Aceites del Sur (La Española) (T-364/04), que reformou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 11 de Maio de 2004 (processo R 1109/2000-4), no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso e, por conseguinte, de julgar a oposição procedente

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Aceites del Sur-Coosur SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Koipe Corporación SL.

3.

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 22, de 26.01.2008.


24.10.2009   

PT

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C 256/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Setembro de 2009 — William Prym GmbH & Co. KG, Prym Consumer GmbH & Co. KG/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-534/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu de produtos de retrosaria (agulhas) - Acordos de repartição de mercado - Violação dos direitos de defesa - Dever de fundamentação - Coima - Orientações - Gravidade da infracção - Impacto concreto no mercado - Aplicação do acordo»)

2009/C 256/08

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: William Prym GmbH & Co. KG, Prym Consumer GmbH & Co. KG (representantes: H.-J. Niemeyer, Ch. Herrmann e M. Röhrig, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre e K. Mojzesowicz, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 12 de Setembro de 2007, no processo T-30/05, Prym e Prym Consumer/Comissão, através do qual o Tribunal de Primeira Instância fixou o montante da coima aplicada às recorrentes pelo artigo 2.o da Decisão C(2004)4221 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (processo COMP/F-1/38.338 — PO/Nadeln) em 27 milhões de euros — Acordo no mercado de artigos de retrosaria (agulhas)

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A William Prym GmbH & Co. KG e a Prym Consumer GmbH & Co. KG são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 37, de 9.2.2008.


24.10.2009   

PT

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C 256/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Amministrazione dell'economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Fallimento Olimpiclub Srl

(Processo C-2/08) (1)

(«IVA - Primado do direito comunitário - Disposição do direito nacional que consagra o princípio da autoridade do caso julgado»)

2009/C 256/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrentes: Amministrazione dell'economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrido: Fallimento Olimpiclub Srl

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte Suprema de Cassazione — Interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Primado do direito comunitário — Disposição do direito nacional destinada a sancionar o princípio da autoridade do caso julgado que conduz a um resultado contrário ao direito comunitário em matéria de IVA

Dispositivo

Em circunstâncias como as do processo principal, o direito comunitário opõe-se à aplicação de uma disposição de direito nacional, como o artigo 2909.o do Código Civil italiano (Codice civile), num litígio relativo ao imposto sobre o valor acrescentado respeitante a um ano fiscal em relação ao qual ainda não foi proferida uma decisão judicial definitiva, caso tal disposição obste a que o órgão jurisdicional nacional que deve decidir desse litígio tenha em conta as normas de direito comunitário em matéria de práticas abusivas relacionadas com o referido imposto.


(1)  JO C 79, de 29.3.2008.


24.10.2009   

PT

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C 256/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-457/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/14/CE - Seguro de responsabilidade civil - Veículos automóveis - Não transposição no prazo estabelecido)

2009/C 256/10

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: N. Yerrell, agente)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: L. Seeboruth, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo estabelecido, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (JO L 149, p. 14)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


24.10.2009   

PT

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C 256/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia

(Processo C-464/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/65/CE - Política de transportes - Segurança das instalações portuárias - Não transposição no prazo estabelecido)

2009/C 256/11

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson e K. Saaremäel-Stoilov, agentes)

Demandada: República da Estónia (representante: L. Uibo, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310, p. 28)

Dispositivo

1.

Não tendo aprovado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos, a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

A República da Estónia é condenada nas despesas


(1)  JO C 327, de 20 de Dezembro de 2008.


24.10.2009   

PT

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C 256/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-527/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/65/CE - Política de transportes - Segurança das instalações portuárias - Não transposição no prazo estabelecido)

2009/C 256/12

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Simonsson e A.-A. Gilly, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: S. Ossowski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (JO L 310, p. 28).

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos, o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o desta directiva.

2.

O Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 19, de 24 de Janeiro de 2009.


24.10.2009   

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C 256/7


Acção intentada em 22 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-280/09)

2009/C 256/13

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, ao não adoptar as medidas nacionais necessárias à aplicação dos artigos 10o e 12o do Regulamento (CE) no 273/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, ao não proceder à sua comunicação, nos termos do artigo 16o do mesmo diploma, e ao não adoptar as medidas nacionais necessárias à aplicação do no 3 do artigo 26o e do artigo 31o do Regulamento (CE) no 111/2005 (2) do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a República Portuguesa não cumpriu as suas obrigações nos termos dos referidos Regulamentos (CE) no 273/2004 e (CE) no 111/2005.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Regulamento no 273/2004 entrou em vigor em 18 de Agosto de 2005 e o Regulamento no 111/2005 entrou em vigor em 15 de Fevereiro de 2005, sendo aplicável a partir de 18 de Agosto de 2005.

Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas tomadas pela República Portuguesa para dar cumprimento às disposições atrás mencionadas dos dois referidos regulamentos, e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitam concluir que foram tomadas as medidas necessárias, a Comissão supõe que a República Portuguesa ainda não tomou as referidas medidas, não tendo cumprido, assim, os deveres que lhe incumbem por força dos mencionados diplomas.


(1)  JO L 47, p. 1

(2)  JO L 22, p. 1


24.10.2009   

PT

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C 256/7


Recurso interposto em 22 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-281/09)

2009/C 256/14

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Lozano Palacios e C. Vrignon, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que se declare que o Reino de Espanha, ao permitir as violações flagrantes, reiteradas e graves das normas enunciadas no artigo 18.o, n.o 2, da directiva do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (89/552/CEE (1)), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 2, dessa directiva, lido em conjugação com o artigo 10.o do Tratado CE;

que se condene o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a interpretação restritiva que o Reino de Espanha faz do conceito de anúncios publicitários, e que tem como consequência que determinadas práticas publicitárias (em especial as publireportagens, os anúncios de telepromoção, os anúncios publicitários de patrocínio e os micro-espaços publicitários) não sejam consideradas anúncios publicitários e, portanto, não sejam sujeitas aos limites horários impostos pela Directiva 89/552/CEE, viola esta última.


(1)  JO L 298, p. 23


24.10.2009   

PT

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C 256/8


Acção intentada em 23 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-284/09)

2009/C 256/15

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e B.-R. Killmann, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que, ao sujeitar os dividendos distribuídos a uma sociedade com sede noutro Estado-Membro ou noutro Estado do Espaço Económico Europeu a uma tributação economicamente mais gravosa do que a dos dividendos distribuídos a uma sociedade com sede na República Federal da Alemanha, a República Federal da Alemanha, nos casos em que não é atingida a participação mínima, prevista na Directiva 90/435 (1), da sociedade-mãe no capital da filial, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE, e — no que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega — por força do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto a legislação alemã relativa à tributação de dividendos. As disposições da Lei do imposto sobre o rendimento alemã prevêem que as sociedades-mãe que são tributadas na Alemanha pela totalidade dos seus rendimentos podem, no procedimento de liquidação do imposto, deduzir do imposto sobre as sociedades por elas devido o imposto retido na fonte. Daqui decorre que as sociedades-mãe alemãs são economicamente exoneradas da retenção na fonte. Ao invés, as sociedades-mãe que são parcialmente tributadas na Alemanha só têm a possibilidade de serem completamente exoneradas da retenção na fonte se detiverem uma participação mínima, prevista na Directiva 90/435, no capital da filial. Abaixo desta participação mínima, o direito alemão não permite, porém, que as sociedades parcialmente tributadas sejam exoneradas de modo idêntico às sociedades tributadas pela totalidade dos seus rendimentos. Por força desta legislação, os dividendos distribuídos por filiais alemãs a sociedades-mãe de outros Estados-Membros são objecto de um tratamento fiscal diferente do dos dividendos distribuídos a sociedades-mãe tributadas na Alemanha pela totalidade dos seus rendimentos.

A Comissão considera que esta desigualdade de tratamento é incompatível com os princípios da livre circulação de capitais, dado que pode dissuadir os sujeitos passivos residentes noutros Estados-Membros ou noutros Estados do Espaço Económico Europeu de investirem na Alemanha.

A livre circulação de capitais garantida pelo Tratado CE e pelo Acordo sobre o EEE implica que, quando um Estado-Membro concede benefícios na tributação de dividendos, estes benefícios não possam ser limitados à tributação de beneficiários de dividendos residentes. Não pode existir uma desigualdade de tratamento fiscal entre os beneficiários de dividendos residentes e os beneficiários de outros Estados-Membros ou de Estados do EEE: os benefícios fiscais concedidos no território nacional também devem ser alargados aos accionistas de outros Estados-Membros ou de Estados do EEE. Mesmo que, como se verifica no caso em apreço, o Estado-Membro em causa tenha celebrado com outros Estados-Membros convenções destinadas a evitar a dupla tributação, esse Estado-Membro só pode invocar estas convenções quando as suas disposições sobre a imputação do imposto compensarem, integralmente e de forma idêntica àquela que o seu próprio sistema fiscal garante aos accionistas residentes, a possível múltipla tributação económica dos accionistas de outros Estados-Membros.

Isto não acontece, porém, no caso das convenções celebradas pela Alemanha com os outros Estados-Membros. É verdade que estas convenções prevêem, com o objectivo de evitar a dupla tributação, disposições que permitem a imputação do imposto retido na fonte na Alemanha no imposto a pagar no Estado-Membro da sociedade-mãe, mas o montante imputável não pode exceder a parte do imposto, liquidado antes da imputação, que incide sobre os rendimentos obtidos na Alemanha. Por conseguinte, a imputação é limitada, na medida em que não está previsto nestas convenções o reembolso de um possível crédito de imposto resultante da diferença entre a carga fiscal no Estado-Membro em causa e o imposto retido na fonte na Alemanha, o que impossibilita este reembolso.

No que se refere a uma eventual justificação da violação em apreço, deve notar-se que, durante a fase pré-contenciosa, a Alemanha não invocou nenhuma razão imperativa de interesse geral que possa justificar o sistema fiscal censurado.


(1)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mã[e] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).


24.10.2009   

PT

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C 256/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 24 de Julho de 2009 — British Sky Broadcasting Group plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-288/09)

2009/C 256/16

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: British Sky Broadcasting Group plc

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Um descodificador com as especificações do descodificador Sky+, modelo DRX 280, deve ser classificado na subposição 8528 71 13, como estabelecido no Regulamento n.o 1214/2007 (1) que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, apesar das notas explicativas da NC, adoptadas pela Comissão em 7 de Maio de 2008 (2008/C 112/03), relativas à subposição 8521 90 00 e à subposição 8528 71 13?

2.

O artigo 12.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), conforme alterado, obriga uma autoridade aduaneira nacional a emitir uma informação pautal vinculativa concordante com as notas explicativas da NC, salvo se essas notas explicativas forem declaradas incompatíveis com a redacção das disposições relevantes da NC, incluindo as regras gerais para a interpretação da NC, ou as autoridades aduaneiras nacionais podem fazer a sua própria avaliação na matéria e ignorar as notas explicativas, caso entendam que essa incompatibilidade existe?

3.

Na hipótese de um descodificador com as especificações do descodificador Sky+, modelo DRX 280, ser classificado na subposição 8521 90 00 da NC, a aplicação de uma taxa positiva de direitos aduaneiros seria ilegal, no quadro do direito comunitário, como uma consequência da violação das obrigações comunitárias decorrentes do Acordo sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação e do artigo II, n.o 1, alínea b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT), ou a classificação na posição 8521 implica a conclusão de que o produto em questão está excluído do âmbito de aplicação da parte relevante desse acordo?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286, p. 1).


24.10.2009   

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C 256/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 24 de Julho de 2009 — Pace plc/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-289/09)

2009/C 256/17

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Pace plc

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

Um descodificador com uma função de comunicação (a seguir «STB») e uma unidade de disco rígido (a seguir «HDD») deve ser classificado, nos termos da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») na subposição 8528 71 13, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (1) da Comissão e no Regulamento n.o 1214/2007 (2) da Comissão, que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, apesar das notas explicativas da Nomenclatura Combinada (a seguir «NENC»), adoptadas pela Comissão Europeia em 7 de Maio de 2008 (2008/C113/02), relativas à subposição 8521 90 00 e à subposição 8528 71 13?

2.

Na hipótese de um STB com uma HDD com as especificações de um STB-HDD dever ser classificado na subposição 8521 90 00 da NC, a aplicação de uma taxa positiva de direitos aduaneiros seria ilegal, no quadro do direito comunitário, como uma consequência da violação das obrigações comunitárias decorrentes do Acordo sobre o comércio de produtos das tecnologias da informação e do artigo II, n.o 1, alínea b), do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, ou a classificação na posição 8521 implica a conclusão de que o produto em questão está excluído do âmbito de aplicação da parte relevante desse acordo?

3.

As disposições do artigo 12.o, n.o 5, alínea a), i), devem ser interpretadas no sentido de que a IPV de 8 de Abril de 2005, em que a Pace plc se baseou, deixou automaticamente de ser válida após 31 de Dezembro de 2006, com fundamento em que essa IPV deixou de estar conforme com o direito estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão? Em especial, o artigo 12.o, n.o 5, alínea a), i), deve ser interpretado no sentido de que o Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão não é abrangido no âmbito do conceito de «regulamento» para efeitos desse artigo, ou por ser uma actualização anual da NC ou por não ser especificamente um regulamento de classificação?

4.

As disposições do artigo 12.o, n.o 6, do código aduaneiro devem ser interpretadas no sentido de que, quando é adoptada uma actualização anual da NC, que não contém nenhuma disposição confirmativa de um determinado período de carência disponível para os detentores de uma IPV, esses detentores não têm direito a um período de carência, ou deverão ter direito ao período de carência habitual de seis meses previstos nos regulamentos da Comissão referentes à classificação pautal, ao abrigo do princípio da protecção da confiança legítima?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 286, p. 1).


24.10.2009   

PT

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C 256/10


Acção intentada em 28 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-295/09)

2009/C 256/18

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e E. Adsera Ribera, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino de Espanha, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/43/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho ou, em qualquer circunstância, não tendo notificado as referidas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da Directiva 2006/43/CE para o direito interno expirou em 28 de Junho de 2008.


(1)  JO L 157, p. 87


24.10.2009   

PT

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C 256/10


Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-302/09)

2009/C 256/19

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 5.o e 6.o da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais [notificada com o número C(1999) 4268] (JO L 150 de 23/06/2000, p. 50) e do Tratado CE, ao não ter tomado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios declarado ilegítimo e incompatível com o mercado comum pela referida decisão e ao não recuperar, junto dos respectivos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo desse regime;

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo em que a Itália deveria ter suprimido o regime de auxílios e recuperado os auxílios indevidamente pagos expirou dois meses após a notificação da decisão. Mais de nove anos depois, as autoridades italianas recuperaram menos de 2 %.


24.10.2009   

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C 256/11


Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-303/09)

2009/C 256/20

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e E. Righini, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da recorrente

declarar que, não tendo adoptado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios considerado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2005/315/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao regime de auxílios que a Itália concedeu a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002 (notificada em 22 de Outubro de 2004 com o número C (2004) 3893, JO L 100 de 20 de Abril de 2005, p. 46), e para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo regime, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 5.o e 6.o desta decisão e do Tratado CE;

condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo dentro do qual a Itália deveria ter suprimido o regime e recuperado os auxílios pagos ilegalmente terminou dois meses após a notificação da decisão. Após decorridos quatro anos, as autoridades italianas devem ainda recuperar mais de 25 % dos auxílios concedidos, pelos quais foi enviada uma injunção de pagamento, e comunicar à Comissão o montante dos auxílios pagos a beneficiários que não tinham direito em primeiro lugar a beneficiar do referido regime.


24.10.2009   

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C 256/11


Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-304/09)

2009/C 256/21

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e E. Righini, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da recorrente

declarar que, não tendo adoptado, nos prazos estabelecidos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios considerado ilegal e incompatível com o mercado comum pela Decisão 2006/261/CE da Comissão, de 16 de Março de 2005, relativa ao regime de auxílios C 8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na bolsa (notificada em 17 de Março de 2005 com o número C(2005) 591, JO L 100 de 1 de Abril de 2006, p. 42), e para recuperar, junto dos beneficiários, os auxílios concedidos ao abrigo deste regime, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o desta decisão e do Tratado CE;

condenar a República Italiana no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo dentro do qual a Itália deveria ter suprimido o regime e recuperado os auxílios pagos ilegalmente terminou dois meses após a notificação da decisão. Decorridos quatro anos, as autoridades italianas só recuperaram cerca de 25 % dos auxílios.


24.10.2009   

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C 256/11


Acção intentada em 30 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-305/09)

2009/C 256/22

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e E. Righini, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado nos prazos previstos, todas as medidas necessárias para suprimir o regime de auxílios considerado ilegal e incompatível com o mercado comum na Decisão 2005/919/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa aos incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro [notificada em 17 de Dezembro de 2004 com o n.o C(2004) 4746, JO 2005, L 335, p. 39], e para recuperar junto dos beneficiários os auxílios concedidos ao abrigo desse regime, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 2.o, 3.o, e 4.o da referida decisão e do Tratado CE.

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo concedido à Itália para suprimir o regime e recuperar os auxílios concedidos ilegalmente terminou dois meses após a notificação da decisão. Decorridos mais de quatro anos, as autoridades italianas recuperaram apenas cerca de 65 % dos auxílios relativamente aos quais foi enviada um injunção de pagamento, tendo ainda aquelas autoridades de comunicar à Comissão o montante dos auxílios concedidos aos beneficiários que não tinham direito a beneficiar ab initio do referido regime.


24.10.2009   

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C 256/12


Acção intentada em 4 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-311/09)

2009/C 256/23

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao aplicar o IVA à prestação de serviços de transporte rodoviário internacional por sujeitos passivos com sede ou residência permanente fora da Polónia, da forma estabelecida no Capítulo 13, n.o 35, pontos 1, 3, 4 e 5, do Regulamento do Ministro das Finanças, de 27 de Abril de 2004, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o, 168.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1),

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os serviços de transporte rodoviário internacional estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado nos termos dos princípios estabelecidos na Directiva 2006/112.

Segundo a Comissão, aplicar e calcular o IVA no que respeita aos serviços de transporte rodoviário internacional prestados por sujeitos passivos com sede ou residência permanente fora da Polónia, da forma estabelecida no Capítulo 13, n.o 35, pontos 1, 3, 4 e 5, do Regulamento do Ministro das Finanças, de 27 de Abril de 2004, é incompatível com os artigos 73.o, 168.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE. Em sua opinião, a incompatibilidade com o artigo 73.o da Directiva 2006/112/CE deve-se ao facto de em todos os casos a base tributável ser de 285 PLN, sem se ter em conta a distância real percorrida na Polónia em autocarro ou o montante que se deve realmente pagar pelo serviço concreto prestado. O sistema polaco de cobrança do IVA não permite ao sujeito passivo que presta serviços de transporte internacional de passageiros deduzir o IVA correspondente a bens adquiridos durante um determinado período tributável com vista à prestação do serviço de transporte de passageiros sujeito a tributação (p. ex., o combustível), o que é contrário ao artigo 168.o da directiva. Além disso, o sistema polaco de cobrança do IVA é incompatível com o artigo 273.o da Directiva 2006/112/CE porque impõe aos sujeitos passivos a obrigação de apresentar na alfândega uma declaração em que figure o montante do imposto quando o autocarro que transporta os passageiros entra na Polónia e de fazer o pagamento desse montante na alfândega «no momento em que o autocarro que transporta os passageiros entra no território nacional», o que dá lugar a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

Segundo a Comissão, o sistema de cobrança e cálculo do IVA impugnado não se pode basear no artigo 281.o nem no artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE.


(1)  JO L 347, p. 1


24.10.2009   

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C 256/12


Acção intentada em 6 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-313/09)

2009/C 256/24

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Erlbacher e M. Adam, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Áustria, não tendo aprovado ou não tendo comunicado à Comissão as disposições jurídicas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1) [alterada pela Directiva 2008/53/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que altera o anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à virémia primaveril da carpa (VPC)] (2), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva;

condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva expirou em 1 de Maio de 2008.


(1)  JO L 328, p. 14.

(2)  JO L 117, p. 27.


24.10.2009   

PT

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C 256/13


Acção intentada em 7 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-315/09)

2009/C 256/25

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Erlbacher e L. de Schietere de Lophem, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo tomado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), alterada pela Directiva 2008/53/CE da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que altera o anexo IV da Directiva 2006/88/CE do Conselho no que respeita à virémia primaveril da carpa (VPC) (2), ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a Directiva 2006/88/CE terminou em 1 de Maio de 2008 e o prazo para transpor a Directiva 2008/53/CE em 1 de Agosto de 2008. Ora, até à data da propositura da presente acção, o demandado não tinha ainda tomado as medidas necessárias para transpor essas directivas ou, de todo o modo, de tal não tinha informado a Comissão.


(1)  JO L 328, p. 14.

(2)  JO L 117, p. 27.


24.10.2009   

PT

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C 256/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 12 de Agosto de 2009 — Secretary of State for the Home Department/Maria Dias

(Processo C-325/09)

2009/C 256/26

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for the Home Department

Recorrida: Maria Dias

Questões prejudiciais

1.

Se um cidadão da União Europeia, presente num Estado-Membro do qual não é nacional, tiver sido, antes da transposição da Directiva 2004/38/CE (1), titular de um título de residência validamente emitido ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 68/360/CEE (2), mas esteve, por um período de tempo durante a vigência do título, voluntariamente desempregado, numa situação de não auto-suficiência ou tiver perdido o estatuto necessário para a emissão desse título, pode considerar-se que essa pessoa, em virtude apenas da posse do título, continuou, durante esse período, a «residir legalmente» no Estado-Membro de acolhimento para efeitos de adquirir posteriormente um direito de residência permanente nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE?

2.

Caso a residência por um período de cinco anos consecutivos na qualidade de trabalhador antes de 30 de Abril de 2006 não seja elegível para conceder o direito de residência permanente criado pelo artigo 16.o, n.o 1, da Directiva 2004/38/CE, essa residência contínua na qualidade de trabalhador confere o direito de residência permanente ao abrigo directamente do artigo 18.o, n.o 1, do Tratado CE com base no facto de existir uma lacuna na directiva?


(1)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).

(2)  Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88).


24.10.2009   

PT

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C 256/14


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2009 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 3 de Junho de 2009 no processo T-189/07, Frosch Touristik GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-332/09 P)

2009/C 256/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outras partes no processo: Frosch Touristik GmbH, DSR Touristik GmbH

Pedidos do recorrente

Anulação do acórdão impugnado e remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância;

Condenação das outras partes no processo no pagamento quer das despesas do processo em primeira instância quer das despesas do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de 22 de Março de 2007. Através desta decisão, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrida da decisão da Divisão de Anulação que declarara parcialmente nula a marca nominativa comunitária “FLUGBÖRSE”. O Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Câmara de Recurso aplicou incorrectamente o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (a seguir “regulamento”), na medida em que, para apreciar se se verificavam os motivos de recusa do registo previstos no artigo 7.o do regulamento e se esta marca devia, portanto, ser declarada nula, o tribunal se baseou nas circunstâncias e na percepção existentes à data do registo da marca em apreço e não à data de apresentação do pedido de registo. De acordo com o acórdão impugnado, para apreciar um pedido de declaração de nulidade, é exclusivamente relevante a data do pedido de registo da marca impugnada. Para fundamentar o seu entendimento, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se ainda no argumento de que apenas esta interpretação permite evitar que a probabilidade de perda da registabilidade de uma marca aumente em função da duração do processo de registo. Ainda segundo o Tribunal de Primeira Instância, ao reexaminar os motivos de recusa do registo invocados a posteriori, o examinador só pode, pelo contrário, ter em conta circunstâncias posteriores à data do pedido de registo quando essas circunstâncias permitam tirar ilações sobre a situação existente nessa data.

O recorrente defende que o Tribunal de Primeira Instância interpreta erradamente o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do regulamento quando parte do princípio de que a data do pedido de registo é a única data relevante para a apreciação. Esta interpretação estrita não está em conformidade com a redacção desta disposição e não é compatível com o espírito e a finalidade desta última, bem como com o sistema de protecção e de anulação da protecção concedida instituído pelo regulamento.

O artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do regulamento prevê o cancelamento do registo de uma marca quando esta “tenha sido registada” em violação das disposições do artigo 7.o do regulamento. A conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual esta expressão apenas determina os casos em que o registo de uma marca deve ser recusado ou em que a marca deve ser declarada nula, e não se refere (também) à data com base na qual a apreciação deve ser realizada, não é aceitável, desde logo à luz da sua redacção. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não apresentou qualquer outra fundamentação, não é possível conhecer as considerações que conduziram à sua conclusão. Pelo contrário, a interpretação defendida pelo recorrente, segundo a qual a expressão “tenha sido registada” se refere — ou pelo menos também se refere — à data relevante, faz muito mais sentido à luz da redacção da referida disposição.

Contra a interpretação defendida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado é igualmente possível invocar o objectivo de protecção prosseguido pelos artigos 7.o e 51.o do regulamento, de acordo com o qual os registos contrários ao interesse geral devem, antes de mais, ser recusados ou, quando, não obstante, tenham sido efectuados, devem ser anulados. Só assim é possível impedir registos de marcas que violem as disposições do regulamento e que seja prejudicado o interesse geral subjacente a estas disposições. Além disso, caso a opinião do Tribunal de Primeira Instância fosse correcta, não só um requerente de uma marca obteria protecção para marcas às quais se opusessem motivos absolutos de recusa na data do registo, como também estas marcas deixariam de poder ser declaradas nulas, nos termos do artigo 51.o do regulamento, após o seu registo, dado que podiam ser registadas na data do pedido de registo e que o Tribunal de Primeira Instância não teria em conta, como refere expressamente, a evolução das circunstâncias entre a data do pedido de registo e a data do registo. Na opinião do recorrente, isto implicaria um favorecimento injustificado de uma pessoa em detrimento dos interesses gerais dignos de protecção, favorecimento este que não seria compatível com o objectivo de protecção dos artigos 7.o e 51.o do regulamento.

Em último lugar, no que se refere ao argumento do Tribunal de Primeira Instância relativo à duração do processo, deve observar-se que esta duração pode depender de vários factores que não dependem apenas da vontade do recorrente, mas também do próprio requerente ou — como no caso do processo de oposição prévio ao registo, previsto no regulamento — de terceiros. Podem igualmente surgir num espaço de tempo muito curto motivos absolutos de recusa sobre os quais o recorrente não tem nem pode ter qualquer influência. No âmbito de uma ponderação equitativa dos interesses em conflito em tais situações “fortuitas”, há que dar primazia ao interesse geral, sobretudo porque, até ao registo, o requerente não pode ter a certeza de vir a obter efectivamente o direito de protecção requerido. Nestes casos, é, por isso, conveniente ter igualmente em consideração a evolução das circunstâncias até à data do registo.

Pelas razões expostas, o acórdão impugnado do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado, por violar o artigo 51.o do regulamento.


24.10.2009   

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C 256/15


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Conseil de Prud'hommes de Caen (França) em 20 de Agosto de 2009 — Sophie Noël/SCP Brouard Daude, administrador da insolvência da Pronuptia Boutiques Province SA e Centre de Gestion et d'Étude AGS (C.G.E.A.) IDF Est

(Processo C-333/09)

2009/C 256/28

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil de Prud'hommes de Caen

Partes no processo principal

Recorrente: Sophie Noël

Recorridos: SCP Brouard Daude, administrador da insolvência da Pronuptia Boutiques Province SA, Centre de Gestion et d'Étude AGS (C.G.E.A.) IDF Est

Questões prejudiciais

1.

O artigo 14.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais intitulado «Proibição de discriminação» dispõe: «O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação.»

Existe uma discriminação no sentido de que há uma diferença de tratamento entre os trabalhadores assalariados, despedidos por motivos económicos, que aceitaram beneficiar de uma convenção de reclassificação personalizada cuja faculdade de contestar a cessação do seu contrato continua abrangida pelo prazo de prescrição de cinco anos e os que recusaram essa reclassificação, que ficam abrangidos pelo prazo de prescrição de um ano previsto no artigo L.1235-7 do código do trabalho?

2.

O artigo 26.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 — que é apenas a base do artigo 14.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — dispõe: «Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação, a igual protecção da lei. A este respeito, a lei deve proibir todas as discriminações e garantir a todas as pessoas protecção igual e eficaz contra toda a espécie de discriminação, nomeadamente por motivos de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de propriedade, de nascimento ou de qualquer outra situação».

Deve, por conseguinte, o juiz francês, nos termos do disposto no artigo 55.o da Constituição francesa de 4 de Outubro de 1958, aplicar o disposto no artigo 26.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966, e afastar as disposições discriminatórias do artigo L. 1235-7 do código do trabalho que resultam da lei ordinária n.o 2005-35, de 18 de Janeiro de 2005, posterior a 4 de Fevereiro de 1981, data da entrada em vigor do referido pacto no território nacional.


24.10.2009   

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C 256/15


Acção intentada em 25 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-340/09)

2009/C 256/29

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que se declare que o Reino de Espanha, relativamente a determinados jardins zoológicos situados em Aragão, Astúrias, Baleares, Canárias, Cantábria, Castilha e Leão, Comunidade Valenciana, Estremadura e Galiza,

ao não garantir, o mais tardar na data prevista pela Directiva 1999/22/CE (1) do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos, que todos os jardins zoológicos situados no seu território tenham uma licença válida emitida em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 e, no que se refere a Aragão, Astúrias, Canárias, Cantábria e Castela e Leão, n.o 4 do artigo 4.o da directiva e

ao não decretar no caso de jardins zoológicos sem licença as medidas de encerramento em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 4.o da directiva,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.o da referida directiva;

que se condene o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Reino de Espanha,

não garantiu, o mais tardar na data prevista pela directiva, que todos os jardins zoológicos situados no seu território tenham uma licença válida emitida em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 e, no que se refere a Aragão, Astúrias, Canárias, Cantábria e Castela e Leão, n.o 4 do artigo 4.o da directiva;

não decretou, no caso de jardins zoológicos sem licença, as medidas de encerramento em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 4.o da directiva.


(1)  JO L 94, p. 24


24.10.2009   

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C 256/16


Acção intentada em 3 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-355/09)

2009/C 256/30

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver, A.-A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento aos artigos 10.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 (1), não tendo comunicado essas medidas em conformidade com o artigo 16.o desse regulamento e não tendo adoptado as medidas nacionais necessárias para dar cumprimento aos artigos 26.o, n.o 3, e 31.o, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 (2), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CE) n.o 273/2004 relativo aos precursores de drogas e por força do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros;

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições dos regulamentos nos prazos fixados nesses regulamentos e devem comunicar imediatamente essas medidas à Comissão. O Governo da Irlanda não adoptou nem comunicou as medidas exigidas para dar cumprimento aos artigos 10.o, 12.o e 16.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 relativo aos precursores de drogas. O Governo da Irlanda também não adoptou medidas para dar cumprimento aos artigos 26.o, n.o 3, e 31.o, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (JO L 47, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 22, p. 1).


24.10.2009   

PT

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C 256/16


Acção intentada em 11 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-366/09)

2009/C 256/31

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e E. Vesco, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/43/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho, ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/43/CE;

Condenar a República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 28 de Junho de 2008.


(1)  JO L 157, p. 87.


Tribunal de Primeira Instância

24.10.2009   

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C 256/18


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão

(Processos T-30/01 a T-32/01, T-86/02 a T-88/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Benefícios fiscais concedidos por uma entidade territorial de um Estado-Membro - Isenções fiscais - Decisões que declaram os sistemas de auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordenam a recuperação dos auxílios pagos - Qualificação dos auxílios como auxílios novos ou auxílios existentes - Auxílios ao funcionamento - Princípio da protecção da confiança legítima - Princípio da segurança jurídica - Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE - Não conhecimento do mérito»)

2009/C 256/32

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes nos processos T-30/01 e T-86/02: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (Espanha) (representantes: M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrentes nos processos T-31/01 e T-88/02: Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (Espanha) (representantes: M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrentes nos processos T-32/01 e T-87/02: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (Espanha) (representantes: M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, nos processos T-30/01 a T-32/01, J. Flett, S. Pardo e J. L. Buendía Sierra e, nos processos T-86/02 a T-88/02, Buendía Sierra e F. Castillo da Torre, em seguida, Castillo da Torre e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrentes nos processos T-86/02 a T-88/02: Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (Espanha) (representantes: M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados); e Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbao, Espanha) (representantes: M. Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Comunidad autónoma de La Rioja (Espanha) (representantes: nos processos T-86/02 e T-87/02, J. M. Criado Gámez e, no processo T-88/02, I. Serrano Blanco, advogados)

Objecto

Nos processos T-30/01 a T-32/01, a anulação da Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2000, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE no que diz respeito aos benefícios fiscais concedidos por disposições adoptadas pela Diputación Foral de Álava, pela Diputación Foral de Guipúzcoa e pela Diputación Foral de Vizcaya, sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas a favor de certas empresas recentemente criadas, e, nos processos T-86/02 a T-88/02, a anulação das Decisões 2003/28/CE, 2003/86/CE e 2003/192/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativas aos regimes de auxílio estatais aplicados pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Álava (T-86/02), Vizcaya (T-87/02) e Guipúzcoa (T-88/02) (JO 2003, L 17, p. 20, JO 2003, L 40, p. 11, e JO 2003, L 77, p. 1, respectivamente), sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Dispositivo

1.

Os processos T-30/01 a T-32/01, T-86/02 a T-88/02 são apensos para efeitos do acórdão.

2.

Nos processos T-30/01 a T-32/01:

Não há que conhecer dos recursos;

O Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa e o Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya suportarão as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.

3.

Nos processos T-86/02 a T-88/02:

É negado provimento aos recursos;

O Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa e o Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya suportarão as suas próprias despesas, bem como as da Comissão e da Comunidad autónoma de La Rioja;

4.

A Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e a Confederación Empresarial Vasca (Confebask) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 108, de 7.4.2001.


24.10.2009   

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C 256/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão

(Processos T-227/01 a T-229/01, T-265/01, T-266/01 e T-270/01) (1)

(«Auxílios de Estado - Benefícios fiscais concedidos por uma entidade territorial de um Estado Membro - Crédito fiscal de 45 % do montante dos investimentos - Decisões que declaram os sistemas de auxílios incompatíveis com o mercado comum e que ordenam a recuperação dos auxílios pagos - Associação profissional - Admissibilidade - Qualificação dos auxílios como novos ou existentes - Princípio da protecção da confiança legítima - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proporcionalidade»)

2009/C 256/33

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes no processo T-227/01: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (Espanha); e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (Espanha) (representantes: inicialmente R. Falcón Tella, em seguida M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrentes no processo T-228/01: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (representantes: inicialmente R. Falcón Tella, em seguida M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrentes no processo T-229/01: Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (representantes: inicialmente R. Falcón Tella, em seguida M. Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrente no processo T-265/01, T-266/01 e T-270/01: Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbao, Espanha) (representantes: M. Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente J. Buendía Sierra, em seguida F. Castillo de la Torre e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes no processo T-227/01: Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava (Espanha) (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados); e Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbao) (representantes: inicialmente M. Araujo Boyd e R. Sanz, em seguida M. Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Intervenientes em apoio das recorrentes no processo T-228/01: Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya (Espanha), (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados); e Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbao) (representantes: inicialmente M. Araujo Boyd e R. Sanz, em seguida M. Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Intervenientes em apoio das recorrentes no processo T-229/01: Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa (Espanha), (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados); e Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbao) (representantes: inicialmente M. Araujo Boyd e R. Sanz, em seguida M. Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Interveniente em apoio da recorrida: Comunidad Autónoma de la Rioja (Espanha) (representantes: A. Bretón Rodriguez, J. Criado Gámez e I. Serrano Blanco, advogados)

Objecto

Nos processos T-227/01 e T-265/01, a anulação da Decisão 2002/820/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002, L 296, p. 1), nos processos T-228/01 e T-266/01, a anulação da Decisão 2003/27/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Biscaia sob a forma de crédito fiscal de 45 % (JO 2003, L 17, p. 1), e, no processos T-229/01 e T-270/01, a anulação da Decisão 2002/894/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Guipúzcoa sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002, L 314, p. 26).

Parte decisória

1.

Os processos T-227/01 a T-229/01, T-265/01, T-266/01 e T-270/01 são apensos para efeitos do acórdão.

2.

É negado provimento aos recursos.

3.

Nos processos T-227/01 a T-229/01:

o Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, o Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa e a Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco suportarão cada um as suas próprias despesas, bem como as da Comissão e da Comunidad autónoma de La Rioja;

a Confederación Empresarial Vasca (Confebask), a Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya e a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa suportarão cada uma as suas próprias despesas.

4.

Nos processos T-265/01, T-266/01 e T-270/01, a Confebask suportará as suas próprias despesas e as da Comissão e da Comunidad autónoma de La Rioja.


(1)  JO C 331, de 24.11.2001.


24.10.2009   

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C 256/20


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Diputación Foral de Álava e o./Comissão

(Processos T-230/01 a T-232/01 e T-267/01 a T-269/01) (1)

(Auxílios de Estado - Benefícios fiscais atribuídos por uma entidade territorial de um Estado-Membro - Redução da base tributável do imposto sobre as sociedades - Decisões que declaram os regimes de auxílios incompatíveis com o mercado comum e ordenam a recuperação dos auxílios pagos - Associação profissional - Admissibilidade - Desistência de um fundamento - Qualificação de auxílios novos ou de auxílios existentes - Princípio de protecção da confiança legítima - Princípio da segurança jurídica - Princípio da proporcionalidade)

2009/C 256/34

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes no processo T-230/01: Território Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (Espanha) (representantes: inicialmente, R. Falcón Tella, depois Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrentes no processo T-231/01: Território Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (representantes: inicialmente, R. Falcón Tella, depois Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrentes no processo T-232/01: Território Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (Espanha); e Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco (representantes: inicialmente, R. Falcón Tella, depois Morales Isasi e I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogados)

Recorrente nos processos T-267/01 a T-269/01: Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbau, Espanha) (representantes: Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente, J. Buendía Sierra, depois por F. Castillo de la Torre e C. Urraca Caviedes, agentes)

Intervenientes em apoio dos recorrentes no processo T-230/01: Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava (Espanha) (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e Morales Isasi, advogados); Confederatión Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbau, Espanha) (representantes: inicialmente, Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Intervenientes em apoio dos recorrentes no processo T-231/01: Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya (Espanha) (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e Morales Isasi, advogados); Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbau) (representantes: inicialmente, Araujo Boyd e R. Sanz, depois Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Intervenientes em apoio dos recorrentes no processo T-232/01: Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa (Espanha) (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e Morales Isasi, advogados); Confederación Empresarial Vasca (Confebask) (Bilbau) (representantes: inicialmente, Araujo Boyd e R. Sanz, depois Araujo Boyd, L. Ortiz Blanco e V. Sopeña Blanco, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Comunidad autónoma de La Rioja (Espanha) (representantes: A. Bretón Rodriguez, J. M. Criado Gámez, I. Serrano Blanco, advogados)

Objecto

Nos processos T-230/01 e T-267/01, pedido de anulação da Decisão 2002/892/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (JO L 314, p. 1), nos processos T-231/01 e T-268/01, pedido de anulação da Decisão 2002/806/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Biscaia (JO L 279, p. 35), e, nos processos T-232/01 e T-269/01, pedido de anulação da Decisão 2002/540/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Guipúzcoa (JO L 174, p. 31).

Parte decisória

1.

Os processos T-230/01, T-231/01, T-232/01, T-267/01, T-268/01 e T-269/01 são apensados para efeitos de acórdão.

2.

É negado provimento aos recursos.

3.

Nos processos T-230/01 a T-232/01:

O Territorio Histórico de Alava — Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, o Territorio Histórico de Guipúzcoa e a Comunidad autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco suportarão cada um as suas próprias despesas, e as apresentadas pela Comissão e pela Comunidad autónoma de La Rioja:

A Condeferación Empresarial Vasca (Confebask), a Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya e a Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, suportarão cada uma as suas próprias despesas.

4.

Nos processos T-267/01 a T-269/01, a Confebask suportará as suas próprias despesas e as apresentadas pela Comissão e pela Comunidad autónoma de La Rioja.


(1)  JO C 348, de 8.12.2001.


24.10.2009   

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C 256/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Clearstream/Comissão

(Processo T-301/04) (1)

(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Serviços financeiros - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 82.o CE - Recusa de prestação de serviços transfronteiriços de compensação e de liquidação - Preços discriminatórios - Mercado relevante - Imputabilidade do comportamento ilícito»)

2009/C 256/35

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Clearstream Banking AG (Frankfurt am Main, Alemanha); e Clearstream International SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: H. Satzky e B. Maassen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente T. Christoforou, A. Nijenhuis e M. Schneider, posteriormente A. Nijenuis e R. Sauer, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2004) 1958 final da Comissão, de 2 de Junho de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] [Processo COMP/38.096 — Clearstream (compensação e liquidação)].

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Clearstream Banking AG e a Clearstream International SA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


24.10.2009   

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C 256/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 — Itália/Comissão

(Processo T-211/05) (1)

(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios instituído pelas autoridades italianas a favor das empresas recentemente admitidas a cotação em bolsa - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e que ordena a sua recuperação - Dever de fundamentação - Carácter selectivo - Afectação das trocas entre Estados-Membros - Violação da concorrência»)

2009/C 256/36

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: inicialmente I. Braguglia, em seguida R. Adam e por último, I. Bruni, agentes, assistidos por P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2006/261/CE da Comissão, de 16 de Março de 2005, relativa ao regime de auxílios C 8/2004 (ex NN 164/2003) a que a Itália deu execução a favor de empresas recentemente cotadas na bolsa (JO 2006, L 94, p. 42)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 182, de 23.7.2005.


24.10.2009   

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C 256/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2009 –AceaElectrabel/Comissão

(Processo T-303/05) (1)

(«Auxílios de Estado - Sector da energia - Auxílio ao investimento na construção de redes de aquecimento urbano - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum - Obrigação de a empresa beneficiária reembolsar previamente auxílios anteriores declarados ilegais e incompatíveis - Conceito de unidade económica»)

2009/C 256/37

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: AceaElectrabel Produzione SpA (representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Merola, C. Bazoli e F. D'Alessandri, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e E. Righini, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Electrabel (representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Merola e C. Bazoli, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2006/598/CE da Comissão, de 16 de Março de 2005, relativa ao auxílio estatal que a Itália — Região do Lácio — tenciona conceder a favor da redução das emissões de gases com efeito de estufa (JO 2006, L 244, p. 8)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A AceaElectrabel Produzione SpA é condenada nas despesas, com excepção das referidos no ponto 3 a seguir.

3.

A Electrabel suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão em razão da sua intervenção.


(1)  JO C 257 de 15.10.2005.


24.10.2009   

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C 256/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 — Áustria/Comissão

(Processo T-368/05) (1)

(«FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento comunitário - Prémio aos bovinos - Prémio à vaca aleitante - Pagamento à extensificação - controlo-chave - Dever de utilização de um sistema informatizado de informação geográfica - Controlo das áreas forrageiras de montanha - Dever de cooperação - Dever de fundamentação - Tipo de correcção financeira aplicada - Extrapolação das constatações de deficiências»)

2009/C 256/38

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representantes: inicialmente por H. Dossi, posteriormente por H. Dossi e C. Pesendorfer e, por fim C. Pesendorfer e A. Hable, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: F. Erlbacher, agente)

Objecto

Anulação da Decisão 2005/555/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros ao abrigo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 188, p. 36), na medida em que exclui determinadas despesas efectuadas pela República da Áustria.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 296, de 26 de Novembro de 2005.


24.10.2009   

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C 256/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Brink's Security Luxembourg/Comissão

(Processo T-437/05) (1)

(Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso comunitário - Segurança e vigilância de imóveis da Comissão no Luxemburgo - Recusa da proposta de um proponente - Igualdade de tratamento - Acesso aos documentos - Protecção jurisdicional efectiva - Dever de fundamentação - Transferência de empresas - Pedido de indemnização)

2009/C 256/39

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Brink's Security Luxembourg (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: C. Point e G. Dauphin, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Manhaeve, M. Šimerdová e K. Mojzesowicz, agentes, asssistidos por J. Stuyck, advogado)

Parte interveniente em apoio da recorrida: G4S Security Services SA, anteriormente Group 4 Falck –Société de surveillance et de sécurité SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: M. Molitor, P. Lopes da Silva, N. Cambonie e N. Bogelmann, advogados)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2005 que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do procedimento do concurso 16/2005/OIL (segurança e vigilância de imóveis), da decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2005 de adjudicar o contrato a outro proponente, da alegada decisão tácita de recusa da Comissão de alterar as suas duas decisões já referidas e de dois ofícios da Comissão, de 7 e de 14 de Dezembro de 2005, que respondem aos pedidos de informação da recorrente e, por outro lado, um pedido de indemnização para o ressarcimento do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.

Parte decisória

1.

A decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2005, que indefere um pedido de comunicação da composição da Comissão de Avaliação do procedimento do concurso 16/2005/OIL, é anulada.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3.

É indeferido o pedido de indemnização.

4.

A Brink's Security Luxembourg SA suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pela G4S Security Services SA, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

5.

A Comissão suportará metade das suas próprias despesas.

6.

A G4S Security Services suportará metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 48, de 25.2.2006.


24.10.2009   

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C 256/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2009 — Holland Malt BV/Comissão

(Processo T-369/06) (1)

(«Auxílios de Estado - Produção de malte - Auxílio ao investimento - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Prejuízo para a concorrência - Afectação das trocas entre os Estados-Membros - Dever de fundamentação - Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola»)

2009/C 256/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Holland Malt BV (Lieshout, Países Baixos) (Representantes: inicialmente O. Brouwer e D. Mes, e posteriormente, O. Brouwer, A. Stoffer e P. Schepens, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: T. Scharf e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: C. Wissels, M. de Grave, C. ten Dam e Y de Vries, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2007/59/CE da Comissão, de 26 de Setembro de 2006, relativa ao Auxílio Estatal concedido pelos Países Baixos a Holland Malt BV (JO L 32, p. 76)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Holland Malt BV suportará as suas próprias despesas, assim como as da Comissão.

3.

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 42, de 24.2.2007.


24.10.2009   

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C 256/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Setembro de 2009 — ETF/Landgren

(Processo T-404/06) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato por tempo indeterminado - Decisão de despedimento - Artigo 47.o, alínea c), subalínea i), do ROA - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Competência de plena jurisdição - Compensação pecuniária)

2009/C 256/41

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fundação Europeia para a Formação (ETF) (Representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)

Recorrida: Pia Landgren (Revigliasco, Itália) (Representante: M.-A Lucas, advogado)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Tribunal Pleno) de 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF (F-1/05, ColectFP pp. I-A-1-123 e II-A-1-459), destinado à sua anulação.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Fundação Europeia para a Formação (ETF) suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas por Pia Landgren no âmbito da presente instância.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007


24.10.2009   

PT

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C 256/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Setembro de 2009 — El Morabit/Conselho

(Processos apensos T-37/07 e T-323/07) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas no quadro do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, grupos e entidades - Recurso de anulação»)

2009/C 256/42

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Mohamed El Morabit (Amesterdão, Países Baixos) (representante: U. Sarikaya, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, G. Van Hegelsom e B. Driessen, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e M. de Mol, assim como, no processo T-37/07, M.de Grave; e, no processo T-323/07, Y. de Vries e M. Noort, agentes); e a Comissão das Comunidades Europeias (representantes: no processo T-37/07, S. Boelaert e J. Aquilina e, no processo T-323/07, P. van Nuffel e S. Boelaert, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial, por um lado, da Decisão 2007/445/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2007, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, que revoga as Decisões 2006/379/CE e 2006/1008/CE (JO L 169, p. 58) e, por outro, da Decisão 2006/1008/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 379, p. 123), na medida em que o nome do recorrente consta da lista das pessoas, grupos e entidades aos quais se aplicam estas disposições.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

Mohamed El Morabit é condenado no pagamento, para além das suas despesas, das despesas do Conselho.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino dos Países Baixos suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82 de 14 de Abril de 2007.


24.10.2009   

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C 256/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 2009 — Lange Uhren/IHMI (Motivos geométricos no mostrador de um relógio)

(Processo T-152/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária - Motivos geométricos no mostrador de um relógio - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE).o 40/94 [actual artigo 7.o, n. 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Ausência de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009)»)

2009/C 256/43

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lange Uhren GmbH (Glashütte, Alemanha)) (Representante: M. Schaeffer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: M. Kicia, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IMHI, de 15 de Fevereiro de 2007 (processo R 1176/2005-1), relativa a um pedido de registo como marca comunitária de um sinal figurativo representando motivos geométricos no mostrador de um relógio.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Lange Uhren GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155, de 7 de Julho de 2007.


24.10.2009   

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C 256/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Setembro de 2009 — Cheminova e o./Comissão

(Processo T-326/07) (1)

(«Produtos fitofarmacêuticos - Substância activa “malatião” - Não inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE - Recurso de anulação - Legitimidade - Admissibilidade - Processo de avaliação - Avaliação pela AESA - Excepção de ilegalidade - Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 - Apresentação de novos estudos - Artigo 8.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 451/2000 - Confiança legítima - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração - Direitos de defesa - Princípio da subsidiariedade - Artigo 95.o, n.o 3, CE e artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.o 1, da Directiva 91/414»)

2009/C 256/44

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cheminova A/S (Harboøre, Dinamarca); Cheminova Agro Italia Srl (Roma, Itália); Cheminova Bulgaria EOOD (Sofia, Bulgária), Agrodan, SA (Madrid, Espanha) e Lodi SAS (Grand-Fougeray, França) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados, e P. Sellar, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e L. Parpala, agentes)

Objecto

Anulação da Decisão 2007/389/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa malatião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 146, p. 19)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Cheminova A/S, a Cheminova Agro Italia Srl, a Cheminova Bulgaria EOOD, a Agrodan, SA e a Lodi SAS suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 247, de 20.10.2007.


24.10.2009   

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C 256/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2009 — Royal Appliance International/IHMI — BSH Bosch und Siemens Hausgeräte (Centrixx)

(Processo T-446/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Centrixx - Marca nominativa nacional anterior sensixx - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)

2009/C 256/45

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Royal Appliance International GmbH (Hilden, Alemanha) (Representantes: K.-J. Michaeli e M. Schork, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Schäffner e B. Schmidt, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (Munique, Alemanha) (Representante: S. Biagosch, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Outubro de 2007 (processo R 572/2006-4) relativa a um processo de oposição entre a BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH e a Royal Appliance International GmbH.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Royal Appliance International GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008


24.10.2009   

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C 256/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2009 — Wella/IHMI (TAME IT)

(Processo T-471/09) (1)

(«Marca comunitária - Registo internacional - Pedido de extensão territorial da protecção - Marca nominativa TAME IT - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2009/C 256/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wella AG (Darmstadt, Alemanha) (representantes: B. Klingberg e K. Sandberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 24 de Outubro de 2007 (processo R 713/2007-2), relativa a uma extensão territorial, à Comunidade Europeia, da protecção do registo internacional da marca nominativa TAME IT

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Wella AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51, de 23.2.2008.


24.10.2009   

PT

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C 256/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 2009 — Parfums Christian Dior/IHMI — Consolidated Artists (MANGO adorably)

(Processo T-308/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária MANGO adorably - Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores J’ADORE e ADIORABLE - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Risco de benefício indevidamente retirado do prestígio das marcas anteriores - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2009/C 256/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parfums Christian Dior (Paris, França) (Representantes: F. de Visscher, E. Cornu e D. Moreau, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: R. Bianchi. agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Consolidated Artists BV (Roterdão, Países Baixos) (Representante: S. Bénoliel-Claux, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 23 de Maio de 2008 (processo R 1162/2007-2) relativa a um processo de oposição entre a Parfums Christian Dior e a Consolidated Artists BV.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Parfums Christian Dior é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260 de 11.10.2008


24.10.2009   

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C 256/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Setembro de 2009 — Inalca e Cremonini/Comissão

(Processo T-174/06) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Inquéritos do OLAF relativos a irregularidades nas restituições à exportação de carne de bovino com destino à Jordânia - Comunicação de informações às autoridades nacionais sobre factos passíveis de procedimento penal - Decisão nacional de recuperação das restituições - Constituição de garantias - Acção de indemnização - Prazo de prescrição - Carácter contínuo do prejuízo - Inadmissibilidade parcial - Nexo de causalidade»)

2009/C 256/48

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Inalca SpA — Industria Alimentari Carni (Castelvetro, Itália), e Cremonini SpA (Castelvetro) (Representantes: F. Sciandone e C. D'Andria, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Nolin e V. Di Bucci, agentes)

Objecto

Acção de indemnização por responsabilidade extracontratual, com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas demandantes na sequência da comunicação às autoridades italianas de conclusões que as põem em causa, resultantes de um inquérito realizado pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a fim de verificar a legalidade de certas restituições à exportação de carne de bovino com destino à Jordânia.

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Inalca SpA — Industria Alimentari Carni e a Cremonini SpA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 190, de 12 de Agosto de 2006.


24.10.2009   

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C 256/27


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Agosto de 2009 — Abouchar/Comissão

(Processo T-367/08) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - FED - Condições de atribuição e de controlo de créditos para um projecto de exploração agrícola no Senegal - Prescrição - Inadmissibilidade»)

2009/C 256/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel Abouchar (Dakar, Senegal) (representantes: B. Dubreuil-Basire e J-J Lorang, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bordes e E. Cujo, agentes)

Objecto

Acção de indemnização que tem por objecto obter a reparação do dano material e moral alegadamente sofrido pelo recorrente devido a alegados erros da Comissão e dos seus agentes relacionados com os requisitos de atribuição e de controlo dos créditos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o seu projecto de exploração agrícola no Senegal.

Dispositivo

1.

A acção é julgada inadmissível.

2.

Michel Abouchar é condenado nas despesas.


(1)  JO C 285, de 8 de Novembro de 2008.


24.10.2009   

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C 256/27


Recurso interposto em 30 de Julho de 2009 — EFIM/Comissão

(Processo T-296/09)

2009/C 256/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: European Federation of Ink and Ink Cartridge Manufacturers (EFIM) (Colónia, Alemanha) (representante: D. Ehle, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de 20 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/39.391 EFIM;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão, de 20 de Maio de 2009, no processo COMP/C-3/39.391 EFIM. Nesta decisão, a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente, na qual a recorrente acusa vários produtores de impressoras de injecção de tinta de cometerem diversas infracções aos artigos 81.o e 82.o CE nos mercados de cartuchos de tinta.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não levou em consideração um conjunto de elementos de facto fundamentais e que, deste modo, violou o princípio da boa administração, o princípio da diligência, o dever de fundamentação e o princípio da audição das partes. Além disso, a recorrente afirma que as apreciações realizadas pela recorrida na decisão impugnada, em especial no que se refere ao respeito dos critérios de atribuição de prioridade à tramitação do procedimento, são manifestamente erradas e padecem de um erro de apreciação. Por fim, alega que apenas a recorrida pode garantir uma protecção efectiva da concorrência tendo presentes as restrições da concorrência denunciadas pela recorrente, visto que as autoridades nacionais da concorrência e os órgãos jurisdicionais nacionais apenas dispõem de competências territorialmente limitadas.


24.10.2009   

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C 256/27


Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Gühring/IHMI (combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado)

(Processo T-299/09)

2009/C 256/51

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gühring OHG (Albstadt, Alemanha) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Abril de 2009, no processo R 1330/2008-1;

anular a decisão da Divisão de Exame do IHMI, de 21 de Julho de 2008, que ideferiu o pedido de registo de marca n.o6 703 581 apresentado pela marca da recorrente;

declarar que a marca requerida n.o6 703 581 preenche os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1);

a título subsidiário,

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Abril de 2009 no processo R 1330/2008-1;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo nas despesas efectuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: uma marca que consiste numa combinação das cores amarelo-giesta e cinzento-prateado para produtos da classe 7 (registo n.o6 703 581)

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, dado que a marca requerida tem carácter distintivo. Além disso, violação de normas processuais, designadamente dos artigos 75.o e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


24.10.2009   

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C 256/28


Recurso interposto em 29 de Julho de 2009 — Gühring/IHMI (combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado)

(Processo T-300/09)

2009/C 256/52

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Gühring OHG (Albstadt, Alemanha) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Abril de 2009, no processo R 1329/2008-1;

anular a decisão da Divisão de Exame do IHMI, de 22 de Julho de 2008, que indeferiu o pedido de registo da marca n.o6 703 565 apresentado pela recorrente;

declarar que a marca requerida n.o6 703 565 preenche os requisitos previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1);

a título subsidiário,

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Abril de 2009 no processo R 1329/2008-1;

condenar o IHMI nas despesas, incluindo nas despesas efectuadas pela recorrente no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: uma marca que consiste numa combinação das cores amarelo-ocre e cinzento-prateado para produtos da classe 7 (registo n.o6 703 565)

Decisão do examinador: recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, dado que a marca requerida tem carácter distintivo. Além disso, violação de normas processuais, designadamente dos artigos 75.o e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


24.10.2009   

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C 256/28


Acção intentada em 18 de Agosto de 2009 — Comissão/Irish Electricity Generating

(Processo T-323/09)

2009/C 256/53

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e F. Mirza, agentes)

Demandada: Irish Electricity Generating Co. Ltd (Waterford, Ireland)

Pedidos da demandante

condenar a demandada no pagamento à Comissão das Comunidades Europeias de um montante em dívida de 237 384,31 euros, constituído pelo montante de base de 180 664,70 euros, acrescido do montante de 56 719,61 euros a título de juros de mora calculados à taxa de 3,50 % (5,56 %) do Banco Central Europeu, relativo ao período compreendido entre 25 de Agosto de 2003 e 15 de Abril de 2009;

condenar a demandada no pagamento de 27,52 euros por dia, a título de juros, desde 16 de Abril de 2009 até à data em que a dívida seja integralmente liquidada, e;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No âmbito do Quarto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Europeia, o Conselho adoptou a Decisão n.o 94/806/CE, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da energia não nuclear (1). O artigo 5.o desta decisão atribui à Comissão a responsabilidade de aprovar um programa de trabalho que reflicta os objectivos e conteúdos previstos no anexo I da decisão e de organizar concursos e convites à apresentação de propostas para projectos com base no programa de trabalho.

Em 2 de Março de 1998, na sequência do procedimento de adjudicação, foi celebrado com a recorrida o contrato n.o WE/178/97/IEGB (a seguir o «contrato») relativo à construção de duas turbinas eólicas. Nos termos das condições contratuais, a Comissão concedeu, num total estimado de custos elegíveis do projecto de 1 531 697 ECU, uma contribuição financeira correspondente a 40 % dos custos elegíveis aprovados do projecto, até ao limite máximo de 612 679 ECU.

Contudo, a demandante alega que, apesar do facto de ter procedido ao adiantamento do montante de 225 083,79 euros, entre 6 de Abril de 1998 e 30 de Abril de 2001, a demandada não deu execução ao contrato. Além disso, a demandante afirma que, apesar de ter seguido o procedimento previsto no contrato e o Regulamento Financeiro da Comunidade (2) para determinar o montante da dívida e para o notificar à demandada, esta não teve qualquer reacção. Por consequência, por carta de 13 de Dezembro de 2002, a Comissão denunciou o contrato ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, alíneas a) e i) do anexo II do contrato.

Nestes termos, a Comissão propôs a presente acção, nos termos do artigo 238.o CE com vista à obtenção do reembolso do montante alegadamente pago em excesso à demandada, correspondente a 180 664,70 euros, acrescido de juros calculados à taxa de 5,56 %, a contar da data em que o débito é devido, isto é 24 de Agosto de 2003.


(1)  Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da energia não nuclear (1994-1998) (JO L 334, de 22 de Dezembro de 1994, p. 87).

(2)  Artigo 71.o do Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1) e artigo 78.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1)


24.10.2009   

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C 256/29


Recurso interposto em 18 de Agosto de 2009 — J & F Participações/IHMI — Fribo Foods (Friboi)

(Processo T-324/09)

2009/C 256/54

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: J & F Participações SA (Sorocaba, Brasil) (Representante: A. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fribo Foods Ltd (Wrexham, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Abril de 2009, no processo R 824/2008-1; e

condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «Friboi», para produtos da classe 29

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa «FRIBO» registada no Reino Unido para produtos da classe 29; a marca figurativa «Fribo» registada no Reino Unido para produtos da classe 29; a marca nominativa «FRIBO» registada na Alemanha para produtos da classe 29; a marca figurativa «FRIBO» registada na Alemanha para produtos da classe 29; a marca nominativa «FRIBO» registada em França para produtos da classe 29; a marca figurativa «FRIBO» registada em França para produtos da classe 29; a marca nominativa «FRIBO» registada em Itália para produtos da classe 29; a marca figurativa «FRIBO» registada em Itália para produtos da classe 29.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: provimento parcial do recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que havia risco de confusão entre as marcas em questão; violação do artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao tomar em consideração provas do uso da marca, apresentadas pela outra parte no processo na Câmara de Recurso, que não respeitavam as exigências dessa disposição e não forneciam qualquer indicação relativa ao lugar, tempo, extensão e natureza do uso.


24.10.2009   

PT

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C 256/30


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 por Vahan Adjemian e o. do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Junho de 2009 nos processos apensos F-134/07, Adjemian e o./Comissão, e F-8/08, Renier/Comissão

(Processo T-325/09 P)

2009/C 256/55

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vahan Adjemian (Angera, Itália), Matteo Ambietti (Gallarate, Itália), Elisabetta Avanti (Vedano Olona, Itália), Daniela Baiguera (Cadrezzate, Itália), Douglas James Beare (Azzale, Itália), Valentina Benzi (Varese, Itália), Maria Nicoletta Berta (Buguggiate, Itália), Conrad Bielsky (Ispra, Itália), Maria Bielza Diaz-Caneja (Ispra), Roberta Bino (Ispra), Kristin Boettcher (Ranco, Itália), Valeria Boschini (Taino, Itália), Mounir Bouhifd (Arolo di Leggiuno, Itália), Cristina Brovelli (Ispra), Daniela Brovelli (Ranco), Clementine Burnley (Taino), Daniela Buzica (Ispra), Giovanni Calderone (Leggiuno, Itália), Marco Canonico (Refrancore, Itália), Stefano Casalegno (Angera), Javier Castro Jimenez (Ispra), Denise Cecconello (Cocquio Trevisago, Itália), Francesca Cellina (Varese), Francesca Cenci (Travedona Monate, Itália), Laura Ceriotti (Dairago, Itália), Houtai Choumane (Laveno), Graziella Cimino Reale (Guidonia Monticelio, Itália), Marco Clerici (Legnano, Itália), Bruno Combal (Besozzo, Itália), Costanza Giulia Conte (Ispra), Tatiana Conti (Vedano Olona), Domenica Cortellini (Brebbia, Itália), Orna Cosgrove (Varese), Giulio Cotogno (Rovellesca, Itália), Cristina Croera (Taino), Ana Maria Cruz Naranjo (Cardana di Besozzo, Itália), Barbara Cuniberti (Angera), Bianca D’Alimonte (Sesto Calende, Itália), Miranta Dandoulaki (Atenas, Grécia), Alexander De Meij (Leggiuno), Wim Decoen (Brebbia), Christiane Deflandre (Travedona Monate), Riccardo Del Torchio (Gemonio, Itália), Elena Demicheli (Sesto Calende), Manuela Di Lorenzo (Sangiano, Itália), Stefano Donadello (Arsago Seprio, Itália), Anna Donato (Taino), Bruno Duarte De Matos E Sousa Pereira (Ispra), Sami Dufva (Biandronno, Itália), Wesley Duke (Gavirate, Itália), Diego Escudero Rodrigo (Taino), Claudio Forti (Malgesso, Itália), Monica Gandini (Buguggiate), Aliki Georgakaki (Alkmaar, Países Baixos), Giovanni Giacomelli (Laveno), Alessandra Giallombardo (Gavirate), Nadia Giboni (Brebbia), Maria Giovanna Giordanelli (Vergiate, Itália), Maria Giuseppina Grillo (Sangiano), Manuela Grossi (Ranco), Laurence Guy-Mikkelsen (Angera), Rachel Margaret Harvey-Kelly (Cardana di Besozzo), Paul Hasenohr (Arolo di Leggiuno), Ulla Marjaana Helminen (Laveno), Gea Huykman (Db Anna Paulowna, Países Baixos), Elisabeth Marie Cecile Joossens (Biandronno), Lyudmila Kamburska (Ranco), Maria Cristina La Fortezza (Arsago Seprio), Debora Lacchin (Brebbia), Rafal Leszczyna (Varese), Amin Lievens (Taino), Silvia Loffelholz (Gavirate), Davide Lorenzini (Varese), Chiara Macchi (Casalzuigno, Itália), Andrew John Edgar MacLean (Varese), Andrea Magistri (Ispra), Alessia Maineri (Varese), Simone Malfara (Ispra), Adriana Marino (Taino), Patrizia Masoin (Bruxelas, Bélgica), Matteo Mazzuccato (Legnano), Stefania Minervino (Cittiglio, Itália), Eduardo Luis Montes Torralbo (Ispra), Davide Moraschi (Siviglia, Espanha), Claudio Moroni (Besozzo), Giovanni Narciso (Ispra), Andrew Darren Nelson (Angera), Elisa Nerboni (Angera), Isabella Claudia Neugebauer (Arolo di Leggiuno), Francesca Nicoli (Laveno), Victor Alexander Nievaart (Am Alkmaar), Magdalena Novackova (Am Alkmaar), Joanna Nowak (Ispra), Victoria Wendy O’Brien (Angera), Davide Orto (Gallarate), Alessio Ossola (Brebbia), Silvia Parnisari (Arona, Itália), Manuela Pavan (San Felice, Itália), Immaculada Pizzaro Moreno (Sevilha, Espanha), Marina Pongillupi (Ranco), Marsia Pozzato (Sesto Calende), Elisa Pozzi (Taino), Giovanna Primavera (Angera), Michele Rinaldin (Sesto Calende), Alice Ripoli (Gavirate), Emanuela Rizzardi (Laveno), Michela Rossi (Taino), Andrew Rowlands (Bodio, Itália), Helen Salak (Cocquio Trevisago), Jaime Sales Saborit (Ispra), Maria Sonia Salina (Vergiate), Anne Marie Sanchez Cordeil (Besozzo), Ferruccio Scaglia (Oleggio, Itália), Niels Schulze (Sesto Calende), Francesca Serra (Cadrezzate), Penka Shegunova (Geel, Bélgica), Donatella Soma (Ispra), Monica Squizzato (Inarco, Itália), Alan Steel (Laveno), Robert Oleij Strobl (Ranco), Marcel Suri (Brebbia), Malcolm John Taberner (Monvalle, Itália), Martina Telo, (Vicenza, Itália), Saara Tetri (Cittiglio), Barbara Claire Thomas (Cocquio Trevisago), Donatella Turetta (Ranco), Adamo Uboldi (Cardana di Besozzo), Monica Vaglica (Osmate, Itália), Paulo Valente De Jesus Rosa (Travedona Monat), Corinna Valli, (Leggiuno), Federica Vanetti (Cittiglio), Christophe Vantongelen (Besozzo), Irene Vernacotola (Legnano), Ottaviano Veronese (Segrate, Itália), Patricia Vieira Lisboa (Angera, Itália), Maria Pilar Vizcaino Martinez, (Monvalle), Giulia Zerauschek (Trieste, Itália), Marco Zucchelli (Ternate, Itália), Erika Adorno (Travedona Monate), Valeria Bossi (Comerio, Itália), Barbara Cattaneo (Leggiuno), Claudia Cavicchioli (Caravate, Itália), Fatima Doukkali (Varese), Orla Huryley (Ranco), Romina La Micela (Besozzo), Lucia Martinez Simon (Ranco), Daniela Piga (Roggiano, Itália), Pamela Porcu (Cittiglio), Silvia Sciacca (Varese), Sarah Solda (Brebbia), Cristina Zocchi (Bregano, Itália), Angela Baranzini (Besozzo), Elly Bylemans (Balen, Itália), Sabrina Calderini (Solbiate Arno, Itália), Davide Capuzzo (Vergiate), Ivano Caravaggi (Besozzo), Elisa Dalle Molle (Ranst, Bélgica), Wendy De Vos (Groot-Bijgaarden, Bélgica), Volkmar Ernst (Weingarten, Alemanha), Matteo Fama (Sangiano, Itália), Arianna Farfaletti Casali (Varese), Sasa Gligorijevic (Monvalle), Raffaella Magi Galluzzi (Varese), Sophie Mühlberger (Karlsruhe, Alemanha), Pamela Muscillo (Varese), Jan Paepen (Balen), Marco Paviotti (Bagnaria Arsa, Itália), Slavka Prvakova (Eg Akmaar, Países Baixos), Andreas Ratzel (Linkenheim, Alemanha), Thierry Romero (Estrasburgo, França), Jose Pablo Solans Vila (Monvalle), Susan Wray (TM Tutjenhoin, Países Baixos), Sven Wurzer (Linkenheim), Sylvia Zamana (RZ Castricum, Países Baixos), Uwe Zweigner (Leopoldshafen, Alemanha), Colette Renier (Bruxelas) (reprrsentantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias e Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anulação do acórdão de 4 de Junho de 2009, proferido nos processos apensos F-134/07, Adjemian e o./Comissão apoiada pelo Conselho da União Europeia, e F-8/08, Renier/Comissão, apoiada pelo Conselho da União Europeia;

Com nova decisão, declaração da ilegalidade da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima de recurso a pessoal não permanente nos seus serviços, e a inaplicabilidade do artigo 88.o do RAA na parte em que limita a duração dos contratos dos agentes contratuais auxiliares;

anulação das decisões da Comissão de 23 de Agosto e de 31 de Outubro de 2007 que indeferiram as reclamações R/263/07 e R/492/07 apresentadas contra as decisões da Comissão de renovar a contratação dos recorrentes enquanto agentes contratuais apenas por um período determinado;

anulação da decisão de 31 de Outubro de 2007, que indeferiu a reclamação R/390/07 apresentada contra as decisões da Comissão de celebrar um contrato ou de renovar a contratação dos recorrentes (Adorno e o. — lista 2 dos recorrentes), enquanto agentes contratuais apenas por um período determinado;

anulação da decisão da Comissão de 5 de Setembro de 2007, que indeferiu os pedidos dos recorrentes de 31 de Maio e de 20 de Julho de 2007 relativos à prorrogação por tempo indeterminado dos contratos de agente contratual dos recorrentes;

anulação da decisão da Comissão de 28 de Novembro de 2007, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 5 de Setembro de 2007 que indeferiu os pedidos dos recorrentes de 31 de Maio e de 20 de Julho de 2007 relativos à prorrogação por tempo indeterminado dos contratos de agente contratual dos recorrentes;

anulação das decisões da Comissão que fixam as respectivas condições dos empregos dos recorrentes na parte em que a contratação dos agentes ou a prorrogação dos contratos são limitadas a uma duração.

Condenação da recorrida nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio do presente recurso, os recorrentes pedem a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 4 de Junho de 2009, proferido nos processos apensos Adjemian e o./Comissão, F-134/07, e Renier/Comissão, F-8/08, que negou provimento aos recursos de anulação, interpostos pelos recorrentes, das decisões da Comissão e dos indeferimentos das reclamações relativas à renovação dos seus contratos de agente contratual apenas por tempo determinado e não por tempo indeterminado.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam um determinado número de fundamentos relativos:

a um erro de direito cometido pelo TFP, quando declarou que a Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1), não constitui um fundamento para invocar uma excepção de ilegalidade relativamente a uma disposição do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAA»);

a um erro de direito cometido pelo TFP, por ter concluído que o acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que tem por objectivo estabelecer um quadro para impedir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, não constitui um fundamento para invocar excepções de ilegalidade relativamente ao artigo 88.o do RAA e à decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, relativa à duração máxima de recurso a pessoal não permanente nos serviços da Comissão, e por ter decidido que o artigo 88.o do RAA está suficientemente fundamentado;

erros de direito e de facto cometidos pelo TFP na análise da situação dos recorrentes relativamente à obrigação da Comissão de respeitar as imposições mínimas aplicáveis à escala comunitária que decorrem do acordo-quadro sobre o trabalho a termo e do artigo 10.o CE;

ao facto de o TFP, após ter precisado o âmbito do dever de lealdade e dos princípios de cooperação leal e de coerência que a Comissão tem de respeitar, não ter concluído quais as consequências da sua violação no presente processo;

a um erro de direito cometido pelo TFP por ter decidido que as decisões recorridas estavam suficientemente fundamentadas, ainda que não contivessem, segundo os recorrentes, uma fundamentação formal e não apresentassem os elementos que permitem que os recorrentes analisem a sua justeza e que o juiz comunitário exerça a sua fiscalização jurisdicional.


(1)  JO L 175, p. 43.


24.10.2009   

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C 256/32


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2009 — E/Parlamento

(Processo T-326/09)

2009/C 256/56

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: E (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Anular as decisões adoptadas pela Mesa do Parlamento, em 9 de Março e 3 de Abril de 2009, que alteram o regime de pensões, complementar e voluntário, dos deputados ao Parlamento Europeu;

Condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação das decisões da Mesa do Parlamento Europeu, de 9 de Março e de 3 Abril de 2009, que alteram o regime de pensões complementar (voluntário) constante do anexo VIII da regulamentação relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu. As modificações referem-se, essencialmente, à supressão da possibilidade de uma reforma antecipada a partir dos 50 anos e da possibilidade de beneficiar da pensão sob a forma de capital, bem como ao aumento da idade de reforma de 60 para 63 anos.

Os fundamentos e principais argumentos invocados pelo recorrente são, no essencial, idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-219/09, Balfe e o./Parlamento (1).


(1)  JO 2009, C 205, p. 39.


24.10.2009   

PT

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C 256/32


Recurso interposto em 25 de Agosto de 2009 — Häfele/IHMI — Topcom Europe (Topcom)

(Processo T-336/09)

2009/C 256/57

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Häfele Gmbh & Co. KG (Nagold, Alemanha) (Representante: J. Dönch, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Topcom Europe NV

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de Junho de 2009 no processo R 1500/2008-2, e

Condenação do recorrido IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Topcom» para produtos das classes 7, 9 e 11.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «TOPCOM», registada como marca comunitária para produtos da classe 9; marca nominativa «TOPCOM», registada como marca Benelux para produtos da classe 9.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Concedido provimento ao recurso, deferida a oposição e anulada a decisão da Divisão de Oposição.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho], porquanto a Câmara de Recurso cometeu um erro quando decidiu que existia um risco de confusão entre as marcas em causa, dado que os produtos em questão não são semelhantes ou complementares entre si.


24.10.2009   

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C 256/32


Recurso interposto em 24 de Agosto de 2009 — Colegio Oficial de Farmacéuticos de Valencia/Comissão

(Processo T-337/09)

2009/C 256/58

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Colegio Oficial de Farmacéuticos de Valencia (Valência, Espanha) (representante: E. Navarro Varona, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Que se anule, ao abrigo dos artigos 230.o e 231.o do Tratado CE, a Decisão da Comissão Europeia de 15 de Junho de 2009, pela qual esta Instituição nega parcialmente o acesso à informação solicitada pelo MICOF mediante o seu pedido inicial de 23 de Outubro de 2008 e o seu pedido confirmativo de 19 de Janeiro de 2009.

Que se condene a Comissão no pagamento das despesas efectuadas pelo MICOF com este processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias pela qual é negado parcialmente o acesso a certos documentos elaborados pela consultora ECORYS Nederland BV para a preparação do relatório intitulado «Study of regulatory restrictions in the field of pharmacies», de 22 de Junho de 2007, destinado à Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços da recorrida.

Em apoio das suas pretensões o recorrente alega violação dos artigos 4.o, n.o 2, e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1)

A esse respeito, afirma-se que a resolução impugnada:

Carece de fundamentação.

Aprecia incorrectamente a excepção relativa aos interesses comerciais de uma pessoa colectiva, incluída a propriedade intelectual.

Contém manifesto erro de fundamentação, ao não apreciar a existência de um interesse público superior.

Não respeita os prazos previstos para responder ao pedido confirmativo de acesso à documentação.


(1)  JO L 145, de 31.5.2001, p. 43.


24.10.2009   

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C 256/33


Recurso interposto em 27 de Agosto de 2009 — Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava e o./IHMI (TXAKOLI)

(Processo T-341/09)

2009/C 256/59

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Álava (Amurrio, Espanha), Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Bizkaia (Leioa, Espanha), Consejo Regulador de la Denominación de Origen Txakoli de Getaria (Getaria, Espanha) (Representantes: J. Grimau Muñoz e J. Villamor Muguerza, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 4 de Junho de 2009 no processo R197/2009-2, para que seja deferido o pedido de registo da marca nominativa “TXAKOLI” (marca nominativa colectiva), nas classes 33, 35, 41 e 42;

condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa colectiva “TXAKOLI” (pedido de registo n.o6 952 014), para produtos e serviços das classes 33, 35, 41 e 42

Decisão do examinador: indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso

Fundamentos invocados: aplicação incorrecta do disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que ao termo “Txakoli”, dada a sua consideração como uma menção tradicional no Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas (1), não se lhe pode aplicar o disposto na referida disposição.


(1)  JO L 118, de 4.5.2002, p.1.


24.10.2009   

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C 256/33


Recurso interposto em 28 de Agosto de 2009 — Bard/IHMI — Braun Melsungen (PERFIX)

(Processo T-342/09)

2009/C 256/60

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: C.R. Bard, Inc (Murray Hill, Estados Unidos da América) (representantes: A. Bryson, barrister, O. Bray, A. Hobson e G. Warren, solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: B. Braun Melsungen AG (Melsungen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) proferida em 4 de Junho de 2009 no processo R 1577/2007-5; e

condenar o recorrido e/ou a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: C.R. Bard, Inc

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PERFIX» para produtos da classe 10

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: B. Braun Melsungen AG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo na Alemanha da marca nominativa «PERIFIX» para produtos da classe 10; registo internacional da marca nominativa «PERIFIX» para produtos da classe 10

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho), pelo facto de a Câmara de Recurso ter erradamente declarado que existia um risco de confusão entre as marcas em causa.


24.10.2009   

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C 256/34


Recurso interposto em 31 de Agosto de 2009 — Hearst Communications/IHMI — Vida Estética (COSMOBELLEZA)

(Processo T-344/09)

2009/C 256/61

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hearst Communications Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos da América) (Representante: A. Nordemann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vida Estética, S.L. (Barcelona, Espanha)

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de Junho de 2009 no processo R 770/2007-2, e

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «COSMOBELLEZA» para produtos e serviços das classes 35 e 41.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca francesa «COSMOPOLITAN», registada para produtos da classe 16; marca internacional «COSMO TEST», registada para produtos e serviços das classes 25, 38 e 41; marca portuguesa «COSMO», registada para serviços da classe 41; marca internacional «COSMOPOLITAN TELEVISION», registada para produtos e serviços das classes 38 e 41; marca internacional «COSMOPOLITAN», registada para serviços das classes 35 e 39; marca do Reino Unido «COSMOPOLITAN», registada para serviços das classes 35 e 39; marca figurativa «THE COSMOPOLITAN SHOW», registada no Reino Unido para serviços das classes 35 e 41; marca do Reino Unido «COSMO», registada para serviços das classes 35 e 41; marca do Reino Unido «COSMOPOLITAN TELEVISION», registada para serviços das classes 38 e 41; marca irlandesa «COSMOPOLITAN TELEVISION», registada para serviços das classes 38 e 41; marcas bem conhecidas «COSMO» e «COSMOPOLITAN» em todos os Estados-Membros, para produtos e serviços das classes 16, 28 e 41; marcas não registadas «COSMO» e «COSMOPOLITAN», utilizadas em todos os Estados-Membros para produtos e serviços das classes 16, 28 e 41, assim como as denominações comerciais «COSMO» e «COSMOPOLITAN», utilizadas em todos os Estados-Membros para produtos e serviços das mesmas classes.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso decidiu erradamente que os produtos e serviços em causa não são semelhantes e que, por isso, não havia risco de confusão entre as marcas em conflito.


24.10.2009   

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C 256/35


Recurso interposto em 28 de Agosto de 2009 — Bodegas y Viñedos Puerta de Labastida/IHMI — Unión de Cosecheros de Labastida (PUERTA DE LABASTIDA)

(Processo T-345/09)

2009/C 256/62

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Bodegas y Viñedos Puerta de Labastida, SL (Autol, Espanha) (representantes: J. Grimau Muñoz e J. Villamor Muguerza, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Unión de Cosecheros de Labastida, S. Coop. Ltda (Labastida, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 28 de Maio de 2009, no processo R 1021/2008-1, que deferiu o pedido de registo da marca comunitária «PUERTA DE LABASTIDA» (marca verbal), para as classes 29, 33 e 35.

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: BODEGAS Y VIÑEDOS PUERTA DE LABASTIDA S.L.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PUERTA DE LABASTIDA» (pedido de registo n.o 004473278), para produtos e serviços das clases 29, 33 e 35.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: UNIÓN DE COSECHEROS DE LABASTIDA, S. COOP. LTDA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa espanhola «CASTILLO DE LABASTIDA» (no617 137), para produtos da classe 33; marca nominativa comunitária «CASTILLO DE LABASTIDA» (n.o23 382), para produtos da classe 33; e marca nominativa comunitária «CASTILLO DE LABASTIDA» (no3 515 566), para serviços das classes 35, 39 e 43.

Decisão da Divisão de Oposição: Julga a oposição parcialmente procedente

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 42.o e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária


24.10.2009   

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C 256/35


Recurso interposto em 1 de Setembro de 2009 — Winzer Pharma/IHMI — Alcon (BAÑOFTAL)

(Processo T-346/09)

2009/C 256/63

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Dr. Robert Winzer Pharma GmbH (Berlim, Alemanha) (representante: S. Schneller, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alcon, Inc. (Hünenberg, Suiça)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 28 de Maio de 2009, no processo R 795/2008-1;

condenar a recorrida, em qualquer caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso, nas despesas; e

a título subsidiário, remeter o processo para o IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Alcon, Inc

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BAÑOFTAL», para produtos da classe 5

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Dr. Robert Winzer Pharma GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo da marca alemã «PAN-OPTHAL» para produtos da classe 5; registo da marca alemã «KAN-OPHTAL» para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso fez uma avaliação errada das semelhanças visual, fonética e conceptual entre as marcas em causa, sustentou, sem razão, que a marca comunitária em questão não fazia parte da série das marcas «Ophtal» da outra parte no processo na Câmara de Recurso e recusou erradamente reconhecer carácter distintivo baseado no uso às marcas invocadas em apoio da oposição, tendo decidido, assim, sem razão que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não se pronunciou relativamente a este fundamento de oposição; violação dos artigos 75.o e 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, por falta de fundamentação da Câmara de Recurso, em qualquer caso por falta de fundamentação suficiente que permita compreender a decisão.


24.10.2009   

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C 256/36


Recurso interposto em 4 de Setembro de 2009 — Acetificio Marcello de Nigris/Comissão

(Processo T-351/09)

2009/C 256/64

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Acetificio Marcello de Nigris Srl (Afragola, Itália) (Representantes: P. Perani e P. Pozzi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar que a concessão do registo da denominação «Aceto Balsamico di Modena» como indicação geográfica protegida no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas consubstancia uma violação do artigo 3.o do Regulamento n.o 510/2006, assim como uma violação das garantias processuais expressamente previstas no ordenamento jurídico comunitário;

Anular o Regulamento (CE) n.o 583/2009 da Comissão, de 3 de Julho de 2009, publicado em 4 de Julho de 2009, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceto Balsamico di Modena (IGP)];

Em consequência da anulação do regulamento, ordenar que sejam praticados todos os actos e tomadas todas as medidas necessárias para cancelar a inscrição da indicação geográfica protegida «Aceto Balsamico di Modena» no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo, que exerce actividades no sector da produção e venda de vinho e outros condimentos, entre os quais o vinagre balsâmico de Modena, opõe-se ao registo, como indicação geográfica protegida, da denominação «Aceto Balsamico di Modena [vinagre balsâmico de Modena]», efectuada através do regulamento impugnado.

Para fundamentar as suas pretensões, a recorrente invoca:

A violação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), na medida em que os factos históricos relativos ao desenvolvimento da produção do vinagre balsâmico de Modena são extremamente indicativos da inexistência de qualquer relação entre esse produto e uma zona geográfica específica. Com efeito, é indubitável que desde há várias décadas que grande parte do vinagre balsâmico de Modena vendido em Itália e no exterior é produzido fora do seu território historicamente originário. Nesse sentido, a denominação em questão indica um produto feito segundo metodologias produtivas específicas e dotado de características específicas que, todavia, não dependem do local da produção;

A impossibilidade de a recorrente se opor à inscrição da denominação «Aceto Balsamico de Modena» como indicação geográfica protegida. A este respeito, a recorrente alega que, devido à sequência temporal dos factos relevantes no caso vertente, a inscrição da indicação geográfica protegida objecto do presente processo foi concedida sem que lhe tivesse sido dada a possibilidade de apresentar uma oposição fundamentada, em violação das garantias processuais previstas quer no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (2), quer no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 510/2006, actualmente em vigor.


(1)  JO L 93, p. 12.

(2)  JO L 208, p. 1.


24.10.2009   

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C 256/37


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Setembro de 2009 — Grain Millers/IHMI — Grain Millers (GRAIN MILLERS)

(Processo T-429/08) (1)

2009/C 256/65

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008


24.10.2009   

PT

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C 256/37


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Julho de 2009 — Visonic/IHMI — Sedea Electronique (VISIONIC)

(Processo T-569/08) (1)

2009/C 256/66

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009


24.10.2009   

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C 256/37


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Setembro de 2009 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-107/09) (1)

2009/C 256/67

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 113, de 16.5.2009


Tribunal da Função Pública

24.10.2009   

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C 256/38


Recurso interposto em 17 de Agosto de 2009 — Simone Daake/IHMI

(Processo F-72/09)

2009/C 256/68

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Simone Daake (Alicante, Espanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do IHMI, de 12 de Setembro de 2008, que rescinde o contrato de trabalho da recorrente, e pedido de indemnização; alegada violação das disposições relativas ao trabalho por tempo indeterminado pela celebração de contratos a termo sucessivos.

Pedidos da recorrente

Anulação da declaração do IHMI, contida no documento de 12 de Setembro de 2008, segundo a qual o contrato de trabalho da recorrente com o IHMI terminava em 31 de Outubro de 2008;

anulação da decisão do IHMI, de 6 de Maio de 2009, que indeferiu a sua reclamação apresentada em 12 de Dezembro de 2008 em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários;

condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos materiais, num montante equivalente à diferença entre

por um lado, a remuneração efectiva, em conformidade com a sua classificação formal como agente contratual nos termos do artigo 3.o-A do ROA, desde 1 de Novembro de 2005 até 31 de Outubro de 2008, e o subsídio de desemprego que lhe foi pago desde 1 de Novembro de 2008 até hoje e

por outro, a remuneração a que legalmente tem direito na qualidade de agente temporária, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA, desde 1 de Novembro de 2005 até hoje, e subsidiariamente, pelo menos a remuneração a que tem direito na qualidade de agente temporária nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA, desde 1 de Novembro de 2005 até 31 de Outubro de 2008, e o subsídio de desemprego a que tem direito tendo em conta as remunerações calculadas com base na remuneração correspondente a Outubro de 2008, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA,

e o lucro cessante relativo à pensão de aposentação e demais indemnizações, remunerações e complementos, tendo em conta as promoções que em 1 de Abril de 2008 se considerassem adequadas aos seus méritos nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA;

condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização pelos danos morais que afirma ter sofrido em consequência da discriminação de que foi objecto em relação a outros agentes do IHMI, no montante que o Tribunal considerar adequado;

condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.


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