ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.049.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 49

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
18 de Fevreiro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 049/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 39 de 11.2.2012

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 049/02

Processo C-27/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 — República Francesa/People's Mojahedin Organization of Iran, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Posição Comum 2001/931/PESC — Regulamento (CE) n.o 2580/2001 — Congelamento de fundos aplicável a um grupo inscrito numa lista elaborada, revista e modificada pelo Conselho da União Europeia — Direitos de defesa]

2

2012/C 049/03

Processo C-28/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigos 28.o CE e 29.o CE — Livre circulação de mercadorias — Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação e à exportação — Transportes — Diretivas 96/62/CE e 1999/30/CE — Proibição sectorial da circulação de camiões de peso superior a 7,5 toneladas que transportem certo tipo de mercadorias — Qualidade do ar — Proteção da saúde e do ambiente — Princípio da proporcionalidade — Coerência)

2

2012/C 049/04

Processo C-271/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Âmbito de aplicação — Fundos de pensão abertos — Limitação ao investimento de capitais no estrangeiro — Proporcionalidade)

3

2012/C 049/05

Processo C-318/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2011 — A2A SpA, ex ASM Brescia SpA/Comissão Europeia [Recurso de anulação da decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos — Isenções fiscais — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade — Interesse em agir — Artigo 87.o CE — Conceito deauxílio — Artigo 88.o CE — Conceito denovo auxílio — Artigo 10.o CE — Dever de leal cooperação — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigos 1.o e 14.o — Legalidade da ordem de recuperação — Princípio de segurança jurídica — Dever de fundamentação]

3

2012/C 049/06

Processo C-319/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2011 — ACEA SpA/Iride Spa, antigamente AEM SPA, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos — Isenções fiscais — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum — Recurso de anulação — Admissibilidade — Qualidade para agir — Interesse em agir — Artigo 87.o CE — Conceito de auxílio — Artigo 88.o CE — Conceito denovo auxílio — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigos 1.o e 14.o — Legalidade de uma ordem de recuperação — Dever de fundamentação]

4

2012/C 049/07

Processo C-320/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Dezembro de 2011 — A2A, antiga AEM SpA/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos — Isenções fiscais — Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade — Interesse em agir — Artigo 97.o CE — Conceito de auxílio — Artigo 88.o CE — Conceito de auxílio novo — Artigo 10.o CE — Dever de cooperação leal — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigos 1.o e 4.o — Legalidade de uma ordem de recuperação — Princípio da segurança jurídica — Dever de fundamentação]

4

2012/C 049/08

Processo C-329/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2011 — Iride SpA, anteriormente Azienda Mediterranea Gas e Acqua Spa/Comissão Europeia, A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos — Isenções fiscais — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade — Interesse em agir)

5

2012/C 049/09

Processo C-242/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — ENEL Produzione SpA/Autorità per l'energia elettrica e il gas (Diretiva 2003/54/CE — Mercado interno da eletricidade — Instalações de produção de eletricidade essenciais ao funcionamento da rede elétrica — Obrigação de apresentar ofertas no mercado da bolsa nacional de eletricidade em conformidade com os limites e critérios estabelecidos pelo operador de rede de transporte e de distribuição de energia elétrica — Serviço de despacho e compensação — Obrigações de serviço público)

5

2012/C 049/10

Processo C-250/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Haltergemeinschaft LBL GbR/Hauptzollamt Düsseldorf (Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 14.o, n.o 1, alínea b) — Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea — Carburante disponibilizado pelo fretador de um avião utilizado pelos afretadores do mesmo para os seus voos para fins diferentes da prestação de serviço aéreo a título oneroso)

6

2012/C 049/11

Processo C-316/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Danske Svineproducenter/Justitsministeriet [Artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE — Regulamento (CE) n.o 1/2005 — Proteção dos animais durante o transporte — Transporte rodoviário de animais domésticos da espécie suína — Altura mínima dos compartimentos — Inspeção durante a viagem — Densidade de carga — Direito dos Estados-Membros de adotarem normas detalhadas]

6

2012/C 049/12

Processo C-366/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc./The Secretary of State for Energy and Climate Change (Pedido de decisão prejudicial — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Diretiva 2008/101/CE — Integração das atividades da aviação nesse regime — Validade — Convenção de Chicago — Protocolo de Quioto — Acordo de Transporte Aéreo UE/Estados Unidos — Princípios do direito internacional consuetudinário — Efeitos jurídicos — Invocabilidade — Extraterritorialidade do Direito da União — Conceitos de taxa e de imposto)

7

2012/C 049/13

Processos apensos C-411/10 e C-493/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), High Court of Ireland — Reino Unido, Irlanda) — N. S. (C-411/10)/Secretary of State for the Home Department et M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H./Refugee Applications Commissioner, Minister for Justice, Equality and Law Reform [Direito da União — Princípios — Direitos fundamentais — Aplicação do direito da União — Proibição de tratos desumanos ou degradantes — Sistema europeu comum de asilo — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Conceito de países seguros — Transferência de um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável — Obrigação — Presunção ilidível de respeito por este Estado-Membro dos direitos fundamentais]

8

2012/C 049/14

Processos apensos C-424/10 e C-425/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Tomasz Ziolkowski C-424/10), Barbara Szeja, Maria-Magdalena Szeja, Marlon Szeja (C-425/10)/Land Berlin (Livre circulação de pessoas — Diretiva 2004/38/CE — Direito de residência permanente — Artigo 16.o — Residência legal — Residência ao abrigo do direito nacional — Residência anterior à adesão à União do Estado de origem do cidadão em causa)

9

2012/C 049/15

Processo C-465/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration/Chambre de commerce et d’industrie de l'Indre [Pedido de decisão prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Artigo 3.o — Fundos com finalidade estrutural — Regulamento (CEE) n.o 2052/88 — Regulamento (CEE) n.o 4253/88 — Entidade adjudicante beneficiária de uma subvenção dos Fundos estruturais — Violação das regras de adjudicação de contratos públicos pelo beneficiário de uma subvenção FEDER — Fundamento da obrigação de recuperação de uma subvenção da União em caso de irregularidade — Conceito de irregularidade — Conceito de irregularidade continuada — Modalidades de recuperação — Prazo de prescrição — Prazos de prescrição nacionais mais longos — Princípio da proporcionalidade]

10

2012/C 049/16

Processo C-482/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana — Itália) — Teresa Cicala/Regione Siciliana (Procedimento administrativo nacional — Atos administrativos — Dever de fundamentação — Possibilidade de sanar a falta de fundamentação num processo judicial respeitante a um ato administrativo — Interpretação dos artigos 296.o, segundo parágrafo, TFUE e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Incompetência do Tribunal de Justiça)

11

2012/C 049/17

Processo C-495/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Centre hospitalier universitaire de Besançon/Thomas Dutrueux, Caisse primaire d'assurance maladie du Jura (Diretiva 85/374/CEE — Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos — Âmbito de aplicação — Regime nacional que prevê, a cargo dos estabelecimentos públicos de saúde, a obrigação de reparar os danos sofridos por um paciente devido ao mau funcionamento de um aparelho ou de um produto utilizado no âmbito dos tratamentos dispensados, mesmo que não exista culpa imputável aos referidos estabelecimentos)

11

2012/C 049/18

Processo C-499/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Bélgica) — Vlaamse Oliemaatschappij NV/FOD Financiën (Sexta Diretiva IVA — Devedores do imposto — Terceiro solidariamente responsável — Regime do entreposto não aduaneiro — Responsabilidade solidária do depositário dos bens e do sujeito passivo proprietário dos bens — Boa-fé ou inexistência de culpa ou negligência imputável ao depositário)

12

2012/C 049/19

Processo C-503/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Evroetil AD/Direktor na Agentsia Mitnitsi [Diretiva 2003/30/CE — Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) — Conceito de bioetanol — Produto obtido a partir de biomassa, com teor de álcool etílico superior a 98,5 % e não desnaturado — Pertinência da utilização efetiva como biocarburante — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal do bioetanol com vista à cobrança de impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 2003/96/CE — Produtos energéticos — Diretiva 92/83/CEE — Artigos 20.o, primeiro travessão, e 27.o, n.o 1, alíneas a) e b) — Conceito de álcool etílico — Isenção de imposto especial sobre o consumo harmonizado — Desnaturação]

12

2012/C 049/20

Processo C-507/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Firenze — Itália) — processo penal contra X (Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-quadro 2001/220/JAI — Estatuto da vítima em processo penal — Proteção das pessoas vulneráveis — Audição de menores na qualidade de testemunhas — Incidente de produção antecipada de prova — Recusa do Ministério Público de requerer ao juiz dos inquéritos preliminares que proceda a uma audição)

13

2012/C 049/21

Processo C-72/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — processo penal contra Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi, Heinz Ulrich Kessel [Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear — Regulamento (CE) n.o 423/2007 — Artigo 7.o, n.os 3 e 4 — Fornecimento e instalação de um forno de sinterização no Irão — Conceito de colocação indireta à disposição de um recurso económico em benefício de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento — Conceito de contornar a proibição de colocação à disposição]

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2012/C 049/22

Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — Giovanni Colapietro/Ispettorato Centrale Repressioni Frodi (Affaire C-519/10) [Reenvio prejudicial — Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, segundo parágrafo do Regulamento de Processo — Setor vitivinícola — Regulamentos (CEE) n.o 822/87 e (CE) n.o 343/94 — Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável — Inadmissibilidade manifesta]

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2012/C 049/23

Processo C-67/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2011 — DTL Corporacíon, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales SL [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Processo de oposição — Marca figurativa que inclui o elemento nominativo Solaria e marca figurativa anterior que inclui o elemento nominativo Solartia — Recusa parcial de registo — Risco de confusão — Pedido de suspensão do processo no Tribunal Geral — Falta de apresentação do pedido em tempo útil]

14

2012/C 049/24

Processo C-585/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Karlsruhe (Alemanha) em 24 de novembro de 2011 — Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg

15

2012/C 049/25

Processo C-592/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de novembro de 2011 — Anssi Ketelä

15

2012/C 049/26

Processo C-618/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 1 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

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2012/C 049/27

Processo C-619/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica) em 30 de novembro de 2011 — Patricia Dumont de Chassart/Onafts — Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés

16

2012/C 049/28

Processo C-629/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de setembro de 2011 no processo T-298/09: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

17

2012/C 049/29

Processo C-637/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 12 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

17

2012/C 049/30

Processo C-647/11: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2011 por Dimos Peramatos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 12 de outubro de 2011 no processo T-312/07, Dimos Peramatos/Comissão Europeia

18

2012/C 049/31

Processo C-650/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta (República da Letónia) em 19 de dezembro de 2011 — Ilgvars Brunovskis/Lauku atbalsta dienests

18

2012/C 049/32

Processo C-652/11 P: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2011 por Mindo Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de outubro de 2011 no processo T-19/06, Mindo Srl/Comissão Europeia

19

2012/C 049/33

Processo C-654/11 P: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2011 por Transcatab SpA, em liquidação, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de Outubro de 2011 no processo T-39/06, Transcatab/Comissão Europeia

19

2012/C 049/34

Processo C-656/11: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda no Norte/Conselho da União Europeia

20

2012/C 049/35

Processo C-659/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 27 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

21

2012/C 049/36

Processo C-356/10: Despacho do Presidente da Terceira Secção. do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda

21

2012/C 049/37

Processo C-535/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2011 — 4care AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Laboratórios Diafarm, SA

21

2012/C 049/38

Processo C-568/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

22

2012/C 049/39

Processo C-582/10: Despacho do Presidente Sexta do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

22

 

Tribunal Geral

2012/C 049/40

Processo T-462/09: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de janeiro de 2012 — August Storck KG/IHMI [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa Ragolizia — Marca comunitária anterior FAVOLIZIA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

23

2012/C 049/41

Processo T-311/09: Despacho do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2011 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Segurança social — Reembolso de despesas médicas — Decisão da Comissão que recusa o reembolso a 100 % de algumas despesas médicas efetuadas pelo recorrente — Desvirtuação — Dever de fundamentação — Instrução — Ato que causa prejuízo — Autoridade do caso julgado — Litispendência — Ato confirmativo)

23

2012/C 049/42

Processo T-202/10: Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011 — Stichting woonlinie e o./Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelos Países Baixos a favor das sociedades de habitação social — Auxílios existentes — Decisão que aceita os compromissos do Estado-Membro — Recurso de anulação — Não afetação individual — Inadmissibilidade)

23

2012/C 049/43

Processo T-203/10: Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011 — Stichting Woonpunt e o./Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios concedidos pelos Países Baixos a favor das sociedades de habitação social — Auxílios existentes — Decisão que aceita os compromissos do Estado Membro — Decisão que declara um auxílio novo compatível — Recurso de anulação — Não afetação individual — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade)

24

2012/C 049/44

Processo T-285/11: Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2011 — Gooré/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas em relação à situação na Costa do Marfim — Retirada da lista das pessoas em causa — Recurso de anulação — Não conhecimento do mérito — Ação de indemnização — Ação manifestamente improcedente)

24

2012/C 049/45

Processo T-593/11 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2011 — Al-Chihabi/Conselho (Processo de medidas provisórias — Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência — Inexistência de um prejuízo grave e irreparável)

25

2012/C 049/46

Processo T-595/11 P: Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 por A do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de setembro de 2011 no processo F-12/09, A/Comissão

25

2012/C 049/47

Processo T-626/11: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 — Sky Deutschland et Sky Deutschland Fernsehen/Comissão

26

2012/C 049/48

Processo T-627/11: Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 — ATMvision/Comissão

26

2012/C 049/49

Processo T-628/11: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2011 — Biogas Nord/Comissão

27

2012/C 049/50

Processo T-629/11: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2011 — Biogas Nord Anlagenbau/Comissão

28

2012/C 049/51

Processo T-630/11 P: Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 por Peter Strobl do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-56/05, Strobl/Comissão

28

2012/C 049/52

Processo T-638/11: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2011 — European Dynamics Belgium e o./Agência Europeia de Medicamentos

29

2012/C 049/53

Processo T-639/11: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2011 — Heads!/IHMI (HEADS)

29

2012/C 049/54

Processo T-641/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-70/05 Mische/Comissão

30

2012/C 049/55

Processo T-642/11 P: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05 Mische/Parlamento

30

2012/C 049/56

Processo T-643/11: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2011 — Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho da União Europeia

31

2012/C 049/57

Processo T-661/11: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Itália/Comissão

32

2012/C 049/58

Processo T-662/11: Recurso interposto em 28 de dezembro de 2011 — Müller/IHMI — Loncar (Sunless)

32

2012/C 049/59

Processo T-6/12: Recurso interposto em 5 de janeiro de 2012 — Godrej Industries e V V F/Conselho

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2012/C 049/60

Processo T-523/11: Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2011 — Maxima Grupè/IHMI — Bodegas Maximo (MAXIMA PREMIUM)

33

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

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JO C 32 de 4.2.2012

JO C 25 de 28.1.2012

JO C 13 de 14.1.2012

JO C 6 de 7.1.2012

JO C 370 de 17.12.2011

JO C 362 de 10.12.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 — República Francesa/People's Mojahedin Organization of Iran, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-27/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Posição Comum 2001/931/PESC - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Congelamento de fundos aplicável a um grupo inscrito numa lista elaborada, revista e modificada pelo Conselho da União Europeia - Direitos de defesa)

2012/C 49/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A. Adam, agentes)

Outras partes no processo: People's Mojahedin Organization of Iran, (representantes: J.-P. Spitzer, avocat, D. Vaughan, QC, e M.-E. Demetriou, barrister), Conselho da União Europeia, Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e P. Aalto, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção), de 4 de dezembro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T-284/08), pelo qual o Tribunal anulou, no que respeita à People’s Mojahedin Organization of Iran, a Decisão 2008/583/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2011, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2007/868/CE (JO L 188, p. 21)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-28/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 28.o CE e 29.o CE - Livre circulação de mercadorias - Medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação e à exportação - Transportes - Diretivas 96/62/CE e 1999/30/CE - Proibição sectorial da circulação de camiões de peso superior a 7,5 toneladas que transportem certo tipo de mercadorias - Qualidade do ar - Proteção da saúde e do ambiente - Princípio da proporcionalidade - Coerência)

2012/C 49/03

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver, A. Alcover San Pedro e B. Schima, agentes)

Demandada: República da Áustria (representantes: E. Riedl, G. Eberhard e C. Ranacher, agentes, L. Schmutzhard e J. Thudium)

Intervenientes em apoio da demandante: República Italiana (representantes: I. Bruni, em seguida G. Palmieri, agentes, assistidas por G. De Bellis, avvocato dello Stato), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, Y. de Vries e M. Noort, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o e 29.o CE — Proibição da circulação num troço da auto-estrada a A12 «Inntalautobahn» de camiões com um peso total superior a 7,5 toneladas que transportem determinadas mercadorias — Justificação desta proibição pelo artigo 30.o CE e pela legislação comunitária relativa à qualidade do ar

Dispositivo

1.

Ao proibir a circulação de camiões de peso superior a 7,5 toneladas que transportem determinadas mercadorias num troço da auto-estrada A 12 no vale do Inn (Áustria), a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 29.o CE.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.

3.

A República Italiana e o Reino dos Países Baixos suportarão as respetivas despesas.


(1)  JO C 69, de 21.03.2009


18.2.2012   

PT

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C 49/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-271/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Âmbito de aplicação - Fundos de pensão abertos - Limitação ao investimento de capitais no estrangeiro - Proporcionalidade)

2012/C 49/04

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, M. Szpunar, M. Jarosz e P. Kucharski, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 56.o CE — Fundos de pensão pertencentes a um mecanismo nacional de afiliação obrigatória e baseados no sistema de capitalização — Regulamentação nacional que limita e prejudica a colocação de capitais no estrangeiro por estes fundos

Dispositivo

1.

Ao manter em vigor os artigos 143.o, 136.o, n.o 3, e 136.oa, n.o 2, da Lei da organização e do funcionamento dos fundos de pensão (Ustawa o organizacji i funkcjonowaniu funduszy emerytalnych), de 28 de agosto de 1997, conforme alterada, na medida em que restringem os investimentos dos fundos de pensão abertos polacos nos outros Estados-Membros, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o CE.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 233, de 26.9.2009.


18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2011 — A2A SpA, ex ASM Brescia SpA/Comissão Europeia

(Processo C-318/09 P) (1)

(Recurso de anulação da decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos - Isenções fiscais - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado comum - Recurso de anulação - Admissibilidade - Legitimidade - Interesse em agir - Artigo 87.o CE - Conceito de«auxílio» - Artigo 88.o CE - Conceito denovo «auxílio» - Artigo 10.o CE - Dever de leal cooperação - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigos 1.o e 14.o - Legalidade da ordem de recuperação - Princípio de segurança jurídica - Dever de fundamentação)

2012/C 49/05

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: A2A SpA, ex ASM Brescia SpA (representantes: A. Santa Maria, A. Giardina, C. Croff et G. Pizzonia, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representante: E. Righini, V. Di Bucci e D. Grespan, agentes)

Objeto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção Alargada), de 11 de junho de 2009, ASM Brescia SpA/Comissão (T-189/03), pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de junho de 2002, de um auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte de Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2.

A A2A SpA é condenada nas despesas do recurso principal.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas do recurso subordinado.


(1)  JO C 267, de 07.11.2009.


18.2.2012   

PT

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C 49/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2011 — ACEA SpA/Iride Spa, antigamente AEM SPA, Comissão Europeia

(Processo C-319/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos - Isenções fiscais - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum - Recurso de anulação - Admissibilidade - Qualidade para agir - Interesse em agir - Artigo 87.o CE - Conceito de «auxílio» - Artigo 88.o CE - Conceito denovo «auxílio» - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigos 1.o e 14.o - Legalidade de uma ordem de recuperação - Dever de fundamentação)

2012/C 49/06

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ACEA SpA (representantes: L. Radicati di Brozolo, A. Giardina e T. Ubaldi, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Righini, V. Di Bucci e D. Grespan, agentes), Iride SpA, antigamente AEM Spa (representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Merola, T. Ubaldi e A. Santa Maria, avvocati)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância [actual Tribunal Geral] (Oitava Secção Alargada), de 11 de junho de 2009, ACEA/Comissão (T-297/02), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente um pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de junho de 2002, relativa a um auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2.

A ACEA SpA é condenada nas despesas do recurso principal.

3.

A Comissão é condenada nas despesas do recurso subordinado.

4.

A Iride SpA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 267 de 07.11.2009.


18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Dezembro de 2011 — A2A, antiga AEM SpA/Comissão Europeia

(Processo C-320/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos - Isenções fiscais - Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum - Recurso de anulação - Admissibilidade - Legitimidade - Interesse em agir - Artigo 97.o CE - Conceito de «auxílio» - Artigo 88.o CE - Conceito de «auxílio novo» - Artigo 10.o CE - Dever de cooperação leal - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigos 1.o e 4.o - Legalidade de uma ordem de recuperação - Princípio da segurança jurídica - Dever de fundamentação)

2012/C 49/07

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: A2A, anteriormente AEM SpA (representantes: A. Santa Maria, A Giardina e G. Pizzonia, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Righini, V. Di Bucci e D. Grespan, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção alargada) de 11 de Junho de 2009, AEM/Comissão (T-301/02), que julgou improcedente o pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2002, auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso incidental.

2.

A A2A é condenada nas despesas relativas ao recurso principal.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao recurso incidental.


(1)  JO C 267 de 7.11.2009


18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2011 — Iride SpA, anteriormente Azienda Mediterranea Gas e Acqua Spa/Comissão Europeia, A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA

(Processo C-329/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos a empresas de serviços públicos - Isenções fiscais - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum - Recurso de anulação - Admissibilidade - Legitimidade - Interesse em agir)

2012/C 49/08

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Iride SpA, anteriormente Azienda Mediterranea Gas e Acqua Spa (representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Merola et T. Ubaldi, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, E. Righini e D. Grespan, agentse), A2A SpA, anteriormente ASM Brescia SpA

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção Alargada) de 11 de junho de 2009, AMGA/Comissão (T-300/02), através do qual o Tribunal julgou inadmissível um pedido de anulação dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 2003/193/CE da Comissão, de 5 de junho de 2002, [relativa ao] auxílio estatal relativo à isenção de impostos e concessão de empréstimos bonificados por parte da Itália a favor de empresas de serviços públicos com participação maioritária de capital público (JO L 77, p. 21).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Iride SpA é condenada nas despesas do presente recurso.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao pedido de substituição de fundamentos.


(1)  JO C 267 de 07.11.2009


18.2.2012   

PT

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C 49/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — ENEL Produzione SpA/Autorità per l'energia elettrica e il gas

(Processo C-242/10) (1)

(Diretiva 2003/54/CE - Mercado interno da eletricidade - Instalações de produção de eletricidade essenciais ao funcionamento da rede elétrica - Obrigação de apresentar ofertas no mercado da bolsa nacional de eletricidade em conformidade com os limites e critérios estabelecidos pelo operador de rede de transporte e de distribuição de energia elétrica - Serviço de despacho e compensação - Obrigações de serviço público)

2012/C 49/09

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: ENEL Produzione SpA

Recorrido: Autorità per l'energia elettrica e il gas

Com a intervenção de: Terna rete elettrica nazionale SpA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 23.o, 43.o, 49.o e 56.o CE e do artigo 11.o, n.os 2 e 6, e do artigo 24.o da Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37) — Legislação nacional que obriga produtores de energia elétrica a respeitarem, na formulação das ofertas de fornecimento de eletricidade, regras estabelecidas pela sociedade gestora da rede de transporte e de distribuição de energia elétrica

Dispositivo

A Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE, e em particular os seus artigos 3.o, n.o 2, e 11.o, n.os 2 e 6, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, para redução do preço da eletricidade no interesse do consumidor final e da segurança da rede elétrica, impõe aos operadores que possuem instalações ou grupos de instalações considerados, segundo os critérios definidos pela entidade reguladora nacional, essenciais à satisfação das necessidades da procura de eletricidade dos serviços de despacho, a obrigação de apresentar ofertas nos mercados nacionais da eletricidade nas condições previamente estabelecidas por esta autoridade, desde que essa legislação não ultrapasse o necessário para que o objetivo que prossegue seja alcançado. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo principal, este requisito está preenchido.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


18.2.2012   

PT

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C 49/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Haltergemeinschaft LBL GbR/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-250/10) (1)

(Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea b) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação aérea - Carburante disponibilizado pelo fretador de um avião utilizado pelos afretadores do mesmo para os seus voos para fins diferentes da prestação de serviço aéreo a título oneroso)

2012/C 49/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Haltergemeinschaft LBL GbR

Demandado: Hauptzollamt Düsseldorf

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) — Alcance da isenção prevista para os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburante ou combustível para a navegação aérea — Isenção do carburante disponibilizado pelo locador ou fretador de um avião, que não é uma empresa de navegação aérea, e utilizado pelos locatários do avião para os seus voos comerciais

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade deve ser interpretado no sentido de que a isenção do imposto sobre os produtos energéticos fornecidos para utilização como carburantes para a navegação aérea, com exceção da aviação de recreio privada prevista por esta disposição, não pode beneficiar uma empresa, como a está em causa no processo principal, quando esta aluga ou freta uma aeronave que lhe pertence com o carburante a outras empresas cujas operações de navegação aérea não se destinam diretamente à prestação, por estas empresas, de um serviço aéreo a título oneroso.


(1)  JO C 226 de 30.07.2011


18.2.2012   

PT

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C 49/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Danske Svineproducenter/Justitsministeriet

(Processo C-316/10) (1)

(Artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE - Regulamento (CE) n.o 1/2005 - Proteção dos animais durante o transporte - Transporte rodoviário de animais domésticos da espécie suína - Altura mínima dos compartimentos - Inspeção durante a viagem - Densidade de carga - Direito dos Estados-Membros de adotarem normas detalhadas)

2012/C 49/11

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Danske Svineproducenter

Recorrido: Justitsministeriet

Interveniente: Union européenne du commerce de bétail et de la viande

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret — Interpretação do artigo 249.o, segundo parágrafo, CE (atual artigo 288.o, segundo parágrafo, TFUE) e do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3, p. 1) — Direito que assiste aos Estados-Membros de adotarem regras nacionais detalhadas relativas à altura máxima dos compartimentos, à altura de inspeção e à densidade de carga no interior dos veículos de transporte de suínos

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que:

este regulamento não se opõe à adoção, por parte de um Estado-Membro, de normas aplicáveis aos transportes rodoviários de suínos que, com a finalidade de reforçar a segurança jurídica, precisem, observando o objetivo de proteção do bem-estar dos animais e sem estabelecer critérios excessivos a este respeito, os requisitos previstos no referido regulamento relativos à altura interior mínima dos compartimentos destinados aos animais, desde que dessas normas não resultem despesas adicionais ou dificuldades técnicas tais que desfavoreçam quer os produtores do Estado-Membro que as adotou quer os produtores dos outros Estados-Membros que pretendam exportar os seus produtos para ou via o primeiro Estado Membro, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar; todavia, não podem ser consideradas proporcionais normas como as enunciadas nas disposições transitórias que figuram no artigo 36.o, n.o 4, da Portaria n.o 1729/2006 uma vez que o mesmo Estado-Membro adotou normas menos exigentes, como as que figuram no artigo 9.o, n.o 1, dessa portaria, no âmbito do regime de direito comum;

este regulamento opõe-se à adoção, por parte de um Estado-Membro, de normas aplicáveis aos transportes rodoviários de suínos que precisem os requisitos previstos no referido regulamento relativos ao acesso aos animais com a finalidade de fiscalizar regularmente as respetivas condições de bem-estar, que se refiram apenas às viagens de duração superior a oito horas, e

este regulamento não se opõe à adoção, por parte de um Estado-Membro, de normas segundo as quais, em caso de transporte rodoviário de suínos, os animais devem dispor de uma área mínima que varia em função do seu peso, área essa que, para um animal de 100 kg, é de 0,42 m2 quando o tempo de viagem seja inferior a oito horas e é de 0,50 m2 para viagens cuja duração seja superior.


(1)  JO C 234, de 28.08.2010


18.2.2012   

PT

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C 49/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido) — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc./The Secretary of State for Energy and Climate Change

(Processo C-366/10) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Diretiva 2008/101/CE - Integração das atividades da aviação nesse regime - Validade - Convenção de Chicago - Protocolo de Quioto - Acordo de Transporte Aéreo UE/Estados Unidos - Princípios do direito internacional consuetudinário - Efeitos jurídicos - Invocabilidade - Extraterritorialidade do Direito da União - Conceitos de «taxa» e de «imposto»)

2012/C 49/12

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandantes: The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc.

Demandado: The Secretary of State for Energy and Climate Change

Sendo interveniente: International Air Transport Association (IATA), National Airlines Council of Canada (NACC), Aviation Environment Federation, WWF-UK, European Federation for Transport and Environment, Environmental Defense Fund, Earthjustice

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) — Validade da Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO 2009, L 8, p. 3) — Possibilidade de invocar determinadas regras e/ou disposições de direito internacional

Dispositivo

1.

Dos princípios e disposições de direito internacional mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas podem ser invocados, em circunstâncias como as do processo principal e para fins de apreciação da validade da Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/87/CE de modo a incluir as atividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade:

por um lado, no limite de uma fiscalização do erro manifesto de apreciação imputável à União quanto à sua competência, à luz destes princípios, para adotar esta diretiva:

o princípio segundo o qual cada Estado tem soberania completa e exclusiva sobre o seu próprio espaço aéreo;

o princípio segundo o qual nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania, e

o princípio que garante a liberdade de sobrevoar o alto mar,

por outro lado,

os artigos 7.o e 11.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Acordo de Transporte Aéreo celebrado em 25 e 30 de abril de 2007 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, conforme alterado pelo protocolo, e

o artigo 15.o, n.o 3, do referido acordo, lido em conjugação com os artigos 2.o e 3.o, n.o 4, deste.

2.

O exame da Diretiva 2008/101 não revelou elementos suscetíveis de afetarem a sua validade.


(1)  JO C 260 de 25.09.2010


18.2.2012   

PT

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C 49/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), High Court of Ireland — Reino Unido, Irlanda) — N. S. (C-411/10)/Secretary of State for the Home Department et M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H./Refugee Applications Commissioner, Minister for Justice, Equality and Law Reform

(Processos apensos C-411/10 e C-493/10) (1)

(Direito da União - Princípios - Direitos fundamentais - Aplicação do direito da União - Proibição de tratos desumanos ou degradantes - Sistema europeu comum de asilo - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Conceito de “países seguros” - Transferência de um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável - Obrigação - Presunção ilidível de respeito por este Estado-Membro dos direitos fundamentais)

2012/C 49/13

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division), High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrentes: N. S. (C-411/10), M. E., A. S. M., M. T., K. P., E. H. (C-493/10)

Recorridos: Secretary of State for the Home Department (C-411/10), Refugee Applications Commissioner, Minister for Justice, Equality and Law Reform (C-493/10)

Intervenientes: Amnesty International Ltd and the AIRE Centre (Advice on Individual Rights in Europe) (UK) (C-411/10), United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR) (UK) (C-411/10), Equality and Human Rights Commission (EHRC) (C-411/10), Amnesty International Ltd and the AIRE Centre (Advice on Individual Rights in Europe) (IRL) (C-493/10), United Nations High Commissioner for Refugees (UNHCR) (IRL) (C-493/10)

Objeto

(C-411/10)

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal (England & Wales) (Reino Unido) — Interpretação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, bem como das disposições do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Interpretação das normas mínimas para o acolhimento dos requerentes de asilo conforme previstas nas disposições das Diretivas 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18), 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12), e 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326, p. 13) — Procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um nacional afegão — Risco de violação dos direitos fundamentais no caso de o Estado-Membro anteriormente responsável reassumir a responsabilidade — Natureza e alcance da proteção concedida a um requerente de asilo pelas disposições da Carta dos Direitos fundamentais e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

(C-493/10)

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, e 18.o do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de asilo apresentados por nacionais de vários países terceiros (Afeganistão, Irão e Argélia) — Obrigação de um Estado-Membro assumir a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo com base no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 em caso de risco de violação dos direitos fundamentais do requerente e/ou de não aplicação das normas mínimas impostas pelas Directivas 2003/9/CE, 2004/83/CE e 2005/85/CE pelo Estado-Membro responsável pelo pedido de acordo com os critérios estabelecidos no referido regulamento

Dispositivo

1.

A decisão adotada por um Estado-Membro, com fundamento no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, de examinar ou não um pedido de asilo pelo qual não é responsável, à luz dos critérios previstos no capítulo III deste regulamento, desencadeia a aplicação do direito da União para efeitos do artigo 6.o TFUE e/ou do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

O direito da União opõe-se à aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual o Estado-Membro designado como responsável pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003 respeita os direitos fundamentais da União Europeia.

O artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na aceção do Regulamento n.o 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo neste Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção desta disposição.

Sem prejuízo da faculdade de examinar ele próprio o pedido referido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003, a impossibilidade de transferência de um requerente para outro Estado-Membro da União Europeia, quando este Estado é identificado como Estado-Membro responsável em conformidade com os critérios do capítulo III deste regulamento, exige que o Estado-Membro que deveria efetuar esta transferência prossiga o exame dos critérios do referido capítulo, para verificar se um dos restantes critérios permite identificar outro Estado-Membro como responsável pelo exame do pedido de asilo.

Contudo, o Estado-Membro em que se encontra o requerente de asilo deve assegurar que a situação de violação dos direitos fundamentais deste requerente não seja agravada por um procedimento de determinação do Estado-Membro responsável excessivamente longo. Se necessário, deve examinar ele próprio o pedido, em conformidade com as modalidades previstas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003.

3.

Os artigos 1.o, 18.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia não conduzem a uma resposta diferente.

4.

Na medida em que as questões anteriores se colocam no que respeita às obrigações que incumbem ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a tomada em consideração do Protocolo (n.o 30) relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido não tem incidência nas respostas que foram dadas à segunda a sexta questões submetidas no âmbito do processo C-411/10.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010

JO C 13, de 15.1.2011.


18.2.2012   

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C 49/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Tomasz Ziolkowski C-424/10), Barbara Szeja, Maria-Magdalena Szeja, Marlon Szeja (C-425/10)/Land Berlin

(Processos apensos C-424/10 e C-425/10) (1)

(Livre circulação de pessoas - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência permanente - Artigo 16.o - Residência legal - Residência ao abrigo do direito nacional - Residência anterior à adesão à União do Estado de origem do cidadão em causa)

2012/C 49/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Tomasz Ziolkowski C-424/10), Barbara Szeja, Maria-Magdalena Szeja, Marlon Szeja (C-425/10)

Recorrido: Land Berlin

Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 16.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77) — Cidadão da União que residiu legalmente no Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com o direito desse Estado, durante mais de cinco anos, mas que nunca preencheu, durante esse período, os requisitos do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE — Conceito de «residência legal» — Período de residência que apenas totaliza cinco anos se se tiverem em conta os períodos cumpridos antes da data da adesão do Estado de origem do interessado à União Europeia — Determinação da duração de residência necessária para a aquisição do direito de residência permanente

Dispositivo

1.

O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que um cidadão da União que tenha residido durante mais de cinco anos no território do Estado-Membro de acolhimento unicamente com fundamento no direito nacional desse Estado tenha adquirido o direito a residência permanente em conformidade com esta disposição quando, durante essa residência, não preenchia os requisitos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva.

2.

Os períodos de residência de um nacional de um Estado terceiro no território de um Estado-Membro, antes da adesão desse Estado terceiro à União Europeia, devem, na falta de disposições específicas no ato de adesão, ser tomados em consideração para efeitos da aquisição do direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, desde que os requisitos enunciados no artigo 7.o, n.o 1, desta tenham sido respeitados durante esses períodos.


(1)  JO C 301, de 06.11.2010


18.2.2012   

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C 49/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration/Chambre de commerce et d’industrie de l'Indre

(Processo C-465/10) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Artigo 3.o - Fundos com finalidade estrutural - Regulamento (CEE) n.o 2052/88 - Regulamento (CEE) n.o 4253/88 - Entidade adjudicante beneficiária de uma subvenção dos Fundos estruturais - Violação das regras de adjudicação de contratos públicos pelo beneficiário de uma subvenção FEDER - Fundamento da obrigação de recuperação de uma subvenção da União em caso de irregularidade - Conceito de “irregularidade” - Conceito de “irregularidade continuada” - Modalidades de recuperação - Prazo de prescrição - Prazos de prescrição nacionais mais longos - Princípio da proporcionalidade)

2012/C 49/15

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’immigration

Recorrida: Chambre de commerce et d’industrie de l'Indre

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185, p. 9), do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 (JO L 374, p. 1), e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1) — Desrespeito das regras de alteração dos contratos públicos pelo beneficiário das subvenções pagas a título do FEDER e do FNADT — Fundamento da obrigação de recuperar um auxílio comunitário em caso de irregularidade — Modalidade de recuperação de um auxílio indevidamente pago — Prazo de prescrição

Dispositivo

1.

Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 23.o, n.o 1, terceiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, conforme alterado pelo Regulamento CEE) n.o 2082/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993, interpretado em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2081/93 do Conselho, de 20 de julho de 1993, constitui um fundamento jurídico que permite às autoridades nacionais, sem que seja necessária uma habilitação prevista pelo direito nacional, recuperar do beneficiário a totalidade de uma subvenção concedida a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) pelo facto de, na sua qualidade de «entidade adjudicante» na aceção da Diretiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conforme alterada pela Diretiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, esse beneficiário não ter respeitado as disposições dessa diretiva no que se refere à adjudicação de um contrato público de serviços, que tinha por objeto a realização da operação em razão da qual a subvenção foi atribuída a esse beneficiário.

2.

A inobservância, por uma entidade adjudicante que beneficia de uma subvenção FEDER, das regras relativas à adjudicação de contratos públicos da Diretiva 92/50, conforme alterada pela Diretiva 93/36, aquando da adjudicação do contrato que tem por objeto a realização da ação subvencionada constitui uma «irregularidade», na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, mesmo quando a autoridade nacional competente não podia ignorar, no momento da concessão dessa subvenção, que o beneficiário já tinha decidido da identidade do prestador a quem iria confiar a realização da ação subvencionada.

3.

Em circunstâncias como as do processo principal, em que, na sua qualidade de entidade adjudicante, o beneficiário de uma subvenção FEDER não respeitou as regras relativas à adjudicação de contratos públicos da Diretiva 92/50 no momento da adjudicação do contrato que tem por objeto a realização da ação subvencionada:

a irregularidade em causa deve ser considerada uma «irregularidade continuada», na aceção do 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 e, por conseguinte, o prazo de prescrição de quatro anos previsto nessa disposição para efeitos da recuperação da subvenção indevidamente paga a esse beneficiário começa a correr a partir do dia em que termina a execução do contrato público ilegalmente adjudicado;

a transmissão ao beneficiário da subvenção de um relatório de auditoria que declara o desrespeito das regras de adjudicação de contratos públicos e que impõe consequentemente que a autoridade nacional exija o reembolso das importâncias pagas constitui um ato suficientemente preciso que visa instruir ou instaurar um procedimento por «irregularidade» na aceção do 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95.

4.

O princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes é conferida pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95, à aplicação de um prazo de prescrição de trinta anos à recuperação de uma vantagem indevidamente recebida do orçamento da União.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


18.2.2012   

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C 49/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana — Itália) — Teresa Cicala/Regione Siciliana

(Processo C-482/10) (1)

(Procedimento administrativo nacional - Atos administrativos - Dever de fundamentação - Possibilidade de sanar a falta de fundamentação num processo judicial respeitante a um ato administrativo - Interpretação dos artigos 296.o, segundo parágrafo, TFUE e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Incompetência do Tribunal de Justiça)

2012/C 49/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana

Partes no processo principal

Recorrente: Teresa Cicala

Recorrida: Regione Siciliana

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Corte dei Conti — Sezione Giurisdizionale per la Regione Siciliana — Interpretação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Compatibilidade de uma legislação nacional que prevê a possibilidade de a Administração pública não fundamentar os seus atos em certas condições ou de sanar a falta de fundamentação de um ato administrativo no processo judicial desencadeado contra o referido ato

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para responder às questões submetidas das pela Corte dei conti, sezione giurisdizionale per la Regione Siciliana (Itália), por decisão de 20 de setembro de 2010.


(1)  JO C 328, de 04.12.2010


18.2.2012   

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C 49/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Centre hospitalier universitaire de Besançon/Thomas Dutrueux, Caisse primaire d'assurance maladie du Jura

(Processo C-495/10) (1)

(Diretiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos - Âmbito de aplicação - Regime nacional que prevê, a cargo dos estabelecimentos públicos de saúde, a obrigação de reparar os danos sofridos por um paciente devido ao mau funcionamento de um aparelho ou de um produto utilizado no âmbito dos tratamentos dispensados, mesmo que não exista culpa imputável aos referidos estabelecimentos)

2012/C 49/17

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Centre hospitalier universitaire de Besançon

Recorridos: Thomas Dutrueux, Caisse primaire d'assurance maladie du Jura

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação do artigo 13.o da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29) — Responsabilidade dos estabelecimentos públicos de saúde relativamente aos seus pacientes — Admissibilidade de um regime nacional de responsabilidade que permita à vítima obter, mesmo que não tenha existido falta, a reparação dos danos causados pela falta de produtos defeituosos — Limitações da responsabilidade do prestador de serviços

Dispositivo

A responsabilidade de um prestador de serviços que, no âmbito de uma prestação de serviços como a dispensa de tratamentos em meio hospitalar, utiliza aparelhos ou produtos defeituosos de que não é o produtor na aceção do disposto no artigo 3.o da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, e, desta maneira, causa danos ao beneficiário da prestação não se insere no âmbito de aplicação desta diretiva. Por conseguinte, esta última não se opõe a que um Estado-Membro institua um regime, como o que está em causa no processo principal, que prevê a responsabilidade desse prestador relativamente aos danos assim provocados, mesmo não existindo culpa que lhe seja imputável, desde que, no entanto, seja mantida a faculdade de o lesado e/ou o referido prestador acionarem a responsabilidade do produtor, com fundamento na referida diretiva, quando se encontrem preenchidas as condições previstas por esta.


(1)  JO C 30, de 29.01.2011


18.2.2012   

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C 49/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Bélgica) — Vlaamse Oliemaatschappij NV/FOD Financiën

(Processo C-499/10) (1)

(Sexta Diretiva IVA - Devedores do imposto - Terceiro solidariamente responsável - Regime do entreposto não aduaneiro - Responsabilidade solidária do depositário dos bens e do sujeito passivo proprietário dos bens - Boa-fé ou inexistência de culpa ou negligência imputável ao depositário)

2012/C 49/18

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brugge

Partes no processo principal

Demandante: Vlaamse Oliemaatschappij NV

Demandado: FOD Financiën

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brugge — Interpretação do artigo 21.o, n.o 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Sujeitos passivos — Terceiro solidariamente responsável — Regulamentação nacional que considera o titular do entreposto solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo proprietário dos bens num regime de entreposto não aduaneiro, mesmo que o titular do entreposto esteja de boa-fé ou que lhe não possa ser imputada culpa ou negligência

Dispositivo

O artigo 21.o, n.o 3, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não permite aos Estados-Membros preverem que o gerente de um entreposto não aduaneiro esteja solidamente obrigado ao pagamento do IVA devido na sequência de uma entrega de bens efetuada a título oneroso, a partir desse entreposto, pelo sujeito passivo do imposto, proprietário dos bens, quando o titular do entreposto esteja de boa-fé ou não lhe possa ser imputada culpa ou negligência.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011.


18.2.2012   

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C 49/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Evroetil AD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

(Processo C-503/10) (1)

(Diretiva 2003/30/CE - Artigo 2.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de bioetanol - Produto obtido a partir de biomassa, com teor de álcool etílico superior a 98,5 % e não desnaturado - Pertinência da utilização efetiva como biocarburante - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal do bioetanol com vista à cobrança de impostos especiais sobre o consumo - Diretiva 2003/96/CE - Produtos energéticos - Diretiva 92/83/CEE - Artigos 20.o, primeiro travessão, e 27.o, n.o 1, alíneas a) e b) - Conceito de álcool etílico - Isenção de imposto especial sobre o consumo harmonizado - Desnaturação)

2012/C 49/19

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Evroetil AD

Recorrido: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Varhoven administrativen sad — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (JO L 123, p. 42) e do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2587/91 da Comissão, de 26 de julho de 1991 (JO L 259, p. 1) — Interpretação do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283, p. 51) e do artigo 20.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21) — Produto obtido a partir da biomassa, que contém ésteres, álcoois superiores e aldeídos, com um teor de álcool superior a 98 % e que não é objeto de desnaturação — Conceito de bioetanol — Classificação na subposição 2207 20 00 (Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico) ou na subposição 2207 10 00 (Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol), com o fim da cobrança de impostos especiais sobre o consumo

Dispositivo

1.

A definição do bioetanol que figura no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, deve ser interpretada no sentido de que inclui um produto como o que está em causa no processo principal, que é, designadamente, obtido a partir da biomassa e que apresenta um teor de álcool etílico superior a 98,5 %, desde que seja colocado à venda como biocarburante para o transporte.

2.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que deve ser aplicado a um produto como o que está em causa no processo principal, que apresenta um teor em álcool etílico superior a 98,5 % e que não foi desnaturado seguindo um processo de desnaturação expressamente previsto, o imposto especial sobre o consumo previsto no artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmo[ni]zação da estrutura dos impostos especiais sobre o con[s]umo de álcool e bebidas alcoólicas, mesmo que esse produto seja obtido a partir da biomassa, recorrendo a tecnologia diferente da utilizada para a produção de álcool etílico de origem agrícola, contenha substâncias que o tornem impróprio para o consumo humano, satisfaça as exigências previstas pelo Projeto de Norma Europeia pr EN 15376 para o bioetanol utilizado como combustível e se enquadre eventualmente na definição de bioetanol que figura no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/30.


(1)  JO C 346, de 18.12.2010.


18.2.2012   

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C 49/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Firenze — Itália) — processo penal contra X

(Processo C-507/10) (1)

(Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-quadro 2001/220/JAI - Estatuto da vítima em processo penal - Proteção das pessoas vulneráveis - Audição de menores na qualidade de testemunhas - Incidente de produção antecipada de prova - Recusa do Ministério Público de requerer ao juiz dos inquéritos preliminares que proceda a uma audição)

2012/C 49/20

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Firenze

Parte no processo nacional

X

sendo interveniente: Y

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Firenze — Interpretação dos artigos 2.o, 3.o e 8.o da Decisão-quadro do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1) — Audição de menores como testemunhas — Audição de um menor vítima de abuso sexual — Meios de proteção que não se tornaram obrigatórios por força da legislação nacional

Dispositivo

Os artigos 2.o, 3.o e 8.o, n.o 4, da Decisão-quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais como as dos artigos 392.o, n.o 1, 398.o, n.o 5-A, e 394.o do CPP, que, por um lado, não preveem a obrigação de o Ministério Público solicitar ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se que permita que uma vítima particularmente vulnerável seja ouvida e preste depoimento segundo as modalidades do incidente probatório na fase de instrução do processo penal e, por outro, não autorizam a referida vítima a interpor recurso para o tribunal da decisão do Ministério Público que indefere o seu pedido no sentido de ser ouvida e de prestar depoimento segundo as referidas modalidades.


(1)  JO C 13, de 15.1.2011.


18.2.2012   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — processo penal contra Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi, Heinz Ulrich Kessel

(Processo C-72/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear - Regulamento (CE) n.o 423/2007 - Artigo 7.o, n.os 3 e 4 - Fornecimento e instalação de um forno de sinterização no Irão - Conceito de “colocação indireta à disposição” de “um recurso económico” em benefício de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento - Conceito de “contornar” a proibição de colocação à disposição)

2012/C 49/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Parte no processo nacional

Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi, Heinz Ulrich Kessel

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 7.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1) — Fornecimento de um equipamento referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 423/2007, em estado inutilizável, a uma pessoa coletiva iraniana não referida nos anexos IV e V deste regulamento — Equipamento pretensamente destinado a uma produção ulterior a favor de uma entidade referida nestes dois anexos — Alcance da proibição de colocação de recursos económicos à disposição das pessoas enumeradas nos anexos IV e V do referido regulamento — Conceito de «proibição de colocação indireta à disposição» — Aplicabilidade simultânea das disposições que proíbem a colocação à disposição dos recursos económicos, por um lado, e o contorno desta última proibição, por outro

Dispositivo

1.

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da colocação indireta à disposição de um recurso económico, na aceção do artigo 1.o, alínea i), do mesmo regulamento, engloba os atos relativos ao fornecimento e à instalação, no Irão, de um forno de sinterização em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado, em benefício de um terceiro que, atuando em nome e sob a direção ou as instruções de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerados nos Anexos IV e V do referido regulamento, pretende explorar esse forno para produzir, em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo, bens suscetíveis de contribuir para a proliferação nuclear nesse Estado.

2.

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que:

 

abarca as atividades que, sob uma aparência formal alheia aos elementos constitutivos de uma violação do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, têm, no entanto, por objeto ou efeito, direto ou indireto, contornar a proibição prevista nesta disposição;

 

os termos «consciente» e «intencional» implicam elementos cumulativos de conhecimento e de vontade, que estão preenchidos quando a pessoa que participa numa atividade com esse objeto ou esse efeito o prossegue deliberadamente ou, pelo menos, considera que a sua participação pode ter esse objeto ou efeito e aceita essa possibilidade.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de novembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bari — Itália) — Giovanni Colapietro/Ispettorato Centrale Repressioni Frodi

(Affaire C-519/10) (1)

(Reenvio prejudicial - Artigos 92.o, n.o 1, 103.o, n.o 1, e 104.o, n.o 3, segundo parágrafo do Regulamento de Processo - Setor vitivinícola - Regulamentos (CEE) n.o 822/87 e (CE) n.o 343/94 - Questão cuja resposta não suscita nenhuma dúvida razoável - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 49/22

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bari, Itália

Partes no processo principal

Recorrente: Giovanni Colapietro

Recorrido: Ispettorato Centrale Repressioni Frodi

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Bari — Setor vitivinícola — Regime de destilação obrigatória — Campanha 1993/1994 — Âmbito de aplicação temporal do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1) — Revogação do referido regulamento pelo Regulamento (CE) n.o 343/94 da Comissão, de 15 de fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994 (JO L 44, p. 9) — Sanção administrativa prevista no direito nacional em caso de violação do Regulamento n.o 822/87 — Aplicabilidade em caso de violação do Regulamento n.o 343/94 — Proporcionalidade da sanção administrativa aplicada.

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 343/94 da Comissão, de 15 de fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994, dá execução ao Regulamento (CE) n.o 822/87 sem o revogar nem o substituir.


(1)  JO C 13 de 15.01.2011.


18.2.2012   

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Despacho do Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2011 — DTL Corporacíon, SL/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales SL

(Processo C-67/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Processo de oposição - Marca figurativa que inclui o elemento nominativo «Solaria» e marca figurativa anterior que inclui o elemento nominativo «Solartia» - Recusa parcial de registo - Risco de confusão - Pedido de suspensão do processo no Tribunal Geral - Falta de apresentação do pedido em tempo útil)

2012/C 49/23

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: DTL Corporacíon, SL (representante: A. Zuazo Araluze, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales SL (representantes: M. Polo Carreño e M. Granado Carpenter, advogados)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 15 de dezembro de 2010, DTL/IHMI (T-188/10) — Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales (Solaria) (T-188/10), que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de fevereiro de 2010 (processo R 767/2009-2), relativo a um processo de oposição entre a Gestión de Recursos y Soluciones Empresariales SL e a DTL Corporacíon SL.

Dispositivo

1.

Não há lugar a decisão sobre o recurso no que se refere aos serviços da classe 37 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

2.

É negado provimento ao recurso no que se refere aos serviços da classe 42 na aceção do referido Acordo de Nice.

3.

A DTL Corporacíon SL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 130, de 30.04.2011.


18.2.2012   

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C 49/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Karlsruhe (Alemanha) em 24 de novembro de 2011 — Philipp Seeberger/Studentenwerk Heidelberg

(Processo C-585/11)

2012/C 49/24

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Karlsruhe

Partes no processo principal

Demandante: Philipp Seeberger

Demandado: Studentenwerk Heidelberg

Questão prejudicial

O direito da União opõe-se a uma regulamentação nacional que recusa a concessão de uma bolsa de estudo para prosseguir estudos noutro Estado-Membro única e exclusivamente pelo facto de o estudante que exerceu o seu direito de livre circulação não ter, no início do período de estudos, residência permanente no seu Estado-Membro de origem há pelo menos três anos? (1)


(1)  Interpretação dos artigos 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Cidadania europeia e livre circulação.


18.2.2012   

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C 49/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de novembro de 2011 — Anssi Ketelä

(Processo C-592/11)

2012/C 49/25

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Anssi Ketelä

Recorrido: Etelä-Pohjanmaan elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskus

Questões prejudiciais

1.

Como devem ser interpretados os artigos 22.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento do Conselho (CE) n.o 1698/2005 (1)se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração») e o artigo 13.o, n.os 4 e 6, do Regulamento da Comissão (CE) n.o 1974/2006 (2) quando a atividade agrícola faz parte da atividade de uma sociedade? Ao avaliar se uma pessoa se instalou pela primeira vez numa exploração agrícola como responsável da exploração, é determinante (na avaliação de uma atividade anterior) o facto de o interessado ter detido o controlo dessa sociedade em razão da sua participação no capital social, ou o montante dos rendimentos que para ele resultaram da agricultura, ou o facto de a sua atividade na sociedade poder ser diferenciada funcional e economicamente como uma unidade de produção independente? Ou a qualidade de responsável de uma exploração deve ser avaliada como um todo, tendo em conta (para além dos fatores já referidos) a posição do interessado na sociedade e se, de facto, assumiu o risco associado à atividade empresarial?

2.

Ao apreciar a relevância de uma atividade anterior, quando o auxílio se destina a outra atividade, a qualidade de «responsável de uma exploração» deve ser interpretada do mesmo modo relativamente à atividade anterior e à atividade para a qual é pedido o auxílio? A recusa de auxílio à instalação para jovens agricultores na aceção do artigo 22.o do regulamento do Conselho em razão de uma atividade desenvolvida anteriormente requer que a atividade anterior fosse, em princípio, elegível para efeitos de auxílio nos termos das disposições em vigor?

3.

O artigo 13.o, n.o 4, do regulamento da Comissão deve ser interpretado no sentido de que, por força do mesmo, os critérios mencionados na questão 1), com base nos quais se considera que uma pessoa se instalou numa exploração agrícola como responsável dessa exploração podem ser precisados ou definidos mais detalhadamente na legislação nacional, ou aquela disposição apenas permite definir o momento da instalação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (JO L 277, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (JO L 368, p. 15).


18.2.2012   

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C 49/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 1 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

(Processo C-618/11)

2012/C 49/26

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: TVI Televisão Independente SA

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1.

O artigo 16.o, n.o 1, do CIVA [Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado], tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial é inerente à prestação de serviços publicitários razão pela qual deve ser incluída no valor tributável da prestação de serviços para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CE (1) (atual artigo 73o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de «contrapartida que o fornecedor ou prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações»?

2.

O artigo 16.o, n.o 6, alínea c), do CIVA, tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial não constitui quantia paga em nome e por conta do destinatário dos serviços, ainda que contabilisticamente registadas em contas transitórias de terceiros e destinadas a ser entregues a entidades públicas, pelo que não estariam excluídas do valor tributável para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, no 3, alínea c), da Diretiva 77/388/CE (atual artigo 79o, c), da Diretiva 2006/112/CEdo Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de «quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias?»


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme — JO L 145, p. 1 — EE 09 F1, p. 54

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO L 347, p. 1


18.2.2012   

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C 49/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica) em 30 de novembro de 2011 — Patricia Dumont de Chassart/Onafts — Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés

(Processo C-619/11)

2012/C 49/27

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

tribunal du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Patricia Dumont de Chassart

Recorrido: Onafts — Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés.

Questão prejudicial

O artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, viola os princípios gerais da igualdade e da não discriminação consagrados, entre outros, no artigo 14.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, eventualmente em conjugação com os artigos 17.o, 39.o e/ou 43.o da versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, quando é interpretado no sentido de que apenas se apliquem ao progenitor falecido as regras de equiparação dos períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada previstas no artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, de modo que, em consequência, o artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas relativas às prestações familiares de 19 de dezembro de 1939, exclua, no que se refere ao progenitor sobrevivo, independentemente da sua nacionalidade mas desde que seja nacional de um Estado Membro ou que seja abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, que tenha trabalhado noutro país da União Europeia durante o período de doze meses previsto no artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas relativas às prestações familiares de 19 de dezembro de 1939, a possibilidade de provar que satisfaz o requisito segundo o qual, na sua qualidade de beneficiário na aceção do artigo 51.o, n.o 3, primeiro parágrafo, das leis coordenadas relativas às prestações familiares de 19 de dezembro de 1939, poderia ter beneficiado de seis abonos mensais fixos durante os doze meses anteriores ao falecimento, ao passo que o progenitor sobrevivo, quer seja de nacionalidade belga ou de outro Estado Membro da União Europeia, que tenha trabalhado exclusivamente na Bélgica durante o período de doze meses previsto no artigo 56.o bis, n.o 1, das leis coordenadas relativas às prestações familiares de 19 de dezembro de 1939, eventualmente porque nunca deixou o território belga, pode apresentar tal prova?


18.2.2012   

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C 49/17


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de setembro de 2011 no processo T-298/09: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-629/11 P)

2012/C 49/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante(s): N. Korogiannakis, M. Dermitzakis, Δικηγόροι)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral.

Exercer a sua competência de plena jurisdição e anular a decisão da DG EAC de selecionar as propostas da recorrente, apresentadas no âmbito do concurso público EAC/01/2008, relativo à prestação de serviços externos para programas educativos (ESP-ISEP) (JO 2008/S 158-212752), lote n.o 1, «Desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação» e lote n.o 2, «Estudos e testes de sistemas de informação e serviços de formação e apoio conexos», como segundo adjudicatário no mecanismo de cascata, comunicada à recorrente por duas cartas distintas de 12 de maio de 2009, bem como analisar o pedido de indemnização nos termos dos ex-artigos 225.o CE, 235.o CE e 288.o CE (atuais artigos 256.o TFUE, 268.o TFUE e 340.o TFUE) pelos prejuízos decorrentes do procedimento de concurso em causa, no montante de EUR 9 544 480 (EUR 3 945 040 para o lote n.o 1 e 5 599 440 para o lote n.o 2).

Subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito da causa.

Condenar a Comissão no pagamento das despesas e dos outros encargos da recorrente relacionados com o presente recurso, incluindo os decorrentes do recurso de anulação em primeira instância no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A recorrente baseia o seu recurso num único fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro (1) e do artigo 149.o, n.o 2, das Normas de Execução.

2.

A recorrente pede a anulação do acórdão proferido no processo T-298/09 na medida em que a Comissão não cumpriu dentro do prazo as disposições do artigo 100.o, n.o 2, do RF e do artigo 149.o, n.o 2, das Normas de Execução, que constituem uma formalidade essencial do processo. Além disso, a informação limitada comunicada, com atraso, à recorrente não pode, de modo algum, ser considerada suficiente e em cumprimento do dever de fundamentação, nos termos previstos no artigo 100.o, n.o 2, do RF, uma vez que não fundamenta nem justifica a respetiva avaliação nem contém nenhuma informação sobre as características e méritos relativos do concorrente mais bem classificado.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades europeias (JO L 248, p. 1)


18.2.2012   

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C 49/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 12 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

(Processo C-637/11)

2012/C 49/29

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: TVI Televisão Independente SA

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1.

O artigo 16.o, n.o 1, do CIVA [Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado], tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial é inerente à prestação de serviços publicitários razão pela qual deve ser incluída no valor tributável da prestação de serviços para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CE (1) (atual artigo 73o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de «contrapartida que o fornecedor ou prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações»?

2.

O artigo 16.o, n.o 6, alínea c), do CIVA, tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial não constitui quantia paga em nome e por conta do destinatário dos serviços, ainda que contabilisticamente registadas em contas transitórias de terceiros e destinadas a ser entregues a entidades públicas, pelo que não estariam excluídas do valor tributável para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, no 3, alínea c), da Diretiva 77/388/CE (atual artigo 79o, c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de «quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias?»


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme — JO L 145, p. 1 — EE 09 F1, p. 54

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO L 347, p. 1


18.2.2012   

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C 49/18


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2011 por Dimos Peramatos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 12 de outubro de 2011 no processo T-312/07, Dimos Peramatos/Comissão Europeia

(Processo C-647/11)

2012/C 49/30

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimos Peramatos (representante: G. Gerapetritis, Dikégoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

1.

Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral na medida em que nega provimento ao recurso através do qual foi pedida a cessação de qualquer obrigação de o recorrente restituir os montantes que lhe foram pagos no âmbito do programa LIFE/ENV/GR/000380, ou, a título subsidiário, reformar o ato recorrido para impor ao recorrente o pagamento do montante de 93 795,32 euros a título de contabilização de despesas não elegíveis, como admitiu a própria Comissão;

2.

remeter o processo ao Tribunal Geral para reexame;

3.

condenar a Comissão Europeia a pagar as despesas do processo e os honorários de advogado suportados pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos:

1.

Errada interpretação da convenção de financiamento celebrada entre o Dimos Peramatos (Comuna de Perama) e a Comissão Europeia n.o C(97) 1997/final/29 com data de 17 de julho de 1997 no âmbito da execução de uma ação abrangida no programa LIFE e do seu contexto normativo (Regulamento n.o 1973/1992), na medida em que o Tribunal Geral declarou que não foi corretamente cumprida a obrigação da Comuna de plantar árvores decorrente da convenção de financiamento.

2.

Errada interpretação e violação do princípio da boa administração e ainda do princípio da segurança jurídica devido a uma fundamentação insuficiente do ato recorrido na parte respeitante ao dever de fundamentação dos atos administrativos que causam prejuízo, adotados pelas instituições da União Europeia.


18.2.2012   

PT

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C 49/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta (República da Letónia) em 19 de dezembro de 2011 — Ilgvars Brunovskis/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-650/11)

2012/C 49/31

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākās tiesas Senāta

Partes no processo principal

Recorrente: Ilgvars Brunovskis

Recorrido: Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 (1) ser interpretado no sentido de que o prémio a estabelecer por vaca em aleitamento é aplicável a todas as vacas em aleitamento nascidas (2) durante o ano civil?

2.

Deve o artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1973/2004 (3) ser interpretado no sentido de que por período de seis meses se deve entender o prazo para apresentar os pedidos de prémio?

3.

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, no caso de um Estado-Membro ter reduzido este prazo de apresentação, esse Estado-Membro teria a obrigação de indemnizar o agricultor pelos danos por este sofridos no caso de não lhe ter sido possível utilizar plenamente o prazo de apresentação dos pedidos estabelecido no regulamento?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

(2)  NdT: «nascidas» deve aqui ser entendido no sentido de vacas que tenham adquirido esse estatuto durante o ano civil.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (JO L 345, p. 1).


18.2.2012   

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C 49/19


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2011 por Mindo Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de outubro de 2011 no processo T-19/06, Mindo Srl/Comissão Europeia

(Processo C-652/11 P)

2012/C 49/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mindo Srl (representantes: C. Osti, A. Prastaro, G. Mastrantonio, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular, na sua totalidade, o acórdão do Tribunal Geral, de 5 de outubro de 2011, no processo T-19/06 Mindo/Comissão Europeia e, consequentemente,

Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Geral para que este último conheça do mérito da causa, uma vez que o acórdão privou a Mindo do seu direito a uma fiscalização judicial completa;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral afirma que a Mindo não tinha nenhum interesse em prosseguir com o processo, porque não poderia retirar nenhuma vantagem da anulação do próprio acórdão recorrido, nem em relação ao direito da Alliance One International Inc. (a seguir «Alliance One») ao reembolso parcial do montante pago a título de coima, nem em relação a subsequentes ações de indemnização propostas por terceiros.

Em primeiro lugar, o recorrente entende que as conclusões acima referidas devem ser anuladas, uma vez que violam as leis aplicáveis, se baseiam numa distorção dos factos e, em todo caso, se caracterizam por uma argumentação insuficiente e contraditória.

Em segundo lugar, o recorrente argumenta que o acórdão impugnado deve ser anulado porque também priva a Mindo do seu direito de acesso aos tribunais (e, consequentemente, do seu direito a uma apreciação integral do seu caso) ou, no caso de o acórdão recorrido ser interpretado no sentido de que a Mindo e a Alliance One deviam ter proposto conjuntamente a ação em primeira instância, porque aquele viola os direitos de defesa da Mindo e da Alliance One.


18.2.2012   

PT

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C 49/19


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2011 por Transcatab SpA, em liquidação, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de Outubro de 2011 no processo T-39/06, Transcatab/Comissão Europeia

(Processo C-654/11 P)

2012/C 49/33

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Transcatab SpA, em liquidação (representantes: C. Osti A. Prastaro e G. Mastrantonio, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o [acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 5 de Outubro de 2011, no processo T-39/06 Transcatab/Comissão (a seguir «acórdão»)], na medida em que entendeu que a Standard Commercial Corp. (e portanto a Alliance One) deve ser considerada solidariamente responsável pelas infrações cometidas pela Transcatab;

Reduzir, em consequência a sanção aplicada à Transcatab, anulando parcialmente o artigo 2.o, alínea c) [da decisão da Comissão, C(2005) 4012 final, relativa a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE, processo COMP/C.38.281/B.2 — Tabaco em rama, Itália (a «Decisão»)], determinando que a coima deve ser calculada por referência ao volume de negócios da Transcatab, correspondendo, no ano financeiro encerrado em março de 2005, a 32,338 milhões de euros, em virtude do disposto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17/62 e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003;

Anular, em consequência, a decisão, na parte em que aplica à Transcatab o coeficiente de 1,25 ao montante de base da coima;

Anular o acórdão, na parte em que rejeita as alegações da Transcatab, relativamente a: a) à não redução da coima aplicada na sequência da falta de impacto concreto no mercado, b) fraca intensidade da infração durante o período 1999-2002, e c) circunstância atenuante de «dúvida razoável», aplicada no caso espanhol semelhante, e, por conseguinte, redução da coima;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, o acórdão viola o artigo 296.o TFUE, os artigos 48.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, de todo o modo, os princípios que regem o ónus da prova e os direitos de defesa da Transcatab. No processo em primeira instância, foram apresentados argumentos e elementos de prova para ilidir a presunção de exercício efetivo de influência decisiva sobre a Transcatab por parte da SCC. Esses argumentos e elementos de prova, na parte em que são pertinentes e, pelo menos, não insignificantes, com base na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça, exigiriam, no mínimo, uma apreciação concreta e, em caso de indeferimento, uma fundamentação adequada. A recorrente considera que o Tribunal Geral não forneceu nem uma nem outra. De todo o modo, a recorrente alega que o acórdão, ao considerar admissível a utilização de novas provas na decisão impugnada violou os princípios que regem o ónus da prova e, em qualquer caso, os direitos de defesa da Transcatab.

Em segundo lugar, a recorrente considera que, ao não acolher os fundamentos relativos à falta de impacto concreto das infrações no mercado e à fraca intensidade das infrações no período 1999-2002, o Tribunal Geral cometeu um erro de desvirtuação dos factos e, em qualquer caso, violou os princípios gerais que regem a interpretação dos atos administrativos das instituições europeias, violou o dever de fundamentação, as regras em matéria de ónus da prova, o direito de defesa da Transcatab e o princípio de correspondência entre o pedido e a decisão.

Em terceiro lugar, no entender da recorrente o acórdão está inquinado de erro de direito e de ilogismo na fundamentação, na parte em que o Tribunal Geral julga improcedente a acusação feita pela Transcatab relativamente à violação do princípio da igualdade de tratamento, que consiste em não ter aplicado a circunstância atenuante de existência de uma «dúvida razoável», aplicada no caso espanhol semelhante.


18.2.2012   

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C 49/20


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda no Norte/Conselho da União Europeia

(Processo C-656/11)

2012/C 49/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda no Norte (representantes: C. Murrell, agente e A. Dashwood QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anular a Decisão n.o 2011/863/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2011 (1), relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social; e

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Através do seu recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pretende obter a anulação, segundo o artigo 264.o TFUE, da Decisão n.o 2011/863/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, relativa à posição a adoptar pela União Europeia no Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativamente à substituição do anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social.

2.

O artigo 48.o TFUE constitui a única base jurídica material referida na decisão.

3.

A decisão diz respeito à alteração do anexo II do Acordo, de 21 de junho de 1999, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas. O anexo II do referido Acordo é exclusivamente relativo à coordenação dos regimes de segurança social entre a União Europeia e a Suíça. O objeto das alterações do anexo II que a decisão impugnada introduziu é demonstrar as alterações no mecanismo da União Europeia em matéria de coordenação da segurança social. Um dos efeitos das alterações pretendidas ao anexo II seria de alargar aos nacionais suíços que não sejam eles próprios economicamente ativos, nem membros da família de uma pessoa que é ativa a este respeito ([a] «inativos») os direitos que não lhes são conferidos pelo atual regime do anexo II.

4.

No entender do Reino Unido, o artigo 48.o TFUE não pode servir de única base jurídica material de uma medida destinada a ter as referidas consequências. Trata-se de uma disposição que visa facilitar a liberdade de circulação a) no interior da União, não entre a União e países terceiros; e b) das pessoas que são economicamente ativas ou suas famílias, não de inativos. A base jurídica adequada é o artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE. Este atribui a competência para a adoção de medidas no domínio da «definição dos direitos dos nacionais dos países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, incluídas as condições que regem a liberdade de circulação e de permanência nos outros Estados-Membros».

5.

O artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE encontra-se no Título V da Parte III do Tratado. Em conformidade com o Protocolo n.o 21 anexo aos Tratados, as medidas adotadas no âmbito do Título V não se aplicam ao Reino Unido (ou à Irlanda), a não ser que este notifique de que deseja nelas «participar». Através da sua escolha errada do artigo 48.o TFUE, em vez do artigo 79.o, n.o 2, alínea b), TFUE, como base jurídica da decisão, o Conselho recusou reconhecer ao Reino Unido o direito de optar por não participar na decisão e de estar vinculado por esta.

6.

Consequentemente, pretende-se obter a anulação da Decisão n.o 2011/863/UE do Conselho, de 16 de dezembro pelo facto de esta ter sido adotada numa base jurídica errada, daí resultando que os direitos do Reino Unido ao abrigo do Protocolo n.o 21, não foram reconhecidos.


(1)  JO L 341, p. 1.


18.2.2012   

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C 49/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 27 de dezembro de 2011 — TVI Televisão Independente SA/Fazenda Pública

(Processo C-659/11)

2012/C 49/35

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: TVI Televisão Independente SA

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1.

O artigo 16.o, n.o 1, do CIVA [Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado], tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial é inerente à prestação de serviços publicitários razão pela qual deve ser incluída no valor tributável da prestação de serviços para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, n.o 1, alínea a), da Diretiva 77/388/CE (1) (atual artigo 73o da Diretiva 2006/112/CE (2) do Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de «contrapartida que o fornecedor ou prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações»?

2.

O artigo 16.o, n.o 6, alínea c), do CIVA, tal como interpretado pela sentença recorrida (no sentido de que a taxa de exibição de publicidade comercial não constitui quantia paga em nome e por conta do destinatário dos serviços, ainda que contabilisticamente registadas em contas transitórias de terceiros e destinadas a ser entregues a entidades públicas, pelo que não estariam excluídas do valor tributável para efeitos de IVA) é compatível com o disposto no artigo 11.o, A, no 3, alínea c), da Diretiva 77/388/CE (atual artigo 79o, c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28.11.2006), em particular com o conceito de quantias que um sujeito passivo recebe do adquirente ou do destinatário, a título de reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta destes últimos, e que estão registadas na sua contabilidade em contas transitórias?


(1)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme — JO L 145, p. 1 — EE 09 F1, p. 54

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO L 347, p. 1


18.2.2012   

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C 49/21


Despacho do Presidente da Terceira Secção. do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2011 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-356/10) (1)

2012/C 49/36

Língua do processo: inglês

O Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


18.2.2012   

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C 49/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2011 — 4care AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Laboratórios Diafarm, SA

(Processo C-535/10) (1)

2012/C 49/37

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011.


18.2.2012   

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C 49/22


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-568/10) (1)

2012/C 49/38

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 55, de 19.2.2011.


18.2.2012   

PT

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C 49/22


Despacho do Presidente Sexta do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2011 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-582/10) (1)

2012/C 49/39

Língua do processo: alemão

O Presidente Sexta do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011.


Tribunal Geral

18.2.2012   

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C 49/23


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de janeiro de 2012 — August Storck KG/IHMI

(Processo T-462/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa Ragolizia - Marca comunitária anterior FAVOLIZIA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 49/40

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: August Storck KG (Berlin, Alemanha) (Representantes: I. Rohr, P. Goldenbaum e T. Melchert, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Radiotelevisione italiana SpA (RAI) (Roma, Itália)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 8 de setembro de 2009 (processo R 1779/2088-4), relativa a um processo de oposição entre a Radiotelevisione italiana SpA (RAI) e August Storck KG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A August Storck KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 11 de 16.1.2010


18.2.2012   

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C 49/23


Despacho do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2011 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-311/09) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Segurança social - Reembolso de despesas médicas - Decisão da Comissão que recusa o reembolso a 100 % de algumas despesas médicas efetuadas pelo recorrente - Desvirtuação - Dever de fundamentação - Instrução - Ato que causa prejuízo - Autoridade do caso julgado - Litispendência - Ato confirmativo)

2012/C 49/41

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 20 de maio de 2009, Marcuccio/Comissão (F-73/08, não publicado na Coletânea), e destinado a obter a anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 233 de 26.9.2009.


18.2.2012   

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C 49/23


Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011 — Stichting woonlinie e o./Comissão

(Processo T-202/10) (1)

(Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelos Países Baixos a favor das sociedades de habitação social - Auxílios existentes - Decisão que aceita os compromissos do Estado-Membro - Recurso de anulação - Não afetação individual - Inadmissibilidade)

2012/C 49/42

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonlinie (Woudrichem, Países Baixos); Stichting Allee Wonen (Roosendaal, Países Baixos); Woningstichting Volksbelang (Wijk bij Duurstede, Países Baixos); Stichting WoonInvest (Leidschendam-Voorburg, Países Baixos); e Stichting Woonstede (Ede, Países Baixos) (representantes: P. Glazener, E. Henny e T. Ottervanger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, S. Noë e S. Thomas, agentes, assistidos por H. Gilliams, advogado)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2009 (auxílio de Estado n.o E 2/2005 e N 642/2009) — Países Baixos — Auxílio existente e auxílio específico por projetos a favor das sociedades de habitação.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Vesteda Groep BV, da Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, da Société wallonne du logement, da Union sociale pour l’habitat e do Comité Europeu de Coordenação da Habitação Social (CECODHAS).

3.

A Stichting Woonlinie, a Stichting Allee Wonen, a Woningstichting Volksbelang, a Stichting WoonInvest e a Stichting Woonstede suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia.

4.

O Vesteda Groep, a Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, a Société wallonne du logement, a Union sociale pour l’habitat e o Cecodhas, pediram para intervir no processo, suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 179 de 3.7.2010.


18.2.2012   

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C 49/24


Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011 — Stichting Woonpunt e o./Comissão

(Processo T-203/10) (1)

(Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelos Países Baixos a favor das sociedades de habitação social - Auxílios existentes - Decisão que aceita os compromissos do Estado Membro - Decisão que declara um auxílio novo compatível - Recurso de anulação - Não afetação individual - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade)

2012/C 49/43

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonpunt (Beek, Países Baixos); Stichting Com.wonen (Roterdão, Países Baixos); Woningstichting Haag Wonen (Haia, Países Baixos) e Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: P. Glazener, E. Henny e T. Ottervanger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, S. Noë e S. Thomas, agentes, assistidos por H. Gilliams, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2009 (auxílio de Estado n.o E 2/2005 e N 642/2009) — Países Baixos — Auxílio existente e auxílio específico por projetos a favor das sociedades de habitação

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção do Vesteda Groep BV e da Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed.

3.

A Stichting Woonpunt, a Stichting Com.wonen, a Woningstichting Haag Wonen e a Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão Europeia.

4.

O Vesteda Groep e a Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 179 de 3.7.2010.


18.2.2012   

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C 49/24


Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2011 — Gooré/Conselho

(Processo T-285/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas em relação à situação na Costa do Marfim - Retirada da lista das pessoas em causa - Recurso de anulação - Não conhecimento do mérito - Ação de indemnização - Ação manifestamente improcedente)

2012/C 49/44

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Charles Kader Gooré (Abidjan, Costa do Marfim) (representante: F. Meynot, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, G. Étienne e M. Chavrier, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 93, p. 10), na parte que se refere ao recorrente, e, por outro lado, pedido de indemnização.

Dispositivo

1.

Não cabe conhecer do pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de abril de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 560/2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim.

2.

O pedido de indemnização é indeferido.

3.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.

4.

Não cabe conhecer do pedido de intervenção da Comissão Europeia.


(1)  JO C 238 de 13.8.2011.


18.2.2012   

PT

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C 49/25


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de dezembro de 2011 — Al-Chihabi/Conselho

(Processo T-593/11 R)

(Processo de medidas provisórias - Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas contra a Síria - Congelamento de fundos e de recursos económicos - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência - Inexistência de um prejuízo grave e irreparável)

2012/C 49/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fares Al-Chihabi (Alep, Síria) (representantes: L. Ruessmann e W. Berg, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Objeto

No essencial, pedido de suspensão da execução da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 228, p. 16), do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 228, p. 1), da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 269, p. 33), e do Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 269, p. 18), na medida em que estes atos são aplicáveis ao recorrente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


18.2.2012   

PT

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C 49/25


Recurso interposto em 24 de novembro de 2011 por A do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de setembro de 2011 no processo F-12/09, A/Comissão

(Processo T-595/11 P)

2012/C 49/46

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: A (Port-Vendres, França) (representantes: B. Cambier, A. Paternostre e L. Levi, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 14 de setembro de 2011 no processo F-12/09;

consequentemente, declarar procedentes os pedidos formulados em primeira instância e, portanto,

anular as decisões pelas quais a Comissão Europeia recusa pagar ao recorrente as indemnizações devidas por força do 73.o do Estatuto e condenar a Comissão Europeia a pagar imediatamente ao recorrente essas indemnizações e uma indemnização complementar prevista no direito comum correspondente à diferença entre o montante dos danos realmente sofridos e a parte dos referidos danos indemnizada ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto,

condenar a Comissão a pagar ao recorrente os juros de mora calculados a partir do mês de dezembro de 2004, data em que a origem profissional da doença do recorrente, o montante dos danos sofridos e o caráter estável do seu estado de saúde deviam ter sido reconhecidos,

condenar a Comissão a pagar ao recorrente a quantia que o Tribunal Geral considerar adequada para indemnizar os danos morais sofridos pelo recorrente por causa da múltiplas faltas e irregularidades cometidas pelos serviços da Comissão Europeia na instrução dos procedimentos médicos com ele relacionados,

condenar a recorrida nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

O primeiro fundamento, relativo à violação do direito ao respeito do prazo razoável, do princípio de diligência e do princípio da confiança legitima, bem como à desvirtuação do processo.

2.

O segundo fundamento, relativo à violação do direito à reparação integral dos danos sofridos.

3.

O terceiro fundamento, relativo, por um lado, à violação dos artigos 73.o e 90.o do Estatuto dos funcionários da União Europeia, dos princípios da boa administração, da economia processual, da não retroatividade, da hierarquia das normas e do conceito de consolidação e, por outro, à desvirtuação dos factos e das alegações do recorrente.


18.2.2012   

PT

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C 49/26


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 — Sky Deutschland et Sky Deutschland Fernsehen/Comissão

(Processo T-626/11)

2012/C 49/47

Langue de procédure : l’allemand

Parties

Recorrentes: Sky Deutschland AG (Unterföhring, Alemanha) e Sky Deutschland Fernsehen GmbH & Co. KG (Unterföhring) (representantes: A. Cordewener, F. Kutt e C. Jehke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a decisão da recorrida de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal da Alemanha C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10), a título da cláusula de saneamento prevista pela lei relativa ao imposto sobre as sociedades («KStG, Sanierungsklausel»);

a título subsidiário, anular a decisão referida, na parte em que não prevê, a favor das empresas que se encontram na situação das recorrentes, uma excepção, com base no princípio da proteção da confiança legítima, à obrigação de recuperação estabelecida nos seus artigos 4.o e 5.o, ou, pelo menos, na parte em que não prevê uma regulamentação transitória a favor de tais empresas;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes alegam, em substância, o seguinte:

Na decisão impugnada, a recorrida chegou erradamente à conclusão de que a cláusula de saneamento prevista no § 8c, n.o 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades («Körperschaftsteuergesetz», a seguir «KStG») constitui um auxílio ilegal na aceção dos artigos 107.o, n.o 1, TFUE. A este respeito, as recorrentes defendem que a recorrida parte erradamente do princípio a disposição prevista no § 8c, n.o 1a, da KStG tem natureza seletiva e constitui uma exceção não justificada ao princípio consagrado no § 8c, n.o 1, da KStG, segundo o qual as perdas fiscais de uma sociedade são suprimidas sob determinadas condições em caso de alteração da estrutura acionista desta sociedade. As recorrentes afirmam que a recorrida considerou erradamente que o disposto no § 8c, n.o 1, da KStG é o quadro de referência nacional pertinente para efeitos da apreciação do auxílio.

O quadro de referência pertinente caracteriza-se pela possibilidade prevista no direito alemão, de deduzir as perdas pelos diferentes exercícios, possibilidade que resulta do chamado «princípio do rendimento líquido». As recorrentes consideram que a cláusula de saneamento que figura no § 8c, n.o 1a, da KStG apenas confirma este quadro de referência. Além disso, o § 8c, n.o 1, da KStG também não pode constituir o quadro de referência nacional pertinente devido ao facto de esta disposição ser inconstitucional à luz das disposições da lei fundamental alemã.

A regra do § 8c, n.o 1a, da KStG constitui, além disso, uma medida geral que beneficia potencialmente todos os agentes económicos que tenham sofrido perdas e que não privilegia um determinado grupo de operadores do mercado. Por conseguinte, as recorrentes consideram que a cláusula de saneamento não tem natureza seletiva.

A cláusula de saneamento que figura no § 8c, n.o 1a, da KStG é igualmente justificada pela natureza e pela estrutura do sistema fiscal alemão, na medida em que restringe os efeitos de limitação de dedução de prejuízos do § 8c, n.o 1 da KStG. A este respeito, as recorrentes alegam que o § 8c, da KStG, na sua versão inicial, constituía uma disposição que visava evitar a fraude que foi concebida de maneira demasiado ampla, e que o § 8c, n.o 1a, da KStG, ao completar posteriormente (e a título retroativo) essa disposição, reduziu a regulamentação excessiva que figurava no § 8c, n.o 1, da KStG, restabelecendo assim a aplicação do princípio geral de dedução das perdas pelos exercícios enquanto quadro de referência pertinente.

Por último, as recorrentes alegam que beneficiam da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão negativa adotada pela recorrida não era previsível, e que esta última não criticou a disposição do § 8c, n.o 4, da KStG, na sua antiga versão, que era concebida de maneira semelhante, nem disposições comparáveis em vigor nos outros Estados Membros.


18.2.2012   

PT

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C 49/26


Recurso interposto em 2 de dezembro de 2011 — ATMvision/Comissão

(Processo T-627/11)

2012/C 49/48

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ATMvision (Salem, Alemanha) (representante: A. Cordewener, F. Kutt e C. Jehke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular na íntegra a decisão da recorrida de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal da Alemanha C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10), a título da cláusula de saneamento prevista pela lei relativa ao imposto sobre as sociedades («KStG, Sanierungsklausel»);

a título subsidiário, anular a decisão referida, na parte em que não prevê, a favor das empresas que se encontram na situação da recorrente, uma excepção, com base no princípio da proteção da confiança legítima, à obrigação de recuperação estabelecida nos seus artigos 4.o e 5.o, ou, pelo menos, na parte em que não prevê uma regulamentação transitória a favor de tais empresas;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em substância, o seguinte:

Na decisão impugnada, a recorrida chegou erradamente à conclusão de que a cláusula de saneamento prevista no § 8c, n.o 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades («Körperschaftsteuergesetz», a seguir «KStG») constitui um auxílio ilegal na aceção dos artigos 107.o, n.o 1, TFUE. A este respeito, a recorrente defende que a recorrida parte erradamente do princípio a disposição prevista no § 8c, n.o 1a, da KStG tem natureza seletiva e constitui uma exceção não justificada ao princípio consagrado no § 8c, n.o 1, da KStG, segundo o qual as perdas fiscais de uma sociedade são suprimidas sob determinadas condições em caso de alteração da estrutura acionista desta sociedade. A recorrente afirma que a recorrida considerou erradamente que o disposto no § 8c, n.o 1, da KStG é o quadro de referência nacional pertinente para efeitos da apreciação do auxílio.

O quadro de referência pertinente caracteriza-se pela possibilidade prevista no direito alemão, de deduzir as perdas pelos diferentes exercícios, possibilidade que resulta do chamado «princípio do rendimento líquido». A recorrente considera que a cláusula de saneamento que figura no § 8c, n.o 1a, da KStG apenas confirma este quadro de referência. Além disso, o § 8c, n.o 1, da KStG também não pode constituir o quadro de referência nacional pertinente devido ao facto de esta disposição ser inconstitucional à luz das disposições da lei fundamental alemã.

A regra do § 8c, n.o 1a, da KStG constitui, além disso, uma medida geral que beneficia potencialmente todos os agentes económicos que tenham sofrido perdas e que não privilegia um determinado grupo de operadores do mercado. Por conseguinte, a recorrente considera que a cláusula de saneamento não tem natureza seletiva.

A cláusula de saneamento que figura no § 8c, n.o 1a, da KStG é igualmente justificada pela natureza e pela estrutura do sistema fiscal alemão, na medida em que restringe os efeitos de limitação de dedução de prejuízos do § 8c, n.o 1 da KStG. A este respeito, a recorrente alega que o § 8c, da KStG, na sua versão inicial, constituía uma disposição que visava evitar a fraude que foi concebida de maneira demasiado ampla, e que o § 8c, n.o 1a, da KStG, ao completar posteriormente (e a título retroativo) essa disposição, reduziu a regulamentação excessiva que figurava no § 8c, n.o 1, da KStG, restabelecendo assim a aplicação do princípio geral de dedução das perdas pelos exercícios enquanto quadro de referência pertinente.

Por último, a recorrente alega que beneficia da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão negativa adotada pela recorrida não era previsível, e que esta última não criticou a disposição do § 8c, n.o 4, da KStG, na sua antiga versão, que era concebida de maneira semelhante, nem as disposições comparáveis em vigor nos outros Estados-Membros.


18.2.2012   

PT

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C 49/27


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2011 — Biogas Nord/Comissão

(Processo T-628/11)

2012/C 49/49

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Biogas Nord AG (Bielefeld, Alemanha) (representante: C. Birkemeyer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a Decisão da Comissão de 26 de janeiro de 2011, relativa ao auxílio estatal da Alemanha C 7/2010 (ex CP 250/09 e NN 5/10), «KStG, Sanierungsklausel»;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: respeito pelo princípio do credor privado

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente defende que o § 8c, n.o 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades («Körperschaftsteuergesetz», a seguir «KStG») não constitui um auxílio na aceção dos artigos 107.o e seguintes TFUE, na medida em que as empresas beneficiárias dão uma contrapartida de igual valor, o que permite evitar uma comparação com o comportamento de um credor privado que opera segundo as leis de mercado.

2.

Segundo fundamento: inexistência de seletividade

A recorrente alega a este respeito que o § 8c, n.o 1a, da KStG não constitui um auxílio na aceção dos artigos 107.o e seguintes TFUE, na medida em que esta disposição não tem por efeito a concessão de uma vantagem seletiva.

3.

Terceiro fundamento: proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que as empresas que adotaram disposições patrimoniais antes de terem tido conhecimento do procedimento a que a Comissão deu início, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, beneficiam da proteção da confiança legítima em relação à decisão impugnada.


18.2.2012   

PT

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C 49/28


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2011 — Biogas Nord Anlagenbau/Comissão

(Processo T-629/11)

2012/C 49/50

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Biogas Nord Anlagenbau GmbH (Bielefeld, Alemanha) (representante: C. Birkemeyer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a Decisão da Comissão de 26 de janeiro de 2011 [com a referência C(2011) 275], relativa ao auxílio estatal da Alemanha C 7/10 (ex CP 250/09 e NN 5/10), a título da cláusula de saneamento prevista pela lei relativa ao imposto sobre as sociedades («KStG, Sanierungsklausel»);

condenar a Comissão nas despesas da recorrente, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: respeito pelo princípio do credor privado

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente defende que o § 8c, n.o 1a, da lei alemã relativa ao imposto sobre as sociedades («Körperschaftsteuergesetz», a seguir «KStG») não constitui um auxílio na aceção dos artigos 107.o e seguintes TFUE, na medida em que as empresas beneficiárias dão uma contrapartida de igual valor, o que permite evitar uma comparação com o comportamento de um credor privado que opera segundo as leis de mercado.

2.

Segundo fundamento: inexistência de seletividade

A recorrente alega a este respeito que o § 8c, n.o 1a, da KStG não constitui um auxílio na aceção dos artigos 107.o e seguintes TFUE, na medida em que esta disposição não tem por efeito a concessão de uma vantagem seletiva.

3.

Terceiro fundamento: proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que as empresas que adotaram disposições patrimoniais antes de terem tido conhecimento do procedimento a que a Comissão deu início, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, beneficiam da proteção da confiança legítima em relação à decisão impugnada.


18.2.2012   

PT

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C 49/28


Recurso interposto em 6 de dezembro de 2011 por Peter Strobl do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-56/05, Strobl/Comissão

(Processo T-630/11 P)

2012/C 49/51

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peter Strobl (Besozzo, Itália) (representante: H.-J. Rüber, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011, no processo Strobl/Comissão;

Declarar errada e anular a decisão da recorrida de classificação no grau na nomeação de 7 de outubro de 2004;

Condenar a recorrida a pôr termo à discriminação contra o recorrente e a indemnizá-lo pelo prejuízo que sofrido, e;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

1.

O Tribunal da Função Pública procedeu a uma apreciação errada dos factos no que se refere à experiência profissional exigível para o cargo do recorrente;

2.

O Tribunal da Função Pública procedeu a uma apreciação errada dos factos e a uma interpretação contraditória das provas no que se refere à atribuição do grau do recorrente e violou, a este respeito, o dever de fundamentação;

3.

O Tribunal da Função Pública violou o dever de fundamentação ao julgar improcedentes determinados fundamentos do recurso;

4.

O Tribunal da Função Pública violou o dever de fundamentação no que se refere à apreciação do escalão do recorrente, e;

5.

O Tribunal da Função Pública violou o dever de fundamentação no que se refere à aplicação da jurisprudência relevante.


18.2.2012   

PT

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C 49/29


Recurso interposto em 12 de dezembro de 2011 — European Dynamics Belgium e o./Agência Europeia de Medicamentos

(Processo T-638/11)

2012/C 49/52

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica), European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo), Evropaïki Dinamiki — Proigmena Sistimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: B. Cristianos, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Agência Europeia de Medicamentos, EMA/787935/2011 (European Medicine Agency: a seguir: «EMA»), notificada às recorrentes em 3 de outubro de 2011, em que a EMA recusou as propostas por elas apresentadas no concurso controvertido;

Anular a decisão do Acting Executive Diretor do EMA de 9 de novembro de 2011, EMA/882467/2011, que indeferiu o pedido feito pelas recorrentes no sentido de lhes ser comunicada a composição da Comité de Avaliação; e

Condenar a EMA nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pedem a anulação dos seguintes atos: em primeiro lugar, a decisão da EMA, EMA/787935/2011, notificada às recorrentes em 3 de outubro de 2011, em que a EMA recusou a proposta por elas apresentada no concurso público EMA/2011/05/DV, e, em segundo lugar, a decisão da Action Executive Diretor da EMA, de 9 de novembro de 2011, EMA/882467/2011, em que a EMA, na sequência de um pedido de confirmação das recorrentes, indeferiu o respetivo pedido de acesso aos documentos do concurso relativos à composição da Comité de Avaliação.

As recorrentes pedem a anulação da primeira decisão impugnada, por violação de formalidades essenciais e, em especial, por fundamentação insuficiente, ou por falta absoluta de fundamentação, uma vez que: 1) a primeira decisão impugnada não tem, e continua a não ter fundamentação suficiente quanto aos fundamentos relativos à recusa da proposta das recorrentes e, de todo o modo, a fundamentação está viciada. Em especial, as recorrentes alegam que a primeira decisão impugnada não esclarece porque é que as suas propostas eram menos vantajosas do que as dos outros proponentes; 2) A primeira decisão impugnada não tinha, e continua a não ter, uma fundamentação quanto à fórmula matemática (algoritmo), utilizada para calcular as notas precisas (até à segunda décima) das recorrentes; 3) A primeira decisão impugnada não tem, e continua a não ter, uma fundamentação quanto às razões pelas quais a proposta económica de um dos proponentes não foi considerada excessivamente baixa.

As recorrentes alegam que a segunda decisão impugnada deve ser anulada, nos termos do artigo 263.o TFUE, por violação de uma norma de direito da União e, em especial, do Regulamento n.o 1049/2001, tal como completado pelas disposições que aplicam este regulamento à EMA, na medida em que esta indeferiu o pedido das recorrentes de acesso aos nomes e outros elementos de identificação dos membros da Comité de Avaliação no concurso controvertido.


18.2.2012   

PT

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C 49/29


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2011 — Heads!/IHMI (HEADS)

(Processo T-639/11)

2012/C 49/53

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Heads! GmbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: A. Jaeger-Lenz e T. Bösling, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de outubro de 2011 no processo R 2348/2010-1, na parte em que indeferiu o pedido n.o8 327 926 de registo da marca «HEADS» para serviços da classe 35 «Gestão dos negócios comerciais; administração comercial; consultoria de recursos humanos e de gestão; marketing no setor dos recursos humanos; procura de trabalhadores qualificados e de gestores; disponibilização, a termo, de trabalhadores qualificados e de gestores (gestão a termo)»;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HEADS» para serviços da classe 35.

Decisão do examinador: Recusado o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega parcialmente provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, porquanto a marca comunitária em causa tem caráter distintivo e porquanto a Câmara de Recurso não invocou fundamentos específicos para a aplicação do motivo de recusa constante do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em que a sua decisão assenta; baseou o seu juízo, de forma inadmissível, em combinações de palavras que não são objeto do pedido de registo; baseou-se indevidamente numa decisão do Bundespatentgericht (Tribunal Federal alemão das patentes), e são incorretas as conclusões que extraiu da perspetiva imputada ao público relevante identificado.


18.2.2012   

PT

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C 49/30


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-70/05 Mische/Comissão

(Processo T-641/11 P)

2012/C 49/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Harald Mische (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Holland, J. Mische e M. Velardo, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-70/05 e prolação de decisão, na medida do possível com base nos factos submetidos ao Tribunal Geral, e:

Anulação da decisão da Comissão de 11 de novembro de 2004, na medida em que determina a classificação do grau do recorrente;

Condenação da Comissão na reparação do prejuízo causado (incluindo a não progressão na carreira, o não recebimento dos vencimentos estatutários devidos, danos não patrimoniais, juros de mora, etc.);

Condenação da Comissão no pagamento das despesas dos presentes autos e dos autos no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Com um primeiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública não examinou a sua invocação da violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do n.o 3 da referida disposição relativa ao direito à reparação do prejuízo, designadamente à violação das condições aí impostas no tocante à «equidade» e ao «respeito de um prazo razoável» para o tratamento dos assuntos do recorrente no respeitante a um determinado número de situações factuais, apesar de ter sido expressamente aduzida a invocação de tais violações.

2.

Com um segundo fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou inadmissível a sua invocação da violação do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto dos Funcionários (1) e dos específicos requisitos jurídicos aí impostos, que determinam que são aplicáveis a todos os funcionários, não condições equiparáveis, mas na realidade «condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira».

3.

Com um terceiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública não teve em conta o direito adquirido à continuidade da carreira dos antigos agentes temporários, como esclarecido pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência recente (processo C-177/10). Ao que acresce que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou inadmissível a sua invocação da ilegalidade do artigo 5.o, n.o 4, do Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários, invocando que a classificação do grau do recorrente não tinha sido determinada nos termos desta disposição.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).


18.2.2012   

PT

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C 49/30


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2011 por Harald Mische do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05 Mische/Parlamento

(Processo T-642/11 P)

2012/C 49/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Harald Mische (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Holland, J. Mische e M. Velardo, advogados)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2011 no processo F-93/05, Mische/Parlamento, e prolação de decisão, na medida do possível com base nos factos submetidos ao Tribunal Geral, e:

Anulação da decisão do Parlamento de 4 de outubro de 2004, na medida em que determina a classificação do grau do recorrente;

Condenação do Parlamento na reparação do prejuízo causado (incluindo a não progressão na carreira, o não recebimento dos vencimentos estatutários devidos, danos não patrimoniais, juros de mora, etc.);

Condenação do Parlamento no pagamento das despesas dos presentes autos e dos autos no Tribunal da Função Pública.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Com um primeiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou o seu recurso inadmissível por ter sido interposto fora de prazo.

2.

Com um segundo fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública julgou o seu recurso inadmissível por não poder proporcionar qualquer proveito ao recorrente e, consequentemente, este não ter qualquer interesse no prosseguimento dos autos.

3.

Com um terceiro fundamento, alega que foi erradamente que o Tribunal da Função Pública se absteve de se pronunciar sobre os fundamentos invocados em sede do mérito do recurso, em especial a violação do artigo 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto dos Funcionários (1).


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).


18.2.2012   

PT

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C 49/31


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2011 — Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho da União Europeia

(Processo T-643/11)

2012/C 49/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Crown Equipment (Suzhou) Co. Ltd (Suzhou, China) e Crown Gabelstapler GmbH & Co. KG (Roding, Alemanha) (representantes: K. Neuhaus, H. Freund e B. Ecker, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível;

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 (1), na medida em que é aplicável às recorrentes;

Condenar o recorrido nas suas próprias despesas e nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defensa das recorrentes na medida em que o recorrido ignorou expressamente partes das observações das recorrentes.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 11.o, n.o 2, e 3.o, n.os 2, 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (2), na medida em que o recorrido fundamentou as suas conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade em diversos erros de facto. O recorrido fundamentou as suas conclusões em factos contrários aos enunciados no regulamento impugnado:

Em primeiro lugar, no que se refere ao desenvolvimento relativo dos indicadores de prejuízo em termos de produção e de volume de vendas face ao consumo da União;

Em segundo lugar, no que se refere à evolução da rentabilidade da indústria da União; e

Em terceiro lugar, no que se refere à evolução dos preços de venda da indústria da União.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 11.o, n.o 2, e 3.o, n.os 2, 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, na medida em que o recorrido fundamentou as suas conclusões relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade em erros manifestos de apreciação ou não forneceu fundamentação suficiente. O recorrido cometeu erros manifestos de apreciação:

Em primeiro lugar, ao apreciar os indicadores de prejuízo em abstrato em vez de os relacionar com a evolução da procura; e

Em segundo lugar, ao basear-se implicitamente nas quotas de mercado como principal indicador do nexo de causalidade apesar de as quotas de mercado não mostrarem uma tendência clara e de terem evoluido em sentido contrário aos outros fatores de prejuízo que o Conselho considerou importantes.

Em qualquer caso, o recorrido cometeu um erro processual na medida em que o regulamento impugnado não contém explicações sobre os impactos óbvios da contração da procura sobre o prejuízo alegadamente sofrido pela indústria da União.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1008/2011 do Conselho, de 10 de outubro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais expedidos da Tailândia, quer sejam ou não declarados originários da Tailândia, na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 268, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)


18.2.2012   

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C 49/32


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2011 — Itália/Comissão

(Processo T-661/11)

2012/C 49/57

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República: Italiana (representante: G. Aiello avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão C(2011) 7105, de 14 de outubro de 2011, na parte em que exclui do financiamento comunitário e imputa a cargo do orçamento da República Italiana determinadas despesas efetuadas a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola ou de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo decorre de duas investigações iniciadas pela Comissão, sobre as campanhas leiteiras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, e propõe uma correção financeira global, a este respeito, a cargo da Itália, no montante de 85 625 455 euros.

E apoio do seu recurso, a recorrente invoca:

a)

Violação e/ou aplicação errada do artigo 11.o do Regulamento (CE) n. 885/2006 (1), de 21 de junho de 2006, e das Orientações para o cálculo das consequências financeiras quando se elabora a decisão sobre o apuramento de contas da Secção Garantia do FEOGA, Doc. VI/5330/97, de 23 de dezembro de 1997, e violação do artigo 230.o do Tratado CE, por ilegalidade.

A este respeito, afirma-se que deve ser a criticada a aplicação ao caso em apreço da retificação forfetária, uma vez que era possível na sequência de controlos efetuados, mesmo se nalguns casos tardiamente, identificar as eventuais «sub-declarações», aplicando sanções aos autores das falsas declarações, recuperando, assim, a imposição eventualmente devida e impedindo desse modo que se causem danos económicos, aos organismos comunitários, pela redução das entradas.

b)

Violação e/ou incorreta aplicação dos artigos 21.o e 22.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 595/2004 (2), de 30 de março de 2004

Considera-se, a este propósito, que a regulamentação aplicável no que toca aos controlos dos adquirentes estabelece uma correlação não já sobre o seu número, mas sobre a percentagem do leite a ser sujeita ao controlo, o que deve representar pelo menos 40 % do leite declarado antes da retificação para o período em causa. É com efeito evidente que o fator de risco para o sistema de financiamento do FEOGA está intimamente ligado à quantidade de leite globalmente produzida por cada Estado-Membro. É sobre este volume que deve ser avaliado o prejuízo que pode resultar para as finanças comunitárias da falta de pagamento da imposição suplementar.

c)

Violação e/ou incorreta aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, de 21 de junho de 2006, já referido, e das Orientações para o cálculo das consequências financeiras quando se elabora a decisão sobre o apuramento de contas da Secção Garantia do FEOGA, Doc. VI/5330/97, de 23 de dezembro de 1997, e violação do princípio da proporcionalidade e do artigo 230.o CE, por ilegalidade.

No entender do Estado recorrente, a Comissão utilizou a percentagem de retificação financeira para calcular a possível ultrapassagem da quota e a consequente imposição, cumulando-a com a ultrapassagem da quota de produção nacional, desincorporando-a para a atribuir novamente às regiões particulares sujeitas à fiscalização para o encerramento de contas. Ora, ao operar assim, o conceito de correção forfetária caí na arbitrariedade, com a consequente violação do princípio da proporcionalidade.

d)

Por último, importa ainda referir a violação e/ou incorreta aplicação do artigo 253.o CE, por falta ou insuficiente fundamentação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO L 171, p. 90).

(2)  Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L94, p 22).


18.2.2012   

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C 49/32


Recurso interposto em 28 de dezembro de 2011 — Müller/IHMI — Loncar (Sunless)

(Processo T-662/11)

2012/C 49/58

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Thomas Müller (Gütersloh, Alemanha) (representante: J. Schmidt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Loncar, SL [Sabadell (Barcelona), Espanha]

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de setembro de 2011, no processo R 2508/2010-2;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa, que inclui o elemento nominativo «Sunless», para produtos das classes 6, 19, 22 e 24.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Loncar, SL.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas «SUNLESS» e «LONCAR-SUNLESS» para produtos das classes 22, 23 e 24, bem como cordas, cordéis, redes, tendas, toldos, velas, sacos (não incluídos noutras classes); matérias para enchimento (com exceção de borracha e de matérias plásticas); matérias têxteis fibrosas brutas.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.


18.2.2012   

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C 49/33


Recurso interposto em 5 de janeiro de 2012 — Godrej Industries e V V F/Conselho

(Processo T-6/12)

2012/C 49/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Godrej Industries Ltd (Bombaim, Índia), V V F Ltd (Bombaim, Índia) (representante: B. Servais, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293, p. 1), na medida em que diz respeito aos recorrentes;

Condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento

Ao não conceder o ajustamento para a conversão de divisas que os recorrentes reclamam a respeito de vendas feitas em euros entre janeiro e junho de 2010, face à valorização sustentada da rupia indiana em relação ao euro durante uma parte importante do período de investigação, o Conselho violou ao artigo 2.o, n.o 10, e, em particular, a alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), tal como interpretado em conformidade com os artigos 2.4 e 2.4.1 do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a execução do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994;

2.

Segundo fundamento

Ao não excluir as vendas do produto em causa à indústria da União, para efeitos de cálculo da margem de prejuízo e análise do prejuízo e da causalidade, o Conselho violou o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, e, em particular, os n.os 2, 6 e 7 deste, bem como o artigo 9.o, n.o 4;

3.

Terceiro fundamento

Ao não excluir as vendas à indústria da União para efeitos de cálculo da margem de dumping, o Conselho violou os artigos 1.o, n.o 1 e 2.o, n.o 10 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, interpretado de acordo com as disposições relevantes do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a execução do artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, em particular o artigo 9.o, n.o 1, bem como o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.


(1)  JO L 343, 22.12.2009, p. 51


18.2.2012   

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C 49/33


Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2011 — Maxima Grupè/IHMI — Bodegas Maximo (MAXIMA PREMIUM)

(Processo T-523/11) (1)

2012/C 49/60

Língua do processo: inglês

O presidente do Tribunal geral ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 355, de 3.12.2011


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