ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 253 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2014/C 253/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
2014/C 253/01
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Estes textos encontram-se disponíveis em:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-547/11) (1)
((Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Decisões 2006/323/CE e 2007/375/CE - Isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Sardenha - Recuperação - decisões de suspensão da execução de um aviso de pagamento tomadas por um órgão jurisdicional nacional))
2014/C 253/02
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)
Recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistido por F. Varrone, avvocato dello Stato)
Objeto
Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Não ter tomado, no prazo previsto, todas as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 5.o e 6.o da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO 2006, L 119, p. 12) e aos artigos 4.o e 6.o da Decisão 2007/375/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região de Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália (JO L 147, p. 29) — Violação do artigo. 288.o TFUE, e do artigo 14.o do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO L 83, p. 1) — Exigência de execução imediata e efetiva das decisões da Comissão — Caráter insuficiente do procedimento de recuperação do auxílio ilegal em causa
Dispositivo
1) |
Não tendo tomado, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios de Estado considerados ilegais e incompatíveis com o mercado comum nos termos da Decisão 2006/323/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2005, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como na produção de alumina na Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha aplicada respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália e pela Decisão 2007/375/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o consumo de óleos minerais utilizados como combustível na produção de alumina na região da Gardanne, na região de Shannon e na Sardenha, concedida respetivamente pela França, pela Irlanda e pela Itália, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, da Decisão 20067323, do artigo 4.o, da Decisão 2007/375 e do artigo 249, n.o 4, CE. Não tendo transmitido, nos prazos previstos, as informações que constam do artigo 6.o, n.o 1 da Decisão 2006/323 e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2007/375, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas duas disposições e do artigo 249.o n.o 4, CE. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de junho de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV (C-24/12), TBG Limited (C-27/12)/Staatssecretaris van Financiën
(Processos apensos C-24/12 e C-27/12) (1)
((Livre circulação de capitais - Restrições - Pagamentos dos dividendos de um Estado-Membro para um território ultramarino do mesmo Estado - Âmbito de aplicação do direito da União - Regime especial UE-PTU))
2014/C 253/03
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X BV (C-24/12), TBG Limited (C-27/12)
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Objeto
Pedidos de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 63.o e 64.o TFUE — Âmbito de aplicação territorial — Movimentos de capitais provenientes de um Estado-Membro para um território ultramarino — Território ultramarino como país terceiro ou não
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida fiscal de um Estado-Membro que restringe os movimentos de capitais entre esse Estado-Membro e o seu próprio país e território ultramarino, ao prosseguir, de forma efetiva e proporcionada, o objetivo de luta contra a evasão fiscal.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de maio de 2014 — Plásticos Españoles, SA (ASPLA)/Comissão Europeia
(Processo C-35/12 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos industriais de plástico - Infração única e continuada»))
2014/C 253/04
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente): Plásticos Españoles, SA (ASPLA) (representantes: E. Garayar Gutiérrez, M. Troncoso Ferrer e E. Abril Fernández, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras e F. Castillo de la Torre, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de novembro de 2011, ASPLA/Comissão (T-76/06), em que o Tribunal Geral negou provimento ao pedido de anulação parcial da Decisão C(2005)4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um procedimentos nos termos do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos industriais de plástico, bem como, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à ASPLA
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Plásticos Españoles SA (ASPLA) é condenada nas despesas do presente recurso. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de maio de 2014 — Armando Álvarez, SA/Comissão Europeia
(Processo C-36/12 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos industriais em plástico - Imputabilidade da infração cometida pela filial à sociedade mãe - Dever de fundamentação))
2014/C 253/05
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Armando Álvarez, SA (representantes: M. Troncoso Ferrer, E. Garayar Gutiérrez e C. Ruixo Claramunt, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras e F. Castillo de la Torre, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção), de 16 de novembro de 2011, no processo Álvarez/Comissão (T-78/06), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao pedido de anulação da Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos industriais em plástico, bem como, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada à Armando Álvarez
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Armando Álvarez SA é condenada nas despesas do presente recurso. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de junho de 2014 — Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-198/12) (1)
((Incumprimento de Estado - Mercado interno da energia - Transporte de gás - Regulamento (CE) n.o 715/2009 - Artigos 14.o, n.o 1, e 16.o, n.os 1 e 2, alínea b) - Obrigação de garantir uma capacidade máxima - Capacidade virtual de transporte de gás em sentido inverso - Admissibilidade))
2014/C 253/06
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, S. Petrova, O. Beynet e T. Scharf, agentes)
Demandada: República da Bulgária (representantes: D. Drambozova, E. Petranova e J. Atanasov, agentes)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 14.o, n.o 1, e 16.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211, p. 36) — Obrigação de garantir a todos os intervenientes no mercado uma capacidade máxima — Inexistência de interconexão física entre o sistema de trânsito e o sistema nacional de transporte de gás — Acordos intergovernamentais que obstam ao cumprimento da obrigação de disponibilização de uma capacidade máxima — Alcance da obrigação enunciada no artigo 351.o, segundo parágrafo, TFUE.
Dispositivo
1) |
A ação é julgada improcedente. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Wolfgang Glatzel/Freistaat Bayern
(Processo C-356/12) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes - Diretiva 2006/126/CE - Anexo III, ponto 6.4 - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 20.o, 21.o, n.o 1, e 26.o - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Carta de condução - Aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor - Normas mínimas - Acuidade visual - Igualdade de tratamento - Inexistência de possibilidade de exceção - Proporcionalidade»)
2014/C 253/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Wolfgang Glatzel
Recorrida: Freistaat Bayern
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Validade do ponto 6.4 do anexo III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403, p. 18), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009 (JO L 223, p. 31) — Interpretação dos artigos 20.o, 21.o e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor das categorias C, CE, C1, C1E, D, DE, D 1 e D1E — Exigência de uma acuidade visual, com correção ótica se necessário, de pelo menos 0,1 no «pior olho»
Dispositivo
O exame da questão submetida não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do anexo III, ponto 6.4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Diretiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009, à luz dos artigos 20.o, 21.o, n.o 1, e 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Coty Germany GmbH, anteriormente Coty Prestige Lancaster Group GmbH/First Note Perfumes NV
(Processo C-360/12) (1)
(«Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamentos (CE) n.os 40/94 e 44/2001 - Marca comunitária - Artigo 93.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Competência internacional em matéria de contrafação - Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso - Participação transfronteiriça de várias pessoas num mesmo ato ilícito»)
2014/C 253/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Coty Germany GmbH, anteriormente Coty Prestige Lancaster Group GmbH
Recorrida: First Note Perfumes NV
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), e do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Marca comunitária — Competência internacional em matéria de contrafação — Ato praticado num primeiro Estado-Membro, que consiste na participação na contrafação cometida no território de outro Estado-Membro — Determinação do lugar em que se verificou o facto danoso
Dispositivo
1) |
O conceito de «território [do Estado-Membro em que] a contrafação tenha sido cometida», que figura no artigo 93.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de serem efetuadas uma venda e uma entrega de um produto contrafeito no território de um Estado-Membro, com uma revenda subsequente pelo adquirente no território de outro Estado-Membro, esta disposição não permite determinar uma competência jurisdicional para conhecer de uma ação de contrafação contra o vendedor inicial que não atuou, ele próprio, no Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir. |
2) |
O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, caso seja alegada publicidade comparativa ilícita ou imitação desleal de um sinal protegido por uma marca comunitária, proibidas pela Lei contra a concorrência desleal (Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb) do Estado-Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, essa disposição não permite determinar, com base no lugar do evento causal de um dano resultante da violação dessa lei, a competência de um órgão jurisdicional do referido Estado-Membro desde que um dos presumidos autores, aí demandado, não tenha atuado, por si só. Em contrapartida, nesse caso, a referida disposição permite determinar, com base no lugar da materialização do dano, a competência jurisdicional para conhecer de uma ação de responsabilidade com base na referida lei nacional, intentada contra uma pessoa estabelecida noutro Estado-Membro e que alegadamente cometeu, neste último Estado, um ato que provocou ou possa vir a provocar um dano na área de jurisdição do órgão jurisdicional chamado a decidir. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Fermo — Itália) — processo penal contra M
(Processo C-398/12) (1)
((Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio «ne bis in idem» - Âmbito de aplicação - Despacho de não pronúncia em razão da insuficiência dos elementos incriminatórios proferido por um órgão jurisdicional de um Estado contratante - Possibilidade de reabertura da instrução em caso de novas acusações - Conceito de «definitivamente julgado» - Procedimento penal instaurado noutro Estado contratante contra a mesma pessoa - Extinção da ação pública e aplicação do princípio ne bis in idem))
2014/C 253/09
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Fermo
Parte no processo nacional
M
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Fermo — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen — Princípio ne bis in idem — Conceito de «definitivamente julgado» — Decisão definitiva de não pronúncia tomada por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro
Dispositivo
O artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990, deve ser interpretado no sentido de que um despacho de não pronúncia que obsta, no Estado contratante em que este despacho foi proferido, à abertura de um novo processo pelos mesmos factos contra a pessoa que beneficiou do referido despacho, a menos que surjam novos elementos incriminatórios contra esta, deve ser considerado uma decisão que julga definitivamente, na aceção deste artigo, obstando assim a um novo processo contra a mesma pessoa pelos mesmos factos noutro Estado contratante.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Employment Tribunal, Leicester — Reino Unido) — Z.J.R. Lock/British Gas Trading Limited & Others
(Processo C-539/12) (1)
((«Política social - Organização do tempo de trabalho - Diretiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Composição da remuneração - Retribuição de base e comissões em função do volume de negócios realizado»))
2014/C 253/10
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Employment Tribunal, Leicester
Partes no processo principal
Demandante: Z.J.R. Lock
Demandada: British Gas Trading Limited & Others
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Employment Tribunal (Reino Unido) — Interpretação do artigo 7.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), conforme alterada pela Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Consultor que recebe uma retribuição de base acompanhada de prémios mensais em função do volume de negócios realizado e do número de contratos de venda celebrados, pagos na data do vencimento — Manutenção da retribuição de base durante as férias anuais, mas não dos prémios, exceto dos que estiverem relacionados com as prestações efetuadas antes das férias
Dispositivo
1) |
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições e a práticas nacionais ao abrigo das quais um trabalhador cuja remuneração é composta, por um lado, por uma retribuição de base e, por outro, por comissões cujo montante é fixado com base nos contratos celebrados pela entidade empregadora com origem nas vendas efetuadas por esse trabalhador apenas tem direito, a título de férias anuais remuneradas, a uma remuneração exclusivamente composta pela sua retribuição de base. |
2) |
Os métodos de cálculo da comissão a que um trabalhador como o demandante no processo principal tem direito, a título das suas férias anuais, devem ser apreciados pelo órgão jurisdicional nacional, com base nas regras e critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e à luz do objetivo prosseguido pelo artigo 7.o da Diretiva 2003/88. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — KONE AG, Otis GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, ThyssenKrupp Aufzüge GmbH/ÖBB Infrastruktur AG
(Processo C-557/12) (1)
((Artigo 101.o TFUE - Indemnização pelo prejuízo causado por um cartel proibido por esse artigo - Prejuízos que resultam do preço mais elevado aplicado por uma empresa em consequência de um cartel proibido, no qual não participa («Umbrella pricing») - Nexo de causalidade))
2014/C 253/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: KONE AG, Otis GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, ThyssenKrupp Aufzüge GmbH
Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 101.o TFUE — Indemnização pelo prejuízo causado por um cartel proibido por esse artigo — Prejuízos que resultam do preço mais elevado aplicado por uma empresa em consequência de um cartel proibido, no qual não participa
Dispositivo
O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação e a uma aplicação do direito interno de um Estado-Membro, que consiste em excluir de forma categórica, por motivos jurídicos, que empresas que participem num cartel sejam civilmente responsabilizadas pelos danos resultantes de preços que uma empresa não participante nesse cartel, tendo em conta a conduta do referido cartel, fixou num nível mais elevado do que aquele que teria aplicado se o cartel não existisse.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Ítélőtábla — Hungria) — Érsekcsanádi Mezőgazdasági Zrt/Bács-Kiskun Megyei Kormányhivatal
(Processo C-56/13) (1)
(«Diretivas 92/40/CEE e 2005/94/CE - Decisões 2006/105/CE e 2006/115/CE - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 16.o, 17.o e 47.o - Medidas de luta contra a gripe aviária - Reparação dos danos»)
2014/C 253/12
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Ítélőtábla
Partes no processo principal
Recorrente: Érsekcsanádi Mezőgazdasági Zrt
Recorrida: Bács-Kiskun Megyei Kormányhivatal
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Szegedi Ítélőtábla — Interpretação da Diretiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167, p. 1) e da Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CE (JO L 10, p. 16) — Exploração agrícola que se dedica nomeadamente à engorda de perus, à qual foi negada a autorização de acolher perus de engorda num aviário situado numa zona de proteção e de vigilância contra a gripe aviária delimitada mediante decisão administrativa — Reparação dos danos causados aos particulares por medidas de proteção provisórias adotadas em execução de atos normativos do direito da União
Dispositivo
1) |
As Decisões 2006/105/CE da Comissão, de 15 de fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias respeitantes a casos suspeitos [ou confirmados] de gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Hungria, e 2006/115/CE da Comissão, de 17 de fevereiro de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves selvagens na Comunidade e que revoga as Decisões 2006/86/CE, 2006/90/CE, 2006/91/CE, 2006/94/CE, 2006/104/CE e 2006/105/CE, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem, por um lado, a medidas nacionais como as decisões administrativas de 15 e 21 de fevereiro de 2006, que ordenam o estabelecimento de uma zona de proteção no território municipal de Csátalja e Nagybaracska (Hungria) e que proíbem o transporte de aves nessa zona, e, por outro, a um parecer administrativo como o de 23 de fevereiro de 2006, que recusa a uma empresa como a recorrente no processo principal a autorização de acolher perus no seu aviário situado em Nagybaracska. |
2) |
Por um lado, as Decisões 2006/105 e 2006/115 devem ser interpretadas no sentido de que não contêm disposições nem remetem para disposições que visam instituir um regime de reparação dos danos causados pelas medidas que as mesmas preveem e, por outro, a apreciação da legalidade de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não prevê uma reparação na íntegra, incluídos os lucros cessantes, dos danos causados pela adoção, em conformidade com o direito da União, de medidas nacionais de proteção contra a gripe aviária, à luz dos direitos à ação, da propriedade e da liberdade de empresa, não é da competência do Tribunal de Justiça. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — P.J. Vonk Noordegraaf/Staatssecretaris van Economische Zaken
(Processo C-105/13) (1)
([«Agricultura - Política agrícola comum - Regime de pagamento único - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigos 34.o, 36.o e 137.o - Direitos ao pagamento - Base de cálculo - Prémios pagos pelo gado e parcelas detidas pelo agricultor durante o período de referência - Alteração da forma de determinação da área das parcelas agrícolas - Redução do número de hectares admissíveis para efeitos de ajuda - Pedido do agricultor no sentido da diminuição do número e do aumento do valor unitário dos seus direitos ao pagamento - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Artigo 73.o-A, n.o 2A - Admissibilidade»])
2014/C 253/13
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: P.J. Vonk Noordegraaf
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Interpretação dos artigos 34.o, 36.o e 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30, p. 16) — Regimes de apoio direto — Regime de pagamento único — Agricultor que obteve em 2006 direitos de pagamentos adquiridos com base na sua produção não ligada ao solo e nas suas propriedades — Alteração posterior do método de medição — Diminuição de hectares passíveis de beneficiar da ajuda
Dispositivo
O artigo 73.o-A, n.o 2A, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos nos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, bem como à condicionalidade prevista no Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 380/2009 da Comissão, de 8 de maio de 2009, deve ser interpretado no sentido de que os direitos ao pagamento de um agricultor devem ser objeto de novo cálculo quando, na determinação inicial dos seus direitos ao pagamento, o montante de referência desse agricultor tiver sido dividido por um número excessivo de hectares por causa da forma de determinação da área das parcelas agrícolas então aplicada no Estado-Membro em causa. O artigo 137.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não é aplicável a uma correção nos termos do artigo 73.o-A, n.o 2A, do Regulamento n.o 796/2004.
4.8.2014 |
PT |
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C 253/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — I/Health Service Executive
(Processo C-255/13) (1)
([«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 19.o, n.o 1, e 20.o, n.os 1 e 2 - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 11.o - Nacional de um Estado-Membro segurado no Estado da residência - Ocorrência de uma doença grave e inesperada durante as férias noutro Estado-Membro - Pessoa obrigada a permanecer nesse segundo Estado durante onze anos, devido à sua doença e à disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive - Fornecimento de prestações em espécie nesse segundo Estado - Conceitos de “residência” e de “estada”»])
2014/C 253/14
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Demandante: I
Demandado: Health Service Executive
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação dos artigos 19.o, n.o 1, e 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social 5JO L 166, p. 1) — Conceito de «estada» num Estado-Membro diferente do Estado-Membro competente — Cidadão de um Estado-Membro que sofre, desde há 11 anos, de uma doença grave que se manifestou pela primeira vez durante uma férias num segundo Estado-Membro — Cidadão obrigado a permanecer no território do segundo Estado-Membro em razão do seu estado de saúde
Dispositivo
O artigo 1.o, alíneas j) e k), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos dos artigos 19.o, n.o 1, ou 20.o, n.os 1 e 2, deste regulamento, quando um cidadão da União, que residia num primeiro Estado-Membro, ficou grave e inesperadamente doente enquanto passava férias num segundo Estado-Membro e foi forçado a permanecer durante onze anos nesse Estado em razão dessa doença e da disponibilidade de cuidados médicos especializados na proximidade do local onde vive, deve considerar-se que esse cidadão se encontra em situação de «estada» nesse último Estado-Membro, quando o centro habitual dos seus interesses se situa no primeiro Estado-Membro. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar o centro habitual dos interesses desse cidadão através da apreciação do conjunto dos factos relevantes e atendendo à sua vontade, tal como ela resulta desses factos; a mera circunstância de esse cidadão permanecer no segundo Estado-Membro durante um longo período de tempo não é suficiente, por si só, para considerar que reside nesse Estado.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de maio de 2014 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-339/13) (1)
((Incumprimento de Estado - Diretiva 1999/74/CE - Artigos 3.o e 5.o, n.o 2 - Proibição da criação de galinhas poedeiras em gaiolas não preparadas para o efeito - Criação de galinhas poedeiras em gaiolas que não cumprem as exigências decorrentes desta diretiva))
2014/C 253/15
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e B. Schima, agents)
Recorrida: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agent, F Urbani Neri, avvocato dello Stato)
Objeto
Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 3 e 5, n.o 2 da Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras (JO L 203, p. 53)
Dispositivo
1) |
Não tendo diligenciado no sentido de garantir que, desde de 1 de janeiro de 2012 as galinhas poedeiras deixassem de ser criadas em gaiolas não melhoradas, a República Italiana incumpriu as exigências que lhe incumbem por força dos artigos 3 e 5, n.o 2, da Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras. |
2) |
A República Italiana é condenada nas despesas. |
(1) JO C ## de ##.
4.8.2014 |
PT |
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C 253/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — Public Relations Consultants Association Ltd/The Newspaper Licensing Agency Ltd e o.
(Processo C-360/13) (1)
(«Direitos de autor - Sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 5.o, n.os 1 e 5 - Reprodução - Exceções e limites - Realização de cópias de um sítio Internet no ecrã e na memória de armazenamento temporário (memória “cache”) do disco rígido durante a navegação na Internet - Ato de reprodução temporária - Ato transitório ou episódico - Parte integrante e essencial de um processo tecnológico - Utilização legítima - Significado económico autónomo»)
2014/C 253/16
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: Public Relations Consultants Association Ltd
Recorrida: The Newspaper Licensing Agency Ltd e o.
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court of the United Kingdom — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Direito de reprodução — Exceções e limites — Conceito de atos de reprodução temporários, transitórios ou episódicos que são parte integrante e essencial de um processo técnico — Reprodução de uma página web automaticamente armazenada na memória cache e no ecrã de um computador
Dispositivo
O artigo 5.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que as cópias no ecrã de um computador do utilizador e as cópias na memória de armazenamento temporária (memória «cache») do disco rígido desse computador, efetuadas por um utilizador final durante a consulta de um sítio Internet, preenchem os requisitos segundo os quais essas cópias devem ser temporárias, transitórias ou episódicas e constituir parte integrante e essencial de um processo tecnológico, bem como os requisitos fixados no artigo 5.o, n.o 5, desta diretiva, e podem, por conseguinte, ser realizadas sem autorização dos titulares de direitos de autor.
4.8.2014 |
PT |
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C 253/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de maio de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Nürnberg — Alemanha) — processo penal contra Zoran Spasic
(Processo C-129/14 PPU) (1)
((Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 50.o e 52.o - Princípio ne bis in idem - Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Conceitos de sanção «cumprida» e «atualmente em curso de execução»))
2014/C 253/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Nürnberg
Parte no processo nacional
Zoran Spasic
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Nürnberg — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, conjugado com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Princípio «ne bis in idem» — Requisito de a pena ter sido cumprida ou estar atualmente em curso de execução ou já não poder ser executada, segundo a legislação da Parte Contratante em que a decisão de condenação da pena foi proferida — Pessoa que foi condenada numa pena privativa de liberdade e numa pena pecuniária, pelos mesmos factos, noutro Estado-Membro, mas que ainda não cumpriu a pena de prisão.
Dispositivo
1) |
O artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen, em 19 de junho de 1990, e entrada em vigor em 26 de março de 1995, que subordina a aplicação do princípio ne bis in idem à condição de que, em caso de condenação, a sanção «tenha sido cumprida» ou esteja «atualmente em curso de execução», é compatível com o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que garante esse princípio. |
2) |
O artigo 54.o desta Convenção deve ser interpretado no sentido de que o simples pagamento da multa penal aplicada a uma pessoa condenada, pela mesma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, numa pena privativa de liberdade a que não foi dada execução não permite considerar que a sanção foi cumprida ou que está em curso de execução, na aceção desta disposição. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de junho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — no processo Bashir Mohamed Ali Mahdi
(Processo C-146/14 PPU) (1)
(«Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Diretiva 2008/115/CE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 15.o - Detenção - Prorrogação de detenção - Obrigações da autoridade administrativa ou judicial - Fiscalização jurisdicional - Inexistência de documentos de identidade de um nacional de um país terceiro - Obstáculos à execução da decisão de afastamento - Recusa da Embaixada do país terceiro em causa em emitir um documento de identidade que permita o regresso do nacional desse país - Risco de fuga - Perspetiva razoável de afastamento - Falta de cooperação - Possível obrigação do Estado-Membro em causa emitir um documento temporário relativo ao estatuto da pessoa»)
2014/C 253/18
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Parte no processo principal
Bashir Mohamed Ali Mahdi
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 15.o, n.os 1, alíneas a) e b), 3, 4 e 6 da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), bem como dos artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE — Afastamento de um nacional de um país terceiro em situação irregular — Detenção administrativa — Prorrogação dessa detenção — Admissibilidade eventual de a duração máxima da detenção ser excedida, com fundamento na falta de documentos de identidade — Obstáculos à execução da decisão de afastamento — Perspetiva razoável de afastamento — Recusa da Embaixada do país de origem do interessado em emitir o documento necessário para a viagem de regresso — Possível obrigação de o Estado-Membro em causa emitir um documento temporário relativo ao estatuto da pessoa
Dispositivo
1) |
O artigo 15.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em conjugação com os artigos 6.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que qualquer decisão adotada por uma autoridade competente, no termo do período máximo de detenção inicial de um nacional de um país terceiro, relativa ao seguimento a dar a essa detenção deve assumir a forma de um ato por escrito que contenha as razões de facto e de direito que justificam essa decisão. |
2) |
O artigo 15.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que a fiscalização que a autoridade judicial à qual é submetido um pedido de prorrogação da detenção de um nacional de um país terceiro deve efetuar deve permitir a essa autoridade pronunciar-se sobre o mérito, caso a caso, da prorrogação da detenção do nacional em causa, da possibilidade de substituir a detenção por uma medida menos coerciva ou da libertação desse nacional, sendo assim a referida autoridade competente para se basear nos factos e provas apresentados pela autoridade administrativa que lhe submeteu o pedido e nos factos, provas e observações que eventualmente lhe sejam apresentados quando desse processo. |
3) |
O artigo 15.o, n.os 1 e 6, da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um período inicial de detenção de seis meses só pode ser prorrogado se o nacional em causa de um país terceiro não dispuser de documentos de identidade. Só o órgão jurisdicional de reenvio pode proceder a uma apreciação caso a caso das circunstâncias factuais do processo em causa para determinar se pode efetivamente ser aplicada uma medida menos coerciva a este nacional de um país terceiro ou se existe risco de fuga deste último. |
4) |
O artigo 15.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que só se pode considerar que um nacional de um país terceiro que, em circunstâncias como as do processo principal, não obteve um documento de identidade que teria permitido o seu afastamento do Estado-Membro interessado demonstrou «falta de cooperação», na aceção desta disposição, se resultar da análise do comportamento do referido nacional durante o período de detenção que este último não cooperou na execução da operação de afastamento e que é provável que esta operação dure mais tempo do que previsto por causa desse comportamento, facto que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
5) |
A Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que um Estado-Membro não pode ser obrigado a emitir uma autorização de residência autónoma ou uma autorização de outro tipo que confira um direito de permanência a um nacional de um país terceiro que não possua documentos de identidade e que não tenha obtido esses documentos junto do seu país de origem depois de um órgão jurisdicional nacional ter libertado esse nacional por já não existir uma perspetiva razoável de afastamento na aceção do artigo 15.o, n.o 4, desta diretiva. No entanto, este Estado-Membro deve, nesse caso, emitir ao referido nacional de um país terceiro uma confirmação escrita da sua situação. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Płocku (Polónia) em 30 de setembro de 2013 — Urszula Leśniak-Jaworska, Małgorzata Głuchowska-Szmulewicz/Prokuratura Okręgowa w Płocku
(Processo C-520/13)
2014/C 253/19
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Płocku
Partes no processo principal
Demandantes: Urszula Leśniak-Jaworska, Małgorzata Głuchowska-Szmulewicz
Demandada: Prokuratura Okręgowa w Płocku
Por despacho de 27 de março de 2014 o Tribunal de Justiça declarou-se manifestamente incompetente para responder às questões colocadas pelo Sąd Rejonowy w Płocku.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sala Tercera de lo Contencioso-Administrativo del Tribunal Supremo (Espanha) em 10 de abril de 2014 — María José Regojo Dans/Consejo del Estado
(Processo C-177/14)
2014/C 253/20
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: María José Regojo Dans
Recorrido: Consejo del Estado
Questões prejudiciais
1) |
Estão abrangidos pela definição de «trabalhador contratado a termo», prevista no n.o 1 do artigo 3.o do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, incluído em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho (1), de 28 de junho, os «trabalhadores eventuais», regidos atualmente pelo artigo 12.o da Lei 7/2007, de 12 de abril, do Estatuto de Base do Funcionário Público, e os «trabalhadores eventuais» regidos anteriormente pelo artigo 20.o, n.o 2, da Lei 30/1984, de 2 de agosto, relativa às Medidas para a Reforma da Função Pública? |
2) |
É aplicável a estes «trabalhadores eventuais» o princípio da não discriminação do artigo 4.o, n.o 4, do referido acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, para efeitos do reconhecimento e pagamento das remunerações que devido à antiguidade são pagas a funcionários de carreira, trabalhadores indefinidos, funcionários interinos e trabalhadores com contratos a termo? |
3) |
Deve considerar-se abrangido pelas razões objetivas que esse artigo 4.o prevê para justificar um tratamento diferente o regime de nomeação e cessação livre, fundado em motivos de confiança, aplicável a estes «trabalhadores» nas duas leis espanholas previamente referidas? |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 11 de abril de 2014 — Radu Florin Salomie, Nicolae Vasile Oltean/Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj
(Processo C-183/14)
2014/C 253/21
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrentes em primeira e segunda instância: Radu Florin Salomie, Nicolae Vasile Oltean
Recorrida em primeira e segunda instância: Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj
Questões prejudiciais
1) |
Uma pessoa singular que celebra um contrato de associação com outras pessoas singulares, associação sem personalidade jurídica não declarada nem registada para efeitos fiscais, com objetivo de realização de uma obra futura (construção) num terreno pertencente ao património pessoal de alguns dos contratantes, pode ser considerada, à luz das circunstâncias do processo principal, sujeito passivo para efeitos de IVA nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1), no caso de inicialmente, no âmbito do regime fiscal, as cessões das construções no terreno pertencente ao património pessoal de alguns dos contratantes terem sido tratadas pelas administrações fiscais como vendas abrangidas pelo âmbito da gestão do património privado dessas pessoas? |
2) |
À luz das circunstâncias do processo principal, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima assim como os outros princípios gerais em matéria de IVA, tais como resultam da Diretiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional com base na qual a administração tributária, após ter inicialmente cobrado à pessoa singular o imposto sobre os lucros provenientes da transferência de propriedade que estão incluídos no património pessoal, sem ter havido qualquer alteração substancial do direito primário, com base nos mesmos elementos de facto, após um período de dois anos, reexamina a posição e qualifica as mesmas operações como atividades sujeitas ao IVA, calculando retroativamente os encargos complementares? |
3) |
Os artigos 167.o, 168.o e 213.o da Diretiva IVA, examinados à luz do princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, nas circunstâncias do processo principal, a administração tributária negue a um sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado devido ou pago sobre os seus bens e seus serviços utilizados para efeitos de operações tributáveis pelo único motivo que aquele não estava registado como sujeito passivo para efeitos de IVA no momento em que os respetivos serviços foram prestados? |
4) |
À luz das circunstâncias do processo principal, o disposto no artigo 179.o da diretiva pode ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê, a cargo de um sujeito passivo a quem se aplica o regime especial de isenção e que requereu tardiamente o registo para efeitos de IVA, a obrigação de pagamento do imposto que deveria ter sido cobrado, sem ter o direito de deduzir o valor do montante do imposto dedutível relativamente a cada período de tributação, direito à dedução que será exercido posteriormente através da declaração do imposto apresentada após o registo do sujeito passivo para efeitos de IVA, facto que pode ter consequências sobre o cálculo dos encargos complementares? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Laufen (Alemanha) em 30 de abril de 2014 — processo penal contra Gavril Covaci
(Processo C-216/14)
2014/C 253/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Laufen
Parte no processo penal nacional
Gavril Covaci
Outra parte: Staatsanwaltschaft Traunstein
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 1.o, n.o 2 e o [artigo] 2.o, n.os 1 e 8, da Diretiva 2010/64/UE (1) ser interpretados no sentido de que se opõem a um despacho judicial que, em aplicação do § 184 da Lei da organização judiciária alemã, determine que os arguidos só podem interpor recursos validamente na língua do tribunal, no caso concreto, em alemão? |
2) |
Devem o artigo 2.o, o [artigo] 3.o, n.o 1, alínea c) e o [artigo] 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE (2) ser interpretados no sentido de que se opõem a um despacho judicial que impõe a designação de um mandatário ad litem por parte do arguido, quando o prazo de recurso começa a correr imediatamente a partir da data em que o mandatário ad litem é notificado e for irrelevante que o arguido tome sequer conhecimento da acusação [?] |
(1) Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280, p. 1).
(2) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/18 |
Ação intentada em 20 de maio de 2014 — Comissão Europeia/República Austríaca
(Processo C-244/14)
2014/C 253/23
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e J. Hottiaux, Bevollmächtigte)
Demandada: República Austríaca
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a República Austríaca não cumpriu as suas obrigações decorrentes da Diretiva 2004/49/CE, uma vez que não transpôs corretamente os artigos 3.o, alínea k), 10.o, n.o 5, 11.o, n.o 2, 17.o, n.o 1, 19.o, n.o 2, 22.o, n.o 3 e 25.o, n.o 3 desta diretiva; |
— |
Condenar República Austríaca nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Após exame do quadro jurídico na República Austríaca, a Comissão levantou dúvidas relativamente à transposição correta de algumas disposições da Diretiva 2004/49/CE (1). As dúvidas prendem-se com disposições essenciais relativas à certificação da segurança e à autorização de segurança da autoridade responsável pela segurança, às investigações, ao organismo de investigação e às recomendações de segurança.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 26 de maio de 2014 — Air France — KLM/Ministère des finances et des comptes publics
(Processo C-250/14)
2014/C 253/24
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrentes: Air France — KLM
Recorrido: Ministère des finances et des comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições dos artigos 2.o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (1), ser interpretadas no sentido de que a emissão do bilhete pode ser equiparada à execução efetiva da prestação de transporte e de que os montantes não devolvidos pela companhia aérea, quando o titular do bilhete não tiver utilizado o seu bilhete e este tiver caducado, estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado? |
2) |
Em caso afirmativo, o imposto cobrado deverá ser entregue ao Tesouro a partir do momento em que é recebido o preço, mesmo que a viagem possa não se realizar por facto imputável ao cliente? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, em matéria de harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1).
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Velikoj Gorici (Croácia) em 26 de maio de 2014 — VG Vodoopskrba d.o.o. za vodoopskrbu i odvodnju/Đuro Vladika
(Processo C-254/14)
2014/C 253/25
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski sud u Velikoj Gorici
Partes no processo principal
Recorrente: VG Vodoopskrba d.o.o. za vodoopskrbu i odvodnju
Recorrida: Đuro Vladika
Questão prejudicial
Segundo o Direito da União Europeia, quais os princípios em que assenta o pagamento da água pelo consumidor, isto é: deve o consumidor pagar só pela água que tenha consumido, de acordo com a leitura do contador, em conformidade com o preço da água, ou deve o consumidor pagar a água ao preço destinado ao reembolso dos gastos relativos à atividade desenvolvida pelos operadores municipais (funcionamento, manutenção corrente, gestão de infraestruturas, salários dos empregados, etc.)?
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/19 |
Recurso interposto em 2 de junho de 2014 por Cemex S.A.B. de C.V. e o., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 14 de março de 2014 no processo T-292/11, Cemex e o./Comissão
(Processo C-265/14)
2014/C 253/26
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Cemex S.A.B. de C.V., New Sunward Holding BV, Cemex España, S.A., Cemex Deutschland AG, Cemex UK, Cemex Czech Operations s.r.o., Cemex France Gestion y Cemex Austria AG (representantes: J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez, H. González Durántez e B. Martínez Corral, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2014. |
— |
Decidir sobre o mérito do recurso de anulação interposto no Tribunal Geral e anular a decisão. |
— |
Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela Cemex e pelas suas filiais, tanto no processo em primeira instância no Tribunal Geral, como no presente processo no Tribunal de Justiça da União europeia. |
Fundamentos e principais argumentos
1— Erro na valoração da fundamentação da decisão
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral incorreu num erro ao analisar a fundamentação da decisão de pedido de informação recorrida, que estava formulada em termos muito genéricos. O Tribunal Geral não teve em consideração na sua análise as circunstâncias do caso concreto nem o conteúdo da decisão impugnada nem realizou um juízo de proporcionalidade em função das possibilidades materiais da Comissão e das circunstâncias técnicas ou de prazo em que foi proferida a decisão impugnada.
2— Erro na apreciação da necessidade da informação
O Tribunal Geral também incorreu em erro na sua decisão sobre a necessidade de informação pedida na decisão impugnada, visto que parte dessa informação estava já em poder da Comissão ou não tinha relação com o objeto da investigação.
3— Erro de fundamentação do acórdão recorrido e na apreciação de uma violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (1) relativamente à natureza da informação pedida
As recorrentes alegam ainda um erro de fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre alguns dos seus pedidos, relativamente à natureza da informação pedida, cuja resposta exigia a realização de juízos de valor sobre cenários hipotéticos. Para além disso, o Tribunal Geral incorreu num erro ao declarar a inexistência de uma violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que a decisão impugnada exigia a resposta a perguntas que não versavam sobre factos nem tinham nenhuma relação com factos.
4— Erro na apreciação do requisito da proporcionalidade
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral incorreu em erro ao negar provimento ao seu recurso de anulação parcial da decisão de pedido de informação recorrida, na medida em que entende que ao adotar a decisão e fixar o prazo de resposta estabelecido, a Comissão não atou de forma desadequada ou desproporcionada. Para além disso, o Tribunal Geral incorreu num erro ao considerar que o pedido de informação da Comissão era justificado, apesar de a resposta das recorrentes ter representado uma carga de trabalho particularmente importante.
5— Erro na apreciação da existência de uma violação do artigo 3.o, n.o 1 (2)
O Tribunal Geral incorreu em erro ao considerar que a Comissão não tinha incorrido em violação do artigo 3.o, do Regulamento n.o 1, ao notificar a decisão impugnada unicamente em castelhano.
6— Erro na apreciação de uma violação do princípio da boa administração
Por último, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral incorreu em erro ao não considerar que os comportamentos da Comissão que foram merecedores da censura do Tribunal Geral não implicaram, contudo, uma violação do princípio da boa administração.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o] TFUE
(2) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO P 017, 6.10.1958, p. 385; EE 01, F1, p8)
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 5 de junho de 2014 — Skatteministeriet/Baby Dan A/S
(Processo C-272/14)
2014/C 253/27
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteministeriet
Recorrida: Baby Dan A/S
Questões prejudiciais
Devem os adaptadores roscados com as características específicas descritas ser classificados na posição 7318 ou na posição 8302 da NC?
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/21 |
Recurso interposto em 11 de junho de 2014 — Parlamento Europeu/Comissão Europeia
(Processo C-286/14)
2014/C 253/28
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L.G. Knudsen, A. Troupiotis e M. Menegatti, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anular o Regulamento Delegado (UE) n.o 275/2014 (1) da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o Parlamento invoca um único fundamento de anulação, relativo ao facto de a Comissão ter excedido os poderes que o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1316/2013 (2) lhe confere. Com efeito, o regulamento delegado recorrido altera o anexo I do ato de base, aditando-lhe uma nova parte VI, que diz respeito às prioridades de financiamento no setor dos transportes para efeitos dos programas de trabalho plurianuais e anuais. Segundo o Parlamento, a Comissão excedeu assim os poderes que o regulamento de base lhe confere ao adotar um ato delegado que «altera» o referido regulamento de base, em vez de se limitar a «completar» esse regulamento, como o artigo 21.o, n.o 3, lhe impõe.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/22 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2014 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de abril de 2014 no processo T-150/12, Grécia/Comissão
(Processo C-296/14 P)
2014/C 253/29
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e A. Vasilopoulou)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Provimento do recurso, anulação integral do acórdão recorrido do Tribunal Geral, pelos motivos expressamente indicados, provimento do recurso da República Helénica, anulação da decisão controvertida da Comissão Europeia e condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento do presente recurso, a República Helénica invoca uma violação do direito da União Europeia, uma vez que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erroneamente o artigo 107.o, n.os 1 e 3, alínea b), TFUE relativamente à manutenção das circunstâncias excecionais que, ao tempo dos factos, se verificavam na economia grega.
Mais especificamente, com a primeira parte do referido fundamento, contesta o facto de, por errónea interpretação e aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o Tribunal Geral ter considerado que as medidas em questão constituíam uma vantagem económica seletiva para os beneficiários, suscetíveis de falsear a concorrência e influenciar o comércio entre os Estados-Membros, dadas as circunstâncias excecionais que a economia grega atravessava na época, enquanto que, com a segunda parte do fundamento é contestado o facto de, através de uma errónea interpretação e aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE, o Tribunal Geral limitou o âmbito de aplicação de tal disposição aos termos da Comunicação sobre o Quadro Comunitário de Apoio, não obstante as circunstâncias excecionais que a economia grega atravessava na época.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Madrid — Espanha) — Compañía Europea de Viajeros España S.A./Tribunal Económico Administrativo Regional de Madrid (Ministerio de Economia y Hacienda)
(Processo C-592/12) (1)
2014/C 253/30
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/22 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 31 de março de 2014 — Acron OAO, Dorogobuzh OAO/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Fertilizers Europe
(Processos apensos C-215/13 P e C-216/13 P) (1)
2014/C 253/31
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/23 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 3 de abril de 2014 — Henkel AG & Co. KGaA, Henkel France/Comissão Europeia, Dinamarca
(Processo C-283/13 P) (1)
2014/C 253/32
Língua do processo: inglês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2014 — Cantina Broglie 1/IHMI — Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona (RIPASSA)
(Processo T-595/10) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária RIPASSA - Marca nominativa nacional anterior VINO DI RIPASSO - Motivo relativo de recusa - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação»])
2014/C 253/33
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Cantina Broglie 1 Srl (Peschiera del Garda, Itália) (representante: A. Rizzoli, advogado, admitido a substituir A. Zenato)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona (Verona, Itália)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de setembro de 2010 (processo R 63/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Camera di Commercio, Industria, Artigianato e Agricoltura di Verona e Alberto Zenato
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 30 de setembro de 2010 (processo R 63/2010-1), é anulada. |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas, incluindo as efetuadas no processo na Câmara de Recurso. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de junho de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-260/11) (1)
(«Pesca - Conservação de recursos haliêuticos - Superação por Espanha das quotas de pesca de sarda nas zonas VIII c, IX e X e nas águas da União Europeia do CECAF 34.1.1 atribuídas em 2010 - Deduções imputadas às quotas de pesca atribuídas pelos anos de 2011 a 2015 - Direitos de defesa - Segurança jurídica - Confiança legítima - Igualdade de tratamento»)
2014/C 253/34
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente N. Díaz Abad e L. Banciella Rodríguez-Miñón, em seguida M. Sampoll Pucurull e Banciella Rodríguez-Miñón, abogados del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, F. Jimeno Fernández e D. Nardi, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010 (JO L 48, p. 11),
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de junho de 2014 — Unister/IHMI (Ab in den Urlaub)
(Processo T-273/12) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Ab in den Urlaub - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inexistência de prova do caráter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009»])
2014/C 253/35
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Unister GmbH (Leipzig, Alemanha) (representantes: H. Hug e A. Kessler-Jensch, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Walicka et R. Pethke, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de abril de 2012 (processo R 2150/2011-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Ab in den Urlaub como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Unister Gmb é condenada nas despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de junho de 2014 — Hut.com/IHMI — Intersport France (THE HUT)
(Processo T-330/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Marca nominativa comunitária THE HUT - Marca nominativa nacional anterior LA HUTTE - Motivo relativo de recusa - Risco de Confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
2014/C 253/36
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Hut.com Ltd (Northwich, Reino Unido (representante: S. Malynicz, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Intersport France (Longjumeau, França)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 27 de abril de 2012 (processo R 814/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a Intersport France e a The Hut.com Ltd.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A The Hut.com Ltd é condenada nas despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2014 — Kampol/IHMI — Colmol (Nobel)
(Processo T-382/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Nobel - Marca nominativa nacional anterior NOBEL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
2014/C 253/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kampol sp. z o.o. (Świdnica, Polónia) (representante: J. Kępiński, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Colmol — Colchões, SA (Oliveira de Azeméis, Portugal)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 21 de junho de 2012 (processo R 2286/2011-4), relativa a um processo de oposição entre a Colmol — Colchões, SA e a Kampol K. Humiński & syn sp. z o.o.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Kampol sp. z o.o. é condenada nas despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de junho de 2014 — Rani Refreshments/IHMI — Global-Invest Bartosz Turek (Sani)
(Processo T-523/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Sani - Marcas figurativas comunitárias anteriores Hani ou llani e RANI - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
2014/C 253/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rani Refreshments FZCO (Jebel Ali, Emiratos Árabes Unidos) (representante: M. Chapple, barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Global-Invest Bartosz Turek (Poczesna, Polónia)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 27 de setembro de 2012 (processo R 236/2012-4), relativa a um processo de oposição entre Aujan Industries Co. (SJC) e Global Invest Bartosz Turek.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Rani Refreshments FZCO é condenada nas despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de junho de 2014 — 1872 Holdings/IHMI — Havana Club International (THE SPIRIT OF CUBA)
(Processo T-207/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária THE SPIRIT OF CUBA - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
2014/C 253/39
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 1872 Holdings vof (Amesterdão, Países Baixos) (representante: M. Antoine-Lalance, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Havana Club International, SA (Havana, Cuba) (representante: M. Pomares Caballero, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 31 de janeiro de 2013 (processo R 684/2012-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Havana Club International SA e a 1872 Holdings vof.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A 1872 Holdings vof é condenada nas despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/28 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de abril de 2014 — Unicid/Comissão
(Processo T-305/09) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime-quadro de ações levadas a cabo pelas organizações inter-profissionais agrícolas reconhecidas em França a favor dos membros das fileiras agrícolas representadas - Financiamento através de cotizações voluntárias tornadas obrigatórias - Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado comum - Revogação da decisão - Não conhecimento do mérito»)
2014/C 253/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Union nationale interprofessionnelle cidricole (Unicid) (Paris, França) (representantes: V. Ledoux e B. Néouze, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, em seguida B. Stromsky e S. Thomas e, por fim, B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2008) 7846 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, respeitante ao auxílio de Estado n.o 561/2008, relativo ao regime-quadro de ações levadas a cabo pelas organizações inter-profissionais agrícolas reconhecidas em França a favor dos membros das fileiras agrícolas representadas.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 4 de junho de 2014 — Axa Versicherung/Comissão
(Processo T-526/12) (1)
([«Acesso a documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa tácita de acesso - Decisão explícita adotada após interposição do recurso - Extinção do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»])
2014/C 253/41
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Axa Versicherung AG (Colónia, Alemanha) (representantes: C. Bahr, S. Dethof e A. Malec, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão tácita da Comissão que recusa o acesso aos documentos do dossiê do processo COMP/39.125 (Vidors para automóveis).
Dispositivo
1) |
Não há que decidir do presente recurso. |
2) |
Não que decidir do pedido de intervenção da AGC Glass Europe SA, da AGC Automotive Europe SA e da AGC Glass Germany GmbH. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as da Axa Versicherung AG. |
4) |
A AGC Glass Europe SA, a AGC Automotive Europe SA e a AGC Glass Germany GmbH suportarão as suas próprias despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de junho de 2014 — Atmeh/IHMI — Fretier (MONTALE MTL MONTALE Dezign)
(Processo T-239/13) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Desistência do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»)
2014/C 253/42
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ammar Atmeh (Diera-Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representante: A. Berthet, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Sylvie Fretier (Paris, França) (representante: T. Cuche, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de fevereiro de 2013 (processos apensos R 1482/2011-4 e R 1571/2011-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Ammar Atmeh e Sylvie Fretier.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
O recorrente e a interveniente são condenados a suportar as suas próprias despesas bem como, cada um, metade das despesas efetuadas pelo recorrido. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Gruppo Norton/IHMI — Marín Nicolás (Gruppo Norton S.r.l.)
(Processo T-427/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Gruppo Norton S.r.l. - Marca figurativa nacional anterior NORTON HISPAŃO - Regra 49, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 e artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Inadmissibilidade do recurso na Câmara de Recurso - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)
2014/C 253/43
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Gruppo Norton Srl (Carini, Itália) (representante: M. García Lirola, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Victoriano Marín Nicolás (Alcantarilha, Espanha) (representante: M. Ruiz Vázquez, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 31 de maio de 2013 (processo R 341/2013-4), relativa a um processo de oposição entre Victoriano Marín Nicolás e a Gruppo Norton Srl.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Gruppo Norton Srl é condenada nas despesas. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/30 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2014 — Chemo Ibérica/IHMI — Novartis (EXELTIS)
(Processo T-252/14)
2014/C 253/44
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Chemo Ibérica, SA (Barcelona, Espanha) (representante: I. Escudero Pérez, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Novartis AG (Basileia, Suíça)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 10 de fevereiro de 2014, no processo R 936/2013-4, decretando consequentemente a concessão da marca comunitária n.o 1 0 2 48 367«EXELTIS» para a classe 5 da nomenclatura internacional; |
— |
Condenar o recorrido e/ou a outra parte no processo no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrida
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «EXELTIS» para produtos da classe 5 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 2 48 367
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Novartis AG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «EXELON» para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Não de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/31 |
Recurso interposto em 14 de abril de 2014 — Chemo Ibérica/IHMI — Novartis (EXELTIS)
(Processo T-253/14)
2014/C 253/45
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Chemo Ibérica, SA (Barcelona, Espanha) (representante: I. Escudero Pérez, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Novartis AG (Basileia, Suíça)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 10 de fevereiro de 2014, no processo R 1022/2013-4, decretando consequentemente a concessão da marca comunitária figurativa n.o 1 0 2 49 035«EXELTIS» para a classe 5 da nomenclatura internacional; |
— |
Condenar o recorrido e/ou a outra parte no processo nas despesas do presente procedimento. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrida
Marca comunitária em causa: Marca figurativa com o elemento nominativo «EXELTIS» para produtos da classe 5 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 2 49 035
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Novartis AG
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «EXELON» para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Não de provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/32 |
Recurso interposto em 23 de abril de 2014 — Giuntoli/IHMI — Société des Produits Nestlé (CREMERIA TOSCANA)
(Processo T-256/14)
2014/C 253/46
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Andrea Giuntoli (Barcelona, Espanha) (representante: A. Canela Giménez, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société des Produits Nestlé SA (Vevey, Suíça)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de fevereiro de 2014, no processo R 886/2013-2; |
— |
condenar nas despesas o IHMI e aqueles que se opuserem ao presente pedido. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: o recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa que contém os elementos nominativos «CREMERIA TOSCANA» para produtos e serviços pertencentes às classes 30, 35 e 43 — pedido de registo de marca comunitária n.o 9 5 49 346.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Société des Produits Nestlé SA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo internacional da marca figurativa que integra o elemento nominativo «la Cremeria»
Decisão da Divisão de Oposição: oposição parcialmente deferida
Decisão da Câmara de Recurso: decisão recorrida anulada, oposição julgada procedente e indeferimento parcial do pedido de marca comunitária
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/32 |
Recurso interposto em 28 de abril de 2014 — City Index/IHMI — Citigroup e Citibank (CITY INDEX)
(Processo T-269/14)
2014/C 253/47
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: City Index Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: B. Brandreth, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Citigroup, Inc. e Citibank, NA (Nova York, USA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de fevereiro de 2014, no processo R 172/2013-2, que deferiu a oposição relativamente a produtos e serviços das classes 9, 16 e 36; |
— |
condenar o recorrido nas despesas da recorrente efetuadas na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CITY INDEX», para produtos e serviços das classes 9, 16, 36 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o 7 4 58 094
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Citigroup, Inc. e Citibank, NA
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «citi», para produtos e serviços das classes 9, 16, 36 e 42, marcas figurativas comunitária e nacional que contêm os elementos nominativos «citifinancial» e «citibank» e marcas nominativas comunitárias e nacionais «CITICAPITAL», «CITIMONEY», «CITIFINANCIAL», «CITI», «CITIBOND», «CITICONNECT», «CITIBANK» e «CITICARD»
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento parcial do pedido de marca comunitária
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
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C 253/33 |
Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Lithomex/IHMI — Glaubrecht Stingel (LITHOFIX)
(Processo T-273/14)
2014/C 253/48
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lithomex ApS (Langeskov, Dinamarca) (representante: L. Ullmann, advogado
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Glaubrecht Stingel GmbH & Co.KG (Wendlingen, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão R 2280/2012-5 da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de fevereiro de 2014; |
— |
alterar a decisão impugnada, por forma a demonstrar que é negado provimento ao recurso da decisão n.o 5589 C da Divisão de Anulação, de 21 de novembro de 2012; |
— |
condenar a interveniente nas despesas, incluindo nas despesas efetuadas no âmbito do processo de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa «LITHOFIX» para produtos pertencentes às classes 19 e 31 — registo de marca comunitária n.o 7 5 04 368
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Glaubrecht Stingel GmbH & Co.KG
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: artigo 53.o, n.o 1, alínea a) e artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — marcas nominativas internacional e nacional «LITHOFIN» para produtos pertencentes à classe 1.
Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: recurso julgado procedente, tendo a marca comunitária sido declarada nula para todos os produtos pertencentes à classe 19
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
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C 253/34 |
Recurso interposto em 27 de abril de 2014 — Dairek Attoumi/IHMI — Diesel (cinto)
(Processo T-278/14)
2014/C 253/49
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Mansour Dairek Attoumi (Badalona, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. M. Manresa Medina, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Diesel SpA (Breganze, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Remeter o processo no estado em que se encontrava no momento em que o CD com as faturas da requerente da nulidade foi entregue à recorrente, anulando a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de fevereiro de 2014 no processo R 855/2012-3; ou, a título subsidiário, |
— |
Remeter o processo no estado em que se encontrava antes da decisão da Câmara de Recurso, anulando a decisão impugnada e suspendendo o processo até ao termo do processo judicial iniciado pelo titular deste desenho e modelo comunitário contra a marca internacional n.o 608 499; ou, a título subsidiário, |
— |
Dar provimento ao presente recurso, declarando que o requerente da nulidade do desenho e modelo comunitário não fez prova do uso da sua marca e, consequentemente, indeferir o pedido de nulidade com base no referido fundamento; ou, a título subsidiário; |
— |
Dar provimento ao presente recurso e indeferir o pedido de nulidade à luz dos argumentos apresentados; |
— |
Em todo o caso, condenar o recorrido e eventuais intervenientes em seu apoio nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Desenho ou sinal comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: Representação de um cinto com o elemento nominativo «DIESEL» — Desenho ou modelo comunitário registado n.o 1044150-0003
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Diesel SpA
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marcas nominativas comunitária e internacional «DIESEL» para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 24 e 25
Decisão da Divisão de Anulação: Julgou procedente o pedido de declaração de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
— |
Falta de entrega à recorrente do CD com as faturas; |
— |
Falta de suspensão do processo; |
— |
A recorrente é titular da marca espanhola n.o 2 585 042 «S.D.D. SUPER DIESEL DAIREK»; |
— |
A restante prova de uso produzida pelo requerente da declaração de nulidade não é suficiente; |
— |
Diferenças entre os sinais. |
4.8.2014 |
PT |
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C 253/35 |
Recurso interposto em 13 de maio de 2014 — Davó Lledó/IHMI — Administradora y Franquicias América e Inversiones Ged (DoggiS)
(Processo T-335/14)
2014/C 253/50
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: José-Manuel Davó Lledó (Cartagena, Espanha) (representante: J. V. Gil Martí, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Administradora y Franquicias América, SA e Inversiones Ged Ltda (Santiago do Chile, Chile)
Pedidos
O recorrente pede que o Tribunal Geral anule a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 13 de março de 2014, no processo R 824/2013-1, e consequentemente confirme a decisão inicial da Divisão de Anulação de 18 de julho de 2013, que indeferiu o pedido de nulidade apresentado pela Administradora y Franquicias América, SA e pela Inversiones Ged Ltda relativamente à marca comunitária n.o 8 8 94 826«DoggiS», condenando-as a acatar essa decisão, com todos os seus efeitos, e condene expressamente o recorrido e as intervenientes nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa com o elemento nominativo «DoggiS» para produtos e serviços das classes 29, 30 e 43 — Marca comunitária n.o 8 8 94 826
Titular da marca comunitária: O recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Administradora y Franquicias América, SA e Inversiones Ged Ltda
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A marca foi pedida de má-fé
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso, anulando totalmente tanto a decisão da Divisão de Anulação como o registo da marca comunitária impugnada
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/36 |
Recurso interposto em 15 de maio de 2014 — Kurchenko/Conselho
(Processo T-339/14)
2014/C 253/51
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Serhiy Vitaliyovych Kurchenko (Chuhuiv, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly e J. Pobjoy, Barristers, M. Drury e A. Swan, Solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 26) e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 1) na medida em que se aplicam ao recorrente; e |
— |
Condenar o recorrido no pagamento das despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, alegando que o Conselho não identificou a base legal correta. O artigo 29.o TFUE não era uma base legal correta para a decisão porque a queixa feita contra o recorrente não o identificou individualmente como tendo violado o estado de direito ou os direitos humanos na Ucrânia (na aceção dos artigos 21.o, n.o 2 e 23.o TFUE). Uma vez que a decisão era inválida, o Conselho não podia basear-se no artigo 215.o, n.o 2 TFUE para executar o Regulamento. Quando a medida restritiva foi imposta, não havia queixa contra o recorrente em nenhum órgão jurisdicional de que as suas atividades tenham violado o estado de direito ou qualquer direito humano na Ucrânia. |
2. |
Segundo fundamento, alegando que o Conselho não cumpriu os critérios para o incluir na lista, nomeadamente que a pessoa tenha sido «identificada como responsável» pela apropriação de fundos estatais ucranianos ou pela violação de direitos humanos na Ucrânia, ou esteja associada a alguém assim identificado. A única razão dada para incluir na lista o recorrente foi que ele estaria sujeito a «investigação» na Ucrânia pelo envolvimento em crimes relacionados com a apropriação de fundos estatais ucranianos e a sua transferência ilegal para fora da Ucrânia. Por conseguinte, nem sequer há uma queixa (aplicando o raciocínio do Tribunal no acórdão T-256/11 Ezz) de que o recorrente era a pessoa responsável pela apropriação ilegal de fundos estatais ucranianos ou pelas violações dos direitos humanos na Ucrânia, ou que estava associado com uma pessoa nestes termos identificada. |
3. |
Terceiro fundamento, alegando que o Conselho violou os direitos de defesa do recorrente e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva. O recorrente nunca recebeu informação particularizada quanto à «investigação» nem às provas «concretas» a ela relativas. Apesar dos pedidos, o Conselho nunca forneceu esta informação. |
4. |
Quarto fundamento, alegando que o Conselho não deu ao recorrente fundamentos suficientes para a sua inclusão na lista. Os fundamentos apresentados eram pouco detalhados e imprecisos. Não foi apresentado nenhum detalhe quanto à natureza da conduta do recorrente que o tinha alegadamente «envolvido» em «crime, ou como esse alegado «envolvimento em crimes» tinha qualquer ligação com a «apropriação ilegal de fundos estatais ucranianos» e a «sua transferência ilegal para fora da Ucrânia». Não foi apresentado qualquer detalhe sobre a «investigação», a entidade que alegadamente a estava a realizar, a sua natureza ou a data em que supostamente teria começado. |
5. |
Quinto fundamento, alegando que o Conselho violou seriamente os direitos fundamentais do recorrente à propriedade e à reputação. As medidas restritivas não foram «previstas pela lei» mas impostas sem salvaguardas suficientes que permitissem ao recorrente apresentar o seu caso efetivamente ao Conselho; não são limitadas a uma propriedade específica que se considere representar os fundos estatais ilegalmente apropriados ou mesmo limitada ao montante dos fundos que tenham sido ilegalmente apropriados. |
6. |
Sexto fundamento, alegando que o Conselho se baseou em factos materialmente incorretos. Contrariamente à única razão para a sua inclusão, não há informação disponível ou prova de que o recorrente estava de facto a ser sujeito a uma «investigação» na Ucrânia do tipo da especificada na Decisão e no Regulamento. |
7. |
Sétimo fundamento, alegando que o Conselho não assegurou a relevância e a validade das provas em que se baseou para incluir o recorrente na lista; não considerou se o atual Procurador-Geral em exercício na Ucrânia tinha autoridade, por força da Constituição da Ucrânia, para dar início a uma investigação contra o recorrente e o Conselho falhou na apreciação de indagar se o recorrente estava de facto sujeito à alegada «investigação». |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/37 |
Recurso interposto em 14 de maio de 2014 –Yanukovych/Conselho
(Processo T-346/14)
2014/C 253/52
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Kyiv, Ucrânia) (representantes: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 26), conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014 (JO L 111, p. 91), bem como o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (JO L 66, p. 1), relativo às medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014 (JO L 111, p. 33), na medida em que se aplicam ao recorrente; e |
— |
Condenar o recorrido a pagar as despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, alegando que o Conselho da União Europeia (a seguir, «Conselho») não tinha base legal para a Decisão e para o Regulamento. Os argumentos em apoio deste fundamento incluem (a) que os requisitos para que o Conselho se baseie no artigo 29.o TFUE não estavam preenchidos pela Decisão. Entre outras coisas: (i) os objetivos expressamente invocados pelo Conselho (consolidação do estado de direito e respeito pelos direitos humanos na Ucrânia) não podiam, de facto, ser alegados pelo Conselho, que também invocou os fundamentos para a inclusão na lista (ligação à alegada apropriação de fundos estatais ucranianos e transferência ilegal dos mesmos para fora da Ucrânia, o que o recorrente nega) que não eram consistentes nem cumpriam os objetivos relevantes do artigo 21.o TUE. (ii) A decisão e o regulamento são contrárias aos outros objetivos relevantes identificados no artigo 21 na medida em que não servem para «[c]onsolidar e apoiar a democracia […] e os princípios do direito internacional», em particular ao afirmar erradamente e ao agir com base nessa afirmação de que o Presidente legítima e democraticamente eleito da Ucrânia, o recorrente, era o «anterior Presidente», contrariamente ao direito da Ucrânia e o direito internacional, e apoiando os chamados «Presidente e Governo interinos», que não foram legal e democraticamente eleitos, e que tomaram o poder que têm por força ilegal, contrariamente ao estado de direito, aos princípios democráticos e ao direito internacional. (b) Os requisitos para se basear no artigo 215.o TFUE não estavam preenchidos porque não houve decisão válida ao abrigo do capítulo 2 do Título V TEU. (c) Não há ligação suficiente com o artigo 215.o TFUE que possa servir de fundamento contra o recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, alegando que o Conselho excedeu os seus poderes. O propósito real do Conselho ao adotar a Decisão (e, portanto, o Regulamento) era, no essencial, tentar ganhar o favor do chamado «regime interino» da Ucrânia para que a Ucrânia ganhasse vínculos mais próximos com a UE (tendo esses vínculos mais próximos sido rejeitados pelo Presidente e pelo Governo democraticamente eleitos da Ucrânia), e não as razões afirmadas no texto da Decisão e do Regulamento. |
3. |
Terceiro fundamento, alegando que o Conselho não especificou os fundamentos. Na Decisão e no Regulamento, a fundamentação para incluir o recorrente (além de estar errada) são meras fórmulas, inapropriadas e deficientes em detalhes indispensáveis. |
4. |
Quarto fundamento, alegando que o recorrente não cumpre os critérios indicados para que uma pessoa seja inscrita na lista naquele momento. Entre outras coisas, o Conselho não disponibilizou informação relevante, mas, tanto quanto sabe, o recorrente (a) naquela altura não tinha sido identificado por nenhum órgão judicial ou outro relevante como sendo responsável pela apropriação ilegal de fundos estatais ucranianos ou pela sua transferência ilegal, e (b) naquela altura não era pessoa ligada a processos-crime na Ucrânia, destinados a investigar crimes ligados à apropriação ilícita de fundos estatais ucranianos e à sua transferência ilegal para o estrangeiro. |
5. |
Quinto fundamento, alegando que o Conselho cometeu erros manifestos de avaliação ao incluir o recorrente nas medidas controvertidas. Entre outras coisas, o Conselho não tinha, em caso nenhum, provas «concretas» que demonstrassem que as alegações contra o recorrente eram «materialmente corretas», e confiou erradamente em afirmações feitas pelo chamado «regime interino» ilegítimo que procurava usurpar o poder e tinha um claro incentivo para fazer essas alegações para usos impróprios. |
6. |
Sexto fundamento, alegando que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi negado ao recorrente a proteção judicial efetiva. Entre outras coisas, o Conselho não apresentou ao recorrente uma declaração completa de fundamentos, incluindo provas contra ele, e não forneceu informação e material precisos que justificassem o congelamento de bens, além de que o recorrente foi obrigado a interpor este recurso num prazo injustamente curto. |
7. |
Sétimo fundamento, alegando que os direitos de propriedade do recorrente, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, foram violados porque, entre outras coisas, as medidas restritivas são uma restrição injustificada e desproporcionada desses direitos. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/39 |
Recurso interposto em 14 de maio de 2014 –Yanukovych/Conselho
(Processo T-347/14)
2014/C 253/53
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Viktor Viktorovych Yanukovych (Kyiv, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66, p. 26), conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014 (JO L 111, p. 91), bem como o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (JO L 66, p. 1), relativo às medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014 (JO L 111, p. 33), na medida em que se aplicam ao recorrente; e |
— |
Condenar o recorrido a pagar as despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, alegando que o Conselho da União Europeia (a seguir, «Conselho») não tinha base legal para a Decisão e para o Regulamento. Os argumentos em apoio deste fundamento incluem (a) que os requisitos para que o Conselho se baseie no artigo 29.o TFUE não estavam preenchidos pela Decisão. Entre outras coisas: (i) os objetivos expressamente invocados pelo Conselho (consolidação do estado de direito e respeito pelos direitos humanos na Ucrânia) não podiam, de facto, ser alegados pelo Conselho, que também invocou os fundamentos para a inclusão na lista (ligação à alegada apropriação de fundos estatais ucranianos e transferência ilegal dos mesmos para fora da Ucrânia, o que o recorrente nega) que não eram consistentes nem cumpriam os objetivos relevantes do artigo 21.o TUE. (ii) A Decisão e o Regulamento são contrárias aos outros objetivos relevantes identificados no artigo 21 na medida em que não servem para «[c]onsolidar e apoiar a democracia […] e os princípios do direito internacional», em particular ao afirmar erradamente e ao agir com base nessa afirmação de que o Presidente legítima e democraticamente eleito da Ucrânia, o Presidente Yanukovych, era o «anterior Presidente», contrariamente ao direito da Ucrânia e o direito internacional, e apoiando os chamados «Presidente e Governo interinos», que não foram legal e democraticamente eleitos, e que tomaram o poder que têm por força ilegal, contrariamente ao estado de direito, aos princípios democráticos e ao direito internacional. (b) Os requisitos para se basear no artigo 215.o TFUE não estavam preenchidos porque não houve decisão válida ao abrigo do capítulo 2 do Título V TEU. (c) Não há ligação suficiente com o artigo 215.o TFUE que possa servir de fundamento contra o recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, alegando que o Conselho excedeu os seus poderes. O propósito real do Conselho ao adotar a Decisão (e, portanto, o Regulamento) era, no essencial, tentar ganhar o favor do chamado «regime interino» da Ucrânia para que a Ucrânia ganhasse vínculos mais próximos com a UE (tendo esses vínculos mais próximos sido rejeitados pelo Presidente e pelo Governo democraticamente eleitos da Ucrânia), e não as razões afirmadas no texto da Decisão e do Regulamento. |
3. |
Terceiro fundamento, alegando que o Conselho não especificou os fundamentos. Na Decisão e no Regulamento, a fundamentação para incluir o recorrente (além de estar errada) são meras fórmulas, inapropriadas e deficientes em detalhes indispensáveis. |
4. |
Quarto fundamento, alegando que o recorrente não cumpre os critérios indicados para que uma pessoa seja inscrita na lista naquele momento. Entre outras coisas, o Conselho não disponibilizou informação relevante, mas, tanto quanto sabe, o recorrente (a) naquela altura não tinha sido identificado por nenhum órgão judicial ou outro relevante como sendo responsável pela apropriação ilegal de fundos estatais ucranianos ou pela sua transferência ilegal, e (b) naquela altura não era pessoa ligada a processos-crime na Ucrânia, destinados a investigar crimes ligados à apropriação ilícita de fundos estatais ucranianos e à sua transferência ilegal para o estrangeiro. |
5. |
Quinto fundamento, alegando que o Conselho cometeu erros manifestos de avaliação ao incluir o recorrente nas medidas controvertidas. Entre outras coisas, o Conselho não tinha, em caso nenhum, provas «concretas» que demonstrassem que as alegações contra o recorrente eram «materialmente corretas», e confiou erradamente em afirmações feitas pelo chamado «regime interino» ilegítimo que procurava usurpar o poder e tinha um claro incentivo para fazer essas alegações para usos impróprios. |
6. |
Sexto fundamento, alegando que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi negado ao recorrente a proteção judicial efetiva. Entre outras coisas, o Conselho não apresentou ao recorrente uma declaração completa de fundamentos, incluindo provas contra ele, e não forneceu informação e material precisos que justificassem o congelamento de bens, além de que o recorrente foi obrigado a interpor este recurso num prazo injustamente curto. |
7. |
Sétimo fundamento, alegando que os direitos de propriedade do recorrente, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, foram violados porque, entre outras coisas, as medidas restritivas são uma restrição injustificada e desproporcionada desses direitos. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/40 |
Recurso interposto em 14 de maio de 2014 — Yanukovych/Conselho
(Processo T-348/14)
2014/C 253/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação da Ucrânia (JO L 66, p. 26), conforme alterada pela Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014 (JO L 111, p. 91), bem como o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014 (JO L 66, p. 1), relativo às medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014 (JO L 111, p. 33), na medida em que se aplicam ao recorrente; e |
— |
Condenar o recorrido a pagar as despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, alegando que o Conselho da União Europeia (a seguir, «Conselho») não tinha base legal para a Decisão e para o Regulamento. Os argumentos em apoio deste fundamento incluem (a) que os requisitos para que o Conselho se baseie no artigo 29.o TFUE não estavam preenchidos pela Decisão. Entre outras coisas: (i) os objetivos expressamente invocados pelo Conselho (consolidação do estado de direito e respeito pelos direitos humanos na Ucrânia) não podiam, de facto, ser alegados pelo Conselho, que também invocou os fundamentos para a inclusão na lista (ligação à alegada apropriação de fundos estatais ucranianos e transferência ilegal dos mesmos para fora da Ucrânia, o que o recorrente nega) que não eram consistentes nem cumpriam os objetivos relevantes do artigo 21.o TUE. (ii) A decisão e o regulamento são contrários aos outros objetivos relevantes identificados no artigo 21.o na medida em que não servem para «[c]onsolidar e apoiar a democracia … […] e os princípios do direito internacional», em particular ao afirmar erradamente e ao agir com base nessa afirmação de que o Presidente legítima e democraticamente eleito da Ucrânia, o recorrente, era o «anterior Presidente», contrariamente ao direito da Ucrânia e o direito internacional, e apoiando os chamados «Presidente e Governo interinos», que não foram legal e democraticamente eleitos, e que tomaram o poder que têm por força ilegal, contrariamente ao estado de direito, aos princípios democráticos e ao direito internacional. (b) Os requisitos para se basear no artigo 215.o TFUE não estavam preenchidos porque não houve decisão válida ao abrigo do capítulo 2 do Título V TEU. (c) Não há ligação suficiente com o artigo 215.o TFUE que possa servir de fundamento contra o recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, alegando que o Conselho excedeu os seus poderes. O propósito real do Conselho ao adotar a Decisão (e, portanto, o Regulamento) era, no essencial, tentar ganhar o favor do chamado «regime interino» da Ucrânia para que a Ucrânia ganhasse vínculos mais próximos com a UE (tendo esses vínculos mais próximos sido rejeitados pelo Presidente e pelo Governo democraticamente eleitos da Ucrânia), e não as razões afirmadas no texto da Decisão e do Regulamento. |
3. |
Terceiro fundamento, alegando que o Conselho não especificou os fundamentos. Na Decisão e no Regulamento, a fundamentação para incluir o recorrente (além de estar errada) são meras fórmulas, inapropriadas e deficientes em detalhes indispensáveis. |
4. |
Quarto fundamento, alegando que o recorrente não cumpre os critérios indicados para que uma pessoa seja inscrita na lista naquele momento. Entre outras coisas, o Conselho não disponibilizou informação relevante, mas, tanto quanto sabe, o recorrente (a) naquela altura não tinha sido identificado por nenhum órgão judicial ou outro relevante como sendo responsável pela apropriação ilegal de fundos estatais ucranianos ou pela sua transferência ilegal, e (b) naquela altura não era pessoa ligada a processos-crime na Ucrânia, destinados a investigar crimes ligados à apropriação ilícita de fundos estatais ucranianos e à sua transferência ilegal para o estrangeiro. |
5. |
Quinto fundamento, alegando que o Conselho cometeu erros manifestos de avaliação ao incluir o recorrente nas medidas controvertidas. Entre outras coisas, o Conselho não tinha, em caso nenhum, provas «concretas» que demonstrassem que as alegações contra o recorrente eram «materialmente corretas», e confiou erradamente em afirmações feitas pelo chamado «regime interino» ilegítimo que procurava usurpar o poder e tinha um claro incentivo para fazer essas alegações para usos impróprios. |
6. |
Sexto fundamento, alegando que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi negado ao recorrente a proteção judicial efetiva. Entre outras coisas, o Conselho não apresentou ao recorrente uma declaração completa de fundamentos, incluindo provas contra ele, e não forneceu informação e material precisos que justificassem o congelamento de bens, além de que o recorrente foi obrigado a interpor este recurso num prazo injustamente curto. |
7. |
Sétimo fundamento, alegando que os direitos de propriedade do recorrente, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, foram violados porque, entre outras coisas, as medidas restritivas são uma restrição injustificada e desproporcionada desses direitos. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/41 |
Recurso interposto em 19 de maio de 2014 — Comercializadora Eloro/IHMI — Zumex Group (zumex)
(Processo T-354/14)
2014/C 253/55
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Comercializadora Eloro, SA (Ecatepec, México) (representante: J. L. de Castro Hermida, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zumex Group, SA (Moncada, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar, que devido aos documentos que figuram no procedimento administrativo e aos apresentados com o presente pedido, o uso da sua marca anterior «JUMEX» para sumos de frutas da classe 32 se considera suficientemente provado pela recorrente; |
— |
Recusar à requerente o registo da marca solicitada «ZUMEX» para todos os produtos da classe 32, dado que, tendo o oponente e recorrente no presente processo, provado o uso da marca anterior, existe risco de confusão para o consumidor resultante da coexistência das duas marcas no mercado dada a sua semelhança nominativa e identidade aplicativa. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Zumex Group, SA
Marca comunitária em causa: Marca figurativa com um elemento nominativo «zumex» para produtos da classe 32 — Pedido de marca comunitária n.o 6 8 45 598
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A Recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «JUMEX» para produtos da classe 32
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento da oposição
Fundamentos invocados:
— |
Quanto à prova de uso da marca anterior; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2 do Regulamento n.o 207/2009 |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/42 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2014 — CareAbout/IHMI — Florido Rodríquez (Kerashot)
(Processo T-356/14)
2014/C 253/56
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CareAbout GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: P. Mes, C. Graf von der Groeben, G. Rother, J. Bühling, A. Verhauwen, J. Künzel, D. Jestaedt, M. Bergermann, J. Vogtmeier e A. Kramer, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: José Luis Florido Rodríquez (Sevilha, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de março de 2014, no processo R 1569/2013-4, quanto aos n.os 1, 2 e 4; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas do processo, incluindo as do processo de oposição. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Kerashot», para produtos das classes 1, 3 e 21 — Pedido de marca comunitária n.o 10 669 571
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: José Luís Florido Rodríquez
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa nacional que contém os elementos verbais «K KERASOL», para produtos da classe 3
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão da Divisão de Oposição e deferimento parcial da oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/43 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2014 — Experience Hendrix/IHMI — JH Licence (Jimi Hendrix)
(Processo T-357/14)
2014/C 253/57
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Experience Hendrix LLC (Tukwila, EUA) (representantes: M. Vanhegan, Barrister, e P. Gardiner, Solicitor)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: JH Licence GmbH (Pommelsbrunn, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de março de 2014, no processo R 782/2012-4; |
— |
declarar a nulidade da marca controvertida; |
— |
condenar o titular da marca comunitária nas despesas da recorrente efetuadas na Divisão de Anulação; |
— |
condenar o recorrido nas despesas da recorrente efetuadas na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «Jimi Hendrix», para produtos e serviços das classes 9 e 15 — Registo de marca comunitária n.o 4 626 685
Titular da marca comunitária: JH Licence GmbH
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea b), e 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009
Decisão da Divisão de Anulação: Declaração de nulidade da marca comunitária
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração de improcedência do pedido de declaração de nulidade
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 78.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/44 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2014 — Hoteles Catalonia/IHMI — Caixa d'Estalvis de Catalunya (HOTEL CATALONIA LA PEDRERA)
(Processo T-358/14)
2014/C 253/58
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Hoteles Catalonia, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Grau Mora, A. Torrente Tomás e Y. Sastre Canet, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Caixa d'Estalvis de Catalunya (Barcelona, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de fevereiro de 2014, no processo R 1227/2013-1, que recusou o pedido de marca comunitária n.o 1 0 1 63 814«HOTEL CATALONIA LA PEDRERA» da HOTELES CATALONIA, S.A., que consequentemente deverá ser registada pelo IHMI; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «HOTEL CATALONIA LA PEDRERA» para serviços da classe 43 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 1 63 814
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Caixa d'Estalvis de Catalunya
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas comunitária e nacional «LA PEDRERA» para serviços da classe 42
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/44 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2014 — Federación Nacional de Cafeteros de Colombia/IHMI — Accelerate (COLOMBIANO COFFEE HOUSE)
(Processo T-359/14)
2014/C 253/59
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Federación Nacional de Cafeteros de Colombia Bogotá, Colombia) (representantes: A. Pomares Caballero e M. Pomares Caballero, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Accelerate s.a.l. (Beirute, Líbano)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Alterar a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 27 de março de 2014 no processo R 1200/2013-5 no sentido de declarar que se verificam no caso em apreço os requisitos de aplicação da causa de nulidade relativa do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, da causa de nulidade absoluta do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 ou da causa de nulidade previsto no Regulamento n.o 510/2006, em relação a todos os produtos e serviços em relação ao quais se apresenta o pedido de declaração de nulidade; ou |
— |
Subsidiariamente, anular a decisão recorrida no que diz respeito ao indeferimento do pedido de declaração de nulidade para os produtos «arroz, tapioca, sagueiro; Farinhas e preparações de cereais; pão, pastelaria e confeitaria; gelados comestíveis; Mel, xarope de melaço; Levedura, pós para levedar; sal, mostarda; Vinagre, molhos (condimentos); Especiarias; Gelo» da classe 30 e os «Serviços de restauração (alimentação); Hospedagem temporária» da classe 43; e |
— |
Em todo o caso, condenar o IHMI a suportar as próprias despesas e as despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa com elementos nominativos «COLOMBIANO COFFEE HOUSE» para produtos e serviços das classes 30 e 43 — Marca comunitária n.o 4 6 35 553
Titular da marca comunitária: Accelerate s.a.l.
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Indicação Geográfica Protegida «Café de Colombia»
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados:
— |
Violação do artigo 14.o do Regulamento n.o 510/2006; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com o artigo 13.o do Regulamento n.o 510/2006; |
— |
Vício de forma por falta de fundamentação; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento n.o 207/2009. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/45 |
Recurso interposto em 21 de maio de 2014 — Švyturys-Utenos Alus UAB/IHMI — Nordbrand Nordhausen (KISS)
(Processo T-360/14)
2014/C 253/60
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Švyturys-Utenos Alus UAB (Utena, Lituânia) (representantes: R. Žabolienė e I. Lukauskienė, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nordbrand Nordhausen GmbH (Nordhausen, Alemanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de março de 2014, no processo R 1302/2013-4; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca nominativa KISS para produtos da classe 33 — pedido de registo de marca comunitária n.o 1 0 6 20 565.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Nordbrand Nordhausen GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa CRISS para produtos da classe 33
Decisão da Divisão de Oposição: oposição indeferida
Decisão da Câmara de Recurso: decisão da divisão de oposição anulada e pedido de registo de marca comunitária indeferido
Fundamentos invocados:
— |
violação da regra 20, n.o 7, alínea c), conjugada com a regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, conjugadas com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/46 |
Recurso interposto em 2 de junho de 2014 — Secolux/Comissão
(Processo T-363/14)
2014/C 253/61
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Secolux, Association pour le contrôle de la sécurité de la construction (Capellen, Luxemburgo) (representante: N. Prüm-Carré, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular as Decisões de 1 e 14 de abril de 2014 da Secretária Geral da Comissão Europeia que recusam dar acesso ao conjunto dos documentos relativos ao processo de adjudicação do contrato n.o 02/2013/0IL «Controlos de segurança» para o lote 1 e nomeadamente à proposta do proponente selecionada, à lista dos preços e ao relatório de avaliação desta proposta bem como ao contrato de serviço celebrado com o adjudicante; |
— |
Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento relativo à inexistência de resposta ao pedido de comunicação do conjunto dos documentos relativos ao processo de adjudicação do contrato, na medida em que apenas obteve resposta aos pedidos de acesso no que respeita ao relatório de avaliação, à proposta do proponente selecionado, à lista de preços e ao contrato de serviços celebrado com o proponente selecionado. |
2. |
Segundo fundamento relativo à violação das disposições do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001 (1).
|
3. |
Terceiro fundamento relativo à falta de uma verdadeira fundamentação das decisões tomadas. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/47 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2014 — CBM Creative Brands Marken/IHMI — Aeronautica Militare — Stato Maggiore (TRECOLORE)
(Processo T-365/14)
2014/C 253/62
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça) (representantes: U. Lüken, M. Grundmann e N. Kerger, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aeronautica Militare — Stato Maggiore (Roma, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso de 1 de abril de 2014, no processo R 411/2013-5, na medida em que a Quinta Câmara de Recurso anula a decisão da Divisão de Oposição, defere a oposição e indefere o pedido n.o 00 9 8 77 416 relativamente aos produtos das classes 18 e 25 e relativamente aos serviços «Serviços de venda a retalho, também através de sítios Web e programas de televendas de vestuário, calçado, chapelaria, óculos de sol, metais preciosos e suas ligas, bem como produtos nestas matérias ou em plaqué, artigos de bijuteria, pedras preciosas, relógios e instrumentos cronométricos, couro e imitações de couro, bem como produtos nestas matérias, peles, malas e maletas de viagem, sacos, carteiras, porta-moedas, porta-chaves, mochilas, bolsas, chapéus-de-chuva, chapéus-de-sol e bengalas, chicotes, arreios e selaria» da classe 35. |
— |
indeferir na totalidade a oposição deduzida contra o pedido n.o00 9 8 77 416; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: Marca figurativa com o elemento nominativo «TRECOLORE» para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o 9 8 77 416
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Aeronautica Militare — Stato Maggiore
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa e figurativa comunitária e nacional «FRECCE TRICOLORI», para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 20, 25, 28 e 41
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão controvertida
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/48 |
Recurso interposto em 28 de maio de 2014 — August Storck/IHMI (2good)
(Processo T-366/14)
2014/C 253/63
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: August Storck KG (Berlim, Alemanha) (representantes: I. Rohr, A. Richter, P. Goldenbaum e T. Melchert, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 27 de fevereiro de 2014, no processo R 996/2013-1; |
— |
Condenar o IHMI nas suas próprias despesas, bem como nas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Registo internacional que designa a União Europeia, da marca nominativa «2good» para produtos da classe 30 — Pedido de marca internacional n.o 1 1 33 636
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/49 |
Recurso interposto em 29 de maio de 2014 — Sequoia Capital Operations/IHMI — Sequoia Capital (SEQUOIA CAPITAL)
(Processo T-369/14)
2014/C 253/64
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Sequoia Capital Operations LLC (Menlo Park, Estados Unidos) (representantes: F. Delord e A. Rendle, Solicitors, e G. Hollingworth, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sequoia Capital LLP (Londres, Reino Unido)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de março de 2014 no processo R 1457/2013-4; |
— |
condenar o Instituto e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das suas próprias despesas no processo no Instituto e no Tribunal Geral e nas despesas da recorrente |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca nominativa «SEQUOIA CAPITAL» para serviços das classes 35, 36 e 42 — registo de marca comunitária n.o 7 4 65 347
Titular da marca comunitária: a recorrente
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Sequoia Capital LLP
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa n.o 4 1 02 141«SEQUOIA» para produtos e serviços das classes 9, 16 e 36
Decisão da Divisão de Anulação: deferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/49 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2014 — Volkswagen/IHMI (ULTIMATE)
(Processo T-385/14)
2014/C 253/65
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: Rechtsanwalt U. Sander)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) de 24 de março de 2014 no processo R 1787/2013-1; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária pedida: Marca nominativa ULTIMATE para produtos e serviços das classes 12, 28, 35 e 37
Decisão do examinador: Indeferimento do pedido.
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/50 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2014 — Fih Holding e Fih Erhversbank/Comissão
(Processo T-386/14)
2014/C 253/66
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Fih Holding A/S (Copenhaga, Dinamarca); e Fih Erhversbanck A/S (Copenhaga) (representante: O. Koktvedgaard, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão C(2014) 1280 final da Comissão, de 11 de março de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.34445 (2012/c) concedido pela Dinamarca para a cessão de ativos relacionados com imobiliário da FIH para a FSC; e |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a decisão recorrida é contrária ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu que «nenhum operador económico no mercado estaria disposto a investir nos mesmos termos e condições equivalentes aos do acordo de aquisição de ações» (considerando 93), que «consequentemente, as medidas não são conformes ao MEOP (princípio do operador em economia de mercado)» (considerando 93 e 99), e, no artigo 1.o, n.o 1, que a cessão de ativos constitui um auxílio de Estado. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a FSC não pode ser comparada a um investidor privado guiado pela perspetiva de rentabilidade a longo prazo do capital investido, mas a um credor privado que procura obter o reembolso de montantes que lhe são devidos por um devedor em dificuldades financeiras, em razão do passivo pré-exstente da FSC. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a decisão recorrida é contrária ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu, no considerando 116, que as medidas tiveram como efeito reduzir as necessidades de capital próprio num montante de 375 milhões DKK, montante este que tem de ser remunerado, e que o valor de cessão excede o valor económico real em 254 milhões DKK, que devem ser recuperados, e na medida em que, no segundo parágrafo do artigo 1.o e na cláusula 6 do acordo de princípio, subordina a aprovação do auxílio a estas condições. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam que a decisão recorrida é contrária ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão concluiu, no considerando 103, alínea a), que existia «um benefício relacionado com as modalidades do acordo de aquisição de ações (DKK 0,73 biliões)» e, no considerando 103, alínea b), que tinha havido «uma renúncia à remuneração de um anterior investimento de capital (DKK 1,33 biliões)». Por estes motivos, não havia fundamento para a Comissão exigir, no segundo parágrafo do artigo 1.o e na cláusula n.o 6, a remuneração do montante correspondente à redução da exigência de capitais próprios. |
5. |
Com o quinto fundamento, alegam que a Comissão interpretou mal os termos do acordo ao concluir que a FIH devia devolver 254 milhões DKK à FSC (considerando 116) para cobrir a diferença entre o valor de cessão e o valor económico real dos ativos. |
6. |
Com o sexto fundamento, alegam que a decisão recorrida é contrária ao artigo 296.o TFUE e ao artigo 41.o, n.o 2, alínea c) da Carta, uma vez que a Comissão não cumpriu o dever processual essencial que lhe incumbe de fundamentar a sua decisão. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/51 |
Recurso interposto em 10 de junho de 2014 — Duro Felguera/Comissão
(Processo T-401/14)
2014/C 253/67
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Duro Felguera, SA (Gijón, Espanha) (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão recorrida no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Espanha/Comissão.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
No primeiro fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada viola o artigo 107.o TFUE ao qualificar o SEAF e as suas medidas de auxílio de Estado. A recorrente alega que a abordagem global de que parte a Comissão está errada, dado que esta confunde um conjunto de negócios jurídicos privados realizados pelos sujeitos passivos para otimizar os seus benefícios com o estabelecimento de um mecanismo ad hoc pelas autoridades fiscais para criar vantagens fiscais. |
2. |
A recorrente baseia o seu segundo fundamento no facto de a Comissão ter determinado incorretamente o beneficiário do auxílio, uma vez que a própria Comissão reconhece que aquele que recebe o auxílio, ou a sua maior parte, é o armador que adquire o navio, e não o AIE. Com efeito, embora a amortização antecipada seja solicitada pelo AIE e beneficie, em primeiro lugar, os seus membros, é transferida a 90 % para as companhias de navegação. |
3. |
No terceiro fundamento, a recorrente considera violados os artigos 107.o e 108.o TFUE, ao qualificar-se o regime espanhol de tributação por tonelada em determinados casos de auxílio novo, e não de auxílio existente. |
4. |
No quarto fundamento, a recorrente alega a violação dos artigos 107.o e 296.o TFUE, na medida em que a Comissão não fundamentou suficientemente as razões que a levaram a considerar o AIE e os seus investidores os únicos beneficiários finais do auxílio de Estado, obrigados a efetuar a recuperação. |
5. |
Em quinto lugar, e subsidiariamente, a recorrente alega a impossibilidade de se ordenar a recuperação do auxílio, uma vez que na decisão impugnada são violados os princípios gerais da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da confiança legítima. |
6. |
Em sexto lugar, e subsidiariamente, a recorrente expõe que existiu uma violação do princípio da atribuição das competências com base nos artigos 107.o e 108.o TFUE, no artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho e no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, uma vez que a decisão impugnada se pronunciou sobre a validade de cláusulas contratuais que constavam de contratos privados celebrados com base no direito espanhol entre os investidores e outras entidades. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/52 |
Recurso interposto em 10 de junho de 2014 — Promoinmo/Comissão
(Processo T-406/14)
2014/C 253/68
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Promoinmo, SL (Barcelona, Espanha) (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-401/14, Duro Felguera SA/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/53 |
Recurso interposto em 10 de junho de 2014 — Gres La Sagra/Comissão
(Processo T-407/14)
2014/C 253/69
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Gres La Sagra, SL [Alameda de la Sagra (Toledo), Espanha] (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, de forma plena ou de forma a limitar a falta de repercussão sobre a rentabilidade das operações, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-401/14, Duro Felguera SA/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/53 |
Recurso interposto em 10 de junho de 2014 — Venatto Design/Comissão Europeia
(Processo T-408/14)
2014/C 253/70
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Venatto Design, SL (Toledo, Espanha) (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-401/14, Duro Felguera SA/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/54 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Embutidos Rodríguez/Comissão
(Processo T-415/14)
2014/C 253/71
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Embutidos Rodríguez, SL [Soto de la Vega (León), Espanha] (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-401/14, Duro Felguera SA/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/55 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Grup Maritim TCB/Comissão
(Processo T-416/14)
2014/C 253/72
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grup Maritim TCB (Barcelona, Espanha) (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, de forma plena ou de forma a limitar a falta de repercussão sobre a rentabilidade das operações, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-401/14, Duro Felguera SA/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/55 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Afar 4/Comissão
(Processo T-417/14)
2014/C 253/73
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Afar 4, SL (Madrid, Espanha) (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, de forma plena ou de forma a limitar a falta de repercussão sobre a rentabilidade das operações, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-401/14, Duro Felguera SA/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/56 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Distribuidores y Transportistas de Productos Petrolíferos/Comissão
(Processo T-426/14)
2014/C 253/74
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Distribuidores y Transportistas de Productos Petrolíferos, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. García Muñoz, J. Jiménez-Blanco e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-392/14, Gutser/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/56 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Almoauto/Comissão
(Processo T-427/14)
2014/C 253/75
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Almoauto, SA ([Alcorcón (Madrid), Espanha]) (representantes: J. García Muñoz, J. Jiménez-Blanco e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-392/14, Gutser/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/57 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Gasiber 2000/Comissão
(Processo T-428/14)
2014/C 253/76
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Gasiber 2000, SL [Alcocón (Madrid), Espanha] (representantes: J. García Muñoz, J. Jiménez-Blanco e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-392/14, Gutser/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/57 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2014 — Uriinmuebles/Comissão
(Processo T-429/14)
2014/C 253/77
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Uriinmuebles, SL (Madrid, Espanha) (representantes: J. García Mñoz, J. Jiménez-Blanco e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-392/14, Gutser/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/58 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2014 — Remolcadores Nosa Terra e Hospital Povisa/Comissão
(Processo T-432/14)
2014/C 253/78
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Remolcadores Nosa Terra, SA (Vigo, Espanha); e Hospital Povisa, SA (Vigo) (representante: J. Otero Novas, abogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, no que diz respeito à recuperação das vantagens que, segundo os termos da mesma, caberiam às sociedades recorrentes como participantes em diversos AIE, e |
— |
condenar da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-515/13, Comissão/Espanha.
Em apoio do seu recurso, as recorrentes baseiam-se nas seguintes considerações factuais:
1. |
O sistema espanhol de arrendamento fiscal (SEAF) constitui um todo, no qual as suas diferentes medidas, em si mesmas lícitas ou ilícitas segundo o critério da Comissão, são elementos imprescindíveis para a celebração de contratos de construção naval com estaleiros espanhóis. |
2. |
Ainda que as vantagens diretas qualificadas de ilícitas pela Comissão tenham sido concedidas aos AIE participantes, este regime foi concebido e executado para que essas vantagens fossem transferidas para todos os participantes no regime: estaleiros, AIE, sociedades marítimas-armadoras, bancos organizadores e sociedades intermediárias de várias operações. |
3. |
A Comissão, na sua decisão, estabeleceu o dever do Estado de recuperar os auxílios ilícitos concedidos; mas apenas os dos AIE; excluindo do ónus de recuperação os outros participantes no regime. |
4. |
Não se fundamentou a razão pela qual a opção de recuperação é exercida neste processo; nem a razão pela qual o ónus da recuperação recai exclusivamente sobre os AIE. |
5. |
A escolha exclusiva dos AIE para suportar o ónus da recuperação justifica-se por razões diferentes das que justificam a atribuição à Comissão da faculdade de a ordenar. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/58 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2014 — Superficies de Alimentación/Comissão
(Processo T-433/14)
2014/C 253/79
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Superficies de Alimentación, SA (Barcelona, Espanha) (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, de forma plena ou de forma a limitar a falta de repercussão sobre a rentabilidade das operações, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-401/14, Duro Felguera SA/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/59 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2014 — Tose's Ta'avon Bank/Conselho
(Processo T-435/14)
2014/C 253/80
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tose's Ta'avon Bank (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Conselho de manter a sanção aplicada à recorrente, tal como referida no aviso de 15 de março de 2014; |
— |
declarar que não lhe é aplicável o Regulamento (CE) n.o 267/2012 do Conselho de 23 de março de 2012; |
— |
declarar que não lhe é aplicável a Decisão 2010/413/PESC do Conselho de 26 de julho de 2010; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o motivo invocado para a manutenção das medidas restritivas adotadas contra a recorrente, não figurava entre os motivos que autorizam o recorrido a adotar medidas restritivas. |
2. |
O segundo fundamento é relativo a um erro de facto que constitui um erro manifesto de apreciação, na medida em que a recorrente não é administrada pelo Estado iraniano e não presta apoio financeiro ao Governo iraniano. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à falta de fundamentação. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade. |
5. |
O quinto fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade do Regulamento n.o 267/2012 (1) e da Decisão 2010/413 (2), em execução dos quais a decisão impugnada foi tomada, na medida em que, por um lado, foram adotados em violação do artigo 215.o TFUE e, por outro, as suas disposições relevantes, com base nas quais as medidas restritivas impostas à recorrente foram mantidas, violam os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais Da União Europeia. |
(1) Regulamento (UE) no 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/60 |
Recurso interposto em 9 de junho de 2014 — Neka Novin/Conselho
(Processo T-436/14)
2014/C 253/81
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Neka Novin (Yusef Abad, Irão) (representante: L. Vidal, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Conselho de manter a sanção aplicada à recorrente, tal como referida no aviso de 15 de março de 2014; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito, na medida em que o motivo invocado para a manutenção das medidas restritivas adotadas contra a recorrente não é suficiente. |
2. |
O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o recorrido considerou erradamente que a recorrente tinha adquirido material especializado que tem uma aplicação direta no programa nuclear iraniano. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade e do direito de propriedade. |
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/60 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Metalúrgica Galaica/Comissão
(Processo T-442/14)
2014/C 253/82
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Metalúrgica Galaica, SA [Narón (A Coruña) Espanha] (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, de forma plena ou de forma a limitar a falta de repercussão sobre a rentabilidade das operações, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-401/14, Duro Felguera SA/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/61 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Aprovechamientos Energéticos JG/Comissão
(Processo T-443/14)
2014/C 253/83
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Aprovechamientos Energéticos JG, SL (Madrid, Espanha) (representante: A. López Gómez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
subsidiariamente, anular a decisão que qualifica o conjunto de medidas fiscais incluídas no denominado Sistema Espanhol de Arrendamento Fiscal (SEAF) de auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
subsidiariamente, anular os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam as entidades investidoras dos AIE como únicos beneficiárias destes alegados auxílios e, por sua vez, como as únicas obrigadas a proceder à recuperação; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios em violação dos princípios gerais do direito da UE; |
— |
subsidiariamente, anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados celebrados entre os investidores e outras entidades, de forma plena ou de forma a limitar a falta de repercussão sobre a rentabilidade das operações, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-401/14, Duro Felguera SA/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/62 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Laboratoires CTRS/Comissão
(Processo T-452/14)
2014/C 253/84
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laboratoires CTRS (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: K. Bacon, barrister, M. Utges Manley e M. Vickers, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o da decisão impugnada, na medida em que refere, em substância, que o Cholic Acid FGK é autorizado para as indicações terapêuticas do Orphacol; ou, a título subsidiário, anular o artigo 1.o da decisão na sua totalidade; e |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente é titular da autorização de introdução no mercado do medicamento órfão «Orphacol», que é autorizado para o tratamento de duas doenças hepáticas genéticas muito raras e graves e cuja substância ativa é o ácido cólico. O Orphacol beneficia, a partir de 16 de setembro de 2013, de um período de exclusividade de mercado de dez anos relativamente a estas indicações em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento n.o 141/2000 (1).
Com a decisão impugnada de 4 de abril de 2014, a Comissão concedeu uma autorização de introdução no mercado a outro medicamento órfão (o Cholic Acid FGK) cuja substância ativa é o ácido cólico. Embora o Cholic Acid FGK tenha sido autorizado para três indicações terapêuticas diferentes daquelas para as quais o Orphacol foi autorizado, o Resumo das Características do Produto e o Relatório de Avaliação relativos ao Cholic Acid FGK, que fazem parte integrante da decisão impugnada, incluíam, segundo a recorrente, amplas referências quanto à eficácia do Cholic Acid FGK e quanto à sua segurança nas indicações terapêuticas para as quais o Orphacol foi autorizado.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento, alegando a violação do artigo 8.o, n.o 1 do Regulamento n.o 141/2000, na medida em que a Comissão contornou a exclusividade de mercado concedida à recorrente, ao conceder a autorização de introdução no mercado do Cholic Acid FGK nos termos estabelecidos no Resumo das Características do Produto e no Relatório de Avaliação, tendo em conta que os termos, com base nos quais foi concedida a autorização de introdução no mercado do Cholic Acid FGK, implicam, em substância, que o Cholic Acid FGK também é autorizado para as duas indicações terapêuticas para as quais o Orphacol foi autorizado.
(1) Regulamento (CE) no 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18, p. 1).
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/63 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2014 — Arocasa/Comissão
(Processo T-461/14)
2014/C 253/85
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Arocasa, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. García Muñoz, J. Jiménez-Blanco e J. Corral García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais alegações são os mesmos que foram invocados no processo T-392/14, Gutser/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/63 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Vego Supermercados/Comissão
(Processo T-465/14)
2014/C 253/86
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Vego Supermercados, SA (La Coruña, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada porquanto qualifica o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado sistema espanhol de arrendamento fiscal um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados entre os investidores e outras entidades; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/64 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Fonditel Pensiones/Comissão
(Processo T-467/14)
2014/C 253/87
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Fonditel Pensiones, Entidad Gestora de Fondos de Pensiones, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada porquanto qualifica o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado sistema espanhol de arrendamento fiscal um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados entre os investidores e outras entidades; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/64 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2014 — Dordal/Comissão
(Processo T-469/14)
2014/C 253/88
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Dordal SA (Barcelona, Espanha) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada porquanto qualifica o conjunto de medidas que, nos termos desta, constituem o chamado sistema espanhol de arrendamento fiscal um auxílio de Estado novo e incompatível com o mercado interno; |
— |
anular, subsidiariamente, os artigos 1.o e 4.o da decisão impugnada, que identificam os investidores dos AIE como beneficiários dos alegados auxílios e destinatários únicos da ordem de recuperação; |
— |
anular, subsidiariamente, o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que ordena a recuperação dos alegados auxílios; |
— |
anular o artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que se pronuncia sobre a legalidade dos contratos privados entre os investidores e outras entidades; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-700/13, Bankia/Comissão.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/65 |
Ação intentada em 26 de junho de 2014 — Kendrion/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo T-479/14)
2014/C 253/89
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Kendrion NV (Zeist, Países Baixos) (representantes: P. Glazener e T. Ottervanger, advogados)
Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne condenar a União Europeia:
— |
No pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, no montante de 2 3 08 463,98 euros, ou em montante que o Tribunal Geral entenda ser justo; |
— |
No pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 1 1 0 50 000 euros ou, subsidiariamente, no montante de 1 7 00 000 euros ou, mais subsidiariamente, num montante a determinar pelas partes com base nas modalidades a fixar pelo Tribunal Geral, ou em montante razoavelmente fixado pelo Tribunal Geral; |
— |
No pagamento de juros de mora sobre os referidos montantes, calculados a uma taxa razoavelmente fixada pelo Tribunal Geral e contados desde 26 de novembro de 2013, e |
— |
No pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Por acórdão de 26 de novembro de 2013, Kendrion/Comissão (C-50/12 P, EU:C:2013:771), o Tribunal de Justiça declarou a existência de uma violação do artigo 47.o, segunda alínea, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no processo do Tribunal Geral n.o T-54/06, Kendrion/Comissão, relativamente ao pedido de anulação da decisão C (2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/F/38.354 — sacos industriais), na parte de que a ora demandante é destinatária, bem como ao pedido de anulação ou, a título subsidiário, de redução da coima aplicada à ora demandante.
O Tribunal de Justiça declarou ainda que a violação da obrigação que decorre do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser punida no âmbito de uma ação de indemnização proposta no Tribunal Geral, uma vez que tal ação de indemnização constitui uma forma de tutela jurisdicional efetiva.
A demandante alega que o Tribunal de Justiça, no acórdão em apreço, já declarou que estavam cumpridas as condições para que se verificasse uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tem por objetivo conferir direitos a particulares.
Ademais, a demandante alega que, uma vez que o processo demorou cinco anos e nove meses, quando, em seu entender, pode ser considerado razoável um período de dois anos e seis meses, esse prazo razoável foi ultrapassado em três anos e três meses. Por conseguinte, se o processo tivesse sido concluído num prazo razoável, a prolação do acórdão teria ocorrido a 26 de agosto de 2010 e não a 26 de novembro de 2013.
Os danos patrimoniais sofridos pela demandante na sequência da duração excessiva do processo consistem, por conseguinte, nos encargos financeiros suplementares que a recorrente teve de suportar no período em causa. Estes danos consistem nos juros calculados pela Comissão sobre a coima de 3 4 0 00 000 euros, acrescidos dos custos relacionados com a garantia bancária constituída para efeitos do pagamento da coima e respetivos juros. A este montante são subtraídos os custos relacionados com o financiamento do pagamento à União da coima e respetivos juros que seriam devidos em 26 de agosto de 2010, se o Tribunal Geral tivesse proferido um acórdão nessa data.
Como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante na sequência da duração excessiva do processo, a demandante pede uma indemnização equitativa que equivale a 10 % da coima por cada ano, acrescido de um montante proporcional de 10 % pela fração correspondente de um ano que o processo no Tribunal Geral ultrapassou o prazo razoável. Segundo a demandante, tal indemnização é adequada, uma vez que, à data da decisão da Comissão, um montante na ordem dos 10 % era a regra para a agravação anual da coima por cada ano que a infração se mantinha.
A título subsidiário, a demandante pede uma indemnização equitativa dos danos não patrimoniais equivalente a 5 % da coima. Este montante enquadra-se na compensação considerada adequada pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes de graves atrasos na apreciação de coimas respeitantes a cartéis.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/66 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Makhlouf/Conselho
(Processos pensos T-433/11 e T-98/12) (1)
2014/C 253/90
Língua do processo: francês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento dos processos no registo.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/66 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de junho de 2014 — Othman/Conselho
(Processo T-109/13) (1)
2014/C 253/91
Língua do processo: francês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/66 |
Despacho do Tribunal Geral de 5 de junho de 2014 — Syrian Lebanese Commercial Bank/Conselho
(Processo T-477/13) (1)
2014/C 253/92
Língua do processo: francês
O presidente da Nona Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/67 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 19 de junho de 2014 — BN/Parlamento
(Processo F-24/12) (1)
(«Função pública - Funcionários - Recurso de anulação - Funcionário de grau AD 14 que ocupa um lugar de chefe de unidade - Alegação de assédio moral contra o diretor-geral - Exercício de mobilidade - Recusa em aceitar a nomeação para um lugar de conselheiro noutra direção-geral com perda do complemento de salário de chefe de unidade - Decisão de reafetação provisória noutro lugar de conselheiro - Interesse do serviço - Regra da correspondência entre grau e lugar - Ação de indemnização - Prejuízo decorrente de um comportamento não decisório»)
2014/C 253/93
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: BN (representantes: inicialmente S. Rodrigues, A. Tymen e A. Blot, advogados, em seguida S. Rodrigues e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente O. Caisou-Rousseau e J. F. de Wachter, em seguida O. Caisou-Rousseau e V. Montebello-Demogeot)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão adotada pelo presidente do Parlamento Europeu de reafetar a recorrente na mesma direção-geral do Parlamento, transferindo-a do lugar de chefe de unidade para o lugar de conselheira do diretor de uma direção e pedido de indemnização pelo assédio moral
Dispositivo do acórdão
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por BN. |
(1) JO C 138,de 12.5.2012, p.36
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/67 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 25 de junho de 2014 — Sumberaz Sotte-Wedemeijer/Europol
(Processo F-119/12) (1)
((Função pública - Pessoal da Europol - Convenção Europol - Estatuto do pessoal da Europol - Decisão 2009/371/JAI - Aplicação do ROA aos agentes da Europol - Não renovação de um contrato de agente temporário por tempo determinado - Recusa de atribuir um contrato de agente temporário por tempo indeterminado))
2014/C 253/94
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Stephanie Sumberaz Sotte-Wedemeijer (Voorburg, Países Baixos) (representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (representantes: inicialmente D. Neumann e D. El Khoury, agentes, em seguida J. Arnould, D. Neumann e D. El Khoury, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Europol de não renovar o contrato da recorrente por tempo indeterminado e pedido de condenação da Europol no pagamento da diferença entre a remuneração que a recorrente teria podido continuar a receber na Europol e qualquer outro subsídio que tenha efetivamente recebido.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
S. Sumberaz Sotte-Wedemeijer suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia. |
(1) JO C 379,de 8.12.2012, p. 36.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/68 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (3a Secção) de 25 de junho de 2014 –Coutureau/Europol
(Processo F-120/12) (1)
((Função pública - Pessoal da Europol - Convenção Europol - Estatuto do pessoal da Europol - Decisão 2009/371/JAI - Aplicação do ROA aos agentes da Europol - Não renovação de um contrato de agente temporário a termo - Recusa de concessão de um contrato de agente temporário sem termo))
2014/C 253/95
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Christèle Coutureau (Rijswijk, Países Baixos) (Representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Demandado: Serviço Europeu de Polícia (Representantes: inicialmente D. Neumann e D. El Khoury, agentes, depois J. Arnould, D. Neumann e D. El Khoury, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Europol de não renovar o contrato da recorrente sem termo e pedido de condenação da Europol no pagamento da diferença entre a remuneração que poderia ter continuado a receber na Europol e qualquer outra indemnização que a recorrente tenha efetivamente recebido.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
C. Coutureau suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo serviço Europeu de Polícia. |
(1) JO C 379, de 08.08.2012, p. 36
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/69 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 25 de junho de 2014 — Maynard/Europol
(Processo F-121/12) (1)
((Função Pública - Pessoal da Europol - Convenção Europol - Estatuto do Pessoal da Europol - Decisão 2009/371/JAI - Aplicação do ROA aos agentes da Europol - Não renovação de um contrato de agente temporário por tempo determinado - Recusa de celebrar um contrato de agente temporário por tempo indeterminado))
2014/C 253/96
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ginny Maynard (Haia, Países Baixos) (representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (representantes: inicialmente D. Neumann e D. El Khoury, agentes, e em seguida J. Arnould, D. Neumann e D. El Khoury, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Europol de não renovar o contrato da recorrente por termo indeterminado e pedido de condenação da Europol no pagamento da diferença entre a remuneração que teria podido continuar a receber na Europol e qualquer outro subsídio efetivamente recebido.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
G. Maynard deve suportar as suas próprias despesas e é condenada no pagamento das despesas efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia. |
(1) JO C 379 de 08/12/2012, p. 36.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/69 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 25 de junho de 2014 — Molina Solano/Europol
(Processo F-66/13) (1)
((Função Pública - Pessoal da Europol - Convenção Europol - Estatuto do Pessoal da Europol - Decisão 2009/371/JAI - Aplicação do ROA aos agentes da Europol - Não renovação de um contrato de agente temporário por tempo determinado - Recusa de celebrar um contrato de agente temporário por tempo indeterminado))
2014/C 253/97
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Beatriz Molina Solano (Haia, Países Baixos) (representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (representantes: inicialmente J. Arnould e D. Neumann, agentes, e em seguida J. Arnould, D. Neumann e D. El Khoury, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato por tempo determinado da recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
B. Molina Solano deve suportar as suas próprias despesas e é condenada no pagamento das despesas efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia. |
(1) JO C 274 de 21/09/2013, p. 30.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/70 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 25 de junho de 2014 –Rihn/(Europol)
(Processo F-67/13) (1)
((Função Pública - Pessoal da Europol - Convenção Europol - Estatuto do pessoal da Europol - Decisão 2009/371/JAI - Aplicação do ROA aos agentes da Europol - Não renovação de um contrato de agente temporário por tempo determinado - Recusa de conceder um contrato de agente temporário por tempo indeterminado))
2014/C 253/98
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Philippe Rihn (Haia, Países Baixos) (representante: J.-J. Ghosez, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (representantes: inicialmente J. Arnould e D. Neumann, agentes, depois J. Arnould, D. Neumann e D. El Khoury, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de não renovar o contrato por tempo determinado do recorrente
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
P. Rihn suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia. |
(1) JO C 274 de 21.09.2013, p. 31.
4.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 253/70 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-56/14)
2014/C 253/99
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação de duas propostas de cálculo relativas à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensão da União que aplicam as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos da recorrente
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Anulação das decisões de 20 de setembro de 2013 que contêm duas propostas de cálculo de anuidades a tomar em consideração no âmbito do regime de pensão das Instituições da União Europeia relativas ao pedido n.o 1 A112-BE-ONP e ao pedido 2 BE-CPIE-1 (referência anterior) confirmadas pela decisão de indeferimento da AIPN comunicada em 20 de março de 2014; |
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condenação da Comissão nas despesas. |