ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 7 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2015/C 007/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 007/01)
Última publicação
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Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Österreichischer Gewerkschaftsbund/Verband Österreichischer Banken und Bankiers
(Processo C-476/12) (1)
((Reenvio prejudicial - Política social - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Princípio da não discriminação - Convenção coletiva que prevê um abono por filhos a cargo - Cálculo do abono pago aos trabalhadores a tempo parcial segundo o princípio do pro rata temporis))
(2015/C 007/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Österreichischer Gewerkschaftsbund
Recorrido: Verband Österreichischer Banken und Bankiers
Dispositivo
A cláusula 4, ponto 2, do Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretada no sentido de que o princípio do pro rata temporis se aplica ao cálculo do montante de um abono por filhos a cargo pago por um empregador a um trabalhador a tempo parcial, em execução de uma convenção coletiva de trabalho como a que é aplicável aos empregados bancários e aos banqueiros austríacos.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse/Susanne Fassbender-Firman
(Processo C-4/13) (1)
(«Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestações familiares - Regras em caso de cumulação de direitos a prestações familiares»)
(2015/C 007/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Agentur für Arbeit Krefeld — Familienkasse
Recorrida: Susanne Fassbender-Firman
Dispositivo
O artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da União, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), tal como alterado pelo Regulamento n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que autoriza o Estado-Membro de emprego a prever na sua legislação uma suspensão, pela instituição competente, do direito às prestações familiares no caso de não ter sido apresentado um pedido de prestações familiares no Estado-Membro de residência. Nessas circunstâncias, se a legislação nacional do Estado-Membro de emprego previr essa suspensão do direito às prestações familiares, a instituição competente está obrigada a aplicar esta suspensão, por força do referido artigo 76.o, n.o 2, desde que estejam reunidas as condições de aplicação da referida suspensão estabelecidas por esta legislação, sem dispor de um poder de apreciação a este respeito.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Cartiera dell’Adda SpA/CEM Ambiente SpA
(Processo C-42/13) (1)
(«Contratos públicos - Princípios da igualdade de tratamento e da transparência - Diretiva 2004/18/CE - Motivos de exclusão de participação - Artigo 45.o - Situação pessoal do candidato ou do proponente - Declaração obrigatória relativa à pessoa designada como “diretor técnico” - Omissão da declaração na proposta - Exclusão do contrato sem possibilidade de retificar essa omissão»)
(2015/C 007/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: Cartiera dell’Adda SpA
Recorrida: CEM Ambiente SpA
Dispositivo
O artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1177/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, em conjugação com o respetivo artigo 2.o, bem como o princípio da igualdade de tratamento e o dever de transparência, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à exclusão de um operador económico de um processo de adjudicação com fundamento no facto de esse operador não ter respeitado a obrigação, prevista nos documentos do concurso, de juntar à sua proposta, sob pena de exclusão, uma declaração nos termos da qual a pessoa designada nessa proposta como diretor técnico do referido operador não é objeto de um processo ou de uma condenação penal, mesmo quando, numa data posterior ao termo do prazo concedido para a apresentação das propostas, essa declaração tenha sido comunicada à entidade adjudicante ou seja demonstrado que a qualidade de diretor técnico foi atribuída a essa pessoa por erro.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Snezhana Somova/Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane»
(Processo C-103/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 12.o, 45.o, 46.o e 94.o - Legislação nacional que subordina a atribuição de uma pensão ao requisito de interrupção do pagamento das cotizações do seguro de velhice - Aquisição de um período de seguro em falta mediante o pagamento das cotizações - Concomitância de períodos de seguro em vários Estados-Membros - Faculdade de o segurado excecionar a regra da cumulação dos períodos de cotização e de seguro - Revogação da pensão concedida e restituição dos pagamentos efetuados - Obrigação de pagar juros))
(2015/C 007/05)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente: Snezhana Somova
Recorrido: Glaven director na Stolichno upravlenie «Sotsialno osiguryavane»
Dispositivo
1) |
O artigo 49.o TFUE opõe-se à legislação de um Estado-Membro, como o artigo 94.o, primeiro parágrafo, do Código da Segurança Social (Kodeks za sotsialnoto osiguryavane), segundo a qual a liquidação dos direitos à pensão de velhice está subordinada ao requisito prévio da interrupção do pagamento das cotizações de segurança social respeitantes a uma atividade exercida noutro Estado-Membro. |
2) |
Os artigos 45.o, 46.o, n.o 2, e 94.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, devem ser interpretados no sentido de que não conferem aos segurados da segurança social a faculdade de optar por que não sejam tomados em consideração, para efeitos da determinação dos direitos conferidos num Estado-Membro, os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro antes da data de aplicação deste regulamento no primeiro Estado-Membro. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Mac GmbH/Ministère de l'agriculture, de l'agroalimentaire et de la forêt
(Processo C-108/13) (1)
(«Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Produtos fitossanitários - Autorização de colocação no mercado - Exigência de uma autorização de colocação no mercado, emitida nos termos da Diretiva 91/414/CEE, no Estado de exportação»)
(2015/C 007/06)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Mac GmbH
Recorrido: Ministère de l'agriculture, de l'agroalimentaire et de la forêt
Dispositivo
Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que exclui a emissão de uma autorização de importação paralela para um produto fitofarmacêutico que não beneficia, no Estado-Membro de exportação, de uma autorização de colocação no mercado emitida com fundamento na Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, quando esse produto beneficia de uma autorização de importação paralela e pode ser considerado idêntico a um produto que beneficia de uma autorização de colocação no mercado emitida nos termos dessa diretiva no Estado-Membro de importação.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bayerisches Verwaltungsgericht München — Alemanha) — Herbaria Kräuterparadies GmbH/Freistaat Bayern
(Processo C-137/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Produção biológica e rotulagem de produtos biológicos - Regulamento (CE) n.o 889/2008 - Artigo 27.o, n.o 1, alínea f) - Utilização de determinados produtos e substâncias na transformação dos géneros alimentícios - Proibição de utilização de minerais, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes se a respetiva utilização não for exigida por lei - Adição de gluconato de ferro e de vitaminas a uma bebida biológica - Utilização de minerais, vitaminas, aminoácidos e micronutrientes - Quantidades exigidas para autorizar a comercialização como suplemento alimentar, com uma alegação nutricional e de saúde ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial])
(2015/C 007/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerisches Verwaltungsgericht München
Partes no processo principal
Demandante: Herbaria Kräuterparadies GmbH
Demandado: Freistaat Bayern
Dispositivo
O artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo, deve ser interpretado no sentido de que a utilização de uma substância referida nessa disposição só é exigida legalmente se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a adição da referida substância num género alimentício para que este último possa ser comercializado. A utilização de tal substância não é legalmente exigida, na aceção da referida disposição, quando um género alimentício for comercializado como suplemento alimentar, com uma alegação nutricional ou de saúde, ou como género alimentício destinado a uma alimentação especial, mesmo que isso implique que, para respeitar as disposições relativas à incorporação das substâncias nos géneros alimentícios, que figuram, respetivamente,
— |
na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, |
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nos Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, e (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças, e |
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na Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e no Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, este género alimentício deva conter uma quantidade específica da substância em causa. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Melun — França) — Sophie Mukarubega/Préfet de police, Préfet de la Seine-Saint-Denis
(Processo C-166/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Vistos, asilo, imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas - Diretiva 2008/115/CE - Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular - Procedimento de adoção de uma decisão de regresso - Princípio do respeito dos direitos de defesa - Direito de um nacional de um país terceiro em situação irregular de ser ouvido antes da adoção de uma decisão suscetível de lesar os seus interesses - Recusa da administração, acompanhada de uma obrigação de abandonar o território, de conceder a esse nacional uma autorização de residência ao abrigo do direito de asilo - Direito de ser ouvido antes de a decisão de regresso ser proferida»)
(2015/C 007/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Melun
Partes no processo principal
Demandante: Sophie Mukarubega
Demandados: Préfet de police, Préfet de la Seine-Saint-Denis
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, o direito de ser ouvido em qualquer procedimento, tal como é aplicável no âmbito da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2008 relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, designadamente do seu artigo 6.o, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma autoridade nacional não ouça o nacional de um país terceiro especificamente acerca de uma decisão de regresso quando, após ter concluído pelo carácter irregular da sua permanência no território nacional, no termo de um procedimento que respeitou plenamente o seu direito de ser ouvido, pretende tomar a sua respeito uma decisão dessa natureza, quer essa decisão de regresso seja consecutiva ou não a uma recusa do título de residência.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — O. Tümer/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
(Processo C-311/13) (1)
(«Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 80/987/CEE - Trabalhador assalariado, nacional de um país terceiro, não titular de uma autorização de residência válida - Recusa do benefício do direito a uma indemnização por insolvência»)
(2015/C 007/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: O. Tümer
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Dispositivo
As disposições da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual um nacional de um país terceiro que não resida legalmente no Estado-Membro em questão não é considerado um trabalhador assalariado que possa pedir uma indemnização por insolvência ao abrigo, designadamente, dos créditos salariais não pagos em caso de insolvência do empregador, sendo que, por força das disposições do direito civil desse Estado-Membro, esse nacional de um país terceiro é qualificado de «trabalhador assalariado» com direito a uma remuneração que pode ser objeto de recurso contra o seu empregador nos órgãos jurisdicionais nacionais.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Scottish Land Court — Reino Unido) — Robin John Feakins/The Scottish Ministers
(Processo C-335/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Regime de pagamento único - Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão - Artigo 18.o, n.o 2 - Reserva nacional - Circunstâncias excecionais - Princípio da igualdade de tratamento»)
(2015/C 007/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Scottish Land Court
Partes no processo principal
Recorrente: Robin John Feakins
Recorridos: The Scottish Ministers
Dispositivo
1) |
O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1974/2004 da Comissão, de 29 de outubro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que se aplica, por um lado, quando um agricultor preenche as condições de aplicação de vários dos artigos 19.o a 23.o-A do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004, e, por outro, quando um agricultor que preenche as condições de aplicação de, pelo menos, um dos artigos 19.o a 23.o-A do mesmo regulamento, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004, preenche igualmente as condições de aplicação de, pelo menos, um dos artigos 37.o, n.o 2, 40.o, 42.o, n.o 3, e 42.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001. |
2) |
O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento n.o 795/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004, é inválido na medida em que impede um agricultor que tenha sofrido circunstâncias excecionais na aceção do artigo 40.o do Regulamento n.o 1782/2003 de beneficiar simultaneamente de um ajustamento do seu montante de referência nos termos dessa disposição e de um montante de referência adicional oriundo da reserva nacional nos termos de um dos artigos 19.o a 23.o-A do Regulamento n.o 795/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004, enquanto um agricultor que não enfrentou essas circunstâncias e ao qual tenha sido atribuído um montante de referência calculado nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1782/2003 pode acumular esse montante e um montante de referência oriundo da reserva nacional nos termos de um dos artigos 19.o a 23.o-A do Regulamento n.o 795/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1974/2004. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de novembro de 2014 — República italiana/Comissão Europeia
(Processo C-385/13 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Programa Operacional Regional (POR) 2000-2006 para a região de Campânia - Regulamento (CE) n.o 1260/1999 - Artigo 32.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f) - Processo por infração contra a República italiana relativo à gestão de resíduos na região de Campânia - Decisão de não proceder aos pagamentos intermédios referentes à medida do POR relativa à gestão e à eliminação de resíduos))
(2015/C 007/11)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e A. Steiblytė, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República italiana é condenada nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-395/13) (1)
(«Incumprimento de Estado - Águas residuais urbanas - Diretiva 91/271/CEE - Artigos 3.o e 4.o - Obrigação de recolha - Obrigação de tratamento»)
(2015/C 007/12)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e E. Manhaeve, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: T. Materne e J. C. Halleux, agentes, assistidos por E. Gillet e A. Lepièce, avocats)
Dispositivo
1) |
Ao não ter garantido a recolha e o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Aywaille, Baelen, Blegny, Chastre, Grez-Doiceau, Jodoigne, Lasne, Obourg, Oreye, Orp, Raeren, Sart-Dames-Avelines, Soiron, Sombreffe e Yvoir-Anhée, nem o tratamento das águas residuais urbanas das aglomerações de Bassenge, Chaumont-Gistoux, Chièvres, Crisnée, Dalhem, Dinant, Écaussinnes, Estinnes, Feluy-Arquennes, Fexhe-Slins, Fosses-La-Ville, Godarville, Hannut, Havré, Jurbise, Le Rœulx, Leuze, Lillois-Witterzée, Profondeville, Rotheux-Neuville, Saint-Georges-sur-Meuse, Saint-Hubert, Sirault, Sprimont, Villers-La-Ville, Villers-Le-Bouillet, Virginal-Hennuyères, Walcourt, Welkenraedt, Wépion, Wiers, Gaurain-Ramecroix e Hélécine, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas. |
2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Dogane, Ufficio di Verona dell’Agenzia delle Dogane/ADL American Dataline Srl
(Processo C-546/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Posições 8471 e 8518 - Altifalantes que reproduzem o som pela conversão de um sinal eletromagnético em ondas sonoras, que só podem ser ligados a um computador e são comercializados separadamente»)
(2015/C 007/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Agenzia delle Dogane, Ufficio di Verona dell’Agenzia delle Dogane
Recorrida: ADL American Dataline Srl
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de outubro de 2000, do Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de agosto de 2001, do Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, e do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que os produtos, como os que estão em causa no processo principal, que são ligados a um computador equipado com o sistema operativo «MAC OS 9» ou com um sistema mais avançado, devem ser classificados como altifalantes na subposição 8518 22 90 desta nomenclatura.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de novembro de 2014 — Reino dos Países Baixos/Comissão Europeia
(Processo C-610/13 P) (1)
((Recurso de uma decisão do Tribunal Geral - FEOGA, FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento da União Europeia - Despesas efetuadas pelos Países Baixos))
(2015/C 007/14)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e M. de Ree, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e H. Kranenborg, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca
(Processo C-190/14) (1)
((Incumprimento de Estado - Diretiva 2000/60/CE - Política da União Europeia no domínio da política da água - Planos de gestão de bacia hidrográfica - Publicação - Não notificação à Comissão Europeia))
(2015/C 007/15)
Língua do processo: dinamarquês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e U. Nielsen, agentes)
Demandado: Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning e M. Wolff, agentes)
Dispositivo
1) |
Não tendo publicado os planos definitivos de gestão de bacia hidrográfica até 22 de dezembro de 2009 e não tendo enviado uma cópia desses planos à Comissão Europeia até 22 de março de 2010, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o, n.os 1, 2 e 6, bem como 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água. |
2) |
O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/12 |
Recurso interposto em 7 de abril de 2014 por Eleonora Giulia Calvi do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 31 de março de 2014 no processo T-159/14, Eleonora Giulia Calvi/Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
(Processo C-171/14)
(2015/C 007/16)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Eleonora Giulia Calvi (representantes: M. Schirò e G. Crespi, advogados)
Outra parte no processo: Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Por despacho de 9 de outubro de 2014, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso por ser manifestamente infundado.
12.1.2015 |
PT |
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C 7/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de outubro de 2014 — Fadil Cocaj/Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
(Processo C-459/14)
(2015/C 007/17)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Fadil Cocaj
Demandado: Bevándorlási és Állampolgársági Hivatal
Questões prejudiciais
1) |
Qual é exatamente o conteúdo e quais as exigências formais e substanciais do registo referido no artigo 2.o, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004? |
2) |
De que modo, sob que forma e perante que autoridade se deve efetuar o registo referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004? Caso o registo deva ser efetuado através de uma autoridade, quais são os critérios formais e substanciais que essa autoridade deve preencher no Estado-Membro em causa? |
3) |
Pode a referida disposição da Diretiva 2004/38, tendo em conta o estabelecido no artigo 37.o [desta diretiva], ser interpretada no sentido de que as disposições relativas ao parceiro se referem apenas a parceiros de sexo diferente ou também a parceiros do mesmo sexo? |
4) |
Se a legislação do Estado-Membro confere aos parceiros registados o estatuto de membro da família para efeitos da aplicação da Diretiva 2004/38, deve a referida diretiva ser interpretada no sentido de que só se refere a parceiros de sexo diferente? |
5) |
Pode a Diretiva 2004/38 ser interpretada, para efeitos da sua aplicação, no sentido de que se deve considerar que existe uma parceria registada entre pessoas do mesmo sexo quando uma parte figura no registo das declarações de uniões de facto? |
6) |
Pode a referida disposição da Diretiva 2004/38 ser interpretada no sentido de que, quando a legislação de um Estado-Membro não confere às parcerias registadas um tratamento equiparado aos casamentos em todos os aspetos, essas parcerias não conferem em nenhum caso o estatuto de membro da família, mesmo tendo em conta o disposto no artigo 37.o [da referida diretiva]? |
7) |
Pode a disposição acima referida da Diretiva 2004/38 ser interpretada no sentido de que a equiparação ao casamento deve ser extensiva a todas as situações e consequências jurídicas? Se não for necessário que a equiparação seja completa, quais os aspetos dos dois estatutos que devem ser idênticos em qualquer caso? |
8) |
Tem ou pode ter relevância para efeitos da aplicação da referida disposição da Diretiva 2004/38 o facto de a legislação nacional fazer uma distinção entre o conceito de inscrição («bejegyzés») e de registo («regisztráció») ou de os utilizar indistintamente? |
9) |
Pode o artigo 37.o da Diretiva 2004/38 ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma disposição nacional é mais favorável na aceção do referido artigo quando não estabelece que as parcerias devem ser equiparadas ao casamento? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 57).
12.1.2015 |
PT |
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C 7/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Sala Tercera Contencioso-Administrativo (Espanha) em 14 de outubro de 2014 — Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA) e o./Administración del Estado e o.
(Processo C-470/14)
(2015/C 007/18)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo — Sala Tercera Contencioso-Administrativo.
Partes no processo principal
Recorrente: Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA), Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP)
Recorrida: Administración del Estado, Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (AMETIC)
Questões prejudiciais
1) |
É conforme ao artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 (1) um sistema de compensação equitativa por cópia privada que, tomando como base de cálculo o prejuízo efetivamente causado, é financiada pelo orçamento geral do Estado, sem que seja, no entanto, possível garantir que o custo da referida compensação é suportado pelos utilizadores de cópias privadas? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é conforme ao artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, que a dotação total prevista pelo orçamento geral do Estado para a compensação equitativa por cópia privada, ainda que calculada com base no prejuízo efetivamente causado, seja fixada dentro dos limites orçamentais estabelecidos para cada exercício? |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).
12.1.2015 |
PT |
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C 7/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 20 de outubro de 2014 — Comune di Cropia-Attica/Ministro do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas
(Processo C-473/14)
(2015/C 007/19)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: Comune di Cropia-Attica
Recorrido: Ministro do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas
Questões prejudiciais
1) |
Pode o Plano Diretor de um aglomerado urbano metropolitano, que fixa os objetivos gerais, as orientações e os programas gerais para o planeamento territorial e urbanístico de uma área mais vasta do que o aglomerado, estabelecendo concretamente entre os seus objetivos específicos a proteção dos maciços montanhosos circundantes e a contenção da expansão urbanística, constituir um plano adequado para permitir que as autoridades administrativas competentes não submetam ao procedimento de avaliação ambiental estratégica previsto pelo artigo 3.o da Diretiva 2001/42/CE (1) (JO L 197), tal como interpretado pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de março de 2012, C-567/10, Inter Environnement Bruxelles e o., n.o 42, um plano posteriormente aprovado por decreto, com base numa autorização prevista por lei, que integrou o referido plano diretor e estabeleceu zonas de proteção para um dos maciços montanhosos supramencionados, bem como as utilizações e atividades aí permitidas, com o intuito de desenvolver e realizar os objetivos de proteção dos maciços montanhosos e de contenção da expansão urbanística? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se, à data em que foi aprovado o plano de pormenor no âmbito de uma série hierárquica de atos de planeamento territorial, não tiver sido efetuada a avaliação ambiental estratégica prevista pela Diretiva 2001/42/CE, tal como referida na questão n.o 1, é ou não necessário proceder a essa avaliação no momento em que é aprovado, no âmbito de aplicação temporal da diretiva, um ato de especificação do referido plano? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, um decreto — que inclui disposições relativas a medidas de proteção, atividades e utilizações permitidas numa zona abrangida pela componente nacional da rede NATURA classificada como SIC (Sítio de Importância Comunitária), ZEC (Zona Especial de Conservação) e ZPE (Zonas de Proteção Especial), e que estabelece um regime de proteção absoluta da natureza que apenas permite a instalação de equipamentos de combate a incêndios, a gestão florestal e percursos pedonais, não resultando dos atos preparatórios dessas disposições que tenham sido tomados em consideração os objetivos da conservação de tais zonas, ou seja, as caraterísticas ambientais específicas com base nas quais foram integradas na rede NATURA; caso em que, com base nas mesmas disposições, na zona em causa, continuam a existir utilizações do solo que já não são permitidas, pelo simples facto de serem compatíveis com o anterior regime de proteção — pode ser considerado um plano de gestão na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE (2) (GU L 206), sendo que anteriormente a esse artigo não existia a obrigação de efetuar a avaliação ambiental estratégica, prevista no referido artigo, conjugado com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da mencionada Diretiva 2001/42/CE? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: em caso de aprovação de um ato legislativo de planeamento territorial respeitante a uma única área geográfica mais vasta, que, em princípio, impõe, por força do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE, conjugado com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE, a realização de uma avaliação ambiental estratégica que não foi efetuada, e se verifique ainda que a avaliação ambiental prévia era exigida unicamente para algumas zonas desta área — por causa da regulamentação ulterior da utilização e das atividades permitidas, a qual não configura um mero plano de gestão — mas não para a maior parte delas, na medida em que tal ato legislativo, na parte relativa a estas últimas zonas, constitui um plano de gestão para o qual, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/42/CE, conjugado com o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE, não é exigida a avaliação, é ou não aceitável, nos termos da Diretiva 2001/42/CE, a declaração de invalidade parcial de todas as disposições em questão e a consequente revogação do ato legislativo, unicamente quanto às partes respeitantes a zonas para as quais é exigida avaliação ambiental prévia — segundo as novas normas sobre a matéria — com a consequência de, após a revogação parcial das mesmas, a avaliação ambiental estratégica ser aplicável apenas a essas zonais e não a toda a área? |
(1) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 17 de outubro de 2014 — AAS Gjensidige Baltic, que atua através da sua sucursal na Lituânia/UAB DK PZU Lietuva
(Processo C-475/14)
(2015/C 007/20)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrente: AAS Gjensidige Baltic, que atua através da sua sucursal na Lituânia
Recorrida: UAB DK PZU Lietuva
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 2009/103/CE (1) estabelece uma norma de conflitos que deve ser aplicada ratione personae não só às vítimas dos sinistros rodoviários como também às seguradoras do veículo responsável pelos danos causados no sinistro, para efeitos de determinação da lei aplicável às relações entre elas, e tem a natureza de norma especial em relação às normas sobre a lei aplicável previstas nos Regulamentos Roma I (2) e Roma II (3)[?] |
2) |
Se a resposta à primeira questão for negativa, importa determinar se as relações jurídicas entre as seguradoras no presente caso se enquadram no conceito de «obrigações contratuais» na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Roma I. Se as relações jurídicas entre as seguradoras se enquadrarem no conceito de «obrigações contratuais», a questão que, nesse caso, se coloca é se essas relações estão abrangidas na categoria dos contratos de seguro (relações jurídicas) e se a lei que lhes é aplicável deve ser determinada em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Roma I. |
3) |
Se a resposta às duas primeiras questões for negativa, importa determinar se, no caso de uma ação de regresso, as relações jurídicas entre as seguradoras dos veículos utilizados em conjunto se enquadram no conceito de «obrigação extracontratual» na aceção do Regulamento Roma II e se essas relações devem ser tratadas como relações jurídicas derivadas, resultantes do sinistro rodoviário (facto danoso), para efeitos de determinação da lei aplicável em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II. Num caso como o presente, devem as seguradoras dos veículos utilizados em conjunto ser tratadas como devedores responsáveis pelo mesmo direito na aceção do artigo 20.o do Regulamento Roma II, e deve a lei aplicável às relações entre elas ser determinada em conformidade com essa disposição [?] |
(1) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11).
(2) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40).
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (England and Wales) (Reino Unido) em 27 de outubro de 2014 — Pillbox 38 (UK) Limited, exercendo a sua atividade sob a denominação de «Totally Wicked»/Secretary of State for Health
(Processo C-477/14)
(2015/C 007/21)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (England and Wales)
Partes no processo principal
Demandante: Pillbox 38 (UK) Limited, exercendo a sua atividade sob a denominação de «Totally Wicked»
Demandado: Secretary of State for Health
Questão prejudicial
É o artigo 20.o da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 (1), relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (2), inválido, na sua totalidade ou numa parte relevante, por uma ou mais das seguintes razões:
— |
impõe, no seu todo ou numa parte relevante, uma série de obrigações aos fabricantes e/ou comerciantes de cigarros eletrónicos que violam o princípio da proporcionalidade, interpretado em conjugação com o princípio da segurança jurídica; |
— |
por razões semelhantes ou equivalentes, viola o princípio da igualdade e/ou distorce a concorrência de forma ilegal; |
— |
viola o princípio da subsidiariedade; |
— |
viola os direitos dos fabricantes ou comerciantes de cigarros eletrónicos consagrados nos artigos 16.o e/ou 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais? |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Cagliare (Itália) em 27 de outubro de 2014 — processo penal contra Roberto Siddu
(Processo C-478/14)
(2015/C 007/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Ordinario di Cagliare
Parte no processo penal nacional
Roberto Siddu.
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 49.o e segs. e 56.o e segs. TFUE, bem como os princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão de 16 de fevereiro de 2012 [processos apensos C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem a que concessões com uma duração inferior às anteriormente atribuídas sejam objeto de concurso, quando este último é organizado com o intuito de sanar as consequências resultantes da ilegalidade da exclusão de um determinado número de operadores dos concursos? |
2) |
Devem os artigos 49.o e segs. e 56.o e segs. TFUE., bem como os princípios afirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no mesmo acórdão de 16 de fevereiro de 2012 [processos apensos C-72/10 e C-77/10], ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de uma reorganização do sistema através de um alinhamento temporal da caducidade das concessões constitua uma justificação causal adequada para uma duração reduzida das concessões objeto do concurso relativamente à duração das concessões atribuídas no passado? |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de outubro de 2014 — Società Sogno di Tolosa Limited e o./Ministero dell'economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli di Stato
(Processo C-480/14)
(2015/C 007/23)
Língua do processo: o italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato (Itália).
Partes no processo principal
Recorrentes: Società Sogno di Tolosa Limited, Ds di Dimarco Enzo & C. Sas, Centro Servizi di Barillà Marco, Assok di Rambaldi Stefano e Casbarra Luca Snc, Dg Comunicazioni di Di Giorno Giancarlo, Tamara Maraboli, Andrea Cappiello, Depa di Delberba C. Sas, Luca Campioni, Danio Milazzo, Andrea Menna, Emilio Schiavone, Sandro Casalboni, Lorena Bertora, Andromeda di Novellis Alessandro e Stellini Roberto Snc
Recorridos: Ministero dell'economia e delle Finanze, Agenzia delle Dogane e dei Monopoli di Stato.
Outras partes no processo: Carmelo Sisino e o.
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 49.o TFUE e seguintes e 56.o TFUE e seguintes, bem como os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão de 16.02.2012 [processos C-72/10 e C-77/10, ainda não publicado na Coletânea], ser interpretados no sentido de que se opõem à realização de um concurso para adjudicação de concessões com uma duração inferior às que foram adjudicadas no passado, quando o referido concurso tenha sido aberto a fim de obviar às consequências decorrentes da ilegalidade da exclusão de vários operadores de anteriores concursos? |
2) |
Devem os artigos 49.o TFUE e seguintes e 56.o TFUE e seguintes, bem como os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no mesmo acórdão de 16.02.2012 [processos C-72/10 e C-77/10, ainda não publicado na Coletânea], ser interpretados no sentido de que se opõem a que a exigência de reorganização do sistema através de um alinhamento temporal dos prazos das concessões seja considerada uma justificação adequada para a menor duração das concessões objeto de concurso comparativamente à duração das concessões adjudicadas no passado? |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/18 |
Ação intentada em 3 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-485/14)
(2015/C 007/24)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e W. Roels, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, tendo isentado do imposto sobre as transmissões de direitos a título gratuito os donativos e os legados autorizados a organismos públicos ou de utilidade pública apenas quando os referidos organismos têm sede em França ou noutro Estado-Membro ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenham celebrado com a França uma convenção bilateral, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e |
— |
Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, a legislação francesa tal como interpretada pela Administração Tributária isenta do imposto sobre as transmissões de direitos a título gratuito os donativos e os legados autorizados a organismos públicos ou de utilidade pública apenas quando os referidos organismos têm sede em França ou noutro Estado-Membro ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenham celebrado com a França uma convenção bilateral. A Comissão entende que tal constitui uma restrição aos movimentos de capitais que é contrária às disposições do artigo 56.o CE e do artigo 40.o do Acordo EEE.
Para justificar essa opção, a República Francesa afirma, a título principal, que a legislação francesa opera uma distinção dos contribuintes que não estão numa situação objetivamente comparável e, a título subsidiário, invoca uma razão de interesse geral baseada na necessidade de garantir a cobrança do imposto.
A Comissão contesta essa justificação. Em seu entender, as disposições impugnadas operam uma distinção em função de critérios puramente geográficos. Além disso, a Comissão entende que invocar razões de interesse geral não corresponde às condições previstas pela jurisprudência, em especial, pelo acórdão Persche (1). Por último, a Comissão entende que a restrição aos movimentos de capitais é, em todo o caso, desproporcionada.
(1) Acórdão Persche, C-318/07, ECLI:EU:C:2009:33
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/19 |
Ação intentada em 11 de novembro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-504/14)
(2015/C 007/25)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e C. Hermes)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos
|
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O incumprimento diz respeito: a) às repercussões das diversas intervenções na área Natura 2000 GR 2550005 «Thines Kyparissias» (proposta como sítio de importância comunitária [SIC] desde 1 de abril de 1997, bem como o sítio de importância comunitária [SIC] desde 1 de setembro de 2006) e, mais especificamente, na espécie prioritária Caretta caretta e nos habitats dunosos, incluindo o habitat prioritário 2250* Thines, das praias com Juniperus [ginepro comune] e b) a falta de adoção das medidas necessária para apresentar e aplicar um eficaz regime de rigorosa fiscalização da tartaruga marinha Caretta caretta, na área específica, destinada a evitar, por um lado, qualquer perturbação da mesma espécie durante o seu período de reprodução e, por outro, qualquer atividade passível de causar deterioração ou destruição da sua área de reprodução. |
2. |
Em 1998, e após a aprovação do ministro competente, foi adotado o programa LIFE-Nature LIFE98NAT/GR/5262 («Application of Management Plan for Caretta caretta in Southern Kyparissia»). O programa LIFE terminou em 2002 com a elaboração de um projeto de estudo específico sobre o ambiente (EPM, em conformidade com a legislação helénica) no qual era feita referência às características da espécie bem como a necessidade de uma proteção eficaz da mesma. |
3. |
Na sequência de denúncias por parte das ONG e da visita de uma delegação da Comissão à área em julho de 2011, a Comissão intentou uma ação por incumprimento das disposições da Diretiva 92/43/CEE a que se referem os pedidos na presente ação. |
4. |
Em primeiro lugar, a Comissão conclui que a República Helénica não assegurou, em violação das disposições a que se refere o artigo 12.o da diretiva, A instituição de um regime de rigorosa proteção das espécies a que faz referência o anexo IV da diretiva, com a proibição de:
|
5. |
Mais especificamente, falta um quadro normativo helénico completo e coerente e falta ainda a aplicação de medidas de proteção concretas, específicas e eficazes, sendo toleradas atividades que não só são adequadas a deteriorar/destruir os sítios de produção, mas que podem perturbar os exemplares da espécie, designadamente, na fase de incubação, de desova e durante a migração das tartarugas recém-nascidas para o mar. |
6. |
Por último, a Comissão conclui que foram violadas as disposições a que se refere o artigo 6.o, n.os 2 e 3, da diretiva, dado que
|
Tribunal Geral
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2014 — Natura Selection/IHMI
(Processo T-549/10) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária natur - Pedido de marca figurativa comunitária anterior natura - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2015/C 007/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Natura Selection, SL (Barcelona, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Afoi Anezoulaki AE (Kilkis, Grécia)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 6 de setembro de 2010 (processo R 217/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a Natura Selection, SL e a Afoi Anezoulaki AE.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 6 de setembro de 2010 (processo R 217/2010-2) é anulada. |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2014 — Espanha/Comissão
(Processo T-481/11) (1)
(«Agricultura - Organização comum dos mercados - Setor das frutas e produtos hortícolas - Citrinos - Recurso de anulação - Ato confirmativo - Factos novos e substanciais - Admissibilidade - Condições de comercialização - Disposições relativas à marcação - Indicações dos agentes conservantes ou outras substâncias químicas utilizadas tratamento após colheita - Recomendações relativas às normas adotadas no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa»)
(2015/C 007/27)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, abogado del Estado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: I. Galindo Martin, B. Schima e K. Skelly, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da disposição do anexo I, parte B 2, ponto VI D, quinto travessão, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157, p. 1)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2014 — Jaber/Conselho
(Processo T-653/11) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Inadmissibilidade parcial - Interesse em agir - Ónus da prova - Fixação dos efeitos de uma anulação no tempo»))
(2015/C 007/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Aiman Jaber (Lattakia, Síria) (representantes: M. Ponsard, D. Amaudruz e A. Boesch, avocats)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e S. Kyriakopoulou, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11), do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1), da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 136, p. 91), do Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento 442/2011 (JO L 136, p. 45), da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 164, p. 14), do Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 164, p. 1), da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 199, p. 33), da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 218, p. 20), do Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 218, p. 1), da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 228, p. 16), do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 228, p. 1), da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 247, p. 17), do Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 247, p. 3), da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 269, p. 33), do Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 269, p. 18), da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 53), da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 55), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 296, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 296, p. 3), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 319, p. 8), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 16, p. 1), da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 110, p. 36), da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 126, p. 9), do Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 126, p. 3), do Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO L 156, p. 10), da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 45), da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 80), do Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 165, p. 20), do Regulamento (UE) n.o 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO L 165, p. 23), da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 59), da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 81), do Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 196, p. 8), da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21), da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739 (JO L 111, p. 77), do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO L 111, p. 1), e da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na parte em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso, por intempestividade, na parte em que visa a anulação da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/783/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, e do regulamento de Execução (UE) n.o 755/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria. |
2) |
O recurso é julgado inadmissível na parte em que pede a anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento 442/2011, da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento no 442/2011, da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782, do Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012, do Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012, da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC; que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012, do Regulamento (UE) n.o 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO L 165, p. 23), da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782, da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012, uma vez que esses atos não dizem respeito a Aiman Jaber. |
3) |
Não há lugar a decisão quanto ao mérito do recurso, na parte em que pede a anulação da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273, da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/782, e da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739, não tendo esses atos sido revogados ou substituídos. |
4) |
São anulados, na parte em que dizem respeito a A. Jaber:
|
5) |
Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados são mantidos relativamente a A. Jaber, até à data do termo do prazo de recurso ou, caso seja interposto recurso nesse prazo, até à eventual negação de provimento do mesmo. |
6) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas bem como um terço das efetuadas por A. Jaber. |
7) |
A. Jaber suportará dois terços das suas próprias despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2014 — Kaddour/Conselho
(Processo T-654/11) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Síria - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Inadmissibilidade parcial - Interesse em agir - Ónus da prova - Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»))
(2015/C 007/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Khaled Kaddour (Damasco, Síria) (representantes: M. Ponsard, D. Amaudruz e A. Boesch, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou, G. Étienne e B. Driessen, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11), do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1), da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 136, p. 91), do Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 136, p. 45), da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 164, p. 14), do Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 164, p. 1), da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 199, p. 74), do Regulamento de Execução (UE) n.o 755/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 199, p. 33), da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 218, p. 20), do Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 218, p. 1), da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 228, p. 16), do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 228, p. 1), da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 247, p. 17), do Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 247, p. 3), da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 269, p. 33), do Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 269, p. 18), da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 53), da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 55), do Regulamento (UE) n.o 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 296, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 296, p. 3), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 319, p. 8), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 16, p. 1), da Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 19, p. 33), do Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 19, p. 6), da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 110, p. 36), da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 126, p. 9), do Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 126, p. 3), do Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO L 156, p. 10), da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 45), da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 80), do Regulamento (UE) n.o 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO L 165, p. 23), do Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 165, p. 20), da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 59), da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 81), do Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 196, p. 8), da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21), da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739 (JO L 111, p. 77), do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO L 111, p. 1), e da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
1) |
O recurso, por ser intempestivo, é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e do Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. |
2) |
O recurso é julgado inadmissível na parte em que visa a anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.o 755/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, da Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, do Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, do Regulamento (UE) n.o 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, uma vez que estes atos não dizem respeito a Khaled Kaddour. |
3) |
Não há que decidir sobre o recurso na parte em que visa a anulação da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273, da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 e da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739, uma vez que estes atos foram revogados e substituídos. |
4) |
São anulados, na parte em que dizem respeito a K. Kaddour:
|
5) |
Os efeitos das decisões e dos regulamentos são mantidos relativamente a K. Kaddour, até à data do termo do prazo de recurso ou, se for interposto recurso nesse prazo, até à eventual negação de provimento ao mesmo. |
6) |
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e um terço das despesas efetuadas por K. Kaddour. |
7) |
K. Kaddour suportará dois terços das suas próprias despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2014 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Europol
(Processo T-40/12 e T-183/12) (1)
((«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços informáticos relativos a um sistema de gestão de documentos e de um portal Intranet de empresa - Rejeição da proposta de um proponente - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Transparência - Proporcionalidade - Responsabilidade extracontratual»))
(2015/C 007/30)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Ettelbrück, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grácia) (Representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Representantes: J. Teal e T. de Maignas, agentes, assistidos por P. Anestis, advogado, C. Kennedy-Loest, solicitor, N. Pourbaix e D. Vallindas, advogados)
Objeto
No processo T-40/12, um pedido de anulação da decisão da Europol, de 22 de novembro de 2011, que excluiu a proposta apresentada pelas recorrentes no âmbito do processo de concurso público n.o D/C3/1104, para o fornecimento de um sistema de gestão de conteúdos de empresa (gestão de documentos, de registos e de processos empresariais) e de um portal Intranet de empresa (JO 2011/S 134-222044), e, no processo T-183/12, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Europol que adjudicou o contrato público relativo ao concurso acima referido a outro proponente e, por outro, um pedido de indemnização do prejuízo decorrente, para as recorrentes, da perda de uma oportunidade de lhes ser adjudicado esse contrato público.
Dispositivo
1) |
Os processos T-40/12 e T-183/12 são apensados para efeitos do acórdão. |
2) |
É negado provimento aos recursos. |
3) |
A European Dynamics Luxembourg SA e a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol). |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2014 –Hamcho e Hamcho/Conselho da União Europeia
(Processo T-43/12) (1)
(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas impostas contra a Síria - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Inadmissibilidade parcial - Interesse em agir - Ónus da prova - Modulação no tempo dos efeitos de uma anulação»)
(2015/C 007/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Mohamed Hamcho (Damas, Síria) e Hamcho International (Damas, Síria) (representantes: M. Ponsard, D. Amaudruz e A. Boesch, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, G. Étienne e S. Kyriakopoulou, depois, G. Étienne, S. Kyriakopoulou e B. Driessen, e, por fim, G. Étienne e S. Kyriakopoulou, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 1), do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1), da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 136, p. 91), do Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 136, p. 45), da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 164, p. 14), do Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 164, p. 1), da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 199, p. 74), do Regulamento de Execução (UE) n.o 755/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 199, p. 33), da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 218, p. 20), do Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 218, p. 1), da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 228, p. 16), do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 228, p. 1), da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 247, p. 17), do Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 247, p. 3), da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 269, p. 33), do Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 269, p. 18), da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 53), da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273 (JO L 296, p. 55), do Regulamento (UE) n.o 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 296, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 296, p. 3), da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273 (JO L 319, p. 56), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011 (JO L 319, p. 8), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento n.o 442/2011 (JO L 16, p. 1), da Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 19, p. 33), do Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 19, p. 6), da Decisão de Execução 2012/172/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 87, p. 103), do Regulamento de Execução (UE) n.o 266/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 87, p. 45), da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 110, p. 36), da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 126, p. 9), do Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 126, p. 3), do Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO L 156, p. 10), da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 45), da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 165, p. 80), do Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 165, p. 20), do Regulamento (UE) n.o 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 36/2012 (JO L 165, p. 23), da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 59), da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782 (JO L 196, p. 81), do Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 36/2012 (JO L 196, p. 8), da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782 (JO L 330, p. 21), da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739 (JO L 111, p. 77), do Regulamento de Execução (UE) n.o 363/2013 do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO L 111, p. 1), e da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147, p. 14), na parte em que estes atos dizem respeito aos recorrentes.
Dispositivo
1) |
O recurso, por ser intempestivo, é julgado inadmissível na parte que tem por objeto a anulação da Decisão de Execução 2011/302/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2011/367/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.o 504/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 611/2011 do Conselho, de 23 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. |
2) |
O recurso é julgado inadmissível na parte que tem por objeto a anulação da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão de Execução 2011/488/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.o 755/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, de 23 de agosto de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/522/PESC do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 878/2011 do Conselho, de 2 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/628/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, de 23 de setembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/684/PESC do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 1011/2011 do Conselho, de 13 de outubro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, da Decisão 2011/735/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera a Decisão 2011/273, da Decisão de Execução 2011/736/PESC do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273, do Regulamento (UE) n.o 1150/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que altera o Regulamento n.o 442/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1151/2011 do Conselho, de 14 de novembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1244/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.o 442/2011, da Decisão de Execução 2012/37/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.o 55/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2012/206/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/256/PESC do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.o 410/2012 do Conselho, de 14 de maio de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, do Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2012/322/PESC do Conselho, de 20 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/335/PESC do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, do Regulamento de Execução (UE) n.o 544/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, do Regulamento (UE) n.o 545/2012 do Conselho, de 25 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, da Decisão 2012/420/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que altera a Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, da Decisão de Execução 2012/424/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 673/2012 do Conselho, de 23 de julho de 2012, que dá execução ao artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, uma vez que estes atos não dizem respeito a M. Hamcho nem à Hamcho International. |
3) |
O recurso é julgado inadmissível na parte em que é interposto contra a carta do Conselho da União Europeia, de 21 de dezembro de 2011, dirigida a M. Hamcho e à Hamcho International. |
4) |
Não há que conhecer do mérito do recurso de anulação na parte que tem por objeto a anulação da Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria e que revoga a Decisão 2011/273, da Decisão de Execução 2012/172/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2011/782, da Decisão 2012/739/PESC do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Síria e revoga a Decisão 2011/782, e da Decisão de Execução 2013/185/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que dá execução à Decisão 2012/739, uma vez que estes atos foram revogados e substituídos. |
5) |
São anuladas, na medida em que estes atos dizem respeito a M. Hamcho e à Hamcho International:
|
6) |
Os efeitos das decisões e dos regulamentos anulados são mantidos em relação a M. Hamcho et à Hamcho International, até ao termo do prazo de recurso ou, se tiver sido interposto um recurso nesse prazo, até que eventualmente seja negado provimento ao recurso. |
7) |
O Conselho suportará as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas efetuadas por M. Hamcho e pela Hamcho International. |
8) |
M. Hamcho e a Hamcho International suportarão dois terços das suas próprias despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2014 — Ntouvas/ECDC
(Processo T-223/12) (1)
([«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão - Relatórios finais das auditorias realizadas ao ECDC pelo serviço de auditoria interna da Comissão - Recusa de acesso - Dever de fundamentação - Dever de proceder a uma análise concreta e individual - Interesse público superior»])
(2015/C 007/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ioannis Ntouvas (Agios Stefanos, Grécia) (Representantes: E. Mylonas e V. Kolias, advogados)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) (Representantes: inicialmente, R. Trott, posteriormente, J. Mannheim e A. Daume, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da decisão do ECDC de 27 de março de 2012 (DIR-12-0636-MSrukr) que recusou acesso aos relatórios finais das auditorias realizadas ao ECDC pelo serviço de auditoria interna da Comissão Europeia ao recorrente.
Dispositivo
1) |
A decisão do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) de 27 de março de 2012 (DIR-12-0636-MSrukr) que recusou acesso aos relatórios finais das auditorias realizadas ao ECDC pelo serviço de auditoria interna da Comissão Europeia a I. Ntouvas é anulada. |
2) |
O ECDC é condenado nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2014 — Conrad Electronic/IHMI — British Sky Broadcasting Group e Sky IP International (EuroSky)
(Processo T-510/12) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária EuroSky - Marca nominativa comunitária anterior SKY - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 007/33)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Conrad Electronic SE (Hirschau, Alemanha) (representantes: P. Mes, C. Graf von der Groeben, G. Rother, J. Bühling, J. Künzel, D. Jestaedt, M. Bergermann, J. Vogtmeier e A. Kramer, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal Geral: British Sky Broadcasting Group plc (Isleworth, Reino Unido); e Sky IP International Ltd (Isleworth) (representantes: J. Barry, solicitor, R. Heine e M. Plesser, advogados)
Objeto
Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de setembro de 2012 (processo R 1138/2011-4), relativa a um processo de oposição entre o British Sky Broadcasting Group plc e a Sky IP International Ltd, por um lado, e a Conrad Electronic SE, por outro.
Dispositivo
1) |
Foi negado provimento ao recurso. |
2) |
A Conrad Electronic SE suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), pelo British Sky Broadcasting Group plc e pela Sky IP International Ltd. |
12.1.2015 |
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C 7/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2014 — Think Schuhwerk/IHMI — Müller (VOODOO)
(Processo T-50/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca comunitária nominativa VOODOO - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter descritivo - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Má-fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2015/C 007/34)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Think Schuhwerk GmbH (Kopfing, Áustria) (representante: M. Gail, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Andreas Müller (Ulm, Alemanha) (representante: J. Pick, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de novembro de 2012 (processo R 474/2012-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Think Schuhwerk GmbH e Andreas Müller.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Think Schuhwerk GmbH é condenada nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2014 — Evonik Oil Additives/IHMI — International (VISCOTECH)
(Processo T-138/13) (1)
([«Marca comunitária - processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária VISCOTECH - Marcas nominativas nacionais e internacionais anteriores VISCOPLEX - Prova do âmbito territorial e da validade de uma marca internacional anterior - Regra 19, n.o 2, e regra 20, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Motivo relativo de recusa - Inexistência de ressico de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
(2015/C 007/35)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Evonik Oil Additives GmbH (Darmstadt, Alemanha) (representantes: J. Albrecht, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: BRB International BV (Ittervoort, Países Baixos) (representante: A. Bekema, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de dezembro de 2012 (processo R 907/2012-5), relativo a um processo de oposição entre a Evonik Oil Additives GmbH e a BRB International BV.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Evonik Oil Additives GmbH é condenada nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2014 — Repsol/IHMI — Adell Argiles (ELECTROLINERA)
(Processo T-308/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ELECTROLINERA - Marca nominativa nacional anterior ELECTROLINERA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 007/36)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Repsol, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J.-B. Devaureix e L. Montoya Terán, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo e V. Melgar, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Josep María Adell Argiles (Madrid, Espanha) (representantes: inicialmente M. Garcia Gimenez e A. Zuazo Araluze, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de março de 2013 (processo R 1565/2012-1), relativa a um processo de oposição entre Josep María Adell Argiles e a Repsol, SA.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de março de 2013 (processo R 1565/2012-1), relativa a um processo de oposição entre Josep María Adell Argiles e a Repsol, SA, é anulada no que respeita aos «óleos e gorduras industriais; lubrificantes; combustíveis (incluindo a gasolina para motores)» abrangidos pela classe 4 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de novembro de 2014 — Out of the blue/IHMI — Dubois e outro (FUNNY BANDS)
(Processo T-344/13) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária FUNNY BANDS - Denominação comercial nacional anterior FUNNY BANDS - Nome de domínio Internet nacional anterior “www.funny-bands.com” - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização na vida comercial de um sinal cujo âmbito não é apenas local - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Indeferimento da oposição»)
(2015/C 007/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Out of the blue KG (Lilienthal, Alemanha) (representantes: G. Hasselblatt e D. Kipping, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Frédéric Dubois (Lasnes, Bélgica) e outro
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de abril de 2013 (processo R 542/2012-2), relativa a um processo de oposição entre a Out of the blue KG e Frédéric Dubois e outro.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Out of the blue KG é condenada nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2014 — Photo USA Electronic Graphic/Conselho
(Processo T-394/13) (1)
((«Dumping - Importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China - Direito antidumping definitivo - Definição do produto em causa»))
(2015/C 007/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Photo USA Electronic Graphic, Inc. (Pequim, China) (representante: K. Adamantopoulos, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, assistido por B. O'Connor, solicitor e S. Gubel, advogado)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes); Ancàp SpA (Sommacampagna, Itália), Cerame-Unie AISBL (Bruxelas, Bélgica); Confindustria Ceramica (Sassuolo, Itália); e Verband der Keramischen Industrie eV (Selb, Alemanha) (representante: R. Bierwagen, advogado)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131, p. 1), na medida em que impõe à recorrente um direito antidumping.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Photo USA Electronic Graphic, Inc. suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia, pela Ancàp SpA, pela Cerame-Unie AISBL, pela Confindustria Ceramica e pelo Verband der Keramischen Industrie eV. |
3) |
A Comissão Europeia suportará a suas próprias despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de novembro de 2014 — Lumene/IHMI (THE YOUTH EXPERTS)
(Processo T-484/13) (1)
([«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa THE YOUTH EXPERTS - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Extensão da análise a levar a cabo pela Câmara de Recurso - Análise do mérito subordinada à admissibilidade do recurso - Artigo 59.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2015/C 007/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lumene Oy (Espoo, Finlândia) (Representante: L. Laaksonen, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de junho de 2013 (processo R 187/2013-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo THE YOUTH EXPERTS como marca comunitária.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 26 de junho de 2013 (processo R 187/2013-2) é anulada no que diz respeito às «[p]reparações para branquear [e] preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar» da classe 3 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, revisto e alterado, e aos «produtos higiénicos para a medicina, emplastros, material para pensos, matérias para chumbar os dentes e para impressões dentárias, desinfetantes, produtos para a destruição de animais nocivos, fungicidas [e] herbicidas» da classe 5 na aceção do referido Acordo. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
12.1.2015 |
PT |
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C 7/36 |
Recurso interposto em 24 de setembro de 2014 — Hamr Sport/Comissão
(Processo T-693/14)
(2015/C 007/40)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Hamr Sport a.s. (Praga, República Checa) (representantes: T. Capoušek, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar nula a decisão da Comissão de 11 de junho de 2014 (S.A.33575 — Instalações desportivas sem fins lucrativos); |
— |
Anular a decisão impugnada da Comissão Europeia; e |
— |
Remeter o processo à Comissão Europeia para maior investigação e adoção de medidas que sanem a situação descrita. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1. |
A decisão impugnada é incorreta, porquanto a recorrida, no âmbito do procedimento que precedeu a decisão impugnada, não analisou devidamente todas as provas e declarações da recorrente, em especial a questão de saber se estava provada a existência de um auxílio de Estado ilegal. |
2. |
A recorrida não pode invocar, para efeitos da conclusão a que chegou na decisão impugnada, a exceção prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, uma vez que não estão preenchidos os requisitos e as condições para a sua aplicação. |
3. |
Pelo facto de ter personalidade jurídica (como sociedade comercial) a recorrente não pode participar nos procedimentos de concessão de subsídios pelo Ministério da Educação, da Juventude e do Desporto, mesmo que efetivamente intervenha no mesmo mercado que os seus concorrentes e apoie o mesmo grupo de pessoas de referência — os destinatários (que são idênticos também em termos do interesse geral/público). |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/36 |
Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 — CEAHR/Comissão
(Processo T-712/14)
(2015/C 007/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Confédération Européenne des Associations d’Horlogers-Réparateurs (CEAHR) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: P. Mathijsen e P. Dyrberg, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2014) 5462 final da Comissão Europeia, de 29 de julho de 2014; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente requer a anulação da Decisão C(2014) 5462 final da Comissão, de 29 de julho de 2014, no processo AT.39097 — Reparação de relógios, por meio da qual a Comissão indeferiu a queixa apresentada pela recorrente, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004 (1), respeitante à recusa de vários fabricantes de relógios de prestígio/luxo em fornecer peças de substituição a reparadores independentes.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que i) as conclusões da Comissão estão baseadas em manifestos erros de apreciação tanto de direito como de facto, que ii) a decisão impugnada não apresenta fundamentação adequada para as conclusões da Comissão e que iii) a decisão impugnada é o resultado de um processo no qual a Comissão não examinou com atenção os elementos jurídicos e de facto alegados na queixa, violando o direito da recorrente a uma boa administração.
(1) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 12,3 p. 18)
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/37 |
Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 –Rotenberg/Conselho
(Processo T-720/14)
(2015/C 007/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arkady Romanovich Rotenberg (São Petersburgo, Rússia) (representantes: D. Pannick, QC, M; Lester, barrister, S. Hey e H. Brunskill, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão 2014/145/PESC do Conselho e o Regulamento de Execução (UE) n.o 826/2014, na medida em que estes atos lhe são aplicáveis, |
— |
condenar o Conselho nas despesas |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho não ter apresentado uma fundamentação adequada ou suficiente das razões que o levaram a inscrever o nome do recorrente na lista de pessoas, entidades e organismos que são objeto de medidas restritivas tendo em conta a situação da Ucrânia. |
2. |
Com o segundo fundamento o recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto ao considerar que, no caso do recorrente, estava preenchido um dos critérios que justifica a inscrição do seu nome na lista das medidas controvertidas. |
3. |
Com o terceiro fundamento o recorrente alega que o Conselho violou os princípios do direito à proteção dos dados. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação pelo Conselho dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. |
5. |
O quinto fundamento é relativo à violação pelo Conselho, sem justificação ou proporcionalidade, dos direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito à proteção da propriedade, da atividade profissional e da reputação. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/38 |
Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 –ECFA e IEP/Comissão EACEA
(Processo T-724/14)
(2015/C 007/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: European Childrens Fashion Asociation (ECFA) (Valencia, Espanha) e Instituto de Economía Pública, SL (IEP) (Valencia) (representante: A. Haegeman, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia e Agência de Execução Relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a presente petição admissível e procedente; |
— |
anular a decisão — carta informal — datada de 1 de agosto de 2014, bem como a nota de débito n.o 3241401420, datada de 5 de agosto de 2014; |
— |
condenar a parte contrária a anular a sua nota de débito n.o 3241401420, com data de 5 de agosto de 2014, por ser contrária às disposições contratuais, legais e regulamentares; |
— |
declarar a decisão — carta informal — datada de 1 de agosto de 2014, bem como a nota de débito n.o 3241401420 datada de 5 de agosto de 2014, contrárias às obrigações contratuais das recorridas e declará-las nulas e ineficazes; |
— |
declarar improcedente, pelo menos, a dívida que consta na nota de débito n.o 3241401420; |
— |
a título subsidiário, reduzir o montante da nota de débito n.o 3241401420; |
— |
na medida do necessário, sem prejuízo dos direitos das partes, designar um perito, nos termos dos artigos 63.o e 64.o do Regulamento de Processo; |
— |
indeferir da parte contrária qualquer pedido de pagamento desta nota de débito n.o 3241401420 e, na medida do necessário, condená-la a reembolsar às recorrentes a totalidade do montante que foi pago à Comissão relativamente ao processo principal, juros e eventuais despesas acessórias, quer de forma direta, quer por compensação; |
— |
na medida do necessário e na medida em que as violações contratuais cometidas pela parte contrária tenham causado dano às recorrentes, condenar a parte contrária a indemnizar as recorrentes, nomeadamente e na media em que, ao condenar as recorrentes no reembolso, tenham sido obtidos destas pagamentos ou compensações; |
— |
notificar as recorrentes que, atualmente, este último pedido está limitado a UM euro, a título provisional, relativamente a um montante de 82 378,81 euros, salvo aumento ou diminuição no decurso da instância, e salvo aumento de juros compensatórios, ou pelo menos dos juros convencionais aplicados ao contrato, ou seja, 3,65 %; |
— |
condenar a outra parte nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso as recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação das obrigações contratuais, da obrigação de fundamentação, dos direitos de defesa, do princípio geral da obrigação de diligência e da obrigação de proporcionalidade, a um desvio de poder, a uma violação da obrigação de lealdade e da boa fé na execução dos contratos, a uma violação do n.o II.19.3 do contrato «grant agreement» e a uma violação do princípio geral da proteção da confiança legítima e das regras gerais de interpretação de contratos, na medida em que a decisão de exigir o reembolso de uma parte do montante pago à ECFA tinha apenas por base os resultados da auditoria, sem outra fundamentação. |
2. |
Segundo fundamento relativo a uma violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa, do artigo 41.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio geral da proteção da confiança legítima e das regras gerais de interpretação dos contratos, na medida em que a ECFA não foi convidada de novo a apresentar os documentos para determinar a elegibilidade dos gastos impugnados, já que foi levada a crer que poderia fazê-lo numa fase posterior do processo. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a uma das obrigações contratuais, da obrigação de fundamentação, dos direitos de defesa, do princípio geral da obrigação de diligência e da obrigação de proporcionalidade, a um desvio de poder, a uma violação da obrigação de lealdade e da boa fé na execução dos contratos, bem como das disposições contratuais que regulam o contrato de subvenção celebrado e, mais exatamente, relativo a uma violação do n.o II.14 do contrato «grant agreement», dos princípios gerais que regulam uma auditoria, do princípio da execução dos contratos em boa fé e da proibição de aplicação abusiva das cláusulas contratuais, bem como do princípio geral da proteção da confiança legítima e das regras gerais de interpretação dos contratos. As recorrentes alegam que as recorridas se arrogam o direito de interpretar o contrato em causa segundo a sua vontade e sem respeitar as disposições expressas que preveem a obrigação de subvencionar as prestações realmente efetuadas e os gastos elegíveis. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/39 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2014 — Novar/IHMI
(Processo T-726/14)
(2015/C 007/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Novar GmbH (Albstadt, Alemanha) (representante: R. Weede, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar o instituto recorrido no pagamento de 2 498,00 euros, incluindo juros à taxa legal acrescida de cinco pontos percentuais, contados desde a data da propositura da ação; |
— |
condenar o instituto recorrido nas despesas do processo, incluindo as despesas de patrocínio da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento.
Fundamento: responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 118.o, n.o 3 do Regulamento n.o 207/2009
A recorrente alega que existe uma violação suficientemente qualificada de uma norma legal, que tem o objetivo de conferir direitos ao particular, bem como um nexo de causalidade entre o ato e o dano. A recorrente alega que o ato ilícito assenta na decisão de indeferimento da oposição de 14 de maio de 2013. Existe uma infração suficientemente qualificada, uma vez que, contrariamente à informação contida da carta de 22 de junho de 2012, relativa aos documentos a apresentar para fundamentar os direitos anteriores, no processo de oposição B002027251, o IHMI admitiu, na decisão de oposição de 14 de maio de 2013, a existência de condições suplementares para a prova dos direitos anteriores e, por esse motivo, não teve em consideração os direitos anteriores da recorrente. Esta violação foi causal quanto às despesas suplementares relativas a advogados, efetuadas pela recorrente no âmbito do recurso da decisão de 14 de maio de 2013, retificada pela decisão da Divisão de Oposição, de 17 de outubro de 2013.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/40 |
Recurso interposto em 16 de outubro de 2014 — PAN Europe e Unaapi/Comissão
(Processo T-729/14)
(2015/C 007/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) e Unione nazionale associazioni apicoltori italiani (Unaapi) (Castel San Pietro Terme, Itália) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão de 5 de agosto de 2014, Ares(2014) 2589479, notificada ao representante das recorrentes em 6 de agosto de 2014 (a seguir «decisão impugnada») em resposta ao pedido das recorrentes de 10 de janeiro de 2013, apresentado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (1) (a seguir «Regulamento LMR»), no sentido de reduzir os limites máximos de resíduos (a seguir «LMR») para a substância ativa imidaclopride para o mel, para o pólen e para a geleia real, e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam um único fundamento por meio do qual alegam que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão não respeitou o Regulamento LMR, em especial o artigo 3.o e/ou em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas a), c), e d), do Regulamento LMR, pelo que, consequentemente, atuou de forma ilegal.
— |
As recorrentes alegam que o Regulamento LMR dispõe que a saúde animal deve ser tomada em consideração pela Comissão quando esta se pronuncia sobre um pedido de fixação ou de alteração de um LMR, nos termos do artigo 7.o do Regulamento LMR. A Comissão decidiu assim indeferir ilegalmente o pedido das recorrentes de reduzir o LMR para o imidaclopride. |
— |
As recorrentes alegam também que, de acordo com a definição de LMR constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento LMR, a fixação dos LMR deve ser efetuada com base «na menor exposição possível dos consumidores necessária para proteger os consumidores vulneráveis» e com base nas «boas práticas agrícolas» (BPA). Resulta dos artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, segundo ponto, e do artigo 14.o, n.o 2, alíneas a) e d), que a Comissão devia ter tomado em consideração, quando adotou a decisão impugnada, o conhecimento científico e técnico disponível a respeito dos efeitos do imidaclopride nas abelhas e nas colónias de abelhas. Decorre também destas disposições — e, em especial, do artigo 14.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento LMR — que a Comissão não tomou em consideração na decisão impugnada o Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão (2), enquanto decisão «de alterar as utilizações dos produtos fitofarmacêuticos». |
(1) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70, p. 1.)
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 485/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas clotianidina, tiametoxame e imidaclopride e que proíbe a utilização e a venda de sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias ativas (JO L 139, p. 12).
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/41 |
Recurso interposto em 24 de outubro de 2014 — Vnesheconombank/Conselho
(Processo T-737/14)
(2015/C 007/46)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Bank for Development and Foreign Economic Affairs (Vnesheconombank) (Moscovo, Rússia) (representantes: J. Viñals Camallonga e J. Iriarte Ángel, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, na medida em que lhe diz respeito e excluí-lo do respetivo anexo; |
— |
Anular o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, na medida em que lhe diz respeito e excluí-lo do respetivo anexo III; |
— |
Anular o novo artigo 1.o, introduzido pela Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, na medida em que lhe diz respeito e excluí-lo do respetivo anexo I; |
— |
Anular o novo artigo 5.o, introduzido pelo Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, na medida em que lhe diz respeito e excluí-lo do anexo em que está incluído; e |
— |
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto as normas acima referidas, relativas a medidas restritivas motivadas por ações da Rússia que destabilizam a situação na Ucrânia, na medida em que dizem respeito ao recorrente.
O recorrente invoca seis fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao incumprimento do dever de fundamentação, uma vez que as normas recorridas não têm nenhuma fundamentação em relação ao VEB, o que impede a adequada articulação da defesa. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a erro manifesto na apreciação dos factos em que se basearam as disposições recorridas, uma vez que carecem de fundamento factual e probatório real. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva no que diz respeito à fundamentação das disposições, à falta de prova dos fundamentos invocados e aos direitos de defesa e propriedade, uma vez que não foram respeitados os deveres de fundamentação e a necessidade de apresentar provas reais, o que afeta os restantes direitos. O direito de defesa foi particularmente violado, uma vez que o Conselho, apesar do pedido pertinente e tempestivo, entregou demasiado tarde o dossiê da infração, que era curto e fácil de reunir, impedindo a adequada preparação da defesa por parte da recorrente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a desvio de poder, uma vez que existem indícios objetivos, precisos e concordantes que permitem sustentar que o Conselho prosseguiu fins distintos aos alegados quando da adoção das medidas sancionatórias. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do direito de propriedade, na medida em que foi severamente limitado sem uma justificação real e sem observância do princípio da proporcionalidade. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que foi prejudicada a posição comparativo do VEB nos diferentes mercados sem que para tal existam motivos. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/42 |
Recurso interposto em 24 de outubro de 2014 — PSC Prominvestbank/Conselho
(Processo T-739/14)
(2015/C 007/47)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: PSC Prominvestbank, Joint-Stock Commercial Industrial & Investment Bank (Kiev, Ucrânia) (representantes: J. Viñals Camallonga e J. Iriarte Ángel, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, na medida em que lhe diz respeito e declarar a sua exclusão das sanções impostas pela referida disposição; |
— |
Anular o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, na medida em que lhe diz respeito e declarar a sua exclusão das sanções impostas pela referida disposição; |
— |
Anular o novo artigo 1.o introduzido pela Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, na medida em que lhe diz respeito e declarar a sua exclusão das sanções impostas pela referida disposição; |
— |
Anular o novo artigo 5.o introduzido pelo Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, na medida em que lhe diz respeito e declarar a sua exclusão das sanções impostas pela referida disposição; e |
— |
Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são os já invocados no processo T-737/14, Vnesheconombank/Conselho.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/43 |
Recurso interposto em 5 de novembro de 2014 — TeamBank/IHMI — Easy Asset Management (easy Credit)
(Processo T-745/14)
(2015/C 007/48)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: TeamBank AG Nürnberg (Nuremberga, Alemanha) (representantes: H. Lindner, D. Terheggen e T. Kiphuth, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Easy Asset Management AD (Sófia, Bulgária)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «easy Credit» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 8 11 527
Tramitação no IHMI: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 5 de setembro de 2014 no processo R 1975/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, na parte em que diz respeito a produtos e serviços das classes 36 e 38; |
— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 52.o, n.o 1, alínea a), 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação dos artigos 53.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/43 |
Recurso interposto em 5 de novembro de 2014 — Montenegro/IHMI (Forma de uma garrafa)
(Processo T-748/14)
(2015/C 007/49)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Montenegro Srl (Zola Pedrosa, Itália) (representante: F. Jacobacci, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Marca controvertida: registo internacional n.o 1 1 62 963 que designa a União Europeia relativamente à marca tridimensional que representa a forma de uma garrafa
Decisão impugnada: decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de agosto de 2014 no processo R 20/2014-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, e |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/44 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2014 — Hikari Miso/IHMI — Nishimoto Trading (Hikari)
(Processo T-751/14)
(2015/C 007/50)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Hikari Miso Co. Ltd (Suwa-gun, Japão) (representante: D. McFarland, Barrister)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nishimoto Trading Co. Ltd (Santa Fe Springs, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de registo n.o 9 5 69 501
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de setembro de 2014, no processo R 2394/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o recorrido nas despesas e anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso quanto às despesas. |
Fundamentos invocados
— |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso tem por base erros de direito e/ou de facto; |
— |
A Quarta Câmara de Recurso excedeu os seus poderes e a suas funções, ao admitir aceitar como factos provados alegações que nada mais eram do que suposições e hipóteses em relação às quais não tinha sido apresentada qualquer prova. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/45 |
Recurso interposto em 17 de novembro de 2014 — Consolidated Artists/IHMI — Body Cosmetics International (MANGO)
(Processo T-761/14)
(2015/C 007/51)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Consolidated Artists BV (Amstelveen, Países Baixos) (representante: B. Corne, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Body Cosmetics International GmbH (Willich, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «MANGO»
Tramitação no IHMI: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de setembro de 2014, no processo R 2337/2013-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 7.o, n.o 3, e 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
Tribunal da Função Pública
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/46 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014 — Hristov/Comissão e EMA
(Processo F-2/12) (1)
((Função pública - Processo de seleção e de nomeação do diretor-executivo de uma agência de regulação - Agência Europeia de Medicamentos (EMA) - Processo de seleção em duas fases - Pré-seleção na Comissão - Nomeação pelo conselho de administração da EMA - Obrigação de o conselho de administração da EMA escolher o diretor-executivo entre os candidatos indicados pela Comissão - Recurso de anulação - Composição do comité de pré-seleção - Acumulação das funções de membro do comité de pré-seleção e de membro do conselho de administração da EMA - Candidatos membros do conselho de administração da EMA que figuram na lista de candidatos selecionados pela Comissão - Nomeação do candidato membro do conselho de administração da EMA - Dever de imparcialidade - Violação - Anulação - Recurso de indemnização - Dano moral destacável da ilegalidade que serve de base a anulação - Prova - Ausência))
(2015/C 007/52)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Emil Hristov (Sofia, Bulgária) (representantes: M. Ekimdjiev, K. Boncheva et G. Chernicherska, avocats)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall e D. Stefanov, agentes, depois J. Currall e N. Nikolova, agentes)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (representantes: inicialmente V. Salvatore e T. Jablonski, agentes, depois J. Currall e N. Nikolova, agentes
Objeto
Em primeiro lugar, pedido de anulação das decisões da Comissão relativas à elaboração e aprovação da lista de pré-seleção que foi apresentada ao conselho de administração da EMA no âmbito do processo de seleção e de nomeação do diretor executivo da referida agência, em segundo lugar, pedido de anulação da nomeação de outro candidato para o referido lugar e, em terceiro lugar, pedido de indemnização do dano moral alegadamente sofrido.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Comissão Europeia de 20 de abril de 2011, em que a Comissão propõe ao conselho de administração da Agência Europeia de Medicamentos uma lista de quatro candidatos recomendados pelo comité de pré-seleção e confirmados pelo conselho consultivo das nomeações. |
2) |
É anulada a decisão do conselho de administração da Agência Europeia de Medicamentos de 6 de outubro de 2011, que nomeia o diretor-executivo. |
3) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
4) |
A Comissão Europeia e a Agência Europeia de Medicamentos suportam cada um as suas próprias despesas e são condenadas a suportar cada uma a metade da totalidade das despesas efetuadas por E. Hristov. |
(1) JO C 184 de 23.6.2012, p. 21.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/47 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014 — de Loecker/SEAE
(Processo F-78/13) (1)
(«Função pública - Pessoal do SEAE - Agente temporário - Chefe de delegação num país terceiro - Cessação antecipada das funções de chefe de delegação - Transferência para a sede do SEAE - Direitos da defesa - Interesse do serviço - Fundamentação»)
(2015/C 007/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Stéphane de Loecker (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente J.-N. Louis, A. Coolen e É. Marchal, advogados, em seguida, J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (representantes: S. Marquardt e M. Silva, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão de transferir o recorrente da delegação do Burundi para a sede do SEAE em Bruxelas.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
S. De Loecker suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo Serviço Europeu para a Ação Exterior. |
(1) JO C 291, de 5.10.2013, p. 7.
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/47 |
Recurso interposto em 20 de agosto de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-83/14)
(2015/C 007/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: D. de Abreu Caldas, M. de Abreu Caldas e J.-N. Louis)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AST 10 no âmbito do exercício de promoção de 2013 da Comissão Europeia.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão de 8 de novembro de 2013 que estabelece a lista dos funcionários promovidos a título do exercício de promoção de 2013; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/48 |
Recurso interposto em 2 de setembro de 2014 — ZZ e o./Comissão
(Processo F-88/14)
(2015/C 007/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e outros (representante: Sébastien Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Declaração da inaplicabilidade do artigo 6.o do anexo X do Estatuto dos Funcionários, conforme alterado pelo artigo 1.o, ponto 70, do Regulamento n.o 1023/2013, na medida em que reduz o número de dias de férias dos recorrentes, a partir de 1 de janeiro de 2014 e, por outro lado, anulação das decisões individuais que reduzem o seu número de dias de férias.
Pedidos dos recorrentes
— |
Declaração da ilegalidade do artigo 6.o do anexo X do Estatuto; |
— |
Anulação das decisões que reduzem o período anual de férias dos recorrentes a partir de 2014; |
— |
Condenação da Comissão Europeia nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/48 |
Recurso interposto em 12 de setembro de 2014 — ZZ/IHMI
(Processo F-93/14)
(2015/C 007/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrido: IHMI
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do IHMI, redigida com base na decisão do presidente do IHMI de 29 de março de 2012 relativa ao teletrabalho, de não autorizar a recorrente a trabalhar, a partir de Barcelona em regime de teletrabalho e obrigando-a, assim, a regressar a Alicante.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão recorrida; e |
— |
condenação do IHMI nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/49 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2014 — ZZ/BCE
(Processo F-94/14)
(2015/C 007/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: L. Levi e M. Vandenbussche)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do diretório do BCE de não conceder ao recorrente um aumento suplementar de salário, no âmbito do procedimento de revisão anual dos vencimentos e dos prémios, para o ano de 2014.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão da Comissão Executiva, adotada em 25 de fevereiro de 2014 e comunicada ao pessoal em 3 de março de 2014, de não conceder ao recorrente um aumento suplementar de vencimento para o ano de 2014; |
— |
anular a decisão de negar provimento ao recurso especial, com data de 1 de julho de 2014 e recebido em 7 de julho de 2014; |
— |
se necessário, anular a decisão do chefe de departamento competente/DG-H de não ter considerado nem proposto o recorrente para um aumento suplementar de vencimento, comunicada tacitamente pela decisão da Comissão Executiva de 25 de fevereiro de 2014 e pela decisão de negar provimento ao recurso especial de 1 de julho de 2014; |
— |
indemnizar o dano material que consiste na perda de chance de obter um aumento suplementar de vencimento em 2014, avaliado em 51 962 euros ou, em alternativa, anular o procedimento que conduziu à decisão de 25 de fevereiro de 2014 e à organização pelo BCE de um novo procedimento, tendo em vista a atribuição de aumentos suplementares de salário, relativamente ao ano de 2014; |
— |
indemnizar pelo dano moral, avaliado ex aequo et bono em 5 000 euros; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/49 |
Recurso interposto em 17 de setembro de 2014 — ZZ e ZZ/Comissão
(Processo F-96/14)
(2015/C 007/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e ZZ (Representantes: J. Lombaert e A. Surny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão adotada pela Comissão relativa à revisão retroativa das pensões de sobrevivência concedidas aos recorrentes e que ordena a recuperação dos montantes em excesso indevidamente recebidos.
Pedidos dos recorrentes
— |
Anular a decisão do PMO de 22 de novembro de 2013; |
— |
declarar que o montante indevidamente concedido aos recorrentes não pode ser objeto de recuperação; |
— |
declarar que a decisão impugnada apenas entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte, ou seja, em 1 de dezembro de 2013, no que diz respeito à alteração do montante das pensões de sobrevivência e de orfandade concedidas aos recorrentes. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/50 |
Recurso interposto em 22 de setembro de 2014 — ZZ/EMA
(Processo F-97/14)
(2015/C 007/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da EMA que confirma a decisão anterior, anulada por acórdão do Tribunal da Função Pública, de não renovar o contrato do recorrente
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão adotada em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de junho de 2013, nos processos apensos F-135/11, F-51/12 e F-110/12; |
— |
condenação da EMA no pagamento ao recorrente do montante de cento e cinquenta mil euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos; |
— |
condenação da EMA no pagamento ao recorrente do montante fixado provisoriamente em um euro provisório a título de indemnização pelos danos materiais causados; |
— |
condenação da EMA nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/50 |
Recurso interposto em 6 de outubro de 2014 — ZZ/IHMI
(Processo F-101/14)
(2015/C 007/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ZZ (representante: Heinrich Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do recorrido de aplicar aos concursos IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13 a cláusula contida no contrato da recorrente, que prevê a resolução do contrato no caso de o nome da recorrente não constar da lista de reserva do referido concurso geral organizado pelo EPSO para o seu grupo de funções no domínio específico da propriedade industrial, bem como pedido de indemnização pelos danos morais sofridos.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão do IHMI, notificada à recorrente por ofício de 28 de novembro de 2003, de aplicar aos concursos IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13, publicados em 31 de outubro de 2013, a cláusula contida no artigo 5.o do contrato da recorrente que prevê a resolução do contrato no caso de o nome da recorrente não constar da lista de reserva do referido concurso geral organizado pelo EPSO para o seu grupo de funções no domínio específico da propriedade industrial, |
— |
condenação do IHMI a pagar à recorrente uma indemnização num montante adequado a determinar pelo Tribunal Geral a título dos danos morais causados pela decisão do IHMI acima referida, |
— |
condenação do IHMI nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/51 |
Recurso interposto em 6 de outubro de 2014 — ZZ/IHMI
(Processo F-102/14)
(2015/C 007/61)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ZZ (representante: Heinrich Tettenborn)
Recorrido: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do recorrido de aplicar aos concursos IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13 a cláusula contida no contrato da recorrente, que prevê a resolução do contrato no caso de o nome da recorrente não constar da lista de reserva do referido concurso geral organizado pelo EPSO para o seu grupo de funções no domínio específico da propriedade industrial, bem como pedido de indemnização pelos danos morais sofridos.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão do recorrido de aplicar aos concursos IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13 a cláusula contida no contrato da recorrente, que prevê a resolução do contrato no caso de o nome da recorrente não constar da lista de reserva do referido concurso geral organizado pelo EPSO para o seu grupo de funções no domínio específico da propriedade industrial, bem como pedido de indemnização pelos danos morais sofridos, |
— |
condenação do IHMI a pagar à recorrente uma indemnização num montante adequado a determinar pelo Tribunal Geral a título dos danos morais causados pela decisão do IHMI acima referida, |
— |
condenação do IHMI nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/52 |
Recurso interposto em 6 de outubro de 2014 — ZZ/IHMI
(Processo F-103/14)
(2015/C 007/62)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ZZ (representante: Heinrich Tettenborn)
Recorrido: Instituto para a Harmonização do Mercado Interior (IHMI)
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão do recorrido de aplicar aos concursos IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13 a cláusula contida no contrato da recorrente que prevê a resolução do contrato se esta não for incluída na lista de reserva do concurso geral seguinte organizado pelo EPSO para o seu grupo de funções no âmbito especializado da propriedade industrial, e pedido de indemnização pelo dano moral e imaterial causado.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão do IHMI, notificada à recorrente por escrito de 28 de novembro de 2003, de aplicar aos concursos IHMI/AD/01/13 e IHMI/AST/02/13, publicados no dia 31 de outubro de 2013, a cláusula contida no artigo 5.o do contrato da demandante, que prevê a resolução do contrato se a recorrente não for incluída na lista de reserva do concurso geral seguinte organizado pelo EPSO para o seu grupo de funções no âmbito especializado da propriedade industrial. |
— |
Condenação do IHMI no pagamento à recorrente de uma indemnização por montante adequado a determinar pelo Tribunal como compensação pelo dano moral e imaterial causado à recorrente pela decisão do IHMI indicada no ponto anterior. |
— |
Condenação do IHMI nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/52 |
Recurso interposto em 7 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-104/14)
(2015/C 007/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: A. Salerno, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/241/12 — GA.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão do júri do concurso EPSO AD/241/12 — GA de não inscrever o nome do recorrente na lista dos candidatos aprovados; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/53 |
Recurso interposto em 9 de outubro de 2014 — ZZ/ENISA
(Processo F-105/14)
(2015/C 007/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não selecionar a candidatura da recorrente ao lugar de «jurista» (anúncio de vaga ENISA-TA-AD-2013-05)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão recorrida; e |
— |
condenação da recorrida nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/53 |
Recurso interposto em 10 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-107/14)
(2015/C 007/65)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos da recorrente
— |
Declaração da ilegalidade e inaplicabilidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto; |
— |
anulação da decisão de 16 de fevereiro de 2014 de aplicar uma bonificação aos direitos à pensão adquiridos pela recorrente antes da sua entrada em funções, no âmbito da transferência destes direitos para o Regime de Pensões das instituições da União Europeia, em aplicação das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto, de 3 de março de 2011; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/54 |
Recurso interposto em 13 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-109/14)
(2015/C 007/66)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: ZZ (representante: L. M. Ribolzi, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão de indeferir o pedido de aumento da pensão de sobrevivência da mulher divorciada de um funcionário falecido.
Pedidos da recorrente
— |
Condenação da Comissão a pagar à recorrente a percentagem de 35 % da pensão de sobrevivência do falecido, correspondente a 2 857,40 euros no momento da morte, a partir dessa data e com juros sobre os montantes entretanto vencidos; |
— |
Condenação da recorrida nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/54 |
Recurso interposto em 17 de outubro de 2014 — ZZ e o./Comissão
(Processo F-111/14)
(2015/C 007/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Declaração da ilegalidade do artigo 45.o e do Anexo I do Estatuto dos Funcionários e das respetivas disposições transitórias e anulação das decisões da AIPN relativas à promoção dos oito recorrentes, que são funcionários de grau AST 9, no âmbito do exercício anual de promoção de 2014.
Pedidos dos recorrentes
— |
A título principal: declaração da ilegalidade do artigo 45.o do Estatuto e do Anexo I, bem como das respetivas disposições transitórias; |
— |
anulação das decisões da AIPN, de âmbito tanto geral como individual, de bloquear qualquer possibilidade de promoção relativamente aos recorrentes, na sua qualidade de funcionários de grau AST 9, no âmbito do exercício anual de promoção de 2014; |
— |
condenação da Comissão nas despesas; |
— |
A título subsidiário: anulação das decisões da AIPN, de âmbito tanto geral como individual, de bloquear qualquer possibilidade de promoção relativamente aos recorrentes, na sua qualidade de funcionários de grau AST 9, no âmbito do exercício anual de promoção de 2014; |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/55 |
Recurso interposto em 20 de outubro de 2014 — ZZ e o./Comissão
(Processo F-113/14)
(2015/C 007/68)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e o. (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Declaração da ilegalidade do artigo 45.o e do anexo I do Estatuto dos Funcionários, e das medidas transitórias conexas, e anulação das decisões da AIPN, tanto de alcance geral como de âmbito individual, relativas à promoção dos oito recorrentes, funcionários de grau AD 12 e AD 13, no âmbito do exercício anual de promoção de 2014.
Pedidos dos recorrentes
— |
A título principal: declarar a ilegalidade do artigo 45.o do Estatuto e do anexo I, bem como das medidas transitórias conexas; |
— |
anular as decisões da AIPN, tanto de alcance geral como de âmbito individual, de bloquear qualquer possibilidade de promoção dos recorrentes, enquanto funcionários de grau AD 12 ou AD 13, no âmbito do exercício anual de promoção de 2014; |
— |
condenar a Comissão nas despesas; |
— |
A título subsidiário: anular as decisões da AIPN, tanto de alcance geral como de âmbito individual, de bloquear qualquer possibilidade de promoção dos recorrentes, enquanto funcionários de grau AD 12 ou AD 13, no âmbito do exercício anual de promoção de 2014; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/55 |
Recurso interposto em 22 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-115/14)
(2015/C 007/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Por um lado, constatação da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011 e, por outro, anulação das decisões de bonificar os direitos a pensão adquiridos pela recorrente no Regime de pensões da União, em conformidade com as novas DGE.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
— |
Declarar ilegal o artigo 9.o das Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do estatuto; |
— |
Anular a decisão de 31 de janeiro e a decisão de 13 de março de 2014 de bonificar os direitos a pensão adquiridos pela recorrente antes da sua entrada ao serviço, no âmbito da transferência destes para o Regime de pensões das instituições da União Europeia, em conformidade com as Disposições Gerais de Execução do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011; |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/56 |
Recurso interposto em 23 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-117/14)
(2015/C 007/70)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis, R. Metz e D. Verbeke, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de bonificar os direitos à pensão adquiridos pelo recorrente no regime de pensão da União em aplicação das novas disposições gerais de execução relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação das decisões da Comissão de 10 de março e de 20 de maio de 2014 que fixam o cálculo da bonificação dos seus direitos à pensão adquiridos antes da sua entrada ao serviço na Comissão; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/56 |
Recurso interposto em 24 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-119/14)
(2015/C 007/71)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão de pôr termo ao procedimento iniciado para efeitos da nomeação da recorrente enquanto funcionária, estando esta última inscrita numa lista de reserva de um concurso, depois de a ter informado de que a DG em causa tinha dado o seu acordo para a sua contratação, e após ter considerado que a sua experiencia profissional não era suficiente.
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão de 17 de dezembro de 2013, através da qual a Direção-Geral dos Recursos Humanos («DG RH») da Comissão Europeia, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação («AIPN») recusou contratar a recorrente como funcionária da Direção-Geral Justiça e Assuntos Internos («DG JUST»); |
— |
anular a decisão da AIPN de 14 de julho de 2004, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão da AIPN de 17 de dezembro de 2013; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de 26 132,85 euros, acrescidos de juros de mora, e no pagamento das contribuições para o regime de pensões a partir de setembro de 2013; |
— |
condenar a Comissão no pagamento de um euro a título dos danos morais; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/57 |
Recurso interposto em 25 de outubro de 2014 — ZZ/Parlamento
(Processo F-120/14)
(2015/C 007/72)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: A. Salerno, advogado)
Recorrida: Parlamento
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Parlamento que indeferiu o pedido do recorrente de alterar o seu lugar de origem para Larnaca (Chipre) e o seu centro de interesses para Singapura, em vez de Montreal (Canadá), após a sua transferência para o Parlamento Europeu.
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
— |
Anular a decisão da AIPN do Parlamento de 17 de setembro de 2013 que recusou substituir Singapura por Montreal como centro dos seus interesses e que, consequentemente, fixou o seu lugar de origem em Larnaca, bem como, na medida do necessário, anular a decisão de 16 de julho de 2014 que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão impugnada; |
— |
condenar o Parlamento nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/57 |
Recurso interposto em 27 de outubro de 2014 — ZZ/Conselho
(Processo F-121/14)
(2015/C 007/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)
Recorrido: Conselho
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Conselho que aplica à remuneração da recorrente uma contribuição de solidariedade a partir de 1 de janeiro de 2014 e não ajusta a sua remuneração entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2015.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão expressa que aplica à remuneração da recorrente uma contribuição de solidariedade entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2015, não obstante existir um período de congelamento do ajustamento das remunerações entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2015, e |
— |
anulação da decisão tácita de não aplicar o ajustamento anual à remuneração da recorrente entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2015, tendo estas duas decisões sido reveladas pela primeira vez na folha de vencimento da recorrente relativa ao mês de janeiro de 2014 e que foi notificada em 14 de janeiro de 2014; |
— |
na medida do necessário, anulação da decisão de 17 de julho de 2014 que indeferiu a reclamação; |
— |
condenação do Conselho na totalidade das despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/58 |
Recurso interposto em 27 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-122/14)
(2015/C 007/74)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis, R. Metz e D. Verbeke, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Por um lado, declaração da inaplicabilidade do Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, na medida em que prevê a suspensão do método de adaptação das remunerações e introduz uma contribuição de solidariedade e, por outro, anulação da decisão do Conselho que, a partir de 1 de janeiro de 2014, aplica essa contribuição de solidariedade à remuneração do recorrente, sendo que a sua remuneração não é objeto de adaptação no período de 1 de janeiro de 2014 a 30 de junho de 2015.
Pedidos do recorrente
— |
Declaração da inaplicabilidade do Regulamento n.o 1023/2013, na medida em que prevê a suspensão, de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2015 do método de adaptação das remunerações fixado no anexo XI do Estatuto ao mesmo tempo que introduz, para o mesmo período, uma contribuição de «solidariedade» de 6 %; |
— |
Em consequência, anulação da decisão impugnada; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/59 |
Recurso interposto em 27 de outubro de 2014 — ZZ/Comité das Regiões
(Processo F-123/14)
(2015/C 007/75)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (Representantes: J.-N. Louis, R. Metz e D. Verbeke, advogados)
Recorrido: Comité das Regiões
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do Comité das Regiões que aplica uma contribuição de solidariedade a partir de 1 de janeiro de 2014 à remuneração do recorrente, e da decisão de não ajustar a sua remuneração reativamente ao período entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2015.
Pedidos do recorrente
— |
Declarar a inaplicabilidade do Regulamento n.o 1023/2013, na medida em que prevê a suspensão, de 1 de julho de 2013 a 30 de julho de 2015, do método de adaptação das remunerações, definido no Anexo XI do Estatuto, ao reintroduzir, para o mesmo período, uma contribuição de «solidariedade» de 6 %; |
— |
consequentemente, anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o Comité das Regiões nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/59 |
Recurso interposto em 27 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-124/14)
(2015/C 007/76)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis, R. Metz e D. Verbeke, advogados)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão de não aumentar o salário do recorrente, que é um agente contratual, na sequência do aumento do horário de trabalho para 40 horas semanais em consequência da entrada em vigor do novo Estatuto em 1 de janeiro de 2014
Pedidos do recorrente
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Anulação da folha de vencimento do recorrente do mês de janeiro de 2014 e das folhas dos meses seguintes na medida em que não contêm o montante mensal adicional, calculado em conformidade com os artigos 6.o e 7.o das DGE n.o 1287, de 27 de abril de 2005, atendendo ao aumento do horário de trabalho; |
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condenação da Comissão nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/60 |
Recurso interposto em 27 de outubro de 2014 — ZZ/Parlamento
(Processo F-125/14)
(2015/C 007/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Parlamento
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão do Parlamento de despedir a recorrente e pedido de indemnização
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação; |
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condenar o recorrido a pagar à recorrente o salário e subsídios que devia ter recebido até ao fim da legislatura 2009-2014; |
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condenar o recorrido a pagar à recorrente um montante de 50 000 euros, fixado ex aequo et bono, sujeito a aumentos ou a reduções durante o processo, a título de compensação pelos danos resultantes da perda da oportunidade de obter um emprego no Parlamento Europeu após a legislatura 2009-2014; |
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condenar o recorrido a pagar à recorrente um montante de 15 000 euros, fixado ex aequo et bono, sujeito a aumentos ou a reduções durante o processo, a título de compensação pelos danos morais sofridos; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/60 |
Recurso interposto em 31 de outubro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-127/14)
(2015/C 007/78)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ (Representante: A. Salerno, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou proceder a um novo cálculo da bonificação dos direitos à pensão adquiridos pelo recorrente no regime de pensões da União em conformidade com as novas Disposições Gerais de Execução relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da Comissão de 27 de janeiro de 2014 que indeferiu o pedido do recorrente de proceder a um novo cálculo das anuidades bonificadas na sequência da transferência dos seus direitos à pensão do regime alemão para o regime comunitário, apresentado em 6 de janeiro de 2014; |
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condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas da instância, independentemente do destino dado ao recurso, pelo facto de a resposta à reclamação ser tão pouco adequada a esta última que o recorrente se viu obrigado, para obter um exame sério das alegações que invoca, a dirigir-se a um órgão jurisdicional. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/61 |
Recurso interposto em 3 de novembro de 2014 — ZZ/SEAE
(Processo F-129/14)
(2015/C 007/79)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis, R. Metz, D. Verbeke, advogados)
Recorrido: SEAE
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do SEAE de revogar o contrato do recorrente, sem redução dos direitos à pensão.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de 16 de janeiro de 2014 do SEAE de revogar o contrato do recorrente, sem reduzir os seus direitos à pensão; |
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Condenação do SEAE nas despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/61 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2014 — ZZ/Comissão
(Processo F-131/14)
(2015/C 007/80)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: A. Salerno, advogado)
Recorrida: Comissão
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da Comissão de não aumentar o salário do recorrente, que é um agente contratual, na sequência do aumento do horário de trabalho para 40 horas semanais em consequência da entrada em vigor do novo Estatuto em 1 de janeiro de 2014.
Pedidos do recorrente
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Anulação da folha de vencimento de janeiro de 2014 do recorrente na medida em que traduz e consagra uma discriminação salarial entre o próprio recorrente e uma colega que, não obstante trabalhar no mesmo setor e exercer responsabilidades inferiores às suas, recebe um salário bruto mais elevado do que o recorrente; e |
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condenação da recorrida na totalidade das despesas. |
12.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 7/62 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 17 de novembro de 2014 — Durand/Comissão
(Processo F-126/13) (1)
(2015/C 007/81)
Língua do processo: francês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 45, de 15/2/2014, p. 47.