ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 81 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
58.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2015/C 081/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2015/C 081/01)
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de novembro de 2014 (pedido apresentado por Philippe Adam Krikorian — França) — Grégoire Krikorian e o.
(Processo C-243/14) (1)
((Artigo 267.o TFUE - Pedido apresentado diretamente pelas partes - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça))
(2015/C 081/02)
Língua do processo: francês
Pedido apresentado por Philippe Adam Krikorian
Partes no processo principal
Krikorian e o.
Dispositivo
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder ao pedido de Krikorian e o.
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie (Polónia), em 1 de julho de 2014 — ASPROD sp. z o.o./Dyrektor Izby Celnej w Szczecinie
(Processo C-313/14)
(2015/C 081/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Szczecinie
Partes no processo principal
Recorrente: ASPROD sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Celnej w Szczecinie.
Por despacho de 3 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declarou que o artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 92/83/CEE do Conselho (1), de 19 de outubro de 1992 relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que faz depender a aplicação da isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado da condição de o operador em causa dispor de uma decisão da Administração Fiscal que fixe os limites máximos de utilização dos produtos isentos ao abrigo desta disposição.
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ustavno sodišče (Eslovénia) em 20 de novembro de 2014 — Tadej Kotnik e o., Jože Sedonja e o., Fondazione cassa di risparmio di Imola, Imola, República Italiana, Andrej Pipuš e Dušanka Pipuš, Tomaž Štrukelj, Luka Jukič, Angel Jaromil, Franc Marušič e o., Stajka Skrbinšek, Janez Forte e o., Marija Pipuš, Državni svet Republike Slovenije, Varuh človekovih pravic Republike Slovenije/Državni zbor Republike Slovenije
(Processo C-526/14)
(2015/C 081/04)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Ustavno sodišče
Partes no processo principal
Recorrentes: Tadej Kotnik e o., Jože Sedonja e o., Fondazione cassa di risparmio di Imola, Imola, República Italiana, Andrej Pipuš e Dušanka Pipuš, Tomaž Štrukelj, Luka Jukič, Angel Jaromil, Franc Marušič e o., Stajka Skrbinšek, Janez Forte e o., Marija Pipuš, Državni svet Republike Slovenije, Varuh človekovih pravic Republike Slovenije
Recorrido: Državni zbor Republike Slovenije
Questões prejudiciais
1. |
|
2. |
Pode o artigo 2.o, sétimo travessão, [da Diretiva 2001/24/CE] (3) ser interpretado no sentido de que as medidas de repartição dos encargos pelos acionistas e credores subordinados, previstas nos n.os 40 a 46 da Comunicação sobre o setor bancário (redução dos fundos próprios de nível I, do capital híbrido e da dívida subordinada, bem como conversão do capital híbrido e da dívida subordinada em fundos próprios) fazem parte das medidas de saneamento? |
(1) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216, p. 1; a seguir «Comunicação sobre o setor bancário»).
(3) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, p. 15).
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Udine (Itália) em 28 de novembro de 2014 — Degano Trasporti S.a.s. di Ferruccio Degano & C., em liquidação
(Processo C-546/14)
(2015/C 081/05)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Udine
Partes no processo principal
Demandante: Degano Trasporti S.a.s. di Ferruccio Degano & C., em liquidação
Questão prejudicial
Devem os princípios e as disposições do artigo 4.o, n.o 3, do TUE e da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, conforme interpretados nos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Comissão/Itália, C-132/06 (EU:C:2008:412), Comissão/Itália, C-174/07 (EU:C:2008:704) e Belvedere Costruzioni, C-500/10 (EU:C:2012:186), ser interpretados no sentido de que se opõem igualmente a que uma disposição de direito nacional (e, portanto, no presente caso, uma interpretação dos artigos 162.o e 182.o-ter da Lei da Insolvência) nos termos da qual é admissível uma proposta de concordata prévia que prevê, com a liquidação do património do devedor, o pagamento apenas parcial da dívida de IVA ao Estado, se não for utilizado o instrumento da transação fiscal e que, tendo em conta a avaliação efetuada por um perito independente e após o controlo formal efetuado pelo Tribunale, não seja previsível que o pagamento dessa dívida seria superior em caso de liquidação por insolvência?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
9.3.2015 |
PT |
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C 81/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court (Irlanda) em 5 de dezembro de 2014 — MM/Minister for Justice and Equality, Ireland and the Attorney General
(Processo C-560/14)
(2015/C 081/06)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: MM
Recorrido: Minister for Justice and Equality, Ireland and the Attorney General
Questões prejudiciais
1) |
O «direito de ser ouvido» estabelecido pelo direito da União Europeia exige que um pedido de proteção subsidiária, apresentado nos termos da [Diretiva 2004/83 (1)], seja objeto de uma audiência de alegações que inclua o direito de produzir ou de contraditar testemunhas, quando esse pedido seja feito em circunstâncias em que os Estados-Membros em causa prevejam dois procedimentos autónomos, um para apreciar os pedidos de concessão do estatuto de refugiado e outro para os pedidos de proteção subsidiária, respetivamente? |
(1) Diretiva 2004/83 do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12).
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 11 de dezembro de 2014 — Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH/Amazon EU Sàrl e o.
(Processo C-572/14)
(2015/C 081/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH
Recorridas: Amazon EU Sàrl, Amazon Services Europe Sàrl, Amazon.de GmbH, Amazon Logistik GmbH, Amazon Media Sàrl
Questão prejudicial
Deve o direito ao pagamento de uma «compensação equitativa» nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (1), que no direito austríaco existe face a empresas que introduzem comercialmente pela primeira vez no mercado nacional, a título oneroso, suportes de gravação, ser considerado um direito «em matéria extracontratual» no sentido do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2)?
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) em 12 de dezembro de 2014 — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat
(Processo C-578/14)
(2015/C 081/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen
Partes no processo principal
Demandante: Argenta Spaarbank NV
Demandado: Belgische Staat
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 198.o, n.o 10, [do código dos impostos sobre os rendimentos de 1992] viola o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990 (1), na medida em que prevê que não são considerados como despesas profissionais os juros até um montante igual ao dos dividendos dedutíveis nos termos dos artigos 202.o a 204.o e recebidos de ações por uma sociedade que, no momento da transmissão dessa ações não as detinha ininterruptamente há pelo menos um ano, sendo que [aquele artigo do referido código] não distingue consoante os referidos juros dizem ou não respeito ao financiamento da [aquisição da] participação que originou os dividendos isentos? |
2) |
O artigo 198.o, n.o 10, [do código dos impostos sobre os rendimentos de 1992], na versão aplicável nos anos fiscais de 2000 e 2001, constitui uma disposição para evitar fraudes e abusos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, e, em caso afirmativo, vai para além do que seria necessário para evitar tais fraudes e abusos, na medida em que prevê que não são considerados como despesas profissionais os juros até um montante igual ao dos dividendos dedutíveis nos termos dos artigos 202.o a 204.o e recebidos de ações por uma sociedade que, no momento da transmissão dessas ações, não as detinha ininterruptamente há pelo menos um ano, sendo que [aquele artigo do referido código] não distingue consoante os referidos juros dizem ou não respeito ao financiamento da [aquisição da] participação que originou os dividendos isentos? |
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/7 |
Ação intentada em 18 de dezembro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-584/14)
(2015/C 081/09)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e D. Loma-Osorio Lerena)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a República Helénica, não tendo adotado as medidas necessárias para a execução do acórdão do proferido pelo Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2009 no processo C-286/08, Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE; |
— |
Condenar a República Helénica no pagamento à Comissão de uma coima no montante de 72 864,00 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-286/08, a partir da data da prolação do acórdão no presente processo e até ao dia da execução do acórdão referido no processo C-296/08; |
— |
Condenar a República Helénica no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 8 096,00 euros por dia, a partir da data da prolação do acórdão no processo C-286/08 e até ao dia da prolação do acórdão proferido no presente processo ou até à data em que seja executado o acórdão no processo C-286/08, se ocorrer em data anterior; |
— |
condenar República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
No acórdão proferido em 10 de setembro de 2009, processo C-286/08, Comissão/República Helénica, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
|
2. |
A Comissão iniciou um procedimento contra a República Helénica a respeito da execução do referido acórdão do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 260.o TFUE. Segundo as informações fornecidas pela República Helénica e, em particular, com base nos dados relativos a 2009, apresentados à Comissão na resposta de 16 de maio de 2011, resulta que a produção de resíduos perigosos durante 2011 equivale a 1 84 863,50 toneladas, que os resíduos históricos são na ordem das 3 23 452,40 toneladas e que as exportações são equivalentes a 5 147,40 toneladas. Dos termos expostos acima resulta que não foi dada execução ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-286/08, mais de sete anos após a sua pronúncia. |
3. |
Por conseguinte, a Comissão intentou uma ação no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, o qual prevê que se a Comissão considerar que um Estado-Membro não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no prazo estabelecido pela Comissão esta indica o montante da quantia fixa e/ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias. A decisão final quanto à aplicação das sanções previstas no artigo 260.o TFUE é adotada pelo Tribunal de Justiça no exercício da sua competência de plena jurisdição. |
4. |
Ao aplicar os critérios constantes da sua comunicação de 13 de dezembro de 2005 (no texto atualizado de 17 de setembro de 2014) relativa à aplicação do artigo 260.o TFUE, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Helénica ao não ter adotado as medidas necessárias para a execução do acórdão do proferido pelo Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2009 no processo C-286/08, Comissão/República Helénica, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, que condene a República Helénica no pagamento à Comissão de uma coima no montante de 72 864,00 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-286/08, a partir da data da prolação do acórdão no presente processo e até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-296/08, que condene a República Helénica no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária compulsória de 8 096,00 euros por dia, a partir da data da prolação do acórdão no processo C-286/08 e até ao dia da prolação do acórdão proferido no presente processo ou até á data em que seja executado o acórdão no processo C-286/08, se ocorrer em data anterior e que condene a República Helénica nas despesas do processo. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 19 de dezembro de 2014 — European Federation for Cosmetic Ingredients/Secretary of State for Business, Innovation and Skills
(Processo C-592/14)
(2015/C 081/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England and Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandante: European Federation for Cosmetic Ingredients
Demandados: Secretary of State for Business, Innovation and Skills; Attorney General
Intervenientes: British Union for the Abolition of Vivisection, European Coalition to End Animal Experiments
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), ser interpretado no sentido de que proíbe a colocação no mercado comunitário de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou uma combinação de ingredientes que foram objeto de ensaios em animais, quando esses ensaios tenham sido realizados fora da União Europeia para cumprir requisitos legislativos ou regulamentares de países terceiros com vista a comercializar produtos cosméticos que contenham esses ingredientes nesses países? |
2. |
A resposta à questão 1 depende de:
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9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 30 de dezembro de 2014 — Virpi Komu, Hanna Ruotsalainen, Ritva Komu/Pekka Komu, Jelena Komu
(Processo C-605/14)
(2015/C 081/11)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Partes no processo principal
Recorrentes: Virpi Komu, Hanna Ruotsalainen, Ritva Komu
Recorridos: Pekka Komu, Jelena Komu
Questão prejudicial
Deve o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que uma ação em que uma parte dos comproprietários de um bem imóvel pede que seja ordenada a venda desse bem para pôr termo à compropriedade e nomeado um administrador para proceder à venda, constitui uma ação que tem por objeto direitos reais sobre imóveis, na aceção do referido artigo 22.o, n.o 1?
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 29 de dezembro de 2014 — Bookit, Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
(Processo C-607/14)
(2015/C 081/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Bookit, Ltd
Recorridos: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1) |
No que respeita à isenção de IVA prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum de IVA, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão Sparekassernes Datacenter (SDC), C-2/95, EU:C:1997:278, quais são os princípios relevantes que devem ser aplicados para determinar se um «serviço de gestão de cartões de débito e crédito» (como aquele que é prestado neste caso) tem ou não por «efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras», na aceção do n.o 66 desse acórdão? |
2) |
Em regra, que fatores distinguem a) um serviço que consiste no fornecimento de informações financeiras sem as quais um pagamento não seria efetuado, mas que não se insere no âmbito da isenção (como no acórdão Nordea Pankki Suomi, C-350/10, EU:C:2011:532) de b) um serviço informático que funcionalmente tem o efeito de transferência de fundos e que, por conseguinte, o TJUE identificou como passível de estar abrangido pela isenção (como no acórdão SDC, n.o 66)? |
3) |
Em especial, e no contexto de serviços de gestão de cartões de débito e de crédito:
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9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/10 |
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 por Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 7 de novembro de 2014 no processo T-219/10, Autogrill España/Comissão
(Processo C-20/15 P)
(2015/C 081/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes))
Outra parte no processo: Autogrill España, S.A.
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia; |
— |
reservar para final a decisão sobre as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar incorretamente o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, em especial, o conceito de seletividade dos auxílios de Estado contido no referido artigo.
Este único fundamento do presente recurso divide-se em duas partes, que constituem o erro de direito identificado:
— |
em primeiro lugar, o Tribunal Geral comete um erro ao impor, para demonstrar que uma medida é seletiva, a obrigação de determinar um grupo de empresas com características próprias e intrínsecas (identificáveis ex ante); e |
— |
em segundo lugar, o Tribunal Geral interpreta erradamente o conceito de seletividade ao fazer uma distinção artificial entre os auxílios à exportação de bens e os auxílios à exportação de capitais. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/11 |
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2015 por Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 7 de novembro de 2014 no processo T-399/11, Banco Santander e Santusa/Comissão
(Processo C-21/15 P)
(2015/C 081/14)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)
Outra parte no processo: Banco Santander, S.A. e Santusa Holding, S.L
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia; |
— |
reservar para final a decisão sobre as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar incorretamente o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, em especial, o conceito de seletividade dos auxílios de Estado contido no referido artigo.
Este único fundamento do presente recurso divide-se em duas partes, que constituem o erro de direito identificado:
— |
em primeiro lugar, o Tribunal Geral comete um erro ao impor, para demonstrar que uma medida é seletiva, a obrigação de determinar um grupo de empresas com características próprias e intrínsecas (identificáveis ex ante); e |
— |
em segundo lugar, o Tribunal Geral interpreta erradamente o conceito de seletividade ao fazer uma distinção artificial entre os auxílios à exportação de bens e os auxílios à exportação de capitais. |
Tribunal Geral
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — Ocean Capital Administration e o./Conselho
(Processos apensos T-420/11 e T–56/12) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Força de caso julgado - Consequências da anulação das medidas restritivas para a entidade detida ou controlada por uma entidade reconhecida como estando envolvida na proliferação nuclear - Fixação no tempo dos efeitos de uma anulação»))
(2015/C 081/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ocean Capital Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha) e as outras recorrentes cujos nomes constam em anexo ao acórdão (processo T-420/11); IRISL Maritime Training Institute (Teerão, Irão); Kheibar Co. (Teerão); Kish Shipping Line Manning Co. (Kish Island, Irão); IRISL Multimodal Transport Co. (Teerão) (processo T-56/12) (Representantes: F. Randolph, QC, M. Taher, solicitor, e M. Lester, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e, no processo T-420/11, P. Plaza García e, no processo T-56/12, M.-M. Joséphidès, agentes)
Objeto
No processo T-420/11, pedido de anulação da Decisão 2011/29/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), do Regulamento de Execução (UE) n. o 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), na parte em estes que digam respeito às recorrentes, e, no processo T-56/12, pedido de anulação da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução o Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), e do Regulamento n.o 267/2012, na parte em que digam respeito às recorrentes.
Dispositivo
1) |
São anulados, na parte em que digam respeito à Ocean Capital Administration GmbH e às outras recorrentes cujos nomes constam em anexo ao presente acórdão:
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2) |
São anulados, na parte em que digam respeito à IRISL Maritime Training Institute, à Kheibar Co., à Kish Shipping Line Manning Co. e à IRISL Multimodal Transport Co.:
|
3) |
São mantidos os efeitos da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterada pela Decisão 2011/299 e pela Decisão 2011/783, no que respeita, por um lado, à Ocean Capital Administration e às outras recorrentes cujos nomes constam em anexo ao presente acórdão e, por outro lado, à IRISL Maritime Training Institute, à Kheibar, à Kish Shipping Line Manning e à IRISL Multimodal Transport, até que a anulação do Regulamento n.o 267/2012 produza efeitos. |
4) |
O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas, por um lado, pela Ocean Capital Administration e pelas outras 35 recorrentes cujos nomes constam em anexo ao presente acórdão, e, por outro, pela IRISL Maritime Training Institute, Kheibar, pela Kish Shipping Line Manning e pela IRISL Multimodal Transport. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — Teva Pharma BV e Teva Pharmaceuticals Europe/EMA
(Processo T-140/12) (1)
(«Medicamentos para uso humano - Medicamentos órfãos - Pedido de autorização de introdução no mercado de uma versão genérica do medicamento órfão imatinib - Decisão da EMA que indeferiu o pedido de autorização de introdução no mercado - Exclusividade comercial»)
(2015/C 081/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Teva Pharma BV (Utrecht, Países Baixos); e Teva Pharmaceuticals Europe BV (Utrecht) (representantes: D. Anderson, QC, K. Bacon, barrister, G. Morgan e C. Drew, solicitors)
Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (representantes: T. Jabłoński, M. Tovar Gomis e N. Rampal Olmedo, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. White, P. Mihaylova e M. Šimerdová, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da EMA de 24 de janeiro de 2012 que indeferiu o pedido apresentado pelas recorrentes de autorização de introdução no mercado de uma versão genérica do medicamento órfão imatinib, o imatinib Ratiopharm, no que respeita às indicações terapêuticas do tratamento da leucemia mieloide crónica
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Teva Pharma BV e a Teva Pharmaceuticals Europe BV são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA). |
3) |
A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas. |
9.3.2015 |
PT |
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C 81/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — Bank Tejarat/Conselho
(Processo T-176/12) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Erro de apreciação»))
(2015/C 081/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Tejarat (Teerão, Irão) (Representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy, F. Zaiwalla e Z. Burbeza, solicitors, D. Wyatt, QC, e R. Blakeley, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: M. Bishop e S. Cook, agentes)
Objeto
Pedido de anulação parcial, com efeitos imediatos, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22), do Regulamento de Execução (UE) n.o 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 1), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 709/2012 do Conselho, de 2 de agosto de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2010 (JO L 208, p. 2).
Dispositivo
1) |
São anulados, na parte em que dizem respeito ao Bank Tejarat:
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
São mantidos os efeitos, no que diz respeito ao Bank Tejarat, da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterada pela Decisão 2012/35, até que a anulação do Regulamento n.o 267/2012 e do Regulamento de Execução n.o 709/2012 produza efeitos. |
4) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
9.3.2015 |
PT |
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C 81/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — MIP Metro/IHMI — Holsten-Brauerei (H)
(Processo T-193/12) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Registo internacional que designa a Comunidade Europeia - Marca figurativa H - Marca figurativa nacional anterior H - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»))
(2015/C 081/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Holsten-Brauerei AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: N. Hebeis e R. Douglas, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de fevereiro de 2012 (processo R 2340/2010-1), relativa a um processo de oposição entre a Holsten-Brauerei AG e a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
9.3.2015 |
PT |
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C 81/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — Tsujimoto/IHMI — Kenzo (KENZO)
(Processo T-393/12) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária KENZO - Marca nominativa comunitária anterior KENZO - Motivo relativo de recusa - Prestígio - Artigo 8.o, n. o 5, do Regulamento (CE) n. o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Apresentação tardia de documentos - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009»))
(2015/C 081/19)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kenzo Tsujimoto (Osaka, Japão) (representante: A. Wenninger-Lenz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Kenzo SA (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti e N. Parrotta, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 29 de maio de 2012 (processo R 1659/2011-2), relativa a um processo de oposição entre Kenzo e Kenzo Tsujimoto.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Kenzo Tsujimoto é condenado nas despesas. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — Pro-Aqua International/IHMI — Rexair (WET DUST CAN’T FLY)
(Processo T-133/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária WET DUST CAN’T FLY - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2015/C 081/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pro-Aqua International GmbH (Ansbach, Alemanha) (Representante: T. Raible, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: M. Rajh e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Rexair LLC (Troy, Michigan, Estados Unidos) (Representante: A. Bayer, advogado)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 17 de dezembro de 2012 (processo R 211/2012-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Pro-Aqua International GmbH e a Rexair LLC.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Pro-Aqua International GmbH é condenada nas despesas. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — Novomatic/IHMI — Simba Toys (AFRICAN SIMBA)
(Processo T-172/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária AFRICAN SIMBA - Marca figurativa nacional anterior Simba - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2015/C 081/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Novomatic AG (Gumpoldskirchen, Áustria) (Representante: W. Mosing, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Simba Toys GmbH & Co. KG (Fürth, Alemanha) (Representantes: O. Ruhl e C. Sachs, advogados)
Objeto
Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de janeiro de 2013 (processo R 157/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a Simba Toys GmbH & Co. KG e a Novomatic AG.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Novomatic AG é condenada nas despesas. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2015 — Tsujimoto/IHMI — Kenzo (KENZO)
(Processo T-322/13) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária KENZO - Marca nominativa comunitária anterior KENZO - Motivo relativo de recusa - Prestígio - Artigo 8.o, n. o 5, do Regulamento (CE) n. o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 - Apresentação tardia de documentos - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009»))
(2015/C 081/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kenzo Tsujimoto (Osaka, Japão) (representante: A. Wenninger-Lenz, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente M. Rajh e J. Crespo Carrillo, depois M. Rajh e P. Bullock, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Kenzo (Paris, França) (representantes: P. Roncaglia, G. Lazzaretti, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 25 de março de 2013 (processo R 1364/2012-2), relativa a um processo de oposição entre Kenzo e Kenzo Tsujimoto
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Kenzo Tsujimoto é condenado nas despesas. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/18 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2015 — Bolívar Cerezo/IHMI — Renovalia Energy (RENOVALIA)
(Processo T-166/12) (1)
((«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária RENOVALIA - Marcas nominativas nacionais anteriores RENOVA ENERGY e RENOVAENERGY - Recusa parcial de registo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»))
(2015/C 081/23)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Juan Bolívar Cerezo (Granada, Espanha) (representante: I. Barroso Sánchez-Lafuente, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: O. Mondéjar Ortuño, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Renovalia Energy, SA (Villarobledo, Espanha) (representante: A. Velázquez Ibáñez, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de janeiro de 2012 (processo R 663/2011-1), relativa a um processo de oposição entre a Renovalia Energy, SA e Juan Bolívar Cerezo.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
J. Bolívar Cerezo é condenado nas despesas. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de janeiro de 2015 — SolarWorld e o./Comissão
(Processo T-507/13) (1)
(«Recurso de anulação - Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China - Aceitação de um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping - Indústria comunitária - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)
(2015/C 081/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha); Brandoni solare SpA (Castelfidardo, Itália); Global Sun Ltd (Sliema, Malta); Silicio Solar, SAU (Madrid, Espanha); Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (Puertollano, Espanha) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26), e da Decisão de execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325, p. 214).
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A SolarWorld AG, a Brandoni solare SpA, a Global Sun Ltd, a Silicio Solar, SAU e a Solaria Energia y Medio Ambiente, SA são condenadas nas despesas. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/19 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2015 — Vakoma/IHMI — VACOM (VAKOMA)
(Processo T-535/13) (1)
([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária VAKOMA - Marca nominativa comunitária anterior VACOM - Petição inicial - Desrespeito das exigências de forma - Inadmissibilidade manifesta»])
(2015/C 081/25)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Vakoma GmbH (Magdebourg, Alemanha) (Representante: P. Kazzer, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: VACOM Vakuum Komponenten & Messtechnik GmbH (Jena, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de agosto de 2013 (processo R 908/2012-1), relativa a um processo de oposição entre a VACOM Vakuum Komponenten & Messtechnik GmbH e a Vakoma GmbH.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
A Vakoma GmbH é condenada nas despesas. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/20 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de janeiro de 2015 — Istituto di vigilanza dell’urbe/Comissão
(Processo T-579/13) (1)
((«Recurso de anulação e ação de indemnização - Contratos públicos de serviços - Processo de concurso público - Prestação de serviços de segurança e de receção - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato a outro proponente - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»))
(2015/C 081/26)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Istituto di vigilanza dell’urbe SpA (Roma, Itália) (Representantes: D. Dodaro e S. Cianciullo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: L. Cappelletti e F. Moro, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no quadro do anúncio de concurso público publicado no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (2013/S 101-172120) e que adjudicou o Lote n.o 1, relativo à prestação de serviços de segurança e receção, a outro proponente, bem como de quaisquer atos prévios, conexos ou subsequentes, de entre os quais o contrato celebrado com o proponente selecionado, e, por outro, pedido de indemnização do prejuízo sofrido em razão da adjudicação do contrato ao proponente selecionado.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Istituto di vigilanza dell’urbe SpA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, em conformidade com os pedidos desta última. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/21 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2014 — August Wolff e Remedia/Comissão
(Processo T-672/14 R)
((Pedido de medidas provisórias - Autorização de introdução no mercado dos medicamentos para uso humano - Pedido de suspensão de execução - Não urgência))
(2015/C 081/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandantes: August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel (Bielefeld, Alemanha) e Remedia d.o.o (Zagrebe, Croácia) (representantes: P. Klappich, C. Schmidt e P. Arbeiter, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Šimerdová, A. Sipos e B. R. Killmann, agentes)
Objeto
Pedido de suspensão da execução da decisão de execução C (2014) 6030 final, da Comissão Europeia, de 19 de agosto de 2014, relativa às autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano de aplicação tópica que contêm concentrações elevadas de estradiol, ao abrigo do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
Dispositivo
1) |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
2) |
O despacho de 2 de outubro é revogado. |
3) |
A decisão quanto às despesas será tomada a final. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/21 |
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2014 — Tempus Energy e Tempus Energy Technology/Comissão
(Processo T-793/14)
(2015/C 081/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Tempus Energy Ltd (Reading, Reino Unido) e Tempus Energy Technology Ltd (Cheltenham, Reino Unido) (representantes: J. Derenne, J. Blockx, C. Ziegler e M. Kinsella, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão recorrida e |
— |
condenar a recorrida a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C (2014) 5083 final da Comissão de 23 de julho de 2014 no processo SA.35980 (2014/N-2) — Reino Unido, Electricity Market Reform — Capacity Market.
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que por não ter dado início a um procedimento formal de investigação, a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, os princípios da não discriminação, da proporcionalidade e da confiança legítima e procedeu a um exame errado dos factos. As recorrentes alegam que:
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à insuficiência de fundamentação da decisão por parte da Comissão. |
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/22 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2014 — Gazprom Neft/Conselho
(Processo T-799/14)
(2015/C 081/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gazprom Neft OAO (São Petersburgo, Rússia) (representante: L. Van den Hende, advogado e S. Cogman, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 3 da Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (1), que adita o artigo 4.o-A à Decisão 2014/512/PESC; |
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 (2), que adita o artigo 3.o-A ao Regulamento n.o 833/2014 do Conselho; |
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 1 e o anexo da Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, uma vez que adita o artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) a d), o artigo 1.o, n.o 3 e o Anexo III à Decisão 2014/512/PESC do Conselho, na medida em que estas disposições dizem respeito à recorrente; |
— |
Anular o artigo 1.o, n.os 5 e 9 e o Anexo III do Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, uma vez que aditam o artigo 5.o, n.o 2, alíneas b) a d), o artigo 5.o, n.o 3 e o Anexo VI ao Regulamento n.o 833/2014 do Conselho, na medida em que estas disposições dizem respeito à recorrente; |
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 4 da Decisão 2014/659/PESC do Conselho, que substitui o artigo 7.o, n.o 1, alínea a) da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, na medida em que esta disposição diz respeito à recorrente; |
— |
Anular o artigo 1.o, n.o 5, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, que substitui o artigo 11.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, na medida em que esta disposição diz respeito à recorrente; e |
— |
Condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») em razão de falta de fundamentação uma vez que nem a Decisão 2014/659/PESC do Conselho nem o Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho tentam sequer explicaro motivo pelo qual os projetos petrolíferos não convencionais da recorrente são objeto de medidas restritivas especificas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o artigo 215.o TFUE ser uma base jurídica errada das disposições recorridas do Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho e de o artigo 29.o TUE ser uma base jurídica errada das disposições recorridas da Decisão 2014/659/PESC do Conselho. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de as disposições recorridas violarem o Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e a Rússia (3). |
4. |
Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais. As disposições recorridas constituem uma ingerência desproporcionada na liberdade de empresa e no direito de propriedade da recorrente. Não são adequadas para atingir os seus objetivos (não sendo portanto necessárias) e, em todo o caso, comportam encargos que ultrapassam largamente quaisquer eventuais benefícios. |
(1) Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 271, p. 54).
(2) Regulamento (UE) n.o 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 271, p. 3).
(3) Decisão do Conselho e da Comissão de 30 de outubro de 1997 relativa à celebração do Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro (JO L 327, p. 1).
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/23 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2014 — Nutria/Comissão
(Processo T-832/14)
(2015/C 081/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nutria AE (Agios Konstantinos Locrida, Grécia) (representante: M.-J. Jacquot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar a Comissão no pagamento da quantia de 5 2 04 350 euros a título dos danos sofridos; |
— |
condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização complementar de 12 000 euros relativa às despesas processuais efetuadas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo à violação do artigo 191.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1), devido ao facto de a Comissão ter recusado prorrogar a data limite para a execução da parte grega do programa europeu de distribuição alimentar às pessoas mais necessitadas da Comunidade relativamente ao ano de 2010.
(1) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).
9.3.2015 |
PT |
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C 81/24 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2015 — Leopard/IHMI — Smart Market (LEOPARD true racing)
(Processo T-7/15)
(2015/C 081/31)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Leopard SA (Howald, Luxemburgo) (representante: P. Lê Dai, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Smart Market, SLU (Alcantarilla, Espanha)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com os elementos nominativos «LEOPARD true racing» — Pedido de registo n.o 10 139 202
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de outubro de 2014 no processo R 1866/2013-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a decisão impugnada; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
9.3.2015 |
PT |
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C 81/24 |
Recurso interposto em 13 de janeiro de 2015 — Banco Santander e Santusa/Comissão
(Processo T-12/15)
(2015/C 081/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Santander, SA (Santander, Espanha) e Santusa Holding, SL (Boadilla del Monte, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e J. Panero Rivas, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados neste pedido; |
— |
Anular o artigo 1.o da decisão, na medida em que declara que a nova interpretação administrativa do artigo 12.o TRLIS [texto refundido de la Ley del Impuesto sobre Sociedades] adotada pela administração espanhola deve ser considerada um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno; |
— |
Anular o artigo 4.o, n.o 1 da decisão na medida em que exige ao Reino de Espanha que ponha fim ao que considera um regime de auxílios conforme descrito no artigo 1.o; |
— |
Anular os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.o da decisão na medida em que impõem ao Reino de Espanha a recuperação dos montantes considerados pela Comissão um auxílio de Estado; |
— |
Subsidiariamente, limitar o alcance do dever de recuperação imposto ao Reino de Espanha no artigo 4.o, n.o 2 da decisão nos mesmos termos da primeira e segunda decisões; e |
— |
Condenar a Comissão nas despesas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-826/14, Espanha/Comissão.
Alega-se especificamente erro de direito na qualificação jurídica da medida de auxílio de Estado, na identificação do beneficiário da medida e na caracterização da interpretação administrativa como auxílio distinto do avaliado nas decisões da Comissão; bem como violação dos princípios da confiança legítima, do estoppel e da segurança jurídica.
9.3.2015 |
PT |
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C 81/25 |
Recurso interposto em 13 de janeiro de 2015 — Lufthansa AirPlus ServiceKarten/IHMI — Mareea Comtur (airpass.ro)
(Processo T-14/15)
(2015/C 081/33)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Lufthansa AirPlus ServiceKarten GmbH (Neu Isenburg, Alemanha) (representantes: R. Kinze, Solicitor, e G. Würtenberger, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SC Mareea Comtur SRL (Deva, Roménia)
Dados relativos à tramitação no IHMI
Recorrente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa comunitária com o elemento nominativo «airpass.ro» — Pedido de registo n. o 10 649 358
Tramitação no IHMI: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de outubro de 2014, no processo R 1918/2013-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada no que respeita aos serviços da classe 35; |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 64.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009. |
9.3.2015 |
PT |
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C 81/26 |
Recurso interposto em 13 de janeiro de 2015 — Costa/Parlamento
(Processo T-15/15)
(2015/C 081/34)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Paolo Costa (Veneza, Itália) (representantes: G. Orsoni e M. Romeo, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar a nulidade da decisão do presidente do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2014, notificada em 28 de novembro de 2014, bem como de todos os atos precedentes, conexos e subsequentes, em conformidade com os artigos 263.o e 264.o TFUE; |
— |
Condenar o Parlamento na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto contra a decisão n.o 318 189 do presidente do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2014, que tem por objeto a suspensão da pensão de aposentação do recorrente a contar de junho de 2010 e a recuperação das quantias pagas entre julho de 2009 e maio de 2010.
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação das regras de direito, à violação da Regulamentação referente às despesas e aos subsídios dos deputados do Parlamento Europeu e à violação do artigo 12.o do Regolamento per gli assegni vitalizi dei deputati italiani (Regulamento relativo aos subsídios vitalícios dos deputados italianos).
|
2. |
Segundo fundamento relativo à violação dos Tratados e das regras de direito, à violação dos artigos 4.o, 6.o e 15.o TUE, à violação do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) em matéria de proteção da propriedade, à violação do princípio da confiança legítima e à violação do princípio da boa-fé.
|
9.3.2015 |
PT |
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C 81/27 |
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2015 — Itália/Comissão
(Processo T-17/15)
(2015/C 081/35)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o aviso de concurso EPSO/AD/294/14 — Administradores (AD 6) em matéria de proteção de dados. |
— |
Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação dos artigos 263.o, 264.o, 266.o TFUE.
|
2. |
Segundo fundamento: violação dos artigos 342.o TFUE; 1.o e 6.o do Regulamento 1/58.
|
3. |
Terceiro fundamento: violação dos artigos 12.o CE, atual 18.o TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União; 6.o, n.o 3, EU; 1.o, n.os 2, e 3, do Anexo III do Estatuto dos Funcionários; 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários.
|
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 6.o, n.o 3, TUE, na parte em que consagra o princípio de proteção da confiança jurídica como direito fundamental resultante das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros.
|
5. |
Quinto fundamento: desvio de poder e violação das normas fundamentais inerentes à natureza e à finalidade dos avisos de concurso, em especial, dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o, n.o 2, 28.o, alínea f), 34.o, n.o 3 e 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, e violação do princípio da proporcionalidade.
|
6. |
Sexto fundamento: violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o 4, TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 2.o, do Regulamento 1/58; e 1.o-D, n.os 1 e 6 do Estatuto dos Funcionários.
|
7. |
Sétimo fundamento: violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o quinquies, n.os 1 e 6, e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, 1.o, n.o 1, alínea f), do Anexo III do Estatuto dos Funcionários e 296.o, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), bem como violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da desvirtuação dos factos.
|
9.3.2015 |
PT |
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C 81/28 |
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2015 — International Management Group/Comissão
(Processo T-29/15)
(2015/C 081/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: International Management Group (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Burgstaller e C. Farrell, solicitors, e E. Wright, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular o anexo alterado da Decisão de Execução da Comissão de 7 de novembro de 2013 relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor do financiamento de Mianmar/Birmânia pelo orçamento geral da União Europeia, aprovado em 16 de dezembro de 2014; e |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca sete fundamentos de recurso:
1. |
Como primeiro fundamento, alega que a Comissão não fez prova de que o recorrente não cumpriu os requisitos previstos no artigo 53.o-D, n.o 1, do Regulamento Financeiro de 2002 (1) e no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro de 2012 (2). |
2. |
Como segundo fundamento, alega que não ocorreram alterações às normas aplicáveis à contabilidade do recorrente, à sua auditoria, ao seu controlo interno e ao seu regime de contratação que justifiquem a decisão da Comissão Europeia de deixar de confiar ao recorrente tarefas de execução orçamental. |
3. |
Como terceiro fundamento, alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de respeito pelos princípios da boa administração e da boa gestão financeira. |
4. |
Como quarto fundamento, alega que a Comissão violou as suas obrigações relacionadas com o princípio da transparência. |
5. |
Como quinto fundamento, alega que a Comissão não indicou ao recorrente qualquer via de recurso. |
6. |
Como sexto fundamento, alega que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação. |
7. |
Como sétimo fundamento, alega que a aprovação das medidas contestadas constitui uma violação do direito do recorrente à tutela da confiança legítima. |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, conforme alterado (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de janeiro de 2015 — Luxemburgo/Comissão
(Processo T-258/14) (1)
(2015/C 081/37)
Língua do processo: francês
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/30 |
Recurso interposto em 24 de dezembro de 2014 — ZZ/Eurojust
(Processo F-142/14)
(2015/C 081/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: Ekkehard H. Schulze, Rechtsanwalt)
Recorrida: Eurojust
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não admitir o recorrente à segunda fase do processo de seleção, no contexto da sua candidatura ao lugar de Consultor no Gabinete do Presidente da Eurojust.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação das decisões de 8 de agosto de 2014 e de 25 de setembro de 2014; |
— |
Condenação da recorrida a admitir o recorrente a participar nas ulteriores fases do processo de seleção; e |
— |
Condenação da recorrida nas despesas efetuadas pelo recorrente. |
9.3.2015 |
PT |
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C 81/30 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de janeiro de 2015 — Speyart/Comissão Europeia
(Processo F-30/14) (1)
(2015/C 081/39)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 175, de 10.6.2014, p. 56.
9.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 81/30 |
Despacho do Tribunal da Função Pública de 12 de janeiro de 2015 — DQ e o./Parlamento Europeu
(Processo F-49/14) (1)
(2015/C 081/40)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 292, de 1.9.2014, p. 62.