ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 382 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 382/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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Tribunal Geral |
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2017/C 382/02 |
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PT |
Por razões de proteção de dados pessoais, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, portanto, uma nova versão autêntica foi publicada. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 382/01)
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Estes textos encontram-se disponíveis no
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Tribunal Geral
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/2 |
Afetação dos juízes às secções
(2017/C 382/02)
Em 4 de outubro de 2017, na sequência da entrada em funções como juiz de G. De Baere, sob proposta do Presidente, apresentada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a Conferência Plenária do Tribunal Geral decidiu alterar a decisão de afetação dos juízes às secções de 21 de setembro de 2016 (1), conforme alterada em 8 de junho de 2017 (2), para o período compreendido entre 4 de outubro de 2017 e 31 de agosto de 2019, e afetar os juízes às secções do seguinte modo:
Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:
I. Pelikánová, presidente de secção, V. Valančius, P. Nihoul, J. Svenningsen e U. Öberg, juízes.
Primeira Secção, em formação de três juízes:
I. Pelikánová, presidente de secção;
a) |
P. Nihoul e J. Svenningsen, juízes; |
b) |
V. Valančius e U. Öberg, juízes. |
Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:
M. Prek, presidente de secção, E. Buttigieg, F. Schalin, B. Berke e M. J. Costeira, juízes.
Segunda Secção, em formação de três juízes:
M. Prek, presidente de secção;
a) |
F. Schalin e M. J. Costeira, juízes; |
b) |
E. Buttigieg e B. Berke, juízes. |
Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:
S. Frimodt Nielsen, presidente de secção, V. Kreuschitz, I. S. Forrester, N. Półtorak e E. Perillo, juízes.
Terceira Secção, em formação de três juízes:
S. Frimodt Nielsen, presidente de secção;
a) |
I. S. Forrester e E. Perillo, juízes; |
b) |
V. Kreuschitz e N. Półtorak, juízes. |
Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
H. Kanninen, presidente de secção, J. Schwarcz, C. Iliopoulos, L. Calvo-Sotelo Ibáñez Martín e I. Reine, juízes.
Quarta Secção, em formação de três juízes:
H. Kanninen, presidente de secção;
a) |
J. Schwarcz e C. Iliopoulos, juízes; |
b) |
L. Calvo-Sotelo Ibáñez-Martín e I. Reine, juízes. |
Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
D. Gratsias, presidente de secção, I. Labucka, A. Dittrich, I. Ulloa Rubio e P. G. Xuereb, juízes.
Quinta Secção, em formação de três juízes:
D. Gratsias, presidente de secção;
a) |
A. Dittrich e P. G. Xuereb, juízes; |
b) |
I. Labucka e I. Ulloa Rubio, juízes. |
Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:
G. Berardis, presidente de secção, S. Papasavvas, D. Spielmann, Z. Csehi e O. Spineanu-Matei, juízes.
Sexta Secção, em formação de três juízes:
G. Berardis, presidente de secção;
a) |
S. Papasavvas e O. Spineanu-Matei, juízes; |
b) |
D. Spielmann e Z. Csehi, juízes. |
Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:
V. Tomljenović, presidente de secção, M. Kancheva, E. Bieliūnas, A. Marcoulli e A. Kornezov, juízes.
Sétima Secção, em formação de três juízes:
V. Tomljenović, presidente de secção;
a) |
E. Bieliūnas e A. Kornezov, juízes; |
b) |
E. Bieliūnas e A. Marcoulli, juízes; |
c) |
A. Marcoulli e A. Kornezov, juízes. |
Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:
A. Collins, presidente de secção, M. Kancheva, R. Barents, J. M. Passer e G. De Baere, juízes.
Oitava Secção, em formação de três juízes:
A. Collins, presidente de secção;
a) |
R. Barents e J. M. Passer, juízes; |
b) |
M.. Kancheva e G. De Baere, juízes. |
Nona Secção alargada, em formação de cinco juízes:
S. Gervasoni, presidente de secção, L. Madise, R. da Silva Passos, K. Kowalik-Bańczyk e M. Eochaidh, juízes.
Nona Secção, em formação de três juízes:
S. Gervasoni, presidente de secção;
a) |
L. Madise e R. da Silva Passos, juízes; |
b) |
K. Kowalik-Bańczyk e M. Eochaidh, juízes. |
A Sétima Secção, composta por quatro juízes, será alargada pela adição de um quinto juiz da Oitava Secção. O quinto juiz, que não é o presidente de secção, é designado por um ano segundo a ordem prevista no artigo 8.o do Regulamento de Processo.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-591/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Auxílios de Estado - Decisão 2011/678/UE - Auxílio estatal para o financiamento dos testes de deteção das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos bovinos - Auxílio incompatível com o mercado interno - Obrigação de recuperação - Incumprimento»)
(2017/C 382/03)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, B. Stromsky, S. Noë e H. van Vliet, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, L. Van den Broeck e J.-C. Halleux, agentes, assistidos por L. Van den Hende e J. Charles, avocats)
Dispositivo
1) |
Ao não ter adotado todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários dos auxílios estatais declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 1.o, n.os 3 e 4, da Decisão 2011/678/UE da Comissão, de 27 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal para o financiamento dos testes de deteção das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos bovinos, aplicado pela Bélgica [Auxílio estatal C 44/08 (ex NN 45/04)], e ao não ter informado a Comissão Europeia das medidas adotadas para dar cumprimento a esta decisão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 2.o a 4.o da referida decisão. |
2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 14 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-320/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Artigo 4.o, n.os 1 e 3 - Tratamento secundário ou tratamento equivalente»)
(2017/C 382/04)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Interveniente em apoio da demandada: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie e J. Kraehling, agentes)
Dispositivo
1) |
A República Helénica, ao não ter garantido um tratamento secundário ou um tratamento equivalente das águas residuais urbanas das aglomerações de Prosotsani, Doxato, Eleftheroupoli, Vagia e Galatista, cujo equivalente de população está situado entre 2 000 e 10 000, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008. |
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia e a República Helénica suportam as suas próprias despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — ENEA S.A./Prezes Urzędu Regulacji Energetyki
(Processo C-329/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Conceito de “auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais” - Obrigação de uma sociedade de capitais do setor energético, detida na totalidade pelo Estado, de adquirir a energia produzida em cogeração com a produção de calor»)
(2017/C 382/05)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: ENEA S.A.
Recorrido: Prezes Urzędu Regulacji Energetyki
Dispositivo
O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às empresas, quer privadas, quer públicas, uma obrigação de compra de energia elétrica produzida com geração simultânea, não constitui uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 19 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-552/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Veículos automóveis - Aluguer ou locação financeira de um veículo automóvel por um residente de um Estado-Membro a um fornecedor estabelecido noutro Estado-Membro - Imposto de matrícula - Pagamento do montante integral do imposto no momento da matrícula - Requisitos de reembolso do imposto - Proporcionalidade»)
(2017/C 382/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Wasmeier e J. Tomkin, agentes)
Demandada: Irlanda (representantes: E. Creedon, L. Williams e A. Joyce, agentes, assistidos por M. Collins, SC, e por S. Kingston e C. Daly, BL)
Dispositivo
1) |
Ao impor a obrigação de pagar antecipadamente o montante integral do imposto de matrícula dos veículos aplicável em caso de matrícula definitiva, seja qual for a duração limitada real da utilização prevista na Irlanda de um veículo aí importado, e quando a duração temporária da locação financeira ou do aluguer foi determinada com precisão e é conhecida antecipadamente, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE. |
2) |
Ao não prever o pagamento de juros por ocasião do reembolso do imposto de matrícula e ao fixar a quantia de 500 euros a título de despesas administrativas sobre o montante do imposto de matrícula a reembolsar, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 56.o TFUE. |
3) |
A Irlanda é condenada nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-569/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aplicação dos regimes de segurança social - Trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i) - Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros - Pessoa empregada num Estado-Membro e que exerce atividades assalariadas no território de outro Estado-Membro durante uma licença sem vencimento de três meses»)
(2017/C 382/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que uma pessoa que reside e exerce uma atividade assalariada no território de um Estado-Membro e que, durante um período de três meses, goza uma licença sem vencimento e exerce uma atividade assalariada no território de outro Estado-Membro exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados-Membros na aceção dessa disposição, desde que, por um lado, durante esse período de licença, se considere que exerce uma atividade assalariada nos termos da legislação em matéria de segurança social do primeiro Estado-Membro e que, por outro, a atividade exercida no território do segundo Estado-Membro tenha caráter habitual e significativo, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-570/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aplicação dos regimes de segurança social - Trabalhadores migrantes - Determinação da legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i) - Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros - Pessoa empregada num Estado-Membro e que executa uma parte das suas atividades no Estado-Membro da sua residência»)
(2017/C 382/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se deve considerar que uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, que exerce uma atividade assalariada por conta de um empregador estabelecido no território de um Estado-Membro e que reside noutro Estado-Membro, em cujo território exerceu, no ano anterior, uma parte dessa atividade assalariada correspondente a 6,5 % das suas horas de trabalho, sem que isso tenha sido objeto de um acordo prévio com o seu empregador, exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois Estados-Membros, na aceção dessa disposição.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de setembro de 2017 — LG Electronics, Inc./Comissão Europeia
(Processos Apensos C-588/15 P e C-622/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado mundial de tubos catódicos para televisores e ecrãs de computador - Acordos e práticas concertadas em matéria de preços, de repartição de mercados e clientes e de limitação à produção - Direitos de defesa - Envio da comunicação de acusações apenas às sociedades-mãe de uma empresa comum e não a esta última empresa - Coima - Orientações para o cálculo do montante das coimas (2006) - Ponto 13 - Determinação do valor das vendas relacionadas com a infração - Vendas intragrupos do produto em causa fora do Espaço Económico Europeu (EEE) - Tomada em consideração das vendas de produtos acabados que integram o produto em causa realizadas no EEE - Igualdade de tratamento»)
(2017/C 382/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: LG Electronics, Inc. (representantes: G. van Gerven e T. Franchoo, advocaten), Koninklijke Philips Electronics NV (representantes: E. Pijnacker Hordijk, J. K. de Pree e S. Molin, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, V. Bottka e I. Zaloguin, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A LG Electronics Inc. e a Koninklijke Philips Electronics NV são condenadas nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de setembro de 2017 — Alexios Anagnostakis/Comissão Europeia
(Processos apensos C-589/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Direito institucional - Iniciativa de cidadania através da qual a Comissão Europeia é convidada a apresentar uma proposta legislativa relativa à supressão da dívida pública de Estados-Membros em estado de necessidade - Pedido de registo - Recusa da Comissão - Incompetência manifesta da Comissão - Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b) - Dever de fundamentação - Artigo 122.o TFUE - Artigo 136.o TFUE - Violação»)
(2017/C 382/10)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Alexios Anagnostakis (representantes: A. Anagnostakis, dikigoros, e F. Moyse, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis e H. Krämer, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A. Anagnostakis é condenado nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — The Trustees of the BT Pension Scheme/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-628/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 63.o TFUE - Âmbito de aplicação - Legislação fiscal de um Estado-Membro - Imposto sobre as sociedades - Crédito de imposto - Fundo de pensões - Recusa de concessão do benefício do crédito de imposto aos acionistas, não sujeitos ao imposto sobre rendimentos de investimento, relativamente a dividendos provenientes de rendimentos estrangeiros - Interpretação do acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C-446/04, EU:C:2006:774) - Crédito de imposto ilegalmente retido - Vias de recurso»)
(2017/C 382/11)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: The Trustees of the BT Pension Scheme
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Dispositivo
1) |
O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, confere direitos a um acionista beneficiário de dividendos qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros» (foreign income dividend). |
2) |
O direito da União exige que o direito nacional de um Estado-Membro preveja vias de recurso ao dispor dos acionistas que, numa situação como a que está em causa no processo principal, receberam dividendos qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros» sem contudo terem obtido um crédito de imposto relativo aos referidos dividendos, a fim de permitir a esses acionistas invocar os direitos que o artigo 63.o TFUE lhes confere. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional competente deve garantir que os acionistas que não estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento relativamente a dividendos provenientes de dividendos de origem estrangeira e qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros», como The Trustees of the BT Pension Scheme, disponham de uma via de recurso que, por um lado, seja suscetível de assegurar o pagamento de um crédito de imposto relativo aos referidos dividendos, do qual os titulares foram indevidamente privados, segundo modalidades que não sejam menos favoráveis do que as que dizem respeito a uma ação que tem por objeto o pagamento de um crédito de imposto, ou de uma vantagem fiscal comparável, numa situação em que a Administração Fiscal privou indevidamente os titulares desse crédito de imposto ou dessa vantagem fiscal no contexto de uma distribuição de dividendos provenientes de dividendos recebidos de uma sociedade residente no Reino Unido, e, por outro, permita garantir a proteção dos direitos conferidos pelo artigo 63.o TFUE a esses acionistas de maneira efetiva. |
3) |
Nem a circunstância de The Trustees of the BT Pension Scheme não estarem sujeitos ao imposto sobre o rendimento relativamente aos dividendos que recebem, nem a circunstância de a violação do direito da União em causa não ser, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, suficientemente grave para desencadear a responsabilidade extracontratual do Estado-Membro em causa a favor da sociedade que distribui os dividendos qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros», nos termos dos princípios estabelecidos no acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93, EU:C:1996:79), nem a circunstância de uma sociedade residente no Reino Unido ter distribuído um montante aumentado de dividendos, qualificados de «dividendos de rendimentos estrangeiros», para obviar à inexistência de crédito de imposto a favor do acionista beneficiário, são suscetíveis de alterar as respostas dadas às outras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-646/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Livre circulação de capitais - Trust - Trustees - Outras pessoas coletivas - Conceito - Imposto sobre as mais-valias relativas aos bens detidos em trust por transferência da residência fiscal dos trustees para outro Estado-Membro - Determinação do montante do imposto no momento dessa transferência - Cobrança imediata do imposto - Justificação - Proporcionalidade»)
(2017/C 382/12)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Demandantes: Trustees of the P Panayi Accumulation & Maintenance Settlements
Demandados: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Dispositivo
As disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento opõem-se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal — em que os trustees, segundo o direito nacional, são considerados um único e contínuo conjunto de pessoas, distinto das pessoas que pontualmente podem ser trustees —, à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê a tributação das mais-valias latentes relativas aos bens em trust quando a maioria dos trustees transfira a sua residência para outro Estado-Membro, sem permitir a cobrança diferida do imposto devido.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de setembro de 2017 — República da Áustria/República Federal da Alemanha
(Processo C-648/15) (1)
(«Artigo 273.o TFUE - Diferendo entre Estados-Membros submetido ao Tribunal de Justiça por compromisso - Fiscalidade - Convenção bilateral para evitar a dupla tributação - Tributação de juros de valores mobiliários - Conceito de “rendimentos de direitos ou de créditos com participação nos lucros”»)
(2017/C 382/13)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer, F. Koppensteiner e H. Jirousek, agentes)
Demandado: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Dispositivo
1) |
O conceito de «créditos com participação nos lucros» constante do artigo 11.o, n.o 2, da Abkommen zwischen der Republik Österreich und der Bundesrepublik Deutschland zur Vermeidung der Doppelbesteuerung auf dem Gebiet der Steuern vom Einkommen und vom Vermögen (Convenção entre a República da Áustria e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o património), de 24 de agosto de 2000, deve ser interpretado no sentido de que não inclui títulos como os que estão em causa no caso em apreço. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2017 — The Tea Board/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Delta Lingerie
(Processos Apensos C-673/15 P a C-676/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marcas nominativas e figurativas que contêm o elemento nominativo “darjeeling” ou “darjeeling collection de lingerie” - Oposição do titular de marcas coletivas da União Europeia - Marcas coletivas constituídas pela indicação geográfica “Darjeeling” - Artigo 66.o, n.o 2 - Função essencial - Conflito com pedidos de marcas individuais - Risco de confusão - Conceito - Semelhança entre os produtos ou serviços - Critérios de apreciação - Artigo 8.o, n.o 5»)
(2017/C 382/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Tea Board (representantes: M. Maier e A. Nordemann, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: J. Crespo Carrillo, agente), Delta Lingerie (representantes: G. Marchais e P. Martini-Berthon, avocats)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A The Tea Board é condenada nas despesas relativas aos recursos principais. |
3) |
A Delta Lingerie é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de setembro (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem — Países Baixos) — K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-18/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 9.o - Direito de permanência num Estado-Membro durante a apreciação do pedido - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) - Colocação em detenção - Verificação da identidade ou da nacionalidade - Determinação dos elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional - Validade - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 6.o e 52.o - Limitação - Proporcionalidade»)
(2017/C 382/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: K.
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
O exame do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz dos artigos 6.o e 52.o, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de setembro de 2017 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)/Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, Bruichladdich Distillery Co.Ltd
(Processos apensos C-56/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d) - Marca nominativa da União Europeia PORT CHARLOTTE - Pedido de declaração da nulidade dessa marca - Proteção conferida às denominações de origem anteriores “Porto” e “Port” nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do direito nacional - Caráter exaustivo da proteção conferida a essas denominações de origem - Artigo 118.o-M do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Conceitos de “utilização” e de “evocação” de uma denominação de origem protegida»)
(2017/C 382/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: E. Zaera Cuadrado e O. Mondéjar Ortuño, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers, I. Galindo Martín, J. Samnadda e T. Scharf, agentes)
Outras partes no processo: Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (representante: P. Sousa e Silva, advogado), Bruichladdich Distillery Co.Ltd (representante: S. Havard Duclos, avocate)
Interveniente em apoio da parte Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e A. Alves, agentes)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de novembro de 2015, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto/IHMI — Bruichladdich Distillery (PORT CHARLOTTE) (T-659/14, EU:T:2015:863), é anulado. |
2) |
É negado provimento ao recurso no processo T-659/14, interposto pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 8 de julho de 2014 (processo R 946/2013-4). |
3) |
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP é condenado nas despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Bruichladdich Distillery Co. Ltd nas duas instâncias. |
4) |
A República Portuguesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
13.11.2017 |
PT |
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C 382/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — Mohammad Khir Amayry/Migrationsverket
(Processo C-60/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Artigo 28.o - Retenção para efeitos de transferência de um requerente de proteção internacional para o Estado-Membro responsável - Prazo para efetuar a transferência - Duração máxima da retenção - Cálculo - Aceitação do pedido para efeitos de tomada a cargo antes da retenção - Suspensão da execução da decisão de transferência»)
(2017/C 382/17)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Mohammad Khir Amayry
Recorrido: Migrationsverket
Dispositivo
1) |
O artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:
|
2) |
O artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que não há que deduzir do prazo de seis semanas a contar do momento em que o recurso ou a revisão deixa de ter efeito suspensivo, instituído por esta disposição, o número de dias durante os quais a pessoa em causa já estava retida depois de um Estado-Membro ter aceitado o pedido para efeitos de tomada ou de retomada a cargo. |
3) |
O artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de seis semanas a contar do momento em que o recurso ou a revisão deixa de ter efeito suspensivo, instituído por esta disposição, se aplica igualmente quando a suspensão da execução da decisão de transferência não foi especificamente requerida pela pessoa em causa. |
13.11.2017 |
PT |
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C 382/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Udine — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga
(Processo C-111/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Medidas de emergência - Medida nacional destinada a proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 - Manutenção ou renovação da medida - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigo 34.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigos 53.o e 54.o - Requisitos de aplicação - Princípio da precaução»)
(2017/C 382/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Udine
Partes no processo nacional
Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga
Dispositivo
1) |
O artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, lido em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão Europeia não é obrigada a adotar medidas de emergência, na aceção deste último artigo, quando um Estado-Membro a informa oficialmente, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, deste último regulamento, acerca da necessidade de adotar tais medidas, quando não for manifesto que um produto autorizado pelo Regulamento n.o 1829/2003 ou em conformidade com o mesmo é suscetível de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente. |
2) |
O 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, depois de ter oficialmente informado a Comissão Europeia da necessidade de recorrer a medidas de emergência, e quando a mesma não tenha adotado nenhuma medida em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento n.o 178/2002, por um lado, tomar tais medidas a nível nacional e, por outro, mantê-las ou renová-las, enquanto a Comissão não tiver adotado, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, deste último regulamento, a decisão que impõe a sua prorrogação, alteração ou revogação. |
3) |
O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o princípio da precaução tal como consagrado no artigo 7.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos Estados-Membros a faculdade de adotar, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, medidas de emergência provisórias, baseando-se apenas neste princípio, sem que estejam preenchidos os requisitos materiais previstos no artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003. |
13.11.2017 |
PT |
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C 382/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Varhoven administrativen sad — Bulgária) — Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia/«Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments» EOOD
(Processo C-132/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 26.o, n.o 1, alínea b), 168.o e 176.o - Dedução do imposto pago a montante - Serviços de construção ou de melhoramento de um bem imóvel pertencente a um terceiro - Utilização dos serviços pelo terceiro e pelo sujeito passivo - Fornecimento do serviço a título gratuito ao terceiro - Contabilização dos custos gerados pelos serviços efetuados como parte das despesas gerais do sujeito passivo - Determinação da existência de uma relação direta e imediata com a atividade económica do sujeito passivo»)
(2017/C 382/19)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen sad
Partes no processo principal
Recorrente: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» — Sofia
Recorrida:«Iberdrola Inmobiliaria Real Estate Investments» EOOD
Dispositivo
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo tem o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante por uma prestação de serviços que consiste em construir ou melhorar um bem imóvel de que um terceiro é proprietário, quando este último beneficia a título gratuito do resultado desses serviços e estes são utilizados quer pelo sujeito passivo quer por esse terceiro no âmbito das suas atividades económicas, na medida em que os referidos serviços não excedam o que é necessário para permitir ao referido sujeito passivo efetuar operações tributadas a jusante e o seu custo esteja incluído no custo dessas operações.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Mons — Bélgica) — Sandra Nogueira e o./Crewlink Ireland Ltd (C-168/16), Miguel José Moreno Osacar/Ryanair Designated Activity Company, anciennement Ryanair Ltd (C-169/16)
(Processo apensos C-168/16 e C-169/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência judiciária - Competência em matéria de contratos individuais de trabalho - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 19.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho” - Setor da aviação - Membros da tripulação - Regulamento (CEE) n.o 3922/91 - Conceito de “base [de afetação]”»)
(2017/C 382/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Mons
Partes no processo principal
Demandantes: Sandra Nogueira, Victor Perez-Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez-Odogherty, José Sanchez-Navarro (C-168/16), Miguel José Moreno Osacar (C-169/16)
Demandadas: Crewlink Ireland Ltd (C-168/16), Ryanair Designated Activity Company, anteriormente Ryanair Ltd (C-169/16)
Dispositivo
O artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação intentada por um membro da tripulação de uma companhia aérea ou posto à disposição desta, e para determinar a competência do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, o conceito de «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho», na aceção desta disposição, não é equiparável ao conceito de «base [de afetação]», na aceção do Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. O conceito de «base [de afetação]» constitui, no entanto, um indício significativo para determinar o «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho».
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība/Konkurences padome
(Processo C-177/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Conceito de “preço não equitativo” - Taxas cobradas por uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor - Comparação com as tarifas praticadas noutros Estados-Membros - Escolha dos Estados de referência - Critérios de apreciação dos preços - Cálculo da coima»)
(2017/C 382/21)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība
Recorrido: Konkurences padome
Dispositivo
1) |
O comércio entre Estados-Membros é suscetível de ser afetado pelo nível das taxas fixadas por uma entidade de gestão dos direitos de autor que detém um monopólio e que também gere os direitos dos titulares estrangeiros, pelo que o artigo 102.o TFUE é aplicável. |
2) |
Para efeitos de analisar se uma entidade de gestão de direitos de autor aplica preços não equitativos, na aceção do artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea a), TFUE, é adequado comparar as suas tarifas com as tarifas aplicadas nos Estados vizinhos e noutros Estados-Membros, corrigidas através do índice de paridade do poder de compra, desde que os Estados de referência tenham sido selecionados segundo critérios objetivos, adequados e passíveis de verificação e que a base das comparações efetuadas seja homogénea. É possível comparar as tarifas praticadas num ou em mais segmentos de utilizadores específicos se houver indícios de que o caráter excessivo das taxas incide nesses segmentos. |
3) |
A diferença entre as tarifas comparadas deve ser tida como considerável se for significativa e persistente. Essa diferença constitui um indício de abuso de posição dominante e incumbe à entidade de gestão dos direitos de autor em posição dominante demonstrar que os seus preços são equitativos, baseando-se em elementos objetivos com incidência nos encargos de gestão ou na remuneração dos titulares dos direitos. |
4) |
No caso de ser demonstrada uma violação do artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea a), TFUE, as remunerações destinadas aos titulares dos direitos devem ser incluídas, para efeitos da determinação do montante da coima, no volume de negócios da entidade de gestão dos direitos de autor em causa, desde que tais remunerações integrem o valor dos serviços prestados por essa entidade e que a referida inclusão seja necessária para garantir o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção aplicada. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso vertente, se esses requisitos estão preenchidos. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2017 — Tilly-Sabco SAS/Comissão Europeia, Doux SA
(Processo C-183/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Agricultura - Carne de aves de capoeira - Frangos congelados - Restituições à exportação - Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 que fixa a restituição em zero euros - Legalidade - Regulamento (CE) n.o 1234/2007 - Artigos 162.o e 164.o - Objeto e natureza das restituições - Critérios de fixação dos respetivos montantes - Competência do diretor-geral da Direção-Geral (DG) da Agricultura e do Desenvolvimento Rural para assinar o regulamento controvertido - Desvio de poder - “Comitologia” - Regulamento (UE) n.o 182/2011 - Artigo 3.o, n.o 3 - Consulta do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas - Entrega do projeto de regulamento de execução durante a reunião desse comité - Respeito dos prazos - Violação de formalidades essenciais - Anulação com manutenção dos efeitos»)
(2017/C 382/22)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Tilly-Sabco SAS (representantes: R. Milchior, F. Le Roquais e S. Charbonnel, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e K. Skelly, agentes), Doux SA
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de janeiro de 2016, Tilly-Sabco/Comissão (T-397/13, EU:T:2016:8), é anulado. |
2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2013 da Comissão, de 18 de julho de 2013, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira, é anulado. |
3) |
Os efeitos do Regulamento de Execução n.o 689/2013 são mantidos até à entrada em vigor de um novo ato que o substitua. |
4) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis — Grécia) — Ovidiu-Mihaita Petrea/Ypourgou Esoterikon kai Dioikitikis Anasygrotisis
(Processo C-184/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Diretiva 2008/115/CE - Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros - Residência de um nacional de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro não obstante uma proibição de entrada nesse Estado - Legalidade de uma decisão de revogação de um certificado de registo e de uma segunda decisão de afastamento do território - Possibilidade de invocar, por via de exceção, a ilegalidade de uma decisão anterior - Obrigação de tradução»)
(2017/C 382/23)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis
Partes no processo principal
Recorrente: Ovidiu-Mihaita Petrea
Recorrido: Ypourgou Esoterikon kai Dioikitikis Anasygrotisis
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, bem como o princípio da proteção da confiança legítima não se opõem a que um Estado-Membro, por um lado, revogue um certificado de registo emitido erradamente a um cidadão da União Europeia que continuava sujeito a uma proibição de entrada no território e, por outro, adote contra este uma decisão de afastamento baseada na mera constatação de que a medida de proibição de entrada no território continuava em vigor. |
2) |
A Diretiva 2004/38 e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, não se opõem a que uma decisão de regresso de um cidadão da União Europeia, como a que está em causa no processo principal, seja adotada pelas mesmas autoridades e segundo o mesmo procedimento que uma decisão de regresso de um nacional de país terceiro em situação irregular, prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, desde que sejam aplicadas as medidas de transposição da Diretiva 2004/38 que seriam mais favoráveis ao referido cidadão da União. |
3) |
O princípio da efetividade não se opõe a uma prática jurisprudencial segundo a qual um nacional de um Estado-Membro que é objeto de uma decisão de regresso em circunstâncias como as do processo principal não pode invocar, em apoio de um recurso interposto dessa decisão, a ilegalidade da decisão de proibição de entrada no território anteriormente tomada contra si, desde que o interessado tenha disposto de forma efetiva da possibilidade de impugnar em tempo útil esta última decisão à luz das disposições da Diretiva 2004/38. |
4) |
O artigo 30.o da Diretiva 2004/38 impõe aos Estados-Membros que tomem todas as medidas adequadas para que o interessado compreenda o conteúdo e os efeitos de uma decisão adotada nos termos do artigo 27.o, n.o 1, dessa diretiva, mas não exige que essa decisão lhe seja notificada numa língua que compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreende, quando este não tiver apresentado um pedido nesse sentido. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Oradea — Roménia) — Ruxandra Paula Andriciuc e o./Banca Românească SA
(Processo C-186/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2 - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira - Risco cambial inteiramente a cargo do consumidor - Desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato - Momento em que o desequilíbrio deve ser apreciado - Alcance da expressão legal cláusulas “redigidas de maneira clara e compreensível” - Nível de informação que deve ser fornecido pelo banco»)
(2017/C 382/24)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Oradea
Partes no processo principal
Recorrentes: Ruxandra Paula Andriciuc e o.
Recorrida: Banca Românească SA
Dispositivo
1) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição, abrange uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira, que não foi objeto de negociação individual e por força da qual o crédito deverá ser reembolsado na mesma divisa estrangeira em que foi contratado, uma vez que essa cláusula fixa uma prestação essencial que caracteriza o referido contrato. Por conseguinte, essa cláusula não pode ser considerada abusiva, desde que tenha sido redigida de maneira clara e compreensível. |
2) |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o requisito segundo o qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível pressupõe que, no caso dos contratos de crédito, as instituições financeiras devam prestar aos mutuários informação suficiente que os habilite a tomar decisões prudentes e fundamentadas. A este respeito, esse requisito implica que a cláusula relativa ao reembolso do crédito na mesma divisa estrangeira em que foi contratado seja compreendida pelo consumidor, tanto no plano formal e gramatical como quanto ao seu alcance concreto, no sentido de que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa não só conhecer a possibilidade de a divisa estrangeira em que o empréstimo foi contratado sofrer uma valorização ou uma depreciação mas também avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras. Cabe ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias a este respeito. |
3) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que a avaliação do caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser efetuada com referência ao momento da celebração do contrato em causa, tendo em conta todas as circunstâncias que o profissional podia conhecer no momento da celebração do contrato e que eram suscetíveis de afetar a execução subsequente do referido contrato. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo principal e tendo em conta, nomeadamente, a experiência e os conhecimentos do profissional, neste caso o banco, no que diz respeito às possíveis variações das taxas de câmbio e aos riscos inerentes à subscrição de um empréstimo em divisa estrangeira, a existência de um eventual desequilíbrio, na aceção daquela disposição. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Elecdey Carcelen SA (C-215/16), Energías Eólicas de Cuenca SA (C-216/16), Iberenova Promociones SAU (C-220/16), Iberdrola Renovables Castilla La Mancha SA (C-221/16)/Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
(Processos apensos C-215/16, C-216/16, C-220/16 e C-221/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Energia elétrica de origem eólica - Diretiva 2009/28/CE - Promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis - Artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k) - Regime de apoio - Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e) - Encargos administrativos - Diretiva 2008/118/CE - Regime geral dos impostos especiais de consumo - Artigo 1.o, n.o 2 - Impostos indiretos que prosseguem fins específicos - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 4.o - Tributação mínima da energia - Taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica»)
(2017/C 382/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrentes: Elecdey Carcelen SA (C-215/16), Energías Eólicas de Cuenca SA (C-216/16), Iberenova Promociones SAU (C-220/16), Iberdrola Renovables Castilla La Mancha SA (C-221/16)
Recorrida: Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, em particular o seu artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e o seu artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica. |
2) |
O artigo 4.o da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica, uma vez que essa taxa não tributa os produtos energéticos ou a eletricidade, na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta diretiva, e, portanto, não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
3) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica, uma vez que essa taxa não constitui um imposto sobre o consumo de produtos energéticos ou de eletricidade e, portanto, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/23 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Casertana Costruzioni Srl/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti — Provveditorato Interregionale per le opere pubbliche della Campania e del Molise, Agenzia Regionale Campana per la Difesa del Suolo — A.R.CA.DI.S.
(Processo C-223/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 47.o, n.o 2, e artigo 48.o, n.o 3 - Proponente que recorre a competências de outras entidades para cumprir as exigências da autoridade adjudicante - Perda por essas entidades das competências exigidas - Legislação nacional que prevê a exclusão do concorrente do concurso e a adjudicação do contrato a outro proponente»)
(2017/C 382/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Casertana Costruzioni Srl
Recorridos: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti — Provveditorato Interregionale per le opere pubbliche della Campania e del Molise, Agenzia Regionale Campana per la Difesa del Suolo — A.R.CA.DI.S.
sendo intervenientes: Consorzio Stabile Infratech, W.E.E. Water Environment Energy SpA, Massimo Fontana, Studio Tecnico Associato Thinkd, Claudio Della Rocca, Nicola Maione, Vittorio Ciotola, Fin.Se.Co. SpA, Edilgen SpA, Site Srl
Dispositivo
O artigo 47.o, n.o 2, e o artigo 48.o, n.o 3, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação nacional que exclui a possibilidade de um operador económico que participa num concurso substituir uma empresa auxiliar que perdeu as qualificações exigidas depois da apresentação da proposta e que tem por consequência a exclusão automática desse operador.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/24 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/Frucona Košice a.s.
(Processo C-300/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Conceito de “auxílio” - Conceito de “vantagem económica” - Critério do credor privado - Condições de aplicabilidade - Aplicação - Obrigações de investigação a cargo da Comissão Europeia»)
(2017/C 382/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Walkerová, L. Armati, T. Maxian Rusche e B. Stromsky, agentes)
Outra parte no processo: Frucona Košice a.s. (representantes: K. Lasok, QC, B. Hartnett, barrister, J. Holmes, QC, e O. Geiss, Rechtsanwalt)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/24 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de setembro de 2017 — Salvatore Aniello Pappalardo e o./Comissão Europeia
(Processo C-350/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política comum das pescas - Responsabilidade extracontratual da União Europeia - Pedido de indemnização - Regulamento (CE) n.o 530/2008 - Medidas de emergência adotadas pela Comissão Europeia - Violação suficientemente caracterizada de uma regra jurídica - Possibilidade de invocar essa violação - Princípio da não discriminação - Autoridade de caso julgado»)
(2017/C 382/28)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Salvatore Aniello Pappalardo, Pescatori La Tonnara Soc. coop., Fedemar Srl, Testa Giuseppe & C. Snc, Pescatori San Pietro Apostolo Srl, Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo & C., Valentino Pesca Sas di Camplone Arnaldo & C. (representantes: V. Cannizzaro e L. Caroli, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e D. Nardi, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Salvatore Aniello Pappalardo, Pescatori La Tonnara Soc. coop., Fedemar Srl, Testa Giuseppe & C. Snc, Pescatori San Pietro Apostolo Srl, Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo & C. e Valentino Pesca Sas di Camplone Arnaldo & C. são condenados nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/25 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Luís Isidro Delgado Mendes/Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA
(Processo C-503/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 90/232/CEE e 2009/103/CE - Furto de um veículo - Acidente de viação - Danos corporais e materiais que o segurado, que é proprietário do veículo, sofreu na qualidade de peão - Responsabilidade civil - Indemnização - Cobertura pelo seguro obrigatório - Cláusulas de exclusão - Regulamentação nacional que exclui da indemnização pelo seguro o segurado que seja proprietário do veículo - Compatibilidade com estas diretivas - Conceito de “terceiro vítima”»)
(2017/C 382/29)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Évora
Partes no processo principal
Recorrente: Luís Isidro Delgado Mendes
Recorrido: Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, bem como o artigo 1.o-A da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/26 |
Recurso interposto em 29 de março de 2017 por Anton Riemerschmid Weinbrennerei und Likörfabrik GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-187/16, Anton Riemerschmid Weinbrennerei und Likörfabrik GmbH & Co. KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-158/17 P)
(2017/C 382/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Anton Riemerschmid Weinbrennerei und Likörfabrik GmbH & Co. KG (representante: P. Koch, abogada)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por despacho de 20 de setembro de 2017 o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou o recurso inadmissível.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/26 |
Recurso interposto em 12 de abril de 2017 por Slavcho Asenov Todorov do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 14 de março de 2017 no processo T-839/16, Todorov/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo C-188/17 P)
(2017/C 382/31)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Slavcho Asenov Todorov (representante: K. Mladenova, advokat)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia
Por despacho de 7 de setembro de 2017, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o presente recurso manifestamente inadmissível.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha (Espanha) em 11 de maio de 2017 — Pedro Viejobueno Ibáñez e Emilia de la Vara González/Consejería de Educación de Castilla-La Mancha
(Processo C-245/17)
(2017/C 382/32)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrentes: Pedro Viejobueno Ibáñez e Emilia de la Vara González
Recorrida: Consejería de Educación de Castilla-La Mancha
Questões prejudiciais
1) |
Pode o fim do período de aulas do ano letivo ser considerado uma razão objetiva que justifique uma diferença de tratamento entre os referidos funcionários docentes interinos e os funcionários docentes de carreira? |
2) |
É compatível com o princípio da não discriminação destes funcionários docentes interinos o facto de, quando cessam funções no fim do período de aulas, não poderem gozar as suas férias em dias efetivos de descanso, sendo este substituído pelo pagamento das retribuições correspondentes? |
3) |
É compatível com o princípio da não discriminação dos referidos funcionários, que se enquadrariam no conceito de trabalhadores contratados a termo, uma norma abstrata como a que figura na Ley 5/2012 de Presupuestos Generales de la Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha para 2012 (Lei n.o 5/2012 relativa ao Orçamento Geral da Comunidade Autónoma de Castilla-La Mancha para 2012), de 12 de julho, na sua Disposição Adicional 13.o que, por razões de contenção orçamental e cumprimento de objetivos de déficit, entre outras medidas, suspendeu a aplicação de um Acordo de 10 de março de 1994, subscrito pelo Ministerio de Educación y Ciencia (Ministério da Educação e Ciência) e o sindicato ANPE, publicado por Decisão de 15 de março de 1994, da Dirección General de Personal y Servicios (Direção-Geral de Pessoal e Serviços) (BOMEC de 28 de março de 1994), relativo ao pagamento de retribuições a título de férias de julho e agosto para as substituições superiores a 5 meses e meio, bem como para o preenchimento de lugares vagos, e impõe o pagamento, ao pessoal docente não universitário interino, das férias correspondentes a 22 dias de trabalho quando a nomeação como interino foi relativa ao ano letivo completo, ou dos dias proporcionais ao tempo de serviço? |
13.11.2017 |
PT |
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C 382/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 29 de maio de 2017 — OJ (*1)/Partena, Assurances Sociales pour Travailleurs Indépendants ASBL, Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres)
(Processo C-321/17)
(2017/C 382/33)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Nivelles
Partes no processo principal
Demandante: OJ (*1)
Demandados: Partena, Assurances Sociales pour Travailleurs Indépendants ASBL, Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres)
Por despacho de 5 de outubro de 2017, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.
(*1) Informações apagadas no âmbito da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
13.11.2017 |
PT |
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C 382/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 19 de julho de 2017 — Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach GmbH/EurothermenResort Bad Schallerbach GmbH
(Processo C-437/17)
(2017/C 382/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach GmbH
Recorrida: EurothermenResort Bad Schallerbach GmbH
Questão prejudicial
O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (1), relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal [disposições conjugadas do § 3, n.o 2, ponto 1, e n.o 3, e do § 2, n.o 1, da Urlaubsgesetz (Lei relativa às férias)], segundo a qual um trabalhador que possua 25 anos de serviço, mas que não os tenha completado junto da mesma entidade patronal austríaca, tem direito a apenas cinco semanas de férias por ano, ao passo que o trabalhador que tenha cumprido 25 anos de serviço junto da mesma entidade patronal austríaca tem direito a seis semanas de férias por ano?
(1) Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República Eslovaca) em 25 de julho de 2017 — EOS KSI Slovensko s.r.o./Ján Danko, Margita Jalčová
(Processo C-448/17)
(2017/C 382/35)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
República Eslovaca
Partes no processo principal
Recorrente: EOS KSI Slovensko s.r.o.
Recorridos: Ján Danko, Margita Jalčová
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2012, Pohotovosť (C-470/12, EU:C:2014:101), e as considerações formuladas no n.o 46 da sua fundamentação, é contrária ao princípio da equivalência do direito da União uma legislação que, no âmbito da equivalência entre os interesses protegidos pela lei e a proteção dos direitos do consumidor contra cláusulas contratuais abusivas, não permite, sem o consentimento do consumidor recorrido, a uma pessoa coletiva cuja atividade tem por objeto a defesa coletiva dos consumidores contra cláusulas contratuais abusivas e que visa a realização do objetivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE [do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores], que foi transposto pelo artigo 53.oa, n.os 1 e 3, do Código Civil, participar, na qualidade de interveniente, no processo judicial desde o início, e utilizar eficazmente, em benefício do consumidor, os meios de ação e de defesa judicial, procurando no âmbito desse processo protegê-lo contra a utilização sistemática de cláusulas contratuais abusivas, enquanto noutra situação uma outra parte (interveniente) que intervenha num processo judicial em apoio do recorrido e que tenha interesse na definição do direito material (patrimonial) objeto do processo, diferentemente de uma associação de defesa do consumidor, não necessita de modo algum do consentimento do recorrido, em apoio de cujo pedido intervém, para participar no processo judicial desde o início e para o exercício eficaz dos meios de defesa e ação em juízo em benefício do recorrente? |
2) |
Deve interpretar-se a expressão «redigidas de maneira clara e compreensível», constante do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, tendo também em consideração as conclusões do Tribunal de Justiça nos acórdãos de 31 de janeiro de 2013, Belgische Petroleum Unie (C-26/13, EU:C:2013:44) e de 23 de abril de 2015, Van Hove (C-96/14, EU:C:2015:262), no sentido de que uma cláusula contratual se pode considerar redigida de maneira não clara e compreensível — com a consequência jurídica de ser submetida [oficiosamente] à apreciação judicial do seu caráter abusivo — mesmo no caso de o instituto jurídico (instrumento) que regula ser, em si, complexo, de as suas consequências jurídicas serem dificilmente previsíveis para o consumidor médio e de, para a sua compreensão, ser geralmente necessário um aconselhamento jurídico, cujos custos não são proporcionais ao valor da prestação que o consumidor obtêm com base no contrato? |
3) |
No caso de um tribunal deliberar sobre os direitos decorrentes de um contrato celebrado com um consumidor, invocados contra um consumidor que é recorrido, unicamente com base nas declarações do recorrente, através de uma injunção de pagamento no âmbito de um processo sumário, e no processo não aplicar de modo algum o disposto no artigo 172.o, n.o 9, do Código do Processo Civil, que exclui a emissão de uma injunção de pagamento em caso de cláusulas contratuais abusivas num contrato celebrado com um consumidor, é contrária ao direito da União uma legislação de um Estado-Membro que, atendendo ao curto prazo para a dedução de oposição e à eventual impossibilidade de localizar o consumidor ou à inércia deste, não permite a uma associação de defesa do consumidor, qualificada e autorizada para alcançar o objetivo previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conforme transposto pelo artigo 53.oa, n.os 1 e 2, do Código Civil, invocar de forma eficaz, sem o consentimento do consumidor (e sem o desacordo expresso deste), a única possibilidade de proteção do consumidor, sob a forma de oposição à injunção de pagamento, em caso de inobservância por parte do juiz da obrigação a que se refere o artigo 172.o, n.o 9, do Código do Processo Civil? |
4) |
Para a resposta à segunda e terceira questões, pode ser considerada relevante a circunstância de o ordenamento jurídico não reconhecer ao consumidor o direito à assistência jurídica obrigatória e de o seu desconhecimento na matéria, na falta de advogado que o represente, poder constituir um risco não negligenciável de que não invoque o caráter abusivo das cláusulas contratuais e não atue sequer de modo a possibilitar a intervenção em apoio do seu pedido, no processo judicial, de uma associação de defesa do consumidor, qualificada e autorizada para alcançar o objetivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conforme transposto pelo artigo 53.oa, n.os 1 e 2, do Código do Processo Civil? |
5) |
É contrária ao direito da União e à exigência de avaliação de todas as circunstâncias do caso nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, uma legislação como a do processo sumário para a emissão de uma injunção de pagamento (artigos 172.o, n.o 1, e segs., do Código do Processo Civil), que permite (1) reconhecer ao profissional, com efeitos de sentença, o direito a uma prestação pecuniária (2) no âmbito de um processo sumário (3) perante um funcionário administrativo do órgão judicial (4) unicamente com base nas declarações do profissional, e (5) sem produção de prova numa situação em que (6) o consumidor não está representado por advogado (7), e a sua defesa não pode ser feita eficazmente, sem o seu consentimento, por uma associação de defesa do consumidor, qualificada e habilitada para alcançar o objetivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE, conforme transposto pelo artigo 53.oa, n.os 1 e 2 do Código Civil? |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 4 de agosto de 2017 — Funke Medien NRW GmbH/República Federal da Alemanha
(Processo C-469/17)
(2017/C 382/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandada e recorrente: Funke Medien NRW GmbH
Demandante e recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
As disposições do direito da União relativas ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva n.o 2001/29/CE (1)) e ao direito de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2001/29/CE), e as exceções e limitações a esses direitos (artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva n.o 2001/29/CE) deixam alguma margem de apreciação na sua transposição para o direito nacional? |
2) |
De que modo devem ser tomados em consideração os direitos fundamentais da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia na determinação do âmbito das exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva n.o 2001/29 ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva n.o 2001/29/CE) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2001/29/CE)? |
3) |
O direito fundamental de informação (artigo 11.o, n.o 1, segunda frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) ou a liberdade de imprensa (artigo 11.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE) podem justificar exceções ou limitações ao direito exclusivo de reprodução do autor (artigo 2.o, alínea a), da Diretiva n.o 2001/29/CE) e de comunicação das suas obras ao público, incluindo o direito de as colocar à disposição do público (artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva n.o 2001/29/CE), para além das exceções ou limitações previstas no artigo 5.o, n.os 2 e 3, da Diretiva n.o 2001/29/CE? |
(1) Diretiva n.o 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, JO L 167, p. 10.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo(a) Tribunal Supremo (Espanha) em 2 de agosto de 2017 — Repsol Butano S.A./Administración del Estado
(Processo C-473/17)
(2017/C 382/37)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Repsol Butano S.A.
Recorrida: Administración del Estado
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em consideração a jurisprudência assente resultante do processo Federutility (1), é compatível com ela ou com o princípio da proporcionalidade a medida de fixação de um preço máximo para as botijas de gás liquefeito embalado, como medida de proteção dos utilizadores socialmente vulneráveis, quando se verifiquem, alternativa ou conjuntamente, as circunstâncias a seguir enumeradas?
|
2) |
Tendo em consideração a jurisprudência assente resultante do referido processo Federutility, é compatível com ela ou com o princípio da proporcionalidade uma medida de distribuição obrigatória ao domicílio de gás liquefeito embalado, como medida de proteção dos utilizadores socialmente vulneráveis ou residentes em zonas de difícil acesso, quando se verifiquem, alternativa ou conjuntamente, as circunstâncias enumeradas na questão anterior? |
(1) Acórdão de 20 de abril de 2010, Federutility e o., C-265/08, EU:C:2010:205.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 8 de agosto de 2017 — República Federal da Alemanha/Sociedad de Transportes SA
(Processo C-474/17)
(2017/C 382/38)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandada e recorrente em «Revision»: República Federal da Alemanha
Demandante e recorrida em «Revision»: Sociedad de Transportes SA
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 67.o, n.o 2, TFUE e os artigos 22.o e 23.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), opõem-se ao regime nacional de um Estado-Membro que tem por efeito obrigar as empresas de autocarros cujas carreiras atravessam uma fronteira interna Schengen a controlar os documentos de viagem dos seus passageiros antes de atravessar uma fronteira interna, para impedir o transporte para o território da República Federal da Alemanha de estrangeiros sem passaporte nem título de residência? Em especial:
|
2) |
Os artigos 22.o e 23.o do Código das Fronteiras Schengen permitem disposições nacionais que, para garantir o cumprimento da obrigação, preveem que pode ser adotada uma decisão de proibição, com cominação de sanções pecuniárias, contra uma empresa de autocarros quando, por não terem sido efetuados controlos, foram transportados para o território da República Federal da Alemanha estrangeiros sem passaporte nem título de residência? |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 9 de agosto de 2017 — Frank Montag/Finanzamt Köln-Mitte
(Processo C-480/17)
(2017/C 382/39)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Frank Montag
Demandado: Finanzamt Köln-Mitte
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 49.o, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, opõe-se a um regime legal de um Estado-Membro nos termos do qual as contribuições obrigatórias de um sujeito passivo não residente, para um regime de pensões para profissões liberais (obrigatoriedade essa que resulta da inscrição numa Ordem dos advogados do Estado-Membro, que, por sua vez, por força das regras profissionais aplicáveis, é imprescindível ao exercício da atividade em causa em vários Estados-Membros), no quadro de uma obrigação tributária limitada, não são consideradas para efeitos de dedução aos rendimentos, enquanto no caso dos sujeitos passivos residentes, no quadro de uma obrigação tributária ilimitada, se permite, de acordo com o direito nacional, uma dedução aos rendimentos, até um certo limite? |
2) |
O artigo 49.o, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, opõe-se ao regime legal descrito na primeira questão, numa situação em que o sujeito passivo, para além das suas contribuições obrigatórias, efetua ainda contribuições complementares voluntárias para o regime de pensões de velhice para profissões liberais em causa, as quais não são consideradas pelo Estado-Membro para efeitos de dedução aos rendimentos, embora as pensões que venham futuramente a ser pagas, nesse Estado-Membro, segundo o direito nacional, sejam provavelmente tributadas, mesmo no quadro da obrigação tributária limitada? |
3) |
O artigo 49.o, em conjugação com o artigo 54.o TFUE, opõe-se ao regime legal descrito na primeira questão, numa situação em que o sujeito passivo, sem prejuízo da sua inscrição na Ordem dos advogados e das suas contribuições para o regime de pensões de velhice para profissões liberais em causa, efetua ainda contribuições no âmbito de um seguro de pensões privado, contratado voluntariamente, as quais não são consideradas pelo Estado-Membro para efeitos de dedução aos rendimentos, embora as pensões que venham futuramente a ser pagas, nesse Estado-Membro, segundo o direito nacional, sejam provavelmente tributadas, mesmo no quadro da obrigação tributária limitada? |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Köln (Alemanha) em 22 de agosto de 2017 — Processo de contraordenação/Josef Baumgartner
(Processo C-513/17)
(2017/C 382/40)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Köln
Partes no processo principal
Josef Baumgartner
Outras partes no processo: Bundesamt für Güterverkehr, Staatsanwaltschaft Köln
Questão prejudicial
Deve o artigo 19.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (1) ser interpretado no sentido de que uma sanção contra uma empresa ou um gerente de uma empresa, por força do § 30, do § 9 e do § 130, todos da lei geral das contraordenações alemã (Gesetz über Ordnungswidrigkeiten, a seguir «OWiG»), devido a um ilícito contraordenacional cometido na sede da empresa, só pode ser aplicada pelo Estado-Membro onde a empresa tem a sua sede? Ou os outros Estados-Membros também têm competência para punir o ilícito contraordenacional, se a sua prática tiver sido detetada nos respetivos territórios nacionais?
(1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1).
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Ringkonnakohus (Estónia) em 1 de setembro de 2017 — c.v. SNB-REACT e o./Deepak Mehta
(Processo C-521/17)
(2017/C 382/41)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Ringkonnakohus
Partes no processo principal
Recorrente: c.v. SNB-REACT e o.
Recorrido: Deepak Mehta
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1), ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros estão obrigados a reconhecer os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual que defendem os direitos dos titulares de marcas como pessoas com legitimidade para, em sede de defesa dos direitos dos titulares de marcas, interporem recursos em nome próprio e intentarem ações em nome próprio nos tribunais a fim de fazerem respeitar os direitos dos titulares de marcas? |
2) |
Devem os artigos 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (2), ser interpretados no sentido de que prestador na aceção destas disposições, ao qual se aplicam as isenções nelas previstas em matéria de responsabilidade, também pode ser um prestador cujo serviço consiste no registo de endereços IP, para facilitar a sua ligação anónima a domínios, e no aluguer desses endereços IP? |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/34 |
Ação intentada em 25 de setembro de 2017 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-564/17)
(2017/C 382/42)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga, G. von Rintelen, R. Troosters, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo tomado, até 25 de dezembro de 2013, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (1) ou, de qualquer modo, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o, n.o 1, da referida diretiva; |
— |
Condenar o Reino da Bélgica, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, a pagar uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 70 828,80 EUR a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por inobservância da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2011/98/EU; |
— |
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os Estados-Membros são obrigados, por força do artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/98/UE, a porem em vigor as medidas nacionais exigidas para transpor as obrigações da diretiva até 25 de dezembro de 2013. Não tendo a Bélgica comunicado a transposição completa da diretiva, a Comissão decidiu intentar a ação no Tribunal de Justiça.
Na sua ação, a Comissão propõe a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de um montante diário de 70 828,80 euros ao Reino da Bélgica. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado atendendo à gravidade, à duração da infração, bem como ao efeito dissuasor em função da capacidade de pagamento do Estado-Membro.
13.11.2017 |
PT |
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C 382/35 |
Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de julho de 2017 no processo T-752/14, Combaro SA/Comissão Europeia
(Processo C-574/17 P)
(2017/C 382/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e B.-R. Killmann, agentes)
Outra parte no processo: Combaro SA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 19 de julho de 2017, no processo T-752/14, Combaro SA/Comissão Europeia, |
— |
negar provimento ao recurso da Combaro SA, |
— |
condenar a Combaro SA nas despesas dos processos nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
O Tribunal Geral efetuou uma qualificação jurídica errada dos factos relativos à existência de uma situação especial nos termos do artigo 239.o do Código Aduaneiro (1). O Tribunal Geral imputou à Comissão um comportamento incorreto, atribuindo-lhe, por um lado, competências que esta não tem de todo ou, por outro, exigindo que exercesse competências que já não contribuem para esclarecer os factos. Contudo, não há nenhum comportamento incorreto da Comissão, de forma que não existe qualquer situação especial na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro. |
2. |
O Tribunal Geral desvirtuou as provas relativas à existência de uma situação especial nos termos do artigo 239.o do Código Aduaneiro. O Tribunal Geral declarou, contrariamente ao que consta dos autos, que as assinaturas apostas nos certificados de circulação de mercadorias relevantes são de R. e que a Letónia não transmitiu na versão original os cunhos dos carimbos utilizados nas alfândegas de Jelgava e de Bauska. Se o Tribunal Geral tivesse apreciado corretamente as provas, teria necessariamente chegado à conclusão de que a Comissão tinha efetuado uma análise suficiente dos factos relativos à importação de tecidos de linho, pelo que teria podido concluir corretamente que não existia qualquer situação especial na aceção do artigo 239.o do Código Aduaneiro. |
3. |
O Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 239.o do Código Aduaneiro em relação à existência de uma situação especial. O Tribunal Geral não comparou, em concreto, o alegado comportamento incorreto da Comissão com os interesses do importador, que utilizou certificados de circulação de mercadorias falsos. Ao não efetuar essa comparação, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 239.o do Código Aduaneiro, uma vez que, neste caso, o interesse da União em que se respeite a legislação aduaneira prevalece sobre os interesses do importador. |
4. |
O Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 239.o do Código Aduaneiro em relação à negligência manifesta da Combaro SA. O Tribunal Geral exigiu indevidamente à Comissão que demonstrasse que o importador tinha violado dolosamente as regras de origem. Se as regras do ónus da prova tivessem sido corretamente aplicadas, o Tribunal Geral teria necessariamente reconhecido que mesmo as dúvidas fundadas que pudessem existir eram suficientes para que um importador ficasse obrigado a obter, pelo menos do seu exportador, a informação e os documentos pertinentes sobre os trâmites aduaneiros duvidosos. |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).
Tribunal Geral
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/37 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2017 — Aanbestedingskalender e o./Comissão
(Processo T-138/15) (1)
((«Auxílios de Estado - Medidas de financiamento concedidas pelas autoridades neerlandesas para a criação e a introdução da plataforma TenderNed relativa à contratação pública eletrónica - Decisão que declara a inexistência de auxílio de Estado - Serviços de interesse geral não económico»))
(2017/C 382/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Aanbestedingskalender BV (Ede, Países Baixos), Negometrix BV (Amesterdão, Países Baixos), CTM Solution BV (Breukelen, Países Baixos), Stillpoint Applications BV (Amesterdão), Huisinga Beheer BV (Amesterdão) (representantes: C. Dekker e L. Fiorilli, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. J. Loewenthal e K. Herrmann, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e M. Noort, agentes) e República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Objeto
Nos termos do artigo 263.o TFUE, pedido de anulação da Decisão C(2014) 9548 final da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.34646 (2014/NN) (ex 2012/CP) — Plataforma E-procurement TenderNed nos Países Baixos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Aanbestedingskalender BV, a Negometrix BV, a CTM Solution BV, a Stillpoint Applications BV e a Huisinga Beheer BV são condenadas nas despesas. |
3) |
O Reino dos Países Baixos e a República Eslovaca suportarão as suas próprias despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de outubro de 2017 — Gappol Marzena Porczyńska/EUIPO — Gap (ITM) (GAPPOL)
(Processo T-411/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia GAPPOL - Marca nominativa da União Europeia anterior GAP - Recurso subordinado - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001] - Prestígio - Partido indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2017/1001] - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o do Regulamento n.o 2017/1001)»)
(2017/C 382/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PP Gappol Marzena Porczyńska (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gap (ITM), Inc. (San Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Siciarek et J. Mrozowski, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de maio de 2015 (processo R 686/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Gap (ITM) e a PP Garpol Marzena Porczyńska.
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 13 de maio de 2015 (processo R 686/2013-1), é anulada, na medida em que a Câmara de Recurso recusou, em aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia], o pedido de registo no que respeita aos produtos da classe 20 correspondentes à descrição «mobiliário». |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas efetuadas durante o processo no Tribunal Geral. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2017 — BMB/EUIPO — Ferrero (Caixa para doces)
(Processo T-695/15) (1)
([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário que representa uma caixa para doces - Marca tridimensional internacional anterior - Forma de uma caixa standard que pode encher-se de doces - Risco de confusão - Aplicação do direito nacional - Artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigo 62.o e artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002»])
(2017/C 382/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BMB sp. z o.o. (Grójec, Polónia) (representante: K. Czubkowski, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ferrero SpA (Alba, Itália) (representante: M. Kefferpütz, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de setembro de 2015 (processo R 1150/2012-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Ferrero e a BMB.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A MBP sp. z o.o é condenada nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2017 — BelTechExporto/Conselho
(Processo T-765/15) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Bielorússia - Congelamento de fundos - Suspensão das medidas - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido - Erro de apreciação»))
(2017/C 382/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BelTechExport ZAO (Minsk, Bielorússia) (representantes: J. Jerņeva e E. Koškins, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert e J.-P. Hix, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: E. Paasivirta e L. Havas, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2015/1957 do Conselho, de 29 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2015, L 284, p. 149), e do Regulamento (UE) 2015/1948 do Conselho, de 29 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2015, L 284, p. 62), na parte em que se aplicam à recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A BelTechExport ZAO suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Conselho da União Europeia. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2017 — Bodegas Verdúguez/EUIPO (TRES TOROS 3)
(Processo T-206/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia TRES TOROS 3 - Motivo absoluto de recusa - Marca de vinho com indicações geográficas - Artigo 7.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 382/48)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Bodegas Verdúguez, SL (Villanueva de Alcardete, Espanha) (representante: J. García Domínguez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e A. Muñiz Rodríguez, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de fevereiro de 2016 (processo R 407/2015-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo TRES TOROS 3 como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Bodegas Verdúguez, SL é condenada nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2017 — Ellinikos Syndesmos Epicheiriseon gia ti Diacheirisi ton Diethnon Protypon GS1/EUIPO — 520 Barcode Hellas (520Barcode Hellas)
(Processo T-453/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia 520Barcode Hellas - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Identificação da natureza do sinal a que se opõe - Outro sinal anterior 520 - Identificação dos produtos e serviços nos quais a oposição se baseia»)
(2017/C 382/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ellinikos Syndesmos Epicheiriseon gia ti Diacheirisi ton Diethnon Protypon GS1 (Argiroupoli Attikis, Grécia) (representante: A. Mouzaki, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: 520 Barcode Hellas — AE Diacheirisis Diethnon Protypon kai Parochis Symvouleutikon Ypiresion (Kifisia Attikis, Grécia) (representantes: A. Roussou, M.-M. Theodoridou e F. Christodoulou-Kardiopoulis, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de junho de 2016 (processo R 238/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Ellinikos Syndesmos Epicheiriseon gia ti Diacheirisi ton Diethnon Protypon GS1 e a 520 Barcode Hellas — AE Diacheirisis Diethnon Protypon kai Parochis Symvouleutikon Ypiresion.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de junho de 2016 (processo R 238/2015-4). |
2) |
O EUIPO suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Ellinikos Syndesmos Epicheiriseon gia ti Diacheirisi ton Diethnon Protypon GS1. |
3) |
A 520 Barcode Hellas — AE Diacheirisis Diethnon Protypon kai Parochis Symvouleutikon Ypiresion suportará as suas próprias despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2017 — Hristov/Comissão e EMA
(Processos apensos T-495/16 RENV e T-495/16 RENV II) (1)
((«Função pública - Nomeação - Lugar de diretor executivo de uma agência reguladora - EMA - Procedimento de seleção e de nomeação - Composição do comité de pré-seleção - Imparcialidade - Critérios de avaliação - Nomeação de outro candidato - Força de caso julgado»))
(2017/C 382/50)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Emil Hristov (Sófia, Bulgária) (representantes: no processo T-495/16 RENV I, M. Ekimdzhiev, K. Boncheva e G. Chernicherska e, no processo T-495/16 RENV II, inicialmente M. Ekimdzhiev, K. Boncheva e G. Chernicherska, em seguida M. Ekimdzhiev e K. Boncheva, advogados)
Recorridas: Comissão Europeia e Agência Europeia do Medicamento (EMA) (representantes: G. Berscheid e N. Nikolova, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto, designadamente, a anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011 na qual esta propôs ao conselho de administração da EMA uma lista de quatro candidatos recomendados pelo comité de pré-seleção e confirmados pelo comité consultivo das nomeações, e da decisão do conselho de administração da EMA de 6 de outubro de 2011 que procedeu à nomeação do diretor executivo da EMA, bem como pedido de indemnização do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu devido às referidas decisões.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Emil Hristov é condenado a suportar as despesas efetuadas nos processos F-2/12, T-26/15 P, T-27/15 P, T-495/16 RENV I e T-495/16 RENV II. |
(1) JO C 184, de 23.6.2012 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-2/12).
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Hanschmann/Europol
(Processo T-562/16) (1)
(«Função pública - Europol - Não renovação de um contrato - Recusa em celebrar um contrato por tempo indeterminado - Indemnização - Anulação pelo Tribunal da Função Pública - Execução dos acórdãos nos processos F-27/09 e F-104/12»)
(2017/C 382/51)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Ingo Hanschmann (Taucha, Alemanha) (representantes: W. Dammingh e N. Dane, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (representantes: D. Neumann e C. Falmagne, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, A. Duron e I. Antypas, advogados)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE destinado à anulação da decisão da Europol, de 29 de julho de 2014, de não renovar por tempo indeterminado o contrato celebrado com o recorrente e de lhe atribuir um montante de 10 000 euros devido à duração do processo e ao prolongamento do seu estado de incerteza, bem como à anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Ingo Hanschmann é condenado nas despesas. |
(1) JO C 354, de 26.10.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-119/15) e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016)
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Knöll/Europol
(Processo T-563/16) (1)
(«Função pública - Europol - Não renovação de um contrato - Recusa em celebrar um contrato por tempo indeterminado - Indemnização - Anulação pelo Tribunal da Função Pública - Execução dos acórdãos nos processos F-44/09 e F-105/12»)
(2017/C 382/52)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Brigitte Knöll (Hochheim am Main, Alemanha) (representantes: W. Dammingh e N. Dane, advogados)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (representantes: D. Neumann e C. Falmagne, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, A. Duron e I. Antypas, advogados)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE destinado à anulação da decisão da Europol, de 29 de julho de 2014, de não renovar por tempo indeterminado o contrato celebrado com a recorrente e de lhe atribuir um montante de 10 000 euros devido à duração do processo e ao prolongamento do seu estado de incerteza, bem como à anulação da decisão de indeferimento da sua reclamação.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Brigitte Knöll é condenada nas despesas. |
(1) JO C 354, de 26.10.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-120/15) e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — Waldhausen/EUIPO (Representação da silhueta de uma cabeça de cavalo)
(Processo T-717/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa a silhueta de uma cabeça de cavalo - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 382/53)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Waldhausen GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (representante: V. Ekey, advogado)
Recorrido: Instituto da União Europeia da Propriedade Intelectual (representante: S. Hanne, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de agosto de 2016 (processo R 1195/2016-4), relativo a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa a silhueta de uma cabeça de cavalo como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Waldhausen GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de setembro de 2017 — La Rocca/EUIPO (Take your time Pay After)
(Processo T-755/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia Take your time Pay After - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - . Artigo 75.o, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 382/54)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alessandro La Rocca (Anzio, Itália) (representantes: A. Perani e J. Graffer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de agosto de 2016 (processo R 406/2016-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo «Take your time Pay After» como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Alessandro La Rocca é condenado nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2017 — Rühland/EUIPO — 8 seasons design (Lâmpada em forma de estrela)
(Processo T-779/16) (1)
([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa uma lâmpada em forma de estrela - Desenho ou modelo comunitário anterior - Fundamento de nulidade - Caráter individual - Impressão global diferente - Artigos 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»])
(2017/C 382/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Lothar Rühland (Wendeburg, Alemanha) (representantes: H.-P. Schrammek, C. Drzymalla, S. Risthaus e J. Engberding, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: inicialmente S. Hanne, posteriormente M. Fischer, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: 8 seasons design GmbH (Eschweiler, Alemanha) (representante: A. Haberl, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de julho de 2016 (processo R 878/2015-3), relativa a um processo de nulidade entre 8 seasons design e L. Rühland.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Lothar Rühland é condenado nas despesas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/45 |
Recurso interposto em 30 de setembro de 2017 — FV/Conselho
(Processo T-153/17)
(2017/C 382/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FV (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os relatórios de notação referentes aos anos de 2014 e 2015 adotados definitivamente em 5 de dezembro de 2016; |
— |
condenar o recorrido a suportar as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos, considerando que, no caso em apreço, os relatórios de notação de 2014 e 2015 adotados pelo Conselho da União Europeia a seu respeito estão viciados por um erro manifesto de apreciação, uma insuficiência de fundamentação, bem como por uma violação do dever de solicitude.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/46 |
Recurso interposto em 6 de agosto de 2017 — Hernández Díaz/CUR
(Processo T-521/17)
(2017/C 382/57)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Alberto Hernández Díaz (San Martin del Rey Aurelio, Espanha) (representante: L. Hernández Cabeza, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acordo de resolução do Banco Popular por irregularidades graves e insanáveis que geram a nulidade do acordo, ao basear-se num relatório emitido pela Deloitte que não era independente, ao submeter os acionistas a prejuízos muito maiores do que os da insolvência, não aplicando o instrumento de recapitalização interna. |
— |
anular a venda do Banco Popular ao banco adquirente pelo preço de 1 euro por opacidade do processo de venda, o que supõe uma infração flagrante quer a nível do princípio da transparência como do princípio da concorrência. |
— |
declarar que o CUR indemnize os acionistas pela expropriação das suas ações, não podendo de momento ser especificado o montante preciso tendo em conta a opacidade do procedimento de resolução. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/47 |
Recurso interposto em 16 de agosto de 2017 — Gonzalez Calvet/CUR
(Processo T-554/17)
(2017/C 382/58)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Ramón González Calvet (Barcelona, Espanha) e Joan González Calvet (Barcelona, Espanha) (representante: P. Molina Bosch, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne admitir um recurso contra a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, e depois dos procedimentos legais adequados, proferir um acórdão que considere o presente recurso e declare a nulidade da Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução e pôr termo à implementação da referida decisão e às atuações que foram realizadas em consequência da implementação da referida decisão. No caso de não se declarar essa nulidade, as partes pedem que sejam devidamente indemnizadas pelo prejuízo das suas ações.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e outros/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e outros/Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/47 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./CUR
(Processo T-575/17)
(2017/C 382/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Algebris (UK) Ltd (Londres, Reino Unido), Anchorage Capital Group LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), Ronit Capital LLP (Londres) (representantes: T. Soames e J. Vandenbussche, lawyers, R. East, Solicitor, e N. Chesaites, Barrister)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho Único de Resolução SRB/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 que adota um programa de resolução em relação ao Banco Popular Español S.A. (1) na sua integralidade, ou, em alternativa, o artigo 1.o e/ou 6.o da mesma; |
— |
condenar o CUR no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que o CUR cometeu violações graves dos princípios da confidencialidade e do sigilo profissional, contrariamente aos artigos 339.o TFUE e 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2) e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, não cumprindo também, desse modo, o direito das recorrentes a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu erros manifestos de apreciação na aplicação dos artigos 14.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento n.o 806/2014.
|
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que o CUR expropriou a propriedade das recorrentes em violação dos seus direitos fundamentais conforme protegidos pelos princípios gerais do direito da União Europeia e consagrados no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam que o CUR não assegurou, em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que as recorrentes beneficiaram do direito de audiência durante o processo de resolução. |
5. |
Com o quinto fundamento, alegam que o programa de resolução não foi legalmente aprovado pela Comissão e que, por conseguinte, a decisão impugnada não entrou em vigor de forma legal.
|
(1) Decisão (UE) n.o 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (notificada com o número C(2017) 4038), JO 2017 L 178, p. 15.
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/48 |
Recurso interposto em 4 de setembro de 2017 — Remolcadores Nosa Terra e o./Comissão e CUR
(Processo T-600/17)
(2017/C 382/60)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Remolcadores Nosa Terra, SA (Vigo, Espanha), Grupo Nosa Terra 2000, SLU (Vigo), Hospital Povisa, SA (Vigo) e Industrias Lácteas Asturianas, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. Otero Novas, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acordo da Comissão que aprova a prévia decisão do Conselho Único de Resolução, da mesma data, a qual estabelece o Programa de Resolução do Banco Popular Español, acordo elaborado em Espanha pelo FROB, na parte em que declara um crédito de zero euros pelos direitos das recorrentes no Banco Popular. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/49 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — França/Comissão
(Processo T-609/17)
(2017/C 382/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, B. Fodda e E. de Moustier, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2017/1144 da Comissão, de 26 de junho de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na medida em que exclui certas restituições à exportação pagas pela República Francesa a título dos exercícios financeiros de 2011 a 2014; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão baseou, em grande parte, a sua decisão num alegado incumprimento grave, por parte da República Francesa, das obrigações que lhe incumbiam em matéria de controlo do teor de água existente no frango congelado destinado a exportação com restituição.
Ora, não é exato afirmar que as autoridades francesas incumpriram de forma grave estas obrigações, à luz da legislação da União e das medidas reforçadas que foram implementadas a partir de 2010. Com efeito, as análises do teor de água estão abrangidas pelos controlos da qualidade sã, íntegra e comercializável do frango congelado destinado a exportação com restituição, efetuadas com base no disposto no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1276/2008. Segundo a recorrente, estas disposições não impõem que qualquer controlo físico do frango congelado destinado a exportação com restituição comporte uma análise laboratorial do teor de água.
Assim, considera que competia às autoridades francesas determinar as medidas de controlo a tomar, sem prejuízo de serem proporcionadas ao risco financeiro que impendia sobre o FEAGA. A este respeito, a recorrente alega que as autoridades francesas implementaram um dispositivo ambicioso e adaptado a esse risco financeiro.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/50 |
Recurso interposto em 8 de setembro de 2017 — Ardigo e UO/Comissão
(Processo T-615/17)
(2017/C 382/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nicola Ardigo (Lissone, Itália) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar e decidir que,
|
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») do artigo 7.o, n.o 1, das Disposições Gerais de Execução, a seguir «DGE»), de 3 de março de 2011, no cálculo, por esta última, da dedução do montante representativo da revalorização deste capital entre a data do pedido de transferência e a da transferência efetiva. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, nomeadamente violações, pela AIPN, do seu dever de fundamentação e do seu dever de fixar, através das DGE, a fórmula matemática através da qual calculou os coeficientes necessários para a conversão do capital transferido em anuidades bonificadas. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/50 |
Recurso interposto em 19 de setembro de 2017 — Hola/Comissão e CUR
(Processo T-631/17)
(2017/C 382/63)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Hola, S.L. (Madrid, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e C. Iglesias Megías, advogados)
Recorridos: Conselho Único de Resolução e Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, relativa à adoção do programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español, S.A.; |
— |
anular a Decisão UE/2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A.; |
— |
se for caso disso, declarar inaplicáveis os artigos 15.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e/ou 24.o do Regulamento n.o 806/2014, nos termos do artigo 277.o TFUE; e |
— |
condenar o Conselho e a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/51 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — Erdősi Galcsikné/Comissão
(Processo T-632/17)
(2017/C 382/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Éva Erdősi Galcsikné (Budapeste, Hungria) (representante: D. Lazar, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Ares (2017) 2755900, de 1 de junho de 2017; |
— |
anular a Decisão da Comissão C(2017) 5146 final, de 17 de junho de 2017; |
— |
condenar a Comissão a conceder-lhe o acesso a todos os documentos relativos ao processo EU Pilot n.o 8572/15 [CHAP (2015) 00 353], independentemente de já estarem em seu poder ou de virem a ser-lhe comunicados no futuro, e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a divulgação dos documentos em causa não violar o objetivo de proteção das atividades de investigação. Segundo a recorrente, o processo EU Pilot n.o 8572/15 tem por objeto variadíssimas violações, cometidas pelos órgãos jurisdicionais húngaros, do direito a um tribunal imparcial e a um processo equitativo aquando da aplicação da legislação relativa à conversão para a moeda húngara dos chamados créditos em moeda estrangeira. Esta legislação viola a separação de poderes ao imiscuir-se na esfera privada dos cidadãos. Esta legislação obriga, em especial, o mutuário a suportar as perdas decorrentes do risco cambial e proíbe-o de contestar judicialmente a validade dos contratos de mútuo. As negociações entre a Comissão Europeia e o Governo húngaro, destinadas a conformar o direito húngaro com o direito da União, são inaptas, na opinião da recorrente, a realizar este objetivo, dada a independência da justiça num Estado de direito. A divulgação dos documentos controvertidos não viola o objetivo de proteção da atividade de investigação, antes a favorece, na medida em que só um debate público pode alterar a jurisprudência dos tribunais húngaros. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos em causa. |
3. |
Existe interesse público na divulgação destes documentos, uma vez que essa divulgação permitiria:
|
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/52 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — Sárossy/Comissão
(Processo T-633/17)
(2017/C 382/65)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Róbert Sárossy (Budapeste, Hungria) (representante: D. Lazar, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Ares (2017) 2929030, de 12 de junho de 2017; |
— |
anular a Decisão da Comissão C(2017) 5147 final, de 17 de junho de 2017; |
— |
condenar a Comissão a conceder-lhe o acesso a todos os documentos relativos ao processo EU Pilot n.o 8572/15 [CHAP (2015) 00 353], independentemente de já estarem em seu poder ou de virem a ser-lhe comunicados no futuro, e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um único fundamento de recurso.
Segundo o recorrente, existe um interesse público superior na divulgação dos documentos controvertidos, uma vez que essa divulgação permitiria:
— |
proteger os interesses económicos dos consumidores; |
— |
proteger o mercado interno; |
— |
sindicar a atividade de investigação da Comissão; |
— |
reforçar a democracia na Hungria, e |
— |
mostrar claramente aos cidadãos as vantagens que a Hungria retira por pertencer à União Europeia. |
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/53 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — Pint/Comissão
(Processo T-634/17)
(2017/C 382/66)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Anikó Pint (Göd, Hungria) (representante: D. Lazar, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão Ares (2017) 2755260, de 1 de junho de 2017; |
— |
anular a Decisão da Comissão C(2017) 5145 final, de 17 de junho de 2017; |
— |
condenar a Comissão a conceder-lhe o acesso a todos os documentos relativos ao processo EU Pilot n.o 8572/15 [CHAP (2015) 00 353], independentemente de já estarem em seu poder ou de virem a ser-lhe comunicados no futuro, e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a divulgação dos documentos em causa não violar o objetivo de proteção das atividades de investigação. Segundo a recorrente, o processo EU Pilot n.o 8572/15 tem por objeto variadíssimas violações, cometidas pelos órgãos jurisdicionais húngaros, do direito a um tribunal imparcial e a um processo equitativo aquando da aplicação da legislação relativa à conversão para a moeda húngara dos chamados créditos em moeda estrangeira. Esta legislação viola a separação de poderes ao imiscuir-se na esfera privada dos cidadãos. Esta legislação obriga, em especial, o mutuário a suportar as perdas decorrentes do risco cambial e proíbe-o de contestar judicialmente a validade dos contratos de mútuo. As negociações entre a Comissão Europeia e o Governo húngaro, destinadas a conformar o direito húngaro com o direito da União, são inaptas, na opinião da recorrente, a realizar este objetivo, dada a independência da justiça num Estado de direito. A divulgação dos documentos controvertidos não viola o objetivo de proteção da atividade de investigação, antes a favorece, na medida em que só um debate público pode alterar a jurisprudência dos tribunais húngaros. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos em causa. Existe interesse público na divulgação destes documentos, uma vez que essa divulgação permitiria:
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13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/54 |
Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — PlasticsEurope/ECHA
(Processo T-636/17)
(2017/C 382/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, E. Mullier, e F. Mattioli, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular a decisão, publicada a 7 de julho de 2017, de atualizar a entrada já existente de Bisphenol A na lista de substâncias candidatas como sendo uma substância que suscita elevada preocupação, nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (JO 2006, L 396, p. 1, a seguir o «Regulamento REACH»); |
— |
condenar a ECHA nas despesas; e |
— |
ordenar qualquer outra medida que considere necessária. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação pela recorrida do princípio da segurança jurídica, ao aplicar critérios inconsistentes e imprevisíveis para apreciar as alegadas propriedades perturbadoras do sistema endócrino («ED») do BPA na saúde humana. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à prática, pela recorrida, de um erro manifesto de apreciação e à violação do seu dever de solicitude.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, na medida em que a decisão impugnada não teve em consideração estudos aguardadose reconhecidos como relevantes para a apreciação das alegadas propriedades disruptivas do BPA no sistema endócrino, em especial, o estudo CLARITY-BPA, e não teve em consideração a derivação de um nível seguro como um fator relevante para estabelecer um nível de preocupação equivalente. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 59.o e 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, pelo facto de a decisão impugnada identificar o BPA como uma substância que suscita elevada preocupação com base nos requisitos do artigo 57.o, alínea f), na medida em que o artigo 57.o, alínea f), apenas se aplica a substâncias que ainda não foram identificadas nos termos do artigo 57.o, alíneas a) a e). |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 8, alínea, b), do Regulamento REACH, na medida em que as substâncias intermédias estão isentas de todo o Título VII e, portanto, estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 57.o e 59.o e da exigência de autorização. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a inclusão do BPA na lista de substâncias candidatas, sem que seja uma substância intermédia, ultrapassa os limites do apropriado e necessário para atingir o objetivo prosseguido e não representa a medida menos restritiva a que a Agência podia ter recorrido. |
13.11.2017 |
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C 382/55 |
Recurso interposto em 20 de setembro de 2017 — Policlínico Centro Médico de Seguros e Medicina Asturiana/Comissão e CUR
(Processo T-637/17)
(2017/C 382/68)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Policlínico Centro Médico de Seguros, SA (Oviedo, Espanha) e Medicina Asturiana, SA (Oviedo) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, relativa à adoção do programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español, S.A.; |
— |
anular a Decisão UE/2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A.; |
— |
se for caso disso, declarar inaplicáveis os artigos 15.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e/ou 24.o do Regulamento n.o 806/2014, nos termos do artigo 277.o TFUE; e |
— |
condenar o Conselho e a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
13.11.2017 |
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C 382/56 |
Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Helibética/Comissão e CUR
(Processo T-638/17)
(2017/C 382/69)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Helibética, SL (Alicante, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Lois Perreau de Pinninck, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, relativa à adoção do programa de resolução relativamente ao Banco Popular Español, S.A.; |
— |
anular a Decisão UE/2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o regime de resolução do Banco Popular Español, S.A.; |
— |
se for caso disso, declarar inaplicáveis os artigos 15.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e/ou 24.o do Regulamento n.o 806/2014, nos termos do artigo 277.o TFUE; e |
— |
condenar o Conselho e a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
13.11.2017 |
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C 382/57 |
Ação intentada em 20 de setembro de 2017 — Ferri/BCE
(Processo T-641/17)
(2017/C 382/70)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Claudio Ferri (Roma, Itália) (representante: A. Campagnola, advogado)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar que não foram exercidas as funções de supervisão desencadeadas com a nota de 24 de março de 2017 e no seguimento da troca de correspondência, pela qual o órgão competente do BCE entendeu que não devia adotar medidas, por considerar a questão respeitante às funções de autotutela e de supervisão relativas à adoção dos critérios de controlo da atividade dos bancos italianos.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante alega que o Banco Central Europeu não exerceu as funções de supervisão que lhe competem relativamente aos seguintes aspetos:
— |
Falta de adoção tempestiva das disposições de execução do Decreto Legislativo n.o 72/2015 e consequente aplicação do Decreto Legislativo n.o 385/1993 que foi considerado como continuando a ser aplicável a outra atividade resultante da referida falta de adoção, por parte da Banca d’Italia, das disposições de execução. |
— |
Falta de notificação à Banca d’Italia para que esta desencadeasse, no âmbito do sistema público, uma adaptação da legislação reguladora do contencioso relativo à aplicação de sanções. |
— |
Falta de supervisão da congruência dos parâmetros de avaliação da eficiência do sistema bancário atualmente formulados, que têm claramente por referência instituições bancárias de grande complexidade e estruturação, na falta de indicações de flexibilidade e efetiva adequação. |
— |
Critérios incorretos de avaliação da adequação da atividade da Banca di Credito Cooperativo di Frascati, tendo em conta que esses critérios foram claramente concebidos e dimensionados para avaliar a adequação de um sistema bancário complexo e muito estruturado. |
13.11.2017 |
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C 382/57 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2017 — Eddy’s Snack Company/EUIPO — Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli (Eddy’s Snackcompany)
(Processo T-652/17)
(2017/C 382/71)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Eddy’s Snack Company GmbH (Lügde, Alemanha) (representante: M. Decker, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (Kilchberg, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Eddy’s Snackcompany» — Pedido de registo n.o 14 363 931
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2017 no processo R 1999/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
indeferir definitivamente a oposição deduzida pela outra parte contra o pedido de registo n.o 14363931, «Eddy’s Snackcompany», da Eddy’s Snack Company GmbH; |
— |
ordenar ao EUIPO que defira o pedido de registo n.o 14363931 «Eddy’s Snackcompany» para todos os produtos designados; |
— |
pelo menos, ordenar ao EUIPO que defira o pedido de registo n.o 14363931 «Eddy’s Snackcompany» para todos os produtos designados das classes 29, 31 e 32; |
— |
condenar a outra parte ou o EUIPO, individual ou conjuntamente, nas custas, emolumentos e honorários da recorrente no Tribunal Geral e nos processos de oposição e de recurso no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |
13.11.2017 |
PT |
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C 382/58 |
Recurso interposto em 27 de setembro de 2017 — Maico Holding/EUIPO — Eico (Eico)
(Processo T-668/17)
(2017/C 382/72)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Maico Holding GmbH (Villingen-Schwenningen, Alemanha) (representantes: T. Krüger e D. Deckers, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eico A/S (Brønderslev, Dinamarca)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Pedido de registo de marca da União Europeia n.o 13 706 726
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de julho de 2017 no processo R 2089/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de julho de 2017 no processo R 2089/2016-4 Eico/Maico, e a decisão de oposição n.o B 002528654, de 26 de outubro de 2016, e alterá-las de forma a dar total provimento ao recurso e à oposição; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as incorridas no processo de recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
13.11.2017 |
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C 382/59 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2017 — Port autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão
(Processo T-673/17)
(2017/C 382/73)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Port autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica), Port autonome de Liège (Liège, Bélgica) e Région wallonne (Jambes, Bélgica) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar admissível o pedido de cada um dos recorrentes e, em consequência, anular a decisão da Comissão sob a referência SA.38393 (2016CP, ex 2015/E) — Fiscalidade dos portos na Bélgica [C(2017)5174 final]; |
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de considerar um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno o facto de as atividades económicas dos portos belgas, em particular os portos da Valónia, não estarem sujeitas a imposto sobre as sociedades; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, no essencial, um único fundamento. No entender dos recorrentes, a Comissão afastou liminarmente o artigo 93.o TFUE que institui regras especiais para o setor dos transportes e, portanto, dos portos, não tendo assim levado em conta a vontade do legislador europeu.
A apreciação da Comissão não é justificada nem de facto nem em direito e contraria o artigo 1.o do Código dos Rendimentos belga (CIR) e as prerrogativas das autoridades públicas para definirem as atividades não económicas de interesse geral.
A posição da Comissão tão-pouco é coerente com a proposta de diretiva de 16 de março de 2011 (COM/2011/0121 final) relativa a uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) que prevê, mesmo para as sociedades comerciais, uma isenção de imposto das subvenções diretamente relacionadas com a aquisição, construção ou melhoramento de ativos fixos.
Além do mais, ao exigir que a Bélgica altere a sua legislação fiscal, a Comissão pretende ultrapassar as competências fiscais dos Estados-Membros, impondo uma harmonização fiscal fora do âmbito das suas competências decorrentes do artigo 113.o TFUE. A Comissão não teve assim em conta as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de definição das atividades de serviço público e do âmbito de aplicação da fiscalidade direta, a obrigação de assegurar o bom funcionamento dos serviço de interesse geral («SIG») necessários à coesão social e económica, nem a organização discricionária dos SIG. Com efeito, o legislador europeu devolveu aos Estados-Membros a competência para isentar de impostos as atividades que definam, de forma soberana, como sendo de serviço público.
Na opinião das recorrentes, as atividades essências dos portos internos da Valónia constituem SIG, que, em conformidade com a legislação europeia, não estão sujeitos às regras de concorrência.
Por último, os requisitos europeus para a definição de um auxílio de Estado não estão preenchidos no caso vertente, nomeadamente no que respeita ao requisito da seletividade.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/60 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2017 — Port de Bruxelles e Região de Bruxelas-Capital/Comissão
(Processo T-674/17)
(2017/C 382/74)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Port de Bruxelles (Bruxelas, Bélgica), Região de Bruxelas-Capital (Bruxelas) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar admissível o pedido de cada um dos recorrentes e, em consequência, anular a decisão da Comissão sob a referência SA.38393 (2016CP, ex 2015/E) — Fiscalidade dos portos na Bélgica [C(2017)5174 final]; |
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de considerar como auxílio de Estado incompatível com o mercado interno o facto de as atividades económicas dos portos belgas, em particular os portos da Valónia, não estarem sujeitas a imposto sobre as sociedades; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, em substância, um único fundamento que é, no essencial, idêntico ou similar ao fundamento invocado no âmbito do processo T-673/17, Port autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/61 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Omnicom International Holdings/EUIPO — eBay (dA/tA/bA/y)
(Processo T-393/16) (1)
(2017/C 382/75)
Língua do processo: inglês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/61 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2017 — Omnicom International Holdings/EUIPO — eBay (DATABAY)
(Processo T-394/16) (1)
(2017/C 382/76)
Língua do processo: inglês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.