ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 134 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 134/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 134/01)
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Ville de Nivelles / Rudy Matzak
(Processo C-518/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/88/CE - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Artigo 2.o - Conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» - Artigo 17.o - Derrogações - Sapadores-bombeiros - Tempo de prevenção - Prevenção no domicílio))
(2018/C 134/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Ville de Nivelles
Recorrido: Rudy Matzak
Dispositivo
1) |
O artigo 17.o, n.o 3, alínea c), iii), da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não podem estabelecer derrogações, relativamente a certas categorias de sapadores-bombeiros recrutados pelos serviços públicos de incêndio, à totalidade das obrigações decorrentes das disposições dessa diretiva, incluindo o artigo 2.o da mesma, que define nomeadamente os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso». |
2) |
O artigo 15.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não permite que os Estados-Membros mantenham ou adotem uma definição menos restritiva do conceito de «tempo de trabalho» que a enunciada no artigo 2.o dessa diretiva. |
3) |
O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que determinem a remuneração de períodos de prevenção no domicílio, como os que estão em causa no processo principal, em função da qualificação desses períodos como «tempo de trabalho» ou «período de descanso». |
4) |
O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que o período de prevenção que um trabalhador passa no domicílio com a obrigação de responder às chamadas da entidade patronal num prazo de 8 minutos, restringindo muito significativamente as possibilidades de ter outras atividades, deve ser considerado «tempo de trabalho». |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de fevereiro de 2018 — Reino da Bélgica / Comissão Europeia
(Processo C-16/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Proteção dos consumidores - Serviços de jogos de fortuna e azar em linha - Proteção dos consumidores e dos jogadores e prevenção desses jogos junto de menores - Recomendação 2014/478/UE da Comissão - Ato da União não juridicamente vinculativo - Artigo 263.o TFUE»)
(2018/C 134/03)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck, M. Jacobs e J. Van Holm, agentes, assistidas por P. Vlaemminck, B. Van Vooren, R. Verbeke e J. Auwerx, advocaten)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Wilman e H. Tserepa-Lacombe, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Espanha) — Jessica Porras Guisado / Bankia SA e o.
(Processo C-103/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigo 2.o, alínea a) - Artigo 10.o, n.os 1 a 3 - Proibição de despedimento de uma trabalhadora durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença de maternidade - Âmbito de aplicação - Casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez da trabalhadora - Diretiva 98/59/CE - Despedimentos coletivos - Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) - Motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores - Trabalhadora grávida despedida no âmbito de um despedimento coletivo - Motivação do despedimento - Prioridade de permanência da trabalhadora na empresa - Prioridade de reafetação»)
(2018/C 134/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Jessica Porras Guisado
Demandados e recorridos: Bankia SA, Sección Sindical de Bankia de CCOO, Sección Sindical de Bankia de UGT, Sección Sindical de Bankia de ACCAM, Sección Sindical de Bankia de SATE, Sección Sindical de Bankia de CSICA, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
sendo interveniente: Ministerio Fiscal
Dispositivo
1) |
O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite o despedimento de uma trabalhadora grávida em virtude de um despedimento coletivo na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos. |
2) |
O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite a um empregador despedir uma trabalhadora grávida no quadro de um despedimento coletivo sem lhe indicar outros motivos além dos que justificam esse despedimento coletivo, desde que sejam indicados os critérios objetivos para designar os trabalhadores a despedir. |
3) |
O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não proíbe, em princípio, o despedimento de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante a título preventivo, e que prevê unicamente a nulidade do despedimento quando ele for ilegal, a título de reparação. |
4) |
O artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, no quadro de um despedimento coletivo, na aceção da Diretiva 98/59, não prevê nem uma prioridade de permanência na empresa, nem uma prioridade de reafetação aplicáveis antes desse despedimento para as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, sem excluir, no entanto, a faculdade de os Estados-Membros garantirem uma proteção de grau mais elevado às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2018 — LL/Parlamento Europeu
(Processo C-326/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação - Artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE - Admissibilidade - Prazo de recurso - Contagem - Antigo membro do Parlamento Europeu - Decisão relativa à cobrança do subsídio de assistência parlamentar - Medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento - Artigo 72.o - Procedimento de reclamação no Parlamento - Notificação da decisão lesiva - Envio de correspondência postal registada não levantada pelo seu destinatário»)
(2018/C 134/05)
Língua do processo: lituano
Partes
Recorrente: LL (representante: J. Petrulionis, advokatas)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Toliušis, agentes)
Dispositivo
1) |
É anulado o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de abril de 2016, LL/Parlamento (T-615/15, não publicado, EU:T:2016:432). |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia, para que decida do mérito do recurso. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-328/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento de águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Incumprimento - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa - Sanção pecuniária compulsória»)
(2018/C 134/06)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos, E. Manhaeve e D. Triantafyllou, agentes)
Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)
Dispositivo
1) |
Ao não adotar todas as medidas necessárias para a execução do Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
2) |
Caso o incumprimento declarado no n.o 1 persista no dia da prolação do presente acórdão, a República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória de 3 276 000 euros por semestre de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à execução completa do Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), cujo montante efetivo deve ser calculado no final de cada período de seis meses, reduzindo o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção que representa o número de unidades de equivalente de população que estejam efetivamente em conformidade com o Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), na região de Thriasio Pedio, no final do período considerado, em relação ao número de unidades de equivalente de população que não estejam em conformidade com o Acórdão de 24 de junho de 2004, Comissão/Grécia (C-119/02, não publicado, EU:C:2004:385), nesta região, à data da prolação do presente acórdão. |
3) |
A República Helénica é condenada a pagar à Comissão Europeia uma quantia fixa de 5 milhões de euros. |
4) |
A República Helénica é condenada nas despesas do processo. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-336/16) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2008/50/CE - Qualidade do ar ambiente - Artigo 13.o, n.o 1 - Artigo 22.o, n.o 3 - Anexo XI - Concentrações de partículas PM10 no ar ambiente - Ultrapassagem dos valores-limite em certas zonas e aglomerações - Artigo 23.o, n.o 1 - Planos de qualidade do ar - Período de ultrapassagem “o mais curto possível” - Inexistência de ações adequadas nos programas de proteção da qualidade do ar ambiente - Transposição incorreta»)
(2018/C 134/07)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann, K. Petersen e E. Manhaeve, agente)
Demandada: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, D. Krawczyk e K. Majcher, agente)
Dispositivo
1) |
A República da Polónia:
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, das disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, e do anexo XI da Diretiva 2008/50, do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, dessa diretiva, bem como das disposições conjugadas do artigo 22.o, n.o 3, e do anexo XI dessa diretiva. |
2) |
A República da Polónia é condenada nas despesas. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — T — 2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o. (em situação de insolvência)/República da Eslovénia
(Processo C-396/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 184.o e 185.o - Regularização da dedução do imposto pago a montante - Alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação da dedução - Conceito de “operações total ou parcialmente por pagar” - Incidência de uma decisão de homologação de concordata com força de caso julgado»)
(2018/C 134/08)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: T — 2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o. (em situação de insolvência)
Recorrida: República da Eslovénia
Dispositivo
1) |
O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a redução das obrigações de um devedor, que resulta de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, constitui uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções, na aceção desta disposição. |
2) |
O artigo 185.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que a redução das obrigações de um devedor, que resulta de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, não constitui um caso de operações total ou parcialmente por pagar que não dão lugar a uma regularização da dedução inicialmente efetuada, uma vez que essa redução é definitiva, o que, todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
3) |
O artigo 185.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, para implementar a faculdade prevista nesta disposição, um Estado-Membro não está obrigado a prever expressamente uma obrigação de regularização das deduções no caso de operações total ou parcialmente por pagar. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV (C-398/16), X NV (C-399/16)/Staatssecretaris van Financiën
(Processos apensos C-398/16 e C-399/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 54.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Vantagens ligadas à constituição de uma entidade fiscal única - Exclusão dos grupos transfronteiriços»)
(2018/C 134/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X BV (C-398/16), X NV (C-399/16)
Recorrida: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
1) |
Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade-mãe com sede num Estado-Membro não está autorizada a deduzir os juros de um empréstimo contraído junto de uma sociedade associada com vista a financiar um entrada de capital numa filial com sede noutro Estado-Membro, ao passo que, se a filial tivesse sede nesse mesmo Estado-Membro, a sociedade-mãe poderia beneficiar dessa dedução formando com aquela uma entidade fiscal integrada. |
2) |
Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade-mãe estabelecida num Estado-Membro não está autorizada a deduzir dos seus lucros as menos-valias decorrentes das variações da taxa de câmbio relativas ao montante das suas participações numa filial com sede noutro Estado-Membro, quando essa mesma regulamentação não sujeita ao imposto, de maneira simétrica, as mais-valias decorrentes dessas variações. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido) — Kubota (UK) Limited, EP Barrus Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-545/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Veículos automóveis para o transporte de mercadorias - Subposições 8704 10 10 e 8704 21 91 - Regulamento (UE) 2015/221 - Validade»)
(2018/C 134/10)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Demandantes: Kubota (UK) Limited, EP Barrus Limited
Demandados: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Dispositivo
O exame das questões apresentadas não revelou nenhum facto que possa afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) 2015/221 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada.
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — INEOS Köln GmbH/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-572/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Decisão 2011/278/UE - Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Período de 2013-2020 - Pedido de atribuição - Dados errados - Correção - Prazo de preclusão»)
(2018/C 134/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: INEOS Köln GmbH
Recorrido: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, e a Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um prazo de preclusão para a apresentação de um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito relativo ao período de 2013-2020 no termo do qual o requerente não tem qualquer possibilidade de corrigir ou de completar o seu pedido, desde que este prazo não seja suscetível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil a apresentação desse pedido.
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzgericht — Áustria) — Kreuzmayr GmbH / Finanzamt Linz
(Processo C-628/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Entregas sucessivas dos mesmos bens - Lugar da segunda entrega - Informação do primeiro fornecedor - Número de identificação para efeitos de IVA - Direito de dedução - Confiança legítima do sujeito passivo na existência das condições do direito a dedução»)
(2018/C 134/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Kreuzmayr GmbH
Recorrido: Finanzamt Linz
Dispositivo
1) |
Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 32.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se aplica à segunda de duas entregas sucessivas de um mesmo bem que deu lugar a um único transporte intracomunitário. |
2) |
Caso a segunda entrega de uma cadeia de duas entregas sucessivas que implica um único transporte intracomunitário seja uma entrega intracomunitária, o princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que o adquirente final, que gozou erradamente do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, não pode deduzir, a título do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, o imposto sobre o valor acrescentado pago com base apenas nas faturas transmitidas pelo operador intermédio que qualificou erradamente a sua entrega. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Peugeot Deutschland GmbH / Deutsche Umwelthilfe eV
(Processo C-132/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Diretiva 2010/13/UE - Definições - Conceito de “serviço de comunicação social audiovisual” - Âmbito de aplicação - Canal de vídeos promocionais de modelos de automóveis de passageiros novos disponível no YouTube»)
(2018/C 134/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Peugeot Deutschland GmbH
Recorrida: Deutsche Umwelthilfe eV
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que a definição de «serviço de comunicação social audiovisual» não abrange um canal de vídeos, como o que está em causa no processo principal, no qual os utilizadores da Internet podem consultar pequenos vídeos promocionais de modelos de automóveis novos de passageiros, nem apenas um desses vídeos, considerado isoladamente.
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft. / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-182/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), artigo 9.o e artigo 13.o, n.o 1 - Não sujeição - Conceito de “organismo de direito público” - Sociedade comercial detida a 100 % por um município, encarregada de certas atividades públicas que incumbem a esse município - Determinação dessas atividades e da sua remuneração num contrato celebrado entre essa sociedade e o referido município»)
(2018/C 134/14)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Nagyszénás Településszolgáltatási Nonprofit Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio dos elementos de facto pertinentes, constitui uma prestação de serviços fornecida a título oneroso, sujeita a IVA por força desta disposição, uma atividade como a que está em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade realizar certas atividades públicas nos termos de um contrato celebrado com um município. |
2) |
O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva de verificação dos elementos de facto e de direito nacional pertinentes, não se encontra abrangida pela regra da não sujeição ao IVA prevista por esta disposição uma atividade como a que está em causa no processo principal, que consiste em uma sociedade realizar certas atividades públicas municipais nos termos de um contrato celebrado com um município, quando essa atividade constitua uma atividade económica na aceção do artigo 9.o, n.o 1, desta diretiva. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — Mitnitsa Varna/«SAKSA» ООD
(Processo C-185/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação das mercadorias - Norma europeia harmonizada EN 590:2013 - Subposição 2710 19 43 da Nomenclatura Combinada - Critérios pertinentes para a classificação de uma mercadoria como gasóleo»)
(2018/C 134/15)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad — Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Mitnitsa Varna
Recorrida:«SAKSA» ООD
sendo interveniente: Okrazhna prokuratura — Varna
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que um óleo mineral, como o que está em causa no processo principal, não pode, em razão das suas características de destilação, ser classificado como gasóleo na subposição 2710 19 43 desta nomenclatura, mesmo quando esse óleo cumpre os requisitos previstos na norma harmonizada EN 590, na sua versão de setembro de 2013, relativos ao gasóleo destinado a ser utilizado em climas árticos ou em condições de inverno rigoroso.
16.4.2018 |
PT |
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C 134/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Polónia) em 24 de novembro de 2017 — WB
(Processo C-658/17)
(2018/C 134/16)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim
Parte no processo principal
WB
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), conjugado com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107, conforme alterado) (1), ser interpretado no sentido de que é admissível a emissão de uma certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões, cujo modelo se encontra no Anexo 1 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento [OMISSIS] (UE) n.o 650/2012 (2) (JO 2014, L 359, p. 30), também no que toca a decisões que comprovam a qualidade de herdeiro, mas que não são (nem sequer em parte) executórias? |
2) |
Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que a escritura de habilitação de herdeiros, lavrada por um notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo, que tenha efeitos jurídicos de despacho judicial de sucessão transitado em julgado, tal como a habilitação de herdeiros realizada por um notário polaco, constitui uma decisão na aceção desta disposição? E em consequência, deve o artigo 3.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que o notário que efetua este tipo de habilitação de herdeiros deve ser reconhecido como órgão jurisdicional na aceção da disposição supracitada? |
3) |
Deve o artigo 3.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a notificação efetuada pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo 79.o do regulamento tem um caráter meramente informativo, não constituindo uma condição para o reconhecimento dos profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeira frase, do regulamento, se cumprirem as condições decorrentes da disposição acima referida? |
4) |
Em caso de resposta negativa às questões 1, 2 e 3: Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento [OMISSIS] (n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que o reconhecimento do instrumento processual nacional que comprova a qualidade de herdeiro, como a habilitação de herdeiros polaca, como decisão na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012, exclui o seu reconhecimento como ato autêntico? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à questão 4: Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento [OMISSIS] n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros realizada por um notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo, como seja a habilitação de herdeiros efetuada por um notário polaco, constitui um ato autêntico na aceção da referida disposição? |
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento (UE) n.o o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2014, L 359, p. 30).
16.4.2018 |
PT |
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C 134/13 |
Recurso interposto em 13 de dezembro de 2017 por Toni Klement do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV, Toni Klement / Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-698/17 P)
(2018/C 134/17)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Toni Klement (representante: J. Weiser, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne,
1. |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-211/14 RENV; e |
2. |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca, no essencial, três fundamentos de recurso.
Como primeiro fundamento, o recorrente invoca a fundamentação insuficiente no que diz respeito à apreciação do caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. O acórdão recorrido não fundamenta como é que a marca tridimensional impugnada tem um caráter distintivo particularmente elevado, apesar do seu formato ser determinado por razões meramente técnicas.
Como segundo fundamento, o recorrente alega a fundamentação contraditória e insuficiente do acórdão recorrido no que diz respeito ao caráter distintivo da marca impugnada pela utilização do elemento nominativo «Bullerjan». O acórdão recorrido não contém qualquer indicação sobre o grau do caráter distintivo que o Tribunal Geral atribuiu ao elemento nominativo aditado. Sem a determinação do caráter distintivo do elemento nominativo aditado não é possível avaliar se este influencia o caráter distintivo da marca impugnada. Além disso, o acórdão recorrido é, neste ponto, contraditório. Nesse sentido, o Tribunal Geral parte, por um lado, do princípio de que o elemento nominativo pode facilitar a determinação da origem comercial dos produtos mas, por outro, afirma que o elemento nominativo não influencia o caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. A facilitação da determinação da origem comercial e a falta de influência por parte do elemento nominativo excluem-se, contudo, mutuamente.
Como terceiro fundamento, o recorrente invoca o critério incorreto na determinação do caráter distintivo da marca tridimensional impugnada. Para definir o grau do caráter distintivo de uma marca tridimensional é necessário comparar a forma protegida com as configurações existentes no mercado. No entanto, o Tribunal Geral não se baseia, na sua fundamentação, nas configurações existentes, mas sim «no formato de um forno em geral». Não existe, contudo, um formato tipo de forno.
16.4.2018 |
PT |
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C 134/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 19 de dezembro de 2017 — Anke Hartog / British Airways plc
(Processo C-711/17)
(2018/C 134/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Anke Hartog
Demandada: British Airways plc
Questão prejudicial
A condição para a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2[61]/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1), enunciada no seu artigo 3.o, n.o 2, alínea a), deve ser interpretada no sentido de que os passageiros que tenham uma reserva confirmada «se apresentam para o registo» se, não sendo indicada qualquer hora, comparecerem na fila de espera do balcão previsto pela transportadora aérea para o respetivo registo até 45 minutos antes da hora de partida publicada?
16.4.2018 |
PT |
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C 134/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach (Polónia) em 29 de dezembro de 2017 — ECO-WIND Construction S.A. z siedzibą w Warszawie / Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach
(Processo C-727/17)
(2018/C 134/19)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Kielcach
Partes no processo principal
Autora: ECO-WIND Construction S.A. z siedzibą w Warszawie
Órgão da Administração Pública: Samorządowe Kolegium Odwoławcze w Kielcach
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 1.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação) (JO 2015, L 241, p. 1), ser interpretado no sentido de que uma norma legal que impõe restrições à localização de instalações de energia eólica, estabelecendo uma distância mínima a manter em relação a edifícios de habitação ou a edifícios de função mista que incluam a função de habitação, que deve ser igual ou superior a dez vezes a dimensão da instalação eólica, medida a partir do nível do solo até ao seu ponto mais alto, incluindo os elementos técnicos, nomeadamente o rotor e as pás, constitui uma «regra técnica», cujo projeto deve ser comunicado à Comissão, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1 da referida diretiva? |
2) |
Deve o artigo 15.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva n.o 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376, p. 36), ser interpretado no sentido de que uma norma legal que impõe restrições à localização das instalações de energia eólica, estabelecendo uma distância mínima a manter em relação a edifícios de habitação ou a edifícios de função mista que incluam a função de habitação, que deve ser igual ou superior a dez vezes a dimensão da instalação eólica, medida a partir do nível do solo até ao seu ponto mais alto, incluindo os elementos técnicos, nomeadamente o rotor e as pás, constitui uma disposição que condiciona o acesso a uma atividade de prestação serviços ou o seu exercício a restrições territoriais, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função de uma distância geográfica mínima entre prestadores, que os Estados Membros devem notificar à Comissão, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 7, da referida diretiva? |
3) |
Devem os artigos 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo e 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva n.o 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO 2009, L 140, p. 16, conforme alterada), ser interpretados no sentido que se opõem a normas legais nacionais que impõem restrições à localização de instalações de energia eólica, estabelecendo uma distância mínima a manter em relação a edifícios de habitação ou a edifícios de função mista que incluam a função de habitação, que deve ser igual ou superior a dez vezes a dimensão da instalação eólica, medida a partir do nível do solo até ao seu ponto mais alto, incluindo os elementos técnicos, nomeadamente o rotor e as pás? |
16.4.2018 |
PT |
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C 134/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Karlsruhe (Alemanha) em 4 de janeiro de 2018 — Processo penal instaurado contra Detlef Meyn
(Processo C-9/18)
(2018/C 134/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Karlsruhe
Partes no processo principal
Arguido: Detlef Meyn
Questão prejudicial
O dever de reconhecimento, previsto no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), é igualmente aplicável após a troca de uma carta de condução por um Estado-Membro da União Europeia sem a realização de um exame de condução, quando a carta de condução anterior não estava sujeita ao dever de reconhecimento (neste caso: a carta anterior emitida por outro Estado-Membro da União Europeia foi, por sua vez, emitida em troca de uma carta de condução de um país terceiro, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, terceiro período, da Diretiva 2006/126)?
16.4.2018 |
PT |
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C 134/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 2 de fevereiro de 2018 — Skatteministeriet (Ministério das finanças dinamarquês) / KPC Herning
(Processo C-71/18)
(2018/C 134/21)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteministeriet (Ministério das finanças dinamarquês)
Recorrido: KPC Herning
Questão prejudicial
O facto de, em circunstâncias como as do processo principal, um Estado-Membro considerar a venda de um terreno onde, no momento da entrega, existe um edifício, como venda de um terreno para construção para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando é intenção das partes que o edifício seja completa ou parcialmente demolido para criar espaço para a construção de um novo edifício, é compatível com o artigo 135.o, n.o 1, alínea j), cfr. artigo 12.o, n.o 1, alínea a) e n.o 2, lido em conjugação com o artigo 135.o, n.o 1, alínea k), cf. artigo 12.o, n.o 1, alínea b) e n.o 3, da Diretiva IVA (1)?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
16.4.2018 |
PT |
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C 134/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki upravni sud (Croácia) em 8 de fevereiro de 2018 — Hrvatska banka za obnovu i razvitak (HBOR)/Povjerenik za informiranje Republike Hrvatske
(Processo C-90/18)
(2018/C 134/22)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Visoki upravni sud
Partes no processo principal
Demandante: Hrvatska banka za obnovu i razvitak (Banco Croata para a Reconstrução e o Desenvolvimento) (HBOR)
Demandado: Povjerenik za informiranje Republike Hrvatske (Delegado de Informação da República da Croácia)
Questão prejudicial
Devem as disposições do artigo 15.o, n.o 3, segundo parágrafo, TFUE, e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de acesso, sem exceções, a informações relativas à utilização de fundos públicos, mesmo quando, por outro lado, o acesso a essas informações é restrito, pelo facto de as mesmas constituírem um segredo comercial (bancário)?
16.4.2018 |
PT |
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C 134/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 19 de fevereiro de 2018 — SM / Entry Clearance Officer, UK Visa Section
(Processo C-129/18)
(2018/C 134/23)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: SM
Recorrido: Entry Clearance Officer, UK Visa Section
Intervenientes: Coram Children’s Legal Centre (CCLC) and Centre for Advice on Individual Rights in Europe (AIRE)
Questões prejudiciais
1. |
Uma criança que esteja sob a tutela legal permanente de um cidadão ou de cidadãos da União, ao abrigo da «kafala» ou de qualquer outro instituto equivalente previsto na ordem jurídica do seu país de origem, é um «descendente direto» na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2004/38 (1)? |
2. |
Podem outras disposições da Diretiva [2004/38], nomeadamente os artigos 27.o e 35.o, ser interpretadas no sentido de que se opõem à entrada dessas crianças se as mesmas forem vítimas de exploração, abuso ou tráfico ou estiverem expostas a esse risco? |
3. |
Pode um Estado-Membro investigar, antes de reconhecer uma criança que não seja descendente consanguínea do cidadão do EEE como descendente direta na aceção do artigo 2.o, ponto 2, alínea c), [da Diretiva 2004/38], se os procedimentos para colocar a criança à guarda ou custódia desse nacional do EEE tomaram suficientemente em consideração o interesse superior dessa criança? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
Tribunal Geral
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2018 — Gramberg/EUIPO — Mahdavi Sabet (estojo para um telefone móvel)
(Processo T-166/15) (1)
((«Desenho ou modelo comunitário - Procedimento de declaração da nulidade - Desenho ou modelo comunitário que representa um estojo para um telefone móvel - Divulgação do desenho ou modelo - Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»))
(2018/C 134/24)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Claus Gramberg (Essen, Alemanha) (representantes: inicialmente S. Kettler, depois F. Klopmeier e G. Becker, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sorouch Mahdavi Sabet (Paris, França),
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de janeiro de 2015 (processo R 460/2013-3), relativa a um procedimento de declaração da nulidade entre C. Gramberg e S. Mahdavi Sabet.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de janeiro de 2015 (processo R 460/2013-3). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as efetuadas por Claus Gramberg, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas para efeitos do procedimento na Câmara de Recurso do EUIPO. |
16.4.2018 |
PT |
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C 134/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2018 — Hansen Medical /EUIPO — Covidien (MAGELLAN)
(Processo T-222/16) (1)
(«[Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia MAGELLAN - Utilização séria - Ónus da prova - Artigo 15.o e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009207 [atuais artigo 18.o e artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Irregularidade processual cometida pela Divisão de Anulação - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009207 (atual artigo 94.o do Regulamento 2017/1001) - Fase oral - Artigo 77.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 96.o do Regulamento 2017/1001)]»)
(2018/C 134/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hansen Medical, Inc. (Mountain View, California, Estados Unidos) (representantes: R. Kunze, G. Würtenberger e T. Wittmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Covidien AG (Neuhausen am Rheinfall, Suíça) (representantes: R. Ingerl e D. Wiedemann, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de fevereiro de 2016 (processos R 3092/2014-2 e R 3118/2014-2), relativa a um processo de extinção entre Hansen Medical e Covidien.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Hansen Medical, Inc. é condenada nas despesas. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2018 — CEE Bankwatch Network / Comissão
(Processo T-307/16) (1)
(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a uma decisão da Comissão de concessão de um empréstimo Euratom a favor do programa de melhoramento da segurança dos reatores nucleares da Ucrânia - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de relações internacionais - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais - Interesse público superior - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Aplicação aos documentos relativos às decisões adotadas no contexto do Tratado CEEA»)
(2018/C 134/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CEE Bankwatch Network (Praga, República Checa) (representante: C. Kiss, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra e F. Clotuche-Duvieusart e C. Cunniffe, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por M. Holt e D. Robertson, e em seguida S. Brandon, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão C (2016) 2319 final da Comissão, de 15 de abril de 2016, que recusa, com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), o acesso a vários documentos relativos à Decisão C(2013) 3496 final da Comissão, de 24 de junho de 2013, relativa à concessão de um empréstimo em apoio do programa de melhoramento da segurança dos reatores nucleares da Ucrânia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O CEE Bankwatch Network suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2018 — Zink/Comissão
(Processo T-338/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Não pagamento do subsídio ao longo de vários anos devido a um erro administrativo - Artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto - Prazo razoável»)
(2018/C 134/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Richard Zink (Bamaco, Mali) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: T. Bohr e F. Simonetti, agentes)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 11 de abril de 2016, Zink/Comissão (F-77/15, EU:F:2016:74), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 11 de abril de 2016, Zink/Comissão (F-77/15) é anulado. |
2) |
A decisão de 23 de julho de 2014 do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) da Comissão Europeia é anulada, na medida em que, nessa decisão, a Comissão recusou pagar a Richard Zink o subsídio de expatriação referente ao período compreendido entre 1 de setembro de 2007 e 30 de abril de 2009. |
3) |
É negado provimento quanto ao demais no recurso interposto no Tribunal da Função Pública sob a referência F-77/15. |
4) |
A Comissão é condenada nas despesas relativas ao processo de recurso e ao processo em primeira instância. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/21 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de fevereiro de 2018 — Iberdrola/Comissão
(Processo T-260/15 R)
((«Pedido de medidas provisórias - Auxílios estatais - Regime de auxílios previsto pela legislação fiscal espanhola - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))
(2018/C 134/28)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Iberdrola, SA (Bilbau, Espanha) (Representantes: J. Ruiz Calzado e J. Domínguez Pérez, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: B. Stromsky e P. Němečková, agentes)
Objeto
Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução da Decisão (UE) 2015/314 da Comissão, de 15 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.35550 (13/C) (ex 13/NN) (ex 12/CP) concedido pela Espanha — Regime de amortização fiscal do goodwill financeiro em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras (JO 2015, L 56, p. 38).
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
É revogado o despacho de 24 de novembro de 2017, Iberdrola/Comissão (T-260/15 R). |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/21 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2017 — Autoridad Portuaria de Vigo/Comissão
(Processo T-764/17)
(2018/C 134/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Autoridad Portuaria de Vigo (Vigo, Espanha) (representante: J. Costas Alonso, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a retificação do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004) (Retificação no JO L 226 de 25.6.2004), publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 243 de 21 de setembro de 2017; |
— |
anular a retificação do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004) (Retificação no JO L 226 de 25.6.2004), publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 243 de 21 de setembro de 2017. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Chama a atenção para o consentimento implícito da Comissão em relação à aplicação divergente das normas em matéria de importação de produtos de origem animal pelos Estados-Membros em casos muito concretos, como são os contentores de produtos da pesca congelados provenientes da China, tendo um impacto negativo na concorrência leal entre Estados-Membros. |
2. |
O maior problema detetado diz respeito à importação de produtos de origem animal e à exigência da chamada «lista dupla» de navios que fornecem estabelecimentos de Estados terceiros. |
3. |
Um operador de uma empresa alimentar que importa produtos de origem animal provenientes de fora da Comunidade só pode importar produtos de pesca de um país terceiro se constar da lista tanto o país terceiro em causa, de onde é proveniente o produto, como o estabelecimento de onde se exportou o produto e no qual este foi obtido ou produzido. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/22 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 — Tassi/Tribunal de Justiça
(Processo T-50/18)
(2018/C 134/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Smaro Tassi (Berlim, Alemanha) (representante: E. Kleani, advogado)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2017 (referência 20173192) que indefere a proposta apresentada pelo recorrente no que respeita ao anúncio de concurso para tradutor freelance em língua grega 2017/S 002-001564. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca que a decisão impugnada não foi acompanhada por um determinado conjunto de critérios que estabelecem o nível de qualidade das traduções solicitadas no procedimento do concurso nem por qualquer tipo de folha de correção ou relatório comparativo, o que pode justificar, na opinião do recorrido, que o teste de tradução apresentado pelo recorrente não tenha atingido a nota mínima exigida. O recorrente defende, a esse respeito, que a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada e que o processo de seleção careceu de transparência.
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/22 |
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2018 — Kleani/Tribunal de Justiça
(Processo T-51/18)
(2018/C 134/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Efterpi Kleani (Berlim, Alemanha) (representante: S. Tassi, advogado)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Tribunal de Justiça de 23 de novembro de 2017 (referência 20172046) que indefere a proposta apresentada pelo recorrente no que respeita ao anúncio de concurso para tradutor freelance em língua grega 2017/S 002-001564. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca que a decisão impugnada não foi acompanhada por um determinado conjunto de critérios que estabelecem o nível de qualidade das traduções solicitadas no procedimento do concurso nem por qualquer tipo de folha de correção ou relatório comparativo, o que pode justificar, na opinião do recorrido, que o teste de tradução apresentado pelo recorrente não tenha atingido a nota mínima exigida. O recorrente defende, a esse respeito, que a decisão impugnada não foi devidamente fundamentada e que o processo de seleção careceu de transparência.
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/23 |
Ação interposta em 5 de fevereiro de 2018 — Rodriguez Prieto/Comissão
(Processo T-61/18)
(2018/C 134/32)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Amador Rodriguez Prieto (Steinsel, Luxembourg) (representantes: S. Orlandi et T. Martin, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar e decidir,
— |
a título principal, que a Comissão é condenada a reparar os prejuízos sofridos e, por conseguinte, a pagar ao demandado o montante de 68 831 euros por danos materiais e de 100 000 euros por danos morais, |
— |
a título subsidiário, que a decisão de recusa de assistência de 28 de março de 2017 é anulada, |
— |
em todo o caso, que a Comissão é condenada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca, a título principal, que a Comissão cometeu uma falta de serviço ao ignorar o seu estatuto de denunciante, o que lhe causou um dano material e um dano moral que incumbe à instituição reparar. A título subsidiário, o demandante alega que a instituição violou o artigo 24.o do estatuto ao recusar prestar-lhe a assistência prevista nesta disposição na sequência do processo penal.
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/23 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Torro Entertainment/EUIPO — Grupo Osborne (TORRO Grande Meat in Style)
(Processo T-63/18)
(2018/C 134/33)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Torro Entertainment (Plovdiv, Bulgária) (representante: A. Kostov, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupo Osborne, SA (El Puerto de Santa María, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia «TORRO Grande Meat in Style» — Pedido de registo n.o 14 744 452
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de dezembro de 2017 no processo R 1776/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na parte em que nega provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição; |
— |
condenar o EUIPO e o Grupo Osborne S.A. nas despesas efetuadas pela “Torro Entertainment Ltd. no processo instaurado no Tribunal Geral e também no recurso e no processo de oposição. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001; |
— |
Violação do dever de fundamentação e do dever de diligência. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/24 |
Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2018 — Venezuela/Conselho
(Processo T-65/18)
(2018/C 134/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República Bolivariana da Venezuela (representantes: F. Di Gianni e L. Giuliano, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento (UE) 2017/2063 do Conselho, de 13 de novembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, na medida em que as disposições que lhe dizem respeito; e |
— |
condenar o Conselho nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que ao adotar as medidas restritivas sem informar previamente a recorrente do seu propósito e sem ouvir previamente a sua posição sobre os factos que alegadamente justificam as medidas restritivas, o Conselho violou o direito da recorrente de ser ouvida. |
2. |
Segundo fundamento, em que alega que o Conselho violou a sua obrigação de indicar as razões e de fornecer prova suficiente para a adoção das medidas restritivas. |
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos nos quais se baseiam as medidas restritivas. |
4. |
Quarto fundamento, em que alega que as medidas restritivas constituem contramedidas ilegais ao abrigo do direito internacional consuetudinário. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/25 |
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2018 — Tsapakidou/Tribunal de Justiça
(Processo T-66/18)
(2018/C 134/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Argyro Tsapakidou (Berlim, Alemanha) (representante: E. Kleani, advogado)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2017 (referência 20173939) que indefere a proposta apresentada pela recorrente no que respeita ao anúncio de concurso para tradutor freelance em língua grega 2017/S 002-001564; |
— |
condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca que a decisão impugnada viola os princípios gerais do direito da União, de acordo com os quais os atos administrativos devem ser suficientemente fundamentados e devem indicar os princípios nos quais se baseiam. A decisão impugnada não preenche estes requisitos. A recorrente alega, nomeadamente, que a fundamentação do recorrido é insuficiente à luz do artigo 4.3.1 do caderno de encargos. Além disso, a informação disponibilizada à recorrente não lhe permitiu avaliar a validade do resultado obtido no teste de tradução em questão. A recorrente não dispôs de informação relativa às instruções ou critérios de avaliação com base nos quais foi adotada a decisão impugnada.
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/25 |
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 — CN/Parlamento
(Processo T-76/18)
(2018/C 134/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CN (representantes: C. Bernard-Glanz e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar admissível a presente petição; |
— |
obrigar o requerido a apresentar as conclusões do Comité APA, as transcrições das inquirições das testemunhas ouvidas pelo Comité APA, e o processo enviado ao Presidente do Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 10.o do regulamento interno do Comité APA; |
— |
anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão que rejeitou a reclamação; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de 68 500 euros, a título de reparação dos diferentes danos morais do recorrente; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do dever de fundamentação, do princípio da boa administração, do direito de audição prévia e dos direitos de defesa, e do dever de solicitude, de que enferma a decisão impugnada no caso vertente, a saber, a decisão do Parlamento Europeu de rejeitar o pedido de assistência do recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, à violação do artigo 31.o da Carta, do artigo 12.o-A do Estatuto, do artigo 24.o do Estatuto e do dever de solicitude. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/26 |
Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2018 — VE/ESMA
(Processo T-77/18)
(2018/C 134/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VE (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
— |
anular o seu relatório de avaliação de 2016, na medida em que avalia o desempenho do recorrente como «insatisfatório»; |
— |
cumulativamente, e na medida do necessário, anular a decisão da ESMA de 6 de Novembro de 2017 que indefere a reclamação do recorrente; |
— |
ordenar o ressarcimento do dano moral sofrido pelo recorrente, avaliado ex aequo et bono em 10 000 euros; e |
— |
ordenar o reembolso de todas as despesas dos seus advogados no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, a título de exceção de ilegalidade, na medida em que o guia de avaliação foi adotado pela ESMA sem ter sido previamente apresentado ao Comité do Pessoal de acordo com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 43.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do guia de avaliação, no qual a recorrida cometeu vários erros manifestos de apreciação:
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de diligência e boa administração no que respeita aos problemas de saúde do recorrente, à falta de orientação disponibilizada ao recorrente, às condições adversas de trabalho e à ausência de formações adequadas. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/27 |
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 — Bekat/EUIPO — Borbet (ARBET)
(Processo T-79/18)
(2018/C 134/38)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Arif Oliver Bekat (Esslingen, Alemanha) (representante: P. Kohl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Borbet GmbH (Hallenberg, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «ARBET» — Pedido de registo n.o 14 320 915
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de dezembro de 2017, no processo R 1117/2017-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada e negar provimento ao recurso da outra parte no processo, interposto em 6.5.2017 contra a decisão da Divisão de Oposição de 30.3.2017; |
— |
condenar a outra parte nas despesas, incluindo as relativas ao processo na Câmara de Recurso. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/27 |
Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2018 — Husky CZ/EUIPO — Husky of Tostock (HUSKY)
(Processo T-82/18)
(2018/C 134/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Husky CZ s.r.o. (Praga, República Checa) (representante: L. Lorenc, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Husky of Tostock Ltd (Woodbridge, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «HUSKY» nas cores azul, preto e branco — Pedido de registo n.o 4 442 431
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 18/01/2018 no processo R 812/2017-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
A Câmara de Recurso não tomou devidamente em consideração argumentos e prova submetidos pelo recorrente e, por conseguinte, apreciou incorretamente os direitos anteriores em que se baseava a oposição. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/28 |
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2018 — CH/Parlamento
(Processo T-83/18)
(2018/C 134/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CH (representantes: C. Bernard-Glanz e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar admissível a presente petição; |
— |
obrigar o requerido a apresentar as conclusões do Comité APA, as transcrições das inquirições das testemunhas ouvidas pelo Comité APA, e o processo enviado ao Presidente do Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 10.o do regulamento interno do Comité APA; |
— |
anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão que rejeitou a reclamação; |
— |
condenar o recorrido no pagamento de 68 500 euros, a título de reparação dos diferentes danos morais da recorrente; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 25.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do dever de fundamentação, do princípio da boa administração, do direito de audição prévia e dos direitos de defesa, e do dever de solicitude, de que enferma a decisão impugnada no caso vertente, a saber, a decisão do Parlamento Europeu de rejeitar o pedido de assistência da recorrente. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, à violação do artigo 31.o da Carta, do artigo 12.o-A do Estatuto, do artigo 24.o do Estatuto e do dever de solicitude. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/29 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — Gruppo Armonie/EUIPO (ARMONIE)
(Processo T-88/18)
(2018/C 134/41)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Gruppo Armonie SpA (Casalgrande, Itália) (representante: G. Medri, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ARMONIE» — Pedido de registo n.o 16 430 068
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 15/12/2017 no processo R 2063/2017-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/29 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — Guiral Broto/EUIPO — Gastro & Soul (Café del Sol)
(Processo T-89/18)
(2018/C 134/42)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Ramón Guiral Broto (Marbella, Espanha) (representante: J. de Castro Hermida, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gastro & Soul GmbH (Hildesheim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa «Café del Sol» da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 6 105 985
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2017 no processo R 1095/2017-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Revogar e anular a decisão impugnada, declarando a procedência da oposição baseada na marca prioritária de que é titular o oponente Ramón Guiral Broto, a marca espanhola n.o 2348110, da classe 42 da Classificação de Nice |
— |
Confirmar a decisão da Divisão de Oposição, que recusou o pedido da marca da União Europeia n.o 6 105 985 CAFÉ DEL SOL para «serviços de fornecimento de comida e bebida, alojamento temporário e catering», da classe 43 da Classificação de Nice, apresentado pela sociedade comercial alemã GASTRO & SOUL GmbH, devido ao risco de confusão para o consumidor decorrente da coexistência das marcas em conflito, pela semelhança verbal e a identidade da sua área de aplicação; ou, caso o Tribunal Geral não tenha competência para tal, remeter a questão para a Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, ordenando que se considere procedente a oposição. |
— |
Subsidiariamente, revogar e anular a decisão recorrida por incoerência e violação do direito de defesa e da segurança jurídica do recorrente ao ter-lhe sido expressamente negada a possibilidade de apresentar a tradução completa da marca prioritária oponente no recurso 1095/2017-4, frustrando, assim, um dos principais objetivos da remessa do processo à Câmara de Recurso do EUIPO decidida pelo Tribunal Geral no acórdão de 13 de dezembro de 2016 no processo T-548/15, e operar uma nova remessa à Câmara de Recurso do EUIPO para sanar essa falta e consequentemente, decidir o litígio. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/30 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — Guiral Broto/EUIPO — Gastro & Soul (CAFE DEL SOL)
(Processo T-90/18)
(2018/C 134/43)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Ramón Guiral Broto (Marbella, Espanha) (representante: J. de Castro Hermida, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gastro & Soul GmbH (Hildesheim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa Café del Sol da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 6 104 608
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4/12/2017 no processo R 1096/2017-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Revogar e anular a decisão impugnada, declarando a procedência da oposição baseada na marca prioritária de que é titular o oponente Ramón Guiral Broto, a marca espanhola n.o 2348110, da classe 42 da Classificação de Nice. |
— |
Confirmar a decisão da Divisão de Oposição, que recusou o pedido da marca da União Europeia n.o 6 104 608 para «serviços de fornecimento de comida e bebida, alojamento temporário e catering», da classe 43 da Classificação de Nice, apresentado pela sociedade comercial alemã GASTRO & SOUL GmbH, devido ao risco de confusão para o consumidor decorrente da coexistência das marcas em conflito, pela semelhança verbal e a identidade da sua área de aplicação; ou, caso o Tribunal Geral não tenha competência para tal, remeter a questão para a Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, ordenando que se considere procedente a oposição. |
— |
Subsidiariamente, revogar e anular a decisão recorrida por incoerência e violação do direito de defesa e da segurança jurídica do recorrente ao ter-lhe sido expressamente negada a possibilidade de apresentar a tradução completa da marca prioritária oponente no recurso 1096/2017-4, frustrando, assim, um dos principais objetivos da remessa do processo à Câmara de Recurso do EUIPO decidida pelo Tribunal Geral no acórdão de 13 de dezembro de 2016 no processo T-549/15, e operar uma nova remessa à Câmara de Recurso do EUIPO para sanar essa falta e consequentemente, decidir o litígio. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/31 |
Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2018 — Equity Cheque Capital Corporation/EUIPO (DIAMOND CARD)
(Processo T-91/18)
(2018/C 134/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Equity Cheque Capital Corporation (Victoria, Canadá) (representante: I. Berkeley, barrister, P. Wheeler e C. Rani, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca figurativa da União Europeia DIAMOND CARD — Pedido de registo n.o 15 775 422
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de dezembro de 2017, no processo R 1544/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/32 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — Multifit Tiernahrungs/EUIPO (fit+fun)
(Processo T-94/18)
(2018/C 134/45)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Multifit Tiernahrungs GmbH (Krefeld, Alemanha) (representantes: N. Weber e L. Thiel, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia fit+fun — Pedido de registo n.o 15 996 432
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2017 no processo R 847/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/32 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — Cabell/EUIPO — Zorro Productions (ZORRO)
(Processo T-96/18)
(2018/C 134/46)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Robert W. Cabell (Renton, Washington, Estados Unidos) (representante: K. Bröcker, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zorro Productions, Inc. (Berkeley, Califórnia, Estados Unidos).
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ZORRO» — Marca da União Europeia n.o 5 399 787
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2017, no processo R 1637/2015-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
dar provimento ao pedido de declaração de nulidade parcial do pedido de registo da marca da União Europeia n.o 5 399 787 relativamente a todos os produtos e serviços controvertidos; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), conjugado com o artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/33 |
Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2018 — DeepMind Technologies/EUIPO (STREAMS)
(Processo T-97/18)
(2018/C 134/47)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: DeepMind Technologies Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: T. St Quintin, barrister, K. Gilbert e G. Lodge, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «STREAMS» — Pedido de registo n.o 15 166 176
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de novembro de 2017, no processo R 35/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
alterar a decisão impugnada, porquanto esta viola o artigo 7.o do Regulamento das Marcas da União Europeia; ou, subsidiariamente, |
— |
anular a decisão impugnada com o mesmo fundamento; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/33 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Multifit Tiernahrungs/EUIPO (MULTIFIT)
(Processo T-98/18)
(2018/C 134/48)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Multifit Tiernahrungs GmbH (Krefeld, Alemanha) (representantes: N. Weber e L. Thiel, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia MULTIFIT — Pedido de registo n.o 15 996 291
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de novembro de 2017 no processo R 846/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/34 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — Stamatopoulos/ENISA
(Processo T-99/18)
(2018/C 134/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Grigorios Stamatopoulos (Atenas, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Departamento de Recursos Humanos da ENISA, de 25 de julho de 2017, que rejeitou a candidatura do requerente ao posto de Chefe da Unidade de Finanças e Contratos Públicos na ENISA no seguimento do anúncio de vaga «ENISA-TA16-AD-2017-03», de modo que a ENISA proceda à reavaliação da candidatura do recorrente de forma equitativa e transparente; |
— |
Condenar a recorrida na indemnização do recorrente pelos danos morais sofridos das ilegalidades que viciam o ato impugnado no valor de pelo menos cinco mil (5 000) euros; e |
— |
Condenar a recorrida nas suas próprias despesas, bem como nas despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
No primeiro fundamento, o recorrente alega que o ato impugnado viola o dever de fundamentação da recorrida, já que não motiva suficientemente a rejeição da sua candidatura. Apesar de a ENISA ter fornecido ao recorrente a sua pontuação em relação a cada um dos critérios de seleção e a sua pontuação total, a avaliação dos candidatos tinha natureza comparativa e, consequentemente, a pontuação atribuída a cada candidato constituía o resultado dessa análise comparativa. Por conseguinte, o recorrente considera que, atendendo ao facto de a ENISA não lhe ter dado uma justificação específica dos pontos atribuídos em relação a cada um dos critérios, incluindo as vantagens comparativas dos candidatos aprovados que avançaram para a fase de entrevistas e testes, a ENISA não forneceu uma fundamentação adequada que permitisse ao recorrente averiguar se o ato que lhe afeta negativamente era justificado e se era adequado instaurar um processo no Tribunal Geral e, em segundo lugar, que permitisse ao Tribunal Geral fiscalizar a legalidade do ato. |
2. |
No segundo fundamento, o recorrente alega que a avaliação das suas capacidades pelo Comité de Seleção estava viciada por um erro manifesto de apreciação, em especial no que diz respeito à avaliação dos seguintes critérios de seleção: «Elevado grau de organização, rigor e capacidade de analisar, compilar e resumir informações financeiras complexas»; «Excelente capacidade de negociação e de resolução de problemas»; «Excelente capacidade de gerir pessoas e conflitos»; «Excelente capacidade de comunicação na língua inglesa, tanto oralmente como por escrito»; e «Capacidade de manter a eficácia em condições de sobrecarga de trabalho e de respeitar escrupulosamente os prazos programáticos, independentemente de alterações no ambiente de trabalho». |
3. |
No terceiro fundamento, o recorrente alega que o ato impugnado viola os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, uma vez que o limiar fixado pelo Comité de Seleção para a passagem dos candidatos à fase de entrevistas e testes foi determinado de forma arbitrária e ilícita. O recorrente considera que o anúncio de vaga não continha quaisquer informações sobre a fase em que o limiar seria fixado e quais os critérios que o Comité de Seleção teria de tomar em consideração para determinar esse limiar. Da mesma forma, o Comité de Seleção nunca fundamentou o modo de determinação do limiar e só o comunicou aos candidatos após a conclusão da avaliação. |
4. |
Por ultimo, atendendo às ilegalidades acima descritas, o recorrente pede uma indemnização pelos danos morais que sofreu em virtude da participação num processo viciado e ilícito e da falta de justificação da rejeição da sua candidatura, o que só poderá ser visto como uma total falta de respeito à sua pessoa e ao seu direito a uma administração equitativa. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/35 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — Knauf/EUIPO (upgrade your personality)
(Processo T-102/18)
(2018/C 134/50)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Martin Knauf (Berlim, Alemanha) (representante: H. Jaeger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Registo da marca nominativa da União Europeia «upgrade your personality» — Pedido de registo n.o 15750029
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de dezembro de 2017, no processo R 1011/2017-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
registar a marca da União Europeia «upgrade your personality» para os seguintes produtos das classes 9 e 28: classe 9 — Programas de computador (gravados); programas de computador (software descarregável); programas de computador gravados; programas de computador descarregáveis; software; software para jogos de computador; software de computador para jogos de vídeo; software para jogos de vídeo; programas de software para jogos de vídeo; software para jogos em aparelhos de vídeo; programas de computador para processamento de dados; software para processamento de dados; software gráfico de computadores; software de realidade virtual; suportes de dados óticos contendo software gravado; suportes de dados magnéticos pré-gravados; cartuchos de jogos de vídeo; fitas de vídeo; vídeos (pré-gravados); vídeos pré-gravados; classe 28 — consolas de jogos. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/36 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2018 — S & V Technologies/EUIPO — Smoothline (Smoothline)
(Processo T-103/18)
(2018/C 134/51)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: S & V Technologies GmbH (Hennigsdorf, Alemanha) (representantes: T. Schmitz e M. Breuer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Smoothline AG (Zurique, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Smoothline» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 958 169
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2017 no processo R 115/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 95.o do Regulamento n.o 2017/1001; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/36 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Fundación Tecnalia Research & Innovation/REA
(Processo T-104/18)
(2018/C 134/52)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Fundación Tecnalia Research & Innovation (Donostia-San Sebastián, Espanha) (representantes: P. Palacios Pesquera e M. Rius Coma, advogados)
Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Admitir o presente recurso e os fundamentos invocados; |
— |
Admitir os fundamentos invocados no presente recurso e, em consequência, anular a decisão impugnada declarando que não há que reembolsar os montantes correspondentes às tarefas executadas pela TECNALIA; |
— |
Condenar a REA nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto a decisão tomada no processo contraditório de reembolso financeiro do projeto FP7-SME-2013-605879-FOODWATCH grant agreement. Na origem da decisão de rescindir a convenção de subvenção do projeto FoodWatch está a alegada omissão de informar a recorrente da existência do projeto BreadGuard, que, segundo a REA, apresentava fortes semelhanças quanto aos objetivos, metodologia de trabalho e resultados previstos com o projeto FoodWatch.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada devido à não consideração dos fundamentos de defesa invocados pela TECNALIA durante o processo contraditório de investigação. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do teor do Anexo II do Grant Agreement do projeto FoodWatch, por a recorrida não ter comunicado a identidade dos peritos independentes que assinaram os relatórios de peritagem nos quais se baseia a decisão impugnada, impedindo, assim, a sua recusa pela TECNALIA. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da culpa, ao não ter a recorrida considerado o grau de participação da TECNALIA nos factos imputados. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da tipicidade, atendendo à boa execução dos projetos e à ausência de infração ou de incumprimento, por parte da TECNALIA, dos compromissos assumidos. |
5. |
O quinto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, ao não considerar o grau de culpa de cada um dos participantes no comportamento imputado. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/37 |
Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2018 — Deray/EUIPO — Charles Claire (LILI LA TIGRESSE)
(Processo T-105/18)
(2018/C 134/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: André Deray (Bry-sur-Marne, França) (representante: S. Santos Rodríguez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Charles Claire LLP (Weybridge Surrey, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: O recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «LILI LA TIGRESSE» — Pedido de registo n.o 015 064 462
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de dezembro de 2017, no processo R 1244/2017-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas; |
— |
condenar o EUIPO e Charles Claire LLP nas despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do procedimento administrativo no EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/38 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2018 — Aytekin/EUIPO — Dienne Salotti (Dienne)
(Processo T-107/18)
(2018/C 134/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês.
Partes
Recorrente: Erkan Aytekin (Ankara, Turquia) (representante: V. Martín Santos, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dienne Salotti SRL de sócio único (Altamura, Itália).
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida em causa: Pedido de marca figurativa da União Europeia Dienne — Pedido de registo n.o 15 080 302
Processo no EUIPO: processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de dezembro de 2017 no processo R 1444/2017-2
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a recorrente/interveniente e/ou o EUIPO nas despesas efetuadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso e em todas as despesas do processo no EUIPO. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2018 — França/Comissão
(Processo T-116/07) (1)
(2018/C 134/55)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
16.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/39 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2018 — Alcan France/Comissão
(Processo T-288/07) (1)
(2018/C 134/56)
Língua do processo: francês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.