ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 263 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2019/C 263/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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2019/C 263/02 |
Modo de designação de um juiz que substitui um juiz impedido |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 263/01)
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5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/2 |
Modo de designação de um juiz que substitui um juiz impedido
(2019/C 263/02)
1. |
Em 10 de julho de 2019, o Tribunal Geral decidiu que, a partir de 27 de setembro de 2019, nos casos de impedimento previstos, respetivamente, no artigo 17.o, n.o 2, segundo período, e no artigo 24.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presidente do Tribunal substitui o juiz impedido. |
2. |
Se o presidente do Tribunal estiver impedido, designa o vice-presidente do Tribunal para que este o substitua, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Processo. |
3. |
Se o vice-presidente do Tribunal estiver impedido, o presidente do Tribunal designa o juiz que o substituirá seguindo a ordem prevista no artigo 8.o do Regulamento de Processo, com exceção dos presidentes de secção. |
4. |
Se o juiz designado em conformidade com o n.o 3 estiver impedido e o processo no qual for declarado o impedimento for um processo de função pública, como definido na decisão do Tribunal de 3 de julho de 2019 relativa aos critérios de atribuição dos processos às secções [JO 2019, C 246, p. 2], ou um processo relativo aos direitos de propriedade intelectual previstos no Título IV do Regulamento de Processo, o presidente do Tribunal designa, seguindo a ordem prevista no artigo 8.o do Regulamento de Processo, um juiz afeto a uma secção que trate do mesmo tipo de processos que aquele ao qual pertence o juiz impedido para substituir este último. |
5. |
De modo que garanta uma repartição equilibrada do volume de trabalho, o presidente do Tribunal pode derrogar a ordem estabelecida no artigo 8.o do Regulamento de Processo, como prevista nos n.os 3 e 4 da presente decisão. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça da União Europeia
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budai Központi Kerületi Bíróság — Hungria) — GT/HS
(Processo C-38/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Artigo 4.o, n.o 2 - Artigo 6.o, n.o 1 - Contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira - Comunicação ao consumidor da taxa de câmbio aplicável ao montante posto à disposição em moeda nacional após a celebração do contrato»)
(2019/C 263/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budai Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: GT
Demandada: HS
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, tal como interpretada pelo tribunal supremo desse Estado-Membro, nos termos da qual não está ferido de nulidade um contrato de mútuo expresso em moeda estrangeira que, embora especifique o montante expresso em moeda nacional correspondente ao pedido de financiamento do consumidor, não indica a taxa de câmbio que se aplica a este montante para efeitos de determinar o montante definitivo do empréstimo em moeda estrangeira, mas estipula, numa das suas cláusulas, que essa taxa será fixada pelo mutuante após a celebração do contrato num documento distinto,
— |
quando essa cláusula tenha sido redigida de maneira clara e compreensível, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, na medida em que o mecanismo de cálculo do montante total emprestado e a taxa de câmbio aplicável sejam apresentados de maneira transparente, de modo que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que decorrem para ele do contrato, nomeadamente o custo total do seu empréstimo, ou, se se verificar que a referida cláusula não está redigida de maneira clara e compreensível, |
— |
quando a referida cláusula não seja abusiva na aceção do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva ou, se o for, o contrato em causa possa subsistir sem essa cláusula, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy — Polónia) — Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów/Orange Polska S.A.
(Processo C-628/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores - Conceito de “prática comercial agressiva” - Obrigação do consumidor de tomar uma decisão final de transação na presença do portador que lhe entrega as condições gerais do contrato»)
(2019/C 263/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów
Recorrida: Orange Polska S.A.
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea j), e os artigos 8.o e 9.o da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que a aplicação por um empresário de um modo de celebração ou de alteração dos contratos para a prestação de serviços de telecomunicações, como o que está em causa no processo principal, em cujo âmbito o consumidor tem de tomar a decisão definitiva sobre a transação na presença de um portador, que lhe entrega o modelo de contrato, sem poder tomar livremente conhecimento do conteúdo deste na presença do referido portador,
— |
não constitui uma prática comercial agressiva em quaisquer circunstâncias; |
— |
não constitui uma prática comercial agressiva através do exercício de uma influência indevida, unicamente devido à falta de envio ao consumidor previamente e de forma individualizada, designadamente por correio eletrónico ou para o seu endereço postal, de todos os modelos de contrato, quando esse consumidor teve a possibilidade, antes da visita do portador, de tomar conhecimento do seu conteúdo; |
— |
constitui uma prática comercial agressiva, através do exercício de uma influência indevida, designadamente quando o empresário ou o seu portador adotem comportamentos desleais que tenham por efeito pressionar o consumidor de tal forma que a sua liberdade de escolha seja significativamente alterada, como os comportamentos que incomodam esse consumidor ou perturbam a sua reflexão sobre a decisão de transação a tomar. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Verwaltungsgericht Oldenburg — Alemanha) — ReFood GmbH & Co. KG/Landwirtschaftskammer Niedersachsen
(Processo C-634/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Transferências de resíduos no interior da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Artigo 1.o, n.o 3, alínea d) - Âmbito de aplicação - Regulamento (CE) n.o 1069/2009 - Transferência de subprodutos animais»)
(2019/C 263/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Oldenburg
Partes no processo principal
Recorrente: ReFood GmbH & Co. KG
Recorrido: Landwirtschaftskammer Niedersachsen
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, deve ser interpretado no sentido de que as transferências de subprodutos animais abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais), estão excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1013/2006, exceto nas hipóteses em que o Regulamento n.o 1069/2009 preveja expressamente a aplicação do Regulamento n.o 1013/2006.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Brindisi — Itália) — Processo penal contra Gianluca Moro
(Processo C-646/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2012/13/UE - Direito a informação no âmbito dos procedimentos penais - Artigo 6.o, n.o 4 - Direito do arguido de ser informado da acusação - Informação das alterações nas informações prestadas caso tal seja necessário para salvaguardar a equidade do processo - Alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação - Impossibilidade de o arguido requerer, na audiência, a aplicação da pena negociada prevista no direito nacional - Diferença em caso de alteração dos factos nos quais a acusação se baseia»)
(2019/C 263/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Brindisi
Parte no processo nacional
Gianluca Moro
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, e o artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual o arguido pode requerer, durante a audiência, a aplicação de uma pena negociada em caso de alteração dos factos nos quais a acusação se baseia e não tem direito de apresentar semelhante requerimento em caso de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim — Polónia) — processo instaurado por WB
(Processo C-658/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e i) - Conceito de “decisão” em matéria de sucessões - Conceito de “ato autêntico” em matéria sucessória - Qualificação jurídica da habilitação de herdeiros nacional - Artigo 3.o, n.o 2 - Conceito de “órgão jurisdicional” - Falta de notificação à Comissão Europeia, pelo Estado-Membro, dos notários que se considerem autoridades não judiciárias que exercem funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse»)
(2019/C 263/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim
Partes no processo principal
WB
sendo interveniente: Przemysława Bac, agindo na qualidade de notária
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que a falta de notificação, por um Estado-Membro, relativa ao exercício pelos notários de funções jurisdicionais, prevista nesta disposição, não é determinante para a qualificação desses notários como «órgão jurisdicional». O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que um notário que lavra um ato mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, como o que está em causa no processo principal, não constitui um «órgão jurisdicional» na aceção desta disposição e, por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que esse ato não constitui uma «decisão» na aceção dessa disposição. |
2) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros, como a que está em causa no processo principal, emitida pelo notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, constitui um «ato autêntico» na aceção desta disposição, cuja emissão pode ser acompanhada do formulário previsto no artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento, que corresponde ao constante do anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.o 650/2012. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos — Grécia) — Ellinika Nafpigeia AE/Panagiotis Anagnostopoulos e o.
(Processo C-664/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2001/23/CE - Âmbito de aplicação - Transferência de parte de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Conceito de “transferência” - Conceito de “entidade económica” - Cessão de parte da atividade económica da sociedade-mãe a uma filial criada recentemente - Identidade - Autonomia - Prossecução de uma atividade económica - Critério de estabilidade da prossecução de uma atividade económica - Recurso a fatores de produção de terceiros - Intenção de liquidar a entidade transferida»)
(2019/C 263/08)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Areios Pagos
Partes no processo principal
Recorrente: Ellinika Nafpigeia AE
Recorridos: Panagiotis Anagnostopoulos e o.
Sendo intervenientes: Syllogos Ergazomenon Nafpigeion Skaramagka, I TRIAINA, Panellinia Omospondia Ergatoÿpallilon Metallou (POEM), Geniki Synomospondia Ergaton Ellados (GSEE)
Dispositivo
A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente o seu artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), deve ser interpretada no sentido de que se aplica à transferência de uma unidade de produção quando, por um lado, o cedente, o cessionário ou ambos conjuntamente agirem com vista à prossecução pelo cessionário da atividade económica exercida pelo cedente, mas também com vista à posterior extinção do próprio cessionário no âmbito de uma liquidação, e, por outro, a unidade em causa, sem ser capaz de prosseguir a sua finalidade económica sem recorrer a fatores de produção provenientes de terceiros, não for totalmente autónoma, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, por um lado, seja respeitado o princípio geral de direito da União que impõe que o cedente e o cessionário não procurem beneficiar fraudulenta e abusivamente das vantagens que poderiam retirar da Diretiva 2001/23 e, por outro, a unidade de produção em causa disponha de garantias suficientes que lhe assegurem o acesso aos fatores de produção de um terceiro por forma a não depender das escolhas económicas por este efetuadas de modo unilateral.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt — Suécia) — Patent-och registreringsverket/Mats Hansson
(Processo C-705/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Impressão de conjunto - Marca anterior registada com uma declaração de renúncia - Efeitos dessa renúncia sobre o alcance da proteção da marca anterior»)
(2019/C 263/09)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Svea hovrätt
Partes no processo principal
Recorrente: Patent-och registreringsverket
Recorrido: Mats Hansson
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê uma declaração de renúncia que tenha por efeito excluir um elemento de uma marca complexa, visado por esta declaração, da análise dos fatores relevantes para estabelecer a existência de um risco de confusão na aceção dessa disposição ou atribuir a esse elemento, desde logo e de modo permanente, uma importância limitada nesta análise.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Mohammed Bilali/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
(Processo C-720/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de asilo - Proteção subsidiária - Diretiva 2011/95/UE - Artigo 19.o - Revogação do estatuto de proteção subsidiária - Erro da Administração relativo às circunstâncias de facto»)
(2019/C 263/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Mohammed Bilali
Autoridade recorrida: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Dispositivo
O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, lido em conjugação com o artigo 16.o da mesma, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro deve revogar o estatuto de proteção subsidiária quando concedeu esse estatuto sem que as condições para a sua concessão estivessem reunidas, baseando-se em factos que, em seguida, se revelaram errados, embora não se possa acusar a pessoa em causa de ter induzido em erro o referido Estado-Membro nessa ocasião.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo l’Amtsgericht Darmstadt — Alemanha) — TopFit e.V., Daniele Biffi/Deutscher Leichtathletikverband e.V.
(Processo C-22/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Artigos 18.o, 21.o e 165.o TFUE - Regulamento de uma federação desportiva - Participação num campeonato nacional de um Estado-Membro de um atleta amador que tem a nacionalidade de outro Estado-Membro - Tratamento diferente em razão da nacionalidade - Restrição à livre circulação»)
(2019/C 263/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Darmstadt
Partes no processo principal
Recorrente: TopFit e.V., Daniele Biffi
Recorrido: Deutscher Leichtathletikverband e.V.
Dispositivo
Os artigos 18.o, 21.o e 165.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de uma associação desportiva nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um cidadão da União Europeia, nacional de outro Estado-Membro, que reside há vários anos no território do Estado-Membro onde está estabelecida essa associação, na qual pratica a corrida na qualidade de amador na categoria de seniores, não pode participar nos campeonatos nacionais nestas modalidades nas mesmas condições que os nacionais ou apenas está autorizado a competir nesses campeonatos «à margem» ou «sem classificação», sem ter acesso à final e sem poder obter o título de campeão nacional, a menos que essa regulamentação seja justificada por considerações objetivas e proporcionadas ao objetivo legitimamente prosseguido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège — Bélgica) — V/Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL
(Processo C-33/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Coordenação dos sistemas de segurança social - Trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Disposições transitórias - Artigo 87.o, n.o 8 - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o C, alínea b) - Trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem e uma atividade por conta própria em diferentes Estados-Membros - Derrogações ao princípio da unicidade da legislação nacional aplicável - Dupla inscrição - Apresentação de um pedido a fim de ficar sujeito à legislação aplicável nos termos do Regulamento n.o 883/2004»)
(2019/C 263/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: V
Recorridos: Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Inasti), Securex Integrity ASBL
Dispositivo
O artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que, à data de início da aplicação do Regulamento n.o 883/2004, exercia uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e uma atividade por conta própria noutro Estado-Membro, estando portanto simultaneamente sujeita às legislações aplicáveis em matéria de segurança social desses dois Estados-Membros, não tinha, por forma a estar sujeita à legislação aplicável em conformidade com o Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009, de apresentar um pedido expresso nesse sentido.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — Bélgica) — Compagnie d'entreprises CFE SA/Région de Bruxelles-Capitale
(Processo C-43/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos ambientais de determinados planos e programas - Decreto - Designação de zonas especiais de conservação em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE - Fixação de objetivos de conservação e de determinadas medidas preventivas - Conceito de “planos e programas” - Obrigação de realizar uma avaliação ambiental»)
(2019/C 263/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Compagnie d'entreprises CFE SA
Recorrida: Région de Bruxelles-Capitale
Dispositivo
O artigo 3.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, um decreto como o que está em causa no processo principal, através do qual um Estado-Membro designa uma zona especial de conservação (ZEC) e fixa objetivos de conservação, bem como algumas medidas preventivas, não constitui um dos «planos e programas» para os quais a avaliação dos efeitos ambientais é obrigatória.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Justice de Paix du canton de Visé — Bélgica) — Michel Schyns/Belfius Banque SA
(Processo C-58/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Obrigações pré-contratuais - Artigo 5.o, n.o 6 - Obrigação do mutuante de procurar o crédito mais adaptado - Artigo 8.o, n.o 1 - Obrigação do mutuante de se abster de celebrar o contrato de mútuo em caso de dúvidas sobre a solvabilidade do consumidor - Obrigação do mutuante de apreciar a oportunidade do crédito»)
(2019/C 263/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Justice de Paix du canton de Visé
Partes no processo principal
Demandante: Michel Schyns
Demandada: Belfius Banque SA
Dispositivo
1) |
O artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos mutuantes ou aos intermediários de crédito a obrigação de procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que habitualmente intervêm, o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do cré. |
2) |
O artigo 5.o, n.o 6, e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao mutuante que se abstenha de celebrar o contrato de crédito se não puder razoavelmente considerar, no termo da avaliação da solvabilidade do consumidor, que este último terá condições para cumprir as obrigações decorrentes do contrato em vista. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Skype Communications Sàrl/Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
(Processo C-142/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigo 2.o, alínea c) - Conceito de “serviço de comunicações eletrónicas” - Envio de sinais - Serviço de voz sobre o protocolo Internet (VoIP) para números de telefone fixos ou móveis - Serviço SkypeOut»)
(2019/C 263/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Skype Communications Sàrl
Recorrido: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 deve ser interpretado no sentido de que a disponibilização, pelo editor de um programa informático, de uma funcionalidade que oferece um serviço «Voice over Internet Protocol (VoIP) [voz sobre o protocolo Internet (VoIP)], que permite ao utilizador telefonar para um número fixo ou móvel de um plano nacional de numeração através da rede telefónica pública comutada (RTPC) de um Estado-Membro a partir de um terminal, constitui um serviço de comunicações eletrónicas, na aceção desta disposição, quando a prestação do referido serviço, por um lado, dá lugar a remuneração do editor e, por outro, implica a celebração por este último de acordos com os prestadores de serviços de telecomunicações devidamente autorizados a enviar e a terminar chamadas através da RTPC.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo — Espanha) — Oro Efectivo SL/Diputación Foral de Bizkaia
(Processo C-185/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 401.o - Princípio da neutralidade fiscal - Aquisição por uma empresa, a particulares, de objetos com um forte teor em ouro ou em outros metais preciosos para revenda - Imposto sobre as transmissões patrimoniais»)
(2019/C 263/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Oro Efectivo SL
Recorrida: Diputación Foral de Bizkaia
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o princípio da neutralidade fiscal devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a um imposto indireto sobre as transmissões patrimoniais, distinto do imposto sobre o valor acrescentado, a aquisição por uma empresa, a particulares, de objetos com um forte teor em ouro ou em outros metais preciosos, quando esses bens se destinam à atividade económica da referida empresa, a qual, tendo em vista a sua transformação e a sua reintrodução em seguida no circuito comercial, os revende a outras empresas especializadas no fabrico de lingotes ou de diversas peças em metais preciosos.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen — Alemanha) — Google LLC/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-193/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigo 2.o, alínea c) - Conceito de “serviço de comunicações eletrónicas” - Envio de sinais - Serviço de correio eletrónico na Internet - Serviço Gmail»)
(2019/C 263/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen
Partes no processo principal
Recorrente: Google LLC
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de correio eletrónico na Internet que não inclua um acesso à Internet, como o serviço Gmail prestado pela Google LLC, não consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações eletrónicas e não constitui, por conseguinte, um «serviço de comunicações eletrónicas» na aceção desta disposição.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 — Deichmann SE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Munich, SL
(Processo C-223/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Processo de extinção - Marca figurativa que representa uma cruz aposta na parte lateral de calçado de desporto - Indeferimento do pedido de extinção»)
(2019/C 263/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deichmann SE (representante: C. Onken, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: D. Gája, agente), Munich, SL (representantes: J. Güell Serra e M. del Mar Guix Vilanova, advogados)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Deichmann SE é condenada nas despesas. |
5.8.2019 |
PT |
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C 263/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof — Bélgica) — P. M., N. G.d.M., P. V.d.S./Ministerraad
(Processo C-264/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Procedimentos para contratação pública de empreitada de obras públicas, de fornecimentos e de serviços - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 10.o, alínea c), e alínea d), i), ii) e v) - Validade - Âmbito de aplicação - Exclusão dos serviços de arbitragem e de conciliação e de determinados serviços jurídicos - Princípios da igualdade de tratamento e da subsidiariedade - Artigos 49.o e 56.o TFUE»)
(2019/C 263/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes: P. M., N. G.d.M., P. V.d.S.
Recorrido: Ministerraad
Dispositivo
A análise da questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade das disposições do artigo 10.o, alínea c), e alínea d), i), ii) e v), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, à luz dos princípios da igualdade de tratamento e da subsidiariedade, bem como dos artigos 49.o e 56.o TFUE.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Portugal) — Cátia Correia Moreira/Município de Portimão
(Processo C-317/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Conceito de “trabalhador” - Alteração substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador»)
(2019/C 263/20)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Partes no processo principal
Recorrente: Cátia Correia Moreira
Recorrido: Município de Portimão
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea d), deve ser interpretada no sentido de que uma pessoa que celebrou com o cedente um contrato de comissão de serviço, na aceção da legislação nacional em causa no processo principal, pode ser considerada «trabalhador» e beneficiar, assim, da proteção que esta diretiva concede, desde que, todavia, esteja protegida como trabalhador por essa legislação e beneficie de um contrato de trabalho à data da transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2) |
A Diretiva 2001/23, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, TUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, em caso de transferência, na aceção desta diretiva, e por o cessionário ser um município, os trabalhadores em causa devem, por um lado, submeter-se a um processo de concurso público e, por outro, sujeitar-se a um novo vínculo com o cessionário. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — Bélgica) — Terre wallonne ASBL/Région wallonne
(Processo C-321/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos ambientais de determinados planos e programas - Decreto - Fixação de objetivos de conservação para a rede Natura 2000, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE - Conceito de “planos e programas” - Obrigação de realizar uma avaliação ambiental»)
(2019/C 263/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Terre wallonne ASBL
Recorrida: Région wallonne
Dispositivo
O artigo 3.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, deve ser interpretado no sentido de que um decreto como o que está em causa no processo principal, através do qual um órgão de um Estado-Membro fixa, à escala regional da sua rede Natura 2000, objetivos de conservação com valor indicativo, quando os objetivos de conservação à escala dos sítios têm valor regulamentar, não constitui um dos «planos e programas», na aceção desta diretiva, para os quais a avaliação dos efeitos ambientais é obrigatória.
5.8.2019 |
PT |
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C 263/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szekszárdi Járásbíróság — Hungria) — Ágnes Weil/Géza Gulácsi
(Processo C-361/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 66.o - Âmbito de aplicação ratione temporis - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Âmbito de aplicação ratione materiae - Matéria civil e comercial - Artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) - Matérias excluídas - Regimes matrimoniais - Artigo 54.o - Pedido de emissão da certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória - Decisão judicial relativa a um crédito resultante da dissolução do regime patrimonial decorrente de uma união de facto não registada»)
(2019/C 263/22)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szekszárdi Járásbíróság
Partes no processo principal
Demandante: Ágnes Weil
Demandada: Géza Gulácsi
Dispositivo
1) |
O artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado-Membro, ao qual é solicitada a emissão de uma certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal que proferiu a decisão a executar não se pronunciou, por ocasião da sua prolação, sobre a aplicabilidade deste regulamento, verificar se o litígio se enquadra no âmbito de aplicação do referido regulamento. |
2) |
O artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto um pedido de dissolução das relações patrimoniais decorrentes de uma união de facto não registada, se enquadra no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção deste n.o 1, e se insere, por conseguinte, no âmbito de aplicação material deste regulamento. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — IO/Inspecteurvan de rijksbelastingdienst
(Processo C-420/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 10.o - Sujeito passivo - Atividade económica exercida de “forma independente” - Conceito - Atividade de membro do conselho fiscal de uma fundação»)
(2019/C 263/23)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: IO
Recorrido: Inspecteur van de rijksbelastingdienst
Dispositivo
Os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não exerce uma atividade económica de modo independente um membro do Conselho Fiscal de uma fundação como o recorrente no processo principal, que não está obrigado por nenhum vínculo de subordinação hierárquica em relação ao órgão de direção dessa fundação nem está obrigado por tal vínculo ao Conselho Fiscal da referida fundação quanto ao exercício da sua atividade de membro desse conselho, não atua em seu nome, nem por sua conta, nem sob a sua própria responsabilidade, mas por conta e sob a responsabilidade desse mesmo conselho, e também não corre o risco económico decorrente da sua atividade, visto que aufere uma remuneração fixa que não depende da sua participação nas reuniões nem das horas de trabalho efetivamente cumpridas.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de junho de 2019 — Inge Barnett/Comité Económico e Social Europeu
(Processo C-503/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Função pública - Funcionário - Pensão de aposentação - Passagem à reforma antecipada sem redução dos direitos a pensão - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 9.o, n.o 2, do Anexo VIII - Disposições Gerais de Execução - Interesse do serviço - Decisão adotada em execução de um acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia - Artigo 266.o TFUE - Autoridade de caso julgado»)
(2019/C 263/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Inge Barnett (representantes: S. Orlandi e T. Martin, avocats)
Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (representantes: M. Pascua Mateo, A. Carvajal e L. Camarena Januzec, agentes, assistidos por M. Troncoso Ferrer, abogado, e F.-M. Hislaire, avocat)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Inge Barnett é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Comité Económico e Social Europeu (CESE). |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Copebi SCA/Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
(Processo C-505/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílio de Estado - Decisão 2009/402/CE - Planos de campanha no setor das frutas e dos produtos hortícolas executados pela República Francesa - Declaração de incompatibilidade do auxílio - Ordem de recuperação - Âmbito de aplicação da decisão - Comités económicos agrícolas»)
(2019/C 263/25)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Copebi SCA
Recorrido: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
na presença de: Ministro da Agricultura e da Alimentação
Dispositivo
A Decisão 2009/402/CE da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa aos planos de campanha no setor das frutas e dos produtos hortícolas executados pela França [C 29/05 (ex NN 57/05), deve ser interpretada no sentido de que abrange as ajudas pagas pelo Office national interprofessionnel des fruits, des légumes et de l’horticulture (Oniflhor) ao Comité économique agricole du bigarreau d’industrie (CEBI) e atribuídas aos produtores de cereja-garrafal para a indústria pelos agrupamentos de produtores membros desse comité, mesmo que, por um lado, esse comité não figure entre os oito comités económicos agrícolas mencionados nessa decisão e, por outro, essas ajudas, contrariamente ao mecanismo de financiamento descrito nessa decisão, fossem financiadas unicamente por subvenções do Oniflhor e não igualmente por contribuições voluntárias dos produtores.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de maio de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Supreme Court, High Court (Irlanda) — Irlanda) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra OG (C-508/18), PI (C-82/19 PPU)
(Processo C-508/19 e C-82/19 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de “autoridade judiciária de emissão” - Mandado de detenção europeu emitido pela Procuradoria de um Estado-Membro - Estatuto - Existência de um vínculo de subordinação em relação a um órgão do poder executivo - Poder de instrução individual do Ministro da Justiça - Falta de garantia de independência»)
(2019/C 263/26)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court, High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
OG (C-508/18), PI (C-82/19 PPU)
Dispositivo
1) |
Os processos C-508/18 e C-82/19 PPU são apensados para efeitos do acórdão. |
2) |
O conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não visa as procuradorias de um Estado-Membro que correm o risco de estar sujeitas, direta ou indiretamente, às ordens ou instruções individuais da parte do poder executivo, como um Ministro da Justiça, no âmbito da adoção de uma decisão relativa à emissão de um mandado de detenção europeu. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court — Irlanda) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra PF
(Processo C-509/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de “autoridade judiciária de emissão” - Mandado de detenção europeu emitido pelo procurador-geral de um Estado-Membro - Estatuto - Garantia de independência»)
(2019/C 263/27)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Parte no processo principal
PF
Dispositivo
O conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que visa o procurador-geral de um Estado-Membro que, embora sendo estruturalmente independente do poder judicial, é competente para exercer a ação penal, e cujo estatuto, nesse Estado-Membro, lhe confere uma garantia de independência em relação ao poder executivo no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 3 de janeiro de 2019 — Wilo Salmson France SAS/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți
(Processo C-10/19)
(2019/C 263/28)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul București
Partes no processo principal
Recorrente: Wilo Salmson France SAS
Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți
Por Despacho de 5 de junho de 2019, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declarou o pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/23 |
Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2019 pela Dovgan GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-830/16, Monolith Frost GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-142/19 P)
(2019/C 263/29)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dovgan GmbH (representante: C. Rohnke, advogado)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Monolith Frost GmbH
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2018 (T-830/16); |
— |
por conseguinte: negar provimento ao recurso em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca fundamentos de recurso baseados na violação do direito da União e na desvirtuação dos meios de prova.
1. |
Desvirtuação dos meios de prova Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma no n.o 55 do acórdão recorrido, o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha) não declarou que uma parte significativa da população alemã falava russo. Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma no n.o 64 do acórdão recorrido, a Câmara de Recurso do EUIPO questionou efetivamente a decisão da Divisão de Anulação do EUIPO, nos termos da qual o termo «пломбир» (plombir) era utilizado, na época da antiga URSS, para designar um tipo de gelado. |
2. |
Violação do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral O Tribunal Geral violou o artigo 85.o, n.o 3, do seu Regulamento de Processo, dado que, sem razão, não teve em consideração a decisão do Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) de 6 de julho de 2017, apresentada pela então interveniente. O facto de a decisão ter sido apresentada apenas na fase oral do processo justificava-se, tendo em conta a data de adoção da mesma. Além disso, tratava-se de contraprova, nos termos do artigo 92.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
3. |
Violação do artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral No n.o 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou-se, sem razão, nos anexos K 16 e K 17 apresentados pela então recorrente. Tais anexos foram entregues intempestivamente e, de acordo com o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, não deviam ter sido tidos em consideração. |
4. |
Violação do dever de fundamentação O acórdão recorrido carece de fundamentação no que respeita à conclusão do Tribunal Geral de que, nos Estados bálticos, uma parte significativa da população compreende o significado da palavra russa «пломбир». Em especial, não se vislumbra que se trate de uma palavra de vocabulário básico a este respeito, que também seja compreendida por pessoas cuja língua materna não é o russo. O acórdão recorrido (em especial, nos n.os 64 e 65) também não esclarece suficientemente por que razão a palavra «пломбир» não poderia referir na antiga URSS uma denominação de fantasia ou uma marca de produtos. Por último, o acórdão recorrido (n.o 66) não esclareceu por que razão a mera menção de uma denominação numa norma GOST deveria necessariamente levar à conclusão de que se tratava de um «termo corrente» em russo e por que deveria essa norma ser conhecida do público na União Europeia. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Trgovački sud u Zagrebu (Croácia) em 28 de março de 2019 — PARKING d.o.o./SAWAL d.o.o.
(Processo C-267/19)
(2019/C 263/30)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Trgovački sud u Zagrebu
Partes no processo principal
Recorrente: PARKING d.o.o.
Recorrida: SAWAL d.o.o.
Questões prejudiciais
1) |
Atendendo aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos C-484/15 (EU:C:2017:199) e C-551/15 (EU:C:2017:193), é conforme com o artigo 6.o, n.o 1, da CEDH e com o artigo 18.o TFUE uma disposição da legislação nacional, em concreto o artigo 1.o da Ovršni zakon (publicado nos Narodne novine n.os 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17), que atribui competência aos notários para procederem à cobrança coerciva de dívidas com base num documento autêntico através da emissão, para este efeito, de um despacho de execução, enquanto título executivo, sem o consentimento expresso da pessoa coletiva devedora, que tem sede na República da Croácia? |
2) |
Pode a interpretação consagrada nos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C-484/15, EU:C:2017:199), e Pula Parking (C-551/15, EU:C:2017:193), ser aplicada ao processo Povrv-1614/2018 acima referido e que este órgão jurisdicional é chamado a apreciar, e, mais precisamente, deve o Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional em processos executivos com base num «documento autêntico», processos esses nos quais os executados são pessoas coletivas que têm sede noutros Estados-Membros da União Europeia, não estão abrangidos pelo conceito de «tribunal» na aceção do referido regulamento? |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske (Croácia) em 11 de abril de 2019 — Obala i lučice d.o.o./NLB Leasing d.o.o.
(Processo C-307/19)
(2019/C 263/31)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Visoki trgovački sud Republike Hrvatske
Partes no processo principal
Demandante: Obala i lučice d.o.o.
Demandada: NLB Leasing d.o.o.
Questões prejudiciais
1) |
Estão os notários autorizados a efetuar a citação ou a notificação mediante documento em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 (1), relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, quando notificam as suas decisões em processos nos quais não é aplicável o Regulamento n.o 1215/2012 (2), tendo em consideração que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo direito nacional nos processos de execução baseados em «documento autêntico», não estão abrangidos pelo conceito de «tribunal» para efeitos do Regulamento n.o 1215/2012? Ou seja, dado que os notários não estão abrangidos pelo conceito de «tribunal» a que se refere o Regulamento n.o 1215/2012, podem, quando atuam no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo direito nacional no processo de execução baseado em «documento autêntico», aplicar as normas sobre documentos objeto de citação e notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 1393/2007? |
2) |
Pode considerar-se que o estacionamento na via pública, quando o direito de cobrar está previsto na Zakon o sigurnosti prometa na cestama (Lei da segurança rodoviária) e nas normas relativas à realização das atividades municipais como atividades de poder público, constitui matéria civil na aceção do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação), que regula a questão da competência dos tribunais bem como o reconhecimento e a execução das decisões judiciais em matéria civil e comercial, designadamente tendo em conta que, quando se comprova a presença de um veículo sem bilhete de estacionamento ou com um bilhete de estacionamento inválido, esse veículo fica imediatamente obrigado ao pagamento de um bilhete diário, como se tivesse estado estacionado todo o dia, independentemente da duração exata da ocupação do lugar de estacionamento, pelo que esta cobrança do bilhete diário tem caráter sancionatório, especificando-se que em alguns Estados-Membros esse estacionamento é considerado uma infração às regras de trânsito? |
3) |
Nos litígios judiciais acima referidos relativos ao estacionamento na via pública, quando o direito de cobrar está previsto na Lei da segurança rodoviária e nas normas relativas à realização das atividades municipais como atividades de poder público, podem os tribunais efetuar a citação ou notificação mediante documento aos demandados noutro Estado-Membro em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros? No caso de, com base nas questões acima referidas, ser declarado que este tipo de estacionamento constitui matéria civil, colocam-se as seguintes questões adicionais: |
4) |
No presente processo, aplica-se a presunção de que se celebra um contrato ao efetuar esse estacionamento na via pública, num lugar identificado por sinalização horizontal e/ou vertical, ou seja, considera-se que através do estacionamento se celebra um contrato e que se não for pago o preço de acordo com a tarifa horária de estacionamento é devido o bilhete diário. Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se esta presunção de celebração de um contrato com esse estacionamento e de consentimento no pagamento do preço do bilhete diário, quando o bilhete não é comprado de acordo com a tarifa horária de estacionamento ou quando expira a duração do bilhete comprado, é contrária às disposições fundamentais em matéria de prestação de serviços previstas no artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas restantes disposições do acervo da União Europeia. |
5) |
No presente processo, o estacionamento ocorreu em Zadar e, por isso, há uma ligação entre esse contrato e os tribunais croatas, mas configura esse estacionamento um «serviço» em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, tendo em conta de que o conceito de serviço implica que a parte que o presta realize uma determinada atividade, isto é, que essa atividade seja realizada em troca de uma remuneração e, em consequência, colocando-se a questão de saber se a atividade da demandante é suficiente para ser considerada um serviço? Caso os tribunais croatas não tenham competência especial nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, seria competente para conhecer do processo o tribunal do domicílio da demandada. |
6) |
Estando o direito de cobrar previsto na Lei da segurança rodoviária e nas normas relativas à realização das atividades municipais como atividades de poder público e sendo a cobrança efetuada apenas durante um período determinado do dia, pode o estacionamento na via pública ser considerado um contrato de arrendamento de imóvel com base no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012? |
7) |
Caso não se possa aplicar no presente processo a presunção acima referida de que este estacionamento configura a celebração de um contrato (quarta questão prejudicial), este tipo de estacionamento, nos termos do qual a competência em matéria da respetiva cobrança decorre da Lei da segurança rodoviária e na qual se prevê o pagamento do bilhete diário se não for pago antecipadamente o bilhete pelo tempo de utilização do lugar de estacionamento ou se o período de tempo para o qual se pagou o bilhete tiver expirado, pode ser considerado matéria extracontratual na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012? |
8) |
No caso dos autos, o estacionamento teve lugar antes da adesão da República da Croácia à União Europeia, concretamente, em 30 de junho de 2012 às 13h02. Por isso, coloca-se a questão de saber se são aplicáveis no presente processo os regulamentos relativos à lei aplicável, a saber, o Regulamento n.o 593/2008 (3) ou o Regulamento n.o 864/2007 (4), tendo em conta a sua validade temporal. Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia seja competente para responder no que respeita à aplicação do direito substantivo, coloca-se a seguinte questão: |
9) |
É contrária às disposições fundamentais em matéria de prestação de serviços previstas no artigo 56.o TFUE e nas restantes disposições do acervo da União Europeia, independentemente de o proprietário do veículo ser uma pessoa singular ou coletiva, a presunção de celebração de um contrato ao efetuar o estacionamento e de consentimento no pagamento do preço do bilhete diário quando o bilhete não é adquirido de acordo com a tarifa horária de estacionamento ou quando expira o período de tempo para o qual é adquirido o bilhete? Por outras palavras, no que respeita à determinação do direito substantivo, podem aplicar-se as disposições do artigo 4.o do Regulamento n.o 593/2008 ao presente processo (sabendo-se que nos autos não figura nenhuma prova de que as partes chegaram a acordo sobre a lei aplicável)?
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79).
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6).
(4) Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 15 de abril de 2019 — Consiliul Concurenței/Whiteland Import Export SRL
(Processo C-308/19)
(2019/C 263/32)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casație și Justiție
Partes no processo principal
Recorrente: Consiliul Concurenței
Recorrido: Whiteland Import Export SRL
Questão prejudicial
Devem os artigos 4.o, n.o 3, TUE e 101.o TFUE ser interpretados no sentido de que impõem às autoridades jurisdicionais dos Estados-Membros a obrigação de interpretar as normas nacionais que regulam a prescrição do direito da Autoridade da Concorrência de aplicar sanções administrativas em consonância com o disposto no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) e de que obstam a que uma norma de direito interno seja interpretada no sentido de que por ato de interrupção da prescrição se entende unicamente o ato formal de abertura do inquérito relativo a uma prática anticoncorrencial, sem que as diligências posteriores empreendidas para efeitos desse inquérito sejam incluídas no mesmo âmbito dos atos de interrupção da prescrição?
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/28 |
Recurso interposto em 15 de abril de 2019 pela Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 14 de fevereiro de 2019 no processo T-709/18, Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos/Comissão
(Processo C-309/19 P)
(2019/C 263/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Asociación de fabricantes de morcilla de Burgos (representantes: J. J. Azcárate Olano e E. Almarza Nantes, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que se digne:
anular integralmente o despacho recorrido e, em consequência, admitir o recurso de anulação interposto por esta parte, ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE, contra o Regulamento de Execução (UE) 2018/1214 da Comissão, de 29 de agosto de 2018, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Morcilla de Burgos» (IGP)] (1); para, em seguida, conhecendo do mérito do processo, proferir acórdão pelo qual declare nulo e sem qualquer efeito o referido Regulamento de Execução (UE) 2018/1214 da Comissão, de 29 de agosto de 2018, com condenação nas despesas de quem se opuser ao mesmo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso baseia-se na irregularidade do processo no Tribunal Geral da União Europeia, lesiva para os interesses desta recorrente e ocasionada por um erro de direito baseado na violação do artigo 73.o, n.o 1, e disposições conexas do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e da jurisprudência que o desenvolve, em conformidade com os fundamentos jurídicos seguintes:
— |
Entende o despacho recorrido, em substância e erradamente, que o pedido continha «apenas assinaturas digitalizadas» dos representantes da recorrente, quando, na realidade, continha assinaturas eletrónicas qualificadas, com certificado qualificado ACA, as quais produzem um efeito jurídico equivalente ao de uma assinatura manuscrita. |
— |
As referidas assinaturas eletrónicas certificadas estão reconhecidas e protegidas pelo Regulamento eIDAS, Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014 (2). |
— |
As assinaturas eletrónicas qualificadas, com certificados qualificados ACA, cumprem plenamente o espírito e o fundamento do artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral: «com um objetivo de segurança jurídica, garantir a autenticidade da peça processual e excluir o risco de que esta não seja, na realidade, obra do autor habilitado para esse efeito», como indica o despacho recorrido. |
— |
O artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral foi revogado por decisão do referido Tribunal, de 11 de julho de 2018, tendo a referida alteração entrado em vigor em 1 de dezembro de 2018 (dois dias depois da apresentação da petição), constituindo um princípio básico e universal do direito sancionatório dos ordenamentos jurídicos ocidentais a aplicação da norma mais favorável. |
— |
A jurisprudência invocada no despacho recorrido para justificar a não admissão do recurso interposto por esta parte refere-se principalmente às assinaturas digitalizadas. Não obstante, a situação concreta do caso dos autos (petição com assinatura eletrónica qualificada, com certificado ACA) não foi resolvida pelos tribunais da União. |
— |
As normas devem ser interpretadas com referência à realidade social do tempo em que são aplicadas, atendendo especialmente ao seu espírito e finalidade. |
(2) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO 2014, L 257, p. 73).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Trgovački sud u Zagrebu (Croácia) em 18 de abril de 2019 — Interplastics s.r.o./Letifico d.o.o.
(Processo C-323/19)
(2019/C 263/34)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Trgovački sud u Zagrebu
Partes no processo principal
Recorrente: Interplastics s.r.o.
Recorrida: Letifico d.o.o.
Questões prejudiciais
1) |
Atendendo aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-484/15 (EU:C:2017:199) e C-551/15 (EU:C:2017:193), é conforme com o artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e com o artigo 18.o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma disposição da legislação nacional, em concreto o artigo 1.o da Ovršni zakon (Lei sobre a Execução Forçada) (publicada nos Narodne novine n.os 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17), que atribui competência aos notários para procederem à cobrança coerciva de dívidas com base num documento autêntico através da emissão, para este efeito, de um despacho de execução, enquanto título executivo, sem o consentimento expresso da pessoa coletiva devedora, que tem sede na República da Croácia? |
2) |
Pode a interpretação consagrada nos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić (C-484/15, EU:C:2017:199), e Pula Parking (C-551/15, EU:C:2017:193), ser aplicada ao processo Povrv-752/19 acima referido e, mais precisamente, deve o Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito das competências que lhes são atribuídas pelo direito nacional em processos executivos com base num «documento autêntico», processos esses nos quais os exequentes são pessoas coletivas que têm sede noutros Estados-Membros da União Europeia, não estão abrangidos pelo conceito de «tribunal» na aceção do referido regulamento? |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 2 de maio de 2019 — D. J./Radiotelevizija Slovenija
(Processo C-344/19)
(2019/C 263/35)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: D. J.
Recorrida: Radiotelevizija Slovenija
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 2.o da Diretiva 2003/88 (1) ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, se considera como horário de trabalho a disponibilidade contínua, durante a qual o trabalhador que exerce a sua atividade laboral numa estação de transmissão de rádio e televisão deve, no período em que não está em serviço (quando a sua presença física no local de trabalho não é necessária), estar contactável telefonicamente e, se necessário, chegar ao local de trabalho no prazo de uma hora? |
2) |
Em circunstâncias como as do presente processo, o facto de o trabalhador residir num alojamento situado no lugar onde exerce a sua atividade laboral (estação de transmissão de rádio e televisão), por as características geográficas do local tornarem impossível (ou mais difícil) um regresso diário a casa («vale abaixo»), influencia a definição da natureza da disponibilidade contínua? |
3) |
A resposta às duas questões anteriores será diferente se se tratar de um lugar em que as possibilidades de exercer atividades de lazer no tempo livre são limitadas devido às características geográficas desse lugar, ou se o trabalhador encontrar maiores limitações na gestão do seu tempo livre e na satisfação dos seus próprios interesses (do que se residisse no seu próprio domicílio)? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 2 de maio de 2019 — Bundeszentralamt für Steuern/Y-GmbH
(Processo C-346/19)
(2019/C 263/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Bundeszentralamt für Steuern
Recorrida: Y-GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (1) previsto na Diretiva 2006/112/CE (2) a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (Diretiva 2008/9/CE), segundo o qual o pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada Estado-Membro de reembolso e a cada fatura, nomeadamente, o número da fatura, ser interpretado no sentido de que também é suficiente a indicação do número de referência de uma fatura, que é apresentado como critério de classificação adicional no recibo, a par do número da fatura? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão anterior: deve um pedido de reembolso que indica o número de referência de uma fatura em vez do número da fatura ser considerado formalmente completo e como tendo sido tempestivamente apresentado na aceção do artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, da Diretiva 2008/9/CE? |
3) |
Deve ter-se em conta, para responder à segunda questão, o facto de que, tendo em conta a configuração do portal eletrónico do Estado-Membro de residência e o formulário do Estado-Membro de reembolso, o sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de reembolso podia legitimamente entender, do ponto de vista de um requerente avisado, que a indicação de um número diferente do número da fatura que permitisse a identificação da fatura em causa no presente processo seria suficiente para se considerar que houve uma apresentação correta e, pelo menos, formalmente completa e tempestiva do pedido? |
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil (Eslovénia) em 8 de maio de 2019 — Ministrstvo za notranje zadeve/Tax-Fin-Lex d.o.o.
(Processo C-367/19)
(2019/C 263/37)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Državna revizijska komisija za revizijo postopkov oddaje javnih naročil
Partes no processo principal
Recorrente: Ministrstvo za notranje zadeve
Recorrida: Tax-Fin-Lex d.o.o.
Questões prejudiciais
1) |
Existe «onerosidade da relação contratual», enquanto elemento de um contrato público na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24 (1), quando a entidade adjudicante não está obrigada a uma contrapartida, mas, através da execução do contrato público, o operador económico obtém acesso a um novo mercado e referências? |
2) |
Pode ou deve o artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/24 ser interpretado no sentido de que constitui um fundamento para rejeitar uma proposta com o preço de 0 (zero) euros? |
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65)
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 29 de maio de 2019 — Maksu- ja Tolliamet/Heavyinstall OÜ
(Processo C-420/19)
(2019/C 263/38)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Demandante: Maksu- ja Tolliamet
Pessoa interessada: Heavyinstall OÜ
Questão prejudicial
Deve o artigo 16.o da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (1), ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro que recebeu o pedido de medidas cautelares, ao pronunciar-se sobre esse pedido em conformidade com a sua legislação nacional (conforme permitido pelo artigo 16.o, n.o 1, ao tribunal requerido), está vinculado à apreciação do tribunal do Estado-Membro de estabelecimento do requerente, no que respeita à necessidade e à possibilidade das medidas cautelares, caso tenha sido apresentado ao tribunal um documento que contém essa apreciação (artigo 16.o, [n.o 1], segundo parágrafo, último período, e nos termos do qual no Estado-Membro requerido) não é necessário um ato destinado a reconhecer, completar ou substituir esse documento?
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/33 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2019 por Deutsche Lufthansa AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 12 de abril de 2019 no processo T-492/15, Deutsche Lufthansa AG/Comissão Europeia
(Processo C-453/19 P)
(2019/C 263/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Lufthansa AG (Representante: A. Martin-Ehlers, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Land Rheinland-Pfalz, Ryanair DAC
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
declarar que o recurso era admissível e procedente, na parte em que a recorrente impugnou a medida n.o 12 (pagamento à reserva de capital de FFHG (1)), com o fundamento de que essa medida financiou auxílios ao funcionamento em benefício do FFHG; |
— |
além disso, anular o Acórdão do Tribunal Geral, de 12 de abril de 2019, no processo T-492/15; |
— |
julgar procedente o seu pedido em primeira instância e anular a Decisão impugnada SA 21121 da Comissão, de 1 de outubro de 2014 (2) (com exceção da medida n.o 12, na parte em que foi utilizada para o pagamento de auxílios ao funcionamento do FFHG); |
— |
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão, e |
— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
Auxílios individuais, que foram objeto de um procedimento de investigação:
— |
A recorrente alega que já estava individualmente afetada desde o Acórdão COFAZ (3) e tinha, por isso, legitimidade para agir. Baseia-se no facto de a Comissão não ter tomado em consideração elementos de facto essenciais e vantagens adicionais, apesar de a recorrente lhe ter dado conhecimento dessas medidas. Por conseguinte, a Comissão violou os direitos processuais da recorrente. |
— |
Se a jurisprudência Mory (4) fosse aplicável, a primeira alternativa devia ser aplicável a título subsidiário. Tendo em conta a violação dos direitos processuais da recorrente, esta entende que não se pode considerar que a Comissão levou a cabo um procedimento de investigação adequado. A recorrente também foi individualmente afetada neste caso e tem legitimidade para agir. |
— |
A título subsidiário, a recorrente alega igualmente que o recurso devia ser considerado admissível, se se aplicasse a segunda alternativa da jurisprudência Mory, segundo a qual a recorrente deve demonstrar que o auxílio afetou substancialmente a sua posição no mercado. Segundo a recorrente, neste caso, deve inverter-se o ónus da prova ou, pelo menos, atenuá-lo a favor da recorrente, uma vez que a Comissão ignorou arbitrariamente factos determinantes dos quais tinha conhecimento. A título meramente subsidiário, deve afirmar-se que a recorrente demonstrou de facto que foi substancialmente afetada. A apreciação jurídica diferente do Tribunal Geral não tem em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e baseia-se numa análise juridicamente errada do mercado em causa. Neste contexto, o Tribunal Geral distorceu e reduziu os factos apresentados pela recorrente e pela Comissão, alterou o conteúdo da decisão impugnada e violou as regras relativas ao ónus da prova. |
Regime de auxílios:
— |
Também no caso do regime de auxílios, a recorrente considera que o recurso deveria ter sido julgado admissível com fundamento no Acórdão «Montessori» (5). |
Auxílios individuais que não foram objeto de um procedimento de investigação:
— |
No caso dos auxílios individuais que não foram objeto de um procedimento de investigação, a recorrente considera que o recurso deveria ter sido, de qualquer forma, julgado admissível segundo a primeira alternativa da jurisprudência Mory, com o fundamento de a Comissão não ter iniciado, a este respeito, um procedimento de investigação aprofundado. |
(1) Flughafen Frankfurt-Hahn GmbH (aeroporto de Frankfurt-Hahn, a seguir «FFHG»).
(2) Decisão (UE) 2016/789 relativa ao auxílio estatal SA.21121 (C-29/08) (ex NN 54/07) concedido pela Alemanha relativo ao financiamento do aeroporto de Frankfurt Hahn e às relações financeiras entre o aeroporto e a Ryanair (JO 2016, L 134, p. 46).
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de julho de 1990, Société CdF Chimie azote et fertilisants SA e Société chimique de la Grande Paroisse (SCGP) SA/Comissão (C-169/84, ECLI:EU:C:1990:301).
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 17 de setembro de 2015, Mory SA e o./Comissão Europeia (C-33/14 P, ECLI:EU:C:2015:609).
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori Srl e o. (C-622/16 P a C-624/16 P, ECLI:EU:C:2018:873).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/35 |
Recurso interposto em 14 de junho de 2019 por ClientEarth do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 4 de abril de 2019 no processo T-108/17, ClientEarth/Comissão
(Processo C-458/19 P)
(2019/C 263/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (representante: A. Jones, barrister)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-108/17; |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para nova decisão; ou, subsidiariamente |
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-108/17, e |
— |
declarar o pedido de anulação admissível e procedente e, por conseguinte, anular a decisão recorrida e, em qualquer caso, |
— |
condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pelas intervenientes, em primeira instância e em recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: Erro de direito ao declarar que o recurso no Tribunal Geral «só pode ter como objeto a legalidade da decisão sobre o pedido de revisão interna e não o caráter suficiente ou não do pedido de autorização» e que «os fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal Geral em sede de recurso de anulação de uma decisão que indefere um pedido de revisão interna só podem ser julgados admissíveis na medida em que já tenham sido apresentados pelo recorrente no pedido de revisão interna» e ao julgar inadmissíveis, por estes motivos, determinadas partes do recurso do recorrente.
Segundo fundamento: Erro de direito ao aplicar um nível demasiado elevado de prova às Organizações Não-Governamentais (ONG’s) que apresentam reclamações ao abrigo dos artigos 10.o a 12.o do Regulamento de Aarhus (1).
Terceiro fundamento: Erro de direito ao declarar que reduzir a quantidade de uma SSEP (2) virgem produzida ou utilizada utilizando uma SSEP reciclada pode constituir uma função conforme com o Regulamento REACH (3) e a base para uma análise relevante de alternativas.
Quarto fundamento: Erro de direito ao interpretar a análise de conformidade prevista no artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento REACH como sendo puramente formal e não exigindo a verificação de se a informação apresentada na candidatura efetivamente preenche os requisitos do artigo 62.o e do Anexo I.
Quinto fundamento: Erro de direito ao interpretar o artigo 60.o, n.o 4, no sentido de que permite adotar conclusões relativas ao balanço entre riscos e benefícios sem informações quanto a riscos que preencham os requisitos do Anexo I.
Sexto fundamento: Erro de direito ao declarar que «à luz do artigo 60.o, n.o 2, e do artigo 62.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento n.o 1907/2006, há que concluir que só os dados relativos às propriedades intrínsecas de uma substância incluídos no anexo XIV do Regulamento n.o 1907/2006 são relevantes para a avaliação dos riscos, prevista no artigo 60.o, n.o 4, primeiro período».
Sétimo fundamento: Erro de direito na interpretação feita pelo Tribunal Geral do princípio da precaução.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
(2) Substância que suscita uma elevada preocupação.
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/36 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2019 pela Qualcomm, Inc. e pela Qualcomm Europe, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 9 de abril de 2019 no processo T-371/17, Qualcomm e Qualcomm Europe/Comissão
(Processo C-466/19 P)
(2019/C 263/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Qualcomm, Inc., Qualcomm Europe, Inc. (representantes: M. Pinto de Lemos Fermiano Rato, advogado, M. Davilla, dikigoros)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
anular a Decisão C(2017) 2258 final da Comissão, de 31 de março de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 18.o, n.o 3 e do artigo 24.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), no processo AT.39711 — Qualcomm (preços predatórios) (a seguir «decisão»); |
— |
a título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas das recorrentes efetuadas no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral não apreciou certos argumentos invocados pelas recorrentes.
Segundo fundamento: a conclusão de que a fundamentação da decisão é adequada baseia-se em erros de facto e de direito manifestos e num raciocínio desadequado.
Terceiro fundamento: a conclusão de que a informação exigida na decisão era necessária baseia-se em erros de direito e de facto manifestos, numa desvirtuação das provas, num raciocínio desadequado e na não consideração de todas as provas relevantes.
Quarto fundamento: a conclusão de que a informação exigida na decisão era proporcionada baseia-se em erros de facto manifestos, numa desvirtuação das provas e num raciocínio desadequado.
Quinto fundamento: o Tribunal Geral não aplicou corretamente as regras do ónus da prova relativamente a alegadas infrações ao artigo 102.o TFUE.
Sexto fundamento: certas conclusões do Tribunal Geral infringem o direito à não auto-incriminação.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
Tribunal Geral
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2019 — Frank/Comissão
(Processo T-478/16) (1)
(«Investigação e desenvolvimento tecnológico - Programa-quadro para a pesquisa e a inovação (2014-2020) - Convites à apresentação de propostas e atividades conexas no contexto do programa de trabalho do ERC para 2016 - Decisão do ERCEA de indeferimento de um pedido de subvenção, por inelegível - Recurso administrativo na Comissão - Decisão de indeferimento tácito - Inadmissibilidade parcial - Decisão expressa de indeferimento - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva»)
(2019/C 263/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Regine Frank (Bona, Alemanha) (representante: S. Conrad, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, L. Mantl e B. Conte, agentes)
Objeto
Pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação, por um lado, da decisão da Comissão de 17 de junho de 2016 e, por outro, da decisão da Comissão de 16 de setembro de 2016 de indeferimento tácito e expresso, respetivamente, do recurso administrativo que a ora recorrente interpôs ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2019 — RV/Comissão
(Processo T-167/17) (1)
(«Função pública - Funcionários - Artigo 42.o-C do Estatuto - Colocação em situação de licença no interesse do serviço - Aposentação automática - Ato irrecorrível - Inadmissibilidade parcial - Âmbito de aplicação da lei - Conhecimento oficioso - Interpretação literal, contextual e teleológica»)
(2019/C 263/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RV (representantes: inicialmente J.-N. Louis e N. de Montigny e, em seguida, J.-N Louis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e D. Martin, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente J. Steele e D. Nessaf, em seguida, J. Steele e M. Rantala e, por último, J. Steele e C. González Argüelles, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, de colocação do recorrente em situação de licença no interesse do serviço, nos termos do artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e, simultaneamente, de aposentação automática, por força do quinto parágrafo desta disposição.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 21 de dezembro de 2016 que colocou RV em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por RV, incluindo as despesas referentes ao processo de medidas provisórias. |
4) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — CC/Parlamento
(Processo T-248/17 RENV) (1)
(«Responsabilidade - Função pública - Recrutamento - Concurso geral EUR/A/151/98 - Erros cometidos pelo Parlamento Europeu na gestão da lista de reserva - Dano material»)
(2019/C 263/44)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: CC (representantes: G. Maximini e C. Hölzer, advogados)
Demandado: Parlamento Europeu (representantes: M. Ecker e E. Despotopoulou, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante devido aos diversos erros cometidos pelo Parlamento na gestão da lista de reserva do concurso geral EUR/A/151/98.
Dispositivo
1) |
O Parlamento Europeu é condenado a pagar a CC o montante de 6 000 euros. |
2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
3) |
O Parlamento é condenado nas despesas. |
(1) JO C 133, de 5.5.2012 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-9/12) e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2019 — TO/AEE
(Processo T-462/17) (1)
(«Função pública - Agentes contratuais - Contrato a termo - Despedimento durante uma licença por doença - Artigo 16.o do RAA - Artigo 48.o, alínea b), do RAA - Artigo 26.o do Estatuto - Tratamento de dados pessoais - Artigo 84.o do RAA - Assédio moral»)
(2019/C 263/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: TO (representante: N. Lhoëst, advogado)
Recorrida: Agência Europeia do Ambiente (representantes: O. Cornu, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente D. Nessaf e J. Van Pottelberge, em seguida J. Van Pottelberge e J. Steele, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação, em primeiro lugar, da decisão de 22 de setembro de 2016, pela qual o Diretor Executivo da AEA rescindiu o contrato da recorrente como agente contratual e, em segundo lugar, da decisão de 20 de abril de 2017, pela qual o referido diretor indeferiu a reclamação da recorrente contra a decisão de 22 de setembro de 2016 e, por outro, à reparação dos danos alegadamente sofridos pela recorrente.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão de 22 de setembro de 2016, pela qual o diretor executivo da Agência Europeia do Ambiente (AEA) rescindiu o contrato de TO como agente contratual. |
2) |
A AEA é condenada no pagamento de um montante correspondente a um mês de remuneração a título de pré-aviso e a um terço do seu vencimento de base por cada mês de estágio efetuado, deduzida a indemnização de despedimento que já recebeu. |
3) |
A AEA é condenada no pagamento do montante de 6 000 euros a TO. |
4) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
5) |
A AEA suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela TO. |
6) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2019 — EOS Deutscher Inkasso-Dienst/EUIPO– IOS Finance EFC (IOS FINANCE)
(Processo T-583/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia IOS FINANCE - Marca figurativa nacional anterior EOS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o (UE) 2017/1001»)
(2019/C 263/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: EOS Deutscher Inkasso-Dienst GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: B. Sorg, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Söder, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: IOS Finance EFC, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J.L. Rivas Zurdo, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de junho de 2017 (processo R 2262/2016-2), relativo a um processo de oposição entre a EOS Deutscher Inkasso-Dienst e a IOS Finance EFC.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A EOS Deutscher Inkasso-Dienst GmbH é condenada nas despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Visi/one/EUIPO — EasyFix (Porte-affichette pour véhicules)
(Processo T-74/18) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário que representa um suporte de cartazes para veículos - Desenho ou modelo anterior - Prova da divulgação - Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Motivo de nulidade - Falta de caráter singular - Utilizador informado - Grau de liberdade do criador - Ausência de impressão global diferente - Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002»)
(2019/C 263/47)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Visi/one GmbH (Remscheid, Alemanha) (representantes: H. Bourree e M. Bartz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Hanne e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: EasyFix GmbH (Viena, Áustria)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2017 (processo R 1424/2016-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a EasyFix e a Visi/one.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Visi/one GmbH e o Instituto da União Europeia da Propriedade Industrial (EUIPO) suportarão as suas próprias despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — MPM-Quality/EUIPO/EUIPO — Elton Hodinářská (MANUFACTURE PRIM 1949)
(Processo T-75/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Procedimento de declaração da extinção - Marca figurativa da União Europeia MANUFACTURE PRIM 1949 - Utilização séria da marca»)
(2019/C 263/48)
Língua do processo: o checo
Partes
Recorrente:: MPM-Quality v.o.s. (Frýdek-Místek, República Checa) (representante: M. Kyjovský, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Elton Hodinářská a.s. (Nové Město nad Metují, República Checa) (representante: T. Matoušek, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de dezembro de 2017 (processo R 556/2017-4), relativo a um procedimento de declaração da extinção entre a MPM-QUALITY e a ELTON hodinářská.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A MPM-QUALITY v.o.s. é condenada a pagar as suas despesas e as efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
3) |
A ELTON hodinářská, a.s. suporta as suas próprias despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de junho de 2019 — De Esteban Alonso/Comissão
(Processo T-138/18) (1)
(«Função pública - Antigos funcionários - Inquérito do OLAF - Processo “Eurostat” - Transmissão às autoridades judiciárias nacionais de informações relativas a factos suscetíveis de processo penal - Falta de informação prévia dos funcionários potencialmente abrangidos - Prejuízos alegadamente sofridos devido ao comportamento do OLAF e da Comissão no decurso da instância - Dano moral, físico e material - Nexo de causalidade»)
(2019/C 263/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Fernando De Esteban Alonso (Saint-Martin-de-Seignanx, França) (representante: C. Huglo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Striani e J. Baquero Cruz, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado a obter a reparação dos danos morais, físicos e materiais que o recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
1) |
A Comissão Europeia é condenada a pagar a Fernando De Esteban Alonso o montante de 62 000 euros a título de reparação do dano moral que sofreu. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por De Esteban Alonso. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2019 — Biedermann Technologies/EUIPO (Compliant Constructs)
(Processo T-291/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Compliant Constructs - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 263/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Biedermann Technologies GmbH & Co. KG (Donaueschingen, Alemanha) (representante: A. Jacob, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek e M. Fischer, agentes)
Objeto
Recurso de decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de março de 2018 (processo R 1626/2017-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Compliant Constructs como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Biedermann Technologies GmbH & Co. KG é condenada nas despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2019 — Advance Magazine Publishers/EUIPO — Enovation Brands (VOGUE)
(Processo T-346/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia VOGUE - Marca nominativa da União Europeia anterior VOGA - Suspensão do processo administrativo - Regra 20, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95»)
(2019/C 263/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: T. Alkin, barrister, e N. Hine, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Enovation Brands, Inc. (Aventura, Florida, Estados Unidos) (representante: R. Almaraz Palmero, avocat)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de março de 2018 (processo R 259/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Enovation Brands e a Advance Magazine Publishers.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 27 de março de 2018 (processo R 259/2017-4). |
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Advance Magazine Publishers, Inc. |
3) |
A Enovation Brands, Inc. suportará as suas próprias despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Luz Saúde/EUIPO — Clínica La Luz (HOSPITAL DA LUZ)
(Processo T-357/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia HOSPITAL DA LUZ - Marca figurativa nacional anterior clínica LALUZ - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 263/52)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Luz Saúde, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: G. Gentil Anastácio, P. Guerra e Andrade, M. Barros Silva e G. Moreira Rato, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Crespo Carrillo, I. Ribeiro da Cunha e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Clínica La Luz, SL (Madrid, Espanha) (representante: I. Temiño Ceniceros, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de abril de 2018 (processo R 2084/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Clínica La Luz e a Luz Saúde.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Luz Saúde, SA, é condenada nas despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Innocenti/EUIPO — Gemelli (Innocenti)
(Processo T-392/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Innocenti - Marca figurativa nacional anterior i INNOCENTI - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 263/53)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Innocenti SA (Lugano, Suíça) (representante: N. Ferretti, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Filippo Gemelli (Turim, Itália) (representantes: inicialmente C. Renna, depois F. Canu, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de abril de 2018 (processo R 2336/2010-5), relativa a um processo de oposição entre F. Gemelli e a Innocenti.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Innocenti SA é condenada nas suas próprias despesas, bem como nas efectuadas, no quadro do presente processo, pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e por Filippo Gemelli. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 13 de junho de 2019 — Pielczyk/EUIPO — Thalgo TCH (DERMÆPIL SUGAR EPIL SYSTEM)
(Processo T-398/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia DERMÆPIL sugar epil system - Marca figurativa nacional anterior dermépil - Motivo relativo de recusa - Uso sério da marca - Artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 64.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Risco de confusão - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento2017/1001] lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Comparação dos produtos»)
(2019/C 263/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Radoslaw Pielczyk (Klijndijk, Países Baixos) (representante: K. Kielar, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e K. Kompari, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Thalgo TCH (Roquebrune-sur-Argens, França) (representante: C. Bercial Arias, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de abril de 2018 (processos apensos R 979/2017-4 e R 1070/2017-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Thalgo TCH e R. Pielczyk.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Radoslaw Pielczyk é condenado nas despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de junho de 2019 — Ortlieb Sportartikel/EUIPO (polígono octogonal)
(Processo T-449/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um polígono octogonal - Motivo absoluto de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 263/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ortlieb Sportartikel GmbH (Heilsbronn, Alemanha) (representantes: A. Wulff e K. Schmidt-Hern, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de abril de 2018 (processo R 1634/2017-1), relativo a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa um polígono octogonal como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso |
2) |
A Ortlieb Sportartikel GmbH é condenada nas despesas. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/49 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2019 — VK/Conselho
(Processo T-151/18)
(2019/C 263/56)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: VK (representante: K. Lara, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2018/141 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2018, L 25, p. 38), e a Decisão (PESC) 2019/135 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2019, L 25, p. 23), na parte em que estas decisões dizem respeito ao recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 31.o, 46.o e 55.o da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. O recorrente sustenta a este respeito que, nos termos destas disposições, uma medida cautelar de congelamento ou de perda de bens se deve basear ou numa decisão do Estado Parte requerente, ou numa exposição dos factos relevantes por este Estado requerente, com uma descrição das medidas pedidas. Ora, em sua opinião, as medidas restritivas foram ordenadas e prolongadas sem uma exposição, ainda que sucinta, dos factos censurados. Além disso, a Tunísia não solicita a manutenção das medidas restritivas impugnadas. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar que não é obrigado a ter em conta os elementos apresentados e os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, nem de proceder a verificações suplementares junto das autoridades tunisinas, apesar de os referidos elementos e argumentos serem de natureza a suscitar interrogações legítimas quanto à fiabilidade das informações fornecidas. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao desvio de poder cometido pelo Conselho, na medida em que é cúmplice das autoridades tunisinas, cujo único objetivo consiste em justificar a espoliação iníqua e ilegal dos bens do recorrente sem que este tenha tido a possibilidade de se defender ou de interpor um recurso. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/50 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2019 — AMVAC Netherlands/Comissão
(Processo T-317/19)
(2019/C 263/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AMVAC Netherlands BV (Amesterdão, Países Baixos) (representada por: C. Mereu, M. Grunchard e S. Englebert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/344, de 28 de fevereiro de 2019; (1) |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado foi adotado com base num erro manifesto de apreciação. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado resulta de um processo em que os direitos de defesa da recorrente não foram respeitados. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado foi adotado em violação do princípio da segurança jurídica. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado foi adotado em violação do princípio da proporcionalidade. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que o regulamento impugnado foi adotado em violação do princípio da precaução. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/344 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2019, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa etoprofos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2019, L 62, p. 7).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/50 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2019 — UE/Comissão
(Processo T-338/19)
(2019/C 263/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: UE (representantes: S. Rodrigues e A. Champetier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Comissão de 1 de agosto de 2018, que indeferiu o pedido da recorrente de reconhecimento de uma doença profissional; |
— |
Se necessário, anular a decisão da Comissão de 5 de março de 2019, que indefere a queixa da recorrente de 5 de novembro de 2018; |
— |
Determinar o reembolso das despesas suportadas pela recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega um erro manifesto de interpretação da razoabilidade do prazo em que o pedido de reconhecimento de doença profissional foi apresentado. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega um desvio de poder. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega a violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/51 |
Recurso interposto em 10 de junho de 2019 — Santini/Parlamento
(Processo T-345/19)
(2019/C 263/59)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giacomo Santini (Trento, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso, |
— |
anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu; |
— |
para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou à deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e |
— |
condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que sejam devidos ao recorrente. |
— |
em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento diz respeito à violação da reserva de competência da Mesa do Parlamento Europeu. O recorrente invoca a ilegalidade do novo cálculo do subsídio vitalício europeu, na medida em que é efetuado unilateralmente e a título retroativo e permanente com base numa declarada aplicação automática (inexistente) da deliberação n.o 14/2018 da Camera dei deputati, na falta de decisão prévia sobre este ponto da Mesa do Parlamento Europeu, que dispõe de competência reservada na matéria (por força do artigo 25.o do Regimento interno do Parlamento Europeu). |
2. |
O segundo fundamento diz respeito à violação das regras internas do Parlamento Europeu O recorrente invoca a ilegalidade do novo cálculo do subsídio vitalício europeu, na medida em que é contrário ao artigo 1.o do Anexo III do Regulamento relativo às despesas e indemnizações dos deputados ao Parlamento Europeu em vigor até 2009. Quando o eurodeputado terminou o seu mandato, a sua situação em matéria de previdência social foi definitivamente assumida nas condições então previstas para os deputados nacionais italianos. Eventuais alterações dessas condições, decididas anos mais tarde, não podem ter impacto com efeito retroativo numa situação já decidida e liquidada pelo Parlamento Europeu nas condições vigentes no momento da aquisição do direito, não tendo a Camera dei deputati já qualquer autoridade sobre a questão após essa data. |
3. |
O terceiro fundamento diz respeito à violação do artigo 28.o do Estatuto dos Deputados. O recorrente invoca a ilegalidade do novo cálculo do subsídio vitalício europeu, na medida em que é contrário ao artigo 28.o do Estatuto dos Deputados Europeus e aos artigos 75.o e 76.o da decisão relativa às medidas de aplicação do Estatuto, que estabelecem que os direitos adquiridos até à entrada em vigor do novo Estatuto ficam definitivamente adquiridos e serão satisfeitos nas condições então previstas. Segundo o recorrente, estas cláusulas de salvaguarda não podem ser revogadas, muito menos por mera deliberação da Mesa da Camera dei deputati com efeitos retroativos e permanentes, sob pena de se violarem essas cláusulas e de se prejudicar a confiança legítima dos interessados na não alteração para pior do subsídio vitalício e do seu montante, de forma retroativa e por efeito da aplicação de um sistema de cálculo diferente introduzido arbitrariamente com efeitos retroativos. |
4. |
O quarto fundamento diz respeito à natureza sancionatória da medida de redução e à violação dos princípios da legalidade, da irretroatividade e da não-discriminação. O recorrente invoca a ilegalidade do novo cálculo do subsídio vitalício europeu, na medida em que tem natureza sancionatória e é discriminatório de uma única categoria de pessoas (os ex-parlamentares italianos) e constitui uma medida meramente simbólica com um valor político dissociado de motivações objetivas de poupança; na medida em que o novo cálculo do subsídio vitalício efetuado a título retroativo, de acordo com modalidades diferentes e com efeitos permanentes, dá lugar a uma injustificada disparidade de tratamento relativamente aos ex-eurodeputados dos outros Estados-Membros, e aos eurodeputados eleitos após 2009, bem como relativamente a todos os outros cidadãos em geral, os quais não estão sujeitos a quaisquer medidas de redução deste género. |
5. |
O quinto fundamento diz respeito à violação do artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. No entender do recorrente, o subsídio vitalício é uma prestação económica que passou a fazer parte integrante do património individual dos parlamentares que o recebem e que preenchem as condições para o receber no futuro. A sua redução súbita, sobretudo se resulta de um novo cálculo do subsídio efetuado a título retroativo com critérios de liquidação diferentes, fixados unilateral e arbitrariamente pela Camera dei deputati, equivale de facto a uma tributação do património individual dos deputados, que, enquanto tal, tem de ser prevista por lei e que devia ser justificada por um interesse público específico, que não foi invocado no caso concreto e é, em qualquer hipótese inexistente, uma vez que esta nova determinação dos subsídios vitalícios não acarreta qualquer poupança concreta. |
6. |
O sexto fundamento diz respeito à violação dos princípios da confiança, da certeza do direito e da proteção dos direitos adquiridos. O recorrente invoca a ilegalidade por violação manifesta dos princípios de certeza das relações jurídicas bem como da confiança legítima e da proteção dos direitos adquiridos. Em seu entender, o novo cálculo do subsídio vitalício opera retroativamente ao impor uma metodologia diferente para a determinação do subsídio, cálculo que conduz a um corte substancial (no caso concreto de 50 %), definitivo e permanente, quando o beneficiário tinha adquirido o direito muito antes da adoção da medida mencionada. Põe assim em causa de forma radical a confiança legítima e natural dos destinatários na validade e estabilidade temporal do subsídio, na ausência de qualquer razão justificativa de um tal efeito radical e permanente face a situações já realizadas e concluídas há bastante tempo. |
7. |
O sétimo fundamento diz respeito à violação dos princípios da razoabilidade, da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da solidariedade. O recorrente invoca a ilegalidade da intervenção por falta de fundamentação das suas razões e objetivos, que ultrapassam os limites da excecionalidade e da conformidade e que resultam em contradição manifesta com o princípio da igualdade material e com o princípio da razoabilidade. |
8. |
O oitavo fundamento diz respeito a outros fundamentos de violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento, da não-discriminação e da solidariedade. O recorrente invoca a ilegalidade da medida em causa por ser contrária aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da solidariedade, da igualdade de tratamento, pois: 1) impõe retroativamente o sistema contributivo a pessoas a quem o subsídio foi atribuído muito antes da deliberação n.o 14/2018 da Camera dei deputati, quando não mesmo antes da entrada em vigor do sistema contributivo com a chamada Reforma Dini (1996); 2) altera o estatuto jurídico das contribuições retidas ao ex-deputado sem, por outro lado, nada dizer sobre os impostos diretos retidos pela Camera dei deputati a título de imposto de substituição; 3) impõe a aplicação retroativa de um sistema contributivo que, contudo, nada tem de contributivo nem nas suas modalidades, nem nas suas finalidades; 4) aplica de forma irracional e errada os coeficientes de transformação e os critérios de cálculo probabilístico, ligando-os ao passado já conhecido e não ao futuro; 5) revela uma vontade clara de alinhar o tratamento dos subsídios vitalícios com o tratamento previdencial dos trabalhadores do setor público, quando na realidade se trata de subsídios que têm uma natureza diferente. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/53 |
Recurso interposto em 10 de junho de 2019 — Ceravolo/Parlamento
(Processo T-346/19)
(2019/C 263/60)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Domenico Ceravolo (Noventa Padovana, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
após declaração da ilegalidade — por violação do principio da confiança legítima, do principio de protecção dos direitos adquiridos, da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, dos artigos 6.o e 14.o da CEDH e do artigo 1.o do Primeiro Protocolo Adicional à CEDH, bem como dos artigos 27.o e 28.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, e dos artigos. 75.o e 76.o das medidas de aplicação — anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso, anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu; |
— |
para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício atribuído pelo Parlamento Europeu até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou à deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que são devidos ao recorrente. |
— |
em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/54 |
Recurso interposto em 10 de junho de 2019 — Falqui/Parlamento
(Processo T-347/19)
(2019/C 263/61)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Enrico Falqui (Florença, Itália) (representantes: F. Sorrentino e A. Sandulli, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente pede a anulação da nota impugnada e a condenação do Parlamento Europeu no pagamento dos montantes retidos no decurso do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Nota n.o D (2019) 14406 da Direção Geral das Finanças do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2019, relativa à nova determinação da pensão de que é beneficiário o recorrente na sua qualidade de ex-eurodeputado.
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação da decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, que define as «[M]edidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu».
|
2. |
O segundo fundamento é relativo ao facto de o Parlamento Europeu ter aplicado uma legislação nacional inválida.
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo à aplicação ilegal, por parte do Parlamento Europeu, de uma legislação nacional contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica da União e, em especial, ao principio da proteção da confiança legítima. Violação do princípio do primado do direito da União.
|
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/56 |
Recurso interposto em 10 de junho de 2019 — Poggiolini/Parlamento
(Processo T-348/19)
(2019/C 263/62)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Danilo Poggiolini (Roma, Itália) (representantes: F. Sorrentino e A. Sandulli, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente pede a anulação da nota impugnada e a condenação do Parlamento Europeu no pagamento dos montantes retidos no decorrer do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso è interposto contra a Nota n.o D (2019) 14435 da Direção Geral das Finanças do Parlamento Europeu, de 11 de abril de 2019, relativa à nova determinação da pensão de que è beneficiário o recorrente na sua qualidade de ex-eurodeputado.
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-347/19, Falqui/Parlamento Europeu.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/56 |
Recurso interposto em 6 de junho de 2019 — Chipre/EUIPO — Filotas Bellas & Yios (Halloumi Vermion grill cheese M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927)
(Processo T-351/19)
(2019/C 263/63)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: República de Chipre (representantes: S. Malynicz, QC, S. Baran, Barrister e V. Marsland, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Filotas Bellas & Yios AE (Alexandreia Imathias, Grécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia Halloumi χαλλούμι Vermion grill cheese M BELAS PREMIUM GREEK DAIRY SINCE 1927 — Pedido de registo n.o12 172 276
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de abril de 2019 no processo R 2297/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela requerente da nulidade. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/57 |
Recurso interposto em 14 de junho de 2019 — Itália/Comissão
(Processo T-357/19)
(2019/C 263/64)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão de Execução da Comissão C(2019) 2652 final de 3 de abril de 2019, notificada em 4 de abril de 2019, que aprova o «Grande Progetto Nazionale Banda Ultra Larga — Aree Bianche» (Grande Projeto Nacional de Banda Ultra Larga, a seguir «GP BUL»), por um custo elegível de 941 022 670 euros, na medida em que exclui da contribuição do FEDER as despesas suportadas pelo beneficiário a título de IVA, e declarar que as referidas despesas devem, pelo contrário, ser incluídas na referida contribuição. Por último, pede a condenação da Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 1303/2013 (1), dado que nenhuma das três razões de exclusão das despesas a título do IVA corresponde a uma situação em que o referido imposto seja recuperável ao abrigo da legislação nacional sobre o IVA |
2. |
Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação das disposições relativas ao sujeito passivo do IVA (artigos 9.o e 13.o da Diretiva 2006/112/CE (2)) e à entidade responsável pela tributação em matéria de IVA (artigos 206.o e 250.o da referida diretiva); invoca igualmente a inobservância das constituições nacionais e da estrutura fundamental dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 2, TUE), bem como do artigo 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento 1303/2013. A este respeito, afirma que não é legítimo considerar o IVA pago a montante pelo MiSE (Ministério do Desenvolvimento Económico) enquanto beneficiário da contribuição do FEDER, como recuperável com o fundamento de que outro ministério (o das Finanças) recebeu esses montantes a título de receitas fiscais. |
3. |
Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação dos artigos 9.o, 11.o, 13.o e 28.o da Diretiva 2006/112/CE. Segundo a recorrente, o facto de a Infratel ser uma sociedade in house do MiSE não exclui que as transmissões de bens e serviços daquela sociedade para este ministério sejam faturadas com IVA. |
4. |
Com o quarto fundamento de recurso, a recorrente invoca a violação dos artigos 61.o, n.o 8, e 69.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013. A recorrente alega que o projeto em questão foi cofinanciado pelo FEDER a título de auxílio de Estado, razão pela qual não pode ser considerado como um projeto gerador de receitas. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/58 |
Recurso interposto em 14 de junho de 2019 — Daimler/Comissão
(Processo T-359/19)
(2019/C 263/65)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Daimler AG (Estugarda, Alemanha) (representantes: N. Wimmer, C. Arhold e G. Ollinger, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão C(2019) 2359 da Comissão, de 3 de abril de 2019, tomada nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), concretamente do seu artigo 8.o, n.o 5, segundo parágrafo (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que precisa, no seu artigo 1.o, n.o 1, em conjugação com o anexo I, quadro I e quadro II, colunas D e I, as emissões médias específicas de CO2 e as reduções de CO2 obtidas por ecoinovações; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011 (2) e do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (EU) 2015/158 (3) No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente acusa a recorrida de ter violado as disposições conjugadas do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, e do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (EU) 2015/158, ao afastar-se, aquando da verificação ad hoc das reduções das emissões de CO2, do método de ensaio aprovado, pelo facto de ter aplicado um mau fator de Willans. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (EU) 2015/158 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011. No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que a recorrida violou as disposições conjugadas do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução (EU) 2015/158 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, ao omitir, no quadro do método de ensaio por si aplicado para efeitos da verificação ad hoc, o pré-condicionamento específico necessário. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011 No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida violou o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (EU) n.o 725/2011, ao ordenar que a ecoinovação não deveria ser tida em conta para o ano precedente, o ano de 2017, apesar de a referida disposição apenas autorizar expressamente a decisão de uma não tomada em consideração para o ano seguinte. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvido No âmbito do quarto fundamento, a recorrente acusa a recorrida de ter violado o seu direito a ser ouvida, como impõe o princípio geral do respeito pelos direitos de defesa, bem como o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação No âmbito do quinto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada não está fundamentada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Declara que, na decisão impugnada, a recorrida se limita a demonstrar, em termos abstratos, as diferenças relativas ao método de ensaio sem abordar a questão determinante de saber se, e em que medida, o método de ensaio exige um pré-condicionamento específico e se a recorrida autorizou esse método de ensaio na Decisão de Execução (UE) 2015/158. |
(1) Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO 2 dos veículos ligeiros (JO 2009, L 140, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO 2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 194, p. 19).
(3) Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO 2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2015, L 26, p. 31).
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/60 |
Recurso interposto em 14 de junho de 2019 — Jalkh/Parlamento
(Processo T-360/19)
(2019/C 263/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-François Jalkh (Gretz-Armainvilliers, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, relativa à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF (COM(2018)0338 — C8-0214/2018 — 2018J0170(COD); |
— |
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a resolução impugnada permite ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ter acesso a informações pessoais, o que é contrário ao direito ao respeito pela vida privada e ao direito à proteção dos dados pessoais. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 8.o e 9.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, na medida em que a resolução impugnada permite ao OLAF contornar a imunidade parlamentar dos deputados. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 5.o do Regimento do Parlamento Europeu e do artigo 4.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. O recorrente sustenta que a resolução impugnada permite ao OLAF, por um lado, contornar a imunidade dos deputados e, por outro, ter acesso a documentos que não são documentos do Parlamento Europeu. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que a resolução impugnada viola os direitos de defesa dos deputados. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/61 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2019 — CF/Parlamento
(Processo T-361/19)
(2019/C 263/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CF (representante: A. Daoût, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões recorridas; |
— |
ordenar a reparação do prejuízo financeiro e moral causado pelas decisões recorridas, ou seja, conceder à recorrente o montante provisório de 50 000 euros; |
— |
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, destinado à anulação de duas decisões do Presidente do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2019, que declaram a recorrente culpada de assédio moral contra o seu antigo assistente parlamentar acreditado e aplicando-lhe uma sanção de repreensão, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de ter sido ignorada a definição legal de assédio moral conforme constante do artigo 12.o-B do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, pelo facto de o Presidente do Parlamento não ter tido em conta os elementos constitutivos do conceito de assédio moral estabelecidos pela lei e pela jurisprudência. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação do ato recorrido. A recorrente sustenta que o Presidente do Parlamento motivou a sua primeira decisão baseando-se no relatório do Comité Consultivo, o qual apresentava lacunas, e que a sua segunda decisão não respeita os critérios estabelecidos pelo artigo 166.o do Regimento do Parlamento Europeu. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e dos direitos de defesa. Segundo a recorrente, a administração violou o seu dever de diligência, o princípio do prazo razoável, as regras da confidencialidade do inquérito, os direitos de defesa, a presunção de inocência e o direito de acesso ao processo disciplinar. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da não retroatividade das normas coercivas, na medida em que o Presidente do Parlamento e o Comité Consultivo aplicaram uma regulamentação coerciva a factos anteriores à sua adoção. A recorrente pede, além disso, a reparação do seu prejuízo moral e financeiro. Alega que a forma como o inquérito foi conduzido teve como consequência afetar a sua reputação e fazê-la perder a possibilidade de se apresentar às eleições europeias. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/62 |
Recurso interposto em 12 de junho de 2019 — Reino Unido/Comissão
(Processo T-363/19)
(2019/C 263/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Brandon, agente, P. Baker QC e T. Johnston, barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia C(2019) 2526, de 2 de abril de 2019, relativa ao auxílio de Estado SA.44896 executado pelo Reino Unido e respeitante a uma isenção relativa ao financiamento de grupos de sociedades estrangeiras controladas (SEC); |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação: identificação do sistema de referência errado.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de as isenções constantes do Capítulo 9 do Taxation (International and Other Provisions) Act 2010 (Lei de 2010, relativa às disposições em matéria de fiscalidade internacional e outras) não constituírem derrogações.
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que respeita à seletividade.
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à inexistência de repercussões no comércio no interior da União.
|
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/64 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2019 — Moretti/Parlamento
(Processo T-364/19)
(2019/C 263/69)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Moretti (Nembro, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso, |
— |
anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu; |
— |
para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou à deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e |
— |
condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que sejam devidos ao recorrente; |
— |
em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/65 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2019 — Capraro/Parlamento
(Processo T-365/19)
(2019/C 263/70)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Patrizia Capraro (Roma, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso, |
— |
anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu; |
— |
para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e |
— |
condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que sejam devidos à recorrente; |
— |
em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/66 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2019 — Sboarina/Parlamento
(Processo T-366/19)
(2019/C 263/71)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Gabriele Sboarina (Verona, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso, |
— |
anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu; |
— |
para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou à deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu ao pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e |
— |
condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que são devidos ao recorrente; |
— |
em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/67 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2019 — Espanha/Comissão
(Processo T-370/19)
(2019/C 263/72)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão da Comissão Europeia de 18 de março de 2019. |
— |
Condenar a instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a Decisão da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa à participação da autoridade nacional de regulamentação do Kosovo no Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (1).
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (2), na medida em que este artigo permite apenas que o Conselho de Reguladores, os grupos de trabalho e o Conselho de Administração estejam abertos à participação de reguladores de países terceiros. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1971, na medida em que não existe um acordo para os efeitos da participação da autoridade reguladora do Kosovo no ORECE. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1971, na medida em que a Comissão Europeia se desviou do procedimento estabelecido para a participação das autoridades reguladoras de países terceiros no ORECE. Determinou ainda que foi adotado um ato jurídico sem nenhuma base jurídica e que criou obrigações jurídicas em relação a terceiros, sem que tivessem sido atribuídas competências específicas à Comissão para o fazer. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/68 |
Recurso interposto em 18 de junho de 2019 — Itinerant Show Room/EUIPO — Forest (FAKE DUCK)
(Processo T-371/19)
(2019/C 263/73)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Itinerant Show Room Srl (San Giorgio in Bosco, Itália) (representante: A. Visentin, M. Cartella e B. Cartella, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Forest Srl (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia «FAKE DUCK» — Pedido de registo n.o15 912 496
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de abril de 2019 no processo R 1117/2018-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Dar provimento ao recurso, pelos fundamentos referidos, no que respeita ao mérito e aos efeitos; |
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO a classificar a marca da União Europeia n.o 015912496 também nas classes 18 e 25; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Falta de apreciação das modalidades concretas de compra dos produtos. |
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/69 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2019 — Cellai/Parlamento
(Processo T-372/19)
(2019/C 263/74)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Marco Cellai (Florença, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso, |
— |
anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu; |
— |
para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e |
— |
condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que sejam devidos ao recorrente. |
— |
em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/70 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2019 — Gatti/Parlamento
(Processo T-373/19)
(2019/C 263/75)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Natalino Gatti (Nonantola, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso, |
— |
anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu; |
— |
para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou à deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e |
— |
condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que sejam devidos ao recorrente. |
— |
em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/71 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2019 — Wuhrer/Parlamento
(Processo T-374/19)
(2019/C 263/76)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Lina Wuhrer (Brescia, Itália) (representante: M. Paniz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o comunicado da Direção-Geral de Finanças do Parlamento Europeu, que transpôs a deliberação n.o 14/2018 de 12 de julho de 2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou a deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República e, em qualquer caso, |
— |
anular a nova determinação e o novo cálculo do subsídio vitalício concedido pelo Parlamento Europeu; |
— |
para o efeito, declarar que o recorrente tem direito à manutenção do subsídio vitalício em questão até aos montantes adquiridos e que se venciam com base na regulamentação em vigor anteriormente à deliberação n.o 14/2018 da Mesa da Camera dei deputati e/ou à deliberação n.o 6/2018 do Conselho do Senado da República, condenando o mesmo Parlamento Europeu a pagar-lhe todos os montantes indevidamente retidos, acrescidos da correção monetária e dos juros legais a contar da data da retenção na fonte, e |
— |
condenar o Parlamento Europeu a executar o acórdão a proferir e a restabelecer imediata e integralmente o subsídio vitalício no montante inicial, bem como a reparar todos os prejuízos, se e na medida em que são devidos à recorrente; |
— |
em todo o caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas, incluindo os honorários do advogado, além do IVA e do reembolso das despesas fixas do advogado. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-345/19, Santini/Parlamento.
5.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/72 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2019 — El Corte Inglés/EUIPO — Big Bang (LTC latiendaencasa.es BIG BANG DAY)
(Processo T-376/19)
(2019/C 263/77)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Big Bang, trgovina in storitve, d.o.o. (Liubliana, Eslovénia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente no Tribunal General
Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia LTC latiendaencasa.es BIG BANG DAY — Pedido de registo n.o15 879 323
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de abril de 2019 no processo R 1684/2018-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Dar provimento ao presente recurso de anulação e, por conseguinte, determinar o fundamento de anulação da decisão impugnada, que nega provimento ao recurso da requerente e confirma a decisão da Divisão de Oposição (oposição B 2 840 414) que recusa a marca da União Europeia n.o15 879 323 apenas para os produtos e serviços das classes para as quais tinha apresentado oposição (7, 9, 11, 16, 35 e 42) com exceção dos seguintes produtos da classe 7 que também são atribuídos: «Uniões de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres); Instrumentos agrícolas sem serem os acionados manualmente; Chocadeiras para ovos; Máquinas de venda automática»; e |
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Condenar a parte ou as partes contrárias que deduzam oposição a este recurso no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) no 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.