ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 413 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
62.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2019/C 413/02 |
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2019/C 413/03 |
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2019/C 413/31 |
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2019/C 413/32 |
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2019/C 413/33 |
Processo C-704/19: Ação intentada em 20 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha |
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2019/C 413/34 |
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2019/C 413/35 |
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2019/C 413/41 |
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2019/C 413/42 |
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2019/C 413/43 |
Processo C-787/19: Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria |
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2019/C 413/44 |
Processo C-791/19: Ação intentada em 25 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Polónia |
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Tribunal Geral |
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2019/C 413/45 |
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2019/C 413/46 |
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2019/C 413/57 |
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2019/C 413/66 |
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2019/C 413/67 |
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2019/C 413/68 |
Processo T-613/19: Recurso interposto em 10 de setembro de 2019 – ENIL Brussels Office e o./Comissão |
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2019/C 413/69 |
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2019/C 413/70 |
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2019/C 413/71 |
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2019/C 413/72 |
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2019/C 413/73 |
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2019/C 413/74 |
Processo T-705/19: Recurso interposto em 15 de outubro de 2019 – GV/Comissão |
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2019/C 413/75 |
Processo T-707/19: Recurso interposto em 16 de outubro de 2019 – FF&GB/EUIPO (ONE-OFF) |
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2019/C 413/76 |
Processo T-709/19: Recurso interposto em 21 de outubro de 2019 – GW/Tribunal de Contas |
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2019/C 413/77 |
Processo T-720/19: Recurso interposto em 18 de outubro de 2019 – Ashworth/Parlamento |
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2019/C 413/78 |
Processo T-675/18: Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Trifolio-M e o./EFSA |
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2019/C 413/79 |
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2019/C 413/80 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2019/C 413/01)
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Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal correctionnel de Foix - França) – processo penal contra Mathieu Blaise e o.
(Processo C-616/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado - Regulamento (CE) n.o 1107/2009 - Validade - Princípio da precaução - Definição do conceito de “substância ativa” - Acumulação de substâncias ativas - Fiabilidade do processo de avaliação - Acesso do público ao processo - Testes de toxicidade a longo prazo - Pesticidas - Glifosato»)
(2019/C 413/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal correctionnel de Foix
Parte no processo nacional
Mathieu Blaise, Sabrina Dauzet, Alain Feliu, Marie Foray, Sylvestre Ganter, Dominique Masset, Ambroise Monsarrat, Sandrine Muscat, Jean-Charles Sutra, Blanche Yon, Kevin Leo-Pol Fred Perrin, Germain Yves Dedieu, Olivier Godard, Kevin Pao Donovan Schachner, Laura Dominique Chantal Escande, Nicolas Benoit Rey, Eric Malek Benromdan, Olivier Eric Labrunie, Simon Joseph Jeremie Boucard, Alexis Ganter, Pierre André Garcia
sendo interveniente: Espace Émeraude
Dispositivo
A análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria – Hungria) – Gyula Kiss/CIB Bank Zrt., Emil Kiss, Gyuláné Kiss
(Processo C-621/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 3.o, n.o 1 - Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Artigo 4.o, n.o 2 - Artigo 5.o - Obrigação de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais - Cláusulas que impõem o pagamento de custos por serviços não especificados»)
(2019/C 413/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Gyula Kiss
Recorridos: CIB Bank Zrt., Emil Kiss, Gyuláné Kiss
Dispositivo
1. |
O artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que a exigência de que uma cláusula contratual deve ser redigida de forma clara e compreensível não impõe que cláusulas contratuais não negociadas individualmente contidas num contrato de mútuo celebrado com consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que determinam precisamente o montante dos encargos de gestão e de uma comissão de disponibilização suportados pelo consumidor, o seu método de cálculo e o momento do seu pagamento, devam igualmente indicar todos os serviços prestados em contrapartida dos montantes em causa. |
2. |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, relativa a encargos de gestão de um contrato de mútuo, que não permite identificar inequivocamente os serviços concretos prestados em contrapartida, não dá origem, em princípio, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato em detrimento do consumidor, a despeito da exigência de boa-fé. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Planet49 GmbH
(Processo C-673/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 95/46/CE - Diretiva 2002/58/CE - Regulamento (UE) 2016/679 - Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas - Cookies - Conceito de consentimento do titular dos dados - Declaração de consentimento através de uma opção pré validada»)
(2019/C 413/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
Demandada: Planet49 GmbH
Dispositivo
1. |
O artigo 2.o, alínea f), e o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lidos conjuntamente com o artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como com o artigo 4.o, ponto 11, e o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que o consentimento a que essas disposições se referem não é validamente dado quando o armazenamento de informações ou o acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal do utilizador de um sítio Internet, por intermédio de cookies, são autorizados mediante uma opção pré-validada que esse utilizador deve desmarcar para recusar o seu consentimento. |
2. |
O artigo 2.o, alínea f), e o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lidos conjuntamente com o artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46, bem como com o artigo 4.o, ponto 11, e o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento 2016/679, não devem ser interpretados de forma diferente consoante as informações armazenadas ou consultadas no equipamento terminal do utilizador de um sítio Internet constituam ou não dados pessoais, na aceção da Diretiva 95/46 e do Regulamento 2016/679. |
3. |
O artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que as informações que o prestador de serviços deve dar ao utilizador de um sítio Internet incluem a duração do funcionamento dos cookies e a possibilidade ou não de terceiros terem acesso a esses cookies. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – Eva Glawischnig-Piesczek/Facebook Ireland Limited
(Processo C-18/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sociedade da informação - Livre circulação de serviços - Diretiva 2000/31/CE - Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços - Artigo 14.o, n.os 1 e 3 - Prestador de serviços de armazenamento - Faculdade de exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração - Artigo 18.o, n.o 1 - Limites pessoal, material e territorial ao alcance de uma medida inibitória - Artigo 15.o, n.o 1 - Ausência de obrigação geral de vigilância»)
(2019/C 413/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Eva Glawischnig-Piesczek
Recorrida: Facebook Ireland Limited
Dispositivo
A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro possa:
— |
ordenar a um fornecedor de armazenamento que suprima as informações por si armazenadas e cujo conteúdo seja idêntico ao de uma informação declarada ilegal anteriormente ou que bloqueie o acesso às mesmas, seja qual for o autor do pedido de armazenamento dessas informações; |
— |
ordenar a um fornecedor de armazenamento que suprima as informações por si armazenadas e cujo conteúdo seja semelhante ao de uma informação declarada ilegal anteriormente ou que bloqueie o acesso às mesmas, na medida em que a vigilância e a procura das informações a que essa medida inibitória diz respeito estejam limitadas às informações que veiculem uma mensagem cujo conteúdo permaneça, em substância, inalterado em relação ao que deu lugar à constatação de ilicitude e que contenham os elementos especificados na medida inibitória, e as diferenças na formulação desse conteúdo semelhante relativamente à que caracteriza a informação declarada ilegal anteriormente não sejam suscetíveis de obrigar o fornecedor de armazenamento a proceder a uma apreciação autónoma desse conteúdo, e |
— |
ordenar a um fornecedor de armazenamento que suprima as informações a que a medida inibitória diz respeito ou que bloqueie o acesso às mesmas a nível mundial, no âmbito do direito internacional relevante. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof – Alemanha) – Finanzamt Trier/Cardpoint GmbH, que sucedeu à Moneybox Deutschland GmbH
(Processo C-42/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Isenções - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 - Operações relativas a pagamentos - Serviços prestados por uma sociedade a um banco relativos à exploração de distribuidores automáticos de papel-moeda»)
(2019/C 413/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Trier
Recorrida: Cardpoint GmbH, que sucedeu à Moneybox Deutschland GmbH
Dispositivo
O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma operação relativa a pagamentos isenta de imposto sobre o valor acrescentado, no sentido dessa disposição, a prestação de serviços fornecida a um banco que explora distribuidores automáticos de papel-moeda, que consistem em tornar e manter operacionais esses distribuidores, aprovisioná-los, instalar neles hardware e software para ler os dados dos cartões bancários, transmitir pedidos de autorização de levantamento de dinheiro ao banco emissor do cartão bancário utilizado, distribuir o dinheiro solicitado e registar as operações de levantamento.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State – Países Baixos) – Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/A, B, P
(Processo C-70/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 2/76 - Artigo 7.o - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusulas de “standstill” - Nova restrição - Recolha, registo e conservação de dados biométricos de nacionais turcos num registo central - Razões imperiosas de interesse geral - Objetivo de evitar e combater a fraude de identidade e documental - Artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito ao respeito da vida privada - Direito à proteção de dados pessoais - Proporcionalidade»)
(2019/C 413/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Recorridos: A, B, P
Dispositivo
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adotada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional como a dos processos principais, que sujeita a emissão de uma autorização de residência provisória a nacionais de Estados terceiros, incluindo os nacionais turcos, à condição de os seus dados biométricos serem recolhidos, registados e armazenados num registo central, constitui uma «restrição nova» na aceção dessa disposição. No entanto, tal restrição é justificada pelo objetivo de prevenir e combater a fraude de identidade e documental.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland – Reino Unido) – Ermira Bajratari/Secretary of State for the Home Department
(Processo C-93/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Diretiva 2004/38/CE - Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro ascendente direto de cidadãos da União menores de idade - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Condição de recursos suficientes - Recursos constituídos de rendimentos provenientes de um emprego exercido sem título de residência nem autorização de trabalho»)
(2019/C 413/08)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal in Northern Ireland
Partes no processo principal
Recorrente: Ermira Bajratari
Recorrido: Secretary of State for the Home Department
Com a intervenção de: Aire Centre
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um cidadão da União menor de idade dispõe de recursos suficientes para não se tornar uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência, mesmo quando esses recursos proveem de rendimentos resultantes do emprego exercido ilegalmente pelo seu pai, nacional de um Estado terceiro que não dispõe de um título de residência nem de uma autorização de trabalho nesse Estado-Membro.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de outubro de 2019 – Crédit Mutuel Arkéa (C-152/18 P) Crédit Mutuel Arkéa (C-153/18 P)/Banco Central Europeu
(Processos apensos C-152/18 P e C-153/18 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política económica e monetária - Artigo 127.o, n.o 6, TFUE - Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) - Supervisão prudencial das instituições de crédito em base consolidada - Regulamento (UE) n.o 468/2014 - Artigo 2.o, n.o 21, alínea c) - Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Artigo 10.o - Grupo submetido a supervisão prudencial - Instituições associadas de modo permanente a um organismo central»)
(2019/C 413/09)
Língua do processo: francês
Partes
(Processo C-152/18 P)
Recorrente: Crédit mutuel Arkéa (representante: H. Savoie, avocat)
Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e C. Olivier, agentes, assistidos por P. Honoré, avocat), Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, K.-P. Wojcik e A. Steiblytė, agentes)
Interveniente em apoio das outras partes: Confédération nationale du Crédit mutuel (representantes: M. Grégoire e C. De Jonghe, avocats)
(Processo C-153/19 P)
Recorrente: Crédit Mutuel Arkéa (representante: H. Savoie, avocat)
Outras partes no processo: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e C. Olivier, agentes, assistidos por P. Honoré, avocat), Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, K.-P. Wojcik e A. Steiblytė, agentes)
Interveniente em apoio das outras partes: Confédération nationale du Crédit mutuel (representantes: M. Grégoire e C. De Jonghe, avocats)
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
O Crédit mutuel Arkéa é condenado nas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wien – Áustria) – Processo instaurado por Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf
(Processo C-197/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 91/676/CEE - Proteção das águas contra a poluição causada por nitrato de origem agrícola - Objetivo de redução da poluição - Águas poluídas - Teor máximo de nitratos de 50 mg/l - Programas de ação aprovados pelos Estados-Membros - Direitos dos particulares à alteração desse programa - Legitimidade para agir perante as autoridades e tribunais nacionais»)
(2019/C 413/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrentes: Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland, Robert Prandl, Gemeinde Zillingdorf
com a intervenção de: Bundesministerium für Nachhaltigkeit und Tourismus, anterior Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Dispositivo
O artigo 288.o TFUE, o artigo 5.o, n.os 4 e 5, e o anexo I, A, ponto 2, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, devem ser interpretados no sentido de que, desde que a descarga de compostos azotados de origem agrícola contribua significativamente para a poluição das águas subterrâneas em causa, pessoas singulares e coletivas como os recorrentes no processo principal, devem poder exigir às autoridades nacionais competentes que alterem um programa de ação existente ou que adotem medidas adicionais ou reforçadas, previstas no n.o 5 do artigo 5.o da referida diretiva, desde que o teor de nitratos nas águas subterrâneas, na falta de tais medidas, ultrapasse ou possa ultrapassar, 50 mg/l, num ou em mais pontos de medição, no sentido do artigo 5.o, n.o 6, da referida diretiva.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky – República Checa) – Jana Petruchová/FIBO Group Holdings Limited
(Processo C-208/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 17.o, n.o 1 - Competência em matéria de contratos de consumo - Conceito de “consumidor” - Pessoa singular que efetua operações no mercado internacional de câmbio por intermédio de uma sociedade de corretagem - Regulamento (CE) n.o 593/2008 (Roma I) - Diretiva 2004/39/CE - Conceito de “cliente não profissional”»)
(2019/C 413/11)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Jana Petruchová
Recorrida: FIBO Group Holdings Limited
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que, nos termos de um contrato como o contrato financeiro por diferença, celebrado com uma sociedade de corretagem, efetue operações no mercado internacional de câmbio FOREX (Foreign Exchange) por intermédio dessa sociedade, deve ser qualificada de «consumidor», na aceção dessa disposição, se a celebração desse contrato não for abrangida pela atividade profissional dessa pessoa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Para efeitos desta qualificação, por um lado, não têm, enquanto tais, em princípio, pertinência, fatores como o valor das operações efetuadas ao abrigo de contratos como os contratos financeiros por diferença, a dimensão dos riscos de perdas financeiras associados à conclusão de tais contratos, os eventuais conhecimentos ou experiência da referida pessoa no domínio dos instrumentos financeiros ou o seu comportamento ativo no âmbito de tais operações, e, por outro, o facto de os instrumentos financeiros não serem abrangidos pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), ou de essa pessoa ser um «cliente não profissional», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho é, enquanto tal, em princípio, irrelevante.
9.12.2019 |
PT |
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C 413/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – Kamil Dziubak, Justyna Dziubak/Raiffeisen Bank International AG, prowadzący działalność w Polsce w formie oddziału pod nazwą Raiffeisen Bank International AG Oddział w Polsce, anteriormente Raiffeisen Bank Polska SA
(Processo C-260/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusulas abusivas - Mútuo hipotecário indexado a uma moeda estrangeira - Cláusula relativa à determinação da taxa de câmbio entre as moedas - Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Possibilidade de o juiz obviar às cláusulas abusivas recorrendo a cláusulas gerais do direito civil - Apreciação do interesse do consumidor - Subsistência do contrato sem cláusulas abusivas»)
(2019/C 413/12)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Autores: Kamil Dziubak, Justyna Dziubak
Ré: Raiffeisen Bank International AG, prowadzący działalność w Polsce w formie oddziału pod nazwą Raiffeisen Bank International AG Oddział w Polsce, anteirormente Raiffeisen Bank Polska SA
Dispositivo
1) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, após ter constatado o caráter abusivo de determinadas cláusulas de um contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira e com uma taxa de juro diretamente ligada à taxa interbancária da moeda em causa, considere, em conformidade com o seu direito interno, que esse contrato não pode subsistir sem essas cláusulas pelo facto de a sua supressão ter como consequência modificar a natureza do objeto principal do referido contrato. |
2) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, as consequências sobre a situação do consumidor provocadas pela invalidação de todo o contrato, como as referidas no Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C-26/13, EU:C:2014:282), devem ser apreciadas à luz das circunstâncias existentes ou previsíveis no momento do litígio, e que, por outro, para efeitos dessa apreciação, é determinante a vontade que o consumidor expressou a este respeito. |
3) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam colmatadas as lacunas de um contrato, provocadas pela supressão das cláusulas abusivas que nele figuram, unicamente com base em disposições nacionais de caráter geral que preveem que os efeitos expressos num ato jurídico são completados, nomeadamente, pelos efeitos que decorrem do princípio da equidade ou dos usos, que não são disposições supletivas nem disposições aplicáveis em caso de acordo das partes no contrato. |
4) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à manutenção das cláusulas abusivas que figuram num contrato, quando a sua supressão conduziria à invalidação do contrato e o juiz considera que essa invalidação criaria efeitos desfavoráveis para o consumidor, se este não tiver consentido essa manutenção. |
9.12.2019 |
PT |
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C 413/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București - Roménia) – Delta Antrepriză de Construcții și Montaj 93 SA/Compania Națională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA
(Processo C-267/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Procedimento de contratação pública - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 57.o, n.o 4 - Motivos facultativos de exclusão - Exclusão de um operador económico da participação num procedimento de contratação pública - Rescisão de um contrato anterior devido à sua subcontratação parcial - Conceito de “deficiências significativas ou persistentes” - Alcance»)
(2019/C 413/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: Delta Antrepriză de Construcții și Montaj 93 SA
Recorrido: Compania Națională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA
Dispositivo
O artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que a subcontratação, por um operador económico, de uma parte das obras no âmbito de um contrato público anterior, decidida sem o consentimento da entidade adjudicante e que deu lugar à rescisão do referido contrato, constitui uma deficiência significativa ou persistente verificada na execução de um requisito essencial desse contrato, na aceção dessa disposição, e é, portanto, suscetível de justificar a exclusão desse operador económico da participação num procedimento de contratação pública ulterior se, após ter efetuado a sua própria avaliação da idoneidade e da fiabilidade do operador económico afetado pela rescisão do contrato público anterior, a entidade adjudicante que organiza esse procedimento de contratação pública ulterior considerar que essa subcontratação implica a rutura da relação de confiança com o operador económico em causa. Antes de decidir dessa exclusão, a entidade adjudicante deve, no entanto, nos termos do artigo 57.o, n.o 6, desta diretiva, conjugado com o considerando 102 da mesma diretiva, permitir a esse operador económico apresentar as medidas corretivas que adotou na sequência da rescisão do contrato público anterior.
9.12.2019 |
PT |
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C 413/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – Verein für Konsumenteninformation/TVP Treuhand- und Verwaltungsgesellschaft für Publikumsfonds mbH & Co KG
(Processo C-272/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Lei aplicável às obrigações contratuais - Exclusão do direito das sociedades do âmbito de aplicação da Convenção de Roma e do Regulamento (CE) n.o 593/2008 (Roma I) - Contrato fiduciário, celebrado entre um profissional e um consumidor, que tem unicamente por objeto gerir uma participação numa sociedade em comandita»)
(2019/C 413/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Verein für Konsumenteninformation
Demandada: TVP Treuhand- und Verwaltungsgesellschaft für Publikumsfonds mbH & Co KG
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea e), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980, e o artigo 1.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), devem ser interpretados no sentido de que não estão excluídas do âmbito de aplicação da referida convenção e do referido regulamento obrigações contratuais, como as que estão em causa no processo principal, que têm origem num contrato fiduciário cujo objeto é a gestão de uma participação numa sociedade em comandita. |
2) |
O artigo 5.o, n.o 4, alínea b), da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e o artigo 6.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento n.o 593/2008 devem ser interpretados no sentido de que não está abrangido pela exclusão prevista nessas disposições um contrato fiduciário segundo o qual os serviços devidos ao consumidor devem ser prestados à distância, no país de residência habitual deste, a partir do território de outro país. |
3) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato fiduciário relativo à gestão de uma sociedade em comandita, como os que estão em causa no processo principal, celebrado entre um profissional e um consumidor, que não foi objeto de negociação individual e segundo a qual o direito aplicável é o do Estado-Membro em que a sociedade em comandita tem a sua sede social, é abusiva, na aceção da referida disposição, quando induz o consumidor em erro, dando-lhe a impressão de que só a lei desse Estado-Membro é aplicável ao contrato, sem o informar de que beneficia igualmente, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 593/2008, da proteção que lhe proporcionam as disposições imperativas do direito nacional que seria aplicável na falta dessa cláusula. |
9.12.2019 |
PT |
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C 413/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien – Áustria) – Minoo Schuch-Ghannadan/Medizinische Universität Wien
(Processo C-274/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4 - Princípio da não discriminação - Tratamento menos favorável dos trabalhadores a tempo parcial em relação aos trabalhadores a tempo inteiro quanto às condições de emprego - Proibição - Regulamentação nacional que estabelece uma duração máxima mais longa para as relações de trabalho a termo dos trabalhadores a tempo parcial do que dos trabalhadores a tempo inteiro - Princípio pro rata temporis - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional - Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) - Conceito de “discriminação indireta” em razão do sexo - Artigo 14.o, n.o 1, alínea c) - Condições de emprego e de trabalho - Artigo 19.o - Ónus da prova»)
(2019/C 413/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeits- und Sozialgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Minoo Schuch-Ghannadan
Recorrida: Medizinische Universität Wien
Dispositivo
1) |
A cláusula 4, ponto 1, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura em anexo à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa, para os trabalhadores a termo nela referidos, uma duração máxima das relações laborais dos trabalhadores a tempo parcial mais longa do que a dos trabalhadores comparáveis a tempo inteiro, exceto se essa diferença de tratamento for justificada por razões objetivas e for proporcional em relação a essas razões, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. A cláusula 4, ponto 2, do Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial deve ser interpretada no sentido de que o princípio pro rata temporis nela previsto não se aplica a essa regulamentação. |
2) |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa, para os trabalhadores a termo nela referidos, uma duração máxima das relações laborais para os trabalhadores a tempo parcial mais longa do que para os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro, se for demonstrado que essa regulamentação afeta negativamente uma percentagem consideravelmente mais elevada de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos e se a referida regulamentação não for objetivamente justificada por um objetivo legítimo ou se os meios para o alcançar não forem adequados e necessários. O artigo 19.o, n.o 1, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não exige que a parte que se considere lesada por essa discriminação apresente, para demonstrar a existência de uma presumível discriminação, estatísticas ou factos específicos relativos aos trabalhadores abrangidos pela regulamentação nacional em causa se essa parte não tiver acesso ou só dificilmente tiver acesso a essas estatísticas ou factos. |
9.12.2019 |
PT |
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C 413/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas – Lituânia) – no processo instaurado por Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija
(Processo C-285/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 12.o, n.o 1 - Aplicação no tempo - Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha da forma de prestação de serviços - Limites - Contratos públicos objeto de uma adjudicação dita “in house” - Transação interna - Sobreposição de um contrato público e de uma transação interna»)
(2019/C 413/16)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Partes no processo principal
Recorrentes: Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija
Sendo intervenientes: UAB «Irgita», UAB «Kauno švara»
Dispositivo
1) |
Uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um contrato público é adjudicado por uma autoridade adjudicante a uma pessoa coletiva sobre a qual exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, no âmbito de um procedimento iniciado quando a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, ainda estava em vigor e que deu lugar à celebração de um contrato posteriormente à revogação da Diretiva 2004/18, ou seja, em 18 de abril de 2016, é abrangida pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18, quando a autoridade adjudicante tiver dirimido definitivamente a questão de saber se era obrigada a proceder à abertura prévia de um concurso para a adjudicação de um contrato público após essa data |
2) |
O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional pela qual um Estado-Membro subordina a celebração de uma transação interna, designadamente à condição de os contratos públicos não poderem garantir a qualidade, a disponibilidade e a continuidade dos serviços a prestar, desde que a escolha manifestada a favor de uma forma de prestação de serviços em particular, e efetuada numa fase anterior à da adjudicação do contrato público, respeite os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência. |
3) |
O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24, lido à luz do princípio da transparência, deve ser interpretado no sentido de que as condições a que os Estados-Membros subordinam a celebração de transações internas devem ser enunciadas através de normas de direito positivo, claras e precisas em matéria de contratação pública, que devem ser suficientemente acessíveis e previsíveis na sua aplicação para evitar qualquer risco de arbitrariedade, o que, no caso vertente, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
4) |
A celebração de uma transação interna que preenche as condições enunciadas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2014/24 não é, em si mesma, conforme com o direito da União. |
9.12.2019 |
PT |
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C 413/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen – Bélgica) – X/Belgische Staat
(Processo C-302/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política de imigração - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração - Artigo 5.o, n.o 1, alínea a) - Recursos estáveis, regulares e suficientes»)
(2019/C 413/17)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad voor Vreemdelingenbetwistingen
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «recursos» a que se refere esta disposição não diz apenas respeito aos «recursos próprios» do requerente do estatuto de residente de longa duração, podendo igualmente abranger os recursos colocados à disposição deste requerente por um terceiro, desde que, tendo em conta a situação individual do requerente em causa, esses recursos sejam considerados estáveis, regulares e suficientes.
9.12.2019 |
PT |
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C 413/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa – Letónia) – Valsts ieņēmumu dienests/«Altic» SIA
(Processo C-329/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Aquisição de bens alimentares - Dedução do imposto pago a montante - Recusa de dedução - Fornecedor eventualmente fictício - Fraude ao IVA - Exigências relativas ao conhecimento por parte do adquirente - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Obrigações de rastreabilidade de géneros alimentícios e de identificação do fornecedor - Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 882/2004 - Obrigações de registo dos operadores do setor alimentar - Relevância para o direito a dedução do IVA»)
(2019/C 413/18)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida:«Altic» SIA
Dispositivo
1) |
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante seja recusado a um sujeito passivo que participa na cadeia alimentar pelo simples facto, admitindo que tenha sido devidamente comprovado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de esse sujeito passivo não ter cumprido as obrigações relativas à identificação dos seus fornecedores para efeitos de rastreabilidade dos géneros alimentícios que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. O incumprimento destas obrigações pode, contudo, constituir um elemento entre outros que, em conjunto e de forma coerente, tendem a indicar que o sujeito passivo sabia ou tinha a obrigação de saber que estava a participar numa operação envolvida numa fraude ao IVA, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. |
2) |
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, deve ser interpretado no sentido de que a falta de verificação por um sujeito passivo que participa na cadeia alimentar do registo dos seus fornecedores junto das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, não é relevante para determinar se o sujeito passivo sabia ou tinha a obrigação de saber que estava a participar numa operação envolvida numa fraude ao IVA. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitavo Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht – Alemanha) – Landwirtschaftskammer Niedersachsen/Reinhard Westphal
(Processo C-378/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Proteção dos interesses da União Europeia - Artigo 3.o, n.o 1 - Prazo de prescrição - Regulamentos (CEE) n.o 3887/92 e (CE) n.o 2419/2001 - Sistema integrado de gestão e controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias - Repetição do indevido - Aplicação da regra de prescrição mais favorável»)
(2019/C 413/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Landwirtschaftskammer Niedersachsen
Recorrido: Reinhard Westphal
Dispositivo
O artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de dezembro de 2001, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 da Comissão, de 23 de janeiro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a data do início do prazo de prescrição nele previsto é determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e corresponde, para as irregularidades continuadas ou repetidas, ao dia em que a irregularidade cessou.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État – Bélgica) – Fonds du Logement de la Région de Bruxelles-Capitale SCRL/Institut des Comptes nationaux (ICN)
(Processo C-632/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política económica e monetária - Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia - Regulamento (UE) n.o 549/2013 - Setor das administrações públicas - Instituição financeira cativa - Conceito - Sociedade que oferece às famílias com rendimentos médios ou modestos créditos hipotecários sob o controlo de uma administração pública»)
(2019/C 413/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Fonds du Logement de la Région de Bruxelles-Capitale SCRL
Recorrido: Institut des Comptes nationaux (ICN)
Dispositivo
1) |
As disposições do Anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia, devem ser interpretadas no sentido de que, para determinar se uma unidade institucional distinta, sujeita ao controlo de uma administração pública, faz parte do setor das administrações públicas, na aceção do SEC 2010, quando apresente as características de uma instituição financeira cativa, é necessário examinar o critério da sua exposição ao risco económico no exercício da sua atividade. |
2) |
Uma unidade institucional, como a que está em causa no processo principal, cujo grau de independência face a uma administração pública é limitado pela legislação nacional, nos termos da qual essa unidade institucional não tem um domínio completo da gestão dos seus ativos e dos seus passivos, na medida em que essa administração pública, por um lado, exerce um controlo sobre os seus ativos e, por outro, assume uma parte do risco associado aos seus passivos, pode ser qualificada de «instituição financeira cativa» na aceção do anexo A, pontos 2.21 a 2.23 do Regulamento n.o 549/2013, quando as medidas de controlo previstas nessa legislação nacional possam ser interpretadas pelo órgão jurisdicional nacional no sentido de que têm por efeito que a unidade institucional em causa não pode agir independentemente dessa administração pública, na medida em que esta lhe impõe as condições nos termos das quais essa unidade institucional deve agir, sem que esta última tenha a possibilidade de as alterar substancialmente por iniciativa própria. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/19 |
Pedido de parecer apresentado pelo Parlamento Europeu em conformidade com o n.o 11 do artigo 218.o, TFUE
(Parecer 1/19)
(2019/C 413/21)
Língua do processo: todas as línguas oficiais
Parte que pede o parecer
Parlamento Europeu (representantes: D. Warin, O. Hrstková Šolcová, A. Neergaard, agentes)
Questões submetidas ao Tribunal de Justiça
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Os artigos 82.o, n.o 2, e 84.o TFUE constituem as bases jurídicas adequadas para o ato do Conselho relativo à celebração, pela União Europeia, da Convenção de Istambul ou este ato deve ter como base os artigos 78.o, n.o 2, 82.o, n.o 2, e 83.o, n.o 1, TFUE, e é necessário ou possível cindir as decisões relativas à assinatura e à celebração da Convenção em duas, em consequência desta escolha de base jurídica? |
— |
A celebração, pela União Europeia, da Convenção de Istambul em conformidade com o artigo 218.o, n.o 6, TFUE é compatível com os tratados, na ausência dum acordo comum de todos os Estados-Membros sobre o seu consentimento em ficarem vinculados à referida Convenção? |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 9 de julho de 2019 – DC/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
(Processo C-522/19)
(2019/C 413/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta
Partes no processo principal
Autor: DC
Réu: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional? E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária? |
2) |
Além disso, se se entender, em conexão com o artigo 394.o da [Ley de Enjuiciamiento Civil] (2), que estabelece o critério da condenação da parte totalmente vencida nas custas processuais, que uma cláusula de encargos abusiva deve ser declarada nula, mas os efeitos dessa nulidade devem ser limitados à repartição de encargos acima referida, isso implica a violação dos princípios da efetividade e da não vinculatividade das cláusulas abusivas, se a ação for julgada parcialmente procedente, e pode entender-se que isso produz um efeito dissuasivo invertido, com a consequência de que os interesses legítimos dos consumidores e utentes ficam privados de proteção? |
(2) Código de Processo Civil espanhol.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 9 de julho de 2019 – ED/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
(Processo C-523/19)
(2019/C 413/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta
Partes no processo principal
Autor: ED
Réu: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional? E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária? |
2) |
Além disso, se se entender, em conexão com o artigo 394.o da [Ley de Enjuiciamiento Civil] (2), que estabelece o critério da condenação da parte totalmente vencida nas custas processuais, que uma cláusula de encargos abusiva deve ser declarada nula, mas os efeitos dessa nulidade devem ser limitados à repartição de encargos acima referida, isso implica a violação dos princípios da efetividade e da não vinculatividade das cláusulas abusivas, se a ação for julgada parcialmente procedente, e pode entender-se que isso produz um efeito dissuasivo invertido, com a consequência de que os interesses legítimos dos consumidores e utentes ficam privados de proteção? |
(2) Código de Processo Civil espanhol.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 9 de julho de 2019 – HG e IH/Bankia S.A.
(Processo C-527/19)
(2019/C 413/24)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta
Partes no processo principal
Autores: HG e IH
Ré: Bankia S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional? E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária? |
2) |
Além disso, se se entender, em conexão com o artigo 394.o da [Ley de Enjuiciamiento Civil] (2), que estabelece o critério da condenação da parte totalmente vencida nas custas processuais, que uma cláusula de encargos abusiva deve ser declarada nula, mas os efeitos dessa nulidade devem ser limitados à repartição de encargos acima referida, isso implica a violação dos princípios da efetividade e da não vinculatividade das cláusulas abusivas, se a ação for julgada parcialmente procedente, e pode entender-se que isso produz um efeito dissuasivo invertido, com a consequência de que os interesses legítimos dos consumidores e utentes ficam privados de proteção? |
(2) Código de Processo Civil espanhol.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/22 |
Recurso interposto em 30 de julho de 2019 por Holzer y Cia, SA de CV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 23 de maio de 2019 nos processos apensos T-3/18 e T-4/18, Holzer y Cia/EUIPO — Annco
(Processo C-582/19 P)
(2019/C 413/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Holzer y Cia, SA de CV (representante: N.A. Fernández Fernández-Pacheco, abogado)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Annco, Inc
Por Despacho de 22 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) declarou que o recurso não é recebido e que a Holzer y Cia, SA de CV suportará as suas próprias despesas.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/23 |
Recurso interposto em 1 de agosto de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 11 de junho de 2019 no processo T-138/18, De Esteban Alonso/Comissão
(Processo C-591/19 P)
(2019/C 413/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Mongin e J. Baquero Cruz, agentes)
Outra parte no processo: Fernando De Esteban Alonso
Pedidos da recorrente
— |
Anular o Acórdão de 11 de junho de 2019 (T-138/18); |
— |
julgar improcedente a ação intentada em primeira instância; |
— |
condenar F. De Esteban nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o primeiro fundamento de recurso, relativo a um erro na qualificação jurídica dos factos à luz do artigo 4.o da Decisão da Comissão n.o 1999/396, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral não deveria ter considerado que F. De Esteban devia ser «equiparado» às pessoas cujo nome é mencionado na nota enviada pelo OLAF às autoridades francesas em 19 de março de 2003 ou que, pelo menos, devia ser considerado pessoalmente implicado nos factos, uma vez que o interessado não se enquadrava em nenhuma dessas categorias.
O segundo fundamento é relativo a uma interpretação viciada por erro de direito do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1073/1999 nos termos do qual as instituições deverão dar ao relatório apresentado pelo OLAF «o seguimento, designadamente a nível disciplinar e judicial, requerido pelos respetivos resultados […]». A Comissão considera que esta disposição não deve ser interpretada a contrario no sentido de limitar a discricionariedade de que dispõe na defesa dos interesses da União e, em particular, no sentido de proibi-la de se constituir parte civil e de apresentar uma denúncia às autoridades nacionais quando o considera adequado à luz das informações de que dispõe, incluindo numa fase anterior à adoção de um eventual relatório do OLAF.
Com o seu terceiro fundamento, apresentado a título subsidiário, a Comissão alega que o Tribunal Geral não podia julgar procedente a ação de indemnização, por falta de nexo de causalidade. O Tribunal afastou-se indevidamente da sua jurisprudência segundo a qual não existe um nexo de causalidade suficientemente direto entre a transmissão de informações pelo OLAF às autoridades nacionais e o dano alegadamente sofrido.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/23 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2019 pela Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de junho de 2019 no processo T-209/18, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-613/19 P)
(2019/C 413/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (representante: C. Klawitter, advogado)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Autec AG
Por Despacho de 24 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pelo não recebimento do recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/24 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2019 pela Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 6 de junho de 2019 no processo T-210/18, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-614/19 P)
(2019/C 413/28)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (representante: C. Klawitter, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Autec AG
Por Despacho de 24 de outubro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Secção de recebimento dos recursos de decisões do Tribunal Geral) decidiu pelo não recebimento do recurso e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de agosto de 2019 – Ge.Fi.L. - Gestione Fiscalità Locale SpA/Regione Campania
(Processo C-618/19)
(2019/C 413/29)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ge.Fi.L. - Gestione Fiscalità Locale SpA
Recorrida: Regione Campania
Questão prejudicial
Uma norma regional como o artigo 1.o, n.o 121, da Lei n.o 16, da Região da Campânia, de 7 de agosto de 2014, que permite a adjudicação por ajuste direto, sem concurso, dos serviços relativos à gestão do imposto automóvel de circulação pela Região da Campânia ao ACI é contrária ao direito [da União Europeia] e, em particular, aos princípios da livre circulação de serviços e da abertura mais ampla à concorrência no âmbito dos contratos públicos de serviços?
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 3 de setembro de 2019 – Processo penal contra IR
(Processo C-649/19)
(2019/C 413/30)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo principal
IR
Questões prejudiciais
1) |
Os direitos do acusado ao abrigo do artigo 4.o (em especial, o direito previsto no artigo 4.o, n.o 3), do artigo 6.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 (1) são aplicáveis ao acusado detido com base num mandado de detenção europeu? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa: deve o artigo 8.o da Decisão-Quadro 2002/584 ser interpretado no sentido de que permite uma alteração do conteúdo do mandado de detenção europeu no que respeita ao formulário constante do anexo, em especial a introdução de um texto novo nesse formulário, relativo aos direitos da pessoa procurada perante as autoridades judiciárias do Estado-Membro de emissão de impugnar o mandado de detenção nacional e o mandado de detenção europeu? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: é compatível com o considerando 12, com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584, com os artigos 4.o, 6.o, n.o 2, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13 e com os artigos 6.o e 47.o da Carta que um mandado de detenção europeu seja emitido em estrita conformidade com o modelo de formulário constante do anexo (ou seja, sem informar a pessoa procurada dos seus direitos perante a autoridade judiciária de emissão) e que a autoridade judiciária de emissão, imediatamente após tomar conhecimento da detenção da pessoa, a informe dos direitos que lhe assistem e lhe envie os documentos respetivos? |
4) |
Se não existir outro meio legal para garantir os direitos de uma pessoa detida com base num mandado de detenção europeu ao abrigo do artigo 4.o, em especial o direito previsto no artigo 4.o, n.o 3, no artigo 6.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2012/13, a Decisão-Quadro 2002/584 é nesse caso válida? |
(1) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 10 de setembro de 2019 – «Skonis ir kvapas» UAB/Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-674/19)
(2019/C 413/31)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Skonis ir kvapas» UAB
Recorrido: Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2011/64/UE (1) do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados, ser interpretado no sentido de que o tabaco para cachimbo de água, como o que está em causa no presente processo [ou seja, constituído por tabaco (até 24 %), xarope de açúcar, glicerina, aromatizantes e conservantes], ser considerado, para efeitos da aplicação desta disposição, «parcialmente [constituído] por substâncias que não sejam o tabaco»? |
2) |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE, incluindo quando deva ser lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que, sempre que o tabaco contido numa mistura destinada a ser fumada — neste caso, o tabaco para cachimbo de água (o produto controvertido no presente processo) — preencha os critérios enumerados no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE, a totalidade dessa mistura deve ser considerada tabaco para fumar, independentemente das outras substâncias que a constituem? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão, devem os artigos 2.o, n.o 2, e/ou 5.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE ser interpretados no sentido de que a totalidade do produto controvertido, como o que está em causa no processo principal, obtido através da mistura do tabaco de corte fino com outras substâncias líquidas e normalmente finas (xarope de açúcar, glicerina, aromatizantes e conservantes) deve ser equiparada, para efeitos da aplicação da referida diretiva, a tabaco para fumar? |
4) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão e de resposta afirmativa à primeira e terceira questões, devem as disposições da posição 2 403 da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, e Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, ser interpretadas no sentido de que tais componentes do tabaco para cachimbo de água, como 1) xarope de açúcar, 2) aromatizantes e/ou 3) glicerina, não são equiparados a «sucedâneos de tabaco»? |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 17 de setembro de 2019 – mk advokaten GbR/MBK Rechtsanwälte GbR
(Processo C-684/19)
(2019/C 413/32)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: mk advokaten GbR
Recorrida: MBK Rechtsanwälte GbR
Questão prejudicial
Faz uso de uma marca, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE (1), um terceiro mencionado numa entrada publicada num sítio Internet onde figura um sinal idêntico à referida marca, se a entrada não tiver sido efetuada pelo próprio terceiro, mas obtida pelo operador do sítio Internet a partir de outra entrada efetuada pelo terceiro de maneira que violava a marca?
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/27 |
Ação intentada em 20 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-704/19)
(2019/C 413/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e P. Němečková, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
— |
Declaração de que, por não ter adotado, dentro dos prazos previstos, todas as medidas necessárias para recuperar junto do principal beneficiário, a Telecom Castilla-La Mancha S.A., o auxílio de Estado declarado ilegal e incompatível com o mercado interno pelo artigo 1.o da Decisão (UE) 2016/1385 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.27408 (C 24/10) (ex-NN 37/10, ex-CP 19/09) concedido pelas autoridades de Castela-Mancha para a implantação da televisão digital terrestre em zonas remotas e menos urbanizadas de Castela-Mancha (1) (JOUE L 222, de 17 de agosto de 2016, p. 52), por não ter demonstrado que cancelou todos os pagamentos ainda pendentes referentes ao citado auxílio, e por não ter comunicado à Comissão, dentro do prazo previsto, as medidas adotadas para dar cumprimento a esta decisão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE, e dos artigos 3.o e 4.o da decisão; e |
— |
condenação do Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Reino de Espanha não cumpriu a decisão nos prazos previstos no artigo 4.o, n.os 2 e 3, da decisão.
O Reino de Espanha não recuperou até à data o montante total do auxílio concedido ao maior beneficiário do auxílio, a saber, a Telecom Castilla-La Mancha, S.A. O Reino de Espanha não demonstrou se foram interrompidos todos os pagamentos do auxílio em curso após a adoção da decisão. A não recuperação completa dos montantes do auxílio que é objeto da decisão concedida à Telecom CLM e a inexistência de uma prova irrefutável do cancelamento de todos os pagamentos pendentes, constitui um incumprimento da obrigação que incumbe a Espanha por força do disposto no artigo 3.o da decisão.
Além disso, o Reino de Espanha não comunicou à Comissão, no prazo previsto, as informações exigidas relativas à execução da decisão, como estabelecido no artigo 4.o, n.os 3 e 4, da mesma.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 25 de setembro de 2019 – Von Aschenbach & Voss GmbH/Hauptzollamt Duisburg
(Processo C-708/19)
(2019/C 413/34)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Von Aschenbach & Voss GmbH
Demandado: Hauptzollamt Duisburg
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio ligeiramente modificadas (1), é inválido por violar o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2), uma vez que torna extensivo às folhas de alumínio destinadas a transformação o direito antidumping aplicável ao papel de alumínio para uso doméstico, introduzido pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras delgadas de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (3) e que apenas isenta as folhas de alumínio destinadas a transformação do direito antidumping nas condições do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento 2017/271? |
2. |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2017/271 é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que a sua conclusão de que 80 % dos produtos objeto de inquérito eram produtos ligeiramente modificados não está suficientemente fundamentada? |
3. |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução 2017/271 é inválido por erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão ao adotar este regulamento, uma vez que não avaliou a utilização final, na União Europeia, das folhas e tiras delgadas de alumínio, importadas? |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 27 de setembro de 2019 – Ordre des barreaux francophones et germanophone, Association pour le droit des Étrangers ASBL, Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et Étrangers ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, Vluchtelingenwerk Vlaanderen ASBL/Conseil des ministres
(Processo C-718/19)
(2019/C 413/35)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrentes: Ordre des barreaux francophones et germanophone, Association pour le droit des Étrangers ASBL, Coordination et Initiatives pour et avec les Réfugiés et Étrangers ASBL, Ligue des Droits de l'Homme ASBL, Vluchtelingenwerk Vlaanderen ASBL
Recorrido: Conseil des ministres
Questões prejudiciais
1) |
Deve o direito da União, mais especificamente os artigos 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, «relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1)», ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que aplica aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias disposições semelhantes às que constituem a transposição, no que diz respeito aos nacionais de Estados terceiros, do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, «relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular», a saber, disposições que permitem obrigar o cidadão da União ou o membro da sua família a cumprir as medidas preventivas com vista a evitar qualquer risco de fuga durante o prazo que lhe foi concedido para abandonar o território na sequência da tomada de uma decisão que põe termo à residência por razões de ordem pública ou durante a prorrogação desse prazo? |
2) |
Deve o direito da União, mais especificamente os artigos 20.o e 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, «relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE», ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que aplica aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias que não tenham cumprido uma decisão que põe termo à residência por razões de ordem pública ou de segurança pública, uma disposição idêntica à aplicada aos nacionais de Estados terceiros na mesma situação no que respeita ao prazo máximo de detenção para efeitos de afastamento, ou seja, oito meses? |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 1 de outubro de 2019 – Processo penal contra HP
(Processo C-724/19)
(2019/C 413/36)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo principal
HP
Questões prejudiciais
É compatível com o artigo 2.o, alínea c), i), da Diretiva 2014/41 (1) e com o princípio da equivalência uma disposição de direito nacional [artigo 5.o, n.o 1, ponto 1, da Zakon za Evropeyskata zapoved za razsledvane (Lei sobre a decisão europeia de investigação)], nos termos da qual na fase preliminar do processo penal a autoridade competente para adotar uma decisão europeia de investigação sobre a transmissão de dados de tráfego e localização relativos a telecomunicações é o magistrado do Ministério Público, ao passo que, em situações nacionais semelhantes, a autoridade competente é o juiz?
O reconhecimento dessa decisão europeia de investigação pela autoridade competente do Estado de execução (magistrado do Ministério Público ou juiz de instrução) substitui a decisão judicial exigida pelo direito nacional do Estado de emissão?
(1) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 7 de outubro de 2019 – Euromin Holdings (Cyprus) Limited/Finanšu un kapitāla tirgus komisija
(Processo C-735/19)
(2019/C 413/37)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Demandante: Euromin Holdings (Cyprus) Limited
Demandada: Finanšu un kapitāla tirgus komisija
Questões prejudiciais
1) |
Uma legislação nacional que dispõe que o preço das ações numa oferta obrigatória de amortização é calculado dividindo os ativos líquidos da sociedade visada (incluindo os interesses que não controlam – minoritários) pelo número de ações emitidas, é contrária à correta aplicação do artigo 5.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1)? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, isto é, se os ativos líquidos da sociedade em causa não incluírem os interesses que não controlam, ou minoritários, pode considerar-se claramente determinado, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, um método de fixação do preço da ação para cuja compreensão é necessário fazer uso de um dos métodos de desenvolvimento jurisprudencial do Direito – a redução teleológica? |
3) |
É conforme com o artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, isto é, com a fixação de um preço equitativo, uma legislação segundo a qual o preço mais elevado deve ser escolhido entre as três variantes possíveis seguintes:
|
4) |
Se o método de cálculo previsto no direito nacional, que recorre à margem de apreciação concedida [aos Estados-Membros] pelo artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, tiver como resultado um preço superior ao previsto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, é compatível com o objetivo da Diretiva de que seja sempre escolhido o preço mais elevado? |
5) |
Se for causado um dano a um particular em consequência de uma aplicação incorreta do direito da União Europeia, pode o direito nacional prever uma limitação da indemnização por esse dano se essa limitação se aplicar tanto aos danos sofridos em consequência de uma aplicação incorreta do direito nacional como aos danos sofridos em consequência de uma aplicação incorreta do direito da União Europeia? |
6) |
As disposições da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, aplicáveis ao presente processo, conferem direitos aos particulares, isto é, fica preenchido o correspondente pressuposto da responsabilidade do Estado? |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Letónia) em 7 de outubro de 2019 – ZS «Plaukti»/Lauku atbalsta dienests
(Processo C-736/19)
(2019/C 413/38)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa (Senāts)
Partes no processo principal
Recorrente: ZS «Plaukti»
Recorrido: Lauku atbalsta dienests
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (1), é aplicável a uma situação em que o requerente não cumpriu os requisitos relativos à ceifa da superfície relativamente à qual pediu a ajuda à manutenção da biodiversidade nas pastagens (requisito que vai mais longe que os requisitos mínimos obrigatórios previstos no artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1698/2005 (2)), sem que tenha sido efetuada nenhuma alteração no grupo de culturas? |
2) |
Podem ser simultaneamente aplicadas, por uma única infração, a sanção prevista no artigo 16.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, e a sanção prevista no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 65/2011? |
3) |
Os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009 (3), em conjugação com o artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, opõem-se a uma legislação nacional que dispõe que o mesmo requisito pode, simultaneamente, constituir um requisito mínimo obrigatório (exigência) e ultrapassar os requisitos mínimos obrigatórios (requisito para beneficiar de pagamento agroambiental)? |
(2) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento (FEADER) (JO 2005, L 277, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil (França) em 7 de outubro de 2019 – Bank of China Limited/Ministre de l’Action et des Comptes publics
(Processo C-737/19)
(2019/C 413/39)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Montreuil
Partes no processo principal
Recorrente: Bank of China Limited
Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
As soluções do acórdão de 24 de janeiro de 2019, «Morgan Stanley & Co International plc contra Ministre de l’Économie et des Finances», C-165/17, são aplicáveis no caso de uma sucursal que realiza, num Estado-Membro, por um lado operações sujeitas a IVA e por outro prestações em benefício da sua sede e de sucursais estabelecidas num Estado terceiro? |
2) |
Pode o sujeito passivo deduzir o imposto sobre o valor acrescentado nos termos da alínea a) do artigo 169.o, ou nos termos da alínea c) deste mesmo artigo [da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1)], quando a sucursal estabelecida num Estado-Membro reclama o direito à dedução baseado nas despesas efetuadas por ela com a finalidade de realizar prestações em benefício da sua sede num Estado terceiro, ou seja, exportações de serviços financeiros e bancários? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e no caso de a sucursal poder pedir uma dedução em aplicação da alínea a) do artigo 169.o, em que condições se pode considerar que as operações bancárias realizadas pela sede estabelecida num Estado terceiro dão direito a dedução se forem efetuadas no Estado-Membro onde são efetuadas as despesas oneradas com imposto sobre o valor acrescentado? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, e no caso de a sucursal poder pedir uma dedução em aplicação da alínea c) do artigo 169.o, em que condições se pode considerar que o destinatário está estabelecido fora da União Europeia quando a sucursal se encontra na União Europeia e constitui uma única e mesma entidade jurídica com a sede? |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda) em 7 de outubro de 2019 – VK/An Bord Pleanála
(Processo C-739/19)
(2019/C 413/40)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court
Partes no processo principal
Recorrente: V.K.
Recorrido: An Bord Pleanála
Questões prejudiciais
1) |
Está um Estado-Membro impedido de utilizar a opção prevista no artigo 5.o da Diretiva 77/249/CEE (1), de 22 de março de 1977, conforme alterada, que permite a um Estado-Membro impor aos advogados que exerçam a atividade de representação e de defesa de um cliente em juízo que «atuem de concerto […] com um advogado que exerça perante a jurisdição competente», em todos os casos em que a parte que o advogado visitante pretende representar nesse processo possa representar-se a si própria? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais os fatores que um órgão jurisdicional nacional deve apreciar para determinar se é permitido impor a obrigação de atuar «de concerto com»? |
3) |
Em especial, a imposição de uma obrigação limitada de atuar de «concerto com», da forma descrita anteriormente na presente decisão de reenvio, equivaleria a uma ingerência proporcionada na liberdade de prestação de serviços dos advogados, e, por conseguinte, justificada, tendo em conta o interesse geral em causa, a saber, a necessidade de proteger os consumidores de serviços jurídicos e a necessidade de garantir uma boa administração da justiça? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, esta posição é válida em qualquer circunstância, e, se assim não for, que fatores deve o órgão jurisdicional nacional ter em conta para determinar se essa obrigação pode ser imposta num determinado caso? |
(1) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO 1977, L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224).
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Paris (França) em 8 de outubro de 2019 – República da Moldávia/Komstroy, sucessora da Energoalians
(Processo C-741/19)
(2019/C 413/41)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: República da Moldávia
Recorrida: Komstroy, sucessora da Energoalians
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 1.o, ponto 6, do Tratado da Carta da Energia ser interpretado no sentido de que um crédito resultante de um contrato de compra e venda de eletricidade, que não implicou qualquer entrada por parte do investidor no Estado de acolhimento, pode constituir um «investimento» na aceção desse artigo? |
2) |
Deve o artigo 26.o, ponto 1, do Tratado da Carta da Energia ser interpretado no sentido de que a aquisição, por um investidor de uma parte contratante, de um crédito constituído por um operador económico não pertencente aos Estados partes constitui um investimento? |
3) |
Deve o artigo 26.o, n.o 1, do Tratado da Carta da Energia ser interpretado no sentido de que um crédito pertencente a um investidor, resultante de um contrato de compra e venda de eletricidade entregue na fronteira do Estado de destino, pode constituir um investimento realizado no território de outra parte contratante, quando o investidor não exerça nenhuma atividade económica no território desta última? |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/35 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 10 de outubro de 2019 – PH, OI/«Еurobank Bulgaria» АD
(Processo C-745/19)
(2019/C 413/42)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Demandantes: PH, OI
Demandada:«Еurobank Bulgaria» АD
Questões prejudiciais
1) |
Caso se verifique que uma cláusula relativa a uma alteração unilateral da taxa de juro num contrato de mútuo celebrado entre um profissional e um consumidor é abusiva, pode o órgão jurisdicional nacional considerar que os juros devidos ao abrigo do contrato foram fixados (apesar de estipulação em contrário no contrato inicial) no montante estabelecido no momento da disponibilização do mútuo? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: perante uma cláusula abusiva que não fixa a taxa de juro contratual variável segundo um método lícito, pode o órgão jurisdicional nacional fixar juros? |
3) |
Em que medida o facto de o consumidor ter aceitado, durante o reembolso do mútuo, a aplicação de um método de fixação da taxa de juro que não contém cláusulas abusivas afeta a resposta às duas primeiras questões? |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/36 |
Ação intentada em 23 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-787/19)
(2019/C 413/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Jokubauskaitė e M. Wasmeier, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
Declarar que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (1), porquanto exclui do regime legal do imposto sobre o valor acrescentado das agências de viagens as prestações de serviços de viagens dos sujeitos passivos que as utilizam para as suas empresas e permite que as agências de viagens abrangidas por este regime especial determinem globalmente o valor tributável para grupos de serviços e para todos os serviços prestados num período de tributação. |
— |
Condenar a República da Áustria nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que a legislação austríaca de apuramento do imposto sobre o valor acrescentado dos serviços de viagens não é compatível com a Diretiva 2006/112. Esta diretiva prevê, nos artigos 306.o a 310.o, um regime especial, nos termos da qual os vários serviços prestados por uma agência de viagem ao cliente são considerados como uma única prestação de serviços. O direito austríaco afasta-se ilicitamente desse regime.
Em primeiro lugar, os sujeitos passivos que utilizam os serviços de viagens para as suas empresas não podem ser excluídos da aplicação deste regime especial. O Tribunal de Justiça já declarou no Acórdão de 26 de setembro de 2013, Comissão/Espanha (C-189/11, EU:C:2013:587), que o referido regime especial é aplicável não só aos serviços prestados aos consumidores finais particulares como às empresas sujeitas a imposto. Os Estados-Membros não podem livremente limitá-lo aos primeiros. O Tribunal de Justiça voltou a declará-lo no Acórdão de 8 de fevereiro de 2018, Comissão/Alemanha (C-380/16, EU:C:2018:76).
Em segundo lugar, o referido método de cálculo previsto no direito fiscal austríaco não é compatível com a Diretiva 2006/112. Segundo os artigos 73.o e 306.o a 310.o, o valor tributável deve ser determinado separadamente para cada viagem. Pelo contrário, o direito austríaco permite um cálculo global da margem de lucro dos «grupos de serviços» ou para todas as viagens num determinado período. O Tribunal de Justiça declarou também nos já referidos acórdãos que este tipo de tratamento global não é conforme com o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/36 |
Ação intentada em 25 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-791/19)
(2019/C 413/44)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: K. Banks, H. Krämer, S. L. Kalėda, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A demandante pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
1. |
Declarar que:
|
2) |
Condenar a República da Polónia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, no tocante à violação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, a Comissão alega que as normas controvertidas: (i) admitem que o conteúdo de decisões judiciais possa ser qualificado de infração disciplinar cometida por um juiz dos tribunais comuns; (ii) não garantem a independência e imparcialidade da Izba Dyscyplinarna do Sąd Najwyżsy, que é competente para a fiscalização das decisões tomadas contra juízes em processos disciplinares, (iii) atribuem ao presidente da Izba Dyscyplinarna do Sąd Najwyżsy o direito de definir discricionariamente o tribunal disciplinar de primeira instância competente para processos relativos a juízes dos tribunais comuns, e por isso não garantem que os processos disciplinares são julgados por um tribunal «estabelecido por lei», (iv) não garantem que os processos disciplinares contra juízes dos tribunais comuns são decididos num prazo razoável, nem garantem os direitos de defesa do juiz dos tribunais comuns que é arguido no processo disciplinar.
Em segundo lugar, no tocante ao artigo 267.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, a Comissão alega que as normas controvertidas admitem que o direito dos tribunais de submeterem pedidos de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça seja restringido mediante a possibilidade de abertura de um processo disciplinar.
Tribunal Geral
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/38 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão
(Processo T-586/14 RENV) (1)
(«Dumping - importações de vidro solar originário da China - Artigo 2.o, n.o 7, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [que passou a artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/1036] - Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Conceito de “distorção importante dos custos de produção e da situação financeira das empresas” - Vantagens fiscais - Erro manifesto de apreciação»)
(2019/C 413/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (Anhui, China) (representante: Y. Melin, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e T. Maxian Rusche, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (Tschernitz, Alemanha) (representante: R. MacLean, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2014, L 142, p. 1, retificação JO 2014, L 253, p. 4).
Dispositivo
1. |
É anulado o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 da Comissão, de 13 de maio de 2014, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China. |
2. |
A Comissão Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as da Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, com exceção das despesas ligadas à intervenção. |
3. |
A GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas da Xinyi PV Products (Anhui) Holdings ligadas à sua intervenção. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/39 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Luxemburgo e Fiat Chrysler Finance Europe/Comissão
(Processos T-755/15 e T-759/15) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílio posto em execução pelo Luxemburgo - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a sua recuperação - Decisão fiscal antecipada (tax ruling) - Vantagem - Princípio da plena concorrência - Caráter seletivo - Presunção - Restrição de concorrência - Recuperação»)
(2019/C 413/46)
Línguas do processo: francês e inglês
Partes
Recorrente no processo T-755/15: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: inicialmente D. Holderer e T. Uri, em seguida T. Uri, agentes, assistidos inicialmente por D. Waelbroeck, S. Naudin e A. Steichen, em seguida D. Waelbroeck e A. Steichen, advogados)
Recorrente no processo T-759/15: Fiat Chrysler Finance Europe (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: J. Rodríguez, solicitor, G. Maisto e M. Engel, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes P-J. Loewenthal e B. Stromsky, agentes)
Interveniente em apoio dos recorrentes: Irlanda (representantes no processo T-755/15: inicialmente E. Creedon, G. Hodge e A. Joyce, em seguida G. Hodge, M. Browne e A. Joyce, e por último A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por P. Gallagher, M. Collins, SC, B. Doherty e S. Kingston, barristers, e, no processo T-759/15: inicialmente E. Creedon, G. Hodge, K. Duggan e A. Joyce, em seguida G. Hodge, K. Duggan, M. Browne e A. Joyce, e por último A. Joyce e J. Quaney, agentes, assistidos por M. Collins, P. Gallagher, SC, S. Kingston e B. Doherty, barristers)
Objeto
Pedidos baseados no artigo 263.o TFUE e destinados a obter a anulação da Decisão (UE) 2016/2326 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38375 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelo Luxemburgo à Fiat (JO 2016, L 351, p. 1).
Dispositivo
1) |
Os processos T-755/15 e T-759/15 são apensados para efeitos do presente acórdão. |
2) |
O Grão-Ducado do Luxemburgo suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia no processo T-755/15. |
3) |
A Fiat Chrysler Finance Europe suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia no processo T-759/15. |
4) |
A Irlanda suportará as suas próprias despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Países Baixos/Comissão
(Processos T-760/15 e T-636/16) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílio posto em execução pelos Países Baixos - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ilegal e que ordena a sua recuperação - Decisão fiscal antecipada (tax ruling) - Preço de transferência - Cálculo da matéria coletável - Princípio da plena concorrência - Vantagem - Sistema de referência - Autonomia fiscal e processual dos Estados Membros»)
(2019/C 413/47)
Línguas do processo: neerlandês e inglês
Partes
Recorrente no processo T-760/15: Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente M. Bulterman, B. Koopman, M. de Ree e M. Noort, em seguida M. Bulterman, M. de Ree e M. Noort, agentes)
Recorrentes no processo T-636/16: Starbucks Corp. (Seattle, Washington, Estados Unidos), Starbucks Manufacturing Emea BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: S. Verschuur, M. Petite e M. Stroungi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes no processo T-760/15: inicialmente P-J. Loewenthal e B. Stromsky, em seguida P-J. Loewenthal e F. Tomat, agentes, e, no processo T-636/16: P-J. Loewenthal e F. Tomat, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente no processo T-760/15: Irlanda (representantes: inicialmente E. Creedon, G. Hodge, K. Duggan e A. Joyce, em seguida G. Hodge, A. Joyce, K. Duggan, M. Browne e J. Quaney, agentes, assistidos por M. Collins, P. Gallagher, SC, e B. Doherty e S. Kingston, barristers)
Objeto
Pedidos baseados no artigo 263.o TFUE e destinados a obter a anulação da Decisão (UE) 2017/502 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38374 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelos Países Baixos à Starbucks (JO 2017, L 83, p. 38).
Dispositivo
1) |
Os processos T-760/15 e T-636/16 são apensados para efeitos do presente acórdão. |
2) |
A Decisão (UE) 2017/502 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38374 (2014/C ex 2014/NN) concedido pelos Países Baixos à Starbucks é anulada. |
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Reino dos Países Baixos, da Starbucks Corp. e da Starbucks Manufacturing Emea BV. |
4) |
A Irlanda suportará as suas próprias despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/41 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – HSBC Holdings e o./Comissão
(Processo T-105/17) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos produtos derivados de taxas de juro em euros - Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Manipulação das taxas de referência interbancárias da Euribor - Troca de informações confidenciais - Restrição da concorrência por objeto - Infração única e continuada - Coimas - Montante de base - Valor das vendas - Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Dever de fundamentação»)
(2019/C 413/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: HSBC Holdings plc (Londres, Reino Unido), HSBC Bank plc (Londres), HSBC France (Paris, França) (representantes: K. Bacon, QC, D. Bailey, barrister, M. Simpson, solicitor e Y. Anselin e C. Angeli, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Farley, B. Mongin e F. van Schaik, agentes, assistidos por B. Lask, barrister)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE que tem por objeto, por um lado, a anulação parcial da Decisão C (2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39914 – Euro Interest Rate Derivatives), e, por outro, a reforma do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
1) |
É anulado o artigo 2.o, alínea b), da Decisão C (2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39914 – Euro Interest Rate Derivatives). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A HSBC Holdings plc, a HSBC Bank plc e a HSBC France são condenadas a suportar as suas próprias despesas. |
4) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/42 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – FVE Holýšov I s. r. o./Comissão
(Processo T-217/17) (1)
(«Auxílios de Estado - Mercado da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis - Medidas que fixam um preço mínimo de aquisição para a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis ou que concedem um subsídio aos produtores desta eletricidade - Alteração das medidas iniciais - Decisão que declara o regime de auxílio compatível com o mercado interno no final da fase preliminar de análise - Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE - Beneficiários do auxílio e acionistas dos beneficiários - Confiança legítima - Recursos estatais - Competência da Comissão para examinar a compatibilidade das medidas com outras disposições do direito da União para além das que são relativas aos auxílios de Estado»)
(2019/C 413/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: FVE Holýšov I s. r. o. (Praga, República Checa) e os outros 27 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: A. Reuter, H. Wendt, C. Bürger, T. Christner, W. Schumacher, A. Compes e T. Herbold, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, P. Němečková e T. Maxian Rusche, agentes)
Intervenientes, em apoio da recorrida: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, T. Müller, O. Serdula e L. Dvořáková, agentes), Reino de Espanha (representantes: inicialmente A. Gavela Llopis, em seguida A. Rubio González e S. Centeno Huerta, agentes), República de Chipre (representantes: E. Symeonidou e E. Zachariadou, agentes), República Eslovaca (representantes: B. Ricziová e M. Kianička, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação parcial da Decisão C(2016) 7827 final da Comissão, de 28 de novembro de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.40171 (2015/NN), sobre a promoção da produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, cujo resumo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2017, C 69, p. 2).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A FVE Holýšov I s. r. o. e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A República Checa, o Reino de Espanha, a República de Chipre e a República Eslovaca suportarão as suas próprias despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/43 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Roménia/Comissão
(Processo T-391/17) (1)
(«Direito institucional - Iniciativa de cidadania europeia - Proteção das minorias nacionais e linguísticas - Reforço da diversidade cultural e linguística — Registo parcial - Princípio da atribuição - Inexistência de manifesta falta de competências legislativas da Comissão - Dever de fundamentação - Artigo 5.o, n.o 2, TUE - Artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Artigo 296.o TFUE»)
(2019/C 413/50)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Roménia (representantes: inicialmente R. Radu, C.-M. Florescu, E. Gane e L. Lițu, a seguir C.-M. Florescu, E. Gane, L. Lițu e C.-R. Canțăr, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer, L. Radu Bouyon e H. Stancu, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Hungria (representantes: M. Fehér, G. Koós e G. Tornyai, agentes)
Objeto
Pedido assente no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (UE) 2017/652 da Comissão, de 29 de março de 2017, sobre a proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Minority SafePack – one million signatures for diversity in Europe» (JO 2017, L 92, p. 100).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Roménia suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
3) |
A Hungria suportará as suas próprias despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Printeos e o./Comissão
(Processo T-466/17) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos envelopes normalizados/por catálogo e especiais impressos - Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE - Anulação parcial por violação do dever de fundamentação - Decisão de alteração - Procedimento de transação - Coimas - Montante de base - Adaptação excecional - Limite de 10 % do volume de negócios global - Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Princípio non bis in idem - Segurança jurídica - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Cúmulo de sanções - Proporcionalidade - Equidade - Competência de plena jurisdição»)
(2019/C 413/51)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Printeos, SA (Alcalá de Henares, Espanha), Printeos Cartera Industrial, SL (Alcalá de Henares), Tompla Scandinavia AB (Stockholm, Suécia), Tompla France (Fleury-Mérogis, França), Tompla Druckerzeugnisse Vertriebs GmbH (Leonberg, Alemanha) (representantes: H. Brokelmann e P. Martínez-Lage Sobredo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras, F. Jimeno Fernández e C. Urraca Caviedes, agentes)
Objeto
Pedido fundado no artigo 263.o TFUE, com vista, a título principal, à anulação parcial da Decisão C(2017) 4112 final da Comissão, de 16 de junho de 2017, que modifica a Decisão C (2014) 9295 final da Comissão, de 10 de dezembro de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (AT.39780 – Envelopes), e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada às recorrentes.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – US/BCE
(Processo T-780/17) (1)
(«Função pública - Pessoal do BCE - Relatório de avaliação 2016 - Exercício de revisão anual dos salários e prémios - Recusa de requalificação de um contrato por tempo determinado como contrato por tempo indeterminado - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)
(2019/C 413/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: US (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e M. Rötting, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que visa, por um lado, a anulação do relatório de avaliação do recorrente de 2016 e da decisão relativa ao exercício de revisão anual dos salários e prémios para o ano de 2016 e, por outro lado, à reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu na sequência desses atos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
US é condenado nas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/45 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Crédit mutuel Arkéa/EUIPO – Confédération nationale du Crédit mutuel (Crédit Mutuel)
(Processo T-13/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia Crédit Mutuel - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Caráter distintivo adquirido pelo uso - Recurso subordinado - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001»)
(2019/C 413/53)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Crédit Mutuel Arkéa (Le Relecq Kerhuon, França) (representantes: A. Casalonga, L. Codevelle e C. Bercial Arias, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Confédération nationale du Crédit mutuel (Paris, França) (representantes: B. Moreau-Margotin e M. Merli, advogados)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de novembro de 2017 (processo R 724/2016 5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Crédit Mutuel Arkéa e a Confédération nationale du Crédit mutuel.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 8 de novembro de 2017 (processo R 724/2016 5) é anulada na medida em que concluiu que a marca controvertida adquiriu caráter distintivo pelo uso para os produtos e os serviços para os quais a marca era descritiva e não distintiva. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
É negado provimento ao recurso subordinado. |
4) |
O Crédit Mutuel Arkéa é condenado a suportar um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas do EUIPO e da Confédération nationale du Crédit mutuel relativas ao recurso principal. |
5) |
O EUIPO é condenado a suportar dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas do recorrente relativas ao recurso principal. |
6) |
La Confédération nationale du Crédit mutuel é condenada a suportar dois terços das suas próprias despesas relativas ao recurso principal e as despesas relativas ao recurso subordinado. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/46 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – VF/BCE
(Processo T-39/18) (1)
(«Função pública - Pessoal do BCE - Relatório de avaliação do recorrente - Exercício de revisão anual dos salários e prémios - Recusa de requalificação de um contrato por tempo determinado como contrato por tempo indeterminado - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Princípio da boa administração»)
(2019/C 413/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VF (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e D. Camilleri Podestà, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que visa, em substância, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, da decisão relativa ao exercício de revisão anual dos salários e prémios para o ano de 2016 e, em segundo lugar, da decisão de não requalificar o contrato por tempo determinado do recorrente como contrato por tempo indeterminado e, por outro lado, à reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu na sequência desses atos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
VF é condenado nas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Fränkischer Weinbauverband/EUIPO (Forma de uma garrafa elipsoidal)
(Processo T-68/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca tridimensional da União Europeia - Forma de uma garrafa bojuda e achatada à frente e atrás - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 413/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fränkischer Weinbauverband eV (Würzburg, Alemanha) (representantes: L. Petri e M. Gilch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: W. Schramek, M. Fischer e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de dezembro de 2017 (processo R 413/2017-4), relativa a um pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de uma garrafa bojuda e achatada à frente e atrás como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Fränkischer Weinbauverband eV é condenada nas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/47 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Piaggio & C./EUIPO – Zhejiang Zhongneng Industry Groupz (Ciclomotores)
(Processo T-219/18) (1)
(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um ciclomotor - Desenho ou modelo comunitário anterior - Causa de nulidade - Caráter singular - Impressão global diferente - Utilizador informado - Artigos 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Interpretação conforme ao artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 - Inexistência de utilização de uma marca nacional tridimensional anterior não registada no desenho ou modelo registado - Artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 - Inexistência de uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado-Membro em matéria de direitos de autor no desenho ou modelo registado - Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002»)
(2019/C 413/56)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Piaggio & C. SpA (Pontedera, Itália) (representantes: F. Jacobacci, B. La Tella e B. Lucchetti, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini e J. Crespo Carrillo, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Zhejiang Zhongneng Industry Group Co. Ltd (Taizhou, China) (representantes: M. Spolidoro, M. Gurrado, S. Verea e M. Balestriero, advogados)
Objeto
Recurso interposto da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de janeiro de 2018 (processo R 1496/2015-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Piaggio & C. e a Zhejiang Zhongneng Industry Group.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso |
2) |
A Piaggio & C. SpA é condenada nas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/48 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – US/BCE
(Processo T-255/18) (1)
(«Função pública - Pessoal do BCE - Contrato por tempo determinado - Recusa de requalificação de um contrato por tempo determinado como contrato por tempo indeterminado - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação»)
(2019/C 413/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: US (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: F. von Lindeiner e M. Rötting, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e do artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que visa, por um lado, a anulação da decisão do BCE de não requalificar o contrato do recorrente como contrato por tempo indeterminado e, por outro lado, a reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu na sequência dessa decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
US é condenado nas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Volvo Trademark/EUIPO – Paalupaikka (V V-WHEELS)
(Processo T-356/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa V V-WHEELS - Marcas da União Europeia, nacionais e não registadas figurativas anteriores VOLVO - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 413/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Volvo Trademark Holding AB (Göteborg, Suécia) (representantes: T. Dolde, advogado, e M. Hawkins, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Bonne e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Paalupaikka Oy (Iisalmi, Finlândia)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2018 (processo R 1852/2017-4), relativa a um processo de oposição entre a Volvo Trademark Holding e a Paalupaikka.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 21 de março de 2018 (processo R 1852/2017-4), é anulada. |
2) |
O EUIPO é condenado nas despesas efetuadas pela Volvo Trademark Holding AB para efeitos do processo na Câmara de Recurso do EUIPO. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/49 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Multifit/EUIPO (real nature)
(Processo T-458/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido da marca nominativa da União Europeia real nature - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 413/59)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Multifit Tiernahrungs GmbH (Krefeld, Alemanha) (representantes: N. Weber e P. Gentili, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Walicka e M. Fischer, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de maio de 2018 (processo R 2650/2017-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo real nature como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de maio de 2018 (processo R 2650/2017-2) é anulada na medida em que recusou o registo como marca comunitária da União Europeia do sinal nominativo real nature para os serviços «publicidade; marketing; consultadoria organizacional e de gestão relacionada com estratégias de franchising; transmissão de know-how económico (franchising)», incluídos na classe 35 do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o Registo das Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Multifit Tiernahrungs GmbH suportará as suas próprias despesas bem como dois terços das despesas do EUIPO. O EUIPO suportará um terço das suas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/50 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – Zhadanov/EUIPO (Scanner Pro)
(Processo T-492/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Scanner Pro - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo adquirido através da utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001»)
(2019/C 413/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Igor Zhadanov (Odessa, Ucrânia) (representante: P. Olson, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: G. Sakalaitė-Orlovskienė, S. Palmero Cabezas e H. O’Neill, agentes)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de junho de 2018 (processo R 1812/2017-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Scanner Pro como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Igor Zhadanov é condenado nas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/51 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – França/Comissão
(Processo T-507/18) (1)
(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela França no âmbito do Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade (POSEI) - Contabilização incorreta de certos lotes de bananas (exercícios de 2013 a 2016) - Correção financeira de taxa fixa»)
(2019/C 413/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: F. Alabrune, D. Colas, S. Horrenberger, A.-L. Desjonquères, A. Alidière e C. Mosser, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis e J. Aquilina, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018, L 152, p. 29), na medida em que aplica à República Francesa uma correção financeira de 5 %, equivalente a um montante total de 1 945 435,39 euros, no que diz respeito às medidas denominadas «Outras ajudas diretas – POSEI», em virtude de uma «[c]ontabilização incorreta de certos lotes de bananas», relativamente aos exercícios financeiros de 2013 a 2016.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Francesa é condenada nas despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/52 |
Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Reaktor Group/EUIPO (REAKTOR)
(Processo T-650/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia REAKTOR - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter descritivo - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Relação direta e concreta com os produtos e serviços visados pelo pedido de marca»)
(2019/C 413/62)
Língua do processo: finlandês
Partes
Recorrente: Reaktor Group Oy (Helsínquia, Finlândia) (representante: L. Laaksonen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: K. Kompari, agente)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de agosto de 2018 (processo R 2626/2017-2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo REAKTOR como marca da União Europeia.
Dispositivo
Dispositif
1) |
A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 27 de agosto de 2018 (processo R 2626/2017-2) é anulada, na parte em que, através da mesma, a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da recorrente com base no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001. |
2) |
O EUIPO é condenado nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis apresentadas pela Reaktor Group Oy para efeitos do processo na Câmara de Recurso. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/52 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – von Blumenthal e o./BEI
(Processo T-553/16) (1)
(«Função Pública - Pessoal do BEI - Remuneração - Adaptação anual da tabela dos vencimentos de base - Método de cálculo - Desaparecimento do objeto do litígio - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 413/63)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Henry von Blumenthal (Bergem, Luxemburgo) e os outros 369 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: L. Levi, advogada)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (representantes: T. Gilliams, G. Faedo e J. Klein, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e no artigo 50.o-A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e que tem por objeto, por um lado, a anulação das decisões constantes das folhas de vencimento de fevereiro de 2015 e dos meses posteriores, que aplicam aos recorrentes a decisão do Conselho de Administração do BEI de 16 de dezembro de 2014 e a decisão do Comité de Direção do BEI de 4 de fevereiro de 2015, bem como do artigo publicado em linha em 6 de fevereiro de 2015 e da nota informativa de 10 de fevereiro de 2015 que informou o pessoal da adoção desta última decisão e, por outro, a reparação do prejuízo material e moral alegadamente sofrido pelos recorrentes.
Dispositivo
1) |
É registada a desistência de Dominique Courbin. |
2) |
Não há que conhecer do mérito do recurso de Henry von Blumenthal e dos outros recorrentes além de D. Courbin cujos nomes figuram em anexo. |
3) |
O Banco Europeu de Investimento (BEI) é condenado nas despesas. |
(1) JO C 279, de 24.8.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-78/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/53 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – TrekStor/EUIPO – Beats Electronics (i.Beat jump)
(Processo T-746/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito - Artigo 137.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Despesas processuais evitáveis - Artigo 139.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral»)
(2019/C 413/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: TrekStor Ltd (Hong Kong, China) (representantes: O. Spieker, M. Alber e A. Schönfleisch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Markakis e D. Walicka, em seguida E. Markakis, A. Söder e H. O’Neill)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Beats Electronics LLC (Culver City, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Petersenn, advogado, e I. Fowler, solicitor)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de setembro de 2017 (processo R 2236/2016-4), relativa a um processo de extinção entre a Beats Electronics e a TrekStor.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
A TrekStor Ltd e a Beats Electronics LLC suportam as suas próprias despesas bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
3) |
A TrekStor e a Beats Electronics são condenadas no pagamento ao Tribunal Geral, cada uma, do montante de 2 500 euros a título do artigo 139.o, alínea a), do seu Regulamento de Processo. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/54 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – TrekStor e Beats Electronics/EUIPO – Beats Electronics e TrekStor (iBeat)
(Processos apensos T-748/17 e T-770/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito - Artigo 137.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Despesas processuais evitáveis - Artigo 139.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral»)
(2019/C 413/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente no processo T-748/17: TrekStor Ltd (Hong Kong, China) (representantes: O. Spieker, M. Alber e A. Schönfleisch, advogados)
Recorrente no processo T-770/17: Beats Electronics LLC (Culver City, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Petersenn, advogado, e I. Fowler, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes no processo T-748/17: inicialmente E. Markakis e D. Walicka, em seguida E. Markakis, A. Söder e H. O’Neill, agentes; e no processo T-770/17: inicialmente A. Söder e D. Walicka, em seguida A. Söder e K. Markakis e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral no processo T-748/17: Beats Electronics LLC (Culver City, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Petersenn, advogado, e I. Fowler, solicitor)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral no processo T-770/17: TrekStor Ltd (Hong Kong, China) (representantes: O. Spieker, M. Alber e A. Schönfleisch, advogados)
Objeto
Recursos da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de setembro de 2017 (processos apensos R 2175/2016-4 e R 2213/2016-4), relativa a um processo de extinção entre a Beats Electronics e a TrekStor.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do mérito dos recursos. |
2) |
A TrekStor Ltd e a Beats Electronics LLC suportam as suas próprias despesas bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
3) |
A TrekStor e a Beats Electronics são condenadas no pagamento ao Tribunal Geral, cada uma, do montante de 2 500 euros a título do artigo 139.o, alínea a), do seu Regulamento de Processo. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – TrekStor/EUIPO – Beats Electronics (i.Beat jess)
(Processo T-749/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito - Artigo 137.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Despesas processuais evitáveis - Artigo 139.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral»)
(2019/C 413/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: TrekStor Ltd (Hong Kong, China) (representantes: O. Spieker, M. Alber e A. Schönfleisch, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente E. Markakis e D. Walicka, em seguida E. Markakis, A. Söder e H. O’Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Beats Electronics LLC (Culver City, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: M. Petersenn, advogado, e I. Fowler, solicitor)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de setembro de 2017 (processo R 2236/2016-4), relativa a um processo de extinção entre a Beats Electronics e a TrekStor.
Dispositivo
1) |
Não há lugar que conhecer do mérito do recurso. |
2) |
A TrekStor Ltd e a Beats Electronics LLC suportam as suas próprias despesas bem como, cada uma, metade das despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
3) |
A TrekStor e a Beats Electronics são condenadas no pagamento ao Tribunal Geral, cada uma, do montante de 2 500 euros a título do artigo 139.o, alínea a), do seu Regulamento de Processo. |
9.12.2019 |
PT |
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C 413/56 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2019 – Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão
(Processo T-566/19 R)
(«Pedido de medidas provisórias - Auxílio de Estado - Prorrogação do prazo - Falta de interesse»)
(2019/C 413/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Scandlines Danmark ApS (Copenhaga, Dinamarca), Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Georgieva-Kecsmar e S. Noë, agentes)
Objeto
Pedido, ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE, de suspensão do procedimento formal de investigação relativo ao processo de auxílio estatal SA.39078 (2019/C) (ex 2014/N) – Dinamarca – Financiamento do projeto de ligação fixa do Estreito de Fehmarn (JO 2019, C 226, p. 5).
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/56 |
Recurso interposto em 10 de setembro de 2019 – ENIL Brussels Office e o./Comissão
(Processo T-613/19)
(2019/C 413/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Network on Independent Living Brussels Office (ENIL, gabinete de Bruxelas) (Bruxelas, Bélgica), Validity Foundation (Budapeste, Hungria), Center for Independent Living - Sofia (Sófia, Bulgária) (representantes: B. Van Vooren e Ł. Gorywoda, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular um ato da Comissão Europeia que recusou interromper os prazos de pagamento ou suspender pagamentos relacionados com o convite à apresentação de propostas BG16RFOP001-5 002«Apoio à desinstitucionalização dos serviços destinados a pessoas idosas e a pessoas portadoras de deficiência», no âmbito do Eixo prioritário 5 «Infra-estruturas sociais e regionais» do Programa Operacional «Regiões em crescimento»; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de as regras respeitantes à legitimidade para contestar um ato ilegal das instituições da União Europeia serem discriminatórias em razão da deficiência, em conjugação com o direito fundamental a uma proteção jurisdicional efetiva.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o ato impugnado afetar a situação jurídica de um grupo de pessoas claramente identificado, as quais são incapazes de assegurar a sua própria representação em juízo. Este fundamento divide-se em duas partes:
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a recorrida, ao adotar o ato impugnado, ter violado as suas obrigações decorrentes, em primeiro lugar, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (1) e, em segundo lugar, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/57 |
Recurso interposto em 26 de setembro de 2019 – Nike European Operations Netherlands e Converse Netherlands/Comissão
(Processo T-648/19)
(2019/C 413/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Nike European Operations Netherlands BV (Hilversum, Países Baixos) e Converse Netherlands BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Martens e D. Colgan, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, na sua totalidade, a decisão contestada de dar início ao procedimento, ou seja, a Decisão da Comissão, de 10 de janeiro de 2019 de dar início ao procedimento formal de investigação no processo de auxílio estatal SA.51284 (2018/NN) – Países Baixos – Possível auxílio estatal a favor da Nike (1); e |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, dos artigos 1.o, alínea d) 1.o, alínea e), e 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015 (2), que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dos artigos 41.o, n.o 1, e 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio da boa administração e do princípio da igualdade de tratamento, por ter sido cometido um erro de direito na apreciação preliminar da natureza do auxílio das medidas contestadas. |
2. |
Segundo fundamento, violação dos artigos 107.o, n.o 1, TFUE, 108.o, n.o 2, 296.o, n.o 2, TFUE, dos artigos 41.o, n.o 1, e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por não apresentar razões suficientes para declarar que as medidas controvertidas preenchem todos os elementos dos auxílios de Estado, em especial por que razão devem ser considerados seletivos. |
3. |
Terceiro fundamento, violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, dos artigos 41.o, n.o 1, e 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por ter dado prematuramente início a uma investigação formal e por não ser insuficiente a fundamentação quanto à existência de um auxílio de Estado visto não existirem dificuldades para prosseguir com a investigação preliminar. |
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/58 |
Recurso interposto em 30 de setembro de 2019 – Hasbro/EUIPO - Kreativni Dogadaji (MONOPOLY)
(Processo T-663/19)
(2019/C 413/70)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Hasbro, Inc. (Pawtucket, Rhode Island, Estados Unidos) (representante: J. Moss, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kreativni Dogadaji d.o.o. (Zagreb, Croácia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Marca nominativa MONOPOLY – Marca da União Europeia n.o9 071 961
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de julho de 2019 no processo R 1849/2017-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Não aplicação correta do artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
— |
Violação do direito do recorrente a ser ouvido. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/59 |
Recurso interposto em 9 de outubro de 2019 – Kerry Luxembourg/EUIPO – Ornua (KERRYMAID)
(Processo T-693/19)
(2019/C 413/71)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Kerry Luxembourg Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ornua Co-operative Ltd (Dublin, Irlanda)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente no Tribunal Geral
Marca controvertida: Pedido de marca nominativa da União Europeia «KERRYMAID» – Pedido de registo n.o10 083 251
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de julho de 2019 no processo R 2473/2013-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada, na medida em que foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão de 22 de outubro de 2013 da Divisão de Oposição no processo B 1 938 417; |
— |
julgar improcedente a oposição apresentada pela Ornua Co-operative Ltd contra o registo da marca da União Europeia KERRYMAID, n.o10 083 251; |
— |
condenar o EUIPO e Ornua Co-operative Ltd, caso intervenha neste processo, nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/60 |
Recurso interposto em 14 de outubro de 2019 – Teva Pharmaceutical Industries/EUIPO (Moins de migraine pour vivre mieux)
(Processo T-696/19)
(2019/C 413/72)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel) (representantes: J. Bogatz e Y. Stone, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia Moins de migraine pour vivre mieux – Pedido de registo n.o17 942 393
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de agosto de 2019 no processo R 778/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/61 |
Recurso interposto em 14 de outubro de 2019 – Teva Pharmaceutical Industries/EUIPO (Weniger Migräne. Mehr vom Leben)
(Processo T-697/19)
(2019/C 413/73)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel) (representantes: J. Bogatz e Y. Stone, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia Weniger Migräne. Mehr vom Leben – Pedido de registo n.o17 942 400
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de agosto de 2019 no processo R 779/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas efetuadas pela recorrente. |
Fundamento invocado
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/61 |
Recurso interposto em 15 de outubro de 2019 – GV/Comissão
(Processo T-705/19)
(2019/C 413/74)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: GV (representante: B.-H. Vincent, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
conceder tratamento prioritário ao presente pedido; |
— |
anular a Decisão de 26 de julho de 2019 sob o número de referência R/213/19 que indefere o seu pedido de assistência; |
— |
ordenar à AIPN que adote qualquer medida de transferência suscetível de afastar o recorrente da DG EAC, respeitando o grau e a localização efetiva do posto em Bruxelas a fim de evitar todo o prejuízo familiar ou privado; |
— |
condenar a Comissão no pagamento de um montante provisório de 13 018 euros a título de indemnização de danos materiais e no montante de 250 euros por dia desde 1 de fevereiro de 2018 até à data da prolação do acórdão a título de indemnização de danos morais; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância nos termos do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), do princípio da boa administração e do dever de assistência. A este respeito, o recorrente alega que a Comissão indeferiu o seu pedido de assistência, que não adotou nenhuma medida de investigação e que tratou o seu pedido de forma lenta, burocrática e inadequada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 12.o-A do Estatuto, na medida em que a Comissão devia ter qualificado de assédio os factos que fundamentam o pedido de assistência. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o do Estatuto. O recorrente acusa a Comissão de não ter respeitado o equilíbrio necessário entre o interesse do serviço e o interesse do funcionário em causa. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o do Estatuto. A este respeito, o recorrente alega que a União tem a obrigação de reparar os danos causados ao seu pessoal por qualquer ilegalidade cometida na sua qualidade de empregador, sem que seja necessário demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada. Ora, de acordo com o recorrente, os factos que constituem o fundamento do pedido de assistência são as ilegalidades cometidas na qualidade de empregador que obrigam, portanto, a União a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais, a saber, as despesas de assistência médica e jurídica, bem como o sofrimento ocasionado durante o período controvertido. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido ao facto de os procedimentos relativos a um pedido de transferência exigirem, por natureza, uma decisão rápida. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/62 |
Recurso interposto em 16 de outubro de 2019 – FF&GB/EUIPO (ONE-OFF)
(Processo T-707/19)
(2019/C 413/75)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: FF&GB Srl (Mântua, Itália) (representante: M. Locatelli, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Pedido de registo de marca figurativa da União Europeia ONE-OFF – Pedido de registo n.o17 933 041
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de agosto de 2019 no processo R 239/2019-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
declarar que a marca ONE-OFF pode ser registada como marca da União Europeia para os produtos pertencentes às classes 18 e 25, como indicados no pedido de registo n.o 017933041; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
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Violação do princípio da coerência e do princípio de igualdade de tratamento. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/63 |
Recurso interposto em 21 de outubro de 2019 – GW/Tribunal de Contas
(Processo T-709/19)
(2019/C 413/76)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: GW (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Tribunal de Contas Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão de 22 de maio de 2019 do Tribunal de Contas Europeu que rejeitou o pedido de submeter à Comissão de Invalidez a evolução do seu estado de saúde e a determinação das modalidades de controlos médicos após a declaração de invalidez; |
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condenar o Tribunal de Contas nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 15.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, pelo facto de este artigo prever unicamente a possibilidade, e não a obrigação, de a instituição submeter a controlos médicos periódicos um funcionário que beneficia de uma pensão de invalidez para verificar se o funcionário continua a preencher os requisitos exigidos para beneficiar dessa pensão. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação da Conclusão n.o 273/15, de 25 de fevereiro de 2016, do Colégio dos Chefes de Administração sobre o controlo médico depois da declaração de invalidez, por esta prever que o médico da instituição pode, a título excecional, aceitar um relatório emitido pelo médico-assistente ou suspender o controlo se a natureza da situação clínica que originou a invalidez da recorrente não justificar um controlo para avaliar a possibilidade de retomar o exercício de funções. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência. A este respeito, a recorrente alega que a instituição estava obrigada a tomar em consideração os pareceres do médico-assistente da recorrente e do médico-assistente da instituição de 23 e de 24 de agosto de 2017, da psicóloga de 26 de setembro de 2019 e do médico-assistente da recorrente de 11 de outubro de 2019. |
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/64 |
Recurso interposto em 18 de outubro de 2019 – Ashworth/Parlamento
(Processo T-720/19)
(2019/C 413/77)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Richard Ashworth (Lingfield, Reino Unido) (representantes: A. Schmitt e A. Waisse, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar e decidir que:
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o presente recurso é admissível; |
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na medida do necessário, e como medidas de organização do processo ou medidas de instrução deste processo, o Parlamento Europeu é condenado a apresentar os pareceres que terão sido emitidos pelo seu Serviço Jurídico em 16 de julho de 2018 e 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas, em todo o caso, antes da adoção da decisão tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (2018/C 466/02, Jornal Oficial de 28 de dezembro 2018, C 466/8); |
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a decisão individual recorrida, notificada ao recorrente pela unidade «Remuneração e direitos sociais dos deputados» da Direção-Geral das Finanças do Parlamento Europeu, relativa ao direito do recorrente à sua pensão complementar (voluntária) durante o mês de setembro de 2019, é anulada com base no artigo 263.o TFUE, na parte em que aplica a contribuição especial de 5 % ao montante nominal da pensão complementar (voluntária) devida ao recorrente como estabelecido pela decisão supracitada de 10 de dezembro de 2018 da Mesa do Parlamento; |
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a decisão supracitada tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018 é declarada inaplicável em virtude do artigo 277.o TFUE, na parte em que altera o artigo 76.o das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e, mais especificamente, na medida em que instaura uma contribuição especial de 5 % sobre o montante nominal das pensões complementares (voluntárias) exigíveis a partir de 1 de janeiro de 2019; |
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o Parlamento é condenado nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio da confiança legítima.
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e à falta de medidas transitórias.
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9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/66 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – Trifolio-M e o./EFSA
(Processo T-675/18) (1)
(2019/C 413/78)
Língua do processo: inglês
O Presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/66 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2019 – BigBen Interactive/EUIPO – natcon7 (nacon)
(Processo T-287/19) (1)
(2019/C 413/79)
Língua do processo: inglês
O Presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
9.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 413/66 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – CupoNation/EUIPO (Cyber Monday)
(Processo T-494/19) (1)
(2019/C 413/80)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal Geral ordenou o cancelamento do processo no registo.