Proposta de Decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia /* COM/2001/0277 final - CNS 2001/0112 */
Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0130 - 0132
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução As alterações políticas há muito esperadas na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) tiveram finalmente lugar em Outubro de 2000. Depois de uma década de confrontos com os países vizinhos e a comunidade internacional que causaram o isolamento completo do país e levaram a um conflito com a NATO em 1999, o regime autoritário de Milosevi caiu em 5 de Outubro de 2000 após as eleições presidenciais e parlamentares realizadas em Setembro último. Na Sérvia, um período alargado transitório de co-decisão do regime anterior e da nova coligação terminou após as eleições parlamentares sérvias de 23 de Dezembro e com a entrada em funções de um novo governo sérvio em Janeiro de 2001. A queda do antigo regime e a introdução de um governo democrático constituem claramente um passo essencial para um desenvolvimento político e económico duradouro da RFJ. A comunidade internacional apoiou activamente o novo regime da RFJ, nomeadamente através de uma assistência de emergência maciça com vista a facilitar a consolidação do poder durante o seu primeiro mês de existência. A Comunidade Europeia (CE) em particular concedeu um pacote de assistência de emergência de cerca de 200 milhões de euros, tal como anunciado no Conselho de Biarritz de Outubro de 2000. O pacote incluía ajuda alimentar e médica bem como um aprovisionamento energético a fim de prover às necessidades básicas da população durante o Inverno de 2000/2001. Durante os últimos meses, as novas autoridades da RFJ estabeleceram contactos com organizações internacionais e instituições financeiras. A reintegração da RFJ como membro do FMI ocorreu em Dezembro de 2000 e um mês depois a RFJ tornou-se membro do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD). Os contactos com o Banco Mundial e com o Banco Europeu de Investimento (BEI) foram igualmente restabelecidos com o fim de tornar estas instituições operacionais na RFJ o mais rapidamente possível. A RFJ foi aceite como membro do Banco Mundial em 8 de Maio de 2001. Tal preparará o terreno para um empréstimo bancário de apoio a um programa de estabilização económica e de reforma. Uma condição prévia para os novos empréstimos da Comunidade Europeia e do BEI à RFJ é a aceitação e a regularização de atrasos de pagamento excepcionais (cerca de 218 milhões de euros a partir do princípio de Abril) que provêm de empréstimos antigos pertinentes concedidos a esta parte da ex-República Federal Socialista da Jugoslávia. As autoridades da RFJ exprimiram a sua vontade de cumprirem estas obrigações, seguindo o exemplo de todas as outras ex-repúblicas jugoslavas. A RFJ enfrenta actualmente desafios económicos e financeiros importantes que são na sua maioria característicos de qualquer economia de transição, apesar de incluírem claramente reparações por danos de guerra e sanções . Durante os últimos dez anos, uma deficiente gestão económica e financeira afectou a economia da RFJ, a qual sofreu um processo de contínua desindustrialização e de isolamento internacional. A economia foi entrando gradualmente num círculo vicioso de poupança negativa, de desinvestimentos e de redução da produção. Entre 1990 e 1999, a RFJ (excluindo o Kosovo) registou assim uma taxa de crescimento anual negativa de 7 por cento em média, que reduziu para metade o respectivo PIB durante este período. 2. Desempenho económico recente Na sequência da sua aceitação como membro do FMI em Dezembro de 2000, a RFJ recebeu um empréstimo ao abrigo da política da FMI relativa à ajuda de emergência pós-conflito. Neste contexto, as autoridades chegaram a acordo com o FMI quanto a um programa de estabilização para resolver as necessidades mais prementes para o período de Dezembro de 2000 a Março de 2001. Desde a adopção do programa, a política macro-económica tem seguido a linha por este preconizada, tendo as condições sido globalmente respeitadas. Nomeadamente, os activos nacionais líquidos do Banco Nacional da Jugoslávia têm sido mantidos a um nível constante e a base monetária só foi criada com base no aumento das reservas líquidas internacionais. A taxa de inflação mensal desceu significativamente, tendo sido mantida abaixo dos 3,2 por cento de Dezembro de 2000 a Março de 2001. A taxa de câmbio tem sido mantida estável e as reservas de divisas aumentaram desde Outubro de 380 milhões de dólares americanos para o nível actual de 580 milhões. Por outro lado, o crescimento do PIB real em 2000 e no primeiro trimestre de 2001 ficou aquém das expectativas. Não obstante alguns melhoramentos a nível da cobrança dos impostos e dos direitos aduaneiros no último trimestre de 2000, o orçamento federal foi confrontado em 2000 com uma queda das receitas, o que obrigou a uma contenção das despesas e a uma acumulação de pagamentos em atraso. Também na Sérvia, a cobrança de impostos melhorou significativamente desde o último trimestre de 2000, tendo sido alcançados os objectivos a nível das receitas estabelecidos no programa. Contudo, para o ano de 2000 o orçamento sérvio apresentou um défice consolidado de cerca de 10 por cento, incluindo um défice de caixa de 1 por cento do PIB em 2000, atrasos de pagamento acumulados de 4 por cento do PIB e défices quase-fiscais de 5 por cento do PIB. O total dos pagamentos em atraso em finais de 2000 ascendeu a 12 por cento do PIB. 3. Quadro de política económica a médio prazo 3.1. Principais objectivos políticos em 2001 As autoridades da RFJ chegaram recentemente a um acordo ad referendum com os colaboradores do FMI quanto à maioria dos aspectos políticos de um amplo programa de estabilização e de reforma para o ano 2001 que o Fundo poderia apoiar no quadro de um acordo "stand-by" para o período até finais de Março de 2002 . Prevê-se que o Conselho de Administração do FMI irá aprovar o programa em Junho, apesar de o respectivo calendário depender da resolução de algumas questões ainda em aberto, incluindo a questão dos compromissos financeiros de outros financiadores e, nomeadamente, dos credores do Clube de Paris. Os principais aspectos do programa podem resumir-se do seguinte modo: * Redução da taxa de inflação anual até finais de 2001 para 30-35 por cento na Sérvia (de 115 por cento em finais de 2000); e para 6,5 por cento no Montenegro (de cerca de 25 por cento em finais de 2000). * Crescimento do PIB real de cerca de 5 por cento. * Contenção do défice da balança de transacções correntes para cerca de 16,5 por cento do PIB em 2001, em ligação com um aumento da reserva de divisas em 0,2 mil milhões de dólares americanos, para 0,7 mil milhões de dólares americanos (equivalente a 1,3 meses de importações). 3.2. Política orçamental Na Sérvia, o défice em termos de fluxos de tesouraria do sector público deverá ser contido em cerca de 3,2 por cento do PIB em 2001, o que deverá ser financiado através de um financiamento bancário nacional até 0,6 por cento do PIB, de receitas decorrentes da privatização (1,4 por cento do PIB) e de subvenções e empréstimos de entidades externas (cerca de 1,2 por cento do PIB). O programa preconiza uma política de salários a nível estatal e das grandes empresas públicas, que tem por objectivo, em termos globais, manter constante a massa salarial bruta anual em termos reais com base na taxa de inflação a cumprir. Inclui igualmente aumentos significativos nos preços da electricidade (cerca de 60 por cento em 2001 de Abril, 40 por cento em 1 de Junho e 40 por cento em 1 de Outubro) a fim de limitar a necessidade das correspondentes subvenções a partir do orçamento. Além disso, o programa prevê uma reforma financeira de fundo para a Sérvia, nomeadamente uma redução do número de impostos, uma diminuição das taxas de imposto e uma extensão da base para o cálculo do imposto através da eliminação de isenções fiscais. Prevê ainda um elevado número de programas não incluídos no orçamento com receitas específicas e uma redução das despesas militares em proporção do PIB, sujeitando-as ainda a um controlo pelas entidades civis. No Montenegro, o défice orçamental deveria poder ser reduzido para o equivalente a 0,4 por cento do PIB da RFJ, em conformidade com as subvenções estrangeiras disponíveis e com base na redução de despesas na área das subvenções, dos investimentos e de outras despesas discricionárias e sem mais aumentos de salários no sector público. Na área das finanças públicas foram adoptadas várias medidas de reforma (melhoramento das normas de contabilidade, adopção de uma lei orgânica do orçamento e medidas destinadas a melhorar a melhorar a cobrança de impostos). Estas medidas foram aplicadas em ampla medida graças às condições a que se encontrava subordinada a assistência financeira excepcional da Comunidade concedida em 2000. O próximo passo na agenda da reforma consistirá na introdução gradual de uma administração fiscal para melhorar o controlo das despesas. 3.3. Política monetária e cambial As autoridades tencionam manter o curso adoptado para a política monetária e cambial em finais de 2000 no quadro do programa de estabilização do FMI. Na Sérvia, uma tal política basear-se-ia na renúncia a qualquer concessão de crédito por parte do Banco Nacional da Jugoslávia, ou seja, nenhuma alteração a nível dos activos nacionais líquidos do Banco Nacional da Jugoslávia, e na criação de uma base monetária estritamente limitada à aquisição de divisas. Os objectivos principais das autoridades consistem em estabilizar a taxa de câmbio do dinar no nível actual de cerca de YUD30/DM, reduzir a inflação anual até finais de 2001 para 30 por cento (do nível registado em finais de 2000 de 120 por cento) e consolidar a posição em termos de reservas de divisas (cerca de 580 milhões de dólares americanos) no quadro do acordo "stand-by" do FMI. Serão ainda tomadas outras medidas destinadas a liberalizar as taxas de juros e as transacções de divisas. Em finais de 2000, as autoridades do Montenegro adoptaram unilateralmente o DM/EUR como a única moeda com curso legal. Em sua opinião, tal contribuiu para estabilizar a economia e de momento não tencionam alterar o seu curso político. 3.4. Política estrutural As autoridades adoptaram já algumas medidas de reforma estruturais, nomeadamente nos sector do comércio, direitos aduaneiros, privatização e sector bancário e financeiro. A nível do comércio, foi apresentado um projecto de lei federal sobre a liberalização do comércio que deverá ser adoptado brevemente. Segundo a nova lei, as empresas com actividades no quadro do comércio externo deixarão de estar sujeitas à obrigação de registo no registo comercial externo e de notificação aos organismos federais dos contratos de importação e exportação celebrados com parceiros estrangeiros. Algumas das restrições quantitativas serão abolidas e convertidas em taxas de direitos aduaneiros; os preços mínimos para a exportação relativamente a alguns produtos serão eliminados e o montante total das taxas de direitos aduaneiros será reduzido de 40 para 6. A taxa média de protecção será reduzida de 14,4 para 9,3 por cento. As restrições em vigor no passado relativamente ao adiantamento de pagamentos para as exportações, devido ao risco de fuga de capitais, foram recentemente abolidas em parte para os bens de investimento e para as matérias-primas, continuando, contudo, a ser aplicáveis para os bens de consumo. No Montenegro, realizaram-se progressos, dado que o número dos bens sujeitos a entraves ao comércio diminuiu significativamente, sendo que, entretanto, 95 por cento das categorias são comercializadas em regime livre. As taxas aduaneiras oscilam entre 0 e 15 por cento; a taxa aduaneira média ascende a 2,5 por cento, sendo assim inferior àquela em vigor na RFJ e na Sérvia. Espera-se que, em 2001, a privatização registe progressos significativos tanto na Sérvia como no Montenegro. Na Sérvia, a preparação de uma nova lei sobre a privatização está numa fase bastante avançada, prevendo-se a sua adopção para Maio de 2001. A nova lei coloca o acento na privatização através de concursos dirigidos a investidores estratégicos que poderão adquirir uma participação maioritária (até 70 por cento). Serão lançados brevemente dois concursos públicos para fábricas de cimento, a que se seguirão concursos públicos para uma outra fábrica de cimento, uma fábrica de produtos alimentares e uma fábrica de produtos de borracha e de produtos químicos. No Montenegro, as autoridades comprometeram-se a privatizar todo o património estatal. As autoridades estimam que 25 por cento do capital total foi privatizado até à data, tendo em vista a privatização no ano corrente de mais 35 a 40 por cento no quadro do Programa de privatização maciça por vouchers. Além disso, em finais de Março de 2001, estarão em preparação ou já publicados concursos para a privatização de 20 empresas. A reestruturação do sector bancário é outra área em que importa adoptar urgentemente medidas de grande envergadura. As autoridades da RFJ e da Sérvia estão actualmente empenhadas em analisar o sector bancário por forma a identificar os bancos com dificuldades financeiras e em apurar a hipótese de reestruturar, sanear ou encerrar os bancos insolventes. Segundo as estimativas preliminares das autoridades, os custos de reestruturação e de reabilitação do sector bancário ascenderão a cerca de 150-200 milhões de dólares americanos em 2001. No Montenegro, uma nova lei sobre o Banco Central do Montenegro e uma lei sobre o sistema bancário, que estão em conformidade com as normas internacionais, foram adoptadas em finais de 2000. Estas leis deveriam servir de base para a conversão da economia fiduciária actual num sistema de intermediação financeira baseado no mercado. Contudo, não é ainda seguro até que medida os 14 bancos domésticos actualmente em actividade no Montenegro poderão ser convertidos em instituições financeiras viáveis. Um novo banco estrangeiro começou a operar no Montenegro e as autoridades estão a estudar presentemente pedidos de mais três instituições financeiras estrangeiras nesse sentido. 4. Necessidades de financiamento externo da RFJ em 2001 Segundo estimativas do FMI, a RFJ apresenta um enorme défice da balança de pagamentos em 2001, o que reflecte simultaneamente uma necessidade elevada de importações e obrigações do serviço da dívida externa. O défice da balança de transacções correntes da RFJ (antes das transferências oficiais) aumentará, segundo as projecções, na sequência do crescimento das importações financiadas pelo estrangeiro e da retoma do serviço da dívida em ligação com um aumento relativamente modesto das exportações, para cerca de 1,7 mil milhões de dólares americanos ou 16,5 por cento do PIB. Tendo em conta as subvenções públicas e as entradas de capitais com base em compromissos já existentes, a balança de pagamentos irá registar previsivelmente um défice de cerca de 0,8 milhões de dólares americanos. Considerando ainda um aumento previsto para a reserva de divisas de 0,2 mil milhões de dólares americanos e pagamentos em atraso ao exterior de 10,1 mil milhões de dólares americanos em meados de 2001, o défice de financiamento externo global estima-se em cerca de 11,1 mil milhões de dólares americanos. Segundo as projecções do FMI, o défice da balança de pagamentos poderia ser coberto pelo programa IFI e por uma assistência a projectos no valor de 287 milhões de dólares americanos, incluindo aquisições junto do FMI (192 milhões de dólares americanos), um programa de empréstimo do Banco Mundial (85 milhões de dólares americanos) e desembolsos de empréstimos associados a projectos concedidos pelo BERD (10 milhões de dólares americanos). O défice residual de financiamento de cerca de 10,8 mil milhões de dólares americanos deverá ser reduzido em 10,3 mil milhões de dólares americanos através do reescalonamento dos pagamentos em atraso e dos empréstimos bem como da capitalização dos juros de mora. Encontram-se em curso contactos com o Clube de Paris, prevendo-se que a dívida externa da RFJ será discutida pelos credores do Clube de Paris em meados de Maio. O FMI estima o défice residual de financiamento em 530 milhões de dólares americanos, dos quais 300 milhões poderão ser disponibilizados sob a forma de apoio à balança de pagamentos. O FMI ainda não divulgou projecções para o ano de 2002; contudo, este prevê uma necessidade de um apoio contínuo da balança de pagamentos, dado que as necessidades de financiamento externo continuarão a dever-se a um aumento dos pagamentos de serviço da dívida. 5. EVENTUAL ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS A Comissão propõe que a Comunidade conceda à RFJ uma assistência macrofinanceira de montante máximo de 300 milhões de euros. O montante proposto está aparentemente em conformidade com as projecções do FMI sobre o défice de financiamento e as necessidades de financiamento. A assistência macrofinanceira da Comunidade contribuirá para consolidar a estabilidade económica, social e política do país e, tendo como pano de fundo as alterações políticas e democráticas que ocorreram na RFJ no último trimestre de 2000, para sublinhar o seu importante papel como factor de estabilidade na região. Considerando nomeadamente que esta é adequada para atenuar as limitações financeiras externas deste país, apoiar a sua balança de pagamentos e reforçar as suas reservas. A assistência macrofinanceira da Comunidade irá complementar os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais e por mutuantes bilaterais. Espera-se que, da Conferência dos Dadores a favor da RFJ prevista previsivelmente para 1 de Junho de 2001, resultem compromissos de apoio internacional. Sem a disponibilização de mais recursos financeiros, corre-se o risco de afectar as perspectivas globais de crescimento, o nível de emprego e o nível de vida. Neste contexto, a probabilidade de uma reviravolta política no quadro das reformas económicas e estruturais seria também superior. A assistência proposta cobrirá todo o período de um ano do programa "stand-by" do FMI (previsivelmente 1 de Abril de 2001 - 31 de Março de 2002). A execução desta assistência fica sujeita a um acordo entre a RFJ e o FMI sobre um programa macroeconómico apoiado por um acordo "stand by" que se reporta ao escalão superior de crédito e à regularização de antemão de todas as obrigações vencidas incorridas pela RFJ face à Comunidade e ao BEI. A ajuda será desembolsada em pelo menos duas fracções, estando sujeita a condições macroeconómicas e estruturais adequadas em linha com os principais elementos do acordo "stand by" celebrado com o FMI. Tendo em conta o grau global de endividamento da RFJ e a sua capacidade limitada de contracção de empréstimos, a assistência macrofinanceira da Comunidade proposta prevê uma importante componente de subvenção até 120 milhões de euros. Dado que a assistência macrofinanceira cobrirá o período até finais de Março de 2002, o elemento de subvenção será financiado em parte pelo orçamento de 2001 e em parte pelo orçamento de 2002. O elemento de empréstimo desta assistência de até 180 milhões de euros terá a duração máxima de quinze anos, que é comparável à duração dos pacotes financeiros concedidos recentemente a outros países dos Balcãs Ocidentais. A Comunidade concederá os fundos através da contracção de empréstimos no mercado com uma garantia do orçamento geral, concedendo-os seguidamente à RFJ. As operações de contracção e de concessão de empréstimos serão perfeitamente sincronizadas e não farão a Comunidade incorrer em qualquer risco. Em conformidade com o mecanismo do Fundo de Garantia, as consequências orçamentais da decisão de conceder um empréstimo num montante máximo de 180 milhões de euros à RFJ pressupõem o provisionamento do Fundo de Garantia no montante de 16,2 milhões de euros. Requer-se assim ao Conselho que adopte o projecto de decisão em anexo que concede assistência macrofinanceira à RFJ. 2001/0112 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO Considerando o seguinte: (1) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta; (2) As alterações políticas ocorridas na República Federativa da Jugoslávia e na República da Sérvia levaram a novos governos democráticos e a República Federativa da Jugoslávia desenvolve esforços no sentido de estabelecer uma economia de mercado que funcione correctamente. (3) No quadro do processo de estabilização e de associação que rege as relações da UE com a região, é desejável apoiar os esforços destinados a assegurar a estabilidade do clima político e económico na República Federativa da Jugoslávia, a fim de alcançar progressos no estabelecimento de uma estreita cooperação com a Comunidade; (4) A assistência financeira da Comunidade dará uma contribuição fundamental para aproximar a República Federativa da Jugoslávia da Comunidade; (5) A República Federativa da Jugoslávia acordou com o Fundo Monetário Internacional (FMI) um vasto conjunto de medidas de estabilização económica e de reforma, apoiado por um acordo de "stand-by" de 12 meses que se reporta ao escalão superior de crédito; (6) A República Federativa da Jugoslávia acordou com o Banco Mundial uma série de medidas de ajustamento estrutural que o Banco apoiará através da concessão de empréstimos e créditos ao ajustamento estrutural, destinados a promover a reforma das finanças públicas, a privatização das empresas e a reestruturação do sector bancário; (7) As autoridades da República Federativa da Jugoslávia solicitaram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros mutuantes bilaterais; (8) Além dos fundos susceptíveis de ser fornecidos pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsiste ainda um défice de financiamento importante que deve ser coberto nos próximos meses a fim de reforçar as reservas do país e promover os objectivos que subjazem aos esforços de reforma das autoridades; (9) As autoridades da República Federativa da Jugoslávia comprometeram-se a regularizar na íntegra as obrigações financeiras pendentes de todas as entidades públicas do seu país para com a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, e aceitaram garantir as obrigações ainda não vencidas; (10) A concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia pela Comunidade é adequada para atenuar as limitações financeiras externas deste país, apoiando a sua balança de pagamentos e reforçando as suas reservas; (11) A República Federativa da Jugoslávia é temporariamente elegível para a concessão de empréstimos e recursos pelo Banco Mundial, em condições muito favoráveis; (12) A assistência financeira da Comunidade, sob forma de um empréstimo a longo prazo em conjugação com uma subvenção a fundo perdido, a conceder à República Federativa da Jugoslávia, constitui uma medida adequada de apoio à balança de pagamentos e ajudará a minorar os condicionalismos financeiros externos do país nas actuais circunstancias particularmente difíceis; (13) A inclusão de uma componente "subvenção" neste auxílio não prejudica a competência da Autoridade Orçamental; (14) A Comissão deve gerir esta assistência em consulta com o Comité Económico e Financeiro; (15) O Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308º, DECIDE: Artigo 1º 1. A Comunidade Europeia concederá à República Federativa da Jugoslávia assistência macrofinanceira sob forma de um empréstimo a longo prazo e de uma subvenção a fundo perdido, a fim de garantir a viabilidade da sua balança de pagamentos e reforçar as suas reservas. 2. O capital da componente empréstimo desta assistência será equivalente a um montante máximo principal de 180 milhões de euros, com um prazo de vencimento máximo de 15 anos. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários, que serão postos à disposição da República Federativa da Jugoslávia sob a forma de um empréstimo. 3. A componente de subvenção desta assistência ascenderá no máximo a 120 milhões de euros. 4. A assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em estreita consulta com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a República Federativa da Jugoslávia. 5. A execução desta assistência fica sujeita ao pleno cumprimento pela República Federativa da Jugoslávia das suas obrigações financeiras pendentes de todas as entidades públicas para com a Comunidade e o Banco Europeu de Investimento e à aceitação pela República Federativa da Jugoslávia da responsabilidade, através de garantia, das obrigações ainda não vencidas. Artigo 2º 1. A Comissão fica habilitada a acordar com as Autoridades da República Federativa da Jugoslávia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira da Comunidade. Estas condições deverão ser compatíveis com os acordos referidos no nº 4 do artigo 1º. 2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se a política económica da República Federativa da Jugoslávia está em conformidade com os objectivos da presente assistência e se as suas condições estão a ser respeitadas. Artigo 3º 1. As componentes de empréstimo e de subvenção da presente assistência serão colocadas à disposição da República Federativa da Jugoslávia em pelo menos duas parcelas. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o pagamento da primeira parcela será efectuado após a resolução das obrigações financeiras excepcionais da República Federativa da Jugoslávia face à Comunidade e ao Banco Europeu do Investimento e com base num um acordo entre a RFJ e o FMI sobre um programa macroeconómico apoiado por um acordo "stand by" que se reporta ao escalão superior de crédito. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a disponibilização da segunda parcela e de quaisquer outras será efectuada com base nas conclusões satisfatórias de aplicação do Programa de Ajustamento e de Reforma na RFJ e nunca antes de ter decorrido um trimestre após o desembolso da primeira parcela. 3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da República Federativa da Jugoslávia. Artigo 4º 1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o artigo 1º serão realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, quaisquer riscos cambial ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial. 2. Caso a República Federativa da Jugoslávia o solicite, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir, nas condições do empréstimo, uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para permitir o seu exercício. 3. A pedido da República Federativa da Jugoslávia, e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no nº 1, não devendo ter como efeito o alargamento da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio vigente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação. 4. A República Federativa da Jugoslávia suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade para a conclusão e execução da operação decorrente da presente decisão, se for caso disso. 5. O Comité Económico e Financeiro deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos nºs 2 e 3. Artigo 5º A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão. Artigo 6º A presente decisão expira em 30 de Junho de 2003. Feito em Pelo Conselho O Presidente >POSIÇÃO NUMA TABELA> FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia 2. Rubrica orçamental a) Componente subvenção da assistência >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Esta transferência interna em DP está sujeita à adopção pela Autoridade Orçamental do ORS4/2001, que solicita a afectação de dotações de pagamento suplementares ao capítulo 45 (Balcãs Ocidentais). b) Componente empréstimo da assistência Rubrica B0-215 relativa à garantia da Comunidade Europeia aos programas de empréstimos contraídos pela Comunidade para a concessão de assistência financeira aos Balcãs Ocidentais. O montante sacado a partir da reserva eleva-se no máximo a 16,2 milhões de euros. 3. Base jurídica Artigo 308º do Tratado 4. Descrição e fundamentação da acção a) Descrição da acção Concessão de um empréstimo da Comunidade (a ser financiado através da contracção de empréstimos por parte da Comunidade nos mercados internacionais de capitais) num montante máximo de 180 milhões de euros e uma subvenção da Comunidade até 120 milhões de euros (a serem financiados pelo orçamento geral) à República Federativa da Jugoslávia, com o objectivo de apoiar os esforços de reforma do respectivo governo e a fim de garantir a viabilidade da sua balança de pagamentos. b) Fundamentação da acção A sustentabilidade dos resultados da estabilização económica e da reforma do país beneficiário depende, em grande medida, da concessão de assistência financeira externa por parte de fontes oficiais, em condições favoráveis. 5. Classificação da despesa a) Componente subvenção: não obrigatória, diferenciada. b) Componente empréstimo: despesa obrigatória. 6. Natureza da despesa a) Subvenção a fundo perdido (subsídio a 100 por cento) que será paga em, pelo menos, duas parcelas sucessivas. b) Eventual mobilização da garantia orçamental à contracção de empréstimos pela Comunidade destinados a financiar o empréstimo. 7. Incidência financeira a) Método de cálculo A avaliação do montante de assistência necessários baseia-se nas actuais estimativas relativas ao défice residual, em termos de necessidades de financiamento externo, do país beneficiário. Relativamente à componente empréstimo da assistência, espera-se que a garantia orçamental não seja executada. b) Incidência da acção nas dotações para intervenção A utilização da rubrica orçamental correspondente à componente subvenção da assistência será condicionada ao cumprimento de um certo número de condições de política a acordar com as autoridades da República Federativa da Jugoslávia. A inscrição orçamental que contempla a garantia orçamental para a componente empréstimo da assistência será activada apenas no caso de uma efectiva execução da garantia. c) Financiamento das despesas de intervenção (i) Subvenção Propõe-se o seguinte calendário para a inscrição de dotações a financiar nos limites da categoria 4 das presentes Perspectivas Financeiras (em milhões de euros): >POSIÇÃO NUMA TABELA> (ii) Execução eventual da garantia orçamental. - Recurso ao Fundo de Garantia estabelecido pelo Regulamento (CE, EURATOM) nº 2728 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 1149 de 25 de Maio de 1999. - No caso de o Fundo de Garantia não incluir recursos suficientes, serão utilizados pagamentos adicionais a partir do orçamento, mediante transferência: de qualquer margem existente na Reserva para garantias; de montantes reembolsados tardiamente ao orçamento e relativamente aos quais tenha sido mobilizada a garantia orçamental (nº 3 do artigo 27º do Regulamento Financeiro); de qualquer margem disponível no âmbito do limite máximo da rubrica 4 das Perspectivas Financeiras ou de uma reafectação realizada no seu âmbito. - A fim de cumprir as suas obrigações, a Comissão pode garantir temporariamente o serviço da dívida com fundos da sua tesouraria. Neste caso, será aplicável o disposto no artigo 12º do Regulamento (CEE, EURATOM) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989. 8. Disposições antifraude Os fundos serão pagos directamente ao Banco Central do país beneficiário após verificação pelos serviços da Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em concertação com os serviços do FMI, de que as políticas macroeconómicas estão a ser prosseguidas de forma satisfatória e de que as condições específicas associadas à concessão da assistência estão preenchidas. A assistência em questão será objecto de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade do Tribunal de Contas Europeu e da Comissão, incluindo do Organismo Europeu de Prevenção da Fraude (OLAF). 9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA a) Justificação da acção e objectivos específicos Ao apoiar os esforços de reforma macroeconómica da RFJ e ao complementar o financiamento da comunidade internacional concedido a este país, no âmbito do programa acordado com o FMI, esta assistência apoiará o processo de transição do país para uma economia de mercado. A presente assistência só será desbloqueada se o país beneficiário cumprir todas as suas obrigações pendentes face à Comunidade e ao Banco Europeu do Investimento. b) Acompanhamento e avaliação Esta assistência é de carácter macroeconómico e o seu acompanhamento e a sua avaliação serão realizados no quadro do programa de estabilização e reforma apoiado pelo FMI que o país beneficiário está a aplicar. Os serviços da Comissão acompanharão a acção com base num sistema eficaz de indicadores de política macro-económica e estrutural a ser acordado com as autoridades do país beneficiário. Manter-se-ão igualmente em contacto estreito com os serviços do FMI e do Banco Mundial por forma a beneficiar da sua avaliação dos resultados do processo de estabilização e de reforma do país beneficiário. Na proposta de decisão do Conselho, prevê-se a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que incluirá uma avaliação da execução desta operação. 10. Despesas administrativas A presente acção é de natureza excepcional e não implicará um aumento do pessoal da Comissão.