31992D0496

92/496/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à aplicação do Acordo GATT ao comércio de aeronaves civis respeitante ao comércio de grandes aeronaves civis

Jornal Oficial nº L 301 de 17/10/1992 p. 0031 - 0031


DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Julho de 1992 relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à aplicação do Acordo GATT ao comércio de aeronaves civis respeitante ao comércio de grandes aeronaves civis (92/496/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o acordo relativo ao comércio de grandes aeronaves civis negociado entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo à aplicação do Acordo GATT ao comércio de aeronaves civis em Bruxelas, em 31 de Março de 1992, deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1o

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América relativo à aplicação do Acordo GATT ao comércio de aeronaves civis respeitante ao comércio de grandes aeronaves civis.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo referido no artigo 1o para efeitos de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1992. Pelo Conselho

O Presidente

N. LAMONT

ANEXO I

INTERPRETAÇÃO PELOS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE ACORDO DO ARTIGO 4o DO ACORDO DO GATT SOBRE O COMÉRCIO DE AERONAVES CIVIS

O artigo 4o do Acordo do GATT sobre o comércio de aeronaves civis (a seguir designado « o acordo ») refere-se a três aspectos específicos:

- contratos celebrados mediante instruções das autoridades públicas (no 2),

- contratos obrigatórios de subcontratação (no 3),

- incentivos (no 4).

No 1 do artigo 4o

O no 1 consagra o princípio geral, válido para todo o artigo 4o, de que os compradores de aeronaves civis (1) devem ser livres de seleccionar os fornecedores com base em factores comerciais e tecnológicos.

No 2 do artigo 4o

(Contratos celebrados mediante instruções das autoridades públicas)

Este número estipula que « os signatários não exigirão às companhias aéreas, aos fabricantes de aeronaves ou a outras entidades envolvidas na aquisição de aeronaves civis, nem exercerão quaisquer pressões não razoáveis sobre os mesmos, para adquirirem aeronaves civis junto de uma fonte específica de que resultaria uma discriminação contra fornecedores de outro signatário ».

Isto significa que os signatários se devem abster de impor políticas de preferência a favor ou contra os fornecedores de um ou mais signatários.

São igualmente proibidas pressões governamentais não razoáveis relacionadas com a selecção de fornecedores pelas companhias aéreas, pelos fabricantes de aeronaves ou outras entidades envolvidas na aquisição de aeronaves civis (« comparadores »). Por « pressões não razoáveis » entende-se quaisquer acções que favoreçam certos produtos de fornecedores ou que influenciem decisões de aquisição de um modo que implique discriminação contra fornecedores de outro signatário.

Os signatários acordam que os seguintes exemplos são exemplos de práticas que não são consideradas como exercício de pressões não razoáveis:

- participação de representantes do Governo, ou de antigos representantes do Governo, nos conselhos de administração de compradores de que o Estado é inteira ou parcialmente titular mas apenas quando os mesmos agem no melhor interesse comercial do comprador em causa e não influenciam decisões de aquisição de um modo que cause discriminação contra os fornecedores de outro signatário,

- decisões governamentais relativas à segurança e à protecção do ambiente.

No 3 do artigo 4o

(Contratos obrigatórios de subcontratação)

Na primeira frase declara-se que « os signatários acordam que a aquisição de produtos abrangidos pelo presente acordo só deve ser efectuada com base em preços, qualidade e condições de entrega concorrenciais ». Isto significa que os signatários não intervirão na selecção dos fornecedores nos casos em que concorrem fornecedores de vários países.

Ao realçar que os únicos factores que devem ser tidos em conta nas decisões de compra são o preço, a qualidade e as condições de entrega, os signatários acordam que o no 3 do artigo 4o não permite compensações impostas pelo Governo. Não podem exigir, além disso, que outros factores como, por exemplo, a subcontratação, sejam impostos como uma condição ou factor de venda. Mais especificamente, um signatário não pode exigir que um fornecedor deve dar compensações, tipo ou volumes específicos de oportunidades de negócio, ou quaisquer outros tipos de compensação industrial.

Deste modo, os signatários não imporão quaisquer condições que obriguem a que os subcontratantes ou os fornecedores sejam de certa nacionalidade.

Na segunda frase deste número declara-se que « em conjugação com a aprovação ou a adjudicação de contratos de fornecimentos relativos a produtos abrangidos pelo presente acordo um signatário pode . . . exigir que seja dado acesso, às suas empresas qualificadas, a oportunidades de negócio numa base concorrencial e em termos não menos favoráveis que os concedidos às empresas de outros signatários ». Isto significa que um signatário pode exigir que o fabricante não discrimine contra as empresas qualificadas desse mesmo signatário no que respeita a quaisquer oportunidades de concorrer a um contrato e à avaliação de quaisquer propostas concorrenciais apresentadas por essas empresas.

No 4 do artigo 4o

(Incentivos)

Este número estipula que « os signatários acordam em evitar conceder incentivos de qualquer tipo para a venda ou aquisição de aeronaves civis de qualquer fonte específica dos quais resultaria discriminação contra os fornecedores de outro signatário ».

Isto significa que os signatários se absterão de utilizar vínculos positivos ou negativos entre a venda ou a aquisição de aeronaves civis e outras decisões ou políticas governamentais que possam influenciar tal venda ou aquisição sempre que haja concorrência entre fornecedores dos países signatários. Os casos seguintes constituem uma lista acordada, meramente exemplificativa, do tipo de incentivos que são proibidos:

- direitos e restrições relacionados com a indústria da aviação, como, por exemplo, os direitos de aterragem ou de rota,

- programas e políticas económicas gerais, como por exemplo políticas de importação, medidas destinadas a alterar os desequilíbrios de comércio bilateral, políticas relativas aos trabalhadores estrangeiros ou ao reescalonamento da dívida,

- políticas e programas de ajuda ao desenvolvimento, como por exemplo ajuda mediante subvenções, empréstimos e financiamento de infra-estruturas; é acordado que a utilização de tais ajudas para aquisição de aeronaves civis não se integra nesta categoria na medida em que a concessão de tais fundos não é condição da realização de tais aquisições,

- programas e políticas de defesa e de segurança nacional.

Sem prejuízo do no 3 do artigo 4o, isso significa igualmente que os signatários não intervirão de qualquer modo, nem exercerão pressões directas ou indirectas sobre outros governos ou qualquer entidade envolvida nas decisões de aquisição, incluindo o estabelecimento de qualquer vínculo, tanto de carácter positivo como negativo, entre as decisões relativas à aquisição de aeronaves civis e quaisquer outras questões ou acções noutra área que possam afectar os interesses do país de importação.

Nos 2 e 4 do artigo 4o

(Declarações políticas)

Todos os participantes nos processos nacionais de decisão política dos países signatários não adoptarão quaisquer acções, nomeadamente declarações políticas, pressões ou incentivos a outros governos ou empresas estrangeiras, que sejam contrárias ao artigo 4o tal como interpretado no presente anexo. Os signatários chamarão a atenção dos participantes para a presente interpretação do artigo 4o e envidarão todos os seus esforços para assegurar que os participantes não adoptem tais acções.

(1) Para efeitos do presente anexo, « aeronave civil » é definida como no artigo 1o do Acordo do GATT sobre o comércio de aeronaves civis.

ANEXO II

Para efeitos do presente acordo, são aplicadas as seguintes definições:

1. « Aeronaves civis de grande capacidade » no que se refere a tais aeronaves produzidas nos Estados Unidos da América pelos actuais construtores de aeronaves civis de grande capacidade e na Comunidade Europeia pelo consórcio Airbus, ou pelas entidades que lhes sucedam, todas as aeronaves, tal como definidas no artigo 1o do Acordo sobre o comércio de aeronaves civis, excepto os motores tal como definidos no no 1, alínea b), do artigo 1o do acordo sobre aeronaves, que sejam concebidas para o transporte de passageiros ou carga e que tenham 100 ou mais lugares de passageiros ou o seu equivalente na configuração para transporte de cargas.

2. « Derivado » significa um modelo de aeronave cujos principais elementos de concepção são retirados de um modelo de aeronave anterior.

3. « Custo total de desenvolvimento », tal como referido no no 2 do artigo 4o Ao avaliar o « custo total de desenvolvimento » referido no no 2 do artigo 4o podem ser tomados em consideração os seguintes custos incorridos antes da data de certificação:

- concepção preliminar,

- concepção de engenharia,

- túnel aerodinâmico, estrutura, sistema e testes de laboratório,

- simuladores de engenharia,

- trabalhos de desenvolvimento de equipamento, excepto no que respeita aos trabalhos directamente financiados por fabricantes de equipamento e motores,

- testes de voo, incluindo o apoio em terra relativo aos mesmos, e análises necessárias para obter os certificados,

- documentação necessária para a certificação,

- o custo de fabrico de protótipos e de aeronaves de ensaio, incluindo as peças sobressalentes e as modificações necessárias para obter a certificação, descontado o valor justo de mercado estimado das aeronaves de voo após o seu equipamento,

- gabaritos e ferramentas, excepto máquinas-ferramenta, destinadas a serem utilizadas em programas específicos.

4. « Produção », todas as actividades de fabrico, comercialização e venda que não as descritas no no 3, excepto os financiamentos de créditos à exportação oficiais que sejam conformes ao acordo sectorial relativo às aeronaves de grande capacidade do Convénio da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) relativo ao financiamento oficial de exportações.

5. « Apoio oficial indirecto », o apoio financeiro prestado por um governo ou por uma autoridade pública do território de uma parte destinado a ser utilizado no domínio aeronáutico, incluindo a investigação e o desenvolvimento, projectos de demonstração e o desenvolvimento de aeronaves militares, dos quais decorra um benefício identificável para o desenvolvimento ou a produção de um ou mais programas específicos relativos a aeronaves civis de grande capacidade.

6. « Apoio oficial directo », qualquer apoio financeiro prestado por um governo ou por uma autoridade pública do território de uma parte que se destine:

1. A programas específicos relativos a aeronaves civis de grande capacidade ou derivados; ou

2. A empresas específicas, na medida em que dele beneficiem programas relativos civis de grande capacidade ou derivados.

7. « Pagamentos em royalties », o reembolso de um montante previamente determinado de apoio ao desenvolvimento por aeronave entregue.

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