4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Novembro de 2004

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação, bem como à assinatura, da Declaração Comum de Intenções que o acompanha

(2004/828/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Principado de Andorra um acordo que permite garantir a adopção, por parte deste Estado, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade tendo em vista garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

(2)

O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de uma declaração comum de intenções entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Principado de Andorra.

(3)

Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, convém proceder à assinatura dos dois documentos que foram rubricados em 1 de Julho de 2004 e obter a confirmação da aprovação pelo Conselho da Declaração Comum de Intenções,

DECIDE:

Artigo 1.o

Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho (1) relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinarem o Acordo e a Declaração Comum de Intenções que o acompanha, bem como as cartas que emanem da Comunidade Europeia e que devem ser trocadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Acordo e com o último parágrafo da Declaração Comum de Intenções, com vista a exprimir o consentimento da Comissão Europeia.

A Declaração Comum de Intenções é aprovada pelo Conselho.

Os textos do Acordo e da Declaração Comum de Intenções acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia, e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

A COMUNIDADE EUROPEIA

e

O PRINCIPADO DE ANDORRA,

em seguida designados «parte contratante» ou «partes contratantes»,

Tendo em vista prever medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em seguida designada «Directiva», num quadro de cooperação que tem em conta o legítimo interesse de cada uma das partes contratantes e num contexto em que outros países terceiros numa situação semelhante à do Principado de Andorra aplicarão igualmente medidas equivalentes às da Directiva,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1.o

Objecto

1.   Num quadro de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra, os rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros efectuados no Principado de Andorra em favor de beneficiários efectivos, pessoas singulares identificadas como residentes de um Estado-Membro da Comunidade Europeia em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 3.o, são sujeitos à aplicação da retenção na fonte pelos agentes pagadores estabelecidos no território do Principado de Andorra nas condições indicadas no artigo 7.o

Esta retenção na fonte é aplicada mediante reserva das medidas de divulgação voluntária, segundo as normas enunciadas no artigo 9.o. A receita correspondente aos montantes retidos na fonte em aplicação dos artigos 7.o e 9.o é repartida entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Principado de Andorra segundo as normas estabelecidas no artigo 8.o

Para que o presente Acordo seja equivalente à Directiva, essas medidas são completadas com a instituição de normas de intercâmbio de informações a pedido que são descritas no artigo 12.o e pelos procedimentos de consulta e de revisão descritos no artigo 13.o

2.   As partes contratantes tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo. O Principado de Andorra toma as medidas necessárias para assegurar que os agentes pagadores estabelecidos no seu território executem as funções requeridas para a aplicação do presente Acordo e prever especificamente disposições em matéria de procedimentos e de sanções, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador dos juros.

Artigo 2.o

Definição de beneficiário efectivo

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actue:

a)

Como agente pagador, na acepção do artigo 4.o; ou

b)

Por conta de uma pessoa colectiva, de uma entidade cujos lucros sejam tributados no quadro de disposições de direito comum sobre a tributação das empresas, de um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários estabelecido num Estado-Membro da Comunidade Europeia ou no Principado de Andorra; ou

c)

Por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e que comunique ao agente pagador a identidade desse beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o

2.   Caso o agente pagador possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou a quem é atribuído um pagamento de juros pode não ser o beneficiário efectivo, deve tomar as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o. Se o agente pagador não puder identificar o beneficiário efectivo, deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.

Artigo 3.o

Identidade e residência dos beneficiários efectivos

1.   O agente pagador determina a identidade do beneficiário efectivo, definida pelo apelido, nome próprio e endereço, em conformidade com as disposições em vigor no Principado de Andorra em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

2.   O agente pagador determina a residência do beneficiário efectivo de acordo com normas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento dos juros. Sob reserva do exposto em seguida, considera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente:

a)

Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo segundo as disposições em vigor no Principado de Andorra em matéria de combate ao branqueamento de capitais;

b)

Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na ausência de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo com base no endereço mencionado no documento de identidade oficial ou, se necessário, em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo, de acordo com o seguinte procedimento: para as pessoas singulares que apresentem um documento de identidade oficial emitido por um Estado-Membro da Comunidade Europeia e declarem ser residentes num país terceiro, a residência deve ser determinada com base num atestado de residência ou num documento de autorização de residência emitido pela autoridade competente do país terceiro em que a pessoa singular declare residir. Caso não seja apresentado esse atestado de residência ou esse documento de autorização de residência, considera-se que a residência se situa no Estado-Membro da Comunidade Europeia que emitiu o documento de identidade oficial.

Artigo 4.o

Definição de agente pagador

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «agente pagador» qualquer operador económico estabelecido no Principado de Andorra que efectue um pagamento de juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo, independentemente de esse operador ser o devedor do crédito que gera os juros ou o operador encarregado pelo devedor ou pelo beneficiário efectivo de efectuar ou atribuir o pagamento dos juros.

Artigo 5.o

Definição de autoridade competente

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «autoridades competentes» das partes contratantes as que figuram no anexo I.

2.   Em relação aos países terceiros, a autoridade competente é aquela que é definida para efeitos de convenções fiscais bilaterais ou multilaterais ou, na sua falta, qualquer outra autoridade competente para emitir atestados de residência para efeitos fiscais.

Artigo 6.o

Definição de pagamento de juros

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «pagamento de juros»:

a)

Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de empréstimos obrigacionistas, incluindo prémios a eles atinentes. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;

b)

Os juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a);

c)

Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva, distribuídos por:

i)

organismos de investimento colectivo estabelecidos no território de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou no Principado de Andorra,

ii)

entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva,

iii)

organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 17.o;

d)

Os rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou de unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou autoridades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):

i)

organismos de investimento colectivo estabelecidos no território de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou no Principado de Andorra,

ii)

entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva,

iii)

organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 17.o

Todavia, o Principado de Andorra pode limitar a inclusão dos rendimentos referidos na alínea d) na definição do pagamento de juros apenas na proporção em que esses rendimentos correspondam a rendimentos que, directa ou indirectamente, provenham de um pagamento de juros na acepção das alíneas a) e b).

2.   No que se refere às alíneas c) e d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.

3.   No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem do activo investido em créditos ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, essa percentagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.

4.   No que se refere às alíneas b) e d) do n.o 1, o Principado de Andorra pode exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano, e tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.

5.   Os rendimentos provenientes de organismos ou entidades que tenham investido até 15 % dos seus activos em créditos, na acepção da alínea a) do n.o 1, não são considerados como um pagamento de juros na acepção das alíneas c) e d) do n.o 1.

6.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, a percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 passará a ser de 25 %.

7.   As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 5 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento ou dos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa e, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.

Artigo 7.o

Retenção na fonte

1.   Sempre que o beneficiário efectivo dos juros seja residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia, o Principado de Andorra aplica uma retenção na fonte de 15 % durante os primeiros três anos de aplicação do presente Acordo, de 20 % durante os três anos subsequentes e de 35 % em seguida.

2.   O agente pagador deve aplicar a retenção na fonte de acordo com as seguintes modalidades:

a)

No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros pagos ou creditados;

b)

No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas disposições ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do destinatário sobre o montante total do produto da cessão, do resgate ou do reembolso;

c)

No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos rendimentos referidos nessa disposição;

d)

No caso de o Principado de Andorra recorrer à possibilidade prevista no n.o 4 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros anualizados.

3.   Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 2, a retenção na fonte deve ser aplicada proporcionalmente ao período de detenção do crédito pelo beneficiário efectivo. Caso o agente pagador não possa determinar o período com base nas informações ao seu dispor, deve considerar que o beneficiário efectivo deteve o crédito durante todo o período da sua existência, salvo se o beneficiário efectivo lhe fornecer provas relativas à data de aquisição.

4.   Os impostos e as retenções aplicados a um pagamento de juros que não seja a retenção prevista no presente Acordo são deduzidos da retenção na fonte calculada em conformidade com os n.os 1 a 3 sobre o mesmo pagamento de juros.

5.   Sob reserva do artigo 10.o, a aplicação de uma retenção na fonte por um agente pagador estabelecido no Principado de Andorra não impede o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo de tributar o rendimento em conformidade com o seu direito interno.

Caso um contribuinte declare rendimentos de juros pagos por um agente pagador estabelecido no Principado de Andorra às autoridades fiscais do Estado-Membro da Comunidade Europeia em que reside, esses rendimentos dos juros estão sujeitos a uma tributação às mesmas taxas que as aplicadas a rendimentos análogos gerados nesse Estado-Membro.

Artigo 8.o

Repartição das receitas

1.   O Principado de Andorra conserva 25 % das receitas geradas pela retenção na fonte mencionada no artigo 7.o e transfere 75 % para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo.

2.   Essas transferências devem ser realizadas anualmente, numa única prestação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal no decorrer do qual as imposições foram efectuadas.

O Principado de Andorra toma as medidas necessárias para assegurar o funcionamento correcto do sistema de repartição das receitas.

Artigo 9.o

Informação voluntária

1.   O Principado de Andorra estabelece um procedimento que permita aos beneficiários efectivos evitarem a retenção na fonte mencionada no artigo 7.o sempre que o beneficiário efectivo apresente ao seu agente pagador um atestado de residência emitido em seu nome pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência, em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.

2.   A pedido do beneficiário efectivo, a autoridade competente do seu Estado-Membro de residência emitirá um atestado com as seguintes indicações:

a)

Apelido, nome próprio, endereço e número de identificação fiscal ou, na falta deste, data e lugar de nascimento do beneficiário efectivo;

b)

Nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c)

Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do título de crédito.

Esse atestado será válido por um período não superior a três anos. Deve ser passado a qualquer beneficiário efectivo que o solicite, no prazo de dois meses a contar da apresentação desse pedido.

Artigo 10.o

Eliminação da dupla tributação

1.   O Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo deve garantir a eliminação de qualquer dupla tributação eventualmente resultante da aplicação da retenção na fonte referida no artigo 7.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Caso os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto da retenção na fonte mencionada no artigo 7.o no Principado de Andorra, o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo concede-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte em conformidade com o seu direito interno. Quando o montante desta retenção for superior ao montante do imposto devido em conformidade com o seu direito interno sobre o montante total dos juros objecto de retenção na fonte, o Estado-Membro de residência fiscal reembolsará ao beneficiário efectivo o montante da retenção na fonte pago em excesso.

3.   Caso, para além da retenção na fonte referida no artigo 7.o, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto de qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal tenha concedido um crédito fiscal em relação a essa retenção em conformidade com o seu direito interno ou com convenções relativas à dupla tributação, essa outra retenção na fonte será creditada antes da aplicação do procedimento previsto no n.o 2.

4.   O Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito de imposto previsto nos n.os 2 e 3 por um reembolso imediato da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o

Artigo 11.o

Títulos de dívida negociáveis

1.   A partir da data de aplicação do presente Acordo e enquanto o Principado de Andorra aplicar a retenção na fonte prevista no artigo 7.o, e pelo menos um Estado-Membro da Comunidade Europeia aplicar uma retenção similar, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes na acepção da Directiva 80/390/CEE do Conselho, pelas autoridades competentes no Principado de Andorra ou pelas autoridades responsáveis em países terceiros, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, desde que não se realize nenhuma nova emissão desses títulos de dívida negociáveis a partir de 1 de Março de 2002.

2.   Todavia, enquanto pelo menos um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado depois de 31 de Dezembro de 2010 em relação aos títulos de dívida negociáveis:

que contenham uma cláusula «de totalidade» e de reembolso antecipado, e

nos casos em que o agente pagador, definido no artigo 4.o, esteja estabelecido no Principado de Andorra, e

sempre que o agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Se e quando todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia deixarem de aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:

que contenham uma cláusula «de totalidade» e de reembolso antecipado, e

nos casos em que o agente pagador da entidade emitente esteja estabelecido no Principado de Andorra, e

sempre que o agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar uma nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitidos por uma administração pública ou entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional, todas as emissões desse título, isto é, a emissão inicial e qualquer emissão adicional, devem ser consideradas como uma emissão de um título de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar uma nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitido por qualquer outra entidade emitente não abrangida pelo parágrafo precedente, essa nova emissão deve ser considerada como uma emissão de um título de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

3.   Nenhuma disposição do presente artigo impede os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Principado de Andorra de aplicarem um imposto sobre os rendimentos dos títulos mencionados no n.o 1, em conformidade com a respectiva legislação nacional.

Artigo 12.o

Troca de informações a pedido

1.   As autoridades competentes do Principado de Andorra e dos Estados-Membros da Comunidade Europeia procedem a uma troca de informações sobre os rendimentos abrangidos pelo presente Acordo que digam respeito a comportamentos que constituam fraude fiscal ao abrigo da legislação do Estado requerido ou uma infracção equivalente. Entende-se por «infracção equivalente» apenas uma infracção com o mesmo grau de gravidade que os comportamentos que constituem uma fraude fiscal, em virtude das leis do Estado requerido.

Enquanto não tiver introduzido a noção de fraude fiscal no seu direito interno, o Principado de Andorra compromete-se, quando for o Estado requerido, a equiparar a fraude fiscal, para os fins do primeiro parágrafo, os comportamentos que, mediante engano, prejudiquem os interesses patrimoniais do fisco do Estado requerente e constituem, em virtude das leis do Principado de Andorra, uma burla.

Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Estado requerido facultará informações relativamente às questões antes mencionadas neste artigo que sejam ou possam vir a ser objecto de investigações não penais ou penais no Estado requerente.

2.   A fim de determinar se as informações podem ser prestadas em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as regras de prescrição aplicáveis em virtude da legislação do Estado requerente, em vez das regras de prescrição aplicáveis em virtude da lei do Estado requerido.

3.   O Estado requerido deve facultar as informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que um comportamento constitui uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. Quando o Principado de Andorra for o Estado requerido, a admissibilidade do pedido deve ser determinada num prazo de dois meses pela autoridade judiciária do Principado de Andorra em função da justificação, relativamente às condições fixadas neste artigo, dos motivos que a apoiam.

4.   Os motivos que podem levar o Estado requerente a suspeitar desse tipo de infracção podem basear-se em:

a)

Documentos, autenticados ou não, incluindo, entre outros, livros ou documentos contabilísticos ou documentos relativos a contas bancárias;

b)

Testemunhos do contribuinte;

c)

Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que pareçam credíveis; ou

d)

Provas indirectas circunstanciadas.

5.   As informações intercambiadas desta forma devem ser consideradas confidenciais e só podem ser reveladas às pessoas ou autoridades competentes da parte contratante que devam ser informadas da tributação do pagamento de juros mencionados no artigo 1.o quer a título de retenção na fonte e das receitas aferentes, indicados, respectivamente, nos artigos 7.o e 8.o, quer a título da informação voluntária, indicada no artigo 9.o. Essas pessoas ou autoridades poderão dar conhecimento das informações recebidas em audiências públicas ou julgamentos cujo objecto seja essa tributação.

As informações só poderão ser comunicadas a outras pessoas ou autoridades com o acordo escrito prévio da autoridade competente da parte que prestou essas informações.

6.   O Principado de Andorra aceitará encetar negociações bilaterais com cada um dos Estados-Membros que assim o pretenda no sentido de definir as categorias individuais de casos que preenchem o critério de «infracções equivalentes» em virtude do procedimento aplicado por esse Estado.

Artigo 13.o

Consulta e revisão

1.   As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de qualquer delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas partes contratantes, melhorar o funcionamento técnico do presente Acordo e avaliar a evolução internacional. As consultas devem realizar-se no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.

Com base nessa apreciação, as partes contratantes podem consultar-se mutuamente para examinar se é necessário alterar o presente Acordo em função da evolução internacional.

2.   Logo que tenham obtido uma experiência suficiente com a plena aplicação do n.o 1 do artigo 7.o, as partes contratantes consultar-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o presente Acordo tendo em função da evolução internacional.

3.   Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1 e 2, cada parte contratante deve informar a outra parte de eventuais evoluções que possam afectar o bom funcionamento do presente Acordo. Tal informação inclui igualmente qualquer Acordo relevante entre uma das partes contratantes e um Estado terceiro.

4.   Caso surja qualquer desacordo entre as autoridades competentes do Principado de Andorra e uma ou mais das autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia referidas no artigo 5.o do presente Acordo em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver o seu diferendo por mútuo acordo. Deve informar de imediato a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Relativamente a questões de interpretação, a Comissão pode participar nas consultas a pedido de qualquer das autoridades competentes.

Artigo 14.o

Aplicação

1.   A aplicação do presente Acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros, referidos no relatório do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como pelos Estados Unidos da América, Mónaco, Liechtenstein, Suíça e São Marinho, respectivamente, de medidas idênticas ou equivalentes às contidas na Directiva ou no presente Acordo, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.

2.   As partes contratantes devem decidir, por comum acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 6, se a condição estabelecida no n.o 1 está preenchida no que diz respeito às datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos países terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as partes contratantes não decidirem que a condição está preenchida, adoptarão, por comum acordo, uma nova data para efeitos do disposto no n.o 6.

3.   Sem prejuízo das suas medidas institucionais, o Principado de Andorra aplica o presente Acordo a partir da data indicada no n.o 6 e notifica essa medida à Comunidade Europeia.

4.   A aplicação do presente Acordo ou de partes do mesmo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra parte contratante, no caso de a Directiva ou de parte da Directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do direito comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspender a aplicação das suas medidas de execução.

5.   Qualquer das partes contratantes pode igualmente suspender a aplicação do presente Acordo através da notificação da outra parte contratante no caso de um dos cinco países terceiros antes referidos (Estados Unidos da América, Mónaco, Liechtenstein, Suíça e São Marinho) ou de um dos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros da Comunidade Europeia mencionados no n.o 1 deixar posteriormente de aplicar medidas idênticas ou equivalentes às da Directiva. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do Acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.

6.   As partes contratantes adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente Acordo o mais tardar em 1 de Julho de 2005.

Artigo 15.o

Assinatura, entrada em vigor e denúncia

1.   O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas formalidades internas. As partes contratantes notificam-se mutuamente do cumprimento dessas formalidades. O Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se segue à última notificação.

2.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra parte contratante. Nesse caso, o Acordo deixa de produzir efeitos doze meses após a referida notificação.

Artigo 16.o

Pedidos e saldo

1.   A denúncia ou a suspensão total ou parcial do presente Acordo não afecta os pedidos introduzidos por pessoas singulares.

2.   Nesse caso, o Principado de Andorra deve estabelecer o saldo antes do fim da aplicação do presente Acordo e efectuar um pagamento final aos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

Artigo 17.o

Aplicação territorial do presente Acordo

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro, ao território do Principado de Andorra.

Artigo 18.o

Anexos

1.   Os dois anexos fazem parte integrante do Acordo.

2.   A lista das autoridades competentes que consta do anexo I pode ser alterada mediante simples notificação à outra parte contratante pelo Principado de Andorra no que diz respeito à autoridade indicada na alínea a) do referido anexo e pela Comunidade Europeia no que diz respeito às outras autoridades.

A lista das entidades equiparadas que consta do anexo II pode ser alterada de comum acordo.

Artigo 19.o

Línguas

1.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e catalã, todos os textos fazendo igualmente fé.

2.   A versão em língua maltesa será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Hecho en Bruselas, el quince de noviembre del dos mil cuatro.

V Bruselu dne patnáctého listopadu dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den femtende november to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten November zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta novembrikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Νοεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the fifteenth day of November in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le quinze novembre deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì quindici novembre duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada piecpadsmitajā novembrī.

Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtų metų lapkričio penkioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év november havának tizenötödik napján.

Magħmul fi Brussel fil-ħmistax il-jum ta' Novembru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de vijftiende november tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli w dniu piętnastego października roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Bruxelas, em quinze de Novembro de dois mil e quatro.

V Bruseli pätnásteho novembra dvetisícštyri.

V Bruslju, petnajstega novembra leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den femtonde november tjugohundrafyra.

Fet a Brussel les el dia quinze de novembre de l'any dos mil quatre.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Per la Comunitat Europea

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Pel Principat d’Andorra

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ANEXO I

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES

Para efeitos do presente Acordo, são consideradas «autoridades competentes»:

a)

No Principado de Andorra: El ou la Ministre encarregat de les Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 3.o, a autoridade competente será la Ministre d'Interior ou um representante autorizado;

b)

No Reino da Bélgica: De Minister van Financië/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;

c)

Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;

d)

No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;

e)

Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;

f)

Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;

g)

Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado;

h)

No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;

i)

Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;

j)

Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;

k)

Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado;

l)

Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;

m)

Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;

n)

Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;

o)

No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 12.o, a autoridade competente será le Procureur Général d'Etat luxembourgeois;

p)

Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;

q)

Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;

r)

No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;

s)

Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

t)

Na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado;

u)

Na República Portuguesa: O Ministro das Finanças ou um representante autorizado;

v)

Na República da Eslovénia: Minister za financií ou um representante autorizado;

w)

Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado;

x)

Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;

y)

No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;

z)

No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados, e a autoridade competente em Gibraltar que o Reino Unido designará em conformidade com o Acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da União Europeia e da Comunidade Europeia e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia ao Principado de Andorra pelo secretário-geral do Conselho da União Europeia, e que será aplicável ao presente Acordo.

ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS

Para efeitos do artigo 11.o do presente Acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:

ENTIDADES NA UNIÃO EUROPEIA:

 

Bélgica

Vlaams Gewest (Região Flamenga),

Région wallonne (Região Valã),

Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-Capital),

Communauté française (Comunidade Francesa),

Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga),

Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona).

 

Espagne

Xunta de Galicia (Junta da Galiza),

Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia),

Junta de Extremadura (Junta da Estremadura),

Junta de Castilla – La Mancha (Junta de Castela – La Mancha),

Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão),

Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra),

Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares),

Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha),

Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência),

Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão),

Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias),

Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia),

Gobierno de Madrid (Governo de Madrid),

Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco),

Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa),

Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia),

Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava),

Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid),

Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona),

Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária),

Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife),

Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial),

Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças),

Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças).

 

Grécia

Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia),

Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia),

Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade).

 

França

La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social),

L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento),

Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos de Ferro da França),

Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas),

Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris),

Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França),

Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química).

 

Itália

Regiões,

Províncias,

Municípios,

Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos).

 

Letónia

Pašvaldības (Governos locais).

 

Polónia

gminy (freguesias),

powiaty (distritos),

województwa (províncias),

związki gmin (associações de freguesias),

powiatów (associações de distritos),

województw (associações de províncias),

miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital),

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura),

Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica).

 

Portugal

Região Autónoma da Madeira,

Região Autónoma dos Açores,

Municípios.

 

Eslováquia

mestá a obce (municípios),

Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca),

Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado),

Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas),

Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas).

ENTIDADES INTERNACIONAIS:

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento

Banco Europeu de Investimento

Banco Asiático de Desenvolvimento

Banco Africano de Desenvolvimento

Banco Mundial/BIRD/FMI

Sociedade Financeira Internacional

Banco Interamericano de Desenvolvimento

Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa

Euratom

Comunidade Europeia

Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento)

Eurofima

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Banco Nórdico de Investimento

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas

O disposto no artigo 11.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as partes contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.

ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:

As entidades que preencham os seguintes critérios:

1)

A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais,

2)

Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública,

3)

Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade,

4)

O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».


DECLARAÇÃO COMUM DE INTENÇÕES

entre a Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte e o Principado de Andorra

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

e

O PRINCIPADO DE ANDORRA

ACORDARAM NO SEGUINTE:

No momento de proceder à celebração de um Acordo que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (em seguida designada «Directiva»), a Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros e o Principado de Andorra assinaram a presente Declaração Comum de Intenções que completa esse Acordo.

1.

Os signatários da presente Declaração Comum de Intenções consideram que o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra acima referido e a presente Declaração Comum de Intenções constituem um acordo aceitável que salvaguarda os legítimos interesses das partes. Por conseguinte, aplicarão de boa fé as medidas acordadas e abster-se-ão de qualquer acção unilateral de natureza a prejudicar o Acordo sem motivo legítimo. Caso venha a ser detectada qualquer divergência significativa entre o âmbito de aplicação da Directiva e o do Acordo, em especial no que diz respeito aos artigos 4.o e 6.o do Acordo, as partes contratantes iniciarão de imediato consultas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Acordo, com vista a assegurar a manutenção da equivalência das medidas previstas no Acordo.

2.

A Comunidade Europeia compromete-se, no período de transição previsto na Directiva mencionada supra, a iniciar discussões com outros centros financeiros importantes no intuito de fazer aplicar por essas jurisdições medidas equivalentes às da directiva.

3.

Tendo em vista a aplicação do artigo 12.o do Acordo acima referido, o Principado de Andorra compromete-se a introduzir na sua legislação, no decorrer do primeiro ano de aplicação do Acordo, a noção de infracção de fraude fiscal, que consistirá, pelo menos, na utilização de títulos e documentos falsos, falsificados ou reconhecidos como inexactos quanto ao seu conteúdo, com o intuito de enganar a administração fiscal no domínio da tributação da poupança. Os signatários da presente Declaração Comum de Intenções notam que esta definição de fraude fiscal se refere apenas às necessidades em termos de tributação da poupança, no âmbito do Acordo e não prejudica de forma alguma as medidas ou decisões relativas à fraude fiscal noutras circunstâncias e noutras instâncias.

4.

O Principado de Andorra e cada Estado-Membro da Comunidade Europeia que assim o pretenda encetarão negociações bilaterais com vista a especificar o procedimento administrativo do intercâmbio de informações.

5.

Os signatários da presente Declaração Comum de Intenções declaram solenemente que a assinatura do Acordo sobre a fiscalidade da poupança e a abertura de negociações com vista a um acordo monetário constituem passos significativos para o aprofundamento da cooperação entre o Principado de Andorra e a União Europeia.

Neste contexto de aprofundamento, paralelamente às negociações bilaterais previstas no ponto 4, o Principado de Andorra e cada Estado-Membro procederão a consultas a fim de definir um âmbito de aplicação mais vasto da cooperação económica e fiscal. Essas consultas decorrerão num espírito de cooperação que tenha em conta os esforços de aproximação no plano fiscal desenvolvidos pelo Principado de Andorra e concretizados mediante a assinatura do Acordo. O resultado concreto dessas consultas poderá ser, nomeadamente, a execução de:

programas bilaterais de cooperação económica a fim de promover a integração da economia de Andorra na economia europeia,

uma cooperação bilateral no âmbito fiscal que vise examinar as condições em que as retenções na fonte sobre as receitas de prestações de serviços e produtos financeiros nos Estados-Membros podem ser eliminadas ou reduzidas.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004 em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e catalã, todos os textos fazendo igualmente fé.

A versão na língua maltesa será autenticada pelos signatários com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no parágrafo anterior.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Pel Principat d’Andorra

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  翻译: