25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/101


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

(2010/504/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 — Volume I (C7-0179/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu, dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0070/2010),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do seu orçamento para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0179/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0070/2010),

1.

Nota que, em 2008, o Provedor de Justiça Europeu dispôs de um montante total de dotações de autorização de 9 milhões de EUR (2007: 8,2 milhões EUR), cuja taxa de execução foi de 91,51 %, a qual é inferior à média das outras instituições (95,67 %);

2.

Observa que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao Provedor de Justiça;

3.

Observa uma tendência de crescimento persistente no período compreendido entre 2003 e 2008, durante o qual as dotações para autorizações duplicaram, passando de 4,4 milhões de EUR para 9 milhões de EUR, e o número de lugares passou de 31 para 57 (com a adição de 6 lugares em 2009), enquanto as queixas passaram de 2 436 para 3 346 e os novos inquéritos instaurados passaram de 253 a 293; regista que, embora o número de lugares não tenha aumentado nos últimos três exercícios, se previa que atingissem os 63 em 2009; observa também que, actualmente, após a reestruturação interna de 2008, 24 dos 57 lugares estão afectados à análise de queixas e à realização de inquéritos (serviço jurídico) e 31 estão afectados ao registo, distribuição e seguimento das queixas, bem como a outros trabalhos não directamente relacionados com a actividade central (departamento administrativo e financeiro);

4.

Recorda que o acordo-quadro de cooperação por tempo indeterminado entre o Provedor de Justiça e o Parlamento, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006, estipula que o Parlamento fornece determinados serviços administrativos, incluindo edifícios, informática, comunicações, aconselhamento jurídico, serviços médicos, formação, tradução e interpretação;

5.

Toma nota dos domínios prioritários identificados pelo serviço de auditoria interna, em particular, a auditoria do procedimento de adjudicação de contratos públicos, incluindo o acompanhamento das acções não concluídas, o processo de auditoria de subvenções e a conclusão das auditorias de 2007, bem como a prestação de informações relativas às mesmas; congratula-se com os resultados obtidos, em particular com a melhoria considerável observada no procedimento de adjudicação de contratos públicos, com os progressos realizados no âmbito de duas acções por concluir da auditoria de 2005, bem como com a conformidade observada no processo de concessão de subvenções em relação ao quadro regulamentar e aos princípios de transparência e de boa gestão financeira;

6.

Assinala, no entanto, que a auditoria interna também revelou domínios em que ainda existe uma margem de melhoria, nomeadamente: as informações que figuram nos processos relativos aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos deveriam ser mais completas, as modificações das datas de entrega só deveriam ser permitidas em casos excepcionais, o calendário dos procedimentos de adjudicação deveria ser objecto de uma melhor planificação e as cláusulas incoerentes dos contratos deveriam ser corrigidas antes da assinatura; espera que o Provedor de Justiça acompanhe estas questões e delas dê conhecimento ao Parlamento no seu relatório de actividades;

7.

Saúda a decisão do Provedor de Justiça de publicar a declaração de interesses anual do Provedor de Justiça e de a disponibilizar no seu sítio Internet;

8.

Reitera o seu pedido no sentido de que o Provedor de Justiça inclua no seu relatório de actividades um capítulo com uma descrição detalhada do seguimento dado durante o ano às anteriores decisões de quitação do Parlamento.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


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