ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
8.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1075/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Junho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
64,2 |
999 |
64,2 |
|
0707 00 05 |
052 |
102,9 |
066 |
21,9 |
|
999 |
62,4 |
|
0709 90 70 |
052 |
98,7 |
999 |
98,7 |
|
0805 50 10 |
382 |
55,2 |
388 |
68,5 |
|
508 |
53,9 |
|
528 |
50,6 |
|
999 |
57,1 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
039 |
73,3 |
388 |
82,0 |
|
400 |
108,2 |
|
404 |
106,7 |
|
421 |
93,8 |
|
508 |
65,9 |
|
512 |
74,6 |
|
524 |
62,5 |
|
528 |
66,2 |
|
720 |
81,0 |
|
804 |
98,2 |
|
999 |
82,9 |
|
0809 10 00 |
052 |
237,4 |
624 |
287,4 |
|
999 |
262,4 |
|
0809 20 95 |
052 |
419,0 |
068 |
171,2 |
|
400 |
318,7 |
|
999 |
303,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
8.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1076/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 2004
relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo de conservas de cogumelos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, abriu e fixou o modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 359/2004 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 2125/95 devido à adesão dos novos Estados-Membros (2), adoptou medidas que permitem aos importadores destes países beneficiarem do Regulamento (CE) n.o 2125/95. Tais medidas tinham por objectivo estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores nos novos Estados-Membros e ajustar as quantidades sobre as quais podem incidir os pedidos de certificado apresentados por importadores tradicionais dos novos Estados-Membros para poderem beneficiar do sistema. |
(3) |
A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da adesão, importa abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de conservas de cogumelos do género Agaricus correspondentes aos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30. |
(4) |
Esta fixação deve ser efectuada a título transitório e não prejudicar os resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão de novos membros. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A partir de 1 de Maio de 2004, é aberto um contingente pautal autónomo de 1 200 toneladas (peso líquido escorrido) (número de ordem 09.4109), a seguir designado «contingente autónomo», para as importações comunitárias de conservas de cogumelos do género Agaricus correspondentes aos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.
2. A taxa de direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 12 % para os produtos dos códigos NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30.
Artigo 2.o
Os Regulamentos (CE) n.o 2125/95 e (CE) n.o 359/2004 são aplicáveis à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.
Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2125/95.
Artigo 3.o
O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 31 de Dezembro de 2004. Na casa 24 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo I.
Artigo 4.o
1. Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Os pedidos devem conter, na casa 20, uma das menções que figuram no anexo II.
2. Os pedidos de certificado apresentados por importadores tradicionais não podem incidir em quantidades superiores a 9 % do contingente autónomo.
3. Os pedidos de certificado apresentados por novos importadores não podem incidir em quantidades superiores a 1 % do contingente autónomo.
Artigo 5.o
O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:
— |
95 % para os importadores tradicionais, |
— |
5 % para os novos importadores. |
Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode ser atribuído à outra categoria.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.
2. Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que a Comissão não tenha tomado medidas específicas, em aplicação do disposto no n.o 3.
3. Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o do presente regulamento, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 212 de 7.9.1995, p. 16 .Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 20).
(2) JO L 63 de 28.2.2004, p. 11.
ANEXO I
Menções referidas no artigo 3.o
— |
em espanhol: certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1076/2004 y válido únicamente hasta el 31 de diciembre de 2004. |
— |
em checo: licence vydaná podle nařízení (ES) č. 1076/2004 a platná pouze do 31. prosince 2004. |
— |
em dinamarquês: licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1076/2004 og kun gyldig til den 31. december 2004. |
— |
em alemão: Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1076/2004 erteilt und nur bis zum 31. Dezember 2004 gültig. |
— |
em estónio: litsents on välja antud määruse (EÜ) nr 1076/2004 alusel ja kehtib ainult 31. detsembrini 2004. |
— |
em grego: Το πιστοποιητικό εκδόθηκε βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1076/2004 και ισχύει μόνο μέχρι τις 31 Δεκεμβρίου 2004. |
— |
em inglês: licence issued under Regulation (EC) No 1076/2004 and valid only until 31 December 2004. |
— |
em francês: certificat émis au titre du règlement (CE) no 1076/2004 et valable seulement jusqu'au 31 décembre 2004. |
— |
em italiano: titolo rilasciato ai sensi del regolamento (CE) n. 1076/2004 e valido solo fino al 31 dicembre 2004. |
— |
em letão: licence, kas izdota saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1076/2004 un ir derīga vienīgi līdz 2004. gada 31. decembrim. |
— |
em lituano: pagal Reglamento (EB) Nr. 1076/2004 nuostatas išduota licencija, kuri galioja tik iki 2004 m. gruodžio 31 d. |
— |
em húngaro: a 1076/2004/EK rendelet szerint kibocsátott engedély, csak 2004. december 31-ig érvényes. |
— |
em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1076/2004 afgegeven certificaat dat slechts tot en met 31 december 2004 geldig is. |
— |
em polaco: pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1076/2004 i ważne wyłącznie do 31 grudnia 2004 r. |
— |
em português: certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1076/2004 e eficaz somente até 31 de Dezembro de 2004. |
— |
em eslovaco: licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 1076/2004 a platná len do 31. decembra 2004. |
— |
em esloveno: dovoljenje, izdano v okviru Uredbe (ES) št. 1076/2004 in veljavno samo do 31. decembra 2004. |
— |
em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1076/2004 mukaisesti annettu todistus, voimassa ainoastaan 31 päivään joulukuuta 2004 asti. |
— |
em sueco: licens utfärdad enligt förordning (EG) nr 1076/2004, giltig endast till och med den 31 december 2004. |
ANEXO II
Menções referidas no n.o 1 do artigo 4.o
— |
em espanhol: solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1076/2004. |
— |
em checo: žádost o licenci podle nařízení (ES) č. 1076/2004. |
— |
em dinamarquês: licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1076/2004. |
— |
em alemão: Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1076/2004. |
— |
em estónio: määruse (EÜ) nr 1076/2004 kohaselt esitatud litsentsitaotlus. |
— |
em grego: Αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού υποβληθείσα βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1076/2004. |
— |
em inglês: licence application pursuant to Regulation (EC) No 1076/2004. |
— |
em francês: demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1076/2004. |
— |
em italiano: domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1076/2004. |
— |
em letão: licences pieteikums saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1076/2004. |
— |
em lituano: prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1076/2004. |
— |
em húngaro: a 1076/2004/EK rendelet szerinti engedélykérelem. |
— |
em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1076/2004 ingediende certficaataanvraag. |
— |
em polaco: wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1076/2004. |
— |
em português: pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1076/2004. |
— |
em eslovaco: žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 1076/2004. |
— |
em esloveno: dovoljenje, izdano v okviru Uredbe (ES) št. 1076/2004. |
— |
em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1076/2004 mukainen todistushakemus. |
— |
em sueco: licensansökan enligt förordning (EG) nr 1076/2004. |
8.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1077/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 2004
que abre um contingente pautal autónomo para o alho e estabelece o respectivo modo de gestão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002 (1), determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas transitórias aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), adoptou medidas destinadas a permitir que os importadores dos países em causa beneficiem do Regulamento (CE) n.o 565/2002. Estas medidas tiveram por objecto estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores nos novos Estados-Membros e adaptar a noção de quantidade de referência, para que os referidos importadores possam beneficiar do sistema. |
(3) |
De forma a garantir a continuidade do abastecimento do mercado da Comunidade alargada, atendendo às condições económicas de abastecimento em vigor nos novos Estados-Membros antes da adesão, é conveniente abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00. |
(4) |
A referida fixação deve ser efectuada a título transitório e sem prejuízo do resultado das negociações em curso no contexto da Organização Mundial do Comércio (OMC) em virtude da adesão de novos membros. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto a partir de 1 de Maio de 2004 um contingente pautal autónomo de 4 400 toneladas (número de ordem 09.4107), a seguir denominado «contingente autónomo», para as importações comunitárias de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.
2. A taxa de direito ad valorem aplicável aos produtos importados no contexto do contingente autónomo é de 9,6 %.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 565/2002 e o Regulamento (CE) n.o 228/2004 são aplicáveis à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.
Todavia, as disposições do artigo 1.o, do n.o 5 do artigo 5.o e do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 não são aplicáveis à gestão do contingente autónomo.
Artigo 3.o
O prazo de validade dos certificados de importação emitidos ao abrigo do contingente autónomo, a seguir denominados «certificados», é limitado a 31 de Dezembro de 2004.
Os certificados ostentarão, na casa 24, uma das menções constantes do anexo I.
Artigo 4.o
1. Os importadores podem apresentar pedidos de certificados às autoridades competentes dos Estados-Membros nos cinco dias úteis seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento.
Os certificados ostentarão, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.
2. Os pedidos de certificados apresentados por um importador apenas podem referir se a uma quantidade não superior a 10 % do contingente autónomo.
Artigo 5.o
O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:
— |
70 % para os importadores tradicionais, |
— |
30 % para os novos importadores. |
Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for utilizada na íntegra pela categoria em causa, o saldo pode ser atribuído à outra categoria.
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades para as quais tenham sido solicitados certificados.
2. Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, salvo se alguma medida especial tiver sido entretanto tomada pela Comissão ao abrigo do n.o 3 do presente artigo.
3. Se a Comissão constatar, com base nas comunicações efectuadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, que os pedidos de certificados excedem as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores ao abrigo do artigo 5.o do presente regulamento, adoptará, por intermédio de um regulamento, uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).
(2) JO L 39 de 11.2.2004, p. 10.
ANEXO I
Menções referidas no artigo 3.o
— |
em espanhol: certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1077/2004 y válido únicamente hasta el 31 de diciembre de 2004. |
— |
em checo: licence vydaná podle nařízení (ES) č. 1077/2004 a platná pouze do 31. prosince 2004. |
— |
em dinamarquês: licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1077/2004 og kun gyldig til den 31. december 2004. |
— |
em alemão: Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1077/2004 erteilt und nur bis zum 31. Dezember 2004 gültig. |
— |
em estónio: litsents on välja antud määruse (EÜ) nr 1077/2004 alusel ja kehtib ainult 31. detsembrini 2004. |
— |
em grego: Το πιστοποιητικό εκδόθηκε βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1077/2004 και ισχύει μόνο μέχρι τις 31 Δεκεμβρίου 2004. |
— |
em inglês: licence issued under Regulation (EC) No 1077/2004 and valid only until 31 December 2004. |
— |
em francês: certificat émis au titre du règlement (CE) no 1077/2004 et valable seulement jusqu'au 31 décembre 2004. |
— |
em italiano: titolo rilasciato ai sensi del regolamento (CE) n. 1077/2004 e valido solo fino al 31 dicembre 2004. |
— |
em letão: licence, kas izdota saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1077/2004 un ir derīga vienīgi līdz 2004. gada 31. decembrim. |
— |
em lituano: pagal Reglamento (EB) Nr. 1077/2004 nuostatas išduota licencija, kuri galioja tik iki 2004 m. gruodžio 31 d. |
— |
em húngaro: a 1077/2004/EK rendelet szerint kibocsátott engedély, csak 2004. december 31-ig érvényes. |
— |
em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1077/2004 afgegeven certificaat dat slechts tot en met 31 december 2004 geldig is. |
— |
em polaco: pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1077/2004 i ważne wyłącznie do 31 grudnia 2004 r. |
— |
em português: certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1077/2004 e eficaz somente até 31 de Dezembro de 2004. |
— |
em eslovaco: licencia vydaná na základe nariadenia (ES) č. 1077/2004 a platná len do 31. decembra 2004. |
— |
em esloveno: dovoljenje, izdano v okviru Uredbe (ES) št. 1077/2004 in veljavno samo do 31. decembra 2004. |
— |
em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1077/2004 mukaisesti annettu todistus, voimassa ainoastaan 31 päivään joulukuuta 2004 asti. |
— |
em sueco: licens utfärdad enligt förordning (EG) nr 1077/2004, giltig endast till och med den 31 december 2004. |
ANEXO II
Menções referidas no n.o 1 do artigo 4.o
— |
em espanhol: solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1077/2004. |
— |
em checo: žádost o licenci podle nařízení (ES) č. 1077/2004. |
— |
em dinamarquês: licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1077/2004. |
— |
em alemão: Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1077/2004. |
— |
em estónio: määruse (EÜ) nr 1077/2004 kohaselt esitatud litsentsitaotlus. |
— |
em grego: Αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού υποβληθείσα βάσει του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1077/2004. |
— |
em inglês: licence application pursuant to Regulation (EC) No 1077/2004. |
— |
em francês: demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1077/2004. |
— |
em italiano: domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1077/2004. |
— |
em letão: licences pieteikums saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1077/2004. |
— |
em lituano: prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1077/2004. |
— |
em húngaro: a 1077/2004/EK rendelet szerinti engedélykérelem. |
— |
em neerlandês: overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1077/2004 ingediende certficaataanvraag. |
— |
em polaco: wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1077/2004. |
— |
em português: pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1077/2004. |
— |
em eslovaco: žiadosť o licenciu na základe nariadenia (ES) č. 1077/2004. |
— |
em esloveno: dovoljenje, izdano v okviru Uredbe (ES) št. 1077/2004. |
— |
em finlandês: asetuksen (EY) N:o 1077/2004 mukainen todistushakemus. |
— |
em sueco: licensansökan enligt förordning (EG) nr 1077/2004. |
8.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1078/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 2004
que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Junho de 2004.
É aplicável de 9 a 22 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(2) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Junho de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
(em EUR por 100 unidades) |
||||
Período: de 9 a 22 de Junho de 2004 |
||||
Preço comunitário de produção |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
|
12,85 |
11,24 |
29,45 |
19,16 |
Preço comunitário de importação |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
Israel |
— |
— |
— |
— |
Marrocos |
— |
— |
— |
— |
Chipre |
— |
— |
— |
— |
Jordânia |
— |
— |
— |
— |
Cisjordânia e Faixa de Gaza |
— |
— |
— |
— |
8.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1079/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Junho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente o leite em pó desnatado entrado em armazém antes de 1 de Junho de 2002. |
(2) |
Atendendo à quantidade ainda disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Julho de 2002. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, a data de «1 de Junho de 2002» é substituída pela data de «1 de Julho de 2002».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 922/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 96).
Rectificações
8.6.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/14 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 656/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 752/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3911/92 de Conselho relativo à exportação de bens culturais
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 104 de 8 de Abril de 2004 )
Nas páginas 55 e 57, o anexo passa a ter a seguinte redacção: