ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 251 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Regulamento (CE) n.o 1356/2004 da Comissão, de 26 de Julho de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo Elancoban, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais ( 1 ) |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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2004/564/CE:Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas [notificada com o número C(2004) 2781] ( 1 ) |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1353/2004 DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/510/PESC do Conselho, de 10 de Junho de 2004, que altera a Posição Comum 2004/31/PESC relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Posição Comum 2004/31/PESC do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (2) prevê a imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão, incluindo a proibição de prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares no Sudão. A proibição de prestação dessa assistência técnica e financeira é aplicada a nível comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 131/2002 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (3). |
(2) |
Tendo em conta os recentes acontecimentos no Sudão e na região, incluindo a assinatura a 8 de Abril de um Acordo de cessar-fogo humanitário relativamente ao conflito em Darfur e a prevista instalação no Sudão de uma Comissão para o Cessar-Fogo liderada pela União Africana, a Posição Comum 2004/31/PESC foi alterada pela Posição Comum 2004/510/PESC, que prevê uma isenção adicional ao embargo para operações de gestão de crises conduzidas pela União Africana. |
(3) |
A referida isenção também se aplica ao embargo a determinado tipo de assistência financeira e técnica. Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 131/2004 deve ser alterado nesse sentido. |
(4) |
A fim de garantir que a citada isenção se torna efectiva o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente e ser aplicado a partir da data de aprovação da Posição Comum 2004/510/PESC, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 131/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.o
1. Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no Anexo, podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:
a) |
Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção ou material destinado a programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana, da União Europeia e da Comunidade; |
b) |
Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas; |
c) |
Equipamento de desminagem e material destinado a ser utilizado no âmbito de operações de desminagem; |
d) |
Operações de gestão de crises conduzidas pela União Africana, incluindo material destinado a ser utilizado em tais operações. |
2. Não serão concedidas autorizações relativas a actividades que já ocorreram.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 10 de Junho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO L 209 de 11.6.2004, p. 28.
(2) JO L 6 de 10.1.2004, p. 55. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2004/510/PESC (JO L 209 de 11.6.2004, p. 28).
(3) JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.
27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
096 |
42,5 |
999 |
42,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
83,4 |
092 |
101,8 |
|
999 |
92,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
76,5 |
999 |
76,5 |
|
0805 50 10 |
382 |
64,7 |
388 |
55,6 |
|
508 |
39,2 |
|
524 |
54,5 |
|
528 |
49,8 |
|
999 |
52,8 |
|
0806 10 10 |
052 |
151,8 |
220 |
122,1 |
|
616 |
105,2 |
|
624 |
129,7 |
|
800 |
99,3 |
|
999 |
121,6 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
90,5 |
400 |
114,1 |
|
404 |
128,1 |
|
508 |
76,9 |
|
512 |
85,2 |
|
524 |
56,0 |
|
528 |
79,3 |
|
720 |
69,7 |
|
804 |
85,7 |
|
999 |
87,3 |
|
0808 20 50 |
052 |
134,0 |
388 |
98,9 |
|
512 |
88,2 |
|
999 |
107,0 |
|
0809 10 00 |
052 |
182,6 |
092 |
189,7 |
|
094 |
69,5 |
|
999 |
147,3 |
|
0809 20 95 |
052 |
290,6 |
400 |
288,5 |
|
404 |
322,5 |
|
616 |
183,0 |
|
999 |
271,2 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
156,5 |
999 |
156,5 |
|
0809 40 05 |
512 |
91,6 |
624 |
177,4 |
|
999 |
134,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1355/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2004
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 kg, apresentados no mês de Julho de 2004 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1204/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1204/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 kg, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1204/2004 fixa o número de cabeças de bovinos vivos com peso compreendido entre 80 e 300 kg e originários da Bulgária ou da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2004. |
(2) |
As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação no mês de Julho de 2004 são superiores às quantidades disponíveis. Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1204/2004, é, pois, conveniente fixar uma percentagem única de redução das quantidades requeridas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1204/2004, será satisfeito até ao limite de 3,1833 % da quantidade pedida.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 230 de 30.6.2004, p. 32.
27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2004
relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Elancoban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1) e, nomeadamente, o n.o 5, alínea b), do seu artigo 9.oG,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 70/542/CEE, os coccidiostáticos inscritos no anexo I da referida directiva antes de 1 de Janeiro de 1988 foram autorizados provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1998 e transferidos para o capítulo I do anexo B, com vista à sua reavaliação enquanto aditivos que vinculam um responsável pela sua colocação em circulação. O produto monensina de sódio, Elancoban, é um aditivo que pertence ao grupo «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas» incluído no capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE. |
(2) |
O responsável pela colocação em circulação do Elancoban apresentou um pedido de autorização e um processo, em conformidade com o n.o 2 e o n.o 4 do artigo 9.oG da referida directiva. |
(3) |
O n.o 6 do artigo 9.oG da Directiva 70/524/CEE permite a prorrogação automática do período de autorização dos aditivos em causa até a Comissão tomar uma decisão nos casos em que, por razões não imputáveis ao titular da autorização, não seja possível deliberar sobre o pedido de renovação antes da data em que caduca a autorização. Esta disposição é aplicável à autorização do Elancoban. Em 26 de Abril de 2001, a Comissão solicitou ao Comité Científico da Alimentação Animal uma avaliação exaustiva dos riscos, tendo sido este pedido subsequentemente transferido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos. Foram apresentados vários pedidos de informação adicional durante o processo de reavaliação, impossibilitando concluir a reavaliação no prazo previsto no artigo 9.oG. |
(4) |
O painel científico dos aditivos e dos produtos ou das substâncias utilizadas na alimentação para animais, adstrito à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, emitiu um parecer favorável em relação à segurança e à eficácia do Elancoban para frangos de engorda, frangas para postura e perus. |
(5) |
A reavaliação do Elancoban efectuada pela Comissão revelou que foram cumpridos os requisitos pertinentes estabelecidos na Directiva 70/524/CEE. Por conseguinte, o Elancoban deve ser autorizado, por um período de dez anos, como aditivo ligado ao responsável pela sua colocação em circulação e inscrito no capítulo I da lista referida na alínea b) do artigo 9.oT da referida directiva. |
(6) |
Dado que a autorização para o aditivo está agora ligada a um responsável pela sua colocação em circulação e substitui a anterior autorização que não estava ligada a nenhuma pessoa específica, convém revogar a anterior autorização. |
(7) |
Dado que não existem razões de segurança que obriguem à retirada imediata do mercado do produto monensina de sódio, é adequado permitir um período de transição de seis meses para o escoamento das existências do aditivo. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo B da Directiva 70/524/CEE é alterado da seguinte forma:
É suprimido o aditivo monensina de sódio, pertencente ao grupo dos «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas».
Artigo 2.o
O aditivo Elancoban, pertencente ao grupo dos «coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas», como referido no anexo do presente regulamento, é autorizado para utilização na alimentação para animais nas condições indicadas no mesmo anexo.
Artigo 3.o
É permitida a utilização de monensina de sódio, por um período de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para escoamento das existências.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1756/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 1).
ANEXO
Número de registo do aditivo |
Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria de animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Duração da autorização |
||||||||
mg de substância activa/kg de alimento completo |
|||||||||||||||||
Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas |
|||||||||||||||||
«E 757 |
Eli Lilly and Company Limited |
Monensina de sódio |
Substância activa:
|
Frangos de engorda |
— |
100 |
125 |
Utilização proibida nos três dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização: Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a administração em simultâneo com tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas. |
30.7.2014» |
||||||||
Elancoban G100 Elancoban 100 Elancogran 100 |
Composição do aditivo:
|
Frangas para postura |
16 semanas |
100 |
120 |
Indicar nas instruções de utilização: Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a administração em simultâneo com tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas. |
|||||||||||
Elancoban G200 Elancoban 200 |
|
Perus |
16 semanas |
60 |
100 |
Utilização proibida nos três dias anteriores ao abate (mínimo). Indicar nas instruções de utilização: Perigoso para os equídeos. Este alimento para animais contém um ionóforo: evitar a administração em simultâneo com tiamulina e controlar a ocorrência possível de reacções adversas quando utilizado concomitantemente com outras substâncias medicamentosas. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2004
que altera o seu Regulamento Interno
(2004/563/CE, Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 218.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 131.o,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 28.o e o n.o 1 do seu artigo 41.o,
DECIDE:
Artigo 1.o
As disposições da Comissão relativas aos documentos electrónicos e digitalizados, cujo texto figura em anexo à presente decisão, são acrescentadas como anexo ao Regulamento Interno da Comissão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Romano PRODI
O Presidente
ANEXO
Disposições da Comissão relativas aos documentos electrónicos e digitalizados
Considerando o seguinte:
(1) |
Devido à utilização generalizada das novas tecnologias da informação e comunicação pela Comissão, a nível do seu funcionamento interno e nos intercâmbios de documentos com o exterior, em especial com as administrações comunitárias, incluindo os organismos responsáveis pela aplicação de certas políticas comunitárias, e com as administrações nacionais, o espaço documental da Comissão contém cada vez mais documentos electrónicos e digitalizados. |
(2) |
Na sequência do livro branco sobre a Reforma da Comissão (1), cujas acções 7, 8 e 9 se destinam a assegurar a passagem à «e-Comissão», e da comunicação «Rumo à Comissão em linha: estratégia de aplicação para o período de 2001-2005 (acções 7, 8 e 9 do livro branco sobre a Reforma)» (2), a Comissão intensificou, no âmbito do seu funcionamento interno e das relações entre os seus serviços, o desenvolvimento de sistemas informáticos que permitem gerir os documentos e os procedimentos através de meios electrónicos. |
(3) |
Através da Decisão 2002/47/CE, CECA, Euratom (3), a Comissão anexou ao seu Regulamento Interno disposições relativas à gestão dos documentos a fim de garantir, nomeadamente, que possa prestar contas, em qualquer momento, das suas responsabilidades. Na sua comunicação relativa à simplificação e modernização da gestão dos seus documentos (4), a Comissão fixou como objectivo a médio prazo instaurar um sistema de arquivo electrónico dos documentos baseado num conjunto de regras e procedimentos comuns aplicáveis a todos os seus serviços. |
(4) |
Os documentos devem ser geridos em conformidade com as regras de segurança aplicáveis à Comissão, nomeadamente em matéria de classificação dos documentos, nos termos da sua Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom (5), de protecção dos sistemas de informação, nos termos da sua Decisão C(95) 1510, bem como de protecção dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, o espaço documental da Comissão deve ser concebido de forma a que os sistemas de informação, as redes e os meios de transmissão que o alimentam sejam protegidos por medidas de segurança adequadas. |
(5) |
É necessário adoptar disposições que estabeleçam não só as condições de validade, para a Comissão, dos documentos electrónicos e digitalizados ou transmitidos por via electrónica, quando tais condições não se encontram de outra forma previstas, mas também as condições de conservação que garantam a integridade e a legibilidade, ao longo do tempo, destes documentos e dos metadados que os acompanham, durante todo o período de conservação exigido. |
DECIDE:
Artigo 1.o
Objecto
As presentes disposições estabelecem as condições de validade, para a Comissão, dos documentos electrónicos e digitalizados. Destinam-se igualmente a garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade, ao longo do tempo, destes documentos e dos metadados que os acompanham.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
As presentes disposições aplicam-se aos documentos electrónicos e digitalizados elaborados ou recebidos e detidos pela Comissão.
As presentes disposições podem ser tornadas aplicáveis mediante convenção, aos documentos electrónicos e digitalizados detidos por outras entidades responsáveis pela aplicação de certas políticas comunitárias ou aos documentos objecto de troca no âmbito de redes telemáticas entre administrações, de que a Comissão faça parte.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos das presentes disposições entende-se por:
1) «Documento», o documento definido na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no artigo 1.o das disposições sobre gestão de documentos anexas ao Regulamento Interno da Comissão, seguidamente designadas por «disposições sobre gestão de documentos».
2) «Documento electrónico», um conjunto de dados recolhidos ou armazenados em qualquer tipo de suporte, através de um sistema informático ou de um dispositivo semelhante, que podem ser lidos ou recebidos por uma pessoa ou por um sistema ou dispositivo deste tipo, bem como qualquer visualização e qualquer transmissão, impressa ou outra, destes dados.
3) «Digitalização de documentos», o processo que consiste em transformar em imagem electrónica um documento em papel ou em qualquer outro tipo de suporte tradicional. A digitalização abrange todos os tipos de documentos e pode ser efectuada a partir de diferentes suportes como papel, fax, microformas (microfichas e microfilmes), fotografias, cassetes de vídeo ou áudio e filmes.
4) «Ciclo de vida de um documento», o conjunto das etapas ou períodos de vida de um documento, desde a sua recepção ou da sua elaboração formal, na acepção do artigo 4.o das disposições sobre gestão dos documentos, até à sua transferência para os arquivos históricos da Comissão e o seu acesso ao público ou até à sua destruição na acepção do artigo 7.o das referidas disposições.
5) «Espaço documental da Comissão», o conjunto de documentos, processos e metadados elaborados, recebidos, registados, classificados e conservados pela Comissão.
6) «Integridade», o facto de as informações contidas no documento e os metadados que o acompanham serem completos (todos os dados estão presentes) e exactos (os dados não foram alterados).
7) «Legibilidade ao longo do tempo», o facto de as informações contidas nos documentos e os metadados que os acompanham permanecerem facilmente legíveis, por qualquer pessoa que deva ou possa a eles ter acesso, durante todo o ciclo de vida dos referidos documentos, desde a sua elaboração formal ou recepção até à sua transferência para os arquivos históricos da Comissão e o seu acesso ao público ou até à sua destruição autorizada em função do período de conservação exigido.
8) «Metadados», os dados que descrevem o contexto, o conteúdo e a estrutura dos documentos, bem como a sua gestão ao longo do tempo, tal como fixados nas modalidades de aplicação das disposições sobre gestão de documentos e que serão completados pelas modalidades de aplicação das presentes disposições.
9) «Assinatura electrónica», a assinatura electrónica na acepção do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
10) «Assinatura electrónica avançada», a assinatura electrónica na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE.
Artigo 4.o
Validade dos documentos electrónicos
1. Quando uma disposição comunitária ou nacional aplicável exige o original assinado de um documento, um documento electrónico elaborado ou recebido pela Comissão satisfaz esta exigência se incluir uma assinatura electrónica avançada baseada num certificado qualificado, e criada através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas ou uma assinatura electrónica que apresente garantias equivalentes no que se refere às funcionalidades atribuídas a uma assinatura.
2. Quando uma disposição comunitária ou nacional aplicável exige que um documento apresente forma escrita, sem contudo exigir um original assinado, um documento electrónico elaborado ou recebido pela Comissão satisfaz esta exigência se a pessoa que o emitiu estiver devidamente identificada e se o documento tiver sido elaborado em condições que garantam a integridade do seu conteúdo e dos metadados que o acompanham e for conservado nas condições fixadas no artigo 7.o
3. O disposto no presente artigo é aplicável a partir do dia subsequente à adopção das modalidades de aplicação referidas no artigo 9.o
Artigo 5.o
Validade dos procedimentos electrónicos
1. Quando um procedimento interno da Comissão exige a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma determinada pessoa numa ou em diversas das suas fases, tal procedimento pode ser gerido por sistemas informáticos, desde que cada pessoa seja identificada de forma segura e inequívoca e que o sistema em questão ofereça garantias de inalterabilidade do conteúdo, incluindo no que se refere às fases do procedimento.
2. Quando um procedimento envolve a Comissão e outras entidades e exige a assinatura de uma pessoa habilitada ou o acordo de uma determinada pessoa numa ou em diversas das suas fases, tal procedimento pode ser gerido através de sistemas informáticos cujas condições e garantias técnicas sejam fixadas através de convenção.
Artigo 6.o
Transmissão por via electrónica
1. A transmissão de documentos pela Comissão a um destinatário interno ou externo pode ser efectuada através do meio de comunicação mais adequado às circunstâncias.
2. A transmissão de documentos à Comissão pode ser efectuada por qualquer meio de comunicação, incluindo por via electrónica – fax, correio electrónico, formulário electrónico, sítio web.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quando uma disposição comunitária ou nacional aplicável ou uma convenção ou acordo entre as partes exija meios especiais de transmissão ou formalidades especiais no que se refere à transmissão.
Artigo 7.o
Conservação
1. A conservação, pela Comissão, de documentos electrónicos e digitalizados, deve ser assegurada durante todo o período exigido, nas seguintes condições:
a) |
O documento deve ser conservado na forma em que foi elaborado, enviado ou recebido ou numa forma que preserve a integridade não só do conteúdo desse documento mas também dos metadados que o acompanham; |
b) |
O conteúdo do documento e os metadados que o acompanham devem poder ser lidos durante todo o período de conservação, por todas as pessoas autorizadas a eles terem acesso; |
c) |
Quando se trata de um documento enviado ou recebido por via electrónica, as informações que permitem determinar a sua origem e destino, bem como a data e a hora de envio ou recepção, devem fazer parte dos metadados mínimos a conservar; |
d) |
Quando se trata de procedimentos electrónicos gerados por sistemas informáticos, as informações relativas às fases formais do procedimento devem ser conservadas em condições que permitam garantir a identificação destas fases, bem como a identificação dos autores e intervenientes. |
2. Para efeitos do n.o 1, a Comissão criará um sistema de arquivo electrónico destinado a abranger todo o ciclo de vida dos documentos electrónicos e digitalizados.
As condições técnicas do sistema de arquivo electrónico serão fixadas nas modalidades de aplicação referidas no artigo 9.o
Artigo 8.o
Segurança
Os documentos electrónicos e digitalizados serão geridos em conformidade com as regras de segurança aplicáveis à Comissão. Para o efeito, os sistemas de informação, as redes e os meios de transmissão que alimentam o espaço documental da Comissão serão protegidos por medidas de segurança adequadas em matéria de classificação dos documentos, de protecção dos sistemas de informação e de protecção dos dados pessoais.
Artigo 9.o
Modalidades de aplicação
As modalidades de aplicação das presentes disposições serão elaboradas em coordenação com as direcções gerais e serviços equiparados e serão adoptadas pelo secretário geral da Comissão, com o acordo do director geral responsável pela informática a nível da Comissão.
Estas modalidades de aplicação serão actualizadas regularmente em função da evolução das tecnologias da informação e comunicação e de novas obrigações que venham a vincular a Comissão.
Artigo 10.o
Execução a nível dos serviços
Compete aos directores gerais ou chefes de serviço adoptar as medidas necessárias para que os documentos, procedimentos e sistemas electrónicos sob sua responsabilidade observem o estabelecido nas presentes disposições e nas suas modalidades de aplicação.
Artigo 11.o
Aplicação das disposições
O Secretariado-Geral da Comissão velará pela aplicação das presentes disposições em coordenação com as direcções-gerais e serviços equiparados, em especial a direcção-geral responsável pela informática a nível da Comissão.
(1) COM(2000) 200.
(2) SEC(2001) 924.
(3) JO L 21 de 24.1.2002, p. 23.
(4) C(2002) 99 final.
(5) JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2004
relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas
[notificada com o número C(2004) 2781]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/564/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1, o n.o 2 e o n.o 4 do seu artigo 10.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), e, nomeadamente, o n.o 1, o n.o 2 e o n.o 4 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Directiva 92/117/CEE do Conselho (3), foram designados um laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses e um laboratório comunitário de referência para as salmonelas. A Directiva 2003/99/CE prevê que a Directiva 92/117/CEE seja revogada com efeitos a partir de 12 de Junho de 2004. |
(2) |
Nos termos da Directiva 2003/99/CE, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos será responsável pelas tarefas equivalentes às realizadas pelo laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses. No entanto, por forma a assegurar uma transição suave para o novo sistema, convém manter a designação do actual laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses durante um período limitado. Por conseguinte, o laboratório deve ser novamente designado, a título temporário, como o laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4), designa como o laboratório comunitário de referência para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas), a partir de 1 de Janeiro de 2006, o laboratório comunitário de referência para as salmonelas designado nos termos da Directiva 92/117/CEE. Até essa data, de modo a evitar a ausência de um laboratório deste tipo na Comunidade, esse laboratório deve ser novamente designado, a título temporário, como o laboratório comunitário de referência para as salmonelas. |
(4) |
Para efeitos de gestão financeira, convém clarificar que a redesignação dos laboratórios comunitários de referência atrás mencionados deve ser aplicada a partir da data em que a Directiva 92/117/CEE deixar de produzir efeitos. |
(5) |
É apropriado redefinir exactamente as responsabilidades e funções do laboratório comunitário de referência para as salmonelas e dos laboratórios nacionais de referência que lhe correspondem, no âmbito do novo quadro regulamentar estabelecido pela Directiva 2003/99/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003. O laboratório comunitário de referência para as salmonelas desenvolveu actividades essencialmente na área das aves de capoeira vivas, não sendo apropriado alterar o seu programa de trabalho de 2004. As novas áreas de competência desse laboratório comunitário de referência e dos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas devem, por conseguinte, ser aplicáveis apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Bundesinstitut für Risikobewertung, Berlim, Alemanha, é designado como o laboratório comunitário de referência para a epidemiologia das zoonoses até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 2.o
1. O Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu, Bilthoven, Países Baixos, é designado como o laboratório comunitário de referência para as salmonelas até 31 de Dezembro de 2005.
2. As responsabilidade e funções do laboratório comunitário de referência mencionado no n.o 1 são definidas no anexo I. Nos domínios que não o das aves de capoeira vivas, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
As responsabilidade e funções dos laboratórios nacionais de referência são definidas no anexo II. Nos domínios que não o das aves de capoeira vivas, aplicam-se a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 12 de Junho de 2004.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(3) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(4) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO I
Responsabilidades e funções do laboratório comunitário de referência para as salmonelas, em conformidade com a Directiva 2003/99/CE e o Regulamento (CE) n.o 2160/2003
1) |
Áreas de competência
|
2) |
Funções e deveres gerais
|
3) |
Funções e deveres específicos
|
4) |
O laboratório comunitário de referência aplicará um sistema de garantia da qualidade e será acreditado segundo a norma EN ISO/IEC 17025 até 12 de Dezembro de 2005, o mais tardar. |
(1) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO II
Responsabilidades e funções dos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas, em conformidade com a Directiva 2003/99/CE e o Regulamento (CE) n.o 2160/2003
1) Deveres gerais
a) |
Colaborar com o laboratório comunitário de referência na respectiva área de competência; |
b) |
Coordenar, conforme necessário, as actividades dos laboratórios responsáveis pela análise de amostras em conformidade particularmente com os artigos 4.o, 5.o e 7.o da Directiva 2003/99/CE; |
c) |
Coordenar as actividades dos laboratórios responsáveis pela análise de amostras em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003; |
d) |
Quando necessário, organizar testes comparativos entre os laboratórios referidos nas alíneas b) e c) e assegurar um seguimento adequado destes testes comparativos; |
e) |
Assegurar a divulgação à autoridade competente e aos laboratórios referidos nas alíneas b) e c) das informações fornecidas pelo laboratório comunitário de referência; |
f) |
Prestar assistência científica e técnica às respectivas autoridades nacionais competentes nas suas áreas de competência. |
2) Funções e deveres específicos
a) |
Participar, conforme necessário, nos programas de vigilância das salmonelas e das resistências antimicrobianas conexas, em conformidade com a Directiva 2003/99/CE, e na análise e nos testes para detecção de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003; |
b) |
Organizar, conforme necessário, cursos de formação para o pessoal dos laboratórios pertinentes; |
c) |
Informar, conforme necessário, o laboratório comunitário de referência no que toca a aspectos relacionados com estirpes vacinais das salmonelas e outros métodos de controlo específicos; |
d) |
Recolher dados e informações sobre as actividades desenvolvidas e os métodos utilizados nos laboratórios pertinentes e informar o laboratório comunitário de referência a esse respeito; |
e) |
Acompanhar os desenvolvimentos em termos de epidemiologia das salmonelas. |
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/18 |
ACÇÃO COMUM 2004/565/PESC DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia e altera a Acção Comum 2003/870/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/870/PESC (1), que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia. |
(2) |
Em 26 de Janeiro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/86/PESC (2) que nomeia Søren JESSEN- PETERSEN Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia, cujo mandato expira em 31 de Julho de 2004. |
(3) |
Em 12 de Julho de 2004, o Conselho acordou em nomear Michael SAHLIN novo Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia, em substituição de Søren JESSEN-PETERSEN. |
(4) |
A Acção Comum 2003/870/PESC deve ser alterada nesse sentido. |
(5) |
O Representante Especial da União Europeia, (REUE) cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a agravar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como são enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia. |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Acção Comum 2003/870/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Michael SAHLIN é nomeado Representante Especial da União Europeia na Antiga República Jugoslava da Macedónia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005.»
Artigo 2.o
O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2003/870/PESC passa a ter a seguinte redacção:
«1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 530 000 EUR. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Agosto de 2004.»
Artigo 3.o
A presente Acção Comum entra em vigor em 1 de Agosto de 2004.
Artigo 4.o
A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO L 326 de 13.12.2003, p. 39.
(2) JO L 21 de 28.1.2004, p. 30.
Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia
27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/19 |
DECISÃO 2004/566/JAI DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do n.o 1 do seu artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa da Irlanda (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Actualmente, a Academia Europeia de Polícia (AEP), instituída pela Decisão 2000/820/JAI (3), não tem personalidade jurídica. |
(2) |
Na análise efectuada dos três primeiros anos de actividade da AEP, a falta de personalidade jurídica foi identificada como sendo um dos principais obstáculos ao correcto funcionamento da AEP. |
(3) |
É conveniente atribuir à AEP a capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas. |
(4) |
A presente alteração em nada prejudica quaisquer outras alterações, em particular as que forem consideradas necessárias na sequência da análise dos três primeiros anos de actividade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/820/JAI é alterada do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.oA 1. A AEP tem personalidade jurídica. 2. A AEP goza em cada Estado-Membro da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação desse Estado. A AEP pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo. 3. O director administrativo referido no n.o 2 do artigo 4.o é o representante legal da AEP.». |
2) |
No n.o 4 do artigo 5.o:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(2) Parecer emitido em 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 336 de 30.12.2000, p. 1.
27.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/20 |
DECISÃO 2004/567/JAI DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2004
que altera a Decisão 2000/820/JAI que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do n.o 1 do seu artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,
Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Decisão 2004/97/CE, Euratom (3), os Representantes dos Estados-Membros, reunidos a nível de Chefes de Estado ou de Governo em 13 de Dezembro de 2003, acordaram na localização das sedes de curtos serviços e agências da União Europeia, incluindo a sede da AEP. |
(2) |
Esse acordo deve ser incorporado na Decisão 2000/820/JAI (4), |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/820/JAI é alterada do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «1. É criada uma Academia Europeia de Polícia (AEP). A sua sede é em Bramshill, Reino Unido.». |
2) |
O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «1. O Conselho de Administração cria um Secretariado Permanente para assistir a AEP nas funções administrativas necessárias ao seu funcionamento e à execução do programa anual, bem como, eventualmente, de programas e iniciativas suplementares. O Secretariado tem sede em Bramshill. As disposições relativas à instalação da AEP no Reino Unido e às prestações a fornecer pelo Reino Unido, bem como as regras específicas aplicáveis no Reino Unido aos membros dos órgãos da AEP, ao Director Administrativo, aos empregados e respectivos familiares, serão fixadas num acordo de sede entre a AEP e o Reino Unido, após aprovação por unanimidade pelo Conselho de Administração.». |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BOT
(1) JO C 20 de 24.1.2004, p. 18.
(2) Parecer emitido em 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 29 de 3.2.2004, p. 15.
(4) JO L 336 de 30.12.2000, p. 1.