ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 282 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
1.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1552/2004 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 31 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0707 00 05 |
052 |
89,6 |
999 |
89,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
89,2 |
999 |
89,2 |
|
0805 50 10 |
388 |
48,6 |
524 |
56,6 |
|
528 |
51,8 |
|
999 |
52,3 |
|
0806 10 10 |
052 |
86,7 |
400 |
177,0 |
|
624 |
158,4 |
|
999 |
140,7 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
79,3 |
400 |
74,3 |
|
508 |
71,0 |
|
512 |
80,6 |
|
528 |
78,6 |
|
720 |
40,6 |
|
804 |
64,1 |
|
999 |
69,8 |
|
0808 20 50 |
052 |
121,9 |
388 |
106,2 |
|
999 |
114,1 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
134,5 |
999 |
134,5 |
|
0809 40 05 |
052 |
80,0 |
066 |
38,8 |
|
093 |
33,4 |
|
094 |
25,2 |
|
624 |
164,2 |
|
999 |
68,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
1.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1553/2004 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 no que respeita à abertura e gestão de contingentes pautais para certos produtos originários do México
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas na Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto criado ao abrigo do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1362/2000 aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas na Decisão n.o 2/2000 do Conselho conjunto UE-México (2). |
(2) |
O Conselho Conjunto UE-México, através da sua Decisão n.o 3/2004, de 29 de Julho de 2004, que estabelece contingentes pautais para certos produtos originários do México (3) e enumerados no anexo I da sua Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, o Conselho Conjunto UE-México decidiu abrir um contingente pautal transitório aplicável ao sector das bananas que deixará de ser aplicado quando for substituído por um regime exclusivamente pautal e um contingente pautal aplicável a certas matérias pécticas. Afigura-se conveniente a abertura dos referidos contingentes. |
(3) |
A fim de evitar qualquer discriminação entre o México e outros países exportadores que têm acesso aos contingentes pautais comunitários aplicáveis ao sector das bananas nos termos do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (4), os contingentes pautais aplicáveis ao sector das bananas nos termos do referido regulamento devem ser considerados inicialmente como não críticos na acepção do artigo 308. o C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), quando são geridos ao abrigo do regime estabelecido no artigo 308. o A do referido regulamento e quando não devam ser aplicados os n.os 2 e 3, do artigo 308. o C do mesmo regulamento. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (6), as importações de bananas para a Comunidade estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação. Este requisito não é necessário no que respeita às bananas frescas cobertas pelo referido regulamento, uma vez que o sistema de gestão «primeiro a chegar — primeiro a ser servido» previsto no artigo 308. o A do Regulamento (CE) n.o 2454/93 fornece informações equivalentes às obtidas através de um certificado de importação. |
(5) |
A gestão dos contingentes pautais aplicáveis a determinados produtos do sector dos ovos (dos números de ordem 09.1832 e 09.1869) requer a aplicação de um coeficiente ao peso líquido das mercadorias declaradas aos serviços aduaneiros. A fim de tornar mais eficiente a gestão dos contingentes pautais em questão, deve ser criado um número de ordem distinto para cada grupo de produtos com um único coeficiente. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1362/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Uma vez que a Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto UE-México de 29 de Julho de 2004 entra em vigor em 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(8) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1362/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Excepto o n.o 2 do anexo, o regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O n.o 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Frederik BOLKESTEIN
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 875/2004 da Comissão (JO L 162 de 30.4.2004, p. 51).
(2) JO L 157 de 30.6.2000, p. 10.
(3) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(4) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).
(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(6) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
Alterações ao anexo do Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho
1. |
São aditadas ao quadro as seguintes linhas:
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2. |
As linhas no quadro relativas aos números de ordem 09.1832 e 09.1869 passam a ter a seguinte redacção:
|
(1) Este contingente pautal deixa de se aplicar quando os actuais contingentes OMC para as bananas do código NC 0803 00 19 forem substituídas por um regime exclusivamente pautal.».
(2) Equivalente de ovo com casca. A converter de acordo com as taxas fixadas no anexo 69 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.»
1.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1554/2004 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2004
que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001. |
(3) |
A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,639 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
1.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 282/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1555/2004 DA COMISSÃO
de 31 de Agosto de 2004
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Setembro de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência no que diz respeito às moedas flutuantes. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2004
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
5,44 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
35,95 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
52,73 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
52,73 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
46,04 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 17.8.-30.8.2004
1. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 27,48 EUR/t, Grandes Lagos-Roterdão: 32,66 EUR/t. |
3. |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Fob Duluth.