ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 301 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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* |
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Comissão |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1676/2004 DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2004
que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 3 do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e a Bulgária, aprovado pela Decisão 94/908/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária por outro (1) estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. O protocolo n.o 3 foi alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a Bulgária (2), a seguir designado «protocolo de adaptação», aprovado pela Decisão 1999/278/CE (3) e alterado pela Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária (4). |
(2) |
Foi recentemente celebrado um acordo comercial que altera o protocolo de adaptação. O acordo tem por objectivo melhorar a convergência económica na perspectiva da adesão da Bulgária à União Europeia e deve entrar em vigor, o mais tardar, em 1 de Outubro de 2004. |
(3) |
O processo de aprovação da decisão que altera o protocolo de adaptação não estará concluído a tempo de permitir a sua entrada em vigor em 1 de Outubro de 2004. Assim sendo, é necessário prever a aplicação, a título autónomo, das concessões pautais a favor da Bulgária, a partir daquela data. |
(4) |
Não devem ser aplicados quaisquer direitos aduaneiros à importação de certos produtos agrícolas transformados. Para outras mercadorias, devem ser abertos contingentes pautais numa base anual. |
(5) |
Aos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo protocolo n.o 3, mas não enunciados no presente regulamento ou em relação aos quais os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento se esgotaram, continuam a aplicar-se as disposições do protocolo n.o 3. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1446/2002 da Comissão, de 8 de Agosto de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1477/2000 (5) abriu contingentes pautais anuais para a importação na Comunidade de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária. Apenas as quantidades para o contingente pautal com os números de ordem 09.5463, 09.5487 e 09.5479 se devem continuar a aplicar para 2004. |
(7) |
Certos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado e exportados para a Bulgária não devem beneficiar de restituições à exportação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (6). |
(8) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser geridos pelas autoridades comunitárias e pelos Estados-Membros em conformidade com essas disposições. |
(9) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Outubro de 2004, os direitos aduaneiros previstos no Anexo I aplicam-se à importação das mercadorias originárias da Bulgária enunciadas nesse anexo.
Artigo 2.o
1. Os contingentes pautais comunitários para as importações isentas de direitos das mercadorias originárias da Bulgária, que constam do Anexo II, serão abertos anualmente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. Para 2004, são abertos de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2004. Os volumes para 2004 serão reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período — baseado em meses completos — já decorrido, excepto no que se refere aos contingentes pautais com os números de ordem 09.5463, 09.5487 e 09.5479.
2. As quantidades dos contingentes pautais com os números de ordem 09.5463, 09.5487 e 09.5479, abertos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1446/2002, colocadas em livre circulação a partir de 1 de Janeiro e até 30 de Setembro de 2004, serão inteiramente deduzidas das quantidades indicadas nos contingentes pautais correspondentes que constam do Anexo II.
Artigo 3.o
Os produtos agrícolas transformados que figuram no Anexo III do presente regulamento, e que são exportados para a Bulgária, não beneficiarão de restituições à exportação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1520/2000.
Artigo 4.o
Aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo Anexo I, ou em relação aos quais estiverem esgotados os contingentes pautais fixados no Anexo II, continuará a aplicar-se o disposto no protocolo n.o 3.
Artigo 5.o
A Comissão pode, nos termos do procedimento estipulado no n.o 2 do artigo 7.o, suspender a aplicação das medidas previstas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o em caso de não aplicação das preferências recíprocas acordadas pela Bulgária.
Artigo 6.o
Os contingentes pautais referidos no Anexo II do presente regulamento são geridos pela Comissão, em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 7.o
1. A Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 (9), a seguir designado «Comité».
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.
(2) JO L 112 de 29.4.1999, p. 3.
(3) JO L 112 de 29.4.1999, p. 1.
(4) JO L 18 de 23.1.2003, p. 21.
(5) JO L 213 de 9.8.2002, p. 3.
(6) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(9) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
ANEXO I
Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Bulgária
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito |
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(1) |
(2) |
De 1.10 a 31.12.2004 |
De 1.1 a 31.12.2005 |
De 1.1 a 31.12.2006 |
De 1.1.2007 em diante |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
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0403 10 |
– Iogurte: |
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|
|
–– Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
––– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
|
0403 10 51 |
––––Não superior a 1,5 % |
0 % + 64,1 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0403 10 53 |
–––– Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0 % + 87,9 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0403 10 59 |
–––– Superior a 27 % |
0 % + 113,9 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
|
––– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
|
0403 10 91 |
–––– Não superior a 3 % |
0 % + 8,3 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0403 10 93 |
–––– Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0 % + 11,4 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0403 10 99 |
–––– Superior a 6 % |
0 % + 17,9 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0403 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
–– Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
|
|
|
––– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
|
0403 90 71 |
–––– Não superior a 1,5 % |
0 % + 64,1 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0403 90 73 |
–––– Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0 % + 87,9 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0403 90 79 |
–––– Superior a 27 % |
0 % + 113,9 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
|
––– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
|
0403 90 91 |
–––– Não superior a 3 % |
0 % + 8,3 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0403 90 93 |
–––– Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0 % + 11,4 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0403 90 99 |
–––– Superior a 6 % |
0 % + 17,9 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
|
|
|
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar): |
|
|
|
|
0405 20 10 |
–– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
0509 00 |
Esponjas naturais de origem animal: |
|
|
|
|
0509 00 90 |
– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
|
|
|
0710 40 00 |
– Milho doce |
0 |
0 |
0 |
0 |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
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|
|
|
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
|
|
–– Produtos hortícolas: |
|
|
|
|
0711 90 30 |
––– Milho doce |
0 |
0 |
0 |
0 |
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
|
|
|
– Sucos e extractos vegetais: |
|
|
|
|
1302 13 00 |
–– De lúpulo |
0 |
0 |
0 |
0 |
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
|
|
|
|
1302 20 10 |
– – Secos |
0 |
0 |
0 |
0 |
1302 20 90 |
–– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
1505 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina: |
|
|
|
|
1505 00 10 |
– Suarda em bruto |
0 |
0 |
0 |
0 |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
|
|
|
|
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
|
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|
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1517 10 10 |
–– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
0 % + 19,1 EUR/100 kg |
0 % + 12,7 EUR/100 kg |
0 % + 6,3 EUR/100 kg |
0 |
1517 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
1517 90 10 |
–– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
0 % + 19,1 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
|
–– Outros: |
|
|
|
|
1517 90 93 |
––– Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
1,9 % |
0 |
0 |
0 |
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
1518 00 10 |
– Linoxina |
0 |
0 |
0 |
0 |
1518 00 91 |
–– Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Outros: |
|
|
|
|
1518 00 95 |
––– Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções |
0 |
0 |
0 |
0 |
1518 00 99 |
––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
1521 |
Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados: |
|
|
|
|
1521 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
1521 90 99 |
––– Outra |
0 |
0 |
0 |
0 |
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
|
|
|
1522 00 10 |
– Dégras |
0 |
0 |
0 |
0 |
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
|
|
|
1702 50 00 |
– Frutose quimicamente pura |
0 |
0 |
0 |
0 |
1702 90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose: |
|
|
|
|
1702 90 10 |
–– Maltose quimicamente pura |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
|
|
|
|
1704 10 |
– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: |
|
|
|
|
|
–– De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): |
|
|
|
|
1704 10 11 |
––– Em forma de tira |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 10 19 |
––– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): |
|
|
|
|
1704 10 91 |
––– Em forma de tira |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 10 99 |
––– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
1704 90 10 |
–– Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 90 30 |
–– Chocolate branco |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Outros: |
|
|
|
|
1704 90 51 |
––– Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 90 55 |
––– Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 90 61 |
––– Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
––– Outros: |
|
|
|
|
1704 90 65 |
–––– Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 90 71 |
–––– Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
0 |
0 |
0 |
0 |
1704 90 75 |
–––– Caramelos |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–––– Outros: |
|
|
|
|
1704 90 81 |
––––– Obtidos por compressão |
0 |
0 |
0 |
0 |
ex 1704 90 99 (Código taric 1704909910) |
––––– Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] |
0 |
0 |
0 |
0 |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
|
|
|
|
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
1806 10 20 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
1806 10 30 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|
|
|
|
1806 20 10 |
–– De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
1806 20 30 |
–– De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Outras: |
|
|
|
|
1806 20 50 |
––– De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
1806 20 70 |
––– Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
0 |
0 |
0 |
0 |
ex 1806 20 80 (Código taric 1806208010) |
––– Cobertura de cacau [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] |
0 |
0 |
0 |
0 |
ex 1806 20 95 (Código taric 1806209510) |
––– Outras [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
– Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
|
|
|
1806 31 00 |
–– Recheados |
0 |
0 |
0 |
|
1806 32 |
–– Não recheados: |
|
|
|
|
1806 32 10 |
––– Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas |
0 |
0 |
0 |
|
1806 32 90 |
––– Outros |
0 |
0 |
0 |
|
1806 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
–– Chocolate e artigos de chocolate: |
|
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|
|
|
––– Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: |
|
|
|
|
1806 90 11 |
–––– Contendo álcool |
0 |
0 |
0 |
|
1806 90 19 |
–––– Outros |
0 |
0 |
0 |
|
|
––– Outros: |
|
|
|
|
1806 90 31 |
–––– Recheados |
0 |
0 |
0 |
|
1806 90 39 |
–––– Não recheados |
0 |
0 |
0 |
|
1806 90 50 |
–– Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
0 |
0 |
0 |
|
1806 90 60 |
–– Pastas para barrar, contendo cacau |
0 |
0 |
0 |
|
1806 90 70 |
–– Preparações para bebidas, contendo cacau |
0 |
0 |
0 |
|
ex 1806 90 90 (Código taric 1806909011 e 1806909091) |
–– Outros [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] |
0 |
0 |
0 |
|
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
1901 10 00 |
– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
0 |
0 |
0 |
0 |
1901 20 00 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1901 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
|
–– Extractos de malte: |
|
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|
1901 90 11 |
––– De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
0 |
0 |
0 |
0 |
1901 90 19 |
––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Outros: |
|
|
|
|
1901 90 91 |
––– Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
|
|
|
|
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
|
|
|
1902 11 00 |
–– Contendo ovos |
0 |
0 |
0 |
0 |
1902 19 |
–– Outras: |
|
|
|
|
1902 19 10 |
––– Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole |
0 |
0 |
0 |
0 |
1902 19 90 |
––– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
|
|
|
|
–– Outras: |
|
|
|
|
1902 20 91 |
––– Cozidas |
0 |
0 |
0 |
0 |
1902 20 99 |
––– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias: |
|
|
|
|
1902 30 10 |
–– Secos ou dessecados |
0 |
0 |
0 |
0 |
1902 30 90 |
–– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
1902 40 |
– Cuscuz: |
|
|
|
|
1902 40 10 |
–– Não preparado |
0 |
0 |
0 |
0 |
1902 40 90 |
–– Outro |
0 |
0 |
0 |
0 |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
|
|
|
1904 10 |
– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: |
|
|
|
|
1904 10 10 |
–– À base de milho |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 10 30 |
–– À base de arroz |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 10 90 |
–– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 20 |
– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: |
|
|
|
|
1904 20 10 |
–– Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Outros: |
|
|
|
|
1904 20 91 |
––– À base de milho |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 20 95 |
––– À base de arroz |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 20 99 |
––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 30 00 |
– Bulgur de trigo |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
1904 90 10 |
–– Arroz |
0 |
0 |
0 |
0 |
1904 90 80 |
–– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
|
|
|
|
1905 10 00 |
– Pão denominado «Knäckebrot» |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 20 |
– Pão de especiarias: |
|
|
|
|
1905 20 10 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 20 30 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 20 90 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers |
|
|
|
|
1905 31 |
–– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: |
|
|
|
|
|
––– Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
|
|
|
|
1905 31 11 |
–––– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 31 19 |
–––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
––– Outros: |
|
|
|
|
1905 31 30 |
–––– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–––– Outros: |
|
|
|
|
1905 31 91 |
––––– Bolachas e biscoitos, duplos, recheados |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 31 99 |
––––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 32 |
––– Waffles e wafers: |
|
|
|
|
1905 32 05 |
–––– De teor, em peso, de água superior a 10 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
––– Outros |
|
|
|
|
|
–––– Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
|
|
|
|
1905 32 11 |
––––– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 32 19 |
––––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–––– Outros: |
|
|
|
|
1905 32 91 |
––––– Salgados, mesmo recheados |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 32 99 |
––––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 40 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
|
|
|
|
1905 40 10 |
–– Tostas |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 40 90 |
–– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
1905 90 10 |
–– Pão ázimo (mazoth) |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 90 20 |
–– Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Outros: |
|
|
|
|
1905 90 30 |
––– Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 90 45 |
––– Bolachas e biscoitos |
0 |
0 |
0 |
0 |
1905 90 55 |
––– Produtos extrugidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
––– Outros: |
|
|
|
|
1905 90 60 |
–––– Adicionados de edulcorantes |
0 |
0 |
0 |
0 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
|
|
2001 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
2001 90 30 |
–– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
0 |
0 |
0 |
2001 90 40 |
–– Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
2001 90 60 |
–– Palmitos |
0 |
0 |
0 |
0 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
2004 10 |
– Batatas: |
|
|
|
|
|
–– Outras: |
|
|
|
|
2004 10 91 |
––– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
0 |
0 |
0 |
0 |
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
|
|
|
2004 90 10 |
–– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
0 |
0 |
0 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
|
|
|
|
2005 20 |
– Batatas: |
|
|
|
|
2005 20 10 |
–– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
0 |
0 |
0 |
0 |
2005 80 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata): |
0 |
0 |
0 |
0 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
|
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
|
|
|
2008 11 |
–– Amendoins: |
|
|
|
|
2008 11 10 |
––– Manteiga de amendoim |
0 |
0 |
0 |
0 |
2008 91 00 |
–– Palmitos |
0 |
0 |
0 |
0 |
2008 99 |
–– Outras: |
|
|
|
|
2008 99 85 |
––––– Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
0 |
0 |
0 |
0 |
2008 99 91 |
––––– Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
|
|
|
|
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
|
|
|
2101 11 |
–– Extractos, essências e concentrados: |
|
|
|
|
2101 11 11 |
––– De teor, em peso, de matéria seca proveniente do café, igual ou superior a 95 %, |
0 |
0 |
0 |
0 |
2101 11 19 |
––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
2101 12 |
–– Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
|
|
|
2101 12 92 |
––– Preparações à base de extractos, essências ou concentrados de café |
0 |
0 |
0 |
0 |
2101 12 98 |
––– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
|
|
|
2101 20 20 |
–– Extractos, essências e concentrados |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Preparações: |
|
|
|
|
2101 20 98 |
––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
|
|
|
|
–– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
|
2101 30 11 |
––– Chicória torrada |
0 |
0 |
0 |
0 |
2101 30 19 |
––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
|
|
|
|
2101 30 91 |
––– De chicória torrada |
0 |
0 |
0 |
0 |
2101 30 99 |
––– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
|
|
|
|
2102 10 |
– Leveduras vivas: |
|
|
|
|
2102 10 10 |
–– Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura) |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Leveduras para panificação: |
|
|
|
|
2102 10 90 |
–– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
2102 20 |
– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos: |
|
|
|
|
|
–– Leveduras mortas: |
|
|
|
|
2102 20 11 |
––– Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg |
0 |
0 |
0 |
0 |
2102 20 19 |
––– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
2102 30 00 |
– Pós para levedar, preparados |
0 |
0 |
0 |
0 |
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada : |
|
|
|
|
2103 10 00 |
– Molho de soja |
0 |
0 |
0 |
0 |
2103 20 00 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
2,5 % |
0 |
0 |
0 |
2103 30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
|
|
|
2103 30 90 |
–– Mostarda preparada |
0 |
0 |
0 |
0 |
2103 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
2103 90 90 |
–– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas: |
|
|
|
|
2104 10 |
– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
|
|
|
2104 10 10 |
–– Secos ou dessecados |
3 % |
0 |
0 |
0 |
2104 10 90 |
–– Outros |
3 % |
0 |
0 |
0 |
2104 20 00 |
– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
3,6 % |
0 |
0 |
0 |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau: |
|
|
|
|
2105 00 10 |
– Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
0 % + 13,5 EUR/100 kg Max 17,4 % + 8,4 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
|
– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
|
|
2105 00 91 |
–– Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 % |
0 % + 25,9 EUR/100 kg Max 16,2 % + 6,3 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
2105 00 99 |
–– Igual ou superior a 7 % |
0 % + 36,4 EUR/100 kg Max 16 % + 6,2 EUR/100 kg |
0 |
0 |
0 |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
|
|
|
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas: |
|
|
|
|
2106 10 20 |
–– Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
0 |
0 |
0 |
0 |
2106 10 80 |
–– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
2106 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
2106 90 10 |
–– Preparações denominadas fondues |
0 |
0 |
0 |
0 |
2106 90 20 |
–– Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Outras: |
|
|
|
|
2106 90 92 |
––– Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
0 |
0 |
0 |
0 |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
|
|
|
|
2202 10 00 |
– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
0 |
0 |
0 |
0 |
2202 90 |
– Outras: |
|
|
|
|
2202 90 10 |
–– Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
|
|
|
|
2205 10 |
– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
|
|
|
|
2205 10 10 |
–– De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol |
0 |
0 |
0 |
0 |
2205 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
2205 90 10 |
–– De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol |
0 |
0 |
0 |
0 |
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
|
|
|
|
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
|
|
|
|
2403 10 10 |
–– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
50,5 % |
33,7 % |
16,8 % |
0 |
2403 10 90 |
–– Outro |
50,5 % |
33,7 % |
16,8 % |
0 |
|
– Outros: |
|
|
|
|
2403 91 00 |
–– Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
11,1 % |
7,4 % |
3,7 % |
0 |
2403 99 |
–– Outros: |
|
|
|
|
2403 99 10 |
––– Tabaco para mascar e rapé |
28 % |
18,7 % |
9,3 % |
0 |
2403 99 90 |
––– Outros |
11,1 % |
7,4 % |
3,7 % |
0 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
|
|
|
3301 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
3301 90 10 |
–– Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
–– Oleorresinas de extracção: |
|
|
|
|
3301 90 90 |
–– Outros |
0 |
0 |
0 |
0 |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
|
|
|
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
|
|
|
|
|
–– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
|
|
|
|
––– Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
|
|
|
|
–––– Outros |
|
|
|
|
3302 10 21 |
––––– Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
0 |
0 |
0 |
0 |
3302 10 29 |
––––– Outras |
0 |
0 |
0 |
0 |
(1) Devem continuar a aplicar-se as disposições do protocolo n.o 3.
ANEXO II
Contingentes com isenção de direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Bulgária
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Contingentes pautais anuais (toneladas) |
Aumento anual a partir de 2005 (toneladas) |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
09.5920 |
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
200 |
20 |
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar): |
|||
0405 20 30 |
–– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
|||
09.5921 |
ex 1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
100 |
10 |
1704 90 |
– Outros: |
|||
ex 1704 90 99 (Código taric 1704909990) |
––––– Outros [(produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] |
|||
09.5922 |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
50 |
5 |
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|||
1806 10 90 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
|||
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
|||
ex 1806 20 80 (Código taric 1806208090) |
––– Cobertura de cacau [de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] |
|||
ex 1806 20 95 (Código taric 1806209590) |
––– Outras [de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] |
|||
09.5923 |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
50 |
5 |
ex 1806 90 |
– Outros: |
|||
ex 1806 90 90 (código taric 1806909019 e 1806909099) |
–– Outros [de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] |
|||
09.5463 |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
704 (1) |
— |
1806 31 00 a ex 1806 90 90 (código taric 1806909011 e 1806909091) |
– Outro chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau [excluídos os produtos de teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 70 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose)] |
|||
09.5924 |
ex 1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
100 |
10 |
1901 90 99 |
––– Outros |
|||
09.5925 |
ex 1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
200 |
20 |
1905 90 |
– Outros: |
|||
1905 90 90 |
–––– Outros |
|||
09.5487 |
2103 20 00 |
Ketchup e outros molhos de tomate |
2 600 (2) |
— |
09.5479 |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau |
116 (2) |
— |
09.5926 |
ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
500 |
50 |
2106 90 |
– Outras: |
|||
2106 90 98 |
––– Outras |
|||
09.5927 |
ex 2202 |
Águas, incluindo as minerais e as gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
2 000 |
500 |
2202 90 |
– Outras: |
|||
–– Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: |
||||
2202 90 91 |
––– Inferior a 0,2 % |
|||
2202 90 95 |
––– Igual ou superior a 0,2 % mas inferior a 2 % |
|||
2202 90 99 |
––– Igual ou superior a 2 % |
|||
09.5928 |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
100 |
10 |
– Outros poliálcoois: |
||||
2905 43 00 |
–– Manitol |
|||
2905 44 |
–– D-glucitol (sorbitol): |
|||
––– Em solução aquosa: |
||||
2905 44 11 |
–––– Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
|||
2905 44 19 |
–––– Outro |
|||
––– Outro: |
||||
2905 44 91 |
–––– Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
|||
2905 44 99 |
–––– Outro |
|||
09.5929 |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
2 000 |
500 |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
|||
3505 10 10 |
–– Dextrina |
|||
–– Outros amidos e féculas modificados: |
||||
3505 10 90 |
––– Outros |
|||
09.5930 |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
100 |
10 |
3505 20 |
– Colas: |
|||
3505 20 10 |
–– De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 % |
|||
3505 20 30 |
–– De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 % e inferior a 55 % |
|||
3505 20 50 |
–– De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 % e inferior a 80 % |
|||
3505 20 90 |
–– De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 % |
|||
09.5938 |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
500 |
50 |
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas: |
|||
3809 10 10 |
–– De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % |
|||
3809 10 30 |
–– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 % |
|||
3809 10 50 |
–– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 % |
|||
3809 10 90 |
–– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % |
|||
09.5934 |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
100 |
10 |
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: |
|||
–– Em solução aquosa: |
||||
3824 60 11 |
––– Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
|||
3824 60 19 |
––– Outro |
|||
–– Outro: |
||||
3824 60 91 |
––– Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
|||
3824 60 99 |
––– Outro |
(1) Os contingentes apenas se encontram abertos para 2004. A partir de 1 de Janeiro de 2005 os direitos serão 0.
(2) Os contingentes apenas se encontram abertos para 2004. Às quantidades que ultrapassarem os contingentes aplica-se o direito estabelecido no Anexo I. A partir de 1 de Janeiro de 2005 os direitos serão 0.
ANEXO III
Produtos agrícolas transformados cujas exportações não beneficiarão de restituições à exportação
Código NC |
Designação das mercadorias |
(1) |
(2) |
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
0403 10 |
– Iogurte: |
|
–– Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |
|
––– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
0403 10 51 |
–––– Não superior a 1,5 % |
0403 10 53 |
–––– Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 10 59 |
–––– Superior a 27 % |
|
––– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
0403 10 91 |
–––– Não superior a 3 % |
0403 10 93 |
–––– Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 10 99 |
–––– Superior a 6 % |
0403 90 |
– Outros: |
|
–– Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
––– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
0403 90 71 |
–––– Não superior a 1,5 % |
0403 90 73 |
–––– Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
0403 90 79 |
–––– Superior a 27 % |
|
––– Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
0403 90 91 |
–––– Não superior a 3 % |
0403 90 93 |
–––– Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
0403 90 99 |
–––– Superior a 6 % |
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
0405 20 |
– Pastas de barrar (espalhar): |
0405 20 10 |
–– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
0405 20 30 |
–– De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
0710 40 00 |
– Milho doce |
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
–– Produtos hortícolas: |
0711 90 30 |
––– Milho doce |
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516: |
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
1517 10 10 |
–– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1517 90 |
– Outros: |
1517 90 10 |
–– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
1702 50 00 |
– Frutose quimicamente pura |
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
1704 10 |
– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar: |
|
–– De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): |
1704 10 11 |
––– Em forma de tira |
1704 10 19 |
––– Outras |
|
–– De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose): |
1704 10 91 |
––– Em forma de tira |
1704 10 99 |
––– Outras |
1704 90 |
– Outros: |
1704 90 30 |
–– Chocolate branco |
|
–– Outros: |
1704 90 51 |
––– Pastas e massas, incluída a maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg |
1704 90 55 |
––– Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse |
1704 90 61 |
––– Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia |
|
––– Outros: |
1704 90 65 |
–––– Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias |
1704 90 71 |
–––– Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados |
1704 90 75 |
–––– Caramelos |
|
–––– Outros: |
1704 90 81 |
––––– Obtidos por compressão |
1704 90 99 |
––––– Outros |
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
1806 10 |
– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
1806 10 15 |
–– Não contendo ou contendo menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose |
1806 10 20 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 % e inferior a 65 % |
1806 10 30 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % e inferior a 80 % |
1806 10 90 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
1806 20 |
– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg: |
1806 20 10 |
–– De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 % |
1806 20 30 |
–– De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 % e inferior a 31 % |
|
–– Outras: |
1806 20 50 |
––– De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % |
1806 20 70 |
––– Preparações denominadas «chocolate milk crumb» |
1806 20 80 |
––– Cobertura de cacau |
1806 20 95 |
––– Outras |
|
– Outros, em tabletes, barras e paus: |
1806 31 00 |
–– Recheados |
1806 32 |
–– Não recheados |
1806 32 10 |
––– Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas |
1806 32 90 |
––– Outros |
1806 90 |
– Outros: |
|
–– Chocolate e artigos de chocolate: |
|
––– Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados: |
1806 90 11 |
–––– Contendo álcool |
1806 90 19 |
–––– Outros |
|
––– Outros: |
1806 90 31 |
–––– Recheados |
1806 90 39 |
–––– Não recheados |
1806 90 50 |
–– Produtos de confeitaria e respectivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, contendo cacau |
1806 90 60 |
–– Pastas para barrar, contendo cacau |
1806 90 70 |
–– Preparações para bebidas, contendo cacau |
1806 90 90 |
–– Outros |
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
1901 10 00 |
– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
1901 20 00 |
– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905 |
1901 90 |
– Outros: |
|
–– Extractos de malte: |
1901 90 11 |
––– De teor, em extracto seco, igual ou superior a 90 %, em peso |
1901 90 19 |
––– Outros |
|
–– Outros: |
1901 90 99 |
––– Outros |
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902 11 00 |
–– Contendo ovos |
1902 19 |
–– Outras: |
1902 19 10 |
––– Não contendo farinha nem sêmola de trigo mole |
1902 19 90 |
––– Outras |
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
–– Outras: |
1902 20 91 |
––– Cozidas |
1902 20 99 |
––– Outras |
1902 30 |
– Outras massas alimentícias: |
1902 30 10 |
–– Secas |
1902 30 90 |
–– Outras |
1902 40 |
– Cuscuz: |
1902 40 10 |
–– Não preparado |
1902 40 90 |
–– Outro |
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
1904 10 |
– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção: |
1904 10 10 |
–– À base de milho |
1904 10 30 |
–– À base de arroz |
1904 10 90 |
–– Outros |
1904 20 |
– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos: |
1904 20 10 |
–– Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados |
|
–– Outros: |
1904 20 91 |
––– À base de milho |
1904 20 95 |
––– À base de arroz |
1904 20 99 |
––– Outros |
1904 30 00 |
– Bulgur de trigo |
1904 90 |
– Outros: |
1904 90 10 |
–– Arroz |
1904 90 80 |
–– Outros |
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905 10 00 |
– Pão denominado «Knäckebrot» |
1905 20 |
– Pão de especiarias: |
1905 20 10 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 % |
1905 20 30 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 % e inferior a 50 % |
1905 20 90 |
–– De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 % |
|
– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers |
1905 31 |
–– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: |
|
––– Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
1905 31 11 |
–––– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
1905 31 19 |
–––– Outros |
|
––– Outros: |
1905 31 30 |
–––– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 % |
|
–––– Outros |
1905 31 91 |
––––– Bolachas e biscoitos, duplos, recheados |
1905 31 99 |
––––– Outros |
1905 32 |
–– Waffles e wafers: |
1905 32 05 |
––– De teor, em peso, de água superior a 10 % |
|
––– Outros |
|
–––– Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações contendo cacau: |
1905 32 11 |
––––– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g |
1905 32 19 |
––––– Outros |
|
–––– Outros |
1905 32 91 |
––––– Salgados, mesmo recheados |
1905 32 99 |
––––– Outros |
1905 40 |
– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
1905 40 10 |
–– Tostas |
1905 40 90 |
–– Outros |
1905 90 |
– Outros: |
1905 90 10 |
–– Pão ázimo (mazoth) |
1905 90 20 |
–– Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
|
–– Outros: |
1905 90 30 |
––– Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca |
1905 90 45 |
––– Bolachas e biscoitos |
1905 90 55 |
––– Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados |
|
––– Outros: |
1905 90 60 |
–––– Adicionados de edulcorantes |
1905 90 90 |
–––– Outros |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
2001 90 |
– Outros: |
2001 90 30 |
–– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2001 90 40 |
–– Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2004 10 |
– Batatas: |
|
–– Outras: |
2004 10 91 |
––– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2004 90 |
– - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
2004 90 10 |
–– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006: |
2005 20 |
– Batatas: |
2005 20 10 |
–– Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
2005 80 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2008 99 85 |
––––– Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
2008 99 91 |
––––– Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
2101 12 98 |
––– Outras |
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
2101 20 98 |
––– Outros |
2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
–– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café: |
2101 30 19 |
––– Outros |
|
–– Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café: |
2101 30 99 |
––– Outros |
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados: |
2102 10 |
– Leveduras vivas: |
2102 10 31 |
––– Secas |
2102 10 39 |
––– Outras |
2105 00 |
Sorvetes, mesmo contendo cacau: |
2105 00 10 |
– Não contendo ou contendo, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite |
|
– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
2105 00 91 |
–– Igual ou superior a 3 % mas inferior a 7 % |
2105 00 99 |
–– Igual ou superior a 7 % |
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
2106 90 |
– Outras: |
2106 90 10 |
–– Preparações denominadas fondues |
|
–– Outras: |
2106 90 92 |
––– Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
2106 90 98 |
––– Outras |
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
2202 10 00 |
– Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
2202 90 |
– Outras: |
2202 90 10 |
–– Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
|
–– Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: |
2202 90 91 |
––– Inferior a 0,2 % |
2202 90 95 |
––– Igual ou superior a 0,2 % mas inferior a 2 % |
2202 90 99 |
––– Igual ou superior a 2 % |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
2205 10 |
– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
2205 10 10 |
–– De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol |
2205 10 90 |
–– De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
2205 90 |
– Outros: |
2205 90 10 |
–– De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol |
2205 90 90 |
–– De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas: |
2208 20 |
– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas: |
|
–– Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
2208 20 12 |
––– Conhaque |
2208 20 14 |
––– Armanhaque |
2208 20 26 |
––– Grappa |
2208 20 27 |
––– Brandy de Jerez |
2208 20 29 |
––– Outras |
|
–– Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 litros: |
2208 20 40 |
––– Destilado em bruto |
|
––– Outras: |
2208 20 62 |
–––– Conhaque |
2208 20 64 |
–––– Armanhaque |
2208 20 86 |
–––– Grappa |
2208 20 87 |
–––– Brandy de Jerez |
2208 20 89 |
–––– Outras |
2208 30 |
– Uísques |
|
–– Uísque «Scotch»: |
|
––– Uísque «malt», apresentado em recipientes de capacidade: |
2208 30 32 |
–––– Não superior a 2 l |
2208 30 38 |
–––– Superior a 2 l |
|
––– Uísque «blended», apresentado em recipientes de capacidade: |
2208 30 52 |
–––– Não superior a 2 l |
2208 30 58 |
–––– Superior a 2 l |
|
––– Outro, apresentado em recipientes de capacidade: |
2208 30 72 |
–––– Não superior a 2 l |
2208 30 78 |
–––– Superior a 2 l |
|
–– Outros, apresentados em recipientes de capacidade: |
2208 30 82 |
––– Não superior a 2 l |
2208 30 88 |
––– Superior a 2 l |
2208 50 |
– Gin e genebra: |
|
–– Gin, apresentado em recipientes de capacidade: |
2208 50 11 |
––– Não superior a 2 l |
2208 50 19 |
––– Superior a 2 l |
|
–– Genebra, apresentada em recipientes de capacidade: |
2208 50 91 |
––– Não superior a 2 l |
2208 50 99 |
––– Superior a 2 l |
2208 60 |
– Vodka |
|
–– De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade: |
2208 60 11 |
––– Não superior a 2 l |
2208 60 19 |
––– Superior a 2 l |
|
–– De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade: |
2208 60 91 |
––– Não superior a 2 l |
2208 60 99 |
––– Superior a 2 l |
2208 70 |
– Licores: |
2208 70 10 |
–– Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
2208 70 90 |
–– Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l |
2208 90 |
– Outros: |
|
––– Não superior a 2 l: |
2208 90 41 |
–––– Ouzo |
|
–––– Outras: |
|
––––– Aguardentes: |
|
–––––– De frutas: |
2208 90 45 |
––––––– Calvados |
2208 90 48 |
––––––– Outras |
|
–––––– Outras: |
2208 90 52 |
––––––– «Korn» |
2208 90 54 |
––––––– Tequila |
2208 90 56 |
––––––– Outras |
2208 90 69 |
––––– Outras bebidas espirituosas |
|
––– Superior a 2 l: |
|
–––– Aguardentes: |
2208 90 71 |
––––– De frutas |
2208 90 75 |
––––– Tequila |
2208 90 77 |
––––– Outras |
2208 90 78 |
–––– Outras bebidas espirituosas |
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
Outros poliálcoois: |
2905 43 00 |
–– Manitol |
2905 44 |
–– D-glucitol (sorbitol): |
|
––– Em solução aquosa: |
2905 44 11 |
–––– Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
2905 44 19 |
–––– Outro |
|
––– Outro: |
2905 44 91 |
–––– Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
2905 44 99 |
–––– Outro |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
|
–– Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
––– Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
3302 10 29 |
––––– Outras |
3502 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas: |
|
– Ovalbumina |
3502 11 |
–– Seca |
3502 11 90 |
––– Outra |
3502 19 90 |
––– Outra |
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
|
–– Outros amidos e féculas modificados: |
3505 10 50 |
––– Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas: |
3809 10 10 |
–– De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % |
3809 10 30 |
–– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 % e inferior a 70 % |
3809 10 50 |
–– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 % e inferior a 83 % |
3809 10 90 |
–– De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 % |
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; |
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44: |
|
–– Em solução aquosa: |
3824 60 11 |
––– Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
|
––– Outro |
3824 60 19 |
–– Outro: |
3824 60 91 |
––– Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol |
3824 60 99 |
––– Outro |
28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1677/2004 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
27,8 |
999 |
27,8 |
|
0707 00 05 |
052 |
107,2 |
999 |
107,2 |
|
0709 90 70 |
052 |
91,1 |
999 |
91,1 |
|
0805 50 10 |
052 |
71,6 |
388 |
47,3 |
|
524 |
76,2 |
|
528 |
55,1 |
|
999 |
62,6 |
|
0806 10 10 |
052 |
76,3 |
220 |
112,0 |
|
400 |
184,4 |
|
624 |
125,3 |
|
999 |
124,5 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
68,3 |
400 |
94,0 |
|
512 |
100,1 |
|
720 |
16,9 |
|
804 |
82,3 |
|
999 |
72,3 |
|
0808 20 50 |
052 |
108,1 |
388 |
83,8 |
|
528 |
56,2 |
|
999 |
82,7 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
119,3 |
624 |
78,5 |
|
999 |
98,9 |
|
0809 40 05 |
052 |
73,4 |
066 |
62,7 |
|
094 |
29,3 |
|
400 |
117,1 |
|
624 |
124,9 |
|
999 |
81,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1678/2004 DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2004
relativo à suspensão de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1) nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta a Decisão 1999/278/CE do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente (2) nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e a Bulgária, aprovado pela Decisão 94/908/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado (3), e a Bulgária por outro, estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. |
(2) |
O Protocolo n.o 3 foi alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Bulgária (4), aprovado pela Decisão 1999/278/CE e alterado pela Decisão n.o 2/2002 do Conselho de Associação UE-Bulgária (5). |
(3) |
Os contingentes pautais anuais definidos no anexo I do Protocolo n.o 3 foram adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1446/2002 da Comissão, de 8 de Agosto de 2002, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Bulgária, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1477/2000 (6). O artigo 2.o desse regulamento estabelece que aqueles contingentes pautais são abertos anualmente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. |
(4) |
Foi recentemente negociado um novo regime de trocas comerciais que visa melhorar a convergência económica em preparação da adesão da Bulgária à União Europeia. Foram acordadas concessões sob a forma de liberalização total ou progressiva do comércio de certos produtos agrícolas transformados e de contingentes isentos de direitos para outros produtos. |
(5) |
As concessões acordadas pela Comissão entraram em vigor sob a forma de medidas autónomas e transitórias em 1 de Outubro de 2004, na sequência do Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que aprova medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (7). |
(6) |
Por conseguinte, é necessário suspender a aplicação dos contingentes pautais abertos para o ano de 2004 relativamente a importações para a Comunidade de produtos originários da Bulgária por força do Regulamento (CE) n.o 1446/2002. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A aplicação de contingentes pautais aplicáveis aos produtos originários da Bulgária, abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1446/2002, é suspensa a partir de 1 de Outubro de 2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 112 de 29.4.1999, p. 1.
(3) JO L 358 de 31.12.1994, p. 1.
(4) JO L 112 de 29.4.1999, p. 3.
(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 21.
(6) JO L 213 de 9.8.2002, p. 3.
(7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/40 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1679/2004 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2004
que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importacão de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Setembro de 2004.
É aplicável de 29 de Setembro a 12 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(2) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
(EUR/100 unidades) |
||||
Período: de 29 de Setembro a 12 de Outubro de 2004 |
||||
Preço comunitário de produção |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
|
13,60 |
9,66 |
25,50 |
10,49 |
Preço comunitário de importação |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
Israel |
— |
— |
— |
— |
Marrocos |
— |
— |
— |
— |
Chipre |
— |
— |
— |
— |
Jordânia |
— |
— |
— |
— |
Cisjordânia e Faixa de Gaza |
— |
— |
— |
— |
28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/42 |
DIRECTIVA 2004/95/CE DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifentrina e de famoxadona nela fixados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, a autorização de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas é da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos na saúde humana e animal e da influência no ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e nos animais, do consumo de resíduos presentes nas culturas tratadas. |
(2) |
Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar. |
(3) |
Os LMR para os pesticidas devem ser analisados regularmente. Podem ser alterados em função de novos dados, utilizações ou informações. |
(4) |
Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos. |
(5) |
Foram notificadas à Comissão informações relativas a novas utilizações ou utilizações modificadas de alguns pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE. É este o caso da bifentrina, para a qual a Directiva 2002/79/CE da Comissão (3) estabelece LMR e da famoxadona para a qual foram estabelecidos LMR através da Directiva 2003/60/CE da Comissão (4). |
(6) |
A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (5). Calculou-se que os LMR em causa garantirão que as doses diárias admissíveis não serão ultrapassadas. |
(7) |
No caso da famoxadona, para a qual existe uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores, por via de cada produto alimentar que possa conter resíduos destes pesticidas, foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade Europeia e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foi tido em conta o parecer do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas. A avaliação da ingestão de famoxadona revela que, ao serem fixados os LMR em questão, a dose aguda de referência não será ultrapassada. No caso da bifentrina, a avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo. |
(8) |
Por conseguinte, importa estabelecer novos limites máximos de resíduos para os referidos pesticidas. |
(9) |
A Directiva 90/642/CEE deve pois ser alterada em conformidade. |
(10) |
O facto de serem fixados ou alterados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para famoxadona em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações da substância activa em causa. Os LMR provisórios atrás referidos deverão, então, tornar-se definitivos. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os limites máximos de resíduos de pesticidas referentes à bifentrina e à famoxadona constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE são substituídos pelos que constam do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 25 de Março de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 26 de Março de 2005.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81).
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).
(3) JO L 291 de 28.10.2002, p. 1.
(4) JO L 155 de 24.6.2003, p. 15.
(5) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).
ANEXO
«Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos |
Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg) |
|||
Bifentrina |
Famoxadona |
|||
1. Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija |
||||
|
0,1 |
|||
Toranjas |
|
|
||
Limões |
|
|
||
Limas |
|
|
||
Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) |
|
|
||
Laranjas |
|
|
||
Pomelos |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|||
Amêndoas |
|
|
||
Castanhas-do-brasil |
|
|
||
Castanhas de caju |
|
|
||
Castanhas |
|
|
||
Cocos |
|
|
||
Avelãs |
|
|
||
Nozes de macadâmia |
|
|
||
Nozes pecans |
|
|
||
Pinhões |
|
|
||
Pistácios |
|
|
||
Nozes comuns |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,3 |
|||
Maçãs |
|
|
||
Peras |
|
|
||
Marmelos |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,2 |
|||
Alperces |
|
|
||
Cerejas |
|
|
||
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
|
|
||
Ameixas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
|
0,2 |
2 (2) |
||
Uvas de mesa |
|
|
||
Uvas para vinho |
|
|
||
|
0,5 |
|||
|
|
|||
Amoras |
0,3 |
|
||
Amoras pretas |
|
|
||
Framboesas (Rubus loganobaccus) |
|
|
||
Framboesas |
0,3 |
|
||
Outros |
0,05 (1) |
|
||
|
0,05 (1) |
|||
Mirtilos |
|
|
||
Airelas vermelhas |
|
|
||
Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos, cassis) |
|
|
||
Groselha verde (espinhosa) |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|||
|
|
|||
Abacates |
|
|
||
Bananas |
0,1 |
|
||
Tâmaras |
|
|
||
Figos |
|
|
||
Quivis |
|
|
||
Kumquates |
|
|
||
Lichias |
|
|
||
Mangas |
|
|
||
Azeitonas |
|
|
||
Maracujás |
|
|
||
Ananases |
|
|
||
Romãs |
|
|
||
Outros |
0,05 (1) |
|
||
2. Produtos hortícolas frescos ou não cozidos, congelados ou secos |
||||
|
0,05 (1) |
|||
Beterrabas |
|
|
||
Cenouras |
|
|
||
Aipos |
|
|
||
Rábano silvestre |
|
|
||
Tupinambos |
|
|
||
Pastinagas |
|
|
||
Salsa de raiz grossa |
|
|
||
Rabanetes |
|
|
||
Salsifis |
|
|
||
Batatas-doces |
|
|
||
Rutabagas |
|
|
||
Nabos |
|
|
||
Inhames |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|||
Alhos |
|
|
||
Cebolas |
|
|
||
Chalotas |
|
|
||
Cebolinhas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|
||
|
0,2 |
|
||
Tomates |
|
1 (2) |
||
Pimentos |
|
|
||
Beringelas |
|
0,2 (2) |
||
Outros |
|
|||
|
0,1 |
0,2 (2) |
||
Pepinos |
|
|
||
Pepininhos |
|
|
||
Curgetes |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|
||
Melões |
|
0,3 (2) |
||
Abóboras |
|
|
||
Melancias |
|
|
||
Outros |
|
|||
|
0,05 (1) |
|||
|
|
|||
|
0,2 |
|
||
Brócolos (incluindo o calabrese) |
|
|
||
Couves-flores |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
1 |
|
||
Couves-de-bruxelas |
|
|
||
Couves-repolhos |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|
||
Couves-da-China |
|
|
||
Couves galegas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|
||
|
|
|||
|
2 |
|
||
Agriões |
|
|
||
Alfaces-de-cordeiro |
|
|
||
Alfaces |
|
|
||
Escarolas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|
||
Espinafres |
|
|
||
Acelgas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|
||
|
0,05 (1) |
|
||
|
0,05 (1) |
|
||
Cerefólio |
|
|
||
Cebolinho |
|
|
||
Salsa |
|
|
||
Folhas de aipo |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
|
|||
Feijões (com vagem) |
0,5 |
|
||
Feijões (sem vagem) |
|
|
||
Ervilhas (com vagem) |
0,1 |
|
||
Ervilhas (sem vagem) |
|
|
||
Outros |
0,05 (1) |
|
||
|
0,05 (1) |
|||
Espargos |
|
|
||
Cardos |
|
|
||
Aipo |
|
|
||
Funchos |
|
|
||
Alcachofras |
|
|
||
Alhos franceses |
|
|
||
Ruibarbos |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
0,05 (1) |
|||
Feijões |
|
|
||
Lentilhas |
|
|
||
Ervilhas |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,1 (1) |
|||
Sementes de linho |
|
|
||
Amendoins |
|
|
||
Sementes de papoila |
|
|
||
Sementes de sésamo |
|
|
||
Sementes de girassol |
|
|
||
Sementes de nabo silvestre ou de colza |
|
|
||
Soja |
|
|
||
Mostarda |
|
|
||
Sementes de algodão |
|
|
||
Outros |
|
|
||
|
0,05 (1) |
|||
Batatas novas |
|
|
||
Batatas de conservação |
|
|
||
|
5 |
|||
|
10 |
(1) Limite inferior da determinação analítica.
(2) O limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.».
28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/51 |
DIRECTIVA 2004/96/CE DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de níquel nos conjuntos de piercing, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), nomeadamente o artigo 2.oA,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com a Directiva 76/769/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o níquel e seus compostos não podem ser usados em alguns conjuntos de hastes para piercing e em certos outros produtos, a menos que satisfaçam os requisitos da Directiva 76/769/CEE. |
(2) |
O risco de sensibilização do homem ao níquel através de conjuntos de piercing foi novamente avaliado numa avaliação dos riscos específicos; a avaliação dos riscos concluiu que seria mais apropriado fixar um limite de migração para os conjuntos de piercing do que um limite de teor. |
(3) |
A nova taxa de libertação de níquel (limite de migração) deve ser adaptada ao factor de multiplicação especificado na norma EN 1811 para compensar as variações inter laboratoriais e as imprecisões de medição. O Comité Europeu de Normalização (CEN) é convidado a rever a norma EN 1811, em particular no que diz respeito ao coeficiente de adaptação, e a elaborar uma norma revista sem coeficiente de adaptação ou com um coeficiente mais baixo, se for adequado. |
(4) |
A avaliação do risco foi entregue ao Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) para avaliação interpares e o comité confirmou que um limite de migração do níquel poderá induzir riscos mais baixos de sensibilização do que um limite do teor de níquel. |
(5) |
As disposições da presente directiva têm em conta a situação actual em termos de conhecimentos, ciência e técnicas. |
(6) |
A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária que define as exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3) e a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (4). |
(7) |
As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar, em 1 de Agosto de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Setembro de 2005.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/21/CE da Comissão (JO L 57 de 25.2.2004, p. 4).
(2) JO L 188 de 22.7.1994, p. 1.
(3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.
ANEXO
No anexo I da Directiva 76/769/CEE, ponto 28, Níquel, na segunda coluna, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:
«1. |
Em todos os conjuntos de hastes inseridas em orelhas furadas e noutras partes perfuradas do corpo humano, a não ser que a taxa de libertação de níquel desses conjuntos seja inferior a 0,2 μg/cm2/semana (limite de migração);». |
28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/53 |
DIRECTIVA 2004/97/CE DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 2004/60/CE no que diz respeito a prazos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2004/60/CE da Comissão (2) altera a Directiva 91/414/CEE com o objectivo de incluir a substância activa quinoxifena no anexo I desta directiva. |
(2) |
Depois da inclusão de uma substância activa nova, os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para pôr em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa, nomeadamente para reverem as autorizações provisórias existentes, transformando-as em autorizações plenas, alterando-as ou retirando-as, em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE. |
(3) |
Os prazos de execução previstos na Directiva 2004/60/CE não estão conformes com os prazos previstos para outras substâncias activas novas, devendo proceder-se à harmonização da abordagem relativa a todas as substâncias activas novas na actual fase de revisão. |
(4) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 2004/60/CE em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O artigo 3.o da Directiva 2004/60/CE é alterado do seguinte modo:
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha quinoxifena, como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Agosto de 2004, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.
Após essa determinação, os Estados-Membros deverão:
a) |
No caso de um produto que contenha quinoxifena como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2006; |
b) |
No caso de um produto que contenha quinoxifena acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2006 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.». |
Artigo 2.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/71/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104).
(2) JO L 120 de 24.4.2004, p. 39.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
28.9.2004 |
PT |
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L 301/54 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Maio de 2004
relativa à designação da Capital Europeia da Cultura para o ano de 2008
(2004/659/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 2.o,
Tendo em conta o relatório do júri de Fevereiro de 2004 apresentado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 1419/1999/CE,
Tendo em conta a recomendação da Comissão de 27 de Abril de 2004,
DECIDE:
Artigo 1.o
A cidade de Liverpool é designada «Capital Europeia da Cultura 2008», nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão n.o 1419/1999/CE.
Artigo 2.o
A cidade de Stavanger é designada «Capital Europeia da Cultura 2008», nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 1419/1999/CE.
Artigo 3.o
As duas cidades designadas tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação efectiva dos artigos 1.o e 5.o da Decisão n.o 1419/1999/CE.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. O'DONOGHUE
(1) JO L 166 de 1.7.1999, p. 1.
Comissão
28.9.2004 |
PT |
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L 301/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Julho de 2004
relativa a uma posição da Comunidade sobre a alteração dos apêndices do anexo 6 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
(2004/660/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir denominado «acordo agrícola», entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O artigo 6.o do acordo agrícola institui um Comité Misto da Agricultura, incumbido da gestão do acordo agrícola e da sua correcta aplicação. |
(3) |
O artigo 11.o do acordo agrícola prevê que o Comité Misto da Agricultura pode decidir alterar os anexos 1 e 2 bem como os apêndices dos demais anexos do acordo. |
(4) |
Deve definir-se a posição da Comunidade, a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura, no que diz respeito às alterações dos apêndices. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A posição da Comunidade a adoptar pela Comissão no Comité Misto da Agricultura, instituído pelo artigo 6.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, basear-se-á no projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Em conformidade com o regulamento interno do Comité Misto da Agricultura, o projecto de decisão do Comité Misto da Agricultura anexo à presente decisão deverá ser assinado, em nome da Comunidade Europeia, por:
— |
Michael Scannell, na qualidade de chefe de delegação para matérias da competência da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor, |
— |
Hans-Christian Beaumond, na qualidade de Secretário do Comité Misto da Agricultura. |
Artigo 3.o
Após a respectiva adopção, a decisão do Comité Misto da Agricultura será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
ANEXO
DECISÃO N.o 4/2004 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de …
relativa à alteração dos apêndices do anexo 6
(…/…/…)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente, o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O referido acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo 6 diz respeito às sementes e propágulos das espécies agrícolas, hortícolas, frutícolas e de plantas ornamentais e de videira. O referido anexo 6 é complementado por 4 apêndices. |
(3) |
A primeira secção do apêndice 1 define a legislação de ambas as partes e reconhece que os requisitos estabelecidos nessas legislações conduzem aos mesmos resultados. |
(4) |
A segunda secção do apêndice 1 define a legislação de ambas as partes e reconhece mutuamente os certificados estabelecidos em conformidade com a legislação da outra parte por organismos definidos. |
(5) |
O apêndice 2 enumera os organismos encarregados de controlar a conformidade das sementes tanto na Comunidade Europeia como na Suíça. |
(6) |
O apêndice 3 enumera as derrogações admitidas pela Comunidade Europeia e pela Suíça. |
(7) |
O apêndice 4 enumera os países terceiros reconhecidos por ambas as partes, a partir dos quais podem ser importadas sementes. Define ainda as espécies em causa e o alcance do reconhecimento. |
(8) |
Os apêndices mencionados supra devem ser alterados a fim de terem em conta as alterações introduzidas nas legislações desde o termo das negociações, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os apêndices do anexo 6 do acordo são substituídos pelo texto do apêndice anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 2004.
Assinado em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.
Pela Comunidade Europeia
Michael SCANNELL
Pela Confederação Suíça
Christian HÄBERLI
Pelo Comité Misto da Agricultura
Hans-Christian BEAUMOND
APÊNDICE
APÊNDICE 1
LEGISLAÇÕES
Primeira secção (reconhecimento da conformidade das legislações)
A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
1. Textos de base
Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).
Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO L 193 de 20.7.2002, p. 12), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batata de semente (JO L 193 de 20.7.2002, p. 60), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO L 193 de 20.7.2002, p. 74), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
2. Textos de aplicação
Directiva 74/268/CEE da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO L 141 de 24.5.1974, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/511/CEE (JO L 157 de 15.6.1978, p. 34).
Directiva 75/502/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização das sementes de poa dos prados (Poa pratensis L.) às sementes oficialmente certificadas «sementes de base» ou «sementes certificadas» (JO L 228 de 29.8.1975, p. 26).
Decisão 80/755/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais (DJO L 207 de 9.8.1980, p. 37), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 81/109/CEE (JO L 64 de 11.3.1981, p. 13).
Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são «sistemas de fecho não recuperáveis», nos termos das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho (JO L 246 de 29.8.1981, p. 26), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/563/CEE da Comissão (JO L 327 de 22.11.1986, p. 50).
Directiva 86/109/CEE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (JO L 93 de 8.4.1986, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/376/CEE (JO L 203 de 26.7.1991, p. 108).
Directiva 93/17/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1993, que determina as classes comunitárias das batatas de semente de base e as condições e designações aplicáveis a essas classes (JO L 106 de 30.4.1993, p. 7).
Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 1997, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO L 48 de 19.2.1997, p. 35).
Decisão 97/788/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuadas em países terceiros (JO L 322 de 25.11.1997, p. 39), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/120/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 57).
Decisão 98/320/CE da Comissão, de 27 de Abril de 1998, que diz respeito à organização de uma experiência temporária relativa à amostragem e ao ensaio de sementes ao abrigo das Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE do Conselho (JO L 140 de 12.5.1998, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/280/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 22).
Regulamento (CE) n.o 930/2000 da Comissão, de 4 de Maio de 2000 que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas (JO L 108 de 5.5.2000, p. 3).
Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).
Directiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7).
Decisão 2004/266/CE da Comissão, de 17 de Março de 2004, que autoriza a aposição, de modo indelével, das indicações prescritas nas embalagens (JO L 83 de 20.3.2004, p. 23).
B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA (1 2 3)
Lei federal de 29 de Abril de 1998 sobre a agricultura, com a última redacção que lhe foi dada em 20 de Junho de 2003 (RO 2003 4217).
Portaria de 7 de Dezembro de 1998 sobre a produção e a colocação em circulação do material de propagação vegetativa, com a última redacção que lhe foi dada em 26 de Novembro de 2003 (RO 2003 4921)
Portaria do DFE de 7 de Dezembro de 1998 sobre as sementes e os propágulos das espécies de grandes culturas e de plantas forrageiras, com a última redacção que lhe foi dada em 8 de Março de 2002 (RO 2002 1489)
Portaria do OFAG de 7 de Dezembro de 1998 sobre o catálogo das variedades de cereais, de batatas, de plantas forrageiras, de plantas oleaginosas e de fibras e de beterraba, com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Maio de 2003 (RO 2003 1404).
Segunda secção (reconhecimento recíproco dos certificados)
A. DISPOSIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA
1. Textos de base
—
2. Textos de aplicação
—
B. DISPOSIÇÕES DA SUÍÇA
—
C. CERTIFICADOS EXIGIDOS NO MOMENTO DAS IMPORTAÇÕES
—
APÊNDICE 2
ORGANISMOS DE CONTROLO E DE CERTIFICAÇÃO DAS SEMENTES (1 2 3)
A. COMUNIDADE EUROPEIA
BÉLGICA
1. |
|
2. |
|
REPÚBLICA CHECA
Ústřední kontrolní a zkušební ústav zemědělský (Instituto Central da Supervisão e do Controlo da Agricultura) |
Odbor osiv a sadby (Divisão de Sementes e Plantas para Arborização) |
Za Opravnou 4 |
150 06 Praha 5 – Motol |
DINAMARCA
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri |
Plantedirektoratet |
Skovbrynet 20 |
DK-2800 Kgs. Lyngby |
ALEMANHA
|
B |
||||||
|
BN |
||||||
|
HB |
||||||
|
FS |
||||||
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H |
||||||
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HAL |
||||||
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HH |
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HRO |
||||||
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J |
||||||
|
KA |
||||||
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KI |
||||||
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KH |
||||||
|
KS |
||||||
|
MEI |
||||||
|
OL |
||||||
|
SB |
||||||
|
TF |
ESTÓNIA
Taimetoodangu Inspektsioon (Inspecção da Produção Vegetal da Estónia (PPI)) |
Vabaduse plats 4 |
71020 Viljandi |
1. |
Departamento de Certificação de Sementes (sementes, com excepção da batata) |
2. |
Departamento de Fitossanidade (apenas para a batata) |
GRÉCIA
Ministry of Rural Development and Food |
Directorate General of Plant Production |
Directorate of Inputs of Crop Production |
2, Acharnon Street |
GR-101 76 Athens |
ESPANHA
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación |
Oficina española de variedades vegetales — Madrid |
Generalidad de Cataluña |
Dirección General de la Producción Agrária — Barcelona |
Comunidad Autónoma de País Vasco |
Dirección de Agricultura — Vitoria (Alava) |
Junta de Galicia |
Dirección General de Producción Agropecuária — Santiago de Compostela |
Gobierno de Cantabria |
Dirección General de Agricultura — Santander |
Principado de Asturias |
Dirección General de Agroalimentación — Oviedo |
Junta de Andalucía |
Dirección General de la Producción Agrária — Sevilla |
Comunidad Autonoma de Murcia |
Dirección General de Agricultura e Industrias Agrarias — Murcia |
Diputacion General de Aragón |
Dirección General de Tecnología Agrária — Zaragoza |
Junta de Comunidades de Castilla-La Mancha |
Dirección General de la Producción Agrária — Toledo |
Generalidad Valenciana |
Dirección General de Inovación Agraria y Ganadería — Valencia |
Gobierno de La Rioja |
Dirección General de Desarrollo Rural — Logroño |
Junta de Extremadura |
Dirección General de Producción, Investigación y Formación Agraria — Mérida |
Gobierno de Canarias |
Dirección General de Desarrollo Agrícola — Santa Cruz de Tenerife |
Junta de Castilla y León |
Dirección General de Producción Agropecuária — Valladolid |
Gobierno Balear |
Dirección General de Agricultura — Palma de Mallorca |
Comunidad de Madrid |
Dirección General de Agricultura — Madrid |
Comunidad Foral de Navarra |
Dirección General de Agricultura y Ganadería — Pamplona |
FRANÇA
Ministère de l'Agriculture, de l'Alimentation, de la Pêche et des Affaires Rurales |
Service Officiel de Contrôle et de Certification (SOC) |
Paris |
IRLANDA
The Department of Agriculture and Food |
Agriculture House |
Kildare Street |
Dublin 2 |
ITÁLIA
Ente Nazionale Sementi Elette (ENSE) |
Milano |
CHIPRE
Ministry of Agriculture, Natural Resources and Environment |
Department of Agriculture |
1412 Nicosia |
LETÓNIA
Valsts Augu Aizsardzības dienests (Serviço Público Fitofarmacêutico) |
Republikas lauk. 2 |
1981 Rīga |
LITUÂNIA
Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba prie Žemės ūkio ministerijos (Serviço Público de Sementes e Cereais do Ministério da Agricultura) |
V. Kudirkos 18 |
2600 Vilnius |
LUXEMBURGO
L'Administration des Services Techniques de l'Agriculture (ASTA) |
Service de la Production Végétale |
Luxembourg |
HUNGRIA
Országos Mezőgazdasági Minősítő Intézet (Instituto Nacional do Controlo de Qualidade Agrícola) |
Keleti Károly u. 24. |
Pf. 30, 93 |
H-1525 Budapest 114. |
MALTA
Agricultural Services Laboratories |
Agricultural Services & Rural Development Division |
Ministry for Rural Affairs and the Environment |
Ghammieri |
Marsa |
PAÍSES BAIXOS
Nederlandse Algemene Keuringsdienst voor zaaizaad en pootgoed van landbouwgewassen (NAK) |
Emmeloord |
ÁUSTRIA
Bundesamt für Ernährungssicherheit |
Spargelfeldstrasse 191, PO Box 400 |
A-1226 Wien |
POLÓNIA
Państwowa Inspekcja Ochrony Roślin i Nasiennictwa (Serviço Público de Inspecção de Sementes e Fitossanidade) |
Ul. Wspólna 30 |
PL-00930 Warszawa |
PORTUGAL
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas |
Direcção-Geral de Protecção das Culturas |
Edifício I |
Tapada da Ajuda |
P-1349-018 Lisboa |
ESLOVÉNIA
Kmetijski inštitut Slovenije (Instituto Agrícola da Eslovénia) |
Hacquetova 17 |
1000 Ljubljana |
REPÚBLICA ESLOVACA
Ústredný kontrolný a skúšobný ústav poľnohospodársky (Instituto Central de Supervisão e de Controlo da Agricultura) |
Odbor osív a sadív (Departamento de Sementes e de Material de Plantação) |
Matúškova 21 |
833 16 Bratislava |
FINLÂNDIA
Kasvintuotannon tarkastuskeskus (KTTK)/Kontrollcentralen för växtproduktion |
Siementarkastusosasto/Frökontrollavdelningen |
BO Box 111 |
FI-32201 Loimaa |
SUÉCIA
a) |
Sementes, com excepção das batatas de semente:
|
b) |
Batatas de semente:
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REINO UNIDO
|
Inglaterra e País de Gales
|
|
Escócia
|
|
Irlanda do Norte
|
B. SUÍÇA
Office fédéral de l'agriculture |
Service des semences et plants |
CH-3003 Bern |
Tel.: (41) 31 322 25 50 |
Fax: (41) 31 322 26 34 |
APÊNDICE 3
DERROGAÇÕES
Derrogações comunitárias admitidas pela Suíça
a) |
Que dispensa certos Estados-Membros da obrigação de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras:
|
b) |
Que autoriza certos Estados-Membros a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades [ver Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, vigésima segunda edição integral, coluna 4 (JO C 91 A de 16.4.2003, p. 1)]. |
c) |
Que autoriza certos Estados-Membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais:
|
d) |
Que autoriza, relativamente a certas doenças, a adopção de medidas mais restritivas do que as previstas nos anexos I e II da Directiva 2002/56/CE do Conselho, no que se refere à comercialização de batatas de semente em todo o território de determinados Estados-Membros ou em partes destes:
|
e) |
Que autoriza a avaliação, também com base nos resultados de ensaios de sementes e plântulas, do respeito das normas de pureza de variedades pelas sementes de variedades monoclonais de Poa pratensis obtidas por apomixia:
|
APÊNDICE 4
LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS (1 2 3)
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Argentina |
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Austrália |
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Bulgária |
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Canadá |
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Chile |
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Croácia |
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Israel |
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Marrocos |
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Nova Zelândia |
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Roménia |
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Sérvia e Montenegro |
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África do Sul |
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Turquia |
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Estados Unidos da América |
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Uruguai |
(1) Não são abrangidas as sementes das variedades locais autorizadas para comercialização na Suíça.
(2) Sementes das espécies abrangidas pelas legislações constantes da primeira secção do apêndice 1.
(3) O reconhecimento baseia-se, no que diz respeito à inspecção de campo das culturas produtoras de sementes e às sementes produzidas, na Decisão 2003/17/CE do Conselho (JO L 8 de 14.1.2003, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1), e, no que se refere ao controlo da selecção de conservação de variedades, na Decisão 97/788/CEE do Conselho (JO L 322 de 25.11.1998, p. 39), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/120/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 57). No caso da Noruega, é aplicável o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
28.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/67 |
POSIÇÃO COMUM 2004/661/PESC DO CONSELHO
de 24 de Setembro de 2004
que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia continua seriamente preocupada com a contínua deterioração da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos na Bielorússia. |
(2) |
Recordando as conclusões do Conselho de 15 de Setembro de 1997, a União Europeia reitera o seu claro interesse em que se realizem na Bielorrússia progressos políticos, sociais e económicos no sentido de um Estado democrático, respeitador do Estado de direito e dos direitos humanos, por forma a que este país ocupe o lugar a que tem direito na Europa. |
(3) |
Reafirmando embora o seu interesse num diálogo construtivo com a Bielorrússia, a Uniaõ Europeia considera que o facto de não ter sido levada a cabo, nem sequer encetada até à data, qualquer investigação independente, completa e credível sobre os crimes constantes do relatório aprovado em 28 de Abril de 2004 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa («Relatório Pourgourides») constitui um retrocesso na criação do Estado de direito na Bielorrússia. |
(4) |
O Governo da Bielorrússia tem continuado a ignorar os apelos dirigidos pela União Europeia mais recentemente na Declaração de 14 de Maio de 2004, pelo Conselho da Europa e por outras instâncias para que seja dado início a essa investigação independente. |
(5) |
O Relatório Pourgourides, extenso e bem fundamentado, designa claramente os nomes de Victor Sheyman, actual procurador-geral da Bielorrússia e antigo secretário do Conselho de Segurança, de Yury Sivakov, ministro dos Desportos e do Turismo da Bielorrússia e antigo ministro do Interior, e do coronel Dmitri Pavlichencko, membro de uma unidade de forças especiais do Ministério do Interior da República da Bielorrússia, como figuras que desempenharam um papel central nos desaparecimentos de quatro pessoas de reconhecida notoriedade, ocorridos neste país em 1999/2000, e na subsequente obstrução da justiça. |
(6) |
Os principais responsáveis pelos desaparecimentos têm continuado a gozar de total impunidade. |
(7) |
Assim sendo, o Conselho, face a esta aparente obstrução da justiça, decidiu aplicar sanções especificamente dirigidas, sob a forma de restrições à admissão, contra as pessoas responsáveis pela abertura de investigações independentes e pela instauração de procedimentos criminais contra os acusados, mas que não agiram, e contra as pessoas que o Relatório Pourgourides considera figuras que desempenharam um papel central nos desaparecimentos e no seu subsequente encobrimento. A União Europeia reserva-se o direito de considerar a aplicação, em fase posterior, de medidas restritivas adicionais. |
(8) |
A União Europeia reexaminará a sua posição à luz da futura evolução, tendo em conta o empenhamento demonstrado pelas autoridades competentes da Bielorrússia na investigação completa e transparente dos desaparecimentos e na incriminação dos responsáveis pelos crimes, |
ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias para impedir a entrada no ou o trânsito pelo seu território das pessoas incluídas na lista constante do anexo, responsáveis pela abertura de investigações independentes e pela instauração de procedimentos criminais contra os acusados, mas que não agiram, e contra as pessoas que o Relatório Pourgourides considera que desempenharam um papel central nos desaparecimentos de quatro pessoas de reconhecida notoriedade, ocorridos na Bielorrússia em 1999/2000, e no seu subsequente encobrimento, com vista a obstruir a justiça.
2. O n.o 1 não obriga os Estado-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais nos respectivos territórios.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta; ou |
c) |
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades. |
O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos.
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas impostas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Bielorrússia.
6. Os Estados-Membros que desejarem conceder as excepções a que se refere o n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. Considera- se autorizada a excepção se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, este, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.
7. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5 ou 6, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 2.o
O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprovará alterações à lista constante do anexo, em função da evolução política na Bielorrússia.
Artigo 3.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia incentiva os países terceiros a adoptar medidas restritivas semelhantes às estabelecidas na presente posição comum.
Artigo 4.o
A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e será renovada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 5.o
A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 6.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
L. J. BRINKHORST
ANEXO
Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o
1) |
SIVAKOV, YURY (YURIJ) Leonidovich, ministro do Turismo e dos Desportos da Bielorrússia, nascido a 5 de Agosto de 1946, na Região de Sakhalin, antiga República Socialista Federativa Soviética Russa. |
2) |
SHEYMAN (SHEIMAN), VICTOR Vladimirovich, procurador-geral da Bielorrússia, nascido a 26 de Maio de 1958, na região de Grodno. |
3) |
PAVLICHENKO (PAVLIUCHENKO), DMITRI (Dmitry) Valeriyevich, oficial das forças especiais da Bielorrússia, nascido em 1966, em Vitebsk. |
4) |
NAUMOV, VLADIMIR Vladimïrovich, ministro do Interior, nascido em 1956. |