ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
11 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 397/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 398/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 399/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 400/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 401/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 402/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 403/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 404/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 405/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 406/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 407/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 408/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 409/2005 da Comissão, de 10 de Março de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2276/2004

24

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/196/CE:Decisão do Conselho, de 21 de Fevereiro de 2005, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis

25

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, representada pelo governo da Ucrânia, que prorroga e altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis de 1993

26

 

 

Comissão

 

*

2005/197/CE:Decisão da Comissão, de 9 de Março de 2005, que aprova o plano de acção técnica de 2005 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas [notificada com o número C(2005) 531]

30

 

*

2005/198/CE:Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2005, que revoga a Decisão 2004/440/CE que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia [notificada com o número C(2005) 519]  ( 1 )

33

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/199/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA)

34

Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

11.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO (CE) N.o 397/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

117,2

204

82,4

212

143,7

624

108,4

999

112,9

0707 00 05

052

177,4

068

159,6

096

128,5

204

98,3

999

141,0

0709 10 00

220

18,4

999

18,4

0709 90 70

052

172,7

204

125,3

999

149,0

0805 10 20

052

54,2

204

45,2

212

56,6

220

48,0

400

53,9

421

39,1

624

60,0

999

51,0

0805 50 10

052

62,6

220

70,4

624

51,0

999

61,3

0808 10 80

388

81,4

400

129,9

404

77,0

508

62,6

512

68,9

528

61,9

720

59,1

999

77,3

0808 20 50

052

186,2

388

71,2

400

93,4

512

52,7

528

52,2

999

91,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


11.3.2005   

PT

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L 65/3


REGULAMENTO (CE) N.o 398/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 19,209 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


11.3.2005   

PT

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L 65/4


REGULAMENTO (CE) N.o 399/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o daquele regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de suíno implica a fixação da restituição do modo que se segue.

(3)

Em relação aos produtos do código NC 0210 19 81 é conveniente fixar a restituição a um nível que tenha em conta, por um lado, as características qualitativas dos produtos deste código e, por outro, a evolução previsível dos custos de produção no mercado mundial. É conveniente, no entanto, assegurar a manutenção da participação da Comunidade no comércio internacional em relação a determinados produtos típicos italianos do código NC 0210 19 81.

(4)

Devido às condições de concorrência existentes em determinados países terceiros que são tradicionalmente os importadores mais importantes dos produtos do código NC 1601 00 e do código NC 1602, é conveniente prever, em relação a estes produtos, um montante que tenha em conta esta situação. É conveniente, no entanto, assegurar que a restituição só seja concedida sobre o peso líquido das matérias comestíveis, excluindo-se o peso dos ossos eventualmente contidos nestes preparados.

(5)

Por força do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 segundo o seu destino.

(6)

É conveniente fixar as restituições, tendo em conta as alterações da nomenclatura para as restituições, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2).

(7)

É oportuno limitar a concessão da restituição aos produtos que podem circular livremente no interior da Comunidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, para beneficiar de uma restituição, os produtos devem ter aposta a marca de salubridade, em conformidade com o previsto, respectivamente, na Directiva 64/433/CEE do Conselho (3), a Directiva 94/65/CE do Conselho (4), e a Directiva 77/99/CEE do Conselho (5).

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista dos produtos para a exportação dos quais é concedida a restituição referida no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo.

Os produtos devem cumpriar as condições de marcação de salubridade respectivas, previstas:

no anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE,

no anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE,

no anexo B, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).

(4)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(5)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Março de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

P08

EUR/100 kg

59,50

0210 11 31 9910

P08

EUR/100 kg

59,50

0210 19 81 9100

P08

EUR/100 kg

59,50

0210 19 81 9300

P08

EUR/100 kg

59,50

1601 00 91 9120

P08

EUR/100 kg

21,50

1601 00 99 9110

P08

EUR/100 kg

16,50

1602 41 10 9110

P08

EUR/100 kg

32,00

1602 41 10 9130

P08

EUR/100 kg

19,00

1602 42 10 9110

P08

EUR/100 kg

25,00

1602 42 10 9130

P08

EUR/100 kg

19,00

1602 49 19 9130

P08

EUR/100 kg

19,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 27.3.2002, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

P08

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


11.3.2005   

PT

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L 65/7


REGULAMENTO (CE) N.o 400/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Março de 2005 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Abril de 2005 para 8 553,508 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


11.3.2005   

PT

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L 65/8


REGULAMENTO (CE) N.o 401/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1846/2004 (JO L 322 de 22.10.2004, p. 16).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Março de 2005, que altera as restituições a exportação no sector do leite e dos produtos lacteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 10 10 9000

970

EUR/100 kg

1,548

0401 10 90 9000

970

EUR/100 kg

1,548

0401 20 11 9500

970

EUR/100 kg

2,393

0401 20 19 9500

970

EUR/100 kg

2,393

0401 20 91 9000

970

EUR/100 kg

3,028

0401 30 11 9400

970

EUR/100 kg

6,987

0401 30 11 9700

970

EUR/100 kg

10,49

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

17,84

A01

EUR/100 kg

25,49

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

27,87

A01

EUR/100 kg

39,82

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

30,74

A01

EUR/100 kg

43,91

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

17,84

A01

EUR/100 kg

25,49

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

27,87

A01

EUR/100 kg

39,82

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

30,74

A01

EUR/100 kg

43,91

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

50,05

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,03

A01

EUR/100 kg

50,05

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,49

A01

EUR/100 kg

73,55

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,20

A01

EUR/100 kg

28,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,20

A01

EUR/100 kg

28,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2320

A01

EUR/kg

0,2800

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2320

A01

EUR/kg

0,2800

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,20

A01

EUR/100 kg

28,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

45,96

A01

EUR/100 kg

58,97

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

47,95

A01

EUR/100 kg

61,56

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,10

A01

EUR/100 kg

65,60

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,20

A01

EUR/100 kg

28,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

45,96

A01

EUR/100 kg

58,97

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

47,95

A01

EUR/100 kg

61,56

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,10

A01

EUR/100 kg

65,60

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,42

A01

EUR/100 kg

66,00

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,72

A01

EUR/100 kg

66,40

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

52,26

A01

EUR/100 kg

67,08

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

56,16

A01

EUR/100 kg

72,09

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,42

A01

EUR/100 kg

66,00

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,72

A01

EUR/100 kg

66,40

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

52,26

A01

EUR/100 kg

67,08

0402 21 99 9400

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,15

A01

EUR/100 kg

70,80

0402 21 99 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

56,16

A01

EUR/100 kg

72,09

0402 21 99 9600

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

60,12

A01

EUR/100 kg

77,17

0402 21 99 9700

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

62,36

A01

EUR/100 kg

80,06

0402 21 99 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

64,96

A01

EUR/100 kg

83,38

0402 29 15 9200

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2320

A01

EUR/kg

0,2800

0402 29 15 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4596

A01

EUR/kg

0,5897

0402 29 15 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4795

A01

EUR/kg

0,6156

0402 29 15 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5110

A01

EUR/kg

0,6560

0402 29 19 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4596

A01

EUR/kg

0,5897

0402 29 19 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4795

A01

EUR/kg

0,6156

0402 29 19 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5110

A01

EUR/kg

0,6560

0402 29 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5142

A01

EUR/kg

0,6600

0402 29 99 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5142

A01

EUR/kg

0,6600

0402 29 99 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5515

A01

EUR/kg

0,7080

0402 91 11 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,958

A01

EUR/100 kg

7,083

0402 91 19 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,958

A01

EUR/100 kg

7,083

0402 91 31 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

5,859

A01

EUR/100 kg

8,371

0402 91 39 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

5,859

A01

EUR/100 kg

8,371

0402 91 99 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

21,53

A01

EUR/100 kg

30,75

0402 99 11 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0402 99 19 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0402 99 31 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1316

A01

EUR/kg

0,1880

0402 99 31 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1288

A01

EUR/kg

0,1840

0402 99 39 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1316

A01

EUR/kg

0,1880

0403 90 11 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,88

A01

EUR/100 kg

27,61

0403 90 13 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,88

A01

EUR/100 kg

27,61

0403 90 13 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

45,54

A01

EUR/100 kg

58,45

0403 90 13 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

47,53

A01

EUR/100 kg

61,01

0403 90 13 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

50,65

A01

EUR/100 kg

65,01

0403 90 19 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

50,96

A01

EUR/100 kg

65,41

0403 90 33 9400

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4554

A01

EUR/kg

0,5845

0403 90 33 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5065

A01

EUR/kg

0,6501

0403 90 51 9100

970

EUR/100 kg

1,548

0403 90 59 9170

970

EUR/100 kg

10,49

0403 90 59 9310

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

17,84

A01

EUR/100 kg

25,49

0403 90 59 9340

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

26,11

A01

EUR/100 kg

37,29

0403 90 59 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

26,11

A01

EUR/100 kg

37,29

0403 90 59 9510

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

26,11

A01

EUR/100 kg

37,29

0404 90 21 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

19,79

A01

EUR/100 kg

23,88

0404 90 21 9160

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,20

A01

EUR/100 kg

28,00

0404 90 23 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,20

A01

EUR/100 kg

28,00

0404 90 23 9130

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

45,96

A01

EUR/100 kg

58,97

0404 90 23 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

47,95

A01

EUR/100 kg

61,56

0404 90 23 9150

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,10

A01

EUR/100 kg

65,60

0404 90 29 9110

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,42

A01

EUR/100 kg

66,00

0404 90 29 9115

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,72

A01

EUR/100 kg

66,40

0404 90 29 9125

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

52,26

A01

EUR/100 kg

67,08

0404 90 29 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

56,16

A01

EUR/100 kg

72,09

0404 90 81 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2320

A01

EUR/kg

0,2800

0404 90 83 9110

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2320

A01

EUR/kg

0,2800

0404 90 83 9130

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4596

A01

EUR/kg

0,5897

0404 90 83 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4795

A01

EUR/kg

0,6156

0404 90 83 9170

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5110

A01

EUR/kg

0,6560

0404 90 83 9936

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0405 10 11 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

119,99

L02

EUR/100 kg

94,80

A01

EUR/100 kg

127,81

0405 10 11 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

122,98

L02

EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 19 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

119,99

L02

EUR/100 kg

94,80

A01

EUR/100 kg

127,81

0405 10 19 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

122,98

L02

EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 30 9100

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

119,99

L02

EUR/100 kg

94,80

A01

EUR/100 kg

127,81

0405 10 30 9300

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

122,98

L02

EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 30 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

122,98

L02

EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 50 9300

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

122,98

L02

EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 50 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

119,99

L02

EUR/100 kg

94,80

A01

EUR/100 kg

127,81

0405 10 50 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

122,98

L02

EUR/100 kg

97,16

A01

EUR/100 kg

131,00

0405 10 90 9000

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

127,49

L02

EUR/100 kg

100,71

A01

EUR/100 kg

135,79

0405 20 90 9500

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

112,50

L02

EUR/100 kg

88,87

A01

EUR/100 kg

119,83

0405 20 90 9700

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

116,99

L02

EUR/100 kg

92,42

A01

EUR/100 kg

124,61

0405 90 10 9000

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

153,02

L02

EUR/100 kg

120,89

A01

EUR/100 kg

163,00

0405 90 90 9000

L01

EUR/100 kg

075

EUR/100 kg

122,40

L02

EUR/100 kg

96,69

A01

EUR/100 kg

130,36

0406 10 20 9100

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9230

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

14,75

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

18,43

0406 10 20 9290

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

13,73

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

17,15

0406 10 20 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

6,02

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

7,52

0406 10 20 9610

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

20,00

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

25,01

0406 10 20 9620

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

20,30

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

25,36

0406 10 20 9630

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

22,65

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

28,31

0406 10 20 9640

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,28

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

41,60

0406 10 20 9650

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

27,74

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

34,67

0406 10 20 9830

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

10,30

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

12,86

0406 10 20 9850

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

12,47

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

15,60

0406 20 90 9100

A00

EUR/100 kg

0406 20 90 9913

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

25,55

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

31,94

0406 20 90 9915

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,72

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

42,16

0406 20 90 9917

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,85

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

44,79

0406 20 90 9919

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,05

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,07

0406 30 31 9710

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,04

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

7,09

0406 30 31 9730

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,44

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

10,41

0406 30 31 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,04

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

7,09

0406 30 31 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,44

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

10,41

0406 30 31 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

6,46

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

15,14

0406 30 39 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

4,44

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

10,41

0406 30 39 9700

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

6,46

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

15,14

0406 30 39 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

6,46

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

15,14

0406 30 39 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

7,31

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

17,13

0406 30 90 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

7,66

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

17,96

0406 40 50 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,14

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

48,92

0406 40 90 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,19

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,24

0406 90 13 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,26

0406 90 15 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,68

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,37

0406 90 17 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,68

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,37

0406 90 21 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,76

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,90

0406 90 23 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,30

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,49

0406 90 25 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,04

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,88

0406 90 27 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,62

0406 90 31 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

32,50

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

46,58

0406 90 33 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

32,50

A00

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

46,58

0406 90 33 9919

A00

EUR/100 kg

0406 90 33 9951

A00

EUR/100 kg

0406 90 35 9190

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,96

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

66,09

0406 90 35 9990

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,96

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

66,09

0406 90 37 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,26

0406 90 61 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,70

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

70,47

0406 90 63 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,46

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

69,89

0406 90 63 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

46,58

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

67,50

0406 90 69 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 69 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

46,58

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

67,50

0406 90 73 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,57

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,12

0406 90 75 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,74

0406 90 76 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,83

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,72

0406 90 76 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

41,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

59,05

0406 90 76 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,24

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,69

0406 90 78 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,05

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,59

0406 90 78 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,62

0406 90 78 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,73

0406 90 79 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

32,63

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

46,90

0406 90 81 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

41,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

59,05

0406 90 85 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,09

0406 90 85 9970

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,74

0406 90 86 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,48

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,58

0406 90 86 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,03

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,17

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,38

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

59,05

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,09

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

31,24

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

46,31

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,90

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,58

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,82

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,36

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,51

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,99

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,51

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,99

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

17,26

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

24,81

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,78

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,93

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,17

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,53

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,03

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,22

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,30

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,49

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

30,83

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

45,40

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Santa Sé (forma usual: Vaticano), os Estados Unidos da América e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Listenstaine, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Turquia, Roménia, Bulgária, Croácia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Sérbia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

«970» compreende as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro.


11.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/16


REGULAMENTO (CE) N.o 402/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 8 de Março de 2005.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 8 de Março de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

134,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

131,00

136,50

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

166,00


11.3.2005   

PT

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L 65/18


REGULAMENTO (CE) N.o 403/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 8 de Março de 2005.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 8 de Março de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 31,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


11.3.2005   

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L 65/19


REGULAMENTO (CE) N.o 404/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 4 a 10 de Março de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


11.3.2005   

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L 65/20


REGULAMENTO (CE) N.o 405/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2004/2005 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 4 a 10 de Março de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.


11.3.2005   

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L 65/21


REGULAMENTO (CE) N.o 406/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 4 a 10 de Março de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 10,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 3.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


11.3.2005   

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L 65/22


REGULAMENTO (CE) N.o 407/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2275/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução máxima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 4 a 10 de Março de 2005 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de sorgo referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 32.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


11.3.2005   

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L 65/23


REGULAMENTO (CE) N.o 408/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2277/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 4 a 10 de Março de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 25,70 EUR/t para uma quantidade máxima global de 50 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 35.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


11.3.2005   

PT

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L 65/24


REGULAMENTO (CE) N.o 409/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2276/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2276/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 4 a 10 de Março de 2005, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2276/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 26,66 euros/t para uma quantidade máxima global de 40 350 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 34.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

11.3.2005   

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L 65/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Fevereiro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis

(2005/196/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis com a Ucrânia.

(2)

Sob reserva da sua eventual celebração em data posterior, o acordo deve ser assinado em nome da Comunidade.

(3)

Enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua celebração, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, sob reserva de reciprocidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

Artigo 2.o

Sob reserva de reciprocidade, o Acordo sob forma de troca de cartas referido no artigo 1.o é aplicado a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à sua celebração.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), a Comissão pode adoptar as medidas previstas no ponto 6 da Troca de Cartas assinada em 19 de Dezembro de 2000 (2), que consistem em reintroduzir o regime de contingentes aplicável durante o ano 2000 caso a Ucrânia não aplique as taxas dos direitos descritas no ponto 1.5 da Troca de Cartas referida no artigo 1.o da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

J. ASSELBORN

O Presidente


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 16 de 18.1.2001, p. 3.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, representada pelo governo da Ucrânia, que prorroga e altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis de 1993

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis de 1993, tal como alterado pelo Acordo sob forma de troca de cartas assinado em 19 de Dezembro de 2000 (a seguir designado «Acordo»).

1.

Em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 20.o, o Acordo aplicar-se-á unicamente até 31 de Dezembro de 2004. A Comunidade Europeia propõe que o Acordo seja prorrogado por um novo período, sob reserva das seguintes alterações e condições:

1.1.

O anexo I do Acordo, que enumera os produtos referidos no artigo 1.o do Acordo e contém a categoria e as designações das mercadorias relativas aos produtos têxteis, é substituído pelo Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 (1). Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido Anexo, pelos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela designação correspondente.

1.2.

O segundo período do n.o 1 do artigo 2.o e o título III do Protocolo A do Acordo são revogados.

1.3.

O segundo período do n.o 1 do artigo 20.o do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«É aplicável até 31 de Dezembro de 2005.»

1.4.

Ao n.o 1 do artigo 20.o, é aditado o seguinte período:

«Após essa data, a aplicação das disposições do presente Acordo será automaticamente prorrogada por um período de um ano até 31 de Dezembro de 2006, excepto se uma das Partes notificar a outra pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro de 2005 que não concorda com a prorrogação».

1.5.

As taxas dos direitos aplicadas pela Ucrânia às exportações originárias da Comunidade Europeia para os produtos dos capítulos SH 50 a 63 não excederão as taxas acordadas na Troca de Cartas assinada em 19 de Dezembro de 2000.

2.

Na eventualidade de a Ucrânia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo da vigência do Acordo, os acordos e as regras da OMC devem ser aplicadas a partir da data de adesão da Ucrânia à OMC.

3.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, a presente carta e a carta de aceitação de Vossa Excelência constituirão um Acordo sob forma de troca de cartas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades jurídicas internas necessárias para o efeito. Entretanto, aplicar-se-á provisoriamente com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, em condições de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselÿ,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporzÿdzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Вчинено в м.

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

За Європейське Спiвтовариство

Image

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de ………… de V. Exa. do seguinte teor:

«Exmo. Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis de 1993, tal como alterado pelo Acordo sob forma de troca de cartas assinado em 19 de Dezembro de 2000 (a seguir designado “Acordo”).

1.

Em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 20.o, o Acordo aplicar-se-á unicamente até 31 de Dezembro de 2004. A Comunidade Europeia propõe que o Acordo seja prorrogado por um novo período, sob reserva das seguintes alterações e condições:

1.1.

O anexo I do Acordo, que enumera os produtos referidos no artigo 1.o do Acordo e contém a categoria e as designações das mercadorias para os produtos têxteis, é substituído pelo Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 (2). Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido Anexo, pelos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo conteúdo do código NC e pela designação correspondente.

1.2.

O segundo período do n.o 1 do artigo 2.o e o título III do Protocolo A do Acordo são revogados.

1.3.

O segundo período do n.o 1 do artigo 20.o do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

“É aplicável até 31 de Dezembro de 2005.”

1.4.

Ao n.o 1 do artigo 20.o, é aditado o seguinte período:

“Após essa data, a aplicação das disposições do presente Acordo será automaticamente prorrogada por um período de um ano até 31 de Dezembro de 2006, excepto se uma das Partes notificar a outra pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro de 2005 que não concorda com a prorrogação”.

1.5.

As taxas dos direitos aplicadas pela Ucrânia às exportações originárias da Comunidade Europeia para os produtos dos capítulos SH 50 a 63 não excederão as taxas acordadas na Troca de Cartas assinada em 19 de Dezembro de 2000.

2.

Na eventualidade de a Ucrânia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo da vigência do Acordo, os acordos e as regras da OMC devem ser aplicadas a partir da data de adesão da Ucrânia à OMC.

3.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, a presente carta e a carta de aceitação de Vossa Excelência constituirão um Acordo sob forma de troca de cartas, que entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades jurídicas internas necessárias para o efeito. Entretanto, aplicar-se-á provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2005, em condições de reciprocidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.»

Tenho a honra de confirmar que o Governo da Ucrânia toma conhecimento do conteúdo da carta de V. Exa.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Вчинено в м.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselÿ,

Priimta Briuselyje,

Kelt Brüsszelben,

Magÿmula fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporzÿdzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image

За Уряд України

Por el Gobierno de Ucrania

Za vládu Ukrajiny

For regeringen for Ukraine

Für die Regierung der Ukraine

Ukraina valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Ουκρανίας

For the Government of Ukraine

Pour le gouvernement ukrainien

Per il governo dell’Ucraina

Ukrainas valdības vārdā

Ukrainos Vyriausybės vardu

Ukrajna kormánya részéről

Għall-Gvern ta’ l-Ukrajna

Voor de Regering van Oekraïne

W imieniu Rządu Ukrainy

Pelo Governo da Ucrânia

Za vládu Ukrajiny

Za Vlado Ukrajine

Ukrainan hallituksen puolesta

För Ukrainas regering

Image


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).


Comissão

11.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2005

que aprova o plano de acção técnica de 2005 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas

[notificada com o número C(2005) 531]

(2005/197/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 96/411/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa ao aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 96/411/CE, a Comissão estabelece anualmente um plano de acção técnica para as estatísticas agrícolas.

(2)

Em conformidade com a Decisão 96/411/CE, a Comunidade participa financeiramente nas despesas incorridas por cada Estado-Membro com a adaptação dos sistemas de estatísticas agrícolas nacionais ou com os trabalhos preparatórios relacionados com necessidades novas ou acrescidas no quadro de um plano de acção técnica.

(3)

É essencial aperfeiçoar a informação sobre a estrutura das explorações agrícolas para a aplicação das respectivas políticas comunitárias.

(4)

É necessário consolidar o sistema de estatísticas agrícolas e de continuar o trabalho que beneficiava do apoio dos planos de acção anteriores. Desta vez, a área principal do plano de acção anual são os ficheiros estatísticos das explorações agrícolas, que constituem um requisito prévio para todos os inquéritos às explorações agrícolas e representam uma verdadeira dificuldade na maior parte dos Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de acção técnica para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas de 2005 (TAPAS 2005), como estabelecido no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 1.7.1996, p. 14. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).


ANEXO

PLANO DE ACÇÃO TÉCNICA DE 2005 PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS ESTATÍSTICAS AGRÍCOLAS

(TAPAS 2005)

As medidas abrangidas pelo plano de acção técnica de 2005 para o aperfeiçoamento das estatísticas agrícolas têm como objectivo desenvolver ou melhorar as estatísticas nos seguintes domínios:

a)

Ficheiros estatísticos das explorações agrícolas;

b)

Inquéritos sobre pequenas explorações agrícolas (inquéritos sobre unidades de pequena dimensão).

A Comissão contribuirá financeiramente para o desenvolvimento de projectos empreendidos como parte destas medidas, desde que os seus custos não excedam os descritos no quadro A, para cada Estado-Membro.

As medidas propostas pelos Estados-Membros dizem respeito a:

1)   Ficheiros estatísticos das explorações agrícolas

Dispor de um registo actualizado das explorações agrícolas é o ponto de partida para um sistema coerente e integrado de estatísticas agrícolas e também, se for coordenado com os ficheiros nacionais de empresas, um instrumento que pode servir para contribuir para a integração da informação agrícola com a de outros sectores.

Um ficheiro válido proporciona o quadro básico para uma amostragem. Se for exaustivo e incluir a informação adequada, pode permitir um plano de amostragem eficaz que inclua, por exemplo, estratificação por tamanho, tipo de actividade e localização. Pode até levantar a questão da rentabilidade dos recenseamentos agrícolas completos. Os ficheiros também proporcionam informação útil sobra a demografia das explorações agrícolas.

Um ficheiro harmonizado também pode abrir a porta a um plano de amostragem e inquéritos de âmbito comunitário que permitam estimativas fiáveis a nível da União Europeia e reduzam substancialmente a carga para os inquiridos.

2)   Inquéritos sobre unidades de pequena dimensão

As «unidades de pequena dimensão» são importantes, tanto em número como pela sua percentagem na produção agrícola, especialmente nos novos Estados-Membros. Em alguns desses países, as unidades de pequena dimensão nem sempre estão adequadamente abrangidas pelos inquéritos agrícolas, o que pode, portanto, levar à exclusão de uma grande parte de unidades envolvidas na produção de bens agrícolas.

No quadro do plano de acção TAPAS 2005 relativo a unidades de pequena dimensão, o Eurostat espera, entre outras, contribuições referentes às seguintes questões:

Como devem definir-se as unidades de pequena dimensão?

Qual deverá ser o limite mínimo para a inclusão de tais unidades nos ficheiros estatísticos das explorações agrícolas?

Em que medida deverão ser abrangidas as unidades de pequena dimensão incluídas em tais ficheiros (em termos de frequência e características)?

Quadro A

PLANO DE ACÇÃO TÉCNICA DE 2005

UE 25

Participação financeira máxima da Comunidade nas despesas suportadas

(em milhares de euros)

Países

Ficheiro agrícola

Unidades de pequena dimensão

Total

CZ

60 000

 

60 000

DE

243 000

 

243 000

EE

53 856

 

53 856

IT

311 440

 

311 440

CY

42 000

 

42 000

LV

64 069

18 083

82 152

LT

 

9 000

9 000

HU

 

29 700

29 700

AT

446 639

 

446 639

PL

45 000

 

45 000

PT

175 844

 

175 844

SI

 

113 400

113 400

SK

54 000

45 000

99 000

UK

187 000

 

187 000

Total

1 682 849

215 183

1 898 032


11.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que revoga a Decisão 2004/440/CE que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia

[notificada com o número C(2005) 519]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/198/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/440/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia (1), concedeu, até 30 de Outubro de 2004, um período de transição ao referido estabelecimento, para que este cumprisse integralmente os requisitos estruturais previstos na legislação comunitária.

(2)

Na sequência de uma declaração oficial da autoridade competente da Eslováquia, o estabelecimento no sector do leite concluiu o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária.

(3)

A Decisão 2004/440/CE deve, pois, ser revogada.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2004/440/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 100; versão rectificada no JO L 189 de 27.5.2004, p. 79.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

11.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/34


DECISÃO 2005/199/PESC DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2005

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1).

(2)

O n.o 3 do artigo 11.o daquela acção comum prevê que as disposições pormenorizadas relativas à participação de países terceiros sejam objecto de um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2004, a presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA).

(4)

O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA).

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (operação ALTHEA)

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por outro lado,

a seguir designadas «partes»,

TENDO EM CONTA:

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1.   A República da Albânia associa-se à Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação militar de gestão de crises da UE, em conformidade com o disposto no presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2.   O contributo da República da Albânia para a operação militar de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.

3.   A República da Albânia velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia executem a sua missão em conformidade com:

a Acção Comum 2004/570/PESC e eventuais alterações subsequentes,

o plano da operação,

as medidas de execução.

4.   As forças e o pessoal destacados para a operação pela República da Albânia desempenharão os seus deveres e observarão uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

5.   A República da Albânia informará atempadamente o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração à sua participação na operação.

Artigo 2.o

Estatuto das forças

1.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para a operação militar de gestão de crises da União Europeia pela República da Albânia rege-se pelas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, celebradas entre a União Europeia e o país anfitrião.

2.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para o posto de comando ou para junto dos elementos de comando situados fora da Bósnia e Herzegovina rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a República da Albânia.

3.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1, a República da Albânia tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

4.   Caberá à República da Albânia responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia emanadas de ou respeitantes a qualquer membro das suas forças e pessoal. A República da Albânia será também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5.   A República da Albânia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer estado que participe na operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

6.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação, pela participação da República da Albânia na operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

Artigo 3.o

Informação classificada

1.   A República da Albânia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 (3), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o comandante da operação da União Europeia.

2.   Sempre que a União Europeia e a República da Albânia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar os seus poderes.

3.   A República da Albânia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de consultar a República da Albânia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Albânia.

5.   A República da Albânia nomeará um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da União Europeia. O ARM concertar-se-á com o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 5.o

Aspectos financeiros

1.   A República da Albânia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (4).

2.   Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Albânia deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

Artigo 6.o

Disposições de execução do presente acordo

Serão celebrados entre o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e a autoridade competente da República da Albânia, todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo é aplicado provisoriamente a contar da data de assinatura.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da República da Albânia para a operação.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005, em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Image

Pela República da Albânia

Image


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 64. Decisão alterada pela Decisão BiH/5/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 39).

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

(4)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

DECLARAÇÕES

a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o do Acordo

Declarações dos Estados-Membros da União Europeia:

«Os Estados-Membros da União Europeia que aplicam a Acção Comum 2004/570/PESC da UE, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra a República da Albânia por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal pertencente à República da Albânia no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da República da Albânia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia pertencente à República da Albânia que os utilizava.»

Declaração da República da Albânia:

«Ao aplicar a Acção Comum 2004/570/PESC da União Europeia, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, a República da Albânia procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da União Europeia por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de estados participantes na operação de gestão de crises da União Europeia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia que os utilizava.».


  翻译: