ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
29 de Abril de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 650/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 652/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 653/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Abril de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1201/2004

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 654/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 kg, apresentados no mês de Abril de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1204/2004

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 655/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 29 de Abril de 2005

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 656/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 657/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 658/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 24.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 659/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 660/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 661/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 662/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 663/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 664/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 665/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 666/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 667/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 668/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

59

 

 

Regulamento (CE) n.o 669/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 670/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

61

 

 

Regulamento (CE) n.o 671/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

62

 

 

Regulamento (CE) n.o 672/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 487/2005

63

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Abril de 2005, que altera a decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa Fusão

64

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que nomeia três membros efectivos e um membro suplente italianos do Comité das Regiões

66

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo [notificada com o número C(2005) 1242]  ( 1 )

67

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2005, que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas em França [notificada com o número C(2005) 1249]  ( 1 )

87

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2005/340/PESC do Conselho, de 25 Abril 2005, que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar e que altera a Posição Comum 2004/423/PESC

88

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 645/2005 da Comissão, de 27 de Abril de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (JO L 107 de 28.4.2005)

107

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


REGULAMENTO (CE) N.o 650/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

124,6

204

98,7

212

129,8

624

168,0

999

130,3

0707 00 05

052

134,2

204

71,4

999

102,8

0709 90 70

052

107,9

204

44,2

999

76,1

0805 10 20

052

41,9

204

44,2

212

58,5

220

50,0

388

74,0

400

55,1

624

60,1

999

54,8

0805 50 10

052

46,9

220

65,0

388

68,0

400

50,6

528

61,1

624

69,5

999

60,2

0808 10 80

388

87,1

400

100,1

404

86,5

508

68,5

512

71,8

524

72,3

528

68,1

720

75,5

804

95,2

999

80,6

0808 20 50

388

92,9

512

87,9

528

65,1

720

49,0

999

73,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/3


REGULAMENTO (CE) N.o 651/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A secção 2 do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias destinadas a evitar a especulação no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (adiante designados por «novos Estados-Membros») à União Europeia. Essa secção especifica uma série de prazos relativos à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, à eliminação das mesmas e à prova respectiva a apresentar pelo operador responsável ou pelo novo Estado-Membro em causa. A secção 2 fixa igualmente os períodos para os valores a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar aos operadores e aos novos Estados-Membros, caso as quantidades excedentárias não sejam eliminadas.

(2)

Devido a atrasos na recepção de informações adicionais sobre as quantidades excedentárias nos novos Estados-Membros e ao tempo necessário para uma análise aprofundada dessa informação e para a sua discussão com os Estados-Membros em causa, não foi possível à Comissão determinar as quantidades excedentárias de açúcar até 31 de Outubro de 2004, data prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004.

(3)

Há que ajustar os prazos fixados no Regulamento (CE) n.o 60/2004 em conformidade e, na medida do possível, tendo em atenção a necessidade de utilizar as informações resultantes da eliminação das quantidades excedentárias na determinação das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 antes de 15 de Outubro de 2005 e na decisão sobre a desclassificação de quotas antes de 1 de Outubro de 2005.

(4)

Atendendo às consequências financeiras potencialmente importantes que um novo Estado-Membro pode ter de enfrentar se o seu açúcar excedentário não for adequadamente eliminado, justifica-se distribuir por quatro anos o período de pagamento do montante devido pelos novos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 60/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão determinará, até 31 de Maio de 2005, para cada novo Estado-Membro, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a quantidade de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose que supera a quantidade considerada existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004 e que deve ser eliminada do mercado a expensas dos novos Estados-Membros.»;

b)

O proémio do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Até 30 de Novembro de 2005, os novos Estados-Membros em causa assegurarão a eliminação do mercado, sem intervenção comunitária, de uma quantidade de açúcar ou de isoglicose igual à quantidade excedentária referida no n.o 1:»;

c)

O segundo e o terceiro parágrafos do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«Os novos Estados-Membros utilizarão esse sistema para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado, a expensas destes últimos, uma quantidade de açúcar ou de isoglicose equivalente à sua quantidade excedentária individual determinada. Os operadores em causa apresentarão a prova, considerada suficiente pelo novo Estado-Membro, de que os produtos foram eliminados do mercado, até 30 de Novembro de 2005.

Caso essa prova não seja apresentada, o novo Estado-Membro cobrará um montante igual à quantidade em causa multiplicada pelos encargos de importação mais elevados aplicáveis ao produto em questão no período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005, majorado de 1,21 euros/100 kg em equivalente de açúcar branco ou matéria seca.»;

d)

O proémio do primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Quando o açúcar ou a isoglicose for eliminado em conformidade com a alínea a) do n.o 2, os operadores em causa prestarão a prova de exportação até 28 de Fevereiro de 2006, mediante apresentação de:»;

e)

O quarto parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«O certificado de exportação referido na alínea a) do primeiro parágrafo será válido desde a data da sua emissão até 30 de Novembro de 2005.».

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Prova de eliminação por novos Estados-Membros

1.   Até 31 de Março de 2006, os novos Estados-Membros apresentarão à Comissão a prova de que a quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 6.o foi eliminada do mercado em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, discriminando a quantidade eliminada com cada método utilizado.

2.   No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Até 31 de Dezembro de 2006, 2007, 2008 e 2009 serão atribuídos ao orçamento comunitário 25 % do montante total. O montante total será tido em conta no cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 8.


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/5


REGULAMENTO (CE) N.o 652/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 estabelece as normas para a determinação das obrigações de entrega com direito nulo de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia.

(2)

A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do acordo com a Índia, bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, levou a Comissão a determinar as obrigações de entrega para o período de entrega de 2005/2006 e para cada país exportador tendo em conta, com base nas informações actualmente disponíveis, o saldo entre as quantidades a que se refere a obrigação de entrega e as quantidades efectivamente importadas nos períodos de entrega anteriores.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante às importações originárias dos países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, para o período de entrega de 2005/2006 e por país de exportação em causa, são estabelecidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco

Países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia

Obrigação de entrega 2005/2006

Barbados

32 097,40

Belize

40 348,80

Congo

10 186,10

Fiji

165 348,30

Guiana

159 410,10

Índia

10 000,00

Costa do Marfim

10 186,10

Jamaica

118 696,00

Quénia

5 000,00

Madagáscar

13 324,40

Malavi

20 824,40

Maurícia

491 030,50

Moçambique

6 000,00

São Cristóvão e Nevis

15 590,90

Suriname

0,00

Suazilândia

117 844,50

Tanzânia

10 186,10

Trindade e Tobago

43 751,00

Uganda

0,00

Zâmbia

7 215,00

Zimbabué

30 224,80

Total

1 307 264,40


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/7


REGULAMENTO (CE) N.o 653/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, apresentados no mês de Abril de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1201/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1201/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente paital de animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O n.o 3, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004 fixa o número de cabeças de bovinos vivos em 86 500, não superior a 80 kg de peso, do código NC 0102 90 05 e originários da Bulgária ou da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Abril a 30 de Junho de 2005. As quantidades em relação à quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1201/2004, será satisfeito integralmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 12.


29.4.2005   

PT

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L 108/8


REGULAMENTO (CE) N.o 654/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 kg, apresentados no mês de Abril de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1204/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1204/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 kg, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O n.o 3, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1204/2004 fixa o número de cabeças de bovinos vivos com peso compreendido entre 80 e 300 kg e originários da Bulgária ou da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Abril a 30 de Junho de 2005. As quantidades em relação à quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de certificados de importação, apresentados durante o mês de Abril de 2005, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1204/2004, serão satisfeitos integralmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 32.


29.4.2005   

PT

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L 108/9


REGULAMENTO (CE) N.o 655/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 29 de Abril de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 29 de Abril de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

10,68

0

1703 90 00 (2)

11,10

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


29.4.2005   

PT

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L 108/11


REGULAMENTO (CE) N.o 656/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 29 DE ABRIL DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

34,31 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

34,31 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

34,31 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

34,31 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3730

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

37,30

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

37,30

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

37,30

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3730

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


29.4.2005   

PT

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L 108/13


REGULAMENTO (CE) N.o 657/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 29 DE ABRIL DE 2005 (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

37,30 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

37,30 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

70,87 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3730 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

37,30 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3730 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3730 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3730 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

37,30 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3730 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/16


REGULAMENTO (CE) N.o 658/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 24.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 24.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 40,487 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).


29.4.2005   

PT

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L 108/17


REGULAMENTO (CE) N.o 659/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Abril de 2005.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Abril de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

132,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

131,00

136,50

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

166,00


29.4.2005   

PT

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L 108/19


REGULAMENTO (CE) N.o 660/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Abril de 2005.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Abril de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 31,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


29.4.2005   

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L 108/20


REGULAMENTO (CE) N.o 661/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 29 de Abril de 2005 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

26,53

28,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

32,54

34,67

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

61,57

65,60

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

40,70

44,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

126,58

136,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

119,33

129,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/23


REGULAMENTO (CE) N.o 662/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 kg de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês.

(3)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(4)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(5)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Abril de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

37,30

37,30


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


29.4.2005   

PT

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L 108/25


REGULAMENTO (CE) N.o 663/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Abril de 2005 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

4,000

4,000

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,557

0,557

– – Outros casos

4,000

4,000

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,000

3,000

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,418

0,418

– – Outros casos

3,000

3,000

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,557

0,557

– Outras formas (incluindo em natureza)

4,000

4,000

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,453

3,453

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,557

0,557

– Outros casos

4,000

4,000

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/29


REGULAMENTO (CE) N.o 664/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

57,95

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

49,67

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

49,67

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

74,50

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

57,95

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

49,67

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

49,67

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

66,22

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

53,81

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

62,09

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

47,60

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

10,35

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

66,22

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

66,22

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

66,22

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

66,22

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C14

EUR/t

64,88

1702 30 59 9000 (2)

C14

EUR/t

49,67

1702 30 91 9000

C14

EUR/t

64,88

1702 30 99 9000

C14

EUR/t

49,67

1702 40 90 9000

C14

EUR/t

49,67

1702 90 50 9100

C14

EUR/t

64,88

1702 90 50 9900

C14

EUR/t

49,67

1702 90 75 9000

C14

EUR/t

67,98

1702 90 79 9000

C14

EUR/t

47,18

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

49,67

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e do Liechtenstein


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e do Liechtenstein


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/32


REGULAMENTO (CE) N.o 665/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/34


REGULAMENTO (CE) N.o 666/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

10,85 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/35


REGULAMENTO (CE) N.o 667/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. O artigo 12.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 798/2004 autoriza a Comissão a alterar o Anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros. A Bélgica, a Hungria, os Países Baixos e a Suécia informaram a Comissão de alterações a nível das respectivas autoridades competentes. Por conseguinte, o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 deve ser alterado em conformidade.

(2)

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 798/2004 enumera as pessoas sujeitas às medidas financeiras restritivas previstas no artigo 6.o do referido regulamento.

(3)

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 enumera as empresas estatais birmanesas sujeitas às medidas restritivas estabelecidas no artigo 8.o A do referido regulamento.

(4)

O artigo 12.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 798/2004 autoriza a Comissão a alterar os Anexos III e IV com base em decisões tomadas quanto aos Anexos I e II da Posição Comum 2004/423/PESC (2), relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar.

(5)

A Posição Comum 2005/340/PESC (3) altera os Anexos I e II da Posição Comum 2004/423/PESC. Os Anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 são substituídos pelos anexos I, II e III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1853/2004 do Conselho (JO L 323 de 26.10.2004, p. 11).

(2)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 61. Posição Comum tal como alterada pela Posição Comum 2004/730/PESC (JO L 323 de 26.10.2004, p. 17).

(3)  Ver página 88 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

«ANEXO II

Lista das autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 7.o e 8.o

 

BÉLGICA

Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement

Egmont 1

Rue des Petits Carmes 19

B-1000 Bruxelles

Direction générale des affaires bilatérales

Service “Asie du sud et de l'Est, Océanie”

Téléphone (32-2) 501 82 74

Service des transports

Téléphone (32-2) 501 37 62

Fax: (32-2) 501 88 27

Direction générale coordination et des affaires européennes

Coordination de la politique commerciale

Téléphone (32-2) 501 83 20

Federale Overheidsdienst Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking

Egmont 1

Karmelietenstraat 15

B-1000 Brussel

Directie-generaal Bilaterale Zaken

Dienst Zuid- en Oost-Azië en Oceanië

Telefoon (32-2) 501 82 74

Dienst Vervoer

Telefoon (32-2) 501 37 62

Fax: (32-2) 501 88 27

Directie-generaal Europese Zaken en coördinatie

Coördinatie Handelsbeleid

Telefoon (32-2) 501 83 20

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

Potentiel économique

Direction Industries

Textile — Diamants et autres secteurs

City Atrium

Rue du Progrès 50

5ème étage

B-1210 Bruxelles

Tél général: 0032(0) 2. 277.51.11

Fax: 0032 (0) 2.277.53.09

Fax: 0032 (0) 2.277.53.10

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie

Economisch potentieel

Directie Nijverheid

Textiel — Diamant en andere sectoren

City Atrium

Vooruitgangstraat 50

5de verdieping

B-1210 Brussel

Algemeen tel: 0032 (0) 2.277.51.11

Fax: 0032 (0) 2.277.53.09

Fax: 0032 (0) 2.277.53.10

Service Public Fédéral des Finances

Administration de la Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Federale Overheidsdienst Financiën

Administratie van de Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Brussels Hoofdstedelijk Gewest — Région de Bruxelles-Capitale:

Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering

Kunstlaan 9

B-1210 Brussel

Telefoon: (32-2) 209 28 25

Fax: (32-2) 209 28 12

Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles- Capitale

Avenue des Arts, 9

B-1210 Bruxelles

Téléphone (32-2) 209 28 25

Fax: (32-2) 209 28 12

Région wallonne:

Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon

Rue May, 25-27

B-5100 Jambes-Namur

Téléphone (32-81) 33 12 11

Fax: (32-81) 33 13 13

Vlaams Gewest:

Administratie Buitenlands Beleid

Boudewijnlaan 30

B-1000 Brussel

Tel. (32-2) 553 59 28

Fax (32-2) 553 60 37

 

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel: +420 22406 2720

Fax: +420 22422 1811

Ministerstvo financí

Finanční analyticky útvar

P.O. Box 675

Jindřisská 14

111 21 Praha 1

Tel: +420 25704 4501

Fax: +420 25704 4502

 

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tel. (45) 35 46 60 00

Fax (45) 35 46 60 01

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tel. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK-1216 København K

Tel. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

 

ALEMANHA

Concerning freezing of funds, financing and financial assistance:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel. (49-89) 2889 3800

Fax (49-89) 350163 3800

Concerning goods, technical assistance and other services:

Bundesamt für Wirtschafts- und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Strasse 29-35

D-65760 Eschborn

Tel. (49) 61 96 908 — 0

Fax (49) 61 96 908 — 800

 

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel +372 6 317 100

Fax: +372 6 317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: +372 6680500

Fax: +372 6680501

 

GRÉCIA

A.

Freezing of Assets

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str., 101 80

Athens, Greece

Tel.: + 30 210 3332786

Fax: + 30 210 3332810

A.

ΔΕΣΜΕΥΣΗ ΚΕΦΑΛΑΙΩΝ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής

Δ/νση: Νίκης 5, ΑΘΗΝΑ 101 80

Τηλ.: + 30 210 3332786

Φαξ: + 30 210 3332810

B.

Import — Export restrictions

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornaroy Str.,

GR-105 63 Athens

Tel.: + 30 210 3286401-3

Fax.: + 30 210 3286404

Β.

ΠΕΡΙΟΡΙΣΜΟΙ ΕΙΣΑΓΩΓΩΝ — ΕΞΑΓΩΓΩΝ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1, Τ.Κ. 105 63

Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

 

ESPANHA

Ministerio de Economía

Dirección General de Comercio e Inversiones

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 38 60

Fax (34) 914 57 28 63

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel. (00-34) 91 209 95 11

Fax (00-34) 91 209 96 56

 

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo — Bureau E2

Tél.: (33) 1 44 74 48 93

Télécopie: (33) 1 44 74 48 97

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor

Service des affaires européennes et internationales

Sous-direction E

139, rue du Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopie: (33) 1 53 18 96 37

Ministère des Affaires étrangères

Direction de la coopération européenne

Sous-direction des relations extérieures de la Communauté

Tél.: (33) 1 43 17 44 52

Télécopie: (33) 1 43 17 56 95

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Service de la Politique Étrangère et de Sécurité Commune

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopie: (33) 1 43 17 45 84

 

IRLANDA

Central Bank of Ireland

Financial Markets Department

PO Box 559

Dame Street

Dublin 2

Tel. (353-1) 671 66 66

Fax. (353-1) 671 65 61

Department of Foreign Affairs

Bilateral Economic Relations Division

80 St. Stephen's Green

Dublin 2

Tel. (353) 1 408 21 53

Fax. (353) 1 408 20 03

Department of Enterprise, Trade and Employment

Export Licensing Unit

Block C

Earlsfort Centre

Lower Hatch St.

Dublin 2

Tel. (353) 1 631 25 34

Fax (353) 1 631 25 62

 

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1 — 00194 Roma

D.G.A.O. — Ufficio II

Tel. (39) 06 3691 3820

Fax. (39) 06 3691 5161

U.A.M.A.

Tel. (39) 06 3691 3605

Fax. (39) 06 3691 8815

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza Finanziaria

Via XX Settembre, 97 — 00187 Roma

Tel. (39) 06 4761 3942

Fax. (39) 06 4761 3032

Ministero delle Attività Produttive

Direzione Generale Politica Commerciale

Viale Boston, 35 — 00144 Roma

Tel. (39) 06 59931

Fax. (39) 06 5964 7531

 

CHIPRE

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ: +357-22-300600

Φαξ: +357-22-661881

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: +357-22-300600

Fax: +357-22-661881

 

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV1395

Tel. Nr. (371) 7016201

Fax Nr. (371) 7828121

Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvārī 6,

Rīgā, LV 1081

Tel: +7044 431

Fax: +7044 549

 

LITUÂNIA

Economics Department

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

J.Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel.: 370 5 236 25 92

Fax: 370 5 231 30 90

 

LUXEMBURGO

Ministère des Affaires Étrangères

Direction des relations économiques internationales

6, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tel. (352) 478 23 46

Fax (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tel. (352) 478-2712

Fax (352) 47 52 41

 

HUNGRIA

Article 4

Ministry of Economic Affairs and Transport — Hungarian Trade Licencing Office

Margit krt.85.

H-1024 Budapest

Hungary

Postbox: 1537 Pf.: 345

Tel.: +36-1-336-7300

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium — Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt.85.

H-1024 Budapest

Magyarország

Postafiók: 1537 Pf.:345

Tel.: +36-1-336-7300

Article 7

Hungarian National Police

Teve u. 4-6.

H-1139 Budapest

Hungary

Tel./fax: +36-1-443-5554

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4-6.

Magyarország

Tel./fax: +36-1-443-5554

Article 8

Ministry of Finance

József nádor tér. 2-4.

H-1051 Budapest

Hungary

Postbox: 1369 Pf.:481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér 2-4

Magyarország

Postafiók: 1369 Pf.:481

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

 

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20

 

PAÍSES BAIXOS

Minister van Economische Zaken

Belastingdienst/Douane Noord

Postbus 40200

8004 DE ZWOLLE

Telefoon: (31-38) – 467 25 41

Telefax: (31-38) – 469 5229

Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE DEN HAAG

Telefoon: (31-70) – 342 8997

Telefax: (31-70) – 342 7984

 

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C/2/2

Stubenring 1

A-1010 Wien

Tel. (43-1) 711 00

Fax (43-1) 711 00-8386

Österreichische Nationalbank

Otto Wagner Platz 3,

A-1090 Wien

Tel. (01-4042043 1) 404 20-0

Fax (43 1) 404 20 — 73 99

Bundesministerium für Inneres

Bundeskriminalamt

Josef Holaubek Platz 1

A-1090 Wien

Tel (43 1) 313 45-0

Fax: (43 1) 313 45-85290

 

POLÓNIA

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno – Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48 22) 523 93 48

Fax (48 22) 523 91 29

 

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351) 21 394 60 72

Fax (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351) 21 882 32 40/47

Fax (351) 21 882 32 49

 

ESLOVÉNIA

Bank of Slovenia

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel: +386 (1) 471 90 00

Fax: +386 (1) 251 55 16

http://www.bsi.si

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: +386 1 478 20 00

Fax: +386 1 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

 

ESLOVÁQUIA

For financial and technical assistance related to military activities:

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochranspotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

tel: + 421 2 4854 2116

fax: + 421 2 4854 3116

For funds and economic resources:

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

tel: + 421 2 5958 2201

fax: + 421 2 5249 3531

 

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

00161 Helsinki/Helsingfors

Tel. (358) 9 16 05 59 00

Fax (358) 9 16 05 57 07

Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

Eteläinen Makasiinikatu 8

00131 Helsinki/Helsingfors

PL/PB 31

Tel. (358) 9 16 08 81 28

Fax (358) 9 16 08 81 11

 

SUÉCIA

Article 4

Inspektionen för strategiska produkter

Box 70252

SE-107 22 Stockholm

Tfn (46-8) 406 31 00

Fax (46-8) 20 31 00

Article 7

Försäkringskassan

SE-103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89

Articles 8 and 9

Finansinspektionen

Box 6750

SE-113 85 Stockholm

Tfn (46-8) 787 80 00

Fax (46-8) 24 13 35

Article 8 a

Regeringskansliet

Utrikesdepartementet

Rättssekretariatet för EU-frågor

SE-103 39 Stockholm

Tfn (46-8) 405 10 00

Fax (46-8) 723 11 76

 

REINO UNIDO

Sanctions Licensing Unit

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

4 Abbey Orchard Street

London SW1P 2HT

United Kingdom

Tel. (44) 20 7215 0594

Fax (44) 20 7215 0593

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. (44-207) 270 5977

Fax (44-207) 270 5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. (44-207) 601 4607

Fax (44-207) 601 4309

 

COMUNIDADE EUROPEIA

Commission of the European Communities

Directorate-General for External Relations

Directorate Common Foreign and Security Policy (CFSP) and European Security and Defence Policy (ESDP): Commission Coordination and contribution

Unit A.2: Legal and institutional matters, CFSP Joint Actions, Sanctions, Kimberley Process

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelles/Brussel»


ANEXO II

«ANEXO III

Lista a que se refere o artigo 6.o

Notas relativas ao quadro:

1.

Em língua birmanesa, U é o equivalente de Sr. e Daw de Sra.

2.

Os pseudónimos e as variantes ortográficas são introduzidos por “t.c.p.”

3.

A referência que figura na primeira coluna indica a categoria e a relação de parentesco da pessoa em causa.

A.   CONSELHO DE ESTADO PARA A PAZ E O DESENVOLVIMENTO (SPDC)

 

Nome (nome, apelido, sexo)

Dados pessoais [eventuais nomes por que é conhecido(a), função/título, data e local de nascimento (dn e ln), n.o passaporte/BI, marido/mulher ou filho/filha de…]

A1a

General Superior Than Shwe

Presidente; dn 2.2.1933

A1b

Kyaing Kyaing

Mulher do General Superior Than Shwe

A1c

Thandar Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1d

Khin Pyone Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1e

Aye Aye Thit Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1f

Tun Naing Shwe

t.c.p. Tun Tun Naing, filho de Than Shwe

A1g

Khin Thanda

Mulher de Tun Naing Shwe

A1h

Kyaing San Shwe

Filho de Than Shwe

A1i

Dr Khin Win Sein

Mulher de Kyaing San Shwe

A1j

Thant Zaw Shwe

t.c.p. Maung Maung, filho de Than Shwe

A1k

Dewar Shwe

Filha de Than Shwe

A1l

Kyi Kyi Shwe

Filha de Than Shwe

A2a

Vice-General Superior Maung Aye

Vice-Presidente; dn 25.12.1937

A2b

Mya Mya San

Mulher do Vice-General Superior Maung Aye

A2c

Nandar Aye

Filha do Vice-General Superior Maung Aye, mulher de Major Pye Aung (D17d)

A3a

General Thura Shwe Mann

Chefe de Estado-Maior, Coordenador das Operações Especiais (Exército, Marinha e Força Aérea)

A3b

Khin Lay Thet

Mulher de Shwe Mann

A3c

Aung Thet Mann

Filho do General Thura Shwe Mann, Ayeya Shwe War Company

A3d

Toe Naing Mann

Filho de Shwe Mann

A3e

Zay Zin Latt

Mulher de Toe Naing Mann; Filha de Khin Shwe (ref L1); dn 24.3.1981

A3f

Shwe Mann Ko Ko

Filho do General Thura Shwe Mann

A4a

Tenente-General Soe Win

Primeiro-Ministro desde 19.10.2004. Nascido em 1946

A4b

Than Than Nwe

Mulher do Tenente-General Soe Win

A5a

Tenente-General Thein Sein

Primeiro-Secretário (desde 19.10.2004) e General Ajudante

A5b

Khin Khin Win

Mulher do Tenente-General Thein Sein

A6a

Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo

(Thiha Thura é um título) Quartel-Mestre General

A6b

Khin Saw Hnin

Mulher do Tenente-General Thiha Thura Tin Aung Myint Oo

A7a

Tenente-General Kyaw Win

Chefe da Formação das Forças Armadas

A7b

San San Yee

Mulher do Tenente-General Kyaw Win

A7c

Nyi Nyi Aung

Filho do Tenente-General Kyaw Win

A7d

San Thida Win

Mulher de Nyi Nyi Aung

A7e

Min Nay Kyaw Win

Filho do Tenente-General Kyaw Win

A7f

Dr Phone Myint Htun

Filho do Tenente-General Kyaw Win

A7g

San Sabai Win

Mulher do Dr Phone Myint Htun

A8a

Tenente-General Tin Aye

Chefe do Abastecimento Militar, Presidente do UMEH

A8b

Kyi Kyi Ohn

Mulher do Tenente-General Tin Aye

A9a

Tenente-General Ye Myint

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 1 (Kachin, Chin, Sagaing, Magwe, Mandalay)

A9b

Tin Lin Myint

Mulher do Tenente-General Ye Myint; dn 25.1.1947

A9c

Theingi Ye Myint

Filha do Tenente-General Ye Myint

A9d

Aung Zaw Ye Myint

Filho do Tenente-General Ye Myint, Yetagun Construction Co

A9e

Kay Khaing Ye Myint

Filha do Tenente-General Ye Myint

A10a

Tenente-General Aung Htwe

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 2 (Kayah, Shan)

A10b

Khin Hnin Wai

Mulher do Tenente-General Aung Htwe

A11a

Tenente-General Khin Maung Than

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 3 (Pegu, Rangum, Irrawaddy, Arakan)

A11b

Marlar Tint

Mulher do Tenente-General Khin Maung Than

A12a

Tenente-General Maung Bo

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 4 (Karen, Mon, Tenasserim)

A12b

Khin Lay Myint

Mulher do Tenente-General Maung Bo


B.   COMANDANTES REGIONAIS

 

Nome

Dados pessoais (ind. Comando)

B1a

Major-General Myint Swe

Rangum (e Chefe da Segurança Militar)

B1b

Khin Thet Htay

Mulher do Major-General Myint Swe

B2a

Major-General Ye Myint

Centro — Divisão Mandalay

B2b

Myat Ngwe

Mulher do Major-General Ye Myint

B3a

Major-General Thar Aye

t.c.p. Tha Aye, Noroeste — Divisão Sagaing

B3b

Wai Wai Khaing

t.c.p. Wei Wei Khaing, mulher do Major-General Thar Aye

B4a

Major-General Maung Maung Swe

Norte — Estado do Kachin

B4b

Tin Tin Nwe

Mulher do Major-General Maung Maung Swe

B4c

Ei Thet Thet Swe

Filha do Major-General Maung Maung Swe

B4d

Kaung Kyaw Swe

Filho do Major-General Maung Maung Swe

B5a

Major-General Myint Hlaing

Nordeste — Estado do Shan (Norte)

B5b

Khin Thant Sin

t.c.p Khin Thant Zin, Mulher do Major-General Myint Hlaing

B6a

Major-General Khin Zaw

Triângulo — Estado do Shan (Leste)

B6b

Khin Pyone Win

Mulher do Major-General Khin Zaw

B6c

Kyi Tha Khin Zaw

Filho do Major-General Khin Zaw

B6d

Su Khin Zaw

Filha do Major-General Khin Zaw

B7a

Major-General Khin Maung Myint

Leste — Estado do Shan (Sul)

B7b

Win Win Nu

Mulher do Major-General Khin Maung Myint

B8a

Major-General Thura Myint Aung

Sudeste — Estado do Mon

B8b

Than Than Nwe

Mulher do Major-General Thura Myint Aung

B9a

Major-General Ohn Myint

Litoral — Divisão Tenasserim

B9b

Nu Nu Swe

Mulher do Major-General Ohn Myint

B10a

Major-General Ko Ko

Sul — Divisão Pegu

B10b

Sao Nwan Khun Sum

Mulher do Major-General Ko Ko

B11a

Major-General Soe Naing

Sudoeste — Divisão Irrawaddy

B11b

Tin Tin Latt

Mulher do Major-General Soe Naing

B12a

Brigadeiro-General Min Aung Hlaing

Oeste — Estado do Arakan


C.   VICE-COMANDANTES REGIONAIS

 

Nome

Dados pessoais (incl. Comando)

C1a

Brigadeiro-General Wai Lwin

Rangum

C1b

Swe Swe Oo

Mulher do Brigadeiro-General Wai Lwin

C1c

Wai Phyo

Filho do Brigadeiro-General Wai Lwin

C1d

Lwin Yamin

Filha do Brigadeiro-General Wai Lwin

C2a

Brigadeiro-General Nay Win

Centro

C2b

Nan Aye Mya

Mulher do Brigadeiro-General Nay Win

C3a

Brigadeiro-General Tin Maung Ohn

Noroeste

C4a

Brigadeiro-General San Tun

Norte

C4b

Tin Sein

Mulher do Brigadeiro-General San Tun

C5a

Brigadeiro-General Hla Myint

Nordeste

C5b

Su Su Hlaing

Mulher do Brigadeiro-General Hla Myint

C7a

Brigadeiro-General Win Myint

Leste

C8a

Brigadeiro-General Myo Hla

Sudeste

C8b

Khin Hnin Aye

Mulher do Brigadeiro-General Myo Hla

C9a

Brigadeiro-General Hone Ngaing

t.c.p. Hon Ngai, Litoral

C10a

Brigadeiro-General Thura Maung Ni

Sul

C10b

Nan Myint Sein

Mulher do Brigadeiro-General Thura Maung Ni

C11a

Brigadeiro-General Tint Swe

Sudoeste

C11b

Khin Thaung

Mulher do Brigadeiro-General Tint Swe

C11c

Ye Min

t.c.p. Ye Kyaw Swar Swe, filho do Brigadeiro-General Tint Swe

C11d

Su Mon Swe

Mulher de Ye Min

C12a

Brigadeiro-General Tin Hlaing

Oeste


D.   MINISTROS

 

Nome

Dados pessoais (incl.. Ministério)

D1a

Than Shwe

Gabinete do Primeiro-Ministro

D1b

Yin Yin Mya

Mulher do U Than Shwe

D2a

Brigadeiro-General Pyi Sone

Gabinete do Primeiro-Ministro desde 18.9.2004 (anteriormente no do Comércio)

D2b

Aye Pyay Wai Khin

Mulher do Brigadeiro-General Pyi Sone

D2c

Kalyar Pyay Wai Shan

Filha do Brigadeiro-General Pyi Sone; Marido (falecido) Major Kyaw San Win

D2d

Pan Thara Pyay Shan

Filha do Brigadeiro-General Pyi Sone

D3a

Major-General Htay Oo

Agricultura e Irrigação desde 18.9.2004 (anteriormente no das Cooperativas desde 25.8.2003)

D3b

Ni Ni Win

Mulher do Major-General Htay Oo

D4a

Brigadeiro-General Tin Naing Thein

Comércio (desde 18.9.2004, anteriormente Vice-Ministro das Florestas)

D4b

Aye Aye

Mulher do Brigadeiro-General Tin Naing Thein

D5a

Major-General Saw Tun

Construção; dn 8.5.1935

D5b

Myint Myint Ko

Mulher do Major-General Saw Tun; dn 11.1.1945

D5c

Me Me Tun

Filha do Major-General Saw Tun; dn 26.10.1967; Passaporte 415194

D5d

Maung Maung Lwin

Mulher de Me Me Tun; dn 2.1.1969

D6a

Coronel Zaw Min

Cooperativas desde 18.9.2004, anteriormente Presidente do CPD de Magwe

D6b

Khin Mi Mi

Mulher do Coronel Zaw Min

D7a

Major-General Kyi Aung

Cultura

D7b

Khin Khin Lay

Mulher do Major-General Kyi Aung

D8a

Than Aung

Educação

D8b

Win Shwe

Mulher do U Than Aung

D9a

Major-General Tin Htut

Energia Eléctrica

D9b

Tin Tin Nyunt

Mulher do Major-General Tin Htut

D10a

Brigadeiro-General Lun Thi

Energia

D10b

Khin Mar Aye

Mulher do Brigadeiro-General Lun Thi

D10c

Mya Sein Aye

Filha do Brigadeiro-General Lun Thi

D10d

Zin Maung Lun

Filho do Brigadeiro-General Lun Thi

D10e

Zar Chi Ko

Mulher de Zin Maung Lun

D11a

Major-General Hla Tun

Finanças e Receitas Públicas

D11b

Khin Than Win

Mulher do Major-General Hla Tun

D12a

U Nyan Win

Negócios Estrangeiros desde 18.9.2004, anteriormente Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas; dn 22.1.1953

D12b

Myint Myint Soe

Mulher do U Nyan Win

D13a

Brigadeiro-General Thein Aung

Florestas

D13b

Khin Htay Myint

Mulher do Brigadeiro-General Thein Aung

D14a

Prof. Dr. Kyaw Myint

Saúde

D14b

Nilar Thaw

Mulher do Prof. Dr. Kyaw Myint

D15a

Major-General Maung Oo

Interior

D15b

Nyunt Nyunt Oo

Mulher do Major-General Maung Oo

D16a

Major-General Sein Htwa

Ministério da Imigração e da População e Ministério da Presidência, Assistência e Repovoamento

D16b

Khin Aye

Mulher do Major-General Sein Htwa

D17a

Aung Thaung

Indústria 1

D17b

Khin Khin Yi

Mulher do U Aung Thaung

D17c

Capitão Nay Aung

Filho do U Aung Thaung

D17d

Major Pyi Aung

t.c.p. Pye Aung, filho do U Aung Thaung (casado com A2c)

D17e

Major Moe Aung

Filho do U Aung Thaung

D17f

Dr. Thu Nandi Aung

Filha do Aung Thaung

D18a

Major-General Saw Lwin

Indústria 2

D18b

Moe Moe Myint

Mulher do Major-General Saw Lwin

D19a

Brigadeiro-General Kyaw Hsan

Informação

D19b

Kyi Kyi Win

Mulher do Brigadeiro-General Kyaw Hsan

D20a

Brigadeiro-General Maung Maung Thein

Pecuária e Pescas

D20b

Myint Myint Aye

Mulher do Brigadeiro-General Maung Maung Thein

D20c

Min Thein

Filho do Brigadeiro-General Maung Maung Thein

D21a

Brigadeiro-General Ohn Myint

Minas

D21b

San San

Mulher do Brigadeiro-General Ohn Myint

D21c

Thet Naing Oo

Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint

D21d

Min Thet Oo

Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint

D22a

Soe Tha

Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico

D22b

Kyu Kyu Win

Mulher do U Soe Tha

D22c

Kyaw Myat Soe

Filho do U Soe Tha

D22d

Wei Wei Lay

Mulher de Kyaw Myat Soe

D23a

Coronel Thein Nyunt

Progresso das Zonas Fronteiriças e das Raças Nacionais e do Desenvolvimento

D23b

Kyin Khaing

Mulher do Coronel Thein Nyunt

D24a

Major-General Aung Min

Transportes Ferroviários

D24b

Wai Wai Thar

Mulher do Major-General Aung Min

D25a

Brigadeiro-General Thura Myint Maung

Assuntos Religiosos

D25b

Aung Kyaw Soe

Filho do Brigadeiro-General Thura Myint Maung

D25c

Su Su Sandi

Mulher de Aung Kyaw Soe

D25d

Zin Myint Maung

Filha do Brigadeiro-General Thura Myint Maung

D26a

(U) Thaung

Ciência e Tecnologia Trabalho em simultâneo (desde 5.11.2004)

D26b

May Kyi Sein

Mulher do U Thaung

D27a

Brigadeiro-General Thura Aye Myint

Desporto

D27b

Aye Aye

Mulher do Brigadeiro-General Thura Aye Myint

D27c

Nay Linn

Filho do Brigadeiro-General Thura Aye Myint

D28a

Brigadeiro-General Thein Zaw

Ministro das Telecomunicações, Correios e Telégrafos e Ministro da Hotelaria e Turismo

D28b

Mu Mu Win

Mulher do Brigadeiro-General Thein Zaw

D29a

Major-General Thein Swe

Transportes, desde 18.9.2004 (anteriormente Gabinete do Primeiro-Ministro desde 25.8.2003)

D29b

Mya Theingi

Mulher do Major-General Thein Swe


E.   MINISTROS ADJUNTOS

 

Nome

Dados pessoais (incl. Ministério)

E1a

Ohn Myint

Agricultura e Irrigação

E1b

Thet War

Mulher do U Ohn Myint

E2a

Brigadeiro-General Aung Tun

Comércio

E3a

Brigadeiro-General Myint Thein

Construção

E3b

Mya Than

Mulher do Brigadeiro-General Myint Thein

E4a

Brigadeiro-General Soe Win Maung

Cultura

E4b

Myint Myint Wai

Mulher do Brigadeiro-General Soe Win Maung

E5a

Brigadeiro-General Khin Maung Win

Defesa

E6a

Major-General Aung Hlaing

Defesa (desde 23.8.2003)

E6b

Soe San

Filho do Major-General Aung Hlaing

E7a

Myo Nyunt

Educação

E7b

Marlar Thein

Mulher de Myo Nyunt

E8a

Brigadeiro-General Aung Myo Min

Educação

E8b

Thazin Nwe

Mulher do Brigadeiro-General Aung Myo Min

E9a

Myo Myint

Energia Eléctrica

E9b

Tin Tin Myint

Mulher de Myo Myint

E10a

Brigadeiro-General Than Htay

Energia (desde 25.8.2003)

E10b

Soe Wut Yi

Mulher do Brigadeiro-General Than Htay

E11a

Coronel Hla Thein Swe

Finanças e Receitas Públicas

E11b

Thida Win

Mulher do Coronel Hla Thein Swe

E12a

Kyaw Thu

Negócios Estrangeiros; dn 15.8.1949

E12b

Lei Lei Kyi

Mulher do U Kyaw Thu

E13a

Maung Myint

Negócios Estrangeiros desde 18.9.2004

E14a

Prof. Dr. Mya Oo

Saúde; dn 25.1.1940

E14b

Tin Tin Mya

Mulher do Prof. Dr. Mya Oo

E14c

Dr. Tun Tun Oo

Filho do Prof. Dr. Mya Oo; dn 26.7.1965

E14d

Dr. Mya Thuzar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 23.9.1971

E14e

Mya Thidar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 10.6.1973

E14f

Mya Nandar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 29.5.1976

E15a

Brigadeiro-General Phone Swe

Interior (desde 25.8.2003)

E15b

San San Wai

Mulher do Brigadeiro-General Phone Swe

E16a

Brigadeiro-General Aye Myint Kyu

Hotelaria e Turismo

E16b

Khin Swe Myint

Mulher do Brigadeiro-General Aye Myint Kyu

E17a

Maung Aung

Imigração e População

E17b

Hmwe Hmwe

Mulher de Maung Aung

E18a

Brigadeiro-General Thein Tun

Indústria 1

E19a

Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw

Indústria 2

E19b

Mi Mi Wai

Mulher do Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw

E20a

Brigadeiro-General Aung Thein

Informação

E20b

Tin Tin Nwe

Mulher do Brigadeiro-General Aung Thein

E21a

Thein Sein

Informação, membro do CEC da USDA

E21b

Khin Khin Wai

Mulher do U Thein Sein

E21c

Thein Aung Thaw

Filho do U Thein Sein

E21d

Su Su Cho

Mulher de Thein Aung Thaw

E22a

Brigadeiro-General Win Sein

Trabalho

E22b

Wai Wai Linn

Mulher do Brigadeiro-General Win Sein

E23a

Myint Thein

Minas

E23b

Khin May San

Mulher do U Myint Thein

E24a

Coronel Tin Ngwe

Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento

E24b

Khin Mya Chit

Mulher do Coronel Tin Ngwe

E25a

Brigadeiro-General Than Tun

Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento

E25b

May Than Tun

Filha do Brigadeiro-General Than Tun; dn 25.6.1970

E25c

Ye Htun Myat

Mulher de May Than Tun

E26a

(Thura U) Thaung Lwin

(Thura é um título) Transportes Ferroviários

E26b

Dr. Yi Yi Htwe

Mulher de Thura Thaung Lwin

E27a

Brigadeiro-General (Thura) Aung Ko

(Thura é um título) Assuntos Religiosos, membro do CEC da USDA

E27b

Myint Myint Yee

t.c.p. Yi Yi Myint, mulher do Brigadeiro-General Thura Aung Ko

E28a

Kyaw Soe

Ciência e Tecnologia

E29a

Dr. Chan Nyein

Ciência e Tecnologia

E29b

Sandar Aung

Mulher do Dr. Chan Nyein

E30a

Brigadeiro-General Kyaw Myint

Presidência, Assistência e Repovoamento

E30b

Khin Nwe Nwe

Mulher do Brigadeiro-General Kyaw Myint

E31a

Pe Than

Ministro dos Transportes e Ministro dos Transportes Ferroviários

E31b

Cho Cho Tun

Mulher do U Pe Than

E32a

Coronel Nyan Tun Aung

Transportes


F.   OUTRAS NOMEAÇÕES NA ÁREA DO TURISMO

 

Nome

Dados pessoais (incl. posto)

F1a

Capitão (na reforma) Htay Aung

Director-Geral da Direcção da Hotelaria e Turismo (Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar até Agosto de 2004)

F2

Tin Maung Shwe

Vice Director-Geral, Direcção da Hotelaria e Turismo

F3

Soe Thein

Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar desde Outubro de 2004 (anteriormente Administrador Geral)

F4

Khin Maung Soe

Administrador Geral

F5

Tint Swe

Administrador Geral

F6

Tenente-Coronel Yan Naing

Administrador Geral, Ministério da Hotelaria e Turismo

F7

Nyunt Nyunt Than

Directora da Promoção do Turismo, Ministério da Hotelaria e Turismo


G.   OFICIAIS SUPERIORES (a partir de Brigadeiro-General)

 

Nome

Dados pessoais (incl. função)

G1a

Major-General Hla Shwe

Vice-General Adjunto

G3a

Major-General Soe Maung

Juiz Advogado Geral

G4a

Brigadeiro-General Thein Htaik

t.p.c. Hteik, Inspector Geral

G5a

Major-General Saw Hla

Chefe da Polícia Militar

G6a

Major-General Khin Maung Tun

Vice Quartel-Mestre General

G7a

Major-General Lun Maung

Auditor Geral

G8a

Major-General Nay Win

Assistente militar do Presidente do SPDC

G9a

Major-General Hsan Hsint

General das Nomeações Militares; nascido em 1951

G9b

Khin Ma Lay

Mulher do Major-General Hsan Hsint

G9c

Okkar San Sint

Filho do Major-General Hsan Hsint

G10a

Major-General Hla Aung Thein

Comandante de Campo, Rangum

G10b

Amy Khaing

Mulher de Hla Aung Thein

G11a

Major-General Win Myint

Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas

G12a

Major-General Aung Kyi

Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas

G12b

Thet Thet Swe

Mulher do Major-General Aung Kyi

G13a

Major-General Moe Hein

Comandante, Colégio da Defesa nacional

G14a

Major-General Khin Aung Myint

Director das Relações Públicas e da Guerra Psicológica, Membro do Conselho do UMEHL

G15a

Major-General Thein Tun

Director de transmissão; membro do Comité de Gestão de Convocação da Convenção Nacional

G16a

Major-General Than Htay

Director do Abastecimento e Transportes

G17a

Major-General Khin Maung Tint

Director da Tipografia de Segurança

G18a

Major-General Sein Lin

Director, MD (Funções exactas desconhecidas. Anteriormente Director do Abastecimento Militar)

G19a

Major-General Kyi Win

Director da Artilharia e Blindados, membro do Conselho do UMEHL

G20a

Major-General Tin Tun

Director da Engenharia Militar

G21a

Major-General Aung Thein

Director do Repovoamento

G22a

Major-General Aye Myint

MD

G23a

Brigadeiro-General Myo Myint

Comandante do Gabinete de Registos dos Serviços da Defesa

G24a

Brigadeiro-General Than Maung

Vice-Comandante do Colégio da Defesa Nacional

G25a

Brigadeiro-General Win Myint

Reitor da DSTA

G26a

Brigadeiro-General Than Sein

Comandante, Hospital dos Serviços da Defesa, Mingaladon, dn 1.2.1946, Bago

G26b

Rosy Mya Than

Mulher do Brigadeiro-General Than Sein

G28a

Brigadeiro-General Than Maung

Director das Milícias Populares e da Guarda de Fronteiras

G29a

Brigadeiro-General Khin Naing Win

Director das Indústrias da Defesa

G30a

Brigadeiro-General Zaw Win

Comandante da Estação de Bahtoo (Estado do Shan) e da Escola de Formação dos Princípios de Combate dos Serviços da Defesa (Exército)

Marinha

G31a

Vice Almirante Soe Thein

Comandante-em-Chefe (Marinha)

G31b

Khin Aye Kyin

Mulher do Contra-Almirante Soe Thein

G31c

Yimon Aye

Filha do Contra-Almirante Soe Thein; dn 12.7.1980

G31d

Aye Chan

Filho do Contra-Almirante Soe Thein; dn 23.9.1973

G31e

Thida Aye

Filha do Contra-Almirante Soe Thein; dn 23.3.1979

G32a

Comodoro Nyan Tun

Chefe do Estado-Maior (Marinha), membro do Conselho do UMEHL

Força Aérea

G33a

Tenente-General Myat Hein

Comandante-em-Chefe (Força Aérea)

G33b

Htwe Htwe Nyunt

Mulher do Tenente-General Myat Hein

G34a

Brigadeiro-General Ye Chit Pe

Estado-Maior do C. em C. da Força Aérea, Mingaladon

G35a

Brigadeiro-General Khin Maung Tin

Comandante da Escola de Formação Aérea de Shande, Meiktila

G36a

Brigadeiro-General Zin Yaw

Chefe do Estado-Maior (Força Aérea), membro do Conselho do UMEHL

Divisões de Infantaria Ligeira (DIL)

G37a

Brigadeiro-General Hla Htay Win

11.a DIL Yemon

G39a

Brigadeiro-General Tin Tun Aung

33.a DIL, Sagaing

G41a

Brigadeiro-General Thet Oo

55.a DIL, Kalaw/Aungban

G42a

Brigadeiro-General Khin Zaw Oo

66.a DIL, Pyay/Inma

G43a

Brigadeiro-General Than Htay

77.a DIL, Bago

G44a

Brigadeiro-General Aung Than Htut

88.a DIL, Magwe

Outros Brigadeiros-Generais

G47a

Brigadeiro-General Htein Win

Estação de Taikkyi

G48a

Brigadeiro-General Khin Maung Aye

Comandante da Estação de Meiktila

G49a

Brigadeiro-General Khin Maung Aye

ROC-Kale, Divisão Sagaing

G50a

Brigadeiro-General Khin Zaw Win

Estação de Khamaukgyi

G51a

Brigadeiro-General Kyaw Aung

MR Sul, Comandante da Estação de Toungoo

G52a

Brigadeiro-General Kyaw Aung

MOC-8, Estação de Dawei/Tavoy

G53a

Brigadeiro-General Kyaw Oo Lwin

ROC Tanai

G54a

Brigadeiro-General Kyaw Thu

Estação de Phugyi

G55a

Brigadeiro-General Maung Maung Shein

Kawkareik

G56a

Brigadeiro-General Min Thein

MOC-3, Estação de Mogaung

G57a

Brigadeiro-General Mya Win

MOC-10, Estação de Kyigone

G58a

Brigadeiro-General Mya Win

Kalaw

G59a

Brigadeiro-General Myo Lwin

MOC-7, Estação de Pekon

G60a

Brigadeiro-General Myint Soe

MOC-5, Estação de Taungup

G61a

Brigadeiro-General Myint Aye

MOC-9, Estação de Kyauktaw

G62a

Brigadeiro-General Nyunt Hlaing

MOC-17, Estação de Mong Pan

G63a

Brigadeiro-General Ohn Myint

Membro do CEC da USDA do Estado do Mon

G64a

Brigadeiro-General Soe New

MOC-21, Estação de Bhamo

G65a

Brigadeiro-General Soe Oo

MOC-16, Estação de Hsenwi

G66a

Brigadeiro-General Than Tun

Estação de Kyaukpadaung

G67a

Brigadeiro-General Than Win

ROC-Laukkai

G68a

Brigadeiro-General Than Tun Aung

ROC-Sittwe

G69a

Brigadeiro-General Thaung Aye

Estação de Mongnaung

G70a

Brigadeiro-General Thaung Htaik

Estação de Aungban

G71a

Brigadeiro-General Thein Hteik

MOC-13, Estação de Bokpyin

G72a

Brigadeiro-General Thura Myint Thein

Namhsan TOC

G72a

Brigadeiro-General Win Aung

Mong Hsat

G73a

Brigadeiro-General Myo Tint

Oficial destacado no Ministério dos Transportes

G74a

Brigadeiro-General Thura Sein Thaung

Oficial destacado no Ministério da Segurança Social

G75a

Brigadeiro-General Phone Zaw Han

Presidente da Câmara Municipal de Mandalay desde Fevereiro de 2005, anteriormente Comandante de Kyaukme

G76a

Brigadeiro-General Hla Min

Presidente do CPD da Divisão Oeste de Pegu

G77a

Brigadeiro-General Win Myint

Estação de Pyinmana


H.   OFICIAIS ENCARREGADOS DA GESTÃO DAS PRISÕES E DA POLÍCIA

 

Nome

Dados pessoais (incl. funções)

H1a

Major-General Khin Yi

Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar

H1b

Khin May Soe

Mulher do Major-General Khin Yi

H2a

Brigadeiro-General da Polícia Zaw Win

Director-Geral do Departamento das Prisões, (Ministério do Interior) desde Agosto de 2004, anteriormente Vice-Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar. Antigo militar.


I.   ASSOCIAÇÃO ”UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO” (USDA) (funcionários superiores da USDA não incluídos noutra parte do documento)

 

Nome

Dados pessoais (incl. funções)

I1a

Brigadeiro-General Aung Thein Lin

Presidente da Câmara e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (Secretário)

I1b

Khin San Nwe

Mulher do Brigadeiro-General Aung Thein Lin

I1b

Thidar Myo

Filha do Brigadeiro-General Aung Thein Lin

I2a

Coronel Maung Par

Vice-Presidente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (membro do CEC)

I2b

Khin Nyunt Myaing

Mulher do Coronel Maung Par

I2c

Naing Win Par

Filho do Coronel Maung Par


J.   BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA ECONÓMICA DO GOVERNO

 

Nome

Dados pessoais (incl. sociedade)

J1a

Tay Za

Administrador-Delegado, Htoo Trading Co; dn 18.07.1964; Passaporte 306869 BI MYGN 006415. Filho do U Myint Swe (6.11.1924) e de Daw Ohn (12.8.1934)

J1b

Thidar Zaw

Mulher do U Tay Za; dn 24.02.1964, BI KMYT 006865 Passaporte 275107. Filha do U Zaw Nyunt (falecido) e de Daw Htoo (falecida)

J1c

Pye Phyo Tay Za

Filho de Tay Za (J1a); dn 29.1.1987

J2a

Thiha

Irmão de Tay Za (J1a); dn 24.6.1960; Director da Htoo Trading. Distribuidor dos cigarros London (Myawadi Trading)

J3a

Aung Ko Win

t.c.p. Saya Kyaung, Banco Kanbawza

J3b

Nan Than Htwe

Mulher do U Aung Ko Win

J4a

Tun Myint Naing

t.c.p. Steven Law, Asia World. Co.

J4b

(Ng) Seng Hong

Mulher do U Tun Myint Naing

J5a

Khin Shwe

Zaykabar Co; dn 21.1.1952. Ver também A22, A23

J5b

San San Kywe

Mulher do U Khin Shwe

J5c

Zay Thiha

Filho do U Khin Shwe; dn 1.1.1977

J6a

Htay Myint

Yuzana Co; dn 6.2.1955

J6b

Aye Aye Maw

Mulher do U Htay Myint; dn 17.11.1957

J6c

Zar Chi Htay

Filha do U Htay Myint; dn 17.2.1981

J7a

Kyaw Win

Shwe Thanlwin Trading Co.

J7b

Nan Mauk Loung Sai

t.c.p. Nang Mauk Lao Hsai, Mulher de Kyaw Win

J8a

Ko Lay

Ministro do Gabite do PM até Fevereiro de 2004, Presidente da Câmara de Rangun até Agosto de 2003

J8b

Khin Khin

Mulher do U Ko Lay

J8c

San Min

Filho do U Ko Lay

J8d

Than Han

Filho do U Ko Lay

J8e

Khin Thida

Filha do U Ko Lay

J8f

Zaw Htun Oo

Marido de Khin Thida; (Filho do falecido Tenente-General Tin Oo da Secção 2)

J9a

Aung Phone

Antigo Ministro das Florestas; dn 20.11.1939. Aposentado em Julho de 2003

J9b

Khin Sitt Aye

Mulher do U Aung Phone; dn 14.9.1943

J9c

Sitt Thwe Aung

t.c.p. Sit Thway Aung, filho do U Aung Phone; dn 10.7.1977

J9d

Thin Zar Tun

Mulher de Sitt Thwe Aung; dn 14.4.1978

J9e

Sitt Thaing Aung

t.c.p. Sit Taing Aung, filho do U Aung Phone; dn 13.11.1971

J10a

Major-General Nyunt Tin

Antigo Ministro da Agricultura e Irrigação. Reformado desde Setembro de 2004

J10b

Khin Myo Oo

Mulher do Major-General Nyunt Tin

J10c

Kyaw Myo Nyunt

Filho do Major-General Nyunt Tin

J10d

Thu Thu Ei Han

Filha do Major-General Nyunt Tin

J11a

Khin Maung Thein

Antigo Ministro das Finanças e das Receitas Públicas, Reformado em 1.2.2003

J11b

Su Su Thein

Mulher do U Khin Maung Thein

J11c

Daywar Thein

Filho do U Khin Maung Thein; dn 25.12.1960

J11d

Thawdar Thein

Filha do U Khin Maung Thein; dn 6.3.1958

J11e

Maung Maung Thein

Filho do U Khin Maung Thein; dn 23.10.1963

J11f

Khin Yadana Thein

Filha do U Khin Maung Thein; dn 6.5.1968

J11g

Marlar Thein

Filha do U Khin Maung Thein; dn 25.2.1965

J11h

Hnwe Thida Thein

Filha do U Khin Maung Thein; dn 28.7.1966


K.   EMPRESAS PERTENCENTES A MILITARES

 

Nome

Dados pessoais (incl. sociedade)

K1a

Major-General (Reformado) Win Hlaing

A-D, Union of Myanmar Economic Holdings

K1b

Ma Ngeh

Filha do Major-General (Reformado) Win Hlaing

K1c

Zaw Win Naing

Administrador Delegado do Banco Kambawza. Marido de Ma Ngeh (K1b) e sobrinho de Aung Ko Win (J3b)

K1d

Win Htway Hlaing

Filho do Major-General (Reformado) Win Hlaing, representante da Companhia KESCO

K2

Coronel Ye Htut

Myanmar Economic Corporation

K3

Coronel Myint Aung

A-D na Myawaddy Trading Co.

K4

Coronel Myo Myint

A-D na Bandoola Transportation Co.

K5

Coronel (Reformado) Thant Zin

A-D na Myanmar Land and Development

K6

Tenente-Coronel (Reformado) Maung Maung Aye

UMEHL, Presidente das Mianmar Breweries

K7

Coronel Aung San

A-D do Projecto de Construção de Cimenteiras de Hsinmin


L.   ANTIGOS MEMBROS DO SPDC

L1a

General (Reformado) Khin Nyunt

Antigo Primeiro-Ministro (Agosto 2003-Outubro 2004); dn 11.10.1939

L1b

Dr. Khin Win Shwe

Mulher de Khin Nyunt; dn 6.10.1940

L1c

Dr. Ye Naing Win

Filho de Khin Nyunt

L1d

Thin Le Le Win

Filha de Khin Nyunt

L1e

Zaw Naing Oo

Filho de Khin Nyunt»


ANEXO III

«ANEXO IV

Lista das empresas estatais referidas no artigo 8.o-A

Firma

Endereço

Nome do Director

I.   

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

MAJ.-GEN. WIN HLAING ADMINISTRADOR-DELEGADO

A.   

INDÚSTRIA

1.

MYANMAR RUBY ENTERPRISE

24/26, 2nd FL., SULE PAGODA ROAD,

YANGON

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

2.

MYANMAR IMPERIAL JADE CO. LTD

24/26, 2nd FL., SULE PAGODA ROAD,

YANGON

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

3.

MYANMAR RUBBER WOOD CO. LTD

 

 

4.

MYANMAR PINEAPPLE JUICE PRODUCTION

 

 

5.

MYAWADDY CLEAN DRINKING WATER SERVICE

4/A, No 3 MAIN ROAD,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

6.

SIN MIN (KING ELEPHANTS) CEMENT FACTORY (KYAUKSE)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

COR. MAUNG MAUNG AYE, ADMINISTRADOR-DELEGADO

7.

TAILORING SHOP SERVICE

 

 

8.

NGWE PIN LE (SILVER SEA) LIVESTOCK BREEDING AND FISHERY CO.

1093, SHWE TAUNG GYAR ST.

INDUSTRIAL ZONE II,

WARD 63,

SOUTH DAGON TSP,

YANGON

 

9.

GRANITE TILE FACTORY (KYAIKTO)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

 

10.

SOAP FACTORY (PAUNG)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

 

B.   

COMÉRCIO

1.

MYAWADDY TRADING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

COR. MYINT AUNG, ADMINISTRADOR-DELEGADO

C.   

SERVIÇOS

1.

MYAWADDY BANK LTD

24-26 SULE PAGODA ROAD,

YANGON

BRIG.-GEN. WIN HLAING E U TUN KYI, ADMINISTRADORES-DELEGADOS

2.

BANDOOLA TRANSPORTATION CO. LTD

399, THIRI MINGALAR ROAD,

INSEIN TSP,

YANGON AND/OR PARAMI ROAD,

SOUTH OKKALAPA,

YANGON

COR. MYO MYINT, ADMINISTRADOR-DELEGADO

3.

MYAWADDY TRAVEL SERVICES

24-26 SULE PAGODA ROAD,

YANGON

 

4.

NAWADAY HOTEL AND TRAVEL SERVICES

335/357, BOGYOKE AUNG SAN ROAD,

PADEBAN TSP,

YANGON

COR. (REFORMADO) MAUNG THAUNG, ADMINISTRADOR-DELEGADO

5.

MYAWADDY AGRICULTURE SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

 

6.

MYANMAR AR (POWER) CONSTRUCTION SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

 

CO-EMPRESAS

A.   

INDÚSTRIA

1.

MYANMAR SEGAL INTERNATIONAL LTD

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U BE AUNG, ADMINISTRADOR

2.

MYANMAR DAEWOO INTERNATIONAL

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

3.

ROTHMAN OF PALL MALL

MYANMAR PRIVATE LTD

No 38, VIRGINIA PARK,

No 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

YANGON

 

4.

MYANMAR BREWERY LTD

No 45, No 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

TEN.-COR. (REFORMADO) MAUNG MAUNG AYE, PRESIDENTE

5.

MYANMAR POSCO STEEL CO. LTD

PLOT 22, No 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

6.

MYANMAR NOUVEAU STEEL CO. LTD

No 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

7.

BERGER PAINT MANUFACTURING CO. LTD

PLOT No 34/A,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

8.

THE FIRST AUTOMOTIVE CO. LTD

PLOT No 47,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U AYE CHO E/OU TEN.-COR TUN MYINT, ADMINISTRADOR-DELEGADO

B.   

SERVIÇOS

1.

NATIONAL DEVELOPMENT CORP.

3/A, THAMTHUMAR STREET,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON

DR. KHIN SHWE, PRESIDENTE

2.

HANTHA WADDY GOLF RESORT AND MYODAW (CITY) CLUB LTD

No 1, KONEMYINTTHA STREET,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON AND THIRI MINGALAR ROAD,

INSEIN TSP,

YANGON

 

II.   

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

SHWEDAGON PAGODA ROAD

DAGON TSP,

YANGON

COR. YE HTUT OU BRIG.-GEN. KYAW WIN, ADMINISTRADOR-DELEGADO

1.

INNWA BANK

554-556, MERCHANT STREET,

CORNER OF 35th STREET,

KYAUKTADA TSP,

YANGON

U YIN SEIN, ADMINISTRADOR

2.

MYAING GALAY (RHINO BRAND) CEMENT FACTORY

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COR. KHIN MAUNG SOE

3.

DAGON BREWERY

555/B, No 4,

HIGHWAY ROAD,

HLAW GAR WARD, SHWE PYI

THAR TSP,

YANGON

 

4.

MEC STEEL MILLS

(HMAW BI/PYI/YWAMA)

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COR. KHIN MAUNG SOE

5.

MEC SUGAR MILL

KANT BALU

 

6.

MEC OXYGEN AND GASES FACTORY

MINDAMA ROAD,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

7.

MEC MARBLE MINE

PYINMANAR

 

8.

MEC MARBLE TILES FACTORY

LOIKAW

 

9.

MEC MYANMAR CABLE WIRE FACTORY

No 48, BAMAW A TWIN WUN ROAD, ZONE (4),

HLAING THAR YAR INDUSTRIAL ZONE,

YANGON

 

10.

MEC SHIP BREAKING SERVICE

THILAWAR, THAN NYIN TSP

 

11.

MEC DISPOSABLE SYRINGE FACTORY

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

 

12.

GYPSUM MINE

THIBAW»

 


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/59


REGULAMENTO (CE) N.o 668/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 a 28 de Abril de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 18,99 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/60


REGULAMENTO (CE) N.o 669/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2004/2005 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2004, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 a 28 de Abril de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 32,95 euros/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/61


REGULAMENTO (CE) N.o 670/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 a 28 de Abril de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 5,89 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 3.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/62


REGULAMENTO (CE) N.o 671/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2277/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 a 28 de Abril de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 27,47 EUR/t para uma quantidade máxima global de 20 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 35.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/63


REGULAMENTO (CE) N.o 672/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 487/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 487/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 a 28 de Abril de 2005, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 487/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 26,48 euros/t para uma quantidade máxima global de 43 100 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 6.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

29.4.2005   

PT

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L 108/64


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Abril de 2005

que altera a decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão»

(2005/336/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o quarto parágrafo do artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/668/Euratom do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e ensino em matéria nuclear, que visa também contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (2002-2006) (1),

Tendo em conta a Decisão 2002/837/Euratom do Conselho, de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico (Euratom) de investigação e formação no domínio da energia nuclear (2002-2006) (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o, que prevê que, para efeitos de implementação do programa específico, a Comissão será assistida por um comité consultivo e que, para os aspectos relacionados com a fusão, a composição desse comité e as regras e procedimentos de funcionamento detalhados que lhe são aplicáveis serão os estabelecidos na Decisão 4151/81 ATO 103 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão» (3) (a seguir designada «decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980»),

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 51.o,

Tendo em conta a decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, que institui o Comité Consultivo para o Programa «Fusão» (a seguir designado «CCE-FU»), nomeadamente o ponto 14, que estabelece um sistema de votação para este comité,

Considerando o seguinte:

(1)

O CCE-FU emite os seus pareceres através de um regime de votação ponderada sempre que, ao abrigo da alínea g) do ponto 5 da decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, definir as acções prioritárias com vista à concessão de apoio preferencial.

(2)

Em 21 de Outubro de 2004, o CCE-FU recomendou, por unanimidade, que se actualizasse o seu regime de votação ponderada, que deverá ser aplicado no âmbito do comité referido no ponto 14 da decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980 sempre que sejam tratados aspectos relacionados com a fusão, de modo a incluir os direitos de voto dos novos Estados-Membros na sequência da sua adesão.

(1)

Tendo em conta o que precede, impõe-se agora alterar em conformidade a decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980,

DECIDE:

Artigo único

No ponto 14 da decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980, os últimos dois períodos são substituídos pelo seguinte texto:

«Os pareceres relativos às matérias da alínea g) do ponto 5 serão adoptados pelo seguinte regime de votação ponderada:

Bélgica

2

República Checa

2

Dinamarca

2

Alemanha

5

Estónia

1

Grécia

2

Espanha

3

França

5

Irlanda

2

Itália

5

Chipre

1

Letónia

1

Lituânia

2

Luxemburgo

1

Hungria

2

Malta

1

Países Baixos

2

Áustria

2

Polónia

3

Portugal

2

Eslovénia

1

Eslováquia

2

Finlândia

2

Suécia

2

Reino Unido

5

Suíça

2

Total

60

Para a adopção de um parecer, a maioria exigida é de 31 votos a favor de, pelo menos, 14 delegações.».

Feito no Luxemburgo, em 18 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KRECKÉ


(1)  JO L 232 de 29.8.2002, p. 34.

(2)  JO L 294 de 29.10.2002, p. 74.

(3)  Não publicada, mas com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho (JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).


29.4.2005   

PT

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L 108/66


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2005

que nomeia três membros efectivos e um membro suplente italianos do Comité das Regiões

(2005/337/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 236.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE, que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

Na sequência das renúncias ao mandato de Alfonso ANDRIA e de Mercedes BRESSO, levadas ao conhecimento do Conselho em 12 e 14 de Julho de 2004, vagaram dois lugares de membro efectivo do Comité das Regiões.

(3)

Na sequência da cessação dos mandatos de Silvano MOFFA e Francesco BISOGNO, levadas ao conhecimento do Conselho em 14 de Fevereiro de 2005, vagaram um lugar de membro efectivo e um lugar de membro suplente do Comité das Regiões.

(4)

Em 14 de Fevereiro de 2005, o Governo italiano propôs ao Conselho os nomes dos candidatos para prover estas quatro vagas,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Comité das Regiões, para o período do mandato por decorrer, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:

a)

Na qualidade de membros efectivos:

 

Francesco CROCETTO

Consigliere della Provincia di Potenza

Provincia di Potenza — presso presidenza del Consiglio,

em substituição de Silvano MOFFA,

 

Sonia MASINI

Presidente della Provincia di Reggio Emilia,

em substituição de Mercedes BRESSO,

 

Guido MILANA

Consigliere della Provincia di Roma,

em substituição de Alfonso ANDRIA;

b)

Na qualidade de membro suplente:

 

Vincenzo GIULIANO

Consigliere della Provincia di Potenza,

em substituição de Francesco BISOGNO.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

29.4.2005   

PT

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L 108/67


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Abril de 2005

que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo

[notificada com o número C(2005) 1242]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/338/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o, e o ponto 2, sexto parágrafo, do anexo V,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios preparados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos.

(3)

No caso dos parques de campismo, os critérios ecológicos devem ser divididos em critérios que têm de ser cumpridos na íntegra e critérios dos quais apenas se exige o cumprimento de uma parte que permita atingir uma pontuação fixada.

(4)

Os critérios ecológicos, bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, devem ser válidos por um período de três anos.

(5)

No que se refere às taxas aplicáveis aos pedidos e às taxas anuais relativas à utilização do rótulo ecológico por microempresas, conforme definidas na Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (2), convém, tendo em conta os recursos limitados das microempresas e a sua especial importância neste grupo de produtos, prever reduções adicionais das taxas previstas no Regulamento (CE) n.o 1980/2000 e no artigo 5.o da Decisão 2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu (3).

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «parques de campismo» inclui o fornecimento, enquanto serviço principal e mediante pagamento, de alvéolos situados numa área definida, equipados para receberem estruturas móveis de alojamento.

O grupo de produtos inclui igualmente a disponibilização de outras instalações para alojamento, adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes, e de áreas de utilização colectiva, desde que localizadas na área do parque de campismo.

O grupo de produtos «parques de campismo» pode ainda incluir o fornecimento de serviços de restauração e a disponibilização de equipamentos e actividades de lazer, sob gestão ou da propriedade do parque de campismo.

Artigo 2.o

Para poder ser atribuído o rótulo ecológico comunitário a um parque campismo ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, o mesmo deve ser abrangido pela definição do grupo de produtos «parques de campismo» e satisfazer cada um dos critérios estabelecidos na secção A do anexo à presente decisão.

Além disso, o parque de campismo deve satisfazer um número suficiente dos critérios estabelecidos na secção B do anexo, a cada um dos quais corresponde uma determinada pontuação. O parque de campismo deve obter, pelo menos:

a)

16,5 pontos pelo serviço principal;

b)

20 pontos se, além disso, disponibilizar outras instalações para alojamento adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes.

Se forem fornecidos serviços de restauração e/ou disponibilizados equipamentos ou actividades de lazer, a pontuação total exigida aumenta um ponto por cada um destes componentes.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao n.o 3 do artigo 1.o da Decisão 2000/728/CE, no caso de uma microempresa que se candidata ao rótulo ecológico para parques de campismo, a taxa aplicável aos pedidos é reduzida em 75 %, não sendo possível qualquer outra redução.

2.   Em derrogação ao n.o 5, primeiro período, do artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE, as microempresas pagam uma taxa anual mínima de 100 euros pela utilização do rótulo ecológico.

3.   O volume anual de vendas do parque de campismo é calculado multiplicando o preço praticado pelo número de dormidas e reduzindo este resultado em 50 %. O preço praticado corresponde ao preço médio pago pelo cliente por dormida, incluindo todos os serviços que não dêem origem a pagamentos adicionais. São aplicáveis as reduções da taxa anual mínima estabelecidas no artigo 2.o da Decisão 2000/728/CE.

4.   Para efeitos da presente decisão, aplica-se a definição de microempresas prevista na Recomendação 96/280/CE, na versão de 3 de Abril de 1996.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «parques de campismo» é o «26».

Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «parques de campismo», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos por um período de três anos a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(3)  JO L 293 de 22.11.2000, p. 18. Decisão alterada pela Decisão 2003/393/CE (JO L 135 de 3.6.2003, p. 31).


ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Estes critérios visam limitar os principais impactos ambientais das três fases do ciclo de vida do produto (aquisições, prestação do serviço, resíduos) e, em especial:

diminuir o consumo de energia,

diminuir o consumo de água,

limitar a produção de resíduos,

favorecer a utilização de recursos renováveis e de substâncias menos perigosas para o ambiente,

promover a comunicação e a educação ambientais.

Especificações

Por estruturas móveis de alojamento, conforme referidas no artigo 1.o, entende-se, por exemplo, tendas, caravanas ou autocaravanas. Por instalações para alojamento adequadas ao fornecimento de abrigo a utentes entende-se, por exemplo, bungalows, alojamentos móveis para arrendamento ou apartamentos. Por áreas de utilização colectiva entende-se, por exemplo, lavandarias, cozinhas, supermercados ou pontos de informação.

Requisitos de avaliação e verificação

Os requisitos específicos de avaliação e verificação são indicados imediatamente a seguir a cada critério estabelecido nas secções A e B.

Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos e normas de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação das candidaturas.

Caso os requerentes devam apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaio ou outras provas a fim de demonstrarem a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da sua própria responsabilidade e/ou do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Os organismos competentes efectuarão inspecções no local.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios, tomem em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, como o EMAS ou a norma ISO 14001.

(Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

SECÇÃO A

Critérios referidos no primeiro parágrafo do artigo 2.o

ENERGIA

1.   Electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis

Pelo menos 22 % da electricidade deve ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com a Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (1).

Este critério apenas se aplica aos parques de campismo que tenham acesso a um mercado que ofereça energia produzida a partir de fontes renováveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do fornecedor de electricidade, ou o contrato com o mesmo, indicando o tipo de fontes de energia renováveis, a percentagem de electricidade fornecida que é produzida a partir dessas fontes e a percentagem máxima que pode ser fornecida. Em conformidade com a Directiva 2001/77/CE, entende-se por fontes de energia renováveis as fontes de energia não fósseis renováveis (energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases e biogás provenientes de instalações de tratamento de esgotos).

2.   Carvão e óleos pesados

Não podem ser utilizados como fonte de energia o carvão e os óleos pesados com um teor de enxofre superior a 0,2 %.

Este critério apenas se aplica aos parques de campismo que disponham de um sistema de aquecimento independente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes de energia utilizadas.

3.   Electricidade utilizada para o aquecimento

Pelo menos 22 % da electricidade utilizada para aquecer as áreas comuns, o alojamento para arrendamento e a água para fins sanitários deve ser produzida a partir de fontes renováveis, em conformidade com a Directiva 2001/77/CE.

Este critério apenas se aplica aos parques de campismo que disponham de um sistema eléctrico de aquecimento independente e tenham acesso a um mercado que ofereça energia produzida a partir de fontes renováveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, indicando o tipo de fontes e as quantidades de energia produzida a partir das mesmas utilizadas para fins de aquecimento, conjuntamente com documentação sobre as caldeiras (geradores de calor) eventualmente usadas.

4.   Rendimento das caldeiras

O rendimento das caldeiras novas (geradores de calor) adquiridas durante o período de validade do rótulo ecológico deve ser igual ou superior a 90 % quando medido em conformidade com a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (2) ou, no caso de caldeiras não abrangidas por esta directiva, com as normas e regulamentação relevantes.

As caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, tal como definidas na Directiva 92/42/CEE, devem satisfazer normas de rendimento estabelecidas na mesma directiva.

O rendimento das caldeiras não abrangidas pela Directiva 92/42/CEE deve obedecer às instruções do fabricante e à legislação nacional e local na matéria.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira, indicando o seu rendimento. De acordo com a Directiva 92/42/CEE, o rendimento útil (expresso em %) é a relação entre o débito calorífico transmitido à água da caldeira e o produto do poder calorífico inferior do combustível a pressão constante pelo consumo expresso em quantidade de combustível por unidade de tempo.

O artigo 3.o da Directiva 92/42/CEE exclui as seguintes caldeiras: as caldeiras de água quente susceptíveis de serem alimentadas com diversos combustíveis, entre os quais combustíveis sólidos; os equipamentos de preparação instantânea de água quente para fins sanitários; as caldeiras concebidas para serem alimentadas com combustíveis cujas propriedades divirjam significativamente das características dos combustíveis líquidos e gasosos correntemente comercializados (gases residuais industriais, biogás, etc.); os fogões e os aparelhos concebidos para aquecer principalmente o local onde estão instalados e que fornecem igualmente, mas a título acessório, água quente para aquecimento central e para fins sanitários.

5.   Ar condicionado

Os sistemas de ar condicionado adquiridos durante o período de validade do rótulo ecológico devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B, em conformidade com a Directiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de Março de 2002, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (3), ou uma eficiência energética correspondente.

Nota: Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência (de arrefecimento) superior a 12 kW.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar especificações técnicas fornecidas pelos técnicos responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.

6.   Isolamento das janelas

Todas as janelas em áreas comuns e alojamentos para arrendamento aquecidos e/ou com ar condicionado devem ter um grau adequadamente elevado de isolamento térmico em função do clima local e proporcionar um nível de isolamento acústico apropriado. (Este requisito não se aplica a caravanas/autocaravanas que não são da propriedade da gestão do parque de campismo.)

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do próprio, se suficiente, ou uma declaração de um técnico que prove a conformidade com este critério.

7.   Desligamento do aquecimento e do ar condicionado

Se o aquecimento e/ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos utentes para a necessidade de fecharem a(s) janela(s) quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados.

Este critério apenas se aplica aos parques de campismo que disponham de aquecimento e/ou ar condicionado.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com o texto da informação disponibilizada (se aplicável).

8.   Desligamento das luzes

Se as luzes dos alojamentos para arrendamento não se desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente acessível que peça aos utentes para desligarem as luzes antes de saírem do alojamento.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e descrever o método de informação utilizado.

9.   Eficiência energética das lâmpadas eléctricas

a)

No prazo de um ano a contar da data da apresentação da candidatura, pelo menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas do parque de campismo devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1998, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico (4). Tal não se aplica às lâmpadas eléctricas cujas características físicas não permitem a sua substituição por lâmpadas economizadoras de energia.

b)

No prazo de um ano a contar da data da apresentação da candidatura, pelos menos 80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais em que é provável que devam permanecer ligadas durante mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva 98/11/CE. Tal não se aplica às lâmpadas eléctricas cujas características físicas não permitem a sua substituição por lâmpadas economizadoras de energia.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com ambas as partes deste critério e indicar a classe de eficiência energética das diferentes lâmpadas eléctricas utilizadas.

ÁGUA

10.   Fonte de abastecimento de água

O gestor do parque de campismo deve declarar à autoridade competente no domínio da água que está disposto a mudar para uma fonte de abastecimento de água diferente (por exemplo, água da rede, águas superficiais) se existirem estudos no quadro do plano local de protecção da água que provem que a utilização da actual fonte de abastecimento tem um impacto ambiental elevado.

Este critério apenas se aplica se o parque de campismo não estiver ligado à rede de distribuição pública.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a declaração acima referida, em conjunto com documentação adequada, incluindo os resultados de eventuais estudos no quadro do plano local de protecção da água, indicações sobre quaisquer medidas necessárias a adoptar, bem como informações sobre as medidas relevantes adoptadas.

11.   Caudal de água das torneiras e chuveiros

O caudal de água das torneiras e chuveiros, com exclusão das torneiras de banheira, não pode exceder 10 litros/minuto.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério e explicar de que forma o parque de campismo garante o seu cumprimento, em conjunto com documentação relevante, conforme adequado.

12.   Economia de água nas casas de banho e sanitários

Nos sanitários e casas de banho deve existir informação adequada que explique aos utentes como é que podem contribuir para que o parque de campismo economize água.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, em conjunto com a informação relevante dirigida aos utentes.

13.   Recipientes para o lixo nos sanitários

Os sanitários devem dispor de um recipiente adequado para o lixo que os utentes devem ser convidados a utilizar, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a informação relevante dirigida aos utentes.

14.   Autoclismos dos urinóis

Todos os urinóis devem dispor de um autoclismo automático (com temporizador) ou manual por forma a que não haja uma descarga contínua.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante sobre os urinóis instalados.

15.   Perdas de água

O pessoal deve ser formado para controlar diariamente a existência de perdas de água visíveis e tomar as medidas adequadas conforme necessário. Os utentes devem ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água ao pessoal.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante sobre os pontos abrangidos pela formação do pessoal e uma cópia da informação dirigida aos utentes.

16.   Rega das plantas e áreas exteriores

As flores e as áreas exteriores devem ser regadas, habitualmente, antes do pico do sol ou depois do pôr do sol, nas regiões em que as condições regionais e climáticas o justificarem.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

17.   Tratamento das águas residuais

Todas as águas residuais devem ser tratadas.

Se não for possível fazer uma ligação à estação de tratamento local, o parque de campismo deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que satisfaça os requisitos da legislação local, nacional ou da União Europeia relevante. Os utentes devem ser informados sobre as necessidades e obrigações em termos de eliminação correcta das águas residuais dos seus alojamentos móveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre a ligação à estação de tratamento de águas residuais local ou sobre o seu próprio sistema de tratamento, conforme adequado, e sobre eliminação das águas residuais dirigida aos utentes.

18.   Plano de águas residuais

O parque de campismo deve solicitar o plano de águas residuais à administração local responsável pela gestão das águas residuais e, caso este exista, deve segui-lo.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a carta enviada à administração local em que solicita o plano de águas residuais e a respectiva resposta. Caso exista um plano, o requerente deve apresentar documentação sobre as medidas tomadas com vista à sua aplicação.

DETERGENTES E DESINFECTANTES

19.   Ponto de eliminação dos resíduos dos sanitários químicos

Se o parque de campismo estiver ligado a uma fossa séptica, os resíduos dos sanitários químicos serão recolhidos separadamente ou de outra forma correcta e tratados. Se o parque de campismo estiver ligado à rede pública de esgotos, é suficiente que disponha de um depósito especial ou unidade de eliminação a fim de evitar fugas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, incluindo qualquer eventual requisito específico das autoridades locais em matéria de eliminação deste tipo de resíduos, em conjunto com documentação sobre o dépósito químico.

20.   Desinfectantes

Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessários para cumprir requisitos de higiene legais.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação do local e das circunstâncias em que são utilizados desinfectantes.

21.   Formação do pessoal em matéria de utilização de detergentes e desinfectantes

O pessoal deve receber formação para não exceder as doses de detergente ou desinfectante recomendadas nas embalagens.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre a formação relevante.

RESÍDUOS

22.   Triagem dos resíduos pelos utentes

Devem existir recipientes adequados por forma a permitir que os utentes seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de gestão de resíduos local ou nacional. Devem existir informações visíveis e fáceis de compreender nas diferentes áreas do parque de campismo pedindo aos utentes que separem os seus resíduos. O acesso aos contentores para resíduos triados não deve ser mais difícil do que o acesso aos contentores para resíduos em geral.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre os recipientes disponíveis e uma cópia da sinalização/informação, e indicar a posição dos contentores no parque de campismo.

23.   Resíduos perigosos

O pessoal deve separar os resíduos perigosos enumerados na Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, relativa aos resíduos perigosos (5), e suas alterações posteriores, e diligenciar para garantir a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners, as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração e eléctrico, as pilhas, os produtos farmacêuticos, as gorduras/óleos, etc. Devem estar disponíveis informações relativas à eliminação correcta dos resíduos perigosos dirigidas aos utentes.

Se as autoridades locais não garantirem a eliminação de resíduos perigosos, o requerente deve, anualmente, apresentar uma declaração da autoria das mesmas que confirme que não existe um sistema de eliminação de resíduos perigosos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma lista dos resíduos perigosos produzidos pelo parque de campismo e uma indicação dos meios utilizados para o seu manuseamento, triagem, recolha e eliminação, incluindo cópias de contratos relevantes com terceiros. Se adequado, o requerente deve apresentar anualmente a declaração das autoridades locais acima referida.

24.   Triagem dos resíduos

O pessoal deve fazer a triagem dos resíduos nas categorias que podem ser tratadas separadamente pelas instalações, locais ou nacionais, de tratamento de resíduos. Se a administração local não garantir a recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos, o gestor do parque de campismo deve enviar-lhe uma carta na qual afirme a sua disponibilidade para fazer a triagem dos resíduos e exprima a sua preocupação pela não existência de recolha e/ou eliminação selectivas dos mesmos.

O pedido às autoridades locais para que garantam a recolha e/ou eliminação selectiva dos resíduos deve ser feito anualmente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação das diferentes categorias de resíduos aceites pelas autoridades locais e os processos de recolha, triagem, manuseamento e eliminação das mesmas categorias no parque de campismo e/ou os contratos relevantes com operadores privados. Se adequado, o requerente deve apresentar anualmente uma cópia da carta enviada às autoridades locais acima referida.

25.   Transporte dos resíduos

Caso as autoridades locais responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a recolha dos mesmos no parque de campismo ou na sua proximidade, este deverá garantir o respectivo transporte para um local adequado, velando para limitar ao mínimo possível esse transporte.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação dos locais adequados, das modalidades de transporte e das distâncias a percorrer.

26.   Produtos descartáveis

A menos que exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos descartáveis pode ser posto à disposição pelo proprietário do parque de campismo nos alojamentos para arrendamento ou lojas:

Produtos de toucador em embalagens unitárias ou de utilização única (por exemplo, champô, sabonete, touca de banho, etc.). Quando forem utilizados quaisquer outros produtos descartáveis, devem ser disponibilizados contentores específicos para a sua eliminação de acordo com os sistemas locais e nacionais no lugar em que é feita essa utilização.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação dos produtos deste tipo eventualmente utilizados e da legislação que obriga à sua utilização, bem como uma descrição do tipo e sistema de recolha de resíduos.

OUTROS SERVIÇOS

27.   Proibição de fumar em áreas comuns

Todas as áreas comuns interiores devem dispor de uma parte reservada aos não fumadores.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

28.   Transporte público

Os utentes e o pessoal devem poder aceder facilmente a informação sobre os transportes públicos que servem o parque de campismo e outros destinos locais. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com cópias do material de informação disponível.

GESTÃO GERAL

Os requerentes que dispõem de um sistema de gestão ambiental registado ao abrigo do regulamento EMAS ou certificado em conformidade com a norma ISO 14001 preenchem automaticamente os critérios de gestão geral a seguir enumerados. Nesses casos, a conformidade com estes critérios é provada através do registo no EMAS ou da certificação ISO 14001.

29.   Manutenção e assistência técnica gerais

A manutenção e a assistência técnica de todos os equipamentos utilizados no fornecimento de serviços no parque de campismo devem ser feitas em conformidade com a legislação aplicável e o trabalho eventualmente necessário deve ser efectuado exclusivamente por pessoal qualificado.

O gestor do parque de campismo deve dispor, para os equipamentos abrangidos pelos critérios, de uma declaração escrita dos técnicos responsáveis que indique a frequência dos controlos de manutenção exigida por lei.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma lista do equipamento e das pessoas/empresas responsáveis pela sua manutenção.

30.   Manutenção e assistência técnica das caldeiras

a)

A manutenção e assistência técnica das caldeiras deve ser feita, pelo menos, uma vez por ano ou mais frequentemente se exigido por lei ou se necessário; deve ser efectuada por profissionais com a qualificação adequada, em conformidade com as normas CEI e as normas nacionais eventualmente aplicáveis ou com as instruções do fabricante.

b)

Uma vez por ano, é necessário verificar se os níveis de rendimento, tal como definidos pela Directiva 92/42/CEE, na legislação nacional ou nas instruções do fabricante, são respeitados e se as emissões se situam dentro dos limites legais. Caso os controlos de manutenção indiquem que estas condições não são satisfeitas, devem ser rapidamente desenvolvidas acções correctivas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com ambas as partes deste critério, em conjunto com uma descrição das caldeiras e do respectivo programa de manutenção, as coordenadas das pessoas/empresas que efectuam a manutenção e os elementos verificados durante a mesma.

31.   Política ambiental e programa de acção

O gestor deve definir uma política ambiental e redigir uma declaração de política ambiental simples, bem como um programa de acção pormenorizado para garantir a aplicação da política ambiental.

O programa de acção deve identificar objectivos de desempenho ambiental no que se refere à energia, água, produtos químicos e resíduos, a estabelecer de dois em dois anos tendo em conta os critérios estabelecidos na secção B do anexo, bem como a pessoa que age na qualidade de gestor ambiental do parque de campismo e que é responsável pela adopção das medidas necessárias e pela realização dos objectivos. Os utentes devem ser convidados a apresentar as suas observações e reacções, as quais devem ser tidas em conta.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma cópia do documento relativo à política ambiental, da declaração de política ambiental e do programa de acção, e explicar os procedimentos utilizados para ter em conta as contribuições dos utentes.

32.   Formação do pessoal

O parque de campismo deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização em relação a um comportamento responsável do ponto de vista ambiental. Deve ser prevista formação adequada para o pessoal novo no prazo de quatro semanas após a sua entrada em serviço e para todo o pessoal pelo menos uma vez por ano.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com informações pormenorizadas sobre o programa de formação e o respectivo conteúdo, e indicar qual o pessoal que recebeu formação e quando.

33.   Informações dirigidas aos utentes

O parque de campismo deve pôr à disposição dos utentes informações sobre a sua política ambiental, incluindo aspectos relacionados com a segurança e a protecção contra incêndios, as medidas adoptadas e o rótulo ecológico comunitário. Esta informação será activamente fornecida aos utentes na recepção, em conjunto com um questionário que lhes permita expor os seus pontos de vista sobre os aspectos ambientais do parque de campismo. Devem existir notas informativas visíveis dirigidas aos utentes, em particular nas áreas comuns e nos alojamentos para arrendamento, convidando-os a apoiarem os objectivos ambientais.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com cópias do material de informação fornecido aos utentes, e indicar de que forma é distribuído e recolhido o questionário e de que modo é que as respostas ao mesmo são tidas em conta.

34.   Dados sobre o consumo de energia e de água

O parque de campismo deve dispor de procedimentos para recolher e monitorizar dados sobre o consumo total de energia (kWh), de electricidade e de energias provenientes de outras fontes (kWh), e o consumo de água (litros).

Os dados devem ser recolhidos quando da recepção de cada conta ou, pelo menos, de três em três meses, para o período em que o parque de campismo está aberto, e ser igualmente expressos por dormida e por m2 de área interior. O parque de campismo deve manter os resultados à disposição do organismo competente que avaliou a candidatura, no contexto das inspecções no local.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma descrição dos procedimentos, e fornecer dados relativos a estes consumos no momento da candidatura, pelo menos em relação aos três meses anteriores (se já disponíveis), e, em seguida, anualmente em relação ao ano anterior. Para a área residencial (estada a longo prazo), o número de dormidas pode basear-se numa estimativa do proprietário/gestor do parque de campismo.

35.   Recolha de outros dados

O parque de campismo deve dispor de procedimentos para recolher e controlar dados sobre consumo de produtos químicos expresso em kg e/ou litros, especificando se o produto é concentrado ou não e a quantidade de resíduos produzidos (litros e/ou kg de resíduos não triados).

Os dados devem ser recolhidos pelo menos de seis em seis meses e ser igualmente expressos por dormida e por m2 de área interior. O parque de campismo deve manter os resultados à disposição do organismo competente que avaliou a candidatura, no contexto das inspecções no local.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma descrição dos procedimentos, e fornecer dados relativos a estes consumos no momento da candidatura pelo menos em relação aos seis meses anteriores (se já disponíveis), e, em seguida, anualmente em relação ao ano anterior. O requerente deve especificar os serviços proporcionados e indicar se a lavagem da roupa é feita nas suas instalações.

36.   Informações a figurar no rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

Adoptámos medidas para poupar energia e água e reduzir os resíduos.

Adoptámos medidas de gestão ambiental para melhorar o desempenho ambiental.

Adoptámos medidas para limitar o impacto ambiental.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma amostra em que seja visível como tenciona utilizar o rótulo, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.

SECÇÃO B

Critérios referidos no segundo parágrafo do artigo 2.o

A cada um dos critérios estabelecidos na presente secção corresponde um valor expresso em pontos ou fracções de pontos. Para que o rótulo ecológico possa ser atribuído a um parque de campismo, o mesmo tem de obter um número mínimo de pontos. Este número é de 16,5 pontos se os serviços proporcionados pelo parque de campismo não incluírem o fornecimento de outras instalações para alojamento adequado ao abrigo de utentes e de 20 pontos em caso contrário.

O total de pontos exigido é acrescido de 1 ponto por cada um dos seguintes serviços adicionais, que sejam propriedade do parque de campismo ou que estejam sob a sua gestão: serviços de restauração (incluindo pequeno almoço) e equipamentos de lazer. Os equipamentos de lazer incluem saunas, piscinas e outras instalações em terreno do parque de campismo, bem como os espaços verdes que não fazem parte do parque de campismo, por exemplo parques, florestas ou jardins, mas que estão abertos aos utentes.

ENERGIA

37.   Produção de electricidade com sistemas fotovoltaicos, hidroeléctricos ou eólicos (2 pontos)

O parque de campismo deve dispor de um sistema fotovoltaico (painel solar), de um sistema hidroeléctrico local ou de um sistema eólico que fornece ou fornecerá pelo menos 20 % do seu consumo total anual de electricidade.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre o sistema fotovoltaico, hidroeléctrico ou eólico e dados sobre o seu rendimento potencial e real.

38.   Aquecimento a partir de fontes de energia renováveis (1,5 pontos)

Pelo menos 50 % da energia total utilizada para aquecer ou os espaços interiores ou a água para fins sanitários deve ser produzida a partir de fontes de energia renováveis.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com dados sobre a energia consumida para aquecer os espaços interiores e a água para fins sanitários, bem como documentação que mostre que pelo menos 50 % desta energia é produzida a partir de fontes de energia renováveis.

39.   Rendimento energético das caldeiras (1 ponto)

O parque de campismo deve ter uma caldeira de quatro estrelas, tal como definido no artigo 6.o da Directiva 92/42/CEE.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com um relatório dos técnicos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira.

40.   Emissões NOx, das caldeiras (1,5 pontos)

As caldeiras devem ser da classe 5 de acordo com a norma EN 297 pr A3 que regula as emissões de NOx, com emissões inferiores a 70 mg NOx/kWh.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com um relatório ou especificações técnicas dos técnicos responsáveis pela venda e/ou manutenção da caldeira.

41.   Aquecimento urbano (1 ponto)

O aquecimento do parque de campismo deve ser garantido por um sistema de aquecimento urbano.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação que prove a ligação a um sistema de aquecimento urbano.

42.   Produção combinada de calor e electricidade (1,5 pontos)

Toda a electricidade e aquecimento das instalações sanitárias, áreas comuns e alojamentos para arrendamento devem ser fornecidos por uma central de produção combinada de calor e electricidade. Se o parque de campismo dispuser da sua própria central de produção combinada de calor e electricidade, esta central deverá produzir 70 % do total do calor e electricidade consumidos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre a central de produção combinada de calor e electricidade.

43.   Bomba de calor (1,5 pontos)

O parque de campismo deve dispor de uma bomba de calor que fornece o aquecimento e/ou o ar condicionado.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração da conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre a bomba de calor.

44.   Recuperação de calor (2 pontos)

O parque de campismo deve dispor de um sistema de recuperação de calor para uma (1 ponto) ou duas (2 pontos) das seguintes origens: sistemas de refrigeração, ventiladores, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, piscina(s), águas residuais de instalações sanitárias.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante sobre os sistemas de recuperação de calor.

45.   Termorregulação (1,5 pontos)

A temperatura de cada área comum e alojamento para arrendamento deve ser regulada individualmente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre os sistemas de termorregulação.

46.   Isolamento de edifícios existentes (2 pontos)

Os edifícios aquecidos/com ar condicionado no terreno do parque de campismo devem ter um nível de isolamento superior aos requisitos nacionais mínimos por forma a garantir uma redução significativa do consumo de energia.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração do técnico competente que comprove a conformidade com este critério, em conjunto com documentação sobre o isolamento e os requisitos nacionais mínimos.

47.   Ar condicionado (1,5 pontos)

O sistema de ar condicionado deve ter uma eficiência energética de classe A, conforme estabelecido na Directiva 2002/31/CE, ou uma eficiência energética correspondente.

Este critério não se aplica a aparelhos de ar de condicionado que possam utilizar igualmente outras fontes de energia, a aparelhos ar-água e água-água ou a unidades com uma potência (de arrefecimento) superior a 12 kW.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.

48.   Desligamento automático do ar condicionado (1 ponto)

Deve existir um sistema automático que desligue o ar condicionado quando as janelas do alojamento para arrendamento estão abertas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos responsáveis pela instalação, venda e/ou manutenção do sistema de ar condicionado.

49.   Arquitectura bioclimática (2 pontos)

Os edifícios no terreno do parque de campismo devem ser construídos de acordo com os princípios da arquitectura bioclimática.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação adequada.

50.   Frigoríficos (1 ponto), máquinas de lavar louça (1 ponto), máquinas de lavar roupa (1 ponto), secadores de roupa (1 ponto) e equipamento de escritório (1 ponto) com uma elevada eficiência energética (máximo de 5 pontos)

a)

(1 ponto): Todos os frigoríficos para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, A+ ou A++, de acordo com a Directiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética dos frigoríficos e congeladores para uso doméstico e respectivas combinações (6), e todos os frigobares ou minibares devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe C. A Directiva 2003/66/CE produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os frigoríficos, frigobares e minibares, bem como os que beneficiam de um rótulo ecológico.

b)

(1 ponto): Todas as máquinas de lavar louça para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1999, que altera a Directiva 97/17/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico (7).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar louça, bem como as que beneficiam de um rótulo ecológico.

Nota: As máquinas de lavar louça não abrangidas pela Directiva 1999/9/CE (por exemplo, máquinas de lavar louça industriais) não necessitam de obedecer a este critério.

c)

(1 ponto): Todas as máquinas de lavar roupa para uso doméstico devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 95/12/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico (8).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todas as máquinas de lavar roupa, bem como as que beneficiam de um rótulo ecológico.

Nota: As máquinas de lavar roupa não abrangidas pela Directiva 96/89/CE (por exemplo, máquinas de lavar roupa industriais) não necessitam de obedecer a este critério.

d)

(1 ponto): Pelo menos 80 % do equipamento de escritório (computadores pessoais, monitores, faxes, impressoras, scanners e máquinas fotocopiadoras) deve reunir as condições para participar no programa Energy Star nos termos do Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (9).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação que comprove que o equipamento de escritório reúne as condições para participar no programa Energy Star e/ou indicar os computadores pessoais e portáteis que beneficiam de um rótulo ecológico.

e)

(1 ponto): Todos os secadores de roupa eléctricos devem ter uma eficiência energética de classe A, de acordo com a Directiva 1995/13/CE da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa eléctricos para uso doméstico (10).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação que indique a classe de eficiência energética de todos os secadores de roupa eléctricos, bem como os que beneficiam de um rótulo ecológico.

Nota: Os secadores de roupa eléctricos não abrangidos pela Directiva 1995/13/CE (por exemplo, secadores de roupa eléctricos industriais) não necessitam de obedecer a este critério.

51.   Secadores de mãos e de cabelo eléctricos com sensor de proximidade (1 ponto)

Todos os secadores de mãos e de cabelo eléctricos devem ser equipados de sensores de proximidade ou beneficiar de um rótulo ecológico ISO tipo I.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação de apoio adequada sobre a forma como o parque de campismo obedece a este critério.

52.   Instalação dos frigoríficos (1 ponto)

Os frigoríficos da cozinha, dos quiosques e das lojas devem estar instalados e regulados de acordo com princípios de poupança de energia.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério.

53.   Desligamento automático das luzes nos alojamento para arrendamento (1 ponto)

80 % dos alojamentos para arrendamento do parque de campismo devem estar equipados com sistemas automáticos que desligam as luzes quando os utentes saem do alojamento.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.

54.   Temporizador da sauna (1 ponto)

Todas as unidades de sauna devem estar equipadas com um temporizador.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.

55.   Aquecimento da piscina a partir de fontes de energia renováveis (1,5 pontos)

A energia utilizada para aquecer a água da piscina deve ser proveniente de fontes de energia renováveis. Pelo menos 50 %: 1 ponto, 100 %: 1,5 pontos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com dados sobre a energia consumida para aquecer a água da piscina, bem como documentação que indique a quantidade desta energia produzida a partir de fontes de energia renováveis.

56.   Desligamento automático das luzes exteriores (1,5 pontos)

As luzes exteriores que não sejam necessárias por motivos de segurança devem ser desligadas automaticamente após um período de tempo definido ou ser activadas por um sensor de proximidade.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos responsáveis pela instalação e/ou manutenção destes sistemas.

ÁGUA

57.   Utilização de água da chuva (1,5 pontos) e de água reciclada (1,5 pontos)

a)

(1,5 pontos) A água da chuva deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários ou como água potável.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada e as garantias relevantes da separação total da distribuição da água para fins sanitários e da água potável.

b)

(1,5 pontos) A água reciclada deve ser recolhida e utilizada, mas não para fins sanitários ou como água potável.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada e as garantias relevantes da separação total da distribuição da água para fins sanitários e da água potável.

58.   Sistemas de rega automáticos para áreas exteriores (1 ponto)

O parque de campismo deve usar um sistema automático que optimize os períodos de rega e o consumo de água com plantas/espaços verdes exteriores.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

59.   Caudal de água nas torneiras e chuveiros (1,5 pontos)

O caudal médio de água nas torneiras e chuveiros, com exclusão das torneiras de banheira, não pode exceder 8 litros/minuto.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

60.   Autoclismos (1,5 pontos)

Pelo menos 80 % dos autoclismos devem ter um consumo de água por descarga igual ou inferior a 6 litros.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

61.   Consumo de água das máquinas de lavar louça (1 ponto)

O consumo de água das máquinas de lavar louça [W(medido)] deve ser inferior ou igual ao valor definido pela equação a seguir apresentada, utilizando o método de ensaio previsto na norma EN 50242 e o programa escolhido para a Directiva 97/17/CE da Comissão (11):

W(medido) ≤ (0,625 × S) + 9,25

sendo:

W(medido)= consumo de água da máquina de lavar louça medido em litros por programa e arredondado às décimas,

S= capacidade da máquina em serviços individuais padrão.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar louça ou provas de que as mesmas beneficiam do rótulo ecológico comunitário.

62.   Consumo de água das máquinas de lavar roupa (1 ponto)

As máquinas de lavar roupa utilizadas no parque de campismo pelos utentes e pelo pessoal ou as utilizadas pelo fornecedor do serviço de lavandaria devem ter um consumo de água igual ou inferior a 12 litros por quilograma de carga, medido em conformidade com a norma EN 60456:1999 utilizando o ciclo padrão de lavagem de roupa de algodão a 60 oC escolhido para a Directiva 95/12/CE da Comissão (12).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar a especificação técnica fornecida pelos técnicos responsáveis pelo fabrico, venda ou manutenção das máquinas de lavar roupa ou provas de que as mesmas beneficiam do rótulo ecológico comunitário e/ou documentação técnica do seu serviço de lavandaria que prove que as respectivas máquinas de lavar roupa obedecem a este critério.

63.   Temperatura e fluxo da água (1 ponto)

Pelo menos 80 % das torneiras devem permitir uma regulação exacta e rápida da temperatura e do fluxo da água.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

64.   Chuveiros equipados com temporizadores (1,5 ponto)

Todos os chuveiros em instalações sanitárias/áreas comuns devem ter um temporizador/dispositivo de proximidade que interrompa o fluxo de água após um período de tempo estabelecido ou quando não estão a ser utilizados.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

65.   Cobertura da piscina (1 ponto)

Quando cheia, a piscina deve ser coberta durante a noite e sempre que não seja usada por mais de um dia, por forma a evitar o arrefecimento e a evaporação da água.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

66.   Degelo (até 1,5 pontos)

Podem ser usados meios mecânicos ou areia/gravilha para garantir a segurança das estradas do parque de campismo em caso de formação de gelo ou queda de neve (1,5 pontos).

Se o degelo for feito com produtos químicos, apenas podem ser utilizadas substâncias que não contenham mais de 1 % de ião cloreto (1 ponto) ou que beneficiem do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1,5 pontos).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

67.   Informação sobre a dureza da água (1 ponto)

Na proximidade das áreas sanitárias/máquinas de lavar roupa/máquinas de lavar louça devem ser afixadas informações sobre a dureza da água local por forma a permitir uma melhor utilização dos detergentes pelos utentes e pessoal. Alternativamente, pode ser usado um sistema automático de dosagem que optimize a utilização de detergente em função da dureza da água.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante que mostre como os utentes são informados.

68.   Poupança de água nos urinóis (1,5 pontos)

Pelo menos 50 % de todos os urinóis devem utilizar um sistema sem água ou todos os urinóis devem dispor de sistema de descarga manual/automático que permita uma descarga única de cada urinol apenas quando utilizado.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação de apoio pormenorizada que explique de que forma o parque de campismo obedece a este critério.

69.   Espécies indígenas utilizadas para novas plantações no exterior (1 ponto)

Qualquer plantação de árvores ou sebes em áreas exteriores deve ser feita unicamente com espécies vegetais indígenas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação adequada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante fornecida por um perito.

70.   Mudança de toalhas e lençóis (1 ponto)

Os utentes devem ser informados de que, de acordo com a política ambiental do parque de campismo, os lençóis e as toalhas apenas serão mudados a pedido dos utentes ou, na ausência deste, uma vez por semana nos alojamentos de classe inferior e duas vezes por semana nos alojamentos de classe superior. Este critério apenas se aplica aos alojamentos para arrendamento em que o serviço inclui o fornecimento de toalhas e/ou lençóis.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação relevante que mostre como os utentes são informados.

PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS

71.   Detergentes (até 4 pontos)

Pelo menos 80 %, em peso, dos detergentes para lavagem manual da louça e/ou detergentes para máquinas de lavar a louça e/ou detergentes para a roupa e/ou produtos de limpeza «lava tudo» utilizados pelo parque de campismo devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas quatro categorias de detergentes).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

72.   Tintas e vernizes para interiores (1 ponto)

Pelo menos 50 % das tintas e vernizes para interiores utilizados em estruturas e alojamentos para arrendamento, com exclusão de caravanas e autocaravanas, devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

73.   Áreas especialmente equipadas para a lavagem de automóveis (1 ponto)

Apenas deve ser autorizada a lavagem de automóveis em áreas especialmente equipadas para recolher a água e os detergentes usados e os encaminhar para o sistema de esgoto.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

74.   Apoio a alternativas às acendalhas artificiais para churrasqueiras (1 ponto)

Apenas devem ser vendidos nas lojas produtos alternativos às acendalhas artificiais para acender churrasqueiras, por exemplo óleo de colza ou produtos à base de cânhamo.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério.

75.   Dosagem do desinfectante para piscinas (1 ponto)

As piscinas devem dispor de um sistema automático de dosagem que utilize a quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado adequado em termos higiénicos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação técnica sobre o sistema automático de dosagem.

76.   Limpeza mecânica (1 ponto)

O parque de campismo deve dispor de procedimentos precisos em matéria de operações de limpeza sem utilização de produtos químicos, por exemplo através da utilização de produtos em microfibra ou de outros materiais ou actividades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com efeitos semelhantes.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto documentação de apoio se relevante.

77.   Jardinagem biológica (2 pontos)

As áreas exteriores devem ser geridas sem a utilização de pesticidas ou em conformidade com os princípios da agricultura biológica como estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (13) e suas alterações posteriores, ou com a legislação nacional ou sistemas nacionais de jardinagem biológica reconhecidos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio se relevante.

78.   Repelentes para insectos e pragas (até 2 pontos)

A concepção arquitectónica do alojamento e as práticas de higiene (por exemplo, construção em pilares para impedir a entrada de ratazanas nas instalações, utilização de mosquiteiros ou espirais) deve garantir a limitação da utilização de repelentes contra insectos e pragas ao mínimo indispensável (1 ponto).

Caso sejam utilizados repelentes contra insectos e pragas, apenas podem ser utilizadas substâncias provenientes da agricultura biológica [conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2092/91] ou que beneficiem do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio se relevante.

RESÍDUOS

79.   Compostagem (até 3 pontos)

O parque de campismo deve separar os resíduos orgânicos (2 pontos pelos resíduos de jardinagem e 1 ponto pelos resíduos de cozinha) e garantir a sua compostagem de acordo com as orientações das autoridades locais (por exemplo, por um serviço público local, no próprio parque ou por uma empresa privada).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio se relevante.

80.   Bebidas em latas descartáveis (2 pontos)

Excepto quando exigido por lei, não podem ser postas à disposição bebidas em latas descartáveis em áreas da propriedade do parque de campismo ou sob a sua gestão directa.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a indicação dos produtos deste tipo eventualmente utilizados e da legislação que obriga a que os mesmos se encontrem disponíveis.

81.   Embalagem do pequeno-almoço/produtos alimentares e produtos descartáveis (2 pontos)

Não podem ser utilizadas embalagens unitárias nem chávenas, pratos ou talheres descartáveis para servir o pequeno-almoço ou noutros serviços de restauração.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

82.   Eliminação de gorduras/óleos (até 3 pontos)

Devem ser instalados separadores de gorduras e as gorduras/óleos utilizados para fritar devem ser recolhidos e eliminados de forma adequada (2 pontos). Deve ser posta à disposição dos utentes uma forma correcta para eliminar de gorduras/óleos (1 ponto).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

83.   Perdas de veículos nos parques de estacionamento (1 ponto)

As perdas de óleo e afins dos veículos estacionados no parque de estacionamento devem ser recolhidas e eliminadas correctamente.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

84.   Têxteis, mobiliário e outros produtos usados (até 3 pontos)

O mobiliário, têxteis e outros produtos, como equipamento electrónico, usados devem ser vendidos ou oferecidos a instituições de caridade ou outras associações que recolham e redistribuam este tipo de bens.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada das associações em questão.

OUTROS SERVIÇOS

85.   Regulação do trânsito no parque de campismo (1 ponto)

Todo o trânsito (utentes e manutenção/transporte) no interior do parque de campismo deve ser limitado a períodos e áreas estabelecidas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

86.   Trânsito gerado pelo parque de campismo (1 ponto)

O parque de campismo não pode usar veículos a motor de combustão para o transporte e manutenção no seu perímetro.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

87.   Carrinhos à disposição dos utentes no parque de campismo (1 ponto)

O parque de campismo deve colocar gratuitamente à disposição dos utentes carrinhos ou outros meios de transporte não motorizados para o transporte de bagagens e compras, no seu perímetro.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

88.   Superfícies não revestidas (1 ponto)

Pelo menos 90 % da superfície do parque de campismo não pode estar coberta com asfalto/cimento ou outros materiais de revestimento que impeçam o escoamento de águas e o arejamento adequados dos solos.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

89.   Telhados ajardinados (1,5 pontos)

Pelo menos 50 % dos edifícios do parque de campismo que tenham telhados adequados (planos ou com um pequeno ângulo de inclinação) devem ser revestidos com relva ou outras plantas.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

90.   Informação e educação ambiental (até 3 pontos)

O parque de campismo deve pôr à disposição dos utentes material informativo e educativo sobre a biodiversidade, a paisagem e as medidas de conservação da natureza locais (1,5 pontos). As diversões proporcionadas aos utentes devem incluir elementos de educação ambiental (1,5 pontos).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada.

91.   Proibição de fumar nas áreas comuns e nos alojamentos para arrendamento (1 ponto)

É proibido fumar em pelo menos 50 % das áreas comuns interiores e 50 % dos alojamentos para arrendamento.

Avaliação e verificação: O requerente deve indicar o número e tipo de áreas e em quais é proibido fumar.

92.   Bicicletas (1,5 pontos)

Devem ser postas bicicletas à disposição dos utentes (pelo menos duas bicicletas por cada 50 alvéolos e/ou unidades de alojamento para arrendamento).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação da forma como o parque de campismo obedece a este critério.

93.   Garrafas reutilizáveis (até 3 pontos)

O parque de campismo deve oferecer bebidas em garrafas reutilizáveis: refrigerantes (1 ponto), cerveja (1 ponto), água (1 ponto).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com documentação de apoio adequada dos fornecedores das garrafas.

94.   Produtos de papel (até 2 pontos)

Pelo menos 50 % do papel higiénico/tissue e/ou do papel de escritório utilizados devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada uma destas duas categorias de produtos de papel).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e documentação (incluindo as facturas relevantes) que indiquem as quantidades destes produtos utilizadas e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

95.   Bens duradouros (até 3 pontos)

Pelo menos 10 % de qualquer categoria de bens duradouros (por exemplo, roupa de cama, toalhas, roupa de mesa, computadores pessoais, computadores portáteis, televisores, colchões, mobiliário, máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar louça, frigoríficos, aspiradores, revestimentos rígidos para pavimentos, lâmpadas eléctricas, ...) utilizados no parque de campismo, incluindo os alojamentos para arrendamento, devem beneficiar do rótulo ecológico comunitário ou de outro rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I (1 ponto por cada categoria de bens duradouros, até um máximo de 3 pontos).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar dados e documentação que indiquem as quantidades destes produtos utilizados no parque de campismo e as quantidades que beneficiam de um rótulo ecológico.

96.   Produtos alimentares locais (até 4,5 pontos)

Devem ser servidos em cada refeição, incluindo o pequeno-almoço (1,5 pontos), e vendidos na loja (1,5 pontos), pelo menos, dois produtos alimentares de origem local.

Quando aplicável, deve ser proibido o consumo de espécies locais em perigo de extinção, por exemplo determinadas espécies de peixes ou crustáceos, e de carne de animais selvagens (bushmeat) (1,5 pontos).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.

97.   Alimentação biológica (até 2 pontos)

Os ingredientes principais de, pelo menos, dois pratos (1 ponto) e, pelo menos, quatro produtos vendidos nas lojas (1 ponto) devem ser produzidos por métodos de agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com documentação de apoio relevante.

GESTÃO GERAL

98.   Registo no EMAS (3 pontos) ou certificação ISO (1,5 pontos) do parque de campismo

O parque de campismo deve estar registado no sistema comunitário de eco-gestão e auditoria (EMAS) (3 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (1,5 pontos).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar provas adequadas do seu registo no EMAS ou da sua certificação em conformidade com a norma ISO 14001.

99.   Registo no EMAS (1,5 pontos) ou certificação ISO (1 ponto) de fornecedores

Pelo menos um dos principais fornecedores ou prestadores de serviços ao parque de campismo deve estar registado no EMAS (1,5 pontos) ou ser certificado em conformidade com a norma ISO 14001 (1 ponto).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar provas adequadas do registo no EMAS ou da certificação em conformidade com a norma ISO 14001 de, pelo menos, um dos seus principais fornecedores ou prestadores de serviços.

100.   Cumprimento dos critérios estabelecidos na secção A por subcontratantes (até 2 pontos)

Todos os subcontratantes para os dois serviços adicionais (serviço de restauração e actividades de lazer) devem satisfazer pelo menos os critérios estabelecidos na secção A para a atribuição do rótulo ecológico aos serviços de parque de campismo aplicáveis aos serviços em questão (1 ponto por serviço fornecido no parque de campismo).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar documentação adequada sobre os contratos celebrados com os seus subcontratantes que prove a conformidade dos mesmos com os critérios estabelecidos na secção A.

101.   Contadores de energia e de água (até 2 pontos)

O parque de campismo deve estar equipado com contadores de energia e de água adicionais que permitam a recolha de dados relativos ao consumo das diferentes actividades ou máquinas (1 ponto). Cada alvéolo deve dispor do seu próprio contador de água e energia (1 ponto).

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma explicação pormenorizada da forma como o parque de campismo obedece a este critério, em conjunto com uma análise dos dados recolhidos (caso já disponíveis).

102.   Medidas ambientais adicionais (máximo 3 pontos)

a)

Acções ambientais adicionais (até 1,5 pontos cada, com um máximo de 3 pontos): A gestão do parque de campismo tomará medidas adicionais, para além das decorrentes do cumprimento de critérios previstos na presente secção ou na secção A, para melhorar o desempenho ambiental do parque de campismo. O organismo competente que avalia as candidaturas atribui uma pontuação a essas medidas que não pode exceder 1,5 pontos por cada uma.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com uma descrição completa de cada medida adicional que deseja que seja tomada em consideração.

ou:

b)

Rótulo ecológico (3 pontos): O parque de campismo beneficia de um rótulo ecológico nacional ou regional ISO tipo I.

Avaliação e verificação: O requerente deve apresentar provas adequadas da atribuição do rótulo ecológico em questão.

(1)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33.

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.

(3)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 26.

(4)  JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.

(5)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(6)  JO L 170 de 9.7.2003, p. 10.

(7)  JO L 56 de 4.3.1999, p. 46.

(8)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 85.

(9)  JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.

(10)  JO L 136 de 21.6.1995, p. 28.

(11)  JO L 118 de 7.5.1997, p. 1.

(12)  JO L 136 de 21.6.1995, p. 1.

(13)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/87


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Abril de 2005

que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas em França

[notificada com o número C(2005) 1249]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/339/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram em determinados Estados-Membros, foi aprovada a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em determinados Estados-Membros (2). Esta decisão estabelece determinadas medidas adicionais de controlo desta doença.

(2)

A França informou a Comissão da recente evolução desta doença nos suínos selvagens na zona dos Vosgos do Norte. À luz da informação epidemiológica, a área abrangida pelas medidas de controlo da doença deve ser modificada.

(3)

A Decisão 2003/526/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 2 do anexo I da Decisão 2003/526/CE é substituída pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/225/CE (JO L 71 de 17.3.2005, p. 70).


ANEXO

«2)   França:

No território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela, localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e dos municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.»


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/88


POSIÇÃO COMUM 2005/340/PESC DO CONSELHO

de 25 Abril 2005

que prorroga as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar e que altera a Posição Comum 2004/423/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Abril de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/423/PESC (1) relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar.

(2)

Em 25 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/730/PESC (2) que impõe medidas restritivas adicionais contra a Birmânia/Mianmar e que altera a Posição Comum 2004/423/PESC.

(3)

Em 21 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/149/PESC (3) que altera o Anexo II da Posição Comum 2004/423/PESC.

(4)

O Conselho recorda a sua posição sobre a situação política que reina na Birmânia/Mianmar e considera que a evolução recente não justifica a suspensão das medidas restritivas.

(5)

Por conseguinte, deverão manter-se em vigor as medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar contidas na Posição Comum 2004/423/PESC, com a redacção que lhe foi dada pelas Posições Comuns 2004/730/PESC e 2005/149/PESC.

(6)

O Conselho recorda que as medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2004/423/PESC visam pessoas associadas ao regime birmanês/mianmarense, bem como seus familiares. O Conselho considera que os menores de 18 anos não deverão, em princípio, ser alvo de restrições.

(7)

É necessário introduzir alterações técnicas nas listas anexas à Posição Comum 2004/423/PESC.

(8)

Se se verificar uma melhoria sensível da situação política global na Birmânia/Mianmar, encarar-se-á a suspensão destas medidas restritivas, bem como o restabelecimento gradual da cooperação com este país, após avaliação da evolução dos acontecimentos por parte do Conselho.

(9)

É necessária uma acção da Comunidade para pôr em prática determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Os Anexos I e II da Posição Comum 2004/423/PESC são substituídos pelos Anexos I e II da presente posição comum.

Artigo 2.o

A Posição Comum 2004/423/PESC é prorrogada por 12 meses.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 61. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2005/149/PESC (JO L 49 de 22.2.2005, p. 37).

(2)  JO L 323 de 26.10.2004, p. 17.

(3)  JO L 49 de 22.2.2005, p. 37.


ANEXO I

«ANEXO I

Lista a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 9.o

Notas relativas ao quadro:

1.

U equivale (em português) a Sr. e Daw a Dona.

2.

Os nomes por que também se é conhecido e as variações da grafia são assinalados com “t.c.p.” (também conhecido por)

A.   CONSELHO DE ESTADO PARA A PAZ E O DESENVOLVIMENTO (SPDC)

 

Nome (nome, apelido, sexo)

Dados pessoais (eventuais nomes por que é conhecido (a), função/título, data e local de nascimento (dn e ln), n.o passaporte/BI, marido/mulher ou filho/filha de…)

A1a

General Superior Than Shwe

Presidente; dn 2.2.1933

A1b

Kyaing Kyaing

Mulher do General Superior Than Shwe

A1c

Thandar Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1d

Khin Pyone Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1e

Aye Aye Thit Shwe

Filha do General Superior Than Shwe

A1f

Tun Naing Shwe

t.c.p. Tun Tun Naing, filho de Than Shwe

A1g

Khin Thanda

Mulher de Tun Naing Shwe

A1h

Kyaing San Shwe

Filho de Than Shwe

A1i

Dr Khin Win Sein

Mulher de Kyaing San Shwe

A1j

Thant Zaw Shwe

t.c.p. Maung Maung, filho de Than Shwe

A1k

Dewar Shwe

Filha de Than Shwe

A1l

Kyi Kyi Shwe

Filha de Than Shwe

A2a

Vice General Superior Maung Aye

Vice Presidente; dn 25.12.1937

A2b

Mya Mya San

Mulher do Vice-General Superior Maung Aye

A2c

Nandar Aye

Filha do Vice-General Superior Maung Aye, mulher de Major Pye Aung (D17d)

A3a

General Thura Shwe Mann

Chefe de Estado-Maior, Coordenador das Operações Especiais (Exército, Marinha e Força Aérea)

A3b

Khin Lay Thet

Mulher de Shwe Mann

A3c

Aung Thet Mann

Filho do General Thura Shwe Mann, Ayeya Shwe War Company

A3d

Toe Naing Mann

Filho de Shwe Mann

A3e

Zay Zin Latt

Mulher de Toe Naing Mann; Filha de Khin Shwe (ref L1) dn 24.3.1981

A3f

Shwe Mann Ko Ko

Filho do General Thura Shwe Mann

A4a

Tenente-General Soe Win

Primeiro-Ministro desde 19.10.2004. Nascido em 1946

A4b

Than Than Nwe

Mulher do Tenente-General Soe Win

A5a

Tenente-General Thein Sein

Primeiro-Secretário (desde 19.10.2004) e General Ajudante

A5b

Khin Khin Win

Mulher do Tenente-General Thein Sein

A6a

Tenente-General (Thiha Thura) Tin Aung Myint Oo

(Thiha Thura é um título) Quartel-Mestre General

A6b

Khin Saw Hnin

Mulher do Tenente-General Thiha Thura Tin Aung Myint Oo

A7a

Tenente-General Kyaw Win

Chefe da Formação das Forças Armadas

A7b

San San Yee

Mulher do Tenente-General Kyaw Win

A7c

Nyi Nyi Aung

Filho do Tenente-General Kyaw Win

A7d

San Thida Win

Mulher de Nyi Nyi Aung

A7e

Min Nay Kyaw Win

Filho do Tenente-General Kyaw Win

A7f

Dr Phone Myint Htun

Filho do Tenente-General Kyaw Win

A7g

San Sabai Win

Mulher do Dr Phone Myint Htun

A8a

Tenente-General Tin Aye

Chefe do Abastecimento Militar, Presidente do UMEH

A8b

Kyi Kyi Ohn

Mulher do Tenente-General Tin Aye

A9a

Tenente-General Ye Myint

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 1 (Kachin, Chin, Sagaing, Magwe, Mandalay)

A9b

Tin Lin Myint

Mulher do Tenente-General Ye Myint; dn 25.1.1947

A9c

Theingi Ye Myint

Filha do Tenente-General Ye Myint

A9d

Aung Zaw Ye Myint

Filho do Tenente-General Ye Myint, Yetagun Construction Co

A9e

Kay Khaing Ye Myint

Filha do Tenente-General Ye Myint

A10a

Tenente-General Aung Htwe

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 2 (Kayah, Shan)

A10b

Khin Hnin Wai

Mulher do Tenente-General Aung Htwe

A11a

Tenente-General Khin Maung Than

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 3 (Pegu, Rangum, Irrawaddy, Arakan)

A11b

Marlar Tint

Mulher do Tenente-General Khin Maung Than

A12a

Tenente-General Maung Bo

Chefe dos Serviços de Operações Especiais 4 (Karen, Mon, Tenasserim)

A12b

Khin Lay Myint

Mulher do Tenente-General Maung Bo


B.   COMANDANTES REGIONAIS

 

Nome

Dados pessoais (ind. Comando)

B1a

Major-General Myint Swe

Rangum (e Chefe da Segurança Militar)

B1b

Khin Thet Htay

Mulher do Major-General Myint Swe

B2a

Major-General Ye Myint

Centro — Divisão Mandalay

B2b

Myat Ngwe

Mulher do Major-General Ye Myint

B3a

Major-General Thar Aye

t.c.p. Tha Aye, Noroeste–Divisão Sagaing

B3b

Wai Wai Khaing

t.c.p. Wei Wei Khaing, mulher do Major-General Thar Aye

B4a

Major-General Maung Maung Swe

Norte — Estado do Kachin

B4b

Tin Tin New

Mulher do Major-General Maung Maung Swe

B4c

Ei Thet Thet Swe

Filha do Major-General Maung Maung Swe

B4d

Kaung Kyaw Swe

Filho do Major-General Maung Maung Swe

B5a

Major-General Myint Hlaing

Nordeste — Estado do Shan (Norte)

B5b

Khin Thant Sin

t.c.p Khin Thant Zin, Mulher do Major-General Myint Hlaing

B6a

Major-General Khin Zaw

Triângulo — Estado do Shan (Leste)

B6b

Khin Pyone Win

Mulher do Major-General Khin Zaw

B6c

Kyi Tha Khin Zaw

Filho do Major-General Khin Zaw

B6d

Su Khin Zaw

Filha do Major-General Khin Zaw

B7a

Major-General Khin Maung Myint

Leste — Estado do Shan (Sul)

B7b

Win Win Nu

Mulher do Major-General Khin Maung Myint

B8a

Major-General Thura Myint Aung

Sudeste — Estado do Mon

B8b

Than Than New

Mulher do Major-General Thura Myint Aung

B9a

Major-General Ohn Myint

Litoral — Divisão Tenasserim

B9b

Nu Nu Swe

Mulher do Major-General Ohn Myint

B10a

Major-General Ko Ko

Sul — Divisão Pegu

B10b

Sao Nwan Khun Sum

Mulher do Major-General Ko Ko

B11a

Major-General Soe Naing

Sudoeste — Divisão Irrawaddy

B11b

Tin Tin Latt

Mulher do Major-General Soe Naing

B12a

Brigadeiro General Min Aung Hlaing

Oeste — Estado do Arakan


C.   VICE COMANDANTES REGIONAIS

 

Nome

Dados pessoais (incl. Comando)

C1a

Brigadeiro-General Wai Lwin

Rangum

C1b

Swe Swe Oo

Mulher do Brigadeiro-General Wai Lwin

C1c

Wai Phyo

Filho de Brigadeiro-General Wai Lwin

C1d

Lwin Yamin

Filha do Brigadeiro-General Wai Lwin

C2a

Brigadeiro-General Nay Win

Centro

C2b

Nan Aye Mya

Mulher do Brigadeiro-General Nay Win

C3a

Brigadeiro-General Tin Maung Ohn

Noroeste

C4a

Brigadeiro-General San Tun

Norte

C4b

Tin Sein

Mulher do Brigadeiro-General San Tun

C5a

Brigadeiro-General Hla Myint

Nordeste

C5b

Su Su Hlaing

Mulher do Brigadeiro-General Hla Myint

C7a

Brigadeiro-General Win Myint

Leste

C8a

Brigadeiro-General Myo Hla

Sudeste

C8b

Khin Hnin Aye

Mulher do Brigadeiro-General Myo Hla

C9a

Brigadeiro-General Hone Ngaing

t.c.p. Hon Ngai, Litoral

C10a

Brigadeiro-General Thura Maung Ni

Sul

C10b

Nan Myint Sein

Mulher do Brigadeiro-General Thura Maung Ni

C11a

Brigadeiro-General Tint Swe

Sudoeste

C11b

Khin Thaung

Mulher do Brigadeiro-General Tint Swe

C11c

Ye Min

t.c.p. Ye Kyaw Swar Swe, filho do Brigadeiro-General Tint Swe

C11d

Su Mon Swe

Mulher de Ye Min

C12a

Brigadeiro-General Tin Hlaing

Oeste


D.   MINISTROS

 

Nome

Dados pessoais (incl.. Ministério)

D1a

Than Shwe

Gabinete do Primeiro-Ministro

D1b

Yin Yin Mya

Mulher do U Than Shwe

D2a

Brigadeiro-General Pyi Sone

Gabinete do Primeiro-Ministro desde 18.9.2004 (anteriormente no do Comércio)

D2b

Aye Pyay Wai Khin

Mulher do Brigadeiro-General Pyi Sone

D2c

Kalyar Pyay Wai Shan

Filha do Brigadeiro-General Pyi Sone Marido (falecido) Major Kyaw San Win

D2d

Pan Thara Pyay Shan

Filha do Brigadeiro-General Pyi Sone

D3a

Major-General Htay Oo

Agricultura e Irrigação desde 18.9.2004 (anteriormente no das Cooperativas desde 25.8.2003)

D3b

Ni Ni Win

Mulher do Major-General Htay Oo

D4a

Brigadeiro-General Tin Naing Thein

Comércio (desde 18.9.2004, anteriormente Vice-Ministro das Florestas)

D4b

Aye Aye

Mulher do Brigadeiro-General Tin Naing Thein

D5a

Major-General Saw Tun

Construção; dn 8.5.1935

D5b

Myint Myint Ko

Mulher do Major-General Saw Tun; dn 11.1.1945

D5c

Me Me Tun

Filha do Major-General Saw Tun; dn 26.10.1967 Passaporte 415194

D5d

Maung Maung Lwin

Mulher de Me Me Tun; dn 2.1.1969

D6a

Coronel Zaw Min

Cooperativas desde 18.9.2004, anteriormente Presidente do CPD de Magwe

D6b

Khin Mi Mi

Mulher do Coronel Zaw Min

D7a

Major-General Kyi Aung

Cultura

D7b

Khin Khin Lay

Mulher do Major-General Kyi Aung

D8a

Than Aung

Educação

D8b

Win Shwe

Mulher do U Than Aung

D9a

Major-General Tin Htut

Energia Eléctrica

D9b

Tin Tin Nyunt

Mulher do Major-General Tin Htut

D10a

Brigadeiro-General Lun Thi

Energia

D10b

Khin Mar Aye

Mulher do Brigadeiro-General Lun Thi

D10c

Mya Sein Aye

Filha do Brigadeiro-General Lun Thi

D10d

Zin Maung Lun

Filho do Brigadeiro-General Lun Thi

D10e

Zar Chi Ko

Mulher de Zin Maung Lun

D11a

Major-General Hla Tun

Finanças e Receitas Públicas

D11b

Khin Than Win

Mulher do Major-General Hla Tun

D12a

U Nyan Win

Negócios Estrangeiros desde 18.9.2004, anteriormente Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas dn 22.1.1953

D12b

Myint Myint Soe

Mulher do U Nyan Win

D13a

Brigadeiro-General Thein Aung

Florestas

D13b

Khin Htay Myint

Mulher do Brigadeiro-General Thein Aung

D14a

Prof. Dr. Kyaw Myint

Saúde

D14b

Nilar Thaw

Mulher do Prof. Dr. Kyaw Myint

D15a

Major-General Maung Oo

Interior

D15b

Nyunt Nyunt Oo

Mulher do Major-General Maung Oo

D16a

Major-General Sein Htwa

Ministério da Imigração e da População e Ministério da Presidência, Assistência e Repovoamento

D16b

Khin Aye

Mulher do Major-General Sein Htwa

D17a

Aung Thaung

Indústria 1

D17b

Khin Khin Yi

Mulher do U Aung Thaung

D17c

Capitão Nay Aung

Filho do U Aung Thaung

D17d

Major Pyi Aung

t.c.p. Pye Aung, filho do U Aung Thaung (casado com A2c)

D17e

Major Moe Aung

Filho do U Aung Thaung

D17f

Dr. Thu Nandi Aung

Filha do Aung Thaung

D18a

Major-General Saw Lwin

Indústria 2

D18b

Moe Moe Myint

Mulher do Major-General Saw Lwin

D19a

Brigadeiro-General Kyaw Hsan

Informação

D19b

Kyi Kyi Win

Mulher do Brigadeiro-General Kyaw Hsan

D20a

Brigadeiro-General Maung Maung Thein

Pecuária e Pescas

D20b

Myint Myint Aye

Mulher do Brigadeiro-General Maung Maung Thein

D20c

Min Thein

Filho do Brigadeiro-General Maung Maung Thein

D21a

Brigadeiro-General Ohn Myint

Minas

D21b

San San

Mulher do Brigadeiro-General Ohn Myint

D21c

Thet Naing Oo

Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint

D21d

Min Thet Oo

Filho do Brigadeiro-General Ohn Myint

D22a

Soe Tha

Planeamento Nacional e Desenvolvimento Económico

D22b

Kyu Kyu Win

Mulher do U Soe Tha

D22c

Kyaw Myat Soe

Filho do U Soe Tha

D22d

Wei Wei Lay

Mulher de Kyaw Myat Soe

D23a

Coronel Thein Nyunt

Progresso das Zonas Fronteiriças e das Raças Nacionais e do Desenvolvimento

D23b

Kyin Khaing

Mulher do Coronel Thein Nyunt

D24a

Major-General Aung Min

Transportes Ferroviários

D24b

Wai Wai Thar

Mulher do Major-General Aung Min

D25a

Brigadeiro-General Thura Myint Maung

Assuntos Religiosos

D25b

Aung Kyaw Soe

Filho do Brigadeiro-General Thura Myint Maung

D25c

Su Su Sandi

Mulher de Aung Kyaw Soe

D25d

Zin Myint Maung

Filha do Brigadeiro-General Thura Myint Maung

D26a

(U) Thaung

Ciência e Tecnologia Trabalho em simultâneo (desde 5.11.2004)

D26b

May Kyi Sein

Mulher do U Thaung

D27a

Brigadeiro-General Thura Aye Myint

Desporto

D27b

Aye Aye

Mulher do Brigadeiro-General Thura Aye Myint

D27c

Nay Linn

Filho do Brigadeiro-General Thura Aye Myint

D28a

Brigadeiro-General Thein Zaw

Ministro das Telecomunicações, Correios e Telégrafos e Ministro da Hotelaria e Turismo

D28b

Mu Mu Win

Mulher do Brigadeiro-General Thein Zaw

D29a

Major-General Thein Swe

Transportes, desde 18.9.2004 (anteriormente Gabinete do Primeiro-Ministro desde 25.8.2003)

D29b

Mya Theingi

Mulher do Major-General Thein Swe


E.   MINISTROS ADJUNTOS

 

Nome

Dados pessoais (incl. Ministério)

E1a

Ohn Myint

Agricultura e Irrigação

E1b

Thet War

Mulher do U Ohn Myint

E2a

Brigadeiro-General Aung Tun

Comércio

E3a

Brigadeiro-General Myint Thein

Construção

E3b

Mya Than

Mulher do Brigadeiro-General Myint Thein

E4a

Brigadeiro-General Soe Win Maung

Cultura

E4b

Myint Myint Wai

Mulher do Brigadeiro-General Soe Win Maung

E5a

Brigadeiro-General Khin Maung Win

Defesa

E6a

Major-General Aung Hlaing

Defesa (desde 23.8.2003)

E6b

Soe San

Filho do Major-General Aung Hlaing

E7a

Myo Nyunt

Educação

E7b

Marlar Thein

Mulher de Myo Nyunt

E8a

Brigadeiro-General Aung Myo Min

Educação

E8b

Thazin New

Mulher do Brigadeiro-General Aung Myo Min

E9a

Myo Myint

Energia Eléctrica

E9b

Tin Tin Myint

Mulher de Myo Myint

E10a

Brigadeiro-General Than Htay

Energia (desde 25.8.2003)

E10b

Soe Wut Yi

Mulher do Brigadeiro-General Than Htay

E11a

Coronel Hla Thein Swe

Finanças e Receitas Públicas

E11b

Thida Win

Mulher do Coronel Hla Thein Swe

E12a

Kyaw Thu

Negócios Estrangeiros; dn 15.8.1949

E12b

Lei Lei Kyi

Mulher do U Kyaw Thu

E13a

Maung Myint

Negócios Estrangeiros desde 18.9.2004

E14a

Prof. Dr. Mya Oo

Saúde; dn 25.1.1940

E14b

Tin Tin Mya

Mulher do Prof. Dr. Mya Oo

E14c

Dr. Tun Tun Oo

Filho do Prof. Dr. Mya Oo; dn 26.7.1965

E14d

Dr. Mya Thuzar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 23.9.1971

E14e

Mya Thidar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 10.6.1973

E14f

Mya Nandar

Filha do Prof. Dr. Mya Oo; dn 29.5.1976

E15a

Brigadeiro-General Phone Swe

Interior (desde 25.8.2003)

E15b

San San Wai

Mulher do Brigadeiro-General Phone Swe

E16a

Brigadeiro-General Aye Myint Kyu

Hotelaria e Turismo

E16b

Khin Swe Myint

Mulher do Brigadeiro-General Aye Myint Kyu

E17a

Maung Aung

Imigração e População

E17b

Hmwe Hmwe

Mulher de Maung Aung

E18a

Brigadeiro-General Thein Tun

Indústria 1

E19a

Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw

Indústria 2

E19b

Mi Mi Wai

Mulher do Tenente-Coronel Khin Maung Kyaw

E20a

Brigadeiro-General Aung Thein

Informação

E20b

Tin Tin New

Mulher do Brigadeiro-General Aung Thein

E21a

Thein Sein

Informação, membro do CEC da USDA

E21b

Khin Khin Wai

Mulher do U Thein Sein

E21c

Thein Aung Thaw

Filho do U Thein Sein

E21d

Su Su Cho

Mulher de Thein Aung Thaw

E22a

Brigadeiro-General Win Sein

Trabalho

E22b

Wai Wai Linn

Mulher do Brigadeiro-General Win Sein

E23a

Myint Thein

Minas

E23b

Khin May San

Mulher do U Myint Thein

E24a

Coronel Tin Ngwe

Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento

E24b

Khin Mya Chit

Mulher do Coronel Tin Ngwe

E25a

Brigadeiro-General Than Tun

Progresso das Zonas Fronteiriças, das Raças Nacionais e do Desenvolvimento

E25b

May Than Tun

Filha do Brigadeiro-General Than Tun; dn 25.6.1970

E25c

Ye Htun Myat

Mulher de May Than Tun

E26a

(Thura U) Thaung Lwin

(Thura é um título) Transportes Ferroviários

E26b

Dr. Yi Yi Htwe

Mulher de Thura Thaung Lwin

E27a

Brigadeiro-General (Thura) Aung Ko

(Thura é um título) Assuntos Religiosos, membro do CEC da USDA

E27b

Myint Myint Yee

t.c.p. Yi Yi Myint, mulher do Brigadeiro-General Thura Aung Ko

E28a

Kyaw Soe

Ciência e Tecnologia

E29a

Dr. Chan Nyein

Ciência e Tecnologia

E29b

Sandar Aung

Mulher do Dr. Chan Nyein

E30a

Brigadeiro-General Kyaw Myint

Presidência, Assistência e Repovoamento

E30b

Khin Nwe Nwe

Mulher do Brigadeiro-General Kyaw Myint

E31a

Pe Than

Ministro dos Transportes e Ministro dos Transportes Ferroviários

E31b

Cho Cho Tun

Mulher do U Pe Than

E32a

Coronel Nyan Tun Aung

Transportes


F.   OUTRAS NOMEAÇÕES NA ÁREA DO TURISMO

 

Nome

Dados pessoais (incl. posto)

F1a

Capitão (na reforma) Htay Aung

Director-Geral da Direcção da Hotelaria e Turismo (Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar até Agosto de 2004)

F2

Tin Maung Shwe

Vice Director-Geral, Direcção da Hotelaria e Turismo

F3

Soe Thein

Administrador-Delegado dos Serviços de Hotelaria e Turismo de Mianmar desde Outubro de 2004 (anteriormente Administrador Geral)

F4

Khin Maung Soe

Administrador Geral

F5

Tint Swe

Administrador Geral

F6

Tenente-Coronel Yan Naing

Administrador Geral, Ministério da Hotelaria e Turismo

F7

Nyunt Nyunt Than

Directora da Promoção do Turismo, Ministério da Hotelaria e Turismo


G.   OFICIAIS SUPERIORES (a partir de Brigadeiro-General)

 

Nome

Dados pessoais (incl. funcão)

G1a

Major-General Hla Shwe

Vice-General Adjunto

G3a

Major-General Soe Maung

Juiz Advogado Geral

G4a

Brigadeiro-General Thein Htaik

t.p.c. Hteik, Inspector Geral

G5a

Major-General Saw Hla

Chefe da Polícia Militar

G6a

Major-General Khin Maung Tun

Vice Quartel-Mestre General

G7a

Major-General Lun Maung

Auditor Geral

G8a

Major-General Nay Win

Assistente militar do Presidente do SPDC

G9a

Major-General Hsan Hsint

General das Nomeações Militares; nascido em 1951

G9b

Khin Ma Lay

Mulher do Major-General Hsan Hsint

G9c

Okkar San Sint

Filho do Major-General Hsan Hsint

G10a

Major-General Hla Aung Thein

Comandante de Campo, Rangum

G10b

Amy Khaing

Mulher de Hla Aung Thein

G11a

Major-General Win Myint

Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas

G12a

Major-General Aung Kyi

Vice-Chefe da Formação das Forças Armadas

G12b

Thet Thet Swe

Mulher do Major-General Aung Kyi

G13a

Major-General Moe Hein

Comandante, Colégio da Defesa nacional

G14a

Major-General Khin Aung Myint

Director das Relações Públicas e da Guerra Psicológica, Membro do Conselho do UMEHL

G15a

Major-General Thein Tun

Director de transmissão; membro do Comité de Gestão de Convocação da Convenção Nacional

G16a

Major-General Than Htay

Director do Abastecimento e Transportes

G17a

Major-General Khin Maung Tint

Director da Tipografia de Segurança

G18a

Major-General Sein Lin

Director, MD (Funções exactas desconhecidas. Anteriormente Director do Abastecimento Militar)

G19a

Major-General Kyi Win

Director da Artilharia e Blindados, membro do Conselho do UMEHL

G20a

Major-General Tin Tun

Director da Engenharia Militar

G21a

Major-General Aung Thein

Director do Repovoamento

G22a

Major-General Aye Myint

MD

G23a

Brigadeiro-General Myo Myint

Comandante do Gabinete de Registos dos Serviços da Defesa

G24a

Brigadeiro-General Than Maung

Vice-Comandante do Colégio da Defesa Nacional

G25a

Brigadeiro-General Win Myint

Reitor da DSTA

G26a

Brigadeiro-General Than Sein

Comandante, Hospital dos Serviços da Defesa, Mingaladon, dn 1.2.1946, Bago

G26b

Rosy Mya Than

Mulher do Brigadeiro-General Than Sein

G28a

Brigadeiro-General Than Maung

Director das Milícias Populares e da Guarda de Fronteiras

G29a

Brigadeiro-General Khin Naing Win

Director das Indústrias da Defesa

G30a

Brigadeiro-General Zaw Win

Comandante da Estação de Bahtoo (Estado do Shan) e da Escola de Formação dos Princípios de Combate dos Serviços da Defesa (Exército)

Marinha

G31a

Vice Almirante Soe Thein

Comandante-em-Chefe (Marinha)

G31b

Khin Aye Kyin

Mulher do Contra-Almirante Soe Thein

G31c

Yimon Aye

Filha do Contra-Almirante Soe Thein; dn 12.7.1980

G31d

Aye Chan

Filho do Contra-Almirante Soe Thein; dn 23.9.1973

G31e

Thida Aye

Filha do Contra-Almirante Soe Thein; dn 23.3.1979

G32a

Comodoro Nyan Tun

Chefe do Estado-Maior (Marinha), membro do Conselho do UMEHL

Força Aérea

G33a

Tenente-General Myat Hein

Comandante-em-Chefe (Força Aérea)

G33b

Htwe Htwe Nyunt

Mulher do Tenente-General Myat Hein

G34a

Brigadeiro-General Ye Chit Pe

Estado-Maior do C. em C. da Força Aérea, Mingaladon

G35a

Brigadeiro-General Khin Maung Tin

Comandante da Escola de Formação Aérea de Shande, Meiktila

G36a

Brigadeiro-General Zin Yaw

Chefe do Estado-Maior (Força Aérea), membro do Conselho do UMEHL

Divisões de Infantaria Ligeira (DIL)

G37a

Brigadeiro-General Hla Htay Win

11.a DIL Yemon

G39a

Brigadeiro-General Tin Tun Aung

33.a DIL, Sagaing

G41a

Brigadeiro-General Thet Oo

55.a DIL, Kalaw/Aungban

G42a

Brigadeiro-General Khin Zaw Oo

66.a DIL, Pyay/Inma

G43a

Brigadeiro-General Than Htay

77.a DIL, Bago

G44a

Brigadeiro-General Aung Than Htut

88.a DIL, Magwe

Outros Brigadeiros-Generais

G47a

Brigadeiro-General Htein Win

Estação de Taikkyi

G48a

Brigadeiro-General Khin Maung Aye

Comandante da Estação de Meiktila

G49a

Brigadeiro-General Khin Maung Aye

ROC-Kale, Divisão Sagaing

G50a

Brigadeiro-General Khin Zaw Win

Estação de Khamaukgyi

G51a

Brigadeiro-General Kyaw Aung

MR Sul, Comandante da Estação de Toungoo

G52a

Brigadeiro-General Kyaw Aung

MOC-8, Estação de Dawei/Tavoy

G53a

Brigadeiro-General Kyaw Oo Lwin

ROC Tanai

G54a

Brigadeiro-General Kyaw Thu

Estação de Phugyi

G55a

Brigadeiro-General Maung Maung Shein

Kawkareik

G56a

Brigadeiro-General Min Thein

MOC-3, Estação de Mogaung

G57a

Brigadeiro-General Mya Win

MOC-10, Estação de Kyigone

G58a

Brigadeiro-General Mya Win

Kalaw

G59a

Brigadeiro-General Myo Lwin

MOC-7, Estação de Pekon

G60a

Brigadeiro-General Myint Soe

MOC-5, Estação de Taungup

G61a

Brigadeiro-General Myint Aye

MOC-9, Estação de Kyauktaw

G62a

Brigadeiro-General Nyunt Hlaing

MOC-17, Estação de Mong Pan

G63a

Brigadeiro-General Ohn Myint

Membro do CEC da USDA do Estado do Mon

G64a

Brigadeiro-General Soe New

MOC-21, Estação de Bhamo

G65a

Brigadeiro-General Soe Oo

MOC-16, Estação de Hsenwi

G66a

Brigadeiro-General Than Tun

Estação de Kyaukpadaung

G67a

Brigadeiro-General Than Win

ROC-Laukkai

G68a

Brigadeiro-General Than Tun Aung

ROC-Sittwe

G69a

Brigadeiro-General Thaung Aye

Estação de Mongnaung

G70a

Brigadeiro-General Thaung Htaik

Estação de Aungban

G71a

Brigadeiro-General Thein Hteik

MOC-13, Estação de Bokpyin

G72a

Brigadeiro-General Thura Myint Thein

Namhsan TOC

G72a

Brigadeiro-General Win Aung

Mong Hsat

G73a

Brigadeiro-General Myo Tint

Oficial destacado no Ministério dos Transportes

G74a

Brigadeiro-General Thura Sein Thaung

Oficial destacado no Ministério da Segurança Social

G75a

Brigadeiro-General Phone Zaw Han

Presidente da Câmara Municipal de Mandalay desde Fevereiro de 2005, anteriormente Comandante de Kyaukme

G76a

Brigadeiro-General Hla Min

Presidente do CPD da Divisão Oeste de Pegu

G77a

Brigadeiro-General Win Myint

Estação de Pyinmana


H.   OFICIAIS ENCARREGADOS DA GESTÃO DAS PRISÕES E DA POLÍCIA

 

Nome

Dados pessoais (incl. funções)

H1a

Major-General Khin Yi

Director-Geral da Força de Polícia de Mianmar

H1b

Khin May Soe

Mulher do Major-General Khin Yi

H2a

Brigadeiro-General da Polícia Zaw Win

Director-Geral do Departamento das Prisões, (Ministério do Interior) desde Agosto de 2004, anteriormente Vice-Director-Geral da Força de Poícia de Mianmar. Antigo militar.


I.   ASSOCIAÇÃO ”UNIÃO, SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO” (USDA) (funcionários superiores da USDA não incluídos noutra parte do documento)

 

Nome

Dados pessoais (incl. funções)

I1a

Brigadeiro-General Aung Thein Lin

Presidente da Câmara e dirigente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (Secretário)

I1b

Khin San New

Mulher do Brigadeiro-General Aung Thein Lin

I1b

Thidar Myo

Filha do Brigadeiro-General Aung Thein Lin

I2a

Coronel Maung Par

Vice-Presidente do Comité de Desenvolvimento da Cidade de Rangum (membro do CEC)

I2b

Khin Nyunt Myaing

Mulher do Coronel Maung Par

I2c

Naing Win Par

Filho do Coronel Maung Par


J.   BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA ECONÓMICA DO GOVERNO

 

Nome

Dados pessoais (incl. sociedade)

J1a

Tay Za

Administrador-Delegado, Htoo Trading Co; dn 18.07.1964; Passaporte 306869 BI MYGN 006415. Filho do U Myint Swe (6.11.1924) e de Daw Ohn (12.8.1934)

J1b

Thidar Zaw

Mulher do U Tay Za; dn 24.02.1964, BI KMYT 006865 Passaporte 275107. Filha do U Zaw Nyunt (falecido) e de Daw Htoo (falecida)

J1c

Pye Phyo Tay Za

Filho de Tay Za (J1a); dn 29.1.1987

J2a

Thiha

Irmão de Tay Za (J1a); dn 24.6.1960; Director da Htoo Trading. Distribuidor dos cigarros London (Myawadi Trading)

J3a

Aung Ko Win

t.c.p. Saya Kyaung, Banco Kanbawza

J3b

Nan Than Htwe

Mulher do U Aung Ko Win

J4a

Tun Myint Naing

t.c.p. Steven Law, Asia World. Co.

J4b

(Ng) Seng Hong

Mulher do U Tun Myint Naing

J5a

Khin Shwe

Zaykabar Co; dn 21.1.1952. Ver também A22, A23

J5b

San San Kywe

Mulher do U Khin Shwe

J5c

Zay Thiha

Filho do U Khin Shwe; dn 1.1.1977

J6a

Htay Myint

Yuzana Co; dn 6.2.1955

J6b

Aye Aye Maw

Mulher do U Htay Myint; dn 17.11.1957

J6c

Zar Chi Htay

Filha do U Htay Myint; dn 17.2.1981

J7a

Kyaw Win

Shwe Thanlwin Trading Co.

J7b

Nan Mauk Loung Sai

t.c.p. Nang Mauk Lao Hsai, Mulher de Kyaw Win

J8a

Ko Lay

Ministro do Gabite do PM até Fevereiro de 2004, Presidente da Câmara de Rangun até Agosto de 2003

J8b

Khin Khin

Mulher do U Ko Lay

J8c

San Min

Filho do U Ko Lay

J8d

Than Han

Filho do U Ko Lay

J8e

Khin Thida

Filha do U Ko Lay

J8f

Zaw Htun Oo

Marido de Khin Thida; (Filho do falecido Tenente-General Tin Oo da Secção 2)

J9a

Aung Phone

Antigo Ministro das Florestas; dn 20.11.1939. Aposentado em Julho de 2003

J9b

Khin Sitt Aye

Mulher do U Aung Phone; dn 14.9.1943

J9c

Sitt Thwe Aung

t.c.p. Sit Thway Aung, filho do U Aung Phone; dn 10.7.1977

J9d

Thin Zar Tun

Mulher de Sitt Thwe Aung; dn 14.4.1978

J9e

Sitt Thaing Aung

t.c.p. Sit Taing Aung, filho do U Aung Phone; dn 13.11.1971

J10a

Major-General Nyunt Tin

Antigo Ministro da Agricultura e Irrigação. Reformado desde Setembro de 2004

J10b

Khin Myo Oo

Mulher do Major-General Nyunt Tin

J10c

Kyaw Myo Nyunt

Filho do Major-General Nyunt Tin

J10d

Thu Thu Ei Han

Filha do Major-General Nyunt Tin

J11a

Khin Maung Thein

Antigo Ministro das Finanças e das Receitas Públicas, Reformado em 1.2.2003

J11b

Su Su Thein

Mulher do U Khin Maung Thein

J11c

Daywar Thein

Filho do U Khin Maung Thein; dn 25.12.1960

J11d

Thawdar Thein

Filha do U Khin Maung Thein; dn 6.3.1958

J11e

Maung Maung Thein

Filho do U Khin Maung Thein; dn 23.10.1963

J11f

Khin Yadana Thein

Filha do U Khin Maung Thein; dn 6.5.1968

J11g

Marlar Thein

Filha do U Khin Maung Thein; dn 25.2.1965

J11h

Hnwe Thida Thein

Filha do U Khin Maung Thein; dn 28.7.1966


K.   EMPRESAS PERTENCENTES A MILITARES

 

Nome

Dados pessoais (incl. sociedade)

K1a

Major-General (Reformado) Win Hlaing

A-D, Union of Myanmar Economic Holdings

K1b

Ma Ngeh

Filha do Major-General (Reformado) Win Hlaing

K1c

Zaw Win Naing

Administrador Delegado do Banco Kambawza. Marido de Ma Ngeh (K1b) e sobrinho de Aung Ko Win (J3b)

K1d

Win Htway Hlaing

Filho do Major-General (Reformado) Win Hlaing, representante da Companhia KESCO

K2

Coronel Ye Htut

Myanmar Economic Corporation

K3

Coronel Myint Aung

A-D na Myawaddy Tarding Co.

K4

Coronel Myo Myint

A-D na Bandoola Transportation Co.

K5

Coronel (Reformado) Thant Zin

A-D na Myanmar Land and Development

K6

Tenente-Coronel (Reformado) Maung Maung Aye

UMEHL, Presidente das Mianmar Breweries

K7

Coronel Aung San

A-D do Projecto de Construção de Cimenteiras de Hsinmin


L.   ANTIGOS MEMBROS DO SPDC

L1a

Genaral (Reformado) Khin Nyunt

Antigo Primeiro-Ministro (Agosto 2003-Outubro 2004); dn 11.10.1939

L1b

Dr. Khin Win Shwe

Mulher de Khin Nyunt; dn 6.10.1940

L1c

Dr. Ye Naing Win

Filho de Khin Nyunt

L1d

Thin Le Le Win

Filha de Khin Nyunt

L1e

Zaw Naing Oo

Filho de Khin Nyunt»


ANEXO II

«ANEXO II

Lista das empresas estatais birmanesas referidas nos artigos 7.o e 10.o

Firma

Endereço

Nome do Director

I.   

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD

UNION OF MYANMAR ECONOMIC HOLDING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD

CORNER OF 50th STREET

YANGON

MAJ.-GEN. WIN HLAING ADMINISTRADOR-DELEGADO

A.   

INDÚSTRIA

1.

MYANMAR RUBY ENTERPRISE

24/26, 2nd FL., SULE PAGODA ROAD,

YANGON

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

2.

MYANMAR IMPERIAL JADE CO. LTD

24/26, 2nd FL., SULE PAGODA ROAD,

YANGON

(MIDWAY BANK BUILDING)

 

3.

MYANMAR RUBBER WOOD CO. LTD

 

 

4.

MYANMAR PINEAPPLE JUICE PRODUCTION

 

 

5.

MYAWADDY CLEAN DRINKING WATER SERVICE

4/A, No 3 MAIN ROAD,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

6.

SIN MIN (KING ELEPHANTS) CEMENT FACTORY (KYAUKSE)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

COR. MAUNG MAUNG AYE, ADMINISTRADOR-DELEGADO

7.

TAILORING SHOP SERVICE

 

 

8.

NGWE PIN LE (SILVER SEA) LIVESTOCK BREEDING AND FISHERY CO.

1093, SHWE TAUNG GYAR ST.

INDUSTRIAL ZONE II,

WARD 63,

SOUTH DAGON TSP,

YANGON

 

9.

GRANITE TILE FACTORY (KYAIKTO)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

 

10.

SOAP FACTORY (PAUNG)

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

 

B.   

COMÉRCIO

1.

MYAWADDY TRADING LTD

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

COR. MYINT AUNG, ADMINISTRADOR-DELEGADO

C.   

SERVIÇOS

1.

MYAWADDY BANK LTD

24-26 SULE PAGODA ROAD,

YANGON

BRIG.-GEN. WIN HLAING E U TUN KYI, ADMINISTRADORES-DELEGADOS

2.

BANDOOLA TRANSPORTATION CO. LTD

399, THIRI MINGALAR ROAD,

INSEIN TSP,

YANGON AND/OR PARAMI ROAD,

SOUTH OKKALAPA,

YANGON

COR. MYO MYINT, ADMINISTRADOR-DELEGADO

3.

MYAWADDY TRAVEL SERVICES

24-26 SULE PAGODA ROAD,

YANGON

 

4.

NAWADAY HOTEL AND TRAVEL SERVICES

335/357, BOGYOKE AUNG SAN ROAD,

PADEBAN TSP,

YANGON

COR. (REFORMADO) MAUNG THAUNG, ADMINISTRADOR-DELEGADO

5.

MYAWADDY AGRICULTURE SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

 

6.

MYANMAR AR (POWER) CONSTRUCTION SERVICES

189/191 MAHABANDOOLA ROAD,

CORNER OF 50th STREET

YANGON

 

CO-EMPRESAS

A.   

INDÚSTRIA

1.

MYANMAR SEGAL INTERNATIONAL LTD

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U BE AUNG, ADMINISTRADOR

2.

MYANMAR DAEWOO INTERNATIONAL

PYAY ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

3.

ROTHMAN OF PALL MALL

MYANMAR PRIVATE LTD

No 38, VIRGINIA PARK,

No 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

YANGON

 

4.

MYANMAR BREWERY LTD

No 45, No 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

TEN.-COR. (REFORMADO) MAUNG MAUNG AYE, PRESIDENTE

5.

MYANMAR POSCO STEEL CO. LTD

PLOT 22, No 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

6.

MYANMAR NOUVEAU STEEL CO. LTD

No 3, TRUNK ROAD,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

7.

BERGER PAINT MANUFACTURING CO. LTD

PLOT No 34/A,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

8.

THE FIRST AUTOMOTIVE CO. LTD

PLOT No 47,

PYINMABIN INDUSTRIAL ZONE,

MINGALARDON TSP,

YANGON

U AYE CHO E/OU TEN.-COR TUN MYINT, ADMINISTRADOR-DELEGADO

B.   

SERVIÇOS

1.

NATIONAL DEVELOPMENT CORP.

3/A, THAMTHUMAR STREET,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON

DR. KHIN SHWE, PRESIDENTE

2.

HANTHA WADDY GOLF RESORT AND MYODAW (CITY) CLUB LTD

No 1, KONEMYINTTHA STREET,

7 MILE,

MAYANGONE TSP,

YANGON AND THIRI MINGALAR ROAD,

INSEIN TSP,

YANGON

 

II.   

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

MYANMA ECONOMIC CORPORATION (MEC)

SHWEDAGON PAGODA ROAD

DAGON TSP,

YANGON

COR. YE HTUT OU BRIG.-GEN. KYAW WIN, ADMINISTRADOR-DELEGADO

1.

INNWA BANK

554-556, MERCHANT STREET,

CORNER OF 35th STREET,

KYAUKTADA TSP,

YANGON

U YIN SEIN, ADMINISTRADOR

2.

MYAING GALAY (RHINO BRAND) CEMENT FACTORY

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COR. KHIN MAUNG SOE

3.

DAGON BREWERY

555/B, No 4,

HIGHWAY ROAD,

HLAW GAR WARD, SHWE PYI

THAR TSP,

YANGON

 

4.

MEC STEEL MILLS

(HMAW BI/PYI/YWAMA)

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

COR. KHIN MAUNG SOE

5.

MEC SUGAR MILL

KANT BALU

 

6.

MEC OXYGEN AND GASES FACTORY

MINDAMA ROAD,

MINGALARDON TSP,

YANGON

 

7.

MEC MARBLE MINE

PYINMANAR

 

8.

MEC MARBLE TILES FACTORY

LOIKAW

 

9.

MEC MYANMAR CABLE WIRE FACTORY

No 48, BAMAW A TWIN WUN ROAD, ZONE (4),

HLAING THAR YAR INDUSTRIAL ZONE,

YANGON

 

10.

MEC SHIP BREAKING SERVICE

THILAWAR, THAN NYIN TSP

 

11.

MEC DISPOSABLE SYRINGE FACTORY

FACTORIES DEPT,

MEC HEAD OFFICE,

SHWEDAGON PAGODA ROAD,

DAGON TSP,

YANGON

 

12.

GYPSUM MINE

THIBAW»

 


Rectificações

29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/107


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 645/2005 da Comissão, de 27 de Abril de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 107 de 28 de Abril de 2005 )

Na página 21, no anexo, no segundo quadro «Açúcar preferencial especial — Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 — Campanha de 2004/2005», na coluna «Limite», no que respeita à Índia, aditar:


  翻译: