ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
1 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 999/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1000/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1001/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1002/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1239/95 no que diz respeito, por um lado, à concessão de licenças obrigatórias e, por outro, às normas de inspecção pública e ao acesso aos documentos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1004/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Albânia, Bósnia Herzegovina e Sérvia, Montenegro e Kosovo, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1005/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1006/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1007/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 1 de Março de 2005

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 1008/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 1009/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 1010/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 628/2005 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa, em relação à campanha de 2005/2006, os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 1012/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 1013/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1014/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 1015/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 31.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

44

 

 

Regulamento (CE) n.o 1016/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Julho de 2005

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 1017/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Julho de 2005

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 1018/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

49

 

 

Regulamento (CE) n.o 1019/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

51

 

 

Regulamento (CE) n.o 1020/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 1021/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

56

 

 

Regulamento (CE) n.o 1022/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

59

 

 

Regulamento (CE) n.o 1023/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

61

 

 

Regulamento (CE) n.o 1024/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

63

 

 

Regulamento (CE) n.o 1025/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

64

 

 

Regulamento (CE) n.o 1026/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005

66

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE

67

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado

69

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia [notificada com o número C(2005) 1920]

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/1


REGULAMENTO (CE) N.o 999/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

55,7

999

55,7

0707 00 05

052

82,3

999

82,3

0709 90 70

052

87,5

999

87,5

0805 50 10

382

71,1

388

65,2

528

60,0

999

65,4

0808 10 80

388

90,4

400

105,2

508

77,6

512

70,6

524

62,4

528

63,5

720

39,2

804

91,7

999

75,1

0809 10 00

052

177,1

999

177,1

0809 20 95

052

281,4

068

218,2

400

325,6

999

275,1

0809 40 05

624

121,9

999

121,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1000/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

59,50

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

51,00

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

51,00

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

76,50

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

59,50

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

51,00

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

51,00

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

68,00

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

55,25

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

63,75

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

48,88

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

10,63

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

68,00

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

68,00

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

68,00

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

68,00

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

66,62

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

51,00

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

66,62

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

51,00

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

51,00

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

66,62

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

51,00

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

69,81

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

48,45

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

51,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1001/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

19,28 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

23,81 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1002/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1239/95 no que diz respeito, por um lado, à concessão de licenças obrigatórias e, por outro, às normas de inspecção pública e ao acesso aos documentos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o seu artigo 114.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 foi alterado a fim de incluir uma referência às licenças obrigatórias previstas no artigo 12.o da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (2) e substituir a designação «direitos de exploração obrigatória» por «licença obrigatória».

(2)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (3), que estabelece os princípios e as restrições gerais aplicáveis ao direito de acesso aos documentos referidos no artigo 255.o do Tratado, foi alargada aos documentos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, através do aditamento de um novo artigo 33a ao Regulamento (CE) n.o 2100/94.

(3)

Há, portanto, que alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (4).

(4)

Foi consultado o Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Protecção das Variedades Vegetais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1239/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O capítulo IV do título II é substituído pelo seguinte:

«CAPÍTULO IV

LICENÇAS COMUNITÁRIAS A CONCEDER PELO INSTITUTO

Secção 1

Licenças obrigatórias nos termos do artigo 29.o do regulamento de base

Artigo 37.o

Pedido de licença obrigatória

1.   O pedido relativo à atribuição de licença obrigatória nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 29.o do regulamento de base incluirá:

a)

A designação do requerente e do titular do direito de protecção da variedade vegetal em questão que se lhe opõe como partes no processo;

b)

A denominação da variedade e a espécie vegetal da variedade ou variedades em questão;

c)

Uma proposta relativa ao tipo de actos a abranger pela licença obrigatória;

d)

Uma declaração indicando o interesse público envolvido, incluindo factos detalhados, elementos de prova e a argumentação em apoio do interesse público reivindicado;

e)

No caso do pedido referido no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, uma proposta relativa à categoria de pessoas à qual será atribuída a licença obrigatória, incluindo os eventuais requisitos específicos aplicáveis a essa categoria de pessoas.

f)

Uma proposta de remuneração equitativa e a base para calcular a remuneração.

2.   O pedido relativo à atribuição de licença obrigatória nos termos do n.o 5a do artigo 29.o do regulamento de base incluirá:

a)

A designação do requerente titular de uma patente e do titular do direito de protecção da variedade vegetal em questão que se lhe opõe como partes no processo;

b)

A denominação da variedade e a espécie vegetal da variedade ou variedades em questão;

c)

Uma cópia autenticada da patente, indicando o número e a reivindicação da patente relativa a uma invenção biotecnológica, e a designação da autoridade que concedeu a patente;

d)

Uma proposta relativa ao tipo de actos a abranger pela licença obrigatória;

e)

Uma proposta de remuneração equitativa e a base de cálculo dessa remuneração;

f)

Uma declaração explicando por que razão a invenção biotecnológica constitui um progresso técnico significativo com um interesse económico considerável em comparação com a variedade protegida, incluindo factos detalhados, elementos de prova e a argumentação que sustenta o pedido;

g)

Uma proposta relativa ao âmbito territorial da licença, que não poderá exceder o âmbito territorial da patente referida na alínea c).

3.   O pedido relativo à atribuição de licença recíproca nos termos do n.o 5a do artigo 29.o do regulamento de base incluirá:

a)

A designação do requerente titular de uma patente e do titular do direito de protecção da variedade vegetal em questão que se lhe opõe como partes no processo;

b)

A denominação da variedade e a espécie vegetal da variedade ou variedades em questão;

c)

Uma cópia autenticada da patente, indicando o número e a reivindicação da patente relativa a uma invenção biotecnológica, e a designação da autoridade que concedeu a patente;

d)

Um documento oficial que demonstre que foi concedida ao titular do direito de protecção da variedade vegetal uma licença obrigatória para uma invenção biotecnológica patenteada;

e)

Uma proposta relativa ao tipo de actos a abranger pela licença recíproca;

f)

Uma proposta para uma remuneração equitativa e a base de cálculo da remuneração;

g)

Uma proposta relativa ao âmbito territorial da licença recíproca, que não poderá exceder o âmbito territorial da patente referida na alínea c).

4.   O pedido de licença obrigatória será acompanhado de documentação que demonstre que o requerente solicitou sem êxito ao titular do direito de protecção da variedade vegetal a obtenção de uma licença contratual. Se o requerente de uma licença obrigatória for a Comissão ou um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, o Instituto pode dispensá-los da obrigação prevista na presente disposição em caso de força maior.

5.   Considerar-se-á que um pedido de licença contratual não foi satisfeito na acepção do n.o 4 quando:

a)

O titular não tiver dado uma resposta definitiva ao requerente num prazo razoável;

b)

O titular tiver recusado a atribuição de uma licença contratual ao requerente; ou

c)

O titular tiver proposto uma licença ao requerente em termos manifestamente abusivos, nomeadamente no que se refere às royalties a pagar, ou em condições, no seu conjunto, manifestamente inaceitáveis.

Artigo 38.o

Exame do pedido de licença obrigatória

1.   O processo oral e a instrução desenrolar-se-ão, em princípio, em conjunto, numa única audiência.

2.   Qualquer pedido de nova audiência só é admissível se se basear em circunstâncias que tenham sofrido alterações no decurso da audiência ou posteriormente.

3.   Antes de decidir, o Instituto convidará as partes no processo a chegar a um acordo amigável quanto a uma licença contratual. O Instituto pode eventualmente apresentar uma proposta de acordo amigável para esse efeito.

Artigo 39.o

Titularidade de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal no decurso do processo

1.   Se uma acção intentada nos termos do n.o 1 do artigo 98.o do regulamento de base contra o titular tiver sido inscrita no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais, o Instituto pode suspender o processo referente à atribuição de licença obrigatória. O Instituto não prosseguirá o processo até que a decisão final sobre a acção, ou qualquer outra conclusão da mesma, tenha sido inscrita nesse mesmo registo.

2.   No caso de cedência do direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal com efeitos relativamente ao Instituto, o novo titular será integrado como parte no processo, a pedido do requerente, se o requerente tiver apresentado sem êxito um pedido de atribuição de uma licença por parte do novo titular no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação proveniente do Instituto, indicando que o nome do novo titular foi inscrito no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais. O pedido do requerente deverá ser acompanhado de provas documentais que atestem suficientemente os esforços infrutíferos e, eventualmente, as acções do novo titular.

3.   No caso do pedido referido no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, o novo titular será integrado como parte no processo. O n.o 1 do presente artigo não será aplicável.

Artigo 40.o

Conteúdo da decisão relativa ao pedido

A decisão escrita será assinada pelo presidente do Instituto. A decisão deverá incluir:

a)

A menção de que a decisão foi proferida pelo Instituto;

b)

A data em que a decisão foi tomada;

c)

Os nomes dos membros do comité que tenham participado no processo;

d)

Os nomes das partes no processo e dos seus representantes para efeitos processuais;

e)

A referência ao parecer do Conselho de Administração;

f)

A indicação das questões a decidir;

g)

A exposição sumária dos factos;

h)

Os fundamentos em que a decisão se baseia;

i)

A decisão propriamente dita; consoante o caso, a decisão do Instituto indicará os actos abrangidos pela licença obrigatória, as condições específicas aplicáveis e a categoria de pessoas, incluindo eventualmente os requisitos específicos impostos a essa categoria.

Artigo 41.o

Concessão de licença obrigatória

A decisão de conceder uma licença obrigatória nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 29.o do regulamento de base incluirá uma declaração demonstrando o interesse público envolvido.

1.

Podem constituir interesse público, nomeadamente, os seguintes motivos:

a)

A protecção da vida ou da saúde de pessoas, animais e plantas;

b)

A necessidade de abastecer o mercado de material com características específicas; ou

c)

A necessidade de manter um incentivo à obtenção de variedades melhoradas.

2.

A decisão de conceder uma licença obrigatória nos termos do n.o 5a do artigo 29.o do regulamento de base incluirá uma declaração explicando por que razão a invenção biotecnológica constitui um progresso técnico significativo com um interesse económico considerável. Os seguintes fundamentos podem em particular justificar por que razão a invenção biotecnológica constitui um progresso técnico significativo com um interesse económico considerável em comparação com a variedade vegetal protegida:

a)

Melhoria das técnicas de produção;

b)

Melhoria do ambiente;

c)

Melhoria das técnicas que visem facilitar a utilização de biodiversidade genética;

d)

Melhoria da qualidade;

e)

Melhoria da produtividade;

f)

Melhoria da resistência;

g)

Melhoria da adaptação a condições climáticas e/ou ambientais específicas.

3.

A licença obrigatória será não exclusiva.

4.

A licença obrigatória não pode ser cedida, excepto juntamente com a parte da empresa que faça uso dessa licença, ou, no caso referido no n.o 5 do artigo 29.o do regulamento de base, juntamente com a transferência da titularidade de uma variedade essencialmente derivada.

Artigo 42.o

Condições a preencher pela pessoa a quem é atribuída uma licença obrigatória

1.   Sem prejuízo das condições referidas no n.o 3 do artigo 29.o do regulamento de base, a pessoa a quem é atribuída a licença obrigatória deve dispor de capacidade financeira e técnica adequada para fazer uso dessa licença.

2.   O cumprimento das condições aplicáveis à licença obrigatória e estabelecidas na respectiva decisão será considerado uma «circunstância» na acepção do n.o 4 do artigo 29.o do regulamento de base.

3.   O Instituto assegurará que a pessoa a quem é atribuída a licença obrigatória não possa intentar uma acção judicial por infracção de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, a não ser que o titular tenha recusado ou negligenciado fazê-lo no prazo de dois meses após ter sido solicitado nesse sentido.

Artigo 43.o

Categoria de pessoas que satisfazem requisitos específicos referida no n.o 2 do Artigo 29.o do regulamento de base

1.   Qualquer pessoa que tencione fazer uso de uma licença obrigatória e que esteja incluída na categoria de pessoas que satisfaçam requisitos específicos referida no n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base deve dar a conhecer a sua intenção ao Instituto e ao titular, por carta registada com aviso de recepção. Essa declaração deverá incluir, nomeadamente:

a)

O nome e o endereço dessa pessoa, nas condições estabelecidas para as partes no processo de acordo com o artigo 2.o do presente regulamento;

b)

Uma exposição dos factos que obedecem aos requisitos específicos;

c)

A indicação dos actos a realizar; e

d)

Uma garantia de que essa pessoa dispõe de capacidade financeira adequada, bem como uma informação acerca da capacidade técnica para fazer uso da licença obrigatória.

2.   Mediante pedido, o Instituto inscreverá uma pessoa no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais, se essa pessoa tiver cumprido as condições relativas à declaração referida no n.o 1. Essa pessoa não pode fazer uso da licença obrigatória antes de efectuada a referida inscrição. A inscrição será comunicada à pessoa em causa e ao titular.

3.   O n.o 3 do artigo 42.o aplicar-se-á, mutatis mutandis, a qualquer pessoa inscrita no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais nos termos do n.o 2 do presente artigo. A decisão final sobre a acção judicial por infracção, ou qualquer outra conclusão da mesma, aplicar-se-á às outras pessoas inscritas ou que venham a ser inscritas.

4.   A inscrição referida no n.o 2 pode ser suprimida com fundamento apenas no facto de os requisitos específicos estabelecidos na decisão de atribuição de uma licença obrigatória ou a capacidade financeira e técnica comprovada nos termos do n.o 2 terem sofrido alteração depois de decorrido um ano após a atribuição da licença obrigatória e dentro do eventual limite de tempo fixado na correspondente decisão. A supressão da inscrição será comunicada à pessoa inscrita e ao titular.

Secção 2

Licenças obrigatórias nos termos do n.o 2 do artigo 100.o do regulamento de base

Artigo 44.o

Direitos de exploração nos termos do n.o 2 do artigo 100.o do regulamento de base

1.   O pedido de atribuição de um direito de exploração contratual não exclusivo por parte de um novo titular, conforme previsto no n.o 2 do artigo 100.o do regulamento de base, deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da recepção da notificação proveniente do Instituto indicando que o nome do novo titular foi inscrito no Registo dos Direitos Comunitários de Protecção das Variedades Vegetais, quando o autor do pedido seja o antigo titular, ou, caso se trate do beneficiário de um direito de exploração, no prazo de quatro meses a contar dessa mesma data.

2.   O pedido de atribuição de um direito de exploração pelo Instituto nos termos do n.o 2 do artigo 100.o do regulamento de base deve ser acompanhado de documentação que comprove o indeferimento do pedido referido no n.o 1. As disposições do n.o 1, alíneas a), b) e c), e do n.o 5 do artigo 37.o, do artigo 38.o, do n.o 3 do artigo 39.o, do artigo 40.o, com excepção da sua alínea f), dos n.o 3 e 4 do artigo 41.o e do artigo 42.o do regulamento aplicar-se-ão mutatis mutandis.».

2)

O artigo 82.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.o

Inspecção pública dos registos

1.   Os registos estarão abertos à inspecção pública nas instalações do Instituto.

Será permitido o acesso aos registos e aos documentos neles incluídos nos mesmos termos e condições que aqueles aplicáveis ao acesso aos documentos do Instituto na acepção do artigo 84.o

2.   As inspecções dos registos realizadas no local serão gratuitas.

A produção e entrega de excertos dos registos sob qualquer forma que implique um tratamento ou manipulação dos dados que não seja a mera reprodução de um documento ou parte de um documento será sujeita ao pagamento de uma taxa.

3.   O presidente do Instituto poderá decidir da inspecção pública dos registos nas instalações dos organismos nacionais encarregados nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do regulamento de base ou das delegações estabelecidas nos termos dessa mesma disposição.».

3)

O artigo 84.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 84.o

Acesso aos documentos do Instituto

1.   O Conselho Administrativo adoptará as disposições práticas necessárias para garantir o acesso aos documentos do Instituto, incluindo os registos.

2.   O Conselho Administrativo definirá as categorias dos documentos do Instituto a ser divulgadas directamente ao público mediante publicação, incluindo por meios electrónicos.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).

(2)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 13.

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(4)  JO L 121 de 1.6.1995, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2002 (JO L 331 de 7.12.2002, p. 14).


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1003/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O objectivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detectar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

(2)

Ao abrigo desse regulamento, deve estabelecer se um objectivo comunitário para a redução da prevalência de todos os serótipos de salmonela significativos em matéria de saúde pública, em bandos de reprodução de Gallus gallus, ao nível da produção primária.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o objectivo comunitário deve incluir uma expressão numérica da percentagem máxima de unidades epidemiológicas que permanecem positivas, e/ou da percentagem mínima de redução do número de unidades epidemiológicas que permanecem positivas, o prazo máximo durante o qual o objectivo deve ser alcançado e a definição dos regimes de teste necessários para verificar a consecução do objectivo. Deve incluir ainda a definição, sempre que aplicável, de serótipos significativos em matéria de saúde pública.

(4)

Esse regulamento estabelece ainda que, para um período transitório de três anos, o objectivo comunitário referente aos bandos de reprodução de Gallus gallus deve abranger os cinco serótipos mais frequentes de salmonela nas salmoneloses humanas, identificados com base nos dados recolhidos pelos sistemas de vigilância da Comunidade.

(5)

Os dados provenientes dos sistemas de vigilância da Comunidade revelam que os cinco serótipos mais frequentes de salmonela nas salmoneloses humanas são Salmonella enteritidis, Salmonella hadar, Salmonella infantis, Salmonella typhimurium e Salmonella virchow. O objectivo comunitário estabelecido pelo presente regulamento deve, por conseguinte, abranger esses serótipos.

(6)

Para estebelecer o objectivo comunitário, é necessário que se encontrem disponíveis dados comparáveis sobre a prevalência dos serótipos de salmonela em causa nos bandos de reprodução de Gallus gallus, nos Estados-Membros. Como base para a recolha dos dados pertinentes referentes à prevalência nos Estados-Membros, foram utilizados os requisitos mínimos relativos ao controlo de salmonelas, em conformidade com a Directiva 92/117/CEE do Conselho (2). Essa informação foi recolhida durante um prazo adequado em todos os Estados-Membros, em 2004.

(7)

Para verificar a consecução do objectivo e tendo em conta a prevalência relativamente baixa dos serótipos de salmonela pertinentes, nos bandos de reprodução de Gallus gallus, na Comunidade, é necessário organizar a recolha repetida de amostras de um número representativo de bandos de dimensão suficiente, que deve ser de 250 ou mais aves, conforme previsto na Directiva 92/117/CEE.

(8)

O regime de testes necessário para verificar a consecução do objectivo comunitário é significativamente diferente e possivelmente mais sensível do que o regime utilizado para recolher dados comparáveis nos Estados-Membros de acordo com a Directiva 92/117/CEE. Por conseguinte, é necessário prever a revisão do objectivo comunitário um ano, no máximo, após a realização dos programas nacionais de controlo correspondentes.

(9)

Devido a esse período de recolha de informações, não se encontravam disponíveis dados comparáveis antes do estabelecimento do objectivo comunitário no prazo referido no anexo I ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere aos bandos de reprodução de Gallus gallus. A data de estabelecimento desse objectivo deve, assim, ser prorrogada por seis meses e o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 alterado nesse sentido.

(10)

As medidas previstas no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 para o estabelecimento do objectivo comunitário em bandos de reprodução de Gallus gallus durante o período transitório baseiam-se na metodologia de controlo das salmonelas já determinada, em conformidade com a Directiva 92/117/CEE, e os restantes aspectos das medidas estão relacionados com a gestão dos riscos. As medidas previstas no presente regulamento foram preparadas no âmbito de um grupo de trabalho, com a participação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Sem prejuízo do requisito de consultar a AESA, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, sobre qualquer questão que possa ter um impacto significativo na saúde pública, na presente fase não é necessário consultar formalmente a AESA.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo comunitário

1.   O objectivo comunitário para a redução de Salmonella enteritidis, Salmonella hadar, Salmonella infantis, Salmonella typhimurium e Salmonella virchow em bandos de reprodução de Gallus gallus é a redução, até 31 de Dezembro de 2009, para 1 %, ou menos, da percentagem máxima de bandos de aves adultas de reprodução, com 250 aves no mínimo, que permanecem positivos.

Todavia, para os Estados-Membros com menos de 100 bandos de reprodução apenas um bando de aves adultas de reprodução pode permanecer positivo.

2.   O regime de testes para verificar a consecução do objectivo comunitário consta do anexo.

Artigo 2.o

Revisão

A Comissão revê o objectivo comunitário estabelecido no artigo 1.o à luz dos resultados do primeiro ano de realização dos programas nacionais de controlo aprovados nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2160/2003

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 o texto da primeira linha da coluna 4 é substituído pelo seguinte:

«18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento».

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(2)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. Directiva revogada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).


ANEXO

Regime de testes necessário para verificar a consecução do objectivo comunitário de redução de Salmonella enteritidis, Salmonella hadar, Salmonella infantis, Salmonella typhimurium e Salmonella Virchow em bandos de aves adultas de reprodução da espécie Gallus gallus

1.   Base de amostragem

A base de amostragem abrange todos os bandos de aves adultas da espécie Gallus gallus com, pelo menos, 250 aves («bandos de reprodução»).

2.   Vigilância dos bandos de reprodução

2.1.   Localização, frequência e estatuto da amostragem

Para efeitos do presente regulamento, os bandos de reprodução são amostrados por iniciativa do operador e como parte dos controlos oficiais.

2.1.1.   Amostragem por iniciativa do operador

A amostragem efectua-se de duas em duas semanas, no local designado pela autoridade competente, segundo duas opções possíveis:

a)

No centro de incubação; ou

b)

Na exploração.

A autoridade competente aplica uma das opções acima indicadas ao regime de teste na sua integralidade, e institui um procedimento de modo a que a detecção dos serótipos de salmonela referidos no n.o 1 do artigo 1.o («salmonelas pertinentes») durante a amostragem por iniciativa do operador seja notificada, sem demora, à autoridade competente pelo operador, o técnico que colhe a amostra ou o laboratório que realiza as análises.

2.1.2.   Amostragem de controlo oficial

Sem prejuízo do disposto no anexo II, parte C, ponto 2 do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a amostragem oficial consiste no seguinte:

2.1.2.1.   Se a amostragem por iniciativa do operador se efectuar no centro de incubação:

a)

Amostragem de rotina com uma periodicidade de 16 semanas no centro de incubação, que, nessa ocasião, substitui a amostragem correspondente por iniciativa do operador;

b)

Amostragem de rotina na exploração, por duas vezes no decurso do ciclo de produção, a primeira vez no prazo de quatro semanas a seguir à passagem para a fase ou unidade de postura, a segunda mais para o final da fase de postura, no máximo oito semanas antes do final do ciclo de produção;

c)

Amostragem de confirmação na exploração, caso se tenham detectado as salmonelas pertinentes nas amostras colhidas no centro de incubação.

2.1.2.2.   Se a amostragem por iniciativa do operador se realizar na exploração, a amostragem de confirmação efectuar-se-á por três vezes no decurso do ciclo de produção:

a)

No prazo de quatro semanas a seguir à passagem para o período ou fase de postura;

b)

No final da fase de postura, no máximo oito semanas antes do final do ciclo de produção;

c)

No decurso da produção, em qualquer momento suficientemente distante das amostras referidas nas alíneas a) e b).

2.2.   Protocolo de amostragem

2.2.1.   Amostragem no centro de incubação:

Para cada bando de reprodução, a amostra consiste, no mínimo, numa amostra composta de revestimentos dos tabuleiros de incubação, visivelmente sujos, escolhidos aleatoriamente de cinco tabuleiros ou locais distintos, para atingir um total de, pelo menos, 1 m2. Se os ovos para incubação de um bando de reprodução ocuparem mais do que um centro de incubação, colher-se-á uma amostra composta, junto de cada um desses centros.

Caso não se utilizem tabuleiros com revestimento, serão colhidos, de 25 tabuleiros distintos, 10 gramas de cascas partidas moídos e misturados e colhe-se uma subamostra de 25 g.

Esse procedimento será seguido para a colheita de amostras por iniciativa do operador, bem como para a amostragem oficial.

2.2.2.   Amostragem na exploração:

2.2.2.1.   Amostragem de rotina por iniciativa do operador

A amostragem consiste principalmente na recolha de amostras de matéria fecal e tem por objectivo detectar uma prevalência de 1 % no bando, com um limite de confiança de 95 %. Para esse efeito, as amostras incluem um dos seguintes elementos:

a)

Amostras combinadas de excrementos, compostas de amostras separadas de excrementos frescos, pesando cada uma pelo menos 1 g, colhidas aleatoriamente em diversos pontos do edifíco em que se encontram as aves ou, caso estas tenham livre acesso a mais de um edifício de uma determinada exploração, colhidas em cada grupo de edifícios da exploração em que se encontram as aves. Os excrementos podem ser agrupados para análise até um mínimo de dois grupos.

O número de colheitas diferentes de excrementos a efectuar para constituir uma amostra combinada deve ser o que adiante se indica:

Número de aves num edifício

Número de amostras de excrementos a colher no edifício ou grupo de edifícios da exploração

250-349

200

350-449

220

450-799

250

800-999

260

1 000 on mais

300

b)

Cinco pares de botas para esfregaço:

As botas para esfregaço devem ser suficientemente absorventes de modo a absorver a humidade. Também são aceitáveis as «meias» tubulares de gaze.

Humedece-se a superfície das botas para esfregaço com diluente adequado (como 0,8 % cloreto de sódio, 0,1 % peptona em água desionizada estéril ou água estéril).

A deslocação deve efectuar-se de tal forma que a amostra seja representativa de todas as zonas do sector, incluindo as zonas de cama e com chão de ripas, desde que seja seguro caminhar sobre essas ripas. A amostragem deve incluir todos os diferentes compartimentos dentro de uma mesma instalação. Concluída a amostragem em determinado sector, devem retirar-se cuidadosamente as botas para esfregaço de modo a não remover o material aderente.

As amostras de esfregaços em botas podem ser agrupadas para análise num mínimo de dois grupos.

c)

No que se refere aos bandos criados em gaiolas, as amostras podem ser excrementos naturalmente misturados provenientes dos tapetes de evacuação do esterco, das raspadeiras ou das fossas, dependendo do tipo de gaiola utilizada. Recolhem-se duas amostras de, pelo menos, 150 g, que serão analisadas individualmente:

i)

tapetes de evacuação do esterco por baixo de cada piso de gaiolas que são regularmente accionados e descarregados para um sistema de parafuso sem fim ou um tapete rolante;

ii)

sistema de fossa, em que existem deflectores por baixo das gaiolas que são raspados para uma fossa por baixo da instalação;

iii)

sistema de fossa no caso de gaiolas montadas em escada, estando desalinhadas, e os excrementos caem directamente para a fossa.

Numa instalação, há normalmente vários blocos de gaiolas. Na amostra global combinada devem encontrar se representados os excrementos misturados de cada bloco. Para cada bando, devem colher se duas amostras combinadas tal como descrito infra:

Nos sistemas em que existem tapetes ou raspadeiras, estes devem ser colocados em funcionamento no dia da amostragem antes da sua realização.

Nos sistemas em que existem deflectores por baixo das gaiolas e raspadeiras, recolhem-se os excrementos misturados que se depositaram na raspadeira após o seu funcionamento.

Nos sistemas de gaiolas montadas em escada, em que não existe qualquer sistema de tapete ou raspadeira, será necessário recolher os excrementos misturados na fossa.

Sistema de tapetes de evacuação do esterco: colhem-se os excrementos misturados nas extremidades de descarga dos tapetes.

2.2.2.2.   Amostragem oficial

a)

A amostragem de rotina é a descrita no ponto 2.2.2.1.

b)

A amostragem de confirmação, caso se tenham detectado as salmonelas pertinentes nas amostras colhidas no centro de incubação, efectua-se do seguinte modo:

Além da amostragem descrita no ponto 2.2.2.1, podem incluir-se amostras de aves colhidas aleatoriamente em cada um dos edifícios em que haja aves na exploração, normalmente até cinco aves por edifício, salvo se a autoridade considerar necessárias amostras de um número mais elevado de aves. O exame consiste num teste de pesquisa de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano, nas amostras. Considera-se que os resultados do teste são insatisfatórios caso haja um resultado positivo em qualquer das aves.

Se não se detectar a presença de salmonelas pertinentes e sim a de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano, repete-se a amostragem do bando em relação tanto às salmonelas como ao efeito inibidor do crescimento bacteriano, até que deixe de se detectar qualquer efeito inibidor do crescimento bacteriano, ou até que o bando de reprodução seja destruído. Neste último caso, o bando de reprodução é contabilizado como infectado para efeitos do objectivo comunitário.

c)

Casos suspeitos

Em casos excepcionais, em que a autoridade competente tenha motivo para suspeitar da ocorrência de resultados falsos negativos, na primeira amostragem oficial, na exploração, pode efectuar-se uma segunda amostragem de confirmação oficial, composta de excrementos ou de aves (para detecção das salmonelas nos órgãos).

Em casos excepcionais, em que a autoridade competente tenha motivo para suspeitar da ocorrência de resultados falsos positivos na amostragem realizada por iniciativa do operador, na exploração, pode efectuar-se uma outra amostragem oficial.

3.   Análise das amostras

3.1.   Preparação das amostras

3.1.1.   Revestimentos dos tabuleiros de incubação:

a)

Colocar num litro de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente, e agitar suavemente;

b)

Continuar a cultura da amostra através do método de detecção indicado no ponto 3.2.

3.1.2.   Amostras de esfregaços em botas:

a)

Desembrulhar cuidadosamente o par de botas para esfregaço (ou «meias») de forma a evitar a retirada da matéria fecal aderente e colocá-lo em 225 ml de água peptonada tamponada, previamente aquecida à temperatura ambiente;

b)

Nos casos em que se tenham reunido cinco pares de botas para esfregaço em duas amostras, colocar cinco amostras distintas num mínimo de 225 ml de água peptonada tamponada e providenciar para que todas as amostras sejam totalmente imersas nesse líquido;

c)

Agitar para saturar completamente a amostra e continuar a cultura através do método de detecção indicado no ponto 3.2.

3.1.3.   Outras amostras de matéria fecal:

a)

No laboratório, diluir cada amostra (ou amostra combinada, conforme o caso) em igual peso de água peptonada tamponada, agitando suavemente;

b)

Deixar a amostra amolecer durante 10 a 15 minutos e em seguida agitar suavemente;

c)

Imediatamente após a agitação, retirar 50 g da mistura e adicioná-la a 200 ml de água peptonada tamponada previamente aquecida à temperatura ambiente;

d)

Continuar a cultura da amostra através do método de detecção indicado no ponto 3.2.

3.2.   Método de detecção

Deve usar-se o método recomendado pelo laboratório comunitário de referência para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos: o método é uma modificação de ISO 6579 (2002) em que é usado um meio semi-sólido (MSRV) como único meio de enriquecimento selectivo. O meio semi-sólido deve ser incubado a 41,5 +/– 1 °C durante 2 × (24 +/– 3) horas.

No que se refere às amostras de esfregaço e outras amostras de matéria fecal referidas no ponto 3.1, é possível combinar duas amostras incubadas em caldo de enriquecimento BPW para cultura posterior. Para esse efeito, incubar ambas as amostras em água peptonada tamponada, como habitualmente. Retirar 1 ml de caldo incubado de cada amostra e misturar cuidadosamente, em seguida retirar 0,1 ml da mistura e inocular as placas MSRV da forma habitual.

3.3.   Serotipagem

Para cada amostra positiva, deve fazer-se a tipagem de pelo menos um isolado, segundo o sistema Kaufmann-White.

4.   Resultados e relatórios

Um bando de reprodução é considerado positivo para efeitos de verificação da consecução do objectivo comunitário, se for detectada a presença das salmonelas pertinentes (excepto estirpes de vacina) numa ou mais do que uma amostra de excrementos (ou se houver confirmação oficial secundária no Estado Membro, nas amostras relevantes tanto de excrementos como dos órgãos das aves), colhidas na exploração. Tal não se aplica em casos excepcionais de bandos de reprodução suspeitos, em que a amostragem oficial, realizada por iniciativa do operador, não confirmou a existência de salmonelas na exploração.

Devem ter-se em conta os resultados cumulativos de colheita de amostras e análises nos bandos de reprodução, a nível da exploração, ou seja, cada bando de reprodução só é contabilizado uma vez, independentemente do número de operações de colheita de amostras e de análises efectuadas. Os bandos de reprodução positivos são contabilizados apenas uma vez, independentemente do número de operações de colheita de amostras e de análises efectuadas.

Os relatórios incluem:

a)

A descrição pormenorizada das opções aplicadas no regime de amostragem e o tipo de amostras colhidas, conforme adequado;

b)

O número de bandos de reprodução existentes e dos que foram analisados;

c)

Os resultados das análises;

d)

A explicação dos resultados, sobretudo no que se refere aos casos excepcionais.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1004/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Albânia, Bósnia Herzegovina e Sérvia, Montenegro e Kosovo, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e (CE) 6/2000 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho dispõe que as importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Sérvia, Montenegro e Kosovo (2), estarão sujeitas a contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros. Estes contingentes devem ser abertos a título plurianual e devem ser adoptadas normas para a sua execução por períodos de doze meses com início em 1 de Julho.

(2)

Na perspectiva da introdução de um contingente pautal isento de direitos, para assegurar um desenvolvimento economicamente sustentável do sector do açúcar nos países em causa, e atenta a relativamente grande quantidade aprovada para a Sérvia, Montenegro e Kosovo, o contingente pautal deste país deve ser gerido de acordo com um sistema de certificados de exportação emitidos pelas respectivas autoridades. É necessário definir o modelo desses certificados e prever as regras da sua utilização.

(3)

Para assegurar uma gestão eficaz das importações preferenciais no âmbito do presente regulamento, é necessário adoptar medidas que permitam a contabilização pelos Estados-Membros dos dados pertinentes, bem como a sua comunicação à Comissão.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece normas de execução relativas às importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Albânia, Bósnia Herzegovina e Sérvia, Montenegro e Kosovo, abrangidas pelos contingentes pautais anuais isentos de direitos referidos no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

2.   As importações referidas no n.o 1 ficam sujeitas à emissão de certificados de importação que devem ostentar os seguintes números de ordem de contingente:

09.4324, para o contingente de 1 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Albânia,

09.4325, para o contingente de 12 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia Herzegovina,

09.4326, para o contingente de 180 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Sérvia, Montenegro e Kosovo.

Artigo 2.o

Os certificados de importação previstos no n.o 2 do artigo 1.o devem ser emitidos de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 (3) e (CE) n.o 1464/95 (4) da Comissão, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 3.o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Período de importação» o período de um ano compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte;

b)

«Dia útil» um dia útil para os serviços da Comissão em Bruxelas.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a)

Prova de que o requerente constituiu uma garantia no montante de 2 euros por 100 quilogramas;

b)

No caso de importações da Sérvia, Montenegro e Kosovo, o original e uma cópia do certificado de exportação emitido pelas autoridades da Sérvia, Montenegro e Kosovo, de acordo com o modelo de formulário constante do anexo I, respeitante a uma quantidade igual à indicada no pedido de certificado de importação. O original do certificado de exportação deve ser conservado pela autoridade competente do Estado-Membro.

Artigo 5.o

Do pedido de certificado e do certificado de importação devem constar as seguintes menções:

a)

Na secção 8, «Albânia», «Bósnia Herzegovina» ou «Sérvia, Montenegro e Kosovo», sendo o termo «Sim» assinalado com uma cruz. Os certificados de importação são válidos apenas para produtos originários da Albânia, Bósnia Herzegovina ou Sérvia, Montenegro e Kosovo;

b)

Na secção 20, para a Albânia, uma das menções constantes da parte A do anexo II;

c)

Na secção 20, para a Bósnia Herzegovina, uma das menções constantes da parte B do anexo II;

d)

Na secção 20, para a Sérvia, Montenegro e Kosovo, uma das menções constantes da parte C do anexo II.

Artigo 6.o

1.   Os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira. O Estado-Membro deve notificar a Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil da semana seguinte, das quantidades de produtos do sector do açúcar, discriminados pelos códigos de oito algarismos da NC, para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação durante a semana anterior.

As comunicações referidas no primeiro parágrafo devem ser efectuadas por meios electrónicos, segundo os formulários transmitidos pela Comissão aos Estados-Membros.

2.   A Comissão contabiliza semanalmente as quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação.

3.   Quando os pedidos de certificados para um dos contingentes pautais referidos no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 superem o nível do contingente em causa, a Comissão suspende a apresentação de pedidos para esse contingente para o período em curso, fixa o coeficiente único de redução a aplicar e informa os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido.

4.   Quando, em aplicação de medidas adoptadas nos termos do n.o 3, a quantidade para a qual é emitido o certificado seja inferior à quantidade objecto do pedido, o pedido de certificado pode ser retirado no prazo de três dias úteis a contar da adopção dessas medidas. Neste caso, a garantia é liberada imediatamente.

5.   Os certificados devem ser emitidos no terceiro dia útil a contar da notificação referida no n.o 1, sob reserva de medidas tomadas pela Comissão nos termos do n.o 3.

6.   Quando, em aplicação de medidas adoptadas nos termos do n.o 3, a quantidade para a qual é emitido o certificado de importação seja inferior à quantidade objecto do pedido, o montante da garantia é reduzido proporcionalmente.

Artigo 7.o

Os certificados de importação são válidos desde o dia da sua emissão efectiva até 30 de Junho do período de importação em causa.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode superar a indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, na casa 19 do certificado deve ser indicado o valor «0».

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/2005 do Conselho (JO L 59 de 5.3.2005, p. 1).

(2)  Conforme definição da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(4)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


ANEXO I

Image


ANEXO II

A.

Menções referidas na alínea b) do artigo 5.o:

:

em espanhol

:

Exención de derechos de importación [Reglamento (CE) no 2007/2000, artículo 4, apartado 4], número de orden 09.4324

:

em checo

:

Osvobozeno od dovozního cla (nařízení (ES) č. 2007/2000, čl. 4 odst. 4), sériové číslo 09.4324

:

em dinamarquês

:

Fritages for importtold (artikel 4, stk. 4, i forordning (EF) nr. 2007/2000), løbenummer 09.4324

:

em alemão

:

Frei von Einfuhrabgaben (Verordnung (EG) Nr. 2007/2000, Artikel 4 Absatz 4), laufende Nummer 09.4324

:

em estónio

:

Impordimaksust vabastatud (määruse (EÜ) nr 2007/2000 artikli 4 lõige 4), järjekorranumber 09.4324

:

em grego

:

Δασμολογική απαλλαγή [κανονισμός (EK) αριθ. 2007/2000, άρθρο 4 παράγραφος 4], αύξων αριθμός 09.4324

:

em inglês

:

Free from import duty (Regulation (EC) No 2007/2000, Article 4(4)), order number 09.4324

:

em francês

:

Exemption du droit d'importation [article 4, paragraphe 4, du règlement (CE) no 2007/2000], numéro d'ordre 09.4324

:

em italiano

:

Esenzione dal dazio all’importazione [Regolamento (CE) n. 2007/2000, articolo 4(4)], numero d’ordine 09.4324

:

em letão

:

Atbrīvots no importa nodokļa (Regula (EK) Nr. 2007/2000, 4. panta 4. punkts), kārtas numurs 09.4324

:

em lituano

:

Atleista nuo importo muito (Reglamentas (EB) Nr. 2007/2000, 4(4) straipsnis), kvotos numeris 09.4324

:

em húngaro

:

Mentes a behozatali vám alól (a 2007/2000/EK rendelet, 4. cikk (4) bekezdés), rendelésszám 09.4324

:

em neerlandês

:

Vrij van invoerrechten (Verordening (EG) nr. 2007/2000, artikel 4, lid 4), volgnummer 09.4324

:

em polaco

:

Wolne od przywozowych opłat celnych (rozporządzenie (WE) nr 2007/2000, art. 4 ust. 4), numer seryjny 09.4324

:

em português

:

Isenção de direitos de importação [Regulamento (CE) n.o 2007/2000, n.o 4 do artigo 4.o], número de ordem 09.4324

:

em eslovaco

:

Oslobodený od dovozného cla (nariadenie (ES) č. 2007/2000, článok 4 ods. 4), poradové číslo 09.4324

:

em esloveno

:

Brez uvozne carine (Uredba (ES) št. 2007/2000, člen 4(4)), številka kvote 09.4324

:

em finlandês

:

Vapaa tuontitulleista (Asetuksen (EY) N:o 2007/2000 4 artiklan 4 kohta), järjestysnumero 09.4324

:

em sueco

:

Importtullfri (förordning (EG) nr 2007/2000, artikel 4.4), löpnummer 09.4324

B.

Menções referidas na alínea c) do artigo 5.o:

:

em espanhol

:

Exención de derechos de importación [Reglamento (CE) no 2007/2000, artículo 4, apartado 4], número de orden 09.4325

:

em checo

:

Osvobozeno od dovozního cla (nařízení (ES) č. 2007/2000, čl. 4 odst. 4), sériové číslo 09.4325

:

em dinamarquês

:

Fritages for importtold (artikel 4, stk. 4, i forordning (EF) nr. 2007/2000), løbenummer 09.4325

:

em alemão

:

Frei von Einfuhrabgaben (Verordnung (EG) Nr. 2007/2000, Artikel 4 Absatz 4), laufende Nummer 09.4325

:

em estónio

:

Impordimaksust vabastatud (määruse (EÜ) nr 2007/2000 artikli 4 lõige 4), järjekorranumber 09.4325

:

em grego

:

Δασμολογική απαλλαγή [κανονισμός (EK) αριθ. 2007/2000, άρθρο 4 παράγραφος 4], αύξων αριθμός 09.4325

:

em inglês

:

Free from import duty (Regulation (EC) No 2007/2000, Article 4(4)), order number 09.4325

:

em francês

:

Exemption du droit d'importation [article 4, paragraphe 4, du règlement (CE) no 2007/2000], numéro d'ordre 09.4325

:

em italiano

:

Esenzione dal dazio all’importazione [Regolamento (CE) n. 2007/2000, articolo 4(4)], numero d’ordine 09.4325

:

em letão

:

Atbrīvots no importa nodokļa (Regula (EK) Nr. 2007/2000, 4. panta 4. punkts), kārtas numurs 09.4325

:

em lituano

:

Atleista nuo importo muito (Reglamentas (EB) Nr. 2007/2000, 4(4) straipsnis), kvotos numeris 09.4325

:

em húngaro

:

Mentes a behozatali vám alól (a 2007/2000/EK rendelet, 4. cikk (4) bekezdés), rendelésszám 09.4325

:

em neerlandês

:

Vrij van invoerrechten (Verordening (EG) nr. 2007/2000, artikel 4, lid 4), volgnummer 09.4325

:

em polaco

:

Wolne od przywozowych opłat celnych (rozporządzenie (WE) nr 2007/2000, art. 4 ust. 4), numer seryjny 09.4325

:

em português

:

Isenção de direitos de importação [Regulamento (CE) n.o 2007/2000, n.o 4 do artigo 4.o], número de ordem 09.4325

:

em eslovaco

:

Oslobodený od dovozného cla (nariadenie (ES) č. 2007/2000, článok 4 ods. 4), poradové číslo 09.4325

:

em esloveno

:

Brez uvozne carine (Uredba (ES) št. 2007/2000, člen 4(4)), številka kvote 09.4325

:

em finlandês

:

Vapaa tuontitulleista (Asetuksen (EY) N:o 2007/2000 4 artiklan 4 kohta), järjestysnumero 09.4325

:

em sueco

:

Importtullfri (förordning (EG) nr 2007/2000, artikel 4.4), löpnummer 09.4325

C.

Menções referidas na alínea d) do artigo 5.o:

:

em espanhol

:

Exención de derechos de importación [Reglamento (CE) no 2007/2000, artículo 4, apartado 4], número de orden 09.4326

:

em checo

:

Osvobozeno od dovozního cla (nařízení (ES) č. 2007/2000, čl. 4 odst. 4), sériové číslo 09.4326

:

em dinamarquês

:

Fritages for importtold (artikel 4, stk. 4, i forordning (EF) nr. 2007/2000), løbenummer 09.4326

:

em alemão

:

Frei von Einfuhrabgaben (Verordnung (EG) Nr. 2007/2000, Artikel 4 Absatz 4), laufende Nummer 09.4326

:

em estónio

:

Impordimaksust vabastatud (määruse (EÜ) nr 2007/2000 artikli 4 lõige 4), järjekorranumber 09.4326

:

em grego

:

Δασμολογική απαλλαγή [κανονισμός (EK) αριθ. 2007/2000, άρθρο 4 παράγραφος 4], αύξων αριθμός 09.4326

:

em inglês

:

Free from import duty (Regulation (EC) No 2007/2000, Article 4(4)), order number 09.4326

:

em francês

:

Exemption du droit d'importation [article 4, paragraphe 4, du règlement (CE) no 2007/2000], numéro d'ordre 09.4326

:

em italiano

:

Esenzione dal dazio all’importazione [Regolamento (CE) n. 2007/2000, articolo 4(4)], numero d’ordine 09.4326

:

em letão

:

Atbrīvots no importa nodokļa (Regula (EK) Nr. 2007/2000, 4. panta 4. punkts), kārtas numurs 09.4326

:

em lituano

:

Atleista nuo importo muito (Reglamentas (EB) Nr. 2007/2000, 4(4) straipsnis), kvotos numeris 09.4326

:

em húngaro

:

Mentes a behozatali vám alól (a 2007/2000/EK rendelet, 4. cikk (4) bekezdés), rendelésszám 09.4326

:

em neerlandês

:

Vrij van invoerrechten (Verordening (EG) nr. 2007/2000, artikel 4, lid 4), volgnummer 09.4326

:

em polaco

:

Wolne od przywozowych opłat celnych (rozporządzenie (WE) nr 2007/2000, art. 4 ust. 4), numer seryjny 09.4326

:

em português

:

Isenção de direitos de importação [Regulamento (CE) n.o 2007/2000, n.o 4 do artigo 4.o], número de ordem 09.4326

:

em eslovaco

:

Oslobodený od dovozného cla (nariadenie (ES) č. 2007/2000, článok 4 ods. 4), poradové číslo 09.4326

:

em esloveno

:

Brez uvozne carine (Uredba (ES) št. 2007/2000, člen 4(4)), številka kvote 09.4326

:

em finlandês

:

Vapaa tuontitulleista (Asetuksen (EY) N:o 2007/2000 4 artiklan 4 kohta), järjestysnumero 09.4326

:

em sueco

:

Importtullfri (förordning (EG) nr 2007/2000, artikel 4.4), löpnummer 09.4326


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1005/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os preços de intervenção derivados do açúcar branco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixou, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o preço de intervenção do açúcar branco em 631,9 euros/tonelada, válido para as zonas não deficitárias.

(2)

O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do referido regulamento prevê que, anualmente, seja fixado um preço de intervenção derivado do açúcar branco para cada uma das zonas deficitárias Nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado e atendendo à experiência adquirida e às despesas de transporte do açúcar das zonas excedentárias para as zonas deficitárias.

(3)

Para verificar a situação deficitária de uma região, é necessário efectuar projecções com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, que se referem quer à campanha em curso, no respeitante à evolução do consumo, quer às perspectivas da campanha futura, no respeitante à evolução da produção disponível. Por conseguinte, é necessário que uma região só seja considerada deficitária se essas projecções demonstrarem claramente a ocorrência de um défice.

(4)

A partir dessas bases, é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Espanha, da Irlanda e do Reino Unido, de Portugal e da Finlândia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço de intervenção derivado do açúcar branco nas zonas deficitárias da Comunidade para a campanha de comercialização de 2005/2006 é fixado em:

a)

648,80 euros/tonelada para todas as zonas de Espanha;

b)

646,50 euros/tonelada para todas as zonas da Irlanda e do Reino Unido;

c)

646,50 euros/tonelada para todas as zonas de Portugal;

d)

646,50 euros/tonelada para todas as zonas da Finlândia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1006/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/476/CE do Conselho (2), de 21 de Junho de 2005, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aduaneiros aplicáveis ao arroz descascado, nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/476/CE prevê regras especiais para o cálculo do direito aduaneiro a aplicar às importações na Comunidade de arroz descascado do código NC 1006 20, entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2006. Há, portanto, que tomar as medidas necessárias no que respeita aos direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz descascado do código NC 1006 20 no período de transição previsto.

(2)

A Decisão 2005/476/CE prorroga igualmente, até 30 de Junho de 2006, o período máximo durante o qual a Comissão, na pendência da adopção do regulamento que alterará o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode adoptar medidas, relativas ao regime de importação de arroz, em derrogação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

Para evitar que o funcionamento do sistema previsto na Decisão 2005/476/CE seja perturbado por pedidos de certificados de importação abusivos, é conveniente fixar a taxa da garantia relativa aos certificados de importação de arroz descascado num nível suficientemente elevado. Para o efeito, há que derrogar do artigo 12.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (3).

(4)

Dado que o acordo aprovado pela Decisão 2005/476/CE se aplica com efeitos a partir de 1 de Março de 2005, torna-se necessário estabelecer que a aplicação das disposições do presente regulamento, relativas aos direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz descascado, e alterações daí decorrentes relativas ao arroz branqueado e ao arroz Basmati, tenha lugar com efeitos a partir daquela mesma data.

(5)

É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (4).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1549/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 será fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa:

a)

Em 30 euros por tonelada nos casos seguintes:

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não atingem a quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo do n.o 3, reduzida em 15 %,

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não atingem a quantidade de referência parcial referida no segundo parágrafo do n.o 3, reduzida em 15 %;

b)

Em 42,5 euros por tonelada nos casos seguintes:

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo do n.o 3, reduzida em 15 %, não excedendo a mesma quantidade de referência anual, aumentada em 15 %,

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial referida no segundo parágrafo do n.o 3, reduzida em 15 %, não excedendo a mesma quantidade de referência parcial, aumentada em 15 %;

c)

Em 65 euros por tonelada nos casos seguintes:

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo do n.o 3, aumentada em 15 %,

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial referida no segundo parágrafo do n.o 3, aumentada em 15 %.

A Comissão só fixará o direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação do presente número implicarem uma alteração do direito. Enquanto não for fixado um novo direito aplicável, será aplicado o direito anteriormente fixado.

2.   Para o cálculo das importações referidas no n.o 1, ter-se-ão em conta as quantidades que, em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, tiverem sido objecto da emissão de certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, ficando excluídos os certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 4.o do presente regulamento.

3.   A quantidade de referência anual para a campanha de comercialização de 2004/2005 é estabelecida em 431 678 toneladas. Esta quantidade é aumentada em 6 000 toneladas anuais no que respeita às campanhas de comercialização de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008.

A quantidade de referência parcial correspondente a cada campanha de comercialização será metade da quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo.»;

b)

É inserido um artigo 1.oA com a seguinte redacção:

«Artigo 1.oA

Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação de arroz descascado será de 30 euros por tonelada.»;

c)

É inserido um artigo 1.oB com a seguinte redacção:

«Artigo 1.oB

Em derrogação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, o direito de importação aplicável ao arroz branqueado do código NC 1006 30 será de 175 euros por tonelada.»;

d)

É inserido um artigo 1.oC com a seguinte redacção:

«Artigo 1.oC

Em derrogação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, as variedades de arroz Basmati dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98 especificadas no anexo I do presente regulamento podem beneficiar de um direito de importação nulo.

Em caso de aplicação do primeiro parágrafo, são aplicáveis as medidas previstas nos artigos 2.o a 8.o»;

e)

No artigo 9.o, é suprimido o segundo parágrafo;

f)

No artigo 10.o, os termos «os direitos de importação referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento» são substituídos por «o direito de importação aplicável ao arroz descascado, determinado em conformidade com o artigo 1.o do presente regulamento, ou, se for caso disso, o direito de importação referido no artigo 1.oB, aplicável ao arroz branqueado,»;.

g)

No artigo 11.o, a data «30 de Junho de 2005» é substituída por «30 de Junho de 2006»;

h)

O título do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.o

A primeira fixação dos direitos, em aplicação da alínea a) do artigo 1.o, será efectuada no prazo de 3 dias a contar da publicação do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As alíneas a), c), d), f) e h) do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  Ver página 67 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).

(4)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1007/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa os direitos de importação aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado a partir de 1 de Março de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão constata que foram emitidos certificados de importação de arroz descascado do código NC 1006 20, excluídos os certificados de importação de arroz Basmati, correspondentes a uma quantidade de 212 325 toneladas para o período de 1 de Setembro de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005. Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1549/2004, o direito de importação para o arroz descascado do código NC 1006 20 com exclusão do arroz Basmati, deve, pois, ser alterado. Esta alteração deve produzir efeitos desde 1 de Março de 2005, para ter em conta a aplicabilidade, a partir dessa data, do Regulamento (CE) n.o 1006/2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1549/2004.

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de três dias a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1006/2005, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora. Dada a fixação retroactiva desse direito, é conveniente prever o reembolso dos direitos cobrados em excesso mediante apresentação de um simples pedido dos operadores em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 é de 42,5 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

Os montantes dos direitos que excedam o montante legalmente devido contabilizados desde 1 de Março de 2005 serão objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

Para o efeito, os operadores interessados são convidados a apresentar pedidos em conformidade com as disposições do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) e com as correspondentes disposições de aplicação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2005 (ver página 26 do presente Jornal Oficial

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 837/2005 (JO L 139 de 2.6.2005, p. 1).


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1008/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão (2) estabelece um regime de intervenção para a compra de manteiga a preços fixos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê, no n.o 1 do artigo 4.o, reduções dos preços de intervenção da manteiga. É, por conseguinte, necessário especificar o preço de intervenção que deve ser utilizado no cálculo do preço de compra quando o preço de intervenção mude.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 é aditado o seguinte parágrafo:

«O preço de intervenção a utilizar para o cálculo do preço de compra será o preço em vigor no dia de fabrico da manteiga.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1009/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o e 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2) fixa o montante da ajuda para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinados à alimentação animal, tendo em conta os factores estabelecidos no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Em virtude da redução do preço de intervenção do leite em pó desnatado, em 1 de Julho de 2005, há que reduzir o montante da ajuda.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2799/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e Produtos Lácteos ainda não emitiu uma opinião no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante da ajuda é fixado em:

a)

2,42 euros por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

b)

2,14 euros por 100 kg de leite desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %;

c)

30,00 euros por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 35,6 %;

d)

26,46 euros por 100 kg de leite em pó desnatado cujo teor de proteínas no resíduo seco isento de matéria gorda não seja inferior a 31,4 % mas seja inferior a 35,6 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1010/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 628/2005 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

No seguimento do inquérito anti-dumping  (2) iniciado em 23 de Outubro de 2004 a Comissão instituiu, em 23 de Abril de 2005, com o Regulamento (CE) n.o 628/2005 (3) direitos anti-dumping provisórios sobre o salmão de viveiro originário da Noruega importado para a Comunidade («regulamento que institui um direito provisório»).

(2)

Os direitos anti-dumping provisórios, que assumiram a forma de direitos ad valorem entre 6,8 % e 24,5 % do valor dos produtos importados, são aplicados desde 27 de Abril de 2005.

2.   FORMA DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(3)

As medidas anti dumping podem assumir várias formas. A título de exemplo, enquanto o montante efectivo de um direito ad valorem varia em função dos preços de importação praticados, o efeito de um preço mínimo de importação é por natureza estático. Ambas as formas de medidas visam eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. A Comissão dispõe de uma ampla margem de discrição para escolher a forma da medida. Nos inquéritos anteriores relativos ao salmão de viveiro, os direitos baseados num preço mínimo de importação suficiente para eliminar os efeitos do dumping prejudicial foram a forma de medidas privilegiada.

(4)

No entanto, ao instituir medidas provisórias no caso em apreço, a Comissão considerou provisoriamente que um preço mínimo de importação poderia ser difícil de aplicar e ser mais facilmente objecto de evasão do que outras formas de medidas. Por conseguinte, no presente inquérito, as medidas provisórias foram inicialmente instituídas sob a forma de direitos ad valorem.

(5)

Após a adopção das medidas provisórias, o mercado comunitário assistiu a um aumento significativo, imprevisível e sem precedentes dos preços de mercado do salmão de viveiro. A situação agravou-se com o facto de o salmão ser em larga medida comercializado como um produto fresco com um prazo de conservação curto. Por conseguinte, não é possível compensar as variações excessivas dos preços do mercado com a armazenagem de quantidades suficientes do produto.

(6)

Nas circunstâncias específicas do presente caso, as considerações iniciais no sentido de não se instituírem preços mínimos de importação deixaram de ser válidas. Com efeito, contrariamente à experiência no passado, o risco de evasão a um preço mínimo de importação é presentemente mínimo. No entanto, a volatilidade que se observa no mercado também poderia sugerir que esta difícil evolução da situação não tem um carácter duradouro a ponto de pôr em causa as conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo a que se chegou em relação ao período de inquérito.

(7)

Nestas circunstâncias, considera-se adequado alterar a forma das medidas para um preço mínimo de importação. Tal como acima referido, o objectivo do preço mínimo é o mesmo do de um direito ad valorem, ou seja, eliminar os efeitos do dumping prejudicial.

(8)

Se o produto considerado for importado a um preço CIF fronteira comunitária igual ou superior ao preço mínimo de importação estabelecido, não terá de ser pago nenhum direito. Se, pelo contrário, for importado a um preço inferior, terá de ser paga a diferença entre o preço efectivo e o preço mínimo de importação estabelecido.

(9)

No respeitante ao nível do preço mínimo de importação necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial a presente alteração não afecta as conclusões nem a metodologia utilizada no regulamento que institui o direito provisório, em especial a metodologia descrita nos considerandos 132 a 134 desse regulamento.

(10)

Uma vez que as importações da Noruega a preços iguais ou superiores ao preço mínimo de importação eliminarão os efeitos do dumping prejudicial, é conveniente que o preço mínimo seja aplicável a todas as importações da Noruega.

(11)

O salmão de viveiro é geralmente comercializado sob diversas apresentações (eviscerado com cabeça, eviscerado sem cabeça, filetes de peixe inteiro, outros filetes ou porções de filetes). Por conseguinte, para alterar os direitos em vigor para a sua nova forma foi necessário determinar um preço mínimo de importação para cada uma dessas apresentações a fim de reflectir os custos suplementares incorridos com cada uma dessas preparações. A este propósito, os diferentes preços mínimos de importação baseiam-se nas conclusões dos anteriores inquéritos anti-dumping respeitantes ao produto considerado, bem como nas conclusões do presente inquérito, derivando essencialmente de factores de conversão, tal como indicado no Regulamento (CE) n.o 772/1999 (4), também utilizado no presente inquérito.

(12)

Os produtores-exportadores devem ter conhecimento de que caso se determine que as medidas não são eficazes, designadamente, que o preço mínimo de importação foi objecto de manipulação, de absorção ou de evasão, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, alterar o Regulamento (CE) n.o 628/2005, se for caso disso, a fim de assegurar a eficácia das medidas.

3.   PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(13)

As medidas anti-dumping provisórias foram inicialmente instituídas por um período de seis meses. Os produtores exportadores que representam uma percentagem significativa do comércio em causa solicitaram uma prorrogação das medidas provisórias por um período não superior a três meses.

(14)

Por conseguinte, e em conformidade com o n.o 7 do artigo 7.o do regulamento de base, decide-se prorrogar o período de vigência das medidas provisórias até 22 de Janeiro de 2006 inclusive.

4.   DISPOSIÇÃO FINAL

(15)

No interesse de uma boa administração, e tendo em conta o facto de que os prazos para a apresentação das observações já haviam sido fixados no regulamento que institui o direito provisório, é conveniente fixar um prazo para as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início poderem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 628/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre o salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 (a seguir designado por «salmão de viveiro»), importado para a Comunidade, originário da Noruega.

2.   O salmão selvagem não está sujeito ao direito anti-dumping provisório. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salmão selvagem o salmão em relação ao qual seja apresentada, às autoridades competentes do Estado-Membro onde a declaração aduaneira de introdução em livre prática é aceite, através de qualquer documento adequado a apresentar pelas partes interessadas, prova suficiente de que foi capturado no mar, no caso do salmão do Atlântico ou do Pacífico, ou em rios, no caso do salmão do Danúbio.

3.   O montante do direito anti-dumping provisório é igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado no n.o 4 e o preço franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao primeiro. Não se procederá à cobrança de direitos se o preço líquido franco-fronteira comunitária for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente fixado no n.o 4.

4.   Para efeitos do n.o 3, são aplicáveis os seguintes preços mínimos de importação por quilograma de peso líquido do produto:

Apresentação do salmão de viveiro

Preço mínimo de importação EUR/kg de peso líquido do produto

Código Taric

Peixe inteiro, fresco, refrigerado ou congelado

2,81

0302120012030212003303021200930303110093030319009303032200120303220083

Eviscerado, com cabeça, fresco, refrigerado ou congelado

3,12

0302120013030212003403021200940303110094030319009403032200130303220084

Outro (incluindo eviscerado, sem cabeça) fresco, refrigerado ou congelado

3,51

030212001503021200360302120096030311001803031100960303190018030319009603032200150303220086

Filetes de peixe inteiro ou cortados aos pedaços, pesando mais de 300 g por filete, frescos, refrigerados ou congelados

4,99

0304101312030410139303042013120304201393

Outros filetes de peixe inteiro ou cortados aos pedaços, pesando 300 g ou menos por filete, frescos, refrigerados ou congelados

6,00

0304101315030410139603042013150304201396

5.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 fica subordinada à prestação de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

6.   Nos casos em que os produtos se tenham deteriorado antes da introdução em livre prática e o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro, em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no disposto no n.o 4, é diminuído proporcionalmente ao preço efectivamente pago ou a pagar. 7. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

7.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi aprovado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

A segunda frase do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 628/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável até 22 de Janeiro de 2006.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 261 de 23.10.2004, p. 8.

(3)  JO L 104 de 23.4.2005, p. 5.

(4)  JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 321/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 3).

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.».


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1011/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa, em relação à campanha de 2005/2006, os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais para certos produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), são considerados «preços representativos» os preços de importação CIF do açúcar branco e do açúcar bruto estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 784/68 da Comissão (3). Esses preços são considerados fixados para a qualidade-tipo definida, respectivamente, no anexo I, ponto I e ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)

Para a fixação desses preços representativos, devem-se ter em conta todas as informações previstas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 784/68, excepto nos casos previstos no artigo 3.o do referido regulamento.

(3)

O ajustamento dos preços que não dizem respeito à qualidade-tipo deve ser feito, em relação ao açúcar branco, aplicando às ofertas consideradas as majorações ou abatimentos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 784/68. No que diz respeito ao açúcar bruto, deve ser aplicado o método dos coeficientes correctores definido na alínea b) do referido número.

(4)

Sempre que exista uma diferença entre o preço de desencadeamento para o produto em causa e o preço representativo, devem ser fixados direitos de importação adicionais, nas condições previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

(5)

É necessário fixar os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos em causa, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 1.o e com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de 2005/2006, os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 são fixados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/96 (JO L 34 de 13.2.1996, p. 16).


ANEXO

Preços representativos e direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e dos produtos do código NC 1702 90 99 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,64

5,48

1701 11 90 (1)

21,64

10,80

1701 12 10 (1)

21,64

5,29

1701 12 90 (1)

21,64

10,28

1701 91 00 (2)

24,83

13,03

1701 99 10 (2)

24,83

8,30

1701 99 90 (2)

24,83

8,30

1702 90 99 (3)

0,25

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1012/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

11,45

0

1703 90 00 (2)

12,00

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1013/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,04 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,04 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,04 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,04 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

34,83

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

34,83

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

34,83

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/41


REGULAMENTO (CE) N.o 1014/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2005 (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

34,83 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

34,83 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

66,17 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

34,83 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

34,83 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


1.7.2005   

PT

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L 170/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1015/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 31.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 31.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 37,970 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).


1.7.2005   

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L 170/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1016/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 33,170 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


1.7.2005   

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L 170/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1017/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

31,38

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

56,45

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

56,45

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

36,37


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 16.6.2005-29.6.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

121,61 (3)

73,59

170,08

160,08

140,08

91,34

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

9,19

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

31,79

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 22,80 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 34,31 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.7.2005   

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L 170/49


REGULAMENTO (CE) N.o 1018/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 fixa o prazo de validade dos certificados de exportação, nomeadamente, os respeitantes aos produtos transformados à base de milho. Esse prazo estende-se até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado. Que a validade é fixada de acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão.

(2)

A situação actual do mercado do milho aconselha um enquadramento das emissões dos certificados para não se comprometerem quantidades da nova campanha; que os certificados a emitir nos próximos meses devem ser reservados para as exportações a efectuar até 3 de Setembro de 2005. Para esse efeito, é necessário limitar temporariamente o prazo de validade dos certificados de exportação a emitir para utilização até 2 de Setembro de 2005. É, por conseguinte, conveniente derrogar temporariamente as disposições do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003.

(3)

Para assegurar a boa gestão do mercado e evitar as especulações, é necessário estabelecer que as formalidades aduaneiras de exportação respeitantes aos certificados de exportação dos produtos transformados à base de milho deverão ser cumpridas até 2 de Setembro de 2005, quer se trate de exportações directas quer se trate de exportações realizadas no âmbito do regime estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3). Essa limitação derroga o disposto no n.o 6 do artigo 28.o e no n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4).

(4)

A aplicação das medidas previstas no presente regulamento deve coincidir com a entrada em vigor do mesmo para evitar riscos de perturbação do mercado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o prazo de validade dos certificados de exportação para os produtos referidos em anexo, cujos pedidos tenham sido apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até 26 de Agosto de 2005, tem por limite 2 de Setembro de 2005.

2.   As formalidades aduaneiras de exportação referentes aos certificados supramencionados devem ser cumpridas até 2 de Setembro de 2005.

Esta data-limite aplica-se igualmente às formalidades referidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, relativamente aos produtos sujeitos ao regime do Regulamento (CEE) n.o 565/80 ao abrigo destes certificados.

Na casa 22 dos mesmos certificados deve constar uma das menções referidas no anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).

(3)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).


ANEXO I

do Regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais

Código NC

Designação das mercadorias

 

Produtos derivados do milho, incluindo as subposições seguintes:

1102 20

Farinha de milho

1103 13

Grumos e sêmolas de milho

1103 29 40

Pellets de milho

1104 19 50

Flocos de milho

1104 23

Outros grãos trabalhados (descascados) de milho

1108 12 00

Amido de milho

1108 13 00

Fécula de batata


ANEXO II

Indicações referidas no n.o 2 do artigo 1.o

:

em espanhol

:

Limitación establecida en el apartado 2 del artículo 1 del Reglamento (CE) no 1018/2005

:

em checo

:

Omezení stanovené na základě čl. 1 ods. 2 nařízení (ES) č. 1018/2005

:

em dinamarquês

:

Begrænsning, jf. artikel 1, stk. 2, i forordning (EF) nr. 1018/2005

:

em alemão

:

Kürzung der Gültigkeitsdauer gemäß Artikel 1 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 1018/2005

:

em estónio

:

Piirang on ette nähtud määruse (EÜ) nr 1018/2005 artikli 1 lõike 2 alusel

:

em grego

:

Περιορισμός που προβλέπεται στο άρθρο 1 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1018/2005

:

em inglês

:

Limitation provided for in Article 1(2) of Regulation (EC) No 1018/2005

:

em francês

:

Limitation prévue à l'article 1er, paragraphe 2, du règlement (CE) no 1018/2005

:

em italiano

:

Limitazione prevista all'articolo 1, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 1018/2005

:

em letão

:

Ierobežojums paredzēts Regulas (EK) Nr. 1018/2005 1. panta 2. punktā

:

em lituano

:

Apribojimas numatytas Reglamento (EB) Nr. 1018/2005 1 straipsnio 2 dalyje

:

em húngaro

:

Korlátozott érvényességi időtartam az 1018/2005/EK rendelet 1. cikk (2) bekezdésének megfelelően

:

em neerlandês

:

Beperking als bepaald in artikel 1, lid 2, van Verordening (EG) nr. 1018/2005

:

em polaco

:

Ograniczenie przewidziane w art. 1 ust. 2 rozporządzenia (WE) nr 1018/2005

:

em português

:

Limitação estabelecida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1018/2005

:

em eslovaco

:

Obmedzenie stanovené článkom 1 ods. 2 nariadenia (ES) č. 1018/2005

:

em esloveno

:

Omejitev določena v členu 1(2) Uredbe (ES) št. 1018/2005

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 1018/2005 1 artiklan 2 kohdassa säädetty rajoitus

:

em sueco

:

Begränsning enligt artikel 1.2 i förordning (EG) nr 1018/2005.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1019/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,815 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1020/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,160

3,423

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,988

1,988

– – Outros casos

4,250

4,250

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

2,098

2,361

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,491

1,491

– – Outros casos

3,188

3,188

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,988

1,988

– Outras formas (incluindo em natureza)

4,250

4,250

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

2,769

3,174

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,988

1,988

– Outros casos

4,250

4,250

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1021/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

15,00

15,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

24,10

24,10

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

52,10

52,10

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

41,00

41,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

104,25

104,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

97,00

97,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/59


REGULAMENTO (CE) N.o 1022/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 kg de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês.

(3)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(4)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(5)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

34,83

34,83


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/61


REGULAMENTO (CE) N.o 1023/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Junho de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Junho de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

99,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

104,00

104,50

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

127,50


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/63


REGULAMENTO (CE) N.o 1024/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Junho de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 28 de Junho de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 17,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1025/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.


1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1026/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 868/2005 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 24 a 30 de Junho de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 20,20 EUR/t para uma quantidade máxima global de 6 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 145 de 9.6.2005, p. 18.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/67


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2005

relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado e que altera as Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE

(2005/476/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas ao arroz. Assim, em 2 de Julho de 2003, a Comunidade Europeia notificou a OMC da sua intenção de alterar determinadas concessões da lista CXL da CE.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité a que se refere o artigo 133.o do Tratado, no quadro das directrizes de negociação estabelecidas pelo Conselho.

(3)

A Comissão negociou com os Estados Unidos da América, que têm interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado), a Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado), e a Índia e o Paquistão, cada um deles com interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado).

(4)

Os acordos com a Índia e com o Paquistão foram aprovados em nome da Comunidade através, respectivamente, das Decisões 2004/617/CE (1) e 2004/618/CE (2) do Conselho. Os novos direitos para o arroz descascado (código NC 1006 20) e para o arroz branqueado (código NC 1006 30) foram fixados pela Decisão 2004/619/CE do Conselho (3).

(5)

A Comissão negociou com êxito um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, que deve, pois, ser aprovado.

(6)

Para assegurar que o Acordo possa ser plenamente aplicado a partir de 1 de Março de 2005, e na pendência da alteração do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (4), a Comissão deve ser autorizada a adoptar derrogações temporárias a esse regulamento, bem como regras de execução.

(7)

Pelo mesmo motivo, as correspondentes derrogações contidas nas Decisões 2004/617/CE, 2004/618/CE e 2004/619/CE devem igualmente ser prorrogadas até 30 de Junho de 2006.

(8)

Por razões de certeza jurídica, convém igualmente esclarecer, no âmbito das Decisões 2004/617/CE e 2004/618/CE, que a autorização dada à Comissão para adoptar derrogações temporárias ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, com vista à aplicação do acordos em questão, também inclui a autorização para adoptar regras de execução.

(9)

As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação do Acordo referido no artigo 1.o a partir de 1 de Março de 2005, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da presente decisão, até esse regulamento ser alterado, mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2006.

2.   A Comissão adoptará as regras de execução do Acordo nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da presente decisão.

Artigo 3.o

O artigo 2.o da Decisão 2004/617/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação do Acordo referido no artigo 1.o a partir de 1 de Setembro de 2004, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão, até esse regulamento ser alterado, mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2006.

2.   A Comissão adoptará as regras de execução do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.».

Artigo 4.o

O artigo 2.o da Decisão 2004/618/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Na medida em que for necessário para permitir a plena aplicação do Acordo referido no artigo 1.o a partir de 1 de Setembro de 2004, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão, até esse regulamento ser alterado, mas, o mais tardar, até 30 de Junho de 2006.

2.   A Comissão adoptará as regras de execução do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.».

Artigo 5.o

No artigo 2.o da Decisão 2004/619/CE, a data de «30 de Junho de 2005» é substituída por «30 de Junho de 2006».

Artigo 6.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (6).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (7).

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 17.

(2)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 23.

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 29.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(7)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.


TRADUÇÃO

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aplicáveis ao arroz descascado

Exmo. Senhor,

No seguimento das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e os Estados Unidos da América, a CE exprime o seu acordo em relação às conclusões a seguir enunciadas.

Taxa dos direitos aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado (código NC 1006 20)

1.   A CE aplicará a determinados tipos de arroz descascado direitos a taxas calculadas em conformidade com os pontos 2 a 7.

2.   Nível anual de referência das importações

a)

Primeira campanha de comercialização: durante a primeira campanha de comercialização abrangida pelo presente acordo (1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005), o nível anual de referência das importações será calculado como o volume médio das importações totais de arroz descascado para o território da CE-25, independentemente da sua origem, durante as campanhas de comercialização 1 de Setembro de 1999-31 de Agosto de 2000, 1 de Setembro de 2000-31 de Agosto de 2001 e 1 de Setembro de 2001-31 de Agosto de 2002, das quais serão diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25, mais 10 % [ou seja, 431 678 toneladas métricas (TM)];

b)

Aumento para as campanhas de comercialização seguintes: para cada uma das campanhas 2005/06, 2006/07 e 2007/08, o nível anual de referência das importações será aumentado em 6 000 TM/ano, a partir do nível da campanha anterior. O mais tardar 90 dias antes do final da campanha 1 de Setembro de 2007-31 de Agosto de 2008, as Partes iniciarão consultas sobre o aumento anual para as campanhas seguintes, tendo em conta a evolução do mercado de arroz na CE, nomeadamente no que respeita ao consumo, e acordarão, o mais tardar em 31 de Agosto de 2008, no aumento anual.

3.   Nível semestral de referência das importações: em cada campanha de comercialização, o nível semestral de referência das importações será calculado como 50 % do nível anual de referência das importações calculado em conformidade com o ponto 2 supra, o que corresponde, para a primeira campanha de comercialização, a 215 839 TM.

4.   Ajustamento intercalar da taxa dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do final dos primeiros seis meses de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão e, se necessário, ao ajustamento dos direitos pautais aplicáveis, do seguinte modo:

a)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo sejam inferiores em mais de 15 % ao nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, abaixo das 183 463 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 30 EUR/TM;

b)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo sejam superiores em mais de 15 % ao nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, acima das 248 215 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 65 EUR/TM;

c)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo se situem num intervalo compreendido entre mais ou menos 15 % (inclusive) do nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, entre 183 463 TM e 248 215 TM), a taxa aplicada será de 42,5 EUR/TM.

Para efeitos das alíneas a) a c) supra, as importações efectivas de arroz descascado são todas as importações para a CE-25, independentemente da sua origem, de arroz do código NC 1006 20, das quais são diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25.

5.   Ajustamento anual da taxa dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do final da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão e, se necessário, ao ajustamento da taxa dos direitos aplicáveis, do seguinte modo:

a)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda sejam inferiores em mais de 15 % ao nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, abaixo das 366 926 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 30 EUR/TM;

b)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda sejam superiores em mais de 15 % ao nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, acima das 496 430 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 65 EUR/TM;

c)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda se situem num intervalo compreendido entre mais ou menos 15 % (inclusive) do nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, entre 366 926 TM e 496 430 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 42,5 EUR/TM.

Para efeitos das alíneas a) a c) supra, as importações efectivas de arroz descascado são todas as importações para a CE-25, independentemente da sua origem, de arroz do código NC 1006 20, das quais são diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25.

6.   Dados: O cálculo das importações efectivas anuais e semestrais de arroz descascado, nos termos dos pontos 4 e 5 supra, será feito com base nos dados das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará semanalmente esses dados na internet.

7.   Transparência: A CE tornará público, sem demora, qualquer ajustamento dos direitos aplicáveis.

8.   Consultas: A pedido de qualquer das Partes, estas iniciarão, no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido, consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo.

9.   Caso as Partes não consigam resolver as questões sujeitas a consulta no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, os Estados Unidos podem apresentar uma notificação escrita à CE de que pretendem exercer qualquer dos direitos previstos no n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII do GATT de 1994, em conformidade com o ponto 10 infra, e a CE pode apresentar uma notificação escrita aos Estados Unidos de que pretende retirar-se do presente acordo, em conformidade com o ponto 11 infra.

10.   Alargamento do prazo para o exercício de qualquer dos direitos previstos ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994

a)

As Partes acordam em que o prazo para retirada de concessões substancialmente equivalentes nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII deve ser considerado como alargado. Assim, os Estados Unidos podem exercer qualquer direito de retirada de concessões substancialmente equivalentes ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII em qualquer momento após expiração do prazo de 30 dias a contar da notificação escrita à CE da intenção dos Estados Unidos de exercer esse direito, e a CE não poderá invocar o incumprimento dos prazos previstos para essa acção para argumentar que os Estados Unidos não podem actuar nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII;

b)

Sem prejuízo da alínea a) supra, os Estados Unidos não exercerão qualquer direito de retirada de concessões substancialmente equivalentes sem antes ter solicitado a realização de consultas e sem ter procedido à notificação nos termos do ponto 9 supra. Caso a CE decida retirar-se do acordo, os Estados Unidos poderão exercer qualquer dos direitos aplicáveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII com efeitos imediatos.

11.   A CE não se retirará do presente acordo sem antes ter solicitado a realização de consultas e sem ter procedido à notificação nos termos do ponto 9 supra. A CE pode retirar-se do acordo em qualquer momento após expiração do prazo de 30 dias a contar da notificação referida no ponto 9. Caso os Estados Unidos decidam a retirada de concessões nos termos do ponto 10 supra, a CE terá o direito de se retirar do presente acordo com efeitos imediatos.

12.   Sob reserva das disposições do ponto 10, o presente acordo não prejudica qualquer direito da CE de questionar qualquer retirada de concessões por parte dos Estados Unidos, caso considere que essa retirada é incompatível com o artigo XXVIII do GATT de 1994 ou com outras disposições relevantes do Acordo OMC.

13.   A CE procederá a consultas e cooperará com os Estados Unidos a fim de obter a aprovação do Conselho Geral da OMC em relação ao alargamento do prazo para a retirada de concessões substancialmente equivalentes nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII.

14.   O presente acordo será aprovado pelas Partes segundo os seus procedimentos próprios. A CE considera que o presente acordo não servirá de precedente para futuras negociações no âmbito do artigo XXVIII.

15.   As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Março de 2005. Para tal, a CE efectuará os procedimentos internos necessários para garantir a aplicação do ponto 4 às importações de arroz descascado que entrem no seu território entre 1 de Março de 2005 e 31 de Agosto de 2005.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do seu Governo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje, do seguinte teor:

«No seguimento das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e os Estados Unidos da América, a CE exprime o seu acordo em relação às conclusões a seguir enunciadas.

Taxa dos direitos aplicáveis a determinados tipos de arroz descascado (código NC 1006 20)

1.   A CE aplicará a determinados tipos de arroz descascado direitos a taxas calculadas em conformidade com os pontos 2 a 7.

2.   Nível anual de referência das importações

a)

Primeira campanha de comercialização: durante a primeira campanha de comercialização abrangida pelo presente acordo (1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005), o nível anual de referência das importações será calculado como o volume médio das importações totais de arroz descascado para o território da CE-25, independentemente da sua origem, durante as campanhas de comercialização 1 de Setembro de 1999-31 de Agosto de 2000, 1 de Setembro de 2000-31 de Agosto de 2001 e 1 de Setembro de 2001-31 de Agosto de 2002, dos quais serão diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25, mais 10 % [ou seja, 431 678 toneladas métricas (TM)];

b)

Aumento para as campanhas de comercialização seguintes: para cada uma das campanhas 2005/06, 2006/07 e 2007/08, o nível anual de referência das importações será aumentado em 6 000 TM/ano, a partir do nível da campanha anterior. O mais tardar 90 dias antes do final da campanha 1 de Setembro de 2007-31 de Agosto de 2008, as Partes iniciarão consultas sobre o aumento anual para as campanhas seguintes, tendo em conta a evolução do mercado de arroz na CE, nomeadamente no que respeita ao consumo, e acordarão, o mais tardar em 31 de Agosto de 2008, no aumento anual.

3.   Nível semestral de referência das importações: em cada campanha de comercialização, o nível semestral de referência das importações será calculado como 50 % do nível anual de referência das importações calculado em conformidade com o ponto 2 supra, o que corresponde, para a primeira campanha de comercialização, a 215 839 TM.

4.   Ajustamento intercalar da taxa dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do final dos primeiros seis meses de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão e, se necessário, ao ajustamento dos direitos pautais aplicáveis, do seguinte modo:

a)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo sejam inferiores em mais de 15 % ao nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, abaixo das 183 463 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 30 EUR/TM;

b)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo sejam superiores em mais de 15 % ao nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, acima das 248 215 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 65 EUR/TM;

c)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante o semestre findo se situem num intervalo compreendido entre mais ou menos 15 % (inclusive) do nível semestral de referência das importações para esse período, tal como calculado nos termos do ponto 3 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, entre 183 463 TM e 248 215 TM), a taxa aplicada será de 42,5 EUR/TM.

Para efeitos das alíneas a) a c) supra, as importações efectivas de arroz descascado são todas as importações para a CE-25, independentemente da sua origem, de arroz do código NC 1006 20, das quais são diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25.

5.   Ajustamento anual da taxa dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do final da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão e, se necessário, ao ajustamento da taxa dos direitos aplicáveis, do seguinte modo:

a)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda sejam inferiores em mais de 15 % ao nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, abaixo das 366 926 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 30 EUR/TM;

b)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda sejam superiores em mais de 15 % ao nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, acima das 496 430 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 65 EUR/TM;

c)

caso as importações efectivas de arroz descascado durante a campanha finda se situem num intervalo compreendido entre mais ou menos 15 % (inclusive) do nível anual de referência das importações para esse período de doze meses, tal como calculado nos termos do ponto 2 supra (ou seja, para a primeira campanha de comercialização, entre 366 926 TM e 496 430 TM), a CE aplicará um direito à taxa de 42,5 EUR/TM.

Para efeitos das alíneas a) a c) supra, as importações efectivas de arroz descascado são todas as importações para a CE-25, independentemente da sua origem, de arroz do código NC 1006 20, das quais são diminuídas as importações de arroz Basmati descascado para a CE-25.

6.   Dados: O cálculo das importações efectivas anuais e semestrais de arroz descascado, nos termos dos pontos 4 e 5 supra, será feito com base nos dados das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará semanalmente esses dados na internet.

7.   Transparência: A CE tornará público, sem demora, qualquer ajustamento dos direitos aplicáveis.

8.   Consultas: A pedido de qualquer das Partes, estas iniciarão, no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido, consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo.

9.   Caso as Partes não consigam resolver as questões sujeitas a consulta no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido, os Estados Unidos podem apresentar uma notificação escrita à CE de que pretendem exercer qualquer dos direitos previstos no n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII do GATT de 1994, em conformidade com o ponto 10 infra, e a CE pode apresentar uma notificação escrita aos Estados Unidos de que pretende retirar-se do presente acordo, em conformidade com o ponto 11 infra.

10.   Alargamento do prazo para o exercício de qualquer dos direitos previstos ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994

a)

As Partes acordam em que o prazo para retirada de concessões substancialmente equivalentes nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII deve ser considerado como alargado. Assim, os Estados Unidos podem exercer qualquer direito de retirada de concessões substancialmente equivalentes ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII em qualquer momento após expiração do prazo de 30 dias a contar da notificação escrita à CE da intenção dos Estados Unidos de exercer esse direito, e a CE não poderá invocar o incumprimento dos prazos previstos para essa acção para argumentar que os Estados Unidos não podem actuar nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII;

b)

Sem prejuízo da alínea a) supra, os Estados Unidos não exercerão qualquer direito de retirada de concessões substancialmente equivalentes sem antes ter solicitado a realização de consultas e sem ter procedido à notificação nos termos do ponto 9 supra. Caso a CE decida retirar-se do acordo, os Estados Unidos poderão exercer qualquer dos direitos aplicáveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII com efeitos imediatos.

11.   A CE não se retirará do presente acordo sem antes ter solicitado a realização de consultas e sem ter procedido à notificação nos termos do ponto 9 supra. A CE pode retirar-se do acordo em qualquer momento após expiração do prazo de 30 dias a contar da notificação referida no ponto 9. Caso os Estados Unidos decidam a retirada de concessões nos termos do ponto 10 supra, a CE terá o direito de se retirar do presente acordo com efeitos imediatos.

12.   Sob reserva das disposições do ponto 10, o presente acordo não prejudica qualquer direito da CE de questionar qualquer retirada de concessões por parte dos Estados Unidos, caso considere que essa retirada é incompatível com o artigo XXVIII do GATT de 1994 ou com outras disposições relevantes do Acordo OMC.

13.   A CE procederá a consultas e cooperará com os Estados Unidos a fim de obter a aprovação do Conselho Geral da OMC em relação ao alargamento do prazo para a retirada de concessões substancialmente equivalentes nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo XXVIII.

14.   O presente acordo será aprovado pelas Partes segundo os seus procedimentos próprios. A CE considera que o presente acordo não servirá de precedente para futuras negociações no âmbito do artigo XXVIII.

15.   As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Março de 2005. Para tal, a CE efectuará os procedimentos internos necessários para garantir a aplicação do ponto 4 às importações de arroz descascado que entrem no seu território entre 1 de Março de 2005 e 31 de Agosto de 2005.».

Os Estados Unidos da América têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelos Estados Unidos da América


Comissão

1.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/75


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia

[notificada com o número C(2005) 1920]

(2005/477/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Itália e pela Eslovénia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários de países terceiros não podem em princípio ser introduzidos na Comunidade.

(2)

A Itália e a Eslovénia solicitaram uma derrogação para permitir as importações de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, provenientes da Croácia ou um período limitado a fim de possibilitar que viveiros especializados multipliquem estes vegetais na Comunidade, sendo posteriormente reexportados para a Croácia.

(3)

A Comissão considera que não existe risco de propagação de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, desde que os vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, originários da Croácia sejam sujeitos a condições específicas estabelecidas na presente decisão.

(4)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados, por um período limitado, a permitir a introdução no seu território dos vegetais em questão sujeitos a condições específicas.

(5)

Essa autorização deve ser suspensa se se concluir que as condições específicas estabelecidas na presente decisão não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na Comunidade ou não foram cumpridas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE no que respeita ao ponto 15 da parte A do seu anexo III, os Estados-Membros são autorizados a permitir a introdução no seu território de vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, destinados a enxertia na Comunidade e originários da Croácia (a seguir designados como «os vegetais»).

Para beneficiarem desta derrogação, os vegetais estão sujeitos, para além dos requisitos estabelecidos nos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão e terão de ser introduzidos na Comunidade entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Março de 2006.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no artigo 1.o devem fornecer, no máximo até 1 de Julho de 2006, à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

informações sobre as quantidades de vegetais importados nos termos da presente decisão;

b)

e um relatório técnico pormenorizado das inspecções oficiais referidas no ponto 6 do anexo.

Os Estados-Membros em que os vegetais sejam enxertados após a introdução no seu território enviarão também à Comissão e aos outros Estados-Membros, no máximo até 1 de Julho de 2006, um relatório técnico pormenorizado das inspecções e dos testes oficiais referidos no ponto 8, alínea b), do anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as remessas introduzidas nos seus territórios nos termos da presente decisão, sempre que subsequentemente se verifique que não cumprem o disposto na presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).


ANEXO

Condições específicas aplicáveis aos vegetais de Vitis L., com excepção dos frutos, que sejam originários da Croácia e que beneficiem da derrogação prevista no artigo 1.o

1.

Os vegetais serão materiais de propagação sob a forma de gomos dormentes das seguintes variedades: Babić, Borgonja, Dišeča belina, Graševina, Grk, Hrvatica, Kraljevina, Malvazija istarska, Maraština, Malvasija, Muškat momjanski, Muškat ruža porečki, Plavac mali, Plavina-Plavka, Pošip, Škrlet, Teran, Trnjak, Plavac veli, Vugava ou Žlahtina, que serão:

a)

Destinados a enxerto na Comunidade, nas instalações referidas no ponto 7, em porta-enxertos produzidos na Comunidade;

b)

Colhidos em viveiros registados oficialmente na Croácia. As listas dos viveiros registados serão facultadas aos Estados-Membros que recorram à derrogação e à Comissão, no máximo até 31 de Outubro de 2005. Essas listas devem incluir a designação da variedade, o número de linhas cultivadas com esta variedade, o número de vegetais por linha para cada um dos viveiros, na medida em que sejam considerados aptos para expedição para a Comunidade em 2006, nas condições estabelecidas na presente decisão;

c)

Correctamente embalados, apresentando uma marca distintiva na embalagem que permita a identificação do viveiro registado e da variedade.

2.

Os vegetais serão acompanhados de um certificado fitossanitário emitido na Croácia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame referido na directiva, atestando, em particular, a não contaminação pelos seguintes organismos prejudiciais:

 

Daktulosphaira vitifoliae (Fitch)

 

Xylophilus ampelinus (Panagopoulos) Willems et al.

 

Grapevine Flavescence dorée

 

Xylella fastidiosa (Well et Raju)

 

Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers

 

Tobacco ringspot virus

 

Tomato ringspot virus

 

Blueberry leaf mottle virus

 

Peach rosette mosaic virus

Do certificado deve constar, sob «Declaração Adicional», a menção: «A presente remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 2005/477/CE da Comissão».

3.

O organismo fitossanitário oficial da Croácia assegurará a identificação dos vegetais desde o momento da colheita, conforme referido na alínea b) do ponto 1, até ao carregamento para exportação para a Comunidade.

4.

Os vegetais devem ser introduzidos através de pontos de entrada designados para o efeito pelo Estado-Membro em que se situam.

Esses pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE responsável por cada ponto de entrada serão notificados com antecedência suficiente pelos Estados-Membros à Comissão e serão postos à disposição dos outros Estados-Membros, a seu pedido.

Quando a introdução dos vegetais na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à autorização referida no artigo 1.o (a seguir designada como «a autorização»), os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os organismos oficiais responsáveis dos Estado-Membros que recorrem à autorização para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

5.

Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser informado oficialmente das condições especificadas nos pontos 1 a 4; esse importador deve, com antecedência suficiente, comunicar as especificações de cada introdução aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução, que deve transmitir sem demora o teor da comunicação à Comissão, indicando:

a)

O tipo de material;

b)

A variedade e a quantidade;

c)

A data de entrada declarada e a confirmação do ponto de entrada;

d)

Os nomes, os endereços e a localização das instalações referidas no ponto 7, nas quais os gomos serão enxertados e armazenados.

O importador informará os organismos oficiais interessados de quaisquer alterações às especificações supramencionadas logo que delas tenha conhecimento.

O Estado-Membro em causa informará de imediato a Comissão sobre essas especificações e as suas eventuais alterações.

Pelo menos duas semanas antes da data de introdução, o importador deverá informar o organismo oficial responsável pelas instalações referidas no ponto 7, nas quais os vegetais serão enxertados.

6.

As inspecções e, se for caso disso, os testes exigidos em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE e com as disposições da presente decisão devem ser efectuados pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à presente autorização, se pertinente, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os vegetais serão armazenados.

Durante essas inspecções, os Estados-Membros procederão a observações e, se necessário, testes para a detecção da presença dos organismos prejudiciais mencionados no ponto 2. Qualquer descoberta de organismos prejudiciais será imediatamente notificada à Comissão. Serão tomadas as medidas necessárias para destruir os organismos prejudiciais e, se for caso disso, os vegetais em causa.

7.

Os vegetais serão enxertados apenas em instalações oficialmente registadas e aprovadas para efeitos da presente autorização.

A pessoa que tem a intenção de enxertar os vegetais comunicará previamente aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que as instalações se situam o nome e o endereço do proprietário dessas instalações.

Nos casos em que o local da enxertia se situe num Estado-Membro diferente daquele que recorre à autorização, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à autorização comunicarão aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os vegetais serão enxertados os nomes e os endereços das instalações onde será efectuada a enxertia. Essas informações serão transmitidas no momento da recepção da comunicação antecipada do importador, conforme referido no último parágrafo do ponto 5.

8.

Nas instalações referidas no ponto 7:

a)

Os vegetais considerados isentos dos organismos prejudiciais referidos no ponto 2 podem então ser utilizados para enxertia em porta-enxertos de origem comunitária. Posteriormente, os vegetais enxertados serão mantidos em condições apropriadas num meio de crescimento adequado, mas não serão plantados nem cultivados em campos. Os vegetais enxertados permanecerão nas instalações até serem transportados para um destino fora da Comunidade, tal como referido no ponto 9;

b)

No período após a enxertia, os vegetais serão inspeccionados visualmente pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que são enxertados, em alturas adequadas, com vista à detecção de organismos prejudiciais ou de sintomas causados por um organismo prejudicial; na sequência dessa inspecção visual, proceder-se-á, por meio de testes adequados, à identificação dos organismos prejudiciais causadores dos sinais ou sintomas referidos;

c)

Todos os vegetais enxertados que, durante as inspecções ou testes referidos nas alíneas a) e b), não tenham sido considerados isentos dos organismos prejudiciais enumerados no ponto 2 ou que devam ser submetidos a quarentena serão imediatamente destruídos sob o controlo dos organismos responsáveis referidos.

9.

Os vegetais resultantes de um enxerto bem sucedido com os gomos referidos no ponto 1 só serão autorizados como vegetais enxertados para transporte até à Croácia. Os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro que recorra à presente autorização deverão certificar-se de que qualquer vegetal que não seja encaminhado desta forma será destruído sob controlo oficial. Devem ser conservados registos relativos às quantidades de vegetais enxertados com sucesso, de vegetais destruídos sob controlo oficial e de vegetais posteriormente reexportados para a Croácia. Esta informação será disponibilizada à Comissão.


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