ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
|
|
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2005 DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2005/440/PESC, de 13 de Junho de 2005, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na República Democrática do Congo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, que prevê, nomeadamente, medidas restritivas de carácter financeiro contra as pessoas designadas pelo Comité de Sanções competente das Nações Unidas como tendo violado o embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo pelas Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005) do Conselho de Segurança da ONU. |
(2) |
A Posição Comum 2005/440/PESC prevê, nomeadamente, a aplicação de medidas restritivas de carácter financeiro às pessoas designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas. Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, para evitar distorções da concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, deve considerar-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. |
(3) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ficar habilitada a alterar os anexos do presente regulamento. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
(5) |
O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, habilita o Conselho a, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam igualmente pessoas singulares não directamente associadas ao governo de um país terceiro, são necessárias para alcançar este objectivo da Comunidade, e o artigo 308.o habilita o Conselho a tomar essas medidas desde que o Tratado não preveja outros poderes de acção para o efeito, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança da ONU; |
2) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:
|
3) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
4) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
5) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio e, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou utilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados, |
desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado essa determinação ao Comité de Sanções e este não tenha levantado objecções no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação.
2. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.
Artigo 4.o
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 18 de Abril de 2005 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; |
e) |
Os Estados-Membros terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão. |
Artigo 5.o
1. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou |
b) |
Pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao presente regulamento, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o
2. O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 6.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes, enumeradas no anexo II, em qualquer verificação dessas informações. |
2. Quaisquer informações suplementares recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais tenham sido prestadas ou recebidas.
Artigo 7.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização dos mesmos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou o organismo que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 8.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 9.o
1. A Comissão fica habilitada a:
a) |
Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; e |
b) |
Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros. |
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 11.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que operem na Comunidade. |
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 152 de 15.6.2005, p. 22.
(2) Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o
[Anexo a preencher em função da designação pelo Comité do Conselho de Segurança instituído por força do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança da ONU]
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Financiën |
Thesaurie |
Kunstlaan 30 |
B-1040 Brussel |
Fax: 00 32 2 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
Service Public Fédéral des Finances |
Trésorerie |
30 Avenue des Arts |
B-1040 Bruxelles |
Fax: 00 32 2 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí |
Finanční analytický útvar |
P.O. BOX 675 |
Jindřišská 14 |
111 21 Praha 1 |
Tel.: + 420 2 5704 4501 |
Fax: + 420 2 5704 4502 |
Ministerstvo zahraničních věcí |
Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU |
Loretánské nám. 5 |
118 00 Praha 1 |
Tel.: + 420 2 2418 2987 |
Fax: + 420 2 2418 4080 |
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København K |
Tlf. (45) 35 46 62 81 |
Fax (45) 35 46 62 03 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tlf. (45) 33 92 00 00 |
Fax (45) 32 54 05 33 |
Justitsministeriet |
Slotholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tlf. (45) 33 92 33 40 |
Fax (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
Congelamento de fundos:
|
|
Assistência técnica:
|
|
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
Tel.: + 372 6317 100 |
Faks: + 372 6317 199 |
Finantsinspektsioon |
Sakala 4 |
15030 Tallinn |
Tel.: + 372 6680 500 |
Faks: + 372 6680 501 |
GRÉCIA
A. Congelamento de activos
Ministry of Economy and Finance |
General Directory of Economic Policy |
Address: 5 Nikis Str. |
10 563 Athens — Greece |
Tel.: + 30 210 3332786 |
Fax: + 30 210 3332810 |
Α. Δέσμευση κεφαλαίων
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής |
Δ/νση: Νίκης 5 |
10 563 Αθήνα |
Τηλ.: + 30 210 3332786 |
Φαξ: + 30 210 3332810 |
Β. Restrições à importação e exportação
Ministry of Economy and Finance |
General Directorate for Policy Planning and Management |
Address Kornaroy Str. |
10 563 Athens |
Tel.: + 30 210 3286401-3 |
Fax: + 30 210 3286404 |
Β. Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
Δ/νση: Κορνάρου 1 |
Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς |
Τηλ.: + 30 210 3286401-3 |
Φαξ: + 30 210 3286404 |
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales |
Ministerio de Economía |
Paseo del Prado, 6 |
E-28014 Madrid |
Tel. (34) 912 09 95 11 |
Dirección General de Comercio e Inversiones |
Subdirección General de Inversiones Exteriores |
Ministerio de Industria, Comercio y Turismo |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel. (34) 913 49 39 83 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale du Trésor et de la politique économique |
Service des affaires multilatérales et du développement |
Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle |
139, rue du Bercy |
75572 Paris Cedex 12 |
Tél.: (33) 1 44 87 72 85 |
Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55 |
Ministère des affaires étrangères |
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
Direction des Nations unies et des organisations internationales |
Sous-direction des affaires politiques |
Tél.: (33) 1 43 17 59 68 |
Télécopieur (33) 1 43 17 46 91 |
Service de la politique étrangère et de sécurité commune |
Tél.: (33) 1 43 17 45 16 |
Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84 |
IRLANDA
United Nations Section |
Department of Foreign Affairs |
Iveagh House |
79-80 Saint Stephen's Green |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 478 0822 |
Fax: + 353 1 408 2165 |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
Financial Markets Department |
Dame Street |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 671 6666 |
Fax: + 353 1 679 8882 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari Esteri |
Piazzale della Farnesina, 1 |
I-00194 Roma |
D.G.A.S. — Ufficio III |
Tel. (39) 06 3691 8221 |
Fax. (39) 06 3691 5296 |
Ministero dell'Economia e delle Finanze |
Dipartimento del Tesoro |
Comitato di Sicurezza Finanziaria |
Via XX Settembre, 97 |
I-00187 Roma |
Tel. (39) 06 4761 3942 |
Fax. (39) 06 4761 3032 |
CHIPRE
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
6 Andrea Araouzou |
1421 Nicosia |
Tel: + 357 22 86 71 00 |
Fax: + 357 22 31 60 71 |
Central Bank of Cyprus |
80 Kennedy Avenue |
1076 Nicosia |
Tel: + 357 22 71 41 00 |
Fax: + 357 22 37 81 53 |
Ministry of Finance (Department of Customs) |
M. Karaoli |
1096 Nicosia |
Tel: + 357 22 60 11 06 |
Fax: + 357 22 60 27 41/47 |
LETÓNIA
Latvijas Republikas Prokuratūra |
Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests |
Kalpaka bulvāris 6 |
Rīga, LV 1801 |
Tālr. Nr. (371) 70144431 |
Fakss: (371) 7044804 |
E-pasts: gen@lrp.gov.lv |
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības iela 36 |
Rīga, LV 1395 |
Tālr. Nr. (371) 7016201 |
Fakss: (371) 7828121 |
E-pasts: mfa.cha@mfa.gov.lv |
LITUÂNIA
Security Policy Department |
Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania |
J. Tumo-Vaižganto 2 |
LT-01511 Vilnius |
Lithuania |
Tel. (370-5) 236 25 16 |
Faks. (370-5) 236 30 90 |
LUXEMBURGO
Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration |
Direction des Relations économiques internationales |
5, rue Notre-Dame |
L-2240 Luxembourg |
Tél.: (352) 478 2346 |
Fax: (352) 22 20 48 |
Ministère des Finances |
3, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Tél.: (352) 478 2712 |
Fax: (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
Hungarian National Police Headquarters |
Teve u. 4–6. |
H-1139 Budapest |
Hungary |
Tel./fax: + 36-1-443-5554 |
Országos Rendőrfőkapitányság |
1139 Budapest, Teve u. 4–6. |
Magyarország |
Tel./fax: + 36-1-443-5554 |
Ministry of Finance |
József nádor tér. 2–4. |
H-1051 Budapest |
Hungary |
Postbox: 1369 Pf.: 481 |
Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100 |
Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749 |
Pénzügyminisztérium |
1051 Budapest, József nádor tér. 2–4. |
Magyarország |
Postafiók: 1369 Pf.: 481 |
Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100 |
Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749 |
Ministry of Economic Affairs and Transport (para artigo 4.o) |
Hungarian Trade Licencing Office |
Margit krt.85. |
H-1024 Budapest Hungary |
Postbox: 1537 Pf.: 345 |
Tel.: + 36-1-336-7327 |
Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi |
Engedélyezési Hivatal |
Margit krt.85. |
H-1024 Budapest Magyarország |
Postafiók: 1537 Pf.: 345 |
Tel.: + 36-1-336-7327 |
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel.: + 356 21 24 28 53 |
Fax: + 356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
De minister van Financiën |
De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit |
Postbus 20201 |
NL-2500 EE Den Haag |
Tel.: 070-342 8997 |
Fax: 070-342 7984 |
ÁUSTRIA
Oesterreichische Nationalbank |
Otto Wagner Platz 3 |
A-1090 Wien |
Tel. (+ 43-1) 404 20-0 |
Fax (+ 43-1) 404 20-7399 |
POLÓNIA
Autoridade principal:
|
|
Autoridade coordenadora:
|
|
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel. (351) 21 394 67 02 |
Fax (351) 21 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel. (351) 21 882 3390/8 |
Fax (351) 21 882 3399 |
ESLOVÉNIA
Ministry of Foreign Affairs |
Prešernova 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 4782000 |
Faks: 00386 1 4782341 |
Ministry of the Economy |
Kotnikova 5 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 4783311 |
Faks: 00386 1 4331031 |
Ministry of Defence |
Kardeljeva pl. 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 4712211 |
Faks: 00386 1 4318164 |
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií Slovenskej republiky |
Štefanovičova 5 |
P.O. BOX 82 |
817 82 Bratislava |
Tel.: 00421/2/5958 1111 |
Fax: 00421/2/5249 8042 |
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky |
Hlboká cesta 2 |
83336 Bratislava |
Tel: 00421/2/5978 1111 |
Fax: 00421/2/5978 3649 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FIN-00161 Helsinki/Helsingfors |
P./Tfn (358-9) 16 00 5 |
Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07 |
SUÉCIA
Artigos 3.o e 4.o:
|
|
Artigos 5.o e 6.o:
|
|
REINO UNIDO
HM Treasury |
Financial Systems and International Standards |
1, Horse Guards Road |
London SW1A 2HQ |
United Kingdom |
Tel. + 44 (0) 20 7270 5977 |
Fax. + 44 (0) 20 7270 5430 |
Bank of England |
Financial Sanctions Unit |
Threadneedle Street |
London EC2R 8AH |
United Kingdom |
Tel. + 44 (0) 20 7601 4768 |
Fax. + 44 (0) 20 7601 4309 |
COMUNIDADE EUROPEIA
Comissão Europeia |
DG Relações Externas |
Direcção A: Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD): Coordenação e Contribuição da Comissão |
Unidade A 2: Questões jurídicas e institucionais, acções comuns PESC, sanções, |
Processo de Kimberley |
Tel.: (32 2) 295 55 85 |
Fax (32 2) 296 75 63 |
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1184/2005 DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2005/411/PESC, de 30 de Maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Resolução 1591 (2005), de 29 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas e deplorando profundamente que o Governo sudanês, as forças rebeldes e todos os outros grupos armados em Darfur não tenham respeitado plenamente os seus compromissos, nem as exigências ditadas pelo Conselho de Segurança, decidiu impor certas medidas restritivas adicionais contra o Sudão. |
(2) |
A Posição Comum 2005/411/PESC prevê, nomeadamente, a aplicação do congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas que, segundo o Comité de Sanções das Nações Unidas, entravam o processo de paz, constituem uma ameaça para a estabilidade de Darfur e da região, violam os direitos humanos e o direito humanitário internacional ou cometem outras atrocidades, violam o embargo ao armamento ou são responsáveis por certas actividades militares aéreas de carácter ofensivo na e sobre a região de Darfur. Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, para evitar distorções de concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação no território da Comunidade. |
(3) |
Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
(5) |
O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, habilita o Conselho a, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam igualmente pessoas singulares não directamente associadas ao governo de um país terceiro, são necessárias para alcançar este objectivo da Comunidade, e o artigo 308.o habilita o Conselho a tomar essas medidas desde que o Tratado não preveja outros poderes de acção para o efeito, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança da ONU; |
2) |
«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:
|
3) |
«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
4) |
«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
5) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio e, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou utilizá-los em seu benefício.
3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados, |
desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado essa determinação ao Comité de Sanções e este não tenha levantado objecções no prazo de dois dias úteis a seguir à notificação.
2. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.
Artigo 4.o
Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 29 de Março de 2005 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; |
e) |
Os Estados-Membros terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão. |
Artigo 5.o
1. O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou |
b) |
Pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao presente regulamento, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o
2. O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informará imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.
Artigo 6.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) |
Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; |
b) |
Cooperar com as autoridades competentes, enumeradas no anexo II, em qualquer verificação dessas informações. |
2. Quaisquer informações suplementares recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
3. As informações prestadas ou recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais tenham sido prestadas ou recebidas.
Artigo 7.o
O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização dos mesmos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 8.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 9.o
1. A Comissão fica habilitada a:
a) |
Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; e |
b) |
Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros. |
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.
Artigo 10.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 11.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que operem na Comunidade. |
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho,
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 139 de 2.6.2005, p. 25.
(2) Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o
[Anexo a preencher em função da designação pelo Comité do Conselho de Segurança instituído por força do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança da ONU]
ANEXO II
Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o
BÉLGICA
Federale Overheidsdienst Financiën |
Thesaurie |
Kunstlaan 30 |
B-1040 Brussel |
Fax: 00 32 2 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
Service Public Fédéral des Finances |
Trésorerie |
30 Avenue des Arts |
B-1040 Bruxelles |
Fax: 00 32 2 233 74 65 |
E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo financí |
Finanční analytický útvar |
P.O. BOX 675 |
Jindřišská 14 |
111 21 Praha 1 |
Tel.: + 420 2 5704 4501 |
Fax: + 420 2 5704 4502 |
Ministerstvo zahraničních věcí |
Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU |
Loretánské nám. 5 |
118 00 Praha 1 |
Tel.: + 420 2 2418 2987 |
Fax: + 420 2 2418 4080 |
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København K |
Tlf. (45) 35 46 62 81 |
Fax (45) 35 46 62 03 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tlf. (45) 33 92 00 00 |
Fax (45) 32 54 05 33 |
Justitsministeriet |
Slotholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tlf. (45) 33 92 33 40 |
Fax (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
Congelamento de fundos:
|
|
Assistência técnica:
|
|
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
Tel.: + 372 6317 100 |
Faks: + 372 6317 199 |
Finantsinspektsioon |
Sakala 4 |
15030 Tallinn |
Tel.: + 372 6680 500 |
Faks: + 372 6680 501 |
GRÉCIA
A. Congelamento de activos
Ministry of Economy and Finance |
General Directory of Economic Policy |
Address: 5 Nikis Str. |
10 563 Athens — Greece |
Tel.: + 30 210 3332786 |
Fax: + 30 210 3332810 |
Α. Δέσμευση κεφαλαίων
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής |
Δ/νση: Νίκης 5 |
10 563 Αθήνα |
Τηλ.: + 30 210 3332786 |
Φαξ: + 30 210 3332810 |
Β. Restrições à importação e exportação
Ministry of Economy and Finance |
General Directorate for Policy Planning and Management |
Address Kornaroy Str. |
10 563 Athens |
Tel.: + 30 210 3286401-3 |
Fax: + 30 210 3286404 |
Β. Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
Δ/νση: Κορνάρου 1 |
Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς |
Τηλ.: + 30 210 3286401-3 |
Φαξ: + 30 210 3286404 |
ESPANHA
Dirección General del Tesoro y Política Financiera |
Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales |
Ministerio de Economía |
Paseo del Prado, 6 |
E-28014 Madrid |
Tel. (34) 912 09 95 11 |
Dirección General de Comercio e Inversiones |
Subdirección General de Inversiones Exteriores |
Ministerio de Industria, Comercio y Turismo |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel. (34) 913 49 39 83 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale du Trésor et de la politique économique |
Service des affaires multilatérales et du développement |
Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle |
139, rue du Bercy |
75572 Paris Cedex 12 |
Tél.: (33) 1 44 87 72 85 |
Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55 |
Ministère des affaires étrangères |
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
Direction des Nations unies et des organisations internationales |
Sous-direction des affaires politiques |
Tél.: (33) 1 43 17 59 68 |
Télécopieur (33) 1 43 17 46 91 |
Service de la politique étrangère et de sécurité commune |
Tél.: (33) 1 43 17 45 16 |
Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84 |
IRLANDA
United Nations Section |
Department of Foreign Affairs |
Iveagh House |
79-80 Saint Stephen's Green |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 478 0822 |
Fax: + 353 1 408 2165 |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
Financial Markets Department |
Dame Street |
Dublin 2 |
Tel.: + 353 1 671 6666 |
Fax: + 353 1 679 8882 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari Esteri |
Piazzale della Farnesina, 1 |
I-00194 Roma |
D.G.A.S. — Ufficio II |
Tel. (39) 06 3691 2435 |
Fax. (39) 06 3691 4534 |
Ministero dell'Economia e delle Finanze |
Dipartimento del Tesoro |
Comitato di Sicurezza Finanziaria |
Via XX Settembre, 97 |
I-00187 Roma |
Tel. (39) 06 4761 3942 |
Fax. (39) 06 4761 3032 |
CHIPRE
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
6 Andrea Araouzou |
1421 Nicosia |
Tel: + 357 22 86 71 00 |
Fax: + 357 22 31 60 71 |
Central Bank of Cyprus |
80 Kennedy Avenue |
1076 Nicosia |
Tel: + 357 22 71 41 00 |
Fax: + 357 22 37 81 53 |
Ministry of Finance (Department of Customs) |
M. Karaoli |
1096 Nicosia |
Tel: + 357 22 60 11 06 |
Fax: + 357 22 60 27 41/47 |
LETÓNIA
Latvijas Republikas Prokuratūra |
Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests |
Kalpaka bulvāris 6 |
Rīga, LV 1801 |
Tālr. Nr. (371) 70144431 |
Fakss: (371) 7044804 |
E-pasts: gen@lrp.gov.lv |
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības iela 36 |
Rīga, LV 1395 |
Tālr. Nr. (371) 7016201 |
Fakss: (371) 7828121 |
E-pasts: mfa.cha@mfa.gov.lv |
LITUÂNIA
Security Policy Department |
Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania |
J. Tumo-Vaižganto 2 |
LT-01511 Vilnius |
Lithuania |
Tel. (370-5) 236 25 16 |
Faks. (370-5) 236 30 90 |
LUXEMBURGO
Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration |
Direction des Relations économiques internationales |
5, rue Notre-Dame |
L-2240 Luxembourg |
Tél.: (352) 478 2346 |
Fax: (352) 22 20 48 |
Ministère des Finances |
3, rue de la Congrégation |
L-1352 Luxembourg |
Tél.: (352) 478 2712 |
Fax: (352) 47 52 41 |
HUNGRIA
Hungarian National Police Headquarters |
Teve u. 4–6. |
H-1139 Budapest |
Hungary |
Tel./fax: + 36-1-443-5554 |
Országos Rendőrfőkapitányság |
1139 Budapest, Teve u. 4–6. |
Magyarország |
Tel./fax: + 36-1-443-5554 |
Ministry of Finance |
József nádor tér. 2–4. |
H-1051 Budapest |
Hungary |
Postbox: 1369 Pf.: 481 |
Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100 |
Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749 |
Pénzügyminisztérium |
1051 Budapest, József nádor tér. 2–4. |
Magyarország |
Postafiók: 1369 Pf.: 481 |
Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100 |
Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749 |
Ministry of Economic Affairs and Transport (para artigo 4.o) |
Hungarian Trade Licencing Office |
Margit krt.85. |
H-1024 Budapest Hungary |
Postbox: 1537 Pf.: 345 |
Tel.: + 36-1-336-7327 |
Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi |
Engedélyezési Hivatal |
Margit krt.85. |
H-1024 Budapest Magyarország |
Postafiók: 1537 Pf.: 345 |
Tel.: + 36-1-336-7327 |
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel.: + 356 21 24 28 53 |
Fax: + 356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
De minister van Financiën |
De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit |
Postbus 20201 |
NL-2500 EE Den Haag |
Tel.: 070-342 8997 |
Fax: 070-342 7984 |
ÁUSTRIA
Oesterreichische Nationalbank |
Otto Wagner Platz 3 |
A-1090 Wien |
Tel. (+ 43-1) 404 20-0 |
Fax (+ 43-1) 404 20-7399 |
POLÓNIA
Autoridade principal:
|
|
Autoridade coordenadora:
|
|
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel. (351) 21 394 67 02 |
Fax (351) 21 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel. (351) 21 882 3390/8 |
Fax (351) 21 882 3399 |
ESLOVÉNIA
Ministry of Foreign Affairs |
Prešernova 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 4782000 |
Faks: 00386 1 4782341 |
Ministry of the Economy |
Kotnikova 5 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 4783311 |
Faks: 00386 1 4331031 |
Ministry of Defence |
Kardeljeva pl. 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Tel.: 00386 1 4712211 |
Faks: 00386 1 4318164 |
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo financií Slovenskej republiky |
Štefanovičova 5 |
P.O. BOX 82 |
817 82 Bratislava |
Tel.: 00421/2/5958 1111 |
Fax: 00421/2/5249 8042 |
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky |
Hlboká cesta 2 |
83336 Bratislava |
Tel: 00421/2/5978 1111 |
Fax: 00421/2/5978 3649 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FIN-00161 Helsinki/Helsingfors |
P./Tfn (358-9) 16 00 5 |
Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07 |
SUÉCIA
Artigos 3.o e 4.o:
|
|
Artigos 5.o e 6.o:
|
|
REINO UNIDO
HM Treasury |
Financial Systems and International Standards |
1, Horse Guards Road |
London SW1A 2HQ |
United Kingdom |
Tel. + 44 (0) 20 7270 5977 |
Fax. + 44 (0) 20 7270 5430 |
Bank of England |
Financial Sanctions Unit |
Threadneedle Street |
London EC2R 8AH |
United Kingdom |
Tel. + 44 (0) 20 7601 4768 |
Fax. + 44 (0) 20 7601 4309 |
COMUNIDADE EUROPEIA
Comissão Europeia |
DG Relações Externas |
Direcção A: Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD): Coordenação e Contribuição da Comissão |
Unidade A 2: Questões jurídicas e institucionais, acções comuns PESC, sanções, |
Processo de Kimberley |
Tel.: (32 2) 295 55 85 |
Fax (32 2) 296 75 63 |
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1185/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
78,8 |
096 |
42,0 |
|
999 |
60,4 |
|
0707 00 05 |
052 |
77,1 |
999 |
77,1 |
|
0709 90 70 |
052 |
73,3 |
999 |
73,3 |
|
0805 50 10 |
388 |
65,1 |
508 |
58,8 |
|
524 |
73,5 |
|
528 |
62,6 |
|
999 |
65,0 |
|
0806 10 10 |
052 |
107,1 |
204 |
80,8 |
|
220 |
176,7 |
|
508 |
134,4 |
|
624 |
159,1 |
|
999 |
131,6 |
|
0808 10 80 |
388 |
87,1 |
400 |
95,7 |
|
404 |
86,2 |
|
508 |
74,8 |
|
512 |
72,0 |
|
524 |
52,1 |
|
528 |
52,4 |
|
720 |
57,1 |
|
804 |
84,8 |
|
999 |
73,6 |
|
0808 20 50 |
052 |
99,6 |
388 |
77,9 |
|
512 |
23,3 |
|
528 |
50,0 |
|
999 |
62,7 |
|
0809 10 00 |
052 |
139,2 |
094 |
100,2 |
|
999 |
119,7 |
|
0809 20 95 |
052 |
293,1 |
400 |
310,8 |
|
404 |
385,7 |
|
999 |
329,9 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
120,2 |
999 |
120,2 |
|
0809 40 05 |
624 |
87,8 |
999 |
87,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2005
que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção. |
(2) |
A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1145/2005 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Estónia em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1145/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, na Alemanha, na Estónia, na França, na Irlanda, na Itália, em Chipre, na Letónia, na Hungria, em Malta, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Eslovénia, na Eslováquia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1145/2005.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
(3) JO L 185 de 16.7.2005, p. 17.
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1187/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa, por Estado-Membro, o limiar de dimensão económica das explorações da amostra incluídas no campo de observação da rede de informação contabilística agrícola. |
(2) |
No caso da Alemanha, alterações estruturais conduziram à diminuição do número das pequenas explorações, bem como do respectivo contributo para a produção global da agricultura. Tal tornou desnecessária a sua inclusão no campo de observação, que cobre a parte mais relevante da actividade agrícola. Por conseguinte, é conveniente aumentar o limiar de 8 UDE para 16 UDE. |
(3) |
No caso de Chipre, o limiar, inicialmente fixado em 1 UDE, deve ser aumentado para 2 UDE, uma vez que as explorações com uma dimensão económica inferior a 2 UDE só representam 7 % da margem bruta padrão total. A parte mais relevante da actividade agrícola pode, pois, ser coberta com um limiar que exclua as explorações de menor dimensão. |
(4) |
O número de explorações da amostra por Estado-Membro a seleccionar por circunscrição é fixado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1859/82. No caso de Espanha, Itália, Áustria, Portugal e Finlândia, o número de explorações da amostra permaneceu inalterado durante muito tempo, apesar da significativa redução do número de explorações. Esta redução foi acompanhada de um aumento tal da uniformidade das explorações que permite obter uma representatividade satisfatória com base numa amostra mais pequena que a actual. Devido a esta alteração estrutural, o número de explorações da amostra a seleccionar em Espanha, Itália, Áustria, Portugal e Finlândia pode ser diminuído. No entanto, para algumas circunscrições em Espanha e Itália, esse número deve ser aumentado devido à melhoria dos métodos estatísticos utilizados para a selecção. |
(5) |
O número de explorações da amostra em Malta deve ser revisto com base nas novas informações relativas à sua estrutura agrícola. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) no 1859/82 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Para o exercício contabilístico de 2006 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2006) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).
(2) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2203/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 36).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte correspondente a Espanha passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
A parte correspondente a Itália passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
A parte correspondente a Malta passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
A parte correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:
|
5. |
A parte correspondente a Portugal passa a ter a seguinte redacção:
|
6. |
A parte correspondente à Finlândia passa a ter a seguinte redacção:
|
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1188/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 761/2005 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para certos vinhos em França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 761/2005 da Comissão (2) abriu a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para certos vinhos de qualidade produzidos em França e por um período que iria de 23 de Maio a 15 de Julho de 2005. |
(2) |
Como se trata da primeira vez que vinho de qualidade em França é afectado por uma destilação de crise, verificaram-se determinadas dificuldades de arranque do sistema. Alguns produtores que o pretendem correm o risco de não poder participar na destilação no prazo previsto. A fim de assegurar a eficácia da medida, é pois necessário prolongar até 31 de Julho de 2005 o período de celebração dos contratos de entrega previsto no Regulamento (CE) n.o 761/2005. |
(3) |
Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 761/2005. |
(4) |
Para garantir a continuidade da medida, importa que o presente regulamento seja aplicável a partir de 16 de Julho de 2005. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 761/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«Qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados “contratos”), previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a partir de 23 de Maio e até 31 de Julho de 2005.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 16 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
(2) JO L 127 de 20.5.2005, p. 6.
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1189/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM VII b, c pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pesca e Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
ANEXO
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
SOL/7BC |
Espécie |
Linguado legítimo (Solea solea) |
Zona |
VII b, c |
Data |
27 de Junho de 2005 |
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1190/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que altera pela quadragésima oitava vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento. |
(2) |
Em 15 de Julho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 853/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 8).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», é aditada a seguinte menção:
«Movement for Reform in Arabia [também denominado: a) Movement for Islamic Reform in Arabia; b) MIRA; c) Al Islah (Reform); d) MRA; e) Al-Harakat al-Islamiyah lil-Islah; f) Islamic Movement for Reform; g) Movement for (Islamic) Reform in Arabia Ltd; h) Movement for Reform in Arabia Ltd]. Endereço: a) BM Box: MIRA, Londres WC1N 3XX, Reino Unido; b) Safiee Suite, EBC House, Townsend Lane, Londres NW9 8LL, Reino Unido. Informações suplementares: a) Endereço electrónico: info@islah.org; b) Telefone: 020 8452 0303; c) Fax: 020 8452 0808; d) Número de registo da pessoa colectiva no Reino Unido: 03834450.».
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Junho de 2005
que nomeia dois membros titulares alemães e dois membros suplentes alemães do Comité das Regiões
(2005/570/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE (1) que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006. |
(2) |
Vagaram dois lugares de membro efectivo do Comité das Regiões, na sequência do termo do mandato de Stanislaw TILLICH e de Ulrike RODUST, e vagaram dois lugares de membro suplente, na sequência do termo do mandato de Volker SCHIMPFF e de Heide SIMONIS. |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados membros efectivos ou suplentes do Comité das Regiões para o período do mandato por decorrer, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:
a) |
Na qualidade de membros efectivos:
|
b) |
Na qualidade de membros suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LUX
(1) JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 12 de Julho de 2005
que altera a Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho
(2005/571/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 207.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O apêndice 1 às regras de segurança do Conselho da União Europeia em anexo à Decisão 2001/264/CE (2) contém um quadro de comparação das classificações nacionais de segurança. Este quadro foi alterado pela Decisão 2004/194/CE, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 2001/264/CE (3). |
(2) |
A França e os Países Baixos notificaram o Secretariado-Geral do Conselho de alterações aos respectivos graus de segurança. |
(3) |
É pois necessário alterar a Decisão 2001/264/CE em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Na Decisão 2001/264/CE, os apêndices 1 e 2 são substituídos pelo texto constante do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
G. BROWN
(1) JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.
(3) JO L 63 de 28.2.2004, p. 48.
ANEXO
Apêndice 1
Lista das autoridades nacionais de segurança
BÉLGICA
Service public fédéral des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement |
|||||||||
Autorité nationale de sécurité (ANS) |
|||||||||
Direction du protocole et de la sécurité |
|||||||||
Service de la sécurité P&S 6 |
|||||||||
Rue des Petits Carmes 15 |
|||||||||
B-1000 Bruxelles |
|||||||||
|
REPÚBLICA CHECA
Národní bezpečnostní úřad |
||||||
(National Security Authority) |
||||||
Na Popelce 2/16 |
||||||
150 06 Praha 56 |
||||||
|
DINAMARCA
Politiets Efterretningstjeneste |
||||||
(Danish Security Intelligence Service) |
||||||
Klausdalsbrovej 1 |
||||||
DK-2860 Søborg |
||||||
|
Forsvarets Efterretningstjeneste |
||||||
(Danish Defence Intelligence Service) |
||||||
Kastellet 30 |
||||||
DK-2100 København Ø |
||||||
|
ALEMANHA
Bundesministerium des Innern |
||||||
Referat IS 4 |
||||||
Alt-Moabit 101 D |
||||||
D-11014 Berlin |
||||||
|
ESTÓNIA
Eesti Vabariigi Kaitseministeerium |
||||||
(Ministry of Defence, Republic of Estonia, Department of Security National Security Authority) |
||||||
Sakala 1 |
||||||
EE-15094 Tallinn |
||||||
|
GRÉCIA
Γενικό Επιτελείο Εθνικής Άμυνας (ΓΕΕΘΑ) |
||||||
Διακλαδική Διεύθυνση Στρατιωτικών Πληροφοριών (ΔΔΣΠ) |
||||||
Διεύθυνση Ασφαλείας και Αντιπληροφοριών |
||||||
GR-ΣΤΓ 1020 Χολαργός (Αθήνα) |
||||||
|
[Hellenic National Defence General Staff (HNDGS)] |
||||||
Military Intelligence Sectoral Directorate |
||||||
Security Counterintelligence Directorate |
||||||
GR-STG 1020 Holargos — Athens |
||||||
|
ESPANHA
Autoridad Nacional de Seguridad |
||||||
Oficina Nacional de Seguridad |
||||||
Avenida Padre Huidobro s/n |
||||||
Carretera nacional radial VI, km 8,5 |
||||||
E-28023 Madrid |
||||||
|
FRANÇA
Secrétariat général de la défense nationale |
||||||
Service de sécurité de défense (SGDN/SSD) |
||||||
51, boulevard de la Tour-Maubourg |
||||||
F-75700 Paris 07 SP |
||||||
|
IRLANDA
National Security Authority |
||||
Department of Foreign Affairs |
||||
80 St. Stephens Green |
||||
IRL-Dublin 2 |
||||
|
ITÁLIA
Presidenza del Consiglio dei Ministri |
||||||
Autorità Nazionale per la Sicurezza |
||||||
Cesis III Reparto (UCSi) |
||||||
Via di Santa Susanna, 15 |
||||||
I-00187 Roma |
||||||
|
CHIPRE
Υπουργείο Άμυνας |
||||||
Στρατιωτικό επιτελείο του υπουργού |
||||||
Εθνική Αρχή Ασφάλειας (ΕΑΑ) |
||||||
Υπουργείο Άμυνας |
||||||
Λεωφόρος Εμμανουήλ Ροΐδη 4 |
||||||
CY-1432 Λευκωσία |
||||||
|
Ministry of Defence |
||||||
Minister's Military Staff |
||||||
National Security Authority (NSA) |
||||||
4 Emanuel Roidi Street |
||||||
CY-1432 Nicosia |
||||||
|
LETÓNIA
National Security Authority of Constitution Protection |
||||||
Bureau of the Republic of Latvia |
||||||
Miera iela 85 A |
||||||
LV-1013 Riga |
||||||
|
LITUÂNIA
Lithuanian National Security Authority |
||||||
Gedimino ave. 40/1 |
||||||
LT-01110 Vilnius |
||||||
|
LUXEMBURGO
Autorité nationale de sécurité |
||||||
Ministère d'État |
||||||
Boîte postale 23 79 |
||||||
L-1023 Luxembourg |
||||||
|
HUNGRIA
National Security Authority Republic of Hungary |
||||||
Nemzeti Biztonsági Felügyelet |
||||||
Pf.: 2 |
||||||
HU-1352 Budapest |
||||||
|
MALTA
Ministry of Justice and Home Affairs |
||||||
P.O. Box 146 |
||||||
MT-Valletta |
||||||
|
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties |
||||||
Postbus 20010 |
||||||
2500 EA Den Haag |
||||||
Nederland |
||||||
|
Ministerie van Defensie |
||||||
Beveiligingsautoriteit (BA) |
||||||
Postbus 20701 |
||||||
2500 ES Den Haag |
||||||
Nederland |
||||||
|
ÁUSTRIA
Informationssicherheitskommission |
||||||
Bundeskanzleramt |
||||||
Ballhausplatz 2 |
||||||
A-1014 Wien |
||||||
|
POLÓNIA
Wojskowe Służby Informacyjne (Military Information Services |
||||||
National Security Authority – Military Sphere) |
||||||
PL-00-909 Warszawa 60 |
||||||
|
Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego – ABW (Internal Security Agency |
||||||
National Security Authority – Civilian Sphere |
||||||
Department for the Protection of Classified Information) |
||||||
ul. Rakowiecka 2A |
||||||
PL-00-993 Warszawa |
||||||
|
PORTUGAL
Presidência do Conselho de Ministros |
||||||
Autoridade Nacional de Segurança |
||||||
Avenida Ilha da Madeira, 1 |
||||||
P-1400-204 Lisboa |
||||||
|
ESLOVÉNIA
Office of the Government of the Republic of Slovenia |
||||
For the Protection of Classified Information – NSA |
||||
Slovenska cesta 5 |
||||
SI-1000 Ljubljana |
||||
|
ESLOVÁQUIA
Národný bezpečnostný úrad |
||||||
(National Security Authority) |
||||||
Budatínska 30 |
||||||
SK-851 05 Bratislava |
||||||
|
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
||||||
Alivaltiosihteeri (Hallinto)/Understatssekreteraren (Administration) |
||||||
Laivastokatu 22/Maringatan 22 |
||||||
PL/PB 176 |
||||||
FIN-00161 Helsinki/Helsingfors |
||||||
|
SUÉCIA
Utrikesdepartementet |
||||||
SSSB |
||||||
S-103 39 Stockholm |
||||||
|
REINO UNIDO
UK National Security Authority |
||||
PO Box 49359 |
||||
London, SW1P 1LU |
||||
United Kingdom |
||||
|
Apêndice 2
Comparação das classificações de segurança
Classificação União Europeia |
TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET |
SECRET UE |
CONFIDENTIEL UE |
RESTREINT UE |
Euratom |
Eura — Top Secret |
Eura — Secret |
Eura — Confidential |
Eura — Restricted |
Bélgica |
Très Secret |
Secret |
Confidentiel |
Diffusion restreinte |
Zeer geheim |
Geheim |
Vertrouwelijk |
Beperkte verspreiding |
|
República Checa |
Přísně tajné |
Tajné |
Důvěrné |
Vyhrazené |
Dinamarca |
Yderst hemmeligt |
Hemmeligt |
Fortroligt |
Til tjenestebrug |
Alemanha |
Streng geheim |
Geheim |
VS (1) — Vertraulich |
VS — Nur für den Dienstgebrauch |
Estónia |
Täiesti salajane |
Salajane |
Konfidentsiaalne |
Piiratud |
Grécia |
Άκρως Απόρρητο |
Απόρρητο |
Εμπιστευτικό |
Περιορισμένης Χρήσης |
Abr: ΑΑΠ |
Abr: (ΑΠ) |
Αbr: (ΕΜ) |
Abr: (ΠΧ) |
|
Espanha |
Secreto |
Reservado |
Confidencial |
Difusión Limitada |
França |
Très Secret Défense (2) |
Secret Défense |
Confidentiel Défense |
nota (3) |
Irlanda |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted |
Itália |
Segretissimo |
Segreto |
Riservatissimo |
Riservato |
Chipre |
Άκρως Απόρρητο |
Απόρρητο |
Εμπιστευτικό |
Περιορισμένης Χρήσης |
Letónia |
Sevišķi slepeni |
Slepeni |
Konfidenciāli |
Dienesta vajadzībām |
Lituânia |
Visiškai slaptai |
Slaptai |
Konfidencialiai |
Riboto naudojimo |
Luxemburgo |
Très Secret |
Secret |
Confidentiel |
Diffusion restreinte |
Hungria |
Szigorúan titkos! |
Titkos! |
Bizalmas! |
Korlátozott terjesztésű! |
Malta |
L-Ghola Segretezza |
Sigriet |
Kunfidenzjali |
Ristrett |
Países Baixos |
Zeer geheim |
Geheim |
Confidentieel |
Vertrouwelijk |
Áustria |
Streng Geheim |
Geheim |
Vertraulich |
Eingeschränkt |
Polónia |
Ściśle Tajne |
Tajne |
Poufne |
Zastrzeżone |
Portugal |
Muito Secreto |
Secreto |
Confidencial |
Reservado |
Eslovénia |
Strogo tajno |
Tajno |
Zaupno |
Interno |
Eslováquia |
Prísne tajné |
Tajné |
Dôverné |
Vyhradené |
Finlândia |
Erittäin salainen |
Erittäin salainen |
Salainen |
Luottamuksellinen |
Suécia |
Kvalificerat hemlig |
Hemlig |
Hemlig |
Hemlig |
Reino Unido |
Top Secret |
Secret |
Confidential |
Restricted |
Classificação União Europeia |
TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET |
SECRET UE |
CONFIDENTIEL UE |
RESTREINT UE |
Classificação NATO |
COSMIC TOP SECRET |
NATO SECRET |
NATO CONFIDENTIAL |
NATO RESTRICTED |
Classificação UEO |
Focal Top Secret |
WEU Secret |
WEU Confidential |
WEU Restricted |
(1) Alemanha: VS = Verschlusssache.
(2) França: a classificação Très secret défense, que abrange as prioridades governamentais, só admite alteração com autorização do primeiro-ministro.
(3) A França não utiliza a categoria de classificação “DIFUSÃO RESTRITA”. A França utiliza e protege os documentos com a marcação “RESTREINT UE” de acordo com as suas leis e regulamentações nacionais em vigor, que não são mais restritivas que as disposições dos regulamentos de segurança do Conselho.
Comissão
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/37 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Julho de 2005
que altera a Decisão 2000/86/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário
[notificada com o número C(2005) 2751]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/572/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Decisão 2000/86/CE da Comissão (2), a «State Administration for Entry/Exit Inspection and Quarantine (CIQ SA)» é a autoridade competente na China para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE. |
(2) |
Na sequência de uma reforma administrativa que teve lugar na China, a autoridade competente passou a ser a «General Administration for Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)». |
(3) |
Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor. |
(4) |
A AQSIQ deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva. |
(5) |
A Decisão 2000/86/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir o necessário período transitório. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2000/86/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o A “General Administration for Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)” é a autoridade competente na China para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.» |
2) |
O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da AQSIQ, bem como o carimbo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.». |
3) |
O anexo A é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 6 de Setembro de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 26 de 2.2.2000, p. 26. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/300/CE (JO L 97 de 19.4.2000, p. 15).
ANEXO
«ANEXO A
CERTIFICADO SANITÁRIO
relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, importados da China e destinados à exportação para a Comunidade Europeia
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2005
que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China
[notificada com o número C(2005) 2764]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/573/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da detecção de resíduos de medicamentos veterinários em certos produtos de origem animal importados da China e das insuficiências identificadas durante uma visita de inspecção efectuada nesse país, no que diz respeito à regulamentação de medicamentos veterinários e ao sistema de controlo de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal, a Comissão adoptou a Decisão 2002/69/CE (2). |
(2) |
As autoridades chinesas implementaram, posteriormente, medidas de correcção e foram fornecidas informações adicionais e garantias suplementares. Juntamente com os resultados favoráveis dos controlos efectuados pelos serviços da Comissão e pelos Estados-Membros, estas medidas permitiram alterar a Decisão 2002/69/CE e adoptar posteriormente várias medidas a fim de autorizar a importação, a partir da China, de produtos de origem animal. Estas alterações foram consolidadas na Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (3), que revogou a Decisão 2002/69/CE. |
(3) |
Os resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros nos produtos que podem ser importados desde a aplicação da Decisão 2004/621/CE são, em geral, favoráveis. Esta situação permite considerar a autorização de importações, da China, de alimentos para animais de companhia. Tendo em consideração que o risco é negligenciável para os consumidores, é conveniente alterar a decisão em conformidade. |
(4) |
A fim de melhorar a clareza jurídica quanto ao conjunto de produtos animais cuja importação da China é proibida, convém proceder a uma clarificação do texto da Decisão 2002/994/CE. |
(5) |
A Decisão 2002/994/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2002/994/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros proíbem a importação dos produtos referidos no artigo 1.o 2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos constantes do anexo da presente decisão, em conformidade com as condições específicas de sanidade animal e saúde pública aplicáveis aos produtos em causa e com o artigo 3.o, no caso dos produtos enumerados na parte II do anexo. Artigo 3.o Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas dos produtos enumerados na parte II do anexo, acompanhadas por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos. Os resultados dos controlos analíticos têm de ser incluídos.». |
2) |
O anexo é substituído pelo anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Julho de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(2) JO L 30 de 31.1.2002, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/933/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 71).
(3) JO L 348 de 21.12.2002, p. 154. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/621/CE (JO L 279 de 28.8.2004, p. 44).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada sem a apresentação da declaração referida no artigo 3.o
— |
produtos da pesca, excepto:
|
— |
gelatina, |
— |
alimentos para animais de companhia nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
PARTE II
Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada, sob reserva da apresentação da declaração referida no artigo 3.o
— |
produtos de aquicultura, |
— |
camarão descascado e/ou transformado, |
— |
lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca, |
— |
tripas, |
— |
carne de coelho, |
— |
mel, |
— |
geleia real. |
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
23.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/44 |
ACÇÃO COMUM 2005/574/PESC DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a serem adoptadas tanto na União Europeia como em países terceiros. |
(2) |
A União Europeia está a executar activamente esta estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado capítulo III, em especial pela atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, tais como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). |
(3) |
Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores (1). |
(4) |
Em 17 de Maio de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/495/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA, no âmbito do seu programa de segurança nuclear e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (2). |
(5) |
Tendo, no que diz respeito à União Europeia, o Conselho aprovado em 22 de Dezembro de 2003 a Directiva 2003/122/Euratom (3) relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs, o reforço do controlo das fontes radioactivas de actividade elevada em todos os países terceiros, em consonância com a declaração do G-8 e com o plano de acção sobre a segurança das fontes radioactivas, continua a ser um importante objectivo a prosseguir. |
(6) |
A universalização do protocolo adicional (4) contribui para o reforço das capacidades de verificação e para o sistema de salvaguardas da AIEA. |
(7) |
A AIEA prossegue os mesmos objectivos referidos nos considerandos 5 e 6. Tal ocorre no contexto do Código de Conduta sobre a segurança e a protecção das fontes radioactivas, revisto, que foi aprovado pelo Conselho de Governadores da AIEA em Setembro de 2003, bem como no contexto da aplicação do seu plano de segurança nuclear, financiado por contribuições voluntárias feitas ao Fundo de Segurança Nuclear. A AIEA está igualmente empenhada nos esforços tendentes a reforçar da Convenção sobre a protecção física dos materiais nucleares e em promover a conclusão e aplicação do protocolo adicional. |
(8) |
A Comissão aceitou que lhe fosse confiada a supervisão da execução adequada da contribuição da União Europeia, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça, a União Europeia apoiará as actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares a fim de prosseguir os seguintes objectivos:
— |
reforçar a protecção de materiais e equipamentos susceptíveis de proliferação e dos conhecimentos técnicos relevantes, |
— |
aperfeiçoar a detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de substâncias radioactivas, bem como a resposta a dar a esse tráfico, |
— |
trabalhar no sentido do reforço das salvaguardas da AIEA e, em particular, da universalização do protocolo adicional. |
2. Os projectos da AIEA, que correspondem a medidas da estratégia da União Europeia, são os que têm em vista:
— |
assistir os Estados-Membros no reforço da protecção física dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, bem como de instalações nucleares, |
— |
assistir os Estados-Membros no reforço da segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares, |
— |
reforçar as capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal destes materiais, |
— |
prestar assistência aos Estados na elaboração das medidas legislativas necessárias para a aplicação do protocolo adicional. |
Estes projectos serão realizados em países que necessitem de assistência nestes domínios.
Consta do anexo à presente decisão uma descrição pormenorizada dos citados projectos.
Artigo 2.o
1. O montante de referência financeira para a implementação dos quatro projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 3 914 000 euros.
2. A gestão das despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia referidas no n.o 2 do artigo 1.o deve cumprir os procedimentos e as regras da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que o pré-financiamento não ficará propriedade da Comunidade.
3. Para efeitos da execução dos projectos referidos no artigo 1.o, a Comissão celebrou um acordo-quadro financeiro com a AIEA sobre as condições de utilização da contribuição da União Europeia, a qual revestirá a forma de subvenção. O acordo financeiro específico a celebrar estipulará que a AIEA garantirá a visibilidade da contribuição da União Europeia, consentânea com a dimensão desta contribuição.
4. A Comissão supervisará a adequada implementação da contribuição da União Europeia a que se refere o presente artigo. Para o efeito, a Comissão será incumbida das funções de controlo e avaliação dos aspectos financeiros da aplicação da presente acção comum, tal como referido no presente artigo.
Artigo 3.o
A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a PESC, será responsável pela execução da presente acção comum, em plena associação com a Comissão, e apresentará ao Conselho um relatório sobre essa execução.
Artigo 4.o
O Conselho e a Comissão assegurarão, nas respectivas áreas de competência, a coerência entre a aplicação da presente Acção Comum e a acção externa da Comunidade, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão para o efeito.
Artigo 5.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.
Expirará 15 meses após a sua adopção.
Artigo 6.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.
(2) JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.
(3) JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.
(4) Modelo de protocolo adicional ao(s) Acordo(s) de Salvaguardas entre (um) Estado(s) e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas, adoptado pelo Conselho de Governadores da AIEA em 1997 [INFCIRC/540 (Corr.)].
ANEXO
Apoio da União Europeia às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça
1. Descrição
O Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) aprovou, em Março de 2002, um plano de actividades no domínio da protecção contra o terrorismo nuclear (GOV/2002/10). Além disso, o documento «Medidas para reforçar a cooperação internacional no domínio das radiações, da segurança do transporte e da gestão de resíduos nucleares: promoção de infra-estruturas reguladoras nacionais eficazes e sustentáveis de controlo das fontes de radiação» [GOV/2004/52-GC(48)/15] contém partes que são pertinentes para a cooperação AIEA-União Europeia no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça. Estes elementos proporcionam uma abordagem global da segurança nuclear, incluindo os controlos regulamentares, a inventariação e a protecção de materiais nucleares e outros materiais radiactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, «do berço à sepultura», tanto a curto como a longo prazo. No entanto, nos casos de falha da protecção ou de materiais ainda não protegidos nos locais onde se encontram, devem ser tomadas medidas para detectar o roubo ou qualquer tentativa de contrabando dos citados materiais.
As salvaguardas internacionais aplicadas pela Agência constituem um meio essencial para verificar o cumprimento pelos Estados dos seus compromissos de não utilizarem materiais ou tecnologia nucleares para desenvolver armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares. A celebração de um acordo de salvaguardas abrangente (1) e de um protocolo adicional ao mesmo (2) constitui um importante compromisso de um Estado no tocante à segurança e ao controlo de materiais nucleares e de materiais e actividades relacionadas com o nuclear no seu território, sob a sua jurisdição ou realizadas onde quer que seja sob o seu controlo. A este propósito, é da maior importância que se encontre em vigor a legislação nacional de execução exigida, a fim de permitir que as entidades governamentais autorizadas exerçam as funções reguladoras necessárias e orientem a conduta de qualquer pessoa envolvida em actividades regulamentadas.
É grande a procura de apoio a esses esforços em todos os Estados membros da AIEA, assim como em Estados que não a integram ainda. No entanto, os projectos relacionados com o reforço da segurança nuclear dirigem-se em primeiro lugar aos países da Europa do Sudeste: Bulgária, Turquia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, Moldávia e Roménia; da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Uzbequistão, Tajiquistão e Turquemenistão; da região do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão e Geórgia; do Norte de África: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia e Egipto, e da região do Mediterrâneo e do Médio Oriente: Líbano, Síria, Israel e Jordânia. As actividades do âmbito do projecto que tratam da assistência ao desenvolvimento de legislação nacional relacionada com os acordos de salvaguardas e o protocolo adicional (projecto 4) serão implementadas nos países identificados em função das prioridades políticas definidas pela União Europeia.
Inicialmente, avaliar-se-ão as necessidades de melhorar a segurança nuclear nos novos países da acção comum da União Europeia, fim de definir prioridades de apoio. Para o efeito, uma equipa de peritos reconhecidos avaliará a actual situação das medidas de segurança nuclear já em aplicação nesses países e fará recomendações sobre melhorias a introduzir. As recomendações constituirão uma plataforma para a definição da subsequente assistência, abrangendo a actual situação e a necessidade de melhorar a prevenção, detecção e resposta a dar a actos mal intencionados que envolvam materiais nucleares e outros materiais radioactivos, incluindo materiais radioactivos de utilização não nuclear, e instalações nucleares.
Em função dos resultados da avaliação, fixar-se-ão prioridades na determinação de um número máximo de países por cada projecto a financiar pelo orçamento disponibilizado através do apoio da União Europeia.
Seguidamente, serão executados projectos nos países seleccionados em quatro domínios:
1. Reforço da protecção física de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, bem como de instalações nucleares
Os materiais utilizados ou armazenados em instalações e depósitos nucleares devem ser adequadamente inventariados e protegidos, a fim de impedir o seu roubo ou sabotagem. Um sistema regulador eficaz deve identificar os elementos que exijam execução a nível do Estado e do operador.
Para o projecto 1 serão seleccionados seis países, no máximo.
2. Reforço da segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares
Este projecto inclui duas áreas de actividades distintas: uma, trata da elaboração/modernização da infra-estrutura reguladora e a outra trata do desmantelamento e da eliminação das fontes fora de uso:
Os materiais radioactivos são com frequência utilizados em aplicações «não nucleares», por exemplo, para fins médicos ou industriais. Algumas destas fontes são altamente radioactivas e pertencem às categorias 1-3 definidas no documento da AIEA «Categorização de fontes radioactivas». Essas fontes, se não se encontrarem sob um controlo regulador e protecção adequados, podem cair nas mãos erradas e ser utilizadas em actividades mal intencionadas. A segurança radiológica e a protecção das fontes radioactivas exigem uma infra-estrutura reguladora eficaz e que funcione adequadamente, em consonância com os padrões internacionais, com as directrizes do Código de Conduta sobre a segurança e a protecção das fontes radioactivas e com as boas práticas. Serão seleccionados para esta área de actividade do projecto 2 seis países, no máximo.
É de vital importância que as fontes potentes e vulneráveis sejam fisicamente protegidas contra actos mal intencionados quando em utilização ou armazenadas e, quando se tornem desnecessárias, sejam desactivadas e eliminadas como resíduos radioactivos em instalações de armazenamento seguras e protegidas. Serão seleccionados para esta área de actividade do projecto 2 seis países, no máximo.
3. Reforço das capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal
O tráfico ilegal é uma situação relacionada com a recepção, o fornecimento, a utilização, a transferência ou a eliminação não autorizados de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, quer de forma intencional, quer não intencional e com ou sem transposição de fronteiras internacionais.
Os engenhos explosivos nucleares de fabrico grosseiro ou os engenhos de dispersão radiológica fabricados por terroristas não podem ser construídos sem que os materiais tenham sido adquiridos em resultado de tráfico ilegal. Além disso, o equipamento e a tecnologia sensíveis destinados a produzir materiais sensíveis para a construção de explosivos nucleares de fabrico grosseiro podem também ser adquiridos através do tráfico ilegal. Pode tomar-se como dado assente que, para que os materiais ou a tecnologia cheguem ao seu destino final, é necessário que haja movimentos transfronteiriços. Assim sendo, para combater o tráfico ilegal, é necessário que os Estados tenham em vigor os necessários sistemas reguladores, bem como os sistemas técnicos (incluindo instrumentos de fácil utilização) e disponham de procedimentos e informações nos postos fronteiriços, para detectarem as tentativas de contrabando de materiais radioactivos (incluindo materiais radioactivos cindíveis), ou o comércio não autorizado de equipamentos e tecnologias sensíveis.
Devem igualmente ser tomadas medidas eficazes para responder a esses actos, bem como a eventuais apreensões de quaisquer materiais radioactivos. Os agentes encarregados da aplicação da lei (aduaneiros, policiais, etc.) frequentemente não estão treinados para a utilização de equipamentos de detecção, pelo que os equipamentos e as tecnologias sensíveis podem não lhes ser familiares. A formação desses agentes é, por isso, crucial para o êxito de quaisquer medidas tomadas para a detecção do tráfico ilegal. Aos agentes de diferentes categorias deverão ser proporcionadas diferentes formações, tanto para a utilização de instrumentos de detecção como para a compreensão da leitura dos instrumentos, a fim de poderem decidir sobre as medidas a tomar seguidamente.
4. Assistência legislativa para a implementação das obrigações dos Estados por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais da AIEA
A celebração de acordos de salvaguardas e de protocolos adicionais com a AIEA constitui uma medida efectiva que promove um controlo nacional e internacional rigoroso dos materiais nucleares e das tecnologias conexas. Existem compromissos e elementos essenciais que os Estados são obrigados a implementar na legislação nacional em matéria de salvaguardas que são pertinentes para a segurança e o controlo dos materiais nucleares e dos materiais e actividades relacionados com o nuclear, mas existem também outros compromissos adicionais que os Estados são obrigados a subscrever para cumprirem os seus compromissos internacionais por força das salvaguardas. A este propósito, a legislação nacional de execução deverá oferecer um quadro efectivo de princípios e de disposições gerais que permita às entidades governamentais autorizadas o exercício das funções reguladoras necessárias e que regule a conduta de qualquer pessoa envolvida em actividades regulamentadas.
É importante que a legislação nacional de execução identifique claramente as actividades, as instalações e os materiais aos quais serão aplicadas as salvaguardas. Além disso, os Estados que tenham celebrado um protocolo adicional deverão assegurar que a sua legislação nacional de execução foi reforçada para lhes permitir dar cumprimento às obrigações adicionais dele decorrentes. Mais concretamente, a legislação nacional do Estado deverá ser revista a fim de alargar as responsabilidades e poderes do organismo regulador designado para efeitos da implementação e aplicação dos acordos de salvaguardas celebrados.
Os beneficiários do projecto serão os países-alvo seleccionados.
2. Objectivos
Objectivo global: reforçar a segurança nuclear nos países seleccionados.
2.1. Fase de avaliação: financiamento de missões internacionais para a segurança nuclear
A avaliação será efectuada pela AIEA para identificar as necessidades de reforço da segurança nuclear em cada um dos países referidos no ponto 1 nos quais essa avaliação não tenha sido concluída. A avaliação abrangerá, conforme adequado, a protecção física e a segurança de aplicações nucleares e não nucleares, a infra-estrutura reguladora necessária no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas, bem como as medidas em vigor para lutar contra o tráfico ilegal. Os resultados da avaliação global serão utilizados como base para a selecção dos países nos quais os projectos serão implementados.
Os projectos, enquanto parte da missão de segurança nuclear alargada atrás referida, deverão:
— |
avaliar, em cada país, a situação da protecção física dos materiais nucleares e outros materiais radioactivos, bem como a protecção de quaisquer instalações ou sítios nucleares ou de investigação em que esses materiais sejam utilizados ou armazenados. Identificar um subconjunto de instalações e locais que contêm esses materiais, a seleccionar para subsequente modernização e apoio, |
— |
avaliar, em cada país, as necessidades em matéria de reforço da protecção das fontes radioactivas. Identificar eventuais fraquezas e insuficiências face aos padrões internacionais e ao Código de Conduta que exijam o aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora, e identificar a necessidade de reforçar a protecção de fontes potentes e vulneráveis. Os equipamentos específicos necessários para oferecer protecção serão também determinados em função dos resultados da avaliação, |
— |
avaliar, em cada país, a situação actual das capacidades de combate ao tráfico ilegal e identificar as necessidades de melhoramentos. |
2.2. Implementação de acções específicas definidas como prioridades em resultado da fase de avaliação.
Projecto 1
Reforço da protecção física de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, bem como em instalações nucleares
Objectivo do projecto: reforçar a protecção física dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos nos países seleccionados.
Resultados do projecto:
— |
melhoria da protecção física das instalações seleccionadas e dos sítios prioritários, |
— |
melhoria da infra-estrutura reguladora nacional em matéria de protecção física através de assistência pericial, |
— |
prestação de formação de pessoal nos países seleccionados. |
Projecto 2
Reforço da segurança de materiais radioactivos em aplicações não nucleares
Objectivo do projecto: reforçar a segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares nos países seleccionados.
Resultados do projecto:
— |
elaboração/aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora nacional no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas através da prestação de uma avaliação da infra-estrutura de segurança radiológica e de protecção de fontes radioactivas (RaSSIA), de serviços de consultoria, assim como de equipamento e formação, em consonância com os padrões internacionais, as directrizes do Código de Conduta sobre a segurança e a protecção das fontes radioactivas e as boas práticas, |
— |
protecção ou, conforme adequado, desactivação ou eliminação de fontes vulneráveis. |
Projecto 3
Reforço das capacidades dos Estados na detecção e resposta a dar ao tráfico ilegal
Objectivo do projecto: reforçar as capacidades dos Estados na detecção e resposta a dar ao tráfico ilegal nos países seleccionados.
Resultados do projecto:
— |
melhoria da recolha e avaliação das informações sobre o tráfico nuclear ilegal, a partir de fontes abertas e dos pontos de contacto dos Estados, a fim de melhorar o conhecimento sobre o tráfico nuclear ilegal e as circunstâncias em que ocorre. Estas informações facilitarão também a priorização das diversas actividades levadas a cabo na luta contra o tráfico ilegal, |
— |
criação de redes nacionais através da assistência de peritos, a fim de combater o tráfico ilegal e melhorar a coordenação nacional do controlo dos movimentos transfronteiriços de materiais radioactivos e de equipamentos e tecnologias nucleares sensíveis nos países seleccionados, |
— |
modernização dos equipamentos de controlo nas fronteiras em postos fronteiriços seleccionados, |
— |
prestação de formação aos agentes encarregados da aplicação da lei. |
Projecto 4
Assistência legislativa para a implementação das obrigações dos Estados por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais da AIEA
Objectivo do projecto: reforçar os quadros legislativos nacionais no domínio da implementação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados entre Estados e a Agência.
O projecto é composto por dois objectivos, a saber: uma fase preparatória e uma fase de implementação:
— |
A fase preparatória consiste na identificação dos Estados que não tenham adoptado a legislação de aplicação necessária nos termos dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados com a Agência. Esta identificação será efectuada pela União Europeia. Inclui ainda o desenvolvimento de material genérico (por exemplo, blocos legislativos), inspirado em exemplos da legislação nacional existente em diversos Estados, a adaptar às necessidades e condições nacionais dos Estados-alvo, |
— |
A fase de implementação consiste na prestação de assistência legislativa bilateral aos Estados-alvo na redacção e/ou revisão da legislação nacional, utilizando os blocos desenvolvidos durante a fase preparatória. |
Resultados do projecto:
— |
Elaboração e adopção (nas línguas nacionais) da legislação nacional necessária para que os Estados possam dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais da Agência. |
3. Duração
A avaliação realizar-se-á num período de três meses a contar da entrada em vigor do Acordo de Contribuição da União Europeia entre a Comissão e a AIEA. Os quatro projectos decorrerão em paralelo nos 12 meses subsequentes.
A duração total estimada para a implementação da presente acção comum é de 15 meses.
4. Beneficiários
Os beneficiários são os países em que for efectuada a avaliação e implementados os subsequentes projectos. As autoridades desses Estados serão ajudadas no reconhecimento dos seus pontos fracos e receberão apoio na procura de soluções e no aumento da segurança.
5. Entidade encarregada da implementação
A implementação dos projectos será confiada à AIEA. As missões para a segurança nuclear internacional realizar-se-ão de acordo com o modus operandi normalizado das missões da AIEA, que são efectuadas por peritos dos países da AIEA dos Estados-Membros. A implementação dos quatro projectos será feita directamente pelo pessoal da AIEA e por peritos ou agentes contratados seleccionados dos países membros da AIEA. No caso de agentes contratados, os concursos relativos a quaisquer bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente acção comum far-se-ão segundo as regras e procedimentos da AIEA aplicáveis, conforme especificado no Acordo de Contribuição da União Europeia com a AIEA.
6. Participantes terceiros
Este projecto será financiado a 100 % pela presente acção comum. Os peritos dos Estados membros da AIEA podem ser considerados participantes terceiros. Trabalharão segundo as normas de funcionamento normalizadas dos peritos da AIEA.
7. Estimativa dos meios necessários
A contribuição da União Europeia cobrirá a avaliação e a implementação dos quatro projectos descritos no ponto 2.2. A estimativa dos custos é a seguinte:
Avaliação da segurança nuclear, incluindo missões |
: |
140 000 euros |
Projecto 1 |
: |
1 100 000 euros |
Projecto 2 |
: |
1 250 000 euros |
Projecto 3 |
: |
1 114 000 euros |
Projecto 4 |
: |
200 000 euros |
Além disso, está incluída uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (de um montante total de 110 000 euros) para despesas imprevistas.
8. Montante de referência financeira para cobrir o custo dos projectos
O custo total do projecto é de 3 914 000 euros.
(1) Estrutura e conteúdo dos acordos entre a Agência e os Estados exigidos no quadro do Tratado de não proliferação das armas nucleares, documento adoptado pelo Conselho de Governadores em 1972 [INFCIRC/153 (Corr.)].
(2) Modelo de protocolo adicional ao(s) acordo(s) de salvaguardas entre (um) Estado(s) e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas, adoptado pelo Conselho de Governadores da AIEA em 1997 [NFCIRC/540 (Corr.)].