ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 193

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
23 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1185/2005 da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1186/2005 da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1187/2005 da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1188/2005 da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 761/2005 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para certos vinhos em França

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1189/2005 da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM VII b, c pelos navios que arvoram pavilhão da França

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1190/2005 da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que altera pela quadragésima oitava vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

27

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 2005, que nomeia dois membros titulares alemães e dois membros suplentes alemães do Comité das Regiões

29

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2005, que altera a Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho

31

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2005, que altera a Decisão 2000/86/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário [notificada com o número C(2005) 2751]  ( 1 )

37

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2005) 2764]  ( 1 )

41

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/574/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1183/2005 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/440/PESC, de 13 de Junho de 2005, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na República Democrática do Congo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, que prevê, nomeadamente, medidas restritivas de carácter financeiro contra as pessoas designadas pelo Comité de Sanções competente das Nações Unidas como tendo violado o embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo pelas Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005) do Conselho de Segurança da ONU.

(2)

A Posição Comum 2005/440/PESC prevê, nomeadamente, a aplicação de medidas restritivas de carácter financeiro às pessoas designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas. Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, para evitar distorções da concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, deve considerar-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(3)

Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ficar habilitada a alterar os anexos do presente regulamento.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(5)

O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, habilita o Conselho a, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam igualmente pessoas singulares não directamente associadas ao governo de um país terceiro, são necessárias para alcançar este objectivo da Comunidade, e o artigo 308.o habilita o Conselho a tomar essas medidas desde que o Tratado não preveja outros poderes de acção para o efeito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança da ONU;

2)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g)

Documentos que atestem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;

h)

Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

3)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

4)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

5)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio e, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou utilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado essa determinação ao Comité de Sanções e este não tenha levantado objecções no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

Artigo 4.o

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 18 de Abril de 2005 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão;

e)

Os Estados-Membros terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão.

Artigo 5.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao presente regulamento,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Cooperar com as autoridades competentes, enumeradas no anexo II, em qualquer verificação dessas informações.

2.   Quaisquer informações suplementares recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais tenham sido prestadas ou recebidas.

Artigo 7.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização dos mesmos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou o organismo que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 8.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 9.o

1.   A Comissão fica habilitada a:

a)

Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; e

b)

Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 11.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que operem na Comunidade.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 22.

(2)  Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o

[Anexo a preencher em função da designação pelo Comité do Conselho de Segurança instituído por força do ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança da ONU]


ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Financiën

Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax: 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Service Public Fédéral des Finances

Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax: 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: + 420 2 5704 4501

Fax: + 420 2 5704 4502

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

Tel.: + 420 2 2418 2987

Fax: + 420 2 2418 4080

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København K

Tlf. (45) 35 46 62 81

Fax (45) 35 46 62 03

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tlf. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK-1216 København K

Tlf. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Congelamento de fundos:

 

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel. (49) 89 28 89 38 00

Fax (49) 89 35 01 63 38 00

Assistência técnica:

 

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel. (49) 61 96 908-0

Fax (49) 61 96 908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: + 372 6317 100

Faks: + 372 6317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel.: + 372 6680 500

Faks: + 372 6680 501

GRÉCIA

A.   Congelamento de activos

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str.

10 563 Athens — Greece

Tel.: + 30 210 3332786

Fax: + 30 210 3332810

Α.   Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής

Δ/νση: Νίκης 5

10 563 Αθήνα

Τηλ.: + 30 210 3332786

Φαξ: + 30 210 3332810

Β.   Restrições à importação e exportação

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornaroy Str.

10 563 Athens

Tel.: + 30 210 3286401-3

Fax: + 30 210 3286404

Β.   Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1

Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

ESPANHA

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel. (34) 912 09 95 11

Dirección General de Comercio e Inversiones

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 39 83

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et du développement

Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle

139, rue du Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des affaires étrangères

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Direction des Nations unies et des organisations internationales

Sous-direction des affaires politiques

Tél.: (33) 1 43 17 59 68

Télécopieur (33) 1 43 17 46 91

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84

IRLANDA

United Nations Section

Department of Foreign Affairs

Iveagh House

79-80 Saint Stephen's Green

Dublin 2

Tel.: + 353 1 478 0822

Fax: + 353 1 408 2165

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2

Tel.: + 353 1 671 6666

Fax: + 353 1 679 8882

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.A.S. — Ufficio III

Tel. (39) 06 3691 8221

Fax. (39) 06 3691 5296

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza Finanziaria

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Tel. (39) 06 4761 3942

Fax. (39) 06 4761 3032

CHIPRE

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6 Andrea Araouzou

1421 Nicosia

Tel: + 357 22 86 71 00

Fax: + 357 22 31 60 71

Central Bank of Cyprus

80 Kennedy Avenue

1076 Nicosia

Tel: + 357 22 71 41 00

Fax: + 357 22 37 81 53

Ministry of Finance (Department of Customs)

M. Karaoli

1096 Nicosia

Tel: + 357 22 60 11 06

Fax: + 357 22 60 27 41/47

LETÓNIA

Latvijas Republikas Prokuratūra

Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvāris 6

Rīga, LV 1801

Tālr. Nr. (371) 70144431

Fakss: (371) 7044804

E-pasts: gen@lrp.gov.lv

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga, LV 1395

Tālr. Nr. (371) 7016201

Fakss: (371) 7828121

E-pasts: mfa.cha@mfa.gov.lv

LITUÂNIA

Security Policy Department

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius

Lithuania

Tel. (370-5) 236 25 16

Faks. (370-5) 236 30 90

LUXEMBURGO

Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration

Direction des Relations économiques internationales

5, rue Notre-Dame

L-2240 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2346

Fax: (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2712

Fax: (352) 47 52 41

HUNGRIA

Hungarian National Police Headquarters

Teve u. 4–6.

H-1139 Budapest

Hungary

Tel./fax: + 36-1-443-5554

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./fax: + 36-1-443-5554

Ministry of Finance

József nádor tér. 2–4.

H-1051 Budapest

Hungary

Postbox: 1369 Pf.: 481

Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100

Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér. 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1369 Pf.: 481

Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100

Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749

Ministry of Economic Affairs and Transport (para artigo 4.o)

Hungarian Trade Licencing Office

Margit krt.85.

H-1024 Budapest Hungary

Postbox: 1537 Pf.: 345

Tel.: + 36-1-336-7327

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi

Engedélyezési Hivatal

Margit krt.85.

H-1024 Budapest Magyarország

Postafiók: 1537 Pf.: 345

Tel.: + 36-1-336-7327

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel.: + 356 21 24 28 53

Fax: + 356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

De minister van Financiën

De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

NL-2500 EE Den Haag

Tel.: 070-342 8997

Fax: 070-342 7984

ÁUSTRIA

Oesterreichische Nationalbank

Otto Wagner Platz 3

A-1090 Wien

Tel. (+ 43-1) 404 20-0

Fax (+ 43-1) 404 20-7399

POLÓNIA

Autoridade principal:

 

Ministry of Finance

General Inspector of Financial Information (GIFF)

ul. Świętokrzyska 12

00-916 Warsaw

Poland

Tel. (+ 48 22) 694 59 70

Fax. (+ 48 22) 694 54 50

Autoridade coordenadora:

 

Ministry of Foreign Affairs

Department of Law and Treaties

Al. J. Ch. Szucha 23

00-580 Warsaw

Poland

Tel. (+ 48 22) 523 94 27 or 93 48

Fax. (+ 48 22) 523 83 29

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel. (351) 21 394 67 02

Fax (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o

P-1100 Lisboa

Tel. (351) 21 882 3390/8

Fax (351) 21 882 3399

ESLOVÉNIA

Ministry of Foreign Affairs

Prešernova 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 4782000

Faks: 00386 1 4782341

Ministry of the Economy

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 4783311

Faks: 00386 1 4331031

Ministry of Defence

Kardeljeva pl. 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 4712211

Faks: 00386 1 4318164

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

P.O. BOX 82

817 82 Bratislava

Tel.: 00421/2/5958 1111

Fax: 00421/2/5249 8042

Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky

Hlboká cesta 2

83336 Bratislava

Tel: 00421/2/5978 1111

Fax: 00421/2/5978 3649

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FIN-00161 Helsinki/Helsingfors

P./Tfn (358-9) 16 00 5

Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

Artigos 3.o e 4.o:

 

Försäkringskassan

103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89

Artigos 5.o e 6.o:

 

Finansinspektionen

Box 6750

113 85 Stockholm

Tfn (46-8) 787 80 00

Fax (46-8) 24 13 35

REINO UNIDO

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7270 5977

Fax. + 44 (0) 20 7270 5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7601 4768

Fax. + 44 (0) 20 7601 4309

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD): Coordenação e Contribuição da Comissão

Unidade A 2: Questões jurídicas e institucionais, acções comuns PESC, sanções,

Processo de Kimberley

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax (32 2) 296 75 63


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1184/2005 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região de Darfur, no Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/411/PESC, de 30 de Maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na Resolução 1591 (2005), de 29 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas e deplorando profundamente que o Governo sudanês, as forças rebeldes e todos os outros grupos armados em Darfur não tenham respeitado plenamente os seus compromissos, nem as exigências ditadas pelo Conselho de Segurança, decidiu impor certas medidas restritivas adicionais contra o Sudão.

(2)

A Posição Comum 2005/411/PESC prevê, nomeadamente, a aplicação do congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas que, segundo o Comité de Sanções das Nações Unidas, entravam o processo de paz, constituem uma ameaça para a estabilidade de Darfur e da região, violam os direitos humanos e o direito humanitário internacional ou cometem outras atrocidades, violam o embargo ao armamento ou são responsáveis por certas actividades militares aéreas de carácter ofensivo na e sobre a região de Darfur. Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, para evitar distorções de concorrência, se torna necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação no território da Comunidade.

(3)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(5)

O Tratado, nos artigos 60.o e 301.o, habilita o Conselho a, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam igualmente pessoas singulares não directamente associadas ao governo de um país terceiro, são necessárias para alcançar este objectivo da Comunidade, e o artigo 308.o habilita o Conselho a tomar essas medidas desde que o Tratado não preveja outros poderes de acção para o efeito,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído por força do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança da ONU;

2)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g)

Documentos que atestem um direito sobre fundos ou recursos financeiros;

h)

Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

3)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

4)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

5)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio e, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou utilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado essa determinação ao Comité de Sanções e este não tenha levantado objecções no prazo de dois dias úteis a seguir à notificação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

Artigo 4.o

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 29 de Março de 2005 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão;

e)

Os Estados-Membros terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão.

Artigo 5.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas, ou

b)

Pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que as referidas contas tenham ficado sujeitas ao presente regulamento,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos fiquem congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informará imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Cooperar com as autoridades competentes, enumeradas no anexo II, em qualquer verificação dessas informações.

2.   Quaisquer informações suplementares recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais tenham sido prestadas ou recebidas.

Artigo 7.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização dos mesmos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva, a entidade ou organismo que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 8.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 9.o

1.   A Comissão fica habilitada a:

a)

Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções; e

b)

Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 11.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que operem na Comunidade.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho,

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 139 de 2.6.2005, p. 25.

(2)  Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o

[Anexo a preencher em função da designação pelo Comité do Conselho de Segurança instituído por força do ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança da ONU]


ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Financiën

Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax: 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Service Public Fédéral des Finances

Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax: 00 32 2 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: + 420 2 5704 4501

Fax: + 420 2 5704 4502

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

Tel.: + 420 2 2418 2987

Fax: + 420 2 2418 4080

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København K

Tlf. (45) 35 46 62 81

Fax (45) 35 46 62 03

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tlf. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK-1216 København K

Tlf. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Congelamento de fundos:

 

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel. (49) 89 28 89 38 00

Fax (49) 89 35 01 63 38 00

Assistência técnica:

 

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel. (49) 61 96 908-0

Fax (49) 61 96 908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: + 372 6317 100

Faks: + 372 6317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel.: + 372 6680 500

Faks: + 372 6680 501

GRÉCIA

A.   Congelamento de activos

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

Address: 5 Nikis Str.

10 563 Athens — Greece

Tel.: + 30 210 3332786

Fax: + 30 210 3332810

Α.   Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής

Δ/νση: Νίκης 5

10 563 Αθήνα

Τηλ.: + 30 210 3332786

Φαξ: + 30 210 3332810

Β.   Restrições à importação e exportação

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornaroy Str.

10 563 Athens

Tel.: + 30 210 3286401-3

Fax: + 30 210 3286404

Β.   Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1

Τ.Κ. 10 563 Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

ESPANHA

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel. (34) 912 09 95 11

Dirección General de Comercio e Inversiones

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 39 83

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et du développement

Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Services, Investissements et Propriété intellectuelle

139, rue du Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopieur: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des affaires étrangères

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Direction des Nations unies et des organisations internationales

Sous-direction des affaires politiques

Tél.: (33) 1 43 17 59 68

Télécopieur (33) 1 43 17 46 91

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopieur: (33) 1 43 17 45 84

IRLANDA

United Nations Section

Department of Foreign Affairs

Iveagh House

79-80 Saint Stephen's Green

Dublin 2

Tel.: + 353 1 478 0822

Fax: + 353 1 408 2165

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2

Tel.: + 353 1 671 6666

Fax: + 353 1 679 8882

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.A.S. — Ufficio II

Tel. (39) 06 3691 2435

Fax. (39) 06 3691 4534

Ministero dell'Economia e delle Finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza Finanziaria

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Tel. (39) 06 4761 3942

Fax. (39) 06 4761 3032

CHIPRE

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6 Andrea Araouzou

1421 Nicosia

Tel: + 357 22 86 71 00

Fax: + 357 22 31 60 71

Central Bank of Cyprus

80 Kennedy Avenue

1076 Nicosia

Tel: + 357 22 71 41 00

Fax: + 357 22 37 81 53

Ministry of Finance (Department of Customs)

M. Karaoli

1096 Nicosia

Tel: + 357 22 60 11 06

Fax: + 357 22 60 27 41/47

LETÓNIA

Latvijas Republikas Prokuratūra

Noziedzīgi iegūtu līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvāris 6

Rīga, LV 1801

Tālr. Nr. (371) 70144431

Fakss: (371) 7044804

E-pasts: gen@lrp.gov.lv

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga, LV 1395

Tālr. Nr. (371) 7016201

Fakss: (371) 7828121

E-pasts: mfa.cha@mfa.gov.lv

LITUÂNIA

Security Policy Department

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-01511 Vilnius

Lithuania

Tel. (370-5) 236 25 16

Faks. (370-5) 236 30 90

LUXEMBURGO

Ministère des Affaires étrangères et de l’Immigration

Direction des Relations économiques internationales

5, rue Notre-Dame

L-2240 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2346

Fax: (352) 22 20 48

Ministère des Finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tél.: (352) 478 2712

Fax: (352) 47 52 41

HUNGRIA

Hungarian National Police Headquarters

Teve u. 4–6.

H-1139 Budapest

Hungary

Tel./fax: + 36-1-443-5554

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./fax: + 36-1-443-5554

Ministry of Finance

József nádor tér. 2–4.

H-1051 Budapest

Hungary

Postbox: 1369 Pf.: 481

Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100

Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér. 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1369 Pf.: 481

Tel.: + 36-1-318-2066, + 36-1-327-2100

Fax: + 36-1-318-2570, + 36-1-327-2749

Ministry of Economic Affairs and Transport (para artigo 4.o)

Hungarian Trade Licencing Office

Margit krt.85.

H-1024 Budapest Hungary

Postbox: 1537 Pf.: 345

Tel.: + 36-1-336-7327

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium – Kereskedelmi

Engedélyezési Hivatal

Margit krt.85.

H-1024 Budapest Magyarország

Postafiók: 1537 Pf.: 345

Tel.: + 36-1-336-7327

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel.: + 356 21 24 28 53

Fax: + 356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

De minister van Financiën

De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

NL-2500 EE Den Haag

Tel.: 070-342 8997

Fax: 070-342 7984

ÁUSTRIA

Oesterreichische Nationalbank

Otto Wagner Platz 3

A-1090 Wien

Tel. (+ 43-1) 404 20-0

Fax (+ 43-1) 404 20-7399

POLÓNIA

Autoridade principal:

 

Ministry of Finance

General Inspector of Financial Information (GIFF)

ul. Świętokrzyska 12

00-916 Warsaw

Poland

Tel. (+ 48 22) 694 59 70

Fax. (+ 48 22) 694 54 50

Autoridade coordenadora:

 

Ministry of Foreign Affairs

Department of Law and Treaties

Al. J. Ch. Szucha 23

00-580 Warsaw

Poland

Tel. (+ 48 22) 523 94 27 or 93 48

Fax. (+ 48 22) 523 83 29

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel. (351) 21 394 67 02

Fax (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o

P-1100 Lisboa

Tel. (351) 21 882 3390/8

Fax (351) 21 882 3399

ESLOVÉNIA

Ministry of Foreign Affairs

Prešernova 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 4782000

Faks: 00386 1 4782341

Ministry of the Economy

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 4783311

Faks: 00386 1 4331031

Ministry of Defence

Kardeljeva pl. 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00386 1 4712211

Faks: 00386 1 4318164

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

P.O. BOX 82

817 82 Bratislava

Tel.: 00421/2/5958 1111

Fax: 00421/2/5249 8042

Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky

Hlboká cesta 2

83336 Bratislava

Tel: 00421/2/5978 1111

Fax: 00421/2/5978 3649

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FIN-00161 Helsinki/Helsingfors

P./Tfn (358-9) 16 00 5

Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

Artigos 3.o e 4.o:

 

Försäkringskassan

103 51 Stockholm

Tfn (46-8) 786 90 00

Fax (46-8) 411 27 89

Artigos 5.o e 6.o:

 

Finansinspektionen

Box 6750

113 85 Stockholm

Tfn (46-8) 787 80 00

Fax (46-8) 24 13 35

REINO UNIDO

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7270 5977

Fax. + 44 (0) 20 7270 5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. + 44 (0) 20 7601 4768

Fax. + 44 (0) 20 7601 4309

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A: Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD): Coordenação e Contribuição da Comissão

Unidade A 2: Questões jurídicas e institucionais, acções comuns PESC, sanções,

Processo de Kimberley

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax (32 2) 296 75 63


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1185/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

78,8

096

42,0

999

60,4

0707 00 05

052

77,1

999

77,1

0709 90 70

052

73,3

999

73,3

0805 50 10

388

65,1

508

58,8

524

73,5

528

62,6

999

65,0

0806 10 10

052

107,1

204

80,8

220

176,7

508

134,4

624

159,1

999

131,6

0808 10 80

388

87,1

400

95,7

404

86,2

508

74,8

512

72,0

524

52,1

528

52,4

720

57,1

804

84,8

999

73,6

0808 20 50

052

99,6

388

77,9

512

23,3

528

50,0

999

62,7

0809 10 00

052

139,2

094

100,2

999

119,7

0809 20 95

052

293,1

400

310,8

404

385,7

999

329,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

120,2

999

120,2

0809 40 05

624

87,8

999

87,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1186/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1145/2005 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Estónia em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1145/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, na Alemanha, na Estónia, na França, na Irlanda, na Itália, em Chipre, na Letónia, na Hungria, em Malta, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Eslovénia, na Eslováquia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1145/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 17.


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1187/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa, por Estado-Membro, o limiar de dimensão económica das explorações da amostra incluídas no campo de observação da rede de informação contabilística agrícola.

(2)

No caso da Alemanha, alterações estruturais conduziram à diminuição do número das pequenas explorações, bem como do respectivo contributo para a produção global da agricultura. Tal tornou desnecessária a sua inclusão no campo de observação, que cobre a parte mais relevante da actividade agrícola. Por conseguinte, é conveniente aumentar o limiar de 8 UDE para 16 UDE.

(3)

No caso de Chipre, o limiar, inicialmente fixado em 1 UDE, deve ser aumentado para 2 UDE, uma vez que as explorações com uma dimensão económica inferior a 2 UDE só representam 7 % da margem bruta padrão total. A parte mais relevante da actividade agrícola pode, pois, ser coberta com um limiar que exclua as explorações de menor dimensão.

(4)

O número de explorações da amostra por Estado-Membro a seleccionar por circunscrição é fixado no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1859/82. No caso de Espanha, Itália, Áustria, Portugal e Finlândia, o número de explorações da amostra permaneceu inalterado durante muito tempo, apesar da significativa redução do número de explorações. Esta redução foi acompanhada de um aumento tal da uniformidade das explorações que permite obter uma representatividade satisfatória com base numa amostra mais pequena que a actual. Devido a esta alteração estrutural, o número de explorações da amostra a seleccionar em Espanha, Itália, Áustria, Portugal e Finlândia pode ser diminuído. No entanto, para algumas circunscrições em Espanha e Itália, esse número deve ser aumentado devido à melhoria dos métodos estatísticos utilizados para a selecção.

(5)

O número de explorações da amostra em Malta deve ser revisto com base nas novas informações relativas à sua estrutura agrícola.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) no 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para o exercício contabilístico de 2006 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2006) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:

Bélgica: 16 UDE

República Checa: 4 UDE

Dinamarca: 8 UDE

Alemanha: 16 UDE

Estónia: 2 UDE

Grécia: 2 UDE

Espanha: 2 UDE

França: 8 UDE

Irlanda: 2 UDE

Itália: 4 UDE

Chipre: 2 UDE

Letónia: 2 UDE

Lituânia: 2 UDE

Luxemburgo: 8 UDE

Hungria: 2 UDE

Malta: 8 UDE

Países Baixos: 16 UDE

Áustria: 8 UDE

Polónia: 2 UDE

Portugal: 2 UDE

Eslovénia: 2 UDE

Eslováquia: 6 UDE

Finlândia: 8 UDE

Suécia: 8 UDE

Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE

Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE.».

2.

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2203/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 36).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte correspondente a Espanha passa a ter a seguinte redacção:

«ESPANHA

500

Galicia

480

505

Asturias

270

510

Cantabria

190

515

País Vasco

250

520

Navarra

370

525

La Rioja

260

530

Aragón

739

535

Cataluña

710

540

Illes Balears

182

545

Castilla y León

1 095

550

Madrid

194

555

Castilla-La Mancha

1 138

560

Comunidad Valenciana

626

565

Murcia

444

570

Extremadura

718

575

Andalucia

1 816

580

Canarias

224

Total Espanha

9 706»

2.

A parte correspondente a Itália passa a ter a seguinte redacção:

«ITÁLIA

221

Valle d’Aosta

279

222

Piemonte

1 159

230

Lombardia

923

241

Trentino

315

242

Alto Adige

308

243

Veneto

925

244

Friuli-Venezia Giulia

797

250

Liguria

500

260

Emilia-Romagna

1 145

270

Toscana

680

281

Marche

956

282

Umbria

678

291

Lazio

854

292

Abruzzo

826

301

Molise

462

302

Campania

682

303

Calabria

882

311

Puglia

988

312

Basilicata

1 087

320

Sicilia

1 306

330

Sardegna

1 248

Total Itália

17 000»

3.

A parte correspondente a Malta passa a ter a seguinte redacção:

«780

MALTA

400»

4.

A parte correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«660

ÁUSTRIA

1 800»

5.

A parte correspondente a Portugal passa a ter a seguinte redacção:

«PORTUGAL

610

Entre Douro e Minho e Beira Litoral

670

620

Trás-os-Montes e Beira Interior

563

630

Ribatejo e Oeste

351

640

Alentejo e Algarve

399

650

Açores e Madeira

317

Total Portugal

2 300»

6.

A parte correspondente à Finlândia passa a ter a seguinte redacção:

«FINLÂNDIA

670

Etelä-Suomi

537

680

Sisä-Suomi

237

690

Pohjanmaa

229

700

Pohjois-Suomi

147

Total Finlândia

1 150»


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1188/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 761/2005 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para certos vinhos em França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 761/2005 da Comissão (2) abriu a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para certos vinhos de qualidade produzidos em França e por um período que iria de 23 de Maio a 15 de Julho de 2005.

(2)

Como se trata da primeira vez que vinho de qualidade em França é afectado por uma destilação de crise, verificaram-se determinadas dificuldades de arranque do sistema. Alguns produtores que o pretendem correm o risco de não poder participar na destilação no prazo previsto. A fim de assegurar a eficácia da medida, é pois necessário prolongar até 31 de Julho de 2005 o período de celebração dos contratos de entrega previsto no Regulamento (CE) n.o 761/2005.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 761/2005.

(4)

Para garantir a continuidade da medida, importa que o presente regulamento seja aplicável a partir de 16 de Julho de 2005.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 761/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados “contratos”), previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a partir de 23 de Maio e até 31 de Julho de 2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 6.


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1189/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2005

que proíbe a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM VII b, c pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca e Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

França

Unidade populacional

SOL/7BC

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

VII b, c

Data

27 de Junho de 2005


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1190/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2005

que altera pela quadragésima oitava vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2)

Em 15 de Julho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 853/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 8).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», é aditada a seguinte menção:

«Movement for Reform in Arabia [também denominado: a) Movement for Islamic Reform in Arabia; b) MIRA; c) Al Islah (Reform); d) MRA; e) Al-Harakat al-Islamiyah lil-Islah; f) Islamic Movement for Reform; g) Movement for (Islamic) Reform in Arabia Ltd; h) Movement for Reform in Arabia Ltd]. Endereço: a) BM Box: MIRA, Londres WC1N 3XX, Reino Unido; b) Safiee Suite, EBC House, Townsend Lane, Londres NW9 8LL, Reino Unido. Informações suplementares: a) Endereço electrónico: info@islah.org; b) Telefone: 020 8452 0303; c) Fax: 020 8452 0808; d) Número de registo da pessoa colectiva no Reino Unido: 03834450.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2005

que nomeia dois membros titulares alemães e dois membros suplentes alemães do Comité das Regiões

(2005/570/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE (1) que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagaram dois lugares de membro efectivo do Comité das Regiões, na sequência do termo do mandato de Stanislaw TILLICH e de Ulrike RODUST, e vagaram dois lugares de membro suplente, na sequência do termo do mandato de Volker SCHIMPFF e de Heide SIMONIS.

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros efectivos ou suplentes do Comité das Regiões para o período do mandato por decorrer, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:

a)

Na qualidade de membros efectivos:

 

Uwe DÖRING

Minister für Justiz, Arbeit und Europa des Landes Schleswig-Holstein

em substituição de Ulrike RODUST,

 

Hermann WINKLER

Sächsischer Staatsminister und Chef der Staatskanzlei,

Mitglied des Sächsischen Landtages

em substituição de Stanislaw TILLICH;

b)

Na qualidade de membros suplentes:

 

Peter Harry CARSTENSEN

Ministerpräsident des Landes Schleswig-Holstein

em substituição de Heide SIMONIS,

 

Georg MILBRADT

Ministerpräsident des Freistaates Sachsen,

Mitglied des Sächsischen Landtages

em substituição de Volker SCHIMPFF.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

que altera a Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho

(2005/571/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 207.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O apêndice 1 às regras de segurança do Conselho da União Europeia em anexo à Decisão 2001/264/CE (2) contém um quadro de comparação das classificações nacionais de segurança. Este quadro foi alterado pela Decisão 2004/194/CE, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 2001/264/CE (3).

(2)

A França e os Países Baixos notificaram o Secretariado-Geral do Conselho de alterações aos respectivos graus de segurança.

(3)

É pois necessário alterar a Decisão 2001/264/CE em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2001/264/CE, os apêndices 1 e 2 são substituídos pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(3)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 48.


ANEXO

«

Apêndice 1

Lista das autoridades nacionais de segurança

BÉLGICA

Service public fédéral des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement

Autorité nationale de sécurité (ANS)

Direction du protocole et de la sécurité

Service de la sécurité P&S 6

Rue des Petits Carmes 15

B-1000 Bruxelles

Telephone Secretariat

:

+ 32/2/519 05 74

Telephone Presidency

:

+ 32/2/501 82 20

+ 32/2/501 87 10

Fax

:

+ 32/2/519 05 96

REPÚBLICA CHECA

Národní bezpečnostní úřad

(National Security Authority)

Na Popelce 2/16

150 06 Praha 56

Tel.

:

(420) 257 28 33 35

Fax

:

(420) 257 28 31 10

DINAMARCA

Politiets Efterretningstjeneste

(Danish Security Intelligence Service)

Klausdalsbrovej 1

DK-2860 Søborg

Telephone

:

(45) 33 14 88 88

Fax

:

(45) 33 43 01 90

Forsvarets Efterretningstjeneste

(Danish Defence Intelligence Service)

Kastellet 30

DK-2100 København Ø

Telephone

:

(45) 33 32 55 66

Fax

:

(45) 33 93 13 20

ALEMANHA

Bundesministerium des Innern

Referat IS 4

Alt-Moabit 101 D

D-11014 Berlin

Telefon

:

+ 49-1-888 681 15 26

Fax

:

+ 49-1-888 681 558 06

ESTÓNIA

Eesti Vabariigi Kaitseministeerium

(Ministry of Defence, Republic of Estonia, Department of Security National Security Authority)

Sakala 1

EE-15094 Tallinn

Telephone

:

+ 372/717 00 30

+ 372/717 00 31

+ 372/717 00 77

Fax

:

+ 372/717 00 01

GRÉCIA

Γενικό Επιτελείο Εθνικής Άμυνας (ΓΕΕΘΑ)

Διακλαδική Διεύθυνση Στρατιωτικών Πληροφοριών (ΔΔΣΠ)

Διεύθυνση Ασφαλείας και Αντιπληροφοριών

GR-ΣΤΓ 1020 Χολαργός (Αθήνα)

Τηλέφωνα

:

(30-210) 657 20 09 (ώρες γραφείου)

(30-210) 657 20 10 (ώρες γραφείου)

Φαξ

:

(30-210) 642 64 32

(30-210) 652 76 12

[Hellenic National Defence General Staff (HNDGS)]

Military Intelligence Sectoral Directorate

Security Counterintelligence Directorate

GR-STG 1020 Holargos — Athens

Telephone

:

(30-210) 657 20 09 (office hours)

(30-210) 657 20 10 (office hours)

Fax

:

(30-210) 642 64 32

(30-210) 652 76 12

ESPANHA

Autoridad Nacional de Seguridad

Oficina Nacional de Seguridad

Avenida Padre Huidobro s/n

Carretera nacional radial VI, km 8,5

E-28023 Madrid

Telephone

:

+ 34/913 72 57 07

+ 34/913 72 50 27

Fax

:

+ 34/913 72 58 08

FRANÇA

Secrétariat général de la défense nationale

Service de sécurité de défense (SGDN/SSD)

51, boulevard de la Tour-Maubourg

F-75700 Paris 07 SP

Telephone

:

+ 33/1/71 75 81 77

Fax

:

+ 33/1/71 75 82 00

IRLANDA

National Security Authority

Department of Foreign Affairs

80 St. Stephens Green

IRL-Dublin 2

Telephone

(353-1) 478 08 22

Fax

(353-1) 478 14 84

ITÁLIA

Presidenza del Consiglio dei Ministri

Autorità Nazionale per la Sicurezza

Cesis III Reparto (UCSi)

Via di Santa Susanna, 15

I-00187 Roma

Telephone

:

+ 39/06/611 742 66

Fax

:

+ 39/06/488 52 73

CHIPRE

Υπουργείο Άμυνας

Στρατιωτικό επιτελείο του υπουργού

Εθνική Αρχή Ασφάλειας (ΕΑΑ)

Υπουργείο Άμυνας

Λεωφόρος Εμμανουήλ Ροΐδη 4

CY-1432 Λευκωσία

Τηλέφωνα

:

(357-22) 80 75 69

(357-22) 80 75 19

(357-22) 80 77 64

Φαξ

:

(357-22) 30 23 51

Ministry of Defence

Minister's Military Staff

National Security Authority (NSA)

4 Emanuel Roidi Street

CY-1432 Nicosia

Telephone

:

(357-22) 80 75 69

(357-22) 80 75 19

(357-22) 80 77 64

Fax

:

(357-22) 30 23 51

LETÓNIA

National Security Authority of Constitution Protection

Bureau of the Republic of Latvia

Miera iela 85 A

LV-1013 Riga

Telephone

:

+ 371/702 54 18

Fax

:

+ 371/702 54 54

LITUÂNIA

Lithuanian National Security Authority

Gedimino ave. 40/1

LT-01110 Vilnius

Telephone

:

+ 370/5/266 32 01

Fax

:

+ 370/5/266 32 00

LUXEMBURGO

Autorité nationale de sécurité

Ministère d'État

Boîte postale 23 79

L-1023 Luxembourg

Telephone

:

+ 352/478 22 10 central

+ 352/478 22 35 direct

Fax

:

+ 352/478 22 43

+ 352/478 22 71

HUNGRIA

National Security Authority Republic of Hungary

Nemzeti Biztonsági Felügyelet

Pf.: 2

HU-1352 Budapest

Telephone

:

+ 361/346 96 52

Fax

:

+ 361/346 96 58

MALTA

Ministry of Justice and Home Affairs

P.O. Box 146

MT-Valletta

Telephone

:

+ 356/21 24 98 44

Fax

:

+ 356/21 23 53 00

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Binnenlandse Zaken en Koninkrijksrelaties

Postbus 20010

2500 EA Den Haag

Nederland

Telephone

:

(31-70) 320 44 00

Fax

:

(31-70) 320 07 33

Ministerie van Defensie

Beveiligingsautoriteit (BA)

Postbus 20701

2500 ES Den Haag

Nederland

Telephone

:

(31-70) 318 70 60

Fax

:

(31-70) 318 75 22

ÁUSTRIA

Informationssicherheitskommission

Bundeskanzleramt

Ballhausplatz 2

A-1014 Wien

Telefon

:

+ 43-1-531 15 23 96

Fax

:

+ 43-1-531 15 25 08

POLÓNIA

Wojskowe Służby Informacyjne (Military Information Services

National Security Authority – Military Sphere)

PL-00-909 Warszawa 60

Telephone

:

+ 48/22/684 13 62

Fax

:

+ 48/22/684 10 76

Agencja Bezpieczeństwa Wewnętrznego – ABW (Internal Security Agency

National Security Authority – Civilian Sphere

Department for the Protection of Classified Information)

ul. Rakowiecka 2A

PL-00-993 Warszawa

Telephone

:

+ 48/22/585 73 60

Fax

:

+ 48/22/585 85 09

PORTUGAL

Presidência do Conselho de Ministros

Autoridade Nacional de Segurança

Avenida Ilha da Madeira, 1

P-1400-204 Lisboa

Tel.

:

(351) 21 301 17 10

Fax

:

(351) 21 303 17 11

ESLOVÉNIA

Office of the Government of the Republic of Slovenia

For the Protection of Classified Information – NSA

Slovenska cesta 5

SI-1000 Ljubljana

Tel.:

(386-1) 426 91 20

Faks:

(386-1) 426 91 21

ESLOVÁQUIA

Národný bezpečnostný úrad

(National Security Authority)

Budatínska 30

SK-851 05 Bratislava

Telephone

:

+ 421/2/68 69 23 14

Fax

:

+ 421/2/68 69 17 00

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

Alivaltiosihteeri (Hallinto)/Understatssekreteraren (Administration)

Laivastokatu 22/Maringatan 22

PL/PB 176

FIN-00161 Helsinki/Helsingfors

Telephone

:

(358-9) 16 05 53 38

Fax

:

(358-9) 16 05 53 03

SUÉCIA

Utrikesdepartementet

SSSB

S-103 39 Stockholm

Telephone

:

+ 46/8/405 54 44

Fax

:

+ 46/8/723 11 76

REINO UNIDO

UK National Security Authority

PO Box 49359

London, SW1P 1LU

United Kingdom

Telephone

(44-207) 930 87 68

Fax

(44-207) 821 86 04

Apêndice 2

Comparação das classificações de segurança

Classificação União Europeia

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

SECRET UE

CONFIDENTIEL UE

RESTREINT UE

Euratom

Eura — Top Secret

Eura — Secret

Eura — Confidential

Eura — Restricted

Bélgica

Très Secret

Secret

Confidentiel

Diffusion restreinte

Zeer geheim

Geheim

Vertrouwelijk

Beperkte verspreiding

República Checa

Přísně tajné

Tajné

Důvěrné

Vyhrazené

Dinamarca

Yderst hemmeligt

Hemmeligt

Fortroligt

Til tjenestebrug

Alemanha

Streng geheim

Geheim

VS (1) — Vertraulich

VS — Nur für den Dienstgebrauch

Estónia

Täiesti salajane

Salajane

Konfidentsiaalne

Piiratud

Grécia

Άκρως Απόρρητο

Απόρρητο

Εμπιστευτικό

Περιορισμένης Χρήσης

Abr: ΑΑΠ

Abr: (ΑΠ)

Αbr: (ΕΜ)

Abr: (ΠΧ)

Espanha

Secreto

Reservado

Confidencial

Difusión Limitada

França

Très Secret Défense (2)

Secret Défense

Confidentiel Défense

nota (3)

Irlanda

Top Secret

Secret

Confidential

Restricted

Itália

Segretissimo

Segreto

Riservatissimo

Riservato

Chipre

Άκρως Απόρρητο

Απόρρητο

Εμπιστευτικό

Περιορισμένης Χρήσης

Letónia

Sevišķi slepeni

Slepeni

Konfidenciāli

Dienesta vajadzībām

Lituânia

Visiškai slaptai

Slaptai

Konfidencialiai

Riboto naudojimo

Luxemburgo

Très Secret

Secret

Confidentiel

Diffusion restreinte

Hungria

Szigorúan titkos!

Titkos!

Bizalmas!

Korlátozott terjesztésű!

Malta

L-Ghola Segretezza

Sigriet

Kunfidenzjali

Ristrett

Países Baixos

Zeer geheim

Geheim

Confidentieel

Vertrouwelijk

Áustria

Streng Geheim

Geheim

Vertraulich

Eingeschränkt

Polónia

Ściśle Tajne

Tajne

Poufne

Zastrzeżone

Portugal

Muito Secreto

Secreto

Confidencial

Reservado

Eslovénia

Strogo tajno

Tajno

Zaupno

Interno

Eslováquia

Prísne tajné

Tajné

Dôverné

Vyhradené

Finlândia

Erittäin salainen

Erittäin salainen

Salainen

Luottamuksellinen

Suécia

Kvalificerat hemlig

Hemlig

Hemlig

Hemlig

Reino Unido

Top Secret

Secret

Confidential

Restricted

Classificação União Europeia

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET

SECRET UE

CONFIDENTIEL UE

RESTREINT UE

Classificação NATO

COSMIC TOP SECRET

NATO SECRET

NATO CONFIDENTIAL

NATO RESTRICTED

Classificação UEO

Focal Top Secret

WEU Secret

WEU Confidential

WEU Restricted

»

(1)  Alemanha: VS = Verschlusssache.

(2)  França: a classificação Très secret défense, que abrange as prioridades governamentais, só admite alteração com autorização do primeiro-ministro.

(3)  A França não utiliza a categoria de classificação “DIFUSÃO RESTRITA”. A França utiliza e protege os documentos com a marcação “RESTREINT UE” de acordo com as suas leis e regulamentações nacionais em vigor, que não são mais restritivas que as disposições dos regulamentos de segurança do Conselho.


Comissão

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2005

que altera a Decisão 2000/86/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário

[notificada com o número C(2005) 2751]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/572/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 2000/86/CE da Comissão (2), a «State Administration for Entry/Exit Inspection and Quarantine (CIQ SA)» é a autoridade competente na China para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

(2)

Na sequência de uma reforma administrativa que teve lugar na China, a autoridade competente passou a ser a «General Administration for Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)».

(3)

Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor.

(4)

A AQSIQ deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva.

(5)

A Decisão 2000/86/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir o necessário período transitório.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/86/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A “General Administration for Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)” é a autoridade competente na China para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.»

2)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da AQSIQ, bem como o carimbo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.».

3)

O anexo A é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 6 de Setembro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 26 de 2.2.2000, p. 26. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/300/CE (JO L 97 de 19.4.2000, p. 15).


ANEXO

«ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, importados da China e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

Image

Image


23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2005) 2764]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/573/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da detecção de resíduos de medicamentos veterinários em certos produtos de origem animal importados da China e das insuficiências identificadas durante uma visita de inspecção efectuada nesse país, no que diz respeito à regulamentação de medicamentos veterinários e ao sistema de controlo de resíduos em animais vivos e produtos de origem animal, a Comissão adoptou a Decisão 2002/69/CE (2).

(2)

As autoridades chinesas implementaram, posteriormente, medidas de correcção e foram fornecidas informações adicionais e garantias suplementares. Juntamente com os resultados favoráveis dos controlos efectuados pelos serviços da Comissão e pelos Estados-Membros, estas medidas permitiram alterar a Decisão 2002/69/CE e adoptar posteriormente várias medidas a fim de autorizar a importação, a partir da China, de produtos de origem animal. Estas alterações foram consolidadas na Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (3), que revogou a Decisão 2002/69/CE.

(3)

Os resultados dos controlos efectuados pelos Estados-Membros nos produtos que podem ser importados desde a aplicação da Decisão 2004/621/CE são, em geral, favoráveis. Esta situação permite considerar a autorização de importações, da China, de alimentos para animais de companhia. Tendo em consideração que o risco é negligenciável para os consumidores, é conveniente alterar a decisão em conformidade.

(4)

A fim de melhorar a clareza jurídica quanto ao conjunto de produtos animais cuja importação da China é proibida, convém proceder a uma clarificação do texto da Decisão 2002/994/CE.

(5)

A Decisão 2002/994/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/994/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 2.o e 3.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros proíbem a importação dos produtos referidos no artigo 1.o

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos constantes do anexo da presente decisão, em conformidade com as condições específicas de sanidade animal e saúde pública aplicáveis aos produtos em causa e com o artigo 3.o, no caso dos produtos enumerados na parte II do anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas dos produtos enumerados na parte II do anexo, acompanhadas por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos. Os resultados dos controlos analíticos têm de ser incluídos.».

2)

O anexo é substituído pelo anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Julho de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/933/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 71).

(3)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 154. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/621/CE (JO L 279 de 28.8.2004, p. 44).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada sem a apresentação da declaração referida no artigo 3.o

produtos da pesca, excepto:

produtos de aquicultura,

camarão descascado e/ou transformado,

lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca,

gelatina,

alimentos para animais de companhia nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PARTE II

Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada, sob reserva da apresentação da declaração referida no artigo 3.o

produtos de aquicultura,

camarão descascado e/ou transformado,

lagostins-vermelhos-do-rio da espécie Procambrus clarkii capturados em águas doces naturais por meio de operações de pesca,

tripas,

carne de coelho,

mel,

geleia real.


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

23.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/44


ACÇÃO COMUM 2005/574/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a serem adoptadas tanto na União Europeia como em países terceiros.

(2)

A União Europeia está a executar activamente esta estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado capítulo III, em especial pela atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, tais como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC, relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores (1).

(4)

Em 17 de Maio de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/495/PESC, relativa ao apoio às actividades da AIEA, no âmbito do seu programa de segurança nuclear e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (2).

(5)

Tendo, no que diz respeito à União Europeia, o Conselho aprovado em 22 de Dezembro de 2003 a Directiva 2003/122/Euratom (3) relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs, o reforço do controlo das fontes radioactivas de actividade elevada em todos os países terceiros, em consonância com a declaração do G-8 e com o plano de acção sobre a segurança das fontes radioactivas, continua a ser um importante objectivo a prosseguir.

(6)

A universalização do protocolo adicional (4) contribui para o reforço das capacidades de verificação e para o sistema de salvaguardas da AIEA.

(7)

A AIEA prossegue os mesmos objectivos referidos nos considerandos 5 e 6. Tal ocorre no contexto do Código de Conduta sobre a segurança e a protecção das fontes radioactivas, revisto, que foi aprovado pelo Conselho de Governadores da AIEA em Setembro de 2003, bem como no contexto da aplicação do seu plano de segurança nuclear, financiado por contribuições voluntárias feitas ao Fundo de Segurança Nuclear. A AIEA está igualmente empenhada nos esforços tendentes a reforçar da Convenção sobre a protecção física dos materiais nucleares e em promover a conclusão e aplicação do protocolo adicional.

(8)

A Comissão aceitou que lhe fosse confiada a supervisão da execução adequada da contribuição da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça, a União Europeia apoiará as actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares a fim de prosseguir os seguintes objectivos:

reforçar a protecção de materiais e equipamentos susceptíveis de proliferação e dos conhecimentos técnicos relevantes,

aperfeiçoar a detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de substâncias radioactivas, bem como a resposta a dar a esse tráfico,

trabalhar no sentido do reforço das salvaguardas da AIEA e, em particular, da universalização do protocolo adicional.

2.   Os projectos da AIEA, que correspondem a medidas da estratégia da União Europeia, são os que têm em vista:

assistir os Estados-Membros no reforço da protecção física dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, bem como de instalações nucleares,

assistir os Estados-Membros no reforço da segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares,

reforçar as capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal destes materiais,

prestar assistência aos Estados na elaboração das medidas legislativas necessárias para a aplicação do protocolo adicional.

Estes projectos serão realizados em países que necessitem de assistência nestes domínios.

Consta do anexo à presente decisão uma descrição pormenorizada dos citados projectos.

Artigo 2.o

1.   O montante de referência financeira para a implementação dos quatro projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 3 914 000 euros.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia referidas no n.o 2 do artigo 1.o deve cumprir os procedimentos e as regras da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que o pré-financiamento não ficará propriedade da Comunidade.

3.   Para efeitos da execução dos projectos referidos no artigo 1.o, a Comissão celebrou um acordo-quadro financeiro com a AIEA sobre as condições de utilização da contribuição da União Europeia, a qual revestirá a forma de subvenção. O acordo financeiro específico a celebrar estipulará que a AIEA garantirá a visibilidade da contribuição da União Europeia, consentânea com a dimensão desta contribuição.

4.   A Comissão supervisará a adequada implementação da contribuição da União Europeia a que se refere o presente artigo. Para o efeito, a Comissão será incumbida das funções de controlo e avaliação dos aspectos financeiros da aplicação da presente acção comum, tal como referido no presente artigo.

Artigo 3.o

A Presidência, assistida pelo secretário-geral do Conselho/alto representante para a PESC, será responsável pela execução da presente acção comum, em plena associação com a Comissão, e apresentará ao Conselho um relatório sobre essa execução.

Artigo 4.o

O Conselho e a Comissão assegurarão, nas respectivas áreas de competência, a coerência entre a aplicação da presente Acção Comum e a acção externa da Comunidade, de acordo com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão para o efeito.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Expirará 15 meses após a sua adopção.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.

(4)  Modelo de protocolo adicional ao(s) Acordo(s) de Salvaguardas entre (um) Estado(s) e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas, adoptado pelo Conselho de Governadores da AIEA em 1997 [INFCIRC/540 (Corr.)].


ANEXO

Apoio da União Europeia às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.   Descrição

O Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) aprovou, em Março de 2002, um plano de actividades no domínio da protecção contra o terrorismo nuclear (GOV/2002/10). Além disso, o documento «Medidas para reforçar a cooperação internacional no domínio das radiações, da segurança do transporte e da gestão de resíduos nucleares: promoção de infra-estruturas reguladoras nacionais eficazes e sustentáveis de controlo das fontes de radiação» [GOV/2004/52-GC(48)/15] contém partes que são pertinentes para a cooperação AIEA-União Europeia no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça. Estes elementos proporcionam uma abordagem global da segurança nuclear, incluindo os controlos regulamentares, a inventariação e a protecção de materiais nucleares e outros materiais radiactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, «do berço à sepultura», tanto a curto como a longo prazo. No entanto, nos casos de falha da protecção ou de materiais ainda não protegidos nos locais onde se encontram, devem ser tomadas medidas para detectar o roubo ou qualquer tentativa de contrabando dos citados materiais.

As salvaguardas internacionais aplicadas pela Agência constituem um meio essencial para verificar o cumprimento pelos Estados dos seus compromissos de não utilizarem materiais ou tecnologia nucleares para desenvolver armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares. A celebração de um acordo de salvaguardas abrangente (1) e de um protocolo adicional ao mesmo (2) constitui um importante compromisso de um Estado no tocante à segurança e ao controlo de materiais nucleares e de materiais e actividades relacionadas com o nuclear no seu território, sob a sua jurisdição ou realizadas onde quer que seja sob o seu controlo. A este propósito, é da maior importância que se encontre em vigor a legislação nacional de execução exigida, a fim de permitir que as entidades governamentais autorizadas exerçam as funções reguladoras necessárias e orientem a conduta de qualquer pessoa envolvida em actividades regulamentadas.

É grande a procura de apoio a esses esforços em todos os Estados membros da AIEA, assim como em Estados que não a integram ainda. No entanto, os projectos relacionados com o reforço da segurança nuclear dirigem-se em primeiro lugar aos países da Europa do Sudeste: Bulgária, Turquia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, Moldávia e Roménia; da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Uzbequistão, Tajiquistão e Turquemenistão; da região do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão e Geórgia; do Norte de África: Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia e Egipto, e da região do Mediterrâneo e do Médio Oriente: Líbano, Síria, Israel e Jordânia. As actividades do âmbito do projecto que tratam da assistência ao desenvolvimento de legislação nacional relacionada com os acordos de salvaguardas e o protocolo adicional (projecto 4) serão implementadas nos países identificados em função das prioridades políticas definidas pela União Europeia.

Inicialmente, avaliar-se-ão as necessidades de melhorar a segurança nuclear nos novos países da acção comum da União Europeia, fim de definir prioridades de apoio. Para o efeito, uma equipa de peritos reconhecidos avaliará a actual situação das medidas de segurança nuclear já em aplicação nesses países e fará recomendações sobre melhorias a introduzir. As recomendações constituirão uma plataforma para a definição da subsequente assistência, abrangendo a actual situação e a necessidade de melhorar a prevenção, detecção e resposta a dar a actos mal intencionados que envolvam materiais nucleares e outros materiais radioactivos, incluindo materiais radioactivos de utilização não nuclear, e instalações nucleares.

Em função dos resultados da avaliação, fixar-se-ão prioridades na determinação de um número máximo de países por cada projecto a financiar pelo orçamento disponibilizado através do apoio da União Europeia.

Seguidamente, serão executados projectos nos países seleccionados em quatro domínios:

1.   Reforço da protecção física de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, bem como de instalações nucleares

Os materiais utilizados ou armazenados em instalações e depósitos nucleares devem ser adequadamente inventariados e protegidos, a fim de impedir o seu roubo ou sabotagem. Um sistema regulador eficaz deve identificar os elementos que exijam execução a nível do Estado e do operador.

Para o projecto 1 serão seleccionados seis países, no máximo.

2.   Reforço da segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares

Este projecto inclui duas áreas de actividades distintas: uma, trata da elaboração/modernização da infra-estrutura reguladora e a outra trata do desmantelamento e da eliminação das fontes fora de uso:

Os materiais radioactivos são com frequência utilizados em aplicações «não nucleares», por exemplo, para fins médicos ou industriais. Algumas destas fontes são altamente radioactivas e pertencem às categorias 1-3 definidas no documento da AIEA «Categorização de fontes radioactivas». Essas fontes, se não se encontrarem sob um controlo regulador e protecção adequados, podem cair nas mãos erradas e ser utilizadas em actividades mal intencionadas. A segurança radiológica e a protecção das fontes radioactivas exigem uma infra-estrutura reguladora eficaz e que funcione adequadamente, em consonância com os padrões internacionais, com as directrizes do Código de Conduta sobre a segurança e a protecção das fontes radioactivas e com as boas práticas. Serão seleccionados para esta área de actividade do projecto 2 seis países, no máximo.

É de vital importância que as fontes potentes e vulneráveis sejam fisicamente protegidas contra actos mal intencionados quando em utilização ou armazenadas e, quando se tornem desnecessárias, sejam desactivadas e eliminadas como resíduos radioactivos em instalações de armazenamento seguras e protegidas. Serão seleccionados para esta área de actividade do projecto 2 seis países, no máximo.

3.   Reforço das capacidades dos Estados em matéria de detecção e resposta ao tráfico ilegal

O tráfico ilegal é uma situação relacionada com a recepção, o fornecimento, a utilização, a transferência ou a eliminação não autorizados de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, quer de forma intencional, quer não intencional e com ou sem transposição de fronteiras internacionais.

Os engenhos explosivos nucleares de fabrico grosseiro ou os engenhos de dispersão radiológica fabricados por terroristas não podem ser construídos sem que os materiais tenham sido adquiridos em resultado de tráfico ilegal. Além disso, o equipamento e a tecnologia sensíveis destinados a produzir materiais sensíveis para a construção de explosivos nucleares de fabrico grosseiro podem também ser adquiridos através do tráfico ilegal. Pode tomar-se como dado assente que, para que os materiais ou a tecnologia cheguem ao seu destino final, é necessário que haja movimentos transfronteiriços. Assim sendo, para combater o tráfico ilegal, é necessário que os Estados tenham em vigor os necessários sistemas reguladores, bem como os sistemas técnicos (incluindo instrumentos de fácil utilização) e disponham de procedimentos e informações nos postos fronteiriços, para detectarem as tentativas de contrabando de materiais radioactivos (incluindo materiais radioactivos cindíveis), ou o comércio não autorizado de equipamentos e tecnologias sensíveis.

Devem igualmente ser tomadas medidas eficazes para responder a esses actos, bem como a eventuais apreensões de quaisquer materiais radioactivos. Os agentes encarregados da aplicação da lei (aduaneiros, policiais, etc.) frequentemente não estão treinados para a utilização de equipamentos de detecção, pelo que os equipamentos e as tecnologias sensíveis podem não lhes ser familiares. A formação desses agentes é, por isso, crucial para o êxito de quaisquer medidas tomadas para a detecção do tráfico ilegal. Aos agentes de diferentes categorias deverão ser proporcionadas diferentes formações, tanto para a utilização de instrumentos de detecção como para a compreensão da leitura dos instrumentos, a fim de poderem decidir sobre as medidas a tomar seguidamente.

4.   Assistência legislativa para a implementação das obrigações dos Estados por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais da AIEA

A celebração de acordos de salvaguardas e de protocolos adicionais com a AIEA constitui uma medida efectiva que promove um controlo nacional e internacional rigoroso dos materiais nucleares e das tecnologias conexas. Existem compromissos e elementos essenciais que os Estados são obrigados a implementar na legislação nacional em matéria de salvaguardas que são pertinentes para a segurança e o controlo dos materiais nucleares e dos materiais e actividades relacionados com o nuclear, mas existem também outros compromissos adicionais que os Estados são obrigados a subscrever para cumprirem os seus compromissos internacionais por força das salvaguardas. A este propósito, a legislação nacional de execução deverá oferecer um quadro efectivo de princípios e de disposições gerais que permita às entidades governamentais autorizadas o exercício das funções reguladoras necessárias e que regule a conduta de qualquer pessoa envolvida em actividades regulamentadas.

É importante que a legislação nacional de execução identifique claramente as actividades, as instalações e os materiais aos quais serão aplicadas as salvaguardas. Além disso, os Estados que tenham celebrado um protocolo adicional deverão assegurar que a sua legislação nacional de execução foi reforçada para lhes permitir dar cumprimento às obrigações adicionais dele decorrentes. Mais concretamente, a legislação nacional do Estado deverá ser revista a fim de alargar as responsabilidades e poderes do organismo regulador designado para efeitos da implementação e aplicação dos acordos de salvaguardas celebrados.

Os beneficiários do projecto serão os países-alvo seleccionados.

2.   Objectivos

Objectivo global: reforçar a segurança nuclear nos países seleccionados.

2.1.   Fase de avaliação: financiamento de missões internacionais para a segurança nuclear

A avaliação será efectuada pela AIEA para identificar as necessidades de reforço da segurança nuclear em cada um dos países referidos no ponto 1 nos quais essa avaliação não tenha sido concluída. A avaliação abrangerá, conforme adequado, a protecção física e a segurança de aplicações nucleares e não nucleares, a infra-estrutura reguladora necessária no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas, bem como as medidas em vigor para lutar contra o tráfico ilegal. Os resultados da avaliação global serão utilizados como base para a selecção dos países nos quais os projectos serão implementados.

Os projectos, enquanto parte da missão de segurança nuclear alargada atrás referida, deverão:

avaliar, em cada país, a situação da protecção física dos materiais nucleares e outros materiais radioactivos, bem como a protecção de quaisquer instalações ou sítios nucleares ou de investigação em que esses materiais sejam utilizados ou armazenados. Identificar um subconjunto de instalações e locais que contêm esses materiais, a seleccionar para subsequente modernização e apoio,

avaliar, em cada país, as necessidades em matéria de reforço da protecção das fontes radioactivas. Identificar eventuais fraquezas e insuficiências face aos padrões internacionais e ao Código de Conduta que exijam o aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora, e identificar a necessidade de reforçar a protecção de fontes potentes e vulneráveis. Os equipamentos específicos necessários para oferecer protecção serão também determinados em função dos resultados da avaliação,

avaliar, em cada país, a situação actual das capacidades de combate ao tráfico ilegal e identificar as necessidades de melhoramentos.

2.2.   Implementação de acções específicas definidas como prioridades em resultado da fase de avaliação.

Projecto 1

Reforço da protecção física de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, bem como em instalações nucleares

Objectivo do projecto: reforçar a protecção física dos materiais nucleares e de outros materiais radioactivos nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

melhoria da protecção física das instalações seleccionadas e dos sítios prioritários,

melhoria da infra-estrutura reguladora nacional em matéria de protecção física através de assistência pericial,

prestação de formação de pessoal nos países seleccionados.

Projecto 2

Reforço da segurança de materiais radioactivos em aplicações não nucleares

Objectivo do projecto: reforçar a segurança dos materiais radioactivos em aplicações não nucleares nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

elaboração/aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora nacional no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas através da prestação de uma avaliação da infra-estrutura de segurança radiológica e de protecção de fontes radioactivas (RaSSIA), de serviços de consultoria, assim como de equipamento e formação, em consonância com os padrões internacionais, as directrizes do Código de Conduta sobre a segurança e a protecção das fontes radioactivas e as boas práticas,

protecção ou, conforme adequado, desactivação ou eliminação de fontes vulneráveis.

Projecto 3

Reforço das capacidades dos Estados na detecção e resposta a dar ao tráfico ilegal

Objectivo do projecto: reforçar as capacidades dos Estados na detecção e resposta a dar ao tráfico ilegal nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

melhoria da recolha e avaliação das informações sobre o tráfico nuclear ilegal, a partir de fontes abertas e dos pontos de contacto dos Estados, a fim de melhorar o conhecimento sobre o tráfico nuclear ilegal e as circunstâncias em que ocorre. Estas informações facilitarão também a priorização das diversas actividades levadas a cabo na luta contra o tráfico ilegal,

criação de redes nacionais através da assistência de peritos, a fim de combater o tráfico ilegal e melhorar a coordenação nacional do controlo dos movimentos transfronteiriços de materiais radioactivos e de equipamentos e tecnologias nucleares sensíveis nos países seleccionados,

modernização dos equipamentos de controlo nas fronteiras em postos fronteiriços seleccionados,

prestação de formação aos agentes encarregados da aplicação da lei.

Projecto 4

Assistência legislativa para a implementação das obrigações dos Estados por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais da AIEA

Objectivo do projecto: reforçar os quadros legislativos nacionais no domínio da implementação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados entre Estados e a Agência.

O projecto é composto por dois objectivos, a saber: uma fase preparatória e uma fase de implementação:

A fase preparatória consiste na identificação dos Estados que não tenham adoptado a legislação de aplicação necessária nos termos dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados com a Agência. Esta identificação será efectuada pela União Europeia. Inclui ainda o desenvolvimento de material genérico (por exemplo, blocos legislativos), inspirado em exemplos da legislação nacional existente em diversos Estados, a adaptar às necessidades e condições nacionais dos Estados-alvo,

A fase de implementação consiste na prestação de assistência legislativa bilateral aos Estados-alvo na redacção e/ou revisão da legislação nacional, utilizando os blocos desenvolvidos durante a fase preparatória.

Resultados do projecto:

Elaboração e adopção (nas línguas nacionais) da legislação nacional necessária para que os Estados possam dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais da Agência.

3.   Duração

A avaliação realizar-se-á num período de três meses a contar da entrada em vigor do Acordo de Contribuição da União Europeia entre a Comissão e a AIEA. Os quatro projectos decorrerão em paralelo nos 12 meses subsequentes.

A duração total estimada para a implementação da presente acção comum é de 15 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários são os países em que for efectuada a avaliação e implementados os subsequentes projectos. As autoridades desses Estados serão ajudadas no reconhecimento dos seus pontos fracos e receberão apoio na procura de soluções e no aumento da segurança.

5.   Entidade encarregada da implementação

A implementação dos projectos será confiada à AIEA. As missões para a segurança nuclear internacional realizar-se-ão de acordo com o modus operandi normalizado das missões da AIEA, que são efectuadas por peritos dos países da AIEA dos Estados-Membros. A implementação dos quatro projectos será feita directamente pelo pessoal da AIEA e por peritos ou agentes contratados seleccionados dos países membros da AIEA. No caso de agentes contratados, os concursos relativos a quaisquer bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente acção comum far-se-ão segundo as regras e procedimentos da AIEA aplicáveis, conforme especificado no Acordo de Contribuição da União Europeia com a AIEA.

6.   Participantes terceiros

Este projecto será financiado a 100 % pela presente acção comum. Os peritos dos Estados membros da AIEA podem ser considerados participantes terceiros. Trabalharão segundo as normas de funcionamento normalizadas dos peritos da AIEA.

7.   Estimativa dos meios necessários

A contribuição da União Europeia cobrirá a avaliação e a implementação dos quatro projectos descritos no ponto 2.2. A estimativa dos custos é a seguinte:

Avaliação da segurança nuclear, incluindo missões

:

140 000 euros

Projecto 1

:

1 100 000 euros

Projecto 2

:

1 250 000 euros

Projecto 3

:

1 114 000 euros

Projecto 4

:

200 000 euros

Além disso, está incluída uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (de um montante total de 110 000 euros) para despesas imprevistas.

8.   Montante de referência financeira para cobrir o custo dos projectos

O custo total do projecto é de 3 914 000 euros.


(1)  Estrutura e conteúdo dos acordos entre a Agência e os Estados exigidos no quadro do Tratado de não proliferação das armas nucleares, documento adoptado pelo Conselho de Governadores em 1972 [INFCIRC/153 (Corr.)].

(2)  Modelo de protocolo adicional ao(s) acordo(s) de salvaguardas entre (um) Estado(s) e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas, adoptado pelo Conselho de Governadores da AIEA em 1997 [NFCIRC/540 (Corr.)].


  翻译: