ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
2 de Agosto de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1260/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1262/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho no respeitante às possibilidades de pesca do arenque nas zonas I e II

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 1263/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera, pela quinta vez, o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1264/2004 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera pela quadragésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 1265/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que proíbe a pesca da galeota nas zonas CIEM IIa, IIIa e IV, águas comunitárias, pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 1266/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIII c, IX, X e CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão da França

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1267/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que autoriza a apresentação de pedidos de certificados de restituição nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 1268/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2191/81 relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 1269/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 1270/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Julho de 2005 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2005

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 1271/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

39

 

*

Regulamento (CE) n.o 1272/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 1273/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 1274/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

44

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2004/761/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (JO L 337 de 13.11.2004)

46

 

*

Rectificação à Decisão 2004/747/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino (JO L 329 de 4.11.2004)

46

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1260/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

71,8

096

21,9

999

46,9

0707 00 05

052

85,3

999

85,3

0709 90 70

052

75,7

999

75,7

0805 50 10

382

67,4

388

64,1

524

69,1

528

58,0

999

64,7

0806 10 10

052

135,9

204

80,3

220

106,3

334

91,2

624

162,7

999

115,3

0808 10 80

388

80,3

400

72,7

508

77,2

512

65,2

528

81,7

720

60,8

804

79,6

999

73,9

0808 20 50

052

123,2

388

70,8

512

45,6

528

20,4

999

65,0

0809 20 95

052

300,9

400

253,9

999

277,4

0809 30 10, 0809 30 90

052

124,3

999

124,3

0809 40 05

094

49,8

624

87,4

999

68,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


2.8.2005   

PT

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L 201/3


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1261/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (seguidamente designado por «Regulamento Financeiro») prevê que as instituições comunitárias respeitem para os seus próprios contratos as regras incluídas nas directivas aplicáveis aos Estados-Membros. A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) alterou estas regras. Por conseguinte, convém introduzir no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (3), e que transpõe essencialmente as regras da Directiva 92/50/CEE (4) no domínio dos processos de adjudicação de mercados públicos para a regulamentação financeira interna das instituições, as alterações introduzidas pela Directiva 2004/18/CE, na medida em que são pertinentes.

(2)

As referidas alterações referem-se nomeadamente às novas possibilidades de adjudicação electrónica dos contratos, incluindo o novo sistema de aquisição dinâmico para as compras de uso corrente, bem como o procedimento de diálogo concorrencial, as regras a seguir em matéria de contratos declarados secretos e o recurso a acordos-quadro, que convirá por razões práticas continuar a identificar como um contrato-quadro no âmbito da execução do orçamento comunitário, que permitem doravante a concorrência entre as partes no acordo-quadro para a celebração dos contratos específicos, e o reforço das dimensões social e ambiental na avaliação das propostas. Os limiares aplicáveis foram, além disso, revistos para os contratos de serviços não sujeitos ao acordo da Organização Mundial do Comércio. A Directiva 2004/18/CE harmoniza também as disposições aplicáveis às três grandes categorias de contratos, nomeadamente em matéria de publicidade, de especificações técnicas ou de cálculo do valor dos contratos.

(3)

Por outro lado, as disposições relativas aos meios de identificação dos juros respeitantes a pré-financiamentos revelaram-se demasiado restritivas. É conveniente admitir a possibilidade que estes juros sejam identificados por qualquer meio contabilístico.

(4)

O artigo 31.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 define a lista dos actos de base na acepção do artigo 49.o do Regulamento Financeiro, mas não incorpora toda a gama dos instrumentos jurídicos de que o Conselho dispõe no domínio da política externa e de segurança comum. Por conseguinte, convém alargar a referida lista, acrescentando-lhe as decisões relativas à celebração dos acordos internacionais, bem como as decisões relativas as acções urgentes e de duração limitada para fazer face a situações de crise.

(5)

Além disso, convém prever um procedimento de informação dos candidatos e proponentes excluídos no âmbito dos contratos adjudicados pelas instituições por sua própria conta. A referida informação deveria ter lugar antes da assinatura do contrato e permitir aos candidatos e proponentes excluídos tomarem conhecimento das razões da exclusão da respectiva candidatura ou proposta. A introdução do referido procedimento de informação permitirá que as instituições cumpram uma obrigação imposta pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias aos Estados-Membros.

(6)

A experiência demonstrou que as obrigações previstas actualmente para os procedimentos relativos a contratos de reduzido valor e as obrigações relativas aos contratos de serviços jurídicos, mais limitativas do que exige a Directiva 2004/18/CE, revelaram ser demasiado pesadas na prática. Portanto, convém flexibilizá-las, em especial em termos de medidas de publicidade e de documentos comprovativos a apresentar, sob reserva da análise dos riscos efectuada pelo gestor orçamental. A entidade adjudicante deverá, neste último caso, estar sempre em condições de justificar a sua escolha.

(7)

Na sequência da liberalização do sector dos correios, convém suprimir a discriminação histórica entre cartas registadas e cartas enviadas por serviços de entrega, dado que as duas dão lugar à emissão de um recibo de entrega que pode fazer fé quanto à data de envio das propostas.

(8)

Convém que as instituições comunitárias respeitem o vocabulário previsto pelo Regulamento (CE) no 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao vocabulário comum para os contratos públicos (CPV) (5).

(9)

Em matéria de subvenções, a data de 31 de Janeiro para a adopção do programa de trabalho anual é demasiado rígida ou mesmo impossível de respeitar, nomeadamente no caso de actos de base ou de projectos-piloto adoptados tardiamente ou em razão de procedimentos de comitologia. Por conseguinte, convém flexibilizar este prazo, embora o referido programa mantenha a sua dimensão de publicidade ex ante e de condição prévia necessária para a execução orçamental.

(10)

As disposições relativas à natureza das auditorias necessárias para confirmar os pedidos de pagamento, bem como aos limiares aplicáveis na matéria, revelaram-se ambíguas ou inutilmente complexas. Por conseguinte, há que as simplificar e racionalizar.

(11)

No domínio da ajuda humanitária, os beneficiários de subvenção estão geralmente vinculados à Comissão por convenções de parceria que prevêem dispositivos de auditoria e de controlo gerais e regulares. O gestor orçamental, em função da sua análise dos riscos de gestão, pode considerar que os referidos dispositivos oferecem garantias equivalentes às proporcionadas pela auditoria das contas de uma acção, necessária para confirmar o pagamento do saldo. Nestas condições, convém, a fim de simplificar a gestão, permitir ao gestor orçamental que não solicite uma auditoria para os pagamentos de saldo.

(12)

Com vista à melhoria da eficácia na utilização dos fundos comunitários, parece ser apropriado alargar as condições de recurso a financiamentos com base fixa, mediante um reforço da responsabilidade dos beneficiários e das respectivas obrigações de resultado.

(13)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 4.o, o trecho introdutório e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«Os gestores orçamentais velarão, no âmbito de convenções celebradas com os beneficiários e os intermediários, por que:

a)

Estes pré-financiamentos sejam pagos em contas ou subcontas bancárias que permitam identificar os fundos e os juros correspondentes; na sua ausência, os métodos contabilísticos dos beneficiários ou dos intermediários devem permitir identificar os fundos pagos pela Comunidade e os juros ou outras vantagens geradas por esses fundos.»

2)

No artigo 31.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No domínio da política externa e de segurança comum, um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.o 2 do artigo 13.o, no artigo 14.o, no n.o 2 do artigo 23.o e no artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

Em situações de crise, referidas no n.o 2 do artigo 168.o do presente regulamento, e relativamente a acções de duração limitada, um acto de base pode também revestir a forma mencionada no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 1 do artigo 23o do Tratado da União Europeia».

3)

O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Um contrato que tenha por objecto o fornecimento de produtos e, a título acessório, trabalhos de colocação e instalação é considerado “um contrato de fornecimento”.»

b)

No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos de obras têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e execução de trabalhos ou de obras relativos a uma das actividades mencionadas no anexo I da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante.

c)

No n.o 4, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Estas prestações de serviços são discriminadas nos anexos II A e II B da Directiva 2004/18/CE.»

d)

No n.o 5, são aditados os seguintes parágrafos:

«Um contrato que tenha por objecto serviços e que inclua obras apenas a título acessório relativamente ao objecto principal do contrato é considerado contrato de serviços.

Um contrato que tenha por objecto a prestação de serviços referidos no anexo II A e de serviços referidos no anexo II B da Directiva 2004/18/CE é considerado como sendo regido pelo anexo II A se o valor dos serviços constantes do referido anexo exceder o dos serviços constantes do anexo II B.»

e)

É inserido o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   A qualificação dos diferentes tipos de contratos apoia-se na nomenclatura de referência constituída pelo Vocabulário Comum dos Contratos Públicos (CPU) na acepção do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento e do Conselho (7).

Em caso de divergências entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE) referida no anexo I da Directiva 2004/18/CE ou entre a nomenclatura CPV e a nomenclatura da classificação central dos produtos (CPC) (versão provisória) referida no anexo II da referida directiva, prevalecem, respectivamente, a nomenclatura NACE ou a nomenclatura CPC.

f)

Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«6.   Os termos “empreiteiro”, “fornecedor” e “prestador de serviços” designam qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade pública ou agrupamento das referidas pessoas e/ou organismos que, respectivamente, realize empreitadas e/ou obras, forneça produtos ou preste serviços no mercado. O termo “agente económico” cobre simultaneamente as noções de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços. O agente económico que apresenta uma oferta é designado por «proponente». O agente económico que solicita participar num concurso limitado, incluindo num diálogo concorrencial, ou num procedimento por negociação, é designado por «candidato».

Os agrupamentos de agentes económicos podem apresentar propostas ou constituir-se candidatos. Para efeitos de apresentação da proposta ou do pedido de participação, as entidades adjudicantes não podem exigir que os agrupamentos de agentes económicos adoptem uma forma jurídica determinada, mas o agrupamento seleccionado pode ser obrigado a adoptar uma forma jurídica determinada uma vez que lhe seja adjudicado o contrato, na medida em que tal seja necessário para a boa execução do mesmo.

7.   Consideram-se entidades adjudicantes os serviços das Instituições comunitárias, salvo quando celebram entre eles acordos administrativos destinados à prestação de serviços, à entrega de produtos ou à realização de obras.»

4)

Os artigos 117.o e 118.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 117.o

Contratos-quadro e contratos específicos

(artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

1.   Um contrato-quadro é um acordo celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e um ou vários agentes económicos para estabelecer as condições essenciais que regem uma série de contratos que podem ser adjudicados durante um determinado período, nomeadamente no que diz respeito aos preços e, eventualmente, às quantidades previstas. Quando um contrato-quadro for celebrado com vários agentes económicos, o número dos agentes económicos deve ser pelo menos de três, na medida em que haja um número suficiente de agentes económicos que preencham os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que preencham os critérios de adjudicação.

Um contrato-quadro celebrado com vários agentes económicos pode assumir a forma de contratos separados mas celebrados em condições idênticas.

A duração dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente, pelo objecto do contrato-quadro.

As entidades adjudicantes não poderão recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de uma forma que tenha por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Os contratos-quadro serão equiparados a contratos em matéria de procedimento de adjudicação, incluindo a publicidade.

2.   Os contratos específicos baseados nos contratos-quadro serão adjudicados segundo as modalidades fixadas nestes últimos, unicamente entre as entidades adjudicantes e os agentes económicos originariamente partes no contrato-quadro.

Aquando da adjudicação dos contratos específicos, as partes não podem introduzir alterações substanciais às condições fixadas no contrato-quadro, nomeadamente no caso referido no n.o 3.

3.   Quando um contrato-quadro for celebrado com um único agente económico, os contratos específicos serão adjudicados dentro dos limites das condições fixadas no contrato-quadro.

Para a adjudicação destes contratos específicos, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o agente económico parte no contrato-quadro, pedindo-lhe para completar, se for necessário, a respectiva proposta.

4.   A adjudicação dos contratos específicos baseados nos contratos-quadro celebrados com vários agentes económicos será efectuada segundo as seguintes modalidades:

a)

Por aplicação das condições fixadas no contrato-quadro, sem o lançamento de um convite a concorrer;

b)

Quando não tenham sido fixadas todas as condições no contrato-quadro, após convite a concorrer dirigido às partes com base nas mesmas condições, se necessário especificando as mesmas, e, se for caso disso, com base noutras condições indicadas no caderno de encargos do contrato-quadro.

Para cada contrato específico a adjudicar segundo as modalidades previstas na alínea b) do primeiro parágrafo, as entidades adjudicantes consultarão por escrito os agentes económicos com capacidade para realizar o objecto do contrato, fixando-lhes um prazo suficiente para apresentar as propostas. As propostas serão apresentadas por escrito. As entidades adjudicantes atribuirão cada contrato específico ao proponente que tenha apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação enunciados no caderno de encargos do contrato-quadro.

5.   Só os contratos específicos baseados em contratos-quadro serão precedidos de autorização orçamental.

Artigo 118.o

Disposições em matéria de publicidade dos contratos regidos pela Directiva 2004/18/CE com excepção dos contratos referidos no seu anexo II B

(artigo 90.o do Regulamento Financeiro)

1.   A publicação para os contratos cujo valor seja igual ou superior aos limiares referidos nos artigos 157.o e 158.o incluirá um anúncio de informação prévia, um anúncio de contrato ou um anúncio de contrato simplificado e um anúncio de adjudicação.

2.   O anúncio de informação prévia consiste num anúncio, através do qual as entidades adjudicantes dão a conhecer, a título indicativo, o montante total previsto dos contratos e contratos-quadro, por categoria de serviços ou grupos de produtos, e as características essenciais dos contratos de obras que tencionam adjudicar durante um exercício orçamental, com exclusão dos contratos que seguem o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de contrato. Apenas será obrigatório quando o montante total estimado dos contratos for igual ou superior aos limiares previstos no artigo 157.o e a entidade adjudicante entender recorrer à faculdade de reduzir os prazos de recepção das propostas nos termos do n.o 4 do artigo 140.o.

O anúncio de informação prévia será publicado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE) ou pelas próprias entidades adjudicantes no respectivo “perfil de adquirente” como referido no ponto 2, alínea b), do anexo VIII da Directiva 2004/18/CE.

O anúncio de informação prévia deve ser enviado ao SPOCE ou publicado no perfil de adquirente logo que possível e, de qualquer modo, o mais tardar a 31 de Março de cada exercício, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de obras.

As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de informação prévia no seu perfil de adquirente enviarão ao SPOCE, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do anexo VIII da Directiva 2004/18/CE, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de informação prévia no referido perfil de adquirente.

3.   O anúncio de contrato permite às entidades adjudicantes comunicar a sua intenção de lançar um procedimento de adjudicação de um contrato ou de um contrato-quadro ou de introdução de um sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 125.o-A. É obrigatório no caso de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados no n.o 1, alíneas a) e c) do artigo 158.o, sem prejuízo dos contratos celebrados após um procedimento por negociação referidos no artigo 126.o. Não é obrigatório para os contratos específicos baseados nos contratos-quadro.

As entidades adjudicantes que desejem adjudicar um contrato específico com base num sistema de aquisição dinâmico comunicarão a sua intenção por meio de um anúncio de contrato simplificado.

Em caso de concurso público, o anúncio de contrato especificará as datas, hora e, caso necessário, local da reunião da comissão de abertura, que será aberta aos proponentes.

As entidades adjudicantes especificarão se autorizam ou não as variantes e os níveis mínimos de capacidade exigidos se recorrerem à possibilidade prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 135.o Indicarão os critérios de selecção referidos no artigo 135.o que entendem utilizar, o número mínimo de candidatos que prevêem convidar e, se for caso disso, o respectivo número máximo, bem como os critérios objectivos e não discriminatórios que entendem utilizar para restringir esse número, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 123.o.

No caso de a documentação do convite a concorrer ser de acesso livre, directo e completo por meio electrónico, nomeadamente nos sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 125.o-A, o endereço internet no qual esses documentos podem ser consultados constará do anúncio de contrato.

As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua intenção mediante um anúncio.

4.   O anúncio de adjudicação dará a conhecer os resultados do procedimento de adjudicação de contratos, de contratos-quadro ou de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico. É obrigatório no caso de contratos cujo valor seja igual ou superior aos limiares fixados no artigo 158.o. Não é obrigatório para os contratos específicos baseados nos contratos-quadro.

Este anúncio de adjudicação deve ser enviado ao SPOCE o mais tardar quarenta e oito dias de calendário após o encerramento do procedimento, ou seja, a contar da data de assinatura do contrato ou do contrato-quadro. No entanto, os anúncios relativos aos contratos com base num sistema de aquisição dinâmico podem ser agrupados numa base trimestral. Serão depois enviados ao SPOCE o mais tardar quarenta e oito dias após o final de cada trimestre.

As entidades adjudicantes que organizaram um concurso enviarão ao SPOCE um anúncio relativo aos resultados.

5.   Os anúncios serão redigidos em conformidade com os formulários-tipo adoptados pela Comissão em aplicação da Directiva 2004/18/CE.»

5)

O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 119.o

Disposições em matéria de publicidade dos contratos não regidos pela Directiva 2004/18/CE e dos contratos referidos no seu anexo II B

(artigo 90.o do Regulamento Financeiro)»

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos com valor inferior aos limiares fixados no artigo 158.o e os contratos de serviços referidos no anexo II B da Directiva 2004/18/CE serão objecto de publicidade adequada por forma a garantir a sua abertura à concorrência e a imparcialidade dos procedimentos de adjudicação de contratos».

ii)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A publicação anual de uma lista de contratantes com indicação do objecto e montante do contrato adjudicado, relativamente aos contratos de valor igual ou superior a 13 800 euros.»

iii)

É aditado o seguinte novo parágrafo:

«A publicação prevista na alínea b) do primeiro parágrafo não é obrigatória para os contratos específicos baseados num contrato-quadro.»

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os contratos relativos a imóveis e os contratos declarados secretos referidos no n.o 1, alínea j), do artigo 126.o, serão unicamente objecto de uma publicação anual específica da lista dos contratantes, especificando o objecto e o montante do contrato adjudicado. Esta lista será comunicada à Autoridade Orçamental. Em relação à Comissão, será junta em anexo ao resumo dos relatórios anuais de actividade a que se refere o n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro.»

6)

No n.o 1 do artigo 120.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O prazo referido no primeiro parágrafo será reduzido para cinco dias de calendário nos procedimentos acelerados referidos no artigo 142.o»

7)

No artigo 122.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O procedimento de um contrato é público sempre que qualquer agente económico interessado puder apresentar uma proposta. Tal também se aplicará aos sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 125.o-A.

O procedimento de um contrato é limitado quando todos os agentes económicos podem solicitar participar, mas só podem apresentar uma proposta ou uma solução no âmbito do procedimento de diálogo concorrencial referido no artigo 125.o-B os candidatos que satisfaçam os critérios de selecção estabelecidos no artigo 135.o, e que a tal sejam convidados simultaneamente por escrito, pelas entidades adjudicantes.

A fase de selecção pode ter lugar contrato a contrato, igualmente no âmbito de um diálogo concorrencial, ou para efeitos de elaboração de uma lista de potenciais candidatos no âmbito do procedimento referido no artigo 128.o

8)

O artigo 123.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No procedimento por negociação e no concurso limitado após diálogo concorrencial, o número de candidatos convidados a negociar ou a apresentar uma proposta não pode ser inferior a três, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção.

O número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência real.

O disposto nos primeiro e segundo parágrafos não é aplicável:

a)

Aos contratos de reduzido valor referidos no n.o 3 do artigo 129.o;

b)

Aos contratos de serviços jurídicos na acepção do anexo II B da Directiva 2004/18/CE;

c)

Aos contratos declarados secretos referidos no n.o 1, alínea j), do artigo 126.o»

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Quando o número de candidatos que preenchem os critérios de selecção e os níveis mínimos for inferior ao número mínimo previsto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante pode continuar o procedimento mediante convite ao ou aos candidatos com as capacidades necessárias. A referida entidade não pode, em contrapartida, incluir outros agentes económicos que não solicitaram a participação ou candidatos que não ofereçam as capacidades necessárias.»

9)

Ao artigo 124.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que as entidades adjudicantes celebrem os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, com publicação prévia de um anúncio, nos termos do artigo 127.o, podem prever que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de atribuição indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.»

10)

No n.o 3 do artigo 125.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os candidatos podem ser convidados pelo júri a responder às perguntas consignadas na acta a fim de esclarecer um projecto. Será elaborada uma acta completa do diálogo daí resultante.»

11)

São inseridos os seguintes artigos 125.o-A e 125.o-B:

«Artigo 125.o-A

Sistema de aquisição dinâmico

(artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1.   O sistema de aquisição dinâmico, tal como referido no n.o 6 do artigo 1.o e no artigo 33.o da Directiva 2004/18/CE, é um processo de aquisição inteiramente electrónico para compras de uso corrente, aberto durante toda a sua duração a qualquer agente económico que preencha os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e os documentos complementares eventuais. As propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com os cadernos de encargos.

2.   Para efeitos da introdução do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso que incluirá uma referência ao endereço internet no qual podem ser consultados o caderno de encargos e qualquer documento complementar, de forma livre, directa e completa, desde a publicação do anúncio até ao termo do sistema.

As entidades adjudicantes especificarão no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito desse sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   As entidades adjudicantes devem conceder aos agentes económicos, ao longo da duração total do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições previstas no n.o 1. Estas entidades concluirão a avaliação no prazo máximo de quinze dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido aberto um concurso.

As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os proponentes da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da exclusão da sua proposta.

4.   Cada contrato específico deve ser sujeito a concorrência. Antes de procederem à abertura do concurso, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os agentes económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa num prazo nunca inferior a quinze dias a partir da data de envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades adjudicantes não procederão à colocação em concorrência sem antes terem concluído a avaliação de todas as propostas indicativas introduzidas dentro daquele prazo.

As entidades adjudicantes convidarão seguidamente todos os proponentes admitidos no sistema a apresentarem uma proposta num prazo razoável. As entidades adjudicantes atribuirão o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, se for caso disso, ser especificados no convite à apresentação de propostas.

5.   A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

Não podem ser cobradas despesas de processo aos agentes económicos interessados ou às partes no sistema.

Artigo 125.o-B

Diálogo concorrencial

(artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1.   Quando um contrato for especialmente complexo, a entidade adjudicante, na medida em que considerar que o recurso directo ao concurso público ou às modalidades existentes que regem o concurso limitado não permite adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, pode recorrer ao diálogo concorrencial referido no artigo 29.o da Directiva 2004/18/CE.

Um contrato é considerado especialmente complexo sempre que a entidade adjudicante não esteja objectivamente em condições de definir os meios técnicos susceptíveis de satisfazer as suas necessidades ou objectivos ou de estabelecer a montagem jurídica ou financeira do projecto.

2.   As entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso no qual comunicarão as suas necessidades e exigências, que definem nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva.

3.   As entidades adjudicantes darão início, com os candidatos que preencham os critérios de selecção referidos no artigo 135.o, a um diálogo a fim de identificar e de definir os meios que melhor permitam satisfazer as suas necessidades.

No decurso do diálogo, as entidades adjudicantes assegurarão a igualdade de tratamento de todos os proponentes e a confidencialidade das soluções propostas ou de outras informações comunicadas por um candidato que participe no diálogo, salvo em caso de acordo deste sobre a respectiva difusão.

As entidades adjudicantes podem prever que o procedimento se desenrole em fases sucessivas de maneira a reduzir o número de soluções a discutir durante a fase do diálogo mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva, se essa possibilidade for prevista no anúncio de concurso ou na memória descritiva.

4.   Depois de ter informado os participantes da conclusão do diálogo, as entidades adjudicantes convidá-los-ão a entregar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas no decurso do diálogo. As propostas compreenderão todos os elementos exigidos e necessários para a realização do projecto.

A pedido da entidade adjudicante, as referidas propostas podem ser esclarecidas, especificadas e aperfeiçoadas sem, no entanto, terem por efeito alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso, cuja alteração seja susceptível de falsear a concorrência ou ter um efeito discriminatório.

A pedido da entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa que clarifique aspectos da sua proposta ou confirme os compromissos dela constantes, na condição de não alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações.

5.   As entidades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.»

12)

O artigo 126.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O trecho introdutório e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio de contrato, independentemente do montante estimado do contrato, nos casos seguintes:

a)

Quando não tiver sido apresentada qualquer proposta, ou não tiver sido apresentada qualquer proposta adequada ou qualquer candidatura em resposta a um concurso público ou limitado, após encerramento do procedimento inicial, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas na documentação do convite a concorrer referida no artigo 130.o, não sejam substancialmente alteradas;»

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na medida do estritamente necessário, quando por força de urgência imperiosa, decorrente de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à entidade adjudicante, não for compatível com os prazos exigidos pelos outros procedimentos e previstos nos artigos 140.o, 141.o e 142.o

iii)

As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção:

«e)

Relativamente a serviços ou obras complementares, que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do contrato inicial e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução do serviço ou da obra, nas condições referidas no n.o 2;

f)

Relativamente a obras ou serviços novos que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao agente económico adjudicatário de um contrato inicial celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que essas obras ou esses serviços estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso público ou limitado, nas condições referidas no n.o 3;»

iv)

À alínea g), são aditados os seguintes pontos:

«iii)

Relativamente a fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas;

iv)

Relativamente a compras em condições especialmente vantajosas, quer junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas actividades comerciais, quer junto de liquidatários de uma falência, de uma concordata judicial ou de um processo da mesma natureza segundo o direito nacional;»

v)

A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

No caso de contratos de serviços jurídicos na acepção do anexo II B da Directiva 2004/18/CE; no entanto, estes contratos devem ser objecto de uma publicidade adequada;»

vi)

É aditada a seguinte alínea j):

«j)

Relativamente aos contratos declarados secretos pela instituição ou pelas autoridades delegadas por esta ou relativamente aos contratos cuja execução deve ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições administrativas em vigor, ou quando o exigir a protecção dos interesses essenciais das Comunidades ou da União.»

vii)

É aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

«As entidades adjudicantes podem também recorrer a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio de concurso, relativamente aos contratos de valor inferior a 13 800 euros.»

b)

No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Nos casos referidos na alínea f) do primeiro parágrafo do n.o 1, a possibilidade de recurso a um procedimento por negociação deve ser indicada aquando do convite a concorrer para a primeira operação, devendo o montante total previsto para a prossecução dos serviços ou obras ser tomado em consideração para efeitos do cálculo dos limiares referidos no artigo 158.o

13)

O artigo 127.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O trecho introdutório e as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação, após publicação de um anúncio de concurso, independentemente do montante estimado do contrato, nos casos seguintes:

a)

Em presença de propostas irregulares ou inaceitáveis, designadamente face aos critérios de selecção ou de adjudicação, apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado ou de um diálogo concorrencial anteriormente encerrados, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas na documentação do convite a concorrer, referida no artigo 130.o, não sejam substancialmente alteradas, sem prejuízo da aplicação do n.o 2;

b)

A título excepcional, quando se trate de obras, produtos ou serviços que, pela sua natureza ou condicionalismos, não permitam a fixação prévia e global dos preços por parte do proponente;»

ii)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

No que se refere aos contratos de serviços inventariados no anexo II B da Directiva 2004/18/CE, sob reserva do disposto no n.o 1, alíneas i) e j), do primeiro parágrafo do artigo 126.o e segundo parágrafo do presente regulamento».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1, as entidades adjudicantes podem não publicar um anúncio de contrato se incluírem no procedimento por negociação todos os proponentes e apenas os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção que, no procedimento anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do processo de adjudicação.»

14)

Os n.os 3 e 4 do artigo 129.o passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Os contratos de valor inferior a 3 500 euros podem ser objecto de uma só proposta.

4.   Os pagamentos efectuados relativamente a despesas de montante inferior a 200 euros podem ter lugar mediante simples reembolso de factura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.»

15)

O artigo 130.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«a)

O convite à apresentação de propostas ou para negociar ou para participar num diálogo no âmbito do procedimento referido no artigo 125.o-B;

b)

O caderno de encargos apenso ao convite ou, no caso de diálogo concorrencial referido no artigo 125.o-B, um documento descritivo das necessidades e exigências da entidade adjudicante, ou a menção do endereço Internet em que podem ser consultados».

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O trecho introdutório e as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«O convite à apresentação de propostas ou para negociar ou para participar num diálogo especificará pelo menos:

a)

As modalidades de entrega e apresentação das propostas, nomeadamente a data e hora limites, a eventual exigência de preencher um formulário-tipo de resposta, os documentos a incluir, incluindo os elementos comprovativos da capacidade financeira, económica, técnica e profissional referidos no artigo 135.o se não forem especificados no anúncio de concurso, bem como o endereço para o qual devem ser enviadas as propostas;

b)

Que a apresentação de uma proposta equivale à aceitação dos correspondentes cadernos de encargos referidos no n.o 1 e que esta proposta vincula o proponente durante a execução do contrato, caso o mesmo lhe venha a ser adjudicado;»

ii)

É aditada a seguinte alínea e):

«e)

No caso do diálogo concorrencial, a data fixada e o endereço para o início da fase de consulta.»

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Os critérios de selecção e exclusão aplicáveis ao contrato, salvo se se tratar de um concurso limitado, inclusivamente após o diálogo concorrencial, ou de um procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio, tal como referido no artigo 127.o; nestes casos, os critérios são indicados exclusivamente no anúncio de contrato ou no convite à manifestação de interesse;

b)

Os critérios de adjudicação de um contrato e a sua ponderação relativa ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância destes critérios caso não constem do anúncio de contrato;»

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

As exigências mínimas que as variantes devem respeitar, no âmbito de procedimentos de adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa, referidas no n.o 2 do artigo 138.o, se a entidade adjudicante tiver precisado no anúncio de contrato que as variantes são autorizadas.»

iii)

É aditada a seguinte alínea g):

«g)

Nos sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 125.o-A, a natureza das compras previstas, bem como todas as informações relativas ao sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão.»

16)

O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Sempre que possível, os critérios de acesso para as pessoas deficientes ou a concepção para todos os utilizadores;»

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Quer em termos de resultados ou exigências funcionais podendo incluir características ambientais e devendo ser suficientemente precisas para que os proponentes possam determinar o objecto do contrato e para que as entidades adjudicantes possam proceder à sua adjudicação;»

c)

No n.o 4 é aditado o parágrafo seguinte:

«Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.»

d)

No n.o 5 é aditado o parágrafo seguinte:

«O proponente deve provar, com plena satisfação da entidade adjudicante, por qualquer meio adequado, que a sua proposta responde aos desempenhos ou exigências funcionais fixadas por essa entidade. Um meio adequado pode ser um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.»

e)

São aditados os seguintes n.os 5-A e 5-B:

«5-A.   Quando as entidades adjudicantes exigirem características ambientais em termos de resultados ou exigências funcionais, podem utilizar as especificações pormenorizadas ou, se for necessário, partes das mesmas, tal como definidas pelos rótulos ecológicos europeus, plurinacionais, nacionais ou por qualquer outro rótulo ecológico, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

As especificações utilizadas sejam adequadas para definir as características dos fornecimentos ou prestações a que se refere o contrato,

b)

Os requisitos do rótulo sejam elaborados com base numa informação científica,

c)

Os rótulos ecológicos sejam adoptados por um processo em que possam participar todas as partes interessadas, como os organismos governamentais, os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as organizações ambientais,

d)

Os rótulos ecológicos sejam acessíveis a todas as partes interessadas.

As entidades adjudicantes podem indicar que se presume que os produtos ou serviços munidos do rótulo ecológico satisfazem as especificações técnicas definidas no caderno de encargos. Aceitarão qualquer outro meio de prova adequado, como um dossier técnico do fabricante ou um relatório de ensaio de um organismo aprovado.

5-B.   Os organismos aprovados para efeitos dos n.os 4, 5 e 5-A são os laboratórios de ensaio ou de calibragem e os organismos de inspecção e de certificação conformes com as normas europeias aplicáveis.»

17)

O artigo 134.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 134.o

Meios de prova

(artigos 93.o a 96.o do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra em nenhum dos casos referidos nas alíneas a), b) ou e) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na sua falta, de um documento recente e equivalente emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra na situação referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, a apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado em causa.

2.   Quando o documento ou o certificado referido no n.o 1 não é emitido pelo país em causa e nos outros casos de exclusão referidos nos artigos 93.o e 94.o, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua falta, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

Relativamente aos contratos de valor inferior a 50 000 euros, a entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, solicitar aos candidatos ou proponentes que apresentem apenas uma declaração solene que certifique que não se encontram numa das situações referidas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro.

3.   Nos termos da legislação nacional do país de estabelecimento do proponente ou candidato, os documentos enumerados nos n.os 1 e 2 dirão respeito às pessoas colectivas e singulares, incluindo, sempre que a entidade adjudicante o considere necessário, os dirigentes da empresa ou qualquer pessoa que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo do candidato ou proponente.

4.   Quando tiverem dúvidas sobre a situação pessoal dos candidatos ou proponentes, as entidades adjudicantes podem dirigir-se directamente às autoridades competentes referidas no n.o 1 para obter as informações que julguem necessárias sobre a referida situação.»

18)

O artigo 135.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As informações solicitadas pela entidade adjudicante, para efeitos de prova da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente e os níveis mínimos de capacidade exigidos nos termos do n.o 2, devem cingir-se estritamente ao objecto do contrato e preservar os interesses legítimos dos agentes económicos, especialmente no que se refere à protecção dos segredos técnicos e comerciais da empresa.»

b)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Relativamente aos contratos de valor inferior a 50 000 euros, a entidade adjudicante pode, em função da sua análise do risco, não solicitar aos candidatos ou proponentes os documentos que justificam a capacidade económica e financeira, técnica e profissional. Neste caso, não pode ser efectuado qualquer pré-financiamento ou pagamento intermédio.»

19)

O artigo 136.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«A capacidade financeira e económica pode, nomeadamente, ser comprovada por um ou mais dos seguintes documentos:»

b)

É acrescentado o seguinte parágrafo no n.o 3:

«Nas mesmas condições, um agrupamento de agentes económicos, referido no n.o 6 do artigo 116.o, pode invocar as capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.»

20)

O artigo 137.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«A capacidade técnica e profissional dos agentes económicos pode ser comprovada, segundo a natureza, quantidade ou importância e utilização dos fornecimentos, serviços ou obras a realizar, com base num ou mais dos documentos seguintes:»

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Uma descrição do equipamento técnico e das medidas utilizadas para garantir a qualidade dos fornecimentos e serviços, bem como dos meios de estudo e investigação da empresa;»

iii)

É aditada a seguinte alínea i):

«i)

Relativamente aos contratos públicos de obras e de serviços e unicamente nos casos adequados, a indicação das medidas de gestão ambiental que o agente económico poderá aplicar por ocasião da execução do contrato.»

b)

São inseridos os seguintes n.os 3-A e 3-B:

«3-A   Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o agente económico respeita determinadas normas de garantia de qualidade, as entidades adjudicantes reportar-se-ão aos sistemas de garantia de qualidade baseados no conjunto de normas europeias na matéria, certificados por organismos em conformidade com o conjunto de normas europeias respeitantes à certificação.

3-B   Se as entidades adjudicantes exigirem a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que o agente económico respeita determinadas normas de gestão ambiental, reportar-se-ão ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) previsto no Regulamento (CE) no. 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes, certificadas por organismos em conformidade com a legislação comunitária ou às normas europeias ou internacionais pertinentes respeitantes à certificação. As entidades adjudicantes deverão reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados-Membros. Aceitarão igualmente outras provas de medidas de gestão ambiental equivalentes, elaboradas pelos agentes económicos.

c)

É aditado no n.o 4 o seguinte parágrafo:

«Nas mesmas condições, um agrupamento de agentes económicos, referido no n.o 6 do artigo 116.o, pode invocar as capacidades dos participantes no agrupamento ou de outras entidades.»

21)

No n.o 3 do artigo 138.o, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A entidade adjudicante precisará, no anúncio de contrato, no caderno de encargos ou na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui a cada critério escolhido para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. A referida ponderação pode ser expressa por meio de um intervalo cujo desvio máximo deve ser adequado.

A ponderação relativa do critério do preço relativamente aos restantes critérios não deverá neutralizar o critério do preço na selecção do adjudicatário do contrato, sem prejuízo das tabelas fixadas pela instituição para a remuneração de determinados serviços, tais como os prestados por peritos avaliadores.»

22)

É inserido um novo artigo 138.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 138.o-A

Utilização de leilões electrónicos

(N.o 2 do artigo 97.o do Regulamento Financeiro)

1.   Nos concursos públicos, limitados ou nos procedimentos por negociação no caso referido no n.o 1, alínea a), do artigo 127.o, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão electrónico, tal como referido no artigo 54.o da Directiva 2004/18/CE, quando as especificações do contrato puderem ser determinadas de forma precisa.

Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado por ocasião da reabertura de concurso às partes num contrato-quadro referido no n.o 4, alínea b), do artigo 117.o do presente regulamento, e da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no quadro do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 125.o-A.

O leilão electrónico refere-se quer unicamente aos preços quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo, quer aos preços e/ou aos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa.

2.   As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico mencionarão esse facto no anúncio de concurso.

O caderno de encargos comportará nomeadamente as seguintes informações:

a)

Os elementos cujos valores serão objecto do leilão electrónico na medida em que esses elementos sejam quantificáveis de maneira a serem expressos em valores absolutos ou em percentagens;

b)

Os limites eventuais dos valores que poderão ser apresentados, decorrentes das especificações do objecto do contrato;

c)

As informações que serão disponibilizadas aos proponentes no decurso do leilão electrónico e em que momento serão, se for caso disso, disponibilizadas;

d)

As informações relevantes sobre o desenrolar do leilão electrónico;

e)

As condições em que os proponentes poderão licitar e, nomeadamente, as diferenças mínimas que, se for caso disso, serão exigidas para licitar;

f)

As informações pertinentes sobre o dispositivo electrónico utilizado e sobre as modalidades e especificações técnicas de conexão.

3.   Antes de proceder ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas segundo o(s) critério(s) de adjudicação e a ponderação fixados.

Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meio electrónico a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode desenrolar-se em várias fases sucessivas. Não pode dar-se início ao leilão electrónico antes de passados dois dias úteis desde a data de envio dos convites.

4.   Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 138.o.

O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso ou no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais intervalos de variações devem ser previamente expressas por um valor determinado.

Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas separadamente as fórmulas para cada variante.

5.   No decurso de cada uma das fases do leilão electrónico, as entidades adjudicantes comunicarão instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que permitam a estes conhecer, em qualquer altura, a respectiva classificação. Poderão igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou outros valores apresentados, se essa possibilidade estiver indicada no caderno de encargos. Podem ainda, em qualquer momento, anunciar o número de participantes na fase do leilão. No entanto, não podem, em circunstância alguma, divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico.

6.   As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico segundo uma ou várias das modalidades seguintes:

a)

Indicando, no convite à participação no leilão, a data e a hora previamente fixadas;

b)

Quando não receberem novos preços ou novos valores que correspondam às exigências relativas às diferenças mínimas. Neste caso, as entidades adjudicantes especificarão, no convite à participação no leilão, o prazo que observarão a partir da recepção da última apresentação de preços antes de encerrarem o leilão electrónico;

c)

Quando tiver sido atingido o número de fases do leilão fixado no convite à participação no leilão.

Sempre que as entidades adjudicantes decidam encerrar o leilão electrónico da forma indicada na alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão indicará o calendário para cada fase do leilão.

7.   Uma vez encerrado o leilão electrónico, a entidade adjudicante adjudicará o contrato em conformidade com o artigo 138.o, em função dos resultados do referido leilão.

As entidades adjudicantes não podem recorrer aos leilões electrónicos de forma abusiva ou de maneira a impedir, restringir ou falsear a concorrência, nem de maneira a alterar o objecto do contrato para o qual foi aberto concurso com a publicação do anúncio de concurso, objecto esse que se encontra definido no caderno de encargos.»

23)

Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 139.o é aditado o seguinte período:

«Estes esclarecimentos podem respeitar, nomeadamente, à observância das disposições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local em que a prestação deve ser realizada.»

24)

O artigo 140.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso dos concursos públicos relativos aos contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158.o, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de cinquenta e dois dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3.   Nos concursos limitados, incluindo os casos de recurso ao diálogo concorrencial referidos no artigo 125.o-B, e nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio para os contratos de valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158.o, o prazo mínimo de recepção dos pedidos de participação é de trinta e sete dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

No caso dos concursos limitados relativos a contratos de valor igual ou superior aos limiares fixados no artigo 158.o, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de quarenta dias a contar da data de envio do convite.

No entanto, no caso dos concursos limitados com convite à manifestação de interesse referidos no artigo 128.o, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de vinte e um dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

4.   Sempre que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 118.o, as entidades adjudicantes tenham enviado para publicação um anúncio de informação prévia ou publicado elas próprias um anúncio de informação prévia sobre o respectivo perfil de adquirente, o prazo mínimo para a recepção das propostas pode ser em geral reduzido para trinta e seis dias, não podendo em caso algum ser inferior a vinte e dois dias a contar da data de envio do anúncio de concurso ou do convite à apresentação de propostas.

A redução do prazo referido no primeiro parágrafo só é possível se o anúncio de informação prévia preencher as seguintes condições:

a)

Comportar todas as informações requeridas no anúncio de concurso, na medida em as referidas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio;

b)

Tiver sido enviado para publicação entre um mínimo de cinquenta e dois dias e um máximo de doze meses antes da data de envio do anúncio de concurso.»

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Os prazos de recepção das propostas podem ser reduzidos de cinco dias se, desde a data da publicação do anúncio de concurso ou do convite para a manifestação de interesse, todos os documentos do convite a concorrer forem de acesso livre e directo por via electrónica.»

25)

O artigo 141.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Na medida em que tiverem sido solicitados em tempo útil, antes do fim do termo do prazo de apresentação das propostas, os cadernos de encargos ou memórias descritivas do procedimento referido no artigo 125.o-B e os documentos complementares serão enviados, a todos os agentes económicos que tiverem solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em participar no diálogo em apresentar uma proposta, nos seis dias de calendário subsequentes à recepção do pedido, sob reserva do disposto no n.o 4. As entidades adjudicantes não serão obrigadas a responder aos pedidos de transmissão apresentados num prazo inferior a cinco dias úteis antes da data-limite de apresentação das propostas.

2.   Na medida em que tiverem sido solicitadas em tempo útil, antes da data-limite de apresentação das propostas, as informações complementares sobre os cadernos de encargos ou memórias descritivas ou documentos complementares serão comunicadas simultaneamente a todos os agentes económicos, que tiverem solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em participar no diálogo ou em apresentar uma proposta, o mais tardar seis dias de calendário antes do termo do prazo fixado para a recepção das propostas ou, relativamente a pedidos de informações recebidos num prazo inferior a oito dias de calendário em relação à data-limite fixada para a recepção das propostas, o mais rapidamente possível após o pedido de informações. As entidades adjudicantes não serão obrigadas a responder aos pedidos de informações complementares apresentados dentro de um prazo inferior a cinco dias úteis antes da data-limite para a apresentação das propostas.»

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   No concurso público, incluindo os sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 125.o-A, se todos os documentos de convite a concorrer e os documentos complementares forem de acesso livre, completo e directo por via electrónica, não se aplicará o disposto no n.o 1. O anúncio de concurso referido no n.o 3 do artigo 118.o mencionará nesse caso o endereço do sítio Internet no qual podem ser consultados os referidos documentos.»

26)

O artigo 142.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.o

Prazos em caso de urgência

(N.o 1 do artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

1.   Caso o carácter de urgência devidamente fundamentado torne impraticáveis os prazos mínimos previstos no n.o 3 do artigo 140.o, relativamente aos procedimentos limitados e por negociação com publicação de anúncio de concurso, as entidades adjudicantes podem fixar, em termos de dias de calendário, os prazos seguintes:

a)

Para a recepção dos pedidos de participação, no mínimo quinze dias a contar da data de envio do anúncio de contrato ou dez dias se o anúncio for enviado ao SPOCE por via electrónica;

b)

Para a recepção das propostas, no mínimo dez dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas.

2.   No âmbito dos procedimentos limitados e dos procedimentos por negociação acelerados, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas a todos os candidatos ou proponentes, o mais tardar quatro dias de calendário antes do termo do prazo fixado para a recepção das propostas, sempre que tiverem sido solicitadas em tempo útil.»

27)

O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As modalidades de apresentação das propostas e dos pedidos de participação serão determinadas pela entidade adjudicante, que pode escolher um modo exclusivo de comunicação. As propostas e os pedidos de participação podem ser apresentados por carta ou por via electrónica. Além disso, os pedidos de participação podem ser transmitidos por fax.

O meio de comunicação escolhido deverá ter um carácter não discriminatório e não poderá restringir o acesso dos agentes económicos ao processo de adjudicação.

Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir o respeito das seguintes condições:

a)

Que as propostas contenham todas as informações necessárias à sua avaliação;

b)

Que a integridade dos dados seja preservada;

c)

Que a confidencialidade das propostas seja preservada e que a entidade adjudicante só tome conhecimento das propostas depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.

Se necessário, por razões de prova jurídica, as entidades adjudicantes podem exigir que os pedidos de participação transmitidos por fax sejam confirmados o mais brevemente possível por carta ou via electrónica e de qualquer forma antes da data-limite prevista nos artigos 140.o e 251.o

As entidades adjudicantes podem exigir que as propostas por via electrónica sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica avançada na acepção da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

b)

É aditado o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Quando a entidade adjudicante autorizar a transmissão das propostas e dos pedidos de participação por via electrónica, os instrumentos utilizados, bem como as suas especificações técnicas, não devem ser discriminatórios, devem estar em geral disponíveis para o público e ser compatíveis com as tecnologias da informação e da comunicação geralmente utilizadas. As informações relativas às especificações necessárias à apresentação das propostas e dos pedidos de participação, incluindo a cifragem, serão postas à disposição dos proponentes ou requerentes.

Além disso, os dispositivos de recepção das propostas e dos pedidos de participação devem ser conformes com as exigências do anexo X da Directiva 2004/18/CE.»

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando o envio das propostas for efectuado por carta, os proponentes poderão optar:

a)

Pelo envio por correio ou por serviços de entrega; nestes casos, os documentos do convite a concorrer precisarão que contará a data de envio, fazendo fé o carimbo dos Correios ou a data do recibo de entrega;

b)

Pela entrega directa nos serviços da Instituição, pessoalmente ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito; nestes casos, os documentos do convite a concorrer deverão precisar, para além das informações a que se refere o n.o 2, alínea a), do artigo 130.o, o serviço em que as propostas devem ser entregues contra recibo datado e assinado.»

28)

O artigo 145.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todos os pedidos de participação e todas as propostas que respeitem as disposições previstas no artigo 143.o serão abertos.»

b)

No n.o 2, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A comissão de abertura será composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Instituição em causa sem qualquer relação hierárquica entre si, das quais pela menos uma não depende do gestor orçamental competente. No intuito de prevenir qualquer situação de conflito de interesses, estas pessoas estarão sujeitas às obrigações referidas no artigo 52.o do Regulamento Financeiro.

Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 254.o ou isoladas num Estado-Membro e na ausência de entidades distintas, não se aplicará a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.»

c)

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de envio das propostas por carta, um ou mais membros da comissão de abertura devem rubricar os documentos comprovativos da data e hora de envio de cada proposta.»

29)

O artigo 146.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes serão objecto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação constituída para cada uma das duas etapas com base, respectivamente, nos critérios de exclusão e de selecção, por um lado, e de adjudicação, por outro lado, previamente enunciados.»

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A comissão de avaliação será composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Instituição em causa sem qualquer relação hierárquica entre si, das quais pela menos uma não depende do gestor orçamental competente. No intuito de prevenir qualquer situação de conflito de interesses, estas pessoas estarão sujeitas às obrigações referidas no artigo 52.o do Regulamento Financeiro.

Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 254.o ou isoladas num Estado-Membro e na ausência de entidades distintas, não se aplicará a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.»

ii)

É aditado um quarto parágrafo, com a seguinte redacção:

«Por decisão do gestor orçamental competente, esta comissão pode ser assistida por peritos externos. O gestor orçamental competente assegurar-se-á de que estes peritos respeitam as obrigações referidas no artigo 52.o do Regulamento Financeiro.»

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante podem convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão e de selecção, num prazo por elas fixado.»

ii)

É aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção:

«Serão consideradas admissíveis as propostas dos candidatos ou dos proponentes que não corresponderem aos casos de exclusão e que preencherem os critérios de selecção.»

30)

O artigo 147.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 147.o

Resultado da avaliação

(artigo 99.o do Regulamento Financeiro)»

b)

No n.o 2, a frase introdutória e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção:

«A acta referida no n.o 1 deve incluir pelo menos:

a)

O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato, do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;»

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

A sua denominação e endereço, bem como o objecto e o valor do contrato, do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico;»

ii)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

No que se refere aos procedimentos por negociação e ao diálogo concorrencial, as circunstâncias referidas nos artigos 125.o-B, 126.o, 127.o, 242.o, 244.o, 246.o e 247.o que justifiquem o recurso aos mesmos;»

31)

No artigo 148.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Nos casos de contratos de serviços jurídicos na acepção do anexo II B da Directiva 2004/18/CE, a entidade adjudicante pode ter com os proponentes os contactos necessários para a verificação dos critérios de selecção e/ou de adjudicação.»

32)

O artigo 149.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação do contrato ou de um contrato-quadro ou à admissão um sistema de aquisição dinâmico, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à adjudicação de um contrato ou de um contrato-quadro ou à instauração de um sistema de aquisição dinâmico para o qual fora lançado um convite a concorrer, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o procedimento.»

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Relativamente aos contratos adjudicados pelas instituições comunitárias por sua própria conta, a título do artigo 105.o do Regulamento Financeiro, as entidades adjudicantes notificarão o mais cedo possível após a decisão de adjudicação e o mais tardar na semana seguinte, simultânea e individualmente cada proponente ou candidato excluído, por carta e por fax ou correio electrónico, que a respectiva proposta ou candidatura não foi escolhida, especificando os motivos de rejeição da proposta ou da candidatura.

As entidades adjudicantes notificarão, ao mesmo tempo das notificações das rejeições enviadas aos candidatos ou proponentes rejeitados, a decisão de adjudicação ao adjudicatário especificando que a decisão notificada não constitui um compromisso da parte da entidade adjudicante em questão.

Os proponentes ou candidatos rejeitados podem obter informações complementares sobre os motivos da rejeição, a pedido por escrito, formulado por carta, telecópia ou correio electrónico e para todos os proponentes que tenham apresentado uma proposta admissível sobre as características e vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário, sem prejuízo do disposto no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 100.o do Regulamento Financeiro. As entidades adjudicantes responderão dentro de um prazo máximo de quinze dias calendário a contar da recepção do pedido.

As entidades adjudicantes só podem proceder à assinatura do contrato com o adjudicatário do contrato ou do contrato-quadro no final de um período de duas semanas calendário, a contar do dia seguinte à data de notificação simultânea das decisões de rejeição e de adjudicação. Se for caso disso, podem suspender a assinatura do contrato para exame complementar se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por proponentes ou candidatos rejeitados durante o período de duas semanas calendário, após a notificação das decisões de rejeição ou de adjudicação ou qualquer outra informação pertinente recebida durante este período. Neste caso, todos os candidatos ou proponentes serão informados no prazo de três dias úteis após a decisão de suspensão.»

33)

O título do artigo 154.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 154.o

Identificação do nível adequado para efeito do cálculo dos limiares

(artigos 104. o e 105.o do Regulamento Financeiro)»

34)

O n.o 2 do artigo 155.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando o objecto do contrato de fornecimentos, de serviços ou de obras for dividido em vários lotes, cada um objecto de um contrato, o valor de cada lote deve ser tido em conta para efeitos da avaliação global do limiar aplicável.

Sempre que o valor global dos lotes for igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158.o, as disposições do n.o 1 do artigo 90.o e os n.os 1 e 2 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro são aplicáveis a cada lote, salvo a lotes cujo valor estimado seja inferior a 80 000 euros no caso de contratos de serviços ou de fornecimentos ou a 1 milhão de euros no de contratos de obras, desde que o montante cumulado destes lotes não exceda 20 % do valor cumulado do conjunto dos lotes que formam o contrato em causa.»

35)

O artigo 156.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos de cálculo do valor estimado de um contrato, a entidade adjudicante deve incluir a remuneração total estimada do proponente.

Sempre que um contrato preveja opções ou a sua eventual renovação, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o montante máximo autorizado, incluindo o relacionado com o recurso às opções e à renovação.

Esta estimativa será efectuada no momento do envio do anúncio de concurso ou, quando a referida publicidade não for prevista, no momento em que a entidade adjudicante iniciar o procedimento de adjudicação.»

b)

É aditado o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Relativamente aos contratos-quadro e aos sistemas de aquisição dinâmicos será tomado em conta o valor máximo do conjunto dos contratos previstos durante a duração total do contrato-quadro ou do sistema de aquisição dinâmico.»

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em relação aos seguros, o prémio a pagar e outros modos de remuneração;»

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Relativamente aos contratos relativos a trabalhos de concepção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração.»

36)

O artigo 157.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 157.o

Limiares relativos aos anúncios de pré-informação

(artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

Os limiares referidos no artigo 118.o para além dos quais será publicado um anúncio de pré-informação são fixados em:

a)

750 000 euros, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços que figuram no anexo II A da Directiva 2004/18/CE;

b)

5 923 000 euros, no caso de contratos de obras.»

37)

No artigo 158.o, o título e o n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 158.o

Limiares relativos à aplicação dos procedimentos previstos na Directiva 2004/18/CE

(artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os limiares referidos no artigo 105.o do presente regulamento são fixados em:

a)

154 000 euros, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços que figuram no anexo II A da Directiva 2004/18/CE, à excepção dos contratos relativos à investigação e desenvolvimento indicados na categoria 8 deste anexo;

b)

236 000 euros, no caso dos contratos de serviços que figuram no anexo II B da Directiva 2004/18/CE e no caso de contratos de serviços relativos à investigação e desenvolvimento indicados na categoria 8 do anexo II A da mesma directiva;

c)

5 923 000 euros, no caso de contratos de obras.»

38)

O n.o 1 do artigo 164.o é alterado do seguinte modo:

a)

A subalínea ii da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Da taxa máxima de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalhos acordado, salvo nos casos de contribuições de montante fixo e de tabelas de custos unitários referidos no n.o 1 do artigo 181.o

b)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

O orçamento previsional e os custos elegíveis, discriminados, da acção ou do programa de trabalhos acordado, salvo nos casos de contribuições de montante fixo e de tabelas de custos unitários referidos no n.o 1 do artigo 181.o

39)

No artigo 165.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As disposições do n.o 1 não são aplicáveis a bolsas de estudo, de investigação ou de formação profissional pagas a pessoas singulares nem a prémios concedidos na sequência de concurso para obras de concepção, nem aos casos de contribuições de montante fixo e de tabelas de custos unitários previstos no n.o 1 do artigo 181.o

40)

O artigo 166.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 166.o

Programação anual

(N.o 1 do artigo 110.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os gestores orçamentais competentes elaborarão um programa de trabalho anual em matéria de subvenções, que será adoptado pela Comissão. Este programa será publicado no sítio Internet desta Instituição consagrado às subvenções, o mais cedo possível no início do exercício e o mais tardar até 31 de Março de cada exercício.

O programa de trabalhos especificará o acto de base, os objectivos, o calendário dos convites à apresentação de propostas, com o respectivo montante indicativo, e os resultados esperados.

2.   Qualquer alteração substancial do programa de trabalhos no decurso do exercício deve ser objecto de adopção e de publicação complementares segundo as modalidades referidas no n.o 1.»

41)

No n.o 1 do artigo 168.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em benefício de organismos identificados por um acto de base, na acepção do artigo 49.o do Regulamento Financeiro, como explicitado pelo artigo 31.o do presente regulamento, com vista a receber uma subvenção.»

42)

No n.o 2 do artigo 169.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

O montante concedido e, com excepção dos casos de contribuições de montante fixo e de tabelas de custos unitários a que se refere o n.o 1 do artigo 181.o, a taxa de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalhos aprovado.»

43)

O n.o 1 do artigo 172.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O beneficiário justificará o montante dos co-financiamentos de que beneficiou, quer em recursos próprios, quer sob a forma de transferências financeiras provenientes de terceiros, quer ainda de prestações em espécie, à excepção dos casos de contribuições de montante fixo e de tabelas de custos unitários, referidos no n.o 1 do artigo 181.o

44)

O artigo 180.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   O beneficiário atestará solenemente o carácter exaustivo, fiável e sincero das informações contidas nos seus pedidos de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 104.o. Também atestará que os custos incorridos podem ser considerados elegíveis, nos termos do disposto na convenção de subvenção, e que os pedidos de pagamento são apoiados por documentos comprovativos adequados, susceptíveis de serem objecto de controlo.»

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«O gestor orçamental competente pode exigir para efeitos de pedidos de pagamentos, em função da sua análise dos riscos, uma auditoria externa das demonstrações financeiras e das contas subjacentes, apresentada por um revisor oficial de contas. O relatório de auditoria será anexado ao pedido de pagamento, no quadro de uma subvenção ao funcionamento ou a uma acção, e destinar-se-á a certificar que os custos declarados pelo beneficiário nas demonstrações financeiras em que se apoia o pedido de pagamento são reais, exactos e elegíveis nos termos do disposto na convenção de subvenção.

Será obrigatória uma auditoria externa relativamente aos pagamentos intermédios por exercício e para os pagamentos do saldo, nos seguintes casos:

a)

Subvenções de acções de 750 000 euros ou mais;

b)

Subvenções de funcionamento de 100 000 euros ou mais.»

ii)

É suprimido o terceiro parágrafo.

iii)

O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em função da sua análise dos riscos, o gestor orçamental competente pode todavia dispensar da obrigação de uma auditoria externa:

a)

Os organismos públicos e as organizações internacionais referidas no artigo 43.o;

b)

Os beneficiários de subvenções em matéria de ajuda humanitária e de gestão de situações de crise, salvo no que respeita a pagamentos de saldo.

c)

Para os pagamentos de saldo os beneficiários de subvenções em matéria humanitária que tenham assinado uma convenção-quadro de parceria, referida no artigo 163.o, e que tenham instaurado um sistema de controlo que ofereça garantias equivalentes para os referidos pagamentos.».

45)

O artigo 181.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 181.o

Financiamentos fixos

(artigo 117.o do Regulamento Financeiro)

1.   Para além do caso das bolsas e prémios, a Comissão pode autorizar o recurso a contribuições de montante fixo inferior ou igual a 10 000 euros e a tabelas de custos unitários, bem como, com base na tabela anexa ao Estatuto ou tal como aprovado anualmente pela Comissão, as ajudas de custo diárias para as despesas com deslocações em serviço.

2.   Podem ser cumuladas, a favor de um mesmo beneficiário para cobrir diferentes categorias de custos elegíveis, várias formas de financiamento referidas no n.o 1.

A decisão da Comissão referida no n.o 1 determina o montante máximo referente ao total destes financiamentos autorizado por subvenção ou tipo de subvenção.

3.   A convenção de subvenção pode autorizar o financiamento a taxa fixa dos custos indirectos do beneficiário, até um máximo do 7 % dos custos directos elegíveis da acção, excepto se o beneficiário receber já uma subvenção ao funcionamento financiada pelo orçamento comunitário. O limite máximo de 7 % pode ser ultrapassado por decisão fundamentada da Comissão.

4.   No intuito de assegurar o respeito pelos princípios do co-financiamento, do não-lucro e da boa gestão financeira, as formas de financiamento referidas no n.o 1, bem como as condições de sua eventual combinação, serão avaliadas e determinadas pela Comissão. Serão reexaminadas pelo gestor orçamental competente, pelo menos de dois em dois anos. A Comissão confirmará ou alterará consequentemente a sua decisão inicial referida no n.o 1.».

46)

O artigo 182.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 é aditado o parágrafo seguinte:

«A referida garantia pode igualmente ser exigida pelo gestor orçamental competente, segundo a sua análise dos riscos, tendo em conta o modo de financiamento escolhido na convenção de subvenção.»;

b)

No n.o 3, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A garantia será prestada por um organismo bancário ou financeiro autorizado e estabelecido num dos Estados-Membros. Quando o beneficiário estiver estabelecido num país terceiro, o gestor orçamental competente pode aceitar que um organismo bancário ou financeiro estabelecido nesse país terceiro preste a referida garantia, se considerar que esta última oferece garantias e características equivalentes às emitidas por um organismo bancário ou financeiro estabelecido num Estado-Membro.

A pedido do beneficiário, esta garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou pela garantia solidária irrevogável e incondicional dos beneficiários de uma acção, que sejam partes na mesma convenção de subvenção, após aceitação do gestor orçamental competente.»;

c)

No n.o 4 é aditado o parágrafo seguinte:

«Nos casos referidos no segundo parágrafo do n.o 1, a garantia será liberada apenas aquando do pagamento do saldo.»

47)

O artigo 183.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 183.o

Suspensão e redução do montante de subvenções

(artigo 119.o do Regulamento Financeiro)

O gestor orçamental competente procederá à suspensão dos pagamentos nos seguintes casos:

a)

No caso de não execução, de execução incorrecta, de execução parcial ou tardia da acção ou do programa de trabalho aprovado;

b)

No caso de os montantes pagos terem excedido os limites máximos de financiamento fixados na convenção;

c)

No caso de os montantes pagos nos termos da convenção de subvenção serem superiores aos custos reais incorridos pelo beneficiário para a acção ou no caso de o orçamento de funcionamento revelar um excedente a posteriori;

Consoante o estado de adiantamento do procedimento, depois de ter dado ao(s) beneficiário(s) a ocasião de apresentar as suas observações, o gestor orçamental reduzirá o montante da subvenção ou solicitará o reembolso do devido montante ao beneficiário ou beneficiários.»

48)

No artigo 234.o, o primeiro período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Para a execução dos pagamentos na moeda do Estado beneficiário, serão abertas, junto de uma instituição financeira no Estado beneficiário ou num dos Estados-Membros, contas em euros em nome da Comissão ou, por comum acordo, contas em nome do beneficiário junto de uma instituição financeira.»

49)

No artigo 241.o, o terceiro parágrafo do n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«Caso a entidade adjudicante não receba no mínimo três propostas válidas, o procedimento deve ser anulado e reiniciado. Se o segundo procedimento não permitir receber três propostas válidas, a entidade adjudicante pode adjudicar o contrato com base numa única proposta válida.»

Artigo 2.o

Os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções lançados antes da entrada em vigor do presente regulamento continuarão sujeitos às regras aplicáveis no momento em que os referidos procedimentos foram lançados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2004/18/CE.

(5)  JO L 340 de 16.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2151/2003 da Comissão (JO L 329 de 17.12.2003, p. 1).

(6)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114

(7)  JO L 340 de 16.12.2002, p. 1

(8)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1

(9)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1262/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho no respeitante às possibilidades de pesca do arenque nas zonas I e II

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 estabelece, no n.o 4 do artigo 5.o, a possibilidade de aumentar as possibilidades de pesca comunitárias para o badejo e o arenque nos casos em que países terceiros não respeitem uma gestão responsável dessas populações.

(2)

A Noruega aumentou recentemente as suas possibilidades de pesca do arenque numa quantidade adicional de 14 %, ignorando a repartição das possibilidades de pesca nas zonas I e II aplicadas pelos Estados costeiros interessados desde 1997. Afigura-se, portanto, que a Noruega não efectua uma gestão responsável da unidade populacional de arenque.

Na pendência de um acordo de gestão a longo prazo sobre a unidade populacional de arenque com os Estados costeiros interessados, é conveniente que a Comunidade aumente provisoriamente a sua quota nas zonas I e II (águas comunitárias e águas internacionais) na mesma percentagem de 14 %, passando-a para 89 537 toneladas. De um ponto de vista científico, é pouco provável que esta medida tenha qualquer efeito negativo para a conservação da unidade populacional em causa.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I C do Regulamento (CE) n.o 27/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


ANEXO

O anexo IC do Regulamento (CE) n.o 27/2005 é alterado do seguinte modo:

A secção relativa ao arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

I, II (águas da CE e águas internacionais)

HER/1/2

Bélgica

31

 

Dinamarca

30 677

 

Alemanha

5 373

 

Espanha

101

 

França

1 324

 

Irlanda

7 942

 

Países Baixos

10 979

 

Polónia

1 553

 

Portugal

101

 

Finlândia

475

 

Suécia

11 368

 

Reino Unido

19 613

 

CE

89 537

 

Ilhas Faroé

7 548 (1)

 

TAC

890 000

Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

II, V b a norte de 62° N (ilhas Faroé) (HER/*25B-F)

Bélgica

3

Dinamarca

2 580

Alemanha

452

Espanha

9

França

111

Irlanda

668

Países Baixos

924

Polónia

131

Portugal

9

Finlândia

40

Suécia

956

Reino Unido

1 650»


(1)  Podem ser pescadas nas águas da CE.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

II, V b a norte de 62° N (ilhas Faroé) (HER/*25B-F)

Bélgica

3

Dinamarca

2 580

Alemanha

452

Espanha

9

França

111

Irlanda

668

Países Baixos

924

Polónia

131

Portugal

9

Finlândia

40

Suécia

956

Reino Unido

1 650»


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1263/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que altera, pela quinta vez, o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento;

(2)

A Bélgica, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido solicitaram a alteração do endereço das respectivas autoridades competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 667/2005 (JO L 108 de 29.4.2005, p. 35).


ANEXO

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O endereço que figura a seguir à rubrica «Bélgica» é substituído pelo seguinte:

«1.

Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement

Egmont 1

Rue des Petits Carmes 19

B-1000 Bruxelles

Direction générale des affaires bilatérales

Service “Asie du sud et de l’Est, Océanie”

Téléphone (32-2) 501 82 74

Service des transports

Téléphone (32-2) 501 37 62

Fax: (32-2) 501 88 27

Direction générale coordination et des affaires européennes

Coordination de la politique commerciale

Téléphone (32-2) 501 83 20

1.

Federale Overheidsdienst Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking

Egmont 1

Karmelietenstraat 15

B-1000 Brussel

Directie-generaal Bilaterale Zaken

Dienst Zuid- en Oost-Azië en Oceanië

Telefoon (32-2) 501 82 74

Dienst Vervoer

Telefoon (32-2) 501 37 62

Fax: (32-2) 501 88 27

Directie-generaal Europese Zaken en coördinatie

Coördinatie Handelsbeleid

Telefoon (32-2) 501 83 20

2.

Service Public Fédéral Économie, P.M.E., Classes Moyennes & Énergie

Potentiel économique

Direction Industries

Textile — Diamants et autres secteurs

City Atrium

Rue du Progrès 50

5e étage

B-1210 Bruxelles

Tél.: (32-2) 277 51 11

Fax: (32-2) 277 53 09

Fax: (32-2) 277 53 10

2.

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand & Energie

Economisch potentieel

Directie Nijverheid

Textiel — Diamant en andere sectoren

City Atrium

Vooruitgangstraat 50

5de verdieping

B-1210 Brussel

Tel.: (32-2) 277 51 11

Fax: (32-2) 277 53 09

Fax: (32-2) 277 53 10

3.

Service public fédéral des finances

Administration de la Trésorerie

30 Avenue des Arts

B-1040 Bruxelles

Fax (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

3.

Federale Overheidsdienst Financiën

Administratie van de Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

4.

Brussels Hoofdstedelijk Gewest

Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering

Kunstlaan 9

B-1210 Brussel

Telefoon: (32-2) 209 28 25

Fax: (32-2) 209 28 12

4.

Région de Bruxelles-Capitale

Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

Avenue des Arts, 9

B-1210 Bruxelles

Téléphone (32-2) 209 28 25

Fax: (32-2) 209 28 12

5.

Région wallonne

Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon

Rue May, 25-27

B-5100 Jambes-Namur

Téléphone (32-81) 33 12 11

Fax: (32-81) 33 13 13

6.

Vlaams Gewest

Administratie Buitenlands Beleid

Boudewijnlaan 30

B-1000 Brussel

Tel. (32-2) 553 59 28

Fax (32-2) 553 60 37»

2)

O endereço que figura a seguir à rubrica «Itália» é substituído pelo seguinte:

«Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.A.O. — Ufficio II

Tel. (39) 06 3691 3820

Fax. (39) 06 3691 5161

U.A.M.A.

Tel. (39) 06 3691 3605

Fax. (39) 06 3691 8815

Ministero dell’Economia e delle Finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza Finanziaria

Via XX Settembre, 97

I-00187 Roma

Tel. (39) 06 4761 3942

Fax. (39) 06 4761 3032

Ministero delle Attività Produttive

Direzione Generale Politica Commerciale

Viale Boston, 35

I-00144 Roma

Tel. (39) 06 59931

Fax. (39) 06 5964 7531»

3)

O endereço que figura a seguir à rubrica «Países Baixos» é substituído pelo texto seguinte:

«Minister van Economische Zaken

Belastingdienst/Douane Noord

Postbus 40200

NL-8004 DE Zwolle

Tel.: (31-38) 467 25 41

Fax: (31-38) 469 5229

Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

NL-2500 EE Den Haag

Tel.: (31-70) 342 8997

Fax: (31-70) 342 7984»

4)

O endereço que figura a seguir à rubrica «Reino Unido» é substituído pelo seguinte:

«Sanctions Licensing Unit

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

4 Abbey Orchard Street

London SW1P 2HT

United Kingdom

Tel. (44-207) 215 0594

Fax (44-207) 215 0593

HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

United Kingdom

Tel. (44-207) 270 5977

Fax (44-207) 270 5430

Bank of England

Financial Sanctions Unit

Threadneedle Street

London EC2R 8AH

United Kingdom

Tel. (44-207) 601 4607

Fax (44-207) 601 4309

Para Gibraltar:

Ernest Montado

Chief Secretary

Government Secretariat

No 6 Convent Place

Gibraltar

Tel. (350) 75707

Fax (350) 5875700»


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1264/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que altera pela quadragésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), e nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento;

(2)

Em 25 de Julho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o Anexo I deve ser alterado em conformidade;

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1190/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 27).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

A menção «Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC, Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália; código fiscal: 01406430155; n.o IVA: IT 01406430155.» da rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos» é substituída pela menção seguinte:

Hotel Nasco (também denominado Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC). Endereço: Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália. Informações suplementares: a) código fiscal: 01406430155, b) n.o IVA: IT 01406430155.


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1265/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que proíbe a pesca da galeota nas zonas CIEM IIa, IIIa e IV, águas comunitárias, pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca e Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Dinamarca

Unidade populacional

SAN/2A3A4.

Espécie

Galeota (Ammodytidae)

Zona

IIa, IIIa, IV (águas comunitárias)

Data

2 de Julho de 2005


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1266/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIII c, IX, X e CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pescas e Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

França

Unidade populacional

ANF/8C3411

Espécie

Tamboril (Lophiidae)

Zona

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

Data

27 de Junho de 2005


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

que autoriza a apresentação de pedidos de certificados de restituição nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a atribuição dos certificados nos termos do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, os montantes determinados em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 35.o desse regulamento continuam disponíveis.

(2)

Para permitir a atribuição desses montantes, é oportuno autorizar os operadores a apresentarem pedidos de certificados de restituição relativos às exportações a realizar antes de 1 de Outubro de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, os pedidos de certificados de restituição podem ser apresentados a partir de segunda feira, 8 de Agosto de 2005, para as exportações a realizar antes de 1 de Outubro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1268/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2191/81 relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2191/81 da Comissão (2) prevê a concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos. Dada a redução do preço de intervenção da manteiga e a subsequente diminuição dos níveis da ajuda no âmbito de outros regimes de apoio relativos à manteiga, o montante da ajuda deve ser reduzido.

(2)

Dada a natureza dos beneficiários finais deste regime, é necessário prever que decorra algum tempo entre a entrada em vigor do regulamento e a sua aplicação de modo a permitir que os beneficiários se adaptem ao novo nível de ajuda.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2191/81, o montante de «80 EUR» é substituído pelo montante de «60 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 213 de 1.8.1981, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 181/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 8).


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1269/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 996/97, no n.o 3, alínea b), do seu artigo 1.o, fixou em 800 toneladas a quantidade de diafragmas que poderão ser importadas para o período 2005/2006.

(2)

O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de certificado de importação apresentados ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 serão satisfeitos até ao limite de 0,53871 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1270/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Julho de 2005 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006) (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o e o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005 fixou a quantidade de bovinos machos jovens que podem ser importados em condições especiais no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2005. As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos.

(2)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Outubro de 2005, no âmbito da quantidade total de 169 000 cabeças, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação, apresentados durante o mês de Julho de 2005, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005, serão satisfeitos integralmente.

2.   A quantidade disponível para o período referido no n.o 3, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005 ascende a 84 280 cabeças.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 168 de 30.6.2005, p. 16.


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1271/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a República da Bulgária e a Roménia (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 fixa as quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia que podem ser importadas em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006. As quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originária da Roménia em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos. No entanto, os pedidos relativos aos produtos do sector carne de bovino originários da Bulgária devem ser reduzidos, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do referido regulamento de forma proporcional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2005, no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98, é satisfeito integralmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1272/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 (1) do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2005/592/PESC (2) do Conselho altera o Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo III do Regulamento (CE) no 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada alterado pelo Regulamento (CE) n.o 898/2005 da Comissão (JO L 153 de 16.6.2005, p. 9).

(2)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 98.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.


ANEXO

O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado da seguinte forma:

São aditadas as seguintes pessoas:

1)

Sekesai Makwavarara, Presidente da Câmara em exercício de Harare (ZANU-PF).

2)

Edmore Veterai, Comandante-Adjunto Principal da Polícia, Comandante da Polícia de Harare

3)

Munyaradzi Musariri, Comandante-Adjunto da Polícia

4)

Wayne Bvudzijena, Comandante-Adjunto da Polícia

5)

Partson Mbiriri, Secretário Permanente, Ministro do Governo Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano

6)

Melusi (Mike) Matshiya, Secretário Permanente, Ministro dos Assuntos Internos.


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1273/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 3 a 17 de Agosto de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 3 a 17 de Agosto de 2005

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

17,51

14,16

28,08

10,57

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2005 (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 69.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 2 de Agosto de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,62

5,49

1701 11 90 (1)

21,62

10,81

1701 12 10 (1)

21,62

5,30

1701 12 90 (1)

21,62

10,29

1701 91 00 (2)

27,52

11,47

1701 99 10 (2)

27,52

6,95

1701 99 90 (2)

27,52

6,95

1702 90 99 (3)

0,28

0,37


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


Rectificações

2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/46


Rectificação à Decisão 2004/761/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 13 de Novembro de 2004 )

Na página 67, no anexo II, na linha referente à Letónia,

Em vez de:

«NUTS 3»,

deve ler-se:

«NUTS 2».


2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/46


Rectificação à Decisão 2004/747/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 329 de 4 de Novembro de 2004 )

Na página 15, o segundo parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«São dispensados de apurar os resultados relativos às regiões cujo efectivo represente apenas 1 % do efectivo nacional.»


  翻译: