ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 201 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1260/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
71,8 |
096 |
21,9 |
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999 |
46,9 |
|
0707 00 05 |
052 |
85,3 |
999 |
85,3 |
|
0709 90 70 |
052 |
75,7 |
999 |
75,7 |
|
0805 50 10 |
382 |
67,4 |
388 |
64,1 |
|
524 |
69,1 |
|
528 |
58,0 |
|
999 |
64,7 |
|
0806 10 10 |
052 |
135,9 |
204 |
80,3 |
|
220 |
106,3 |
|
334 |
91,2 |
|
624 |
162,7 |
|
999 |
115,3 |
|
0808 10 80 |
388 |
80,3 |
400 |
72,7 |
|
508 |
77,2 |
|
512 |
65,2 |
|
528 |
81,7 |
|
720 |
60,8 |
|
804 |
79,6 |
|
999 |
73,9 |
|
0808 20 50 |
052 |
123,2 |
388 |
70,8 |
|
512 |
45,6 |
|
528 |
20,4 |
|
999 |
65,0 |
|
0809 20 95 |
052 |
300,9 |
400 |
253,9 |
|
999 |
277,4 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
124,3 |
999 |
124,3 |
|
0809 40 05 |
094 |
49,8 |
624 |
87,4 |
|
999 |
68,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/3 |
REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1261/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 183.o,
Após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (seguidamente designado por «Regulamento Financeiro») prevê que as instituições comunitárias respeitem para os seus próprios contratos as regras incluídas nas directivas aplicáveis aos Estados-Membros. A Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2) alterou estas regras. Por conseguinte, convém introduzir no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (3), e que transpõe essencialmente as regras da Directiva 92/50/CEE (4) no domínio dos processos de adjudicação de mercados públicos para a regulamentação financeira interna das instituições, as alterações introduzidas pela Directiva 2004/18/CE, na medida em que são pertinentes. |
(2) |
As referidas alterações referem-se nomeadamente às novas possibilidades de adjudicação electrónica dos contratos, incluindo o novo sistema de aquisição dinâmico para as compras de uso corrente, bem como o procedimento de diálogo concorrencial, as regras a seguir em matéria de contratos declarados secretos e o recurso a acordos-quadro, que convirá por razões práticas continuar a identificar como um contrato-quadro no âmbito da execução do orçamento comunitário, que permitem doravante a concorrência entre as partes no acordo-quadro para a celebração dos contratos específicos, e o reforço das dimensões social e ambiental na avaliação das propostas. Os limiares aplicáveis foram, além disso, revistos para os contratos de serviços não sujeitos ao acordo da Organização Mundial do Comércio. A Directiva 2004/18/CE harmoniza também as disposições aplicáveis às três grandes categorias de contratos, nomeadamente em matéria de publicidade, de especificações técnicas ou de cálculo do valor dos contratos. |
(3) |
Por outro lado, as disposições relativas aos meios de identificação dos juros respeitantes a pré-financiamentos revelaram-se demasiado restritivas. É conveniente admitir a possibilidade que estes juros sejam identificados por qualquer meio contabilístico. |
(4) |
O artigo 31.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 define a lista dos actos de base na acepção do artigo 49.o do Regulamento Financeiro, mas não incorpora toda a gama dos instrumentos jurídicos de que o Conselho dispõe no domínio da política externa e de segurança comum. Por conseguinte, convém alargar a referida lista, acrescentando-lhe as decisões relativas à celebração dos acordos internacionais, bem como as decisões relativas as acções urgentes e de duração limitada para fazer face a situações de crise. |
(5) |
Além disso, convém prever um procedimento de informação dos candidatos e proponentes excluídos no âmbito dos contratos adjudicados pelas instituições por sua própria conta. A referida informação deveria ter lugar antes da assinatura do contrato e permitir aos candidatos e proponentes excluídos tomarem conhecimento das razões da exclusão da respectiva candidatura ou proposta. A introdução do referido procedimento de informação permitirá que as instituições cumpram uma obrigação imposta pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias aos Estados-Membros. |
(6) |
A experiência demonstrou que as obrigações previstas actualmente para os procedimentos relativos a contratos de reduzido valor e as obrigações relativas aos contratos de serviços jurídicos, mais limitativas do que exige a Directiva 2004/18/CE, revelaram ser demasiado pesadas na prática. Portanto, convém flexibilizá-las, em especial em termos de medidas de publicidade e de documentos comprovativos a apresentar, sob reserva da análise dos riscos efectuada pelo gestor orçamental. A entidade adjudicante deverá, neste último caso, estar sempre em condições de justificar a sua escolha. |
(7) |
Na sequência da liberalização do sector dos correios, convém suprimir a discriminação histórica entre cartas registadas e cartas enviadas por serviços de entrega, dado que as duas dão lugar à emissão de um recibo de entrega que pode fazer fé quanto à data de envio das propostas. |
(8) |
Convém que as instituições comunitárias respeitem o vocabulário previsto pelo Regulamento (CE) no 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao vocabulário comum para os contratos públicos (CPV) (5). |
(9) |
Em matéria de subvenções, a data de 31 de Janeiro para a adopção do programa de trabalho anual é demasiado rígida ou mesmo impossível de respeitar, nomeadamente no caso de actos de base ou de projectos-piloto adoptados tardiamente ou em razão de procedimentos de comitologia. Por conseguinte, convém flexibilizar este prazo, embora o referido programa mantenha a sua dimensão de publicidade ex ante e de condição prévia necessária para a execução orçamental. |
(10) |
As disposições relativas à natureza das auditorias necessárias para confirmar os pedidos de pagamento, bem como aos limiares aplicáveis na matéria, revelaram-se ambíguas ou inutilmente complexas. Por conseguinte, há que as simplificar e racionalizar. |
(11) |
No domínio da ajuda humanitária, os beneficiários de subvenção estão geralmente vinculados à Comissão por convenções de parceria que prevêem dispositivos de auditoria e de controlo gerais e regulares. O gestor orçamental, em função da sua análise dos riscos de gestão, pode considerar que os referidos dispositivos oferecem garantias equivalentes às proporcionadas pela auditoria das contas de uma acção, necessária para confirmar o pagamento do saldo. Nestas condições, convém, a fim de simplificar a gestão, permitir ao gestor orçamental que não solicite uma auditoria para os pagamentos de saldo. |
(12) |
Com vista à melhoria da eficácia na utilização dos fundos comunitários, parece ser apropriado alargar as condições de recurso a financiamentos com base fixa, mediante um reforço da responsabilidade dos beneficiários e das respectivas obrigações de resultado. |
(13) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 2 do artigo 4.o, o trecho introdutório e a alínea a) passam a ter a seguinte redacção: «Os gestores orçamentais velarão, no âmbito de convenções celebradas com os beneficiários e os intermediários, por que:
|
2) |
No artigo 31.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. No domínio da política externa e de segurança comum, um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.o 2 do artigo 13.o, no artigo 14.o, no n.o 2 do artigo 23.o e no artigo 24.o do Tratado da União Europeia. Em situações de crise, referidas no n.o 2 do artigo 168.o do presente regulamento, e relativamente a acções de duração limitada, um acto de base pode também revestir a forma mencionada no n.o 3 do artigo 13.o e no n.o 1 do artigo 23o do Tratado da União Europeia». |
3) |
O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
Os artigos 117.o e 118.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 117.o Contratos-quadro e contratos específicos (artigo 88.o do Regulamento Financeiro) 1. Um contrato-quadro é um acordo celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e um ou vários agentes económicos para estabelecer as condições essenciais que regem uma série de contratos que podem ser adjudicados durante um determinado período, nomeadamente no que diz respeito aos preços e, eventualmente, às quantidades previstas. Quando um contrato-quadro for celebrado com vários agentes económicos, o número dos agentes económicos deve ser pelo menos de três, na medida em que haja um número suficiente de agentes económicos que preencham os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que preencham os critérios de adjudicação. Um contrato-quadro celebrado com vários agentes económicos pode assumir a forma de contratos separados mas celebrados em condições idênticas. A duração dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente, pelo objecto do contrato-quadro. As entidades adjudicantes não poderão recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de uma forma que tenha por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. Os contratos-quadro serão equiparados a contratos em matéria de procedimento de adjudicação, incluindo a publicidade. 2. Os contratos específicos baseados nos contratos-quadro serão adjudicados segundo as modalidades fixadas nestes últimos, unicamente entre as entidades adjudicantes e os agentes económicos originariamente partes no contrato-quadro. Aquando da adjudicação dos contratos específicos, as partes não podem introduzir alterações substanciais às condições fixadas no contrato-quadro, nomeadamente no caso referido no n.o 3. 3. Quando um contrato-quadro for celebrado com um único agente económico, os contratos específicos serão adjudicados dentro dos limites das condições fixadas no contrato-quadro. Para a adjudicação destes contratos específicos, as entidades adjudicantes podem consultar por escrito o agente económico parte no contrato-quadro, pedindo-lhe para completar, se for necessário, a respectiva proposta. 4. A adjudicação dos contratos específicos baseados nos contratos-quadro celebrados com vários agentes económicos será efectuada segundo as seguintes modalidades:
Para cada contrato específico a adjudicar segundo as modalidades previstas na alínea b) do primeiro parágrafo, as entidades adjudicantes consultarão por escrito os agentes económicos com capacidade para realizar o objecto do contrato, fixando-lhes um prazo suficiente para apresentar as propostas. As propostas serão apresentadas por escrito. As entidades adjudicantes atribuirão cada contrato específico ao proponente que tenha apresentado a melhor proposta com base nos critérios de adjudicação enunciados no caderno de encargos do contrato-quadro. 5. Só os contratos específicos baseados em contratos-quadro serão precedidos de autorização orçamental. Artigo 118.o Disposições em matéria de publicidade dos contratos regidos pela Directiva 2004/18/CE com excepção dos contratos referidos no seu anexo II B (artigo 90.o do Regulamento Financeiro) 1. A publicação para os contratos cujo valor seja igual ou superior aos limiares referidos nos artigos 157.o e 158.o incluirá um anúncio de informação prévia, um anúncio de contrato ou um anúncio de contrato simplificado e um anúncio de adjudicação. 2. O anúncio de informação prévia consiste num anúncio, através do qual as entidades adjudicantes dão a conhecer, a título indicativo, o montante total previsto dos contratos e contratos-quadro, por categoria de serviços ou grupos de produtos, e as características essenciais dos contratos de obras que tencionam adjudicar durante um exercício orçamental, com exclusão dos contratos que seguem o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de contrato. Apenas será obrigatório quando o montante total estimado dos contratos for igual ou superior aos limiares previstos no artigo 157.o e a entidade adjudicante entender recorrer à faculdade de reduzir os prazos de recepção das propostas nos termos do n.o 4 do artigo 140.o. O anúncio de informação prévia será publicado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE) ou pelas próprias entidades adjudicantes no respectivo “perfil de adquirente” como referido no ponto 2, alínea b), do anexo VIII da Directiva 2004/18/CE. O anúncio de informação prévia deve ser enviado ao SPOCE ou publicado no perfil de adquirente logo que possível e, de qualquer modo, o mais tardar a 31 de Março de cada exercício, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de obras. As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de informação prévia no seu perfil de adquirente enviarão ao SPOCE, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicadas no ponto 3 do anexo VIII da Directiva 2004/18/CE, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de informação prévia no referido perfil de adquirente. 3. O anúncio de contrato permite às entidades adjudicantes comunicar a sua intenção de lançar um procedimento de adjudicação de um contrato ou de um contrato-quadro ou de introdução de um sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 125.o-A. É obrigatório no caso de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados no n.o 1, alíneas a) e c) do artigo 158.o, sem prejuízo dos contratos celebrados após um procedimento por negociação referidos no artigo 126.o. Não é obrigatório para os contratos específicos baseados nos contratos-quadro. As entidades adjudicantes que desejem adjudicar um contrato específico com base num sistema de aquisição dinâmico comunicarão a sua intenção por meio de um anúncio de contrato simplificado. Em caso de concurso público, o anúncio de contrato especificará as datas, hora e, caso necessário, local da reunião da comissão de abertura, que será aberta aos proponentes. As entidades adjudicantes especificarão se autorizam ou não as variantes e os níveis mínimos de capacidade exigidos se recorrerem à possibilidade prevista no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 135.o Indicarão os critérios de selecção referidos no artigo 135.o que entendem utilizar, o número mínimo de candidatos que prevêem convidar e, se for caso disso, o respectivo número máximo, bem como os critérios objectivos e não discriminatórios que entendem utilizar para restringir esse número, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 123.o. No caso de a documentação do convite a concorrer ser de acesso livre, directo e completo por meio electrónico, nomeadamente nos sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 125.o-A, o endereço internet no qual esses documentos podem ser consultados constará do anúncio de contrato. As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua intenção mediante um anúncio. 4. O anúncio de adjudicação dará a conhecer os resultados do procedimento de adjudicação de contratos, de contratos-quadro ou de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico. É obrigatório no caso de contratos cujo valor seja igual ou superior aos limiares fixados no artigo 158.o. Não é obrigatório para os contratos específicos baseados nos contratos-quadro. Este anúncio de adjudicação deve ser enviado ao SPOCE o mais tardar quarenta e oito dias de calendário após o encerramento do procedimento, ou seja, a contar da data de assinatura do contrato ou do contrato-quadro. No entanto, os anúncios relativos aos contratos com base num sistema de aquisição dinâmico podem ser agrupados numa base trimestral. Serão depois enviados ao SPOCE o mais tardar quarenta e oito dias após o final de cada trimestre. As entidades adjudicantes que organizaram um concurso enviarão ao SPOCE um anúncio relativo aos resultados. 5. Os anúncios serão redigidos em conformidade com os formulários-tipo adoptados pela Comissão em aplicação da Directiva 2004/18/CE.» |
5) |
O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
No n.o 1 do artigo 120.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O prazo referido no primeiro parágrafo será reduzido para cinco dias de calendário nos procedimentos acelerados referidos no artigo 142.o» |
7) |
No artigo 122.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O procedimento de um contrato é público sempre que qualquer agente económico interessado puder apresentar uma proposta. Tal também se aplicará aos sistemas de aquisição dinâmicos referidos no artigo 125.o-A. O procedimento de um contrato é limitado quando todos os agentes económicos podem solicitar participar, mas só podem apresentar uma proposta ou uma solução no âmbito do procedimento de diálogo concorrencial referido no artigo 125.o-B os candidatos que satisfaçam os critérios de selecção estabelecidos no artigo 135.o, e que a tal sejam convidados simultaneamente por escrito, pelas entidades adjudicantes. A fase de selecção pode ter lugar contrato a contrato, igualmente no âmbito de um diálogo concorrencial, ou para efeitos de elaboração de uma lista de potenciais candidatos no âmbito do procedimento referido no artigo 128.o.» |
8) |
O artigo 123.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
Ao artigo 124.o é aditado o seguinte parágrafo: «Sempre que as entidades adjudicantes celebrem os seus contratos públicos recorrendo a um procedimento por negociação, com publicação prévia de um anúncio, nos termos do artigo 127.o, podem prever que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas por forma a reduzir o número de propostas a negociar aplicando os critérios de atribuição indicados no anúncio de concurso ou no caderno de encargos. O recurso a esta faculdade deve ser indicado no anúncio de concurso ou no caderno de encargos.» |
10) |
No n.o 3 do artigo 125.o é aditado o seguinte parágrafo: «Os candidatos podem ser convidados pelo júri a responder às perguntas consignadas na acta a fim de esclarecer um projecto. Será elaborada uma acta completa do diálogo daí resultante.» |
11) |
São inseridos os seguintes artigos 125.o-A e 125.o-B: «Artigo 125.o-A Sistema de aquisição dinâmico (artigo 91.o do Regulamento Financeiro) 1. O sistema de aquisição dinâmico, tal como referido no n.o 6 do artigo 1.o e no artigo 33.o da Directiva 2004/18/CE, é um processo de aquisição inteiramente electrónico para compras de uso corrente, aberto durante toda a sua duração a qualquer agente económico que preencha os critérios de selecção e tenha apresentado uma proposta indicativa conforme com o caderno de encargos e os documentos complementares eventuais. As propostas indicativas podem ser melhoradas a qualquer momento, desde que se mantenham em conformidade com os cadernos de encargos. 2. Para efeitos da introdução do sistema de aquisição dinâmico, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso que incluirá uma referência ao endereço internet no qual podem ser consultados o caderno de encargos e qualquer documento complementar, de forma livre, directa e completa, desde a publicação do anúncio até ao termo do sistema. As entidades adjudicantes especificarão no caderno de encargos, nomeadamente, a natureza das compras previstas no âmbito desse sistema, bem como todas as informações necessárias sobre o sistema de aquisição, o equipamento electrónico utilizado e as modalidades e especificações técnicas de conexão. 3. As entidades adjudicantes devem conceder aos agentes económicos, ao longo da duração total do sistema de aquisição dinâmico, a possibilidade de apresentarem uma proposta indicativa a fim de serem admitidos no sistema nas condições previstas no n.o 1. Estas entidades concluirão a avaliação no prazo máximo de quinze dias a contar da data da apresentação da proposta indicativa. Contudo, podem prorrogar o período de avaliação se, entretanto, não tiver sido aberto um concurso. As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os proponentes da sua admissão no sistema de aquisição dinâmico ou da exclusão da sua proposta. 4. Cada contrato específico deve ser sujeito a concorrência. Antes de procederem à abertura do concurso, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso simplificado, convidando todos os agentes económicos interessados a apresentar uma proposta indicativa num prazo nunca inferior a quinze dias a partir da data de envio do anúncio de concurso simplificado. As entidades adjudicantes não procederão à colocação em concorrência sem antes terem concluído a avaliação de todas as propostas indicativas introduzidas dentro daquele prazo. As entidades adjudicantes convidarão seguidamente todos os proponentes admitidos no sistema a apresentarem uma proposta num prazo razoável. As entidades adjudicantes atribuirão o contrato ao proponente que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa com base nos critérios de adjudicação previstos no anúncio de concurso utilizado para a realização do sistema de aquisição dinâmico. Estes critérios podem, se for caso disso, ser especificados no convite à apresentação de propostas. 5. A duração de um sistema de aquisição dinâmico não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. As entidades adjudicantes não podem recorrer a estes sistemas de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. Não podem ser cobradas despesas de processo aos agentes económicos interessados ou às partes no sistema. Artigo 125.o-B Diálogo concorrencial (artigo 91.o do Regulamento Financeiro) 1. Quando um contrato for especialmente complexo, a entidade adjudicante, na medida em que considerar que o recurso directo ao concurso público ou às modalidades existentes que regem o concurso limitado não permite adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, pode recorrer ao diálogo concorrencial referido no artigo 29.o da Directiva 2004/18/CE. Um contrato é considerado especialmente complexo sempre que a entidade adjudicante não esteja objectivamente em condições de definir os meios técnicos susceptíveis de satisfazer as suas necessidades ou objectivos ou de estabelecer a montagem jurídica ou financeira do projecto. 2. As entidades adjudicantes publicarão um anúncio de concurso no qual comunicarão as suas necessidades e exigências, que definem nesse mesmo anúncio e/ou numa memória descritiva. 3. As entidades adjudicantes darão início, com os candidatos que preencham os critérios de selecção referidos no artigo 135.o, a um diálogo a fim de identificar e de definir os meios que melhor permitam satisfazer as suas necessidades. No decurso do diálogo, as entidades adjudicantes assegurarão a igualdade de tratamento de todos os proponentes e a confidencialidade das soluções propostas ou de outras informações comunicadas por um candidato que participe no diálogo, salvo em caso de acordo deste sobre a respectiva difusão. As entidades adjudicantes podem prever que o procedimento se desenrole em fases sucessivas de maneira a reduzir o número de soluções a discutir durante a fase do diálogo mediante a aplicação dos critérios de adjudicação indicados no anúncio de concurso ou na memória descritiva, se essa possibilidade for prevista no anúncio de concurso ou na memória descritiva. 4. Depois de ter informado os participantes da conclusão do diálogo, as entidades adjudicantes convidá-los-ão a entregar a sua proposta final com base na ou nas soluções apresentadas e especificadas no decurso do diálogo. As propostas compreenderão todos os elementos exigidos e necessários para a realização do projecto. A pedido da entidade adjudicante, as referidas propostas podem ser esclarecidas, especificadas e aperfeiçoadas sem, no entanto, terem por efeito alterar elementos fundamentais da proposta ou do concurso, cuja alteração seja susceptível de falsear a concorrência ou ter um efeito discriminatório. A pedido da entidade adjudicante, pode ser solicitado ao proponente identificado como tendo apresentado a proposta economicamente mais vantajosa que clarifique aspectos da sua proposta ou confirme os compromissos dela constantes, na condição de não alterar elementos substanciais da proposta ou do anúncio de concurso, falsear a concorrência ou acarretar discriminações. 5. As entidades adjudicantes podem prever prémios ou pagamentos aos participantes no diálogo.» |
12) |
O artigo 126.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 127.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
Os n.os 3 e 4 do artigo 129.o passam a ter a seguinte redacção: «3. Os contratos de valor inferior a 3 500 euros podem ser objecto de uma só proposta. 4. Os pagamentos efectuados relativamente a despesas de montante inferior a 200 euros podem ter lugar mediante simples reembolso de factura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.» |
15) |
O artigo 130.o é alterado do seguinte modo:
|
16) |
O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
O artigo 134.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 134.o Meios de prova (artigos 93.o a 96.o do Regulamento Financeiro) 1. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra em nenhum dos casos referidos nas alíneas a), b) ou e) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na sua falta, de um documento recente e equivalente emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra na situação referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, a apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado em causa. 2. Quando o documento ou o certificado referido no n.o 1 não é emitido pelo país em causa e nos outros casos de exclusão referidos nos artigos 93.o e 94.o, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua falta, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência. Relativamente aos contratos de valor inferior a 50 000 euros, a entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, solicitar aos candidatos ou proponentes que apresentem apenas uma declaração solene que certifique que não se encontram numa das situações referidas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro. 3. Nos termos da legislação nacional do país de estabelecimento do proponente ou candidato, os documentos enumerados nos n.os 1 e 2 dirão respeito às pessoas colectivas e singulares, incluindo, sempre que a entidade adjudicante o considere necessário, os dirigentes da empresa ou qualquer pessoa que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo do candidato ou proponente. 4. Quando tiverem dúvidas sobre a situação pessoal dos candidatos ou proponentes, as entidades adjudicantes podem dirigir-se directamente às autoridades competentes referidas no n.o 1 para obter as informações que julguem necessárias sobre a referida situação.» |
18) |
O artigo 135.o é alterado do seguinte modo:
|
19) |
O artigo 136.o é alterado do seguinte modo:
|
20) |
O artigo 137.o é alterado do seguinte modo:
|
21) |
No n.o 3 do artigo 138.o, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «A entidade adjudicante precisará, no anúncio de contrato, no caderno de encargos ou na memória descritiva, a ponderação relativa que atribui a cada critério escolhido para determinar a proposta economicamente mais vantajosa. A referida ponderação pode ser expressa por meio de um intervalo cujo desvio máximo deve ser adequado. A ponderação relativa do critério do preço relativamente aos restantes critérios não deverá neutralizar o critério do preço na selecção do adjudicatário do contrato, sem prejuízo das tabelas fixadas pela instituição para a remuneração de determinados serviços, tais como os prestados por peritos avaliadores.» |
22) |
É inserido um novo artigo 138.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 138.o-A Utilização de leilões electrónicos (N.o 2 do artigo 97.o do Regulamento Financeiro) 1. Nos concursos públicos, limitados ou nos procedimentos por negociação no caso referido no n.o 1, alínea a), do artigo 127.o, as entidades adjudicantes podem decidir que a adjudicação de um contrato público seja precedida de um leilão electrónico, tal como referido no artigo 54.o da Directiva 2004/18/CE, quando as especificações do contrato puderem ser determinadas de forma precisa. Nas mesmas condições, o leilão electrónico pode ser utilizado por ocasião da reabertura de concurso às partes num contrato-quadro referido no n.o 4, alínea b), do artigo 117.o do presente regulamento, e da abertura de concursos relativos aos contratos a adjudicar no quadro do sistema de aquisição dinâmico referido no artigo 125.o-A. O leilão electrónico refere-se quer unicamente aos preços quando o contrato for adjudicado ao preço mais baixo, quer aos preços e/ou aos valores dos elementos das propostas indicados no caderno de encargos, quando o contrato for adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa. 2. As entidades adjudicantes que decidam recorrer a um leilão electrónico mencionarão esse facto no anúncio de concurso. O caderno de encargos comportará nomeadamente as seguintes informações:
3. Antes de proceder ao leilão electrónico, as entidades adjudicantes efectuarão uma primeira avaliação completa das propostas segundo o(s) critério(s) de adjudicação e a ponderação fixados. Todos os proponentes que tenham apresentado propostas admissíveis serão convidados simultaneamente por meio electrónico a apresentar novos preços e/ou novos valores; o convite conterá todas as informações pertinentes para a conexão individual ao dispositivo electrónico utilizado e especificará a data e hora de início do leilão electrónico. O leilão electrónico pode desenrolar-se em várias fases sucessivas. Não pode dar-se início ao leilão electrónico antes de passados dois dias úteis desde a data de envio dos convites. 4. Quando a adjudicação for feita à proposta economicamente mais vantajosa, o convite será acompanhado do resultado da avaliação completa da proposta do proponente em questão, efectuada em conformidade com a ponderação prevista no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 138.o. O convite mencionará igualmente a fórmula matemática que determinará, aquando do leilão electrónico, as reclassificações automáticas em função dos novos preços e/ou dos novos valores apresentados. Essa fórmula integrará a ponderação de todos os critérios definidos para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, tal como indicada no anúncio de concurso ou no caderno de encargos; para o efeito, as eventuais intervalos de variações devem ser previamente expressas por um valor determinado. Caso sejam autorizadas variantes, devem ser fornecidas separadamente as fórmulas para cada variante. 5. No decurso de cada uma das fases do leilão electrónico, as entidades adjudicantes comunicarão instantaneamente a todos os proponentes pelo menos as informações que permitam a estes conhecer, em qualquer altura, a respectiva classificação. Poderão igualmente comunicar outras informações relativas a outros preços ou outros valores apresentados, se essa possibilidade estiver indicada no caderno de encargos. Podem ainda, em qualquer momento, anunciar o número de participantes na fase do leilão. No entanto, não podem, em circunstância alguma, divulgar a identidade dos proponentes durante as diferentes fases do leilão electrónico. 6. As entidades adjudicantes encerrarão o leilão electrónico segundo uma ou várias das modalidades seguintes:
Sempre que as entidades adjudicantes decidam encerrar o leilão electrónico da forma indicada na alínea c), eventualmente em combinação com as modalidades previstas na alínea b), o convite à participação no leilão indicará o calendário para cada fase do leilão. 7. Uma vez encerrado o leilão electrónico, a entidade adjudicante adjudicará o contrato em conformidade com o artigo 138.o, em função dos resultados do referido leilão. As entidades adjudicantes não podem recorrer aos leilões electrónicos de forma abusiva ou de maneira a impedir, restringir ou falsear a concorrência, nem de maneira a alterar o objecto do contrato para o qual foi aberto concurso com a publicação do anúncio de concurso, objecto esse que se encontra definido no caderno de encargos.» |
23) |
Ao primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 139.o é aditado o seguinte período: «Estes esclarecimentos podem respeitar, nomeadamente, à observância das disposições relativas à protecção e às condições de trabalho em vigor no local em que a prestação deve ser realizada.» |
24) |
O artigo 140.o é alterado do seguinte modo:
|
25) |
O artigo 141.o é alterado do seguinte modo:
|
26) |
O artigo 142.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 142.o Prazos em caso de urgência (N.o 1 do artigo 98.o do Regulamento Financeiro) 1. Caso o carácter de urgência devidamente fundamentado torne impraticáveis os prazos mínimos previstos no n.o 3 do artigo 140.o, relativamente aos procedimentos limitados e por negociação com publicação de anúncio de concurso, as entidades adjudicantes podem fixar, em termos de dias de calendário, os prazos seguintes:
2. No âmbito dos procedimentos limitados e dos procedimentos por negociação acelerados, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas a todos os candidatos ou proponentes, o mais tardar quatro dias de calendário antes do termo do prazo fixado para a recepção das propostas, sempre que tiverem sido solicitadas em tempo útil.» |
27) |
O artigo 143.o é alterado do seguinte modo:
|
28) |
O artigo 145.o é alterado do seguinte modo:
|
29) |
O artigo 146.o é alterado do seguinte modo:
|
30) |
O artigo 147.o é alterado do seguinte modo:
|
31) |
No artigo 148.o, é aditado o seguinte n.o 5: «5. Nos casos de contratos de serviços jurídicos na acepção do anexo II B da Directiva 2004/18/CE, a entidade adjudicante pode ter com os proponentes os contactos necessários para a verificação dos critérios de selecção e/ou de adjudicação.» |
32) |
O artigo 149.o é alterado do seguinte modo:
|
33) |
O título do artigo 154.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 154.o Identificação do nível adequado para efeito do cálculo dos limiares (artigos 104. o e 105.o do Regulamento Financeiro)» |
34) |
O n.o 2 do artigo 155.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Quando o objecto do contrato de fornecimentos, de serviços ou de obras for dividido em vários lotes, cada um objecto de um contrato, o valor de cada lote deve ser tido em conta para efeitos da avaliação global do limiar aplicável. Sempre que o valor global dos lotes for igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158.o, as disposições do n.o 1 do artigo 90.o e os n.os 1 e 2 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro são aplicáveis a cada lote, salvo a lotes cujo valor estimado seja inferior a 80 000 euros no caso de contratos de serviços ou de fornecimentos ou a 1 milhão de euros no de contratos de obras, desde que o montante cumulado destes lotes não exceda 20 % do valor cumulado do conjunto dos lotes que formam o contrato em causa.» |
35) |
O artigo 156.o é alterado do seguinte modo:
|
36) |
O artigo 157.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 157.o Limiares relativos aos anúncios de pré-informação (artigo 105.o do Regulamento Financeiro) Os limiares referidos no artigo 118.o para além dos quais será publicado um anúncio de pré-informação são fixados em:
|
37) |
No artigo 158.o, o título e o n.o 1 passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 158.o Limiares relativos à aplicação dos procedimentos previstos na Directiva 2004/18/CE (artigo 105.o do Regulamento Financeiro) 1. Os limiares referidos no artigo 105.o do presente regulamento são fixados em:
|
38) |
O n.o 1 do artigo 164.o é alterado do seguinte modo:
|
39) |
No artigo 165.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. As disposições do n.o 1 não são aplicáveis a bolsas de estudo, de investigação ou de formação profissional pagas a pessoas singulares nem a prémios concedidos na sequência de concurso para obras de concepção, nem aos casos de contribuições de montante fixo e de tabelas de custos unitários previstos no n.o 1 do artigo 181.o;» |
40) |
O artigo 166.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 166.o Programação anual (N.o 1 do artigo 110.o do Regulamento Financeiro) 1. Os gestores orçamentais competentes elaborarão um programa de trabalho anual em matéria de subvenções, que será adoptado pela Comissão. Este programa será publicado no sítio Internet desta Instituição consagrado às subvenções, o mais cedo possível no início do exercício e o mais tardar até 31 de Março de cada exercício. O programa de trabalhos especificará o acto de base, os objectivos, o calendário dos convites à apresentação de propostas, com o respectivo montante indicativo, e os resultados esperados. 2. Qualquer alteração substancial do programa de trabalhos no decurso do exercício deve ser objecto de adopção e de publicação complementares segundo as modalidades referidas no n.o 1.» |
41) |
No n.o 1 do artigo 168.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
42) |
No n.o 2 do artigo 169.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
|
43) |
O n.o 1 do artigo 172.o passa a ter a seguinte redacção: «1. O beneficiário justificará o montante dos co-financiamentos de que beneficiou, quer em recursos próprios, quer sob a forma de transferências financeiras provenientes de terceiros, quer ainda de prestações em espécie, à excepção dos casos de contribuições de montante fixo e de tabelas de custos unitários, referidos no n.o 1 do artigo 181.o.» |
44) |
O artigo 180.o é alterado do seguinte modo:
|
45) |
O artigo 181.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 181.o Financiamentos fixos (artigo 117.o do Regulamento Financeiro) 1. Para além do caso das bolsas e prémios, a Comissão pode autorizar o recurso a contribuições de montante fixo inferior ou igual a 10 000 euros e a tabelas de custos unitários, bem como, com base na tabela anexa ao Estatuto ou tal como aprovado anualmente pela Comissão, as ajudas de custo diárias para as despesas com deslocações em serviço. 2. Podem ser cumuladas, a favor de um mesmo beneficiário para cobrir diferentes categorias de custos elegíveis, várias formas de financiamento referidas no n.o 1. A decisão da Comissão referida no n.o 1 determina o montante máximo referente ao total destes financiamentos autorizado por subvenção ou tipo de subvenção. 3. A convenção de subvenção pode autorizar o financiamento a taxa fixa dos custos indirectos do beneficiário, até um máximo do 7 % dos custos directos elegíveis da acção, excepto se o beneficiário receber já uma subvenção ao funcionamento financiada pelo orçamento comunitário. O limite máximo de 7 % pode ser ultrapassado por decisão fundamentada da Comissão. 4. No intuito de assegurar o respeito pelos princípios do co-financiamento, do não-lucro e da boa gestão financeira, as formas de financiamento referidas no n.o 1, bem como as condições de sua eventual combinação, serão avaliadas e determinadas pela Comissão. Serão reexaminadas pelo gestor orçamental competente, pelo menos de dois em dois anos. A Comissão confirmará ou alterará consequentemente a sua decisão inicial referida no n.o 1.». |
46) |
O artigo 182.o é alterado do seguinte modo:
|
47) |
O artigo 183.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 183.o Suspensão e redução do montante de subvenções (artigo 119.o do Regulamento Financeiro) O gestor orçamental competente procederá à suspensão dos pagamentos nos seguintes casos:
Consoante o estado de adiantamento do procedimento, depois de ter dado ao(s) beneficiário(s) a ocasião de apresentar as suas observações, o gestor orçamental reduzirá o montante da subvenção ou solicitará o reembolso do devido montante ao beneficiário ou beneficiários.» |
48) |
No artigo 234.o, o primeiro período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «Para a execução dos pagamentos na moeda do Estado beneficiário, serão abertas, junto de uma instituição financeira no Estado beneficiário ou num dos Estados-Membros, contas em euros em nome da Comissão ou, por comum acordo, contas em nome do beneficiário junto de uma instituição financeira.» |
49) |
No artigo 241.o, o terceiro parágrafo do n.o 3, passa a ter a seguinte redacção: «Caso a entidade adjudicante não receba no mínimo três propostas válidas, o procedimento deve ser anulado e reiniciado. Se o segundo procedimento não permitir receber três propostas válidas, a entidade adjudicante pode adjudicar o contrato com base numa única proposta válida.» |
Artigo 2.o
Os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções lançados antes da entrada em vigor do presente regulamento continuarão sujeitos às regras aplicáveis no momento em que os referidos procedimentos foram lançados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Dalia GRYBAUSKAITĖ
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).
(3) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.
(4) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2004/18/CE.
(5) JO L 340 de 16.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2151/2003 da Comissão (JO L 329 de 17.12.2003, p. 1).
(6) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.»
(7) JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.»
(8) JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.»
(9) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.»
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1262/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho no respeitante às possibilidades de pesca do arenque nas zonas I e II
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 estabelece, no n.o 4 do artigo 5.o, a possibilidade de aumentar as possibilidades de pesca comunitárias para o badejo e o arenque nos casos em que países terceiros não respeitem uma gestão responsável dessas populações. |
(2) |
A Noruega aumentou recentemente as suas possibilidades de pesca do arenque numa quantidade adicional de 14 %, ignorando a repartição das possibilidades de pesca nas zonas I e II aplicadas pelos Estados costeiros interessados desde 1997. Afigura-se, portanto, que a Noruega não efectua uma gestão responsável da unidade populacional de arenque. Na pendência de um acordo de gestão a longo prazo sobre a unidade populacional de arenque com os Estados costeiros interessados, é conveniente que a Comunidade aumente provisoriamente a sua quota nas zonas I e II (águas comunitárias e águas internacionais) na mesma percentagem de 14 %, passando-a para 89 537 toneladas. De um ponto de vista científico, é pouco provável que esta medida tenha qualquer efeito negativo para a conservação da unidade populacional em causa. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I C do Regulamento (CE) n.o 27/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
ANEXO
O anexo IC do Regulamento (CE) n.o 27/2005 é alterado do seguinte modo:
A secção relativa ao arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
|||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
31 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
30 677 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
5 373 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Espanha |
101 |
|
||||||||||||||||||||||||||
França |
1 324 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
7 942 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
10 979 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
1 553 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Portugal |
101 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Finlândia |
475 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
11 368 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
19 613 |
|
||||||||||||||||||||||||||
CE |
89 537 |
|
||||||||||||||||||||||||||
Ilhas Faroé |
7 548 (1) |
|
||||||||||||||||||||||||||
TAC |
890 000 |
Não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||||||||||||
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
(1) Podem ser pescadas nas águas da CE.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
II, V b a norte de 62° N (ilhas Faroé) (HER/*25B-F) |
Bélgica |
3 |
Dinamarca |
2 580 |
Alemanha |
452 |
Espanha |
9 |
França |
111 |
Irlanda |
668 |
Países Baixos |
924 |
Polónia |
131 |
Portugal |
9 |
Finlândia |
40 |
Suécia |
956 |
Reino Unido |
1 650» |
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1263/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2005
que altera, pela quinta vez, o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento; |
(2) |
A Bélgica, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido solicitaram a alteração do endereço das respectivas autoridades competentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 28 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 125 de 28.4.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 667/2005 (JO L 108 de 29.4.2005, p. 35).
ANEXO
O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O endereço que figura a seguir à rubrica «Bélgica» é substituído pelo seguinte:
|
2) |
O endereço que figura a seguir à rubrica «Itália» é substituído pelo seguinte:
|
3) |
O endereço que figura a seguir à rubrica «Países Baixos» é substituído pelo texto seguinte:
|
4) |
O endereço que figura a seguir à rubrica «Reino Unido» é substituído pelo seguinte:
Para Gibraltar:
|
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/29 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1264/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2005
que altera pela quadragésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), e nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento; |
(2) |
Em 25 de Julho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o Anexo I deve ser alterado em conformidade; |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1190/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 27).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
A menção «Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC, Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália; código fiscal: 01406430155; n.o IVA: IT 01406430155.» da rubrica «Pessoas colectivas, entidades e organismos» é substituída pela menção seguinte:
Hotel Nasco (também denominado Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC). Endereço: Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália. Informações suplementares: a) código fiscal: 01406430155, b) n.o IVA: IT 01406430155.
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1265/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2005
que proíbe a pesca da galeota nas zonas CIEM IIa, IIIa e IV, águas comunitárias, pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pesca e Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
ANEXO
Estado-Membro |
Dinamarca |
Unidade populacional |
SAN/2A3A4. |
Espécie |
Galeota (Ammodytidae) |
Zona |
IIa, IIIa, IV (águas comunitárias) |
Data |
2 de Julho de 2005 |
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/33 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1266/2005 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2005
que proíbe a pesca do tamboril nas zonas CIEM VIII c, IX, X e CECAF 34.1.1 pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pescas e Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
ANEXO
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
ANF/8C3411 |
Espécie |
Tamboril (Lophiidae) |
Zona |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) |
Data |
27 de Junho de 2005 |
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1267/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
que autoriza a apresentação de pedidos de certificados de restituição nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 38.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Após a atribuição dos certificados nos termos do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, os montantes determinados em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 35.o desse regulamento continuam disponíveis. |
(2) |
Para permitir a atribuição desses montantes, é oportuno autorizar os operadores a apresentarem pedidos de certificados de restituição relativos às exportações a realizar antes de 1 de Outubro de 2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Nos termos do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, os pedidos de certificados de restituição podem ser apresentados a partir de segunda feira, 8 de Agosto de 2005, para as exportações a realizar antes de 1 de Outubro de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1268/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2191/81 relativo à concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2191/81 da Comissão (2) prevê a concessão de uma ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos. Dada a redução do preço de intervenção da manteiga e a subsequente diminuição dos níveis da ajuda no âmbito de outros regimes de apoio relativos à manteiga, o montante da ajuda deve ser reduzido. |
(2) |
Dada a natureza dos beneficiários finais deste regime, é necessário prever que decorra algum tempo entre a entrada em vigor do regulamento e a sua aplicação de modo a permitir que os beneficiários se adaptem ao novo nível de ajuda. |
(3) |
O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2191/81, o montante de «80 EUR» é substituído pelo montante de «60 EUR».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 213 de 1.8.1981, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 181/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 8).
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/37 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1269/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
relativo à entrega de certificados de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 996/97 da Comissão, de 3 de Junho de 1997, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 996/97, no n.o 3, alínea b), do seu artigo 1.o, fixou em 800 toneladas a quantidade de diafragmas que poderão ser importadas para o período 2005/2006. |
(2) |
O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Todos os pedidos de certificado de importação apresentados ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 996/97 serão satisfeitos até ao limite de 0,53871 % da quantidade pedida.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 144 de 4.6.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1270/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Julho de 2005 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006) (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o e o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005 fixou a quantidade de bovinos machos jovens que podem ser importados em condições especiais no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2005. As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos. |
(2) |
É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Outubro de 2005, no âmbito da quantidade total de 169 000 cabeças, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Todos os pedidos de certificados de importação, apresentados durante o mês de Julho de 2005, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005, serão satisfeitos integralmente.
2. A quantidade disponível para o período referido no n.o 3, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 992/2005 ascende a 84 280 cabeças.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 168 de 30.6.2005, p. 16.
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/39 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1271/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a República da Bulgária e a Roménia (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 fixa as quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia que podem ser importadas em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006. As quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originária da Roménia em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos. No entanto, os pedidos relativos aos produtos do sector carne de bovino originários da Bulgária devem ser reduzidos, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o do referido regulamento de forma proporcional,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2005, no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98, é satisfeito integralmente.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).
(2) JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/40 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1272/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 (1) do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2005/592/PESC (2) do Conselho altera o Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo III do Regulamento (CE) no 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada alterado pelo Regulamento (CE) n.o 898/2005 da Comissão (JO L 153 de 16.6.2005, p. 9).
(2) JO L 200 de 30.7.2005, p. 98.
(3) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.
ANEXO
O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado da seguinte forma:
São aditadas as seguintes pessoas:
1) |
Sekesai Makwavarara, Presidente da Câmara em exercício de Harare (ZANU-PF). |
2) |
Edmore Veterai, Comandante-Adjunto Principal da Polícia, Comandante da Polícia de Harare |
3) |
Munyaradzi Musariri, Comandante-Adjunto da Polícia |
4) |
Wayne Bvudzijena, Comandante-Adjunto da Polícia |
5) |
Partson Mbiriri, Secretário Permanente, Ministro do Governo Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano |
6) |
Melusi (Mike) Matshiya, Secretário Permanente, Ministro dos Assuntos Internos. |
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/42 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1273/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros. |
(2) |
É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar. |
(3) |
Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país. |
(4) |
É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5). |
(5) |
No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 3 a 17 de Agosto de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(2) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).
(3) JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.
(4) JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.
ANEXO
(EUR/100 unidades) |
||||
Período: de 3 a 17 de Agosto de 2005 |
||||
Preços comunitários de produção |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
|
17,51 |
14,16 |
28,08 |
10,57 |
Preços comunitários de importação |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
Jordânia |
— |
— |
— |
— |
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/44 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1274/2005 DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2005
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2005 (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
(3) JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.
(4) JO L 174 de 7.7.2005, p. 69.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 2 de Agosto de 2005
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
21,62 |
5,49 |
1701 11 90 (1) |
21,62 |
10,81 |
1701 12 10 (1) |
21,62 |
5,30 |
1701 12 90 (1) |
21,62 |
10,29 |
1701 91 00 (2) |
27,52 |
11,47 |
1701 99 10 (2) |
27,52 |
6,95 |
1701 99 90 (2) |
27,52 |
6,95 |
1702 90 99 (3) |
0,28 |
0,37 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
Rectificações
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/46 |
Rectificação à Decisão 2004/761/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/24/CEE do Conselho relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 13 de Novembro de 2004 )
Na página 67, no anexo II, na linha referente à Letónia,
Em vez de:
«NUTS 3»,
deve ler-se:
«NUTS 2».
2.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 201/46 |
Rectificação à Decisão 2004/747/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução da Directiva 93/25/CEE do Conselho no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre o efectivo e a produção dos sectores ovino e caprino
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 329 de 4 de Novembro de 2004 )
Na página 15, o segundo parágrafo do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
«São dispensados de apurar os resultados relativos às regiões cujo efectivo represente apenas 1 % do efectivo nacional.»