ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 204 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
5.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1287/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 4 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
44,5 |
096 |
41,1 |
|
999 |
42,8 |
|
0707 00 05 |
052 |
65,8 |
096 |
39,7 |
|
999 |
52,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
43,4 |
999 |
43,4 |
|
0805 50 10 |
382 |
67,4 |
388 |
56,6 |
|
524 |
81,1 |
|
528 |
68,1 |
|
999 |
68,3 |
|
0806 10 10 |
052 |
104,8 |
220 |
81,8 |
|
624 |
135,4 |
|
999 |
107,3 |
|
0808 10 80 |
388 |
79,8 |
400 |
66,6 |
|
508 |
67,4 |
|
512 |
62,2 |
|
528 |
73,3 |
|
720 |
73,9 |
|
804 |
71,2 |
|
999 |
70,6 |
|
0808 20 50 |
052 |
108,7 |
388 |
63,9 |
|
512 |
20,3 |
|
528 |
53,2 |
|
800 |
50,6 |
|
999 |
59,3 |
|
0809 20 95 |
052 |
306,3 |
400 |
254,5 |
|
404 |
254,5 |
|
999 |
271,8 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
111,6 |
999 |
111,6 |
|
0809 40 05 |
094 |
49,8 |
624 |
63,8 |
|
999 |
56,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
5.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1288/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2005
que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, designadamente, da República Popular da China, através de importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, e que torna obrigatório o registo destas importações
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o, o n.o 3 do artigo 14.o e o n.o 5 do artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
(1) |
A Comissão recebeu um pedido, apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para efectuar um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, designadamente, da República Popular da China. |
(2) |
O pedido foi apresentado em 23 de Junho de 2005 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Acessórios para Tubos de Aço, em nome de quatro produtores comunitários. |
B. PRODUTO
(3) |
Os produtos objecto da eventual evasão são os acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados, das flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, normalmente declarados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90, originários da República Popular da China («o produto em causa»). Estes códigos são indicados a título meramente informativo. |
(4) |
Os produtos objecto do inquérito são os acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados, das flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, expedidos das Filipinas («o produto objecto do inquérito»), normalmente declarados nos mesmos códigos que o produto em causa. |
C. MEDIDAS EM VIGOR
(5) |
As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2212/2003 (3). |
D. JUSTIFICAÇÃO
(6) |
O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através do transbordo e da declaração de origem incorrecta, nas Filipinas, de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço. |
(7) |
Foram apresentados os seguintes elementos de prova:
|
E. PROCESSO
(8) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários das Filipinas, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base. |
a) Questionários
(9) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos exportadores/produtores e às associações de exportadores/produtores das Filipinas, aos exportadores/produtores e às associações de exportadores/produtores da República Popular da China, aos importadores e associações de importadores da Comunidade que colaboraram no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor e às autoridades da República Popular da China e das Filipinas. Se necessário, poderão igualmente ser obtidas informações junto da indústria comunitária. |
(10) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão o mais rapidamente possível, mas o mais tardar até ao termo do prazo fixado no artigo 3.o, para saberem se são mencionadas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um questionário no prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. |
(11) |
A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e das Filipinas do início do inquérito. |
b) Recolha de informações e audições
(12) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas o solicitem por escrito e demonstrem que existem razões especiais para serem ouvidas. |
c) Isenção do registo das importações ou das medidas
(13) |
Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito podem não ser sujeitas a registo nem objecto de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão. |
(14) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento. |
F. REGISTO
(15) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, a fim de assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão, o montante adequado dos direitos anti-dumping aplicáveis possa ser cobrado retroactivamente a contar da data do registo das importações em causa expedidas das Filipinas. |
G. PRAZOS
(16) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
|
(17) |
Importa salientar que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer dentro dos prazos referidos no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
(18) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(19) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados, das flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, dos códigos NC ex 7307 93 11 (código Taric 7307931195), ex 7307 93 19 (código Taric 7307931995), ex 7307 99 30 (código Taric 7307993095) e ex 7307 99 90 (código Taric 73079995), expedidos das Filipinas, independentemente de serem ou não originários das Filipinas, constituem uma evasão das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade referidas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo termina no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem o registo das importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e que se tenha concluído não evadirem os direitos anti-dumping.
Artigo 3.o
1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Os produtores das Filipinas que solicitem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente fundamentado, apoiado por elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.
4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
5. Qualquer informação sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, o endereço, o endereço do correio electrónico e os números de telefone, de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, designadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a indicação «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deve ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05 |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.
(3) JO L 332 de 19.12.2003, p. 3.
(4) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
5.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1289/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Agosto de 2005
que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002 do Conselho sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China através de importações de determinados óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão, independentemente de serem ou não declarados originários do Cazaquistão, e que torna obrigatório o registo destas importações
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o, o n.o 3 do artigo 14.o e o n.o 5 do artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
(1) |
A Comissão recebeu um pedido, apresentado em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para efectuar um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China. |
(2) |
O pedido foi apresentado em 27 de Junho de 2005 pela Eurometaux em nome de produtores que representam mais de 45 % da produção comunitária de determinados óxidos de zinco. |
B. PRODUTO
(3) |
O produto objecto da eventual evasão é o óxido de zinco (fórmula química: ZnO), com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco, originário da República Popular da China, normalmente declarado no código NC ex 2817 00 00 («o produto em causa»). Este código é indicado a título meramente informativo. |
(4) |
O produto objecto do inquérito é o óxido de zinco (fórmula química: ZnO), com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco, expedido do Cazaquistão («o produto objecto do inquérito»), normalmente declarado no mesmo código que o produto em causa. |
C. MEDIDAS EM VIGOR
(5) |
As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002 do Conselho (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1623/2003 (3). |
D. JUSTIFICAÇÃO
(6) |
O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados óxidos de zinco originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através do transbordo, no Cazaquistão, de determinados óxidos de zinco. |
(7) |
Foram apresentados os seguintes elementos de prova:
|
E. PROCESSO
(8) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de determinados óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão, independentemente de serem ou não declarados originários do Cazaquistão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base. |
a) Questionários
(9) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos exportadores/produtores e às associações de exportadores/produtores do Cazaquistão, aos exportadores/produtores e às associações de exportadores/produtores da República Popular da China, aos importadores e associações de importadores da Comunidade que colaboraram no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor e às autoridades da República Popular da China e do Cazaquistão. Se necessário, poderão igualmente ser obtidas informações junto da indústria comunitária. |
(10) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no prazo fixado no artigo 3.o, para solicitarem um questionário no prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. |
(11) |
A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China e do Cazaquistão do início do inquérito. |
b) Recolha de informações e audições
(12) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas o solicitem por escrito e demonstrem que existem razões especiais para serem ouvidas. |
c) Isenção do registo das importações ou das medidas
(13) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento. |
(14) |
Atendendo a que só pode ser concedida uma isenção às empresas que possam ser objecto de um tratamento individual, os produtores que desejem obter uma isenção devem demonstrar que respeitam os critérios necessários indicados no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Para esse efeito, devem ser apresentados pedidos devidamente fundamentados nos formulários fornecidos pela Comissão, no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento. |
(15) |
Conforme já referido, se, para além do transbordo, forem detectadas durante o inquérito outras práticas de evasão através do Cazaquistão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito. Caso sejam identificadas práticas de montagem, será necessário, ao examinar a operação de montagem em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base, determinar se a empresa que requer a isenção opera em condições de economia de mercado, isto é, se obedece aos critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Para esse efeito, devem ser apresentados pedidos devidamente fundamentados nos formulários fornecidos pela Comissão, no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento. |
F. REGISTO
(16) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, a fim de assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão, o montante adequado dos direitos anti-dumping aplicáveis possa ser cobrado retroactivamente a contar da data do registo de determinados óxidos de zinco expedidos do Cazaquistão. |
G. PRAZOS
(17) |
No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:
|
(18) |
Importa salientar que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer dentro dos prazos referidos no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
(19) |
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(20) |
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É iniciado, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de determinados óxidos de zinco (fórmula química: ZnO), com uma pureza não inferior a 93 % de óxido de zinco, do código NC 2817 00 00 (códigos Taric 2817000013), expedidos do Cazaquistão, independentemente de serem ou não declarados originários do Cazaquistão, constituem uma evasão das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 408/2002.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade referidas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo termina no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem o registo das importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e que se tenha concluído não evadirem os direitos anti-dumping.
Artigo 3.o
1. Os questionários e outros formulários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Os produtores do Cazaquistão que solicitem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente fundamentado, apoiado por elementos de prova, no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. Os pedidos devidamente fundamentados de tratamento individual e, se for caso disso, de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado devem também ser apresentados no mesmo prazo de 40 dias.
4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
5. Qualquer informação sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido isenção devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, o endereço, o endereço do correio electrónico e os números de telefone, de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, designadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a indicação « Divulgação restrita » (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deve ser aposta a menção « Para consulta pelas partes interessadas ».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção B |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 7.
(3) JO L 232 de 18.9.2003, p. 1.
(4) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros
5.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/11 |
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS
de 20 de Julho de 2005
relativa à nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(2005/595/CE, Euratom)
OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 223.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 139.o,
Considerando o seguinte:
Nos termos dos artigos 5.o e 7.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e na sequência da renúncia de Claus GULMANN, deve ser nomeado um juiz pelo tempo que falta para o termo do período de exercício de funções deste último,
DECIDEM:
Artigo 1.o
Lars BAY LARSEN é nomeado juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a partir da data da sua tomada de posse, até 6 de Outubro de 2009.
Artigo 2.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
O Presidente
J. GRANT
Comissão
5.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que atribui quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004
[notificada com o número C(2005) 296]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, sueca, letã, lituana, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena e espanhola)
(2005/596/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limites quantitativos para a colocação de substâncias regulamentadas no mercado comunitário são fixados no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e no seu anexo III. |
(2) |
O n.o 2, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 define o nível total calculado de brometo de metilo que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004, bem como em cada período subsequente de 12 meses. |
(3) |
O n.o 3, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 define o nível total calculado de hidroclorofluorocarbonetos que os produtores e importadores podem colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004. |
(4) |
A Comissão publicou um aviso dirigido aos importadores, na Comunidade Europeia, de substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono (2) e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas para 2004. Publicou ainda outro aviso dirigido aos 10 novos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas para o período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004 (3). |
(5) |
No caso dos hidroclorofluorocarbonetos, a atribuição de quotas aos produtores e importadores está em conformidade com o disposto na Decisão 2002/654/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonetos aos produtores e importadores relativamente ao período compreendido entre 2003 e 2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(6) |
A Decisão 2004/176/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 2004, relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser alterada para ter em conta os limites quantitativos mais elevados constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, alterado pelo Acto de Adesão de 2003 (6), por motivo da adesão de 10 novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004. É, então, necessário proceder à atribuição desta quantidade suplementar de substâncias regulamentadas que podem ser colocadas no mercado. |
(7) |
Consequentemente, por motivos de clareza jurídica e transparência, a Decisão 2004/176/CE deve ser substituída. Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação desta decisão e o sistema de licenciamento dela decorrente e no intuito de garantir que as empresas e operadores interessados possam continuar a beneficiar, em devido tempo, do sistema de licenciamento, convém que a presente decisão se aplique a partir de 1 de Maio de 2004. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2004, proveniente de fontes extracomunitárias, é de 4 860 000 kg de potencial de empobrecimento do ozono (ODP).
2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2004, proveniente de fontes extracomunitárias, é de 54 350 000 kg de ODP.
3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2004, proveniente de fontes extracomunitárias, é de 9 621 160 kg de ODP.
4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2004, proveniente de fontes extracomunitárias, é de 550 060 kg de ODP.
5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2004, proveniente de fontes extracomunitárias, é de 4 629 950,61 kg de ODP.
6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2004, proveniente de fontes extracomunitárias, é de 2 552 968,89 kg de ODP.
7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que pode ser introduzida em livre prática na Comunidade em 2004, proveniente de fontes extracomunitárias, é de 114 612 kg de ODP.
Artigo 2.o
1. A atribuição de quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I da presente decisão.
2. A atribuição de quotas de importação de halons durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II da presente decisão.
3. A atribuição de quotas de importação de tetracloreto de carbono durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III da presente decisão.
4. A atribuição de quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV da presente decisão.
5. A atribuição de quotas de importação de brometo de metilo durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V da presente decisão.
6. A atribuição de quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI da presente decisão.
7. A atribuição de quotas de importação de bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 destina-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII da presente decisão.
8. As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 constam do anexo VIII da presente decisão.
Artigo 3.o
A Decisão 2004/176/CE é revogada.
As referências à decisão revogada devem entender-se como referências à presente decisão.
Artigo 4.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Artigo 5.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004 e estará em vigor até 31 de Dezembro de 2004.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).
(2) JO C 162 de 11.7.2003, p. 10.
(3) JO C 133 de 11.5.2004, p. 2.
(4) JO L 220 de 15.8.2002, p. 59.
(5) JO L 55 de 24.2.2004, p. 57.
(6) JO L 236 de 23.9.2003, p. 710.
ANEXO I
GRUPOS I E II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para fins de destruição durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
EmpresaCleanaway Ltd (UK)Honeywell Fluorine Products (NL)Solvay Fluor GmbH (DE)Syngenta Crop Protection (UK)
ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para destruição durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
EmpresaCleanaway Ltd (UK)Desautel SAS (FR)HUNC — Halon Users National Consortium (UK)
ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
EmpresaCleanaway Ltd (UK)Fenner-Dunlop BV (NL)Honeywell Fluorine Products (NL)Ineos Fluor Ltd (UK)Phosphoric Fertilisers Industry (EL)Synthomer (UK)
ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima e para destruição durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
EmpresaArch Chemicals (B)Arkema & Arkema Quimica (FR)Cleanaway Ltd (UK)
ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de brometo de metilo atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilizações que não sejam de quarentena nem de pré-expedição, para aplicações de quarentena e pré-expedição, para utilização como matéria-prima e para destruição durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
EmpresaAgropest (PL)Agroquímicos de Levante (ES)Albemarle Europe (B)Alfa Agricultural Supplies (EL)Albemarle Chemicals (FR)Biochem Iberica (PT)Cleanaway Ltd (UK)Eurobrom BV (NL)Great Lakes Chemical (UK)Mebrom NV (B)P.U.P.H. SOLFUM Sp. z o.o. (PL)Sigma Aldrich Chemie GmbH (DE)
ANEXO VI
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas aos produtores e importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e em conformidade com o disposto na Decisão 2002/654/CE da Comissão para utilização como matéria-prima, agentes de transformação, para fins de valorização, destruição e outras aplicações permitidas pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
ProdutorArkema & Arkema Quimica (FR)DuPont de Nemours (NL)Honeywell Fluorine Products (NL)Ineos Fluor Ltd (UK)Rhodia Organique (UK)Solvay Fluor GmbH (DE)Solvay Solexis SpA (IT)
ImportadorAlcobre (ES)Asahi Glass (NL)Avantec SA (FR)Boc Gazy (PL)BaySystems Iberia (ES)Calorie SA (FR)Caraïbes Froid SARL (FR)Etis d.o.o. (SI)Empor d.o.o. (SI)Galco S.A. (B)Galex S.A. (FR)Guido Tazzetti (IT)HARP International (UK)Linde Gaz Polska (PL)Matero (CY)Mebrom (B)Prodex-System (PL)PW Gaztech (PL)Refrigerant Products (UK)Sigma Aldrich Chimie (FR)Sigma Aldrich Company (UK)SJB Chemical Products (NL)Solquimia Iberia, SL (ES)Synthesia Española (ES)Termo-Schiessl (PL)Universal Chemistry & Technology (IT)Wigmors (PL)
ANEXO VII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 para utilização como matéria-prima durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004.
EmpresaEurobrom BV (NL)Laboratorios Miret SA (LAMIRSA) (ES)Sigma Aldrich Chemie GmbH (DE)
ANEXO VIII
(O anexo VIII não é publicado porque contém informações comerciais de carácter confidencial).
5.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2005
que reconhece o sistema de identificação e registo de ovinos na República da Irlanda, em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho
[notificada com o número C(2005) 2911]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/597/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A autoridade competente da Irlanda apresentou um pedido, acompanhado da devida documentação, para o reconhecimento do sistema de identificação e registo de ovinos implementado naquele Estado-Membro. |
(2) |
No seguimento de uma missão de inspecção veterinária da Comissão na Irlanda, o sistema de identificação e registo de ovinos foi considerado, após uma auditoria pelos peritos da Comissão, como plenamente operacional, desde que sejam cumpridos alguns compromissos. |
(3) |
A Irlanda tomou todas as medidas necessárias para assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004, a partir de 9 de Julho de 2005. |
(4) |
A autoridade competente deve efectuar as verificações adequadas no sentido de verificar a implementação correcta do sistema de identificação e registo de ovinos. |
(5) |
O sistema de identificação e registo de ovinos na Irlanda deve, por conseguinte, ser aprovado, permitindo a substituição do segundo meio de identificação por aquele sistema, excepto no caso de animais envolvidos no comércio intracomunitário. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O sistema de identificação e registo de ovinos implementado pela República da Irlanda, previsto no n.o 2, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, é reconhecido como plenamente operacional a partir de 9 de Julho de 2005.
Artigo 2.o
Sem prejuízo das disposições a estabelecer em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, a autoridade competente efectuará todos os anos os controlos no terreno adequados para verificar a conformidade por parte dos detentores de animais com os requisitos em matéria de identificação e registo de ovinos.
Artigo 3.o
A República da Irlanda é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
5.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Agosto de 2005
que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001
[notificada com o número C(2005) 2916]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/598/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 1, quinto parágrafo, do artigo 12.o, o n.o 3 do artigo 13.o, o n.o 7 do artigo 16.o e o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 21 de Abril de 2004, um parecer sobre a justificação científica para propor alterações ao regime de exportação com base datal (REBD) do Reino Unido e à regra «mais de 30 meses», concluindo que os bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveriam ser mantidos fora das cadeias alimentares humana e animal devido ao facto de a incidência da encefalopatia espongiforme bovina («EEB», sendo «BSE» a sigla inglesa) ser mais elevada neste grupo de animais. No tocante aos bovinos nascidos depois daquela data, o parecer conclui que o risco de EEB para os consumidores é semelhante ao que se verifica nos outros Estados-Membros. A partir de 1 de Agosto de 1996, no Reino Unido, passou a ser proibido alimentar todos os animais de criação com qualquer farinha de carne e de ossos proveniente de mamíferos. |
(2) |
Nestas circunstâncias, é adequado proibir a introdução no mercado de todos os produtos que integrem ou sejam compostos por matérias derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 e garantir que essas matérias são destruídas a fim de evitar qualquer risco de transmissão de encefalopatia espongiforme transmissível (EET) a seres humanos ou a animais. |
(3) |
Na sequência de pareceres científicos que indicam que as peles não constituem um risco, não deveriam ser impostas condições à sua comercialização. Assim, deveria ser possível utilizar as peles dos referidos animais para a produção de couro. |
(4) |
A introdução de peles no mercado deveria respeitar as exigências do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (2), bem como do Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas de transição em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 para certos subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1 e 2 e destinados a fins técnicos (3). Uma vez que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 999/2001, não são aplicáveis restrições ao leite nem aos produtos à base de leite, estes deveriam também ser excluídos da proibição de introdução no mercado. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1326/2001 da Comissão, de 29 de Junho de 2001, que adopta medidas transitórias a fim de permitir a passagem para o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis e altera os seus anexos VII e XI (4), suspendeu, a título de medida transitória, a aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nomeadamente as medidas relativas à introdução no mercado de produtos, estabelecidas no seu artigo 16.o Nestas circunstâncias, a proibição de comercialização de produtos derivados de animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveria, por conseguinte, ser adoptada enquanto medida transitória, na pendência da adopção e entrada em vigor de uma decisão que determine o estatuto do Reino Unido em matéria de EEB. |
(6) |
Os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelecem normas relativas às medidas a aplicar na sequência de uma suspeita ou confirmação de uma EET. O artigo 13.o determina que os Estados-Membros que tiverem aplicado um regime alternativo que proporcione um nível de protecção equivalente às medidas de restrição à deslocação dos animais e de abate e destruição das coortes previstas nesses artigos podem, a título de derrogação, aplicar essas medidas equivalentes desde que tenham sido aprovadas em conformidade com um procedimento de comitologia. |
(7) |
Em 24 de Maio de 2001, o Reino Unido solicitou o reconhecimento das medidas que aplica como equivalentes às medidas de restrição à deslocação dos animais e de abate das coortes previstas nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
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Em 11 de Janeiro de 2002, o Comité Científico Director (CCD) adoptou um parecer sobre as garantias adicionais fornecidas por diferentes regimes de abate ao abrigo das condições actuais no Reino Unido e na Alemanha. O CCD reconheceu que as medidas em vigor no Reino Unido, nomeadamente a proibição total de determinados alimentos para animais, o funcionamento do regime de destruição dos bovinos com mais de trinta meses e a proibição das matérias de risco especificadas, desde que sejam eficazmente aplicadas, proporcionam um nível de segurança que não pode ser significativamente melhorado com o abate e a destruição de animais de risco, tal como previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(9) |
Uma vez que não podem ser introduzidos no mercado quaisquer produtos, à excepção do leite e dos produtos à base de leite bem como das peles preparadas exclusivamente para a produção de couro, derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, deve considerar-se, com base no parecer do CCD de 11 de Janeiro de 2002, que um regime que determine a destruição desses animais no final da sua vida produtiva, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002, proporciona garantias equivalentes às estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. No respeitante aos animais de risco nascidos após 31 de Julho de 1996, devem continuar a aplicar-se todas as medidas de erradicação previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(10) |
É por conseguinte adequado, em paralelo com a proibição de comercialização, dispensar o Reino Unido da maioria das exigências em matéria de controlo e erradicação previstas nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 relativamente aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Não podem ser introduzidos no mercado quaisquer produtos que integrem ou sejam compostos por matérias, à excepção do leite, derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.
2. Aquando da morte de qualquer bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, todas as partes do seu corpo devem ser eliminadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.
3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as peles dos animais aí referidos podem ser usadas na produção de couro, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e no n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 878/2004.
Artigo 2.o
1. Sempre que existir suspeita de uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou esta tiver sido oficialmente confirmada num bovino nascido ou criado no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, o Reino Unido está dispensado da aplicação das exigências:
a) |
De colocar os restantes bovinos dessa exploração, à excepção dos que nasceram nos 12 meses seguintes a 1 de Agosto de 1996, sob restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados de um exame clínico e epidemiológico, tal como previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001; |
b) |
No tocante a casos confirmados, de identificar e destruir animais para além do caso confirmado, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no seu anexo VII. |
2. Todavia, os animais indicados a seguir devem ser identificados, abatidos e destruídos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 999/2001:
a) |
Quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença; |
b) |
Quando a doença tiver sido confirmada num animal nascido nos 12 meses anteriores a 1 de Agosto de 1996, os animais da coorte nascidos após 31 de Julho de 1996. |
Artigo 3.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).
(2) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
(3) JO L 162 de 30.4.2004, p. 62.
(4) JO L 177 de 30.6.2001, p. 60. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2003 (JO L 173 de 11.7.2003, p. 6).