ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 207 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
10.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2005 DO CONSELHO
de 3 de Agosto de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 no respeitante ao arenque, à sarda, ao carapau e ao linguado, bem como aos navios que exercem a pesca ilegal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 (2) fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas. |
(2) |
Em Setembro de 2004, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) adoptou uma recomendação com vista a aumentar as possibilidades de pesca do arenque de 10 000 toneladas em 2004 na unidade de gestão 3, o que deverá conferir à Finlândia possibilidades de pesca de 8 199 toneladas suplementares de arenque. Essa recomendação não foi integrada na legislação comunitária. Consequentemente, uma vez que não foram atribuídas as toneladas adicionais, a Finlândia excedeu a sua quota em 7 856 toneladas para 2004. O Regulamento (CE) n.o 776/2005 da Comissão, de 19 de Maio de 2005, que adapta determinadas quotas de captura para 2005 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), reduziu a quota finlandesa de arenque para 2005 de 7 856 toneladas devido à sobrepesca registada. A quota finlandesa para o arenque na subdivisão 30-31 deveria, por conseguinte, ser aumentada de 7 856 toneladas, uma vez que a redução se deve ao facto de a recomendação da IBSFC não ter sido transposta para a legislação comunitária. Esta alteração não aumenta a quantidade de arenque que pode ser capturado pela Finlândia em 2005. |
(3) |
A fim de evitar declarações incorrectas, o total admissível de capturas (TAC) adoptado para a sarda na zona de gestão IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV deve abranger as águas da CE e as águas internacionais da divisão Vb. Por conseguinte, a zona de gestão deve ser alterada em conformidade. |
(4) |
A fim de evitar declarações incorrectas, o TAC adoptado para o carapau na zona de gestão Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV deve abranger as águas da CE e as águas internacionais da divisão Vb. Por conseguinte, a zona de gestão deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
À luz de novos pareceres científicos, o TAC adoptado para o linguado legítimo pode ser aumentado para 900 toneladas na zona de gestão IIIa, IIIb, c, d (águas da CE). O TAC deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Para permitir a pesagem do arenque, da sarda e do carapau depois de transportados do porto de desembarque, devem ser aplicadas medidas complementares em 2005. |
(7) |
Em conformidade com as actas aprovadas das conclusões das consultas em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega para 2005, as partes podem pescar 50 000 toneladas das respectivas quotas de arenque no mar do Norte nas águas da outra parte nas divisões IVa e IVb. Estas quantidades podem ser aumentadas em 10 000 toneladas mediante pedido. Por carta de 29 de Junho de 2005, a Noruega solicitou o referido aumento. A Comunidade fez o mesmo pedido em 20 de Julho de 2005. É, pois, conveniente dar execução a estas alterações na legislação comunitária. |
(8) |
Em Maio de 2005, a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) adoptou uma recomendação no sentido de inscrever vários navios na lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tenha sido confirmado. Em Fevereiro de 2004, foi adoptada uma recomendação sobre as medidas a aplicar a esses navios. É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para a ordem jurídica comunitária. |
(9) |
Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar do prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 27/2005 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I A, I B e III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.
(3) JO L 130 de 24.5.2005, p. 7.
ANEXO
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I A: A secção relativa ao arenque nas subdivisões 30-31 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No anexo I B:
|
3. |
No anexo III:
|
(1) Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, com distinção entre divisões CIEM IVa e IVb (zonas HER/04A e HER/04B).
(2) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas ao sul de 62° N (HER/*04N-) |
CE |
60 000»; |
(3) Só podem ser pescadas nas zonas IIa, VI (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, e, f, h.
(4) Das quais 1 002 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IVa a norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 2 763 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (a norte de 56° 30′ N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe, f, h, e/ou na divisão CIEM IVa.
(5) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
IVa (águas da CE) MAC/*04A-C |
Alemanha |
4 175 |
Espanha |
0 |
França |
2 784 |
Irlanda |
13 918 |
Países Baixos |
6 089 |
Reino Unido |
38 274 |
CE |
65 240 |
Noruega |
8 500 |
Ilhas Faroé |
1 002 () |
() A norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.»; |
(6) A norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.»;
(7) Esta quota só pode ser pescada nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIIe, f, h.
(8) No âmbito de uma quota total de 6 500 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56° 30' de latitude norte) e VIIe, f, h.»;
(9) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).»
10.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1301/2005 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
096 |
23,8 |
999 |
23,8 |
|
0707 00 05 |
052 |
70,8 |
999 |
70,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
78,8 |
999 |
78,8 |
|
0805 50 10 |
388 |
64,1 |
524 |
54,6 |
|
528 |
63,3 |
|
999 |
60,7 |
|
0806 10 10 |
052 |
83,8 |
204 |
57,3 |
|
220 |
120,9 |
|
624 |
164,6 |
|
999 |
106,7 |
|
0808 10 80 |
388 |
75,5 |
400 |
66,3 |
|
508 |
66,5 |
|
512 |
58,8 |
|
528 |
66,4 |
|
720 |
41,4 |
|
804 |
71,4 |
|
999 |
63,8 |
|
0808 20 50 |
052 |
108,7 |
388 |
61,2 |
|
512 |
13,1 |
|
999 |
61,0 |
|
0809 20 95 |
052 |
320,1 |
400 |
294,2 |
|
404 |
269,6 |
|
999 |
294,6 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
101,8 |
999 |
101,8 |
|
0809 40 05 |
508 |
43,6 |
624 |
63,2 |
|
999 |
53,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
10.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1302/2005 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção eslovaco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 30 000 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção eslovaco. |
(3) |
A Eslováquia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 84 757 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dada a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Eslováquia. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 é alterado do seguinte modo:
O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
O concurso incide numa quantidade máxima de 114 757 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia e Herzegovina, da Bulgária, da Croácia, do Liechtenstein, da Roménia, da Sérvia e Montenegro (4) e da Suíça.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
(3) JO L 174 de 7.7.2005, p. 18.
(4) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».
10.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1303/2005 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2005
que proíbe a pesca do linguado legítimo nas subzonas CIEM II, IV (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
ANEXO
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
SOL/24. |
Espécie |
Linguado legítimo (Solea solea) |
Zona |
II, IV (águas da CE) |
Data |
12 de Julho de 2005 |
10.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1304/2005 DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2005
que proíbe a pesca do verdinho na divisão CIEM Vb (ilhas Faroé) pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
ANEXO
Estado-Membro |
França |
Unidade populacional |
WHB/05B-F. |
Espécie |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
Zona |
Vb (ilhas Faroé) |
Data |
12 de Julho de 2005 |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
10.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/17 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Agosto de 2005
relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha MON 863) geneticamente modificado para lhe conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho
[notificada com o número C(2005) 2950]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/608/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Directiva 2001/18/CE, a colocação no mercado de um produto que contenha ou seja constituído por um organismo geneticamente modificado ou por uma combinação de organismos geneticamente modificados está sujeita a uma autorização, por escrito, da autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com o procedimento estabelecido na mesma directiva. |
(2) |
A Monsanto SA apresentou à autoridade competente da Alemanha uma notificação relativa à colocação no mercado de dois milhos geneticamente modificados (Zea mays L., linha MON 863 e híbrido MON 863 × MON 810). |
(3) |
A notificação abrange a importação e a utilização como qualquer outro milho em grão na alimentação animal, mas não na alimentação humana, sendo também excluídos o cultivo na Comunidade de variedades derivadas do evento de transformação MON 863 e o cultivo na Comunidade de híbridos MON 863 × MON 810. |
(4) |
Nos termos do artigo 14.o da Directiva 2001/18/CE, a autoridade competente da Alemanha elaborou um relatório de avaliação, que foi transmitido à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros. De acordo com as conclusões do relatório, não existem razões que justifiquem a recusa da autorização de colocação no mercado de milho MON 863 e de milho híbrido MON 863 × MON 810, caso determinadas condições específicas sejam satisfeitas. |
(5) |
As autoridades competentes de outros Estados-Membros levantaram objecções à colocação do produto no mercado. |
(6) |
O parecer adoptado em 2 de Abril de 2004 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), com base em todos os elementos fornecidos, concluiu pela improbabilidade de a linha MON 863 de Zea mays L. ter efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente no quadro da utilização proposta. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu igualmente que o âmbito do plano de monitorização apresentado pelo titular da autorização se adequa às utilizações pretendidas do MON 863. |
(7) |
No que respeita ao híbrido MON 863 × MON 810, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou ser válido, do ponto de vista científico, utilizar os dados correspondentes à linha MON 863 e à linha MON 810 como base da avaliação de segurança do híbrido; todavia, a título de dados de confirmação necessários para a avaliação de segurança do próprio híbrido, decidiu solicitar um estudo subcrónico a 90 dias do híbrido MON 863 × MON 810 na ratazana, para completar a avaliação de segurança do mesmo. Nestas circunstâncias, apenas se encontra concluída a avaliação de segurança da linha MON 863 de milho. |
(8) |
O exame de cada uma das objecções à luz da Directiva 2001/18/CE, das informações apresentadas com a notificação e do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não revelou qualquer razão que leve a crer que a colocação no mercado da linha MON 863 de Zea mays L. possa afectar negativamente a saúde humana ou animal ou o ambiente. |
(9) |
Deve ser atribuído ao milho MON 863 um identificador único para os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (3) e do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4). |
(10) |
Os requisitos de rotulagem e de rastreabilidade não se aplicam aos vestígios acidentais ou tecnicamente inevitáveis de organismos geneticamente modificados noutros produtos, em conformidade com os limites estabelecidos na Directiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (5). |
(11) |
À luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não é necessário, para as utilizações pretendidas, estabelecer condições específicas em relação ao manuseamento ou embalagem do produto e à protecção de determinados ecossistemas, ambientes ou áreas geográficas. |
(12) |
Antes da colocação do produto no mercado, devem ser já aplicáveis as medidas necessárias para garantir a rotulagem e a rastreabilidade do mesmo em todas as etapas dessa colocação no mercado, bem como a realização de verificações por aplicação de uma metodologia de detecção apropriada, devidamente validada. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão não estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa às presentes medidas. Dado que, no termo do prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, o Conselho não aprovou as medidas propostas, nem se pronunciou contra as mesmas, a Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), deve aprovar as medidas propostas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Autorização
Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 258/97 e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a autoridade competente da Alemanha autorizará, por escrito, a colocação no mercado, em conformidade com a presente decisão, do produto identificado no artigo 2.o, notificado pela Monsanto Europe SA (referência C/DE/02/9).
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2001/18/CE, a autorização deve indicar explicitamente as condições às quais fica sujeita, estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o
Artigo 2.o
Produto
1. Os organismos geneticamente modificados a colocar no mercado como produtos ou incorporados em produtos, adiante designados por «produto», são grãos de milho (Zea mays L.) resistentes ao crisomelídeo do sistema radicular do milho (Diabrotica spp.), resultantes da linha AT824 de Zea mays obtida por cultura celular (iniciada com embriões imaturos de uma linha de milho pura, AT), transformada pela técnica de aceleração de partículas com um fragmento de restrição de ADN MluI, isolado do plasmídio PV-ZMIR13.
O produto contém o ADN a seguir descrito, em duas cassetes:
a) |
Cassete 1: Um gene cry3Bb1 modificado, proveniente de Bacillus thuringiensis subsp. kumamotoensis, que confere resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho (Diabrotica spp.), regulado pelo promotor 4AS1 do vírus do mosaico da couve-flor, o activador de tradução wtCAB do trigo (Triticum aestivum), o intrão activador de transcrição ract1 do gene da actina 1 do arroz (Oryza sativa) e sequências de terminação tahsp 17 3’ do trigo; |
b) |
Cassete 2: O gene nptII de E. coli, que confere resistência aos aminoglucósidos (incluindo a canamicina e a neomicina), regulado pelo promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, sequências de terminação NOS 3’ de Agrobacterium tumefaciens e o gene truncado ble não funcional de E. coli. |
2. A autorização abrange os grãos, enquanto produtos ou incorporados em produtos, da descendência de cruzamentos de milho da linha MON 863 com qualquer milho tradicional.
Artigo 3.o
Condições para a colocação no mercado
O produto pode ser utilizado como qualquer outro milho, exceptuado o cultivo e a utilização como género alimentício ou em géneros alimentícios, e pode ser colocado no mercado mediante o respeito das seguintes condições:
a) |
O período de validade da autorização é de 10 anos, a contar da data da sua emissão; |
b) |
O identificador único do produto é MON-ØØ863-5; |
c) |
Sem prejuízo do artigo 25.o da Directiva 2001/18/CE, e sempre que tal lhe seja solicitado, o titular da autorização porá à disposição das autoridades competentes e dos serviços de inspecção dos Estados-Membros, bem como dos laboratórios de controlo comunitários, amostras de controlo positivas e negativas do produto ou do seu material genético, ou materiais de referência; |
d) |
Sem prejuízo das exigências específicas de rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e salvo se outras disposições da legislação comunitária fixarem um limiar abaixo do qual não sejam necessárias, figurarão num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto as menções «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém milho geneticamente modificado MON 863»; |
e) |
Enquanto o produto não tiver sido autorizado para colocação no mercado com vista ao cultivo, figurará num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto a menção «Não se destina ao cultivo». |
Artigo 4.o
Monitorização
1. Durante o período de validade da autorização, competirá ao titular da mesma garantir que o plano de monitorização de qualquer efeito adverso para a saúde humana ou animal ou para o ambiente decorrente do manuseamento ou da utilização do produto, constante da notificação, seja estabelecido e executado.
2. O titular da autorização informará directamente os operadores e utilizadores da segurança e das características gerais do produto, bem como das condições de monitorização, incluindo medidas de gestão apropriadas a tomar em caso de dispersão acidental de sementes.
3. O titular da autorização apresentará à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros relatórios anuais dos resultados das actividades de monitorização.
4. Sem prejuízo do artigo 20.o da Directiva 2001/18/CE, se for caso disso e mediante acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro que tiver recebido a notificação inicial, o plano de monitorização notificado será revisto pelo titular da autorização, e/ou pela autoridade competente do Estado-Membro que tiver recebido a notificação inicial, à luz dos resultados das actividades de monitorização.
5. O titular da autorização deve estar em condições de apresentar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros prova de que:
a) |
As redes de monitorização indicadas no plano de monitorização constante da notificação recolhem as informações necessárias à monitorização do produto; e |
b) |
Os membros dessas redes acordaram em disponibilizar as referidas informações ao titular da autorização antes da data de apresentação dos relatórios de monitorização à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3. |
Artigo 5.o
Aplicabilidade
A presente decisão aplicar-se-á a partir da data de aplicação de uma decisão comunitária que autorize a colocação no mercado do produto referido no artigo 1.o para utilização como género alimentício, ou em géneros alimentícios, na acepção do Regulamento (CE) n.o 178/2002, e que contemple um método de detecção desse produto, validado pelo laboratório de referência comunitário.
Artigo 6.o
Destinatário
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
(3) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.
(4) JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.
(5) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
10.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Agosto de 2005
que altera a Decisão 2005/240/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia
[notificada com o número C(2005) 2985]
(O texto em língua polaca é o único que faz fé)
(2005/609/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 2005/240/EC da Comissão (2), foi autorizada a utilização de três métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia. |
(2) |
O Governo da Polónia solicitou à Comissão que autorizasse alterações da descrição de dois dos aparelhos. |
(3) |
O exame desse pedido mostrou que as condições para autorizar a alteração da descrição dos aparelhos em causa estão satisfeitas. |
(4) |
A Decisão 2005/240/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2005/240/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2 da parte 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O ponto 2 da parte 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).
(2) JO L 74 de 19.3.2005, p. 62.