ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 261 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2005, que nomeia um membro suplente do Comité das Regiões |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1631/2005 DO CONSELHO
de 3 de Outubro de 2005
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China e dos Estados Unidos da América
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. MEDIDAS PROVISÓRIAS
(1) |
Em 7 de Abril de 2005, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 538/2005 (2) («regulamento do direito provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de ácido tricloro-isocianúrico («TCCA») originário da República Popular da China («RPC») e dos Estados Unidos da América («EUA») («países em causa»). |
(2) |
Recorde-se que o inquérito sobre as práticas de dumping da RPC abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito — RPC») e que o inquérito sobre as práticas de dumping dos EUA abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de inquérito — EUA»). |
(3) |
Relativamente aos dois inquéritos, a análise da evolução relevante para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período do inquérito («período considerado»). |
2. PROCESSO SUBSEQUENTE
(4) |
Após a instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de TCCA dos países em causa, os factos e considerações em que se baseou o regulamento do direito provisório foram divulgados a todas as partes interessadas, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações sobre essa matéria. |
(5) |
Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Foi igualmente concedida uma audição às partes interessadas que o solicitaram. A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. |
(6) |
Os serviços da Comissão divulgaram igualmente todos os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionavam recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações após a divulgação dos factos e considerações mencionados. As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário. |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(7) |
Recorde-se que, no considerando 19 do regulamento do direito provisório, o produto em causa foi definido como TCCA e suas preparações, originário dos países em causa. O TCCA, que também é designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional, é geralmente declarado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 40 20. |
(8) |
Além disso, recorda-se que, tal como referido nos considerandos 22 e 23 do regulamento do direito provisório, foi apurado que o produto em causa e o TCCA produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado da Comunidade, bem como o TCCA produzido e vendido nos mercados internos dos países em causa e do país análogo eram produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, dado que não foram detectadas diferenças entre as características físicas e químicas de base e as utilizações dos diferentes tipos de TCCA existentes. |
(9) |
Uma empresa transformadora reiterou a alegação, efectuada na fase provisória, de que as misturas de TCCA deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito. A empresa transformadora em questão alegou que a denúncia tinha definido o produto em causa apenas como TCCA estreme e que a definição do produto tinha sido alargada indevidamente uma vez que também se teve em conta as misturas de TCCA. Todavia, recorda-se que a denúncia não faz qualquer referência ao facto de se tratar do produto estreme ou de misturas que o contenham. Recorda-se também que o produto em causa é definido de acordo com as suas características físicas, químicas e técnicas de base e com as suas aplicações finais, podendo, pois, englobar vários ou mesmo muitos tipos que possuem as mesmas características de base. No caso em apreço, verificou-se que tanto as pastilhas do produto estreme como as pastilhas de misturas do produto satisfaziam esses critérios. O produto em causa nestes processos, tal como se indica em ambos os avisos de início, é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, ou seja, por outras palavras, são abrangidos pelos processos em questão todos os tipos do produto em causa que possuem as mesmas características de base. Não pode, portanto, dizer-se que as pastilhas de misturas do produto devem ser excluídas da definição do produto nem que esta foi alargada. Consequentemente, a alegação em questão foi rejeitada, confirmando-se a conclusão apresentada no considerando 24 do regulamento do direito provisório. |
C. DUMPING
1. MÉTODO GERAL
1.1. VALOR NORMAL
(10) |
Na ausência de observações sobre o método utilizado para calcular o valor normal, confirma-se o método descrito nos considerandos 26 a 33 do regulamento do direito provisório. |
1.2. PREÇO DE EXPORTAÇÃO
(11) |
Na ausência de observações sobre o método geral utilizado para calcular o preço de exportação, confirma-se o método descrito no considerando 34 do regulamento do direito provisório. |
1.3. COMPARAÇÃO
(12) |
Na ausência de observações sobre o método utilizado para comparar o valor normal com o preço de exportação, confirma-se o método descrito no considerando 35 do regulamento do direito provisório. |
1.4. MARGEM DE DUMPING PARA A RPC
(13) |
No regulamento do direito provisório, não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) nem o tratamento individual a dois dos produtores da RPC que colaboraram no inquérito (ver considerandos 44 e 66). As margens de dumping relativas a esses dois produtores-exportadores foram provisoriamente calculadas como uma média ponderada das respectivas margens de dumping individuais. |
(14) |
Foi atribuído erradamente às duas empresas em questão uma margem de dumping distinta, assim como um direito individual, o que é contrário ao previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e à prática habitualmente seguida pelas instituições. Por conseguinte, esse erro deve ser corrigido na fase definitiva, devendo ambas as empresas ser sujeitas ao direito aplicável a nível nacional. |
(15) |
Consequentemente, no que respeita às medidas definitivas e atendendo ao facto de as duas empresas sofrerem ainda uma influência significativa do Estado, os respectivos dados tiveram de ser tidos em consideração no cálculo da margem de dumping aplicável a nível nacional. Desta forma, uma vez que o grau de colaboração com a Comissão foi reduzido, a margem de dumping a nível nacional foi estabelecida enquanto média ponderada:
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2. REPÚBLICA POPULAR DA CHINA («RPC»)
2.1. TRATAMENTO RESERVADO ÀS EMPRESAS QUE OPERAM EM CONDIÇÕES DE ECONOMIA DE MERCADO
(16) |
Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas à determinação do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, estabelecidas nos considerandos 40 a 63 do regulamento do direito provisório. |
2.2. TRATAMENTO INDIVIDUAL
(17) |
Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas à determinação do tratamento individual, estabelecidas nos considerandos 64 a 67 do regulamento do direito provisório. |
2.3. VALOR NORMAL
2.3.1. Determinação do valor normal para todos os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
a) País análogo
(18) |
Na falta de comentários sobre a escolha do país análogo, confirma-se a selecção efectuada nos considerandos 68 a 74 do regulamento do direito provisório. |
b) Determinação do valor normal
(19) |
Na falta de comentários sobre o valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, confirmam-se as conclusões descritas no considerando 75 do regulamento do direito provisório |
2.3.2. Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
(20) |
Vários exportadores alegaram que, aquando da determinação do valor normal, algumas das suas alegações não foram suficientemente tidas em conta. Concretamente, os exportadores alegaram que determinados custos (por exemplo, despesas de transporte e de embalagem) que foram incluídos no valor normal calculado, deveriam, em vez disso, ter sido deduzidos a título de ajustamento, tal como nos casos em que o valor normal se baseava no preço no mercado interno. |
(21) |
Esses exportadores alegaram também que, para os tipos do produto em causa em relação aos quais o valor normal teve de ser um valor calculado, os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais deveriam corresponder às despesas incorridas no mercado interno. |
(22) |
Por último, alegaram que a margem de lucro aplicável deveria ser a margem obtida nas vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. |
(23) |
Examinados os argumentos apresentados, considerou-se adequado adaptar o valor normal de acordo com os ajustamentos solicitados, na condição de esses pedidos dizerem efectivamente respeito às despesas de transporte e de embalagem que haviam sido incluídos no valor normal calculado estabelecido provisoriamente. Além disso, o valor normal foi determinado tendo em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos no mercado interno, tendo a margem de lucro aplicada sido ajustada de forma a reflectir a margem de lucro obtida no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. O valor normal foi, por conseguinte, ajustado para um valor inferior a fim de reflectir essas alterações. |
2.4. PREÇOS DE EXPORTAÇÃO
(24) |
Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas aos preços de exportação, estabelecidas nos considerandos 79 a 80 do regulamento do direito provisório. |
2.5. COMPARAÇÃO
(25) |
Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, estabelecidas no considerando 81 do regulamento do direito provisório. |
2.6. MARGEM DE DUMPING
2.6.1. Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual
(26) |
Na falta de outros comentários, com excepção dos ajustamentos do valor normal, descritos pormenorizadamente nos considerandos 20 a 23, confirma-se o método descrito nos considerandos 82 e 83 do regulamento do direito provisório. As novas margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, são as seguintes:
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2.6.2. Para os restantes produtores-exportadores
(27) |
A nova margem de dumping aplicável a nível nacional, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, e alterada da forma descrita nos considerandos 13 a 15 é a seguinte:
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3. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA («EUA»)
3.1. VALOR NORMAL
(28) |
Na falta de comentários sobre a determinação do valor normal, com excepção de uma questão abaixo referida relacionada com a comparação e que tem influência no nível do valor normal para um produtor-exportador, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o método de determinação do valor normal, estabelecidas no considerando 92 do regulamento do direito provisório. |
3.2. PREÇO DE EXPORTAÇÃO
(29) |
Um produtor-exportador contestou o facto de os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro realizado pelos importadores da Comunidade com ele coligados, terem sido deduzidos integralmente dos preços de revenda a fim de obter um preço de exportação fiável. Segundo o produtor-exportador em causa, tais deduções deveriam, em vez disso, ser repartidas entre as actividades da empresa tanto nos EUA como na Comunidade. |
(30) |
A este respeito, recorda-se que, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, devem ser deduzidos todos os custos, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos pelo importador coligado entre a importação e a revenda, assim como um lucro razoável. As deduções foram calculadas com base em dados concretos, devidamente verificados, relativos ao importador. Uma vez que as despesas que o exportador pretendia imputar às actividades desenvolvidas nos EUA tinham na realidade sido incorridas na Comunidade, essa alegação foi rejeitada. |
3.3. COMPARAÇÃO
(31) |
Um produtor-exportador alegou que a Comissão tinha erradamente comparado o produto a granel vendido para exportação com o produto acabado vendido a retalho no mercado interno. |
(32) |
A este respeito, é de notar que, desde o início do processo, foi efectuada uma comparação entre o produto vendido a granel no mercado interno dos EUA e o produto importado a granel para a Comunidade, mesmo se este último era apresentado como um produto acabado, nomeadamente pastilhas, quando vendido ao primeiro cliente independente da Comunidade. Esta abordagem baseava-se na observação de que o TCCA é sobretudo importado a granel para a Comunidade, sendo aqui posteriormente transformado. |
(33) |
Todavia, é de reconhecer que na fase provisória do processo, aquando dessa comparação, não foram efectuados alguns dos ajustamentos necessários relacionados com o acabamento do produto. Consequentemente, o valor normal foi ajustado, eliminando-se do custo de produção nos EUA a parte correspondente ao acabamento do produto vendido no mercado interno dos EUA. Os custos de produção incorridos pela unidade do produtor-exportador dos EUA onde esse acabamento teve lugar foram subtraídos ao valor normal, em conformidade com a dedução, do preço de revenda na Comunidade, dos custos relacionados com essa actividade, que geralmente é efectuada por empresas subcontratadas independentes ou outros terceiros. |
(34) |
Além disso, foi ainda alegado que a abordagem «a granel», acima descrita, implica igualmente a exclusão das despesas gerais (encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais) na determinação do valor normal no mercado interno, uma vez que, alegadamente, essas despesas gerais decorrem sobretudo da comercialização do produto acabado. |
(35) |
A este respeito, é de notar que a actividade do grupo — que, nos Estados Unidos, consiste no produtor-exportador e na sua empresa-mãe — e os custos incorridos a esse nível relacionados com o TCCA, contribuem para a comercialização, quer do produto a granel quer dos seus vários modos de apresentação, ao primeiro cliente independente. O produto acabado não passa do produto a granel apresentado de um modo específico. Alegar que as despesas gerais não desempenham um papel na comercialização da produção a granel implicaria que fosse possível continuar com a produção rentável do produto a granel sem intervenção da empresa e do grupo no seu conjunto e, mais especificamente, do seu departamento de vendas. Na realidade, contudo, não é feita nenhuma distinção entre o produto a granel e o produto acabado durante a fase de comercialização, que diz respeito ao TCCA sob todas as suas formas de apresentação. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(36) |
No que diz respeito ao restante, e na falta de comentários, são confirmadas as conclusões provisórias relativas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, estabelecidas no considerando 94 do regulamento do direito provisório. |
3.4. MARGEM DE DUMPING
(37) |
Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação do valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado de cada do tipo do produto em causa correspondente, tendo em conta o estádio de comercialização, revelou a existência de dumping relativamente aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. |
(38) |
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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(39) |
A margem de dumping definitiva residual foi estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada determinada para um tipo do produto representativo vendido por um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Margem de dumping residual: 120 %. |
D. PREJUÍZO
1. PRODUÇÃO COMUNITÁRIA
(40) |
Na falta de novas informações, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 97 e 98 do regulamento do direito provisório. |
2. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(41) |
Uma empresa transformadora localizada na Comunidade alegou que deveria ser considerada um produtor comunitário, uma vez que produz pastilhas de misturas de TCCA, que são abrangidas pela definição do produto em causa. Todavia, o inquérito demonstrou que a empresa transformadora em questão não produziu TCCA em pó ou na forma de granulados, nem sequer pastilhas de TCCA ou preparações, tendo antes subcontratado a produção dessas pastilhas. Além disso, a produção dessas pastilhas não implica a produção de TCCA mas antes a transformação de uma forma de TCCA (pó ou granulados) noutra forma de TCCA (pastilhas). Por conseguinte, a alegação não pôde ser tida em conta. |
(42) |
Foram recebidas alegações contraditórias sobre o tratamento dos dados facultados por um dos produtores europeus não incluídos na definição de indústria comunitária. A empresa transformadora acima referida alegou que os dados desse produtor deveriam incluídos na indústria comunitária, enquanto um produtor-exportador afirmou o contrário. |
(43) |
A este respeito, é de notar que os dados disponíveis relativos a esse produtor não foram considerados na avaliação da situação da indústria comunitária, dado que, tal como mencionado no considerando 97 do regulamento do direito provisório, o referido produtor não colaborou plenamente no inquérito, não podendo, pois, ser incluído na definição de indústria comunitária. Por conseguinte, não havia qualquer motivo para ter em conta esses dados na análise da situação da indústria comunitária. |
(44) |
Quatro produtores-exportadores chineses que colaboraram com a Comissão alegaram que, quando existem mais de dois produtores comunitários, como é o caso presente, a denúncia não pode ser subscrita por apenas um deles. Todavia, deve referir-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, o nível de apoio de uma denúncia não depende do número de empresas que a subscrevem, uma vez que é expresso em termos de volume de produção. Além disso, recorda-se que, tal como mencionado no considerando 97 do regulamento do direito provisório, a denúncia foi subscrita por dois dos três produtores comunitários. Uma vez que esses dois produtores representavam mais de 50 % da produção comunitária total, estavam reunidas as condições para dar início a um inquérito. Além disso, recorda-se que, no caso em apreço, o produtor comunitário autor da denúncia, que colaborou plenamente nos inquéritos, representava mais de 50 % da produção comunitária total de TCCA durante os períodos de inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(45) |
Deve mencionar-se que, depois da (instituição das medidas provisórias, a Aragonesas Delsa, o produtor comunitário que se considerou constituir a indústria comunitária, foi adquirida pelo grupo Ercros. Um exportador americano que colaborou no inquérito alegou que as condições para esse produtor ser considerado como indústria comunitária poderiam ter deixado de existir, uma vez que, segundo esse exportador, a Ercros também é proprietária da Inquide, alegadamente um importante importador de TCCA chinês. |
(46) |
A este respeito, é de referir que a Inquide é parte do grupo Neokem, que é um dos outros produtores europeus que não colaboraram plenamente no inquérito. Ao contrário do alegado pelo exportador americano, a Ercros não é proprietária da Inquide, possuindo apenas uma participação minoritária nesta última. Por conseguinte, ao contrário do alegado por esse exportador, a Inquide e a Aragonesas-Delsa não se fundiram e não existem laços financeiros directos entre elas. O inquérito também confirmou que o produtor comunitário não participava em práticas de dumping nem estava protegido dos efeitos prejudiciais dessas práticas. Assim, não existiam razões para pôr em causa a sua classificação como indústria comunitária. Consequentemente, é confirmada a conclusão apresentada no considerando 99 do regulamento do direito provisório. |
(47) |
Na falta de outros comentários, é confirmada a definição de indústria comunitária apresentada no considerando 99 do regulamento do direito provisório. |
3. CONSUMO COMUNITÁRIO
(48) |
Na falta de novas informações, é confirmado o cálculo do consumo comunitário apresentado nos considerandos 100 a 105 do regulamento do direito provisório. |
4. IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE ORIGINÁRIAS DOS PAÍSES EM CAUSA
4.1. AVALIAÇÃO CUMULATIVA DOS EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING EM CAUSA – PARTES DE MERCADO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING
(49) |
Um produtor-exportador alegou que não se justificava uma avaliação cumulativa das importações originárias da RPC e das importações originárias dos EUA, uma vez que as condições de concorrência entre as importações chinesas e as norte-americanas, em termos de volumes das importações, de partes de mercado e de evolução dos preços, eram fundamentalmente diferentes. |
(50) |
Em primeiro lugar, é de recordar que as três condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento do direito provisório foram avaliadas no considerando 107 do regulamento do direito provisório. |
(51) |
Além disso, antes de se decidir acumular as importações originárias da RPC e as importações originárias dos EUA, a situação efectiva em termos de volumes das importações, partes de mercado e preços das importações em causa foi analisada separadamente, por país, nos considerandos 109 a 112 do regulamento do direito provisório. |
(52) |
No que se refere às condições de concorrência, deve recordar-se que, tal como referido no considerando 24 do regulamento do direito provisório, o TCCA produzido na RPC e nos EUA e o TCCA produzido e vendido pelos produtores comunitários no mercado da Comunidade possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são permutáveis para os compradores comunitários. Além disso, apurou-se que os produtores-exportadores dos países em causa e os produtores comunitários utilizam os mesmos canais de vendas e que os preços das importações originárias quer da RPC quer dos EUA registam a mesma evolução. O facto de importações de dois países diferentes não seguirem exactamente a mesma evolução em termos de volumes e de partes de mercado pode ser resultado de vários motivos, não implicando necessariamente que os produtos não são vendidos em condições de concorrência idênticas. |
(53) |
Com base no que precede e na falta de outros comentários sobre a avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping em causa, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 106 a 108 do regulamento do direito provisório. |
4.2. PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES E SUBCOTAÇÃO DOS PREÇOS
(54) |
Após algumas correcções dos cálculos do dumping, a subcotação dos preços foi também revista. |
(55) |
Durante o período de inquérito, as margens médias ponderadas de subcotação dos preços relativas à RPC, expressas em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária, variaram entre 33,8 % e 44,2 %, consoante os exportadores chineses. A margem de subcotação dos preços média ponderada elevou-se a 39,7 %. |
(56) |
Durante o período de inquérito, verificou-se que existia também subcotação dos preços no que diz respeito aos EUA. Apurou-se que, enquanto um produtor-exportador subcotava os preços de apenas alguns tipos de TCCA, o outro produtor-exportador que colaborou no inquérito provocava uma subcotação significativa nos preços da indústria comunitária. A margem de subcotação dos preços média ponderada ascendeu a 0,69 %. É também de referir que se verificou uma baixa dos preços da indústria comunitária. |
5. SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(57) |
Recorda-se que, no considerando 135 do regulamento do direito provisório, a Comissão concluiu, a título provisório, que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. |
(58) |
Quatro exportadores chineses alegaram que, na maioria dos inquéritos anti-dumping, se estabelece que há um prejuízo importante quando a indústria comunitária sofre perdas, o que não é o caso, uma vez que a indústria comunitária continua a ser rentável. |
(59) |
Todavia, recorda-se que não é necessário incorrer em perdas para determinar a ocorrência de prejuízo importante. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, que dispõe que o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluirá uma avaliação, nomeadamente da «diminuição efectiva e potencial […] [dos] lucros», a análise da rendibilidade tem de ser vista em comparação com os lucros auferidos na ausência de dumping. Neste caso específico, recorda-se que a indústria comunitária perdeu 50 % dos lucros obtidos em 2000, nomeadamente antes de as importações objecto de dumping penetrarem no mercado comunitário. Além disso, recorda-se que a indústria comunitária registou também uma evolução negativa a nível dos preços e das partes de mercado. |
(60) |
Com base no que precede e na falta de outros comentários para além dos acima referidos, são confirmadas as conclusões relativas à situação da indústria comunitária estabelecidas nos considerandos 117 a 135 do regulamento do direito provisório. |
6. CONCLUSÃO
(61) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
1. EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING
(62) |
Na falta de novas informações, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 136 a 141 do regulamento do direito provisório. |
2. EFEITO DE OUTROS FACTORES
(63) |
Um produtor-exportador alegou que a indústria comunitária não possuía a capacidade técnica necessária para participar no crescimento do mercado devido a problemas técnicos relacionados com o arranque de uma nova fábrica e que, ao contrário do alegado no considerando 118 do regulamento do direito provisório, essa possibilidade não lhe foi vedada pelas importações objecto de dumping. |
(64) |
Tal como mencionado no considerando 118 do regulamento do direito provisório, a indústria comunitária decidiu em 2001/2002 abrir uma nova fábrica, cuja produção arrancou em meados de 2003, permitindo encerrar a sua velha fábrica. Embora seja verdade que a indústria comunitária registou algumas dificuldades técnicas para utilizar plenamente as capacidades da sua nova fábrica, deve notar-se que a capacidade prevista, referida pelo produtor-exportador, não corresponde aos dados tomados em consideração no regulamento do direito provisório. Os dados referentes à capacidade mencionados no regulamento do direito provisório diziam respeito à capacidade efectiva, ou seja, à capacidade ajustada a fim de ter em conta essas dificuldades e não à capacidade de fabricante. Consequentemente, o efeito das dificuldades técnicas na tendência para uma diminuição da utilização da capacidade instalada já tinha sido parcialmente tido em conta. Todavia, com base nas conclusões do inquérito, afigura-se conveniente efectuar uma nova correcção dos dados relativos à capacidade utilizados no regulamento do direito provisório, uma vez que as consequências das dificuldades técnicas acima mencionadas não foram plenamente repercutidas nos dados relativos à capacidade. Por conseguinte, a utilização da capacidade efectiva durante os períodos de inquérito aproximar-se-ia dos 100 %. Efectivamente, apurou-se que a indústria comunitária estava a funcionar em plena capacidade e que teve temporariamente de comprar o produto em causa a fim de satisfazer a procura. Consequentemente, não se pode excluir a possibilidade de as dificuldades técnicas que afectaram temporariamente a produção da indústria comunitária terem contribuído em certa medida para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
(65) |
Um produtor-exportador alegou que a Comissão não havia tido em consideração o impacto negativo na rendibilidade dos principais investimentos efectuados pela indústria comunitária nem os custos adicionais decorrentes dos problemas técnicos que esta teve de enfrentar na fase de arranque. |
(66) |
Recorda-se que a questão do novo investimento da indústria comunitária foi tratada nos considerandos 150 a 152 do regulamento do direito provisório. |
(67) |
Além disso, tal como referido no considerando 129 do regulamento do direito provisório, a nova fábrica permitiu à Comissão reduzir quer os custos fixos quer os variáveis, produzir de forma mais eficaz e atingir níveis de produtividade mais elevados. Por conseguinte, tal como mencionado no considerando 125 do regulamento do direito provisório, qualquer custo adicional decorrente do novo investimento foi compensado pela redução paralela dos custos e pelo aumento da eficácia. Efectivamente, o custo de produção, que começou por aumentar entre 2000 e 2001, diminuiu subsequentemente até aos períodos de inquérito, altura em que a produtividade registou um aumento. É também de realçar que qualquer efeito da nova fábrica nos custos de amortização só começou a verificar-se em Julho de 2003, ou seja, quando a nova fábrica começou a produzir e a antiga fábrica foi encerrada definitivamente. Consequentemente, não explica a tendência da produtividade para diminuir, que aliás começou a registar-se a partir de 2001 (a rendibilidade diminuiu mais de 20 % entre 2000 e 2002 e mais de 40 % entre 2001 e 2002). Por conseguinte, este argumento foi rejeitado. |
(68) |
Uma empresa transformadora pôs em causa a conclusão que figura no considerando 149 do regulamento do direito provisório e reiterou a sua convicção de que as diminuições de preços eram normais e de esperar devido à maturidade do mercado de TCCA. |
(69) |
Embora seja de esperar uma diminuição de preços quando o produto atinge uma certo grau de maturidade, é de sublinhar que, enquanto se considera que o processo de maturação é geralmente um processo suave, contínuo e regular que se prolonga por vários anos, a diminuição de preços das importações em causa foi, pelo contrário, repentina e significativa, tendo os preços sofrido uma quebra média de 15 % por ano entre 2000 e 2003, e isto apesar de durante esse período a procura ter sido especialmente elevada no período estival. |
(70) |
Além disso, de acordo com a alegação acima mencionada, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária em termos de preços teria sido causado pela evolução normal do mercado comunitário, que se teria tornado um mercado maduro durante o período considerado. Tal significaria que a diminuição de 8 % dos preços da indústria comunitária registada entre 2000 e o período de inquérito — China ou de 12 % entre 2000 e o período de inquérito — EUA corresponderia à evolução dos preços no mercado comunitário considerada «normal» atendendo ao ciclo de vida do produto. Todavia, recorda-se que os preços das importações em causa diminuíram 40 % entre 2000 e os períodos de inquérito, o que é obviamente muito superior à diminuição de preços «normal» que seria de esperar se esta decorresse apenas do processo de maturação do mercado. Por conseguinte, mesmo se o grau de maturidade do mercado pode ter contribuído, embora limitadamente, para a evolução dos preços, não pode certamente explicar a significativa diminuição dos preços das importações em causa ocorrida entre 2000 e os períodos de inquérito nem o prejuízo sofrido por esse motivo pela indústria comunitária. |
(71) |
Quatro produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito alegaram que, na análise do prejuízo, não foram tidos em conta alguns dados relativos às exportações da indústria comunitária, pelo que não é possível obter uma imagem completa da situação da indústria comunitária. |
(72) |
No que se refere à rendibilidade, um produtor-exportador alegou que a Comissão não tomou em consideração o impacto negativo das exportações de TCCA da indústria comunitária para os EUA. Recorda-se que o inquérito sobre o prejuízo se centra na situação da indústria comunitária no mercado comunitário. Consequentemente, os dados sobre a rendibilidade mencionados no considerando 125 do regulamento do direito provisório só dizem respeito às vendas efectuadas no mercado comunitário, não sendo por isso influenciados por nenhumas perdas alegadas nos EUA ou em qualquer outro mercado de exportação. |
(73) |
Algumas partes interessadas alegaram que qualquer evolução negativa da parte de mercado e da rendibilidade da indústria da Comunidade eram em grande parte o resultado das exportações da indústria comunitária para fora do mercado comunitário. Segundo essas partes interessadas, se as exportações da indústria comunitária tivessem sido vendidas no mercado comunitário em vez de serem exportadas para o mercado dos EUA, a indústria comunitária teria podido satisfazer a procura no mercado comunitário, a fim de manter a sua parte de mercado e vender a melhores preços. |
(74) |
O inquérito demonstrou que as exportações da indústria comunitária aumentaram continuamente desde 2000 e que representavam mais de 50 % das suas vendas totais do produto em causa durante os períodos de inquérito, enquanto em 2000 não atingiram 45 %. |
(75) |
A este respeito, deve salientar-se, antes de tudo, que a estratégia de mercado da indústria da Comunidade não consiste em satisfazer a procura no mercado comunitário independentemente do preço, mas vender o máximo nesse mercado a um preço aceitável. |
(76) |
Em segundo lugar, os preços das exportações para os EUA não podem ser um indicador de prejuízo porque não são comparáveis aos praticados no mercado comunitário. Com efeito, verificou-se que qualquer relação entre as vendas de exportação e a situação da indústria comunitária não é relevante porque as vendas de exportação e as vendas efectuadas no mercado comunitário não são comparáveis em termos da gama de produtos e, consequentemente, em termos de preços. |
(77) |
As vendas efectuadas no mercado de exportação são sobretudo vendas de granulados em grandes sacos, cujo preço é muito inferior ao produto vendido no mercado comunitário, ou seja, pastilhas. Consequentemente, uma simples comparação dos preços sem uma adaptação dos dados não é conclusiva. |
(78) |
Em terceiro lugar, deve sublinhar-se que mais de 80 % das vendas no mercado comunitário ocorrem entre Fevereiro e Agosto, enquanto o período de vendas no mercado americano é mais longo, especialmente na região de Sun Belt. Consequentemente, as vendas para os EUA das quantidades que o mercado comunitário não poderia absorver a um preço aceitável permitiu que a indústria comunitária melhorasse as economias de escala e mantivesse o nível de preços no mercado comunitário. |
(79) |
Em quarto lugar, deve notar-se que o mercado dos EUA é o primeiro mercado do mundo de equipamentos e produtos químicos para piscinas. Por conseguinte, era vital para a indústria comunitária ter acesso e manter a sua posição nesse importante mercado, a fim de diversificar os clientes e tomar parte no desenvolvimento do mercado mais dinâmico. |
(80) |
Por último, não foram apresentados nenhuns elementos que mostrassem que essas vendas no mercado americano poderiam ter sido substituídas por vendas no mercado comunitário no mesmo período de tempo e a melhores preços, causando assim um prejuízo auto-infligido. |
(81) |
Com base no que precede, foram rejeitadas as alegações e, na ausência de mais comentários, são confirmadas as conclusões sobre o efeito de outros factores estabelecidas nos considerandos 142 a 154 do regulamento do direito provisório. |
3. CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE
(82) |
Com base nas considerações anteriores e noutros elementos contidos nos considerandos 136 a 154 do regulamento do direito provisório, conclui-se que as importações originárias da RPC e dos EUA causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. |
F. INTERESSE DA COMUNIDADE
1. INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(83) |
Na falta de novos comentários sobre o interesse da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 160 do regulamento do direito provisório. |
2. INTERESSE DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES
(84) |
Deve recordar-se que o grau de colaboração dos importadores independentes foi muito reduzido, tal como mencionado no considerando 162 do regulamento do direito provisório. Além disso, nenhuns importadores teceram comentários depois da divulgação das conclusões provisórias. |
(85) |
Nestas circunstâncias e na falta de novas informações (comunicadas ou disponíveis) sobre o interesse dos importadores independentes, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 161 a 162 do regulamento do direito provisório. |
3. INTERESSE DAS EMPRESAS TRANSFORMADORAS
(86) |
O inquérito aprofundado revelou que a situação das empresas transformadoras pode variar muito em termos de rendibilidade e do impacto do TCCA no custo de produção. Consequentemente, o postulado enunciado no considerando 168 do regulamento do direito provisório de que o TCCA representa mais de 40 % do custo de produção das empresas transformadoras e que se trata de um produto com uma margem reduzida deve ser esclarecido. Efectivamente, uma verificação adicional realizada nas instalações de uma das empresas transformadoras mais importantes no mercado da CE mostrou que o produto em causa representava menos de 25 % do seu custo total de produção e que a sua rendibilidade era superior a 8 %. |
(87) |
Uma empresa transformadora pôs em causa a análise do regulamento do direito provisório segundo a qual as empresas transformadoras poderiam rever os seus preços no sentido da alta e repercutir o aumento dos custos nos clientes, de forma a diluir o efeito das medidas ao longo da cadeia de distribuição. |
(88) |
Todavia, esta hipótese foi confirmada, pelo menos, por outra empresa transformadora, que declarou claramente que desde a instituição dos direitos provisórios as empresas transformadoras tinham aumentado os preços entre 15 % e 25 % (ou, em média, 0,32 euros/kg) para a temporada de 2005, facto que foi confirmado por outra empresa transformadora. O inquérito também mostrou que as empresas transformadoras não estão impedidas por contrato de aumentar os preços e que, além disso, foram introduzidas cláusulas especiais nos contratos relativos à temporada de 2006 em previsão de uma eventual instituição de direitos anti-dumping. Esses elementos mostram claramente que as empresas transformadoras já tomaram, pelo menos parcialmente, algumas precauções para poderem repercutir o aumento dos custos ao longo da cadeia de distribuição. |
(89) |
Por último, o inquérito revelou que a margem adicionada pelos grossistas ao preço de compra pago às empresas transformadoras pode ser importante, isto é, superior a 40 %, o que confirma que é possível repercutir o aumento dos custos resultante dos direitos ao longo da cadeia de distribuição. |
(90) |
Uma empresa transformadora alegou que a instituição de um único direito sobre as importações de TCCA, independentemente de este se apresentar sob a forma de granulados ou pastilhas, faria com que os produtores-exportadores e intermediários importassem directamente as pastilhas, o que afectaria negativamente a actividade de transformação. Foi, por conseguinte, sugerido que se instituísse um direito mais elevado sobre as importações de pastilhas do que sobre as importações de TCCA em granulados. De acordo com essa empresa transformadora, tal distinção permitiria proteger quer a indústria comunitária quer as empresas transformadoras. |
(91) |
Todavia, recorda-se que o produto em causa foi definido como TCCA e suas preparações e que pode ter a forma de granulados, pós ou pastilhas, sem limites quanto ao teor de cloro. Consequentemente, apesar de as comparações terem sido estabelecidas entre produtos com características idênticas, tais como a forma ou a embalagem, o direito resultante aplicado sobre o produto em causa deve ser aplicável às importações de TCCA, independentemente da forma que este reveste, isto é, granulados, pós ou pastilhas. Qualquer outra abordagem consistiria em utilizar os direitos anti-dumping para compensar a diferença dos custos de transformação entre as empresas transformadoras europeias e os exportadores chineses, o que não é obviamente o objectivo das medidas anti-dumping. Por último, é de notar que, apesar de o mesmo direito ad valorem ser aplicável quer aos granulados de TCCA quer às pastilhas de TCCA, o montante dos direitos a pagar será necessariamente mais elevado no caso de ser aplicado a produtos mais dispendiosos, como as pastilhas, o que poderá satisfazer parcialmente o pedido apresentado pela empresa transformadora em questão. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
(92) |
Com base no que precede, e na falta de outros comentários sobre o interesse das empresas transformadoras comunitárias, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 163 a 172 do regulamento do direito provisório. |
4. INTERESSE DOS CONSUMIDORES
(93) |
Uma empresa transformadora reiterou a sua alegação de que um eventual aumento de preços seria contrário ao interesse dos consumidores. Todavia, tal como se explica no regulamento do direito provisório, um eventual aumento de preços será sempre pouco significativo, não devendo afectar a escolha dos consumidores. Este elemento foi confirmado por uma empresa transformadora, que declarou mesmo que as consequências financeiras para o consumidor final seriam de cerca de 10 euros por ano, montante esse que é inclusivamente inferior à estimativa prudente, de 2,5 euros por mês, mencionada no regulamento do direito provisório. Um aumento dos custos dessa ordem não pode ser considerado significativo ou de natureza a levar o consumidor final a optar por produtos alternativos. |
(94) |
Além disso, o montante estimado de 10 euros por ano só reflecte o impacto máximo hipotético das medidas se o direito for integralmente repercutido no consumidor final. Também não tem em conta o facto de as medidas definitivas serem, pelo menos no que diz respeito às importações originárias dos EUA, inferiores às medidas instituídas a título provisório. |
(95) |
Com base no que precede e na falta de outros comentários sobre o interesse dos consumidores comunitários, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 173 a 177 do regulamento do direito provisório. |
5. CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA COMUNIDADE
(96) |
Tendo em conta as conclusões estabelecidas no regulamento do direito provisório, bem como as observações das várias partes interessadas, conclui-se que não existem motivos imperiosos para não instituir medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping de TCCA originário dos países em questão. |
G. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
(97) |
Com base no método exposto nos considerandos 179 a 183 do regulamento do direito provisório, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo a fim de determinar o nível das medidas a instituir. |
(98) |
No cálculo da margem de prejuízo no regulamento do direito provisório, o lucro pretendido para a indústria comunitária foi estabelecido em 10 %, um nível considerado moderado e plausível na ausência de práticas de dumping prejudiciais. |
(99) |
Várias partes interessadas alegaram que um lucro de 10 % não é adequado para o sector de TCCA e que o lucro deveria ser inferior a 5 %. Todavia, tal como referido no considerando 181 do regulamento do direito provisório, o nível de lucro da indústria comunitária antes das importações em causa para a Comunidade tinha começado a aumentar significativamente. Na realidade, o nível atingido em 2000 e 2001 mostra que um lucro de 10 % é perfeitamente plausível na ausência de práticas de dumping. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
(100) |
Na falta de novas observações sobre esta matéria, é confirmado o método apresentado nos considerandos 179 a 183 do regulamento do direito provisório. |
1. MEDIDAS DEFINITIVAS
(101) |
Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping calculada no que diz respeito às importações originárias da RPC e ao nível da margem de prejuízo calculada no que diz respeito às importações originárias dos EUA. |
(102) |
Com base no que precede, uma vez que as margens de prejuízo foram em todos os casos superiores às margens de dumping no que diz respeito à RPC e inferiores às margens de dumping no que diz respeito aos EUA, os direitos definitivos devem ser os seguintes:
|
(103) |
As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante este inquérito no que respeita às empresas em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as restantes empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão produzidos pelas empresas especificamente citadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente citadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas». |
(104) |
Qualquer pedido de aplicação das taxas individuais do direito anti-dumping a estas empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (3) juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se tal se afigurar conveniente, a Comissão poderá alterar o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais. |
(105) |
Para limitar os riscos de evasão, tendo em conta a elevada diferença entre os montantes do direito, considera-se necessário adoptar, no caso presente, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação do direito. Nestas disposições especiais incluem-se, designadamente: |
(106) |
A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. Só as importações acompanhadas da referida factura serão declaradas ao abrigo dos códigos adicionais TARIC aplicáveis ao produtor em questão. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os restantes exportadores. |
(107) |
As empresas em causa foram igualmente convidadas a apresentar relatórios periódicos à Comissão para assegurar o correcto acompanhamento das respectivas vendas do produto em causa para a Comunidade. Se os relatórios não forem apresentados ou se da análise dos relatórios resultar que as medidas não são adequadas para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, a Comissão pode dar início a um reexame intercalar, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Nessa ocasião, poderá ser examinada, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação da taxa do direito a nível nacional. |
2. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS
(108) |
Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e o prejuízo importante causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 538/2005 sejam cobrados a título definitivo à taxa do direito definitivo instituído. Caso os direitos definitivos sejam mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes ao nível dos direitos provisórios. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional, classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 40 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808402020), originários da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas abaixo indicadas, são as seguintes:
País |
Empresa |
Taxa do direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
RPC |
Hebei Jiheng Chemical Co. Limited |
8,1 % |
A604 |
Puyang Cleanway Chemicals Limited |
7,3 % |
A628 |
|
Heze Huayi Chemical Co. Limited |
14,1 % |
A629 |
|
Zhucheng Taisheng Chemical Co. Limited |
40,5 % |
A627 |
|
Todas as restantes empresas |
42,6 % |
A999 |
|
EUA |
Biolab Inc. |
7,4 % |
A594 |
Clearon Inc. |
8,1 % |
A596 |
|
Todas as restantes empresas |
25,0 % |
A999 |
3. A aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping às empresas especificamente mencionadas no artigo 2.o está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se não for apresentada tal factura, é aplicada a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 538/2005 sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional, classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 40 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808402020), originários da República Popular da China e dos Estados Unidos da América, são definitivamente cobrados à taxa estabelecida a título definitivo pelo presente regulamento. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
D. ALEXANDER
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 89 de 8.4.2005, p. 4.
(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, Escritório J-79 5/16, B-1049 Bruxelas.
ANEXO
A factura comercial referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um funcionário da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
1) |
Nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial. |
2) |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo-assinado, certifico que [volume] de ácido tricloro-isocianúrico vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas». |
Data e assinatura
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1632/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
47,4 |
096 |
34,2 |
|
999 |
40,8 |
|
0707 00 05 |
052 |
76,3 |
999 |
76,3 |
|
0709 90 70 |
052 |
101,8 |
999 |
101,8 |
|
0805 50 10 |
052 |
71,6 |
388 |
62,7 |
|
524 |
67,9 |
|
528 |
62,6 |
|
999 |
66,2 |
|
0806 10 10 |
052 |
86,2 |
388 |
79,9 |
|
624 |
163,0 |
|
999 |
109,7 |
|
0808 10 80 |
388 |
84,8 |
400 |
80,1 |
|
508 |
26,4 |
|
512 |
78,3 |
|
528 |
45,5 |
|
720 |
43,8 |
|
800 |
164,2 |
|
804 |
82,0 |
|
999 |
75,6 |
|
0808 20 50 |
052 |
90,8 |
388 |
58,4 |
|
720 |
84,3 |
|
999 |
77,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1633/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2005 da Comissão (2). |
(2) |
Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1591/2005, é conveniente alterar essas restituições, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 1591/2005, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 254 de 29.9.2005, p. 41.
ANEXO
MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 7 DE OUTUBRO DE 2005 (1)
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
34,44 (2) |
|||
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
33,82 (2) |
|||
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
34,44 (2) |
|||
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
33,82 (2) |
|||
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3744 |
|||
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
37,44 |
|||
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
36,77 |
|||
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
36,77 |
|||
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,3744 |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).
(2) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1634/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 8.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 8.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 40,171 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1635/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
que proíbe a pesca do arenque nas subdivisões 22-24 pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).
ANEXO
Estado Membro |
Polónia |
Unidade populacional |
HER/3B23; HER/3C22; HER/3D24. |
Espécie |
Arenque (Clupea harengus) |
Zona |
Subdivisões 22-24 |
Data |
23 de Setembro de 2005 |
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1636/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
que altera, pela sétima vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos estabelecido nesse regulamento. |
(2) |
A Comissão tem competência para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho que aplicam a Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Posição Comum 2005/689/PESC do Conselho (3) prorroga e aplica essa Posição Comum. Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2005 da Comissão (JO L 197 de 28.7.2005, p. 19).
(2) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.
(3) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
É retirado da lista o nome da seguinte pessoa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004:
«Lukic, Sredoje. Data de nascimento: 5.4.1961. Local de nascimento: Visegrado, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: a) Bósnia e Herzegovina; b) eventualmente Sérvia e Montenegro.».
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1637/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2003, nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001, limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. |
(2) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo. |
(3) |
Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 5 de Outubro de 2005, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 15 de Novembro de 2005 para a zona do destino 1) África, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 28 de Setembro a 4 de Outubro de 2005 e suspender para esta zona até 16 de Novembro de 2005 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 28 de Setembro a 4 de Outubro de 2005 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 37,61 % das quantidades pedidas para a zona 1) África.
2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 16 de Novembro de 2005, para a zona do destino 1) África, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 5 de Outubro de 2005 e a apresentação, a partir de 7 de Outubro de 2005, de pedidos de certificados de exportação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1188/2005 da Comissão (JO L 193 de 23.7.2005, p. 24).
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1638/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
(3) |
No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino. |
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada. |
(6) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1001 10 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1001 10 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1001 90 91 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1001 90 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1002 00 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1003 00 10 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1003 00 90 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1004 00 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1004 00 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1005 10 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1005 90 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1007 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1008 20 00 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1101 00 11 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1101 00 15 9100 |
C01 |
EUR/t |
10,96 |
|||
1101 00 15 9130 |
C01 |
EUR/t |
10,24 |
|||
1101 00 15 9150 |
C01 |
EUR/t |
9,44 |
|||
1101 00 15 9170 |
C01 |
EUR/t |
8,72 |
|||
1101 00 15 9180 |
C01 |
EUR/t |
8,16 |
|||
1101 00 15 9190 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1101 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1102 10 00 9500 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1102 10 00 9700 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1102 10 00 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1103 11 10 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1103 11 10 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1103 11 10 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|||
1103 11 90 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
1103 11 90 9800 |
— |
EUR/t |
— |
|||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1639/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso. |
(3) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 30 de Setembro a 6 de Outubro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1640/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1438/2005 da Comissão, de 2 de Setembro de 2005, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2005/2006 (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1438/2005, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça. |
(2) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 30 Setembro a 6 de Outubro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 23,89 euros/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
(3) JO L 228 de 3.9.2005, p. 5.
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1641/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2005
que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 30 de Setembro a 6 de Outubro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 8,00 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 3 de Outubro de 2005
que nomeia um membro suplente do Comité das Regiões
(2005/688/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,
Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE que nomeia membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia de G.B.M. LEERS, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:
na qualidade de membro suplente:
C.H.J. LAMERS
Burgomestre de Houten
em substituição de G.B.M. LEERS.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir do data da sua aprovação.
Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
D. ALEXANDER
(1) JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
7.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 261/29 |
POSIÇÃO COMUM 2005/689/PESC DO CONSELHO
de 6 de Outubro de 2005
que prorroga a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/694/PESC (1) a fim de congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes a Radovan Karadzic, Ratko Mladic e Ante Gotovina. Pela Decisão 2004/767/PESC do Conselho (2), essas medidas foram tornadas extensivas a todas as pessoas publicamente acusadas pelo Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) da prática de crimes de guerra e que não se encontram sob custódia do Tribunal. |
(2) |
A Posição Comum 2004/694/PESC é aplicável até 11 de Outubro de 2005. |
(3) |
O Conselho entende necessário renovar a Posição Comum 2004/694/PESC por mais 12 meses. A lista que consta do anexo dessa posição comum deverá ser actualizada. |
(4) |
Na sequência da transferência de Sredoje LUKIC para unidades de detenção do TPIJ, o seu nome deverá ser retirado da lista que consta do anexo dessa posição comum. |
(5) |
É necessária uma acção da Comunidade para aplicar essas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2004/694/PESC é prorrogada por um período adicional de 12 meses.
Artigo 2.o
A lista que consta do anexo da Posição Comum 2004/694/PESC é substituída pela lista que consta do anexo da presente posição comum.
Artigo 3.o
A presente posição comum produz efeitos a partir de 11 de Outubro de 2005. Fica sujeita a revisão permanente e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 4.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
A. DARLING
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/426/PESC (JO L 144 de 8.6.2005, p. 52).
(2) JO L 339 de 16.11.2004, p. 16.
ANEXO
«Nome: DJORDJEVIC, Vlastimir
Data de nascimento: 1948
Local de nascimento: Vladicin Han, Sérvia-Montenegro
Nacionalidade: servo-montenegrina
Nome: GOTOVINA, Ante
Data de nascimento: 12.10.1955
Local de nascimento: Ilha de Pasman, Municipalidade de Zadar, República da Croácia
Nacionalidade: croata, francesa
Nome: HADZIC, Goran
Data de nascimento: 7.9.1958
Local de nascimento: Vinkovci, República da Croácia
Nacionalidade: servo-montenegrina
Nome: KARADZIC, Radovan
Data de nascimento: 19.6.1945
Local de nascimento: Petnijca, Savnick, Montenegro, Sérvia-Montenegro
Nacionalidade: bósnio-herzegovina
Nome: LUKIC, Milan
Data de nascimento: 6.9.1967
Local de nascimento: Visegrad, Bósnia-Herzegovina
Nacionalidade: bósnio-herzegovina
Eventualmente servo-montenegrina
Nome: MLADIC, Ratko
Data de nascimento: 12.3.1942
Local de nascimento: Bozanovici, Municipalidade de Kalinovik, Bósnia-Herzegovina
Nacionalidade: bósnio-herzegovina
Eventualmente servo-montenegrina
Nome: TOLIMIR, Zdravko
Data de nascimento: 27.11.1948
Local de nascimento:
Nacionalidade: bósnio-herzegovina
Nome: ZELENOVIC, Dragan
Data de nascimento: 12.2.1961
Local de nascimento: Foca, Bósnia-Herzegovina
Nacionalidade: bósnio-herzegovina
Nome: ZUPLJANIN, Stojan
Data de nascimento: 22.9.1951
Local de nascimento: Kotor Varos, Bósnia-Herzegovina
Nacionalidade: bósnio-herzegovina»