ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 298

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
15 de Novembro de 2005


Índice

 

Tribunal de Justiça

Página

 

*

Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


Tribunal de Justiça

15.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/1


ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o quinto parágrafo do artigo 224.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica, designadamente o seu artigo 140.o, quinto parágrafo,

Tendo em conta o artigo 63.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o acordo do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta a aprovação do Conselho, dada em 18 de Julho de 2005 e em 3 de Outubro de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

À luz da experiência adquirida, é conveniente alterar determinadas disposições do Regulamento de Processo, a fim de clarificar o seu alcance ou adaptá-las às exigências de uma organização eficaz da tramitação dos processos.

(2)

É oportuno adaptar as disposições relativas à assistência judiciária, tendo em conta a Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios (1).

(3)

É conveniente especificar o regime de recursos das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia, instituído pela Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004 (2),

APROVOU AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991 (3), alterado em 15 de Setembro de 1994 (4), em 17 de Fevereiro de 1995 (5), em 6 de Julho de 1995 (6), em 12 de Março de 1997 (7), em 17 de Maio de 1999 (8), em 6 de Dezembro de 2000 (9), em 21 de Maio de 2003 (10), em 19 de Abril de 2004 (11) e em 21 de Abril de 2004 (12) é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Parágrafo 1   Os juízes elegem entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal, imediatamente após a substituição parcial prevista nos artigos 224.o do Tratado CE e 140.o do Tratado CEEA.».

2)

O segundo parágrafo do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de ausência ou de impedimento simultâneo do presidente do Tribunal e dos presidentes das secções, ou em caso de vacatura simultânea dos respectivos cargos, a presidência é assegurada por um dos outros juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o.».

3)

O n.o 1 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Parágrafo 1   Existe na secretaria, sob a responsabilidade do secretário, um registo, no qual devem ser inscritas, por ordem cronológica de apresentação, todas as peças processuais e documentos em seu apoio.».

4)

Ao n.o 3 do artigo 32.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Se, na grande secção ou numa das secções compostas por cinco juízes, em consequência de ausência ou de impedimento de um juiz que tenha ocorrido antes do início da fase oral, o número de juízes previsto no n.o 1 do artigo 10.o, não estiver reunido, essa secção será completada por um juiz designado pelo presidente do Tribunal, a fim de restabelecer o número de juízes previsto.».

5)

O n.o 1 do artigo 41.o passa a ter a seguinte redacção:

«Parágrafo 1   Se o Tribunal considerar que o comportamento de um consultor ou advogado perante o Tribunal, o presidente, um juiz ou o secretário, é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe são conferidos, informará desse facto o interessado. O Tribunal pode informar as autoridades competentes de que depende o interessado; será enviada a este último cópia do ofício dirigido a essas autoridades.

Pelas mesmas razões, o Tribunal pode, a todo o prazo, ouvido o interessado, afastá-lo do processo mediante despacho. Este despacho produz efeitos imediatos.».

6)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 6 é aditada a seguinte frase:

«O n.o 2 do artigo 102.o não é aplicável a este prazo de dez dias.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«Parágrafo 7   Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 1 e dos n.os 2 a 5, o Tribunal pode, por meio de decisão, determinar as condições em que um acto processual transmitido à secretaria por via electrónica é considerado um acto original. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da Comunidade Europeia.».

7)

O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:

a)

A primeira frase do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«No prazo de dois meses a contar da notificação da petição, o recorrido apresentará uma contestação ou resposta.»,

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Parágrafo 3   O prazo previsto no n.o 1 pode, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado pelo presidente a pedido do recorrido, devidamente fundamentado.».

8)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

O actual corpo do artigo passa a constituir o n.o 1;

b)

É aditado o seguinte número:

«Parágrafo 2   Os agentes, consultores e advogados de todas as partes nos processos apensos, incluindo os intervenientes, podem consultar na Secretaria as peças processuais notificadas às partes nos outros processos objecto da apensação. A pedido de uma parte, o presidente pode, porém, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 67.o, excluir dessa consulta documentos secretos ou confidenciais.».

9)

O n.o 1 do artigo 55.o passa a ter a seguinte redacção:

«Parágrafo 1   O Tribunal conhece dos processos submetidos à sua apreciação segundo a ordem do encerramento da instrução. Havendo vários processos suja instrução tenha terminado simultaneamente, a ordem determina-se pela data de inscrição da petição no registo.».

10)

O primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção:

«Parágrafo 5   Se o Tribunal, reunido em sessão plenária ou em grande secção, decidir ordenar medidas de organização do processo e não as praticar por si próprio, comete-as à secção à qual o processo tenha sido inicialmente atribuído ou ao juiz-relator. Se uma secção decidir ordenar medidas de organização do processo e não as praticar por si própria, comete-as ao juiz-relator. O advogado-geral participa nas medidas de organização do processo.».

11)

O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 67.o passa a ter a seguinte redacção:

«Parágrafo 1   Se o Tribunal, reunido em sessão plenária ou em grande secção decidir iniciar a instrução e não a efectuar por si próprio, deve cometê-la à secção à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído ou ao juiz-relator.».

12)

O artigo 76.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

Ao segundo parágrafo do n.o 1 é aditado o seguinte período:

«Pode ser indicado nesse pedido que alguns fundamentos ou argumentos ou algumas passagens da petição ou da contestação apenas são apresentados para a eventualidade de não ser adoptada a tramitação acelerada, designadamente juntando ao pedido uma versão resumida da petição e uma lista dos anexos a tomar em consideração em caso de tramitação acelerada.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O actual parágrafo passa a constituir o n.o 2;

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do n.o 1 do artigo 46.o, quando o demandante tiver solicitado, nos termos do n.o 1, que o Tribunal decida seguindo uma tramitação acelerada, o prazo para a apresentação da contestação é de um mês. Se o Tribunal decidir não deferir esse pedido, será concedido ao demandado um prazo adicional de um mês para apresentar ou, consoante o caso, completar a contestação. Os prazos previstos no presente parágrafo podem ser prorrogados em aplicação do n.o 3 do artigo 46.o.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«Parágrafo 4   A decisão do Tribunal de Primeira Instância de conhecer do processo seguindo uma tramitação acelerada pode fixar condições relativas ao volume e à apresentação dos articulados das partes, à tramitação ulterior do processo ou aos fundamentos e argumentos sobre os quais o Tribunal será chamado a pronunciar-se.

Se uma das partes não respeitar alguma dessas condições, a decisão de decidir seguindo uma tramitação acelerada pode ser revogada. O processo segue então os seus termos em tramitação normal.».

13)

O artigo 93.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 93.o

Parágrafo 1   O cofre do Tribunal e os seus devedores efectuam os respectivos pagamentos em euros.

Parágrafo 2   Quando as despesas reembolsáveis tenham sido efectuadas noutra moeda ou quando os actos que dão lugar à indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, o câmbio das moedas efectua-se segundo a taxa de referência do Banco Central Europeu do dia do pagamento.».

14)

O Capítulo VII do Título II passa a ter a seguinte redacção:

«Capítulo VII

DO APOIO JUDICIÁRIO

Artigo 94.o

Parágrafo 1   A fim de garantir um acesso efectivo à justiça, a concessão do apoio judiciário nos processos no Tribunal de Primeira Instância está sujeita às seguintes regras.

O apoio judiciário cobre, na totalidade ou em parte, as despesas ligadas à assistência e à representação judicial no Tribunal de Primeira Instância. Essas despesas serão suportadas pelo cofre do Tribunal.

Parágrafo 2   Qualquer pessoa singular que, devido à sua situação económica, se encontre na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas referidas no n.o 1, tem o direito de beneficiar de apoio judiciário.

A situação económica é avaliada tendo em conta elementos objectivos como os rendimentos, o capital detido pela pessoa e a sua situação familiar.

Parágrafo 3   O apoio judiciário será recusado se a acção para a qual foi solicitado se revelar manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.

Artigo 95.o

Parágrafo 1   O apoio judiciário pode ser requerido antes ou depois da propositura da acção ou da interposição do recurso.

O pedido pode ser feito sem patrocínio de advogado.

Parágrafo 2   O pedido de apoio judiciário deve ser acompanhado de todas as informações e documentos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica.

Se o pedido for apresentado antes da acção ou do recurso que o requerente se proponha interpor, deve indicar sucintamente o objecto dessa acção ou desse recurso, os factos em causa e a argumentação em apoio da acção ou do recurso. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos pertinentes a este respeito.

Parágrafo 3   O Tribunal pode prever, em conformidade com o artigo 150.o, que a utilização de um formulário seja obrigatória para apresentar um pedido de apoio judiciário.

Artigo 96.o

Parágrafo 1   Antes de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário, o Tribunal convida a parte contrária a apresentar as suas observações escritas, a menos que, perante os elementos apresentados, seja desde logo manifesto que os requisitos previstos pelo n.o 2 do artigo 94.o não estão preenchidos ou que estão preenchidos os requisitos previstos no n.o 3 do mesmo artigo.

Parágrafo 2   A decisão sobre o pedido de apoio judiciário é tomada pelo presidente por meio de despacho. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

O despacho que recuse o apoio judiciário deve ser fundamentado.

Parágrafo 3   No despacho que conceda o apoio judiciário será designado um advogado para assistir o interessado.

Se o interessado não tiver indicado um advogado ou se o Tribunal considerar não ser de aprovar a sua escolha, o secretário enviará certidão do despacho e uma cópia do pedido de apoio judiciário à autoridade competente do Estado em causa referida no Anexo II do Regulamento Adicional ao Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça. O advogado encarregado de assistir o requerente será designado em função das propostas apresentadas por essa autoridade.

O despacho que conceda o apoio judiciário pode estabelecer um montante a pagar ao advogado encarregado de assistir o interessado ou fixar um limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar. Pode prever que, em função da sua situação económica, o interessado contribua para as despesas referidas no n.o 1 do artigo 94.o.

Parágrafo 4   A apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para a propositura da acção ou a interposição do recurso até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou, nas situações referidas no segundo parágrafo do n.o 3, do despacho que designe o advogado encarregado de representar o requerente.

Parágrafo 5   O presidente pode, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido requerido, ouvido o interessado, retirar o benefício do apoio judiciário se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

O despacho que retire o apoio judiciário deve ser fundamentado.

Parágrafo 6   Os despachos proferidos nos termos do presente artigo não são recorríveis.

Artigo 97.o

Parágrafo 1   Caso o apoio judiciário seja concedido, o presidente pode, a pedido do advogado do interessado, decidir que seja feito um adiantamento ao advogado.

Parágrafo 2   Quando, por força da decisão final no processo, o beneficiário do apoio judiciário deva suportar as suas próprias despesas, o presidente determinará, por despacho fundamentado e irrecorrível, as despesas e honorários do advogado que ficam a cargo do cofre do Tribunal. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

Parágrafo 3   Quando, na decisão final no processo, o Tribunal tiver condenado outra parte a suportar as despesas do beneficiário do apoio judiciário, essa outra parte é obrigada a reembolsar ao cofre do Tribunal as importâncias adiantadas a título do apoio judiciário.

Em caso de contestação dessas importâncias ou se a parte não der seguimento a um pedido de reembolso feito pelo secretário, o presidente decide por despacho fundamentado e irrecorrível. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

Parágrafo 4   Quando o beneficiário do apoio judiciário seja vencido, o Tribunal pode, por razões de equidade, ao decidir sobre as despesas na decisão final do processo, determinar que uma ou mais das outras partes suportem as suas próprias despesas ou que estas sejam, no todo ou em parte, suportadas pelo cofre do Tribunal a título do apoio judiciário.»

15)

O artigo 113.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 113.o

O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que a acção ou recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 114.o.».

16)

O n.o 2 do artigo 114.o passa a ter a seguinte redacção:

«Parágrafo 2   Uma vez apresentado o requerimento, o presidente fixa prazo à parte contrária para apresentar por escrito os seus pedidos e os seus argumentos de facto e de direito.».

17)

É inserido o seguinte título:

«TÍTULO V

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 137.o

Parágrafo 1   O recurso é interposto por meio de petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal da Função Pública.

Parágrafo 2   A Secretaria do Tribunal da Função Pública envia imediatamente o processo e, se necessário, o recurso, à Secretaria do Tribunal de Primeira Instância.

Artigo 138.o

Parágrafo 1   A petição deve conter:

a)

O nome e a morada da parte que interpõe o recurso, denominada recorrente;

b)

A identificação das outras partes no processo no Tribunal da Função Pública;

c)

Os fundamentos e argumentos legais invocados;

d)

As conclusões do recorrente;

Aplicam-se ao recurso o artigo 43.o e os n.os 2 e 3 do artigo 44.o.

Parágrafo 2   A decisão do Tribunal da Função Pública objecto do recurso deve ser junta a este último. Deve indicar-se a data em que a decisão impugnada foi notificada ao recorrente.

Parágrafo 3   Se o recurso não respeitar o n.o 3 do artigo 44.o, ou ao n.o 2 do presente artigo, é aplicável o n.o 6 do artigo 44.o.

Artigo 139.o

Parágrafo 1   As conclusões do recurso devem ter como objecto:

a)

A anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal da Função Pública;

b)

O provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.

Parágrafo 2   No recurso não pode ser modificado o objecto do litígio no Tribunal da Função Pública.

Artigo 140.o

O recurso é notificado a todas as partes que intervieram no processo no Tribunal da Função Pública. É aplicável o disposto no artigo 45.o do presente Regulamento.

Artigo 141.o

Parágrafo 1   Todas as partes no processo no Tribunal da Função Pública podem apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Este prazo não pode ser prorrogado.

Parágrafo 2   A resposta deve conter:

a)

O nome e a morada da parte que a apresenta;

b)

A data em que o recurso lhe foi notificado;

c)

Os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

d)

As conclusões.

São aplicáveis o artigo 43.o e os n.os 2 e 3 do artigo 44.o.

Artigo 142.o

Parágrafo 1   As conclusões da resposta devem ter como objecto:

a)

Que seja negado provimento, no todo ou em parte, à acção ou recurso ou que seja anulada, no todo ou em parte, a decisão do Tribunal da Função Pública;

b)

O provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.

Parágrafo 2   Na resposta não pode ser modificado o objecto do litígio no Tribunal da Função Pública.

Artigo 143.o

Parágrafo 1   O recurso e a resposta podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica quando o presidente, tendo sido apresentado pedido nesse sentido pelo recorrente no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta, o julgue necessário e expressamente autorize a apresentação de réplica para permitir ao recorrente a defesa do seu ponto de vista ou para preparar a decisão sobre o recurso. O presidente fixa a data em que a réplica deve ser apresentada e, ao notificar este articulado, a data em que a tréplica deve ser apresentada.

Parágrafo 2   Quando nas conclusões da resposta for pedida a anulação, no todo ou em parte, da decisão do Tribunal da Função Pública com base num fundamento não aduzido na petição de recurso, o recorrente, ou qualquer outra parte, pode apresentar réplica limitada a esse fundamento, no prazo de dois meses a contar da notificação da referida resposta. O n.o 1 aplica-se a qualquer articulado complementar a apresentar na sequência da réplica acima referida.

Artigo 144.o

Sem prejuízo dos artigos seguintes, do n.o 2 do artigo 48.o, os artigos 49.o, 50.o, o n.o 1 do 51.o, os artigos 52.o, 55.o a 64.o, 76.o-A a 110.o, os n.os 2 e 3 do artigo 115.o, os artigos 116.o, 123.o a 127.o e 129.o são aplicáveis ao processo no Tribunal de Primeira Instância que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública.

Artigo 145.o

Quando o recurso seja, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Primeira Instância pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, rejeitá-lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.

Artigo 146.o

Após a apresentação dos articulados previstos no n.o 1, artigo 141.o, e, se for caso disso, nos n.os 1 e 2, artigo 143.o, o Tribunal de Primeira Instância, com base no relatório do juiz-relator, ouvidos o advogado-geral e as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais pretende ser ouvida. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

Artigo 147.o

O relatório prévio no artigo 52.o deve ser apresentado ao Tribunal de Primeira Instância após a apresentação dos articulados referidos no n.o 1 do artigo 141.o e, se for caso disso, nos n.os 1 e 2 do artigo 143.o. Na falta de apresentação destas peças, aplica-se o mesmo regime, decorrido o prazo previsto para a respectiva apresentação.

Artigo 148.o

Se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Primeira Instância decidir o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

O artigo 88.o só é aplicável aos recursos interpostos pelas instituições.

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 87.o, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma Instituição, o Tribunal de Primeira Instância pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, no todo ou em parte.

Em caso de desistência do recurso, é aplicável o n.o 5 do artigo 87.o.

Artigo 149.o

O pedido de intervenção apresentado ao Tribunal de Primeira Instância na fase de recurso de decisões do Tribunal da Função Pública deve ser deduzido no prazo de um mês a contar da data da publicação referida no artigo 24.o, n.o 6.»

18)

O artigo 136.o-A passa a constituir o artigo 150.o e o artigo 137.o passa a constituir o artigo 151.o.

Artigo 2.o

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas mencionadas no n.o 1, artigo 35.o, do referido regulamento, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com excepção dos pontos 17 e 18 do artigo 1.o

Os pontos 17 e 18 do artigo 1.o entram em vigor no dia de entrada em vigor do artigo 1.o do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do segundo parágrafo do artigo 4.o da Decisão 2004/752/CE, Euratom.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2005.

O Secretario

E. COULON

O Presidente

B. VESTERDORF


(1)  JO L 26 de 31.3.2003, p. 41.

(2)  JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.

(3)  JO L 136 de 30.5.1991, p. 1.

(4)  JO L 249 de 24.9.1994, p. 17.

(5)  JO L 44 de 28.2.1995, p. 64.

(6)  JO L 172 de 22.7.1995, p. 3.

(7)  JO L 103 de 19.4.1997, p. 6.

(8)  JO L 135 de 29.5.1999, p. 92.

(9)  JO L 322 de 19.12.2000, p. 4.

(10)  JO L 147 de 14.3.2003, p. 22.

(11)  JO L 132 de 29.4.2004, p. 3.

(12)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 108.


  翻译: