ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
25 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 115/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 116/2006 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 117/2006 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 118/2006 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, que fixa, para o exercício contabilístico de 2006, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 119/2006 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 120/2006 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir, de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n.o 4 do artigo 33.o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)

17

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006, que institui um grupo de peritos de alto nível sobre a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


REGULAMENTO (CE) N.o 115/2006 DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles (2), as duas partes negociaram as alterações ou os complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 23 de Setembro de 2004, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse acordo.

(3)

A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade.

(4)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2005 e 17 de Janeiro de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento (3).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

:

atuneiros cercadores

:

Espanha

:

22 navios,

França

:

17 navios,

Itália

:

1 navios;

:

palangreiros de superfície

:

Espanha

:

2 navios,

França

:

5 navios,

Portugal

:

5 navios.

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam no âmbito do protocolo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Seicheles, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (4).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 15 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 119 de 7.5.1987, p. 26.

(3)  JO L 348 de 30.12.2005, p. 4.

(4)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/3


REGULAMENTO (CE) N.o 116/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

112,0

204

54,8

212

97,4

624

120,2

999

96,1

0707 00 05

052

136,4

204

101,5

999

119,0

0709 10 00

220

77,3

999

77,3

0709 90 70

052

115,9

204

136,2

999

126,1

0805 10 20

052

51,0

204

56,8

212

50,0

220

50,0

624

58,5

999

53,3

0805 20 10

204

77,7

999

77,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

67,2

204

100,4

400

88,1

464

148,0

624

72,6

662

32,0

999

84,7

0805 50 10

052

44,9

220

60,5

999

52,7

0808 10 80

400

123,8

404

102,3

720

67,7

999

97,9

0808 20 50

388

104,4

400

80,2

720

47,4

999

77,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/5


REGULAMENTO (CE) N.o 117/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2006

relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização exclusiva sob a forma de bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar a continuidade do abastecimento das empresas aprovadas nos termos do mesmo artigo.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (4), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se à venda, através de um concurso com o n.o 4/2006 CE, de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade.

O álcool provém das destilações referidas nos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

2.   O volume total colocado à venda é de 666 095,04 hectolitros de álcool a 100 % vol, repartidos do seguinte modo:

a)

Um lote com o número 31/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

b)

Um lote com o número 32/2006 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

c)

Um lote com o número 33/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

d)

Um lote com o número 34/2006 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

e)

Um lote com o número 35/2006 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

f)

Um lote com o número 36/2006 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

g)

Um lote com o número 37/2006 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

h)

Um lote com o número 38/2006 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

i)

Um lote com o número 39/2006 CE de 16 095,04 hectolitros de álcool a 100 % vol.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo I do presente regulamento.

4.   Só as empresas aprovadas nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem participar no concurso.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 93.o, 94.o, 94.o-B, 94.o-C, 94.o-D, 95.o a 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção detentores do álcool constantes do anexo II ou enviadas por carta registada para esses organismos.

2.   As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado, com a indicação «Apresentação de propostas — concurso n.o 4/2006 CE — para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade», colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem ser recebidas pelo organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 1 de Março de 2006 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 4.o

1.   Para ser admissível, a proposta deve ser conforme aos artigos 94.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   Para ser admissível, a proposta deve, aquando da sua apresentação, ser acompanhada:

a)

Da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

b)

Do nome e endereço do proponente, da referência do anúncio do concurso e do preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

c)

Do compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa;

d)

De uma declaração do proponente, pela qual o mesmo:

i)

renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto que lhe for eventualmente adjudicado,

ii)

aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool,

iii)

aceita o ónus da prova no que respeita à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso em questão.

Artigo 5.o

As comunicações previstas no artigo 94.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes ao concurso aberto pelo presente regulamento, são enviadas à Comissão para o endereço constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

As formalidades relativas à colheita de amostras estão definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias sobre as características dos álcoois colocados à venda.

Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção.

Artigo 7.o

1.   Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde o álcool colocado à venda está armazenado efectuam os controlos adequados para se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

Recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

Proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

2.   As despesas com os controlos referidos no n.o 1 ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Estado-Membro e n.o do lote

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (artigos)

Referência ao Regulamento (CEE) n.o 822/87 (artigos)

Tipo de álcool

Espanha

Lote n.o 31/2006 CE

Tarancón

C-5

24 831

30

 

Bruto

C-6

25 169

30

 

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

 

Espanha

Lote n.o 32/2006 CE

Tarancón

C-1

25 117

27

 

Bruto

C-2

24 998

27

 

 

D-3

25 159

27

 

 

D-4

24 726

27

 

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

 

França

Lote n.o 33/2006 CE

Onivins — Longuefuye

53200 Longuefuye

10

22 420

28

 

Bruto

12

22 440

28

 

Bruto

18

5 140

28

 

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

 

França

Lote n.o 34/2006 CE

Onivins — Port-La-Nouvelle

Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe Turrel, BP 62

11210 Port-La-Nouvelle

10

7 205

27

 

Bruto

9

22 280

27

 

Bruto

26

12 370

30

 

Bruto

25

12 245

27

 

Bruto

24

12 515

27

 

Bruto

23

780

28

 

Bruto

23

11 340

30

 

Bruto

23

140

30

 

Bruto

22

11 090

28

 

Bruto

22

1 330

30

 

Bruto

36

8 705

27

 

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

 

França

Lote n.o 35/2006 CE

Deulep — PSL

13230 Port-Saint-Louis-du-Rhône

B1

42 640

27

 

Bruto

Deulep

Bd Chanzy

30800 Saint-Gilles

72

38 690

30

 

Bruto

72

6 890

30

 

Bruto

72

470

27

 

Bruto

73

11 310

30

 

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

 

Itália

Lote n.o 36/2006 CE

Bertolino — Partinico (PA)

3A-33A-34A

27 100

27 + 30

 

Bruto

Trapas — Petrosino (TP)

20A

8 500

30

 

Bruto

Enodistil

22A

2 700

30

 

Bruto

S.V.M. — Sciacca (AG)

4A-30A-32A-35A

2 200

27

 

Bruto

GE.DIS — Marsala (TP)

88-10B

9 500

30

 

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

 

Itália

Lote n.o 37/2006 CE

S.V.A. — Ortona (CH)

20A

2 000

27

 

Bruto

Bonollo — Paduni-Anagni (FR)

15A-35A-49A-51A

35 000

27 + 30

 

Bruto

Deta — Barberino Val d’Elsa (FI)

5A

1 500

27

 

Bruto

Balice Distill. — San Bastilio Motolla (TA)

2A

1 000

27

 

Bruto

D’Auria — Ortona (CH)

17A-19A-21A-22A-41A

12 000

27

 

Bruto

De Luca — Novoli (LE)

7A-16A

9 950,62

27

 

Bruto

Di Lorenzo — Ponte Valleceppi (PG)

26A

6 929,30

30

 

Bruto

Di Lorenzo — Pontenuovo di Torgiano (PG)

1B

 

27

 

Bruto

Balice S.n.c. — Valenano (BA)

11A-46A-49A-50A-51A

14 500

27

 

Bruto

D.C.A. — Ascoli Piceno (AP)

101-81-17-103-44

1 306,93

 

35 + 36

Bruto/Neutro

Distill. Del Sud — Rutigliano (BA)

18 + 23 + 36 + 72 + 73

7 242,45

 

36

Neutro

Caviro — Carapelle (FG)

5C

8 570,70

27

 

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

 

Itália

Lote n.o 38/2006 CE

Caviro — Faenza (RA)

3A-12A-13A-14A

25 429,30

27 + 30

 

Bruto

Di Lorenzo — Pontenuovo di Torgiano (PG)

1B

8 570,70

27

 

Bruto

Mazzari — S. Agata sul Santerno (RA)

5A-6A

34 000

27

 

Bruto

Dister — Faenza (RA)

121A-124A

7 000

27 + 30

 

Bruto

I.C.V. — Borgoricco (PD)

5A

2 000

27

 

Bruto

Tampieri — Faenza (RA)

15A-17A-18A-19A

3 000

27

 

Bruto

Villapana — Faenza (RA)

6A-8A

11 000

27

 

Bruto

Cipriani — Chizzola di Ala (TN)

2A-3A-24A-30A

9 000

27

 

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

 

Hungria

Lote n.o 39/2006 CE

Miskolci Likőrgyár Rt.

3527 Miskolc, Vitéz u. 13.

Hrsz.: 4686/5, 4686/2

I/3

129,11

27

 

Bruto

I/4

139,57

27

 

Bruto

I/5

136,19

27

 

Bruto

I/6

136,84

27

 

Bruto

I/7

123,37

27

 

Bruto

I/8

140,10

27

 

Bruto

I/9

136,15

27

 

Bruto

I/10

137,61

27

 

Bruto

I/11

123,42

27

 

Bruto

I/12

137,57

27

 

Bruto

III/31

129,11

27

 

Bruto

III/32

129,11

27

 

Bruto

III/33

129,11

27

 

Bruto

III/34

129,11

27

 

Bruto

Tokaj Kereskedőház Rt.

3934 Tolcsva, Petőfi Sándor u. 32. Hrsz.: 142/1

2214440

4 819,02

27

 

Bruto

2214450

3 962,76

27

 

Bruto

Tokaj Kereskedőház Rt.

3943 Bodrogolaszi, Ország út 19. Hrsz.: 196-198, 200-202

SZ/I

1 832,10

27

 

Bruto

SZ/II

1 842,46

27

 

Bruto

SZ/III

1 782,33

27

 

Bruto

 

Total

 

16 095,04

 

 

 


ANEXO II

Organismos de intervenção detentores do álcool referidos no artigo 3.o

Onivins-Libourne—

FEGA—

AGEA—

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal—


ANEXO III

Endereço referido no artigo 5.o

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Telecopiadora: (32-2) 298 55 28

Endereço electrónico: agri-market-tenders@cec.eu.int


25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/12


REGULAMENTO (CE) N.o 118/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2006

que fixa, para o exercício contabilístico de 2006, a remuneração fixa por ficha de exploração no âmbito da rede de informação contabilística agrícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão, de 13 de Julho de 1983, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 prevê que seja paga pela Comissão aos Estados-Membros uma remuneração fixa por cada ficha de exploração devidamente preenchida que lhe tenha sido remetida nos prazos referidos no artigo 3.o do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2189/2004 da Comissão (3) fixa, para o exercício contabilístico de 2005, a retribuição forfetária por ficha de exploração em 142 euros. A evolução dos custos e os seus efeitos nos custos do preenchimento das fichas justificam a alteração do montante da remuneração.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A remuneração fixa prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 é fixada em 145 euros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável ao exercício contabilístico de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1192/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 3).

(3)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 20.


25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/13


REGULAMENTO (CE) N.o 119/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2006

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1702/2005 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Novembro de 2005 e 16 de Janeiro de 2006, para os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1702/2005 entre 16 de Novembro de 2005 e 16 de Janeiro de 2006, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 273 de 19.10.2005, p. 9.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Novembro de 2005 e 16 de Janeiro de 2006 (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

30

100 %

Laranjas

38

100 %

Limões

60

100 %

Uvas de mesa

22

100 %

Maçãs

35

100 %


25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/15


REGULAMENTO (CE) N.o 120/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 111/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 4.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 25 de Janeiro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

34,28

1,00

1701 11 90 (1)

34,28

4,62

1701 12 10 (1)

34,28

0,87

1701 12 90 (1)

34,28

4,32

1701 91 00 (2)

32,27

9,10

1701 99 10 (2)

32,27

4,66

1701 99 90 (2)

32,27

4,66

1702 90 99 (3)

0,32

0,34


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

que adapta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão (n.o 4 do artigo 33.o do Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros)

(2006/32/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X,

Tendo em conta o Tratado de Adesão dos dez novos Estados-Membros, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE, Euratom) n.o 257/2005 do Conselho (2), foram fixados, em aplicação do artigo 13.o, primeiro parágrafo, do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção que afectam, a partir de 1 de Julho de 2004, as remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão.

(2)

É conveniente adaptar, a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, alguns destes coeficientes de correcção, em conformidade com o artigo 13.o, segundo parágrafo, do anexo X do Estatuto, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram fixados ou adaptados,

DECIDE:

Artigo único

Com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005, 1 de Março de 2005, 1 de Abril de 2005, 1 de Maio de 2005 e 1 de Junho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações pagas, na moeda do país de afectação, aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão, são adaptados tal como indicado no anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

(2)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 1.


ANEXO

Locais de afectação

Coeficientes de correcção Fevereiro de 2005

Arábia Saudita

81,0

Bolívia

46,6

Eritreia

45,0

Filipinas

46,8

Gâmbia

43,0

Geórgia

90,2

Guiné

71,7

Quénia

72,5

Madagáscar

70,5

Malavi

70,7

Paquistão

47,5

República Dominicana

76,7

Ruanda

78,2

Sérvia e Montenegro

59,4

Sri Lanca

54,4

Sudão

39,3

Turquia

86,0

Vietname

49,7

Zâmbia

46,9

Zimbabué

65,5


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Março de 2005

Angola

108,6

Coreia do Sul

100,3

Egipto

50,8

Nicarágua

61,7

Nigéria

74,9

Paraguai

57,6

República Centro-Africana

115,4

Síria

63,1


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Abril de 2005

Bangladeche

49,9

Barbados

111,4

Benim

92,8

Eritreia

46,1

Etiópia

66,2

Ilhas Fiji

74,5

Lesoto

71,8

Malavi

72,9

Mauritânia

65,1

Síria

64,4

Zimbabué

69,4


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Maio de 2005

Brasil

65,9

Burquina Faso

86,6

Costa Rica

66,9

Cuba

88,6

Eslovénia

78,2

Gâmbia

46,7

Guiana

57,1

Guiné

60,5

Haiti

91,9

Laos

71,1

Madagáscar

71,1

Nepal

68,0

Níger

93,0

Nigéria

79,8

Paquistão

50,1

Serra Leoa

68,5

Suazilândia

71,3

Zimbabué

74,8


Locais de afectação

Coeficientes de correcção Junho de 2005

Etiópia

75,5

Ilhas Salomão

82,1

Indonésia

75,9

Quénia

81,4

Venezuela

58,0

Zimbabué

60,5


25.1.2006   

PT

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L 21/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2006

que institui um grupo de peritos de alto nível sobre a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho

(2006/33/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia confere à Comunidade competência para tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

(2)

Nos termos da comunicação da Comissão intitulada «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos» (1), adoptada em 1 de Junho de 2005, que salienta que a União Europeia alargada tem necessidade de definir uma abordagem coerente e eficaz que permita a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho, a Comissão pretende recorrer ao parecer de especialistas reunidos num grupo consultivo.

(3)

O grupo deverá contribuir para a definição de uma abordagem coerente e eficaz que permita a integração social das minorias étnicas desfavorecidas e a sua plena participação no mercado de trabalho.

(4)

O grupo deverá ser composto por peritos provenientes da sociedade civil, do mundo da investigação, das empresas, das autoridades nacionais e locais, assim como das minorias étnicas e outras partes interessadas. A sua composição deve ser equilibrada, nomeadamente de acordo com os critérios seguintes: país de origem, género, origem étnica, domínio de actividade e de especialização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É instituído, junto da Comissão, um «grupo consultivo de peritos de alto nível sobre a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho», a seguir designado «o grupo».

Artigo 2.o

Missão

As atribuições do grupo são as seguintes:

estudar os meios para obter uma melhor integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho da União Europeia,

apresentar, antes do fim do «Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos — 2007», um relatório com recomendações em matéria de políticas a aplicar neste domínio.

O grupo deve inspirar-se em boas práticas neste domínio, debruçando-se mais especificamente sobre as questões seguintes:

situação socioeconómica das minorias étnicas na União Europeia de hoje,

diferentes situações e necessidades dos grupos minoritários, incluindo os migrantes recentes, das minorias étnicas estabelecidas, das minorias nacionais, dos ciganos e dos apátridas,

impacto da discriminação múltipla e influência de factores como a idade, o sexo, a deficiência e a religião, bem como o impacto do isolamento geográfico e o nível de educação,

contribuição das políticas e programas da União Europeia para a integração social das minorias étnicas e a sua plena participação no mercado de trabalho,

impacto dos desenvolvimentos futuros, tais como as novas vagas de possíveis adesões à União Europeia (Roménia, Bulgária, Turquia e Balcãs Ocidentais).

O presidente do grupo pode indicar à Comissão a conveniência de consultar o grupo sobre uma questão determinada.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   Os membros do grupos são nomeados pela Comissão, dentre especialistas com competência nos domínios referidos no artigo 2.o

2.   O grupo tem, no máximo, dez membros.

3.   São aplicáveis as seguintes regras:

os membros são nomeados a título pessoal e chamados a aconselhar a Comissão independentemente de qualquer instrução externa,

os membros mantêm-se em funções até à sua substituição ou ao fim do respectivo mandato,

os membros impossibilitados de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou não cumpram as regras estabelecidas no primeiro ou no segundo travessão do presente número ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser substituídos para o restante período do respectivo mandato,

os membros fazem, anualmente, uma declaração por escrito que expresse o seu compromisso de agir ao serviço do interesse público, bem como uma declaração que confirme a ausência de qualquer interesse que possa comprometer a respectiva independência,

os nomes dos membros são publicados no sítio internet da DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades e no Jornal Oficial da União Europeia, série C. A recolha, gestão e publicação dos nomes dos membros são efectuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) em matéria de protecção e tratamento dos dados pessoais.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   A Comissão nomeia o presidente do grupo.

2.   O representante da Comissão pode convidar peritos ou observadores com competências específicas numa questão inscrita na ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do grupo, quando se afigurar necessário.

3.   As informações obtidas no contexto da participação nos trabalhos do grupo não podem ser divulgadas se a Comissão considerar que incidem sobre questões confidenciais.

4.   O grupo reúne-se habitualmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta fixados. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. Outros funcionários da Comissão interessados podem participar nestas reuniões.

5.   O grupo adopta o seu regulamento interno com base no regulamento interno típico adoptado pela Comissão (3).

6.   Os serviços da Comissão podem publicar na internet, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas com reuniões

As despesas de viagem e, eventualmente, de estadia dos membros, peritos e observadores no âmbito das actividades do grupo são reembolsadas pela Comissão, nos termos das disposições em vigor nesta instituição. As funções exercidas não são remuneradas.

As despesas com reuniões são reembolsadas no limite das dotações disponíveis atribuídas aos serviços em questão, no contexto do procedimento anual de afectação dos recursos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável até 31 de Dezembro de 2007. A Comissão decidirá a sua eventual prorrogação antes dessa data.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  COM(2005) 224 final.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO C 38 de 6.2.2001, p. 3.


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