ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 22

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
26 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 121/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 122/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 124/2006 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 125/2006 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 126/2006 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2005 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 127/2006 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2006 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 128/2006 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 129/2006 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

22

 

*

Directiva 2006/9/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de diquato nela fixados ( 1 )

24

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o seu Regulamento Interno

32

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão para a Turquia

34

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que nomeia oito membros do Tribunal de Contas

51

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

52

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia

54

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CEE) n.o 1026/91 do Conselho, de 22 de Abril de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1208/81 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO L 106 de 26.4.1991)

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/1


REGULAMENTO (CE) N.o 121/2006 DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Em Agosto de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço («produto em causa») originários, designadamente, da Índia.

(2)

Em Novembro de 2005, na sequência de um reexame por caducidade das medidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho decidiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (3), que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, designadamente, da Índia, deveriam ser mantidas em vigor.

(3)

Pela Decisão 1999/572/CE (4), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa indiana Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd que, entretanto, passou a designar-se Usha Martin Ltd («UML»). Esta mudança de nome não teve qualquer impacto sobre as actividades da empresa.

(4)

Na sequência do referido compromisso, as importações, para a Comunidade, do tipo de cabos de aço abrangido pelo compromisso («produto abrangido pelo compromisso»), originário da Índia e produzido pela UML ou por qualquer empresa com ela coligada em qualquer parte do mundo, passaram a beneficiar da isenção dos direitos anti-dumping definitivos.

(5)

A este respeito, convém referir que, durante o período de inquérito que levou à instituição de medidas anti-dumping definitivas, a UML não havia exportado para a Comunidade certos tipos de cabos de aço que actualmente produz, pelo que os mesmos não foram abrangidos pela isenção concedida ao abrigo do compromisso. Por conseguinte, os tipos de cabos de aço em causa estavam sujeitos ao pagamento do direito anti-dumping aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade.

B.   NÃO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO

(6)

O compromisso oferecido pela UML obriga, designadamente, a empresa (bem como qualquer empresa com ela coligada em qualquer parte do mundo) a vender o produto exportado ao abrigo do compromisso ao primeiro cliente independente na Comunidade, a preços iguais ou superiores a certos níveis mínimos de preços de importação nele especificados. Estes níveis de preços eliminam os efeitos prejudiciais do dumping. Os preços de revenda do produto abrangido pelo compromisso praticados por importadores coligados relativamente ao primeiro cliente independente na Comunidade, devidamente ajustados a fim de ter em conta as despesas de venda, os encargos gerais e as despesas administrativas bem como uma margem razoável de lucro, devem igualmente situar-se a níveis que eliminem os efeitos prejudiciais do dumping.

(7)

Nos termos do compromisso, a UML é igualmente obrigada a facultar regularmente à Comissão informações pormenorizadas, sob a forma de relatórios trimestrais sobre as suas vendas na Comunidade (e sobre as revendas na Comunidade, por partes coligadas) do produto em causa originário da Índia. Esses relatórios devem incluir, não só os produtos que, ao abrigo do compromisso, beneficiam da isenção do direito anti-dumping, mas também os tipos de cabos de aço que, não estando cobertos pelo compromisso, estão sujeitos ao referido direito.

(8)

Salvo indicação em contrário, a Comissão considera que os relatórios de vendas apresentados pela UML (e os relatórios das revendas efectuadas pelas empresas coligadas estabelecidas na Comunidade) são completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos.

(9)

A UML tomou igualmente conhecimento do facto de que a concessão da isenção dos direitos anti-dumping no âmbito do compromisso está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros da Comunidade, de uma «factura ao abrigo do compromisso». Além disso, a empresa comprometeu-se a não emitir esse tipo de factura para as vendas dos tipos do produto em causa que, não estando abrangidos pelo compromisso, estão sujeitos ao direito anti-dumping.

(10)

O compromisso prevê, também, que os respectivos termos e disposições são aplicáveis a qualquer empresa coligada com a UML em qualquer parte do mundo.

(11)

A fim de garantir o respeito dos termos do compromisso, a UML concordou igualmente em fornecer à Comissão todas as informações que esta considerasse necessárias e em autorizar visitas de verificação às suas instalações, bem como às instalações de quaisquer empresas coligadas, com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais.

(12)

Foram efectuadas visitas de verificação às instalações da UML na Índia e às de uma empresa coligada estabelecida no Dubai (Brunton Wolf Wire Ropes FZE — «BWWR»).

(13)

A verificação nas instalações da empresa indiana revelou que volumes significativos de vendas dos tipos do produto em causa não abrangidos pelo compromisso tinham sido omitidos nos relatórios trimestrais de venda apresentados à Comissão por força do compromisso, não obstante o facto de terem sido vendidas pela UML a importadores coligados no Reino Unido e na Dinamarca e incluídas em facturas ao abrigo do compromisso.

(14)

Durante a visita de verificação à empresa no Dubai, observou-se que certos tipos de cabos aço haviam sido exportados de Dubai para a Comunidade e declarados, quando da importação para a Comunidade, como sendo originários dos Emirados Árabes Unidos, se bem que, na realidade, fossem de origem indiana e estivessem, por conseguinte, sujeitos às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Índia. As mercadorias em causa não tinham sido incluídas nos relatórios trimestrais de vendas ao abrigo do compromisso nem, como o admitiu a própria empresa, sujeitas ao pagamento do direito anti-dumping. Além disso, as mercadorias tinham sido vendidas ao primeiro cliente independente na Comunidade a preços inferiores ao preço mínimo de importação.

(15)

A natureza das violações constatadas é explicada de forma mais pormenorizada na Decisão 2006/38/CE da Comissão (5).

(16)

Tendo em conta essas violações a Comissão denunciou, pela Decisão 2006/38/CE, a aceitação do compromisso oferecido pela empresa Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd, actualmente designada por Usha Martin Ltd (código adicional Taric A024). Por conseguinte, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa exportado para a Comunidade pela referida empresa.

(17)

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a taxa do direito anti-dumping deve ser determinada com base nos factos estabelecidos no contexto do inquérito que deu origem ao compromisso. Uma vez que o referido inquérito concluiu com uma determinação final de dumping e de prejuízo, tal como exposto no Regulamento (CE) n.o 1796/1999, considera-se adequado fixar a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao nível e segundo as modalidades impostas pelos referido regulamento, ou seja, 23,8 % do preço líquido, CIF franco-fronteira comunitária, não desalfandegado.

C.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1858/2005

(18)

Tendo em conta o que precede, o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que figura no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1858/2005 é substituído pelo seguinte quadro:

País

Empresa

Código adicional TARIC

«África do Sul

Haggie

Lower Germiston Road

Jupiter

PO Box 40072

Cleveland

South Africa

A023»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

(3)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

(4)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 63. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 13).

(5)  Ver página 54 do presente Jornal Oficial.


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/3


REGULAMENTO (CE) N.o 122/2006 DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 74/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho, de 13 de Janeiro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia (2),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 74/2004, o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão dos códigos NC ex 6302 21 00 (códigos TARIC 6302210081, 6302210089), ex 6302 22 90 (código TARIC 6302229019), ex 6302 31 00 (código TARIC 6302310090), e ex 6302 32 90 (código TARIC 6302329019) originárias da Índia. Tendo em conta o grande número de empresas que colaboraram, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores, tendo, para as empresas incluídas na amostra, sido instituídas taxas do direito individuais que variaram entre 4,4 % e 10,4 %, e, para a outras empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra, fixada uma taxa do direito de 7,6 %. Para as empresas que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito foi instituída uma taxa do direito de 10,4 %.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 estabelece que, sempre que um novo produtor-exportador na Índia forneça à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou os produtos descritos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento para a Comunidade durante o período de inquérito (de 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002) (o «primeiro critério»), de que não está coligado a qualquer exportador ou produtor na Índia que esteja sujeito às medidas de compensação instituídas pelo referido regulamento (o «segundo critério»), e de que exportou efectivamente os produtos em causa para a Comunidade após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto (o «terceiro critério»), o n.o 3 do artigo 1.o do referido regulamento pode ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa de direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2143/2004 do Conselho (3) acrescenta quinze empresas à lista de produtores/exportadores que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 74/2004.

B.   PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES/EXPORTADORES

(4)

Treze empresas indianas solicitaram um tratamento idêntico («estatuto de novo exportador») ao concedido às empresas que colaboraram no inquérito inicial mas que não foram incluídas na amostra.

(5)

Quatro das empresas indianas que haviam solicitado o estatuto de «novo exportador» não responderam ao questionário e uma não forneceu as informações complementares que lhe haviam sido solicitadas pelo facto de não ter fornecido respostas completas ao questionário. Por conseguinte, não foi possível verificar se estas empresas cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004, pelo que os seus pedidos foram rejeitados.

(6)

As restantes oito empresas responderam ao questionário destinado a verificar se cumpriam o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 do Conselho.

(7)

Os elementos de prova fornecidos por cinco dos produtores/exportadores indianos acima mencionados foram considerados suficientes para lhes ser concedida a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 7,6 %, e, consequentemente, para as acrescentar à lista de produtores/exportadores que figura no anexo (o «anexo») do Regulamento (CE) n.o 74/2004.

(8)

Dos três produtores/exportadores indianos restantes, dois exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (ou seja, no período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002) e um não conseguiu fornecer elementos de prova de que não havia exportado para a Comunidade durante o período de inquérito.

(9)

Nestas circunstâncias, considerou-se que, no caso das três empresas acima referidas, pelo menos o primeiro dos critérios definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 74/2004 não foi cumprido. Por conseguinte, os respectivos pedidos foram rejeitados.

(10)

As empresas cujo estatuto de novo exportador não foi aceite foram informadas dos motivos da decisão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações por escrito.

(11)

Todos os argumentos e observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As seguintes empresas são acrescentadas à lista de produtores/exportadores indianos que figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 74/2004:

Alok Industries Limited

Mumbai

Texel Industries

Chennai

Textrade International Private Limited

Mumbai

Welspun India Limited

Mumbai

Yellows Spun and Linens Private Limited

Mumbai

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2143/2004 (JO L 370 de 17.12.2004, p. 1).

(3)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 1.


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/5


REGULAMENTO (CE) N.o 123/2006 DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2002, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia, e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente os artigos 13.o e 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Em Julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. Na mesma data, pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia («medidas em vigor»).

(2)

No contexto dos referidos processos, pela Decisão 2002/611/CE (5), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa indiana Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd («empresa»).

(3)

Em Junho de 2003, a Comissão deu início a um reexame «anti-absorção», ao abrigo do artigo 12.o do regulamento anti-dumping de base, no que respeita às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China («RPC») (6).

(4)

Em Dezembro de 2003, a empresa informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso voluntariamente. Nessa conformidade, pela Decisão 2004/255/CE (7), a Comissão revogou a sua decisão que aceitava o compromisso.

(5)

Em Fevereiro de 2004, o Regulamento (CE) n.o 236/2004 do Conselho (8) concluiu o inquérito «anti-absorção» («inquérito anti-absorção») no que respeita às importações de ácido sulfanílico originário da RPC, determinando o aumento da taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável à RPC de 21 % para 33,7 %.

2.   Pedido de reexame intercalar

(6)

Em Dezembro de 2004, após a conclusão do inquérito anti-absorção, a empresa apresentou um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo, respectivamente, do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, cujo âmbito se limitava ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido pela referida empresa.

(7)

A empresa alegou que o seu desejo inicial de denunciar o compromisso resultava do facto de, após a instituição das medidas em 2002, os exportadores chineses terem absorvido os direitos anti-dumping instituídos, provocando uma diminuição dos preços e impedindo a empresa de respeitar os termos do compromisso. A empresa referiu igualmente que, na sequência da conclusão do reexame «anti-absorção», se verificara um aumento da taxa do direito aplicável às importações originárias da RPC, o que possibilitara o aumento dos preços do mercado. Por conseguinte, a empresa informou a Comissão de que se disponibilizava a oferecer novamente um compromisso, nos termos e condições anteriormente propostos, que tinham sido considerados suficientes para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções.

(8)

A empresa forneceu elementos de prova prima facie de que, desde a adopção das anteriores conclusões, não ocorreram mudanças estruturais susceptíveis de ter um impacto sobre a aceitabilidade e a aplicabilidade de um compromisso.

(9)

Em Abril de 2005, na sequência de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (9), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping e de compensação aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da Índia, cujo âmbito se limitava ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido pela empresa em questão.

3.   Processo

(10)

A Comissão avisou oficialmente os representantes do país de exportação, o requerente e a indústria comunitária do início de um reexame intercalar parcial, tendo dado a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(11)

A empresa voltou a oferecer formalmente o seu compromisso inicial.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para examinar novamente a aceitabilidade deste compromisso.

B.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO

(13)

O inquérito revelou que desde o inquérito inicial não tinham ocorrido alterações estruturais na empresa susceptíveis de ter um impacto negativo sobre a aceitabilidade e a aplicabilidade de um compromisso. Além disso, a experiência obtida quando da aplicação do compromisso inicial demonstrou que a empresa respeitava os termos do compromisso e que este poderia ser eficazmente controlado pela Comissão.

(14)

Não obstante, importa salientar que, desde o inquérito inicial, foram observadas diferenças significativas em termos de preços dos principais ingredientes utilizados na produção do ácido sulfanílico, nomeadamente, no que respeita à anilina e à sua principal matéria-prima que é o benzeno. Tendo em conta o que precede, para ter em conta o carácter cíclico dos preços do ácido sulfanílico, o requerente concordou em indexar o preço mínimo anteriormente oferecido de forma a eliminar razoavelmente os riscos de dumping prejudicial. Uma vez que existe uma base de dados independente com informações fiáveis sobre os preços do benzeno a nível internacional, mas que não existe uma base desse tipo para a anilina, e tendo em conta a forte correlação existente entre o preço do benzeno e o preço da anilina, a indexação baseia-se no preço do benzeno.

(15)

A indústria comunitária alegou que o requerente não deveria poder escolher a forma das medidas e, em especial, decidir respeitar um preço mínimo de importação somente quando os preços prevalecentes no mercado fossem favoráveis aos interesses da empresa. Com efeito, as empresas não deveriam ser autorizadas a alterar a forma das medidas com base na evolução do mercado. Todavia, é necessário ter devidamente em conta as circunstâncias excepcionais do caso em apreço. Assim, importa realçar que o inquérito anti-absorção revelou que a diminuição dos preços no mercado quando da denúncia voluntária do compromisso pela empresa havia sido induzida pela absorção do direito anti-dumping aplicável às importações de ácido sulfanílico originário da RPC. Por conseguinte, tendo em conta a alteração das circunstâncias resultante do inquérito anti-absorção, considera-se pertinente o desejo da empresa de voltar a estar vinculada pelo seu compromisso.

(16)

A indústria comunitária alegou ainda que a oferta do compromisso só deveria ser aceite na sequência de um reexame intercalar global, dado que uma evolução do mercado susceptível de justificar um novo compromisso seria igualmente susceptível de justificar um reexame da margem de dumping anteriormente estabelecida para a empresa. A este respeito, importa sublinhar que o âmbito do presente inquérito se limita ao exame da aceitabilidade de um compromisso oferecido pela empresa e que a Comissão não recebeu qualquer pedido de reexame intercalar de âmbito diferente. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

(17)

Um utilizador sugeriu a diminuição do direito anti-dumping ou, em alternativa, para resolver o problema da reduzida disponibilidade de ácido sulfanílico puro no mercado comunitário, a introdução de um sistema de contingentes. Também neste caso, dado o âmbito limitado do presente inquérito, o pedido teve de ser rejeitado.

C.   COMPROMISSO

(18)

Tendo em conta o que precede, o compromisso é aceite pela Decisão 2006/37/CE da Comissão (10).

(19)

A fim de permitir à Comissão um controlo eficaz do cumprimento do compromisso assumido pela empresa, quando o pedido de introdução em livre prática for apresentado às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação de uma factura comercial que inclua, pelo menos, as informações enumeradas no anexo. Este nível de informação é igualmente necessário para permitir às autoridades aduaneiras verificarem, com exactidão suficiente, se as remessas correspondem aos documentos comerciais. Se essa factura não for apresentada ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping ou do direito de compensação aplicável.

(20)

A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores devem ficar cientes de que qualquer violação do compromisso pode levar à aplicação retroactiva do direito anti-dumping ou do direito de compensação no que respeita às transacções relevantes. É, pois, necessário aplicar disposições jurídicas que prevejam a constituição de uma dívida aduaneira ao nível do direito anti-dumping ou do direito de compensação aplicável sempre que uma ou mais das condições de isenção não sejam respeitadas. Por conseguinte, será constituída uma dívida aduaneira se o declarante tiver optado por introduzir as mercadorias em livre prática, isto é, sem cobrança dos direitos anti-dumping e de compensação, e se posteriormente se concluir que foram violadas uma ou várias condições desse compromisso.

(21)

Na eventualidade de uma violação, os direitos anti-dumping e de compensação podem ser cobrados se a Comissão tiver denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base ou com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base, referindo-se especificamente a essa transacção e, se for caso disso, declarando inválida a factura do compromisso relevante. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 7 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 7 do artigo 24.o do regulamento anti-subvenções de base, as autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de violação do compromisso.

(22)

Importa referir que, em caso de violação ou denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão, os direitos anti-dumping ou de compensação, instituídos em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento anti-subvenções de base, serão automaticamente aplicáveis em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2002 do Regulamento (CE) n.o 1339/2002 é aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática nos termos do artigo 2.o»

2.   No Regulamento (CE) n.o 1338/2002 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o

2.1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2006/37/CE da Comissão (11), tal como posteriormente alterada, ficam isentas dos direitos instituídos pelo artigo 1.o se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade,

forem acompanhadas de uma factura do compromisso válida (uma factura do compromisso é uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo),

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à designação que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que, em relação às mercadorias descritas no artigo 1.o isentas dos direitos de acordo com as condições referidas no n.o 1, se determine que pelo menos uma dessas condições não é respeitada. Considera-se que a condição enunciada no segundo travessão do n.o 1 não é respeitada sempre que se verifique que a factura do compromisso não obedece ao disposto no anexo ou não é autêntica ou sempre que a Comissão tenha denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (12) ou com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento de base, através de um regulamento ou de uma decisão que respeite a uma transacção específica e declare inválida a factura ou facturas do compromisso.

3.   Os importadores aceitam, enquanto risco comercial normal, que o incumprimento, por qualquer das partes, de uma ou mais das condições referidas no n.o 1 e especificadas no n.o 2 pode dar origem a uma dívida aduaneira constituída em conformidade com o artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (13). A dívida aduaneira constituída é cobrada aquando da denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão.

3.   No Regulamento (CE) n.o 1339/2002 é inserido o seguinte artigo 2.o:

«Artigo 2.o

3.1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2006/37/CE da Comissão (14), tal como posteriormente alterada, ficam isentas dos direitos instituídos pelo artigo 1.o se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade,

forem acompanhadas de uma factura do compromisso válida (uma factura do compromisso é uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo),

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à designação que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que, em relação às mercadorias descritas no artigo 1.o isentas dos direitos de acordo com as condições referidas no n.o 1, se determine que pelo menos uma dessas condições não é respeitada. Considera-se que a condição enunciada no segundo travessão do n.o 1 não é respeitada sempre que se verifique que a factura do compromisso não obedece ao disposto no anexo ou não é autêntica ou sempre que a Comissão tenha denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ou com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento de base, através de um regulamento ou de uma decisão que respeite a uma transacção específica e declare inválida a factura ou facturas do compromisso.

3.   Os importadores aceitam, enquanto risco comercial normal, que o incumprimento, por qualquer das partes, de uma ou mais das condições referidas no n.o 1 e especificadas no n.o 2 pode dar origem a uma dívida aduaneira constituída em conformidade com o artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (15). A dívida aduaneira constituída é cobrada aquando da denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão.

4.   O texto do anexo do presente regulamento é aditado ao Regulamento (CE) n.o 1338/2002 e ao Regulamento (CE) n.o 1339/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004.

(5)  JO L 196, 25.7.2002, p. 36.

(6)  JO C 149 de 26.6.2003, p. 14.

(7)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 29.

(8)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

(9)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 34.

(10)  Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

(11)  Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(13)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).»

(14)  Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

(15)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).»


ANEXO

«ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha o ácido sulfanílico sujeito a um compromisso e destinado à venda na Comunidade:

1.

O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO”.

2.

A firma da empresa, mencionada no artigo 1.o da Decisão 2006/37/CE da Comissão, que aceita o compromisso e que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura serão desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, nomeadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do inquérito e do compromisso (por exemplo, “PA99”, “PS85” ou “TA98” etc.),

as especificações técnicas/físicas do NCP, por exemplo, para “PA99” e “PS85” pó de cor branca, de fácil escoamento e para “TA98” pó de cor verde, de fácil escoamento,

o número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso),

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

descrição das condições da venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

os descontos e reduções totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade em nome da qual é directamente emitida a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2006/37/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas”.».


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/10


REGULAMENTO (CE) N.o 124/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

84,2

204

51,4

212

97,4

624

140,9

999

93,5

0707 00 05

052

148,3

204

101,5

999

124,9

0709 10 00

220

68,9

624

101,2

999

85,1

0709 90 70

052

96,9

204

132,8

999

114,9

0805 10 20

052

43,8

204

55,0

212

59,9

220

49,7

624

58,2

999

53,3

0805 20 10

204

74,4

999

74,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

62,5

204

89,2

400

78,4

464

148,0

624

76,5

662

32,0

999

81,1

0805 50 10

052

55,9

220

60,5

999

58,2

0808 10 80

400

129,0

404

104,0

720

67,5

999

100,2

0808 20 50

388

100,4

400

93,4

720

37,7

999

77,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/12


REGULAMENTO (CE) N.o 125/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2006

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

34,72

19,92

993,09

259,08

543,21

8 700,18

119,87

24,16

14,90

133,25

8 313,78

1 301,03

322,99

23,79

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

23,69

13,59

677,65

176,78

370,67

5 936,71

81,80

16,49

10,17

90,92

5 673,04

887,78

220,40

16,23

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

166,35

95,45

4 758,52

1 241,39

2 602,86

41 688,04

574,38

115,78

71,42

638,48

39 836,53

6 234,07

1 547,66

113,99

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

69,23

39,73

1 980,37

516,63

1 083,24

17 349,44

239,04

48,19

29,72

265,72

16 578,89

2 594,45

644,10

47,44

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

48,40

27,77

1 384,48

361,18

757,30

12 129,04

167,12

33,69

20,78

185,76

11 590,35

1 813,79

450,29

33,17

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

97,22

55,78

2 780,98

725,49

1 521,16

24 363,33

335,68

67,67

41,74

373,14

23 281,27

3 643,32

904,49

66,62

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

43,68

25,06

1 249,47

325,96

683,44

10 946,21

150,82

30,40

18,75

167,65

10 460,05

1 636,91

406,38

29,93

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

73,86

42,38

2 112,76

551,17

1 155,66

18 509,29

255,02

51,41

31,71

283,48

17 687,23

2 767,90

687,16

50,61

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

365,89

209,95

10 466,16

2 730,38

5 724,87

91 690,93

1 263,33

254,66

157,07

1 404,31

87 618,62

13 711,56

3 404,02

250,72

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

173,81

99,73

4 971,80

1 297,03

2 719,52

43 556,46

600,13

120,97

74,62

667,10

41 621,97

6 513,48

1 617,03

119,10

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

432,00

247,88

12 357,36

3 223,76

6 759,33

108 259,20

1 491,61

300,67

185,46

1 658,06

103 451,04

16 189,20

4 019,11

296,03

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

253,33

145,36

7 246,47

1 890,44

3 963,73

63 484,17

874,69

176,32

108,75

972,30

60 664,62

9 493,49

2 356,84

173,59

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

172,09

98,75

4 922,74

1 284,23

2 692,68

43 126,71

594,21

119,78

73,88

660,51

41 211,30

6 449,22

1 601,07

117,93

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

147,55

84,66

4 220,67

1 101,08

2 308,66

36 976,03

509,46

102,69

63,34

566,31

35 333,80

5 529,44

1 372,73

101,11

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

83,59

47,96

2 390,96

623,75

1 307,83

20 946,48

288,60

58,18

35,88

320,81

20 016,17

3 132,36

777,64

57,28

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

191,84

9 563,80

2 494,98

5 231,28

83 785,60

1 154,41

232,70

143,53

1 283,23

80 064,40

12 529,39

3 110,53

229,11

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

114,81

65,88

3 284,21

856,78

1 796,43

28 772,04

396,42

79,91

49,29

440,66

27 494,17

4 302,60

1 068,16

78,68

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas doces, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

91,43

52,46

2 615,42

682,31

1 430,61

22 912,96

315,70

63,64

39,25

350,93

21 895,32

3 426,43

850,64

62,65

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

68,81

39,48

1 968,24

513,47

1 076,60

17 243,18

237,58

47,89

29,54

264,09

16 477,36

2 578,56

640,15

47,15

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

157,39

90,31

4 502,18

1 174,52

2 462,64

39 442,31

543,44

109,54

67,57

604,08

37 690,54

5 898,25

1 464,29

107,85

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

74,30

42,63

2 125,21

554,42

1 162,47

18 618,38

256,53

51,71

31,89

285,15

17 791,47

2 784,21

691,21

50,91

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

60,18

34,53

1 721,41

449,08

941,59

15 080,73

207,78

41,88

25,83

230,97

14 410,95

2 255,19

559,87

41,24

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

84,88

48,70

2 427,87

633,38

1 328,01

21 269,83

293,06

59,07

36,44

325,76

20 325,16

3 180,71

789,64

58,16

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

161,75

92,81

4 626,90

1 207,05

2 530,86

40 534,93

558,50

112,58

69,44

620,82

38 734,63

6 061,64

1 504,86

110,84

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

43,62

25,03

1 247,75

325,51

682,50

10 931,17

150,61

30,36

18,73

167,42

10 445,68

1 634,66

405,82

29,89

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

40,98

23,51

1 172,22

305,80

641,19

10 269,44

141,49

28,52

17,59

157,28

9 813,34

1 535,70

381,25

28,08

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

94,56

54,26

2 704,80

705,62

1 479,50

23 695,98

326,49

65,81

40,59

362,92

22 643,56

3 543,52

879,71

64,80

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

134,41

77,13

3 844,84

1 003,03

2 103,08

33 683,50

464,10

93,55

57,70

515,88

32 187,50

5 037,07

1 250,50

92,11

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

451,47

259,05

12 914,22

3 369,03

7 063,93

113 137,66

1 558,83

314,22

193,81

1 732,78

108 112,83

16 918,73

4 200,22

309,37

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

231,56

132,87

6 623,71

1 727,98

3 623,09

58 028,33

799,52

161,16

99,41

888,74

55 451,10

8 677,62

2 154,30

158,67

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

176,17

101,09

5 039,35

1 314,65

2 756,47

44 148,28

608,28

122,61

75,63

676,16

42 187,50

6 601,98

1 639,00

120,72

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

154,90

88,88

4 430,89

1 155,92

2 423,65

38 817,74

534,84

107,81

66,50

594,52

37 093,71

5 804,85

1 441,10

106,14

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

322,94

185,30

9 237,79

2 409,93

5 052,96

80 929,54

1 115,06

224,77

138,64

1 239,49

77 335,18

12 102,29

3 004,50

221,30

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

530,81

304,58

15 183,87

3 961,13

8 305,40

133 021,44

1 832,79

369,45

227,88

2 037,31

127 113,50

19 892,17

4 938,41

363,74

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 068,17

612,92

30 555,00

7 971,11

16 713,23

267 683,40

3 688,18

743,45

458,57

4 099,74

255 794,67

40 029,67

9 937,72

731,96

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

158,53

90,96

4 534,74

1 183,01

2 480,45

39 727,49

547,37

110,34

68,06

608,45

37 963,06

5 940,89

1 474,88

108,63

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

201,31

115,51

5 758,47

1 502,26

3 149,82

50 448,29

695,08

140,11

86,42

772,65

48 207,71

7 544,09

1 872,89

137,95

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

166,13

95,32

4 752,01

1 239,69

2 599,29

41 630,98

573,60

115,62

71,32

637,61

39 782,00

6 225,54

1 545,55

113,84

 

 

 

 

2.250

Lichias

ex 0810 90


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/18


REGULAMENTO (CE) N.o 126/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Dezembro de 2005 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2040/2005 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária e a Roménia (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2006 totalizam quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte.

(3)

É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2040/2005, são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2040/2005, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

3.   Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 34.


ANEXO I

N.o de ordem

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006

09.4671

09.4751

09.4752

09.4756


ANEXO II

(t)

N.o de ordem

Quantidade total disponível para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2006

09.4671

4 400,0

09.4752

2 125,0

09.4756

15 625,0


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/20


REGULAMENTO (CE) N.o 127/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2006 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a República da Bulgária e a Roménia (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 fixa as quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia que podem ser importadas em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006. As quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originária da Roménia e da Bulgária em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006, no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98, é satisfeito integralmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1240/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 34).


26.1.2006   

PT

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L 22/21


REGULAMENTO (CE) N.o 128/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2006

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (3), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 revelou que se encontram ainda disponíveis quantidades de açúcar para as obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Índia, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, cujos limites foram já atingidos.

(3)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa deixaram de ser atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites das obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Índia, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, deixaram de ser atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/22


REGULAMENTO (CE) N.o 129/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 111/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 4.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 26 de Janeiro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

36,00

0,49

1701 11 90 (1)

36,00

4,10

1701 12 10 (1)

36,00

0,35

1701 12 90 (1)

36,00

3,81

1701 91 00 (2)

33,91

8,28

1701 99 10 (2)

33,91

4,16

1701 99 90 (2)

33,91

4,16

1702 90 99 (3)

0,34

0,32


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/24


DIRECTIVA 2006/9/CE DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de diquato nela fixados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, sobre as pessoas e os animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão.

(3)

Os LMR para os pesticidas devem ser analisados regularmente. Podem ser alterados em função de novos dados, utilizações ou informações.

(4)

Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(5)

Foram notificadas à Comissão informações relativas a novas utilizações ou utilizações modificadas de diquato abrangidas pela Directiva 90/642/CEE.

(6)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade e tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (3). Calculou-se que os LMR em causa garantirão que a dose diária admissível não será ultrapassada.

(7)

Uma avaliação da informação disponível revelou não ser necessária nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo.

(8)

Por conseguinte, importa estabelecer novos limites máximos de resíduos para o diquato.

(9)

O facto de serem fixados ou alterados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o diquato em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações do diquato. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(10)

A Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 90/642/CEE é alterado do seguinte modo: no Grupo «4. OLEAGINOSAS», a entrada «Sementes de cânhamo» é inserida entre as entradas «Sementes de algodão» e «Outras».

Artigo 2.o

A parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 26 de Julho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 27 de Julho de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/76/CE da Comissão (JO L 293 de 9.11.2005, p. 14).

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/72/CE da Comissão (JO L 279 de 22.10.2005, p. 63).

(3)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues (directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas) (edição revista), preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).


ANEXO

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, a coluna correspondente ao diquato é substituída pelo seguinte:

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os LMR

Diquato

«1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,05 (1)  (2)

i)

CITRINOS

 

Toranjas

 

Limões

 

Limas

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

Laranjas

 

Pomelos

 

Outros

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

Amêndoas

 

Castanhas-do-brasil

 

Castanhas de caju

 

Castanhas

 

Cocos

 

Avelãs

 

Nozes de macadâmia

 

Nozes pecans

 

Pinhões

 

Pistácios

 

Nozes comuns

 

Outros

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

 

Maçãs

 

Peras

 

Marmelos

 

Outros

 

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

Damascos

 

Cerejas

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

Ameixas

 

Outros

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

a)

Uvas de mesa

 

Uvas de mesa

 

Uvas para vinho

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

Amoras

 

Amoras pretas

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

Framboesas

 

Outros

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus)

 

Airelas

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

Groselhas espinhosas

 

Outros

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

Abacates

 

Bananas

 

Tâmaras

 

Figos

 

Quivis

 

Cunquatos

 

Lichias

 

Mangas

 

Azeitonas

 

Papaias

 

Maracujás

 

Ananases

 

Romãs

 

Outros

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,05 (1)  (2)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

Beterrabas

 

Cenouras

 

Mandioca

 

Aipos-rábanos

 

Rábanos

 

Tupinambos

 

Pastinagas

 

Salsa de raiz grossa

 

Rábanos

 

Salsifis

 

Batatas doces

 

Rutabagas

 

Nabos

 

Inhames

 

Outros

 

ii)

BOLBOS

 

Alho comum

 

Cebolas

 

Chalotas

 

Cebolinhas

 

Outros

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

a)

Solanáceas

 

Tomates

 

Pimentos

 

Beringelas

 

Outros

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

Pepinos

 

Cornichões

 

Abobrinhas

 

Outros

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

Melões

 

Abóboras

 

Melancias

 

Outros

 

d)

Milho doce

 

iv)

BRÁSSICAS

 

a)

Couves de inflorescência

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

Couves-flores

 

Outros

 

b)

Couves de cabeça

 

Couves-de-bruxelas

 

Couves-repolhos

 

Outros

 

c)

Couves de folha

 

Couves-da-china

 

Couves-galegas

 

Outros

 

d)

Couves-rábanos

 

v)

LEGUMES DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

Agriões

 

Alfaces-de-cordeiro

 

Alfaces

 

Escarolas

 

Outros

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

Espinafres

 

Acelgas

 

Outros

 

c)

Agriões-de-água

 

d)

Endívias

 

e)

Plantas aromáticas

 

Cerefólio

 

Cebolinho

 

Salsa

 

Folhas de aipo

 

Outros

 

vi)

LEGUMINOSAS HORTÍCOLAS (frescas)

 

Feijões (com casca)

 

Feijões (sem casca)

 

Ervilhas (com casca)

 

Ervilhas (sem casca)

 

Outros

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

 

Espargos

 

Cardos

 

Aipos

 

Funcho

 

Alcachofras

 

Alhos franceses

 

Ruibarbos

 

Outros

 

viii)

COGUMELOS

 

a)

Cogumelos cultivados

 

b)

Cogumelos silvestres

 

3.

Leguminosas secas

0,2 (2)

Feijões

 

Lentilhas

 

Ervilhas

 

Outros

 

4.   

Oleaginosas

Sementes de linho

5 (2)

Amendoins

0,1 (1)  (2)

Sementes de papoila

0,1 (1)  (2)

Sementes de sésamo

0,1 (1)  (2)

Sementes de girassol

1 (2)

Sementes de colza

2 (2)

Soja

0,2 (2)

Sementes de mostarda

0,5 (2)

Sementes de algodão

0,1 (1)  (2)

Sementes de cânhamo

0,5 (2)

Outros

0,1 (1)  (2)

5.

Batatas

0,05 (1)  (2)

Batatas novas

 

Batatas de conservação

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis))

0,1 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera o seu Regulamento Interno

(2006/34/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 207.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 121.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 2.o do anexo II A do Regulamento Interno do Conselho (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Dispõe o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento Interno do Conselho (a seguir designado «Regulamento Interno») que, sempre que o Conselho tomar uma decisão que exija maioria qualificada, e se um membro do Conselho o solicitar, se verificará se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos, 62 % da população total da União, calculada de acordo com os números da população constantes do artigo 1.o do anexo II A do Regulamento Interno.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do anexo II A do Regulamento Interno, relativo às normas de aplicação das disposições relativas à ponderação dos votos no Conselho, dispõe que, com efeitos a contar de 1 de Janeiro de cada ano, o Conselho adapte, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades Europeias em 30 de Setembro do ano anterior, os números constantes do artigo 1.o do referido anexo.

(3)

O Regulamento Interno deverá, pois, ser alterado em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo II A do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para a aplicação do n.o 4 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do n.o 4 do artigo 118.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, assim como do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o e do n.o 3 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, a população total de cada Estado-Membro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2006, é a seguinte:

Estado-Membro

População

(× 1 000)

Alemanha

82 500,8

França

62 370,8

Reino Unido

60 063,2

Itália

58 462,4

Espanha

43 038,0

Polónia

38 173,8

Países Baixos

16 305,5

Grécia

11 073,0

Portugal

10 529,3

Bélgica

10 445,9

República Checa

10 220,6

Hungria

10 097,5

Suécia

9 011,4

Áustria

8 206,5

Dinamarca

5 411,4

Eslováquia

5 384,8

Finlândia

5 236,6

Irlanda

4 109,2

Lituânia

3 425,3

Letónia

2 306,4

Eslovénia

1 997,6

Estónia

1 347,0

Chipre

749,2

Luxemburgo

455,0

Malta

402,7

Total

461 324,0

limiar (62 %)

286 020,9»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão para a Turquia

(2006/35/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 390/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à assistência à Turquia no âmbito da estratégia de pré-adesão e, nomeadamente, ao estabelecimento de uma Parceria de Adesão (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 390/2001 dispõe que o Conselho deve determinar, por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, os princípios, as prioridades, os objectivos intermédios e as condições previstos na Parceria de Adesão, que serão apresentados à Turquia, bem como os ajustamentos significativos que posteriormente lhe sejam aplicáveis.

(2)

Nessa base, o Conselho adoptou a Parceria de Adesão para a Turquia (2) em 2001 e em 2003.

(3)

A recomendação da Comissão de 2004 relativa à Turquia salientou que a União Europeia deveria continuar a acompanhar o processo de reformas políticas e propor uma Parceria de Adesão revista em 2005.

(4)

Em Dezembro de 2004, o Conselho Europeu concluiu que a União Europeia deveria continuar a acompanhar atentamente os progressos das reformas políticas com base numa Parceria de Adesão que estabelecesse prioridades para o processo de reforma.

(5)

Em 3 de Outubro de 2005, os Estados-Membros iniciaram com a Turquia as negociações relativas à sua adesão à União Europeia. O avanço das negociações será determinado pelos progressos alcançados pela Turquia na preparação para a adesão, que serão medidos, designadamente, através da execução da Parceria de Adesão, tal como periodicamente revista.

(6)

A fim de se preparar para a adesão, a Turquia deve estabelecer um plano com um calendário e medidas específicas com vista a cumprir as prioridades da Parceria de Adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os princípios, as prioridades, os objectivos intermédios e as condições da Parceria de Adesão para a Turquia são fixados no anexo que acompanha a presente decisão e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.o

A execução da Parceria de Adesão será examinada e acompanhada pelos organismos instituídos no âmbito do Acordo de Associação e pelo Conselho com base em relatórios anuais a elaborar pela Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 58 de 28.2.2001, p. 1.

(2)  Decisão 2001/235/CE (JO L 85 de 24.3.2001, p. 13) e Decisão 2003/398/CE (JO L 145 de 12.6.2003, p. 40).


ANEXO

TURQUIA 2005 — PARCERIA DE ADESÃO

1.   INTRODUÇÃO

Na reunião realizada no Luxemburgo, em Dezembro de 1997, o Conselho Europeu decidiu que a Parceria de Adesão seria o elemento principal da estratégia de pré-adesão reforçada, mobilizando, no âmbito de um quadro único, todas as formas de assistência a prestar aos países candidatos. Deste modo, a Comunidade orienta a sua assistência para as necessidades específicas de cada país candidato, de molde a prestar apoio a problemas específicos que possam surgir com vista à adesão.

A primeira Parceria de Adesão para a Turquia foi adoptada pelo Conselho em Março de 2001. No seu documento de estratégia sobre o alargamento, de Outubro de 2002, a Comissão afirma que irá propor uma parceria de adesão revista para a Turquia. A Parceria de Adesão revista foi entretanto apresentada pela Comissão em Março de 2003 e aprovada pelo Conselho em Maio do mesmo ano. Na sua recomendação de Outubro de 2004, a Comissão, com vista a assegurar a sustentabilidade e a irreversibilidade do processo de reformas políticas, propôs que a União Europeia continuasse a acompanhar atentamente os progressos dessas reformas. Em particular, a Comissão propôs a adopção de uma Parceria de Adesão revista em 2005.

Espera-se que a Turquia desenvolva um plano que inclua um calendário e medidas específicas com vista a cumprir as prioridades da Parceria de Adesão.

A Parceria de Adesão revista estabelece a base para uma série de instrumentos que serão utilizados para ajudar o país candidato na sua preparação para a adesão. Em particular, a Parceria de Adesão revista servirá de base para as futuras reformas políticas e para medir os progressos futuros.

2.   PRINCÍPIOS

As principais prioridades identificadas para a Turquia dizem respeito à sua capacidade de satisfazer os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e os requisitos do quadro de negociações aprovado pelo Conselho em 3 de Outubro de 2005.

3.   PRIORIDADES

As prioridades enumeradas na Parceria de Adesão foram escolhidas com base no facto de ser realista esperar que o país as possa cumprir completamente ou em grande parte nos próximos anos. É feita distinção entre as prioridades a curto prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de um a dois anos, e as a médio prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de três a quatro anos. As prioridades dizem respeito à legislação e à sua execução.

A Parceria de Adesão revista indica as áreas prioritárias para a preparação para a adesão da Turquia. A Turquia terá, no entanto, de resolver todas as questões identificadas no relatório intercalar, incluindo a consolidação do processo de reforma política para garantir a respectiva irreversibilidade e aplicação uniforme em todo o país, a todos os níveis da administração. É de igual modo importante que cumpra as obrigações em matéria de aproximação legislativa e de execução do acervo em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Associação, da união aduaneira e das decisões conexas do Conselho de Associação CE-Turquia, por exemplo, sobre o regime comercial para os produtos agrícolas.

3.1.   PRIORIDADES A CURTO PRAZO

Reforço do diálogo político e dos critérios políticos

Democracia e estado de direito

Administração pública

Continuar a reforma da administração pública e da política de pessoal, a fim de assegurar uma maior eficácia, responsabilização e transparência.

Assegurar uma administração local eficaz, transparente e participativa, em particular através da execução da legislação recentemente aprovada.

Estabelecer um sistema de Provedor de Justiça (Ombudsman) plenamente operacional.

Relações civil-militares

Continuar a alinhar o controlo civil dos militares pela prática dos Estados-Membros da União Europeia. Assegurar que as autoridades civis exerçam plenamente as suas funções de supervisão, designadamente no que respeita à formulação da estratégia de segurança nacional e à sua execução. Tomar medidas para uma maior responsabilização e transparência na conduta dos assuntos em matéria de segurança.

Estabelecer uma supervisão parlamentar da política militar e de defesa e de todas as despesas conexas, designadamente através de uma auditoria externa.

Retirar aos tribunais militares eventuais competências para procederem ao julgamento de civis.

Sistema judicial

Assegurar a interpretação coerente das disposições jurídicas, designadamente do novo Código Penal, relativas aos direitos humanos e às liberdades fundamentais por todas as autoridades judiciais em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência conexa.

Assegurar a independência do aparelho judicial, designadamente no que respeita ao conselho supremo de juízes e procuradores e à nomeação de novos juízes e procuradores.

Assegurar que a acusação e a defesa disponham das mesmas armas durante processos criminais, em particular a disposição das salas de audiência.

Continuar a formação de juízes e de delegados do ministério público em matéria de aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Aumentar a eficácia do aparelho judicial, designadamente através do reforço das suas capacidades institucionais e da adopção de um novo Código de Processo Civil.

Avançar com a criação de tribunais de recurso intermédios a nível regional.

Política de combate à corrupção

Reforçar todas as instituições que estejam envolvidas no combate à corrupção, bem como a coordenação entre estas.

Assegurar a execução do Regulamento relativo aos Princípios de Comportamento Ético para os Funcionários Públicos e tornar as suas disposições extensivas a funcionários eleitos e ao pessoal do sistema judicial, aos académicos e ao pessoal militar.

Limitar o âmbito da imunidade parlamentar em conformidade com a prática europeia.

Direitos humanos e protecção das minorias

Observância da legislação internacional sobre os direitos humanos

Fomentar os direitos humanos com o apoio activo de uma instituição nacional dos direitos humanos independente e com os recursos adequados, em conformidade com os princípios aplicáveis das Nações Unidas. Acompanhar os casos relativos aos direitos humanos, em particular estabelecendo dados estatísticos consistentes.

Alargar a formação em direitos humanos e técnicas de inquérito dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, em particular para reforçar a luta contra a tortura e os maus-tratos.

Ratificar os protocolos facultativos da Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Dar cumprimento à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular executando plenamente os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Executar as disposições legais sobre o direito a um novo julgamento, em conformidade com os acórdãos aplicáveis do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Garantir, no plano legislativo e na prática, o usufruto pleno dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todos os indivíduos sem discriminação em razão da língua, opinião política, raça, sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Ratificar o Protocolo n.o 12 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem relativo à proibição geral de discriminação pelas autoridades públicas.

Direitos civis e políticos

Prevenção da tortura e dos maus-tratos

Assegurar a execução de medidas aprovadas no âmbito da política de «tolerância zero» contra a tortura e os maus-tratos em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e as recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura.

Intensificar a luta contra a impunidade. Assegurar que o ministério público conduza eficazmente e em tempo útil inquéritos de supostos casos que levem à identificação e condenação dos infractores pelos tribunais.

Assegurar a execução do Protocolo de Istambul em todo o país, em particular reforçando a peritagem médica.

Ratificar o Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura que prevê o estabelecimento de um sistema de controlo independente das instalações de detenção.

Acesso à justiça

Reforçar as oportunidades para uma defesa eficaz como o acesso ao apoio judiciário e a serviços de interpretação qualificados.

Assegurar que os cidadãos tenham consciência do seu direito de ter acesso a um advogado em condições de privacidade, bem como do direito de os seus familiares serem notificados de imediato da sua detenção, e que estejam em posição de os exercer.

Liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica

Assegurar o exercício de liberdade de expressão, designadamente a liberdade de imprensa, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Continuar a sanear a situação das pessoas perseguidas ou condenadas por terem manifestado a sua opinião de forma não violenta.

Executar todas as reformas relativas à liberdade de associação e de reunião pacífica em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência conexa. Executar medidas de prevenção do uso excessivo da força pelas forças de segurança.

Alinhar as disposições aplicáveis aos partidos políticos pela prática da União Europeia.

Alinhar o financiamento e as auditorias dos partidos políticos pela prática da União Europeia.

Facilitar e encorajar o desenvolvimento da sociedade civil a nível nacional e a sua participação na elaboração de políticas públicas.

Facilitar e incentivar uma comunicação e uma cooperação abertas entre todos os sectores da sociedade civil turca e os parceiros europeus.

Liberdade de religião

Aprovar uma lei que aborde globalmente todas as dificuldades com que se deparam as minorias e as comunidades religiosas não muçulmanas, em conformidade com as normas da União Europeia aplicáveis na matéria. Suspender todas as vendas ou o confisco de propriedades que pertencem ou tenham pertencido a fundações de comunidades religiosas não muçulmanas pelas autoridades competentes na pendência da aprovação da referida lei.

Adoptar e executar disposições relativas ao exercício da liberdade de pensamento, de consciência e de religião por todos os indivíduos e comunidades religiosas, em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e tendo em conta as recomendações da Comissão do Conselho da Europa contra o Racismo e a Intolerância.

Estabelecer condições para o funcionamento de todas as comunidades religiosas, em conformidade com a prática dos Estados-Membros. Tal inclui a protecção jurídica e judicial (nomeadamente, através da possibilidade de se dotarem de personalidade jurídica) das comunidades, dos seus membros e dos seus bens, o ensino, nomeação e formação do clero e o usufruto dos direitos de propriedade, em conformidade com o Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Direitos económicos e sociais

Direitos das mulheres

Executar a legislação relativa aos direitos das mulheres, designadamente o Código Civil, o novo Código Penal e a lei sobre a protecção da família.

Continuar a adoptar medidas contra todas as formas de violência contra as mulheres, em particular em relação aos crimes cometidos em nome da honra. Assegurar uma formação especializada dos juízes e delegados do ministério público, dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, dos municípios e de outras instituições responsáveis, bem como criar abrigos para as mulheres em risco em todos os grandes municípios, em conformidade com a legislação actual.

Reforçar a promoção do papel da mulher na sociedade, designadamente a sua educação e a participação no mercado de trabalho e na vida política e social, e apoiar o desenvolvimento das organizações de mulheres para satisfazer estes objectivos.

Direitos das crianças

Promover a protecção dos direitos das crianças de acordo com as normas internacionais e da União Europeia.

Prosseguir os esforços para combater o problema das crianças de rua.

Direitos sindicais

Assegurar que os direitos sindicais sejam plenamente respeitados em conformidade com as normas da União Europeia e as Convenções da OIT aplicáveis, em particular no que respeita ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de negociação colectiva.

Reforçar o diálogo social e facilitar e incentivar a cooperação com parceiros da União Europeia.

Direitos das minorias, direitos culturais e protecção das minorias

Assegurar a diversidade cultural e fomentar o respeito e a protecção das minorias em conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os princípios estabelecidos na Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais do Conselho da Europa e em conformidade com as melhores práticas nos Estados-Membros.

Assegurar a protecção jurídica das minorias, em particular no que respeita ao usufruto dos direitos de propriedade em conformidade com o Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Assegurar o acesso efectivo à difusão radiofónica/televisiva noutras línguas distintas da língua turca. Eliminar os obstáculos remanescentes, designadamente em relação aos serviços de radiodifusão privados a nível local e regional.

Adoptar medidas adequadas para apoiar o ensino de outras línguas além da língua turca.

Situação no Este e no Sudeste

Abolir o sistema de guarda das aldeias no Sudeste. Desminar a área.

Desenvolver uma abordagem global para diminuir as disparidades regionais, em particular para melhorar a situação do Sudeste turco com vista a aumentar as oportunidades económicas, sociais e culturais para todos os cidadãos, incluindo os cidadãos de origem curda.

Continuar a adoptar medidas para facilitar o regresso das pessoas deslocadas no interior do país ao seu local de origem, em conformidade com as recomendações do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Pessoas Deslocadas.

Assegurar rapidamente uma indemnização justa às pessoas que sofreram perdas e danos em resultado da situação de insegurança no Sudeste.

Questões regionais e obrigações internacionais

Chipre

Continuar a apoiar os esforços com vista a encontrar uma solução global para o problema cipriota no âmbito das Nações Unidas e em conformidade com os princípios em que a União Europeia se fundamenta, contribuindo simultaneamente para melhorar as condições para uma solução global.

Executar na íntegra o protocolo que adapta o Acordo de Ancara à adesão de dez novos Estados-Membros da União Europeia, incluindo Chipre (1).

Tomar medidas para a normalização das relações bilaterais entre a Turquia e todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo a República de Chipre (1), o mais rapidamente possível.

Resolução pacífica dos diferendos fronteiriços

Continuar a desenvolver esforços para resolver os eventuais diferendos fronteiriços que estejam pendentes, em conformidade com o princípio da resolução pacífica de diferendos enunciado na Carta das Nações Unidas, incluindo, se for caso disso, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça.

Comprometer-se inequivocamente a manter boas relações de vizinhança, tratar quaisquer fontes de fricção com os vizinhos e abster-se de qualquer acção que possa afectar negativamente o processo de resolução pacífico dos diferendos fronteiriços.

Obrigações no âmbito do Acordo de Associação

Assegurar a execução dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Associação, designadamente a união aduaneira.

Levantar as restrições ao comércio de carne de vaca, de bovinos vivos e dos produtos derivados.

Critérios económicos

Continuar a executar o actual programa de reforma estrutural acordado com o FMI e com o Banco Mundial, assegurando, em particular, o controlo das despesas públicas.

Concluir a reforma do sector financeiro, designadamente o alinhamento pelas normas internacionais da regulamentação prudencial de transparência, bem como o seu controlo.

Acautelar a independência das autoridades reguladoras do mercado.

Acelerar a privatização de instituições estatais, em particular dos bancos estatais, tendo em conta a componente social.

Continuar a liberalizar o mercado e as reformas dos preços, designadamente nos sectores da energia e da agricultura, especialmente no que respeita ao tabaco e ao açúcar.

Continuar o diálogo económico com a União Europeia, em especial no âmbito dos procedimentos de fiscalização orçamental de pré-adesão, colocando a ênfase em medidas adequadas que visem a estabilidade e a previsibilidade macroeconómicas e na execução das reformas estruturais.

Aplicar meios para resolver o problema da economia informal.

Melhorar os esforços de formação profissional, designadamente para os jovens.

Corrigir os desequilíbrios do mercado de trabalho.

Melhorar o clima empresarial, em particular o funcionamento dos tribunais de comércio. Para o efeito, melhorar o funcionamento do aparelho judicial nesta área, com especial atenção para a sua independência e o uso adequado do sistema de testemunhas especializadas.

Prosseguir a reforma do sector agrícola.

Assegurar a melhoria do nível geral de ensino e de saúde, com especial atenção para a geração mais nova e para as regiões desfavorecidas.

Facilitar e fomentar o fluxo de investimento directo estrangeiro.

Capacidade de assumir as obrigações de membro

Livre circulação de mercadorias

Concluir a eliminação dos entraves técnicos e administrativos ao comércio. Assegurar um controlo do mercado eficaz e a livre circulação de mercadorias.

Concluir a identificação de medidas incompatíveis com os artigos 28.o a 30.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e suprimi-las. Suprimir, designadamente, todas as licenças de importação não automáticas e aplicar o princípio do reconhecimento mútuo em áreas não harmonizadas.

Eliminar todas as restrições à livre circulação de mercadorias devidas à discriminação contra transportadoras de Estados-Membros com base na sua nacionalidade ou em escalas anteriores.

Assegurar a execução da certificação e da avaliação da conformidade e da marca CE em conformidade com as directivas «nova abordagem» e «abordagem global»; reforçar as actuais estruturas de fiscalização do mercado e de avaliação da conformidade com equipamento e formação e criar infra-estruturas administrativas compatíveis.

Desenvolver uma infra-estrutura de metrologia legal eficaz e facilitar a aplicação mais alargada da metrologia científica e industrial.

Direito de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços

Definir uma metodologia e um roteiro para analisar a legislação nacional com vista à detecção de potenciais obstáculos às disposições do Tratado CE relacionados com o direito de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços.

Definir e iniciar a discussão de um roteiro para o alinhamento pelo acervo relativo ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, incluindo o estabelecimento das capacidades administrativas necessárias.

Definir um roteiro para a execução do acervo relativo aos serviços postais.

Livre circulação de capitais

Suprimir todas as restrições que afectem os investimentos directos estrangeiros originários da União Europeia em todos os sectores económicos.

Contratos públicos

Acelerar o alinhamento pelo acervo da legislação relativa aos contratos públicos, em particular no que respeita às concessões no sector dos serviços de utilidade pública e em relação com os procedimentos de recurso.

Aumentar a capacidade da autoridade responsável pelos contratos públicos de executar a nova lei relativa aos contratos públicos.

Legislação relativa à propriedade intelectual

Melhorar a aplicação da legislação relativa aos direitos de propriedade intelectual, reforçando a capacidade administrativa e a coordenação, designadamente os serviços responsáveis pela aplicação da lei e o aparelho judicial. Visar, em especial, a contrafacção de marcas comerciais, em particular no que se refere a peças sobresselentes de automóveis e a artigos de luxo, e a pirataria, em particular no que se refere a livros e a outros meios de comunicação.

Acordar com a União Europeia numa solução mutuamente aceitável sobre os pedidos pendentes relativos aos produtos genéricos no sector farmacêutico.

Concorrência

Alinhar pelo acervo relativo aos auxílios estatais, designadamente nos sectores sensíveis como o siderúrgico, criar uma autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais e assegurar um controlo estrito dos auxílios estatais.

Assegurar a transparência e o intercâmbio de informações contínuo no sector da concorrência e dos auxílios estatais.

Concluir o alinhamento do direito derivado no domínio anti-trust.

Serviços financeiros

Adoptar as medidas de execução necessárias ao abrigo da nova lei bancária. Assegurar progressos constantes para a execução do roteiro para o novo quadro de requisitos em matéria de fundos próprios para as instituições de crédito e as sociedades de investimento.

Reforçar as normas prudenciais e de fiscalização do sector financeiro não bancário, designadamente racionalizando as estruturas de fiscalização se for caso disso.

Sociedade da informação e meios de comunicação social

Assegurar a execução da legislação em matéria de tarifas e de licenças.

Adoptar e executar a legislação alinhada relativa às comunicações electrónicas, em particular nos sectores de tarifas e licenças, linhas alugadas, acesso e interconexão, (pré-)selecção do transportador e portabilidade dos números. Reforçar a capacidade e a independência das autoridades reguladoras de televisão e rádio.

Continuar o alinhamento da legislação no sector da política audiovisual, em particular no que respeita à directiva relativa à televisão sem fronteiras.

Agricultura e desenvolvimento rural

Adoptar as medidas legislativas necessárias e criar estruturas administrativas adequadas para o funcionamento de instrumentos da União Europeia relacionados com o desenvolvimento rural.

Política veterinária, fitossanitária e de segurança alimentar

Continuar a alinhar pelos requisitos da União Europeia o sistema de identificação e de registo dos animais para os bovinos e iniciar acções com vista à identificação de ovinos e caprinos e ao registo dos respectivos movimentos.

Adoptar uma estratégia para erradicar as principais doenças dos animais.

Preparar um programa para a modernização dos estabelecimentos de processamento de alimentos, a fim de satisfazer as normas de higiene e de saúde pública da União Europeia.

Executar programas de controlo de resíduos e de zoonoses.

Pesca

Alinhar pelo acervo a legislação em matéria de gestão, controlo, comercialização e de ajustamento estrutural. Reforçar a capacidade administrativa.

Política de transportes

Eliminar todas as restrições aplicáveis aos navios que arvoram o pavilhão cipriota e aos navios que servem o comércio cipriota, bem como as disposições previstas em acordos de aviação que discriminam as transportadoras dos Estados-Membros com base na sua nacionalidade.

Continuar o alinhamento pelo acervo em matéria de transportes no que diz respeito a todos os meios de transporte.

Reforçar a administração marítima, designadamente a de controlo do Estado de bandeira, e melhorar, com carácter de urgência, o nível de segurança da frota turca para que seja eliminada da lista negra dos Estados de bandeira do Memorando de Acordo de Paris.

Adoptar um programa para a adaptação às normas da União Europeia da frota turca de transporte rodoviário.

Energia

Assegurar a independência e o funcionamento eficaz da autoridade reguladora nos sectores da electricidade, do gás natural e da energia nuclear.

Assegurar o estabelecimento de um mercado interno da energia competitivo em conformidade com as directivas da electricidade e do gás.

Apoiar a criação de um mercado de energia regional integrado progressivamente no âmbito de um mercado de energia europeu mais vasto. Suprimir as restrições ao comércio transfronteiriço e o acesso de terceiros.

Desenvolver uma estratégia energética para facilitar a execução do quadro legal em conformidade com o acervo.

Iniciar o alinhamento pelo acervo relativo à eficácia energética e às fontes de energia renováveis e desenvolver a capacidade administrativa nestes sectores.

Fiscalidade

Continuar a alinhar os impostos especiais de consumo e o IVA, em particular no que respeita às taxas aplicadas, ao âmbito das operações isentas e à estrutura fiscal e eliminar as medidas fiscais que possam resultar em tratamentos discriminatórios.

Continuar o alinhamento pelo acervo na área da fiscalidade directa, em particular as disposições relativas ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros da União Europeia para facilitar a aplicação de medidas contra a evasão e a fraude fiscais.

Conformar-se com os princípios do Código de Conduta para a Fiscalidade das Empresas e assegurar que a futura legislação esteja em conformidade com esses princípios.

Intensificar os esforços para modernizar e reforçar a administração fiscal com vista a reforçar o cumprimento da legislação pelo contribuinte e melhorar a cobrança de impostos directos, bem como do IVA, das receitas aduaneiras e de outros impostos indirectos. Criar instrumentos eficazes de luta contra a fraude.

Iniciar os preparativos para o desenvolvimento dos sistemas TI necessários, de molde a permitir o intercâmbio de dados electrónicos com a União Europeia e os seus Estados-Membros.

Estatísticas

Completar os procedimentos para a aprovação e aplicação da nova lei relativa às estatísticas em conformidade com as normas da União Europeia. Assegurar a formação adequada de pessoal e melhorar a capacidade administrativa.

Reforçar a estratégia para o desenvolvimento de estatísticas, em particular em áreas prioritárias como estatísticas demográficas e do mercado de trabalho, estatísticas regionais, estatísticas empresariais (incluindo o registo das empresas) e estatísticas agrícolas.

Adoptar as classificações pendentes e introduzir as unidades estatísticas pertinentes no registo das empresas.

Melhorar a metodologia das contas nacionais em conformidade com o SEC 95.

Política social e de emprego

Desenvolver um plano anual para financiar o investimento com base na avaliação realista dos custos do alinhamento e dos recursos públicos e privados disponíveis.

Criar condições para um diálogo social efectivo, designadamente eliminando as disposições restritivas aplicáveis às actividades sindicais e assegurando o respeito pelos direitos sindicais.

Apoiar os esforços de reforço da capacidade dos parceiros sociais, em particular com vista ao seu papel futuro na elaboração e execução da política social e de emprego, designadamente através de um diálogo social autónomo.

Continuar a desenvolver esforços para resolver o problema do trabalho infantil.

Reforçar a capacidade de todas as instituições envolvidas na transposição do acervo na matéria.

Política empresarial e política industrial

Adoptar o programa nacional de reestruturação do sector siderúrgico que visa assegurar a viabilidade do sector e respeito das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais.

Desenvolver e executar uma estratégia para o fomento do investimento estrangeiro, incluindo a resolução de diferendos.

Política regional e coordenação de instrumentos estruturais

Continuar a desenvolver o quadro estratégico para a coesão económica e social destinado a diminuir as disparidades a nível regional.

Estabelecer o quadro legislativo e administrativo necessário para absorver os fundos de pré-adesão da União Europeia.

Justiça, liberdade e segurança

Continuar a desenvolver e reforçar todas as instituições responsáveis pela aplicação da lei e alinhar os respectivos estatutos e funcionamento pelas normas da União Europeia, designadamente através do desenvolvimento da cooperação interserviços. Aprovar um código deontológico dos serviços de polícia. Estabelecer um sistema de tratamento de queixas independente e eficaz para assegurar uma maior responsabilização da polícia e da guarda civil. Desenvolver a utilização de técnicas de investigação modernas e estratégias de prevenção do crime. Tomar medidas para formar e desenvolver a capacidade da polícia judiciária.

Continuar a desenvolver esforços para aplicar o plano de acção nacional relativo à migração e ao direito de asilo, lutar contra a migração ilegal e concluir um acordo de readmissão com a União Europeia.

Adoptar e iniciar a execução do plano de acção nacional de gestão das fronteiras, em particular através da adopção de medidas para criar uma guarda de fronteira civil profissional e da desminagem da fronteira.

Adoptar e executar uma estratégia nacional em matéria de crime organizado. Reforçar a luta contra o crime organizado, as drogas, o tráfico de seres humanos, a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais.

Elaborar e iniciar a execução de uma estratégia nacional de luta contra a droga em conformidade com a estratégia e o plano de acção de luta contra a droga da União Europeia.

Aprovar uma lei sobre a protecção dos dados pessoais em conformidade com o acervo e criar uma autoridade de fiscalização independente.

Indicar um serviço com competência para proteger o euro da contrafacção.

Ciência e investigação

Elaborar e aplicar uma estratégia de investigação integrada.

Educação e cultura

Facilitar o funcionamento do serviço nacional responsável para consolidar a participação nos programas Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude. Fomentar a participação no programa Cultura 2000.

Ambiente

Adoptar um programa revisto para a transposição e execução do acervo. Elaborar um plano para financiar o investimento.

Continuar a transpor e a executar o acervo relacionado com a legislação-quadro, as convenções ambientais internacionais, a legislação relativa à protecção da natureza, qualidade da água, prevenção e controlo integrados da poluição e à gestão de resíduos. Executar e aplicar efectivamente a directiva alterada relativa à avaliação do impacto ambiental.

Continuar a integrar os requisitos ambientais nas outras políticas sectoriais.

Elaborar um plano para reforçar a capacidade administrativa, a execução e a aplicação da legislação ambiental.

Continuar a desenvolver a cooperação transfronteiras em matéria de recursos hídricos, em conformidade com a directiva-quadro relativa à água e as convenções internacionais de que a Comunidade Europeia é Parte.

Defesa do consumidor e protecção da saúde

Prosseguir o alinhamento pelo acervo.

Continuar a desenvolver estruturas institucionais para uma execução efectiva, em particular no que respeita à fiscalização do mercado.

Continuar a desenvolver sistemas para a notificação, a nível nacional, de produtos perigosos e explorar as possibilidades de trocar essas notificações a nível internacional através do sistema TRAPEX ou de outros sistemas relevantes.

União aduaneira

Adoptar o novo Código Aduaneiro para continuar a alinhar a regulamentação aduaneira pelo acervo, designadamente as regras de origem preferencial.

Alinhar pelo acervo a legislação relativa às zonas francas e aplicá-la, em especial as regras relativas aos controlos aduaneiros e à auditoria fiscal.

Continuar a reforçar a capacidade administrativa e operacional da administração aduaneira e alinhar os procedimentos internos pelas normas da União Europeia.

Iniciar os preparativos para o desenvolvimento dos sistemas TI necessários, de molde a permitir o intercâmbio de dados electrónicos com a União Europeia e os seus Estados-Membros, começando pelo trânsito e pelos direitos pautais.

Relações externas e política externa, de segurança e de defesa

Concluir o alinhamento pela política comercial comum da Comunidade Europeia, alinhando pelos regimes preferenciais da Comunidade Europeia, designadamente o novo Sistema de Preferências Pautais Generalizadas da Comunidade Europeia.

Continuar a desenvolver esforços para concluir com países terceiros os acordos de comércio livre pendentes.

Alinhar progressivamente as políticas aplicáveis a países terceiros e as posições no âmbito de organizações internacionais pelas da União Europeia e dos seus Estados-Membros, designadamente no que respeita à adesão de todos os Estados-Membros da União Europeia às organizações e acordos pertinentes, como o Acordo de Wassenaar.

Controlo financeiro

Assegurar a execução em tempo útil da lei relativa à gestão e ao controlo das finanças públicas.

Adoptar nova legislação para reformar a função de auditoria externa em conformidade com a regulamentação da organização internacional das instituições superiores de auditoria e com a lei relativa à gestão e controlo das finanças públicas, a fim de assegurar a independência do Tribunal de Contas.

Estabelecer procedimentos eficazes para o tratamento de irregularidades e de casos de suspeita de fraude que afectam a assistência de pré-adesão, designadamente a comunicação efectiva de irregularidades à Comissão.

Reforçar o sistema de execução para a gestão dos fundos comunitários de pré-adesão e adaptá-lo à evolução dos instrumentos de pré-adesão.

Estabelecer as estruturas administrativas necessárias para uma protecção efectiva e equivalente dos fundos da União Europeia e para a cooperação com o Organismo Europeu de Luta Antifraude da Comissão Europeia (OLAF).

3.2.   PRIORIDADES A MÉDIO PRAZO

Critérios económicos

Concluir a execução do programa de privatização.

Concluir a reforma do sector agrícola.

Garantir a viabilidade dos regimes de pensões e de segurança social.

Continuar a melhorar o nível geral da educação e da saúde, com particular atenção para a geração mais nova e as regiões desfavorecidas.

Capacidade para assumir as obrigações de membro

Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

Suprimir as restrições ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços transfronteiriços.

Começar a alinhar pelo acervo no sector dos serviços postais. Dar início à liberalização dos serviços postais e criar uma autoridade reguladora nacional.

Proceder a um alinhamento substancial pelo acervo no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Contratos públicos

Garantir que as regras relativas aos contratos públicos sejam efectivamente aplicadas pelas autoridades e entidades contratantes a todos os níveis, designadamente desenvolvendo e aplicando instrumentos operacionais, assegurando formação e reforçando a capacidade administrativa das autoridades e entidades contratantes.

Promover a utilização de meios electrónicos nos procedimentos de concurso.

Adoptar uma estratégia nacional global com vista ao desenvolvimento do sistema de contratos públicos da Turquia, incluindo a utilização de meios electrónicos em todas as fases do procedimento de concurso.

Lei sobre a propriedade intelectual

Concluir o alinhamento e assegurar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual reforçando as estruturas e os mecanismos aos quais compete fazê-los aplicar, designadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e o aparelho judicial.

Serviços financeiros

Realizar progressos significativos na execução do novo quadro de requisitos em matéria de fundos próprios em conformidade com o roteiro pormenorizado do órgão de regulação e de fiscalização dos serviços bancários.

Realizar progressos importantes no alinhamento da legislação pelo acervo no sector financeiro não bancário.

Direito das sociedades

Concluir o alinhamento pelo acervo.

Adoptar um quadro de informação financeira de âmbito geral em conformidade com as normas da União Europeia, fazendo pleno uso das isenções previstas no acervo.

Reforçar as obrigações em matéria de informação. Em particular, adoptar uma disposição geral que imponha às empresas a classificação das declarações de entidade jurídica que tenham sido objecto de auditoria e as demonstrações financeiras consolidadas para as tornar públicas.

Reforçar a capacidade de todas as autoridades competentes para o controlo e a aplicação das normas relativas ao estabelecimento de relatórios financeiros.

Concorrência

Consolidar os resultados em matéria de aplicação da legislação antitrust e da relativa aos auxílios estatais, com especial atenção para os monopólios e as empresas que usufruem de direitos especiais e exclusivos.

Continuar a reestruturar o sector siderúrgico no âmbito de um programa sectorial global acordado.

Aumentar a sensibilização dos intervenientes no mercado e dos organismos que concedem auxílios estatais para as regras em matéria antitrust e de auxílios estatais.

Sociedade da informação e meios de comunicação social

Concluir a transposição do acervo no domínio das telecomunicações e preparar a liberalização total dos mercados.

Concluir o alinhamento da legislação em matéria audiovisual e reforçar as competências da autoridade independente reguladora da rádio e televisão.

Agricultura e desenvolvimento rural

Continuar a desenvolver esforços no sentido da criação de um sistema integrado de gestão e de controlo, em particular no que respeita a um sistema de identificação das parcelas agrícolas.

Política de segurança alimentar, veterinária, fitossanitária

Alinhar a legislação nos domínios veterinário, de segurança alimentar e fitossanitário.

Reforçar a capacidade administrativa necessária para executar a legislação nos domínios veterinário, fitossanitário e de segurança alimentar.

Criar um sistema de identificação e de registo dos animais para os ovinos e os caprinos conforme com os requisitos da União Europeia.

Melhorar as empresas de transformação de produtos agro-alimentares, para que estas possam respeitar a legislação e as normas de segurança alimentar da União Europeia. Modernizar as explorações leiteiras.

Aplicar sistemas de controlo da segurança alimentar.

Criar um sistema de recolha de cadáveres de animais e de tratamento de subprodutos animais.

Executar planos de erradicação das principais doenças.

Alinhar o sistema de registo das variedades de plantas pelos requisitos da União Europeia.

Alinhar os requisitos relativos aos resíduos de pesticidas pelas disposições da União Europeia.

Pesca

Concluir o estabelecimento de estruturas administrativas adequadas e de equipamento a nível central e regional susceptíveis de assegurar a execução da Política Comum da Pesca.

Política de transportes

Concluir o alinhamento legislativo e administrativo relativamente a todos os modos de transporte. No que respeita ao transporte rodoviário, visar designadamente o acesso ao mercado, a segurança rodoviária, a inspecção técnica de veículos, os controlos rodoviários, bem como o respeito das regras sociais, fiscais e técnicas. A segurança marítima deve fazer parte integrante do transporte marítimo.

Assegurar a execução e a aplicação da legislação relativa ao transporte rodoviário, marítimo e aéreo (em particular a segurança aérea e a gestão do tráfego aéreo). Para o efeito, melhorar as capacidades de execução e de aplicação das instituições em causa no que respeita a todos os aspectos da aviação civil, do transporte rodoviário e do transporte ferroviário.

Concluir a reestruturação da companhia nacional de caminhos-de-ferro e abrir o mercado ferroviário em conformidade com os requisitos do acervo.

Executar um programa de adaptação da frota turca de transporte marítimo e rodoviário às normas técnicas comunitárias.

Energia

Concluir o alinhamento da legislação nacional pelo acervo.

Continuar a reforçar as estruturas administrativas e reguladoras.

Reestruturar as companhias de energia e abrir o mercado de energia em conformidade com o acervo.

Garantir um nível elevado de segurança nuclear. Quando da criação de uma estrutura de produção de energia nuclear, reforçar designadamente as capacidades, a independência e os recursos da sua autoridade reguladora antes da concessão das primeiras licenças. Assegurar que as avaliações de impacto ambiental (AIA) se realizem em plena conformidade com a Directiva AIA.

Fiscalidade

Avançar substancialmente com os trabalhos que visam concluir o alinhamento pelo acervo em matéria fiscal no que respeita ao IVA, aos impostos especiais de consumo e à fiscalidade directa, designadamente o Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas.

Continuar a reforçar e a modernizar a administração fiscal, em particular o sector TI, a fim de melhorar a cobrança das receitas fiscais. Continuar a preparar o desenvolvimento de sistemas TI necessários para permitir o intercâmbio de dados electrónicos com a União Europeia e os seus Estados-Membros.

Política económica e monetária

Concluir o alinhamento pelas disposições do acervo relativas à proibição de conceder ao sector público um acesso privilegiado às instituições financeiras, bem como a proibição de financiamento directo do sector público.

Estatísticas

Alinhar o registo das empresas pelas normas da União Europeia.

Continuar a alinhar as estatísticas macroeconómicas pelo acervo, em particular no que respeita às estimativas do PIB, aos índices harmonizados dos preços no consumidor, aos indicadores a curto prazo, à balança de pagamentos e às estatísticas de trabalho.

Reforçar o papel de coordenação do Instituto Nacional de Estatísticas com vista a melhorar a recolha e o tratamento de dados provenientes de diferentes serviços públicos.

Intensificar a utilização de fontes administrativas para a recolha de dados.

Concluir a harmonização das estatísticas das finanças com os requisitos do SEC 95.

Política social e de emprego

Concluir a transposição do acervo e reforçar as estruturas administrativas e de execução conexas, em particular a inspecção do trabalho.

Assegurar a execução e a aplicação do acervo em matéria de política social e de emprego.

Elaborar uma estratégia nacional de emprego com vista a participar na Estratégia Europeia do Emprego, designadamente através da preparação e da execução de uma análise conjunta da política de emprego e desenvolver uma capacidade de monitorização do mercado de trabalho e da situação social.

Definir uma estratégia nacional em matéria de inserção social que inclua a recolha de dados, em conformidade com a prática da União Europeia.

Continuar a reforçar a protecção social, em particular através da consolidação da reforma do sistema de segurança social e do regime de pensões com vista a assegurar a viabilidade financeira, melhorando simultaneamente a rede de segurança social.

Política empresarial e política industrial

Continuar a simplificar o ambiente das PME e alinhar a definição das PME pela utilizada na União Europeia.

Redes transeuropeias

Executar os projectos definidos como prioritários no âmbito da avaliação das necessidades em infra-estruturas de transporte e em conformidade com as orientações da Comunidade Europeia relativas às redes transeuropeias no domínio dos transportes.

Fomentar a execução, na Turquia, de projectos identificados como projectos de interesse comum nas orientações da Comunidade Europeia relativas às redes transeuropeias no domínio da energia.

Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

Continuar a reforçar a capacidade administrativa para a execução da política regional a nível central e regional.

Elaborar procedimentos de orçamentação plurianuais prevendo critérios prioritários para o investimento público nas regiões.

Justiça, liberdade e segurança

Alinhar o estatuto e o funcionamento da guarda civil pelas normas da União Europeia.

Continuar a alinhar pelo acervo comunitário a legislação e as práticas aplicáveis aos vistos.

Prosseguir o alinhamento pelo acervo em matéria de direito de asilo, suprimindo a reserva geográfica da Convenção de Genebra; reforçar o sistema de exame e de decisão em matéria de pedidos de asilo e criar medidas de apoio social e de integração em favor dos refugiados.

Continuar a reforçar o ponto de contacto nacional no domínio da droga.

Continuar a desenvolver a capacidade dos serviços aduaneiros, em particular através da conclusão de acordos de cooperação aduaneira e da introdução de unidades móveis de fiscalização.

Assegurar a execução do acervo em matéria de protecção de dados, criando uma autoridade de fiscalização independente.

Adoptar e executar o acervo e as melhores práticas aplicáveis à migração, a fim de prevenir a migração ilegal.

Continuar a alinhar pelo acervo e pelas melhores práticas, em conformidade com o plano de acção nacional relativo à gestão das fronteiras, a fim de preparar o alinhamento integral pelo acervo de Schengen.

Adoptar e executar o acervo nas áreas da corrupção, da luta contra o tráfico de drogas, do crime organizado, do branqueamento de capitais, da cooperação judicial em questões do foro penal e cível, da protecção do euro no âmbito do direito penal e dos interesses financeiros da Comunidade.

Educação e cultura

Alinhar pelas políticas da União Europeia relativas à protecção da diversidade cultural, designadamente com base na Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural.

Ambiente

Prosseguir o alinhamento pelo acervo e reforçar as capacidades institucionais, administrativas e de controlo, a fim de garantir a protecção do ambiente, incluindo a recolha de dados.

Integrar os princípios do desenvolvimento sustentável na definição e execução das políticas sectoriais.

Assegurar a transposição completa da directiva relativa à avaliação ambiental, na sua versão alterada, bem como a sua aplicação e execução progressivas.

Adoptar e executar um plano nacional de gestão dos resíduos.

União aduaneira

Concluir o alinhamento da legislação aduaneira relativa, designadamente, à gestão de quotas pautais às zonas francas, aos bens e tecnologias de dupla utilização, aos precursores, bem como às mercadorias de contrafacção e às mercadorias-pirata.

Continuar a desenvolver esforços com vista à modernização das operações e dos controlos aduaneiros e assegurar que todas as estâncias aduaneiras disponham de infra-estruturas TI.

Continuar os preparativos com vista à interconectividade dos sistemas TI com a União Europeia.

Controlo financeiro

Reforçar a capacidade de gestão e de controlo actuais de todos os organismos envolvidos na gestão dos fundos comunitários de pré-adesão a título do DIS.

Preparar para acreditação todos os organismos envolvidos na gestão dos fundos comunitários de pré-adesão no âmbito do Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS).

Fazer os preparativos para a criação de um serviço operacional de luta antifraude independente.

Reforçar a capacidade das estruturas administrativas criadas para proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia.

4.   PROGRAMAÇÃO

A assistência financeira às prioridades definidas na Parceria de Adesão será concedida através de decisões de financiamento anuais, adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão em favor da Turquia (2) (para o programa de 2006), e com o regulamento relativo ao instrumento de assistência de pré-adesão (IAP) quando tiver sido adoptado (para os programas de 2007 a 2013). Às decisões de financiamento seguir-se-á a assinatura de uma convenção de financiamento com a Turquia.

5.   CONDIÇÕES

A assistência comunitária para o financiamento de projectos através dos instrumentos de pré-adesão está subordinada ao cumprimento, pela Turquia, dos compromissos que assumiu no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a Turquia, designadamente a Decisão n.o 1/95 relativa à união aduaneira e outras decisões, e à realização de novos progressos concretos para satisfazer efectivamente os critérios de Copenhaga, em particular com vista a respeitar as prioridades específicas da Parceria de Adesão revista. Em caso de incumprimento destas condições gerais, o Conselho poderá decidir suspender a assistência financeira por força do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2500/2001. Os diferentes programas anuais contêm igualmente condições específicas.

6.   ACOMPANHAMENTO

A execução da Parceria de Adesão será examinada através dos mecanismos criados no âmbito do Acordo de Associação, se for caso disso, e através de relatórios intercalares apresentados pela Comissão.

O exame da execução das prioridades da Parceria de Adesão e dos progressos realizados relativamente à aproximação das legislações, à sua execução e aplicação pode ser confiado aos subcomités instituídos pelo Acordo de Associação. O Comité de Associação examina a evolução global do processo, os progressos realizados e os problemas encontrados no cumprimento das prioridades da Parceria de Adesão, bem como questões mais específicas que lhe sejam submetidas pelos subcomités.

O acompanhamento do programa de assistência financeira de pré-adesão será assegurado conjuntamente pela Turquia e a Comissão Europeia através de um Comité Misto de Acompanhamento. Os projectos financiados no âmbito de cada convenção de financiamento devem prever indicadores de realização verificáveis e mensuráveis, a fim de assegurar a eficácia do acompanhamento. Com base nesses indicadores, o acompanhamento contribuirá para que a Comissão, o Comité de Gestão do Phare (e o seu sucessor ao abrigo do IPA) e a Turquia reorientem posteriormente os programas, se for caso disso, e elaborem novos programas.

O Comité de Gestão do Phare assegura que as acções financiadas no âmbito do programa de pré-adesão sejam compatíveis entre si e com a Parceria de Adesão, como previsto no Regulamento (CE) n.o 2500/2001.

A Parceria de Adesão continuará a ser alterada se necessário, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão (3).


(1)  Ver também a Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros de 21 de Setembro de 2005.

(2)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(3)  JO L 85 de 20.3.1998, p. 1.


26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que nomeia oito membros do Tribunal de Contas

(2006/36/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 247.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 3 do artigo 160.o-B,

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de Giorgio CLEMENTE, Juan Manuel FABRA VALLÉS, Máire GEOGHEGAN-QUINN, Morten Louis LEVYSOHN, Robert REYNDERS, Aunus SALMI, Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA e de Lars TOBISSON expirarão em 28 de Fevereiro de 2006.

(2)

Deverá proceder-se, portanto, a novas nomeações,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 1 de Março de 2006 e 29 de Fevereiro de 2012:

Olavi ALA-NISSILÄ,

Máire GEOGHEGAN-QUINN,

Lars HEIKENSTEN,

Morten Louis LEVYSOHN,

Karel PINXTEN,

Juan RAMALLO MASSANET,

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA,

Massimo VARI.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Pareceres emitidos em 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicados no Jornal Oficial).


Comissão

26.1.2006   

PT

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L 22/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Dezembro de 2005

que aceita um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia

(2006/37/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em Julho de 2002, pelo Regulamento (CE) n.o 1338/2002 (3), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da Índia. Na mesma data, pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2002 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia.

(2)

No contexto dos referidos processos, pela Decisão 2002/611/CE (5), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa indiana Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd («a empresa»).

(3)

Em Dezembro de 2003, a empresa informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso voluntariamente. Nessa conformidade, pela Decisão 2004/255/CE (6), a Comissão revogou a sua anterior decisão que aceitava o compromisso.

(4)

Em Fevereiro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 (7), o Conselho concluiu o inquérito «anti-absorção» no que respeita às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e aumentou a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável à RPC de 21 % para 33,7 %.

B.   PEDIDO DE REEXAME

(5)

Em Dezembro de 2004, a empresa apresentou um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo, respectivamente, do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base, cujo âmbito se limitava ao exame da aceitabilidade do novo compromisso oferecido pela referida empresa.

(6)

O pedido continha elementos de prova suficientes de que ocorrera uma alteração significativa das circunstâncias desde a denúncia voluntária do compromisso pela empresa. Por conseguinte, a empresa manifestou o desejo de oferecer novamente o seu compromisso inicial e afirmou que, tendo em conta a alteração das circunstâncias, esse compromisso seria eficaz e exequível.

(7)

Nessa conformidade, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (8) um aviso de início de reexame intercalar parcial.

C.   ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

(8)

Os aspectos processuais e as conclusões do inquérito de reexame são apresentados no Regulamento (CE) n.o 123/2006 (9) do Conselho que altera simultaneamente o Regulamento (CE) n.o 1338/2002 que institui um direito de compensação definitivo e o Regulamento (CE) n.o 1339/2002 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário, designadamente, da Índia.

(9)

Na sequência do inquérito, concluiu-se que o compromisso revisto oferecido pela empresa pode ser aceite uma vez que elimina os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções.

(10)

Na oferta de compromisso revista, a empresa concordou em indexar o preço mínimo que havia inicialmente aceite para ter em conta o carácter cíclico do preço de um dos principais ingredientes utilizados na produção do ácido sulfanílico.

(11)

Além disso, a empresa facultará regularmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que permitirá à Comissão controlar eficazmente o compromisso. Além disso, atendendo à estrutura de vendas da empresa, a Comissão considera que o risco de evasão ao compromisso aceite é reduzido.

(12)

Tendo em conta o que precede, o compromisso é considerado aceitável.

(13)

Para que a Comissão possa controlar eficazmente o cumprimento do compromisso, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente um pedido de introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 123/2006. Estas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, devem ser pagas taxas dos direitos anti-dumping e de compensação adequadas.

(14)

A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores foram informados, através do regulamento do Conselho acima mencionado, de que qualquer violação do compromisso pode levar à aplicação retroactiva dos direitos anti-dumping e de compensação no que respeita às transacções pertinentes.

(15)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, os direitos anti-dumping ou de compensação instituídos em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento anti-dumping de base e com o no 1 do artigo 15.o do regulamento anti-subvenções de base serão automaticamente aplicáveis em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 9 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador abaixo mencionado no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de ácido sulfanílico originário da Índia.

País

Empresa

Código adicional Taric

Índia

Kokan Synthetics & Chemicals Pvt Ltd, 14 Guruprasad, Gokhale Road (N), Dadar (W), Mumbai 400 028

A398

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

(3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 6).

(4)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 492/2004.

(5)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 36.

(6)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 29.

(7)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

(8)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 34.

(9)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


26.1.2006   

PT

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L 22/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 1999/572/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia

(2006/38/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os seus artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Em Agosto de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço («produto em causa») originários, designadamente, da Índia.

(2)

Pela Decisão 1999/572/CE (3), a Comissão aceitou um compromisso de preços oferecido pela empresa indiana Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd que, entretanto, passou a designar-se Usha Martin Ltd («UML»). Esta mudança de nome não teve qualquer impacto sobre as actividades da empresa.

(3)

Na sequência do referido compromisso, as importações, para a Comunidade, do tipo de cabos de aço abrangido pelo compromisso («produto abrangido pelo compromisso»), originário da Índia e produzido pela UML ou por qualquer empresa com ela coligada em qualquer parte do mundo, passaram a beneficiar da isenção dos direitos anti-dumping definitivos.

(4)

A este respeito, convém referir que, durante o período de inquérito que levou à instituição de medidas anti-dumping definitivas, a UML não havia exportado para a Comunidade certos tipos de cabos de aço que actualmente produz, pelo que estes não foram abrangidos pela isenção concedida ao abrigo do compromisso. Por conseguinte, os tipos de cabos de aço em questão estavam sujeitos ao pagamento do direito anti-dumping aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade.

(5)

Em Novembro de 2005, na sequência de um reexame por caducidade das medidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o Conselho decidiu, pelo Regulamento (CE) n.o 121/2006 (4), que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário, designadamente, da Índia, deveriam ser mantidas em vigor.

B.   VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

1.   Obrigações das empresas vinculadas por compromissos

(6)

O compromisso oferecido pela UML obriga, designadamente, a empresa (bem como qualquer empresa com ela coligada em qualquer parte do mundo) a vender o produto exportado ao abrigo do compromisso ao primeiro cliente independente na Comunidade a preços iguais ou superiores a certos níveis mínimos de preços de importação nele especificados. Estes níveis de preços eliminam os efeitos prejudiciais do dumping. Os preços de revenda do produto abrangido pelo compromisso praticados por importadores coligados relativamente ao primeiro cliente independente na Comunidade, devidamente ajustados a fim de ter em conta as despesas de venda, os encargos gerais e as despesas administrativas bem como uma margem razoável de lucro, devem igualmente situar-se a níveis que eliminem os efeitos prejudiciais do dumping.

(7)

Nos termos do compromisso, a UML é igualmente obrigada a facultar regularmente à Comissão informações pormenorizadas sob a forma de relatórios trimestrais sobre as suas vendas, na Comunidade (e sobre as revendas, por partes coligadas, na Comunidade) do produto em causa originário da Índia. Esses relatórios devem incluir não só os produtos que, ao abrigo do compromisso, beneficiam da isenção do direito anti-dumping, mas também os tipos de cabos de aço que, não estando cobertos pelo compromisso, estão sujeitos ao referido direito.

(8)

Salvo indicação em contrário, a Comissão considera que os relatórios de vendas apresentados pela UML (e os relatórios das revendas efectuadas pelas empresas coligadas estabelecidas na Comunidade) são completos, exaustivos e exactos em todos os aspectos.

(9)

A UML tomou igualmente conhecimento do facto de que a concessão da isenção dos direitos anti-dumping no âmbito do compromisso está subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros da Comunidade, de uma «factura ao abrigo do compromisso». Além disso, a empresa comprometeu-se a não emitir esse tipo de factura para as vendas dos tipos do produto em causa que, não estando abrangidos pelo compromisso, estão sujeitos ao direito anti-dumping.

(10)

O compromisso prevê, também, que os respectivos termos e disposições são aplicáveis a qualquer empresa coligada com a UML em qualquer parte do mundo.

(11)

A fim de garantir o respeito dos termos do compromisso, a UML concordou igualmente em fornecer à Comissão todas as informações que esta considerasse necessárias e em autorizar visitas de verificação às suas instalações, bem como às instalações de quaisquer empresas coligadas, com o intuito de verificar a exactidão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais.

(12)

Foram efectuadas visitas de verificação às instalações da UML na Índia e às instalações de uma empresa coligada estabelecida no Dubai (Brunton Wolf Wire Ropes FZE- «BWWR»).

2.   Resultados da visita de verificação às instalações da UML

(13)

O exame dos registos contabilísticos da empresa revelou que volumes significativos de vendas dos tipos do produto em causa não abrangidos pelo compromisso tinham sido omitidos nos relatórios trimestrais de venda apresentados à Comissão por força do compromisso. Revelou também que as mercadorias em causa tinham sido vendidas pela UML a importadores coligados no Reino Unido e na Dinamarca e incluídas em facturas ao abrigo do compromisso.

(14)

Considera-se que a omissão dessas vendas nos relatórios de vendas e a sua incorrecta inclusão nas facturas ao abrigo do compromisso constituem violações dos respectivos termos.

3.   Resultados da visita de verificação às instalações da BWWR

(15)

Convém referir, em primeiro lugar, que os cabos de aço acabados produzidos pela BWWR passam por duas fases de produção: i) um certo número de fios de aço individuais são torcidos de forma a produzir «cabos entrançados» e ii) um certo número desses cabos entrançados, constituídos por fios de aço individuais, são torcidos de modo a produzir o cabo de aço acabado.

(16)

Durante a visita de verificação às instalações da BWWR observou-se que a UML havia vendido à BWWR quantidades significativas de fios entrançados originários da Índia que esta última, por sua vez, transformou em cabos de aço, alguns dos quais foram posteriormente exportados para a Comunidade como sendo originários dos Emirados Árabes Unidos («EAU»).

(17)

Tendo em conta este processo de transformação, considerou-se necessário determinar a origem dos cabos de aço vendidos pela BWWR à Comunidade, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 da Comissão, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5) («Código Aduaneiro Comunitário»), no qual são definidas as regras de origem não preferencial para efeitos da aplicação das medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias, tais como as medidas anti-dumping.

(18)

As disposições relativas à determinação da origem não preferencial das mercadorias, em cuja produção intervieram dois ou mais países, estão previstas nos artigos 24.o e 25.o do Código Aduaneiro Comunitário e nos artigos 35.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6) que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. No que respeita ao conceito de «última transformação substancial» referido no artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário considera-se, no caso dos cabos de aço, que este produto foi submetido à sua última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial quando estiver classificado numa posição pautal do sistema harmonizado correspondente a um código de 4 dígitos («posição de 4 dígitos») diferente das posições de quatro dígitos em que foram classificados os materiais utilizados no seu fabrico.

(19)

Tendo em conta o que precede, considera-se que a transformação dos fios entrançados originários da Índia abrangidos pela posição 7312 em cabos de aço também da posição 7312 não confere a origem EAU ao produto acabado (neste caso os cabos de aço) que continua a ser originário da Índia.

(20)

Considera-se, assim, que os cabos de aço fabricados a partir de fios entrançados de origem indiana e vendidos pela BWWR são originários da Índia, pelo que devem ser sujeitos às medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às importações originárias desse país. Estes produtos podem, pois, ser abrangidos pelo compromisso ou, caso não pertençam a nenhuma das categorias do produto abrangidas pelo compromisso, estar sujeitos ao pagamento de direitos anti-dumping aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade.

(21)

Verificou-se ainda que os cabos de aço em causa, considerados como sendo originários da Índia, e vendidos pela BWWR à Comunidade, não haviam sido incluídos, pela UML nem pelas empresas com ela coligadas, nos seus relatórios trimestrais sobre as vendas efectuadas no âmbito do compromisso enviados à Comissão, nem tão-pouco haviam sido declarados como sendo originários da Índia aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade. Na ausência de uma factura ao abrigo do compromisso, deduz-se que as exportações, do Dubai para a Comunidade, do produto em causa considerado como sendo originário da Índia deveriam ter sido sujeitas ao pagamento de direitos anti-dumping aquando da sua introdução em livre prática na Comunidade.

(22)

Verificou-se, além disso, que os cabos de aço originários da Índia e produzidos em Dubai tinham sido vendidos no mercado comunitário a preços inferiores aos níveis mínimos estabelecidos no compromisso da UML relativamente a este produto.

(23)

Por conseguinte, tendo em conta as conclusões acima apresentadas, a Comissão informou a UML dos principais factos e considerações com base nos quais tencionava denunciar o compromisso e instituir um direito anti-dumping definitivo. Concedeu-lhe igualmente um prazo para apresentar observações, quer por escrito quer oralmente. A UML apresentou observações a este respeito, tanto por escrito como oralmente.

4.   Observações

a)   Não cumprimento da obrigação referente à apresentação de relatórios

(24)

Relativamente às exportações do produto em causa não referidas nos seus relatórios trimestrais de vendas, a UML afirmou que, muito embora figurassem nas facturas ao abrigo do compromisso, as mercadorias em causa haviam sido importadas a coberto de um regime de aperfeiçoamento activo, tendo posteriormente sido quer introduzidas em livre prática na Comunidade, mediante pagamento do direito anti-dumping, quer reexportadas para fora da Comunidade. A UML alegou, por conseguinte, que a omissão que lhe é imputada se devia simplesmente a um erro material de que não resultavam danos, nem qualquer violação substancial dos termos do compromisso.

(25)

Em apoio deste argumento, a UML recordou que os compromissos têm por principal objectivo garantir que as vendas sejam efectuadas a níveis de preços que eliminem o prejuízo. Alegou também que, uma vez que tinha respeitado plenamente os termos do compromisso, a exactidão dos relatórios de venda era de importância secundária. Nesta perspectiva, a UML acrescentou que considerava que o espírito do compromisso tinha sido respeitado, na medida em que os produtos não abrangidos pelo compromisso, que figuravam nas facturas ao abrigo do mesmo, tinham sido quer sujeitos ao pagamento do direito anti-dumping quer reexportados para fora da Comunidade. A empresa considerava, por conseguinte, que o status quo do mercado comunitário não havia sido afectado pelas suas próprias acções nesta matéria nem pelas acções das empresas com ela coligadas na Comunidade.

(26)

A Comissão concorda que os compromissos têm, efectivamente, por objectivo eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Considera, contudo, que a obrigação de fornecer relatórios exactos sobre as vendas e a inclusão de mercadorias não abrangidas pelo compromisso nas facturas ao abrigo do compromisso não são questões de importância secundária, nem menos importantes que outras disposições do compromisso, uma vez que a Comissão apenas pode controlar eficazmente o respeito dos termos desse compromisso e a consequente eliminação do prejuízo se dispuser de informações completas sobre as vendas do produto em causa para a Comunidade. O carácter incompleto ou inexacto dos relatórios de vendas suscita dúvidas quanto ao respeito de todos os termos do compromisso por parte da empresa. O cumprimento das formalidades em matéria de apresentação de relatórios deve ser entendido como fazendo parte das principais obrigações das empresas em causa, na medida em que essas formalidades têm por intuito, não só simplificar os procedimentos administrativos, como também garantir o correcto funcionamento de todo o sistema de compromissos.

(27)

Decorre do que procede que, no que respeita à questão de saber se o status quo do mercado comunitário foi mantido (e, implicitamente, se a indústria comunitária sofreu prejuízo), se considera que a violação das obrigações em matéria de relatórios comprometeu a eficácia do sistema de compromissos que havia sido instituído com o objectivo específico de defender os produtores comunitários de cabos de aço contra as práticas de dumping prejudiciais. A ausência de relatórios completos e fiáveis suscita igualmente dúvidas quanto à observância das disposições substantivas do compromisso e impede a Comissão de verificar se a empresa cumpriu todas as suas obrigações. A Comissão deve, por conseguinte, concluir que essa violação é prejudicial para os produtores comunitários.

(28)

Além disso, a UML e as empresas coligadas, em qualquer parte do mundo, têm de respeitar todas as disposições do compromisso e tomar medidas concretas a fim de garantir o respeito dos respectivos termos. No presente caso, não foram efectuados os controlos e procedimentos internos necessários para que a UML pudesse cumprir plenamente as obrigações que lhe incumbiam por força do compromisso.

(29)

Os argumentos apresentados pela empresa no que respeita às formalidades inerentes aos relatórios não alteram, pois, a posição da Comissão de que se verificou uma violação do compromisso.

b)   Proporcionalidade

(30)

Foi igualmente alegado que deveria existir uma relação razoável entre as medidas adoptadas pelas instituições comunitárias no âmbito do actual sistema de compromissos sobre preços para o produto em causa originário da Índia e os objectivos previstos dessas medidas (ou seja, a proporcionalidade).

(31)

No que respeita à proporcionalidade, convém antes de mais salientar que, em conformidade com o n.o 7 do artigo 8.o do regulamento de base, o não cumprimento da obrigação de fornecer as informações relevantes (ou seja, o não cumprimento de qualquer um dos requisitos em matéria de relatórios) é considerado como uma violação do compromisso. Além disso, o n.o 9 do artigo 8.o do mesmo regulamento prevê que, em caso de violação do compromisso, seja instituído um direito definitivo. Considera-se que os referidos artigos sublinham a importância da obrigação de apresentar relatórios em si mesma, o que é salientado ainda pela formulação clara e precisa do próprio compromisso, que enumera todas as obrigações em matéria de relatórios.

(32)

Esta abordagem foi igualmente confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual basta uma violação do compromisso para que a Comissão denuncie a sua aceitação do mesmo (7).

(33)

Por conseguinte, os argumentos apresentados pela UML no que respeita à proporcionalidade não alteram a posição da Comissão de que se verificou uma violação do compromisso.

c)   País em desenvolvimento

(34)

A UML alegou também que, uma vez que é um produtor-exportador estabelecido na Índia que, segundo a OMC, é um «país em desenvolvimento», lhe deveria ser concedida uma «atenção especial», tal como previsto no artigo 15.o do Acordo Anti-Dumping da OMC. A Comissão não deveria, por conseguinte, denunciar a aceitação do compromisso, visto tratar-se de uma primeira situação de «incumprimento de uma obrigação de menor importância».

(35)

No que respeita à questão de saber se o facto de a UML ter a sua sede num país em desenvolvimento constitui um motivo para não retirar a aceitação do seu compromisso, convém recordar que a UML é a empresa-mãe de um grupo de empresas multinacionais e um dos maiores produtores mundiais do produto em causa. Tendo em conta a evidente competência da administração e a estrutura do grupo UML, constatada pela Comissão durante as suas visitas de verificação, não se pode aceitar que o cumprimento da obrigação de apresentar os relatórios seja susceptível de criar qualquer tipo de dificuldades à empresa. Além disso, ao oferecer um compromisso, a empresa deve assegurar-se de que tem capacidade para, posteriormente, cumprir as obrigações dele decorrentes. São, por conseguinte, rejeitados os argumentos apresentados pela empresa.

d)   Origem não preferencial para efeitos de importação

(36)

Relativamente à origem dos cabos de aço, produzidos a partir fios de aço entrançados originários da Índia e exportados do Dubai para a Comunidade, a UML alegou que as mercadorias em causa não conservavam a origem indiana na última fase de transformação (ou seja, a torção e o acabamento dos fios entrançados de modo a obter cabos de aço) mas que, em virtude destas transformações finais, lhes era conferida a origem EAU.

(37)

A UML alegou ainda, neste contexto, que era incorrecto da parte da Comissão considerar que uma alteração do código de quatro dígitos é o único factor determinante da origem não preferencial das mercadorias. Segundo a UML, em conformidade com os artigos 24.o e 25.o do Código Aduaneiro Comunitário, a alteração do código de quatro dígitos constitui apenas um dos factores a tomar em consideração, não sendo necessariamente determinante, na medida em que o valor acrescentado localmente aos produtos importados representa um outro aspecto fundamental. A empresa indicou que o valor acrescentado aos produtos no Dubai era superior a 25 %. A UML argumentou ainda que a determinação da origem das mercadorias com base na eventual alteração do código de quatro dígitos representava a posição negocial da Comunidade no âmbito das negociações em curso na OMC sobre as regras de origem, não constituindo legislação comunitária adoptada.

(38)

A UML declarou também que não tinha conhecimento das regras de origem não preferenciais e que, em 2003, quando da instalação da fábrica no Dubai, a direcção do grupo no Dubai e na Índia considerava que os cabos de aço produzidos no Dubai a partir de fios entrançados originários da Índia adquiriam a origem EAU.

(39)

Quanto aos argumentos levantados pela UML no que respeita à origem dos produtos em causa, exportados do Dubai para a Comunidade, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que, no caso de mercadorias em cuja produção intervieram dois ou mais países, é efectivamente o conceito de «última transformação substancial» que determina a origem não preferencial dessas mercadorias. Contudo, em geral, o critério da última transformação substancial é expresso de uma das seguintes formas: i) mediante uma regra que exige a alteração da (sub) posição na nomenclatura pautal do Sistema Harmonizado, ii) mediante uma lista das operações de transformação ou de complemento de fabrico que conferem ou não às mercadorias a origem do país em que essas operações foram efectuadas ou iii) mediante a regra do valor acrescentado.

(40)

Neste caso, os cabos de aço são um dos produtos abrangidos pela regra que exige uma alteração da (sub)posição na nomenclatura pautal. Por conseguinte, pelo facto de os fios entrançados e os cabos de aço estarem classificados na mesma posição de quatro dígitos, a operação de transformação realizada no Dubai não altera a origem indiana para efeitos da determinação da origem não preferencial dessas mercadorias.

(41)

Além disso, se bem que não fosse necessário abordar a questão do «valor acrescentado» no Dubai aos produtos importados, por uma questão de rigor administrativo, foram igualmente examinados os valores fornecidos em apoio da alegação da UML de que o valor aí acrescentado às mercadorias era substancial. Esse exame revelou que, de qualquer forma, o valor efectivamente acrescentado aos cabos de aço no Dubai, expresso em percentagem do preço à saída da fábrica, era inferior aos 25 % indicados pela empresa.

(42)

Relativamente à alegação da UML de que a regra referente à alteração do código de quatro dígitos representa a posição negocial da Comissão no âmbito das negociações da OMC sobre as regras de origem e não resulta da legislação vigente na matéria, importa salientar que a referida regra constitui uma prática consolidada no que respeita à aplicação do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, sendo, por conseguinte, a regra aplicada pelas instituições comunitárias e pelas autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros aquando da determinação da origem não preferencial de uma série de produtos, designadamente, do produto em causa.

(43)

Relativamente à alegação da empresa de que não tinha conhecimento das regras em matéria de origem não preferencial, a Comissão recorda uma vez mais que a UML é a empresa-mãe de um grande grupo de empresas multinacionais com instalações de produção, distribuidores e escritórios de vendas em todo o mundo. Dado o movimento de matérias-primas e produtos acabados e semi-acabados entre as empresas que integram o grupo, parece pouco provável que a empresa desconheça as regras de origem não preferencial ou a origem de alguns dos principais produtos fabricados numa das suas instalações. Convém igualmente referir que, em qualquer caso, se considera que as empresas conhecem as normas e o Código aplicáveis, pelo que não podem invocar a ignorância dos mesmos para justificar o incumprimento das regras em vigor.

(44)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que as mercadorias em causa, exportadas do Dubai, eram originárias da Índia, pelo que deviam ter sido sujeitas às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Índia.

(45)

Os argumentos da empresa no que respeita à origem das mercadorias em causa não foram aceites e, por conseguinte, não alteraram a posição da Comissão de que o compromisso foi violado.

C.   ALTERAÇÃO DA DECISÃO 1999/572/CE

(46)

Com base no que precede, considera-se que deve ser denunciado o compromisso oferecido pela empresa Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd, actualmente designada por Usha Martin Ltd. O artigo 1.o da Decisão 1999/572/CE que aceita um compromisso da Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd deve ser alterado nessa conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

É denunciado o compromisso oferecido pela empresa Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd. no que respeita às importações de cabos de aço.

Artigo 2.o

O quadro que figura no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 1999/572/CE é substituído pelo seguinte:

País

Produtor

Código adicional TARIC

África do Sul

Haggie

Lower Germiston Road

Jupiter

PO Box 40072

Cleveland

África do Sul

A023

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 1).

(3)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 13).

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(7)  Processo T-51/96 Miwon Co. Ltd. contra Conselho [2000] Col. II-1841, ponto 52.


Rectificações

26.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/60


Rectificação ao Regulamento (CEE) n.o 1026/91 do Conselho, de 22 de Abril de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1208/81 que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 106 de 26 de Abril de 1991 )

Na página 2, no artigo 1.o, no ponto 1:

em vez de:

«A classe de conformação designada no anexo I pela letra S pode ser utilizada pelos Estados-Membros, de modo a ter em conta, mediante a introdução facultativa de uma classe de conformação superior às existentes (tipo culard), as características ou a evolução de determinada produção.»,

deve ler-se:

«A classe de conformação designada no anexo I pela letra S pode ser utilizada pelos Estados-Membros, de modo a ter em conta, mediante a introdução facultativa de uma classe de conformação superior às existentes (tipo culard), as características ou a evolução esperada de determinada produção.».


  翻译: