ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 53 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços [notificada com o número C(2006) 163] ( 1 ) |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/1 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Fevereiro de 2006
que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços
[notificada com o número C(2006) 163]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/117/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,
Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (4), deve ser actualizada a fim de ter em conta, em particular, a evolução verificada nesses postos e nas inspecções realizadas em conformidade com a referida decisão, em determinados Estados-Membros. |
(2) |
A lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida na Decisão 2001/881/CE («a lista») inclui o número de unidade TRACES de cada posto de inspecção fronteiriço. O TRACES é um sistema informatizado introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (5). O sistema TRACES substitui o anterior sistema ANIMO, baseado na rede instituída pela Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO) (6), destinado à rastreabilidade dos movimentos de animais e de determinados produtos no âmbito do comércio intracomunitário e das importações. |
(3) |
Na sequência de uma inspecção satisfatória em conformidade com a Decisão 2001/881/CE, deve ser acrescentado à lista um outro posto de inspecção fronteiriço em Gruskovje, na Eslovénia. |
(4) |
Na sequência de comunicações da Bélgica, da Finlândia, dos Países Baixos e do Reino Unido, devem ser suprimidos da lista os postos de inspecção fronteiriços de Ivalo, na Finlândia, de Charleroi, na Bélgica, de Moerdijk, nos Países Baixos, e de Glasson, no Reino Unido. |
(5) |
Por outro lado, é necessário actualizar a lista a fim de ter em conta alterações recentes nas categorias de animais ou produtos que podem ser controlados em determinados postos de inspecção fronteiriços já aprovados em conformidade com a Decisão 2001/881/CE e na organização dos centros de inspecção desses postos. |
(6) |
A lista de unidades constante da Decisão 2002/459/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que estabelece a lista das unidades da rede informatizada «ANIMO» e revoga a Decisão 2000/287/CE (7), inclui o número de unidade TRACES de cada posto de inspecção fronteiriço comunitário. Por razões de coerência da legislação comunitária, essa lista deve ser actualizada de modo a ter em conta as alterações e a garantir que a lista seja igual à que consta da Decisão 2001/881/CE. A Decisão 2002/459/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2001/881/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
(4) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/485/CE (JO L 181 de 13.7.2005, p. 1).
(5) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).
(6) JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.
(7) JO L 159 de 17.6.2002, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/485/CE (JO L 181 de 13.7.2005, p. 1).
ANEXO I
«PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANEXO — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA
SEZNAM SCHVÁLENÝCH STANOVIŠŤ HRANIČNÍCH KONTROL — LISTE OVER GODKENDTE GRÆNSEKONTROLSTEDER — VERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN GRENZKONTROLLSTELLEN — KOKKULEPITUD PIIRIKONTROLLI PUNKTIDE NIMEKIRI — ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ ΜΕΘΟΡΙΑΚΩΝ ΣΤΑΘΜΩΝ ΕΠIΘΕΩΡΗΣΗΣ — LIST OF AGREED BORDER INSPECTIONS POSTS — LISTA DE PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS AUTORIZADOS — LISTE DES POSTES D'INSPECTION FRONTALIERS AGRÉÉS — ELENCO DEI POSTI D'ISPEZIONE FRONTALIERI RICONOSCIUTI — APSTIPRINĀTO ROBEŽKONTROLES PUNKTU SARAKSTS — SUTARTŲ PASIENIO KONTROLĖS POSTŲ SĄRAŠAS — A MEGÁLLAPODÁS SZERINTI HATÁRELLENŐRZŐ PONTOK — LISTA TA' POSTIJIET MIFTIEHMA GĦAL SPEZZJONIJIET TA' FRUNTIERA — LIJST VAN DE ERKENDE INSPECTIEPOSTEN AAN DE GRENS — WYKAZ UZGODNIONYCH PUNKTÓW KONTROLI GRANICZNEJ — LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO APROVADOS — ZOZNAM SCHVÁLENÝCH HRANIČNÝCH INŠPEKČNÝCH STANÍC — SEZNAM DOGOVORJENIH MEJNIH KONTROLNIH TOČK — LUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ RAJATARKASTUSASEMISTA — FÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA GRÄNSKONTROLLSTATIONER
1 |
= |
Název — Navn — Name — Nimi — Ονομασία — Name — Nombre — Nom — Nome — Nosaukums — Pavadinimas — Név — Isem — Naam — Nazwa — Nome — Meno — Ime — Nimi — Namn |
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2 |
= |
TRACES kód — Traces-kode — Traces-Code — TRACESI-kood — Κωδικός Traces — Traces code — Código Traces — Code Traces — Codice Traces — TRACES kods — TRACES kodas — Traces-kód — Kodiċi-Traces — Traces-Code — Kod Traces — Código Traces — Kód Traces — Traces-koda — Traces-koodi — Traces-kod |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 |
= |
Typ — Type — Art — Tüüp — Φύση — Type — Tipo — Type — Tipo — Tips — Tipas — Típus — Tip — Type — Rodzaj punktu — Tipo — Typ — Tip — Tyyppi — Typ
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 |
= |
Kontrolní středisko — Inspektionscenter — Kontrollzentrum — Kontrollkeskus — Κέντρo ελέγχου — Inspection centre — Centro de inspección — Centre d'inspection — Centro d'ispezione — Pārbaudes centrs — Kontrolės centras — Ellenőrző központ — Ċentru ta' spezzjoni — Inspectiecentrum — Ośrodek kontroli — Centro de inspecção — Inšpekčné stredisko — Kontrolno središče — Tarkastuskeskus — Kontrollcentrum |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 |
= |
Produkty — Produkter — Erzeugnisse — Tooted — Προϊόντα — Products — Productos — Produits — Prodotti — Produkti — Produktai — Termékek — Prodotti — Producten — Produkty — Produtos — Produkty — Proizvodi — Tuotteet — Produkter
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 |
= |
Živá zvířata — Levende dyr — Lebende Tiere — Elusloomad — Ζωντανά ζώα — Live animals — Animales vivos — Animaux vivants — Animali vivi — Dzīvi dzīvnieki — Gyvi gyvūnai — Élő állatok — Annimali ħajjin — Levende dieren — Zwierzęta — Animais vivos — Živé zvieratá — Žive živali — Elävät eläimet — Levande djur
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5–6 |
= |
Zvláštní poznámky — Særlige betingelser — Spezielle Bemerkungen — Erimärkused — Ειδικές παρατηρήσεις — Special remarks — Menciones especiales — Mentions spéciales — Note particolari — Īpašas atzīmes — Specialios pastabos — Különleges észrevételek — Rimarki speċjali — Bijzondere opmerkingen — Szczególne uwagi — Menções especiais — Osobitné poznámky — Posebne opombe — Erityismainintoja — Anmärkningar
|
Země: Belgie — Land: Belgien — Land: Belgien — Riik: Belgia — Χώρα: Βέλγιο — Country: Belgium — País: Bélgica — Pays: Belgique — Paese: Belgio — Valsts: Beļģija — Šalis: Belgija — Ország: Belgium — Pajjiż: Belġju — Land: België — Kraj: Belgia — País: Bélgica — Krajina: Belgicko — Država: Belgija — Maa: Belgia — Land: Belgien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Antwerpen |
0502699 |
P |
Kaai 650 |
HC, NHC |
|
|
|
Kallo |
HC,NHC |
|
|
Brussel-Zaventem |
0502899 |
A |
Flight Care |
HC(2) |
|
Flight Care 2 |
NHC(2) |
U,E,O |
|||
Avia Partner |
HC-T(2) |
|
|||
WFS |
HC-T(2) |
|
|||
Swiss Port |
HC (2) |
|
|||
Gent |
0502999 |
P |
|
HC-NT(6) NHC-NT(6) |
|
Liège |
0503099 |
A |
|
HC, NHC-NT(2), NHC- T(FR) |
U,E,O |
Oostende |
0502599 |
P |
|
HC-T(2) |
|
Oostende |
0503199 |
A |
|
HC(2) |
E, |
|
|
|
|||
Zeebrugge |
0502799 |
P |
OHCZ |
HC(2), NHC (2) |
|
|
|
|
Země: Česká republika — Land: Tjekkiet — Land: Tschechische Republik — Riik: Tšehhi Vabariik — Χώρα: Τσεχική Δημοκρατία — Country: Czech Republic — País: República Checa — Pays: République tchèque — Paese: Repubblica ceca — Valsts: Čehija — Šalis: Čekijos Respublika — Ország: Cseh Köztársaság — Pajjiż: Repubblika Ċeka — Land: Tsjechië — Kraj: Republika Czeska — País: República Checa — Krajina: Česká republika — Država: Češka — Maa: Tšekki — Land: Tjeckien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Praha-Ruzyně |
2200099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
E,O |
Země: Dánsko — Land: Danmark — Land: Dänemark — Riik: Taani — Χώρα: Δανία — Country: Denmark — País: Dinamarca — Pays: Danemark — Paese: Danimarca — Valsts: Dānija — Šalis: Danija — Ország: Dánia — Pajjiż: Danimarka — Land: Denemarken — Kraj: Dania — País: Dinamarca — Krajina: Dánsko — Država: Danska — Maa: Tanska — Land: Danmark
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Aalborg 1 (Greenland Port) 1 |
0902299 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2) |
|
Aalborg 2 (Greenland Port) 2 |
0951699 |
P |
|
HC(2), NHC (2) |
|
Århus |
0902199 |
P |
|
HC(1)(2), NHC-T(FR) NHC-NT (2) (11) |
|
Esbjerg |
0902399 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT( 11) |
|
Fredericia |
0911099 |
P |
|
HC(1)(2), NHC(2), NHC-(NT)11 |
|
Hanstholm |
0911399 |
P |
|
HC-T(FR) (1)(3) |
|
Hirtshals |
0911599 |
P |
Centre 1 |
HC-T(FR)(1)(2 ) |
|
Centre 2 |
HC-T(FR)(1)(2 ) |
|
|||
Billund |
0901799 |
A |
|
HC-T(1)(2), NHC(2) |
U, E, O |
København |
0911699 |
A |
Centre 1, SAS 1 (North) |
HC(1)(2), NHC* |
|
Centre 2, SAS 2 (East) |
HC*, NHC(2) |
|
|||
Centre 3 |
|
U,E,O |
|||
København |
0921699 |
P |
|
HC(1), NHC-T(FR), NHC-NT |
|
Rønne |
0941699 |
P |
|
HC-T(FR)(1) (2) (3) |
|
Kolding |
0901899 |
P |
|
NHC(11) |
|
Skagen |
0901999 |
P |
|
HC-T(FR) (1)(2)(3) |
|
Země: Německo — Land: Tyskland — Land: Deutschland — Riik: Saksamaa — Χώρα: Γερμανία — Country: Germany — País: Alemania — Pays: Allemagne — Paese: Germania — Valsts: Vācija — Šalis: Vokietija — Ország: Németország — Pajjiż: Ġermanja — Land: Duitsland — Kraj: Niemcy — País: Alemanha — Krajina: Nemecko — Država: Nemčija — Maa: Saksa — Land: Tyskland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Berlin-Tegel |
0150299 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Brake |
0151599 |
P |
|
NHC-NT(4) |
|
Bremen |
0150699 |
P |
|
HC, NHC |
|
Bremerhaven |
0150799 |
P |
|
HC, NHC |
|
Cuxhaven |
0151699 |
P |
IC 1 |
HC-T (FR) (3) |
|
IC 2 |
HC-T(FR)(3) |
|
|||
Düsseldorf |
0151999 |
A |
|
HC (2), NHT-CH(2) NHC-NT(2) |
O |
Frankfurt/Main |
0151099 |
A |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Hahn Airport |
0155999 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Hamburg Flughafen |
0150999 |
A |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Hamburg Hafen* |
0150899 |
P |
|
HC, NHC |
*E(7) |
Hannover-Langenhagen |
0151799 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Kiel |
0152699 |
P |
|
HC, NHC |
E |
Köln |
0152099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Konstanz Straße |
0153199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Lübeck |
0152799 |
P |
|
HC, NHC |
U, E |
München |
0149699 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Rostock |
0151399 |
P |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Rügen |
0151199 |
P |
|
HC(3) |
|
Schönefeld |
0150599 |
A |
|
HC (2), NHC (2) |
U, E, O |
Stuttgart |
0149099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Weil/Rhein |
0149199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Weil/Rhein Mannheim |
0153299 |
F |
|
HC, NHC |
|
Země: Estonsko — Land: Estland — Land: Estland — Riik: Eesti — Χώρα: Εσθονία — Country: Estonia — País: Estonia — Pays: Estonie — Paese: Estonia — Valsts: Igaunija — Šalis: Estija — Ország: Észtország — Pajjiż: Estonja — Land: Estland — Kraj: Estonia — País: Estónia — Krajina: Estónsko — Država: Estonija — Maa: Viro — Land: Estland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Luhamaa |
2300199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E |
Muuga |
2300399 |
P |
I/C 1 |
HC, NHC-T(FR), NHC-NT |
|
AS Refetra |
HC-T(FR)2 |
|
|||
Narva |
2300299 |
R |
|
HC, NHC-NT |
|
Paldiski |
2300599 |
P |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
|
Paljassare |
2300499 |
P |
|
HC –T(FR)(2) |
|
Země: Řecko — Land: Grækenland — Land: Griechenland — Riik: Kreeka — Χώρα: Ελλάδα — Country: Greece — País: Grecia — Pays: Grèce — Paese: Grecia — Valsts: Grieķija — Šalis: Graikija — Ország: Görögország — Pajjiż: Greċja — Land: Griekenland — Kraj: Grecja — País: Grécia — Krajina: Grécko — Država: Grčija — Maa: Kreikka — Land: Grekland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Evzoni |
1006099 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Athens International Airport |
1005599 |
A |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
U, E, O |
Idomeni |
1006299 |
F |
|
|
U, E |
Kakavia |
1007099 |
R |
|
HC(2), NHC-NT |
|
Neos Kafkassos |
1006399 |
F |
|
HC(2), NHC-NT |
U, E, O |
Neos Kafkassos |
1006399 |
R |
|
HC, NHC-NT |
U,E, O |
Ormenion* |
1006699 |
R |
|
HC(2), NHC-NT |
*U, *O, *E |
Peplos |
1007299 |
R |
|
HC(2), NHC-NT |
E |
Pireas |
1005499 |
P |
|
HC(2), NHC-NT, |
|
Promachonas |
1006199 |
F |
|
|
U, E, O |
Promachonas |
1006199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Thessaloniki |
1005799 |
A |
|
HC(2), NHC-NT, |
O |
Thessaloniki |
1005699 |
P |
|
HC(2), NHC-NT |
U, E, |
Země: Španělsko — Land: Spanien — Land: Spanien — Riik: Hispaania — Χώρα: Ισπανία — Country: Spain — País: España — Pays: Espagne — Paese: Spagna — Valsts: Spānija — Šalis: Ispanija — Ország: Spanyolország — Pajjiż: Spanja — Land: Spanje — Kraj: Hiszpania — País: Espanha — Krajina: Španielsko — Država: Španija — Maa: Espanja — Land: Spanien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
A Coruña — Laxe |
1148899 |
P |
A Coruña |
HC, NHC |
|
Laxe |
HC |
|
|||
Algeciras |
1147599 |
P |
Productos |
HC, NHC |
|
Animales |
|
U, E, O |
|||
Alicante |
1149999 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Alicante |
1148299 |
P |
|
HC, NHC-NT |
|
Almería |
1150099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Almería |
1148399 |
P |
|
HC, NHC-NT |
|
Asturias |
1150199 |
A |
|
HC(2) |
|
Barcelona |
1150299 |
A |
Iberia |
HC(2), NHC(2) |
O |
Flightcare |
HC(2), NHC(2) |
O |
|||
Barcelona |
1147199 |
P |
|
HC, NHC |
|
Bilbao |
1150399 |
A |
|
HC(2), NHC(2), |
O |
Bilbao |
1148499 |
P |
|
HC, NHC-NT, NHC-T(FR) |
|
Cádiz |
1147499 |
P |
|
HC, NHC |
|
Cartagena |
1148599 |
P |
|
HC, NHC |
|
Castellón |
1149799 |
P |
|
HC, NHC |
|
Gijón |
1148699 |
P |
|
HC, NHC |
|
Gran Canaria |
1150499 |
A |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
O |
Huelva |
1148799 |
P |
Puerto interior |
HC |
|
Puerto exterior |
NHC-NT |
|
|||
Las Palmas de Gran Canaria |
1148199 |
P |
Productos |
HC, NHC |
|
Animales |
|
U, E, O |
|||
Madrid |
1147899 |
A |
Iberia |
HC(2), NHC(2) |
U, E, O |
Flightcare |
HC(2), NHC-T(CH)(2) NHC-NT(2) |
U, E, O |
|||
PER4 |
HC-T(CH)(2) |
|
|||
WFS: World Wide Flight Services |
HC(2), NHC-T(CH)(2) NHC-NT(2) |
O |
|||
Málaga |
1150599 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
|
|
|
|||
Málaga |
1147399 |
P |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Marín |
1149599 |
P |
|
HC, NHC-T(FR) NHC-NT |
|
Palma de Mallorca |
1147999 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Pasajes* |
1147799 |
P |
|
HC*, NHC* |
|
Santa Cruz de Tenerife |
1148099 |
P |
Dársena |
HC |
|
Dique |
NHC |
U, E, O |
|||
Santander |
1150799 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Santander |
1148999 |
P |
|
HC, NHC |
|
Santiago de Compostela |
1149899 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
San Sebastián* |
1150699 |
A |
|
HC(2)*, NHC(2)* |
|
Sevilla |
1150899 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Sevilla |
1149099 |
P |
|
HC, NHC |
|
Tarragona |
1149199 |
P |
|
HC, NHC |
|
Tenerife Norte |
1150999 |
A |
|
HC(2) |
|
Tenerife Sur |
1149699 |
A |
Productos |
HC(2), NHC(2) |
|
Animales |
|
U, E, O |
|||
Valencia |
1151099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Valencia |
1147299 |
P |
|
HC, NHC |
|
Vigo |
1151199 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Vigo |
1147699 |
P |
T.C. Guixar |
HC, NHC-T(FR) NHC-NT |
|
Pantalán 3 |
HC-T(FR)(2,3) |
|
|||
Frioya |
HC-T(FR)(2,3) |
|
|||
Frigalsa |
HC-T(FR)(2,3) |
|
|||
Pescanova |
HC-T(FR)(2,3) |
|
|||
Vieirasa |
HC-T(FR)(3) |
|
|||
Fandicosta |
HC-T(FR)(2,3) |
|
|||
Frig. Morrazo |
HC-T(FR)(3) |
|
|||
Vilagarcia-Ribeira-Caramiñal |
1149499 |
P |
Vilagarcia |
HC(2), NHC(2,11) |
|
Ribeira |
HC |
|
|||
Caramiñal |
HC |
|
|||
Vitoria |
1149299 |
A |
Productos |
HC(2), NHC-NT(2) NHC-T (CH)(2) |
|
Animales |
|
U, E, O |
|||
Zaragoza |
1149399 |
A |
|
HC(2) |
|
Země: Francie — Land: Frankrig — Land: Frankreich — Riik: Prantsusmaa — Χώρα: Γαλλία — Country: France — País: Francia — Pays: France — Paese: Francia — Valsts: Francija — Šalis: Prancūzija — Ország: Franciaország — Pajjiż: Franza — Land: Frankrijk — Kraj: Francja — País: França — Krajina: Francúzsko — Država: Francija — Maa: Ranska — Land: Frankrike
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Beauvais |
0216099 |
A |
|
|
E |
Bordeaux |
0213399 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Bordeaux |
0213399 |
P |
|
HC-NT |
|
Boulogne-sur-Mer |
0216299 |
P |
|
HC-T(1)(3), HC-NT(1)(3) |
|
Brest |
0212999 |
A |
|
HC-T(CH)(1)(2) |
|
Brest |
0212999 |
P |
|
HC-T(FR), NHC-T(FR) |
|
Châteauroux — Déols |
0213699 |
A |
|
HC-T(2) |
|
Concarneau — Douarnenez |
0222999 |
P |
Concarneau |
HC-T(1)(3) |
|
Douarnenez |
HC-T(FR)(1)(3) |
|
|||
Deauville |
0211499 |
A |
|
|
E |
Dunkerque |
0215999 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC-NT |
|
Ferney–Voltaire (Genève) |
0220199 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
O |
Le Havre |
0217699 |
P |
Hangar 56 |
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Dugrand |
HC-T(1) |
|
|||
EFBS |
HC-T(1) |
|
|||
Fécamp |
NHC-NT(6) |
|
|||
Lorient |
0215699 |
P |
STEF TFE |
HC-T(1), HC-NT |
|
CCIM |
NHC |
|
|||
Lyon — Saint-Exupéry |
0216999 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
O |
Marseille Port |
0211399 |
P |
Hangar 14 |
|
U, E, O |
Hangar 26 — Mourepiane |
NHC-NT |
|
|||
Hôtel des services publics de la Madrague |
HC-T(1), HC-NT |
|
|||
Marseille — Fos-sur-Mer |
0231399 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Marseille aéroport |
0221399 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC-NT |
O |
Nantes — Saint-Nazaire |
0214499 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Nantes — Saint-Nazaire |
0214499 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Nice |
0210699 |
A |
|
HC-T(CH)(2) |
O |
Orly |
0229499 |
A |
SFS |
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Air France |
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
|||
France Handling |
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
|||
Réunion Port Réunion |
0229999 |
P |
|
HC, NHC |
|
Réunion Roland-Garros |
0219999 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Roissy Charles-de-Gaulle |
0219399 |
A |
Air France |
HC-T(1), HC-NT, NHC-NT |
|
France Handling |
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
|||
Centre SFS |
HC-T(1), HC-NT |
|
|||
Station animalière |
|
U, E, O |
|||
Rouen |
0227699 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Saint-Louis Bâle |
0216899 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
O |
Saint-Louis Bâle |
0216899 |
R |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
|
Saint-Malo |
0213599 |
P |
|
NHC-NT |
|
Saint-Julien Bardonnex |
0217499 |
R |
|
HC-T(1), HC-NT, NHC |
U, O |
Sète |
0213499 |
P |
|
|
|
Frontignan |
HC-T(1), HC-NT |
|
|||
Toulouse-Blagnac |
0213199 |
A |
|
HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2) |
O |
Vatry |
0215199 |
A |
|
HC-T(CH)(2) |
|
Země: Irsko — Land: Irland — Land: Irland — Riik: Iirimaa — Χώρα: Ιρλανδία — Country: Ireland — País: Irlanda — Pays: Irlande — Paese: Irlanda — Valsts: Īrija — Šalis: Airija — Ország: Írország — Pajjiż: Irlanda — Land: Ierland — Kraj: Irlandia — País: Irlanda — Krajina: Írsko — Država: Irska — Maa: Irlanti — Land: Irland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Dublin Airport |
0802999 |
A |
|
|
E, O |
Dublin Port |
0802899 |
P |
|
HC, NHC |
|
Shannon |
0803199 |
A |
|
HC(2) NHC(2) |
U, E, O |
Země: Itálie — Land: Italien — Land: Italien — Riik: Itaalia — Χώρα: Ιταλία — Country: Italy — País: Italia — Pays: Italie — Paese: Italia — Valsts: Itālija — Šalis: Italija — Ország: Olaszország — Pajjiż: Italja — Land: Italië — Kraj: Włochy — País: Itália — Krajina: Taliansko — Država: Italija — Maa: Italia — Land: Italien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Ancona |
0310199 |
A |
|
HC, NHC |
|
Ancona |
0300199 |
P |
|
HC |
|
Bari |
0300299 |
P |
|
HC, NHC |
|
Bergamo |
0303999 |
A |
|
HC, NHC |
|
Bologna-Borgo Panigale |
0300499 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Campocologno |
0303199 |
F |
|
|
U |
Chiasso |
0310599 |
F |
|
HC, NHC |
U, O |
Chiasso |
0300599 |
R |
|
HC, NHC |
U, O |
Gaeta |
0303299 |
P |
|
HC-T(3) |
|
Genova |
0301099 |
P |
Calata Sanità (terminal Sech) |
HC, NHC-NT |
|
Calata Bettolo (terminal Grimaldi) |
HC-T(FR) |
|
|||
Nino Ronco (terminal Messina) |
NHC-NT |
|
|||
Porto di Voltri (Voltri) |
HC, NHC-NT |
|
|||
Porto di Vado (Vado Ligure — Savona) |
HC-T(FR), NHC-NT |
|
|||
Ponte Paleocapa |
NHC-NT ( 6 ) |
|
|||
Genova |
0311099 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Gioia Tauro |
0304099 |
P |
|
HC, NHC |
|
Gran San Bernardo-Pollein |
0302099 |
R |
|
HC, NHC |
|
La Spezia |
0303399 |
P |
|
HC, NHC |
U, E |
Livorno-Pisa |
0301399 |
P |
Porto Commerciale |
HC, NHC |
|
Sintermar |
HC, NHC |
|
|||
Lorenzini |
HC, NHC-NT |
|
|||
Terminal Darsena Toscana |
HC, NHC |
|
|||
Livorno-Pisa |
0304299 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Milano-Linate |
0301299 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Milano-Malpensa |
0301599 |
A |
Magazzini aeroportuali |
HC, NHC |
U, E, O |
Cargo City |
HC, NHC |
O |
|||
Napoli |
0301899 |
P |
Molo Bausan |
HC, NHC |
|
Napoli |
0311899 |
A |
|
HC, NHC-NT |
|
Olbia |
0302299 |
P |
|
HC-T(FR)(3) |
|
Palermo |
0301999 |
A |
|
HC, NHC |
|
Palermo |
0311999 |
P |
|
HC, NHC |
|
Ravenna |
0303499 |
P |
Frigoterminal |
HC-T(FR), HC-T(CH), HC-NT |
|
Sapir 1 |
NHC-NT |
|
|||
Sapir 2 |
HC-T(FR), HC-T(CH), HC-NT |
|
|||
Setramar |
NHC-NT |
|
|||
Docks Cereali |
NHC -NT |
|
|||
Reggio Calabria |
0301799 |
P |
|
HC, NHC |
O |
Reggio Calabria |
0311799 |
A |
|
HC, NHC |
|
Roma-Fiumicino |
0300899 |
A |
Alitalia |
HC, NHC |
O |
Cargo City ADR |
HC, NHC |
E,O |
|||
Rimini |
0304199 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Salerno |
0303599 |
P |
|
HC, NHC |
|
Taranto |
0303699 |
P |
|
HC, NHC |
|
Torino-Caselle* |
0302599 |
A |
|
HC-T(2), NHC-NT(2) * |
O* |
Trapani |
0303799 |
P |
|
HC |
|
Trieste |
0302699 |
P |
Hangar 69 |
HC, NHC |
|
Molo “O” |
|
U, E |
|||
Mag. FRIGOMAR |
HC –T* |
|
|||
Venezia |
0312799 |
A |
|
HC (2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
|
Venezia |
0302799 |
P |
|
HC, NHC |
|
Verona |
0302999 |
A |
|
HC(2) NHC(2) |
|
Země: Kypr — Land: Cypern — Land: Zypern — Riik: Küpros — Χώρα: Κύπρος — Country: Cyprus — País: Chipre — Pays: Chypre — Paese: Cipro — Valsts: Kipra — Šalis: Kipras — Ország: Ciprus — Pajjiż: Ċipru — Land: Cyprus — Kraj: Cypr — País: Chipre — Krajina: Cyprus — Država: Ciper — Maa: Kypros — Land: Cypern
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Larnaka |
2140099 |
A |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
O |
Lemesos |
2150099 |
P |
|
HC(2), NHC-NT |
|
Země: Lotyšsko — Land: Letland — Land: Lettland — Riik: Läti — Χώρα: Λεττονία — Country: Latvia — País: Letonia — Pays: Lettonie — Paese: Lettonia — Valsts: Latvija — Šalis: Latvija — Ország: Lettország — Pajjiż: Latvja — Land: Letland — Kraj: Łotwa — País: Letónia — Krajina: Lotyšsko — Država: Latvija — Maa: Latvia — Land: Lettland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Daugavpils |
2981699 |
F |
|
HC(2), NHC(NT)(2) |
|
Grebneva (14) |
2972199 |
R |
|
HC, NHC-T(CH), NHC-NT |
|
Patarnieki |
2973199 |
R |
IC1 |
HC, NHC-T(CH), NHC-NT |
|
IC2 |
|
U, E, O |
|||
Rezekne (14) |
2974299 |
F |
|
HC(2), NHC(NT)(2) |
|
Riga ( Riga port) |
2921099 |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Riga (Baltmarine Terminal) |
2905099 |
P |
|
HC-T(FR)(2) |
|
Terehova (14) |
2972299 |
R |
|
HC, NHC-NT |
E,O |
Ventspils |
2931199 |
P |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Země: Litva — Land: Litauen — Land: Litauen — Riik: Leedu — Χώρα: Λιθουανία — Country: Lithuania — País: Lituania — Pays: Lituanie — Paese: Lituania — Valsts: Lietuva — Šalis: Lietuva — Ország: Litvánia — Pajjiż: Litwanja — Land: Litouwen — Kraj: Litwa — País: Lituânia — Krajina: Litva — Država: Litva — Maa: Liettua — Land: Litauen
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Kena (14) |
3001399 |
F |
|
HC-T(FR), HC-NT, NHC-T(FR), NHC-NT |
|
Kybartai (14) |
3001899 |
R |
|
HC, NHC |
|
Kybartai (14) |
3002199 |
F |
|
HC, NHC |
|
Lavoriškės (14) |
3001199 |
R |
|
HC, NHC |
|
Medininkai (14) |
3001299 |
R |
|
HC, NHC-T(FR) NHC-NT |
U, E, O |
Molo |
3001699 |
P |
|
HC-T(FR)(2), HC-NT(2) NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2) |
|
Malkų įlankos |
3001599 |
P |
|
HC, NHC |
|
Pilies |
3002299 |
P |
|
HC-T(FR)(2), HC-NT(2) NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2) |
|
Panemunė (14) |
3001799 |
R |
|
HC,NHC |
|
Pagėgiai (14) |
3002099 |
F |
|
HC,NHC |
|
Šalčininkai (14) |
3001499 |
R |
|
HC, NHC |
|
Vilnius |
3001999 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Země: Lucembursko — Land: Luxembourg — Land: Luxemburg — Riik: Luksemburg — Χώρα: Λουξεμβούργο — Country: Luxembourg — País: Luxemburgo — Pays: Luxembourg — Paese: Lussemburgo — Valsts: Luksemburga — Šalis: Liuksemburgas — Ország: Luxemburg — Pajjiż: Lussemburgu — Land: Luxemburg — Kraj: Luksemburg — País: Luxemburgo — Krajina: Luxembursko — Država: Luksemburg — Maa: Luxemburg — Land: Luxemburg
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Luxembourg |
0600199 |
A |
Centre 1 |
HC |
|
Centre 2 |
NHC—NT |
|
|||
Centre 3 |
|
U, E, O |
|||
Centre 4 |
NHC-T(CH)(2) |
|
Země: Maďarsko — Land: Ungarn — Land: Ungarn — Riik: Ungari — Χώρα: Ουγγαρία — Country: Hungary — País: Hungría — Pays: Hongrie — Paese: Ungheria — Valsts: Ungārija — Šalis: Vengrija — Ország: Magyarország — Pajjiż: Ungerija — Land: Hongarije — Kraj: Węgry — País: Hungria — Krajina: Maďarsko — Država: Madžarska — Maa: Unkari — Land: Ungern
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Budapest-Ferihegy |
2400399 |
A |
|
HC(2), NHC-T(CH)(2) NHC-NT(2) |
O |
Eperjeske |
2402899 |
F |
|
HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2), |
|
Gyékényes |
2400499 |
F |
|
HC(2), NHC(2) |
|
Kelebia |
2402499 |
F |
|
HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2), |
|
Letenye |
2401199 |
R |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
E |
Nagylak (13) |
2401699 |
R |
|
HC, NHC, |
U, E, O |
Röszke |
2402299 |
R |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
E |
Záhony |
2402799 |
R |
|
HC(2), NHC-NT(2) |
U,E |
Země: Malta — Land: Malta — Land: Malta — Riik: Malta — Χώρα: Μάλτα — Country: Malta — País: Malta — Pays: Malte — Paese: Malta — Valsts: Malta — Šalis: Malta — Ország: Málta — Pajjiż: Malta — Land: Malta — Kraj: Malta — País: Malta — Krajina: Malta — Država: Malta — Maa: Malta — Land: Malta
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Luqa |
3101099 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Marsaxxlok |
3103099 |
P |
|
HC, NHC |
|
Valetta |
3102099 |
P |
|
|
U,E |
Země: Nizozemsko — Land: Nederlandene — Land: Niederlande — Riik: Madalmaad — Χώρα: Κάτω Χώρες — Country: Netherlands — País: Países Bajos — Pays: Pays-Bas — Paese: Paesi Bassi — Valsts: Nīderlande — Šalis: Nyderlandai — Ország: Hollandia — Pajjiż: Olanda — Land: Nederland — Kraj: Niderlandy — País: Países Baixos — Krajina: Holandsko — Država: Nizozemska — Maa: Alankomaat — Land: Nederländerna
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Amsterdam |
0401399 |
A |
Aero Ground Services |
HC(2), NHC-T(FR) NHC-NT(2) |
O(15) |
KLM-2 |
|
U, E, O (15) |
|||
Freshport |
HC(2) NHC(2) |
O(15) |
|||
Amsterdam |
0401799 |
P |
Cornelius Vrolijk |
HC-T(FR)(2)(3) |
|
Daalimpex Velzen |
HC-T |
|
|||
PCA |
HC(2) NHC(2) |
|
|||
Kloosterboer Ijmuiden |
HC-T(FR) |
|
|||
Eemshaven |
0401899 |
P |
|
HC-T (2), NHC-T (FR)(2) |
|
Harlingen |
0402099 |
P |
Daalimpex |
HC-T |
|
Maastricht |
0401599 |
A |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Rotterdam |
0401699 |
P |
EBS |
NHC-NT(11) |
|
Eurofrigo Karimatastraat |
HC, NHC-T(FR), NHC-NT |
|
|||
Eurofrigo, Abel Tasmanstraat |
HC |
|
|||
Kloosterboer |
HC-T(FR) |
|
|||
Wibaco |
HC-T(FR)2, HC-NT (2) |
|
|||
Van Heezik |
HC-T(FR)(2) |
|
|||
Vlissingen |
0402199 |
P |
Van Bon |
HC(2), NHC |
|
Kloosterboer |
HC-T(2), HC-NT |
|
Země: Rakousko — Land: Østrig — Land: Österreich — Riik: Austria — Χώρα: Αυστρία — Country: Austria — País: Austria — Pays: Autriche — Paese: Austria — Valsts: Austrija — Šalis: Austrija — Ország: Ausztria — Pajjiż: Awstrija — Land: Oostenrijk — Kraj: Austria — País: Áustria — Krajina: Rakúsko — Država: Avstrija — Maa: Itävalta — Land: Österrike
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Feldkirch-Buchs |
1301399 |
F |
|
HC-NT(2), NHC-NT |
|
Feldkirch-Tisis |
1301399 |
R |
|
HC(2), NHC-NT |
E |
Höchst |
1300699 |
R |
|
HC, NHC-NT |
U, E, O |
Linz |
1300999 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O, E, U(8) |
Wien-Schwechat |
1301599 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Země: Polsko — Land: Polen — Land: Polen — Riik: Poola — Χώρα: Πολωνία — Country: Poland — País: Polonia — Pays: Pologne — Paese: Polonia — Valsts: Polija — Šalis: Lenkija — Ország: Lengyelország — Pajjiż: Polonja — Land: Polen — Kraj: Polska — País: Polónia — Krajina: Poľsko — Država: Poljska — Maa: Puola — Land: Polen
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Bezledy (14) |
2528199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E,O |
Gdynia |
2522199 |
P |
IC 1 |
HC, NHC |
U, E,O |
IC 2 |
HC-T (FR) |
|
|||
Korczowa |
2518199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E,O |
Kukuryki-Koroszczyn |
2506199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Kuźnica Białostocka (14) |
2520199 |
R |
|
HC, NHC |
U, E,O |
Świnoujście |
2532299 |
P |
|
HC, NHC |
|
Szczecin |
2532199 |
P |
|
HC, NHC |
|
Warszawa Okęcie |
2514199 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
U, E,O |
Země: Portugalsko — Land: Portugal — Land: Portugal — Riik: Portugal — Χώρα: Πορτογαλία — Country: Portugal — País: Portugal — Pays: Portugal — Paese: Portogallo — Valsts: Portugāle — Šalis: Portugalija — Ország: Portugália — Pajjiż: Portugall — Land: Portugal — Kraj: Portugalia — País: Portugal — Krajina: Portugalsko — Država: Portugalska — Maa: Portugali — Land: Portugal
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Aveiro |
1204499 |
P |
|
HC-T(FR)(3) |
|
Faro |
1203599 |
A |
|
HC-T(2) |
O |
Funchal (Madeira) |
1205699 |
A |
|
HC, NHC |
O |
Funchal (Madeira) |
1203699 |
P |
|
HC-T, |
|
Horta (Açores) |
1204299 |
P |
|
HC-T(FR)(3) |
|
Lisboa |
1203399 |
A |
Centre 1 |
HC(2), NHC-NT(2) |
O |
Centre 2 |
|
U, E |
|||
Lisboa |
1203999 |
P |
Liscont |
HC(2), NHC-NT |
|
Xabregas |
HC-T(FR), HC-NT, NHC-NT |
|
|||
Docapesca |
HC (2) |
|
|||
Peniche |
1204699 |
P |
|
HC-T(FR)(3) |
|
Ponta Delgada (Açores) |
1203799 |
A |
|
NHC-NT |
|
Ponta Delgada (Açores) |
1205799 |
P |
|
HC-T(FR)(3) NHC-T(FR)(3) |
|
Porto |
1203499 |
A |
|
HC-T, NHC-NT |
O |
Porto |
1204099 |
P |
|
HC-T, NHC-NT |
|
Praia da Vitória (Açores) |
1203899 |
P |
|
|
U, E |
Setúbal |
1204899 |
P |
|
HC(2), NHC |
|
Sines |
1205899 |
P |
|
HC(2), NHC |
|
Viana do Castelo |
1204399 |
P |
|
HC-T(FR)(3) |
|
Země: Slovinsko — Land: Slovenien — Land: Slowenien — Riik: Sloveenia — Χώρα: Σλοβενία — Country: Slovenia — País: Eslovenia — Pays: Slovénie — Paese: Slovenia — Valsts: Slovēnija — Šalis: Slovėnija — Ország: Szlovénia — Pajjiż: Slovenja — Land: Slovenië — Kraj: Słowenia — País: Eslovénia — Krajina: Slovinsko — Država: Slovenija — Maa: Slovenia — Land: Slovenien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Dobova |
2600699 |
F |
|
HC(2), NHC(2) |
U, E |
Gruškovje |
2600199 |
R |
|
HC, NHC-T (FR), NHC-NT |
O |
Jelšane |
2600299 |
R |
|
HC, NHC-NT, NHC-T(CH) |
O |
Koper |
2600399 |
P |
|
HC, NHC-T(CH), NHC-NT |
|
Ljubljana Brnik |
2600499 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Obrežje |
2600599 |
R |
|
HC, NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2) |
U, E, O |
Země: Slovensko — Land: Slovakiet — Land: Slowakei — Riik: Slovakkia — Χώρα: Σλοβακία — Country: Slovakia — País: Eslovaquia — Pays: Slovaquie — Paese: Slovacchia — Valsts: Slovākija — Šalis: Slovakija — Ország: Szlovákia — Pajjiż: Slovakja — Land: Slowakije — Kraj: Słowacja — País: Eslováquia — Krajina: Slovensko — Država: Slovaška — Maa: Slovakia — Land: Slovakien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Bratislava |
3300399 |
A |
IC1 |
HC(2) NHC(2) |
|
IC2 |
|
E, O |
|||
Vyšné Nemecké |
3300199 |
R |
I/C 1 |
HC, NHC |
|
I/C 2 |
|
U, E |
|||
Čierna nad Tisou |
3300299 |
F |
|
HC, NHC |
|
Země: Finsko — Land: Finland — Land: Finnland — Riik: Soome — Χώρα: Φινλανδία — Country: Finland — País: Finlandia — Pays: Finlande — Paese: Finlandia — Valsts: Somija — Šalis: Suomija — Ország: Finnország — Pajjiż: Finlandja — Land: Finland — Kraj: Finlandia — País: Finlândia — Krajina: Fínsko — Država: Finska — Maa: Suomi — Land: Finland
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Hamina |
1420599 |
P |
|
HC(2), NHC (2) |
|
Helsinki |
1410199 |
A |
|
HC(2), NHC(2) |
O |
Helsinki |
1400199 |
P |
|
HC, NHC-NT |
|
Vaalimaa |
1410599 |
R |
|
HC, NHC |
U, E, O |
Země: Švédsko — Land: Sverige — Land: Schweden — Riik: Rootsi — Χώρα: Σουηδία — Country: Sweden — País: Suecia — Pays: Suède — Paese: Svezia — Valsts: Zviedrija — Šalis: Švedija — Ország: Svédország — Pajjiż: Svezja — Land: Zweden — Kraj: Szwecja — País: Suécia — Krajina: Švédsko — Država: Švedska — Maa: Ruotsi — Land: Sverige
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Göteborg |
1614299 |
P |
|
HC(1), NHC |
U, E, O |
Göteborg — Landvetter |
1614199 |
A |
|
HC(1), NHC |
U, E, O |
Helsingborg |
1612399 |
P |
|
HC(1), NHC |
|
Norrköping |
1605299 |
P |
|
HC(2) |
|
Stockholm |
1601199 |
P |
|
HC(1) |
|
Stockholm — Arlanda |
1601299 |
A |
|
HC(1), NHC |
U, E, O |
Země: Spojené království — Land: Det Forenede Kongerige — Land: Vereinigtes Königreich — Riik: Ühendkuningriik — Χώρα: Ηνωμένο Βασίλειο — Country: United Kingdom — País: Reino Unido — Pays: Royaume-Uni — Paese: Regno Unito — Valsts: Apvienotā Karaliste — Šalis: Jungtinė Karalystė — Ország: Egyesült Királyság — Pajjiż: Renju Unit — Land: Verenigd Koninkrijk — Kraj: Zjednoczone Królestwo — País: Reino Unido — Krajina: Spojené kráľovstvo — Država: Združeno kraljestvo — Maa: Yhdistynyt kuningaskunta — Land: Förenade kungariket
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
Aberdeen |
0730399 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
Belfast |
0741099 |
A |
|
HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2) |
|
Belfast |
0740099 |
P |
|
HC-T(FR)(1), NHC-T(FR) |
|
Bristol |
0711099 |
P |
|
HC-T(FR)(1), HC-NT(1), NHC-NT |
|
Falmouth |
0714299 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT(1) |
|
Felixstowe |
0713099 |
P |
TCEF |
HC-T(1), NHC-T(FR), NHC-NT |
|
ATEF |
HC-NT(1) |
|
|||
Gatwick |
0713299 |
A |
IC1 |
|
O |
IC2 |
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2) |
|
|||
Glasgow |
0731099 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT(1), NHC-NT |
|
Goole |
0714099 |
P |
|
NHC-NT(4) |
|
Grangemouth |
0730899 |
P |
|
NHC-NT(4) |
|
Grimsby-Immingham |
0712299 |
P |
Centre 1 |
HC-T(FR)(1) |
|
Centre 2 |
NHC-NT |
|
|||
Grove Wharf Wharton |
0711599 |
P |
|
NHC-NT |
|
Heathrow |
0712499 |
A |
Centre 1 |
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2) |
|
Centre 2 |
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2) |
|
|||
Animal Reception Centre |
|
U, E, O |
|||
Hull |
0714199 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT(1), NHC-NT |
|
Invergordon |
0730299 |
P |
|
NHC-NT(4) |
|
Ipswich |
0713199 |
P |
|
HC-NT(1), NHC-NT(2) |
|
Liverpool |
0712099 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2), HC-NT(1), NHC-NT |
|
Luton |
0710099 |
A |
|
|
U, E |
Manchester |
0713799 |
A |
|
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2) |
O(10) |
Manston |
0714499 |
A |
|
HC(1)(2), NHC(2) |
|
Nottingham East Midlands |
0712199 |
A |
|
HC-T(1), HC-NT(1), NHC-T(FR), NHC-NT |
|
Peterhead |
0730699 |
P |
|
HC-T(FR)(1)(2)(3) |
|
Prestwick |
0731199 |
A |
|
|
U, E |
Shoreham |
0713499 |
P |
|
NHC-NT(5) |
|
Southampton |
0711399 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT(1), NHC |
|
Stansted |
0714399 |
A |
|
HC-NT(1)(2), NHC-NT(2) |
U, E |
Sutton Bridge |
0713599 |
P |
|
NHC-NT(4) |
|
Thamesport |
0711899 |
P |
|
HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2) |
|
Tilbury |
0710899 |
P |
|
HC-T(1), HC-NT(1), NHC-T (FR), NHC-NT» |
|
ANEXO II
O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Bélgica, é suprimida a seguinte entrada:
|
2. |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Eslovénia, é aditada a seguinte entrada:
|
3. |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Finlândia, é suprimida a seguinte entrada:
|
4. |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços dos Países Baixos, é suprimida a seguinte entrada:
|
5. |
Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços do Reino Unido, é suprimida a seguinte entrada:
|
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 137/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/13/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/67/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2005/102/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços (4), deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão 2005/104/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Decisão 2005/107/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (6), deve ser incorporada no acordo. |
(7) |
A Decisão 2005/123/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2004/292/CE, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (7), deve ser incorporada no acordo. |
(8) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os textos das Decisões 2005/13/CE, 2005/67/CE, 2005/102/CE, 2005/104/CE, 2005/107/CE e 2005/123/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (8).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.
(3) JO L 27 de 29.1.2005, p. 55.
(4) JO L 33 de 5.2.2005, p. 30.
(5) JO L 33 de 5.2.2005, p. 71.
(6) JO L 34 de 8.2.2005, p. 21.
(7) JO L 39 de 11.2.2005, p. 53.
(8) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 12 (Decisão 92/486/CEE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Aos pontos 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:
|
4. |
Ao ponto 118 (Decisão 2004/292/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
5. |
Ao ponto 65 (Decisão 2002/300/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
|
6. |
Ao ponto 66 (Decisão 2002/308/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
|
7. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
|
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 138/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 de 8 de Julho de 2005 (1); |
(2) |
A Decisão 2005/28/CE da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas províncias de Itália como indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas províncias de Itália como indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2005/43/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 95/388/CE da Comissão no que diz respeito à actualização do modelo de certificado sanitário relativo ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos (4), deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão 2005/58/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito à cessação dos planos de erradicação e de vacinação nos Estados Federados da Baixa Saxónia e Renânia do Norte-Vestefália e do plano de erradicação no Estado Federado do Sarre (Alemanha) (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Decisão 2005/59/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (6), deve ser incorporada no acordo. |
(7) |
A Decisão 2005/64/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados (7), deve ser incorporada no acordo. |
(8) |
A Decisão 2005/65/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle (8), deve ser incorporada no acordo. |
(9) |
A Decisão 2005/66/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (9), deve ser incorporada no acordo. |
(10) |
A Decisão 2005/92/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade (10), deve ser incorporada no acordo. |
(11) |
A Decisão 2005/138/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de uma zona submetida a restrições, em Portugal, relativamente a um foco de febre catarral ovina neste Estado-Membro (11), deve ser incorporada no acordo. |
(12) |
A Decisão 2005/65/CE revoga a Decisão 91/552/CEE da Comissão (12) que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do acordo. |
(13) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia e ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2005/28/CE, 2005/34/CE, 2005/43/CE, 2005/58/CE, 2005/59/CE, 2005/64/CE, 2005/65/CE, 2005/66/CE, 2005/92/CE e 2005/138/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (13) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.
(2) JO L 15 de 19.1.2005, p. 30.
(3) JO L 16 de 20.1.2005, p. 61.
(4) JO L 20 de 22.1.2005, p. 34.
(5) JO L 24 de 27.1.2005, p. 45.
(6) JO L 24 de 27.1.2005, p. 46. Decisão alterada pela Decisão 2005/226/CE (JO L 71 de 17.3.2005, p. 72).
(7) JO L 27 de 29. 1.2005, p. 48.
(8) JO L 27 de 29. 1.2005, p. 52.
(9) JO L 27 de 29. 1.2005, p. 54.
(10) JO L 31 de 4.2.2005, p. 62. Decisão alterada pela Decisão 2005/755/CE (JO L 284 de 27.10.2005, p. 8).
(11) JO L 47 de 18. 2.2005, p. 38.
(12) JO L 298 de 29.10.1991, p. 21.
(13) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 127 da parte 1.2 [Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:
|
2. |
Ao ponto 30 da parte 3.2 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 20 da parte 3.2 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
4. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 28 da parte 3.2 (Decisão 2004/832/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:
|
5. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 3.2, é suprimido o ponto 23 (Decisão 2003/363/CE da Comissão). |
6. |
Aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
|
7. |
Ao ponto 36 (Decisão 95/388/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
8. |
A seguir ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte ponto:
|
9. |
O ponto 2 (Decisão 91/552/CE da Comissão) da parte 4.2 é suprimido. |
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 139/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/209/CE da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera a Decisão 2004/288/CE no tocante à prorrogação do acesso temporário, concedido pela referida decisão, da Austrália e da Nova Zelândia às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2005/216/CE da Comissão, de 9 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída para as deslocações de animais dentro de território nacional (4), deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão 2005/224/CE da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/136/CE no que diz respeito ao termo do plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Decisão 2005/226/CE da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2005/59/CE no que diz respeito às zonas da Eslováquia em que deverão ser postos em prática os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência em suínos selvagens contra a peste suína clássica (6), deve ser incorporada no acordo. |
(7) |
A Decisão 2005/235/CE da Comissão, de 15 de Março de 2005, que revoga a Decisão 2002/626/CE que aprova o plano apresentado pela França para a erradicação da peste suína clássica entre os suínos selvagens na Moselle e na Meurthe-et-Moselle (7), deve ser incorporada no acordo. |
(8) |
A Decisão 2005/236/CE da Comissão, de 15 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito ao termo dos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência em suínos selvagens contra a peste suína clássica em certas zonas do Estado Federal da Renânia Palatinado (Alemanha) (8), deve ser incorporada no acordo. |
(9) |
A Directiva 2005/24/CE do Conselho, de 14 de Março de 2005, no que diz respeito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina (9), deve ser incorporada no acordo. |
(10) |
A Decisão 2005/264/CE da Comissão, de 23 de Março de 2005, que altera a Decisão 2004/832/CE no que diz respeito aos planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França (10), deve ser incorporada no acordo. |
(11) |
A Decisão 2005/176/CE revoga a Decisão 2000/807/CEE da Comissão (11), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do acordo. |
(12) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2005/24/CE e das Decisões 2005/176/CE, 2005/209/CE, 2005/216/CE, 2005/224/CE, 2005/226/CE, 2005/235/CE, 2005/236/CE e 2005/264/CE redigidos em língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (12).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
SAS Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.
(2) JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.
(3) JO L 68 de 15.3.2005, p. 42.
(4) JO L 69 de 16.3.2005, p. 39.
(5) JO L 71 de 17.3.2005, p. 69.
(6) JO L 71 de 17.3.2005, p. 72.
(7) JO L 72 de 18.3.2005, p. 43.
(8) JO L 72 de 18.3.2005, p. 44.
(9) JO L 78 de 24.3.2005, p. 43.
(10) JO L 81 de 30.3.2005, p. 48.
(11) JO L 326 de 22.12.2000, p. 80.
(12) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 5 (Directiva 87/328/CEE do Conselho) da parte 2.2 é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
2. |
O ponto 16 (Decisão 2000/807/CE da Comissão) da parte 3.2 é suprimido. |
3. |
Ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte travessão:
|
4. |
Ao ponto 31 (Decisão 2004/288/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
5. |
A seguir ao ponto 31 (Decisão 2004/288/CE da Comissão) da parte 3.2 é inserido o seguinte ponto:
|
6. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte travessão:
|
7. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 21 da parte 3.2 (Decisão 2003/136/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
8. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 28 (Decisão 2004/832/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
9. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 29 (Decisão 2005/59/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
10. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 30 (Decisão 2005/66/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte ponto:
|
11. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» é suprimido o ponto 19 (Decisão 2002/626/CE da Comissão) da parte 3.2. |
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 140/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 de 8 de Julho de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/177/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativa ao trânsito de bovinos vivos através do Reino Unido (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/179/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que altera as Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de que a Eslovénia está indemne de brucelose (B. melitensis) e de leucose bovina enzoótica, e de que a Eslováquia está indemne de tuberculose bovina e de brucelose bovina (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A seguir ao ponto 23 (Decisão 2004/564/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Os textos das Decisões 2005/177/CE e 2005/179/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.
(2) JO L 61 de 8.3.2005, p. 28.
(3) JO L 61 de 8.3.2005, p. 37.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 141/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/200/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que autoriza a Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta a adoptar exigências mais rigorosas no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/310/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Decisão 2005/325/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que dispensa a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta e a República da Polónia da obrigação de aplicar a determinadas espécies as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, dos materiais de propagação vegetativa da vinha, de materiais florestais de reprodução e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente (4), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A parte 2 do capítulo III do anexo I do acordo é alterada do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 40 (Decisão 2005/114/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:
|
2. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 73 (Decisão 1999/416/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Os textos das Decisões 2005/200/CE, 2005/310/CE e 2005/325/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 6.
(2) JO L 70 de 16.3.2005, p. 19.
(3) JO L 99 de 19.4.2005, p. 13.
(4) JO L 109 de 29.4.2005, p. 1.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 142/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/435/CE da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo I do acordo, a seguir ao ponto 41 (Decisão 2005/310/CE da Comissão) da parte 2 do capítulo III, é aditado o seguinte ponto:
«42. |
32005 D 0435: Decisão 2005/435/CE da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho (JO L 151 de 14.6.2005, p. 23).». |
Artigo 2.o
Os textos da Decisão 2005/435/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 6.
(2) JO L 151 de 14.6.2005, p. 23.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/39 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 143/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/34/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas etoxazol e tepraloxidime (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) do capítulo XV do anexo II do acordo é aditado o seguinte travessão:
«— |
32005 L 0034: Directiva 2005/34/CE da Comissão de 17 de Maio de 2005 (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).». |
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2005/34/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 14 de 19.1.2006, p. 21.
(2) JO L 125 de 18.5.2005, p. 5.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 144/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 648/2004 revoga as Directivas 73/404/CEE (3), 73/405/CEE (4), 82/242/CEE (5), 82/243/CEE (6) e 86/94/CEE (7) do Conselho e a Recomendação 89/542/CEE (8) da Comissão, que estão incorporadas no acordo, pelo que estas são revogadas no âmbito do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 12t [Regulamento (CE) n.o 642/2005 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:
|
2. |
Os textos dos pontos 2 (Directiva 73/404/CEE do Conselho), 3 (Directiva 73/405/CEE do Conselho), 7 (Directiva 82/242/CEE do Conselho) e 13 (Recomendação 89/542/CEE da Comissão) são suprimidos. |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 648/2004, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 14 de 19.1.2006, p. 21.
(2) JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.
(3) JO L 347 de 17.12.1973, p. 51.
(4) JO L 347 de 17.12.1973, p. 53.
(5) JO L 109 de 22.4.1982, p. 1.
(6) JO L 109 de 22.4.1982, p. 18.
(7) JO L 80 de 25.3.1986, p. 51.
(8) JO L 291 de 10.10.1989, p. 55.
(9) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 145/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A seguir ao ponto 7 (Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XVII do anexo II do acordo é aditado o seguinte travessão:
«— |
32005 L 0020: Directiva 2005/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 17).». |
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2005/20/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 268 de 13.10.2005, p. 10.
(2) JO L 70 de 16.3.2005, p. 17.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/43 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 146/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (4), tal como rectificada no JO L 16 de 23.1.2004, p. 74, deve ser incorporada no acordo. |
(5) |
A Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás (5), deve ser incorporada no acordo. |
(6) |
A Directiva 2003/54/CE revoga a Directiva 90/547/CEE (6) e a Directiva 2003/55/CE revoga a Directiva 91/296/CE (7), que estão incorporadas no acordo e que devem, por conseguinte, ser revogadas no âmbito do acordo. |
(7) |
A Decisão 2003/796/CE revoga a Decisão 92/167/CEE, (8) que constitui a base legal para o actual apêndice 4 do anexo IV do acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada no âmbito do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo IV do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 11h (Directiva 2002/31/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
2. |
A seguir ao ponto 19 (Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes pontos:
|
3. |
São suprimidos os pontos 8 (Directiva 90/547/CEE do Conselho), 9 (Directiva 91/296/CEE do Conselho), 14 (Directiva 96/92/EC do Parlamento Europeu e do Conselho) e 16 (Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho). |
4. |
São suprimidos os apêndices 2, 3 e 4. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, da Directiva 2003/54/CE, da Directiva 2003/55/CE, tal como rectificados no JO L 16 de 23.1.2004, p. 74, e da Decisão 2003/796/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 34.
(2) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.
(3) JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.
(4) JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.
(5) JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.
(6) JO L 313 de 13.11.1990, p. 30.
(7) JO L 147 de 12.6.1991, p. 37.
(8) JO L 74 de 20.3.1992, p. 43.
(9) Foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 148/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (3), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A seguir ao ponto 5cp [Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] do anexo XI do acordo são aditados os seguintes pontos:
«5cq. |
32004 D 0545: Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (JO L 241 de 13.7.2004, p. 66). |
5cr. |
32005 D 0050: Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (JO L 21 de 25.1.2005, p. 15).». |
Artigo 2.o
Os textos das Decisões 2004/545/CE e 2005/50/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 41.
(2) JO L 241 de 13.7.2004, p. 66.
(3) JO L 21 de 25.1.2005, p. 15.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/48 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 149/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 13/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2003, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 13/2004 revoga o Regulamento (CEE) n.o 281/71 da Comissão (3), que está incorporado no acordo, e que deve, em consequência, ser suprimido do âmbito do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 281/71 da Comissão] é suprimido. |
2. |
A seguir ao ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 281/71 da Comissão, suprimido] é aditado o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 13/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 30.
(3) JO L 33 de 10.2.1971, p. 11.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/50 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 150/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2005/23/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A seguir ao ponto 56j (Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XIII do acordo é aditado o seguinte travessão:
«— |
32005 L 0023: Directiva 2005/23/CE da Comissão (JO L 62 de 9.3.2005, p. 14).». |
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2005/23/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 30.
(2) JO L 62 de 9.3.2005, p. 14.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/51 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 151/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), foi incorporado no acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004, com as adaptações específicas ao país. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 781/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3), deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 857/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao ponto 66i [Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão] do anexo XIII do acordo são aditados os seguintes travessões:
«— |
32005 R 0781: Regulamento (CE) n.o 781/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 24), |
— |
32005 R 0857: Regulamento (CE) n.o 857/2005 da Comissão (JO L 143 de 7.6.2005, p. 9).». |
Artigo 2.o
Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 781/2005 e (CE) n.o 857/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 30. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 3).
(2) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
(3) JO L 131 de 25.5.2005, p. 24.
(4) JO L 143 de 7.6.2005, p. 9.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/53 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 152/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
O território muito pequeno do Liechtenstein, bem como a sua estrutura geográfica específica e o facto de os serviços aéreos, incluindo os das aeronaves de países terceiros, serem prestados unicamente em números excepcionalmente limitados no Liechtenstein têm de ser tidos em conta. |
(4) |
O montante total de tráfego aéreo no Liechtenstein e o facto de não existirem serviços aéreos internacionais regulares com destino ao Liechtenstein ou daí provenientes e de a sua infra-estrutura da aviação civil consistir em apenas um heliporto têm de ser tidos em conta, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A seguir ao ponto 66q [Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão] do anexo XIII do acordo é aditado o seguinte ponto:
«66r. |
32004 L 0036: Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (JO L 143 de 30.4.2004, p. 76). Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: As medidas estabelecidas na presente directiva não serão aplicáveis às infra-estruturas da aviação civil já existentes no território do Liechtenstein.». |
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2004/36/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 30.
(2) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/55 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 153/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A seguir ao ponto 66r (Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XIII do acordo é aditado o seguinte ponto:
«66s. |
32005 R 0488: Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 81 de 30.3.2005, p. 7).». |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 488/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 30.
(2) JO L 81 de 30.3.2005, p. 7.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/56 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 154/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2005/366/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que aplica a Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros e que altera os seus anexos (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/366/CE revoga a Decisão 2000/363/CE da Comissão (3), que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada do âmbito do acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do segundo travessão (Decisão 2000/363/CE da Comissão) do ponto 7b (Directiva 95/64/CE do Conselho) é suprimido. |
2. |
A seguir ao ponto 7b (Directiva 95/64/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto:
|
3. |
No primeiro travessão (Decisão 98/385/CE da Comissão) do ponto 7b (Directiva 95/64/CE do Conselho) é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 2.o
Os textos da Decisão 2005/366/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 53.
(2) JO L 123 de 17.5.2005, p. 1.
(3) JO L 132 de 5.6.2000, p. 1.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
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L 53/58 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 155/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009 (3), deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 782/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que estabelece o formato para a transmissão dos resultados das estatísticas de resíduos (4), deve ser incorporado no acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos (5), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 9b (Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão) é aditado o seguinte ponto:
|
2. |
A seguir ao ponto 4c [Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte ponto:
|
3. |
A seguir ao ponto 27 [Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte ponto:
|
4. |
No ponto 27 [Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 750/2005, (CE) n.o 772/2005, (CE) n.o 782/2005 e (CE) n.o 783/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 53.
(2) JO L 126 de 19.5.2005, p. 12.
(3) JO L 128 de 21.5.2005, p. 51.
(4) JO L 131 de 25.5.2005, p. 26.
(5) JO L 131 de 25.5.2005, p. 38.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
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L 53/60 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 156/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
A Decisão 2005/288/CE da Comissão, de 18 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (4), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 18ah [Regulamento (CE) n.o 388/2005 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:
|
2. |
No ponto 22 (Decisão 97/80/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
No ponto 25a [Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 430/2005 e (CE) n.o 448/2005 e da Decisão 2005/288/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 339 de 22.12.2005, p. 53.
(2) JO L 71 de 17.3.2005, p. 36.
(3) JO L 88 de 7.4.2005, p. 10.
(4) JO L 74 de 19.3.2005, p. 5.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/62 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 157/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 (1). |
(2) |
A Recomendação 2004/913/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Recomendação 2005/162/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (3), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na rubrica «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA», a seguir ao ponto 13 (Recomendação 2001/453/CE da Comissão) do anexo XXII do acordo são aditados os seguintes pontos:
«14. |
32004 H 0913: Recomendação 2004/913/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (JO L 385 de 29.12.2004, p. 55). |
15. |
32005 H 0162: Recomendação 2005/162/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 51).». |
Artigo 2.o
Os textos das Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.
(2) JO L 385 de 29.12.2004, p. 55.
(3) JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/64 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
n.o 158/2005
de 2 de Dezembro de 2005
que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXII do scordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1073/2005 da Comissão, de 7 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à IFRIC 2 (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] do anexo XXII do acordo é aditado o seguinte travessão:
«— |
32005 R 1073: Regulamento (CE) n.o 1073/2005 da Comissão (JO L 175 de 8.7.2005, p. 3).» |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 1073/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua adopção, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN
(1) JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.
(2) JO L 175 de 8.7.2005, p. 3.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
Rectificações
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/65 |
Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 268 de 13 de Outubro de 2005 )
Na página 25, no artigo 1.o:
em vez:
«terceiro travessão»,
deve ler-se:
«segundo travessão»;
em vez:
«alínea b) do n.o 8 do artigo 10.o»,
deve ler-se:
«alínea a) do n.o 8 do artigo 10.o».
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/65 |
Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2005, de 8 de Julho de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 306 de 24 de Novembro de 2005 )
Na página 4, no considerando 11, deve ser aditada uma referência de nota de pé de página «(*)» após «Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2005». O texto da nota de pé de página é o seguinte: «(*) JO L 239 de 15.9.2005, p. 22.».
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/65 |
Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2005, de 8 de Julho de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 306 de 24 de Novembro de 2005 )
Na página 12, na primeira linha do ponto 3 do anexo:
em vez:
«A seguir ao ponto 121»,
deve ler-se:
«A seguir ao ponto 120».
23.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/s3 |
A Decisão n.o 147/2005 do Comité Misto do EEE foi retirada antes da sua adopção, pelo que é considerada nula.