ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 53

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
23 de Fevreiro de 2006


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços [notificada com o número C(2006) 163]  ( 1 )

1

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 139/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 141/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 142/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 143/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 144/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

43

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 148/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 149/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 150/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

50

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 151/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

51

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 152/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 153/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

55

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 154/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

56

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 155/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

58

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

60

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 157/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

62

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2005, de 2 de Dezembro de 2005, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

64

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 268 de 13.10.2005)

65

 

*

Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2005, de 8 de Julho de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE (JO L 306 de 24.11.2005)

65

 

*

Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2005, de 8 de Julho de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE (JO L 306 de 24.11.2005)

65

 

 

 

*

Aviso aos leitores

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços

[notificada com o número C(2006) 163]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/117/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (4), deve ser actualizada a fim de ter em conta, em particular, a evolução verificada nesses postos e nas inspecções realizadas em conformidade com a referida decisão, em determinados Estados-Membros.

(2)

A lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida na Decisão 2001/881/CE («a lista») inclui o número de unidade TRACES de cada posto de inspecção fronteiriço. O TRACES é um sistema informatizado introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (5). O sistema TRACES substitui o anterior sistema ANIMO, baseado na rede instituída pela Decisão 91/398/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, relativa à rede informatizada de ligação entre as autoridades veterinárias (ANIMO) (6), destinado à rastreabilidade dos movimentos de animais e de determinados produtos no âmbito do comércio intracomunitário e das importações.

(3)

Na sequência de uma inspecção satisfatória em conformidade com a Decisão 2001/881/CE, deve ser acrescentado à lista um outro posto de inspecção fronteiriço em Gruskovje, na Eslovénia.

(4)

Na sequência de comunicações da Bélgica, da Finlândia, dos Países Baixos e do Reino Unido, devem ser suprimidos da lista os postos de inspecção fronteiriços de Ivalo, na Finlândia, de Charleroi, na Bélgica, de Moerdijk, nos Países Baixos, e de Glasson, no Reino Unido.

(5)

Por outro lado, é necessário actualizar a lista a fim de ter em conta alterações recentes nas categorias de animais ou produtos que podem ser controlados em determinados postos de inspecção fronteiriços já aprovados em conformidade com a Decisão 2001/881/CE e na organização dos centros de inspecção desses postos.

(6)

A lista de unidades constante da Decisão 2002/459/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que estabelece a lista das unidades da rede informatizada «ANIMO» e revoga a Decisão 2000/287/CE (7), inclui o número de unidade TRACES de cada posto de inspecção fronteiriço comunitário. Por razões de coerência da legislação comunitária, essa lista deve ser actualizada de modo a ter em conta as alterações e a garantir que a lista seja igual à que consta da Decisão 2001/881/CE. A Decisão 2002/459/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2001/881/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(4)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/485/CE (JO L 181 de 13.7.2005, p. 1).

(5)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).

(6)  JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

(7)  JO L 159 de 17.6.2002, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/485/CE (JO L 181 de 13.7.2005, p. 1).


ANEXO I

«PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANEXO — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

SEZNAM SCHVÁLENÝCH STANOVIŠŤ HRANIČNÍCH KONTROL — LISTE OVER GODKENDTE GRÆNSEKONTROLSTEDER — VERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN GRENZKONTROLLSTELLEN — KOKKULEPITUD PIIRIKONTROLLI PUNKTIDE NIMEKIRI — ΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ ΜΕΘΟΡΙΑΚΩΝ ΣΤΑΘΜΩΝ ΕΠIΘΕΩΡΗΣΗΣ — LIST OF AGREED BORDER INSPECTIONS POSTS — LISTA DE PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS AUTORIZADOS — LISTE DES POSTES D'INSPECTION FRONTALIERS AGRÉÉS — ELENCO DEI POSTI D'ISPEZIONE FRONTALIERI RICONOSCIUTI — APSTIPRINĀTO ROBEŽKONTROLES PUNKTU SARAKSTS — SUTARTŲ PASIENIO KONTROLĖS POSTŲ SĄRAŠAS — A MEGÁLLAPODÁS SZERINTI HATÁRELLENŐRZŐ PONTOK — LISTA TA' POSTIJIET MIFTIEHMA GĦAL SPEZZJONIJIET TA' FRUNTIERA — LIJST VAN DE ERKENDE INSPECTIEPOSTEN AAN DE GRENS — WYKAZ UZGODNIONYCH PUNKTÓW KONTROLI GRANICZNEJ — LISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO APROVADOS — ZOZNAM SCHVÁLENÝCH HRANIČNÝCH INŠPEKČNÝCH STANÍC — SEZNAM DOGOVORJENIH MEJNIH KONTROLNIH TOČK — LUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ RAJATARKASTUSASEMISTA — FÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA GRÄNSKONTROLLSTATIONER

1

=

Název — Navn — Name — Nimi — Ονομασία — Name — Nombre — Nom — Nome — Nosaukums — Pavadinimas — Név — Isem — Naam — Nazwa — Nome — Meno — Ime — Nimi — Namn

2

=

TRACES kód — Traces-kode — Traces-Code — TRACESI-kood — Κωδικός Traces — Traces code — Código Traces — Code Traces — Codice Traces — TRACES kods — TRACES kodas — Traces-kód — Kodiċi-Traces — Traces-Code — Kod Traces — Código Traces — Kód Traces — Traces-koda — Traces-koodi — Traces-kod

3

=

Typ — Type — Art — Tüüp — Φύση — Type — Tipo — Type — Tipo — Tips — Tipas — Típus — Tip — Type — Rodzaj punktu — Tipo — Typ — Tip — Tyyppi — Typ

A

=

Letiště — Lufthavn — Flughafen — Lennujaam — Αεροδρόμιο — Airport — Aeropuerto — Aéroport — Aeroporto — Lidosta — Oro uostas — Repülőtér — Ajruport — Luchthaven — Na lotnisku — Aeroporto — Letisko — Letališče — Lentokenttä — Flygplats

F

=

Železnice — Jernbane — Schiene — Raudtee — Σιδηρόδρομος — Rail — Ferrocarril — Rail — Ferrovia — Dzelzceļš — Geležinkelis — Vasút — Ferrovija — Spoorweg — Na przejściu kolejowym — Caminho-de-ferro — Železnica — Železnica — Rautatie — Järnväg

P

=

Přístav — Havn — Hafen — Sadam — Λιμένας — Port — Puerto — Port — Porto — Osta — Uostas — Kikötő — Port — Zeehaven — Na przejściu morskim — Porto — Prístav — Pristanišče — Satama — Hamn

R

=

Silnice — Landevej — Straße — Maantee — Οδός — Road — Carretera — Route — Strada — Ceļš — Kelias — Közút — Triq — Weg — Na przejściu drogowym — Estrada — Cesta — Cesta — Maantie — Väg

4

=

Kontrolní středisko — Inspektionscenter — Kontrollzentrum — Kontrollkeskus — Κέντρo ελέγχου — Inspection centre — Centro de inspección — Centre d'inspection — Centro d'ispezione — Pārbaudes centrs — Kontrolės centras — Ellenőrző központ — Ċentru ta' spezzjoni — Inspectiecentrum — Ośrodek kontroli — Centro de inspecção — Inšpekčné stredisko — Kontrolno središče — Tarkastuskeskus — Kontrollcentrum

5

=

Produkty — Produkter — Erzeugnisse — Tooted — Προϊόντα — Products — Productos — Produits — Prodotti — Produkti — Produktai — Termékek — Prodotti — Producten — Produkty — Produtos — Produkty — Proizvodi — Tuotteet — Produkter

HC

=

Všechny výrobky pro lidskou spotřebu — Alle produkter til konsum — Alle zum menschlichen Verzehr bestimmten Erzeugnisse — Kõik inimtarbitavad tooted — Όλα τα προϊόντα για ανθρώπινη κατανάλωση — All products for human consumption — Todos los productos destinados al consumo humano — Tous produits de consommation humaine — Prodotti per il consumo umano — Visi patēriņa produkti — Visi žmonių maistui tinkami vartoti produktai — Az emberi fogyasztásra szánt összes termék — Il-Prodotti kollha għall-Konsum tal-Bniedem — Producten voor menselijke consumptie — Produkty przeznaczone do spożycia przez ludzi — Todos os produtos para consumo humano — Všetky produkty na ľudskú spotrebu — Vsi proizvodi za prehrano ljudi — Kaikki ihmisravinnoksi tarkoitetut tuotteet — Produkter avsedda för konsumtion

NHC

=

Ostatní výrobky — Andre produkter — Andere Erzeugnisse — Teised tooted — Λοιπά προϊόντα — Other products — Otros productos — Autres produits — Altri prodotti — Citi produkti — Kiti produktai — Egyéb termékek — Prodotti Oħra — Andere producten — Produkty nieprzeznaczone do spożycia przez ludzi — Outros produtos — Ostatné produkty — Drugi proizvodi — Muut tuotteet — Andra produkter

NT

=

Žádné teplotní požadavky — Ingen temperaturkrav — Ohne Temperaturanforderungen — Ilma temperatuurinõueteta — Δεν απαιτείται χαμηλή θερμοκρασία — No temperature requirements — Sin requisitos de temperatura — sans conditions de température — che non richiedono temperature specifiche — Nav prasību attiecībā uz temperatūru — Nėra temperatūros reikalavimų — Nincsenek hőmérsékleti követelmények — ebda ħtiġijiet ta' temperatura — Geen temperaturen vereist — Produkty niewymagające przechowywania w obniżonej temperaturze — sem exigências quanto à temperatura — Žiadne požiadavky na teplotu — Nobenih temperaturnih zahtev — Ei alhaisen lämpötilan vaatimuksia — Inga krav på temperatur

T

=

Zmražené/chlazené výrobky — Frosne/kølede produkter — Gefrorene/gekühlte Erzeugnisse — Külmutatud/jahutatud tooted — Προϊόντα κατεψυγμένα/διατηρημένα με απλή ψύξη — Frozen/chilled products — Productos congelados/refrigerados — Produits congelés/réfrigérés — Prodotti congelati/refrigerati — Sasaldēti/atdzesēti produkti — Užšaldyti/atšaldyti produktai — Fagyasztott/hűtött termékek — Prodotti ffriżati/mkessħin — Bevroren/gekoelde producten — Produkty wymagające przechowywania w obniżonej temperaturze — Produtos congelados/refrigerados — Mrazené/chladené produkty — Zamrznjeni/ohlajeni proizvodi — Pakastetut/jäähdytetyt tuotteet — Frysta/kylda produkter

T(FR)

=

Zmražené výrobky — Frosne produkter — Gefrorene Erzeugnisse — Külmutatud tooted — Προϊόντα κατεψυγμένα — Frozen products — Productos congelados — Produits congelés — Prodotti congelati — Sasaldēti produkti — Užšaldyti produktai — Fagyasztott termékek — Prodotti ffriżati — Bevroren producten — Produkty wymagające przechowywania w temperaturze mrożenia — Produtos congelados — Mrazené produkty — Zamrznjeni proizvodi — Pakastetut tuotteet — Frysta produkter

T(CH)

=

Chlazené výrobky — Kølede produkter — Gekühlte Erzeugnisse — Jahutatud tooted — Διατηρημένα με απλή ψύξη — Chilled products — Productos refrigerados — Produits réfrigérés — Prodotti refrigerati — Atdzesēti produkti — Atšaldyti produktai — Hűtött termékek — Prodotti mkessħin — Gekoelde producten — Produkty wymagające przechowywania w temperaturze chłodzenia — Produtos refrigerados — Chladené produkty — Ohlajeni proizvodi — Jäähdytetyt tuotteet — Kylda produkter

6

=

Živá zvířata — Levende dyr — Lebende Tiere — Elusloomad — Ζωντανά ζώα — Live animals — Animales vivos — Animaux vivants — Animali vivi — Dzīvi dzīvnieki — Gyvi gyvūnai — Élő állatok — Annimali ħajjin — Levende dieren — Zwierzęta — Animais vivos — Živé zvieratá — Žive živali — Elävät eläimet — Levande djur

U

=

Kopytníci: skot, prasata, ovce, kozy, volně žijící a domácí lichokopytníci — Hovdyr: kvæg, svin, får, geder, og husdyr eller vildtlevende dyr af hesteracen — Huftiere: Rinder, Schweine, Schafe, Ziegen, Wildpferde, Hauspferde — Kabjalised ja sõralised: veised, sead, lambad, kitsed, mets- ja koduhobused — Οπληφόρα: βοοειδή, χοίροι, πρόβατα, αίγες, άγρια και κατοικίδια μόνοπλα — Ungulates: cattle, pigs, sheep, goats, wild and domestic solipeds — Ungulados: bovinos, porcinos, ovinos, caprinos, solípedos domésticos y salvajes — Ongulés: les bovins, porcins, ovins, caprins et solipèdes domestiques ou sauvages — Ungulati: bovini, suini, ovini, caprini e solipedi domestici o selvatici — Nagaiņi: liellopi, cūkas, aitas, kazas, savvaļas un mājas nepārnadži — Kanopiniai: galvijai, kiaulės, avys, ožkos, laukiniai ir naminiai neporakanopiniai — Patások: marha, sertések, juh, kecskék, vad és házi páratlanujjú patások — Hoefdieren: runderen, varkens, schapen, geiten, wilde en gedomesticeerde eenhoevigen — Ungulati: baqar, ħnieżer, nagħaġ, mogħoż, solipedi salvaġġi u domestiċi — Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens — Zwierzęta kopytne: bydło, świnie, owce, kozy, konie i koniowate — Kopytníky: dobytok, ošípané, ovce, kozy, voľne žijúce a domáce nepárnokopytníky — Kopitarji: govedo, prašiči, ovce, koze, divji in domači enokopitarji — Sorkka- ja kavioeläimet: naudat, siat, lampaat, vuohet, luonnonvaraiset ja kotieläminä pidettävät kavioeläimet — Hovdjur: nötkreatur, svin, får, getter, vilda och tama hovdjur

E

=

Registrovaní koňovití podle definice ve směrnici Rady 90/426/EHS — Registrerede heste som defineret i Rådets direktiv 90/426/EØF — Registrierte Equiden wie in der Richtlinie 90/426/EWG des Rates bestimmt — Nõukogu direktiivis 90/426/EEC märgitud registreeritud hobuslased — Ιπποειδή καταχωρισμένα όπως ορίζεται στην οδηγία 90/426/ΕΟΚ του Συμβουλίου — Registered equidae as defined in Council Directive 90/426/EEC — Équidos registrados definidos en la Directiva 90/426/CEE del Consejo — Équidés enregistrés au sens de la directive 90/426/CEE — Equidi registrati ai sensi della direttiva 90/426/CEE del Consiglio — Reģistrēts Equidae saskaņā ar Padomes Direktīvu 90/426/EEK — Registruoti kanopiniai, kaip numatyta Tarybos direktyvoje 90/426/EEB — A 90/426/EGK tanácsi irányelv szerint regisztrált lófélék — Ekwidi rreġistrati kif iddefinit fid-Direttiva tal-Kunsill 90/426/KEE — Geregistreerde paardachtigen als omschreven in Richtlijn 90/426/EEG van de Raad — Konie i koniowate określone w dyrektywie Rady 90/426/EWG — Equídeos registados conforme definido na Directiva 90/426/CEE do Conselho — Registrované zvieratá koňovité, ako je definované v smernici Rady 90/426/EHS — Registrirani kopitarji, kakor so opredeljeni v Direktivi Sveta 90/426/EGS — Rekisteröidyt hevoseläimet kuten määritellään neuvoston direktiivissä 90/426/ETY — Registrerade hästdjur enligt definitionen i rådets direktiv 90/426/EEG

O

=

Ostatní zvířata (včetně zvířat v zoologické zahradě) — Andre dyr (herunder dyr fra zoologiske haver) — Andere Tiere (einschließlich Zootiere) — Teised loomad (kaasa arvatud loomaaialoomad) — Λοιπά ζώα (συμπεριλαμβανομένων των ζώων των ζωολογικών κήπων) — Other animals (including zoo animals) — Otros animales (incluidos los de zoológico) — Autres animaux (y compris les animaux de zoos) — Altri animali (compresi gli animali dei giardini zoologici) — Citi dzīvnieki (ieskaitot zoodārza dzīvniekus) — Kiti gyvūnai (įskaitant zoologijos sodų gyvūnus) — Egyéb állatok (beleértve az állatkerti állatokat) — Annimali oħra (inklużi annimali taż-żu) — Andere dieren (met inbegrip van dierentuindieren) — Pozostałe zwierzęta (w tym do ogrodów zoologicznych) — Outros animais (incluindo animais de jardim zoológico) — Ostatné zvieratá (vrátane zvierat v ZOO) — Druge živali (vključno z živalmi za živalski vrt) — Muut eläimet (myös eläintarhoissa olevat eläimet) — Andra djur (även djur från djurparker)

5–6

=

Zvláštní poznámky — Særlige betingelser — Spezielle Bemerkungen — Erimärkused — Ειδικές παρατηρήσεις — Special remarks — Menciones especiales — Mentions spéciales — Note particolari — Īpašas atzīmes — Specialios pastabos — Különleges észrevételek — Rimarki speċjali — Bijzondere opmerkingen — Szczególne uwagi — Menções especiais — Osobitné poznámky — Posebne opombe — Erityismainintoja — Anmärkningar

*

=

Pozdrženo na základě článku 6 směrnice 97/78/ES až do dalšího oznámení, jak je uvedeno ve sloupcích 1, 4, 5 a 6 — Ophævet indtil videre i henhold til artikel 6 i direktiv 97/78/EF som angivet i kolonne 1, 4, 5 og 6 — Bis auf weiteres nach Artikel 6 der Richtlinie 97/78/EG ausgesetzt, wie in den Spalten 1, 4, 5 und 6 vermerkt — Peatatud direktiivi 97/78/EC artikli 6 alusel edasise teavitamiseni, nagu märgitud veergudes 1, 4, 5 ja 6 — Έχει ανασταλεί σύμφωνα με το άρθρο 6 της οδηγίας 97/78/ΕΚ μέχρι νεωτέρας όπως σημειώνεται στις στήλες 1, 4, 5 και 6 — Suspended on the basis of Article 6 of Directive 97/78/EC until further notice, as noted in columns 1, 4, 5 and 6 — Autorización suspendida hasta nuevo aviso en virtud del artículo 6 de la Directiva 97/78/CE (columnas 1, 4, 5 y 6) — Suspendu jusqu'à nouvel ordre sur la base de l'article 6 de la directive 97/78/CE, comme indiqué dans les colonnes 1, 4, 5 et 6 — Sospeso a norma dell'articolo 6 della direttiva 97/78/CE fino a ulteriore comunicazione, secondo quanto indicato nelle colonne 1, 4, 5 e 6 — Apturēts, pamatojoties uz Direktīvas 97/78/EK 6. pantu, līdz tālākiem ziņojumiem, kā minēts kolonnās 1, 4, 5 un 6 — Sustabdyta remiantis Direktyvos 97/78/EB 6 straipsniu iki tolesnio pranešimo, kaip nurodyta 1, 4, 5 ir 6 skiltyse — További értesítésig a 97/78/EK irányelv 6. cikke alapján felfüggesztve, amint az 1., 4., 5. és 6. oszlopban jelezve van — Sospiża abbażi ta' l-Artikolu 6 tad-Direttiva 97/78/KE sakemm jinħareġ avviż ieħor, kif imsemmi fil-kolonni 1, 4, 5 u 6 — Erkenning voorlopig opgeschort op grond van artikel 6 van Richtlijn 97/78/EG, zoals aangegeven in de kolommen 1,4,5 en 6 — Zawieszona do odwołania na podstawie art. 6 dyrektywy 97/78/WE, zgodnie treścią kolumn 1, 4, 5 i 6 — Suspensas, com base no artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, até que haja novas disposições, tal como referido nas colunas 1, 4, 5 e 6 — Pozastavené na základe článku 6 smernice 97/78/ES do ďalšieho oznámenia, ako je uvedené v stĺpcoch 1, 4, 5 a 6 — Do nadaljnjega odloženo na podlagi člena 6 Direktive 97/78/ES, kakor je navedeno v stolpcih 1, 4, 5 in 6 — Ei sovelleta direktiivin 97/78/EY 6 artiklan perusteella kunnes toisin ilmoitetaan, siten kuin 1, 4, 5 ja 6 sarakkeessa esitetään — Upphävd tills vidare på grundval av artikel 6 i direktiv 97/78/EG, vilket anges i kolumnerna 1, 4, 5 och 6

(1)

=

Kontrola v souladu s požadavky rozhodnutí Komise 93/352/EHS s výkonem čl. 19 odst. 3 směrnice Rady 97/78/ES — Kontrol efter Kommissionens beslutning 93/352/EØF vedtaget i henhold til artikel 19, stk. 3, i Rådets direktiv 97/78/EF — Kontrolle erfolgt in Übereinstimmung mit den Anforderungen der Entscheidung 93/352/EG der Kommission, die in Ausführung des Artikels 19 Absatz 3 der Richtlinie 97/78/EW des Rates angenommen wurde — Kontroll vastavalt komisjoni otsuse 93/352/EMÜ nõuetele, mis teostataks nõukogu direktiivi 97/78/EÜ artikli 19 lõike 3 rakendamisel — Ελέγχεται σύμφωνα με τις απαιτήσεις της απόφασης 93/352/ΕΟΚ της Επιτροπής που έχει ληφθεί κατ' εφαρμογή του άρθρου 19 παράγραφος 3 της οδηγίας 97/78/ΕΚ του Συμβουλίου — Checking in line with the requirements of Commission Decision 93/352/EEC taken in execution of Article 19(3) of Council Directive 97/78/EC — De acuerdo con los requisitos de la Decisión 93/352/CEE de la Comisión, adoptada en aplicación del artículo 19, apartado 3, de la Directiva 97/78/CE del Consejo — Contrôles dans les conditions de la décision 93/352/CEE de la Commission prise en application de l'article 19, paragraphe 3, de la directive 97/78/CE du Conseil — Controllo secondo le disposizioni della decisione 93/352/CEE della Commissione in applicazione dell'articolo 19, paragrafo 3, della direttiva 97/78/CE del Consiglio — Pārbaude saskaņā ar Komisijas Lēmuma 93/352/EEK prasībām, ieviešot Padomes Direktīvas 97/78/EK 19. panta 3. punktu.Kontrola v súlade s požiadavkami rozhodnutia Komisie 93/352/EHS, prijatými pri vykonávaní článku 19, ods. 3 smernice Rady 97/78/ES — Patikrinimas pagal Komisijos sprendimo 93/352/EEB reikalavimus, vykdant Tarybos direktyvos 97/78/EB 19 straipsnio 3 punktą. — A 93/352/EGK bizottsági határozat követelményeivel összhangban ellenőrizve, a 97/78/EK tanácsi irányelv 19. cikkének (3) bekezdése szerint végrehajtva — Iċċekkjar skond il-ħtiġijiet tad-Deċiżjoni tal-Kummissjoni 93/352/KEE meħuda biex jitwettaq l-Artikolu 19(3) tad-Direttiva tal-Kunsill 97/78/KE — Controle overeenkomstig Beschikking 93/352/EEG van de Commissie, vastgesteld ter uitvoering van artikel 19, lid 3, van Richtlijn 97/78/EG — Kontrola zgodna z wymogami decyzji Komisji 93/352/EWG podjętej w ramach wykonania art. 19 ust. 3 dyrektywy Rady 97/78/WE — Controlos nas condições da Decisão 93/352/CEE da Comissão, em aplicação do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 97/78/CE do Conselho — Kontrola v súlade s požiadavkami rozhodnutia Komisie 93/352/EHS prijatými pri vykonávaní článku 19 ods. 3 smernice Rady 97/78/ES — Preverjanje v skladu z zahtevami Odločbe Komisije 93/352/EGS, z namenom izvrševanja člena 19(3) Direktive Sveta 97/78/ES — Tarkastus suoritetaan komission päätöksen 93/352/ETY, jolla pannaan täytäntöön neuvoston direktiivin 97/78/EY 19 artiklan 3 kohta, vaatimusten mukaisesti — Kontroll i enlighet med kraven i kommissionens beslut 93/352/EEG, som antagis för tillämpning av artikel 19.3 i rådets direktiv 97/78/EG

(2)

=

Pouze balené výrobky — Kun emballerede produkter — Nur umhüllte Erzeugnisse — Ainult pakitud tooted — Συσκευασμένα προϊόντα μόνο — Packed products only — Únicamente productos embalados — Produits emballés uniquement — Unicamente prodotti imballati — Tikai fasēti produkti — Tiktai supakuoti produktai — Csak becsomagolt áruk — Prodotti ppakkjati biss — Uitsluitend verpakte producten — Tylko produkty pakowane — Apenas produtos embalados — Len balené produkty — Samo pakirani proizvodi — Ainoastaan pakatut tuotteet — Endast förpackade produkter

(3)

=

Pouze rybářské výrobky — Kun fiskeprodukter — Ausschließlich Fischereierzeugnisse — Ainult pakitud kalatooted — Αλιεύματα μόνο — Fishery products only — Únicamente productos pesqueros — Produits de la pêche uniquement — Unicamente prodotti della pesca — Tikai zivju produkti — Tiktai žuvininkystės produktai — Csak halászati termékek — Prodotti tas-sajd biss — Uitsluitend visserijproducten — Tylko produkty rybne — Apenas produtos da pesca — Len produkty rybolovu — Samo ribiški proizvodi — Ainoastaan kalastustuotteet — Endast fiskeriprodukter

(4)

=

Pouze živočišné bílkoviny — Kun animalske proteiner — Nur tierisches Eiweiß — Ainult loomsed valgud — Ζωικές πρωτεΐνες μόνο — Animal proteins only — Únicamente proteínas animales — Uniquement protéines animales — Unicamente proteine animali — Tikai dzīvnieku proteīns — Tiktai gyvuliniai baltymai — Csak állati fehérjék — Proteini ta' l-annimali biss — Uitsluitend dierlijke eiwitten — Tylko białko zwierzęce — Apenas proteínas animais — Len živočíšne bielkoviny — Samo živalske beljakovine — Ainoastaan eläinproteiinit — Endast djurprotein

(5)

=

Pouze surové kůže s vlnou — Kun uld, skind og huder — Nur Wolle, Häute und Felle — Ainult villad, karusnahad ja loomanahad — Έριο και δέρματα μόνο — Wool hides and skins only — Únicamente lana, cueros y pieles — Laine et peaux uniquement — Unicamente lana e pelli — Tikai dzīvnieku vilna un zvērādas — Tiktai vilnos kailiai ir odos — Csak irhák és bőrök — Ġlud tas-suf biss — Uitsluitend wol, huiden en vellen — Tylko skóry futerkowe i inne — Apenas lã e peles — Len vlnené prikrývky a kože — Samo kožuh in koža — Ainostaan villa, vuodat ja nahat — Endast ull, hudar och skinn

(6)

=

Pouze tekuté tuky, oleje a rybí tuky — Kun flydende fedtstoffer, olier og fiskeolier — Nur flüssige Fette, Öle und Fischöle — Ainult vedelad rasvad, õlid ja kalaõlid — Μόνον υγρά λίπη, έλαια και ιχθυέλαια — Only liquid fats, oils, and fish oils — Sólo grasas líquidas, aceites y aceites de pescado — Graisses, huiles et huiles de poisson liquides uniquement — Esclusivamente grassi liquidi, oli e oli di pesce — Tikai šķidrie tauki, eļļa un zivju eļļa — Tiktai skysti riebalai, aliejus ir žuvų taukai — Csak folyékony zsírok, olajok és halolajok — Xaħmijiet likwidi, żjut, u żjut tal-ħut biss — Uitsluitend vloeibare vetten, oliën en visolie — Tylko płynne tłuszcze, oleje i oleje rybne — Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe — Len tekuté tuky, oleje a rybie oleje — Samo tekoče maščobe, olja in ribja olja — Ainoastaan nestemäiset rasvat, öljyt ja kalaöljyt — Endast flytande fetter, oljor och fiskoljor

(7)

=

Islandští poníci (pouze od dubna do října) — Islandske ponyer (kun fra april til oktober) — Islandponys (nur von April bis Oktober) — Islandi ponid (ainult aprillist oktoobrini) — Μικρόσωμα άλογα (πόνυς) (από τον Απρίλιο έως τον Οκτώβριο μόνο) — Icelandic ponies (from April to October only) — Poneys de Islandia (únicamente desde abril hasta octubre) — Poneys d'Islande (d'avril à octobre uniquement) — Poneys islandesi (solo da aprile ad ottobre) — Islandes poniji (tikai no aprīļa līdz oktobrim) — Islandijos poniai (tiktai nuo balandžio mėn. iki spalio mėn.) — Izlandi pónik (csak áprilistól októberig) — Ponijiet Islandiżi (minn April sa Ottubru biss)) — Ijslandse pony's (enkel van april tot oktober) — Kucyki islandzkie (tylko od kwietnia do października) — Poneys da Islândia (apenas de Abril a Outubro) — Islandské poníky (len od apríla do októbra) — Islandski poniji (samo od aprila do oktobra) — Islanninponit (ainoastaan huhtikuusta lokakuuhun) — Islandshästar (endast från april till oktober)

(8)

=

Pouze koňovití — Kun enhovede dyr — Nur Einhufer — Ainult hobuslased — Μόνο ιπποειδή — Equidaes only — Equinos únicamente — Équidés uniquement — Unicamente equidi — Tikai Equidae — Tiktai kanopiniai — Csak lófélék — Ekwidi biss — Uitsluitend paardachtigen — Tylko koniowate — Apenas equídeos — Len zvieratá koňovité — Samo equidae — Ainoastaan hevoset — Endast hästdjur

(9)

=

Pouze tropické ryby — Kun tropiske fisk — Nur tropische Fische — Ainult troopilised kalad — Τροπικά ψάρια μόνο — Tropical fish only — Únicamente peces tropicales — Poissons tropicaux uniquement — Unicamente pesci tropicali — Tikai tropu zivis — Tiktai tropinės žuvys — Csak trópusi halak — Ħut tropikali biss — Uitsluitend tropische vissen — Tylko ryby tropikalne — Apenas peixes tropicais — Len tropické ryby — Samo tropske ribe — Ainoastaan trooppiset kalat — Endast tropiska fiskar

(10)

=

Pouze kočky, psi, hlodavci, zajícovci, živé ryby, plazi a jiní ptáci kromě ptáků nadřádu běžci — Kun katte, hunde, gnavere, harer, levende fisk, krybdyr og andre fugle end strudsefugle — Nur Katzen, Hunde, Nagetiere, Hasentiere, lebende Fische, Reptilien und andere Vögel als Laufvögel — Ainult kassid, koerad, närilised, jäneselised, elus kalad, roomajad ja muud linnud, välja arvatud silerinnalised linnud — Μόνο γάτες, σκύλοι, τρωκτικά, λαγόμορφα, ζωντανά ψάρια, ερπετά και πτηνά, εκτός από τα στρουθιοειδή — Only cats, dogs, rodents, lagomorphs, live fish, reptiles and other birds than ratites — Únicamente gatos, perros, roedores, lagomorfos, peces vivos, reptiles y aves, excepto las rátidas — Uniquement chats, chiens, rongeurs, lagomorphes, poissons vivants, reptiles et autres oiseaux que les ratites — Unicamente cani, gatti, roditori, lagomorfi, pesci vivi, rettili ed uccelli diversi dai ratiti — Tikai kaķi, suņi, grauzēji, lagomorphs, dzīvas zivis, reptiļi un putni, izņemot ratites — Tiktai katės, šunys, graužikai, kiškiniai, gyvos žuvys, ropliai ir paukščiai, išskyrus ratitae genties paukščius — Csak macskák, kutyák, rágcsálók, nyúlfélék, élő halak, hüllők és egyéb nem ritka madarak — qtates, klieb, rodenti, lagomorfi, ħut ħaj, rettili u għasafar li mhumiex ratiti, biss — Uitsluitend katten, honden, knaagdieren, haasachtigen, levende vis, reptielen en vogels (met uitzondering van loopvogels) — Tylko koty, psy, gryzonie, zające i króliki, żywe ryby, gady i ptaki inne niż bezgrzebieniowe — Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos, répteis e aves excepto ratites — Len mačky, psy, hlodavce, zajacovité zvieratá, živé ryby, plazy a iné vtáky a bežce — Samo mačke, psi, glodalci, lagomorfi, žive ribe, plazilci in ptiči — Ainoastaan kissat, koirat, jyrsijät, jäniseläimet, elävät kalat, matelijat ja muut kuin sileälastaisiin kuuluvat linnut — Endast katter, hundar, gnagare, hardjur, levande fiskar, reptiler och fåglar, andra än strutsar

(11)

=

Pouze krmiva ve velkém — Kun foderstoffer i løs afladning — Nur Futtermittel als Schüttgut — Ainult pakendamata loomatoit — Ζωοτροφές χύμα μόνο — Only feedstuffs in bulk — Únicamente alimentos a granel para animales — Aliments pour animaux en vrac uniquement — Alimenti per animali in massa unicamente — Tikai beramā lopbarība — Tiktai neįpakuoti pašarai — Csak ömlesztett takarmányok — Oġġetti ta' l-għalf fi kwantitajiet kbar biss — Uitsluitend onverpakte diervoeders — Tylko żywność luzem — Apenas alimentos para animais a granel — Len voľne uložené krmivá — Samo krma v razsutem stanju — Ainoastaan pakkaamaton rehu — Endast foder i lösvikt

(12)

=

Pro (U), v případě lichokopytníků, pouze ti odeslaní do zoologické zahrady; a pro (O) pouze jednodenní kuřata, ryby, psi, kočky, hmyz nebo jiná zvířata odeslaná do zoologické zahrady. — Ved (U), for så vidt angår dyr af hestefamilien, kun dyr sendt til en zoologisk have; og ved (O), kun daggamle kyllinger, fisk, hunde, katte, insekter eller andre dyr sendt til en zoologisk have. — Für (U) im Fall von Einhufern, nur an einen Zoo versandte Tiere; und für (O) nur Eintagsküken, Fische, Hunde, Katzen, Insekten oder andere für einen Zoo bestimmte Tiere. — Ainult (U) loomaaeda mõeldud hobuseliste puhul ja ainult (O) ühepäevaste tibude, kalade, koerte, kasside, putukate ja teiste loomaaeda mõeldud loomade puhul. — Για την κατηγορία (U) στην περίπτωση των μόνοπλων, μόνο αυτά προς μεταφορά σε ζωολογικό κήπο και για την κατηγορία (O), μόνο νεοσσοί μιας ημέρας, ψάρια, σκύλοι, γάτες, έντομα, ή άλλα ζώα προς μεταφορά σε ζωολογικό κήπο. — For (U) in the case of solipeds, only those consigned to a zoo; and for (O), only day old chicks, fish, dogs, cats, insects, or other animals consigned to a zoo. — En lo que se refiere a (U) en el caso de solípedos, sólo los destinados a un zoológico; en cuanto a (O), sólo polluelos de un día, peces, perros, gatos, insectos u otros animales destinados a un zoológico. — Pour “U”, dans le cas des solipèdes, uniquement ceux expédiés dans un zoo; et pour “O”, uniquement les poussins d'un jour, poissons, chiens, chats, insectes ou autres animaux expédiés dans un zoo. — Per (U), nel caso di solipedi, soltanto quelli destinati ad uno zoo, e per (O), soltanto pulcini di un giorno, pesci, cani, gatti, insetti o altri animali destinati ad uno zoo. — (U) tikai tie nepārnadži, kas ir nodoti zoordārzam; (O) tikai vienu dienu veci cāļi, zivis, suņi, kaķi, kukaiņi un citi dzīvnieki, kas ir nodoti zoodārzam. — (U) neporakanopinių atveju, tiktai jei vežami į zoologijos sodą, ir (O) — tiktai vienadieniai viščiukai, žuvys, šunys, katės, vabzdžiai arba kiti į zoologijos sodą vežami gyvūnai — Az (U) páratlanujjú patások esetében csak az állatkertbe szállított egyedek; az (O) esetében csak naposcsibék, halak, kutyák, macskák, rovarok vagy egyéb állatkertbe szállított állatok — Għal (U) fil-każ ta' solipedi, dawk biss ikkonsenjati lil żu; u għal (O), flieles ta' ġurnata żmien, ħut, klieb, qtates, insetti, jew annimali oħra kkonsenjati lil żu, biss — Voor (U) in het geval van eenhoevigen uitsluitend naar een zoo verzonden dieren; en voor (O) uitsluitend eendagskuikens, vissen, honden, katten, insecten of andere naar een zoo verzonden dieren. — Przy (U) w przypadku koniowatych tylko przeznaczone do zoo; a przy (O) tylko jednodniowe kurczęta, ryby, psy, koty, owady i inne zwierzęta przeznaczone do zoo. — Relativamente a (U), no caso dos solípedes, só os de jardim zoológico; relativamente a (O), só pintos do dia, peixes, cães, gatos, insectos ou outros animais de jardim zoológico. — Pre (U) v prípade nepárnokopytníkov len tie, ktoré sú posielané do ZOO; a pre (O) len jednodňové kurčatá, ryby, psy, mačky, hmyz alebo iné zvieratá posielané do ZOO — Za (U) v primeru enokopitarjev, samo tisti, namenjeni v živalski vrt; in za (O), samo dan stari piščanci, ribe, psi, mačke, žuželke, ali druge živali, namenjene v živalski vrt — Sorkka- ja kavioeläimistä (U) ainoastaan eläintarhaan tarkoitetut kavioeläimet; muista eläimistä (O) ainoastaan eläintarhaan tarkoitetut untuvikot, kalat, koirat, kissat, hyönteiset tai muut eläimet. — För (U) när det gäller vilda och tama hovdjur, endast sådana som finns i djurparker; och för (O), endast daggamla kycklingar, fiskar, hundar, katter, insekter eller andra djur i djurparker.

(13)

=

Nagylak v Maďarsku: Toto je stanoviště hraniční kontroly (pro výrobky) a hraniční přechod (pro živá zvířata) na maďarsko-rumunské hranici, které podléhá přechodným opatřením pro výrobky i pro živá zvířata vyjednaných a stanovených ve smlouvě o přistoupení. Viz rozhodnutí Komise 2003/630/ES (Úř. věst. L 218, 30.8.2003, s. 55) a 2004/253/ES (Úř. věst. L 79, 17.3.2004, s. 47). — Nagylak HU: Dette er et grænsekontrolsted (for produkter) og overgangssted (for levende dyr) på grænsen mellem Ungarn og Rumænien, som er omfattet af overgangsbestemmelser, man har forhandlet sig frem til og fastsat i tiltrædelsestraktaten, for så vidt angår såvel produkter som levende dyr. Jf. Kommissionens beslutning 2003/630/EF (EUT L 218 af 30.8.2003, s. 55) + 2004/253/EF (EUT L 79 af 17.3.2004, s. 47). — Nagylak HU: Dies ist eine Grenzkontrollstelle (für Erzeugnisse) und ein Grenzübergang (für lebende Tiere) an der Grenze zwischen Ungarn und Rumänien, der sowohl für Erzeugnisse als auch für lebende Tiere Übergangsmaßnahmen gemäß dem Beitrittsvertrag unterliegt. Siehe Entscheidung 2003/630/EG der Kommission (ABl. L 218 vom 30.8.2003, S. 55) + 2004/253/EG — (ABl. L 79 vom 17.3.2004, S. 47). — Nagylak HU: See on Ungari–Rumeenia piiri kontrollipunkt (toodete jaoks) ja ületuskoht (elusloomade jaoks), mis allub läbiräägitud ja ühinemislepinguga kehtestatud üleminekumeetmetele nii toodete kui elusloomade suhtes. Vaata komisjoni otsuseid 2003/630/EÜ — ELT L 218, 30.8.2003, lk 55, ja 2004/253/EÜ — ELT L 79, 17.3.2004, lk 47. — Nagylak HU: πρόκειται για μεθοριακό σταθμό επιθεώρησης (για προϊόντα) και σημείο διέλευσης (για ζώντα ζώα) στα ουγγρορουμανικά σύνορα, που υπόκειται σε μεταβατικά μέτρα τα οποία αποτέλεσαν αντικείμενο διαπραγμάτευσης και ενσωματώθηκαν στη συνθήκη προσχώρησης τόσο για τα προϊόντα όσο και για τα ζώντα ζώα. Βλέπε απόφαση 2003/630/ΕΚ της Επιτροπής (ΕΕ L 218 της 30.8.2003, σ. 55) και 2004/253/EK (EE L 79 της 17.3.2004, σ. 47). — Nagylak HU: This is a border inspection post (for products) and crossing point (for live animals) on the Hungarian-Romanian Border, subject to transitional measures as negotiated and laid down in the Treaty of Accession for both products and live animals. See Commission Decisions 2003/630/EC (OJ L 218, 30.8.2003, p. 55) and 2004/253/EC (OJ L 79, 17.3.2004). — Nagylak HU: Se trata de un puesto de inspección fronterizo (para productos) y un punto de paso (para animales vivos) de la frontera húngaro-rumana, sujeto a medidas transitorias, tanto para productos como para animales vivos, tal como se negoció y estableció en el Tratado de adhesión. Véanse las Decisiones 2003/630/CE (DO L 218 de 30.8.2003, p. 55) y 2004/253/CE (DO L 79 de 17.3.2004, p. 47) de la Comisión. — Nagylak HU: il s'agit d'un poste d'inspection frontalier (pour les produits) et d'un lieu de passage en frontière (pour les animaux vivants) à la frontière entre la Hongrie et la Roumanie, qui est soumis à des mesures transitoires conformément aux négociations et aux dispositions inscrites dans le traité d'adhésion pour les produits et les animaux vivants. Voir la décision 2003/630/CE de la Commission (JO L 218 du 30.8.2003, p. 55) + 2004/253/CE (JO L 79 du 17.3.2004). — Nagylak HU: si tratta di un posto d'ispezione (per i prodotti) e di un punto di attraversamento (per gli animali vivi) sul confine Ungheria-Romania, assoggettato alle misure transitorie negoziate e stabilite nel trattato di adesione per i prodotti e per gli animali vivi. Cfr. decisioni della Commissione 2003/630/CE (GU L 218 del 30.8.2003, p. 55) e 2004/253/CE (GU L 79 del 17.3.2004). — Nagilaka (Nagylak), HU: šis ir robežas pārbaudes punkts (produktiem) un robežas šķērsošanas punkts (dzīviem dzīvniekiem) uz Ungārijas-Rumānijas robežas, kas ir pakļauta pārejas perioda kontrolei, kā ir apspriests un formulēts Pievienošanās līgumā atiecībā gan uz produktiem, gan dzīviem dzīvniekiem. Skatīt Komisijas Lēmumus 2003/630/EK — OV L 218, 30.8.2003, 55. lpp. un 2004/253/EK — OV L 79, 17.3.2004. — Nagylak HU: tai pasienio kontrolės postas (produktams) ir vežimo punktas (gyviems gyvūnams), esantis Vengrijos–Rumunijos pasienyje, pritaikant pereinamojo laikotarpio priemones, kaip suderėta ir numatyta Stojimo sutartyje, produktams ir gyviems gyvūnams. Žr. Komisijos spendimas 2003/630/EB (OL L 218, 2003 8 30, p. 55) ir 2004/253/EB (OL L 79, 2004 3 17, p. 47). — Nagylak HU: Ez egy határellenőrző poszt (áruk számára) és egy határátkelő a magyar-román határon, amelyre mind az áruk, mind az állatok esetében a csatlakozási szerződésben megtárgyalt és meghatározott átmeneti intézkedések vonatkoznak. Lásd a 2003/630/EK (HL L 218., 2003.8.30., 55. o.) és a 2004/253/EK (HL L 79., 2004.3.17., 47. o.) bizottsági határozatokat. — Nagylak HU: Dan huwa post ta' spezzjoni ta' fruntiera (għall-prodotti) u l-punt tal-qsim (għall-annimali ħajjin) fuq il-Fruntiera bejn l-Ungerija u r-Rumanija, suġġett għal miżuri transizzjonali kif innegozjati u stipulati fit-Trattat ta' Adezjoni kemm għall-prodotti kif ukoll għall-annimali ħajjin. Ara d-Deċiżjonijiet tal-Kummissjoni 2003/630/KE — OJ L 218, 30.8.2003, p; 55 u 2004/253/KE — OJ L 79, 17.3.2004. — Nagylak HU: Dit is een grensinspectiepost (voor producten) en een doorlaatpost (voor levende dieren) aan de Hongaars-Roemeense grens waar zowel voor producten als voor levende dieren overgangsmaatregelen gelden zoals overeengekomen en neergelegd in het Toetredingsverdrag. Zie Beschikking 2003/630/EG van de Commissie — PB L 218 van 30.8.2003, blz. 55 + Beschikking 2004/253/EG van de Commissie — PB L 79 van 17.3.2004, blz. 47. — Nagylak HU: Jest to punkt kontroli granicznej (dla produktów) i przejście (dla żywych zwierząt) na granicy węgiersko-rumuńskiej, podlegający środkom tymczasowym wynegocjowanym i określonym w Traktacie akcesyjnym zarówno dla produktow, jak i żywych zwierząt. Patrz: decyzje Komisji 2003/630/WE (Dz.U. L 218 z 30.8.2003, str. 55) i 2004/253/WE (Dz.U L 79 z 17.3.2004). — Nagylak HU: Trata-se de um posto de inspecção fronteiriço (para produtos) e um ponto de passagem (para animais vivos) na fronteira húngaro-romena, sujeito a medidas de transição, quer para produtos quer para animais vivos, tal como negociadas e estabelecidas no Acto de Adesão. Ver Decisão 2003/630/CE — JO L 218 de 30.8.2003, p. 55 + 2004/253/CE — JO L 79, 17.3.2004. — Nagylak HU: Toto je hraničná inšpekčná stanica (pre produkty) a priesečník (pre živé zvieratá) na maďarsko-rumunských hraniciach podľa prechodných opatrení, ako boli dohodnuté a ustanovené v zmluve o pristúpení pre produkty a aj živé zvieratá. Pozri rozhodnutia Komisie 2003/630/ES — Ú. v. EÚ L 218, 30.8.2003, s. 55, a 2004/253/ES — Ú. v. EÚ L 79, 17.3.2004. — Nagylak HU: To je mejna kontrolna točka (za proizvode) in prehodna točka (za žive živali) na madžarsko-romunski meji, za katero veljajo prehodni ukrepi, kakor so bili izpogajani in določeni v Pogodbi o pristopu, tako za proizvode kot za žive živali. Glej odločbi Komisije 2009/630/ES (UL L 218, 30.8.2003, str. 55) in 2004/253/ES (UL L 79, 17.3.2004, str. 47). — Nagylak HU: Tämä on Unkarin Romanian rajan vastainen rajatarkastusasema (tavarat) ja ylikulkuasema (elävät eläimet), johon sovelletaan sekä tavaroiden että elävien eläinten osalta liittymissopimuksessa määrättyjä siirtymätoimenpiteitä. Ks. komission päätös 2003/630/EY (EUVL L 218, 30.8.2003, s. 55) ja 2004/253/EY (EUVL L 79, 17.3.2004, s. 47). — Nagylak HU: Detta är en gränskontrollstation (för produkter) och gränsövergång (för levande djur) vid den ungersk-rumänska gränsen, som är föremål för framförhandlade övergångsbestämmelser enligt anslutningsfördraget både vad avser produkter och levande djur. Se kommissionens beslut 2003/630/EG (EUT L 218, 30.8.2003, s. 55) och 2004/253/EG (EUT L 79, 17.3.2004, s. 47).

(14)

=

Určeno k přepravě přes Evropské společenství pro zásilky s určitými výrobky živočišného původu pro lidskou spotřebu, které směřují do nebo pocházejí z Ruska podle zvláštních postupů tušených v příslušném právu Společenství. — Udpeget EF-transitsted for sendinger af visse animalske produkter til konsum, som transporteres til eller fra Rusland i henhold til de særlige procedurer, der er fastsat i de relevante EF-bestemmelser. — Für den Versand von zum menschlichen Verzehr bestimmten Erzeugnissen tierischen Ursprungs aus oder nach Russland durch das Zollgebiet der Europäischen Gemeinschaft gemäß den in den einschlägigen Rechtsvorschriften der Gemeinschaft vorgesehenen Verfahren. — Määratud transiidiks üle Euroopa Ühenduse teatud inimtarbimiseks mõeldud loomsete päritolu toodete partiidele, mis lähevad või tulevad Venemaalt ning on ette nähtud ühenduse õigusaktidele vastavate protseduuride alla kuulumiseks — Προς διαμετακόμιση ορισμένων προϊόντων ζωικής προέλευσης που προορίζονται για κατανάλωση από τον άνθρωπο μέσω της Ευρωπαϊκής Κοινότητας, προερχόμενων από και κατευθυνόμενων προς τη Ρωσία, σύμφωνα με ειδικές διαδικασίες που προβλέπονται στη σχετική κοινοτική νομοθεσία. — Designated for transit across the European Community for consignments of certain products of animal origin for human consumption, coming to or from Russia under the specific procedures foreseen in relevant Community legislation — Designado para el tránsito a través de la Comunidad Europea de partidas de determinados productos de origen animal destinados al consumo humano, que tienen Rusia como origen o destino, con arreglo a los procedimientos específicos previstos en la legislación comunitaria pertinente. — Désigné pour le transit, dans la Communauté européenne, d'envois de certains produits d'origine animale destinés à la consommation humaine, en provenance ou à destination de la Russie selon les procédures particulières prévues par la législation communautaire applicable. — Designato per il transito nella Comunità europea di partite di taluni prodotti di origine animale destinati al consumo umano, provenienti dalla o diretti in Russia, secondo le procedure specifiche previste nella pertinente legislazione comunitaria. — Norīkojums sūtījumu tranzītam caur Eiropas Kopienu noteiktu dzīvnieku izcelsmes produktu, kas tiek sūtīti uz Krieviju vai no tās, patēriņam saskaņā ar noteiktu, attiecīgā Kopienas likumdošanā paredzētu kārtību. — Skirta tam tikrų gyvulinės kilmės produktų, skirtų žmonių maistui, siuntų tranzitui per Europos bendriją, vežamų į arba iš Rusijos, vadovaujantis specialia atitinkamuose Bendrijos teisės aktuose numatyta tvarka — Az Európai Közösségen keresztül történő tranzit szállításra kijelölve bizonyos emberi fogyasztásra szánt állati eredetű termékek szállítmányai számára, amelyek Oroszországból érkeznek a vonatkozó közösségi jogszabályokban előre elrendelt különleges eljárások szerint. — Allokat għat-traġitt tul il-Komunità Ewropea għal kunsinji ta' ċerti prodotti għall-konsum tal-bniedem li joriġinaw mill-annimali, provenjenti minn jew diretti lejn ir-Russja taħt il-proċeduri speċifiċi previsti fil-leġislazzjoni Komunitarja rilevanti — Aangewezen voor doorvoer door de Europese Gemeenschap van partijen van bepaalde producten van dierlijke oorsprong die bestemd zijn voor menselijke consumptie, bestemd voor of afkomstig van Rusland, overeenkomstig de specifieke procedures van de relevante communautaire wetgeving. — Przeznaczone do przewozu przez Wspólnotę Europejską przesyłek pewnych produktów pochodzenia zwierzęcego przeznaczonych do spożycia przez ludzi, przywożonych lub pochodzących z Rosji, na podstawie szczególnych procedur przewidzianych w odpowiednich przepisach Wspólnoty. — Designado para o trânsito, na Comunidade Europeia, de remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, com destino à Rússia ou dela provenientes, ao abrigo dos procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente. — Určené na tranzit cez Európske spoločenstvo pre zásielky určitých produktov živočíšneho pôvodu na ľudskú spotrebu pochádzajúce z Ruska podľa osobitných postupov plánovaných v príslušnej legislatíve Spoločenstva — Določeno za tranzit preko Evropske skupnosti za pošiljke nekaterih proizvodov živalskega izvora za prehrano ljudi, ki prihajajo iz Rusije po posebnih postopkih, predvidenih v ustrezni zakonodaji Skupnosti. — Asetettu passitukseen Euroopan yhteisön kautta, kun on kyse tiettyjen ihmisravinnoksi tarkoitettujen eläinperäisten tuotteiden lähetyksistä, jotka tulevat Venäjälle tai lähtevät sieltä yhteisön lainsäädännön mukaisia erityismenettelyjä noudattaen. — För transit genom Europeiska gemenskapen av sändningar av vissa produkter av animaliskt ursprung avsedda att användas som livsmedel, som transporteras till eller från Ryssland enligt de särskilda förfaranden som fastställts i relevant gemenskapslagstiftning.

(15)

=

Povoluje se omezený počet druhů podle definice příslušných vnitrostátních orgánů. — Et begrænset antal arter som fastsat af den kompetente nationale myndighed. — Es ist nur eine begrenzte, von der zuständigen nationalen Behörde festgelegte Anzahl Arten zugelassen. — Lubatud on ainult piiratud arv liike, mille on kindlaks määranud pädev siseriiklik asutus. — Επιτρέπεται περιορισμένος μόνο αριθμός ειδών, τα οποία καθορίζονται από την αρμόδια εθνική αρχή. — A limited number of species are permitted, as defined by the competent national authority. — Se permite un número limitado de especies, tal como lo establezca la autoridad nacional competente. — Suivant la définition de l'autorité nationale compétente, un nombre limité d'espèces est autorisé. — Sono ammesse solo alcune specie quali definite dall'autorità nazionale competente. — Atļauts ierobežots sugu skaits, kā noteikusi attiecīgās valsts kompetentā iestāde. — Leidžiamas ribotas skaičius rūšių, kaip nustatyta kompetentingos nacionalinės institucijos. — Korlátozott számú faj engedélyezett az illetékes nemzeti hatóság meghatározása szerint. — Numru limitat ta' speċi huwa permess, kif definit mill-awtorità nazzjonali kompetenti. — Een beperkt aantal soorten is toegelaten, als omschreven door de bevoegde nationale autoriteit. — Dopuszcza się ograniczoną liczbę gatunków, jak określiły właściwe władze krajowe. — É permitido um número limitado de espécies, a definir pela autoridade nacional competente. — Je povolený obmedzený počet druhov, ako určil príslušný národný orgán. — Dovoljeno je omejeno število vrst, kakor je določil pristojni nacionalni organ. — Toimivaltaisen kansallisen viranomaisen määrittelemä rajoitettu määrä lajeja sallitaan. — Ett begränsat antal arter tillåts, enligt vad som fastställts av den behöriga nationella myndigheten.

Země: Belgie — Land: Belgien — Land: Belgien — Riik: Belgia — Χώρα: Βέλγιο — Country: Belgium — País: Bélgica — Pays: Belgique — Paese: Belgio — Valsts: Beļģija — Šalis: Belgija — Ország: Belgium — Pajjiż: Belġju — Land: België — Kraj: Belgia — País: Bélgica — Krajina: Belgicko — Država: Belgija — Maa: Belgia — Land: Belgien

1

2

3

4

5

6

Antwerpen

0502699

P

Kaai 650

HC, NHC

 

 

 

Kallo

HC,NHC

 

Brussel-Zaventem

0502899

A

Flight Care

HC(2)

 

Flight Care 2

NHC(2)

U,E,O

Avia Partner

HC-T(2)

 

WFS

HC-T(2)

 

Swiss Port

HC (2)

 

Gent

0502999

P

 

HC-NT(6) NHC-NT(6)

 

Liège

0503099

A

 

HC, NHC-NT(2), NHC- T(FR)

U,E,O

Oostende

0502599

P

 

HC-T(2)

 

Oostende

0503199

A

 

HC(2)

E,

 

 

 

Zeebrugge

0502799

P

OHCZ

HC(2), NHC (2)

 

 

 

 

Země: Česká republika — Land: Tjekkiet — Land: Tschechische Republik — Riik: Tšehhi Vabariik — Χώρα: Τσεχική Δημοκρατία — Country: Czech Republic — País: República Checa — Pays: République tchèque — Paese: Repubblica ceca — Valsts: Čehija — Šalis: Čekijos Respublika — Ország: Cseh Köztársaság — Pajjiż: Repubblika Ċeka — Land: Tsjechië — Kraj: Republika Czeska — País: República Checa — Krajina: Česká republika — Država: Češka — Maa: Tšekki — Land: Tjeckien

1

2

3

4

5

6

Praha-Ruzyně

2200099

A

 

HC(2), NHC(2)

E,O

Země: Dánsko — Land: Danmark — Land: Dänemark — Riik: Taani — Χώρα: Δανία — Country: Denmark — País: Dinamarca — Pays: Danemark — Paese: Danimarca — Valsts: Dānija — Šalis: Danija — Ország: Dánia — Pajjiż: Danimarka — Land: Denemarken — Kraj: Dania — País: Dinamarca — Krajina: Dánsko — Država: Danska — Maa: Tanska — Land: Danmark

1

2

3

4

5

6

Aalborg 1 (Greenland Port) 1

0902299

P

 

HC-T(FR)(1)(2)

 

Aalborg 2 (Greenland Port) 2

0951699

P

 

HC(2), NHC (2)

 

Århus

0902199

P

 

HC(1)(2),

NHC-T(FR)

NHC-NT (2) (11)

 

Esbjerg

0902399

P

 

HC-T(FR)(1)(2),

NHC-T(FR)(2),

NHC-NT( 11)

 

Fredericia

0911099

P

 

HC(1)(2), NHC(2), NHC-(NT)11

 

Hanstholm

0911399

P

 

HC-T(FR) (1)(3)

 

Hirtshals

0911599

P

Centre 1

HC-T(FR)(1)(2 )

 

Centre 2

HC-T(FR)(1)(2 )

 

Billund

0901799

A

 

HC-T(1)(2), NHC(2)

U, E, O

København

0911699

A

Centre 1, SAS 1 (North)

HC(1)(2), NHC*

 

Centre 2, SAS 2 (East)

HC*, NHC(2)

 

Centre 3

 

U,E,O

København

0921699

P

 

HC(1), NHC-T(FR),

NHC-NT

 

Rønne

0941699

P

 

HC-T(FR)(1) (2) (3)

 

Kolding

0901899

P

 

NHC(11)

 

Skagen

0901999

P

 

HC-T(FR) (1)(2)(3)

 

Země: Německo — Land: Tyskland — Land: Deutschland — Riik: Saksamaa — Χώρα: Γερμανία — Country: Germany — País: Alemania — Pays: Allemagne — Paese: Germania — Valsts: Vācija — Šalis: Vokietija — Ország: Németország — Pajjiż: Ġermanja — Land: Duitsland — Kraj: Niemcy — País: Alemanha — Krajina: Nemecko — Država: Nemčija — Maa: Saksa — Land: Tyskland

1

2

3

4

5

6

Berlin-Tegel

0150299

A

 

HC, NHC

O

Brake

0151599

P

 

NHC-NT(4)

 

Bremen

0150699

P

 

HC, NHC

 

Bremerhaven

0150799

P

 

HC, NHC

 

Cuxhaven

0151699

P

IC 1

HC-T (FR) (3)

 

IC 2

HC-T(FR)(3)

 

Düsseldorf

0151999

A

 

HC (2), NHT-CH(2)

NHC-NT(2)

O

Frankfurt/Main

0151099

A

 

HC, NHC

U, E, O

Hahn Airport

0155999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Hamburg Flughafen

0150999

A

 

HC, NHC

U, E, O

Hamburg Hafen*

0150899

P

 

HC, NHC

*E(7)

Hannover-Langenhagen

0151799

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Kiel

0152699

P

 

HC, NHC

E

Köln

0152099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Konstanz Straße

0153199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Lübeck

0152799

P

 

HC, NHC

U, E

München

0149699

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Rostock

0151399

P

 

HC, NHC

U, E, O

Rügen

0151199

P

 

HC(3)

 

Schönefeld

0150599

A

 

HC (2), NHC (2)

U, E, O

Stuttgart

0149099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Weil/Rhein

0149199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Weil/Rhein Mannheim

0153299

F

 

HC, NHC

 

Země: Estonsko — Land: Estland — Land: Estland — Riik: Eesti — Χώρα: Εσθονία — Country: Estonia — País: Estonia — Pays: Estonie — Paese: Estonia — Valsts: Igaunija — Šalis: Estija — Ország: Észtország — Pajjiż: Estonja — Land: Estland — Kraj: Estonia — País: Estónia — Krajina: Estónsko — Država: Estonija — Maa: Viro — Land: Estland

1

2

3

4

5

6

Luhamaa

2300199

R

 

HC, NHC

U, E

Muuga

2300399

P

I/C 1

HC, NHC-T(FR),

NHC-NT

 

AS Refetra

HC-T(FR)2

 

Narva

2300299

R

 

HC, NHC-NT

 

Paldiski

2300599

P

 

HC(2), NHC-NT(2)

 

Paljassare

2300499

P

 

HC –T(FR)(2)

 

Země: Řecko — Land: Grækenland — Land: Griechenland — Riik: Kreeka — Χώρα: Ελλάδα — Country: Greece — País: Grecia — Pays: Grèce — Paese: Grecia — Valsts: Grieķija — Šalis: Graikija — Ország: Görögország — Pajjiż: Greċja — Land: Griekenland — Kraj: Grecja — País: Grécia — Krajina: Grécko — Država: Grčija — Maa: Kreikka — Land: Grekland

1

2

3

4

5

6

Evzoni

1006099

R

 

HC, NHC

U, E, O

Athens International Airport

1005599

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

U, E, O

Idomeni

1006299

F

 

 

U, E

Kakavia

1007099

R

 

HC(2), NHC-NT

 

Neos Kafkassos

1006399

F

 

HC(2), NHC-NT

U, E, O

Neos Kafkassos

1006399

R

 

HC, NHC-NT

U,E, O

Ormenion*

1006699

R

 

HC(2), NHC-NT

*U, *O, *E

Peplos

1007299

R

 

HC(2), NHC-NT

E

Pireas

1005499

P

 

HC(2), NHC-NT,

 

Promachonas

1006199

F

 

 

U, E, O

Promachonas

1006199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Thessaloniki

1005799

A

 

HC(2), NHC-NT,

O

Thessaloniki

1005699

P

 

HC(2), NHC-NT

U, E,

Země: Španělsko — Land: Spanien — Land: Spanien — Riik: Hispaania — Χώρα: Ισπανία — Country: Spain — País: España — Pays: Espagne — Paese: Spagna — Valsts: Spānija — Šalis: Ispanija — Ország: Spanyolország — Pajjiż: Spanja — Land: Spanje — Kraj: Hiszpania — País: Espanha — Krajina: Španielsko — Država: Španija — Maa: Espanja — Land: Spanien

1

2

3

4

5

6

A Coruña — Laxe

1148899

P

A Coruña

HC, NHC

 

Laxe

HC

 

Algeciras

1147599

P

Productos

HC, NHC

 

Animales

 

U, E, O

Alicante

1149999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Alicante

1148299

P

 

HC, NHC-NT

 

Almería

1150099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Almería

1148399

P

 

HC, NHC-NT

 

Asturias

1150199

A

 

HC(2)

 

Barcelona

1150299

A

Iberia

HC(2), NHC(2)

O

Flightcare

HC(2), NHC(2)

O

Barcelona

1147199

P

 

HC, NHC

 

Bilbao

1150399

A

 

HC(2), NHC(2),

O

Bilbao

1148499

P

 

HC, NHC-NT, NHC-T(FR)

 

Cádiz

1147499

P

 

HC, NHC

 

Cartagena

1148599

P

 

HC, NHC

 

Castellón

1149799

P

 

HC, NHC

 

Gijón

1148699

P

 

HC, NHC

 

Gran Canaria

1150499

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

O

Huelva

1148799

P

Puerto interior

HC

 

Puerto exterior

NHC-NT

 

Las Palmas de Gran Canaria

1148199

P

Productos

HC, NHC

 

Animales

 

U, E, O

Madrid

1147899

A

Iberia

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Flightcare

HC(2), NHC-T(CH)(2)

NHC-NT(2)

U, E, O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2)

NHC-NT(2)

O

Málaga

1150599

A

 

HC(2), NHC(2)

O

 

 

 

Málaga

1147399

P

 

HC, NHC

U, E, O

Marín

1149599

P

 

HC, NHC-T(FR)

NHC-NT

 

Palma de Mallorca

1147999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Pasajes*

1147799

P

 

HC*, NHC*

 

Santa Cruz de Tenerife

1148099

P

Dársena

HC

 

Dique

NHC

U, E, O

Santander

1150799

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Santander

1148999

P

 

HC, NHC

 

Santiago de Compostela

1149899

A

 

HC(2), NHC(2)

 

San Sebastián*

1150699

A

 

HC(2)*, NHC(2)*

 

Sevilla

1150899

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Sevilla

1149099

P

 

HC, NHC

 

Tarragona

1149199

P

 

HC, NHC

 

Tenerife Norte

1150999

A

 

HC(2)

 

Tenerife Sur

1149699

A

Productos

HC(2), NHC(2)

 

Animales

 

U, E, O

Valencia

1151099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Valencia

1147299

P

 

HC, NHC

 

Vigo

1151199

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Vigo

1147699

P

T.C. Guixar

HC, NHC-T(FR)

NHC-NT

 

Pantalán 3

HC-T(FR)(2,3)

 

Frioya

HC-T(FR)(2,3)

 

Frigalsa

HC-T(FR)(2,3)

 

Pescanova

HC-T(FR)(2,3)

 

Vieirasa

HC-T(FR)(3)

 

Fandicosta

HC-T(FR)(2,3)

 

Frig. Morrazo

HC-T(FR)(3)

 

Vilagarcia-Ribeira-Caramiñal

1149499

P

Vilagarcia

HC(2), NHC(2,11)

 

Ribeira

HC

 

Caramiñal

HC

 

Vitoria

1149299

A

Productos

HC(2),

NHC-NT(2)

NHC-T (CH)(2)

 

Animales

 

U, E, O

Zaragoza

1149399

A

 

HC(2)

 

Země: Francie — Land: Frankrig — Land: Frankreich — Riik: Prantsusmaa — Χώρα: Γαλλία — Country: France — País: Francia — Pays: France — Paese: Francia — Valsts: Francija — Šalis: Prancūzija — Ország: Franciaország — Pajjiż: Franza — Land: Frankrijk — Kraj: Francja — País: França — Krajina: Francúzsko — Država: Francija — Maa: Ranska — Land: Frankrike

1

2

3

4

5

6

Beauvais

0216099

A

 

 

E

Bordeaux

0213399

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Bordeaux

0213399

P

 

HC-NT

 

Boulogne-sur-Mer

0216299

P

 

HC-T(1)(3), HC-NT(1)(3)

 

Brest

0212999

A

 

HC-T(CH)(1)(2)

 

Brest

0212999

P

 

HC-T(FR), NHC-T(FR)

 

Châteauroux — Déols

0213699

A

 

HC-T(2)

 

Concarneau — Douarnenez

0222999

P

Concarneau

HC-T(1)(3)

 

Douarnenez

HC-T(FR)(1)(3)

 

Deauville

0211499

A

 

 

E

Dunkerque

0215999

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC-NT

 

Ferney–Voltaire (Genève)

0220199

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Le Havre

0217699

P

Hangar 56

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Dugrand

HC-T(1)

 

EFBS

HC-T(1)

 

Fécamp

NHC-NT(6)

 

Lorient

0215699

P

STEF TFE

HC-T(1), HC-NT

 

CCIM

NHC

 

Lyon — Saint-Exupéry

0216999

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Marseille Port

0211399

P

Hangar 14

 

U, E, O

Hangar 26 — Mourepiane

NHC-NT

 

Hôtel des services publics de la Madrague

HC-T(1), HC-NT

 

Marseille — Fos-sur-Mer

0231399

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Marseille aéroport

0221399

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC-NT

O

Nantes — Saint-Nazaire

0214499

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Nantes — Saint-Nazaire

0214499

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Nice

0210699

A

 

HC-T(CH)(2)

O

Orly

0229499

A

SFS

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Air France

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

France Handling

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Réunion Port Réunion

0229999

P

 

HC, NHC

 

Réunion Roland-Garros

0219999

A

 

HC, NHC

O

Roissy Charles-de-Gaulle

0219399

A

Air France

HC-T(1), HC-NT, NHC-NT

 

France Handling

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Centre SFS

HC-T(1), HC-NT

 

Station animalière

 

U, E, O

Rouen

0227699

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Saint-Louis Bâle

0216899

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Saint-Louis Bâle

0216899

R

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Saint-Malo

0213599

P

 

NHC-NT

 

Saint-Julien Bardonnex

0217499

R

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

U, O

Sète

0213499

P

 

 

 

Frontignan

HC-T(1), HC-NT

 

Toulouse-Blagnac

0213199

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2)

O

Vatry

0215199

A

 

HC-T(CH)(2)

 

Země: Irsko — Land: Irland — Land: Irland — Riik: Iirimaa — Χώρα: Ιρλανδία — Country: Ireland — País: Irlanda — Pays: Irlande — Paese: Irlanda — Valsts: Īrija — Šalis: Airija — Ország: Írország — Pajjiż: Irlanda — Land: Ierland — Kraj: Irlandia — País: Irlanda — Krajina: Írsko — Država: Irska — Maa: Irlanti — Land: Irland

1

2

3

4

5

6

Dublin Airport

0802999

A

 

 

E, O

Dublin Port

0802899

P

 

HC, NHC

 

Shannon

0803199

A

 

HC(2)

NHC(2)

U, E, O

Země: Itálie — Land: Italien — Land: Italien — Riik: Itaalia — Χώρα: Ιταλία — Country: Italy — País: Italia — Pays: Italie — Paese: Italia — Valsts: Itālija — Šalis: Italija — Ország: Olaszország — Pajjiż: Italja — Land: Italië — Kraj: Włochy — País: Itália — Krajina: Taliansko — Država: Italija — Maa: Italia — Land: Italien

1

2

3

4

5

6

Ancona

0310199

A

 

HC, NHC

 

Ancona

0300199

P

 

HC

 

Bari

0300299

P

 

HC, NHC

 

Bergamo

0303999

A

 

HC, NHC

 

Bologna-Borgo Panigale

0300499

A

 

HC, NHC

O

Campocologno

0303199

F

 

 

U

Chiasso

0310599

F

 

HC, NHC

U, O

Chiasso

0300599

R

 

HC, NHC

U, O

Gaeta

0303299

P

 

HC-T(3)

 

Genova

0301099

P

Calata Sanità

(terminal Sech)

HC, NHC-NT

 

Calata Bettolo

(terminal Grimaldi)

HC-T(FR)

 

Nino Ronco

(terminal Messina)

NHC-NT

 

Porto di Voltri

(Voltri)

HC, NHC-NT

 

Porto di Vado (Vado Ligure — Savona)

HC-T(FR), NHC-NT

 

Ponte Paleocapa

NHC-NT ( 6 )

 

Genova

0311099

A

 

HC, NHC

O

Gioia Tauro

0304099

P

 

HC, NHC

 

Gran San Bernardo-Pollein

0302099

R

 

HC, NHC

 

La Spezia

0303399

P

 

HC, NHC

U, E

Livorno-Pisa

0301399

P

Porto Commerciale

HC, NHC

 

Sintermar

HC, NHC

 

Lorenzini

HC, NHC-NT

 

Terminal Darsena Toscana

HC, NHC

 

Livorno-Pisa

0304299

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Milano-Linate

0301299

A

 

HC, NHC

O

Milano-Malpensa

0301599

A

Magazzini aeroportuali

HC, NHC

U, E, O

Cargo City

HC, NHC

O

Napoli

0301899

P

Molo Bausan

HC, NHC

 

Napoli

0311899

A

 

HC, NHC-NT

 

Olbia

0302299

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Palermo

0301999

A

 

HC, NHC

 

Palermo

0311999

P

 

HC, NHC

 

Ravenna

0303499

P

Frigoterminal

HC-T(FR), HC-T(CH),

HC-NT

 

Sapir 1

NHC-NT

 

Sapir 2

HC-T(FR), HC-T(CH),

HC-NT

 

Setramar

NHC-NT

 

Docks Cereali

NHC -NT

 

Reggio Calabria

0301799

P

 

HC, NHC

O

Reggio Calabria

0311799

A

 

HC, NHC

 

Roma-Fiumicino

0300899

A

Alitalia

HC, NHC

O

Cargo City ADR

HC, NHC

E,O

Rimini

0304199

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Salerno

0303599

P

 

HC, NHC

 

Taranto

0303699

P

 

HC, NHC

 

Torino-Caselle*

0302599

A

 

HC-T(2), NHC-NT(2) *

O*

Trapani

0303799

P

 

HC

 

Trieste

0302699

P

Hangar 69

HC, NHC

 

Molo “O”

 

U, E

Mag. FRIGOMAR

HC –T*

 

Venezia

0312799

A

 

HC (2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

 

Venezia

0302799

P

 

HC, NHC

 

Verona

0302999

A

 

HC(2) NHC(2)

 

Země: Kypr — Land: Cypern — Land: Zypern — Riik: Küpros — Χώρα: Κύπρος — Country: Cyprus — País: Chipre — Pays: Chypre — Paese: Cipro — Valsts: Kipra — Šalis: Kipras — Ország: Ciprus — Pajjiż: Ċipru — Land: Cyprus — Kraj: Cypr — País: Chipre — Krajina: Cyprus — Država: Ciper — Maa: Kypros — Land: Cypern

1

2

3

4

5

6

Larnaka

2140099

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

O

Lemesos

2150099

P

 

HC(2), NHC-NT

 

Země: Lotyšsko — Land: Letland — Land: Lettland — Riik: Läti — Χώρα: Λεττονία — Country: Latvia — País: Letonia — Pays: Lettonie — Paese: Lettonia — Valsts: Latvija — Šalis: Latvija — Ország: Lettország — Pajjiż: Latvja — Land: Letland — Kraj: Łotwa — País: Letónia — Krajina: Lotyšsko — Država: Latvija — Maa: Latvia — Land: Lettland

1

2

3

4

5

6

Daugavpils

2981699

F

 

HC(2), NHC(NT)(2)

 

Grebneva (14)

2972199

R

 

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Patarnieki

2973199

R

IC1

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

IC2

 

U, E, O

Rezekne (14)

2974299

F

 

HC(2), NHC(NT)(2)

 

Riga ( Riga port)

2921099

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Riga (Baltmarine Terminal)

2905099

P

 

HC-T(FR)(2)

 

Terehova (14)

2972299

R

 

HC, NHC-NT

E,O

Ventspils

2931199

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Země: Litva — Land: Litauen — Land: Litauen — Riik: Leedu — Χώρα: Λιθουανία — Country: Lithuania — País: Lituania — Pays: Lituanie — Paese: Lituania — Valsts: Lietuva — Šalis: Lietuva — Ország: Litvánia — Pajjiż: Litwanja — Land: Litouwen — Kraj: Litwa — País: Lituânia — Krajina: Litva — Država: Litva — Maa: Liettua — Land: Litauen

1

2

3

4

5

6

Kena (14)

3001399

F

 

HC-T(FR), HC-NT, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Kybartai (14)

3001899

R

 

HC, NHC

 

Kybartai (14)

3002199

F

 

HC, NHC

 

Lavoriškės (14)

3001199

R

 

HC, NHC

 

Medininkai (14)

3001299

R

 

HC, NHC-T(FR)

NHC-NT

U, E, O

Molo

3001699

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

 

Malkų įlankos

3001599

P

 

HC, NHC

 

Pilies

3002299

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

 

Panemunė (14)

3001799

R

 

HC,NHC

 

Pagėgiai (14)

3002099

F

 

HC,NHC

 

Šalčininkai (14)

3001499

R

 

HC, NHC

 

Vilnius

3001999

A

 

HC, NHC

O

Země: Lucembursko — Land: Luxembourg — Land: Luxemburg — Riik: Luksemburg — Χώρα: Λουξεμβούργο — Country: Luxembourg — País: Luxemburgo — Pays: Luxembourg — Paese: Lussemburgo — Valsts: Luksemburga — Šalis: Liuksemburgas — Ország: Luxemburg — Pajjiż: Lussemburgu — Land: Luxemburg — Kraj: Luksemburg — País: Luxemburgo — Krajina: Luxembursko — Država: Luksemburg — Maa: Luxemburg — Land: Luxemburg

1

2

3

4

5

6

Luxembourg

0600199

A

Centre 1

HC

 

Centre 2

NHC—NT

 

Centre 3

 

U, E, O

Centre 4

NHC-T(CH)(2)

 

Země: Maďarsko — Land: Ungarn — Land: Ungarn — Riik: Ungari — Χώρα: Ουγγαρία — Country: Hungary — País: Hungría — Pays: Hongrie — Paese: Ungheria — Valsts: Ungārija — Šalis: Vengrija — Ország: Magyarország — Pajjiż: Ungerija — Land: Hongarije — Kraj: Węgry — País: Hungria — Krajina: Maďarsko — Država: Madžarska — Maa: Unkari — Land: Ungern

1

2

3

4

5

6

Budapest-Ferihegy

2400399

A

 

HC(2),

NHC-T(CH)(2)

NHC-NT(2)

O

Eperjeske

2402899

F

 

HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2),

 

Gyékényes

2400499

F

 

HC(2), NHC(2)

 

Kelebia

2402499

F

 

HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2),

 

Letenye

2401199

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

E

Nagylak (13)

2401699

R

 

HC, NHC,

U, E, O

Röszke

2402299

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

E

Záhony

2402799

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

U,E

Země: Malta — Land: Malta — Land: Malta — Riik: Malta — Χώρα: Μάλτα — Country: Malta — País: Malta — Pays: Malte — Paese: Malta — Valsts: Malta — Šalis: Malta — Ország: Málta — Pajjiż: Malta — Land: Malta — Kraj: Malta — País: Malta — Krajina: Malta — Država: Malta — Maa: Malta — Land: Malta

1

2

3

4

5

6

Luqa

3101099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Marsaxxlok

3103099

P

 

HC, NHC

 

Valetta

3102099

P

 

 

U,E

Země: Nizozemsko — Land: Nederlandene — Land: Niederlande — Riik: Madalmaad — Χώρα: Κάτω Χώρες — Country: Netherlands — País: Países Bajos — Pays: Pays-Bas — Paese: Paesi Bassi — Valsts: Nīderlande — Šalis: Nyderlandai — Ország: Hollandia — Pajjiż: Olanda — Land: Nederland — Kraj: Niderlandy — País: Países Baixos — Krajina: Holandsko — Država: Nizozemska — Maa: Alankomaat — Land: Nederländerna

1

2

3

4

5

6

Amsterdam

0401399

A

Aero Ground Services

HC(2), NHC-T(FR) NHC-NT(2)

O(15)

KLM-2

 

U, E, O (15)

Freshport

HC(2) NHC(2)

O(15)

Amsterdam

0401799

P

Cornelius Vrolijk

HC-T(FR)(2)(3)

 

Daalimpex Velzen

HC-T

 

PCA

HC(2) NHC(2)

 

Kloosterboer Ijmuiden

HC-T(FR)

 

Eemshaven

0401899

P

 

HC-T (2),

NHC-T (FR)(2)

 

Harlingen

0402099

P

Daalimpex

HC-T

 

Maastricht

0401599

A

 

HC, NHC

U, E, O

Rotterdam

0401699

P

EBS

NHC-NT(11)

 

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Kloosterboer

HC-T(FR)

 

Wibaco

HC-T(FR)2, HC-NT (2)

 

Van Heezik

HC-T(FR)(2)

 

Vlissingen

0402199

P

Van Bon

HC(2), NHC

 

Kloosterboer

HC-T(2), HC-NT

 

Země: Rakousko — Land: Østrig — Land: Österreich — Riik: Austria — Χώρα: Αυστρία — Country: Austria — País: Austria — Pays: Autriche — Paese: Austria — Valsts: Austrija — Šalis: Austrija — Ország: Ausztria — Pajjiż: Awstrija — Land: Oostenrijk — Kraj: Austria — País: Áustria — Krajina: Rakúsko — Država: Avstrija — Maa: Itävalta — Land: Österrike

1

2

3

4

5

6

Feldkirch-Buchs

1301399

F

 

HC-NT(2), NHC-NT

 

Feldkirch-Tisis

1301399

R

 

HC(2), NHC-NT

E

Höchst

1300699

R

 

HC, NHC-NT

U, E, O

Linz

1300999

A

 

HC(2), NHC(2)

O, E, U(8)

Wien-Schwechat

1301599

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Země: Polsko — Land: Polen — Land: Polen — Riik: Poola — Χώρα: Πολωνία — Country: Poland — País: Polonia — Pays: Pologne — Paese: Polonia — Valsts: Polija — Šalis: Lenkija — Ország: Lengyelország — Pajjiż: Polonja — Land: Polen — Kraj: Polska — País: Polónia — Krajina: Poľsko — Država: Poljska — Maa: Puola — Land: Polen

1

2

3

4

5

6

Bezledy (14)

2528199

R

 

HC, NHC

U, E,O

Gdynia

2522199

P

IC 1

HC, NHC

U, E,O

IC 2

HC-T (FR)

 

Korczowa

2518199

R

 

HC, NHC

U, E,O

Kukuryki-Koroszczyn

2506199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Kuźnica Białostocka (14)

2520199

R

 

HC, NHC

U, E,O

Świnoujście

2532299

P

 

HC, NHC

 

Szczecin

2532199

P

 

HC, NHC

 

Warszawa Okęcie

2514199

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E,O

Země: Portugalsko — Land: Portugal — Land: Portugal — Riik: Portugal — Χώρα: Πορτογαλία — Country: Portugal — País: Portugal — Pays: Portugal — Paese: Portogallo — Valsts: Portugāle — Šalis: Portugalija — Ország: Portugália — Pajjiż: Portugall — Land: Portugal — Kraj: Portugalia — País: Portugal — Krajina: Portugalsko — Država: Portugalska — Maa: Portugali — Land: Portugal

1

2

3

4

5

6

Aveiro

1204499

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Faro

1203599

A

 

HC-T(2)

O

Funchal (Madeira)

1205699

A

 

HC, NHC

O

Funchal (Madeira)

1203699

P

 

HC-T,

 

Horta (Açores)

1204299

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Lisboa

1203399

A

Centre 1

HC(2), NHC-NT(2)

O

Centre 2

 

U, E

Lisboa

1203999

P

Liscont

HC(2), NHC-NT

 

Xabregas

HC-T(FR), HC-NT,

NHC-NT

 

Docapesca

HC (2)

 

Peniche

1204699

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Ponta Delgada (Açores)

1203799

A

 

NHC-NT

 

Ponta Delgada (Açores)

1205799

P

 

HC-T(FR)(3)

NHC-T(FR)(3)

 

Porto

1203499

A

 

HC-T, NHC-NT

O

Porto

1204099

P

 

HC-T, NHC-NT

 

Praia da Vitória (Açores)

1203899

P

 

 

U, E

Setúbal

1204899

P

 

HC(2), NHC

 

Sines

1205899

P

 

HC(2), NHC

 

Viana do Castelo

1204399

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Země: Slovinsko — Land: Slovenien — Land: Slowenien — Riik: Sloveenia — Χώρα: Σλοβενία — Country: Slovenia — País: Eslovenia — Pays: Slovénie — Paese: Slovenia — Valsts: Slovēnija — Šalis: Slovėnija — Ország: Szlovénia — Pajjiż: Slovenja — Land: Slovenië — Kraj: Słowenia — País: Eslovénia — Krajina: Slovinsko — Država: Slovenija — Maa: Slovenia — Land: Slovenien

1

2

3

4

5

6

Dobova

2600699

F

 

HC(2), NHC(2)

U, E

Gruškovje

2600199

R

 

HC, NHC-T (FR), NHC-NT

O

Jelšane

2600299

R

 

HC, NHC-NT,

NHC-T(CH)

O

Koper

2600399

P

 

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Ljubljana Brnik

2600499

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Obrežje

2600599

R

 

HC,

NHC-T(CH)(2),

NHC-NT(2)

U, E, O

Země: Slovensko — Land: Slovakiet — Land: Slowakei — Riik: Slovakkia — Χώρα: Σλοβακία — Country: Slovakia — País: Eslovaquia — Pays: Slovaquie — Paese: Slovacchia — Valsts: Slovākija — Šalis: Slovakija — Ország: Szlovákia — Pajjiż: Slovakja — Land: Slowakije — Kraj: Słowacja — País: Eslováquia — Krajina: Slovensko — Država: Slovaška — Maa: Slovakia — Land: Slovakien

1

2

3

4

5

6

Bratislava

3300399

A

IC1

HC(2) NHC(2)

 

IC2

 

E, O

Vyšné Nemecké

3300199

R

I/C 1

HC, NHC

 

I/C 2

 

U, E

Čierna nad Tisou

3300299

F

 

HC, NHC

 

Země: Finsko — Land: Finland — Land: Finnland — Riik: Soome — Χώρα: Φινλανδία — Country: Finland — País: Finlandia — Pays: Finlande — Paese: Finlandia — Valsts: Somija — Šalis: Suomija — Ország: Finnország — Pajjiż: Finlandja — Land: Finland — Kraj: Finlandia — País: Finlândia — Krajina: Fínsko — Država: Finska — Maa: Suomi — Land: Finland

1

2

3

4

5

6

Hamina

1420599

P

 

HC(2), NHC (2)

 

Helsinki

1410199

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Helsinki

1400199

P

 

HC, NHC-NT

 

Vaalimaa

1410599

R

 

HC, NHC

U, E, O

Země: Švédsko — Land: Sverige — Land: Schweden — Riik: Rootsi — Χώρα: Σουηδία — Country: Sweden — País: Suecia — Pays: Suède — Paese: Svezia — Valsts: Zviedrija — Šalis: Švedija — Ország: Svédország — Pajjiż: Svezja — Land: Zweden — Kraj: Szwecja — País: Suécia — Krajina: Švédsko — Država: Švedska — Maa: Ruotsi — Land: Sverige

1

2

3

4

5

6

Göteborg

1614299

P

 

HC(1), NHC

U, E, O

Göteborg — Landvetter

1614199

A

 

HC(1), NHC

U, E, O

Helsingborg

1612399

P

 

HC(1), NHC

 

Norrköping

1605299

P

 

HC(2)

 

Stockholm

1601199

P

 

HC(1)

 

Stockholm — Arlanda

1601299

A

 

HC(1), NHC

U, E, O

Země: Spojené království — Land: Det Forenede Kongerige — Land: Vereinigtes Königreich — Riik: Ühendkuningriik — Χώρα: Ηνωμένο Βασίλειο — Country: United Kingdom — País: Reino Unido — Pays: Royaume-Uni — Paese: Regno Unito — Valsts: Apvienotā Karaliste — Šalis: Jungtinė Karalystė — Ország: Egyesült Királyság — Pajjiż: Renju Unit — Land: Verenigd Koninkrijk — Kraj: Zjednoczone Królestwo — País: Reino Unido — Krajina: Spojené kráľovstvo — Država: Združeno kraljestvo — Maa: Yhdistynyt kuningaskunta — Land: Förenade kungariket

1

2

3

4

5

6

Aberdeen

0730399

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Belfast

0741099

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2)

 

Belfast

0740099

P

 

HC-T(FR)(1),

NHC-T(FR)

 

Bristol

0711099

P

 

HC-T(FR)(1), HC-NT(1), NHC-NT

 

Falmouth

0714299

P

 

HC-T(1), HC-NT(1)

 

Felixstowe

0713099

P

TCEF

HC-T(1), NHC-T(FR), NHC-NT

 

ATEF

HC-NT(1)

 

Gatwick

0713299

A

IC1

 

O

IC2

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Glasgow

0731099

A

 

HC-T(1), HC-NT(1),

NHC-NT

 

Goole

0714099

P

 

NHC-NT(4)

 

Grangemouth

0730899

P

 

NHC-NT(4)

 

Grimsby-Immingham

0712299

P

Centre 1

HC-T(FR)(1)

 

Centre 2

NHC-NT

 

Grove Wharf Wharton

0711599

P

 

NHC-NT

 

Heathrow

0712499

A

Centre 1

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Centre 2

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2)

 

Animal Reception Centre

 

U, E, O

Hull

0714199

P

 

HC-T(1), HC-NT(1),

NHC-NT

 

Invergordon

0730299

P

 

NHC-NT(4)

 

Ipswich

0713199

P

 

HC-NT(1), NHC-NT(2)

 

Liverpool

0712099

P

 

HC-T(FR)(1)(2),

HC-NT(1),

NHC-NT

 

Luton

0710099

A

 

 

U, E

Manchester

0713799

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

O(10)

Manston

0714499

A

 

HC(1)(2), NHC(2)

 

Nottingham East Midlands

0712199

A

 

HC-T(1), HC-NT(1),

NHC-T(FR), NHC-NT

 

Peterhead

0730699

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Prestwick

0731199

A

 

 

U, E

Shoreham

0713499

P

 

NHC-NT(5)

 

Southampton

0711399

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC

 

Stansted

0714399

A

 

HC-NT(1)(2), NHC-NT(2)

U, E

Sutton Bridge

0713599

P

 

NHC-NT(4)

 

Thamesport

0711899

P

 

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Tilbury

0710899

P

 

HC-T(1), HC-NT(1),

NHC-T (FR), NHC-NT»

 


ANEXO II

O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Bélgica,

é suprimida a seguinte entrada:

«0503299

A

CHARLEROI».

2.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Eslovénia,

é aditada a seguinte entrada:

«2600199

R

GRUSKOVJE».

3.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da Finlândia,

é suprimida a seguinte entrada:

«1411299

R

IVALO».

4.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços dos Países Baixos,

é suprimida a seguinte entrada:

«0402669

P

MOERDIJK».

5.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços do Reino Unido,

é suprimida a seguinte entrada:

«0710399

P

GLASSON».


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 137/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/13/CE da Comissão, de 3 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2001/881/CE que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/67/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2005/102/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2005/104/CE da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens  (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Decisão 2005/107/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Decisão 2002/308/CE que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A Decisão 2005/123/CE da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2004/292/CE, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (7), deve ser incorporada no acordo.

(8)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos das Decisões 2005/13/CE, 2005/67/CE, 2005/102/CE, 2005/104/CE, 2005/107/CE e 2005/123/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.

(2)  JO L 6 de 8.1.2005, p. 8.

(3)  JO L 27 de 29.1.2005, p. 55.

(4)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 30.

(5)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 71.

(6)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 21.

(7)  JO L 39 de 11.2.2005, p. 53.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12 (Decisão 92/486/CEE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0123: Decisão 2005/123/CE da Comissão (JO L 39 de 11.2.2005, p. 53).».

2.

Ao ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0013: Decisão 2005/13/CE da Comissão (JO L 6 de 8.1.2005, p. 8).».

3.

Aos pontos 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão) e 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0102: Decisão 2005/102/CE da Comissão (JO L 33 de 5.2.2005, p. 30).».

4.

Ao ponto 118 (Decisão 2004/292/CE da Comissão) da parte 1.2 é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0123: Decisão 2005/123/CE da Comissão (JO L 39 de 11.2.2005, p. 53).».

5.

Ao ponto 65 (Decisão 2002/300/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0104: Decisão 2005/104/CE da Comissão (JO L 33 de 5.2.2005, p. 71).».

6.

Ao ponto 66 (Decisão 2002/308/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0107: Decisão 2005/107/CE da Comissão (JO L 34 de 8.2.2005, p. 21).».

7.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», ao ponto 55 (Decisão 2003/634/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0067: Decisão 2005/67/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 55).».


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 138/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 de 8 de Julho de 2005 (1);

(2)

A Decisão 2005/28/CE da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 93/52/CEE no que se refere à declaração de determinadas províncias de Itália como indemnes de brucelose (B. melitensis) e a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas províncias de Itália como indemnes de tuberculose e brucelose bovinas e de leucose bovina enzoótica (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2005/43/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 95/388/CE da Comissão no que diz respeito à actualização do modelo de certificado sanitário relativo ao comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2005/58/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito à cessação dos planos de erradicação e de vacinação nos Estados Federados da Baixa Saxónia e Renânia do Norte-Vestefália e do plano de erradicação no Estado Federado do Sarre (Alemanha) (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Decisão 2005/59/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A Decisão 2005/64/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados (7), deve ser incorporada no acordo.

(8)

A Decisão 2005/65/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle (8), deve ser incorporada no acordo.

(9)

A Decisão 2005/66/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (9), deve ser incorporada no acordo.

(10)

A Decisão 2005/92/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade (10), deve ser incorporada no acordo.

(11)

A Decisão 2005/138/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais dentro e a partir de uma zona submetida a restrições, em Portugal, relativamente a um foco de febre catarral ovina neste Estado-Membro (11), deve ser incorporada no acordo.

(12)

A Decisão 2005/65/CE revoga a Decisão 91/552/CEE da Comissão (12) que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do acordo.

(13)

A presente decisão não é aplicável à Islândia e ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2005/28/CE, 2005/34/CE, 2005/43/CE, 2005/58/CE, 2005/59/CE, 2005/64/CE, 2005/65/CE, 2005/66/CE, 2005/92/CE e 2005/138/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (13) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.

(2)  JO L 15 de 19.1.2005, p. 30.

(3)  JO L 16 de 20.1.2005, p. 61.

(4)  JO L 20 de 22.1.2005, p. 34.

(5)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 45.

(6)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 46. Decisão alterada pela Decisão 2005/226/CE (JO L 71 de 17.3.2005, p. 72).

(7)  JO L 27 de 29. 1.2005, p. 48.

(8)  JO L 27 de 29. 1.2005, p. 52.

(9)  JO L 27 de 29. 1.2005, p. 54.

(10)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 62. Decisão alterada pela Decisão 2005/755/CE (JO L 284 de 27.10.2005, p. 8).

(11)  JO L 47 de 18. 2.2005, p. 38.

(12)  JO L 298 de 29.10.1991, p. 21.

(13)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 127 da parte 1.2 [Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão] são aditados os seguintes pontos:

«128.

32005 D 0034: Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros (JO L 16 de 20.1.2005, p. 61.)

129.

32005 D 0064: Decisão 2005/64/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aplica a Directiva 92/65/CEE do Conselho no que se refere às condições de importação de gatos, cães e furões destinados a organismos, institutos ou centros aprovados (JO L 27 de 29.1.2005, p. 48).

130.

32005 D 0092: Decisão 2005/92/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2005, relativa às condições de sanidade animal, à certificação e às disposições transitórias no que diz respeito à introdução e ao período de armazenamento das remessas de determinados produtos de origem animal em zonas francas, entrepostos francos e instalações de operadores de meios de transporte marítimo transfronteiriço na Comunidade (JO L 31 de 4.2.2005, p. 63).».

2.

Ao ponto 30 da parte 3.2 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0138: Decisão 2005/138/CE da Comissão (JO L 47 de 18.2.2005, p. 38).».

3.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 20 da parte 3.2 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0058: Decisão 2005/58/CE da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 45).».

4.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 28 da parte 3.2 (Decisão 2004/832/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«29.

32005 D 0059: Decisão 2005/59/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia (JO L 24 de 27.1.2005, p. 46).

30.

32005 D 0066: Decisão 2005/66/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que revoga a Decisão 2003/363/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (JO L 27 de 29.1.2005, p. 54).».

5.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 3.2, é suprimido o ponto 23 (Decisão 2003/363/CE da Comissão).

6.

Aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0028: Decisão 2005/28/CE da Comissão (JO L 15 de 19. 1.2005, p. 30).».

7.

Ao ponto 36 (Decisão 95/388/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0043: Decisão 2005/43/CE da Comissão (JO L 20 de 22.1.2005, p. 34).».

8.

A seguir ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte ponto:

«81.

32005 D 0065: Decisão 2005/65/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, no que se refere a certas garantias adicionais transitórias para a Dinamarca quanto à alteração do seu estatuto de não vacinação contra a doença de Newcastle (JO L 27 de 29.1.2005, p. 52) .».

9.

O ponto 2 (Decisão 91/552/CE da Comissão) da parte 4.2 é suprimido.


23.2.2006   

PT

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L 53/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 139/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/209/CE da Comissão, de 11 de Março de 2005, que altera a Decisão 2004/288/CE no tocante à prorrogação do acesso temporário, concedido pela referida decisão, da Austrália e da Nova Zelândia às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2005/216/CE da Comissão, de 9 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/828/CE no que se refere às derrogações à proibição de saída para as deslocações de animais dentro de território nacional (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2005/224/CE da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/136/CE no que diz respeito ao termo do plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Decisão 2005/226/CE da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2005/59/CE no que diz respeito às zonas da Eslováquia em que deverão ser postos em prática os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência em suínos selvagens contra a peste suína clássica (6), deve ser incorporada no acordo.

(7)

A Decisão 2005/235/CE da Comissão, de 15 de Março de 2005, que revoga a Decisão 2002/626/CE que aprova o plano apresentado pela França para a erradicação da peste suína clássica entre os suínos selvagens na Moselle e na Meurthe-et-Moselle (7), deve ser incorporada no acordo.

(8)

A Decisão 2005/236/CE da Comissão, de 15 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito ao termo dos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência em suínos selvagens contra a peste suína clássica em certas zonas do Estado Federal da Renânia Palatinado (Alemanha) (8), deve ser incorporada no acordo.

(9)

A Directiva 2005/24/CE do Conselho, de 14 de Março de 2005, no que diz respeito aos centros de armazenagem de sémen e à utilização de óvulos e embriões provenientes de reprodutores de raça pura da espécie bovina (9), deve ser incorporada no acordo.

(10)

A Decisão 2005/264/CE da Comissão, de 23 de Março de 2005, que altera a Decisão 2004/832/CE no que diz respeito aos planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França (10), deve ser incorporada no acordo.

(11)

A Decisão 2005/176/CE revoga a Decisão 2000/807/CEE da Comissão (11), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada do âmbito do acordo.

(12)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2005/24/CE e das Decisões 2005/176/CE, 2005/209/CE, 2005/216/CE, 2005/224/CE, 2005/226/CE, 2005/235/CE, 2005/236/CE e 2005/264/CE redigidos em língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (12).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

SAS Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.

(2)  JO L 59 de 5.3.2005, p. 40.

(3)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 42.

(4)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 39.

(5)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 69.

(6)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 72.

(7)  JO L 72 de 18.3.2005, p. 43.

(8)  JO L 72 de 18.3.2005, p. 44.

(9)  JO L 78 de 24.3.2005, p. 43.

(10)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 48.

(11)  JO L 326 de 22.12.2000, p. 80.

(12)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 5 (Directiva 87/328/CEE do Conselho) da parte 2.2 é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 L 0024: Directiva 2005/24/CE do Conselho (JO L 78 de 24.3.2005, p. 43).».

2.

O ponto 16 (Decisão 2000/807/CE da Comissão) da parte 3.2 é suprimido.

3.

Ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0216: Decisão 2005/216/CE da Comissão (JO L 69 de 16.3.2005, p. 39).».

4.

Ao ponto 31 (Decisão 2004/288/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0209: Decisão 2005/209/CE da Comissão (JO L 68 de 15.3.2005, p. 42).».

5.

A seguir ao ponto 31 (Decisão 2004/288/CE da Comissão) da parte 3.2 é inserido o seguinte ponto:

«32.

32005 D 0176: Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (JO L 59 de 5.3.2005, p. 40).».

6.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0236: Decisão 2005/236/CE da Comissão (JO L 72 de 18.3.2005, p. 44).».

7.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 21 da parte 3.2 (Decisão 2003/136/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0224: Decisão 2005/224/CE da Comissão (JO L 71 de 17.3.2005, p. 69).».

8.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 28 (Decisão 2004/832/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0264: Decisão 2005/264/CE da Comissão (JO L 81 de 30.3.2005, p. 48).».

9.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 29 (Decisão 2005/59/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0226: Decisão 2005/226/CE da Comissão (JO L 71 de 17.3.2005, p. 72).».

10.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 30 (Decisão 2005/66/CE da Comissão) da parte 3.2 é aditado o seguinte ponto:

«31.

32005 D 0235: Decisão 2005/235/CE da Comissão, de 15 de Março de 2005, que revoga a Decisão 2002/626/CE que aprova o plano apresentado pela França para a erradicação da peste suína clássica entre os suínos selvagens na Moselle e na Meurthe-et-Moselle (JO L 72 de 18.3.2005, p. 43).».

11.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» é suprimido o ponto 19 (Decisão 2002/626/CE da Comissão) da parte 3.2.


23.2.2006   

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L 53/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 140/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2005 de 8 de Julho de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/177/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativa ao trânsito de bovinos vivos através do Reino Unido (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/179/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que altera as Decisões 93/52/CEE e 2003/467/CE no que diz respeito à declaração de que a Eslovénia está indemne de brucelose (B. melitensis) e de leucose bovina enzoótica, e de que a Eslováquia está indemne de tuberculose bovina e de brucelose bovina (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 14 (Decisão 93/52/CEE da Comissão) e 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) da parte 4.2 é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0179: Decisão 2005/179/CE da Comissão (JO L 61 de 8.3.2005, p. 37).».

2.

A seguir ao ponto 23 (Decisão 2004/564/CE da Comissão) da parte 7.2 é aditado o seguinte ponto:

«24.

32005 D 0177: Decisão 2005/177/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, relativa ao trânsito de bovinos vivos através do Reino Unido (JO L 61 de 8.3.2005, p. 28).».

Artigo 2.o

Os textos das Decisões 2005/177/CE e 2005/179/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 14.

(2)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 28.

(3)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 37.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

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L 53/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 141/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/200/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que autoriza a Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta a adoptar exigências mais rigorosas no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/310/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão 2005/325/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que dispensa a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta e a República da Polónia da obrigação de aplicar a determinadas espécies as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, dos materiais de propagação vegetativa da vinha, de materiais florestais de reprodução e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente (4), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A parte 2 do capítulo III do anexo I do acordo é alterada do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 40 (Decisão 2005/114/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«41.

32005 D 0310: Decisão 2005/310/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Glycine max que não satisfaçam os requisitos da Directiva 2002/57/CE do Conselho (JO L 99 de 19.4.2005, p. 13).».

2.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 73 (Decisão 1999/416/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«74.

32005 D 0200: Decisão 2005/200/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que autoriza a Estónia, a Letónia, a Lituânia e Malta a adoptar exigências mais rigorosas no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (JO L 70 de 16.3.2005, p. 19).

75.

32005 D 0325: Decisão 2005/325/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que dispensa a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta e a República da Polónia da obrigação de aplicar a determinadas espécies as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, dos materiais de propagação vegetativa da vinha, de materiais florestais de reprodução e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente (JO L 109 de 29.4.2005, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

As referências feitas a outros actos na decisão serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses actos estejam incorporados no acordo.».

Artigo 2.o

Os textos das Decisões 2005/200/CE, 2005/310/CE e 2005/325/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 6.

(2)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 19.

(3)  JO L 99 de 19.4.2005, p. 13.

(4)  JO L 109 de 29.4.2005, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

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L 53/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 142/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 110/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/435/CE da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo I do acordo, a seguir ao ponto 41 (Decisão 2005/310/CE da Comissão) da parte 2 do capítulo III, é aditado o seguinte ponto:

«42.

32005 D 0435: Decisão 2005/435/CE da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho (JO L 151 de 14.6.2005, p. 23).».

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2005/435/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 6.

(2)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 23.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

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L 53/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 143/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/34/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas etoxazol e tepraloxidime (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) do capítulo XV do anexo II do acordo é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0034: Directiva 2005/34/CE da Comissão de 17 de Maio de 2005 (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2005/34/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 14 de 19.1.2006, p. 21.

(2)  JO L 125 de 18.5.2005, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

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L 53/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 144/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 648/2004 revoga as Directivas 73/404/CEE (3), 73/405/CEE (4), 82/242/CEE (5), 82/243/CEE (6) e 86/94/CEE (7) do Conselho e a Recomendação 89/542/CEE (8) da Comissão, que estão incorporadas no acordo, pelo que estas são revogadas no âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 12t [Regulamento (CE) n.o 642/2005 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

«12u.

32004 R 0648: Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).».

2.

Os textos dos pontos 2 (Directiva 73/404/CEE do Conselho), 3 (Directiva 73/405/CEE do Conselho), 7 (Directiva 82/242/CEE do Conselho) e 13 (Recomendação 89/542/CEE da Comissão) são suprimidos.

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 648/2004, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 14 de 19.1.2006, p. 21.

(2)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 347 de 17.12.1973, p. 51.

(4)  JO L 347 de 17.12.1973, p. 53.

(5)  JO L 109 de 22.4.1982, p. 1.

(6)  JO L 109 de 22.4.1982, p. 18.

(7)  JO L 80 de 25.3.1986, p. 51.

(8)  JO L 291 de 10.10.1989, p. 55.

(9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 145/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao ponto 7 (Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XVII do anexo II do acordo é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0020: Directiva 2005/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 17).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2005/20/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 268 de 13.10.2005, p. 10.

(2)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 146/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (4), tal como rectificada no JO L 16 de 23.1.2004, p. 74, deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás (5), deve ser incorporada no acordo.

(6)

A Directiva 2003/54/CE revoga a Directiva 90/547/CEE (6) e a Directiva 2003/55/CE revoga a Directiva 91/296/CE (7), que estão incorporadas no acordo e que devem, por conseguinte, ser revogadas no âmbito do acordo.

(7)

A Decisão 2003/796/CE revoga a Decisão 92/167/CEE, (8) que constitui a base legal para o actual apêndice 4 do anexo IV do acordo e que deve, por conseguinte, ser revogada no âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo IV do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 11h (Directiva 2002/31/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

1 03 T: Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 16 de Abril de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).».

2.

A seguir ao ponto 19 (Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes pontos:

«20.

32003 R 1228: Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (JO L 176 de 15.7.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Relativamente aos Estados da EFTA, as funções previstas no n.o 2 do artigo 12.o serão assumidas pelas autoridades de regulamentação dos Estados da EFTA;

b)

Os Estados da EFTA em causa serão convidados a designar os observadores que participarão na reunião do comité instituído pelo artigo 13.o Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do comité, mas não têm direito de voto.

21.

32003 D 0796: Decisão 2003/796/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 2003, que estabelece o grupo europeu de reguladores da electricidade e do gás (JO L 296 de 14.11.2003, p. 34).

22.

32003 L 0054: Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.o 2 do artigo 3.o, onde se lê “as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do seu artigo 86.o”, deve ler-se “as disposições pertinentes do Acordo EEE, nomeadamente do seu artigo 59.o”;

b)

No n.o 8 do artigo 3.o, onde se lê “Os interesses da Comunidade”, deve ler-se “Os interesses das partes contratantes”;

c)

No n.o 8 do artigo 3.o, onde se lê “no artigo 86.o do Tratado”, deve ler-se “no artigo 59.o do Acordo EEE”;

d)

No final do artigo 10.o, é aditado o seguinte: “A presente disposição não é aplicável ao Liechtenstein”;

e)

No n.o 8 do artigo 23.o, onde se lê “o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o”, deve ler-se “o disposto no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 54.o”;

f)

No n.o 1 do artigo 26.o, à última frase é aditado o seguinte: “e à Islândia”;

g)

O n.o 2 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção: “Um Estado da EFTA que, após a entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2005, e por razões de ordem técnica, tenha sérios problemas em abrir o seu mercado a determinados grupos restritos de clientes não domésticos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 21.o, pode solicitar a aplicação da derrogação desta disposição, que poderá ser-lhe concedida pelo Órgão de Fiscalização da EFTA por um período não superior a 18 meses a contar da data da entrada em vigor da referida Decisão do Comité Misto do EEE n.o 146/2005”;

h)

A Islândia deve ser considerada uma pequena rede isolada na acepção do n.o 2 do artigo 26.o, sendo-lhe por conseguinte aplicável a derrogação prevista no artigo 15.o

23.

32003 L 0055: Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57), tal como rectificada no JO L 16 de 23.1.2004, p. 74.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No n.o 2 do artigo 3.o, onde se lê “as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente do artigo 86.o”, deve ler-se “as disposições pertinentes do Acordo EEE, nomeadamente do artigo 59.o”;

b)

No n.o 5 do artigo 3.o, onde se lê “Os interesses da Comunidade”, deve ler-se “Os interesses das partes contratantes”;

c)

No n.o 5 do artigo 3.o, onde se lê “no artigo 86.o do Tratado”, deve ler-se “no artigo 59.o do Acordo EEE”;

d)

No final do artigo 9.o, é aditada a seguinte expressão: “A presente disposição não é aplicável ao Liechtenstein”;

e)

No n.o 2 do artigo 17.o, no fim da primeira frase é inserido o seguinte: “, tal como referida e adaptada para efeitos do Acordo EEE”;

f)

No n.o 8 do artigo 25.o, onde se lê “o disposto no Tratado, nomeadamente no artigo 82.o” deve ler-se “o disposto no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 54.o”;

g)

A partir de 10 de Abril de 2004, a Noruega será considerada um mercado emergente na acepção do n.o 31 do artigo 2.o, sendo-lhe, por conseguinte, aplicável a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 28.o;

h)

Os Estados da EFTA em causa serão convidados a designar os observadores que participarão nas reuniões do Comité instituído pelo artigo 30.o Os representantes dos Estados da EFTA participarão plenamente nos trabalhos do Comité, mas não têm direito de voto.».

3.

São suprimidos os pontos 8 (Directiva 90/547/CEE do Conselho), 9 (Directiva 91/296/CEE do Conselho), 14 (Directiva 96/92/EC do Parlamento Europeu e do Conselho) e 16 (Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).

4.

São suprimidos os apêndices 2, 3 e 4.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, da Directiva 2003/54/CE, da Directiva 2003/55/CE, tal como rectificados no JO L 16 de 23.1.2004, p. 74, e da Decisão 2003/796/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (9).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 34.

(2)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(4)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(5)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.

(6)  JO L 313 de 13.11.1990, p. 30.

(7)  JO L 147 de 12.6.1991, p. 37.

(8)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 43.

(9)  Foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 148/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XI (Serviços de telecomunicações) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 105/2005 (1).

(2)

A Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao ponto 5cp [Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] do anexo XI do acordo são aditados os seguintes pontos:

«5cq.

32004 D 0545: Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (JO L 241 de 13.7.2004, p. 66).

5cr.

32005 D 0050: Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (JO L 21 de 25.1.2005, p. 15).».

Artigo 2.o

Os textos das Decisões 2004/545/CE e 2005/50/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 41.

(2)  JO L 241 de 13.7.2004, p. 66.

(3)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 15.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 149/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 13/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2003, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 13/2004 revoga o Regulamento (CEE) n.o 281/71 da Comissão (3), que está incorporado no acordo, e que deve, em consequência, ser suprimido do âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 281/71 da Comissão] é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 3 [Regulamento (CEE) n.o 281/71 da Comissão, suprimido] é aditado o seguinte ponto:

«3a.

32004 R 0013: Regulamento (CE) n.o 13/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2003, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho (JO L 3 de 7.1.2004, p. 3).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 13/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 30.

(2)  JO L 3 de 7.1.2004, p. 3.

(3)  JO L 33 de 10.2.1971, p. 11.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 150/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 (1).

(2)

A Directiva 2005/23/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao ponto 56j (Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XIII do acordo é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 L 0023: Directiva 2005/23/CE da Comissão (JO L 62 de 9.3.2005, p. 14).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2005/23/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 30.

(2)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 14.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/51


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 151/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 de 30 de Setembro de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2), foi incorporado no acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2004, de 26 de Abril de 2004, com as adaptações específicas ao país.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 781/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 857/2005 da Comissão, de 6 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao ponto 66i [Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão] do anexo XIII do acordo são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 R 0781: Regulamento (CE) n.o 781/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 24),

32005 R 0857: Regulamento (CE) n.o 857/2005 da Comissão (JO L 143 de 7.6.2005, p. 9).».

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 781/2005 e (CE) n.o 857/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 30. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1; rectificação: JO L 229 de 29.6.2004, p. 3).

(2)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 131 de 25.5.2005, p. 24.

(4)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 9.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 152/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

O território muito pequeno do Liechtenstein, bem como a sua estrutura geográfica específica e o facto de os serviços aéreos, incluindo os das aeronaves de países terceiros, serem prestados unicamente em números excepcionalmente limitados no Liechtenstein têm de ser tidos em conta.

(4)

O montante total de tráfego aéreo no Liechtenstein e o facto de não existirem serviços aéreos internacionais regulares com destino ao Liechtenstein ou daí provenientes e de a sua infra-estrutura da aviação civil consistir em apenas um heliporto têm de ser tidos em conta,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao ponto 66q [Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão] do anexo XIII do acordo é aditado o seguinte ponto:

«66r.

32004 L 0036: Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (JO L 143 de 30.4.2004, p. 76).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As medidas estabelecidas na presente directiva não serão aplicáveis às infra-estruturas da aviação civil já existentes no território do Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/36/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 30.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 153/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao ponto 66r (Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do anexo XIII do acordo é aditado o seguinte ponto:

«66s.

32005 R 0488: Regulamento (CE) n.o 488/2005 da Comissão, de 21 de Março de 2005, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 81 de 30.3.2005, p. 7).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 488/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 30.

(2)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 7.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/56


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 154/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2005 (1).

(2)

A Decisão 2005/366/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que aplica a Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros e que altera os seus anexos (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2005/366/CE revoga a Decisão 2000/363/CE da Comissão (3), que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser revogada do âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do segundo travessão (Decisão 2000/363/CE da Comissão) do ponto 7b (Directiva 95/64/CE do Conselho) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 7b (Directiva 95/64/CE do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«7ba.

32005 D 0366: Decisão 2005/366/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que aplica a Directiva 95/64/CE do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros e que altera os seus anexos (JO L 123 de 17.5.2005, p. 1).».

3.

No primeiro travessão (Decisão 98/385/CE da Comissão) do ponto 7b (Directiva 95/64/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0366: Decisão 2005/366/CE da Comissão (JO L 123 de 17.5.2005, p. 1).».

Artigo 2.o

Os textos da Decisão 2005/366/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 53.

(2)  JO L 123 de 17.5.2005, p. 1.

(3)  JO L 132 de 5.6.2000, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/58


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 155/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009 (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 782/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que estabelece o formato para a transmissão dos resultados das estatísticas de resíduos (4), deve ser incorporado no acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos (5), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 9b (Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«9c.

32005 R 0750: Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).».

2.

A seguir ao ponto 4c [Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

«4ca.

32005 R 0772: Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 51).».

3.

A seguir ao ponto 27 [Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

«27a.

32005 R 0782: Regulamento (CE) n.o 782/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que estabelece o formato para a transmissão dos resultados das estatísticas de resíduos (JO L 131 de 25.5.2005, p. 26).».

4.

No ponto 27 [Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 0783: Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão (JO L 131 de 25.5.2005, p. 38).»

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 750/2005, (CE) n.o 772/2005, (CE) n.o 782/2005 e (CE) n.o 783/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 53.

(2)  JO L 126 de 19.5.2005, p. 12.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 51.

(4)  JO L 131 de 25.5.2005, p. 26.

(5)  JO L 131 de 25.5.2005, p. 38.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/60


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 156/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A Decisão 2005/288/CE da Comissão, de 18 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/80/CE que estabelece as disposições de aplicação da Directiva 96/16/CE do Conselho, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (4), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 18ah [Regulamento (CE) n.o 388/2005 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

«18ai.

32005 R 0430: Regulamento (CE) n.o 430/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade, no que diz respeito à codificação a utilizar para fins da transmissão de dados a partir de 2006 e à utilização de uma subamostra para a recolha de dados relativos às variáveis estruturais (JO L 71 de 17.3.2005, p. 36).».

2.

No ponto 22 (Decisão 97/80/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 D 0288: Decisão 2005/288/CE da Comissão (JO L 88 de 7.4.2005, p. 10).».

3.

No ponto 25a [Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 0448: Regulamento (CE) n.o 448/2005 da Comissão (JO L 74 de 19.3.2005, p. 5).».

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 430/2005 e (CE) n.o 448/2005 e da Decisão 2005/288/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 339 de 22.12.2005, p. 53.

(2)  JO L 71 de 17.3.2005, p. 36.

(3)  JO L 88 de 7.4.2005, p. 10.

(4)  JO L 74 de 19.3.2005, p. 5.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

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L 53/62


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 157/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 (1).

(2)

A Recomendação 2004/913/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Recomendação 2005/162/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na rubrica «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA», a seguir ao ponto 13 (Recomendação 2001/453/CE da Comissão) do anexo XXII do acordo são aditados os seguintes pontos:

«14.

32004 H 0913: Recomendação 2004/913/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (JO L 385 de 29.12.2004, p. 55).

15.

32005 H 0162: Recomendação 2005/162/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (JO L 52 de 25.2.2005, p. 51).».

Artigo 2.o

Os textos das Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 55.

(3)  JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/64


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 158/2005

de 2 de Dezembro de 2005

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do scordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 107/2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1073/2005 da Comissão, de 7 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à IFRIC 2 (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] do anexo XXII do acordo é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 1073: Regulamento (CE) n.o 1073/2005 da Comissão (JO L 175 de 8.7.2005, p. 3).»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1073/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua adopção, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

HSH Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN


(1)  JO L 306 de 24.11.2005, p. 45.

(2)  JO L 175 de 8.7.2005, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Rectificações

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/65


Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 268 de 13 de Outubro de 2005 )

Na página 25, no artigo 1.o:

em vez:

«terceiro travessão»,

deve ler-se:

«segundo travessão»;

em vez:

«alínea b) do n.o 8 do artigo 10.o»,

deve ler-se:

«alínea a) do n.o 8 do artigo 10.o».


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/65


Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2005, de 8 de Julho de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 306 de 24 de Novembro de 2005 )

Na página 4, no considerando 11, deve ser aditada uma referência de nota de pé de página «(*)» após «Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2005». O texto da nota de pé de página é o seguinte: «(*) JO L 239 de 15.9.2005, p. 22.».


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/65


Rectificação da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 92/2005, de 8 de Julho de 2005, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 306 de 24 de Novembro de 2005 )

Na página 12, na primeira linha do ponto 3 do anexo:

em vez:

«A seguir ao ponto 121»,

deve ler-se:

«A seguir ao ponto 120».


23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/s3


A Decisão n.o 147/2005 do Comité Misto do EEE foi retirada antes da sua adopção, pelo que é considerada nula.


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