ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 59

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
1 de Março de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 351/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que fixa coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 352/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1461/93 relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 353/2006 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 354/2006 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2003 que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 355/2006 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos frigoríficos side by side originários da República da Coreia

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 356/2006 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Março de 2006

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 357/2006 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que altera pela sexagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 358/2006 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Março de 2006

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 359/2006 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 360/2006 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

42

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 351/2006 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

que fixa coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005 às remunerações dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses após a adesão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do referido estatuto,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A evolução do custo de vida nos países terceiros deve ser tomada em consideração e, consequentemente, devem ser fixados os coeficientes de correcção aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2005, às remunerações pagas na moeda do país de afectação aos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses a contar de 1 de Maio de 2004.

(2)

Os coeficientes de correcção que tenham sido objecto de um pagamento com base no Regulamento (CE, Euratom) n.o 257/2005 (2) podem dar origem a ajustamentos, positivos ou negativos, das remunerações, com efeitos retroactivos.

(3)

É conveniente prever o pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção.

(4)

É conveniente prever uma recuperação dos montantes pagos em excesso, caso se verifique uma diminuição das remunerações em virtude dos novos coeficientes de correcção, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(5)

É conveniente prever que uma eventual recuperação só poderá abranger um período máximo de seis meses antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e só produzirá efeitos durante um período máximo de doze meses a contar dessa data, por analogia com o que está previsto relativamente aos coeficientes de correcção aplicáveis na Comunidade às remunerações e às pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às remunerações, pagas na moeda do país de afectação, dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais das Comunidades Europeias afectados nos países terceiros, bem como de uma parte dos funcionários que permanecem em funções nos dez novos Estados-Membros durante um período máximo de quinze meses a contar de 1 de Maio de 2004, são fixados em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo dessas remunerações são fixadas em conformidade com as regras de execução do Regulamento Financeiro e correspondem à data referida no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1.   As instituições procederão ao pagamento de retroactivos caso se verifique um aumento das remunerações em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo.

2.   As instituições procederão aos ajustamentos retroactivos negativos das remunerações caso se verifique uma diminuição das mesmas em virtude dos coeficientes de correcção fixados no anexo, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os ajustamentos retroactivos que impliquem uma recuperação dos montantes pagos em excesso abrangerão um período máximo de seis meses anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento. Essa recuperação produzirá efeitos durante um período máximo de doze meses a contar da mesma data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).

(2)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 1.


ANEXO

Locais de Afectação

Coeficientes de correcção Julho de 2005

Afeganistão (1)

0

África do Sul

66,6

Albânia

86,2

Angola

126,5

Antiga República jugoslava da Macedónia

69,9

Arábia Saudita

86,4

Argélia

89,3

Argentina

63,3

Arménia

104,9

Austrália

105,3

Bangladeche

53,3

Barbados

127,4

Benim

92,8

Bolívia

52,2

Bósnia e Herzegovina

73,4

Botsuana

62,8

Brasil

76,8

Bulgária

73,9

Burquina Faso

87,7

Burundi (1)

0

Cabo Verde

74,2

Camarões

101,3

Camboja

67,6

Canadá

84,6

Cazaquistão

112,8

Chade

130,6

Chile

79,4

China

78,5

Chipre

101,3

Cisjordânia — Faixa de Gaza

91,3

Colômbia

71,3

Congo

129,8

Coreia do Sul

108,2

Costa do Marfim

111,2

Costa Rica

72,4

Croácia

101,8

Cuba

93

Djibuti

101,1

Egipto

56,9

El Salvador

81,7

Equador

70,5

Eritreia

51

Eslováquia

87,4

Eslovénia

76,4

Estados Unidos (Nova Iorque)

106,8

Estados Unidos (Washington)

103,7

Estónia

77,7

Etiópia

81,1

Filipinas

51,4

Gabão

116,1

Gâmbia

51,1

Gana

79,4

Geórgia

96,1

Guatemala

84,9

Guiana

60,6

Guiné

59,8

Guiné-Bissau

139,2

Haiti

100,8

Honduras

75,9

Hong Kong

87,6

Hungria

78,1

Iémen

75,8

Ilhas Fiji

78,4

Ilhas Salomão

85,4

Índia

51,6

Indonésia

78,7

Israel

91,5

Jamaica

91,5

Japão (Naka)

125,6

Japão (Tóquio)

132,9

Jordânia

76

Laos

74,7

Lesoto

74,3

Letónia

71,2

Líbano

105,7

Libéria (1)

0

Lituânia

73,8

Madagáscar

71,9

Malásia

73,9

Malávi

76,4

Mali

98,8

Malta

97,9

Marrocos

86,1

Maurícia

75

Mauritânia

71,7

México

77,9

Moçambique

72,7

Moldávia (1)

0

Namíbia

79,5

Nepal

72,7

Nicarágua

67,5

Níger

91,8

Nigéria

86,1

Noruega

132,5

Nova Caledónia

120,4

Nova Zelândia

106,7

Papua-Nova Guiné

77,3

Paquistão

52,9

Paraguai

66

Peru

86,5

Polónia

78

Quénia

88,2

Quirguizistão

84,6

República Centro-Africana

117,6

República Checa

82,1

República do Congo Congo-Kinshasa

138,6

República Dominicana

84,8

Roménia

56,4

Ruanda

87,7

Rússia

110

Senegal

78,2

Serra Leoa

72

Sérvia e Montenegro

61,7

Singapura

97,6

Síria

67,5

Somália (1)

0

Sri Lanca

60,8

Suazilândia

69,7

Sudão

43,4

Suíça

118,7

Suriname

54,7

Tailândia

61,8

Taiwan

96,2

Tajiquistão

73

Tanzânia

61,7

Togo

95

Trindade e Tobago

73,8

Tunísia

72,6

Turquia

93,2

Ucrânia

101,1

Uganda

75,6

Uruguai

74,8

Vanuatu

124,1

Venezuela

59,9

Vietname

52,7

Zâmbia

55,9

Zimbabué

62,7


(1)  Valor não disponível


1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/7


REGULAMENTO (CE) N.o 352/2006 DO CONSELHO

de 27 de Fevereiro de 2006

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1461/93 relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1461/93 do Conselho (1) restringe o acesso dos proponentes dos Estados Unidos da América a certos contratos públicos adjudicados por certas entidades públicas, numa reacção a determinadas medidas tomadas pelos Estados Unidos da América, ao abrigo do título VII do seu Trade Act de 1988, relativamente aos proponentes comunitários.

(2)

A decisão dos Estados Unidos da América de revogar as sanções impostas ao abrigo do título VII do seu Trade Act de 1988 produz efeitos a partir de 1 de Março de 2006.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1461/93 deverá, por conseguinte, ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 1461/93 relativo ao acesso de proponentes dos Estados Unidos da América aos contratos públicos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 146 de 17.6.1993, p. 1.


1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/8


REGULAMENTO (CE) N.o 353/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

80,9

204

41,2

212

94,6

999

72,2

0707 00 05

052

155,9

068

138,2

204

68,1

999

120,7

0709 10 00

220

57,6

999

57,6

0709 90 70

052

133,1

204

55,8

999

94,5

0805 10 20

052

53,7

204

46,5

212

42,5

220

41,6

624

63,0

999

49,5

0805 50 10

052

43,1

220

39,9

624

57,5

999

46,8

0808 10 80

388

115,2

400

126,6

404

103,1

528

89,1

720

79,4

999

102,7

0808 20 50

220

60,6

388

87,6

400

93,6

512

65,7

528

70,8

720

45,0

999

70,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/10


REGULAMENTO (CE) N.o 354/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 639/2003 que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Numa troca de cartas entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Gabinete Internacional de Epizootias («OIE») (2), as duas partes acordaram em colaborar. Com o apoio da Comunidade, a OIE adoptou em seguida, em Maio de 2005, princípios e directrizes específicas para o bem-estar dos animais objecto do comércio internacional, em especial no que se refere ao transporte marítimo, terrestre e aéreo em conformidade com a secção 3.7 do Código Sanitário para os Animais Terrestres. A fim de dar cumprimento ao artigo 3.7.2.1 das Directrizes para o Transporte de Animais por Via Marítima e ao artigo 3.7.3.1 das Directrizes para o Transporte de Animais por Via Terrestre, que definem as responsabilidades das autoridades competentes, é conveniente reforçar os instrumentos de monitorização e avaliação do bem-estar dos animais, melhorando o sistema de elaboração de relatórios dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em matéria de condições de bem-estar dos animais exportados da Comunidade.

(2)

Para facilitar uma avaliação aprofundada da aplicação do Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão (3), os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer informações estatísticas pormenorizadas sobre os casos de não pagamento das restituições à exportação. Para o efeito, as informações devem concentrar-se a nível dos organismos pagadores, o que contribuirá também para uma maior transparência. Deve, por conseguinte, prever-se que a autoridade veterinária responsável do ponto de saída envie uma cópia do relatório do controlo efectuado no ponto de saída para o organismo pagador.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 prevê a realização de controlos após a saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade. Estabelece ainda que os controlos só podem ser efectuados por um veterinário. A fim de reforçar a eficácia dos controlos, deve prever-se que estes só possam ser efectuados por um veterinário com o título de veterinário na acepção da Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (4).

(4)

Alternativamente, sem prejuízo das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, os Estados-Membros devem assegurar que as agências internacionais de controlo e supervisão verifiquem que os veterinários com um título não abrangido pela Directiva 78/1026/CEE têm conhecimento das exigências impostas pela Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (5).

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 639/2003 deve ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável após um período de tempo adequado para a execução das alterações.

(7)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade veterinária responsável pelo ponto de saída manterá o relatório durante, pelo menos, três anos. É enviada uma cópia do relatório ao organismo pagador.».

2)

O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os controlos previstos no n.o 1 serão efectuados por um veterinário que possua um diploma, certificado ou outro título de veterinário, tal como referido no artigo 2.o da Directiva 78/1026/CEE do Conselho (6). Contudo, os Estados-Membros que tenham aprovado as agências internacionais de controlo e supervisão referidas no primeiro parágrafo devem assegurar-se de que estas sociedades verificam que os veterinários com um título profissional não abrangido pela Directiva 78/1026/CEE têm conhecimento das exigências impostas pela Directiva 91/628/CEE. Os controlos são efectuados de um modo razoável, objectivo e imparcial através de procedimentos adequados.

3)

No artigo 8.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Motivos para o não pagamento e a recuperação da restituição para os animais referidos nas alíneas b) e c), bem como número desses animais registados respectivamente nas categorias B, C e D referidas nos anexos I, II e III;

d-A)

Número de penalizações para cada categoria definida nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o com os números de animais e os montantes das restituições não pagas correspondentes;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO C 215 de 27.8.2004, p. 3.

(3)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1979/2004 (JO L 342 de 18.11.2004, p. 23).

(4)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

(5)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(6)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.».


1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/12


REGULAMENTO (CE) N.o 355/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos frigoríficos side by side originários da República da Coreia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Início

(1)

Em 18 de Abril de 2005, a Whirlpool Europe s.r.l. («autor da denúncia»), que representa uma parte importante da produção comunitária de frigoríficos side by side, apresentou uma denúncia relativamente às importações de certos frigoríficos side by side originários da República da Coreia.

(2)

A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping no que respeita ao referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Em 2 de Junho de 2005, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

1.2.   Partes abrangidas pelo processo

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os produtores-exportadores coreanos, os operadores comerciais, os importadores, os fornecedores e os retalhistas conhecidos como interessados, bem como as associações conhecidas como interessadas e os representantes da República da Coreia. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do processo.

(5)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade. Para o efeito, a Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Foram recebidas respostas de três produtores-exportadores da Coreia e dos seus importadores coligados na Comunidade, do autor da denúncia, de um importador independente, de dois fornecedores e de dois retalhistas na Comunidade.

(6)

Para o efeito, a Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Whirlpool Europe s.r.l, Varese, Itália;

b)

Importadores independentes na Comunidade:

Indesit Company SpA, Fabriano, Itália;

c)

Retalhistas na Comunidade:

Media-Saturn Systemzentrale GmbH, Ingolstadt, Alemanha;

d)

Produtores-exportadores na Coreia:

Daewoo Electronics Corporation, Seul,

LG Electronics Corporation, Seul,

Samsung Electronics Corporation, Seul;

e)

Importadores coligados na Comunidade:

Daewoo Electronics Sales UK, Wokingham, Reino Unido,

LG Electronics Benelux BV, Almere, Países Baixos,

LG Electronics España SA, Madrid, Espanha,

LG Electronics UK Limited, Slough, Reino Unido,

Samsung Electronics Benelux BV, Delft, Países Baixos,

Samsung Electronics Iberia SA, Barcelona, Espanha,

Samsung Electronics UK Limited, Chertsey, Reino Unido.

(7)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existem motivos especiais para serem ouvidas.

1.3.   Período de inquérito

(8)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período decorrente entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Março de 2005 («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(9)

Os produtos em causa são os frigoríficos side by side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providos de, pelo menos, duas portas exteriores separadas, montadas lado a lado, originários da República da Coreia, normalmente declarados no código NC ex 8418 10 20.

(10)

Um produtor de produtos brancos na Comunidade solicitou a inclusão de conjuntos constituídos por um frigorífico e um congelador que, colocados lado a lado, possam ser ligados e formar um só sistema mediante a utilização de um kit especial. Este pedido foi analisado, tendo-se concluído que este produto se compõe de dois aparelhos separados que podem ser adquiridos e funcionar independentemente um do outro. Por esse motivo, o produto não é uma unidade de frio combinada (frigorífico e congelador) e, consequentemente, não é abrangido pela definição do produto.

(11)

De acordo com um produtor-exportador, todos os frigoríficos deveriam ter sido incluídos na definição do produto sujeito ao processo, uma vez que servem o mesmo objectivo, nomeadamente conservar alimentos e bebidas, e dado que a maioria deles tem simultaneamente um compartimento de refrigeração e um compartimento de congelação.

(12)

Por outro lado, a mesma empresa referiu que a descrição do produto no aviso de início estava errada. Segundo esta empresa, na indústria entende-se por «frigoríficos side by side» os frigoríficos com um compartimento de refrigeração e um compartimento de congelação localizados ao lado um do outro, com portas exteriores separadas para cada compartimento. A empresa referiu que, se for mantida a definição do produto em causa no aviso de início, alguns frigoríficos sobrepostos, designadamente as unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) equipadas com duas portas no compartimento de refrigeração na parte superior e com uma porta no compartimento de congelação na parte inferior serão abrangidos pelo inquérito, enquanto que modelos comparáveis equipados com uma só porta em cada compartimento serão excluídos. Por esse motivo, a empresa solicitou que todas as combinações de frigorífico e congelador com três ou mais portas fossem excluídas do processo ou que o seu âmbito de aplicação fosse alargado a todas as unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador).

(13)

Quanto ao argumento segundo o qual deviam ter sido incluídos todos os frigoríficos dado que servem o mesmo objectivo, foi salientado que o mercado dos frigoríficos side by side é claramente um segmento de mercado separado e distinto. As características físicas específicas, nomeadamente as duas grandes portas colocadas lado a lado, dão aos frigoríficos side by side um lugar específico no mercado das unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador). Este facto também é reconhecido pelos produtores, distribuidores e vendedores que comercializam o produto separadamente como um tipo de unidade de frio combinada (frigorífico e congelador) de primeira qualidade.

(14)

Quanto ao segundo argumento, foi determinado no inquérito que não existe uma definição usada correntemente de frigoríficos side by side. No entanto, encontram-se no mercado unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) com três portas, tal como mencionadas no considerando 12, juntamente com todos os outros modelos de frigoríficos side by side. O produtor-exportador que fez as alegações acima referidas também comercializara anteriormente este tipo de unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) explicitamente como «frigoríficos side by side com três portas».

(15)

Conclui-se, por conseguinte, a título provisório que, embora haja diferenças em termos de volume, funções opcionais e materiais utilizados, todos os tipos de frigoríficos side by side, incluindo as unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador) com três portas com um compartimento de congelação inferior, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e têm essencialmente as mesmas utilizações de base.

(16)

Por conseguinte, os comentários deste produtor-exportador não justificaram a alteração da descrição do produto em causa tal como consta do ponto 2 do aviso de início. Contudo, foi necessária uma pequena alteração no enunciado, que não teve qualquer efeito na definição do produto abrangido, de forma a alinhar a definição do produto pela designação na Nomenclatura Combinada.

2.2.   Produto similar

(17)

Os produtos em causa, ou seja, os frigoríficos side by side produzidos e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária e os frigoríficos side by side produzidos e vendidos na República da Coreia, apresentam as mesmas características físicas e técnicas e têm as mesmas utilizações de base. Considera-se, por conseguinte, provisoriamente que são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal

(18)

Para determinar o valor normal, a Comissão começou por estabelecer, relativamente a cada produtor-exportador, se a totalidade das suas vendas do produto similar no mercado interno era representativa em comparação com as respectivas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total das vendas de cada produtor-exportador no mercado interno representava, pelo menos, 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade. No caso de todos os produtores-exportadores, verificou-se que as vendas no mercado interno eram representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(19)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade. Para cada um desses tipos do produto, procurou-se averiguar se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(20)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes para cada tipo do produto exportado: a) relativamente aos tipos de produto em que mais de 80 % das vendas, em volume, realizadas no mercado interno não foram efectuadas a preços inferiores ao custo unitário e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo unitário, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado como a média ponderada de todos os preços de venda do tipo em questão no mercado interno; b) para os tipos do produto em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, das vendas, em volume, no mercado interno foram efectuadas a preços não inferiores aos custos unitários, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como sendo a média ponderada unicamente dos preços de venda no mercado interno iguais ou superiores aos custos unitários do tipo do produto em causa; c) relativamente aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a preços não inferiores aos custos unitários, considerou-se que este tipo do produto não havia sido vendido no decurso de operações comerciais normais.

(21)

Para os tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais, bem como para os tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário determinar o valor normal calculado.

(22)

Para determinar o valor normal calculado de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos, bem como o lucro médio ponderado realizado nas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno por cada um dos produtores-exportadores em questão que colaboraram no inquérito, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito, foram adicionados aos seus próprios custos médios de produção durante o mesmo período. Quando tal se afigurou necessário, os custos de produção e os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais comunicados foram ajustados antes de serem utilizados para determinar se as vendas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para determinar os valores normais calculados.

3.2.   Preço de exportação

(23)

A maioria das vendas de cada um dos produtores-exportadores em questão foram feitas a importadores coligados na Comunidade. No que respeita a essas vendas, o preço de exportação foi calculado com base no preço de revenda a clientes independentes, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos ao preço de revenda ao primeiro cliente independente da Comunidade, para ter em conta todos os custos, incluindo os direitos e encargos incorridos entre a importação e a revenda, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável ao nível fronteira comunitária. Estes custos incluíam os custos de transporte, movimentação, carregamento, seguro e custos acessórios, bem como os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos pelos importadores coligados. O preço de revenda foi ainda ajustado para ter em conta uma margem de lucro razoável obtida, segundo os resultados do inquérito, por um importador independente do produto em causa.

(24)

As restantes exportações do produto em causa foram efectuadas por cada um dos produtores-exportadores directamente a clientes independentes na Comunidade. No que diz respeito a estas vendas, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar.

3.3.   Comparação

(25)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças de factores que influenciam a comparabilidade dos preços. De igual modo, sempre que aplicável e justificado, a Comissão procedeu a ajustamentos para ter em conta as diferenças dos custos de embalagem e de transporte, frete marítimo e seguros, movimentação, carregamento e custos acessórios, bem como o reembolso dos direitos, o estádio de comercialização, os custos pós-venda, as comissões, descontos e abatimentos e os custos de publicidade.

(26)

Os três produtores-exportadores apresentaram um quadro comparativo dos modelos vendidos no mercado interno e de modelos parcialmente comparáveis vendidos para exportação para a Comunidade, pedindo, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o, um ajustamento para as restantes diferenças em termos de características físicas. Relativamente a duas empresas, os ajustamentos solicitados por modelo tiveram de ser adaptados de forma a reflectir correctamente o valor de mercado das diferenças em termos de características físicas. Desta forma, foram feitos ajustamentos para os três produtores-exportadores de forma a ter em conta as diferenças em termos de características físicas.

(27)

Uma empresa solicitou um ajustamento para ter em conta o reembolso dos direitos, nos termos do n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, fundamentando o seu pedido apenas nos direitos pagos no que respeita às matérias-primas alegadamente usadas para a produção do produto em causa. Contudo, a empresa não fundamentou o reembolso desses direitos após a exportação do produto em causa e, por esse motivo, não foi possível estabelecer qualquer reembolso dos direitos de importação na acepção do n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, esse pedido foi rejeitado.

(28)

Dois produtores-exportadores efectuaram algumas vendas no mercado interno por intermédio de retalhistas coligados. Em conformidade com o n.o 10, alínea d), subalínea i), do artigo 20.o, solicitaram a exclusão dessas vendas a retalhistas do cálculo do valor normal, alegando que estariam num estádio de comercialização não existente no mercado comunitário. O inquérito demonstrou que estes retalhistas coligados vendiam o produto similar predominantemente ou exclusivamente a consumidores, ou seja, num estádio de comercialização inexistente no mercado comunitário. Verificou-se igualmente que os preços praticados junto dos consumidores eram sempre diferentes dos preços praticados junto de outras categorias de clientes. Tendo em conta estas conclusões, e devido ao facto de se considerar que as restantes vendas no mercado interno das duas empresas eram suficientemente representativas, decidiu-se excluir essas vendas aos consumidores do cálculo do valor normal.

(29)

Um dos produtores-exportadores recorreu a uma empresa coligada para o frete marítimo do produto em causa. Os custos de transporte cobrados por esta parte coligada foram bastante inferiores ao preço do mercado. Por esse motivo, estes custos foram substituídos pelos de um transitário autorizado independente junto do qual foram obtidos os custos de frete marítimo para a expedição do produto em causa para a Comunidade no decurso do inquérito.

(30)

Os três produtores-exportadores solicitaram, em conformidade com o n.o 10, alínea g), do artigo 2.o, um ajustamento para custos de crédito alegadamente suportados nas vendas no mercado interno. Estas alegações basearam-se no prazo de pagamento de que os clientes beneficiam nos termos do sistema de pagamento «conta aberta» usado no mercado interno coreano. Concluiu-se que, de um modo geral, no âmbito desse sistema, os produtores-exportadores não concediam efectivamente prazos de pagamento específicos e que, além disso, seria impossível determinar claramente os prazos de pagamento concedidos, na medida em que os montantes recebidos não poderiam ser associados a facturas específicas. Por conseguinte, as alegações dos produtores-exportadores foram rejeitadas.

3.4.   Margem de dumping

(31)

Foi estabelecido um padrão claro de preços de exportação para os três produtores-exportadores que difere substancialmente de região para região. Verificou-se com efeito que volumes significativos a baixos preços se concentravam nos mercados do Reino Unido e de França, que representaram mais de 50 % das importações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito.

(32)

O dumping constatado nos mercados acima referidos teria sido indevidamente encoberto pelo recurso a uma comparação de um valor normal médio ponderado com os preços de exportação médios ponderados para todos os Estados-Membros da União Europeia, dado que os preços objecto de dumping constatados para os três produtores-exportadores nos mercados do Reino Unido e de França foram total ou parcialmente compensados por preços mais elevados e, em geral, não objecto de dumping noutros mercados comunitários. Este método não reflectiria assim o verdadeiro grau de dumping praticado. Por esse motivo, considerou-se adequado reflectir no cálculo do dumping as diferenças significativas no padrão dos preços de exportação entre as diversas regiões.

(33)

Neste caso, a comparação transacção a transacção demonstrou não ser um método de comparação alternativo adequado, uma vez que o processo de seleccionar transacções individuais para estabelecer este tipo de comparação foi considerado demasiado complicado e arbitrário, com dezenas de milhares de transacções para exportação e no mercado interno.

(34)

Por conseguinte, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita a cada produtor-exportador, o valor normal médio ponderado foi comparado com os preços de todas as transacções individuais de exportação para a Comunidade.

(35)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Daewoo Electronics Corporation

9,1 %

LG Electronics Corporation

14,3 %

Samsung Electronics Corporation

4,4 %

(36)

Dado que o nível de colaboração foi elevado (100 % das exportações do produto em causa da Coreia para a Comunidade), a margem de dumping residual provisória foi fixada ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para uma empresa que havia colaborado no inquérito, a «LG Electronics Corporation», ou seja, 14,3 %.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(37)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado exclusivamente pelo autor da denúncia.

(38)

O autor da denúncia colaborou devidamente no inquérito. Dado tratar-se do único produtor do produto similar na Comunidade, a sua produção representou, durante o período de inquérito, 100 % da produção comunitária do produto similar.

(39)

Por esse motivo, o autor da denúncia constitui simultaneamente a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, e a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. O autor da denúncia é seguidamente também denominado «indústria comunitária».

(40)

Durante a fase de arranque (2002), a indústria comunitária teve de recorrer a importações do produto similar da empresa-mãe nos EUA. Os volumes provenientes desta fonte diminuíram fortemente a partir de 2003 quando a nova fábrica começou a aumentar progressivamente a sua produção (ver considerandos 80 e 81). No que diz respeito à avaliação da situação da indústria comunitária (ver considerando 48), a análise refere-se apenas à produção própria da indústria comunitária e não às suas aquisições à empresa-mãe.

4.2.   Consumo comunitário

(41)

O consumo comunitário foi estabelecido com base no volume de vendas da produção própria da indústria comunitária no mercado comunitário, nos dados relativos aos volumes de importação no mercado comunitário dos três produtores-exportadores coreanos que colaboraram e no volume importado dos EUA para o mercado comunitário, tal como figuram na base de dados mais utilizada neste sector específico de actividade. O produto similar não foi importado para a Comunidade de nenhum outro país do mundo durante o período considerado.

(42)

Na medida em que a indústria comunitária é constituída por um único produtor e o mercado comunitário para o produto em causa e o produto similar só tem três fontes de abastecimento (indústria comunitária, produtores coreanos e EUA), os dados relativos às partes de mercado da indústria comunitária e dos EUA são apresentados sob a forma de índices, a fim de preservar a confidencialidade dos dados apresentados a título confidencial pela indústria comunitária, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base.

(43)

Entre 2002 e o período de inquérito, o mercado comunitário do produto em causa e do produto similar cresceu para mais do dobro. O consumo comunitário foi de cerca de 213 000 unidades em 2002 e de cerca de 456 000 no período de inquérito. Concretamente, houve um aumento de 51 % em 2003, um novo aumento de 54 pontos percentuais em 2004 e um aumento de 10 pontos percentuais no período de inquérito.

 

2002

2003

2004

PI

Total do consumo na CE (unidades)

212 755

321 672

435 158

456 410

Índice (2002 = 100)

100

151

205

215

4.3.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volume

(44)

O volume das importações do produto em causa da República da Coreia para a Comunidade aumentou de forma maciça e contínua, tendo entre 2002 e o período de inquérito, atingido 157 %. Concretamente, as importações originárias do país em causa aumentaram 66 % entre 2002 e 2003, tendo aumentado novamente 77 pontos percentuais em 2004 e 14 pontos percentuais no período de inquérito.

 

2002

2003

2004

PI

Volume das importações originárias da República da Coreia (unidades)

141 754

235 902

343 922

364 261

Índice (2002 = 100)

100

166

243

257

Parte de mercado das importações originárias da República da Coreia

66,6 %

73,3 %

79,0 %

79,8 %

Preços das importações originárias da República da Coreia (euros/unidade)

649

575

579

577

Índice (2002 = 100)

100

89

89

89

b)   Parte de mercado

(45)

A parte de mercado dos exportadores do país em causa aumentou cerca de 13 pontos percentuais durante o período considerado, tendo chegado a um nível de quase 80 % durante o período de inquérito. Os exportadores coreanos ganharam quase 7 pontos percentuais em 2003 e 6 pontos percentuais adicionais em 2004. Por conseguinte, o mercado comunitário caracterizou-se por uma predominância esmagadora dos produtores coreanos.

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(46)

Entre 2002 e o período de inquérito, o preço médio das importações do produto em causa originário da República da Coreia diminuiu 11 %, embora, de ano para ano, tenha havido um aperfeiçoamento constante das funcionalidades dos modelos propostos para venda. Concretamente, a queda dos preços verificou-se sobretudo em 2003, em relação a 2002. Após 2003, os preços médios mantiveram-se estáveis (ver quadro supra).

ii)   Subcotação dos preços

(47)

Relativamente aos modelos comparáveis do produto em causa e do produto similar, foi efectuada uma comparação entre os preços de venda médios praticados na Comunidade pelos produtores-exportadores e pela indústria comunitária. Para este efeito, os preços à saída da fábrica, líquidos de todos os abatimentos e impostos, praticados pela indústria comunitária em relação a clientes independentes, foram comparados com os preços CIF-fronteira comunitária dos produtores-exportadores coreanos, devidamente ajustados para ter em conta os custos relacionados de descarregamento e desalfandegamento. A comparação revelou que, durante o período de inquérito, o produto em causa originário da República da Coreia havia sido vendido na Comunidade a um preço inferior, entre 34 % e 42 %, ao preço praticado pela indústria comunitária, conforme o exportador em questão.

4.4.   Situação da indústria comunitária

(48)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

(49)

Dado que a indústria comunitária é constituída por apenas um produtor, os dados que lhe dizem respeito tiveram de ser apresentados sob a forma de índice e/ou de colunas, a fim de preservar o seu carácter confidencial, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Deve igualmente ser salientado que a indústria comunitária iniciou a sua actividade em Abril de 2002, o que explica o facto de as variações acentuadas geralmente observadas entre 2002 e 2003 no que diz respeito ao prejuízo, analisado em seguida, ora são ascendentes (no caso do volume de produção) ora descendentes (no caso dos investimentos).

a)   Produção

(50)

A produção da indústria comunitária aumentou 205 % em 2003, aumentou 136 pontos percentuais adicionais em 2004, quando atingiu um valor máximo, e diminuiu 36 pontos percentuais no período de inquérito. Durante o período de inquérito, o volume de produção da indústria comunitária variou entre 70 000 e 100 000 unidades.

 

2002

2003

2004

PI

Produção (unidades)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

305

441

405

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(51)

A capacidade de produção começou por aumentar 125 % em 2003, aumentou novamente 113 pontos percentuais em 2004 e manteve-se neste nível durante o período de inquérito. Durante o período de inquérito, o volume de produção da indústria comunitária variou entre 100 000 e 150 000 unidades.

 

2002

2003

2004

PI

Capacidade de produção (unidades)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

225

338

338

Utilização da capacidade instalada

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

136

131

120

(52)

A utilização das capacidades aumentou 36 % em 2003, quando atingiu o seu ponto máximo. Em 2004, diminuiu 5 pontos percentuais e voltou a diminuir 11 pontos percentuais durante o período de inquérito. Durante o período de inquérito, a utilização da capacidade instalada da indústria comunitária variou entre 60 % e 90 %.

c)   Existências

(53)

Durante o período de inquérito, as existências dos produtos acabados representaram cerca de 30 % do volume total de produção da indústria comunitária, um nível considerado elevado e excessivo. O nível das existências finais da indústria comunitária começou por diminuir 29 % em 2003, tendo em seguida aumentado acentuadamente 140 pontos percentuais em 2004, antes de aumentar mais 27 pontos percentuais no período de inquérito, em comparação com 2004. Durante o período de inquérito, as existências da indústria comunitária variaram entre 10 000 e 30 000 unidades.

 

2002

2003

2004

PI

Existências finais (unidades)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

71

211

238

d)   Volume de vendas

(54)

As vendas da produção própria da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário aumentaram 284 % em 2003 e, novamente, 37 pontos percentuais em 2004, mas diminuíram 6 pontos percentuais no período de inquérito. Durante o período de inquérito, o volume de vendas da indústria comunitária variou entre 50 000 e 90 000 unidades.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas CE a clientes independentes (unidades)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

384

421

415

e)   Parte de mercado

(55)

O índice que reflecte a evolução da parte de mercado da indústria comunitária aumentou 154 % em 2003, quando atingiu um ponto máximo, tendo em seguida diminuído 48 pontos percentuais em 2004 e 13 pontos percentuais durante o período de inquérito. Durante o período de inquérito, a parte de mercado da indústria comunitária variou entre 10 % e 20 %.

 

2002

2003

2004

PI

Parte de mercado da indústria comunitária

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

254

206

193

f)   Crescimento

(56)

Entre 2003 e o período de inquérito, quando o consumo comunitário aumentou 64 pontos percentuais, o volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário aumentou apenas 31 pontos percentuais. A indústria comunitária perdeu cerca de 4 pontos percentuais de parte de mercado, enquanto que as importações objecto de dumping ganharam cerca de 6 pontos percentuais de parte de mercado entre 2003 e o período de inquérito.

g)   Emprego

(57)

O nível do emprego da indústria comunitária começou por aumentar 110 % entre 2002 e 2003, aumentou novamente 102 pontos percentuais em 2004 e diminuiu 14 pontos percentuais durante o período de inquérito. Durante o período de inquérito, o emprego na indústria comunitária variou entre 300 e 500 pessoas.

 

2002

2003

2004

PI

Emprego (pessoas)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

210

312

298

h)   Produtividade

(58)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, medida em produção anual (unidades) por trabalhador, apresentou primeiramente um elevado aumento de 46 % entre 2002 e 2003, tendo diminuído 5 pontos percentuais em 2004 e 5 pontos percentuais adicionais durante o período de inquérito. Durante o período de inquérito, a produtividade da indústria comunitária variou entre 100 e 300 unidades por pessoa.

 

2002

2003

2004

PI

Produtividade (unidades por trabalhador)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

146

141

136

i)   Salários

(59)

Entre 2002 e o período de inquérito, o salário médio por trabalhador diminuiu 16 %. Concretamente, diminuiu 3 % em 2003, diminuiu novamente 11 pontos percentuais em 2004 e finalmente 2 pontos percentuais durante o período de inquérito.

 

2002

2003

2004

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (milhares de euros)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

97

86

84

j)   Preços de venda

(60)

Os preços unitários das vendas comunitárias, a clientes independentes, da produção própria da indústria comunitária diminuíram 4 % entre 2002 e o período de inquérito, embora, ano após ano, tenha havido um aperfeiçoamento constante das funcionalidades dos modelos propostos para venda. Em concreto, os preços mantiveram-se praticamente no mesmo nível entre 2002 e 2004, mas tiveram uma descida de 4 pontos percentuais durante o período de inquérito. Durante este período, o preço unitário médio da indústria comunitária variou entre 500 e 1 500 euros.

 

2002

2003

2004

PI

Preço unitário no mercado CE (euros/unidade)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

101

100

96

k)   Factores que afectam os preços comunitários

(61)

O inquérito revelou que as importações objecto de dumping provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 34 % e 42 % durante o período de inquérito. Contudo, numa base individual, verificou-se que nalguns casos os preços propostos pelos produtores-exportadores em questão eram bastante mais baixos do que a média de subcotação dos preços da indústria comunitária. A combinação desta subcotação estabelecida a um nível mais individual de tipo de produto com a crescente parte de mercado detida pelas importações objecto de dumping aumentou certamente a pressão sobre os preços, afectando, por conseguinte, os preços da indústria comunitária no mercado interno.

l)   Rentabilidade global e rentabilidade dos investimentos

(62)

Durante o período considerado, a rentabilidade das vendas da produção própria da indústria comunitária na Comunidade, expressa em percentagem de vendas líquidas, permaneceu negativa de 2002 ao período de inquérito. As perdas foram muito elevadas em 2002, devido ao facto de ser o ano de início das actividades da empresa. A rentabilidade melhorou, tendo chegado quase ao limiar de rentabilidade em 2003, mas diminuiu em seguida em 2004 e teve perdas bastante grandes durante o período de inquérito.

 

2002

2003

2004

PI

Rentabilidade das vendas CE a partes independentes (% de vendas líquidas)

não pode ser divulgado

Index (2002 = – 100)

– 100

– 5

– 9

– 30

Rentabilidades dos investimentos (lucro em % do valor contabilístico dos investimentos)

não pode ser divulgado

Index (2002 = – 100)

– 100

– 20

– 37

– 123

(63)

A rentabilidade dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rentabilidade global acima referida. Também se manteve negativa ao longo do período considerado. Primeiro, melhorou acentuadamente em 2003, tendo-se deteriorado em 2004 e durante o período de inquérito.

m)   Cash flow e capacidade para mobilizar capital

(64)

O cash flow líquido das actividades de exploração também permaneceu negativo durante todo o período considerado. Aumentou do nível bastante baixo em que se encontrava em 2002 para um nível perto do zero, antes de voltar a deteriorar-se em 2004 e no período de inquérito. Devido à sua fraca rentabilidade, a indústria comunitária não conseguiu obter mais capitais do grupo a que pertence e teve de suspender os seus planos de expansão da produção. Com efeito, num grupo multinacional como aquele a que a indústria comunitária pertence, os recursos financeiros são em geral afectados às entidades mais rentáveis.

 

2002

2003

2004

PI

Cash flow (milhares de euros)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = – 100)

– 100

– 8

– 65

– 65

n)   Investimentos

(65)

Os investimentos anuais da indústria comunitária na produção do produto em causa diminuíram fortemente em 2003 em relação a 2002, ano em que a produção teve início e se realizaram os maiores investimentos. Em 2004 e no período de inquérito, o fluxo de investimentos anuais na fabricação do produto similar permaneceu bastante estável.

 

2002

2003

2004

PI

Investimentos líquídos (milhares de euros)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

13

14

14

o)   Amplitude da margem de dumping

(66)

O impacto da amplitude das margens de dumping efectivas na indústria comunitária, dado o volume e os preços das importações originárias do país considerado, não pode ser considerado negligenciável.

p)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(67)

Na ausência de informações sobre a existência de práticas de dumping anteriores à situação avaliada no âmbito do presente processo, esta questão não é considerada pertinente.

4.5.   Conclusões sobre o prejuízo

(68)

Entre 2002 e o período de inquérito, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da República da Coreia registou um forte aumento, da ordem dos 157 %, e a sua parte de mercado comunitário aumentou cerca de 13 pontos percentuais. Os preços médios das importações objecto de dumping provenientes da República da Coreia foram sistematicamente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, durante o período de inquérito, os preços das importações deste país subcotaram substancialmente os preços da indústria comunitária. Numa base média ponderada, a subcotação dos preços durante o período de inquérito situou-se entre 34 % e 42 %, conforme o exportador em questão; em relação a alguns modelos, a subcotação dos preços foi ainda mais elevada nalguns casos.

(69)

Constatou-se uma deterioração da situação da indústria comunitária durante o período considerado. Se não tivermos em conta o ano de 2002, ano em que a indústria comunitária iniciou a sua produção, a maioria dos indicadores de prejuízo evoluiu negativamente entre 2003 e o período de inquérito: a utilização da capacidade instalada diminuiu 16 pontos percentuais, as existências finais aumentaram 167 pontos percentuais, a Comunidade perdeu 61 pontos percentuais de parte de mercado, a produtividade desceu 10 pontos percentuais, os preços unitários de venda diminuíram 5 pontos percentuais e a rentabilidade global, a rentabilidade dos investimentos e o cash flow diminuíram de um ponto de partida já negativo.

(70)

Alguns indicadores registaram uma evolução aparentemente favorável entre 2003 e o período de inquérito. O volume de produção aumentou 100 pontos percentuais, o volume de vendas da indústria comunitária para o mercado comunitário aumentou 31 pontos percentuais e o emprego aumentou 88 pontos percentuais. Esta evolução é considerada normal para uma unidade de produção que iniciou recentemente a sua actividade e que tenta utilizar o seu capital fixo ao máximo, de forma a absorver os custos fixos. Contudo, uma vez que este mercado cresceu ainda mais rapidamente, estes aumentos não foram suficientes para evitar a perda da parte de mercado, nem para obter uma margem de lucro razoável.

(71)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(72)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem estar a causar simultaneamente um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(73)

O crescimento significativo do volume das importações objecto de dumping (157 % entre 2002 e o período de inquérito) e da parte correspondente do mercado comunitário (cerca de 13 pontos percentuais), bem como a subcotação constatada (entre 32 % e 42 % durante o período de inquérito) coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária. Entre 2003 e o período de inquérito, a utilização da capacidade instalada diminuiu 16 pontos percentuais, as existências finais aumentaram 167 pontos percentuais, a Comunidade perdeu 61 pontos percentuais de parte de mercado, a produtividade diminuiu 10 pontos percentuais e os preços unitários de venda diminuíram 5 pontos percentuais. Este desenvolvimento deve ser analisado à luz da rápida expansão do mercado comunitário de 2002 até ao período de inquérito. Por outro lado, os preços objecto de dumping eram, em média, inferiores aos da indústria comunitária durante o período considerado e exerceram sobre estes uma pressão no sentido da diminuição. A consequente descida dos preços da indústria comunitária, numa fase em que os custos de produção continuavam estáveis, levou à diminuição da rentabilidade, da rentabilidade dos investimentos e do cash flow, que já eram negativos à partida. Por esse motivo, considera-se provisoriamente que as importações objecto de dumping tiveram um impacto negativo importante na situação da indústria comunitária.

5.3.   Efeitos de outros factores

a)   Aumento do preço das matérias-primas

(74)

Uma parte interessada referiu que qualquer prejuízo sofrido pela indústria comunitária estava relacionado com o aumento do preço de determinadas matérias-primas observado a partir de 2003.

(75)

Com efeito, o preço de determinadas matérias-primas, como o aço e o poliuretano, aumentou a partir de 2003. Contudo, é de salientar que, em relação às matérias-primas pagas em dólares dos EUA, esse efeito foi alterado pela apreciação do euro em relação ao dólar observada durante o mesmo período. Por outro lado, as principais matérias-primas usadas no processo de fabricação do produto similar são produtos de base cotados no mercado mundial e tanto a indústria comunitária como os seus concorrentes coreanos constituem grandes grupos que, tendo um grande poder de compra comparável, adquirem matérias-primas a preços comparáveis. Os produtores europeus que facturam em euros, como a indústria comunitária, estão em vantagem relativamente aos seus concorrentes coreanos, tendo em conta os movimentos da moeda coreana face ao dólar americano durante o período considerado, devido ao facto de estes se abastecerem junto de fornecedores que facturam em dólares. Por outro lado, o inquérito demonstrou que os custos unitários de produção da indústria comunitária diminuíram acentuadamente em 2003 em relação a 2002, o que se explica pelo aumento do volume de actividades da nova unidade de produção, tendo posteriormente permanecido estáveis de 2003 até ao período de inquérito. O forte agravamento da rentabilidade observado entre 2003 e o período de inquérito não pode, pois, ser atribuído a uma eventual derrapagem dos custos de produção, mas antes a uma diminuição dos preços de venda. Com efeito, os preços de venda da indústria comunitária baixaram 5 pontos percentuais entre 2003 e o período de inquérito, como consequência de uma depressão dos preços e contenção dos preços causadas pelas importações objecto de dumping. O aumento dos preços das matérias-primas teve um papel apenas limitado, se o teve, no prejuízo sofrido pela indústria comunitária, e com proporções que não são natureza a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

b)   Aumento das vendas intra-grupos

(76)

Uma parte interessada referiu que qualquer prejuízo sofrido pela indústria comunitária estava relacionado com o aumento do volume das vendas intra-grupos efectuadas pela indústria comunitária.

(77)

Como qualquer empresa que faz parte de um grupo multinacional, a indústria comunitária efectuou durante o período entre 2002 e o período de inquérito um número de vendas a partes coligadas a um preço de transferência. Em 2002, 2003, 2004 e no período de inquérito, estas vendas intra-empresas representaram apenas, respectivamente, 2 %, 5 %, 15 % e 12 % das vendas totais da indústria comunitária. Por outro lado 100 % dessas vendas destinavam-se a mercados fora da UE. O volume de vendas analisado no considerando 54, os preços de venda analisados no considerando 60 e a rentabilidade analisada no considerando 62 referem-se explicitamente a vendas da própria produção comunitária a clientes independentes. Por conseguinte, o eventual efeito negativo sobre os preços resultante das vendas a clientes coligados foi cuidadosamente eliminado da análise do prejuízo. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

c)   Importações OEM (Original Equipment Manufacturer — fabricantes de equipamento de origem)

(78)

Uma parte interessada referiu que as importações OEM do país em causa tinham causado à indústria comunitária um prejuízo pelo qual esta era responsável.

(79)

Contrariamente à alegação da referida parte, a indústria comunitária não importou o produto em causa do referido país durante o período 2002-período de inquérito, nem no âmbito de um contrato de fornecimento OEM, nem por qualquer outro circuito. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

d)   Importações provenientes de outros países

(80)

Tal como indicado no considerando 42, o mercado comunitário é fornecido por três fontes: produtores-exportadores coreanos, indústria comunitária e EUA. O volume total das importações (incluindo as importações da indústria comunitária) originárias dos EUA diminuiu 49 % em 2003, permaneceu a este nível em 2004 e aumentou ligeiramente 4 pontos percentuais durante o período de inquérito. A parte de mercado correspondente das importações provenientes dos EUA diminuiu 66 % em 2003, diminuiu novamente 9 pontos percentuais em 2004 e manteve-se neste nível durante o período de inquérito. Durante o período de inquérito, a parte de mercado detida pelas importações dos EUA (incluindo as importações da indústria comunitária) variou entre 5 % e 10 %. Esta evolução em termos de volume e de parte de mercado é influenciada pelos dois motivos seguintes: a compra, por parte do autor da denúncia, do produto similar junto da empresa-mãe dos EUA durante a fase de arranque das actividades e o efeito do aumento dos volumes das importações objecto de dumping dos produtores coreanos no mercado comunitário.

(81)

O volume de produção da indústria comunitária aumentou progressivamente em 2002 e 2003. Por esse motivo, o autor da denúncia diminuiu drasticamente as suas aquisições à empresa-mãe nos EUA. Em 2002, a indústria comunitária adquiriu 62 % do total das suas vendas à empresa-mãe dos EUA. Esta percentagem baixou drasticamente para 3 % em 2003, sendo de 6 % em 2004 e de 8 % durante o período de inquérito. As importações da indústria comunitária da empresa-mãe dos EUA representavam cerca de 57 % do volume total de importações estabelecidas estatisticamente provenientes dos EUA em 2002, 6 % em 2003, 19 % em 2004 e 23 % no período de inquérito. De salientar que as importações do autor da denúncia provenientes dos EUA foram limitadas em volume no período entre 2003 e o período de inquérito e que, tal como indicado no quadro que se segue, os preços do total das importações dos EUA (importações do autor da denúncia e outras) foram efectuadas a preços superiores tanto aos da indústria coreana como aos da indústria comunitária.

(82)

Devido à diminuição do volume, da parte de mercado e aos preços relativamente elevados, conclui-se que as importações provenientes dos EUA, quer as da própria Whirlpool quer as de um concorrente independente, não causaram prejuízo à indústria comunitária.

 

2002

2003

2004

PI

Volume das importações originárias dos EUA (unidades)

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

51

51

54

Parte de mercado das importações originárias dos EUA

não pode ser divulgado

Índice (2002 = 100)

100

34

25

25

Preços das importações originárias dos EUA (euros/unidade)

1 157

1 138

1 090

1 012

Índice (2002 = 100)

100

98

94

87

e)   Consequência das operações de arranque

(83)

Uma parte interessada referiu que o eventual prejuízo da indústria comunitária se devia às operações de arranque da nova unidade de produção recentemente criada.

(84)

A referida parte interessada alegou que os primeiros produtos similares fabricados nas instalações da indústria comunitária foram introduzidos no mercado em Abril de 2003. Esta afirmação é incorrecta. A fábrica iniciou a sua produção em Abril de 2002 e esses produtos já eram vendidos em 2002. Tal como indicado no considerando 62 supra, a rentabilidade da indústria comunitária era altamente negativa no ano do arranque da produção (2002). Contudo, já em 2003, a rentabilidade aumentou consideravelmente tendo chegado quase ao limiar da rentabilidade. Em 2004 e no período de inquérito, a rentabilidade deteriorou-se novamente. O argumento desta parte interessada não explica os motivos pelos quais, após um período de arranque difícil mas previsível em 2002, a rentabilidade aumentou consideravelmente (2003) antes de se deteriorar (2004 e período de inquérito). Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

f)   Efeitos das vendas de outros tipos de frigoríficos

(85)

Uma parte interessada alegou que ao avaliar a situação de prejuízo da indústria comunitária deve também ser tido em conta o efeito das vendas de outros tipos de frigoríficos, dado que os consumidores que pretendem comprar este artigo dispõem de uma escolha de todos os tipos de frigoríficos para tomarem uma decisão em relação à compra.

(86)

Nos considerandos 9 a 17 foi determinado que o mercado comunitário do produto em causa e do produto similar constituem um mercado autónomo e distinto dos mercados dos outros frigoríficos. A questão da concorrência entre este mercado e o de quaisquer outros produtos é, pois, irrelevante, sendo o argumento rejeitado. De qualquer forma, a análise da situação da indústria comunitária nos considerandos 48 a 71 foi efectuada somente na base dos dados relativos aos frigoríficos side by side.

g)   Prejuízo auto-infligido devido a decisões erradas de concepção e de comercialização

(87)

Uma parte interessada referiu que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não foi causado por dumping mas antes auto-infligido devido a uma série de decisões estratégicas erradas. Esta parte referiu concretamente uma má concepção das portas (portas redondas), materiais exteriores caros (aço inoxidável) e um ciclo de renovação do produto mais longo.

(88)

No que se refere ao primeiro ponto, convém salientar que a indústria comunitária sempre produziu e propôs modelos com portas arredondadas e achatadas. Por outro lado, os dados das vendas e os estudos de mercado da indústria comunitária mostram uma clara preferência por modelos de portas arredondadas, contrariamente às alegações da parte referida. Finalmente, é de salientar que a parte referida introduziu recentemente uma linha de portas arredondadas, uma decisão que contraria a sua própria alegação.

(89)

No que se refere ao segundo ponto, o inquérito demonstrou que a indústria comunitária utiliza não apenas aço inoxidável para os acabamentos externos do produto similar mas também outros materiais mais baratos. De qualquer forma, uma comparação dos custos do aço inoxidável utilizado pela indústria comunitária com os custos do substituto mais próximo usado pelos produtores-exportadores coreanos mostrou que a diferença seria de cerca de 1 % da totalidades dos custos de produção. Desta forma, o custo dos acabamentos externos em aço inoxidável não pode ser a única causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(90)

Quanto ao terceiro ponto, a indústria comunitária implementa um novo ciclo de renovação de um a dois anos, enquanto que a parte interessada referida supra muda de modelos anualmente. É evidente que o ciclo de renovação do produto da indústria comunitária é um pouco mais longo que o da parte interessada, mas é conforme ao dos produtos americanos. A parte interessada não forneceu nenhum elemento de prova determinando por que razão e de que modo um ciclo mais curto de renovação dos produtos, de um ano em vez de dois, teria como consequência automaticamente volumes de vendas e lucros mais elevados. Em contrapartida, a indústria comunitária forneceu provas de que os parceiros comerciais e os retalhistas não são favoráveis a uma renovação demasiado frequente da gama dos produtos, devido aos elevados custos que isso implica em termos de publicidade e de catálogos.

(91)

A questão das decisões, pretensamente erradas, de concepção e de comercialização teve, quando muito, um papel meramente secundário no prejuízo sofrido pela indústria comunitária e em proporções que não são de natureza a quebrar o nexo de causalidade.

h)   Concorrência entre diferentes gamas de produtos

(92)

Uma parte interessada alegou que i) não competia com a indústria comunitária em relação à mesma gama de produtos, ii) era enganador tirar conclusões com base numa comparação de preços médios e que iii) não poderia, por conseguinte, ter causado prejuízo à indústria comunitária.

(93)

A homogeneidade do produto em causa e do produto similar foi definida nos considerandos 9 a 17. Obviamente, cada mercado assim definido abrange uma série de tipos, modelos ou qualidades. No entanto, esses vários modelos partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e têm essencialmente as mesmas utilizações de base, não podendo ser estabelecida uma linha divisória clara entre segmentos, visto que há sobreposições entre segmentos contíguos. Em relação à subcotação, os cálculos foram efectuados com base em modelos (ver considerando 47) e não apenas com base em preços médios. A subcotação dos preços da indústria comunitária pelos preços de exportação deste produtor-exportador foi comprovada relativamente a todos os modelos comparados. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

5.4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

(94)

A análise que precede demonstrou que se verificou um aumento significativo em termos de volume e de parte de mercado das importações originárias do país em causa entre 2002 e o período de inquérito, bem como uma diminuição considerável dos respectivos preços de venda e um elevado nível de subcotação dos preços durante o período de inquérito. Esse aumento da parte de mercado das exportações coreanas a baixo preço coincidiu com uma redução da parte de mercado da indústria comunitária e do preço de venda unitário, bem como com uma diminuição da rentabilidade, da rentabilidade dos investimentos e do cash flow resultante das actividades de exploração.

(95)

Por outro lado, após exame, verificou-se que nenhum dos outros factores susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária poderia ter tido um forte impacto negativo.

(96)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias da República da Coreia causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(97)

A Comissão procurou apurar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão analisou o impacto provável da instituição de medidas sobre todas as partes interessadas.

6.1.   Interesse da indústria comunitária

(98)

Tal como referido no considerando 39, a indústria comunitária é constituída por uma empresa com uma instalação de produção em Itália e que emprega entre 300 e 500 trabalhadores que participam directamente na produção, vendas e gestão do produto similar. A Comissão espera que, se forem instituídas medidas, os volumes de vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade venham a aumentar. Espera-se, portanto, que o aumento da produção, da utilização da capacidade instalada e da produtividade, bem como a consequente diminuição dos custos unitários permitam à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira e, ao mesmo tempo, oferecer preços mais competitivos. Desta forma seria possível reduzir a diferença significativa constatada entre os preços da indústria comunitária e os preços dos produtores coreanos.

(99)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação da indústria comunitária continue a evoluir negativamente, perdendo partes de mercado e registando uma deterioração da sua rentabilidade, o que conduzirá, quase certamente, a reduções da produção e do investimento, ao encerramento de determinadas capacidades de produção e a uma maior perda de postos de trabalho na Comunidade.

(100)

Conclui-se, assim, que a instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria comunitária recuperar dos efeitos prejudiciais do dumping.

6.2.   Interesse dos fornecedores da indústria comunitária

(101)

Dois fornecedores da indústria comunitária, que abastecem duas das principais matérias-primas consumidas por esta indústria, colaboraram no inquérito e manifestaram o seu apoio à denúncia. Esses dois fornecedores são representativos, visto que as duas matérias-primas mencionadas representaram cerca de 30 % das aquisições totais de matérias-primas da indústria comunitária. O fornecimento de matérias-primas e de componentes à indústria comunitária, destinados ao fabrico do produto similar, representou, em média, cerca de 2 % do volume de negócios total respectivo dessas duas empresas e ocupou 22 postos de trabalho directos.

(102)

A instituição das medidas permitiria um aumento do volume de negócios, da rentabilidade e do emprego a nível dos fornecedores que colaboraram.

6.3.   Interesse da indústria dos produtos brancos

(103)

Diversas federações industriais (Conseil Européen de la construction d’appareils domestiques-CECED e Associazione Nazionale Industrie Apparecchi Domestici e Professionali-ANIE) apresentaram observações por escrito em favor de medidas anti-dumping neste processo concreto.

(104)

Da mesma forma, a fim de sensibilizar o público para a diminuição dos preços provocada pelas importações objecto de dumping provenientes da República da Coreia, os principais fabricantes de produtos brancos (Electrolux, Bosch-Siemens), não sendo embora fabricantes do produto similar na Comunidade, manifestaram o seu apoio à denúncia apresentada pelo autor da denúncia. Uma dessas empresas referiu que tinha considerado seriamente a possibilidades de iniciar a sua própria produção do produto similar na Comunidade, mas que esse projecto tinha sido suspenso devido às importações objecto de dumping originárias da República da Coreia. É de notar que tanto a Electrolux como a Bosch-Siemens importaram o produto similar dos EUA durante o período de inquérito e que foram, portanto, também directamente afectadas pelas práticas comerciais desleais dos produtores-exportadores coreanos. Em cada uma dessas duas empresas, cerca de 30 a 50 postos de trabalho na Comunidade podem ser atribuídos às actividades de importação e de revenda do produto similar.

(105)

A indústria dos produtos brancos em geral apoiaria, portanto, a instituição de medidas anti-dumping.

6.4.   Interesse dos importadores coligados da Comunidade

(106)

Na maioria, as importações do produto em causa são efectuadas por intermédio de importadores coligados, que são filiais dos três produtores coreanos que colaboraram no inquérito. Esses importadores coligados opuseram-se a quaisquer medidas anti-dumping. Durante o período de inquérito, os 26 importadores coligados que colaboraram no inquérito importaram cerca de 96 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originárias do país em questão. A actividade de importação e de revenda do produto em causa representa cerca de 4 % do volume de negócios total dessas empresas. Em termos de mão-de-obra, 170 dos 4 000 trabalhadores que estes importadores coligados empregam estão directamente ligados ao comércio e revenda do produto em causa na Comunidade.

(107)

No que respeita ao eventual impacto das medidas sobre esses importadores, é de notar primeiramente que o inquérito revelou que o mercado comunitário do produto em causa e do produto similar se caracteriza por um crescimento rápido. Além disso, o nível de direitos proposto é moderado e, dado que se baseia em margens de dumping, não suprimirá totalmente a diferença significativa constatada entre os preços de exportação coreanos e os preços da indústria comunitária. Noutros termos, mesmo quando corrigidos em relação ao dumping determinado, os preços de exportação coreanos continuariam a subcotar os preços actuais da indústria comunitária. Perante estas considerações, não é certo que as medidas provoquem uma diminuição do volume de vendas dos produtores-exportadores coreanos. Pelo contrário, visto o rápido crescimento do mercado, é provável que se verifique uma estabilização desse volume de vendas, o que não deverá afectar de forma significativa a presente situação dos importadores coligados. Além disso, tal como referido no considerando anterior, as importações do produto em causa representam apenas cerca de 4 % do volume de negócios dessas empresas.

(108)

Atendendo ao que precede, conclui-se a título provisório que é improvável que a instituição de medidas anti-dumping tenha consequências negativas graves para a situação dos importadores coligados na Comunidade.

6.5.   Interesse dos importadores independentes da Comunidade

(109)

Durante o período de inquérito, o único importador independente que colaborou assegurou cerca de 2 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originárias da Coreia, ou seja, cerca de 50 % dos volumes das importações da República da Coreia que não são efectuadas por intermédio de importadores coligados. Esta situação considera-se representativa da situação dos importadores independentes. Essa parte que colaborou no inquérito, importou o produto em causa, ao abrigo de um acordo de fornecimento OEM com um dos produtores-exportadores coreanos que colaborou no inquérito, para revenda na Comunidade com as suas próprias marcas comerciais, e indicou que desejaria manter a sua posição de neutralidade em relação à denúncia e que, em função dos resultados do presente processo, pode ponderar a hipótese de iniciar a sua própria produção do produto similar na Comunidade. A actividade de revenda do produto em causa representa uma parte negligenciável do volume total de negócios da empresa. Em termos de mão-de-obra, estão directamente implicadas no comércio e revenda do produto em causa menos de dez pessoas.

(110)

Conforme referido no considerando 107, no presente caso, as medidas anti-dumping poderão conduzir não a uma diminuição do volume de vendas do produto em causa, mas a uma estabilização desse volume de importação. Atendendo à posição indeterminada deste importador independente no presente processo e à parte negligenciável do seu volume de negócios abrangida pela actividade de revenda na Comunidade, conclui-se provisoriamente que é provável que a instituição de medidas anti-dumping tenha um efeito marginal sobre a situação dos importadores independentes na Comunidade.

6.6.   Interesse dos retalhistas e dos consumidores

(111)

Dada a especificidade do mercado em causa neste processo, foi solicitada a colaboração dos retalhistas e das associações de consumidores. No entanto, pouca foi a colaboração obtida. Só dois retalhistas ofereceram a sua colaboração e nenhum deles se opôs explicitamente à denúncia. Durante o período de inquérito, o volume das vendas de frigoríficos side by side efectuadas pelos dois retalhistas que colaboraram ascendeu a cerca de 4 % do consumo comunitário total. O volume de negócios gerado pelas vendas do produto em causa e do produto similar representou 0,1 % do volume de negócios total desses retalhistas e proporcionou uma margem bruta de cerca de 10 % sobre as vendas líquidas durante o período de inquérito. Com base em volumes de negócio relativos, o número de postos de trabalho afectados ao produto em causa foi estimado em cerca de 50 durante o período de inquérito.

(112)

Tal como exposto no considerando 107, as medidas anti-dumping podem, neste caso, desencadear uma estabilização do volume de vendas originárias do país em causa. Expõe-se em seguida o efeito que, a concretizar-se, uma tal hipótese teria sobre os preços. Os preços CIF-fronteira comunitária das exportações coreanas seriam passíveis de um direito compreendido entre 4,4 % e 14,3 %. Entre este nível de entrega e o preço final no consumidor, terão que ser adicionados diversos custos, incluindo, designadamente, os custos de entrega aos importadores e a sua margem de lucro e os custos de entrega aos retalhistas e a respectiva margem de lucro. A adição destes montantes poderá conduzir a um preço final no consumidor cerca de 100 % superior ao preço CIF acima referido. Em consequência, o impacto do direito anti-dumping sobre o preço final no consumidor seria, em termos percentuais, aproximadamente metade da taxa do direito anti-dumping. Atendendo à parte de mercado dominante dos produtores-exportadores coreanos, o preço de venda de referência no mercado comunitário é, e com toda a probabilidade continuará a ser, determinado por esses produtores-exportadores. Conforme referido nos considerandos 98 e 107, em consequência da instituição das medidas, a indústria comunitária poderá estar numa posição que lhe permita determinar os preços de forma mais competitiva. No entanto, atendendo à sua parte de mercado relativamente pequena, no caso deste produto específico, o efeito sobre o preço médio no consumidor na Comunidade será reduzido. É improvável que o preço das importações originárias dos EUA seja afectado pelas medidas propostas. Em todo o caso, a instituição das medidas poderia implicar um aumento moderado do preço no consumidor, no máximo, compreendido entre 2 % e 7 %.

(113)

Atendendo ao que precede e ao baixo grau de colaboração geral, é improvável que a situação dos retalhistas e dos consumidores comunitários seja substancialmente afectada pelas medidas propostas.

6.7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(114)

Pode esperar-se que a instituição das medidas dê à indústria comunitária a oportunidade de recuperar vendas e partes de mercado perdidas e de melhorar a sua rentabilidade. Atendendo à deterioração da situação da indústria comunitária, corre-se efectivamente o risco de, na ausência de medidas, o único produtor comunitário vir a encerrar as suas instalações de produção e despedir os seus trabalhadores. Os fornecedores da indústria comunitária beneficiariam também com a instituição das medidas. A indústria dos produtos brancos apoia, em geral, as medidas. Os importadores e retalhistas independentes que colaboraram mantiveram-se neutros neste processo. Embora se possam vir a verificar alguns efeitos negativos limitados sob a forma de uma estabilização dos volumes importados, a sua importância é largamente compensada pelos benefícios esperados para a indústria comunitária. À luz do que precede, conclui-se provisoriamente que não há razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping no presente processo e que a aplicação de tais medidas é do interesse da Comunidade.

7.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(115)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(116)

O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(117)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se, a título preliminar, que uma margem de lucro de 6 % do volume de negócios poderia ser considerada como o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. O inquérito revelou que a Whirlpool obteve aproximadamente esta margem de lucro nos EUA com as vendas de frigoríficos side by side, tendo também obtido a mesma rentabilidade noutros segmentos de mercado comparáveis na Comunidade que não se defrontaram com importações objecto de dumping.

(118)

O aumento de preços necessário foi então determinado com base numa comparação, numa base transacção a transacção, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Este preço não prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária para ter em conta a margem de lucro acima mencionada. A eventual diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(119)

A comparação de preços acima referida revelou as seguintes margens de prejuízo:

Daewoo Electronics Corporation

98,5 %

LG Electronics Corporation

74,8 %

Samsung Electronics Corporation

66,3 %

(120)

Dado que o nível de eliminação do prejuízo era superior à margem de dumping estabelecida, as medidas provisórias devem basear-se nesta última.

7.2.   Medidas provisórias

(121)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, considera-se que devem ser instituídos direitos anti-dumping provisórios ao nível das margens de dumping e de prejuízo mais baixas estabelecidas, em conformidade com a regra do direito inferior.

(122)

Assim, as taxas dos direitos anti-dumping provisórios devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

Daewoo Electronics Corporation

98,5 %

9,1 %

9,1 %

LG Electronics Corporation

74,8 %

14,3 %

14,3 %

Samsung Electronics Corporation

66,3 %

4,4 %

4,4 %

Todas as restantes empresas

98,5 %

14,3 %

14,3 %

(123)

As taxas do direito anti-dumping individuais relativas às empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação apurada durante o inquérito no que respeita às empresas em causa. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional, aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da República da Coreia, produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a nível nacional.

(124)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa individual do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da firma da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes da alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

7.3.   Disposição final

(125)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de frigoríficos side by side, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providos de, pelo menos, duas portas exteriores separadas, montadas lado a lado, declarados no código NC ex 8418 10 20 (código TARIC 8418102091), originários da República da Coreia.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping

(%)

Código adicional TARIC

Daewoo Electronics Corporation, 686 Ahyeon-dong, Mapo-gu, Seul

9,1

A733

LG Electronics Corporation, LG Twin Towers, 20, Yeouido-dong, Yeongdeungpo-gu, Seul

14,3

A734

Samsung Electronics Corporation, Samsung Main Bldg, 250, 2-ga, Taepyeong-ro, Jung-gu, Seul

4,4

A735

Todas as restantes empresas

14,3

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 135 de 2.6.2005, p. 4.


1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/34


REGULAMENTO (CE) N.o 356/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Março de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 26,917 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Março de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


1.3.2006   

PT

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L 59/35


REGULAMENTO (CE) N.o 357/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que altera pela sexagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. Consequentemente, o Anexo I deve ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 246/2006 da Comissão (JO L 40 de 11.2.2006, p. 13).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares», a menção «Mohammed Benhammedi [também conhecido por (a) Mohamed Hannadi (b) Mohamed Ben Hammedi (c) Muhammad Muhammad Bin Hammidi (d) Ben Hammedi (e) Panhammedi (f) Abu Hajir (g) Abu Hajir Al Libi (h) Abu Al Qassam]. Endereço: Midlands, Reino Unido. Data de nascimento: 22.9.1966. Local de nascimento: Líbia. Nacionalidade: britânica» é substituída pelo seguinte:

Mohammed Benhammedi [também conhecido por (a) Mohamed Hannadi (b) Mohamed Ben Hammedi (c) Muhammad Muhammad Bin Hammidi (d) Ben Hammedi (e) Panhammedi (f) Abu Hajir (g) Abu Hajir Al Libi (h) Abu Al Qassam]. Endereço: Midlands, Reino Unido. Data de nascimento: 22.9.1966. Local de nascimento: Líbia. Nacionalidade: líbia.


1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/37


REGULAMENTO (CE) N.o 358/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Março de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Março de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

38,11

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

52,52

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

52,52

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

38,11


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.2.2006-27.2.2006

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

141,77 (3)

74,42

180,84

170,84

150,84

105,62

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

42,87

16,79

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,88 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/40


REGULAMENTO (CE) N.o 359/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 344/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 18.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 1 de Março de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

34,77

0,85

1701 11 90 (1)

34,77

4,47

1701 12 10 (1)

34,77

0,72

1701 12 90 (1)

34,77

4,18

1701 91 00 (2)

37,34

6,56

1701 99 10 (2)

37,34

3,14

1701 99 90 (2)

37,34

3,14

1702 90 99 (3)

0,37

0,30


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/42


REGULAMENTO (CE) N.o 360/2006 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2006

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 24,148 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


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