ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 135

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
23 de Maio de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 772/2006 da Comissão, de 22 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 773/2006 da Comissão, de 22 de Maio de 2006, relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais ( 1 )

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 774/2006 da Comissão, de 22 de Maio de 2006, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Maio de 2006, relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques ( 1 )

11

 

*

Decisão do Conselho, de 15 de Maio de 2006, relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor ( 1 )

12

 

 

Conselho e Comissão

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 15 de Maio de 2006, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro

13

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2006/366/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio

14

Acordo entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio

15

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 134/2006 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 23 de 27.1.2006)

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/1


REGULAMENTO (CE) N.o 772/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Maio de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

90,7

204

45,4

212

113,4

999

83,2

0707 00 05

052

93,2

628

151,2

999

122,2

0709 90 70

052

111,4

999

111,4

0805 10 20

052

36,5

204

33,6

220

38,8

388

72,9

448

46,6

624

52,4

999

46,8

0805 50 10

052

42,5

508

59,9

528

58,7

999

53,7

0808 10 80

388

88,2

400

116,5

404

115,5

508

81,4

512

84,2

524

88,6

528

95,0

720

107,1

804

103,4

999

97,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


23.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/3


REGULAMENTO (CE) N.o 773/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2006

relativo à autorização provisória e definitiva de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.o-D e o n.o 1 do artigo 9.o-E,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê um procedimento de autorização para os aditivos destinados à alimentação animal.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos devem, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização da utilização da preparação de microrganismos de Kluyveromyces marxianus-fragilis B0399 MUCL 41579 em leitões. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um parecer sobre a utilização desta preparação em 28 de Janeiro de 2004. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo I, deve ser autorizada durante quatro anos.

(6)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase e de endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 600.94) foi autorizada por um período ilimitado, em frangos de engorda, perus de engorda e leitões, como enzima E1609, nas formas revestida, líquida e sólida, pelo Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão da autorização referida para utilização em patos bem como de inclusão de uma forma granulada destinada a esta espécie animal. Em 30 de Novembro de 2005, a AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.o-E da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II do presente regulamento, deve ser autorizada durante quatro anos.

(7)

Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização da utilização de uma forma granulada da enzima E1609 em frangos de engorda, perus de engorda e leitões. Em 30 de Novembro de 2005, a AESA formulou um parecer sobre a utilização desta preparação. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.o-A da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo III do presente regulamento, deve ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos de forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (4).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização, por um período de quatro anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada para utilização, por um período de quatro anos, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo III, é autorizada para utilização, por um período ilimitado, como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 269 de 17.8.2004, p. 3.

(4)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

N.o (ou N.o CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

26

Kluyveromyces marxianus-fragilis B0399

MUCL 41579

Preparação de Kluyveromyces marxianus-fragilis B0399 contendo pelo menos:

Formas pulverulenta e granulada:

5 × 106 CFU/g de aditivo

Leitões (desmamados)

6 × 106

6 × 106

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

12 de Junho de 2010


ANEXO II

N.o (ou N.o CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

7

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Endo-1,4-beta-glucanase

EC 3.2.1.4

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 600.94), com uma actividade mínima de:

 

Formas revestida, sólida e granulada:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 36 000 FXU (1)/g

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 15 000 BGU (2)/g

 

Forma líquida:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 36 000 FXU/ml

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 15 000 BGU/ml

Patos

6 000 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

6 000 FXU

2 500 BGU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 60 % de trigo.

12 de Junho de 2010

2 500 BGU


(1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de xilano reticulado com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.

(2)  1 BGU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de glucose por minuto a partir de beta-glucano reticulado com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.


ANEXO III

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

E 1609

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Endo-1,4-beta-glucanase

EC 3.2.1.4

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (CBS 600.94), com uma actividade mínima de:

Formas granuladas:

 

Endo-1,4-beta-xylanase: 36 000 FXU (1)/g

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 15 000 BGU (2)/g

Frangos de engorda

4 860 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

4 860-6 000 FXU

2 025-2 500 BGU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 35 % de cevada e 20 % de trigo.

Período ilimitado

2 025 BGU

Perus de engorda

6 000 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

6 000 FXU

2 500 BGU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

Período ilimitado

2 500 BGU

Leitões (desmamados)

6 000 FXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

6 000 FXU

2 500 BGU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo e 30 % de cevada.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado

2 500 BGU


(1)  1 FXU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de xilose por minuto a partir de xilano reticulado com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.

(2)  1 BGU é a quantidade de enzima que liberta 0,15 micromoles de glucose por minuto a partir de beta-glucano reticulado com azurina, a pH 5,0 e 40 °C.


23.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/9


REGULAMENTO (CE) N.o 774/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Maio de 2006

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 230/2006 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 17 de Março e 15 de Maio de 2006, para os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 230/2006 entre 17 de Março e 15 de Maio de 2006, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Maio de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 39 de 10.2.2006, p. 10.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 17 de Março e 15 de Maio de 2006 (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

30

100 %

Laranjas

37

100 %

Limões

60

100 %

Maçãs

33

100 %


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

23.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Maio de 2006

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/363/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo às rodas para automóveis de passageiros e seus reboques (adiante designado por «projecto de regulamento») suprimirá os entraves técnicos às trocas comerciais de veículos a motor entre as partes contratantes, no que se refere a estes componentes, sem deixar de assegurar um nível elevado de segurança e de protecção do ambiente.

(2)

Importa definir a posição da Comunidade sobre o projecto de regulamento.

(3)

O projecto de regulamento não deverá ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor, uma vez que apenas diz respeito a rodas de substituição,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o projecto de regulamento, tal como consta do documento TRANS/WP.29/2005/46.

Artigo 2.o

A Comunidade, representada pela Comissão, votará a favor do projecto de regulamento na votação que terá lugar na reunião do Comité Administrativo, por ocasião de uma futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).

Artigo 3.o

O projecto de regulamento não será incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


23.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Maio de 2006

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre o projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/364/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O projecto de regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo à homologação de sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) (adiante designado por «projecto de regulamento») para veículos a motor suprimirá os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes, no que se refere a estes componentes, garantindo ao mesmo tempo um nível elevado de segurança e de protecção do ambiente.

(2)

Importa definir a posição da Comunidade sobre o referido projecto de regulamento.

(3)

O citado projecto de regulamento deverá ser incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o projecto de regulamento para veículos a motor, tal como consta dos documentos TRANS/WP.29/2005/31 e TRANS/WP.29/2005/31/add.1.

Artigo 2.o

A Comunidade, representada pela Comissão, votará a favor do projecto de regulamento, na votação que terá lugar na reunião do Comité Administrativo, por ocasião de uma futura reunião do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).

Artigo 3.o

O projecto de regulamento será incorporado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Conselho e Comissão

23.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/13


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 15 de Maio de 2006

relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro

(2006/365/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome das Comunidades, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com a Confederação Suíça, no qual está também prevista uma aplicação provisória do acordo renovado.

(2)

O acordo foi assinado pelos representantes das partes em 16 de Janeiro de 2004, em Bruxelas, e tem sido aplicado, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2004, sob reserva da sua conclusão numa data ulterior.

(3)

O acordo deve ser concluído de modo a que as línguas de todos os Estados-Membros façam fé, devendo tal processar-se através de troca de cartas, a anexar ao acordo.

(4)

É oportuno aprovar o referido acordo,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho, em nome da Comunidade Europeia, e o presidente da Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, procederão à notificação prevista no artigo 14.o do acordo e ficam autorizados a acordar com a Confederação Helvética, por meio de troca de cartas, em que o texto do acordo faz fé em todas as línguas dos Estados-Membros após o alargamento de 1 de Maio de 2004.

Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Texto do acordo no JO L 32 de 5.2.2004, p. 23.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

23.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/14


DECISÃO 2006/366/PESC DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da decisão de dar resposta à situação resultante do encerramento da missão de vigilância das fronteiras na Geórgia da OSCE através do reforço do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso, o Conselho aprovou, em 28 de Julho de 2005, a Acção Comum 2005/582/PESC, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso (1).

(2)

Na sequência da Decisão do Conselho de 3 de Outubro de 2005 que autoriza a Presidência, assistida, se necessário, pelo Secretário-Geral/Alto Representante, a iniciar as negociações, a Presidência negociou um acordo entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do REUE para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio.

(3)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 92. Acção Comum alterada pela Acção Comum 2006/121/PESC (JO L 49 de 21.2.2006, p. 14).


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio

O GOVERNO DA GEÓRGIA, a seguir designado «a parte anfitriã»,

por um lado, e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a UE»,

por outro,

a seguir conjuntamente designados «as partes»,

TENDO EM CONTA:

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Representante Especial da União Europeia (REUE) e os membros da sua equipa de apoio, incluindo o pessoal administrativo e técnico e o pessoal local, respeitarão as leis e regulamentações da parte anfitriã e abster-se-ão de qualquer acção ou actividade incompatível com o carácter imparcial e internacional das suas obrigações ou com as disposições do presente acordo.

2.   O REUE informará regular e atempadamente o Governo da parte anfitriã sobre o número, os nomes e as nacionalidades dos membros da sua equipa de apoio, incluindo o pessoal administrativo e técnico e o pessoal local, estacionados no território da parte anfitriã, mediante comunicação de uma lista com essas informações ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da parte anfitriã.

Artigo 2.o

Imunidades e privilégios do REUE e da sua equipa de apoio

Serão concedidos ao REUE e aos membros da sua equipa de apoio, com excepção do pessoal administrativo e técnico (incluindo o pessoal local) contratado pelo REUE, privilégios e imunidades equivalentes aqueles de que beneficiam os agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, a seguir designada «a Convenção de Viena». Esses privilégios e imunidades serão concedidos igualmente aos familiares do REUE e aos familiares dos membros da equipa de apoio acima referida.

Artigo 3.o

Estatuto do REUE e da sua equipa de apoio

Será conferido ao REUE e à sua equipa de apoio um estatuto equivalente ao de uma missão diplomática nos termos da Convenção de Viena.

Artigo 4.o

Imunidades e privilégios do pessoal administrativo e técnico

Serão concedidos ao pessoal administrativo e técnico contratado pelo REUE privilégios e imunidades equivalentes aos do pessoal administrativo e técnico de uma missão diplomática nos termos da Convenção de Viena.

Artigo 5.o

Estatuto do pessoal local

Será conferido aos membros do pessoal local contratado pelo REUE que tenham a nacionalidade da parte anfitriã ou aí tenham residência permanente um estatuto equivalente ao conferido, nos termos da Convenção de Viena, ao pessoal contratado localmente pelas missões diplomáticas instaladas no território da parte anfitriã.

Artigo 6.o

Segurança

1.   O Governo da parte anfitriã, recorrendo às suas próprias capacidades, assumirá plena responsabilidade pela segurança do pessoal da equipa de apoio e tomará, para o efeito, em consulta com o REUE ou com o seu representante designado, todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança da equipa de apoio, que incluirão igualmente, a título gracioso, actividades relacionadas com a evacuação de emergência da equipa de apoio por todos os meios que se revelem necessários.

2.   Às autoridades da parte anfitriã caberá a responsabilidade de garantir permanentemente a segurança pessoal e de transporte e alojamento dos membros da equipa de apoio sempre que estes exerçam as suas funções fora de Tbilissi.

3.   Essa segurança incluirá, sempre que tal seja acordado com o REUE ou com o seu representante designado e exigível pela situação de segurança prevalecente, o destacamento de pessoal suficiente, armado e devidamente equipado para acompanhar a equipa de apoio nas suas deslocações, nomeadamente durante o transporte por helicóptero.

Artigo 7.o

Acesso às fronteiras

No exercício das suas funções, o REUE e a sua equipa de apoio terão acesso sem entraves às fronteiras Norte, Leste e Sul da parte anfitriã.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as partes procedam à notificação escrita do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as partes. As alterações assim introduzidas entrarão em vigor como previsto no n.o 1.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor até à partida definitiva do REUE e da sua equipa de apoio.

4.   O presente acordo pode ser denunciado mediante notificação escrita à outra parte. A denúncia produz efeitos sessenta dias a contar da recepção, pela outra parte, da notificação de denúncia.

5.   A caducidade ou a denúncia do presente acordo não afectam os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da caducidade ou denúncia.

Feito em Bruxelas, aos 12 de Maio de 2006, em língua inglesa.


Rectificações

23.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/17


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 134/2006 da Comissão de 26 de Janeiro de 2006 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 23 de 27 de Janeiro de 2006 )

Na página 32, no n.o 2 do artigo 1.o:

em vez de:

«As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado são as seguintes:»,

deve ler-se:

«As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, são as seguintes:».


  翻译: