ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
17 de Junho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 886/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 887/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, que abre um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 888/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 889/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 11.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 890/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 11.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 891/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao 1.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2006

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 892/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 11.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 893/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 43.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 894/2006 da Comissão, de 16 de Junho de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2004, de encerrar o procedimento por infracção iniciado contra a Itália, região de Friuli-Venezia Giulia, relativa às medidas previstas pelo Projecto de Lei n.o 106/1/A Auxílio à criação de infra-estruturas e serviços no sector do transporte de mercadorias, à reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias e ao desenvolvimento do transporte combinado [notificada com o número C(2004) 1376]  ( 1 )

17

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2006/418/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2006, relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

20

 

*

Acção Comum 2006/419/PESC do Conselho, de 12 de Junho de 2006, de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

30

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2005/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (JO L 344 de 27.12.2005)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/1


REGULAMENTO (CE) N.o 886/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

54,6

204

28,9

999

41,8

0707 00 05

052

124,8

068

46,6

999

85,7

0709 90 70

052

94,1

999

94,1

0805 50 10

052

54,6

388

73,0

508

52,0

528

56,1

999

58,9

0808 10 80

388

99,1

400

97,5

404

101,4

508

86,5

512

74,9

524

88,5

528

92,4

720

115,6

804

110,7

999

96,3

0809 10 00

052

219,8

204

61,1

624

135,7

999

138,9

0809 20 95

052

343,6

068

95,0

999

219,3

0809 30 10, 0809 30 90

624

182,5

999

182,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/3


REGULAMENTO (CE) N.o 887/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

que abre um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo, e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa, as maçãs e os pêssegos das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(10)

O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados de tipo A3 é de quatro meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2091/2005 (JO L 343 de 24.12.2005, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

ATRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO DO SISTEMA A3 NO SECTOR DOS FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS (TOMATES, LARANJAS, LIMÕES, UVAS DE MESA, MAÇÃS E PÊSSEGOS)

Prazo para entrega das propostas: de 3 a 4 de Julho de 2006

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição indicativa

(em euros/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(em toneladas)

0702 00 00 9100

F08

30

5 333

0805 10 20 9100

F08

39

20 000

0805 50 10 9100

F08

60

3 333

0806 10 10 9100

F08

22

33 333

0808 10 80 9100

F04, F09

33

46 667

0809 30 10 9100

0809 30 90 9100

F03

16

26 667


(1)  Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são estabelecidos do seguinte modo:

F03

:

Todos os destinos diferentes da Suíça, da Roménia e da Bulgária.

F04

:

Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

F08

:

Todos os destinos diferentes da Roménia e da Bulgária.

F09

:

Os seguintes destinos: Noruega, Islândia, Gronelândia, ilhas Faroé, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Koweit, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia, países e territórios de África, excluindo a África do Sul, destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/6


REGULAMENTO (CE) N.o 888/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação da mercadoria

Classificação (Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Dispositivo de segurança destinado a permitir o acesso a dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados.

Consiste num ecrã de cristais líquidos (LCD), num circuito impresso e uma pilha, acondicionados numa caixa de plástico que pode ser colocada num porta-chaves.

Este dispositivo gera uma sequência de seis algarismos que são específicos para um determinado utilizador, que lhe permitem o acesso aos dados armazenados numa máquina automática para processamento de dados.

Este dispositivo não pode ser ligado a uma máquina automática para processamento de dados e funciona de forma independente desta última.

8543 89 97

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8543, 8543 89 e 8543 89 97.

O dispositivo não se classifica na posição 8470 dado que não dispõe de dispositivos manuais para a introdução de dados nem tem as funções de cálculo na acepção desta posição (ver as notas explicativas do SH desta posição).

Não se classifica na posição 8471, dado que não é livremente programável segundo as necessidades do seu operador [ver a nota 5. A) a) 2) do capítulo 84]. Também não é uma unidade de uma máquina automática para processamento de dados dado que não pode ser ligado a uma unidade central de processamento [ver a nota 5. B) b) do capítulo 84].

O dispositivo classifica-se na posição 8543 dado que é um aparelho eléctrico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições.


17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/8


REGULAMENTO (CE) N.o 889/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

que fixa os preços mínimos de venda da manteiga relativamente ao 11.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga das existências de intervenção na sua posse e conceder ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar em função do destino, do teor de matéria gorda e da via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 11.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005, os preços mínimos de venda para a manteiga das existências de intervenção e o montante da garantia de transformação referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, daquele regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Preços mínimos de venda da manteiga e garantia de transformação para o 11.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Inalterada

210

210

Concentrada

Garantia de transformação

Inalterada

79

79

Concentrada


17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/10


REGULAMENTO (CE) N.o 890/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

que fixa o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada relativamente ao 11.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção podem vender por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e conceder uma ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. O artigo 25.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga e um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada. Dispõe ainda que o preço e a ajuda podem variar consoante o destino, o teor de matéria gorda e a via de incorporação da manteiga. O montante da garantia de transformação, referida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, deve ser fixado em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 11.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e o montante da garantia de transformação, referidos nos artigos 25.o e 28.o, respectivamente, do mesmo regulamento, são fixados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


ANEXO

Montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada e montante da garantia de transformação relativamente ao 11.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de incorporação

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

23,5

20

23,5

20

Manteiga < 82 %

19,5

19,5

Manteiga concentrada

28

24,5

28

24,5

Nata

12

8,5

Montante da garantia de transformação

Manteiga

26

26

Manteiga concentrada

31

31

Nata

13


17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/12


REGULAMENTO (CE) N.o 891/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

que fixa os preços máximos de compra de manteiga relativamente ao 1.o concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), publicou-se um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia para a compra de manteiga por concurso permanente, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2006 da Comissão (3).

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não se proceder a nenhuma adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Com base nas propostas recebidas relativamente ao 1.o concurso especial, é necessário fixar o preço máximo de compra.

(4)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 1.o concurso especial, no âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 796/2006, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 13 de Junho de 2006, o preço máximo de compra de manteiga é fixado em 246,19 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em17 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).

(3)  JO L 142 de 30.5.2006, p. 4.


17.6.2006   

PT

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L 165/13


REGULAMENTO (CE) N.o 892/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

que fixa o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada relativamente ao 11.ο concurso especial aberto no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (2), os organismos de intervenção procedem à abertura de um concurso permanente para a concessão de ajuda para a manteiga concentrada. O artigo 54.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %.

(2)

Deve ser constituída uma garantia de destino, prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, para assegurar a tomada a cargo da manteiga concentrada pelo comércio retalhista.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas, o montante máximo da ajuda deve ser fixado a um nível adequado e a garantia de destino determinada em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao 11.ο concurso especial no âmbito do concurso permanente aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, o montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 96 %, conforme referido no n.o 1 do artigo 47.o do mesmo regulamento, é fixado em 26,8 EUR/100 kg.

A garantia de destino prevista no n.o 4 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é fixada em 36 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2107/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 20).


17.6.2006   

PT

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L 165/14


REGULAMENTO (CE) N.o 893/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 43.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 43.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 13 de Junho de 2006, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 250,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).


17.6.2006   

PT

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L 165/15


REGULAMENTO (CE) N.o 894/2006 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 823/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 148 de 2.6.2006, p. 40.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 17 de Junho de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

29,48

2,44

1701 11 90 (1)

29,48

6,79

1701 12 10 (1)

29,48

2,31

1701 12 90 (1)

29,48

6,36

1701 91 00 (2)

36,79

6,84

1701 99 10 (2)

36,79

3,30

1701 99 90 (2)

36,79

3,30

1702 90 99 (3)

0,37

0,30


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2004

de encerrar o procedimento por infracção iniciado contra a Itália, região de Friuli-Venezia Giulia, relativa às medidas previstas pelo Projecto de Lei n.o 106/1/A «Auxílio à criação de infra-estruturas e serviços no sector do transporte de mercadorias, à reestruturação do transporte rodoviário de mercadorias e ao desenvolvimento do transporte combinado»

[notificada com o número C(2004) 1376]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/417/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

(1)

Por carta de 5 de Fevereiro de 2001, registada no Secretariado-Geral em 9 de Fevereiro de 2001, as autoridades italianas notificaram a Comissão do regime de auxílio ao desenvolvimento do transporte combinado nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. A notificação foi registada pelo Secretariado-Geral da Comissão Europeia com o n.o N 134/01.

(2)

A notificação estava incompleta, pelo que a Comissão solicitou informações completares por carta D(01) 5496 de 5 de Abril de 2001, tendo recebido resposta por carta recebida em 20 de Junho de 2001, registada sob a referência DG TREN A/61295.

(3)

Em 27 de Agosto de 2001, a Comissão enviou uma carta às autoridades italianas, solicitando ulteriores informações. As autoridades italianas solicitaram uma prorrogação do prazo necessário para responder a este pedido por carta de 9 de Outubro de 2001, registada sob a referência DG TREN A/67862. Os serviços da Comissão aprovaram a referida prorrogação por carta de 9 de Novembro de 2001. Em 19 de Dezembro de 2001, houve uma reunião entre os representantes da Comissão e das autoridades italianas. A Comissão recebeu resposta ao segundo pedido de informações por carta de 24 de Julho de 2002, registada sob a referência DG TREN A/64121.

(4)

Em 7 de Outubro de 2002, a Comissão enviou um novo pedido de informações, tendo recebido reposta por carta de 21 de Novembro de 2002 [referência SG(2002) A/11582]. Em 18 de Dezembro de 2002, realizou-se uma ulterior reunião com os representantes das autoridades italianas.

(5)

Por carta de 22 de Janeiro de 2003, a Comissão solicitou ulteriores esclarecimentos. A resposta foi enviada por carta de 25 de Março de 2003 (referência: DG TREN A/16616).

(6)

A Comissão enviou uma última carta em 27 de Maio de 2003. A resposta às perguntas nela formuladas foi enviada por carta de 4 de Julho de 2003 (referência: SG A/6389). Os últimos esclarecimentos foram transmitidos por carta de 17 de Julho de 2003 (referência: SG A/6942).

(7)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada em 11 de Novembro de 2003 no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a comunicarem-lhe as suas observações.

(8)

A Itália apresentou os seus próprios comentários por carta de 27 de Janeiro de 2004, registada em 28 de Janeiro de 2004.

(9)

A Comissão não recebeu observações da parte de outros interessados.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   Tipo de auxílio

(10)

A medida de auxílio em relação à qual foi iniciado o procedimento dizia respeito a auxílios ao arranque para o desenvolvimento de novos serviços ferroviários e marítimos. Beneficiários da contribuição prevista no projecto de lei regional: os agentes (públicos ou privados) activos no sector do transporte de mercadorias, por um período não superior a três anos, tendo em vista a criação de novos serviços de transporte ferroviário de mercadorias com um ponto de intercâmbio modal nos portos comerciais ou nos terminais multimodais da região e a criação de novos serviços de cabotagem marítima com partida ou destino em portos comerciais da região de Friuli-Venezia Giulia (artigo 8.o do Projecto de Lei regional 106/1/A).

2.2.   Descrição das razões que levaram a iniciar o procedimento

(11)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado e de pedir esclarecimentos às autoridades italianas resultou de um exame inicial do projecto notificado, em que se exprimiam nomeadamente preocupações quanto à capacidade das disposições de execução para garantir que os auxílios fossem ao mesmo tempo necessários e estritamente proporcionais.

A Comissão exprimiu as suas próprias dúvidas, nomeadamente sobre os aspectos expostos nos considerandos 12 a 17.

(12)

Rentabilidade dos auxílios. A medida pretendia promover, para além de serviços nacionais, a criação de serviços entre a região de Friuli-Venezia Giulia e a Europa Central e Oriental. A Comissão considerou que, para que o projecto seja viável a longo prazo, as autoridades italianas deveriam garantir o apoio das autoridades dos países em causa.

(13)

O beneficiário devia cobrar, pela utilização destes novos serviços, preços proporcionais à intensidade do auxílio recebido. Esta obrigação não se afigura porém suficiente para garantir a viabilidade destes serviços no futuro.

(14)

Proporcionalidade. A intensidade prevista de 30 % dos custos reais (definidos como diferença entre os custos suportados e as receitas auferidas pelo beneficiário pela prestação do serviço que beneficia de auxílio) não teria garantido o respeito do habitual limite máximo (3) de auxílio de 30 % das despesas admissíveis.

(15)

Ausência de distorção indevida da concorrência. A medida de auxílio prevista não deve conduzir ao desvio de fluxos de tráfego entre portos vizinhos ou serviços intermodais existentes, atraindo tráfego que já é transportado de forma intermodal.

(16)

O projecto de lei não previa mecanismos para garantir que seja aceitável o nível de distorção da concorrência provocado pela medida.

(17)

A Comissão considerou que a simples publicação no Jornal Oficial da região e de um aviso em pelo menos dois jornais diários, um dos quais de difusão nacional, não é suficiente para assegurar a transparência e igualdade de tratamento dos operadores.

3.   COMENTÁRIOS DA ITÁLIA

Por carta de 27 de Janeiro de 2004, as autoridades italianas declararam, por intermédio da sua Representação Permanente, ter decidido retirar a medida notificada nos termos do artigo 8.o do projecto de lei n.o 106/1/A.

4.   CONCLUSÕES

Em consequência da retirada do pedido de auxílio,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão encerra o procedimento iniciado em 11 de Novembro de 2003.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Loyola DE PALACIO

Vice-Presidente


(1)  JO C 311 de 20.12.2003, p. 18.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Intensidade máxima do auxílio prevista na proposta Marco Polo COM(2002) 54 final (JO C 126 E de 28.5.2002, p. 354); medida C 65/2000 França — Auxílios à entrada em serviço de linhas de transporte marítimo de curta distância (JO C 37 de 3.2.2001, p. 16).


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/20


ACÇÃO COMUM 2006/418/PESC DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2006

relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no Capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação, a adoptar tanto na UE como em países terceiros.

(2)

A UE está a executar activamente esta Estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, como a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(3)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/805/PESC (1), relativa à universalização e ao reforço dos acordos multilaterais no domínio da não proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores. A referida posição comum apela, nomeadamente, à promoção da celebração de acordos de salvaguardas generalizadas da AIEA e de protocolos adicionais, e estabelece que a União Europeia deve trabalhar para tornar os protocolos adicionais e os acordos de salvaguardas generalizadas a norma para o sistema de verificação da AIEA.

(4)

Em 17 de Maio de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/495/PESC (2), relativa ao apoio às actividades da AIEA no âmbito do seu Programa de Segurança Nuclear e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

(5)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/574/PESC (3), relativa ao apoio às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça.

(6)

No que respeita à UE, o Conselho aprovou, em 22 de Dezembro de 2003, a Directiva 2003/122/Euratom (4), relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs; o reforço do controlo das fontes radioactivas de actividade elevada em todos os países terceiros, em consonância com a declaração do G-8 e com o Plano de Acção sobre a segurança das fontes radioactivas, continua a ser um importante objectivo a prosseguir.

(7)

Em Julho de 2005, os Estados partes e a Comunidade Europeia da Energia Atómica decidiram por consenso alterar a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares (CPPNM) com o objectivo de alargar o seu âmbito de aplicação de modo a abranger os materiais e instalações nucleares utilizados internamente para fins pacíficos, bem como o armazenamento e transporte desses materiais, e impor aos Estados Partes a obrigação de sancionar penalmente as violações da Convenção.

(8)

Em Setembro de 2005, foi aberta à assinatura a Convenção Internacional para a Repressão dos Actos de Terrorismo Nuclear (Convenção contra o Terrorismo Nuclear). Quando estiver em vigor, esta imporá aos Estados Partes a obrigação de aprovarem legislação que incrimine esse tipo de infracções.

(9)

A AIEA prossegue os mesmos objectivos referidos nos considerandos (3) a (8), mediante a aplicação do seu Plano de Segurança Nuclear, financiado por contribuições voluntárias para o Fundo de Segurança Nuclear da AIEA,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista dar aplicação imediata e prática a determinados elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a UE apoia as actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares a fim de prosseguir os seguintes objectivos:

promover a universalização dos instrumentos internacionais em matéria de não proliferação e segurança nuclear, incluindo acordos de salvaguardas generalizadas e o Protocolo Adicional,

reforçar a protecção de materiais e equipamentos susceptíveis de proliferação e da tecnologia relevante, bem como prestar assistência à actividade legislativa e reguladora no domínio da segurança e das salvaguardas nucleares,

aperfeiçoar a detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de outras substâncias radioactivas, bem como a resposta a dar a esse tráfico.

2.   Os projectos da AIEA, que correspondem a medidas da Estratégia da UE, são os que têm em vista:

reforçar as infra-estruturas legislativas e reguladoras nacionais com vista à aplicação dos instrumentos internacionais pertinentes nos domínios da segurança e da verificação nucleares, incluindo acordos de salvaguardas generalizadas e o Protocolo Adicional,

assistir os Estados no reforço da segurança e controlo de materiais nucleares e de outras substâncias radioactivas,

aumentar a capacidade dos Estados de detecção do tráfico ilegal de materiais nucleares e de outras substâncias radioactivas, bem como de resposta a esse tráfico.

Estes projectos serão realizados em países que necessitem de assistência nestes domínios, após uma avaliação inicial efectuada por uma equipa de peritos.

Consta do Anexo uma descrição pormenorizada dos referidos projectos.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC (SG/AR), é responsável pela execução da presente Acção Comum. A Comissão é plenamente associada a esta missão.

2.   A Comissão supervisiona a correcta execução da contribuição financeira a que se refere o artigo 3.o

3.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é confiada à AIEA, que desempenha as suas funções sob a responsabilidade da Presidência e sob o controlo do SG/AR que, para o efeito, estabelece com a AIEA os acordos necessários.

4.   Os beneficiários e as acções são seleccionados pela entidade encarregada da execução, com base na avaliação inicial referida no n.o 2 do artigo 1.o. Os Estados-Membros e a Comissão são consultados no âmbito do grupo competente do Conselho.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos referidos no n.o 2 do artigo 1.o é de 6 995 000 euros.

2.   As despesas financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia, especificadas no n.o 1, são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade em matéria orçamental, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade.

3.   Para efeitos de execução das despesas a que se refere o n.o 1, a Comissão celebra um acordo de financiamento específico com a AIEA, de acordo com as normas por que se rege esta Agência. O acordo deve estabelecer que compete à AIEA garantir que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente Acção Comum com base em relatórios periódicos elaborados pela AIEA. A Comissão é plenamente associada a este processo e fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 5.o

A presente Acção Comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

A presente Acção Comum caduca em 12 de Setembro de 2007.

Artigo 6.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 46.

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 44.

(4)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 57.


ANEXO

Apoio da União Europeia às actividades da AIEA nos domínios da segurança e da verificação nucleares e no quadro da aplicação da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

1.   DESCRIÇÃO

A comunidade internacional reconheceu, nomeadamente na Conferência Internacional sobre Segurança Nuclear: Orientações Globais para o Futuro, realizada em Londres em Março de 2005, que subsiste um elevado risco de atentados terroristas nucleares bem sucedidos. A comunidade internacional reagiu de forma enérgica, tomando várias iniciativas destinadas a evitar que materiais nucleares ou outras substâncias radioactivas caiam nas mãos de criminosos e terroristas.

Entretanto, a verificação por parte da AIEA continua a ser um instrumento indispensável para criar confiança entre Estados no que diz respeito às iniciativas de não proliferação nuclear, bem como para promover a utilização pacífica dos materiais nucleares.

A evolução recente no plano internacional conduziu à aprovação de um novo e reforçado conjunto de instrumentos jurídicos relevantes para a segurança e a verificação nucleares. Em Julho de 2005, os Estados partes aprovaram alterações à CPPNM; em Setembro de 2005, foi aberta à assinatura a Convenção contra o Terrorismo Nuclear; e, em Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1540, sobre armas de destruição maciça e entidades não estatais. A Resolução 1373 de 2001 do Conselho de Segurança exorta todos os Estados a aderirem o mais rapidamente possível às convenções e protocolos internacionais relevantes em matéria de terrorismo.

Até à data, mais de 80 Estados assumiram o compromisso político de implementar o Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas (1). Além disso, a Conferência Geral e o Conselho de Governadores da AIEA aprovaram, em 2005, várias resoluções e decisões no sentido de reforçar o sistema de salvaguardas da AIEA (2).

A implementação destes instrumentos internacionais por parte dos Estados pode ser grandemente facilitada, pelo menos em parte, pela assistência prevista no Plano de Segurança Nuclear da AIEA, aprovado pelo Conselho de Governadores da AIEA em Setembro de 2005 (3). Este plano vem no prolongamento do Plano de Actividades para 2003-2005 no domínio da protecção contra o terrorismo nuclear (4). O novo Plano de Segurança Nuclear inclui três áreas de actividade: 1) Avaliação, análise e coordenação das necessidades; 2) Prevenção e 3) Detecção e resposta. O plano inclui ainda uma parte intitulada «Actividades de Apoio à Segurança Nuclear», que contempla actividades originalmente identificadas pelos seus objectivos de prevenção e segurança, mas também reconhecidas pelo seu importante contributo para a segurança nuclear.

As salvaguardas internacionais aplicadas pela AIEA constituem um meio essencial para verificar o cumprimento pelos Estados dos seus compromissos e obrigações específicos em matéria de não proliferação. É da máxima importância que esteja em vigor a legislação nacional necessária para a aplicação de um acordo de salvaguardas generalizadas com a AIEA e, se for caso disso, de um protocolo adicional (5). Para a aplicação desses acordos, é necessário que cada Estado parte mantenha um sistema nacional de contabilidade e controlo de materiais nucleares (SCCMN) eficaz. Em Setembro de 2005, o Conselho de Governadores da AIEA solicitou que o Secretariado da AIEA prestasse assistência aos Estados a cujos acordos de salvaguardas estivessem apensos protocolos de pequenas quantidades, incluindo Estados não membros da Agência, facultando-lhes, na medida das disponibilidades, recursos para a criação e manutenção desses SCCMN.

O Plano de Segurança Nuclear para 2006-2009 prossegue objectivos semelhantes aos de alguns elementos da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Estes elementos proporcionam uma abordagem global da segurança nuclear, incluindo os controlos reguladores, a inventariação e a protecção de materiais nucleares e outros materiais radioactivos na sua utilização, armazenamento e transporte, «do berço à sepultura», tanto a curto como a longo prazo. No entanto, nos casos de falha da protecção, devem ser tomadas medidas para detectar o roubo ou qualquer tentativa de contrabando transnacional dos citados materiais e dar resposta a quaisquer actos dolosos que envolvam materiais nucleares e outras substâncias radioactivas.

A AIEA está em vias de concluir a execução da Acção Comum 2004/495/PESC do Conselho e a aplicar a Acção Comum 2005/574/PESC do Conselho. Com os contributos associados da UE, a AIEA deu início a importantes actividades de apoio aos esforços dos Estados destinatários do Cáucaso, da Ásia Central, da Europa do Sudeste e dos Balcãs, bem como do Norte de África e da região mediterrânica do Médio Oriente, com vista a reforçar a segurança nuclear e a aplicação das salvaguardas internacionais nesses países.

É grande a procura de apoio a esses esforços em todos os Estados membros da AIEA, assim como em Estados que não a integram ainda. Os países elegíveis para apoio são:

No Sudeste da Europa: Turquia, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, Moldávia e Antiga República Jugoslávia da Macedónia;

Na região da Ásia Central: Cazaquistão, Quirguizistão, Usbequistão, Tajiquistão e Turquemenistão;

Na região do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão e Geórgia;

Na região mediterrânica do Médio Oriente: Israel, Jordânia, Líbano e República Árabe da Síria; e

Em África  (6): está previsto, no âmbito de diversos projectos, que um total de 20 a 25 países africanos receba apoio para aperfeiçoamento da segurança nuclear. Outros países poderão ser associados a acções de formação regionais.

A selecção final dos países africanos que irão receber apoio será efectuada com base na fase de avaliação das necessidades, que incluirá missões de averiguação e a avaliação dos dados já existentes na sede. As actividades de apoio correspondentes a cada projecto centrar-se-ão nos países da região que desenvolvam actividades de maior envergadura em cada área de projecto.

Está previsto o aperfeiçoamento da protecção física em quatro a seis dos oito países da região que têm reactores nucleares; está igualmente previsto o reforço da protecção das fontes radioactivas em cinco a sete dos dez países que usam e armazenam as fontes mais vulneráveis;

Está previsto apoio para o reforço da capacidade de detecção do tráfico de materiais nucleares ou outras substâncias radioactivas em cinco ou seis países que, segundo os dados de que a AIEA dispõe, apresentam o mais elevado risco de tráfico, tendo em conta as existências de materiais nucleares e de fontes radioactivas no próprio país e nos países limítrofes;

Está prevista a prestação de serviços de avaliação e apoio à infra-estrutura reguladora da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas em doze países onde se afigura ser mais necessário melhorar essa infra-estrutura. Prevê-se ainda prestar apoio legislativo a seis países;

Será dispensada formação, numa base regional, a um máximo de participantes em África, em função dos fundos disponíveis.

Inicialmente, avaliar-se-ão as necessidades de melhoria da segurança nuclear nos países identificados na Acção Comum da UE, a fim de definir prioridades de apoio. Para o efeito, uma equipa de peritos reconhecidos avaliará a actual situação das medidas de segurança nuclear já em aplicação nesses países e fará recomendações sobre melhorias a introduzir. As recomendações constituirão uma plataforma para a definição da assistência subsequente, abrangendo a actual situação e a necessidade de melhorar a prevenção, detecção e resposta a dar a actos dolosos que envolvam materiais nucleares e outros materiais radioactivos, incluindo materiais radioactivos de utilização não nuclear, e instalações nucleares. Fixar-se-ão prioridades na determinação dos países seleccionados para cada projecto financiado pelo orçamento disponibilizado através do apoio da UE. O desenvolvimento dos recursos humanos será implementado no âmbito do programa de formação estabelecido pela AIEA, que se baseia, em grande medida, numa abordagem regional. Será apoiada a participação de peritos do maior número possível de países, na medida dos recursos financeiros disponíveis.

Seguidamente, serão executados projectos nos países seleccionados em três domínios:

1.   Assistência à actividade legislativa e reguladora

Juridicamente, a segurança nuclear baseia-se, em grande parte, em instrumentos internacionais e princípios reconhecidos (tratados, convenções, acordos, normas, regras da AIEA, códigos de conduta e documentos de orientação, bem como recomendações), implementados por autoridades nacionais com o objectivo de controlar os materiais nucleares e outras fontes radioactivas. Esta vasta série de normas (muitas das quais estabelecidas sob os auspícios da AIEA) serve de enquadramento à utilização segura e protegida dos materiais nucleares, de outras substâncias radioactivas ou das respectivas instalações — tanto as que possuem programas nucleares de grande escala, como as que exploram apenas actividades nucleares limitadas.

A existência de legislação nacional adequada, e de uma infra-estrutura reguladora de controlo, constitui condição prévia para um regime de segurança nuclear bem sucedido. A legislação nacional de execução deverá proporcionar um quadro de princípios e disposições gerais que permita às entidades governamentais autorizadas exercerem as funções reguladoras necessárias e que regule a conduta de qualquer pessoa envolvida em actividades regulamentadas. Em muitos Estados, tal legislação não é adequada e não existe infra-estrutura reguladora ou, se existe, esta é também inadequada. Tais lacunas, em combinação com infra-estruturas reguladoras de controlo deficientes, traduzem-se na debilidade de todo o regime de segurança. O objectivo será, portanto, reforçar ou estabelecer quadros legislativos e regulamentares adequados e promover a aplicação eficaz das medidas necessárias.

Os materiais radioactivos são com frequência utilizados em aplicações não nucleares, designadamente para fins médicos ou industriais. Algumas destas fontes são altamente radioactivas e pertencem às categorias 1-3 definidas no documento da AIEA «Categorização de Fontes Radioactivas». Essas fontes, se não se encontrarem sob a devida protecção e controlo regulador, podem cair nas mãos erradas e ser utilizadas em actividades mal intencionadas. A segurança radiológica e a protecção das fontes radioactivas exigem uma infra-estrutura reguladora eficaz e que funcione devidamente, em consonância com os padrões internacionais, com as directrizes do Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas e a orientação sobre as importações/exportações a ele associada, bem como com as boas práticas.

A celebração de acordos de salvaguardas e de protocolos adicionais com a AIEA constitui uma medida eficaz que promove um controlo nacional e internacional rigoroso dos materiais nucleares e das tecnologias conexas. É importante que a legislação nacional de execução identifique claramente as actividades, as instalações e os materiais aos quais serão aplicadas as salvaguardas. Além disso, os Estados que tenham celebrado um protocolo adicional deverão assegurar o reforço da sua legislação nacional de execução de modo a poderem dar cumprimento às obrigações adicionais dele decorrentes. Mais concretamente, a legislação nacional do Estado deverá ser revista a fim de alargar as responsabilidades e poderes do organismo regulador designado para efeitos de implementação e aplicação dos acordos de salvaguardas celebrados.

Ao tornarem-se partes na CPPNM, mediante a ratificação da respectiva alteração, e na Convenção contra o Terrorismo Nuclear, os Estados comprometem-se também a aceitar as obrigações que decorrem das normas internacionais em matéria de segurança nuclear. Por outro lado, a Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas obriga também todos os Estados a estabelecerem controlos nacionais, nomeadamente através da criação de controlos adequados de materiais associados ao armamento nuclear.

Os compromissos assumidos pelos Estados nos referidos instrumentos internacionais no domínio da segurança nuclear traduziram-se numa justaposição de compromissos relativos à segurança dos materiais e instalações nucleares e outras fontes radioactivas. Tais compromissos incluem: medidas tendentes à criação de uma infra-estrutura reguladora no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas; medidas de contabilidade e controlo; medidas de protecção física; controlos das importações e das exportações e criminalização de actos ilícitos.

2.   Reforço da segurança e controlo de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos

Os materiais utilizados ou armazenados em instalações e depósitos nucleares terão de ser devidamente inventariados e protegidos, a fim de impedir o seu roubo ou sabotagem. Um sistema regulador eficaz deve identificar os elementos que exijam execução a nível do Estado e do operador.

É também de vital importância que as fontes potentes e vulneráveis em aplicações não nucleares sejam fisicamente protegidas contra actos dolosos quando utilizadas ou armazenadas e, logo que se tornem desnecessárias, sejam desactivadas e armazenadas, ou eliminadas como resíduos radioactivos, em depósitos seguros e protegidos.

Todos os Estados que tenham celebrado acordos de salvaguardas generalizadas devem criar e manter SCCMN sujeitos a salvaguardas. No entanto, segundo estimativas da AIEA, muitos dos Estados membros da AIEA partes nesses acordos de salvaguardas generalizadas não possuem tais sistemas ou possuem sistemas inadequados, situação esta particularmente comum entre os cerca de 120 Estados que não exploram instalações nucleares.

3.   Reforço das capacidades dos Estados de detecção e resposta ao tráfico ilegal

O tráfico ilegal está relacionado com a recepção, fornecimento, utilização, transferência ou eliminação não autorizados de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos, quer de forma intencional, quer não intencional, e com ou sem transposição de fronteiras internacionais.

Os engenhos explosivos nucleares de fabrico grosseiro ou os engenhos de dispersão radiológica fabricados por terroristas não podem ser construídos sem que os materiais tenham sido adquiridos na sequência de tráfico ilegal. Além disso, o equipamento e a tecnologia sensíveis destinados a produzir materiais sensíveis para a construção de explosivos nucleares de fabrico grosseiro podem também ser adquiridos através do tráfico ilegal. É ponto assente que, para que os materiais ou a tecnologia cheguem ao seu destino final, é necessário que haja movimentos transfronteiras. Assim sendo, para combater o tráfico ilegal, os Estados terão de pôr em vigor os necessários sistemas reguladores e sistemas técnicos (incluindo instrumentos de fácil utilização) e de dispor nos postos fronteiriços de procedimentos e informações que permitam detectar as tentativas de contrabando de materiais radioactivos (incluindo materiais radioactivos cindíveis) ou o comércio não autorizado de equipamentos e tecnologias sensíveis.

Devem igualmente ser tomadas medidas eficazes para dar resposta a esses actos, bem como a eventuais apreensões de materiais radioactivos. Muitas vezes os agentes encarregados da aplicação da lei (aduaneiros, policiais, etc.) não estão treinados para a utilização de equipamentos de detecção, pelo que os equipamentos e as tecnologias sensíveis podem não lhes ser familiares. A formação desses agentes é, pois, crucial para o êxito de quaisquer medidas tomadas com vista à detecção do tráfico ilegal. Aos agentes de diferentes categorias deverão ser proporcionadas diferentes formações, tanto para a utilização de instrumentos de detecção como para a compreensão da leitura dos instrumentos, a fim de poderem decidir sobre as medidas a tomar.

Há uma grande procura de apoio nesta área devido a uma consciência crescente da ameaça existente e à possibilidade de acesso a equipamento e metodologia que permitem uma maior capacidade de controlo nas fronteiras.

2.   OBJECTIVOS

Objectivo global: Reforçar a segurança nuclear nos países seleccionados.

2.1.   Fase de avaliação: Financiamento de missões internacionais de segurança nuclear

A avaliação será efectuada pela AIEA para identificar as necessidades de reforço da segurança nuclear nos países implicados em que essa avaliação ainda não tenha sido concluída. Em relação aos demais países identificados, proceder-se-á à actualização da avaliação feita anteriormente. A avaliação abrangerá, conforme adequado, a protecção física e a segurança de aplicações nucleares e não nucleares, as medidas em vigor para lutar contra o tráfico ilegal, bem como a infra-estrutura reguladora e legal necessária. Os resultados da avaliação global serão utilizados como base para a selecção dos países em que os projectos serão implementados.

Os projectos atrás resumidos deverão avaliar, em cada país:

A situação da protecção física dos materiais nucleares e outros materiais radioactivos, bem como a protecção de quaisquer instalações nucleares ou de investigação ou depósitos em que esses materiais sejam utilizados ou armazenados. Identificar um subconjunto de instalações e depósitos que contenham esses materiais, a seleccionar para subsequente modernização e apoio;

As necessidades em matéria de reforço da protecção das fontes radioactivas. Identificar eventuais fraquezas e insuficiências face aos padrões internacionais e ao Código de Conduta que exijam o aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora, bem como a necessidade de reforçar a protecção de fontes potentes e vulneráveis. Os equipamentos específicos necessários para oferecer protecção serão também determinados em função dos resultados da avaliação;

A situação actual das capacidades de combate ao tráfico ilegal e identificar as necessidades de melhoramentos;

A situação do SCCMN e identificar as necessidades de melhoramentos.

2.2.   Implementação de acções específicas definidas como prioridades na sequência da fase de avaliação

Projecto 1:

Assistência à actividade legislativa e reguladora

Objectivo do projecto:

Reforçar infra-estruturas nacionais legislativas e reguladoras relacionadas com materiais nucleares e outros materiais radioactivos, tendo em conta os instrumentos internacionais e os princípios reconhecidos pertinentes no domínio da segurança nuclear, bem como as sinergias existentes com sistemas nacionais de segurança radiológica;

Reforçar os quadros legislativos nacionais no domínio da implementação dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados entre os Estados e a Agência;

Reforçar a infra-estrutura reguladora nacional no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas.

Resultados do projecto:

Elaboração e adopção de legislação globalizante, coerente e eficaz a nível nacional, que contribua para um sistema de segurança nuclear harmonizado, reforçado e mais universal;

Elaboração e adopção (nas línguas nacionais) da legislação nacional necessária para que os Estados possam dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de salvaguardas e dos protocolos adicionais celebrados com a AIEA;

Criação/aperfeiçoamento da infra-estrutura reguladora nacional no domínio da segurança radiológica e da protecção das fontes radioactivas mediante a disponibilização de uma Avaliação da Infra-Estrutura de Segurança Radiológica e de Protecção de Fontes Radioactivas (RaSSIA), de serviços de consultoria, assim como de equipamento e formação, em consonância com os padrões internacionais, as directrizes do Código de Conduta sobre a Segurança e a Protecção das Fontes Radioactivas e as boas práticas.

Projecto 2:

Reforço da segurança e controlo de materiais nucleares e de outros materiais radioactivos

Objectivo do projecto:

Reforçar a protecção física de instalações nucleares e de materiais nucleares e outros materiais radioactivos em aplicações nucleares nos países seleccionados;

Reforçar o controlo e a protecção física de materiais radioactivos em aplicações não nucleares nos países seleccionados; e

Reforçar os SCCMN na aplicação de acordos de salvaguardas e protocolos adicionais, inclusive nos Estados com «protocolos de pequenas quantidades».

Resultados do projecto:

Protecção física de materiais nucleares e outros materiais radioactivos em instalações e depósitos nucleares mais modernos;

Protecção ou, conforme adequado, desactivação e transferência para locais de armazenamento protegidos e seguros de fontes vulneráveis utilizadas em aplicações não nucleares nos países seleccionados;

Melhoria da infra-estrutura reguladora nacional em matéria de protecção física através de assistência pericial;

Criação e manutenção de sistemas nacionais de contabilidade e controlo eficazes, capazes de implementar acordos de salvaguardas e protocolos adicionais, inclusive em Estados com «protocolos de pequenas quantidades»;

Formação de pessoal nos países elegíveis para receber apoio.

Projecto 3:

Reforço das capacidades dos Estados de detecção e resposta ao tráfico ilegal

Objectivo do projecto:

Reforçar as capacidades dos Estados para detectar e dar resposta ao tráfico ilegal nos países seleccionados.

Resultados do projecto:

Melhoria da recolha e avaliação das informações sobre o tráfico nuclear ilegal, a partir de fontes abertas e dos Pontos de Contacto dos Estados, a fim de melhorar o conhecimento sobre o tráfico nuclear ilegal e as circunstâncias em que ocorre. Estas informações facilitarão também o estabelecimento de uma escala de prioridades relativamente às diversas actividades levadas a cabo no âmbito da luta contra o tráfico ilegal;

Criação de redes nacionais através da assistência de peritos, a fim de combater o tráfico ilegal e melhorar a coordenação nacional do controlo dos movimentos transfronteiras de materiais radioactivos e de equipamentos e tecnologias nucleares sensíveis nos países seleccionados;

Modernização dos equipamentos de controlo nas fronteiras em postos fronteiriços seleccionados;

Prestação de formação aos agentes encarregados da aplicação da lei em países elegíveis para receber apoio.

3.   DURAÇÃO

A avaliação realizar-se-á num período de três meses a contar da entrada em vigor do Acordo de Contribuição entre a Comissão e a AIEA. Os três projectos decorrerão em paralelo nos 12 meses subsequentes.

A duração total estimada para a implementação da presente Acção Comum é de 15 meses.

4.   BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários são os países em que for efectuada a avaliação e implementados os projectos subsequentes. As autoridades desses Estados serão ajudadas no reconhecimento dos seus pontos fracos e receberão apoio para os solucionar e aumentar a segurança. Os critérios para a identificação dos países abrangidos pelos projectos, a escolha definitiva dos beneficiários e o apuramento das necessidades a suprir nos países seleccionados serão determinados mediante consultas entre a entidade encarregada da execução e a Presidência, assistida pelo SG/AR, em estreita consulta com os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito do grupo competente do Conselho. As decisões em causa serão tomadas, se for caso disso, com base em propostas apresentadas pela entidade encarregada da execução, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da presente Acção Comum.

5.   ENTIDADE ENCARREGADA DA EXECUÇÃO

A execução dos projectos será confiada à AIEA. As missões internacionais de segurança nuclear realizar-se-ão de acordo com o modus operandi normalizado das missões da AIEA levadas a cabo pela AIEA e por peritos dos Estados membros. A execução dos três projectos será feita directamente pelo pessoal da AIEA e por peritos ou agentes contratados seleccionados dos países membros da AIEA. No caso de agentes contratados, os concursos relativos a quaisquer bens, obras ou serviços por parte da AIEA no contexto da presente Acção Comum far-se-ão segundo as regras e procedimentos da AIEA, aplicáveis conforme especificado no Acordo de Contribuição entre a Comunidade Europeia e a AIEA.

6.   PARTICIPANTES TERCEIROS

Os projectos serão financiados a 100 % pela presente Acção Comum. Os peritos dos Estados membros da AIEA podem ser considerados participantes terceiros. Trabalharão segundo as regras de funcionamento normalizadas dos peritos da AIEA.

7.   CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO POR CONCURSO

Nalguns casos, para melhorar as disposições de segurança relativas a materiais nucleares e outros materiais radioactivos — como, por exemplo, as fontes radioactivas —, originariamente fornecidos pela Federação da Rússia, os contratos para aquisição por concurso de bens, obras e serviços podem ser adjudicados a fornecedores da Federação da Rússia, mais familiarizados com a tecnologia russa.

8.   ESTIMATIVA DOS MEIOS NECESSÁRIOS

A contribuição da UE cobrirá a avaliação e a implementação dos três projectos descritos no ponto 2.2. A estimativa dos custos é a seguinte:

Avaliação da segurança nuclear, incluindo missões:

140 000 EUR

Projecto 1

1 200 000 EUR

Projecto 2

3 070 000 EUR

Projecto 3

2 385 000 EUR

Além disso, está incluída uma reserva de emergência de cerca de 3 % dos custos elegíveis (num montante total de 200 000 EUR) para despesas imprevistas.

9.   MONTANTE DE REFERÊNCIA FINANCEIRA PARA COBRIR O CUSTO DOS PROJECTOS

O custo total dos projectos é de 6 995 000 EUR.


(1)  GOV/2003/49-GC(47)/9. Além disso, o documento «Medidas para Reforçar a Cooperação Internacional no domínio das Radiações, da Segurança do Transporte e da Gestão de Resíduos Nucleares: Promoção de Infra-estruturas Reguladoras Nacionais Eficazes e Sustentáveis de Controlo das Fontes de Radiação» [GOV/2004/52-GC(48)/15] contém partes que são pertinentes para a cooperação AIEA-UE no âmbito da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. Estas actividades são também contempladas no ponto «Actividades de Apoio à Segurança Nuclear» do Plano de Segurança Nuclear da AIEA para 2006-2009.

(2)  Em Setembro de 2005, o Conselho de Governadores da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) decidiu, para reforçar o sistema de salvaguardas, manter o chamado «Protocolo de pequenas quantidades» aos acordos de salvaguardas do TNP como elemento do sistema de salvaguardas da Agência, introduzindo alterações no texto-padrão e modificando os critérios do protocolo. A Conferência Geral da AIEA adoptou uma resolução em que indicava, nomeadamente, que, para um Estado em que vigore um acordo de salvaguardas generalizadas completado por um protocolo adicional, estas medidas representam a norma de verificação reforçada.

(3)  GOV/2005/50-GC(49)/17.

(4)  GOV/2002/10.

(5)  Cf. o Plano de Acção da Agência para promover a conclusão de Acordos de Salvaguardas e Protocolos Adicionais, publicado pela AIEA.

(6)  África do Sul, Angola, Argélia, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo (República), Congo (República Democrática), Costa do Marfim, Egipto, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Jibuti, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Quénia, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbabué.


17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/30


ACÇÃO COMUM 2006/419/PESC DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2006

de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação a adoptar tanto na União Europeia como em países terceiros.

(2)

A União Europeia está a executar activamente a referida estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, a prestação de assistência técnica e de conhecimentos especializados a Estados que deles necessitam a fim de adoptarem um vasto leque de medidas de não proliferação, e a promoção do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(3)

Em 28 de Abril de 2004, o CSNU aprovou por unanimidade a Resolução 1540, que constitui o primeiro instrumento internacional que trata de forma integrada e global a questão das armas de destruição maciça, respectivos vectores e materiais conexos. A referida resolução impõe a todos os Estados obrigações vinculativas destinadas a evitar e impedir que actores não estatais tenham acesso a tais armas e a materiais associados a esse tipo de armas.

(4)

A Resolução 1540 (2004) do CSNU insta os Estados a apresentar ao Comité do Conselho de Segurança por ela instituído (a seguir denominado «Comité 1540») um relatório sobre as medidas que tenham tomado ou tencionem tomar para dar execução à resolução. Por conseguinte, em 28 de Outubro de 2004, a Presidência, em nome da União Europeia, apresentou o relatório da União Europeia sobre a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU, tendo os Estados-Membros apresentado também os respectivos relatórios.

(5)

A União Europeia fez diligências junto de Estados terceiros para promover a apresentação de relatórios nacionais no âmbito da Resolução 1540 (2004) do CSNU. A preparação dos relatórios nacionais requer esforços e conhecimentos técnicos consideráveis desses Estados. A assistência técnica e a troca de experiências sobre os processos de elaboração dos relatórios nacionais e de adopção de medidas de execução da Resolução 1540 (2004) do CSNU podem, pois, contribuir directamente para um melhor cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios decorrente dessa resolução e para uma verdadeira aplicação da mesma.

(6)

Em 27 de Abril de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 1673 (2006), que prorrogou o mandato do Comité 1540 por um período de dois anos e decidiu que o Comité devia intensificar esforços para promover a plena aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU, através de um programa de trabalho e de acções de sensibilização, de assistência e de cooperação. Convidou ainda o Comité 1540 a explorar com Estados e com organizações internacionais, regionais e sub-regionais a possibilidade de partilhar a experiência adquirida e os ensinamentos apreendidos, bem como a existência de programas capazes de facilitar a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

(7)

O relatório do Comité 1540 recomenda a extensão e intensificação das actividades regionais e sub-regionais de sensibilização, com vista a facultar aos Estados uma orientação estruturada que os ajude a cumprir as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança, tendo em conta que sessenta e dois Estados não apresentaram ainda o seu primeiro relatório nacional e que cinquenta e cinco Estados que já apresentaram esse relatório ainda deverão comunicar as informações e os esclarecimentos adicionais solicitados pelo Comité 1540.

(8)

O relatório do Comité 1540 concluiu ainda que, sem contar com os Estados que ainda não tinham apresentado relatório, trinta e dois Estados pediam, nos respectivos relatórios nacionais, assistência para aplicar a Resolução 1540 (2004) do CSNU.

(9)

Em 9 de Junho de 2004, o Conselho de Segurança encarregou o Departamento das Nações Unidas para as Questões do Desarmamento (Secretariado da ONU) de prestar apoio material e logístico ao Comité 1540 e respectivos especialistas.

(10)

O Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo celebrado entre a Comunidade Europeia, por um lado, e as Nações Unidas, por outro, define um quadro de acção para a ONU e a Comunidade Europeia a fim de intensificar a cooperação entre ambas as organizações, nomeadamente através de uma parceria programática. Este acordo-quadro deverá ser aplicado mediante um acordo de financiamento específico, conforme especificado na presente acção comum.

(11)

A Comissão é incumbida da supervisão da correcta aplicação da contribuição financeira da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   De acordo com a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que define o objectivo de incentivar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas e reforçar a sua capacidade de resposta ao desafio da proliferação, a União Europeia apoia a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

2.   Os projectos de apoio à Resolução 1540 (2004) do CSNU, que correspondem a medidas previstas na Estratégia da União Europeia, visam:

sensibilizar para as exigências associadas à Resolução 1540 (2004) do CSNU e para a importância deste instrumento internacional no domínio da não proliferação,

contribuir para o reforço das capacidades das administrações nacionais dos Estados terceiros de três regiões (Ásia-Pacífico, África e América Latina-Caraíbas) para a elaboração dos relatórios nacionais sobre a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

Os projectos são descritos em pormenor no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum, em plena associação com a Comissão.

2.   A Comissão supervisiona a correcta aplicação da contribuição financeira mencionada no artigo 3.o

3.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é confiada ao Departamento para as Questões de Desarmamento do Secretariado das Nações Unidas (a seguir designado «DQD do Secretariado da ONU»), que, no âmbito desta competência, desempenha as suas funções sob a responsabilidade da Presidência e sob o controlo do SG/AR. Para o efeito, o SG/AR celebra os acordos necessários com o DQD do Secretariado da ONU.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 195 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo orçamento geral da União Europeia, especificadas no n.o 1, são geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade em matéria orçamental, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixa de ser propriedade da Comunidade.

3.   Para efeitos de execução das despesas a que se refere o n.o 1, a Comissão celebra com o DQD do Secretariado da ONU um acordo de financiamento específico, de acordo com as normas por que se rege a ONU. O acordo de financiamento específico deve estabelecer que compete ao DQD do Secretariado da ONU garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho /Alto Representante para a PESC, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum, com base em relatórios periódicos preparados pelo DQD do Secretariado da ONU. A Comissão é plenamente associada a este processo e fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor no dia da sua aprovação.

A presente acção comum caduca em 12 de Junho de 2008.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


ANEXO

APOIO DA UNIÃO EUROPEIA À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 1540 (2004) DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS

1.   Descrição

Em 28 de Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 1540 (2004), que constitui o primeiro instrumento internacional que trata de forma integrada e global a questão das armas de destruição maciça, respectivos vectores e materiais conexos. Todos os Estados-Membros da União Europeia apoiaram firmemente este instrumento em matéria de não proliferação. A referida resolução instituiu no seio do CSNU um Comité encarregado de elaborar relatórios sobre a aplicação da resolução ao CSNU, com base em relatórios nacionais sobre as medidas adoptadas ou projectadas pelos Estados para aplicarem a referida resolução.

A União Europeia fez diligências junto de Estados terceiros para promover a apresentação de relatórios nacionais no âmbito da Resolução 1540 (2004) do CSNU. Esta resolução reconhece que alguns Estados poderão precisar de apoio para lhe dar execução. A assistência técnica e a troca de experiências sobre os processos de elaboração dos relatórios nacionais e de adopção de medidas de aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU podem, pois, contribuir directamente para um melhor cumprimento da obrigação de apresentação de relatórios decorrente dessa resolução e para uma verdadeira aplicação da mesma.

Em 27 de Abril de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 1673 (2006), que decidiu que o Comité deveria intensificar esforços para promover a plena aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU através, designadamente, de acções de sensibilização, de assistência e de cooperação. No seu relatório de Abril de 2006, o Comité 1540 concluía que, como cinquenta e cinco dos sessenta e dois Estados que ainda não tinham apresentado o seu primeiro relatório nacional estavam concentrados em três áreas geográficas (África, Caraíbas e Pacífico Sul) e as lacunas dos relatórios nacionais obedeciam a certos padrões regionais, as actividades destinadas a ajudar os Estados a cumprir as obrigações de aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU deviam concentrar-se nas regiões e áreas onde se fizessem sentir necessidades específicas.

2.   Descrição dos projectos

Os projectos de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU visam três aspectos dessa aplicação: sensibilização para as exigências e obrigações decorrentes da resolução; contributo para o reforço das capacidades nacionais de três regiões-alvo (África, América Latina-Caraíbas e Ásia-Pacífico) para elaborarem os relatórios nacionais sobre a aplicação da resolução; partilha da experiência adquirida com a adopção das medidas nacionais necessárias para dar execução à resolução.

Os projectos deverão ter em conta as conclusões e recomendações do relatório do Comité do Conselho de Segurança instituído pela Resolução 1540 (2004) do CSNU, designadamente no que respeita às necessidades e lacunas regionais na aplicação da mesma resolução, bem como os eventuais pedidos de assistência técnica de alguns Estados. A condição prévia para o apoio da União Europeia será uma declaração oficial no Comité do Conselho de Segurança manifestando interesse em acolher a actividade de sensibilização numa das regiões-alvo.

Projecto consagrado à região «Ásia-Pacífico»

O projecto consiste essencialmente em organizar uma actividade de sensibilização, sob a forma de seminário destinado a chamar a atenção para as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do CSNU e a contribuir para o reforço das capacidades nacionais necessárias para dar cumprimento a essa resolução nos Estados-alvo. O seminário poderá servir para identificar necessidades de assistência que possam vir a ser abordadas em futuras iniciativas da União Europeia no domínio da assistência técnica. A nível dos Estados beneficiários, a atenção deverá centrar-se nos participantes que ocupem posições elevadas na tomada de decisão. O programa da actividade de sensibilização deverá reflectir as especificidades regionais no que toca à aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU e ser consentâneo com os objectivos globais da acção comum.

A China manifestou no Comité do Conselho de Segurança o seu interesse em acolher, ainda durante o primeiro semestre de 2006, um seminário regional sobre a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU especialmente centrado no controlo das exportações.

Projecto consagrado à região «África»

O projecto consiste essencialmente em organizar uma actividade de sensibilização, sob a forma de seminário destinado a chamar a atenção para as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do CSNU e a contribuir para o reforço das capacidades nacionais necessárias para dar cumprimento a essa resolução nos Estados-alvo. O seminário poderá servir para identificar necessidades de assistência que possam vir a ser abordadas em futuras iniciativas da União Europeia no domínio da assistência técnica. A nível dos Estados beneficiários, a atenção deverá centrar-se nos participantes que ocupem posições elevadas na tomada de decisão. O programa da actividade de sensibilização deverá reflectir as especificidades regionais no que toca à aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU e ser consentâneo com os objectivos globais da acção comum.

O Gana deu uma resposta positiva a um pedido formulado no Comité do Conselho de Segurança de acolhimento de um seminário regional sobre a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU a partir do final de 2006, inclusive.

Projecto consagrado à região «América Latina-Caraíbas»

O projecto consiste essencialmente em organizar uma actividade de sensibilização, sob a forma de seminário destinado a chamar a atenção para as obrigações decorrentes da Resolução 1540 (2004) do CSNU e a contribuir para o reforço das capacidades nacionais necessárias para dar cumprimento a essa resolução nos Estados-alvo. O seminário poderá servir para identificar necessidades de assistência que possam vir a ser abordadas em futuras iniciativas da União Europeia no domínio da assistência técnica. A nível dos Estados beneficiários, a atenção deverá centrar-se nos participantes que ocupem posições elevadas na tomada de decisão. O programa da actividade de sensibilização deverá reflectir as especificidades regionais no que toca à aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU e ser consentâneo com os objectivos globais da acção comum.

O Peru mostrou-se disposto a organizar até ao final de 2006 um seminário regional sobre a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU.

Resultados dos projectos:

maior sensibilização dos Estados e regiões-alvo para as obrigações que lhes incumbem por força da Resolução 1540 (2004) do CSNU e para as possibilidades de assistência técnica,

contributo para o reforço das capacidades administrativas nacionais dos Estados e regiões-alvo para apresentarem os relatórios sobre a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU,

apresentação de pontos da situação das actividades de sensibilização (por exemplo, seminários) e de um documento de avaliação das necessidades de assistência técnica.

3.   Duração

Os projectos deverão ter uma duração total de 24 meses.

4.   Beneficiários

O seminário é dirigido sobretudo aos Estados das três regiões-alvo que não apresentaram os respectivos relatórios nacionais sobre a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU, mas deverá ser alargado aos Estados que já cumpriram essa obrigação decorrente da referida resolução mas não facultaram as informações ou esclarecimentos adicionais solicitados pelo Comité do Conselho de Segurança.

A escolha final dos beneficiários será feita pela Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante, por intermédio do seu Representante Pessoal para a Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça, sob proposta da entidade responsável pela execução, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da presente acção comum.

Serão igualmente convidados a participar potenciais doadores de assistência técnica, designadamente ao nível regional, bem como organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes.

5.   Entidade responsável pela execução

A execução técnica dos projectos será confiada ao Departamento para as Questões de Desarmamento (DQD) do Secretariado das Nações Unidas, no âmbito da coordenação política assegurada pelo Secretário-Geral/Alto Representante, por intermédio do seu Representante Pessoal para a Não Proliferação de Armas de Destruição Maciça. O DQD do Secretariado das Nações Unidas celebrará acordos sobre «apoio do país anfitrião» com os Estados que sejam identificados como países anfitriões. Os países anfitriões participarão na execução dos projectos. A adjudicação de bens, obras ou serviços pelo DQD do Secretariado das Nações Unidas nos Estados anfitriões, no âmbito da presente acção comum, será efectuada em conformidade com as normas aplicáveis das Nações Unidas, conforme especificado no acordo de financiamento específico celebrado pela União Europeia com o DQD do Secretariado das Nações Unidas.

6.   Valor previsional da contribuição financeira da União Europeia

Os projectos são co-financiados pela União Europeia e por outros doadores. A União Europeia deverá concentrar-se nas despesas associadas à participação dos Estados-alvo nos seminários, nos custos de organização das reuniões e nas despesas relativas aos peritos. As despesas efectuadas pelas organizações regionais e sub-regionais relevantes podem ser igualmente tidas em conta na medida em que estejam directamente ligadas à participação em actividades abrangidas pelos projectos ou à organização das mesmas. O DQD do Secretariado das Nações Unidas será responsável pela coordenação global das contribuições de outros doadores, que irão financiar as outras despesas relativas aos projectos. Alguns doadores poderão entregar directamente ao país anfitrião a sua contribuição para a execução do projecto. O valor previsional da contribuição financeira total da União Europeia para a execução dos projectos consagrados às regiões «Ásia-Pacífico», «África» e «América Latina-Caraíbas» é de 195 000 EUR. A transferência de contribuições entre projectos é permitida se tal se justificar devido a exigências específicas nas regiões-alvo.

Está ainda prevista uma reserva para imprevistos de cerca de 3 % dos custos elegíveis (o que corresponde a um montante total de 3 395 EUR).

7.   Montante de referência financeira destinado a cobrir o custo dos projectos

O custo total dos projectos eleva-se a 195 000 EUR.


Rectificações

17.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/35


Rectificação à Directiva 2005/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 344 de 27 de Dezembro de 2005 )

Na página 45, no n.o 1 do artigo 1.o, no quadro, na linha «Grupos electrogéneos de soldadura e potência», na segunda coluna, na terceira linha:

em vez de:

«10 > Pel»,

deve ler-se:

«Pel > 10».


  翻译: