ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 172

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
24 de Junho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 934/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 935/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 936/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 937/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de glúten de milho originário dos Estados Unidos da América

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 938/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos em França

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 939/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 940/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2006 no que respeita à lista de Estados-Membros onde as compras de manteiga são abertas para o período com termo em 31 de Agosto de 2006

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2006, que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene [notificada com o número C(2006) 2383]

15

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2006, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2006) 2411]  ( 1 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


REGULAMENTO (CE) N.o 934/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Junho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

60,8

204

44,1

999

52,5

0707 00 05

052

92,2

999

92,2

0709 90 70

052

95,6

999

95,6

0805 50 10

388

55,2

528

57,7

999

56,5

0808 10 80

388

90,7

400

104,3

404

105,9

508

93,6

512

98,8

524

55,6

528

84,2

720

112,2

800

180,6

804

107,6

999

103,4

0809 10 00

052

185,7

204

61,1

624

217,3

999

154,7

0809 20 95

052

315,7

068

107,3

999

211,5

0809 40 05

624

193,7

999

193,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/3


REGULAMENTO (CE) N.o 935/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente à cevada, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as regras de execução relativas ao processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. É conveniente fixar o montante desta garantia.

(3)

É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2006/2007.

(4)

A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

(5)

Para a boa execução de um processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

2.   O concurso diz respeito a cevada a exportar para a Arábia Saudita, a Argélia, o Barém, o Catar, o Egipto, os Emiratos Árabes Unidos, o Iémen, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, a Síria e a Tunísia.

3.   O concurso fica aberto até 28 de Junho de 2007. Durante este período, realizam-se concursos semanais, sendo as respectivas quantidades e datas de apresentação das propostas definidas no anúncio de concurso.

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 6 de Julho de 2006.

Artigo 2.o

Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.

2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.

No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

Concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 935/2006]

(Termo do prazo para a apresentação de propostas)

1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidade em toneladas

Montante da restituição à exportação em EUR/tonelada

1

 

 

2

 

 

3

 

 

etc.

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/6


REGULAMENTO (CE) N.o 936/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente ao trigo mole, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as normas de execução relativas ao processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia.

(3)

É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2006/2007.

(4)

A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Para a boa execução de um processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

2.   O concurso diz respeito ao trigo mole a exportar para todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), antiga República jugoslava da Macedónia, Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.

3.   O concurso fica aberto até 28 de Junho de 2007. Até essa data, realizam-se concursos semanais, sendo as respectivas quantidades e datas de apresentação das propostas determinadas no anúncio de concurso.

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 6 de Julho de 2006.

Artigo 2.o

Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.

2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.

No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).


ANEXO

Concurso semanal para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

Formulário (1)

[Regulamento (CE) N.o 936/2006]

(Termo do prazo para a apresentação de propostas)

1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidades em toneladas

Montante da restituição à exportação em euros/tonelada

1

 

 

2

 

 

3

 

 

etc.

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).


24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/9


REGULAMENTO (CE) N.o 937/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de glúten de milho originário dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), a Comunidade comprometeu-se a estabelecer, para cada ano civil, um contingente pautal a direito reduzido, em relação ao direito da pauta aduaneira comum, à taxa de 16 % ad valorem para o glúten de milho da subposição NC ex 2303 10 11 da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum, originário dos Estados Unidos da América.

(2)

Para assegurar uma boa gestão desse contingente pautal, é conveniente que os operadores económicos possam beneficiar do mesmo de acordo com as regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), possibilitando-se a utilização do contingente por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras.

(3)

A origem dos produtos deve ser determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade. Para ter a certeza da origem dos produtos, importa ter em conta as medidas de controlo postas em prática pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América e prever que, quando da importação, seja exigido o certificado de origem emitido por essas autoridades, em conformidade com a legislação comunitária.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As importações de glúten de milho da subposição ex 2303 10 11 na nomenclatura combinada (subdivisão TARIC 10) originárias dos Estados Unidos da América beneficiarão de um direito aduaneiro de 16 % ad valorem, até ao limite de um contingente pautal de 10 000 toneladas líquidas por ano civil a partir de 2006.

A gestão desse contingente pautal será efectuada sob o número de ordem 09.0090.

Artigo 2.o

1.   O contingente pautal referido no artigo 1.o será gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   O benefício do contingente pautal referido no artigo 1.o fica subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).


24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/11


REGULAMENTO (CE) N.o 938/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos em França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente a alínea f) do n.o 1 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de ser tomada uma medida de uma destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro em causa.

(2)

Por carta de 8 de Março de 2006, o Governo francês pediu a abertura de uma destilação de crise para os vinhos de mesa produzidos no seu território, bem como para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd).

(3)

Verifica-se que existem importantes excedentes no mercado dos vinhos de mesa e no mercado dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas em França, que dão origem a uma baixa dos preços e fazem prever um aumento inquietante das existências no final da campanha em curso. A fim de inverter esta evolução negativa e obviar assim à difícil situação do mercado, é necessário diminuir as existências de vinho franceses para um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado.

(4)

Atendendo a que as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estão preenchidas, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 1,5 milhões de hectolitros de vinhos de mesa e um volume máximo de 1,5 milhões de hectolitros de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd).

(5)

A destilação de crise aberta pelo presente regulamento deve respeitar as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) no que se refere à medida de destilação prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Devem igualmente ser aplicadas outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, nomeadamente as relativas à entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento.

(6)

É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita obviar à perturbação do mercado, possibilitando simultaneamente que os produtores beneficiem da medida.

(7)

O produto resultante da destilação de crise só deve poder ser um álcool bruto ou neutro, a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbar o mercado do álcool de boca alimentado, em primeiro lugar, pela destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberta a destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para uma quantidade máxima de 1,5 milhões de hectolitros de vinhos de mesa e uma quantidade máxima de 1,5 milhões de hectolitros de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) em França, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 relativas a esse tipo de destilação.

Artigo 2.o

De 29 de Junho a 28 de Julho de 2006, qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados «contratos»), previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Os contratos são acompanhados da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro.

Os contratos não podem ser transferidos.

Artigo 3.o

1.   Se as quantidades globais cobertas pelos contratos apresentados ao organismo de intervenção ultrapassarem as quantidades fixadas no artigo 1.o, o Estado-Membro determina as taxas de redução a aplicar aos referidos contratos.

2.   O Estado-Membro adopta as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 22 de Agosto de 2006, os contratos. A aprovação comporta a indicação da taxa de redução eventualmente aplicada e do volume de vinho aceite por contrato e menciona a possibilidade de o produtor rescindir o contrato em caso de aplicação de uma taxa de redução.

O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 29 de Agosto de 2006, os volumes de vinhos que constam dos contratos aprovados.

3.   O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode celebrar a título do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   As quantidades de vinhos objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 28 de Fevereiro de 2007. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 31 de Maio de 2007.

2.   A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor fizer prova da entrega à destilaria.

Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos nos prazos previstos n.o 1, a garantia é executada.

Artigo 5.o

O preço mínimo de compra do vinho entregue para destilação a título do presente regulamento é de 1,914 euros por % vol por hectolitro para os vinhos de mesa e de 3,000 euros por % vol por hectolitro para os vqprd.

Artigo 6.o

1.   O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto resultante da destilação. Este produto deve ter um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

2.   O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção pelo álcool bruto entregue é de 2,281 euros por % vol por hectolitro para o álcool produzido a partir dos vinhos de mesa e de 3,367 euros por % vol por hectolitro para o álcool produzido a partir dos vqprd. O pagamento é efectuado em conformidade com o n.o 5 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O destilador pode receber um adiantamento sobre este montante de 1,122 euros por % vol por hectolitro para o álcool produzido a partir dos vinhos de mesa e de 2,208 euros por % vol por hectolitro para o álcool produzido a partir dos vqprd. Neste caso, os preços realmente pagos são diminuídos do montante dos adiantamentos. Os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são aplicáveis.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).


24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/13


REGULAMENTO (CE) N.o 939/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), estipula, na alínea c) do n.o 3 do artigo 3.o, que a Comissão publica, o mais tardar a 15 de Junho, o montante da ajuda aplicável às peras destinadas à transformação.

(2)

A média das quantidades de peras transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior em 8 574 toneladas ao limiar comunitário.

(3)

Relativamente aos Estados-Membros que superaram o seu limiar de transformação, há, pois, que alterar o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação para a campanha de 2006/2007 em relação ao nível fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante à campanha de comercialização de 2006/2007, o montante da ajuda para as peras a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de:

161,70 EUR por tonelada na República Checa,

101,58 EUR por tonelada na Grécia,

150,77 EUR por tonelada em Espanha,

161,70 EUR por tonelada em França,

148,47 EUR por tonelada em Itália,

161,70 EUR por tonelada na Hungria,

41,99 EUR por tonelada nos Países Baixos,

161,70 EUR por tonelada na Áustria,

161,70 EUR por tonelada em Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).


24.6.2006   

PT

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L 172/14


REGULAMENTO (CE) N.o 940/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2006 no que respeita à lista de Estados-Membros onde as compras de manteiga são abertas para o período com termo em 31 de Agosto de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 796/2006 da Comissão, de 29 de Maio de 2006, que suspende as compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção e abre as compras através de concurso para o período com termo em 31 de Agosto de 2006 (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 796/2006 abriu as compras de manteiga através de concurso para o período com termo em 31 de Agosto de 2006, nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(2)

Com base nos dados mais recentes comunicados pela Letónia, a Comissão verificou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção ao longo de duas semanas consecutivas. As compras de intervenção por concurso devem, por conseguinte, ser abertas nesse Estado-Membro. Consequentemente, esse Estado-Membro deve ser acrescentado à lista constante do Regulamento (CE) n.o 796/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 796/2006 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São abertas, de 24 de Junho a 31 de Agosto de 2006, as compras de manteiga através de concurso, previstas no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, nos seguintes Estados-Membros, nas condições previstas pela secção 3-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999: Bélgica, República Checa, Alemanha, Estónia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 142 de 30.5.2006, p. 4.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2006

que institui um marcador fiscal comum para o gasóleo e o querosene

[notificada com o número C(2006) 2383]

(2006/428/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em vista o funcionamento adequado do mercado interno, nomeadamente para evitar a evasão fiscal, a Directiva 95/60/CE prevê um sistema comum de marcação para a identificação do gasóleo do código NC 2710 00 69, bem como do querosene do código NC 2710 00 55, introduzidos no consumo com isenção ou redução da taxa do imposto especial sobre o consumo. A partir de 2002, o primeiro código foi dividido nos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, de forma a atender ao teor de enxofre do gasóleo, tendo o segundo código sido transposto como código NC 2710 19 25.

(2)

Pela Decisão 2001/574/CE da Comissão (2), o produto identificado pela denominação científica N-etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina (Solvent Yellow 124) foi definido como o marcador fiscal comum previsto pela Directiva 95/60/CE para a marcação do gasóleo e do querosene que não sejam tributados à taxa normal aplicável a esses produtos petrolíferos utilizados como combustíveis de propulsão.

(3)

O artigo 2.o da Decisão 2001/574/CE estipula que a mesma será objecto de reexame, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, à luz da evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação e tendo em conta a necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

(4)

No contexto do processo de reexame, foi efectuada uma consulta dos Estados-Membros. Os Estados-Membros consideram, em geral, que o Solvent Yellow 124 cumpriu o seu objectivo de combate à utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

(5)

Não foram comunicados quaisquer problemas associados a efeitos na saúde e no ambiente da utilização do Solvent Yellow 124.

(6)

Não foi apresentado qualquer produto alternativo, apoiado por dados científicos pertinentes, passível de substituir o Solvent Yellow 124, que cumpra todos critérios que conduziram à selecção deste último como marcador fiscal comum.

(7)

Por conseguinte, o Solvent Yellow 124 deve continuar a ser utilizado como marcador fiscal comum na acepção da Directiva 95/60/CE, nas condições estabelecidas na mesma directiva.

(8)

A presente decisão não libera qualquer empresa das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 82.o do Tratado.

(9)

É conveniente ter em conta eventuais oportunidades proporcionadas pela evolução da ciência e fixar um prazo-limite para o reexame da presente decisão.

(10)

Todavia, a presente decisão poderá ser reexaminada em qualquer momento, antes do referido prazo-limite, caso se verifique que o Solvent Yellow 124 causa danos suplementares à saúde ou ao ambiente.

(11)

Por motivos de clareza e transparência, é conveniente substituir a Decisão 2001/574/CE.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O marcador fiscal comum previsto na Directiva 95/60/CE para a marcação de todos os tipos de gasóleo dos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19 49, bem como querosene do código NC 2710 19 25, é o Solvent Yellow 124, em conformidade com as especificações que constam do anexo da presente decisão.

Os Estados-Membros fixarão uma concentração do marcador não inferior a 6 mg e não superior a 9 mg por litro de produto petrolífero.

Artigo 2.o

A presente decisão será objecto de reexame, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, atendendo à evolução técnica no domínio dos sistemas de marcação, bem como à necessidade de combater a utilização fraudulenta de produtos petrolíferos isentos ou sujeitos a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo.

Será efectuado um reexame antecipado caso se verifique que o Solvent Yellow 124 causa danos suplementares à saúde ou ao ambiente.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2001/574/CE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 46.

(2)  JO L 203 de 28.7.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/900/CE (JO L 336 de 23.12.2003, p. 107).


ANEXO

1.

Identificação no Colour Index: Solvent Yellow 124.

2.

Denominação científica: N-Etil-N-[2-(1-isobutoxietoxi)etil]-4-(fenilazo)anilina.


24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2006

que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

[notificada com o número C(2006) 2411]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/429/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2), visa estabelecer, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso.

(2)

A Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (3), estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos.

(3)

O Departamento de Ciência Política do Baruch College da New York City University (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América), o Banco Central da Alemanha, a Unidade Análise do Emprego da Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia, o Banco Mundial e a Universidade de Telavive (Israel) devem ser considerados organismos que preenchem as condições exigidas e, consequentemente, têm de ser acrescentados à lista de agências, organizações e instituições a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(3)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 202 de 7.6.2004, p. 1). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/746/CE (JO L 280 de 25.10.2005, p. 16).


ANEXO

«ANEXO

Organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

Banco Central Europeu

Banco Central de Espanha

Banco Central de Itália

Universidade de Cornell (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Departamento de Ciência Política, Baruch College, City University of New York (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Banco Central da Alemanha

Unidade Análise do Emprego, Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia

Universidade de Telavive (Israel)

Banco Mundial.».


  翻译: