ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
19 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1103/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1104/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1105/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006, que fixa os montantes das ajudas às forragens secas para a campanha de comercialização de 2005/2006

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1106/2006 da Comissão, de 18 de Julho de 2006, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

7

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) [notificada com os números C(2006) 1887 e C(2006) 1887 COR]  ( 1 )

9

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2006/499/PESCDecisão MONUC SPT/1/2006 do Comité Político e de Segurança, de 30 de Maio de 2006, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia de apoio à Missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1103/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

096

42,0

999

42,0

0707 00 05

052

96,5

999

96,5

0709 90 70

052

80,2

999

80,2

0805 50 10

052

61,1

388

67,3

524

54,8

528

56,6

999

60,0

0808 10 80

388

88,6

400

104,8

404

83,4

508

87,7

512

84,7

524

45,3

528

83,7

720

46,9

804

102,3

999

80,8

0808 20 50

388

105,0

512

101,6

528

86,5

720

32,3

804

120,7

999

89,2

0809 10 00

052

128,7

999

128,7

0809 20 95

052

286,0

400

373,1

404

426,8

999

362,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

129,4

999

129,4

0809 40 05

052

60,3

624

135,7

999

98,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


19.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1104/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.o e o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (2) estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária. Enumera os diversos inquéritos e fontes de dados a que se aplica.

(2)

Há uma procura crescente, por parte dos investigadores e da comunidade científica em geral, de acesso, para fins científicos, a dados confidenciais resultantes do Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos. O Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos apresenta dados estruturais harmonizados de toda a UE sobre os ganhos brutos, horas remuneradas e dias anuais de férias pagas que são recolhidos de quatro em quatro anos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (3). O acesso a estes dados confidenciais beneficiaria largamente o trabalho de investigação sobre os ganhos das pessoas singulares e a sua relação com as características do empregador. Este inquérito deveria, por conseguinte, ser acrescentado à enumeração que consta do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

Painel de agregados domésticos privados da Comunidade Europeia,

Inquérito às forças de trabalho,

Inquérito comunitário à inovação,

Inquérito sobre a formação profissional contínua,

Inquérito sobre a estrutura dos ganhos.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.».

2)

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode divulgar conjuntos de microdados tornados anónimos obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

Painel de agregados domésticos privados da Comunidade Europeia,

Inquérito às forças de trabalho,

Inquérito comunitário à inovação,

Inquérito sobre a formação profissional contínua,

Inquérito sobre a estrutura dos ganhos.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(3)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


19.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1105/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2006

que fixa os montantes das ajudas às forragens secas para a campanha de comercialização de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1786/2003 fixa, no n.o 2 do artigo 4.o, o montante da ajuda a pagar às empresas de transformação relativamente às forragens secas, até ao limite da quantidade máxima garantida prevista no n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento.

(2)

As quantidades comunicadas, para a campanha de comercialização de 2005/2006, pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2), incluem as existências em 31 de Março de 2006 que poderiam, em conformidade com o artigo 34.oA do referido regulamento, beneficiar da ajuda prevista a título da campanha de 2005/2006.

(3)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (3), em conjunção com o segundo parágrafo do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005, as quantidades que, devido a uma comunicação tardia de um Estado-Membro, não tenham podido ser tidas em consideração a título da campanha de 2004/2005 devem ser igualmente afectadas à campanha de 2005/2006.

(4)

Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens secas não foi excedida.

(5)

O montante da ajuda para as forragens secas eleva-se, pois, a 33 euros por tonelada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003.

(6)

Relativamente aos Estados-Membros que apliquem um período transitório facultativo em conformidade com o artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4), deve ser fixada a ajuda prevista no segundo parágrafo do n.o 2 do referido artigo, em conformidade com o disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das ajudas para as forragens secas são fixados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).

(2)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 432/2006 (JO L 79 de 16.3.2006, p. 12).

(3)  JO L 79 de 7.4.1995, p. 5. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 382/2005.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).


ANEXO

Montantes das ajudas para as forragens secas

Campanha de 2005/2006

Estado-Membro

Ajuda prevista no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003

EUR/t

Ajuda prevista no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

EUR/t

Bélgica

 

República Checa

33,00

 

Dinamarca

33,00

 

Alemanha

33,00

 

Grécia

33,00

22,233

Espanha

33,00

23,036

França

33,00

35,535

Irlanda

33,00

 

Itália

33,00

 

Lituânia

33,00

 

Luxemburgo

 

Hungria

33,00

 

Países Baixos

33,00

35,830

Áustria

33,00

 

Polónia

33,00

 

Portugal

33,00

 

Eslováquia

33,00

 

Finlândia

33,00

35,830

Suécia

33,00

 

Reino Unido

33,00

 


19.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1106/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Julho de 2006

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a diferença entre os preços dos produtos indicados no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado do açúcar, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos nos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 estabelece, no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 33.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o impuserem.

(4)

As restituições devem ser concedidas apenas para produtos que possam circular livremente na Comunidade e que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, são concedidas restituições à exportação para os produtos e nos montantes fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.


ANEXO

Restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado, aplicáveis a partir de 19 de Julho de 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

22,88 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

21,55 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

22,88 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

21,55 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2488

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

24,88

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

23,42

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

23,42

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2488

Nota: Os destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Roménia, Sérvia, Montenegro, Kosovo, antiga República jugoslava da Macedónia.


(1)  Os montantes estabelecidos no presente anexo não são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, nos termos da Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição à exportação será multiplicado, para cada operação de exportação considerada, por um coeficiente de conversão obtido dividindo por 92 o rendimento do açúcar bruto exportado, calculado em conformidade com o ponto III, n.o 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

19.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2006

que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)

[notificada com os números C(2006) 1887 e C(2006) 1887 COR]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/498/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2001/95/CE, os produtores são obrigados a colocar no mercado unicamente produtos seguros.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, se a Comissão tiver conhecimento de que certos produtos comportam um risco grave para a saúde e a segurança dos consumidores, pode, em determinadas condições, adoptar uma decisão que imponha aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas transitórias que visem, em especial, restringir ou submeter a condições específicas a colocação no mercado desses produtos, proibir a sua colocação no mercado e introduzir as medidas de acompanhamento necessárias para garantir o respeito dessa proibição, ou impor a sua retirada ou recolha do mercado.

(3)

Tal decisão está, contudo, subordinada à existência de uma divergência manifesta entre os Estados-Membros quanto à estratégia adoptada ou a adoptar para enfrentar o risco em questão; ao facto de, atendendo ao tipo de problema de segurança, o risco não poder ser tratado de maneira consentânea com o grau de urgência do caso, no quadro de outros procedimentos previstos na legislação comunitária específica aplicável aos produtos em questão; bem como ao facto de o risco só poder ser eficazmente eliminado pela adopção de medidas adequadas aplicáveis a nível comunitário, por forma a assegurar um grau elevado e uniforme de protecção da saúde e segurança dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

Os isqueiros são intrinsecamente perigosos porque produzem chama ou calor e contêm líquido ou gás inflamáveis. Representam um grave risco, quando indevidamente utilizados pelas crianças, com o consequente risco de incêndios, lesões ou mesmo morte. Tendo em conta a natureza intrinsecamente perigosa dos produtos em causa, o elevado número de unidades comercializadas e as condições previsíveis de utilização, deve avaliar-se a gravidade do risco que os isqueiros representam para a segurança das crianças em relação à sua possível utilização como brinquedo pelas mesmas.

(5)

Os dados e as informações disponíveis sobre incêndios na União Europeia associados à utilização de isqueiros por crianças atestam igualmente os riscos graves inerentes aos isqueiros. De acordo com as estimativas de um relatório, publicado em Fevereiro de 1997 pelo Ministério do Comércio e da Indústria do Reino Unido, intitulado European research — accidents caused by children under 5 playing with cigarette lighters and matches, produziam-se anualmente na União Europeia 1 200 incêndios, 260 lesões e 20 mortes. Informações mais recentes confirmam que são muitos os acidentes graves, incluindo acidentes mortais, que, na União Europeia, continuam a ser causados por crianças que brincam com isqueiros desprovidos de dispositivos de segurança.

(6)

Na Austrália, no Canadá, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos (EUA) existe legislação que estabelece requisitos em matéria de segurança dos isqueiros equivalentes ao disposto na presente decisão. Nos EUA foi lançado um inquérito antes de se ter redigido a legislação. Segundo a estimativa constante da proposta de regulamento nacional apresentada em 1993 pela Consumer Product Safety Commission dos EUA, os isqueiros utilizados por crianças encontravam-se na origem de mais de 5 000 incêndios, 1 150 lesões e 170 mortes ocorridos anualmente nos Estados Unidos.

(7)

A exigência em matéria de segurança das crianças foi introduzida nos EUA em 1994. Em 2002, um estudo norte-americano sobre a eficácia dessa exigência nacional assinalou uma redução de 60 % nos incêndios, lesões e mortes.

(8)

As consultas aos Estados-Membros, realizadas no quadro do comité instituído ao abrigo do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE, permitem concluir que existem diferenças significativas no modo como os Estados-Membros abordam o risco que os isqueiros desprovidos de dispositivos de segurança representam para as crianças.

(9)

Existem duas normas técnicas aplicáveis a isqueiros: a norma europeia e internacional EN ISO 9994:2002 «Isqueiros — Especificações de Segurança», relativa à qualidade, fiabilidade e segurança dos isqueiros, bem como aos procedimentos de ensaio adequados na fase de fabrico, que não inclui requisitos em matéria de segurança das crianças, e a norma europeia EN 13869:2002 «Lighters — Child-resistance for lighters — Safety requirements and test methods» (Isqueiros — isqueiros seguros para as crianças — requisitos de segurança e métodos de ensaio), que estabelece especificações em matéria de risco de uso indevido por crianças.

(10)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o da Directiva 2001/95/CE, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia  (2) as referências da norma EN ISO 9994:2002, conferindo presunção de conformidade com a obrigação geral de segurança da Directiva 2001/95/CE, no que se refere aos riscos mencionados nesta norma. Para enfrentar o risco de utilização indevida por crianças, alguns Estados-Membros entendem que a Comissão deve também publicar no JO as referências da norma EN 13869:2002. Outros, todavia, são de opinião que esta norma EN 13869:2002 deve primeiro ser objecto de uma revisão profunda.

(11)

Na ausência de medidas comunitárias em matéria de segurança das crianças relativamente aos isqueiros e à proibição de isqueiros novidade (novelty lighters), é possível que determinados Estados-Membros adoptem medidas nacionais distintas. A introdução de tais medidas daria inevitavelmente azo a um nível de protecção desigual e a obstáculos ao comércio intracomunitário de isqueiros.

(12)

Não existe legislação comunitária específica em matéria de isqueiros. Tendo em conta a natureza dos problemas de segurança que estes produtos apresentam, o risco não pode ser objecto de uma resposta eficaz ao abrigo de outros procedimentos previstos em disposições específicas da legislação comunitária de uma forma compatível com o grau de urgência da questão. Por conseguinte, é necessário recorrer ao mecanismo previsto no artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE.

(13)

Atendendo ao grave risco que comportam os isqueiros e por forma a garantir um nível uniforme e elevado de protecção da saúde e da segurança dos consumidores em toda a União Europeia, bem como a evitar obstáculos ao comércio, deve adoptar-se uma decisão de carácter temporário, nos termos do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE. Tal decisão deve, com a maior brevidade possível, sujeitar a comercialização dos isqueiros à condição de que sejam concebidos e fabricados por forma a garantirem a segurança das crianças. Deve prevenir a ocorrência de mais acidentes e mortes, enquanto não se encontrar uma solução permanente, baseada num consenso internacional.

(14)

O requisito de segurança das crianças da presente decisão deve abranger os isqueiros não recarregáveis, porque esse tipo de isqueiros comporta um risco particularmente elevado de uso indevido por crianças. Um estudo norte americano de 1987, intitulado Harwood’s study, demonstrou que 96 %, em média, dos acidentes provocados por crianças que brincavam com isqueiros se deviam aos isqueiros não recarregáveis. São poucos os acidentes provocados por isqueiros recarregáveis, designadamente os isqueiros ditos de luxo e de semiluxo, concebidos, fabricados e comercializados com o objectivo de garantir uma utilização segura e contínua durante um largo período de tempo; tais isqueiros estão abrangidos por uma garantia escrita, beneficiando de assistência pós-venda em relação à substituição ou à reparação de peças ao longo do seu período de vida útil; caracterizam-se por terem modelos sofisticados, utilizando materiais dispendiosos, uma imagem de luxo e um grau muito reduzido de substituição por outros isqueiros; a sua distribuição efectua-se segundo o prestígio e a imagem de luxo da respectiva marca. Estes resultados são consentâneos com o facto de que se presta mais atenção a isqueiros de valor mais elevado, destinados a um uso mais prolongado.

(15)

Devem ser proibidos todos os isqueiros que, de alguma forma, se assemelham a outros artigos vulgarmente reconhecidos como atractivos para crianças, ou destinados a serem utilizados por elas, incluindo, mas não só, isqueiros que se assemelham a personagens de desenhos animados, brinquedos, armas, relógios, telefones, instrumentos musicais, veículos, ao corpo humano ou partes do corpo humano, animais, alimentos e bebidas, ou que produzam efeitos sonoros, luminosos ou de animação, ou outras características semelhantes de entretenimento, também designados por isqueiros novidade (novelty lighters), que apresentam um elevado risco de utilização indevida pelas crianças.

(16)

A fim de que os fabricantes possam aplicar com mais facilidade os requisitos em matéria de segurança das crianças aos isqueiros, convém fazer referência às especificações pertinentes da norma europeia EN 13869:2002, de modo a que os isqueiros que cumpram os requisitos correspondentes das normas nacionais de transposição dessa norma europeia possam beneficiar da presunção de conformidade com o requisito de segurança das crianças estabelecido na presente decisão. Para o mesmo efeito, considerar-se-ão conformes ao requisito em matéria de segurança das crianças da presente decisão os isqueiros que cumpram normas pertinentes de países não comunitários, em que vigorem requisitos que garantam um nível de segurança das crianças equivalente ao do requisito estabelecido pela presente decisão.

(17)

A aplicação coerente e eficaz do requisito em matéria de segurança das crianças previsto na presente decisão exige que os fabricantes apresentem às entidades competentes, mediante pedido, relatórios de ensaio sobre os aspectos de segurança das crianças elaborados quer pelos organismos de ensaio acreditados por organismos de acreditação que sejam membros de organizações internacionais de acreditação, ou de outro modo reconhecidos para o efeito pelas entidades competentes, quer por organismos de ensaio reconhecidos para realizar este tipo de ensaio pelas entidades dos países que aplicam requisitos de segurança equivalentes aos estabelecidos pela presente decisão. Os produtores de isqueiros devem facultar, sem demora, às entidades competentes referidas no artigo 6.o da Directiva 2001/95/CE, mediante pedido, toda a documentação necessária. Caso a documentação não possa ser entregue nos prazos que as entidades competentes tiverem fixado, os isqueiros devem ser retirados do mercado.

(18)

Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2001/95/CE, os distribuidores devem zelar para que os isqueiros que fornecem cumpram o requisito de segurança das crianças estabelecido na presente decisão. Devem, em especial, cooperar com as entidades competentes, facultando-lhes, mediante pedido, a documentação necessária para rastrear a origem dos isqueiros.

(19)

Os períodos transitórios para a aplicação, pelos fabricantes, das medidas previstas na presente decisão devem ser tão breves quanto possível, em coerência com a necessidade de evitar novos acidentes, tendo simultaneamente em conta limitações técnicas e garantindo a proporcionalidade. Dada a grande quantidade de isqueiros que anualmente se comercializa na União Europeia e os diversos canais de distribuição utilizados para o efeito, os Estados-Membros necessitam também de períodos transitórios para garantir a aplicação eficaz das medidas. Por conseguinte, a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado isqueiros seguros para as crianças deve aplicar-se dez meses a partir da data de notificação da presente decisão, devendo a obrigação de fornecer apenas isqueiros seguros para as crianças aos consumidores aplicar-se um ano após a entrada em vigor da proibição de colocação no mercado de isqueiros que não sejam seguros para as crianças. Esta última obrigação será estabelecida aquando da revisão da presente decisão, um ano após a sua adopção.

(20)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, é proibida a exportação da Comunidade de produtos perigosos que tenham sido objecto de uma decisão. Todavia, dada a estrutura do mercado dos isqueiros, no que se refere ao número de fabricantes a nível mundial, ao volume tanto das exportações como das importações e à globalização dos mercados, uma proibição de exportação não melhoraria a segurança dos consumidores de países terceiros que não aplicam requisitos em matéria de segurança das crianças, uma vez que as exportações provenientes da União Europeia seriam substituídas por isqueiros não seguros para as crianças provenientes de países não comunitários. A aplicação do n.o 3 do artigo 13.o deve, assim, ser suspensa até que se adopte uma norma internacional em matéria de segurança das crianças, sem por isso prejudicar a aplicação de medidas em países terceiros em que vigorem requisitos em matéria de segurança das crianças.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

1)

«Isqueiro», um dispositivo accionado manualmente para fins da produção de uma chama, usado normalmente para acender, de forma deliberada, sobretudo cigarros, charutos e cachimbos e que pode previsivelmente ser utilizado para inflamar materiais como papel, pavios, velas e candeias, fabricado com um depósito de combustível destinado a ser ou não recarregado.

Sem prejuízo da proibição de colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters), referida no n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão, esta definição não se aplica a isqueiros recarregáveis, em relação aos quais os produtores facultam às entidades competentes, mediante pedido, a documentação necessária comprovando que os isqueiros são concebidos, fabricados e comercializados com o objectivo de garantir uma utilização segura e contínua durante um período de vida útil de, pelo menos, cinco anos, podendo ser reparados, e que preenchem todos os seguintes requisitos:

uma garantia escrita do produtor de, pelo menos, dois anos para cada isqueiro, nos termos da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

a possibilidade, na prática, de serem reparados e recarregados com segurança, durante todo o tempo de vida útil, incluindo um mecanismo de ignição susceptível de ser reparado,

a possibilidade de substituição ou de reparação, findo o período de garantia, de partes não consumíveis, mas susceptíveis de desgaste ou avaria devido a uso contínuo, encontrando-se o centro de assistência pós-venda, autorizado ou especializado nesta matéria, sediado na União Europeia.

2)

«Isqueiro novidade», qualquer isqueiro como definido na especificação 3.2 da norma europeia EN 13869:2002.

3)

«Isqueiro seguro para as crianças», um isqueiro concebido e fabricado de maneira a que, em condições normais e razoavelmente previsíveis de utilização, não possa ser accionado por crianças de idade inferior a 51 meses, devido, por exemplo, à força necessária para o efeito, à sua concepção ou à protecção do mecanismo de ignição ou à complexidade ou sequência das operações necessárias para a ignição.

Presumem-se como seguros para as crianças:

a)

Isqueiros conformes às normas nacionais que transponham a norma europeia EN 13869:2002, no que se refere às especificações que não as dos pontos 3.1, 3.4 e 5.2.3 da norma;

b)

Isqueiros conformes às normas pertinentes de países não comunitários em que vigoram requisitos em matéria de segurança das crianças equivalentes aos estabelecidos na presente decisão.

4)

«Modelo de isqueiro», os isqueiros provenientes do mesmo fabricante cujas diferenças a nível da concepção ou das características não sejam de molde a afectar a segurança das crianças.

5)

«Ensaio em matéria de segurança das crianças», o ensaio sistemático em matéria de segurança das crianças de um determinado modelo de isqueiro, realizado com base numa amostra dos isqueiros em causa, nomeadamente os ensaios realizados em conformidade com as normas nacionais que transpõem a norma europeia EN 13869:2002, no que se refere às especificações que não as dos pontos 3.1, 3.4 e 5.2.3 da norma, ou com os requisitos de ensaio de normas pertinentes de países não comunitários em que vigorem requisitos em matéria de segurança das crianças equivalentes aos estabelecidos na presente decisão.

6)

«Fabricante», o produtor na acepção da alínea e) do artigo 2.o da Directiva 2001/95/CE.

7)

«Distribuidor», como definido na alínea f) do artigo 2.o da Directiva 2001/95/CE.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros garantem que a partir de dez meses a contar da data de notificação da presente decisão apenas se colocam no mercado isqueiros seguros para as crianças.

2.   A partir da mesma data referida no n.o 1 supra, os Estados-Membros proíbem a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

Artigo 3.o

1.   A partir de dez meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros exigem aos fabricantes, como condição de colocação de isqueiros no mercado:

a)

Que mantenham e facultem sem demora, mediante pedido, às entidades competentes previstas nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/95/CE um relatório de ensaio relativo a cada modelo de isqueiro, juntamente com amostras dos isqueiros do modelo submetido a ensaio, que certifique que o modelo de isqueiro colocado no mercado é seguro para as crianças;

b)

Que comprovem, mediante pedido, junto das entidades competentes, que todos os isqueiros em cada um dos lotes colocados no mercado estão conformes ao modelo submetido a ensaio e que facultem, mediante pedido, às entidades competentes a documentação referente ao programa de ensaios e controlo que apoie essa comprovação;

c)

Que vigiem em permanência a conformidade dos isqueiros fabricados com as soluções técnicas adoptadas para garantir a segurança das crianças, utilizando métodos de ensaio adequados, e mantenham à disposição das entidades competentes os registos de fabrico necessários para provar que todos os isqueiros fabricados estão conformes ao modelo submetido a ensaio;

d)

Que mantenham e facultem sem demora, mediante pedido, um novo relatório de ensaio em matéria de segurança das crianças às entidades competentes, se um modelo de isqueiro for objecto de quaisquer alterações que possam afectar de forma negativa a aptidão desse modelo para cumprir os requisitos da presente decisão.

2.   A partir de dez meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros exigem aos distribuidores que mantenham e facultem, sem demora, às entidades competentes, mediante pedido, a documentação necessária para identificar quem lhes forneceu os isqueiros que comercializam, de modo a garantir a rastreabilidade da origem dos isqueiros até ao fabricante, ao longo da cadeia de abastecimento.

3.   Caso os produtores e distribuidores não facultem a documentação referida nos n.os 1 e 2 supra referente a determinados isqueiros, nos prazos que as entidades competentes estabeleceram, esses isqueiros são retirados do mercado.

Artigo 4.o

1.   Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no artigo 3.o devem incluir, em especial:

a)

Firma, endereço e local de estabelecimento principal do fabricante, onde quer que se encontre estabelecido, e do importador caso os isqueiros sejam importados;

b)

Descrição completa do isqueiro incluindo dimensões, forma, peso, combustível, capacidade de combustível, mecanismo de ignição, dispositivos de segurança das crianças, design, soluções técnicas e outras características que permitem que o isqueiro seja seguro para as crianças, nos termos das definições e requisitos da presente decisão; inclui-se, designadamente, a descrição pormenorizada de todas as dimensões, requisitos de força ou outras características que possam afectar a segurança do isqueiro para as crianças, bem como as tolerâncias do fabricante em relação a cada característica;

c)

Descrição pormenorizada dos ensaios e dos resultados obtidos, datas dos ensaios, local onde foram realizados, identidade do organismo que os realizou, assim como dados sobre a qualificação e competência de tal organismo para executar os ensaios em causa;

d)

Identificação do local onde os isqueiros são ou têm sido fabricados;

e)

Local onde se encontra a documentação exigida pela presente decisão;

f)

Referências da acreditação ou do reconhecimento do organismo de ensaio.

2.   Os relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças referidos no artigo 3.o são estabelecidos por um dos seguintes organismos:

a)

Organismos de ensaio acreditados que preencham os requisitos previstos na norma EN ISO/IEC 17025:2005 «Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração», acreditados por um membro do ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) para realizar ensaios em matéria de segurança das crianças ou de outro modo reconhecidos para o efeito pela entidade competente de um Estado-Membro;

b)

Organismos de ensaio cujos relatórios de ensaio em matéria de segurança das crianças são aceites por um dos países que aplicam requisitos de segurança equivalentes aos estabelecidos pela presente decisão.

Para efeitos de informação, a Comissão publica e actualiza a lista dos organismos referidos nas alíneas a) e b) supra.

Artigo 5.o

A proibição referida no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE não se aplica.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para cumprir o disposto na presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

2.   A presente decisão é aplicável até doze meses a contar da respectiva data de notificação.

3.   Com base na experiência adquirida e nos progressos realizados com vista à adopção de uma medida de carácter permanente, a Comissão toma uma decisão quanto à eventual prorrogação, por períodos suplementares, da presente decisão, quanto à alteração da presente decisão, nomeadamente os n.os 1 e 3 do artigo 1.o e artigo 4.o, bem como quanto à anulação da suspensão referida no artigo 5.o. Em relação ao n.o 3 do artigo 1.o, a Comissão decide se podem ser reconhecidas como equivalentes aos requisitos em matéria de segurança das crianças estabelecidos na presente decisão outras normas internacionais, disposições ou normas nacionais, ou outras especificações técnicas, sobretudo especificações referentes a métodos ou critérios alternativos para determinar a segurança dos isqueiros em relação às crianças. As decisões previstas no presente número são tomadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2001/95/CE.

4.   No âmbito das actividades referidas no artigo 10.o da Directiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos, a Comissão, antes do prazo de aplicação da presente decisão pelos Estados-Membros, elaborará orientações com o objectivo de facilitar a aplicação prática da decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO C 100 de 24.4.2004, p. 20.

(3)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

19.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/14


DECISÃO MONUC SPT/1/2006 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 30 de Maio de 2006

relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia de apoio à Missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral

(2006/499/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2006/319/PESC do Conselho, de 27 de Abril de 2006, relativa à operação militar da União Europeia de apoio à missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) durante o processo eleitoral (1), (Operação EUFOR RD Congo), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A pedido do Comité Político e de Segurança e em conformidade com a atribuição de missão do Comité Militar da União Europeia (CMUE), o Comandante da Operação da UE e o Comandante da Força da UE realizaram as conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos em 3 e 10 de Maio de 2006.

(2)

Na sequência de recomendações do Comandante da Operação da UE e do CMUE sobre o contributo da Turquia, deverá ser aceite o contributo desse país.

(3)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

Contributos de Estados terceiros

Na sequência das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efectivos, é aceite o contributo da Turquia para a operação militar da União Europeia de apoio à MONUC na República Democrática do Congo durante o processo eleitoral.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

F.J. KUGLITSCH


(1)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 98.


  翻译: