ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
25 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1126/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003, e que suspende certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1127/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1128/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006, relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos (versão codificada)

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1129/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2006 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1130/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2006 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1131/2006 da Comissão, de 24 de Julho de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

13

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Maio de 2006, relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais

15

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Junho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina

31

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2006, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de metaflumizona no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2006) 3238]  ( 1 )

34

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2006/518/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2006 DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1030/2003, e que suspende certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/31/PESC do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que prorroga as medidas restritivas contra a Libéria (1), e a Posição Comum 2006/518/PESC do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aplicar as medidas impostas contra a Libéria pela Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (3), deu execução às medidas previstas nessa resolução respeitantes à Libéria e estabeleceu a proibição de prestação a este país de assistência financeira relacionada com actividades militares. Em 23 de Janeiro de 2006, a Posição Comum 2006/31/PESC prorrogou as medidas restritivas da Posição Comum 2004/137/PESC por um período adicional, em consonância com a Resolução 1647 (2005) do CSNU.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 do Conselho (4) proíbe a prestação à Libéria de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares, a importação de diamantes brutos deste país e a importação de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria.

(3)

À luz da evolução da situação na Libéria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 13 de Junho de 2006, a Resolução 1683 (2006) do CSNU que introduz algumas derrogações da proibição de prestação de assistência técnica relacionada com actividades militares imposta pela alínea b) do ponto 2 da Resolução 1521 (2003) do CSNU.

(4)

Em 20 de Junho de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1689 (2006). O Conselho de Segurança decidiu prorrogar a proibição de importação de diamantes, mas não a proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria, imposta pelo ponto 10 da Resolução 1521 (2003) do CSNU, a qual, após várias prorrogações, caducou em 20 de Junho de 2006. O Conselho de Segurança manifestou a sua determinação em prorrogar tal proibição se, num período de noventa dias, a Libéria não adoptar a legislação no domínio florestal proposta pelo comité de acompanhamento da reforma florestal instituído pelo Governo da Libéria.

(5)

Tendo em conta as referidas resoluções e as Posições Comuns 2006/31/PESC e 2006/518/PESC, torna-se necessário suspender a proibição de importação de toros redondos e produtos da madeira originários da Libéria, prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2004, com efeitos desde 23 de Junho de 2006, e alterar os artigos 3.o e 4.o do mesmo regulamento, nomeadamente a fim de permitir, sob certas condições, a prestação de assistência à polícia e às forças de segurança do Governo da Libéria, com efeitos desde 13 de Junho de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 234/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, a autoridade competente, indicada no Anexo I, do Estado-Membro em que se encontre estabelecido o prestador do serviço, pode autorizar a prestação de:

a)

Assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com:

i)

armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da Missão das Nações Unidas na Libéria; ou

ii)

armas e munições que permanecem à guarda dos Serviços Especiais de Segurança para fins operacionais sem limitações e tenham sido fornecidas, com o acordo prévio do comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU, aos membros dos referidos serviços para fins de formação antes de 13 de Junho de 2006;

b)

Financiamento e assistência financeira relacionados com:

i)

armamento e material conexo destinado exclusivamente ao apoio ou utilização no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e policiais da Libéria, contanto que a exportação, venda, fornecimento ou transferência desse armamento e material conexo tenha sido aprovada pelo Comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU,

ii)

equipamento militar não letal destinado a utilização exclusiva para fins humanitários ou de protecção, contanto que a exportação, venda, fornecimento ou transferência desse equipamento tenha sido aprovada pelo Comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU, ou

iii)

armas e munições destinadas a ser utilizadas por membros das forças policiais e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido controlados e formados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria em Outubro de 2003, contanto que a exportação, venda, fornecimento ou transferência dessas armas e munições tenha sido aprovada pelo Comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU.

2.   Não podem ser dadas autorizações em relação a actividades que já tiveram lugar.»;

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Quando essas actividades tenham sido previamente aprovadas pelo Comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU e em derrogação do artigo 2.o do presente regulamento, a autoridade competente, indicada no Anexo I, do Estado-Membro em que se encontre estabelecido o prestador do serviço pode autorizar a prestação de assistência técnica relacionada com:

a)

Armamento e material conexo destinado exclusivamente ao apoio ou utilização no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e policiais da Libéria;

b)

Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção; ou

c)

Armas e munições destinadas a ser utilizadas por membros das forças policiais e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido controlados e formados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria em Outubro de 2003.

A aprovação do Comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU deve ser requerida através da autoridade competente, indicada no anexo I, do Estado-Membro em que se encontre estabelecido o prestador do serviço.

O Governo do Estado-Membro em causa e o Governo da Libéria devem apresentar um pedido conjunto de aprovação da assistência técnica relacionada com as armas e munições referidas na alínea c) ao comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU.

2.   Não podem ser dadas autorizações em relação a actividades que já tiveram lugar.».

Artigo 2.o

O n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 234/2006 fica suspenso até 18 de Setembro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 13 de Junho de 2006. O artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 23 de Junho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 38.

(2)  Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2004/902/PESC (JO L 379 de 24.12.2004, p. 113).

(4)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2005 da Comissão (JO L 230 de 7.9.2005, p. 11).


25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1127/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Julho de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

71,2

096

41,9

999

56,6

0707 00 05

052

84,9

388

52,4

524

46,9

999

61,4

0709 90 70

052

77,6

999

77,6

0805 50 10

388

63,3

524

49,3

528

56,6

999

56,4

0806 10 10

052

143,2

204

153,4

220

118,2

388

8,7

508

96,6

512

76,2

624

224,1

999

117,2

0808 10 80

388

95,3

400

111,9

404

125,7

508

90,8

512

90,9

524

48,3

528

82,3

720

101,2

800

153,9

804

106,6

999

100,7

0808 20 50

388

106,4

512

93,1

528

80,8

720

29,6

804

97,1

999

81,4

0809 10 00

052

133,6

999

133,6

0809 20 95

052

265,7

400

401,5

404

426,8

999

364,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

157,1

999

157,1

0809 40 05

624

136,5

999

136,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1128/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2006

relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos

(versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3537/89 da Comissão, de 27 de Novembro de 1989, relativo à fase de comercialização a que se refere a média dos preços de suínos abatidos (2) foi alterado (3) de modo substancial, sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Os mercados representativos incluem, por país, o conjunto dos mercados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 908/2006 da Comissão (4).

(3)

Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecida a média ponderada dos preços do suíno abatido nos mercados representativos da Comunidade com vista a avaliar se a situação do mercado justifica medidas de intervenção.

(4)

Com vista à determinação dessa média dos preços do suíno abatido, é necessário dispor de preços comparáveis na Comunidade. Para o efeito, é conveniente referir-se a uma mesma qualidade de suíno abatido correspondente à qualidade-tipo referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e a um estádio de comercialização bem definido. Atendendo ao facto de as carcaças de suíno serem comercializadas geralmente a nível dos matadouros, é conveniente tomar em consideração esse estádio.

(5)

As cotações do suíno abatido são estabelecidas em toda a Comunidade de acordo com a grelha comunitária de classificação de carcaças de suínos estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho (5), e as modalidades de aplicação são estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão (6).

(6)

É importante adoptar um regulamento que reúna todas as regras relativas ao estádio de comercialização a que se refere a média dos preços do suíno abatido.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, é determinado a partir dos preços, entrada no matadouro, sem imposto sobre o valor acrescentado, pagos aos fornecedores de suínos vivos.

2.   Os preços referidos no n.o 1 incluem o valor das miudezas e sobras não transformadas e são expressos para 100 quilogramas de carcaça fria de suínos:

apresentada de acordo com a apresentação de referência mencionada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84,

e

pesada e classificada após ter sido suspensa no gancho do matadouro, sendo o peso verificado convertido em peso de carcaça fria de acordo com os métodos previstos no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

Artigo 2.o

1.   O preço de mercado do suíno abatido de um Estado-Membro é igual à média das cotações do suíno abatido registadas nos mercados ou centros de cotações desse Estado-Membro constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 908/2006.

2.   O preço referido no n.o 1 é determinado pelas cotações estabelecidas para as carcaças com um peso de:

60 até menos de 120 quilogramas da classe E,

120 até menos de 180 quilogramas da classe R.

A escolha das categorias de peso e sua eventual ponderação é deixada ao Estado-Membro em causa; o Estado-Membro informará a Comissão da sua escolha.

Artigo 3.o

O Regulamento (CEE) n.o 3537/89 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 347 de 28.11.1989, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1572/95 (JO L 150 de 1.7.1995, p. 52).

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 168 de 21.6.2006, p. 11.

(5)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(6)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO I

Regulamento revogado e sua alteração

Regulamento (CEE) n.o 3537/89 da Comissão

(JO L 347 de 28.11.1989, p. 20)

Regulamento (CE) n.o 1572/95 da Comissão

(JO L 150 de 1.7.1995, p. 52)


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 3537/89

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Anexo I

Anexo II


25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1129/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2006 para os contingentes pautais de carnes de bovino previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1279/98 para a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a República da Bulgária e a Roménia (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 fixa as quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária e da Roménia que podem ser importadas em condições especiais, a título do período compreendido entre 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007. As quantidades dos produtos do sector da carne de bovino originária da Roménia e da Bulgária em relação às quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação apresentado a título do período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2006, no âmbito dos contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 1279/98, é satisfeito integralmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1240/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 34).


25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1130/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2006

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2006 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Julho de 2006 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 1 e 2, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Julho de 2006, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 926/2006 (JO L 170 de 23.6.2006, p. 8).


ANEXO I.A

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4590

1,0000

09.4599

0,0174

09.4591

09.4592

09.4593

1,0000

09.4594

1,0000

09.4595

0,0102

09.4596

1,0000


ANEXO I.B

1.   Produtos originários da Roménia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4771

1,0000

09.4772

09.4758

0,4450


2.   Produtos originários da Bulgária

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4773

09.4660

1,0000

09.4675


ANEXO I.C

Produtos originários dos países ACP

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4026

09.4027


ANEXO I.D

Produtos originários da Turquia

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4101


ANEXO I.E

Produtos originários da África do Sul

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4151


ANEXO I.F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4155

1,0000

09.4156

1,0000


ANEXO I.H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4781

0,9059

09.4782

0,8611


25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2006 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1101/2006 (JO L 196 de 18.7.2006, p. 11).


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 25 de Julho de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

29,79

2,35

1701 11 90 (1)

29,79

6,64

1701 12 10 (1)

29,79

2,21

1701 12 90 (1)

29,79

6,21

1701 91 00 (2)

35,62

7,42

1701 99 10 (2)

35,62

3,65

1701 99 90 (2)

35,62

3,65

1702 90 99 (3)

0,36

0,31


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Maio de 2006

relativa à celebração da Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais

(2006/515/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o, 151.o, 181.o e 181.o-A, conjugados com o n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e o n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em Novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, nas negociações relativas à Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, na Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a seguir designada «a Convenção da UNESCO». A Comissão participou nessas negociações, juntamente com os Estados-Membros.

(2)

A Convenção da UNESCO foi aprovada por ocasião da Conferência Geral da UNESCO, em 20 de Outubro de 2005, em Paris.

(3)

A referida Convenção constitui uma base relevante e eficaz de promoção da diversidade cultural e do intercâmbio cultural, a que tanto a Comunidade, como consignado no n.o 4 do artigo 151.o do Tratado, como os seus Estados-Membros, atribuem a maior importância. A Convenção da UNESCO contribui para o respeito mútuo e para a compreensão entre as culturas a nível mundial.

(4)

A Convenção da UNESCO deverá ser aprovada tão rapidamente quanto possível.

(5)

Tanto a Comunidade como os seus Estados-Membros são competentes nos domínios abrangidos pela Convenção da UNESCO. É, pois, desejável que a Comunidade e os Estados-Membros se tornem Partes Contratantes na mesma, a fim de, em conjunto, cumprirem as obrigações nela fixadas e exercerem de uma forma coerente os direitos que ela lhes confere em situações que requerem competências de natureza mista,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção da UNESCO sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais.

2.   O texto da Convenção consta do Anexo 1-A da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação junto do Director-Geral da UNESCO, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o da Convenção da UNESCO.

2.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, a declaração de competência que consta do Anexo 1-B da presente decisão, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 27.o da Convenção da UNESCO.

3.   O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para emitir a declaração unilateral que consta do Anexo 2 da presente decisão no momento do depósito do instrumento de aprovação.

Artigo 3.o

Relativamente às matérias que são da competência da Comunidade, a Comissão representa-a nas sessões dos órgãos criados pela Convenção da UNESCO, em especial na Conferência das Partes, referida no artigo 22.o da referida Convenção, e negoceia em nome da Comunidade as questões da competência desses órgãos.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

Franz MORAK


(1)  Parecer emitido em 27.4.2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO 1-A

TRADUÇÃO

CONVENÇÃO

sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005, na sua 33.a sessão,

AFIRMANDO que a diversidade cultural é uma característica essencial da Humanidade,

CONSCIENTE de que a diversidade cultural constitui um património comum da Humanidade que deve ser valorizado e preservado em benefício de todos,

CIENTE de que a diversidade cultural gera um mundo rico e variado, que alarga as possibilidades de escolha e nutre as aptidões e os valores humanos, constituindo, portanto, um motor fundamental do desenvolvimento sustentável das comunidades, dos povos e das nações,

RECORDANDO que a diversidade cultural, que se desenvolve num quadro de democracia, de tolerância, de justiça social e de respeito mútuo entre os povos e as culturas, é indispensável à paz e à segurança a nível local, nacional e internacional,

LOUVANDO a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos universalmente reconhecidos,

SUBLINHANDO a necessidade de integrar a cultura enquanto elemento estratégico nas políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento, assim como na cooperação internacional para o desenvolvimento, atendendo igualmente à Declaração do Milénio da ONU (2000) que põe a tónica na erradicação da pobreza,

CONSIDERANDO que a cultura assume diversas formas no tempo e no espaço e que essa diversidade se consubstancia na originalidade e na pluralidade das identidades, bem como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que constituem a Humanidade,

RECONHECENDO a importância da sabedoria tradicional enquanto fonte de riqueza imaterial e material, em especial dos sistemas de conhecimento dos povos autóctones, e o seu contributo positivo para o desenvolvimento sustentável, para além da necessidade de assegurar de modo apropriado a sua protecção e promoção,

RECONHECENDO a necessidade de adoptar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais, incluindo os respectivos conteúdos, particularmente em situações em que as expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave adulteração,

SUBLINHANDO a importância da cultura para a coesão social em geral e o seu contributo específico para a melhoria do estatuto e do papel das mulheres na sociedade,

CONSCIENTE de que a diversidade cultural é reforçada pela livre circulação de ideias e se nutre de constantes intercâmbios e interacções entre as culturas,

REAFIRMANDO que a liberdade de pensamento, de expressão e de informação, assim como a diversidade dos meios de comunicação social, permitem o florescimento das expressões culturais no interior das sociedades,

RECONHECENDO que a diversidade das expressões culturais, sem esquecer as expressões culturais tradicionais, é um factor importante que permite aos indivíduos e aos povos exprimirem e partilharem as suas ideias e os seus valores,

RECORDANDO que a diversidade linguística é um elemento fundamental da diversidade cultural e REAFIRMANDO o papel fundamental que a educação desempenha na protecção e na promoção das expressões culturais,

TENDO EM CONTA a importância da vitalidade das culturas, inclusive para as pessoas pertencentes a minorias e para os povos autóctones, tal como se manifesta através da liberdade de criar, divulgar e distribuir as suas expressões culturais tradicionais e de a elas ter acesso por forma a favorecer o seu próprio desenvolvimento,

SUBLINHANDO o papel fundamental da interacção e da criatividade culturais, que fomentam e renovam as expressões culturais e reforçam o papel daqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade em geral,

RECONHECENDO a importância dos direitos de propriedade intelectual no apoio às pessoas envolvidas na criatividade cultural,

CONVICTA de que as actividades, os bens e os serviços culturais têm natureza simultaneamente económica e cultural, porque são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem apenas valor comercial,

CONSTATANDO que os processos de globalização, facilitados pela rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação, se, por um lado, criam condições inéditas de interacção reforçada entre as culturas, por outro, representam um desafio para a diversidade cultural, designadamente no que se refere aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e países pobres,

CIENTE do mandato específico confiado à UNESCO de garantir o respeito pela diversidade das culturas e de recomendar os acordos internacionais que considerar úteis para facilitar a livre circulação de ideias através da palavra e da imagem,

TENDO EM CONTA as disposições dos instrumentos internacionais adoptados pela UNESCO sobre a diversidade cultural e o exercício dos direitos culturais, em especial a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural de 2001,

ADOPTA, A 20 DE OUTUBRO DE 2005, A PRESENTE CONVENÇÃO.

I.   OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Artigo 1.o

Objectivos

Os objectivos da presente Convenção são:

a)

Proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

b)

Criar condições que permitam às culturas desenvolver-se e interagir livremente de forma mutuamente proveitosa;

c)

Incentivar o diálogo entre culturas por forma a garantir intercâmbios culturais mais intensos e equilibrados no mundo, em prol do respeito intercultural e de uma cultura de paz;

d)

Fomentar a interculturalidade a fim de desenvolver a interacção cultural, no intuito de construir pontes entre os povos;

e)

Promover o respeito pela diversidade das expressões culturais e a consciencialização do seu valor a nível local, nacional e internacional;

f)

Reafirmar a importância dos laços entre cultura e desenvolvimento para todos os países, em especial os países em vias de desenvolvimento, e apoiar as acções realizadas nos planos nacional e internacional para que se reconheça o verdadeiro valor de tais laços;

g)

Reconhecer a natureza específica das actividades, bens e serviços culturais como portadores de identidades, valores e significados;

h)

Reiterar o direito soberano dos Estados a conservar, adoptar e pôr em prática as políticas e medidas que considerarem adequadas à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais no seu território;

i)

Reforçar a cooperação e a solidariedade internacionais num espírito de parceria, a fim de, nomeadamente, aumentar as capacidades dos países em vias de desenvolvimento no que se refere à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 2.o

Princípios orientadores

A diversidade cultural só pode ser protegida e promovida se forem assegurados os direitos humanos e as liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de informação e de comunicação ou a possibilidade de os indivíduos escolherem as suas expressões culturais. Ninguém poderá invocar o disposto na presente Convenção para atentar contra os direitos humanos e as liberdades fundamentais consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou garantidos pelo direito internacional, nem para limitar o respectivo âmbito de aplicação.

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de adoptar medidas e políticas que visem a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais nos seus territórios.

A protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais implicam o reconhecimento da igual dignidade e do respeito de todas as culturas, incluindo as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos autóctones.

A cooperação e a solidariedade internacionais deverão permitir a todos os países, especialmente aos países em vias de desenvolvimento, criar e reforçar os seus meios de expressão cultural, incluindo as suas indústrias culturais, nascentes ou firmadas, a nível local, nacional e internacional.

Sendo a cultura um dos motores essenciais do desenvolvimento, os aspectos culturais do desenvolvimento são tão importantes como os seus aspectos económicos, e os indivíduos e os povos têm o direito fundamental de neles participar e deles beneficiar.

A diversidade cultural é uma grande riqueza para os indivíduos e as sociedades. A protecção, a promoção e a manutenção da diversidade cultural constituem uma condição essencial para um desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.

O acesso equitativo a uma gama rica e diversificada de expressões culturais provenientes do mundo inteiro e o acesso das culturas aos meios de expressão e de divulgação constituem elementos importantes para valorizar a diversidade cultural e incentivar a compreensão mútua.

Quando adoptem medidas de apoio à diversidade das expressões culturais, os Estados devem procurar promover, de forma apropriada, a abertura às outras culturas do mundo e certificar-se de que essas medidas estão em conformidade com os objectivos prosseguidos pela presente Convenção.

II.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente Convenção aplica-se às políticas e medidas adoptadas pelas Partes no que diz respeito à protecção e promoção da diversidade das expressões culturais.

III.   DEFINIÇÕES

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente Convenção, considera-se:

1.

Diversidade cultural

A «diversidade cultural» refere-se à multiplicidade de formas em que se expressam as culturas dos grupos e das sociedades. Essas formas de expressão transmitem-se no interior e entre os grupos e as sociedades.

A diversidade cultural manifesta-se não só nas diferentes formas em que o património cultural da Humanidade se expressa, se enriquece e se transmite graças à variedade das expressões culturais, mas também através de diversos modos de criação artística, produção, divulgação, distribuição e fruição das expressões culturais, independentemente dos meios e das tecnologias empregues.

2.

Conteúdo cultural

O «conteúdo cultural» refere-se ao sentido simbólico, à dimensão artística e aos valores culturais que emanam das identidades culturais ou as expressam.

3.

Expressões culturais

As «expressões culturais» referem-se às expressões que resultam da criatividade dos indivíduos, dos grupos e das sociedades e que possuem um conteúdo cultural.

4.

Actividades, bens e serviços culturais

A expressão «actividades, bens e serviços culturais» refere-se às actividades, aos bens e aos serviços que, considerados do ponto de vista da sua qualidade, utilização ou finalidade específicas, encarnam ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As actividades culturais podem constituir um fim em si mesmas, ou contribuir para a produção de bens e serviços culturais.

5.

Indústrias culturais

As «indústrias culturais» referem-se às indústrias que produzem e distribuem bens ou serviços culturais tal como são definidos no n.o 4 anterior.

6.

Políticas e medidas culturais

As «políticas e medidas culturais» referem-se às políticas e medidas relativas à cultura, a nível local, nacional, regional ou internacional, que se centrem na cultura enquanto tal ou se destinem a exercer um efeito directo nas expressões culturais dos indivíduos, grupos ou sociedades, incluindo na criação, na produção, na divulgação e na distribuição de actividades, bens e serviços culturais, bem como no acesso aos mesmos.

7.

Protecção

«Protecção» significa a adopção de medidas destinadas a preservar, salvaguardar e valorizar a diversidade das expressões culturais.

«Proteger» significa adoptar tais medidas.

8.

Interculturalidade

A «interculturalidade» refere-se à existência e interacção equitativa de diversas culturas, assim como à possibilidade de gerar expressões culturais partilhadas pelo diálogo e pelo respeito mútuo.

IV.   DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 5.o

Regra geral relativa aos direitos e obrigações

1.   Em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com os princípios do direito internacional e com os instrumentos universalmente reconhecidos em matéria de direitos humanos, as Partes reafirmam o seu direito soberano de formular e aplicar as suas políticas culturais, de adoptar medidas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais, bem como de reforçar a cooperação internacional a fim de alcançar os objectivos da presente Convenção.

2.   As políticas aplicadas e as medidas adoptadas por uma das Partes para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no seu território devem ser compatíveis com a presente Convenção.

Artigo 6.o

Direitos das Partes a nível nacional

1.   No quadro das suas políticas e medidas culturais, tal como são definidas no n.o 6 do artigo 4.o, e tendo em conta as suas circunstâncias e necessidades específicas, as Partes poderão adoptar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território.

2.   Essas medidas poderão consistir em:

a)

Medidas regulamentares destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais;

b)

Medidas que, de forma apropriada, permitam a criação, produção, divulgação, distribuição e fruição das actividades, dos bens e dos serviços culturais nacionais no conjunto das actividades, dos bens e dos serviços culturais disponíveis no respectivo território, incluindo medidas relativas à língua utilizada para tais actividades, bens e serviços;

c)

Medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às actividades do sector informal um acesso efectivo aos meios de produção, divulgação e distribuição de actividades, bens e serviços culturais;

d)

Medidas destinadas a conceder ajudas financeiras públicas;

e)

Medidas destinadas a incentivar as organizações sem fins lucrativos, assim como as instituições públicas e privadas, os artistas e os demais profissionais da cultura a desenvolver e promover o livre intercâmbio e a livre circulação de ideias e expressões culturais, bem como de actividades, bens e serviços culturais, e a estimular a criação e o espírito empresarial nas suas actividades;

f)

Medidas destinadas a criar e apoiar, de forma adequada, as instituições públicas pertinentes;

g)

Medidas destinadas a incentivar e apoiar os artistas e toda as pessoas envolvidas na criação de expressões culturais;

h)

Medidas destinadas a promover a diversidade dos meios de comunicação social, inclusive a promoção do serviço público de radiodifusão.

Artigo 7.o

Medidas para promover as expressões culturais

1.   As Partes procurarão criar no seu território um ambiente que encoraje os indivíduos e os grupos sociais a:

a)

Criar, produzir, divulgar e distribuir as suas próprias expressões culturais e a elas ter acesso, atendendo devidamente às condições e necessidades específicas das mulheres, assim como de diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e os povos autóctones;

b)

Ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do respectivo território e dos outros países do mundo.

2.   As Partes procurarão igualmente reconhecer a importante contribuição dos artistas e de todos aqueles que estejam envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que as apoiem no seu trabalho, bem como o seu papel central de alimentar a diversidade das expressões culturais.

Artigo 8.o

Medidas para proteger as expressões culturais

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o, uma Parte poderá determinar a existência de situações especiais em que as expressões culturais, no seu território, corram risco de extinção, sejam objecto de uma ameaça grave ou, de qualquer forma, requeiram uma medida de salvaguarda urgente.

2.   As Partes poderão tomar todas as medidas apropriadas para proteger as expressões culturais nas situações referidas no n.o 1, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

3.   As Partes informarão o Comité Intergovernamental referido no artigo 23.o de todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comité formular recomendações adequadas.

Artigo 9.o

Partilha de informação e transparência

As Partes deverão:

a)

Fornecer, de quatro em quatro anos, nos seus relatórios à UNESCO, as necessárias informações sobre as medidas tomadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território e a nível internacional;

b)

Designar um ponto de contacto responsável pela partilha de informação relativa à presente Convenção;

c)

Partilhar e trocar informação relativa à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 10.o

Educação e sensibilização do público

As Partes deverão:

a)

Propiciar e desenvolver a compreensão da importância da protecção e da promoção da diversidade das expressões culturais, designadamente através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público;

b)

Cooperar com as outras Partes e as organizações internacionais e regionais para atingir o objectivo do presente artigo;

c)

Empenhar-se em incentivar a criatividade e reforçar as capacidades de produção mediante a criação de programas de educação, de formação e de intercâmbios no domínio das indústrias culturais, devendo estas medidas ser aplicadas de maneira a não terem um impacto negativo sobre as formas de produção tradicionais.

Artigo 11.o

Participação da sociedade civil

As Partes reconhecem o papel fundamental da sociedade civil na protecção e na promoção da diversidade das expressões culturais. As Partes fomentarão a participação activa da sociedade civil nos seus esforços para alcançar os objectivos da presente Convenção.

Artigo 12.o

Promoção da cooperação internacional

As Partes empenhar-se-ão em reforçar a sua cooperação bilateral, regional e internacional a fim de criarem condições propícias à promoção da diversidade das expressões culturais, tendo especialmente em conta as situações referidas nos artigos 8.o e 17.o, em particular com vista a:

a)

Facilitar o diálogo entre as Partes sobre a política cultural;

b)

Reforçar as capacidades estratégicas e de gestão do sector público nas instituições culturais públicas, graças aos intercâmbios culturais e profissionais internacionais, bem como à partilha das melhores práticas;

c)

Fortalecer as parcerias com a sociedade civil, as organizações não governamentais e o sector privado, bem como as parcerias entre essas entidades, para incrementar e promover a diversidade das expressões culturais;

d)

Promover a utilização das novas tecnologias e encorajar as parcerias a fim de reforçar a partilha de informação e a compreensão cultural e fomentar a diversidade das expressões culturais;

e)

Incentivar a celebração de acordos de co-produção e de co-distribuição.

Artigo 13.o

Integração da cultura no desenvolvimento sustentável

As Partes empenhar-se-ão em integrar a cultura nas suas políticas de desenvolvimento, a todos os níveis, tendo em vista criar condições propícias ao desenvolvimento sustentável e, neste contexto, privilegiar os aspectos ligados à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.

Artigo 14.o

Cooperação para o desenvolvimento

As Partes esforçar-se-ão por apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente no que diz respeito às necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento, com o objectivo de propiciar o aparecimento de um sector cultural dinâmico, através, entre outros, dos seguintes meios:

a)

O fortalecimento das indústrias culturais dos países em vias de desenvolvimento:

i)

criando e reforçando as capacidades de produção e de distribuição culturais nos países em vias de desenvolvimento,

ii)

facilitando um mais amplo acesso das actividades, bens e serviços culturais respectivos ao mercado mundial e aos circuitos de distribuição internacionais,

iii)

permitindo o aparecimento de mercados locais e regionais viáveis,

iv)

adoptando, sempre que possível, medidas apropriadas nos países desenvolvidos com vista a facilitar o acesso ao seu território das actividades, dos bens e dos serviços culturais dos países em vias de desenvolvimento,

v)

apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas dos países em vias de desenvolvimento,

vi)

fomentando uma colaboração adequada entre países desenvolvidos e países em vias de desenvolvimento, designadamente nos domínios da música e do cinema;

b)

O aumento de capacidades através do intercâmbio de informações, experiências e competências, assim como a formação dos recursos humanos dos países em vias de desenvolvimento nos sectores público e privado, no que se refere, nomeadamente, às capacidades estratégicas e de gestão, à elaboração e aplicação das políticas, à promoção e distribuição das expressões culturais, ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas e das microempresas, à utilização das tecnologias e ainda ao desenvolvimento e à transferência de competências;

c)

A transferência de tecnologias e de conhecimentos técnicos específicos através da adopção de incentivos apropriados, em especial no domínio das indústrias e das empresas culturais;

d)

O apoio financeiro mediante:

i)

a criação de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, de acordo com o previsto no artigo 18.o,

ii)

a concessão de apoio público ao desenvolvimento, se necessário, incluindo assistência técnica a fim de estimular e apoiar a criatividade,

iii)

outras formas de apoio financeiro, como empréstimos com baixas taxas de juro, subsídios e outros mecanismos de financiamento.

Artigo 15.o

Modalidades de colaboração

As Partes fomentarão a criação de parcerias entre o sector público, o sector privado e as organizações sem fins lucrativos, bem como no seio dos mesmos, que visem a cooperação com os países em vias de desenvolvimento no reforço das suas capacidades de protecção e promoção da diversidade das expressões culturais. Em resposta às necessidades concretas dos países em vias de desenvolvimento, essas parcerias inovadoras deverão colocar a tónica no desenvolvimento das infra-estruturas, dos recursos humanos e das políticas, bem como no intercâmbio de actividades, bens e serviços culturais.

Artigo 16.o

Tratamento preferencial para os países em vias de desenvolvimento

Os países desenvolvidos facilitarão o intercâmbio cultural com os países em vias de desenvolvimento, concedendo, através dos quadros institucionais e jurídicos adequados, um tratamento preferencial aos artistas e outros profissionais e agentes da cultura desses países, assim como aos seus bens e serviços culturais.

Artigo 17.o

Cooperação internacional em situações de ameaça grave contra as expressões culturais

Nas situações mencionadas no artigo 8.o, as Partes cooperarão na prestação de assistência mútua, concedendo especial atenção aos países em vias de desenvolvimento.

Artigo 18.o

Fundo Internacional para a Diversidade Cultural

1.   É criado um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, doravante designado «o Fundo».

2.   O Fundo será constituído por fundos fiduciários, em conformidade com o Regulamento Financeiro da UNESCO.

3.   Os recursos do Fundo reunirão:

a)

Contribuições voluntárias das Partes;

b)

Fundos afectados para o efeito pela Conferência Geral da UNESCO;

c)

Pagamentos, doações ou legados que possam ser feitos por outros Estados, organizações e programas do sistema das Nações Unidas, outras organizações regionais ou internacionais, bem como organismos públicos ou privados, ou particulares;

d)

Quaisquer juros vencidos pelos recursos do Fundo;

e)

Fundos recolhidos e receitas de eventos organizados em benefício do Fundo;

f)

Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo.

4.   A utilização dos recursos do Fundo será decidida pelo Comité Intergovernamental com base nas orientações da Conferência das Partes mencionada no artigo 22.o

5.   O Comité Intergovernamental poderá aceitar contribuições e outras formas de apoio com finalidades gerais ou específicas relacionadas com projectos concretos, desde que tais projectos tenham recebido a sua aprovação.

6.   As contribuições para o Fundo não poderão estar sujeitas a qualquer condição política, económica ou outra que seja incompatível com os objectivos da presente Convenção.

7.   As Partes empenhar-se-ão em contribuir voluntariamente, numa base regular, para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 19.o

Intercâmbio, análise e divulgação da informação

1.   As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e conhecimentos especializados relativos à recolha de dados e às estatísticas respeitantes à diversidade das expressões culturais, bem como às melhores práticas de protecção e promoção desta diversidade.

2.   A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a recolha, a análise e a divulgação de todas as informações, estatísticas e melhores práticas na matéria.

3.   Além disso, a UNESCO criará e manterá actualizado um banco de dados relativos aos diferentes sectores e organizações governamentais, privadas e com fins não lucrativos que trabalhem no domínio das expressões culturais.

4.   A fim de facilitar a recolha de dados, a UNESCO prestará especial atenção ao reforço das capacidades e conhecimentos especializados das Partes que formulem um pedido de assistência nesta área.

5.   A recolha da informação prevista no presente artigo completa a informação referida no artigo 9.o

V.   RELAÇÕES COM OUTROS INSTRUMENTOS

Artigo 20.o

Relações com outros instrumentos: apoio mútuo, complementaridade e não-subordinação

1.   As Partes reconhecem dever cumprir de boa-fé as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e de todos os outros tratados de que são signatárias. Consequentemente, sem subordinar a presente Convenção aos outros tratados:

a)

Fomentarão o apoio mútuo entre a presente Convenção e os outros tratados de que são signatárias; e

b)

Ao interpretarem e aplicarem os outros tratados de que são signatárias ou ao assumirem outras obrigações internacionais, tomarão em consideração as disposições pertinentes da presente Convenção.

2.   Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como alteração dos direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros tratados de que sejam signatárias.

Artigo 21.o

Concertação e coordenação internacionais

As Partes comprometem-se a promover os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias internacionais. Para o efeito, as Partes consultar-se-ão, se necessário, tendo presentes esses objectivos e princípios.

VI.   ÓRGÃOS DA CONVENÇÃO

Artigo 22.o

Conferência das Partes

1.   Será instituída uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes será o órgão plenário e supremo da presente Convenção.

2.   A Conferência das Partes reunir-se-á em sessão ordinária de dois em dois anos, sempre que possível no quadro da Conferência Geral da UNESCO. Poderá reunir-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou se pelo menos um terço das Partes o requerer ao Comité Intergovernamental.

3.   A Conferência das Partes adoptará o seu regulamento interno.

4.   As funções da Conferência das Partes serão, entre outras:

a)

Eleger os membros do Comité Intergovernamental;

b)

Receber e examinar os relatórios das Partes na presente Convenção transmitidos pelo Comité Intergovernamental;

c)

Aprovar as orientações operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comité Intergovernamental;

d)

Tomar qualquer outra medida que considere necessária para promover os objectivos da presente Convenção.

Artigo 23.o

Comité Intergovernamental

1.   Será instituído na UNESCO um Comité Intergovernamental para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante designado «o Comité Intergovernamental», composto por representantes de 18 Estados Partes na presente Convenção, eleitos por quatro anos pela Conferência das Partes logo que a presente Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo 29.o

2.   O Comité Intergovernamental reunirá uma vez por ano.

3.   O Comité Intergovernamental funcionará sob a autoridade directa e as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas da sua actividade.

4.   O número de membros do Comité Intergovernamental passará a 24 quando o número de Partes na presente Convenção ascender a 50.

5.   A eleição dos membros do Comité Intergovernamental deverá basear-se nos princípios da repartição geográfica equitativa e da rotação.

6.   Sem prejuízo das demais competências conferidas pela presente Convenção, as funções do Comité Intergovernamental serão as seguintes:

a)

Promover os objectivos da presente Convenção e fomentar e supervisionar o acompanhamento da sua aplicação;

b)

Preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, a seu pedido, orientações operacionais relativas à execução e aplicação das disposições da presente Convenção;

c)

Transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes na Convenção, acompanhados das suas observações e de um resumo dos respectivos conteúdos;

d)

Formular recomendações apropriadas para situações que as Partes submetam à sua apreciação em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, em especial o artigo 8.o;

e)

Instituir procedimentos e outros mecanismos de consulta a fim de promover os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias internacionais;

f)

Executar qualquer outra tarefa que possa ser solicitada pela Conferência das Partes.

7.   O Comité Intergovernamental, em conformidade com o seu regulamento interno, poderá, a todo o tempo, convidar entidades públicas ou privadas ou pessoas singulares a participar nas suas reuniões, para as consultar sobre questões específicas.

8.   O Comité Intergovernamental elaborará e submeterá à aprovação da Conferência das Partes o seu regulamento interno.

Artigo 24.o

Secretariado da UNESCO

1.   Os órgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO.

2.   O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comité Intergovernamental, bem como o projecto de ordem de trabalhos das suas reuniões, coadjuvará na aplicação das suas decisões e informará sobre tal aplicação.

VII.   DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Resolução de diferendos

1.   Em caso de diferendo entre as Partes na presente Convenção relativamente à interpretação ou à aplicação da mesma, as Partes procurarão alcançar uma solução pela via da negociação.

2.   Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar de comum acordo os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.

3.   Na ausência de bons ofícios ou mediação, ou caso o diferendo não tenha podido ser resolvido por negociação, bons ofícios ou mediação, uma das Partes poderá recorrer à conciliação em conformidade com o procedimento que figura em anexo à presente Convenção. As Partes examinarão de boa-fé a proposta de resolução do diferendo apresentada pela Comissão de Conciliação.

4.   No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte poderá declarar que não reconhece o procedimento de conciliação atrás previsto. Qualquer Parte que tenha declarado não reconhecer o procedimento pode, a todo o tempo, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral da UNESCO.

Artigo 26.o

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados-Membros

1.   A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados-Membros da UNESCO, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

2.   Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 27.o

Adesão

1.   A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da UNESCO que seja membro da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas e tenha sido convidado pela Conferência Geral da Organização a aderir à presente Convenção.

2.   A presente Convenção estará igualmente aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna, como tal reconhecida pela Organização das Nações Unidas, mas não de plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral, e que tenham competência nas matérias tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.

3.   As disposições seguintes aplicar-se-ão às organizações de integração económica regional:

a)

A presente Convenção estará também aberta à adesão de qualquer organização de integração económica regional que, sob reserva do disposto nas alíneas seguintes, fica totalmente vinculada pelas disposições da presente Convenção de modo idêntico ao dos Estados Partes;

b)

Se um ou vários Estados-Membros de uma organização de integração económica regional forem Partes na presente Convenção, essa organização e esse ou esses Estados-Membros acordarão sobre as respectivas responsabilidades no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta partilha de responsabilidades produzirá efeitos uma vez terminado o procedimento de notificação descrito na alínea c). A organização e os respectivos Estados-Membros não estarão habilitados a exercer concomitantemente os direitos decorrentes da presente Convenção. Além disso, no âmbito da sua competência, as organizações de integração económica regional disporão, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos respectivos Estados-Membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os respectivos Estados-Membros exercerem o deles e vice-versa;

c)

A organização de integração económica regional e o ou os seus Estados-Membros que tenham acordado uma partilha de responsabilidades, tal como previsto na alínea b), informarão as Partes sobre a partilha assim proposta, da seguinte maneira:

i)

no seu instrumento de adesão, a organização em causa indicará de forma precisa a partilha de responsabilidades no que diga respeito às questões regidas pela presente Convenção,

ii)

na eventualidade de uma alteração posterior das responsabilidades respectivas, a organização de integração económica regional informará o depositário de toda e qualquer proposta de alteração das referidas responsabilidades, o qual, por seu turno, dará conhecimento da mesma às Partes,

d)

Presume-se que os Estados-Membros de uma organização de integração económica regional que se tornarem Partes na presente Convenção continuarão a ser competentes em todos os domínios que não tenham sido objecto de uma transferência de competência para a organização expressamente declarada ou comunicada ao depositário;

e)

Entende-se por «organização de integração económica regional» uma organização constituída por Estados soberanos que sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas, para a qual esses Estados tenham transferido as respectivas competências em domínios regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da mesma.

4.   O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 28.o

Ponto de contacto

Ao tornar-se Parte na presente Convenção, cada Parte designará o «ponto de contacto» referido no artigo 9.o

Artigo 29.o

Entrada em vigor

1.   A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente no que se refere aos Estados ou organizações de integração económica regional que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2.   Para efeitos da presente Convenção, nenhum instrumento depositado por uma organização de integração económica regional deverá ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados por Estados-Membros da organização.

Artigo 30.o

Regimes constitucionais federais ou não unitários

Reconhecendo-se que os acordos internacionais vinculam as Partes de igual modo, independentemente dos respectivos sistemas constitucionais, as disposições que se seguem aplicar-se-ão às Partes que tenham um regime constitucional federal ou não unitário:

a)

No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba ao poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas que as das Partes que não sejam Estados federais;

b)

No que diz respeito às disposições da presente Convenção cuja aplicação incumba a cada uma das unidades constituintes, sejam elas estados, condados, províncias ou cantões, que não tenham, por força do regime constitucional da federação, a obrigação de tomar medidas legislativas, o governo federal levará, se necessário, as ditas disposições ao conhecimento das autoridades competentes das unidades constituintes, sejam elas estados, condados, províncias ou cantões, acompanhadas do seu parecer favorável para adopção.

Artigo 31.o

Denúncia

1.   Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.

2.   A denúncia será notificada mediante depósito de instrumento escrito junto do Director-Geral da UNESCO.

3.   A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção do instrumento de denúncia. Não alterará em nada as obrigações financeiras que a Parte responsável pela denúncia tiver de assumir até à data em que a sua retirada se tornar efectiva.

Artigo 32.o

Funções do depositário

O Director-Geral da UNESCO, na sua qualidade de depositário da presente Convenção, informará os Estados-Membros da Organização, os Estados não membros e as organizações de integração económica regional referidas no artigo 27.o, bem como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão mencionados nos artigos 26.o e 27.o, bem como das denúncias previstas no artigo 31.o

Artigo 33.o

Alterações

1.   Qualquer Parte poderá, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor alterações à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todas as demais Partes. Se, num prazo de seis meses após a data de transmissão da comunicação, um mínimo de metade das Partes der uma resposta favorável à solicitação dela decorrente, o Director-Geral apresentará a proposta apresentada na próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adopção.

2.   As alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.

3.   Uma vez adoptadas, as alterações à presente Convenção deverão ser objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelas Partes.

4.   Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado ou aprovado, ou que a elas tenham aderido, as alterações à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.o 3 do presente artigo por dois terços das Partes. A partir desse momento, para cada Parte que ratifique, aceite ou aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entrará em vigor três meses após a data de depósito pela Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5.   O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações introduzidas no artigo 23.o relativamente ao número de membros do Comité Intergovernamental. Essas alterações entrarão em vigor no momento da sua adopção.

6.   Um Estado ou uma organização de integração económica regional no sentido do artigo 27.o que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de alterações em conformidade com o n.o 4 do presente artigo e que não tenha manifestado intenção contrária será considerado:

a)

Parte na presente Convenção assim alterada; e

b)

Parte na presente Convenção não alterada em relação a qualquer Parte que não esteja vinculada pelas referidas alterações.

Artigo 34.o

Textos que fazem fé

A presente Convenção foi elaborada em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os seis textos igualmente fé.

Artigo 35.o

Registo

Nos termos do artigo 102.o da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.

ANEXO

PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO

Artigo 1.o

Comissão de Conciliação

A pedido de uma das Partes no diferendo, será criada uma Comissão de Conciliação. A menos que acordem de modo diferente, a Comissão será composta por cinco membros, dois deles designados por cada uma das Partes interessadas e um presidente escolhido de comum acordo pelos membros assim designados.

Artigo 2.o

Membros da Comissão

Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses deverão designar de comum acordo os seus membros da Comissão. Quando duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo sobre o facto de terem ou não o mesmo interesse, as referidas Partes deverão designar os seus membros em separado.

Artigo 3.o

Nomeação

Se, no prazo de dois meses após a data do pedido de criação de uma Comissão de Conciliação, as Partes não tiverem designado todos os membros dessa Comissão, o Director-Geral da UNESCO, caso lhe seja solicitado pela Parte que tiver formulado o pedido, procederá às nomeações necessárias num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.o

Presidente da Comissão

Se, no prazo de dois meses após a nomeação do último dos membros da Comissão, esta não tiver escolhido o seu presidente, o Director-Geral procederá, a pedido de uma das Parte, à designação do presidente num novo prazo de dois meses.

Artigo 5.o

Decisões

A Comissão de Conciliação deliberará por maioria de votos dos seus membros. A menos que as Partes no diferendo decidam em contrário, estabelecerá o seu próprio procedimento. A Comissão apresentará uma proposta de resolução do diferendo que as Partes examinarão de boa-fé.

Artigo 6.o

Desacordos

Em caso de desacordo quanto à competência da Comissão de Conciliação, esta decidirá se é ou não competente.


ANEXO 1-B

Declaração da Comunidade Europeia em aplicação da alínea c) do n.o 3, do artigo 27.o da convenção sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais

Os membros actuais da Comunidade Europeia são o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A presente declaração indica as competências transferidas pelos Estados-Membros para a Comunidade, por força dos Tratados, nas matérias que são objecto da presente convenção.

A Comunidade é exclusivamente competente para a política comercial comum (artigos 131.o a 134.o do Tratado), excepto os aspectos comerciais da propriedade intelectual e o comércio de serviços nas áreas abrangidas pelos pontos 5 e 6 do artigo 133.o do Tratado (em especial, neste contexto, o comércio de serviços culturais e audiovisuais) nos casos em que a responsabilidade seja partilhada pela Comunidade e pelos Estados-Membros. Pratica uma política de cooperação para o desenvolvimento (artigos 177.o a 181.o do Tratado) e uma política de cooperação com os países industrializados (artigo 181.o-A do Tratado) sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-Membros. Exerce competências partilhadas no que se refere à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais (artigos 23.o a 31.o e 39.o a 60.o do Tratado), à concorrência (artigos 81.o a 89.o do Tratado), e ao mercado interno, incluindo a propriedade intelectual (artigos 94.o a 97.o do Tratado). Por força do artigo 151.o do Tratado, designadamente do n.o 4 deste artigo, a Comunidade tem em conta os aspectos culturais na sua acção ao abrigo de outras disposições do Tratado, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas.

Os actos comunitários que a seguir se enumeram ilustram o âmbito do domínio de competência da Comunidade, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia.

 

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 — Declarações ao regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (JO L 346 de 31.12.2001, p. 1).

 

Decisão 2005/599/CE do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 26).

 

Regulamento (CE) n.o 2698/2000 do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1488/96 relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

 

Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia, e suas alterações subsequentes que continuam a aplicar-se à Bulgária e à Roménia (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11).

 

Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1628/96 e altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 e (CEE) n.o 1360/90, bem como as Decisões 97/256/CE e 1999/311/CE (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

 

Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (JO L 52 de 27.2.1992, p. 1).

 

Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (JO L 12 de 18.1.2000, p. 1).

 

Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura (JO L 138 de 30.4.2004, p. 40).

 

Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (JO L 63 de 10.3.2000, p. 1).

 

Decisão n.o 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019 (JO L 166 de 1.7.1999, p. 1).

 

Decisão do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, sobre o futuro da acção cultural europeia (JO C 305 de 7.10.1997, p. 1).

 

Decisão do Conselho, de 22 de Setembro de 1997, relativa ao preço fixo transfronteiras dos livros em regiões linguísticas europeias (JO C 305 de 7.10.1997, p. 2).

 

Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

 

Decisão n.o 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (JO L 336 de 30.12.2000, p. 82).

 

Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005) (JO L 26 de 27.1.2001, p. 1).

 

Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1), relativamente aos auxílios estatais.

 

Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).

 

Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

 

Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas (JO L 272 de 13.10.2001, p. 32).

 

Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248 de 6.10.1993, p. 15).

 

Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (JO L 290 de 24.11.1993, p. 9).

 

Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346 de 27.11.1992, p. 61).

O exercício das competências comunitárias está, por natureza, em evolução contínua. Daí que a Comunidade se reserve, portanto, o direito de apresentar outras declarações futuras em matéria de repartição de competências entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros.


ANEXO 2

Declaração unilateral em nome da Comunidade por ocasião do depósito do instrumento de aprovação

«No que diz respeito às competências comunitárias descritas na declaração de acordo com a alínea c) do n.o 3, do artigo 27.o da Convenção, a Comunidade está vinculada por esta e assegurará a sua correcta aplicação. Por conseguinte, os Estados-Membros da Comunidade que são Partes na presente convenção aplicarão, nas suas relações mútuas, as disposições da Convenção nos termos das normas internas da Comunidade e sem prejuízo das alterações que nelas venham a ser introduzidas.»


25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2006

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina

(2006/516/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, conjugado com o no 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo o do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre a Protecção dos Alpes (a seguir designada «Convenção Alpina») foi celebrada, em nome da Comunidade Europeia, através da Decisão 96/191/CE do Conselho (2).

(2)

Através da Decisão 2005/923/CE do Conselho (3), o Conselho decidiu a assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina (a seguir designados «Protocolos»).

(3)

Os Protocolos constituem um passo importante para a aplicação da Convenção Alpina, em cujos objectivos a Comunidade Europeia se encontra empenhada.

(4)

Os problemas económicos, sociais e ecológicos transfronteiriços dos Alpes permanecem um importante desafio a enfrentar nesta região altamente sensível.

(5)

Importa promover e reforçar na região alpina as políticas comunitárias, nomeadamente nos domínios prioritários definidos na Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente (4).

(6)

Um dos principais objectivos do Protocolo sobre a Protecção dos Solos consiste na salvaguarda do carácter multifuncional dos solos com base no princípio do desenvolvimento sustentável. Importa assegurar a produtividade sustentável dos solos na sua função natural, como repositório de história natural e cultura e de forma a garantir a sua utilização na agricultura e silvicultura, no urbanismo e no turismo, em outras áreas económicas, nos transportes e infra-estruturas, bem como fonte de matérias-primas.

(7)

Qualquer abordagem em matéria de protecção dos solos deverá atender à considerável diversidade das condições regionais e locais existentes no espaço alpino. O Protocolo sobre a Protecção dos Solos poderá contribuir para a aplicação de medidas adequadas aos níveis nacional e regional.

(8)

As exigências do Protocolo, nomeadamente no respeitante à monitorização dos solos, à identificação de zonas com riscos de erosão, inundação e deslizamento de terrenos, ao inventário de sítios contaminados e à criação de bases de dados harmonizadas, podem constituir importantes elementos de uma política comunitária para a protecção dos solos, tal como testemunham, designadamente a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (5), a Directiva 86/278/CEE do Conselho de 12 de Junho de 1986 relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (6), a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (7), a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (8), o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (9), e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (10).

(9)

O Protocolo sobre a Energia preconiza a adopção de medidas adequadas nos domínios da poupança, produção, transporte, distribuição e utilização de energia, incluindo a promoção das energias renováveis, a fim de criar as condições para o desenvolvimento sustentável.

(10)

As disposições do Protocolo sobre a Energia são conformes com o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, tendo por objectivo o combate às alterações climáticas, bem como a promoção da gestão sustentável e da utilização dos recursos naturais. As disposições encontram-se também na esteira da política energética da Comunidade que constam do Livro Branco para uma «Estratégia e um Plano de Acção comunitários», do Livro Verde «Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético», da Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (11), da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (12) e da Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (13).

(11)

A ratificação do Protocolo sobre a Energia reforçará a cooperação transfronteiriça com a Suíça, o Liechtenstein e o Mónaco, contribuindo para assegurar a partilha dos objectivos da Comunidade com os parceiros regionais e a cobertura de toda a eco-região alpina pelas iniciativas a adoptar.

(12)

Importa dar prioridade às redes transeuropeias de energia e aplicar as medidas de coordenação e execução previstas nas orientações respectivas na Decisão n.o 1229/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia (14), aquando do estabelecimento de novas ligações transfronteiriças, nomeadamente linhas de transporte de alta tensão.

(13)

A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a Suíça, o Liechtenstein e o Mónaco são Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e no Protocolo de Quioto. A CQNUAC e o Protocolo de Quioto exigem que as Partes formulem, apliquem, publiquem e actualizem regularmente programas nacionais e regionais contendo medidas para atenuar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa não abrangidos pelo Protocolo de Montreal.

(14)

O Protocolo sobre a Energia contribui para satisfazer as exigências da CQNUAC no sentido de adoptar medidas para facilitar uma adaptação adequada às alterações climáticas.

(15)

O turismo é um sector de elevada importância económica na maioria do espaço alpino, encontrando-se intimamente ligado aos impactos ambientais e sociais, dos quais depende.

(16)

Dado que as regiões de montanha constituem zonas ímpares muito sensíveis no plano ecológico, o equilíbrio entre os interesses económicos, as necessidades da população local e as preocupações ambientais reveste-se de grande importância para o desenvolvimento sustentável da região.

(17)

O turismo constitui um fenómeno que se globaliza de forma progressiva, embora permaneça, essencialmente, na esfera de responsabilidade local e regional. No que diz respeito à Comunidade, são designadamente aplicáveis neste contexto a Directiva 85/337/CEE, a Directiva 92/43/CEE, o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (15), o Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (16), e a Resolução do Conselho, de 21 de Maio de 2002, sobre o futuro do turismo europeu (17). A Convenção Alpina e o seu Protocolo sobre o Turismo, juntamente com os outros Protocolos com possíveis incidências no sector do turismo, representam um instrumento-quadro para estimular e coordenar a contribuição das Partes a nível regional e local, de forma a tornar a sustentabilidade um importante factor da melhoria da qualidade da oferta turística do espaço alpino.

(18)

O objectivo global do Protocolo sobre o Turismo consiste em promover o turismo sustentável, designadamente assegurando o seu desenvolvimento e a sua gestão tendo em conta os seus impactos no ambiente. Para tal, o Protocolo prevê medidas e recomendações específicas que podem ser utilizadas como instrumentos para o reforço da vertente ambiental da inovação e investigação, monitorização e formação, instrumentos e estratégias de gestão, procedimentos de planeamento e autorização ligados ao turismo, nomeadamente ao seu desenvolvimento qualitativo.

(19)

Incumbe às Partes Contratantes nos três Protocolos promover acções de educação e formação adequadas, bem como a divulgação pública de informações respeitantes aos objectivos, às medidas e à aplicação de cada um dos três Protocolos.

(20)

É conveniente que os Protocolos sejam aprovados pela Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo sobre a Protecção dos Solos (18), o Protocolo sobre a Energia (19) e o Protocolo sobre o Turismo (20), da Convenção Alpina, assinados em Salzburgo, em 7 de Novembro de 1991.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, junto da República da Áustria, o instrumento de aprovação, em conformidade com o artigo 27.o do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, o artigo 21.o do Protocolo sobre a Energia e o artigo 28.o do Protocolo sobre o Turismo.

A pessoa ou pessoas designadas devem depositar simultaneamente as Declarações relativas aos Protocolos.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 13 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 61 de 12.3.1996, p. 31.

(3)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 27.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(6)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(7)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(9)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(10)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(11)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 102/2005 (JO L 306 de 24.11.2005, p. 34).

(12)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(13)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(14)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 11.

(15)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(16)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 196/2006 da Comissão (JO L 32 de 4.2.2006, p. 4).

(17)  JO C 135 de 6.6.2002, p. 1.

(18)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 29.

(19)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 36.

(20)  JO L 337 de 22.12.2005, p. 43.


Comissão

25.7.2006   

PT

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L 201/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2006

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de metaflumizona no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2006) 3238]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/517/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa BASF Agro SAS apresentou um processo relativo à substância activa metaflumizona às autoridades do Reino Unido, em 29 de Março de 2005, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deverá afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa enumerada no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II daquela directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da referida directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado-Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo em causa e transmitir à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/45/CE da Comissão (JO L 130 de 18.5.2006, p. 27).


ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

N.o

Denominação comum; número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

Metaflumizona

Número CIPAC: 779

BASF Agro S.A.S.

29.3.2005

Reino Unido


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

25.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/36


POSIÇÃO COMUM 2006/518/PESC DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2006

que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1), a fim de dar execução às medidas impostas contra este país através da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). As referidas medidas foram prorrogadas pela Posição Comum 2006/31/PESC do Conselho (2).

(2)

À luz da evolução da situação na Libéria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 13 de Junho de 2006, a Resolução 1683 (2006), que introduz novas derrogações às medidas impostas nas alíneas a) e b) do ponto 2 da Resolução 1521 (2003) do CSNU, relativas ao embargo ao armamento.

(3)

Em 20 de Junho de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1689 (2006), que prorroga por mais seis meses as medidas impostas no ponto 6 da Resolução 1521 (2003) do CSNU, relativas à proibição da importação de todos os diamantes em bruto provenientes da Libéria.

(4)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu igualmente não prorrogar as medidas impostas no ponto 10 da Resolução 1521 (2003), relativas à proibição da importação de toda a rolaria e de todos os produtos de madeira originários da Libéria. Determinou, todavia, que a decisão seria reapreciada no termo de um período de noventa dias, tendo em vista o restabelecimento das medidas em causa, caso não fosse informado, dentro desse período, da aprovação da legislação florestal proposta pelo Comité de Acompanhamento da Reforma Florestal.

(5)

As medidas impostas pela Posição Comum 2006/137/PESC e prorrogadas pela Posição Comum 2006/31/PESC deverão, por conseguinte, ser alteradas e, se for caso disso, prorrogadas, a fim de dar execução às Resoluções 1683 (2006) e 1689 (2006) do CSNU.

(6)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a algumas dessas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Além das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 1.o da Posição Comum 2004/137/PESC, as medidas impostas pelo n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/31/PESC não são aplicáveis:

a)

Às armas e munições que já tenham sido fornecidas aos membros dos Serviços Especiais de Segurança (SES) para fins de formação e que permaneçam à guarda dos SES para utilização operacional sem restrições, desde que a sua transferência para os SES tenha sido previamente aprovada pelo Comité instituído no ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do CSNU («Comité»), e à assistência técnica e financeira associada a essas armas e munições;

b)

Às armas e munições destinadas a serem utilizadas por membros das forças policiais e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido controlados e formados desde o início da Missão da Nações Unidas na Libéria, desde que o seu fornecimento tenha sido previamente aprovado pelo Comité, mediante pedido conjunto do Governo da Libéria e do Estado exportador, e à assistência técnica e financeira associada a essas armas e munições.

Artigo 2.o

As medidas impostas pelo artigo 3.o da Posição Comum 2004/137/PESC são aplicáveis por um novo período de seis meses, até 22 de Dezembro de 2006, salvo decisão em contrário do Conselho tomada em conformidade com resoluções relevantes que o Conselho de Segurança das Nações Unidas venha a aprovar.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

O artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 13 de Junho de 2006 e o artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 23 de Junho de 2006.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 35.

(2)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 38.


  翻译: