ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 221

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
12 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1220/2006 da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1221/2006 da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1222/2006 da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 944/2006 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos em Itália

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1223/2006 da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que proíbe a pesca de cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1224/2006 da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

7

 

*

Directiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude ou evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão n.o 1/2006 do Comité Misto CE-Dinamarca/Ilhas Faroé, de 13 de Julho de 2006, que altera os quadros I e II do anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

15

 

 

Banco Central Europeu

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 3 de Agosto de 2006, que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2006/11)

17

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.8.2006   

PT

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L 221/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1220/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

44,8

999

44,8

0707 00 05

052

97,1

999

97,1

0709 90 70

052

93,7

999

93,7

0805 50 10

052

63,2

388

55,3

512

41,8

524

44,8

528

52,6

999

51,5

0806 10 10

052

153,7

204

143,0

220

129,0

508

23,9

999

112,4

0808 10 80

388

84,8

400

86,5

508

88,4

512

87,6

524

43,0

528

75,0

720

81,4

800

140,3

804

94,5

999

86,8

0808 20 50

052

134,4

388

86,9

512

83,4

528

54,2

804

78,4

999

87,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

139,5

999

139,5

0809 40 05

098

45,7

624

133,6

999

89,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


12.8.2006   

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L 221/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 45.o, 59.o e 61.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) fixam determinadas datas ligadas à destilação dos subprodutos da vinificação. Atendendo à grande colheita obtida na campanha de 2005/2006, alguns Estados-Membros estão a defrontar-se com dificuldades materiais para terminar a destilação dentro dos prazos previstos. É, portanto, necessário diferir as referidas datas.

(2)

O artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, relativo à destilação do vinho em álcool de boca, fixa uma percentagem da produção com a qual os produtores podem participar na destilação. É necessário fixar essa percentagem para a campanha de 2006/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de assegurar a continuidade das operações dos produtores em causa, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 16 de Julho de 2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 45.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita às campanhas de 2004/2005 e de 2005/2006, a data referida nesse parágrafo é diferida para 31 de Agosto da campanha seguinte.»;

2)

No artigo 59.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita às campanhas de 2004/2005 e de 2005/2006, a data referida nesse parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.»;

3)

No artigo 61.o, o segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no que respeita às campanhas de 2004/2005 e de 2005/2006, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.»;

4)

No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

«Para as campanhas de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, essa percentagem é fixada em 25 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).


12.8.2006   

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REGULAMENTO (CE) N.o 1222/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 944/2006 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos em Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f) do segundo parágrafo, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Dado estarem a ser aplicadas simultaneamente diversas medidas de destilação, as autoridades italianas constataram que a capacidade das destilarias e dos órgãos fiscalizadores não é suficiente para garantir o decurso normal das destilações. A fim de assegurar a eficácia da medida prevista no Regulamento (CE) n.o 944/2006 da Comissão (2), é pois necessário, no que respeita aos vinhos de mesa, prolongar até 28 de Fevereiro de 2007 o período para a sua entrega às destilarias e até 31 de Maio de 2007 o período para a entrega do álcool ao organismo de intervenção. No que respeita aos vqprd, é necessário prolongar até 15 de Setembro de 2006 o período para a sua entrega às destilarias e até 16 de Outubro de 2006 o período para a entrega do álcool ao organismo de intervenção.

(2)

Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 944/2006.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 944/2006, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As quantidades de vinhos objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 28 de Fevereiro de 2007, no que respeita aos vinhos de mesa, e 15 de Setembro de 2006, no que respeita aos vqprd. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 31 de Maio de 2007, no que respeita aos vinhos de mesa, e 16 de Outubro de 2006, no que respeita aos vqprd.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

(2)  JO L 173 de 27.6.2006, p. 10.


12.8.2006   

PT

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REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2006

que proíbe a pesca de cantarilhos na zona NAFO 3M pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 941/2006 (JO L 173 de 27.6.2006, p. 1).


ANEXO

N.o

17

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

RED/N3M

Espécie

Cantarilhos (Sebastes spp.)

Zona

NAFO 3M

Data

26 de Junho de 2006


12.8.2006   

PT

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L 221/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2006 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 219 de 10.8.2006, p. 20.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 12 de Agosto de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

26,68

3,28

1701 11 90 (1)

26,68

8,19

1701 12 10 (1)

26,68

3,15

1701 12 90 (1)

26,68

7,76

1701 91 00 (2)

32,64

8,91

1701 99 10 (2)

32,64

4,55

1701 99 90 (2)

32,64

4,55

1702 90 99 (3)

0,33

0,33


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


12.8.2006   

PT

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L 221/9


DIRECTIVA 2006/69/CE DO CONSELHO

de 24 de Julho de 2006

que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude ou evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de lutar contra a fraude ou evasão fiscais e simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, foram concedidas a determinados Estados-Membros, em diferentes termos, algumas derrogações respeitantes a problemas similares, nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3). A solução dos problemas em causa deverá ser colocada ao alcance de todos os Estados-Membros, mediante a integração das correspondentes medidas na referida directiva. Tais medidas deverão ser proporcionadas e limitadas à resolução do problema em questão. Uma vez que os Estados-Membros têm necessidades diferentes, essa integração deverá limitar-se a tornar extensiva a todos os Estados-Membros a faculdade de adopção das medidas em causa, se e quando tal se afigurar necessário.

(2)

Os Estados-Membros deverão poder tomar as providências necessárias para se certificarem de que as medidas previstas na Directiva 77/388/CEE no que respeita à determinação do sujeito passivo e à transferência de empresas sem interrupção da actividade não estão a ser utilizadas para efeitos de fraude ou evasão fiscais.

(3)

Os Estados-Membros deverão poder intervir no que respeita ao valor das entregas, prestações de serviços e aquisições em circunstâncias específicas limitadas, de modo a garantir que não exista nenhuma perda de receitas fiscais através do recurso a partes associadas tendo em vista a obtenção de vantagens fiscais.

(4)

Os Estados-Membros deverão poder englobar, no valor tributável de uma operação que envolva a transformação de ouro para investimento fornecido pelo destinatário, o valor desse ouro para investimento, uma vez que, em virtude da sua transformação, o ouro em causa perde o seu estatuto de ouro para investimento.

(5)

Deverá salientar-se que certos serviços de natureza comparável à dos bens de investimento podem ser abrangidos pelo regime que permite a regularização das deduções aplicáveis aos bens de investimento durante toda a vida útil do activo, em função da sua utilização efectiva.

(6)

Em determinados casos específicos, os Estados-Membros deverão poder designar o destinatário das operações como sendo o responsável pelo pagamento e contabilização do imposto sobre o valor acrescentado. Esta medida permitir-lhes-á simplificar as regras e lutar contra a fraude e evasão fiscais verificadas em determinados sectores ou em certos tipos de operações.

(7)

A Directiva 77/388/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

Consequentemente, os Estados-Membros deverão deixar de poder beneficiar de derrogações a título individual que lhes tenham sido concedidas por determinadas decisões tomadas pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE e que sejam abrangidas pelas disposições previstas na presente directiva. As decisões em causa deverão, por conseguinte, ser expressamente revogadas. A presente directiva não deverá afectar nem as medidas aplicadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 5 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, nem as derrogações que tenham sido concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 27.o dessa directiva e que não tenham sido revogadas pela presente directiva.

(9)

Algumas das disposições previstas na presente directiva deverão ser de aplicação facultativa e deverão conferir aos Estados-Membros uma certa margem de discricionariedade. Por uma questão de transparência, deverá dispor-se que os Estados-Membros deverão informar-se mutuamente, através do Comité Consultivo do Imposto sobre o Valor Acrescentado criado ao abrigo do artigo 29.o da Directiva 77/388/CEE, sobre quaisquer leis aprovadas ao abrigo daquelas disposições. Não é necessário transmitir informações relativamente a medidas nacionais que tenham sido tomadas ao abrigo de uma decisão que seja revogada pela presente directiva ou que caduque à data da entrada em vigor desta última, mas que continuem a ser aplicadas por um Estado-Membro nos termos da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/388/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

Ao n.o 4 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Um Estado-Membro que exerça a faculdade prevista no segundo parágrafo pode adoptar todas as medidas necessárias para evitar a fraude ou evasão fiscais através da utilização da presente disposição.».

2)

O segundo período do n.o 8 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Se for caso disso, os Estados-Membros podem, caso o beneficiário não se encontre totalmente sujeito ao imposto, tomar as medidas necessárias a fim de evitar distorções de concorrência. Podem igualmente adoptar todas as medidas necessárias para evitar a fraude ou evasão fiscais através da utilização da presente disposição».

3)

O ponto A do artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

É revogado o segundo parágrafo da alínea d) do n.o 1;

b)

São aditados os seguintes números:

«5.   Os Estados-Membros têm a faculdade de englobar no valor tributável da entrega de bens ou da prestação de serviços o valor do ouro para investimento isento, na acepção do artigo 26.o-B, que, tendo sido fornecido pelo cliente a fim de ser sujeito a transformação, perde o seu estatuto de ouro para investimento isento de IVA no momento em que se procede à entrega de bens ou à prestação de serviços em questão. O valor a ser tido em conta é o valor normal do ouro para investimento no momento em que se procede à entrega de bens ou à prestação de serviços.

6.   A fim de evitar a fraude ou evasão fiscais, os Estados-Membros podem tomar medidas para garantir que o valor tributável relativo a uma entrega de bens ou prestação de serviços seja idêntico ao valor normal. Esta faculdade só será exercida relativamente às entregas de bens e prestações de serviços que envolvam laços familiares ou outros laços pessoais próximos, laços organizacionais, patrimoniais, associativos, financeiros ou jurídicos, definidos pelo Estado-Membro. Para efeitos do presente parágrafo, os laços jurídicos podem abranger as relações estabelecidas entre um empregador e um empregado ou a família deste ou quaisquer outras pessoas com ele estreitamente relacionadas.

O âmbito de aplicação do primeiro parágrafo é limitado aos seguintes casos:

a)

Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o destinatário da operação não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo do artigo 17.o;

b)

Quando a contraprestação seja inferior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo do artigo 17.o e a operação esteja isenta ao abrigo do artigo 13.o ou da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o;

c)

Quando a contraprestação seja superior ao valor normal e o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços não tenha direito a deduzir totalmente o IVA ao abrigo do artigo 17.o

Os Estados-Membros podem especificar as categorias de prestadores ou destinatários às quais são aplicáveis as medidas previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

Os Estados-Membros devem informar o Comité criado ao abrigo do artigo 29.o da introdução de quaisquer novas medidas nacionais que sejam adoptadas em aplicação do presente número.

7.   Para efeitos da presente directiva, por “valor normal” entende-se o montante total que, a fim de obter os bens ou serviços em questão nesse momento, o adquirente ou destinatário no mesmo estádio de comercialização em que a entrega de bens ou a prestação de serviços se realiza teria de pagar, em condições de livre concorrência, a um fornecedor ou prestador independente no Estado-Membro em que a operação é tributada.

Na falta de entrega de bens ou prestação de serviços similar, o valor normal é constituído, no que respeita aos bens, por um montante não inferior ao preço de compra dos bens ou de bens similares ou, na falta de preço de compra, ao preço de custo, determinados no momento em que tais operações se realizam, ou, no que respeita aos serviços, por um montante não inferior às despesas suportadas pelo sujeito passivo na execução da prestação de serviços.».

4)

O n.o 4 do artigo 17.o, na versão constante do n.o 1 do artigo 28.o-F, é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea a) do segundo parágrafo, os termos «no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 21.o» são substituídos por «na alínea a), c) ou f) do n.o 1 do artigo 21.o ou na alínea c) do n.o 2 do artigo 21.o»;

b)

Na alínea b) do segundo parágrafo, os termos «no n.o 1, alínea a), do artigo 21.o» são substituídos por «na alínea a) ou f) do n.o 1 do artigo 21.o ou na alínea c) do n.o 2 do artigo 21.o».

5)

Na alínea d) do n.o 1 do artigo 18.o, na versão constante do n.o 2 do artigo 28.o-F, os termos «do ponto 1 do artigo 21.o» são substituídos por «do n.o 1 do artigo 21.o ou da alínea c) do n.o 2 do artigo 21.o».

6)

Ao n.o 4 do artigo 20.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem igualmente aplicar os n.os 2 e 3 aos serviços que tenham características idênticas às que são habitualmente atribuídas aos bens de investimento.».

7)

Ao n.o 2 do artigo 21.o, na versão constante do artigo 28.o-G, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Quando sejam efectuadas as operações adiante enumeradas, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo destinatário dessas operações:

i)

prestação de serviços de construção, incluindo reparação, limpeza, manutenção, alteração e demolição respeitantes a bens imóveis, bem como a entrega de obras em imóveis considerada como entrega de bens por força do disposto no n.o 5 do artigo 5.o,

ii)

colocação à disposição de pessoal que participe nas actividades abrangidas pela subalínea i),

iii)

entrega de um bem imóvel, na acepção das alíneas g) e h) do ponto B do artigo 13.o, sempre que o fornecedor tenha optado pela tributação da operação nos termos da alínea b) do ponto C desse artigo,

iv)

entrega de materiais usados, materiais usados que não possam ser reutilizados no mesmo estado, desperdícios, resíduos industriais e não industriais, resíduos recicláveis, resíduos parcialmente transformados, sucata e certos bens e serviços específicos, identificados no anexo M,

v)

entrega de bens dados em garantia por um sujeito passivo a outro sujeito passivo em execução dessa garantia,

vi)

entrega de bens após a cessão de um direito de reserva de propriedade a um cessionário que exerce esse direito,

vii)

entrega de um bem imóvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva.

Para efeitos da presente alínea, os Estados-Membros podem dispor que um sujeito passivo que exerça também actividades ou realize operações que não sejam consideradas entregas de bens nem prestações de serviços tributáveis, nos termos do artigo 2.o, seja considerado sujeito passivo relativamente às entregas de bens e prestações de serviços recebidas a que se refere o primeiro parágrafo. Um organismo de direito público que não seja sujeito passivo pode ser considerado sujeito passivo relativamente às entregas de bens e prestações de serviços recebidas a que se referem as subalíneas v), vi) e vii).

Para efeitos da presente alínea, os Estados-Membros podem especificar as entregas de bens e prestações de serviços abrangidas e as categorias de operadores ou destinatários às quais estas medidas são aplicáveis. Podem também limitar a aplicação dessa medida a algumas das entregas de bens e prestações de serviços enumeradas no anexo M.

Os Estados-Membros devem informar o Comité criado ao abrigo do artigo 29.o da introdução de quaisquer novas medidas nacionais que sejam adoptadas em aplicação da presente alínea.».

8)

É aditado o anexo M, que consta do anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

As decisões enumeradas no anexo II da presente directiva são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2008 as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 3) do artigo 1.o, no que diz respeito ao novo n.o 7 do ponto A do artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE, e ao ponto 4) do artigo 1.o, no que diz respeito à referência à alínea f) do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, constante das alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 17.o da mesma directiva, na versão que consta do n.o 1 do artigo 28.o-F.

Quando aprovarem disposições ao abrigo da presente directiva, os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, que devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

K. RAJAMÄKI


(1)  Parecer emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 103.

(3)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12).


ANEXO I

«ANEXO M

Lista das entregas de bens e prestações de serviços a que se refere a subalínea iv) da alínea c) do n.o 2 do artigo 21.o

a)

Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas;

b)

Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados;

c)

Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;

d)

Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico;

e)

Entregas dos materiais referidos no presente anexo, após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes;

f)

Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.».


ANEXO II

Lista das decisões a que se refere o artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE revogadas pela presente directiva

 

Uma decisão do Conselho, considerada tomada em 15 de Abril de 1984, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatória da Sexta Directiva com o objectivo de evitar, através da introdução de um regime especial de cobrança do imposto, determinados tipos de fraude ou evasão fiscais nas entregas de ouro, moedas de ouro ou resíduos de ouro entre sujeitos passivos (1).

 

Uma decisão do Conselho, considerada tomada em 11 de Abril de 1987, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE (2).

 

Decisão 88/498/CEE do Conselho (3), de 19 de Julho de 1988, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.

 

Uma decisão do Conselho, considerada tomada em 18 de Fevereiro de 1997, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE na sua versão de 17 de Maio de 1977, que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória dos artigos 2.o e 10.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho. Esta decisão vem na sequência da notificação do pedido aos Estados-Membros em 18 de Dezembro de 1996.

 

Decisão 98/23/CE do Conselho (4), que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória do n.o 1 do artigo 28.o-E da Directiva 77/388/CEE.

 

Decisão 2002/439/CE do Conselho (5), que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

 

Decisão 2002/880/CE do Conselho (6), que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

 

Decisão 2004/290/CE do Conselho (7), que autoriza a Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.

 

Decisão 2004/736/CE do Conselho (8), que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 11.o da Directiva 77/388/CEE.

 

Decisão 2004/758/CE do Conselho (9), que autoriza a Áustria a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE.


(1)  JO L 264 de 5.10.1984, p. 27.

(2)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 22.

(3)  JO L 269 de 29.9.1988, p. 54.

(4)  JO L 8 de 14.1.1998, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/909/CE (JO L 342 de 30.12.2003, p. 49).

(5)  JO L 151 de 11.6.2002, p. 12.

(6)  JO L 306 de 8.11.2002, p. 24.

(7)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 59.

(8)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 58.

(9)  JO L 336 de 12.11.2004, p. 38.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

12.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/15


DECISÃO N.o 1/2006 DO COMITÉ MISTO CE-DINAMARCA/ILHAS FAROÉ

de 13 de Julho de 2006

que altera os quadros I e II do anexo ao Protocolo n.o 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro

(2006/561/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (1), a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando que:

(1)

O anexo ao Protocolo n.o 1 do acordo especifica os direitos aduaneiros e outras condições aplicáveis à importação para a Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários e provenientes das Ilhas Faroé.

(2)

Ao abrigo do referido anexo, a Comunidade atribuiu concessões para os camarões, gambas e lagostins, preparados ou conservados, provenientes das Ilhas Faroé, sujeitos a um contigente pautal anual de 3 000 toneladas.

(3)

As autoridades das Ilhas Faroé solicitaram que as concessões pautais atribuídas pela Comunidade aos camarões, gambas e lagostins, preparados ou conservados, fossem aumentadas para 6 000 toneladas.

(4)

É razoável autorizar o referido aumento por um período de tempo a determinar em função do nível de utilização do contigente.

(5)

Ao abrigo do anexo, a Comunidade não atribuiu qualquer concessão para a arinca congelada originária e proveniente das Ilhas Faroé.

(6)

As autoridades das Ilhas Faroé solicitaram que a arinca congelada fosse aditada, no quadro I do anexo ao Protocolo n.o 1, à lista de produtos da pesca que podem ser importados isentos de direitos para a Comunidade.

(7)

É razoável incluir a arinca congelada no referido quadro,

DECIDE:

Artigo 1.o

O quadro I do anexo ao Protocolo n.o 1 do acordo é alterado pela inserção da seguinte linha:

«0303 72 00

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

 

Artigo 2.o

O quadro II do anexo ao Protocolo n.o 1 do acordo é alterado do seguinte modo:

«1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas:

 

CP n.o 4 (2)

4 000

1605 20

- Camarões:

 

 

1605 20 10

- - Em recipientes hermeticamente fechados

0

 

 

- - Outros:

 

 

1605 20 91

- - - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

0

 

1605 20 99

- - - Outros:

0

 

ex 1605 40 00

- Lagostins (Nephrops norvegicus)

0

 

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua aprovação.

Feito em Tórshavn, em 13 de Julho de 2006.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Herluf SIGVALDSSON


(1)  JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(2)  Em 2007, o volume anual deve ser equivalente a 4 000 toneladas. A partir de 1 de Janeiro de 2008, o volume anual deve ser aumentado 1 000 toneladas até ao nível máximo de 6 000 toneladas, desde que pelo menos 80 % do montante total do contingente precedente tenha sido utilizado até 31 de Dezembro desse ano.»


Banco Central Europeu

12.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/17


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de Agosto de 2006

que altera a Orientação BCE/2005/16 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real («TARGET»)

(BCE/2006/11)

(2006/562/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 105.o e os artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3, 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos Estatutos prevêem que uma das atribuições fundamentais cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) consiste na promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(2)

O artigo 22.o dos Estatutos prevê que o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais (BCN) podem conceder facilidades para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

(3)

Para além da ligação via mecanismo de interligação ou por meio de uma ligação bilateral, deveria disponibilizar-se um terceiro modo de ligação ao TARGET a título de medida provisória, dada a prevista criação do TARGET2. Um BCN que não disponha de SLBTR próprio deveria poder ter acesso à actual estrutura do TARGET mediante participação remota no SLBTR de outro BCN.

(4)

A Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1) deve ser alterada de modo a incluir disposições específicas regendo a participação remota,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2005/16 é alterada da seguinte forma:

1)

No artigo 1.o são inseridas as seguintes definições:

«—

“BCN remoto”, um BCN que não opera o seu próprio SLBTR mas que participa remotamente no SLBTR de outro BCN de acordo com as disposições do n.o 3 do artigo 2.o;

“BCN de acolhimento”, o BCN que permite a participação de um BCN remoto no seu SLBTR de acordo com o n.o 3 do artigo 2.o;».

2)

É inserido o seguinte n.o 3 no artigo 2.o:

«3.   Sempre que um BCN remoto e instituições de crédito e outras entidades do respectivo Estado-Membro participarem remotamente no SLBTR de um BCN de acolhimento de acordo com as regras de LBTR do referido sistema, serão de aplicar as seguintes disposições adicionais:

o BCN de acolhimento concederá ao BCN remoto crédito ilimitado e sem garantia,

o BCN de acolhimento e o BCN remoto podem acordar os termos e condições que complementem as regras de LBTR do SLBTR do BCN de acolhimento,

o BCN remoto concederá crédito intradiário às entidades do seu Estado-Membro que participem no SLBTR do BCN de acolhimento de acordo com os requisitos da alínea f) do artigo 3.o,

os pagamentos entre entidades do Estado-Membro do BCN remoto e entre essas entidades e outros participantes no SLBTR do BCN de acolhimento serão considerados pagamentos domésticos para efeitos de fixação de preços e outras questões relevantes, enquanto que os pagamentos entre entidades do Estado-Membro do BCN remoto e participantes num SLBTR que não o SLBTR do BCN de acolhimento serão considerados pagamentos transfronteiras para os referidos efeitos,

o BCN remoto pode designar os seus representantes para os órgãos referidos no n.o 2 do artigo 7.o e nomear uma ou mais pessoas para desempenhar as funções indicadas no n.o 3 do artigo 7.o».

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2.   A presente orientação entra em vigor em 15 de Agosto de 2006 e será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Agosto de 2006.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 18 de 23.1.2006, p. 1.


  翻译: