ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 227

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
19 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1247/2006 da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 da Comissão, de 7 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1249/2006 da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Setembro de 2007

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1250/2006 da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1251/2006 da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 1252/2006 da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2006 no que respeita à lista de Estados-Membros onde as compras de manteiga são abertas para o período com termo em 31 de Agosto de 2006

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 1253/2006 da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

41

 

*

Directiva 2006/72/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas ( 1 )

43

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa a um regime alemão de auxílios para promoção dos círculos de intercâmbio de máquinas da Baviera [notificada com o número C(2004) 4771]

46

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 2005/648/CE no que diz respeito a medidas de protecção relativas à doença de Newcastle na Bulgária [notificada com o número C(2006) 3622]  ( 1 )

58

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina em Espanha e em Portugal [notificada com o número C(2006) 3700]  ( 1 )

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1247/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

87,5

999

87,5

0709 90 70

052

91,7

999

91,7

0805 50 10

388

62,5

524

53,0

528

55,5

999

57,0

0806 10 10

052

101,1

220

108,4

624

164,6

999

124,7

0808 10 80

388

89,1

400

86,2

404

87,6

508

88,9

512

83,6

528

79,6

720

81,3

800

149,6

804

92,5

999

93,2

0808 20 50

052

126,5

388

86,6

999

106,6

0809 30 10, 0809 30 90

052

134,8

999

134,8

0809 40 05

052

39,5

098

49,8

624

150,2

999

79,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/3


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1248/2006 DA COMISSÃO

de 7 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

Verificou-se que é demasiado restritiva a obrigação que recai na Comissão de informar a Autoridade Orçamental até 15 de Abril da anulação de dotações transitadas que não tenham sido objecto de autorização até 31 de Março, propondo-se, por conseguinte, prorrogar esse prazo por duas semanas até 30 de Abril.

(2)

Deve especificar-se que, no caso de aplicação do regime dos duodécimos provisórios, o total das dotações aprovadas para o exercício precedente tem que ser entendido como referindo-se às dotações do exercício após ajustamento para ter em conta as transferências efectuadas durante esse exercício.

(3)

Deve esclarecer-se que as regras sobre a taxa de conversão entre o euro e uma outra moeda, fixadas nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (2), só são aplicáveis às conversões efectuadas pelos gestores orçamentais e não às efectuadas pelos contratantes ou pelos beneficiários por força de condições específicas constantes de contratos ou convenções de subvenção. Por razões de eficiência, o contabilista da Comissão deve ser autorizado a estabelecer a taxa de conversão contabilística mensal do euro a utilizar para efeitos contabilísticos. Além disso, por motivos de transparência e igualdade de tratamento dos funcionários das Comunidades, deve ser criada uma regra específica para as despesas de pessoal pagas numa divisa que não o euro.

(4)

No que diz respeito ao princípio da boa gestão financeira, deve ser esclarecido o teor da avaliação ex ante e deve ser especificado o âmbito da avaliação ex ante, intercalar ou ex post, tendo devidamente em conta o princípio de proporcionalidade. As prioridades da avaliação devem, assim, ser reorientadas para se centrarem nas propostas com incidência nas empresas e/ou nos cidadãos e para abrangerem os projectos-piloto e as acções preparatórias que devem ser prosseguidos. Além disso, deve assegurar-se a complementaridade quando os projectos ou as acções já estão sujeitos a avaliação (por exemplo, tarefas partilhadas entre a Comissão e os Estados-Membros).

(5)

Para efeitos de verificação ex ante com vista à autorização das despesas, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de transacções individuais semelhantes, relativas a despesas recorrentes de pessoal em matéria de salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas. Neste caso, o gestor orçamental competente, de acordo com a sua análise dos riscos, deve levar a cabo uma verificação ex post adequada.

(6)

É adequado incluir no relatório sobre procedimentos por negociação apenas os casos de utilização de procedimentos por negociação que constituem excepções aos procedimentos normais de adjudicação de contratos.

(7)

Na sequência da introdução da contabilidade segundo a especialização dos exercícios em 1 de Janeiro de 2005 e em virtude da disponibilidade de dados contabilísticos em qualquer momento no sistema informático, é mais lógico e mais rápido elaborar o balancete das contas no dia em que o contabilista cessar funções. Se cessar as suas funções em 31 de Dezembro, o balancete pode ser elaborado no mesmo dia sem esperar a finalização das contas provisórias.

(8)

A fim de assegurar uma responsabilidade efectiva do contabilista pela gestão de tesouraria, este deve ser autorizado a comunicar às instituições financeiras junto das quais abriu as contas os nomes e os espécimes de assinaturas dos funcionários habilitados a assinar operações bancárias.

(9)

O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos deve ser aumentado de 30 000 para 60 000 EUR, nos casos em que os pagamentos segundo os procedimentos orçamentais são materialmente impossíveis ou menos eficazes.

(10)

À luz do artigo 21.o-A do Estatuto dos funcionários e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o gestor orçamental delegado ou subdelegado deve, no caso de uma instrução ter sido confirmada, ser autorizado a não a executar se for manifestamente ilegal.

(11)

Dados os papéis complementares dos gestores orçamentais e do contabilista no processo de cobrança por compensação, justifica-se que seja prevista uma consulta prévia entre ambos antes da compensação.

(12)

Quando o devedor for uma autoridade nacional ou uma das suas entidades administrativas, o contabilista, a fim de tomar em consideração os procedimentos existentes a nível nacional, deve informar os Estados-Membros em causa, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, da sua intenção de proceder à recuperação por compensação. Contudo, o contabilista pode proceder, em concertação com o Estado-Membro ou a entidade administrativa em causa, à compensação antes do final daquele prazo.

(13)

Quando uma dívida é paga antes de findo o prazo, não serão cobrados quaisquer juros de mora («prazo de pagamento concedido») e a compensação deve ser limitada aos casos em que o contabilista tem motivos fundamentados para considerar que estão em causa os interesses financeiros das Comunidades.

(14)

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades, as garantias bancárias que asseguram a cobertura de um crédito comunitário pendente de recurso contra uma coima devem ser completamente autónomas das obrigações contratuais.

(15)

O teor da decisão de financiamento deve ser precisado. Para efeitos de subvenções e de contratos públicos, a noção de «elementos essenciais» de uma acção que envolva despesas orçamentais deve ser definida mais pormenorizadamente. Além disso, deve esclarecer-se que o programa de trabalho referido no artigo 110.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a seguir designado «Regulamento Financeiro», constitui uma decisão de financiamento, desde que inclua um quadro suficientemente pormenorizado.

(16)

No caso de ser concedida uma autorização orçamental global, qualquer gestor orçamental — e não apenas o gestor orçamental delegado — pode ser responsável pelos compromissos jurídicos que executam a autorização global.

(17)

Devem ser revistos os prazos de pagamento para contratos e convenções de subvenção que dependem da aprovação de um relatório ou certificado, a fim de se ter a certeza de que os pagamentos são efectuados com base num relatório ou certificado aprovado. Além disso, o prazo para aprovação de um relatório relativo a uma convenção de subvenção, que envolva acções de avaliação particularmente complexas, deve ser alinhado pelo prazo actual para contratos de prestação de serviços complexos.

(18)

Sem alterar os prazos actualmente em vigor nem afectar os direitos dos beneficiários, o gestor orçamental competente deve igualmente, por motivos de simplificação, ter a possibilidade de decidir que a aprovação do relatório ou certificado e os pagamentos podem ser efectuados dentro de um único prazo.

(19)

Os limiares para os contratos de reduzido valor, fixados em 1994, devem ser actualizados e aumentados de 50 000 para 60 000 EUR e de 13 800 para 25 000 EUR, respectivamente. Além disso, deve ser especificado que todos os contratos com um valor igual ou inferior a 60 000 EUR podem ser adjudicados após um procedimento por negociação.

(20)

Além disso, as normas de execução devem definir com mais precisão o procedimento a seguir para determinados contratos de prestação de serviços no domínio da investigação e desenvolvimento e determinados contratos de prestação de serviços que envolvam a radiodifusão, que estão excluídos do âmbito da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (3). À luz do princípio da transparência, estes contratos podem ser adjudicados na sequência de um procedimento por negociação, após publicação de um anúncio de concurso.

(21)

Com vista a simplificar a gestão do procedimento de adjudicação, os operadores económicos devem poder participar num procedimento com base numa declaração solene, indicando que não se encontram numa das situações que justificam a exclusão desse procedimento, excepto em caso de procedimento de concurso limitado, de diálogo concorrencial ou de procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio, em que a entidade adjudicante limita o número de candidatos convidados a negociar ou a apresentar uma proposta. No entanto, em conformidade com os princípios da Directiva 2004/18/CE e a fim de proteger de forma mais eficaz os interesses financeiros das Comunidades, para contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE e contratos de elevado valor no domínio externo, o operador económico a quem o contrato será adjudicado deve apresentar provas que confirmem a declaração inicial. Sempre que um candidato ou proponente deva apresentar provas, a entidade adjudicante deve também ter em consideração as provas apresentadas por esse candidato ou proponente noutro concurso lançado pela mesma entidade adjudicante, desde que a data de emissão dos documentos de prova não tenha ocorrido há mais de um ano e estes se mantenham válidos.

(22)

Nas acções externas, o procedimento por negociação concorrencial deve ser tornado mais eficiente e o procedimento por negociação deve ser autorizado no caso de dois insucessos de um procedimento por negociação concorrencial e no caso de um insucesso do procedimento por negociação concorrencial após o recurso infrutífero a um contrato-quadro. Deve ser autorizada a possibilidade de não exigir prova das capacidades técnica e económica até aos limiares adequados para cada tipo de contratos desse domínio específico. Também nesse caso, o gestor orçamental competente deve estar em condições de justificar a sua escolha. A comissão de avaliação ou a entidade adjudicante devem dispor da opção de solicitar aos candidatos ou proponentes que forneçam documentos adicionais ou que esclareçam informações, tal como se verifica no caso de contratos adjudicados pelas instituições por sua própria conta.

(23)

Nas acções externas, o quadro legal dos contratos públicos deve também ser simplificado no respeitante à publicação do anúncio de pré-informação em concursos internacionais e à obrigação de uma garantia de boa execução. O anúncio de pré-informação deve ser publicado logo que possível e não necessariamente antes de 31 de Janeiro. Além disso, a garantia de boa execução só deve ser exigida no caso de contratos de valor elevado, devendo ser dada a possibilidade ao gestor orçamental de conceder uma dispensa da obrigação de prestar uma garantia no caso de um pré-financiamento a um organismo público, em função da sua avaliação do risco.

(24)

Relativamente à concessão de subvenções deve aceitar-se que o monopólio de direito ou de facto do beneficiário pode ser fundamentado na decisão de concessão, a fim de reduzir os encargos administrativos.

(25)

A obrigação de juntar à candidatura uma auditoria externa deve aplicar-se apenas a pedidos de subvenções de valor igual ou superior a 500 000 EUR para acções e a subvenções de funcionamento de valor igual ou superior a 100 000 EUR.

(26)

O co-financiamento em espécie por parte dos beneficiários deve ser facilitado, quando este se revelar apropriado ou necessário, e a noção de organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu e que podem receber subvenções de funcionamento deve incluir os organismos europeus envolvidos na promoção da cidadania ou da inovação.

(27)

Os candidatos devem ser informados o mais rapidamente possível da rejeição do seu pedido.

(28)

No caso de subvenções de funcionamento a organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, a aplicação da regra do não lucro deve limitar-se à percentagem de co-financiamento correspondente à contribuição da Comunidade para o orçamento de funcionamento, a fim de ter em conta os direitos dos outros contribuintes públicos que são obrigados a recuperar a percentagem de lucro anual correspondente à respectiva contribuição. Para efeitos de cálculo do montante a cobrar, a percentagem das contribuições em espécie a favor do orçamento de funcionamento não deve ser tomada em consideração.

(29)

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades, a obrigação de prestação de garantias de pré-financiamento deve aplicar-se a qualquer pré-financiamento que exceda 80 % do montante da subvenção e 60 000 EUR.

(30)

Quando o pré-financiamento é fraccionado e a utilização do pré-financiamento anterior é inferior a 70 %, deve ser possível um novo pré-financiamento, mas os montantes não utilizados do pagamento precedente devem ser deduzidos do montante do novo pagamento.

(31)

Deve especificar-se que, no caso das entidades públicas, a auditoria externa ou a certificação a apresentar com os pedidos de subvenção ou com os pedidos de pagamento pode ser efectuada por um agente público competente e independente.

(32)

Na sequência da adopção pelo contabilista da Comissão em Dezembro de 2004, nos termos do artigo 133.o do Regulamento Financeiro, das regras e métodos contabilísticos e do plano de contabilidade harmonizado, o Título relativo à prestação de contas e à contabilidade deve ser actualizado, eliminando as disposições que deixaram de ser necessárias.

(33)

Por forma a ter em conta a Decisão 2005/118/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça, de 26 de Janeiro de 2005, relativa à criação da Escola Europeia de Administração (4), a lista de serviços e organismos europeus deve ser completada para incluir a Escola Europeia de Administração, que actualmente está dependente, em termos administrativos, do Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias.

(34)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o, a expressão «15 de Abril» é substituída por «30 de Abril».

2)

É inserido um artigo 6.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 6.o-A

Duodécimos provisórios

(N.o 2 do artigo 13.o do Regulamento Financeiro)

O total das dotações aprovadas para o exercício precedente, a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento Financeiro, deve entender-se por referência às dotações para o exercício financeiro referidas no artigo 5.o do presente regulamento, após ajustamento efectuado para ter em conta as transferências realizadas durante esse exercício financeiro.».

3)

Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Taxa de conversão entre o euro e as outras moedas

(Artigo 16.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo das disposições específicas que decorrem da aplicação de regulamentações sectoriais, a conversão entre o euro e outras moedas efectuada pelo gestor orçamental competente será efectuada com recurso à taxa de câmbio diária do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Quando a conversão entre o euro e outra moeda for feita pelos contratantes ou beneficiários, aplicar-se-ão as disposições específicas relativas à conversão, constantes dos contratos, das convenções de subvenção ou dos centros de financiamento.

2.   Na falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da taxa de câmbio diária do euro relativamente à moeda em causa, o gestor orçamental competente utilizará a taxa contabilística referida no n.o 3.

3.   Para efeitos da contabilidade prevista nos artigos 132.o a 137.o do Regulamento Financeiro e sob reserva do disposto no artigo 213.o do presente regulamento, a conversão entre o euro e qualquer outra moeda será efectuada com recurso à taxa de conversão contabilística mensal do euro. Esta taxa será fixada pelo contabilista da Comissão com base em qualquer fonte de informação que considere fiável e partindo da taxa de câmbio do penúltimo dia útil do mês que precede aquele relativamente ao qual a taxa é fixada.

Artigo 8.o

Taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outras moedas

(Artigo 16.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da regulamentação sectorial, ou de contratos, convenções de subvenção e de financiamento específicos, a taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outra moeda será, nos casos em que a conversão for efectuada pelo gestor orçamental competente, a do dia da emissão, pelo serviço emitente, da ordem de pagamento ou de cobrança.

2.   No caso dos fundos para adiantamentos em euros, a data de pagamento pelo banco determina a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas.

3.   Para efeitos de regularização de fundos para adiantamentos em moedas nacionais, referidos no artigo 16.o do Regulamento Financeiro, a taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e as outras moedas será a do mês da despesa efectuada pelo fundo para adiantamentos em questão.

4.   Para o reembolso de despesas com uma base fixa, ou de despesas que decorrem do Estatuto dos funcionários e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir designado como “Estatuto dos funcionários”), cujo montante está sujeito a um limite máximo e pagas numa moeda que não o euro, a taxa a utilizar é aquela que estiver em vigor no momento em que o direito nascer.».

4)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Avaliação

(Artigo 27.o do Regulamento Financeiro)

1.   Qualquer proposta de programa ou de actividade da qual decorram despesas orçamentais será objecto de uma avaliação ex ante que abordará:

a)

As necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo;

b)

O valor acrescentado da intervenção comunitária;

c)

Os objectivos a atingir;

d)

As opções políticas disponíveis, incluindo os riscos que lhes estão associados;

e)

Os resultados e impactos previstos, em especial económicos, sociais e ambientais, bem como os indicadores e as modalidades de avaliação necessários para os medir;

f)

O método mais adequado de execução da opção ou opções escolhidas;

g)

A coerência interna do programa ou actividade propostos e as suas relações com outros instrumentos pertinentes;

h)

O montante das dotações, recursos humanos e outras despesas administrativas a afectar em função do princípio da relação custo/eficácia;

i)

Os ensinamentos retirados da experiência com acções similares já realizadas.

2.   A proposta estabelecerá os mecanismos de acompanhamento, elaboração de relatórios e avaliação, tomando em devida conta as respectivas responsabilidades de todos os níveis de gestão que estejam envolvidos na execução do programa ou actividade propostos.

3.   Todos os programas ou actividades, incluindo os projectos-piloto e as acções preparatórias que movimentem recursos superiores a 5 000 000 de EUR serão objecto de uma avaliação intermédia e/ou ex post dos recursos humanos e financeiros afectados e dos resultados obtidos, a fim de verificar a sua conformidade com os objectivos fixados, que se pautará pelas seguintes condições:

a)

Proceder-se-á a uma avaliação periódica dos resultados obtidos a nível da execução de um programa plurianual, segundo um calendário que permita ter em conta as conclusões dessas avaliações para qualquer decisão relativa à prorrogação, alteração ou interrupção do programa;

b)

As actividades financiadas anualmente serão objecto de uma avaliação dos resultados obtidos, pelo menos de seis em seis anos.

As obrigações previstas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo não são aplicáveis aos diferentes projectos ou acções realizados no quadro das actividades, relativamente aos quais estas obrigações podem ser cumpridas mediante relatórios finais transmitidos pelos organismos que executaram a acção.

4.   As avaliações referidas nos n.os 1 e 3 serão proporcionais aos recursos mobilizados e ao impacto do programa ou da actividade em questão.».

5)

O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«O gestor orçamental competente pode ser assistido nas suas funções por pessoas abrangidas pelo Estatuto dos funcionários (a seguir designadas como “membros do pessoal”), encarregadas de efectuar, sob a sua responsabilidade, certas operações necessárias à execução do orçamento e à apresentação de informações financeiras e de gestão.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Cada instituição informará a Autoridade Orçamental sempre que um gestor orçamental delegado assuma as suas funções, mude de funções ou cesse as suas funções.».

6)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados ao n.o 3 os seguintes novos parágrafos:

«Para efeitos de verificação ex ante, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de transacções individuais semelhantes relativas a despesas recorrentes em matéria de salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas.

No caso referido no segundo parágrafo, o gestor orçamental competente efectuará, em função da sua análise dos riscos, uma verificação ex post adequada, de acordo com o n.o 4.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os membros do pessoal, encarregados das verificações referidas nos n.os 2 e 4, serão distintos dos membros do pessoal responsáveis pela execução das operações de início a que se refere o n.o 1, sem a eles estarem subordinados.».

7)

No artigo 54.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Os gestores orçamentais delegados farão, para cada exercício, um inventário dos contratos objecto de procedimentos por negociação na acepção do n.o 1, alíneas a) a g), do artigo 126.o, do n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 127.o e dos artigos 242.o, 244.o e 246.o».

8)

O artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.o

Cessação de funções do contabilista

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

1.   No caso de cessação das funções do contabilista, será elaborado um balancete das contas, com a brevidade possível.

2.   O balancete das contas, acompanhado de um relatório de passagem de funções, será transmitido ao novo contabilista pelo contabilista cessante ou, em caso de impossibilidade, por um funcionário dos seus serviços.

O novo contabilista assinará o balancete das contas para aceitação, num prazo não superior a um mês a contar desta transmissão, podendo emitir reservas.

O relatório de passagem de funções conterá igualmente o resultado do balancete e as reservas eventualmente emitidas.

3.   Cada instituição informará a autoridade orçamental em caso de nomeação ou de cessação de funções do seu contabilista.».

9)

No artigo 60.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para o efeito, o contabilista de cada instituição comunicará a todas as instituições financeiras, junto das quais a instituição em questão abriu contas, os nomes e os espécimes das assinaturas dos membros do pessoal habilitados.».

10)

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe é substituída pela seguinte:

«Artigo 64.o

Ficheiro de entidades jurídicas

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O contabilista só pode efectuar pagamentos através de transferência se as referências bancárias do beneficiário do pagamento e as informações que confirmam a sua identidade, ou quaisquer alterações das mesmas, tiverem sido previamente inscritas pela instituição num ficheiro comum.

A inscrição no ficheiro das referências bancárias do beneficiário ou a alteração destas referências efectuar-se-á com base num documento cuja forma será definida pelo contabilista da Comissão.»;

c)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os gestores orçamentais informarão o contabilista de quaisquer alterações das referências legais e bancárias que lhe tenham sido comunicadas pelo beneficiário do pagamento e verificarão se essas referências permanecem válidas antes de efectuarem um pagamento.».

11)

No artigo 66.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O gestor de fundos para adiantamentos está autorizado a efectuar, com base num quadro pormenorizado baseado nas instruções do gestor orçamental competente, a liquidação provisória e o pagamento das despesas. Estas instruções especificarão as regras e as condições segundo as quais as decisões provisórias de liquidação e os pagamentos são efectuados e, caso necessário, as condições para a assinatura de compromissos jurídicos na acepção do n.o 1, alínea e), do artigo 94.o».

12)

No artigo 67.o, o segundo parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O montante máximo que pode ser pago pelo gestor de fundos para adiantamentos não pode ultrapassar 60 000 EUR para cada rubrica de despesas, quando os pagamentos segundo os procedimentos orçamentais forem materialmente impossíveis ou ineficientes.».

13)

No artigo 68.o, o primeiro e o segundo períodos passam a ter a seguinte redacção:

«Os gestores de fundos para adiantamentos serão seleccionados de entre os funcionários ou, em caso de necessidade e perante circunstâncias devidamente justificadas, de entre outros membros do pessoal.».

14)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«O gestor orçamental competente deve ter acesso, em qualquer momento, aos mapas desta contabilidade, devendo o gestor de fundos para adiantamentos efectuar pelo menos uma vez por mês um apuramento das operações a enviar ao gestor orçamental competente, no mês seguinte, acompanhado dos documentos comprovativos, para efeitos de regularização das operações do fundo para adiantamentos.»;

b)

No n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«O contabilista, ou por sua instrução um membro do pessoal dos seus serviços ou dos serviços do gestor orçamental, especificamente mandatado para tal, procederá, em geral presencialmente e de forma inesperada, à verificação da existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiantamentos, da contabilidade e da regularização das operações dos fundos para adiantamentos, dentro dos prazos previstos para o efeito.».

15)

No artigo 73.o, o segundo período do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Se essa instrução for confirmada por escrito em tempo útil e a confirmação for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspectos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, o gestor orçamental fica eximido da sua responsabilidade; deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for manifestamente ilegal ou contrária às regras de segurança aplicáveis.».

16)

No artigo 78.o, as alíneas b) a e) do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«b)

Se a dívida for paga antes do prazo especificado, não haverá lugar a juros de mora;

c)

Na ausência de pagamento no prazo referido na alínea b), a dívida vence juros à taxa referida no artigo 86.o, sem prejuízo das disposições regulamentares específicas aplicáveis;

d)

Na ausência de pagamento no prazo referido na alínea b), a instituição procederá à cobrança por compensação ou por execução das garantias prévias;

e)

O contabilista pode proceder à compensação antes do prazo referido na alínea b), caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros das Comunidades e quando tenha motivos válidos para acreditar que o montante devido à Comissão seria perdido, depois de ter informado o devedor dos motivos e da data em que será efectuada a compensação;».

17)

No artigo 81.o, a alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«f)

O prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o;».

18)

O artigo 83.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.o

Cobrança por compensação

(Artigo 73.o do Regulamento Financeiro)

1.   Se o devedor for titular, face às Comunidades, de um crédito apurado como certo, líquido e exigível e que tenha por objecto um montante apurado por uma ordem de pagamento, o contabilista procederá, decorrido o prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o, à cobrança por compensação do crédito apurado.

Contudo, em circunstâncias excepcionais, o contabilista procederá à cobrança por compensação antes do prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o, caso tal seja necessário para proteger os interesses financeiros das Comunidades, em virtude de ter motivos válidos para acreditar que o montante devido à Comissão seria perdido.

2.   Antes de proceder à recuperação nos termos do n.o 1, o contabilista consultará o gestor orçamental competente e informará os devedores em causa.

Quando o devedor for uma autoridade nacional ou uma das suas entidades administrativas, o contabilista informará também o Estado-Membro em causa, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, da sua intenção de recorrer à cobrança por compensação. Contudo, de comum acordo com o Estado-Membro ou com a entidade administrativa em causa, o contabilista pode proceder à cobrança por compensação antes do final daquele prazo.

3.   A compensação referida no n.o 1 terá os mesmos efeitos de um pagamento liberatório para as Comunidades relativamente ao montante da dívida e aos juros eventualmente devidos.».

19)

No artigo 84.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o, se, no final da data-limite referida no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o e especificada na nota de débito, a cobrança integral não tiver tido lugar, o contabilista informará deste facto o gestor orçamental competente e iniciará de imediato o processo de recuperação, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de execução de qualquer garantia constituída previamente.».

20)

No artigo 85.o, a alínea a) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O devedor compromete-se ao pagamento de juros à taxa prevista no artigo 86.o, relativamente à totalidade do prazo concedido e a contar do final do prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o;».

21)

É inserido um artigo 85.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 85.o-A

Cobrança de multas, sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções

(Artigos 73.o e 74.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sempre que for instaurada uma acção junto de um tribunal da Comunidade contra uma decisão da Comissão que aplique uma multa, uma sanção pecuniária compulsória ou outra sanção nos termos do Tratado CE ou do Tratado Euratom e até ao momento em que tenham sido esgotados todos os recursos legais, o contabilista cobrará provisoriamente os montantes em questão junto do devedor ou exigirá que este lhe preste uma garantia financeira. A garantia solicitada é independente da obrigação de pagamento da multa, sanção pecuniária compulsória ou outra sanção e será executória à primeira interpelação. Essa garantia cobrirá o crédito, tanto no que diz respeito ao capital como aos juros devidos nos termos do n.o 5 do artigo 86.o

2.   Depois de terem sido esgotados todos os recursos legais, os montantes provisoriamente cobrados e os juros gerados serão inscritos no orçamento ou reembolsados ao devedor. Tratando-se de uma garantia financeira, esta será executada ou libertada.».

22)

O artigo 86.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da legislação sectorial, qualquer crédito não reembolsado no prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o produzirá juros calculados de acordo com os n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados no prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:

a)

Sete pontos percentuais quando o facto gerador do crédito for um contrato público de fornecimento ou de serviços, a que se refere o título V;

b)

Três pontos e meio de percentagem, em todos os restantes casos.

3.   O montante dos juros será calculado a contar do dia de calendário seguinte ao final do prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o, especificado na nota de débito, até ao dia de calendário do reembolso integral da dívida.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   No caso de multas e desde que o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez de um pagamento provisório, a taxa de juro aplicável a partir do final do prazo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o será a taxa referida no n.o 2 do presente artigo, acrescida de apenas um ponto e meio de percentagem.».

23)

O artigo 90.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 90.o

Decisão de financiamento

(Artigo 75.o do Regulamento Financeiro)

1.   A decisão de financiamento determinará os elementos essenciais de uma acção que implique uma despesa a cargo do orçamento.

2.   Relativamente às subvenções, a decisão que adopta o programa de trabalho anual referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro será considerada a decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro, desde que constitua um quadro suficientemente pormenorizado.

No que diz respeito aos contratos públicos, no caso de a execução das dotações correspondentes ser prevista num programa de trabalho anual que constitua um quadro suficientemente pormenorizado, este programa de trabalho também será considerado como a decisão de financiamento para os contratos envolvidos.

3.   A fim de ser considerado um quadro suficientemente pormenorizado, o programa de trabalho adoptado pela Comissão deve indicar o seguinte:

a)

Relativamente às subvenções:

i)

a referência ao acto de base e à rubrica orçamental,

ii)

as prioridades do ano, os objectivos a preencher e os resultados previstos com as dotações autorizadas para o exercício,

iii)

os critérios essenciais de selecção e de concessão a utilizar para a selecção das propostas,

iv)

a taxa máxima possível de co-financiamento e, se forem previstas diferentes taxas, os critérios a seguir para cada taxa,

v)

o calendário e o montante indicativo do convite à apresentação de propostas;

b)

Relativamente aos contratos públicos:

i)

a dotação orçamental global reservada para os contratos públicos durante o ano,

ii)

o número indicativo e o tipo de contratos previstos e, se possível, o respectivo objecto em termos genéricos,

iii)

o calendário indicativo para o lançamento dos procedimentos de adjudicação dos contratos.

Se o programa de trabalho anual não previr este quadro pormenorizado para uma ou mais acções, deve ser alterado em consequência ou será adoptada uma decisão de financiamento específica, que contenha a informação referida nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo para as acções em causa.

4.   Sem prejuízo de qualquer outra disposição específica do acto de base, qualquer alteração substancial de uma decisão de financiamento já adoptada seguirá o mesmo procedimento que a decisão inicial.».

24)

No artigo 94.o, as alíneas d) e e) do n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«d)

Quando a autorização orçamental global é accionada através de vários compromissos jurídicos, cuja gestão é confiada a diferentes gestores orçamentais;

e)

Quando, no âmbito de fundos para adiantamentos criados no domínio das acções externas, os compromissos jurídicos tiverem de ser assinados por membros do pessoal ligados às unidades locais referidas no artigo 254.o sob as instruções do gestor orçamental competente, que permanece, no entanto, totalmente responsável pela transacção subjacente;».

25)

O artigo 100.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«b)

No que se refere a outros tipos de remuneração como as do pessoal remunerado à hora ou ao dia: um mapa, assinado pelo membro do pessoal habilitado, indicando os dias e as horas de presença;

c)

No que se refere a horas extraordinárias: um mapa, assinado pelo membro do pessoal habilitado, certificando as horas extraordinárias trabalhadas;»;

b)

Na alínea d), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

a discriminação das despesas de deslocação em serviço, assinada pelo membro do pessoal em deslocação em serviço e pela autoridade hierárquica delegada, indicando, nomeadamente, o lugar, data e hora de partida e chegada ao lugar da deslocação, despesas de transporte, despesas de estadia e outras despesas devidamente autorizadas, mediante apresentação de documentos comprovativos;».

26)

O artigo 101.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 101.o

Materialização da menção “Visto; a pagar”

(Artigo 79.o do Regulamento Financeiro)

Num sistema não informatizado, a menção “Visto; a pagar” traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente ou de um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o disposto no artigo 97.o. Num sistema informatizado, a menção “Visto; a pagar” traduz-se por uma validação garantida electronicamente pelo gestor orçamental competente ou por um membro do pessoal tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente.».

27)

No artigo 106.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No caso de contratos ou convenções de subvenção cujo pagamento está sujeito à aprovação de um relatório ou de um certificado, os prazos de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 só começam a contar a partir da aprovação do relatório ou do certificado em causa. O beneficiário será informado imediatamente.

Este prazo de aprovação não pode exceder:

a)

Vinte dias de calendário, no caso de contratos simples de fornecimento de bens e prestação de serviços;

b)

Quarenta e cinco dias de calendário, no caso de outros contratos e convenções de subvenção;

c)

Sessenta dias de calendário, no caso de contratos e convenções de subvenção que digam respeito a prestações técnicas ou acções cuja avaliação seja especialmente complexa.

O gestor orçamental competente informará o beneficiário, por via de um documento formal, de qualquer suspensão do prazo autorizado para aprovação do relatório ou certificado.

O gestor orçamental competente pode decidir que se aplica um único prazo à aprovação do relatório ou do certificado e ao pagamento. Este prazo único não pode exceder a soma dos prazos máximos aplicáveis à aprovação do relatório ou certificado e aos pagamentos.».

28)

No artigo 114.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Com base no relatório e na audição, a instituição adoptará uma decisão fundamentada de encerramento do procedimento ou uma decisão fundamentada em conformidade com o disposto nos artigos 22.o e 86.o e no anexo IX do Estatuto dos funcionários. As decisões que aplicam sanções disciplinares ou pecuniárias serão notificadas ao interessado e comunicadas, a título informativo, às outras instituições e ao Tribunal de Contas.».

29)

O n.o 1 do artigo 116.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os contratos relativos a imóveis têm por objecto a compra, enfiteuse, usufruto, locação financeira, arrendamento ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis.».

30)

No artigo 118.o, o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo dos contratos celebrados após um procedimento por negociação, tal como referido no artigo 126.o, o anúncio de contrato será obrigatório para os seguintes contratos: contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 158.o; contratos de investigação e desenvolvimento da categoria 8 do anexo II-A da Directiva 2004/18/CE, cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados no n.o 1, alínea b), do artigo 158.o do presente regulamento para contratos de investigação e desenvolvimento constantes da lista.».

31)

No artigo 119.o a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A publicação anual de uma lista de contratantes, especificando o objecto e o valor do contrato adjudicado, para contratos com valor igual ou superior a 25 000 EUR.».

32)

No artigo 126.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«As entidades adjudicantes também podem utilizar o procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato, no caso de contratos com um valor inferior ou igual a 60 000 EUR.»

33)

No artigo 127.o, são aditadas ao n.o 1 as seguintes alíneas f) e g):

«f)

No que se refere a serviços de investigação e desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela referida entidade;

g)

No que se refere a contratos de prestação de serviços que tenham por objecto a aquisição, desenvolvimento, produção ou co-produção de programas destinados a emissão por parte de organismos de radiodifusão e contratos de tempos de antena.».

34)

No artigo 128.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O convite à manifestação de interesse constitui um modo de pré-selecção dos candidatos que serão convidados a apresentar uma proposta aquando de futuros concursos limitados, referentes a contratos com um valor superior a 60 000 EUR, sob reserva do disposto nos artigos 126.o e 127.o».

35)

O artigo 129.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 129.o

Contratos de reduzido valor

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os contratos de valor inferior ou igual a 60 000 EUR podem ser objecto de um procedimento por negociação com consulta de, pelo menos, cinco candidatos.

Se, após consulta dos candidatos, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.

2.   Os contratos de valor inferior ou igual a 25 000 EUR podem ser objecto do procedimento referido no n.o 1 com consulta de, pelo menos, três candidatos.

3.   Os contratos de valor inferior ou igual a 3 500 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.

4.   Os pagamentos relativos a despesas de valor inferior ou igual a 200 EUR podem consistir simplesmente em pagamentos contra factura, sem aceitação prévia de uma proposta.».

36.

O artigo 134.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 134.o

Meios de prova

(Artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os candidatos e proponentes apresentarão uma declaração solene, devidamente assinada e datada, indicando que não se encontram numa das situações referidas nos artigos 93.o ou 94.o do Regulamento Financeiro.

Contudo, em caso de procedimento de concurso limitado, de diálogo concorrencial ou de procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio, em que a entidade adjudicante limita o número de candidatos convidados a negociar ou a apresentar uma proposta, todos os candidatos devem fornecer os certificados referidos no n.o 3.

2.   O proponente a quem o contrato deva ser adjudicado deve fornecer, dentro do prazo definido pela entidade adjudicante e antes da assinatura do contrato, a prova referida no n.o 3, que confirme a declaração referida no n.o 1, nos seguintes casos:

a)

Relativamente a contratos adjudicados pelas instituições por sua própria conta, com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158.o;

b)

Relativamente a contratos adjudicados no domínio das acções externas com um valor igual ou superior aos limiares referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 241.o, no n.o 1, alínea a), do artigo 243.o ou no n.o 1, alínea a), do artigo 245.o

Relativamente a contratos com um valor inferior aos limiares referidos nas alíneas a) e b), a entidade adjudicante pode, caso tenha dúvidas sobre se o proponente a quem o contrato será adjudicado está numa das situações de exclusão, exigir que este forneça a prova referida no n.o 3.

3.   A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente a quem o contrato será adjudicado não se encontra em nenhuma das situações referidas nas alíneas a), b) ou e) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na sua falta, de um documento recente e equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra na situação referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro a apresentação de um certificado recente, emitido pela autoridade competente do Estado em causa.

Quando o documento ou o certificado referido no primeiro parágrafo não é emitido pelo país em causa e nos outros casos de exclusão referidos no artigo 93.o do Regulamento Financeiro, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua falta, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

4.   Nos termos da legislação nacional do país de estabelecimento do candidato ou proponente, os documentos referidos nos n.os 1 e 3 dirão respeito às pessoas colectivas e singulares, incluindo, se a entidade adjudicante o considerar necessário, os gerentes da empresa ou qualquer pessoa que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo relativamente ao candidato ou proponente.

5.   Quando tiverem dúvidas sobre se os candidatos ou proponentes se encontram numa situação de exclusão, as entidades adjudicantes podem dirigir-se directamente às autoridades competentes referidas no n.o 3 para obter as informações que julguem necessárias sobre a referida situação.

6.   A entidade adjudicante pode dispensar um candidato ou proponente da obrigação de apresentar as provas documentais referidas no n.o 3 se as referidas provas já lhe tiverem sido apresentadas noutro procedimento de adjudicação de contrato e desde que a data de emissão dos documentos não exceda um ano e estes se mantenham válidos.

Em tal caso, o candidato ou proponente declarará por sua honra que as provas documentais já foram apresentadas num procedimento anterior de adjudicação de contrato e confirmará que não ocorreram alterações na sua situação.».

37)

O artigo 135.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os critérios de selecção aplicar-se-ão em todos os procedimentos de adjudicação de contratos para efeitos de avaliação da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente.

A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de capacidade abaixo dos quais poderá não seleccionar qualquer candidato.»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, decidir não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes no caso dos seguintes contratos:

a)

Contratos adjudicados pelas instituições, por sua conta, com um valor inferior ou igual a 60 000 EUR;

b)

Contratos adjudicados no domínio das acções externas com um valor inferior aos limiares referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 241.o, no n.o 1, alínea a), do artigo 243.o ou no n.o 1, alínea a), do artigo 245.o

Caso a entidade adjudicante decida não exigir provas da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes, não pode ser efectuado qualquer pré-financiamento se não for apresentada uma garantia financeira de igual valor.».

38)

No artigo 138.o, a frase introdutória do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do artigo 94.o do Regulamento Financeiro, os contratos podem ser adjudicados de acordo com as duas modalidades seguintes:».

39)

No artigo 145.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de contratos de valor superior ao limiar referido no n.o 1 do artigo 129.o, o gestor orçamental competente designará, para o efeito, uma comissão de abertura das propostas.».

40)

No artigo 146.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Esta comissão será nomeada pelo gestor orçamental competente para efeitos da formulação de um parecer consultivo, no que se refere a contratos de valor superior ao limiar fixado no n.o 1 do artigo 129.o».

41)

O artigo 152.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 152.o

Garantias associadas a pré-financiamentos

(Artigo 102.o do Regulamento Financeiro)

Será exigida uma garantia a título de contrapartida do pagamento de pré-financiamentos superiores a 150 000 EUR ou nos casos referidos no n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 135.o

No entanto, se o contratante for um organismo público, o gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos, conceder uma dispensa em relação a essa obrigação.

Esta garantia será libertada progressivamente em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo efectuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato.».

42)

A epígrafe do artigo 155.o passa a ser a seguinte:

«Artigo 155.o

Contratos distintos e por lotes

(Artigos 91.o e 105.o do Regulamento Financeiro)».

43)

No artigo 157.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

5 278 000 EUR, no caso de contratos de obras.».

44.

No artigo 158.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os limiares referidos no artigo 105.o do Regulamento Financeiro são fixados em:

a)

137 000 EUR, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços que figuram no anexo II-A da Directiva 2004/18/CE, à excepção dos contratos relativos à investigação e desenvolvimento indicados na categoria 8 desse anexo;

b)

211 000 EUR, no caso dos contratos de serviços que figuram no anexo II-B da Directiva 2004/18/CE e no caso de contratos de serviços relativos à investigação e desenvolvimento indicados na categoria 8 do anexo II-A da mesma directiva;

c)

5 278 000 EUR, no caso de contratos de obras.».

45)

No artigo 162.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Quer um organismo europeu vocacionado para a educação, formação, informação, inovação ou investigação e estudo das políticas europeias e de quaisquer actividades que contribuam para a promoção da cidadania ou dos direitos humanos ou um organismo europeu de normalização;».

46)

No artigo 164.o, é inserido um novo n.o 1-A com a seguinte redacção:

«1-A.   A convenção de subvenção pode fixar as modalidades e prazos em matéria de suspensão, em conformidade com o artigo 183.o».

47)

No artigo 165.o, é aditado um novo n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   No caso de subvenções de funcionamento a organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu, a Comissão terá o direito de cobrar a percentagem do lucro anual correspondente à contribuição da Comunidade para o orçamento de funcionamento dos organismos em questão se esses organismos também forem financiados por autoridades públicas que são obrigadas a recuperar a percentagem de lucro anual correspondente à respectiva contribuição. Para efeitos de cálculo do montante a cobrar, a percentagem correspondente às contribuições em espécie a favor do orçamento de funcionamento não será tomada em consideração.».

48)

No artigo 168.o, a alínea c) do n.o 1, passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Em benefício de organismos que se encontrem em situação de monopólio de direito ou de facto, devidamente fundamentada na correspondente decisão de concessão;».

49)

O artigo 172.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«O gestor orçamental competente pode aceitar o co-financiamento em espécie, se o considerar necessário ou apropriado.»;

b)

É aditado um novo n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   Relativamente a subvenções com um valor total inferior ou igual a 25 000 EUR, o gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos, conceder uma dispensa da obrigação de apresentação das provas do co-financiamento referidas no n.o 1.

Se forem atribuídas várias subvenções a um único beneficiário durante o mesmo exercício orçamental, o limiar de 25 000 EUR aplica-se ao total desses subsídios.».

50)

O artigo 173.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os pedidos permitirão comprovar o estatuto jurídico, assim como a capacidade financeira e operacional do requerente para realizar a acção ou programa de trabalhos proposto, sob reserva do disposto no n.o 4 do artigo 176.o

Com essa finalidade, o candidato apresentará uma declaração solene e, no caso de subvenções superiores a 25 000 EUR, quaisquer documentos justificativos solicitados, com base na análise dos riscos feita pelo gestor orçamental competente. A necessidade de apresentar esses documentos será indicada no convite à apresentação de propostas.

Os documentos comprovativos podem incluir, nomeadamente, a demonstração de resultados e o balanço do último exercício encerrado.»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Caso o pedido diga respeito a subvenções para uma acção cujo montante ultrapasse 500 000 EUR ou a subvenções de funcionamento superiores a 100 000 EUR, deve ser apresentado um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas. Esse relatório certificará as contas do último exercício disponível.»,

ii)

os quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«No caso das parcerias a que se refere o artigo 163.o, deve ser apresentado o relatório de auditoria referido no primeiro parágrafo, relativamente aos dois últimos exercícios disponíveis, antes da conclusão da convenção-quadro.

O gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos, isentar da obrigação de auditoria externa referida no primeiro parágrafo os estabelecimentos de ensino secundário e superior e, no caso de convenções com mais de um beneficiário, os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária e conjunta.»,

iii)

é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«O primeiro parágrafo não se aplicará a organismos públicos e às organizações internacionais referidas no n.o 2 do artigo 43.o».

51)

O artigo 176.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A verificação da capacidade financeira e operacional basear-se-á, nomeadamente, na análise dos documentos comprovativos referidos no artigo 173.o e que foram solicitados pelo gestor orçamental competente no convite à apresentação propostas.»;

b)

No n.o 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A verificação da capacidade financeira nos termos do n.o 3 não se aplicará às pessoas singulares beneficiárias de bolsas, aos organismos públicos, nem às organizações internacionais referidas no n.o 2 do artigo 43.o».

52)

O artigo 179.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 179.o

Informações aos requerentes

(Artigo 116.o do Regulamento Financeiro)

Os requerentes devem ser informados da decisão de concessão logo que possível e o mais tardar nos quinze dias de calendário subsequentes ao seu envio aos beneficiários.».

53)

O artigo 180.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O pré-financiamento de cada subvenção pode ser fraccionado em vários pagamentos.

O pagamento integral de um novo pré-financiamento fica subordinado à utilização de pelo menos 70 % do montante total do pré-financiamento precedente.

Se a utilização do pré-financiamento precedente for inferior a 70 %, é deduzido ao novo pagamento de pré-financiamento o montante não utilizado do pagamento precedente.

O beneficiário deve apresentar uma discriminação das despesas incorridas a título de apoio ao seu novo pedido de pagamento.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O gestor orçamental competente pode, com base na sua análise dos riscos, pedir a apresentação da certificação das demonstrações financeiras e das contas subjacentes por um revisor oficial de contas ou, no caso das entidades públicas, por um agente público competente e independente, a título de apoio a qualquer pedido de pagamento. No caso de uma subvenção para uma acção ou de uma subvenção de funcionamento, a certificação será anexada ao pedido de pagamento. A certificação atestará, nos termos de uma metodologia aprovada pelo gestor orçamental competente, que os custos declarados pelo beneficiário nas demonstrações financeiras em que se baseia o pedido de pagamento são reais, foram devidamente contabilizados e são elegíveis nos termos da convenção de subvenção.»,

ii)

no segundo parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«Excepto no caso de montantes únicos e de financiamento a taxa fixa, a certificação das demonstrações financeiras e das contas subjacentes é obrigatória para os pagamentos intermédios por exercício e pagamentos de saldos nos seguintes casos:»,

iii)

no terceiro parágrafo, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«Em função da sua análise dos riscos, o gestor orçamental competente pode igualmente conceder uma dispensa da obrigação de apresentação da certificação das demonstrações financeiras e das contas subjacentes:».

54)

O artigo 182.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A fim de limitar os riscos financeiros ligados aos pagamentos de pré-financiamentos, o gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos, exigir que o beneficiário apresente previamente uma garantia, até ao montante do pré-financiamento, ou fraccionar os pagamentos em várias prestações.

Contudo, para subvenções com um valor inferior ou igual a 10 000 EUR, o gestor orçamental competente só pode exigir que o beneficiário apresente previamente uma garantia em casos devidamente justificados.

A referida garantia pode ser igualmente exigida pelo gestor orçamental competente, segundo a sua análise dos riscos, tendo em conta o modo de financiamento previsto na convenção de subvenção.

Sempre que for exigida uma garantia, esta fica sujeita à avaliação e aceitação por parte do gestor orçamental competente.»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que o pré-financiamento representar mais de 80 % do montante total da subvenção e desde que exceda 60 000 EUR, será exigida uma garantia.».

55)

Os artigos 195.o, 196.o, 197.o, 198.o, 200.o e 202.o são suprimidos.

56)

O artigo 211.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 211.o

Conciliações contabilísticas

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os dados referidos na razão geral serão conservados e organizados de maneira a justificar o conteúdo de cada uma das contas incluídas no balancete geral das contas.

2.   No que diz respeito ao inventário das imobilizações, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 220.o a 227.o».

57)

O artigo 212.o é suprimido.

58)

O artigo 213.o é alterado do seguinte modo:

a)

O quarto parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e uma outra moeda, com vista à elaboração do balanço reportado a 31 de Dezembro do ano N, será a do último dia útil do ano N.»;

b)

É aditado um novo n.o 3 com a seguinte redacção:

«3.   As regras contabilísticas adoptadas nos termos do artigo 133.o do Regulamento Financeiro especificarão as regras de conversão e de reavaliação para efeitos da contabilidade segundo a especialização dos exercícios.».

59)

O artigo 222.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 222.o

Inscrição dos bens no inventário

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

Serão objecto de inscrição no inventário e de registo nas contas de imobilizações todas as aquisições de bens cujo preço de aquisição ou custo de produção seja igual ou superior ao indicado nas regras contabilísticas adoptadas ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento Financeiro, cuja duração de utilização seja superior a um ano e que não tenham o carácter de bens consumíveis.».

60)

No artigo 240.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O anúncio de informação prévia de concursos internacionais deve ser enviado ao SPOCE o mais rapidamente possível, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de obras.».

61)

O artigo 241.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Contratos de valor igual ou superior a 200 000 EUR: concurso limitado internacional na acepção do n.o 2 do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;»,

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos de valor inferior ou igual a 5 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.»;

b)

No n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Se o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção ou os níveis mínimos de capacidade for inferior ao número mínimo, a entidade adjudicante só pode convidar para apresentar uma proposta os candidatos que satisfazem os critérios para a apresentação de uma proposta.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No caso do procedimento referido na alínea b) do n.o 1, a entidade adjudicante elaborará uma lista de, no mínimo, três proponentes da sua escolha. O procedimento implica um convite a concorrer restrito, sem ser objecto de publicação, e é designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 124.o

A abertura e a avaliação das propostas serão efectuadas por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.

Se, após consulta dos proponentes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.».

62)

O artigo 242.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«No caso dos contratos de prestação de serviços, as entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação com base numa única proposta, nos seguintes casos:»,

é aditada a seguinte alínea g):

«g)

No caso de ter falhado uma tentativa de recurso ao procedimento por negociação concorrencial após o recurso infrutífero a um contrato-quadro. Neste caso, após anulação do procedimento por negociação concorrencial, a entidade adjudicante pode iniciar negociações com um ou mais candidatos de sua escolha, que tenham participado no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.»,

ii)

É aditado o seguinte novo parágrafo:

«Caso a Comissão não seja a entidade adjudicante, o recurso ao procedimento por negociação será objecto do acordo prévio do gestor orçamental competente.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Prestações adicionais que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador adjudicatário do primeiro contrato, desde que:

i)

a primeira prestação tenha sido objecto de publicação de um anúncio de contrato e a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação relativamente às novas prestações no âmbito do projecto, assim como o seu custo estimado, tenham sido claramente indicados no anúncio do contrato publicado relativamente à primeira prestação,

ii)

só seja possível uma única extensão do contrato por um valor e um período não superiores ao valor e à duração do contrato inicial.»;

ii)

O segundo parágrafo é suprimido.

63)

O artigo 243.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Contratos de valor igual ou superior a 150 000 EUR: concurso público internacional na acepção do n.o 2 do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;

b)

Contratos de valor superior ou igual a 30 000 EUR mas inferior a 150 000 EUR: concurso público local na acepção do n.o 2 do artigo 122.o e do n.o 2, alínea b), do artigo 240.o;»,

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos de valor inferior ou igual a 5 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso do procedimento referido na alínea c) do n.o 1, a entidade adjudicante elaborará uma lista de, no mínimo, três fornecedores da sua escolha. O procedimento implica um convite a concorrer restrito, sem ser objecto de publicação, e é designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 124.o

A abertura e a avaliação das propostas serão efectuadas por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.

Se, após a consulta dos fornecedores, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.».

64)

No artigo 244.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos de fornecimentos podem ser adjudicados por procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:»;

b)

É aditada a seguinte alínea e):

«e)

Nos casos em que o procedimento por negociação se tenha revelado infrutífero após duas tentativas, ou seja, não tenha surgido qualquer proposta válida de um ponto de vista administrativo e/ou técnico ou suficientemente meritória a nível qualitativo e/ou financeiro para ser aprovada. Nestes casos, a entidade adjudicante pode, depois de anular o procedimento por negociação concorrencial, encetar negociações com um ou mais proponentes da sua escolha que participaram no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;»;

c)

É aditado o seguinte novo parágrafo:

«Caso a Comissão não seja a entidade adjudicante, o recurso ao procedimento por negociação será objecto do acordo prévio do gestor orçamental competente.».

65)

O artigo 245.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Contratos de valor igual ou superior a 5 000 000 de EUR:

i)

em princípio, concurso público internacional na acepção do n.o 2 do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o,

ii)

a título excepcional, tendo em conta a especificidade de certas obras e após acordo do gestor orçamental competente se a Comissão não for a entidade adjudicante, concurso limitado internacional na acepção do n.o 2, do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;

b)

Contratos de valor superior ou igual a 300 000 EUR mas inferior a 5 000 000 de EUR: concurso público local na acepção do n.o 2 do artigo 122.o e do n.o 2, alínea b), do artigo 240.o;»,

ii)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos de valor inferior ou igual a 5 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso do procedimento referido na alínea c) do n.o 1, a entidade adjudicante elaborará uma lista de, no mínimo, três contratantes da sua escolha. O procedimento implica um convite a concorrer restrito, sem ser objecto de publicação, e é designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 124.o

A abertura e a avaliação das propostas serão efectuadas por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.

Se, após a consulta dos contratantes, a entidade adjudicante receber apenas uma proposta que seja administrativa e tecnicamente válida, o contrato pode ser adjudicado desde que os critérios de adjudicação estejam reunidos.».

66)

No artigo 246.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos de obras podem ser adjudicados por procedimento por negociação, com base numa única proposta, nos seguintes casos:»,

ii)

é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Nos casos em que o procedimento por negociação se tenha revelado infrutífero após duas tentativas, ou seja, não tenha surgido qualquer proposta válida de um ponto de vista administrativo e/ou técnico ou suficientemente meritória a nível qualitativo e/ou financeiro para ser aprovada. Nestes casos a entidade adjudicante pode, depois de anular o procedimento por negociação concorrencial, encetar negociações com um ou mais proponentes da sua escolha que participaram no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.»;

b)

É aditado o seguinte novo parágrafo:

«Caso a Comissão não seja a entidade adjudicante, o recurso ao procedimento por negociação será objecto do acordo prévio do gestor orçamental competente.».

67)

No artigo 250.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Será exigida uma garantia para pré-financiamentos superiores a 150 000 EUR. No entanto, se o contratante for um organismo público, o gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos, conceder uma dispensa em relação a essa obrigação.

Esta garantia será liberada progressivamente, em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo efectuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato.

4.   A entidade adjudicante pode exigir uma garantia de boa execução, num montante fixado na documentação do contrato e que corresponderá a entre 5 % e 10 % do valor total do contrato. Esta garantia será determinada com base em critérios objectivos tais como o tipo e valor de contrato.

Contudo, será exigida uma garantia de boa execução quando forem excedidos os seguintes limiares:

i)

345 000 EUR, no caso de contratos de obras,

ii)

150 000 EUR no caso de contratos de fornecimentos.

A garantia manter-se-á em vigor até à recepção definitiva dos fornecimentos e obras. Em caso de execução incorrecta do contrato, será retida a totalidade da garantia.».

68)

No artigo 252.o, é aditado ao n.o 3 o seguinte parágrafo:

«Contudo, a comissão de avaliação ou a entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão ou de selecção, num prazo por si fixado e com o devido respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.».

69)

No artigo 257.o, a alínea c) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«c)

O Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias e a Escola Europeia de Administração, administrativamente dependente desse serviço;».

70)

É suprimido o segundo parágrafo do artigo 260.o

71)

Ao artigo 262.o são aditados os seguintes parágrafos:

«As autorizações orçamentais correspondentes a dotações administrativas de um tipo comum a todos os títulos e que são geridas globalmente podem ser registadas globalmente na contabilidade orçamental na sequência da classificação sumária por tipo, tal como definida no artigo 27.o

As despesas correspondentes serão inscritas nas rubricas orçamentais de cada título segundo a mesma distribuição que as dotações.».

72)

Ao artigo 264.o é aditado o seguinte novo parágrafo:

«No entanto, caso não seja possível recorrer a nenhuma dessas formas de garantias locativas em relação a transacções em países terceiros, o gestor orçamental competente pode aceitar outras formas desde que estas assegurem uma protecção equivalente dos interesses financeiros das Comunidades.».

73)

No artigo 271.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os limiares e montantes previstos nos artigos 54.o, 67.o, 119.o, 126.o, 128.o, 129.o, 130.o, 135.o, 151.o, 152.o, 164.o, 172.o, 173.o, 180.o, 181.o, 182.o, 226.o, 241.o, 243.o, 245.o e 250.o serão actualizados de três em três anos, em função das variações do índice de preços do consumidor na Comunidade.

2.   Os limiares referidos na alínea b) do artigo 157.o e no n.o 1 do artigo 158.o relativamente aos contratos públicos são ajustados de dois em dois anos nos termos do n.o 1 do artigo 78.o da Directiva 2004/18/CE.».

Artigo 2.o

Os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções lançados antes da entrada em vigor do presente regulamento continuarão sujeitos às regras aplicáveis no momento em que os referidos procedimentos foram lançados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(3)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

(4)  JO L 37 de 10.2.2005, p. 14.


19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1249/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que fixa a quantidade complementar de açúcar bruto de cana originário dos Estados ACP e da Índia para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Setembro de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 dispõe que, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, para assegurar um abastecimento adequado das refinarias da Comunidade, é suspensa a aplicação de direitos de importação em relação a uma quantidade complementar de importação de açúcar bruto de cana originário dos Estados referidos no anexo VI do mesmo regulamento.

(2)

A referida quantidade complementar é calculada nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), com base numa estimativa comunitária previsional do abastecimento de açúcar bruto. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, a estimativa indica ser necessário importar uma quantidade complementar de açúcar bruto para que as necessidades de abastecimento das refinarias da Comunidade possam ser satisfeitas.

(3)

A fim de assegurar um abastecimento de açúcar bruto suficiente para que as refinarias da Comunidade preencham as suas necessidades tradicionais de abastecimento, a quantidade complementar deve ser distribuída entre os países terceiros envolvidos, de modo a garantir plena satisfação da procura. No caso da Índia, considera-se adequado manter uma quantidade anual de 10 000 toneladas, extrapolada para 12 500 toneladas tendo em conta o período de 15 meses da campanha de comercialização de 2006/2007. Em relação à necessidade remanescente de abastecimento, deve ser fixada uma quantidade global para os Estados ACP, que, para a atribuição das quantidades, se comprometeram colectivamente a adoptar entre si procedimentos tendentes a assegurar o abastecimento adequado das refinarias.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o período de 1 de Julho de 2006 a 30 de Setembro de 2007, serão as seguintes as quantidades complementares de açúcar bruto de cana para refinação do código NC 1701 11 10, a que se refere o n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006:

a)

70 000 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos Estados referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 318/2006, com excepção da Índia;

b)

12 500 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias da Índia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1.


19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1250/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2) estabelece normas de execução relativas aos regimes de apoio previstos nos títulos IV e IV-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas ao abrigo do regime de pagamento único previsto no título III desse regulamento e do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no capítulo 10 do título IV do mesmo regulamento.

(2)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 define os elementos que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e as diferentes datas para o envio dessas informações. O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 exige igualmente que sejam enviadas informações adicionais relativas aos diversos regimes de apoio. Por razões de simplificação, é adequado precisar as informações necessárias a enviar à Comissão ao longo do ano.

(3)

O artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 define «retirada de terras da produção» como o não cultivo de uma superfície elegível para os pagamentos por superfície nos termos do artigo 108.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Para cobrir todos os regimes de retirada de terras da produção abrangidos pelo artigo 107.o deste regulamento, é adequado alargar o âmbito de aplicação dessa definição para além do estabelecido no n.o 1 desse artigo 107.o

(4)

O artigo 171.o-CJ do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 prevê que o peso de tabaco com base no qual a ajuda é calculada seja ajustado, se a taxa de humidade diferir da taxa indicada no anexo XXVIII desse regulamento para a variedade em causa. A fim de incluir a versão correcta comunicada pelos Estados-Membros em causa, esses taxas devem ser adaptadas.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, os seguintes elementos:

a)

Até 1 de Setembro do ano em causa:

i)

A superfície total objecto de pedidos da ajuda no caso:

do prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do prémio às proteaginosas previsto no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do pagamento específico para o arroz previsto no artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada pelas variedades Indica e Japonica,

do pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada por categorias de árvores de frutos de casca rija,

da ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada por superfície de base fixada no anexo VI do presente regulamento e de acordo com o modelo definido no anexo IX do presente regulamento,

do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 110.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

da ajuda para os olivais prevista no artigo 110.o-G do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada por categorias,

da ajuda por superfície para o lúpulo prevista no artigo 110.o-N do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

ii)

A quantidade total objecto de pedidos da ajuda no caso:

do prémio aos produtos lácteos previsto no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

dos pagamentos complementares aos produtores de produtos lácteos previstos no artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

iii)

O número total de pedidos no caso dos prémios aos ovinos e caprinos previstos no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com o modelo definido no anexo XI do presente regulamento;

b)

Até 15 de Outubro do ano em causa, a superfície total determinada no caso:

do prémio às proteaginosas previsto no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

da ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

Até 15 de Novembro do ano em causa:

i)

A superfície total determinada utilizada para o cálculo do coeficiente de redução no caso:

do prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do pagamento específico para o arroz previsto no artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada pelas variedades Indica e Japonica, bem como informações pormenorizadas por variedade de arroz e por superfície e subsuperfície de base, de acordo com o modelo definido no anexo III do presente regulamento,

do pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada por categorias de árvores de frutos de casca rija,

do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada por superfície de base fixada no anexo IV do presente regulamento e de acordo com o modelo definido no anexo IX do presente regulamento,

do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 110.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

da ajuda para os olivais prevista no artigo 110.o-G do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada por categorias,

da ajuda por superfície para o lúpulo prevista no artigo 110.o-N do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

ii)

A quantidade total determinada utilizada para o cálculo do coeficiente de redução no caso do prémio aos produtos lácteos previsto no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

iii)

A quantidade total determinada no caso:

dos pagamentos complementares aos produtores de produtos lácteos previstos no artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

da ajuda ao tabaco prevista no artigo 110.o-J do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada pelas variedades de tabaco constantes do anexo XXV do presente regulamento;

iv)

O montante da ajuda por hectare a conceder para cada categoria de olival, no caso da ajuda para os olivais prevista no artigo 110.o-G do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

d)

Até 31 de Março do ano seguinte, o montante indicativo da ajuda por quilograma no caso da ajuda ao tabaco prevista no artigo 110.o-J do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, por grupo de variedades de tabaco constantes do anexo XXV do presente regulamento e, se for caso disso, por grau qualitativo;

e)

Até 31 de Julho do ano seguinte:

i)

A superfície total em relação à qual a ajuda foi efectivamente paga no caso:

do prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do prémio às proteaginosas previsto no artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do pagamento específico para o arroz previsto no artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada pelas variedades Indica e Japonica,

do pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto no artigo 83.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada por categorias de árvores de frutos de casca rija,

da ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada por superfície de base fixada no anexo IV do presente regulamento e de acordo com o modelo definido no anexo IX do presente regulamento,

do pagamento específico para o algodão previsto no artigo 110.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

da ajuda para os olivais prevista no artigo 110.o-G do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada por categorias,

da ajuda por superfície para o lúpulo prevista no artigo 110.o-N do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

ii)

A quantidade total em relação à qual a ajuda foi efectivamente paga no caso:

da ajuda à batata para fécula (em equivalente-fécula) prevista no artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

do prémio aos produtos lácteos previsto no artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

dos pagamentos complementares aos produtores de produtos lácteos previstos no artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

da ajuda às sementes prevista no artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada pelas espécies de sementes constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,

da ajuda ao tabaco prevista no artigo 110.o-J do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, discriminada pelas variedades de tabaco constantes do anexo XXV do presente regulamento e por qualidade,

do pagamento transitório para o açúcar previsto no artigo 110.o-P do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

iii)

O montante final da ajuda por quilograma no caso da ajuda ao tabaco prevista no artigo 110.o-J do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, por grupo de variedades de tabaco constantes do anexo XXV do presente regulamento e, se for caso disso, por grau qualitativo;

iv)

O número total de prémios pagos no caso dos prémios aos ovinos e caprinos previstos no artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com o modelo definido no anexo XII do presente regulamento.

2.   Nas comunicações previstas no n.o 1, as superfícies serão expressas em hectares com duas casas decimais, as quantidades em toneladas com três casas decimais e o número de pedidos sem casas decimais.

3.   Em caso de alteração das informações exigidas nos termos do n.o 1, nomeadamente na sequência de controlos, correcções ou melhoria dos dados anteriores, será comunicada à Comissão uma actualização no prazo de um mês a contar da alteração.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O coeficiente de redução das superfícies, nos casos referidos no artigo 75.o, no n.o 2 do artigo 78.o, nos artigos 82.o e 85.o, no n.o 2 do artigo 89.o, nos artigos 98.o e 143.o e no n.o 7 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou das quantidades e os critérios objectivos, no caso referido no n.o 4 do artigo 95.o do mesmo regulamento, serão fixados até 15 de Novembro do ano em causa, com base nos dados comunicados em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 3.o do presente regulamento.»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

3)

No artigo 14.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 1 de Setembro, a lista das variedades registadas no catálogo nacional, classificadas em função dos critérios definidos no ponto 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (3), em caso de alteração dessa lista.

2.   Em relação à Guiana Francesa, as informações respeitantes às superfícies referidas no n.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 3.o serão comunicadas com base na média das superfícies semeadas nos dois ciclos de sementeira referidos no segundo parágrafo do artigo 12.o

4)

No artigo 44.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As informações devem incluir, nomeadamente:

a)

As superfícies correspondentes a cada espécie de matéria-prima;

b)

As quantidades de cada tipo de matéria-prima e produto final obtidas.».

5)

No artigo 62.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Para efeitos do n.o 5 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros estabelecerão, até 1 de Setembro do ano relativamente ao qual é pedido o pagamento por superfície:».

6)

O artigo 64.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 64.o

Definição

Para efeitos do artigo 107.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, entende-se por “retirada de terras da produção” o não cultivo de uma superfície elegível para os pagamentos por superfície nos termos do artigo 108.o desse regulamento.».

7)

O artigo 69.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.o

Comunicações

Se se verificar a superação das superfícies referidas nos artigos 59.o e 60.o, o Estado-Membro em causa fixará sem demora a taxa definitiva de superação, o mais tardar até 15 de Novembro do ano em causa, e comunicá-la-á à Comissão até 1 de Dezembro desse ano. Os dados em que assenta o cálculo da taxa de superação de uma superfície de base serão comunicados por meio do formulário previsto no anexo VI.».

8)

O artigo 76.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 76.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, até 31 de Outubro, as eventuais alterações da lista das zonas geográficas em que é praticada a transumância referidas no n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 73.o do presente regulamento.».

9)

O artigo 84.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro de cada ano, as eventuais alterações da parte dos direitos ao prémio transferidos que deve ser entregue à reserva nacional em conformidade com o n.o 2 do artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e, se for caso disso, as medidas tomadas nos termos do n.o 3 do mesmo artigo.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Utilizando o quadro definido no anexo XIII, os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 30 de Abril, relativamente a cada ano:»;

ii)

A alínea e) é suprimida.

10)

O artigo 106.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro de cada ano:

a)

Todas as alterações da redução prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Se for caso disso, todas as alterações das medidas adoptadas nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 127.o do mesmo regulamento.

2.   Utilizando o quadro definido na parte 3 do anexo XVIII, os Estados-Membros comunicarão à Comissão até 31 de Julho de cada ano:

a)

O número de direitos ao prémio reintegrados sem pagamento compensatório na reserva nacional, na sequência de transferências de direitos sem transferência de exploração, durante o ano civil anterior;

b)

O número de direitos ao prémio não utilizados, referidos no n.o 2 do artigo 109.o, transferidos para a reserva nacional durante o ano civil anterior;

c)

O número de direitos atribuídos nos termos do n.o 3 do artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 durante o ano civil anterior.».

11)

O artigo 131.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Até 1 de Março, relativamente ao ano anterior, o número de vitelos que foram objecto de pedidos de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;»;

b)

No n.o 2, o proémio da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«Até 1 de Fevereiro, relativamente ao ano anterior:»;

c)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Até 1 de Março, relativamente ao ano anterior, o número de bovinos, exceptuando os vitelos, que foram objecto de pedidos de prémio ao abate, precisando se se trata de animais abatidos ou exportados;»;

d)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Até 1 de Fevereiro, relativamente ao ano anterior, o número de bovinos machos que foram objecto de pedidos de prémio especial, discriminado por classe etária e categoria de animal (touro ou boi);»;

e)

No n.o 6, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Se for caso disso, até 1 de Fevereiro de cada ano, relativamente ao ano anterior, o número de animais que beneficiou efectivamente do prémio de dessazonalização, discriminado por beneficiários da primeira ou segunda fracções do prémio especial, bem como o número de agricultores correspondente a cada uma das duas classes etárias;».

12)

O artigo 169.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As quantidades de cada tipo de matéria-prima e produto final obtidas.»;

b)

As alíneas c), d) e e) são suprimidas.

13)

No artigo 171.o-AI, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros comunicarão aos agricultores produtores de algodão, antes de 31 de Janeiro do ano em causa:».

14)

O artigo 171.o-BD é suprimido.

15)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

16)

O anexo VI é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

17)

O anexo IX é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

18)

Os anexos XI e XII são substituídos pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

19)

O anexo XIV é suprimido.

20)

O anexo XVIII é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.

21)

O anexo XXVIII é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).

(2)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2006 (JO L 116 de 27.4.2006, p. 27).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.».


ANEXO I

«ANEXO III

PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O ARROZ

referido no n.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 3.o

SUPERFÍCIE TOTAL DETERMINADA, utilizada para o cálculo do coeficiente de redução

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 15 DE NOVEMBRO

 

ANO A QUE DIZEM RESPEITO OS PEDIDOS:

 

ESTADO-MEMBRO:

(unicamente para França) Superfície de base:


Subsuperfície

Superfície de referência

(hectares) (1)

Variedade

Superfície total determinada

(hectares) (2)

Designação da subsuperfície 1

 

Variedade 1

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

 

Total

 

Designação da subsuperfície 2

 

Variedade 1

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

 

Total

 

Designação da subsuperfície 3

 

Variedade 1

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

 

Total

 

 

Variedade 1

 

Variedade 2

 

Variedade 3

 

 

Total

 

Total

 

 

 


(1)  Artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(2)  N.o 1 do artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»


ANEXO II

«ANEXO VI

referido nos artigos 59.o, 60.o e 69.o

Image


ANEXO III

«ANEXO IX

referido no n.o 1, subalínea i) da alínea a), subalínea i) da alínea c) e subalínea i) da alínea e), do artigo 3.o

PAGAMENTO POR SUPERFÍCIE PARA AS CULTURAS ARVENSES

As informações serão apresentadas sob a forma de uma série de quadros de acordo com o modelo a seguir definido:

um conjunto de quadros com informações relativas a cada região de superfície de base, na acepção do anexo IV do presente regulamento,

um quadro único com a síntese das informações por Estado-Membro.

Os quadros serão comunicados sob forma impressa e em suporte informático.

Observações:

Cada quadro deve identificar a região em causa.

A linha 1 diz apenas respeito ao trigo duro elegível para o complemento ao pagamento por superfície previsto no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A linha 5 “Culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras para efeitos de prémios aos bovinos e aos ovinos” corresponde às superfícies referidas no n.o 3 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Modelo:

Cultura

Superfície

(hectares)

Trigo duro (n.o 1 do artigo 105.o)

 

Milho (superfície de base separada)

 

Outras culturas, constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

 

Retirada voluntária de terras da produção (n.o 6 do artigo 107.o)

 

Culturas arvenses declaradas como superfícies forrageiras para efeitos de prémios aos bovinos e aos ovinos

 

Total»

 


ANEXO IV

«

ANEXO XI

referido no n.o 1, subalínea iv) da alínea e), do artigo 3.o

PEDIDOS DE PRÉMIO POR OVELHA E POR CABRA

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 1 DE SETEMBRO

 

ANO A QUE DIZEM RESPEITO OS PEDIDOS:

 

ESTADO-MEMBRO:


 

Tipo de fêmeas

Total de fêmeas

Ovelhas, excepto para leite

Ovelhas para leite

Cabras

Número de prémios pedidos

[artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

 

 

 

 

Número de prémios complementares pedidos  (1)

[artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

 

 

 

 

ANEXO XII

referido no artigo 3.o

PAGAMENTOS DE PRÉMIO POR OVELHA E POR CABRA

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 31 DE JULHO

 

ANO A QUE DIZEM RESPEITO OS PEDIDOS:

 

ESTADO-MEMBRO:


 

Tipo de fêmeas

Total de fêmeas

Ovelhas, excepto para leite

Ovelhas para leite

Cabras

Número de prémios pagos

(Cabeças)

Número de pagamentos complementares por cabeça  (2)

 

 

 

 

Número de prémios complementares  (3)

 

 

 

 

Número de prémios por ovelha ou cabra

 

 

 

 

»

(1)  Nos termos dos artigos 72.o e 73.o do presente regulamento (zonas desfavorecidas).

(2)  Em caso de aplicação do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (período transitório).

(3)  Nos termos dos artigos 72.o e 73.o do presente regulamento (zonas desfavorecidas).


ANEXO V

«ANEXO XVIII

referido no n.o 3 do artigo 106.o e no artigo 131.o

PAGAMENTOS PARA A CARNE DE BOVINO

 

ANO A QUE DIZEM RESPEITO OS PEDIDOS:

 

ESTADO-MEMBRO:

1.   PRÉMIO ESPECIAL

Número de animais

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral

Regime de abate

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Touros

Bois

Bois

Bois

N.o 4, alínea a), do artigo 131.o

1 de Fevereiro de 2007

1.2

Número de animais objecto de pedidos de prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

1.3

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 4, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

1.4

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 


Número de produtores

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Regime geral

Regime de abate

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

Apenas conjunto das duas classes etárias

N.o 4, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

1.5

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

2.   PRÉMIO DE DESSAZONALIZAÇÃO

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Classe etária única ou primeira classe etária

Segunda classe etária

Conjunto das duas classes etárias

N.o 6, alínea a), do artigo 131.o

15 de Setembro de 2006

2.1

Número de animais objecto de pedidos de prémio

 

 

 

2.2

Número de produtores

 

 

 

1 de Março de 2007

2.3

Número de animais admitidos ao prémio

 

 

 

2.4

Número de produtores

 

 

 

3.   PRÉMIO POR VACA EM ALEITAMENTO

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Efectivos exclusivamente de aleitamento

Efectivos mistos

N.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 131.o

1 de Fevereiro de 2007

3.2

Número de animais objecto de pedidos de prémio (ano completo)

 

 

N.o 2, subalínea i) da alínea b), e n.o 6, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

3.3

Número de vacas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.4

Número de novilhas admitidas ao prémio (ano completo)

 

 

3.5

Número de produtores beneficiários do prémio (ano completo)

 

 

 

 

 

 

Montante por cabeça

 

N.o 2, subalínea iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

3.6

Prémio nacional

 

 

N.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

3.7

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo nacional para as novilhas

 

 

4.   PAGAMENTO POR EXTENSIFICAÇÃO

4.1.   Aplicação do factor de densidade único [n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

TOTAL

N.o 6, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

4.1.1

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

4.1.2

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 


4.2.   Aplicação dos dois factores de densidade [n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 132.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003]

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Prémio especial

Prémio por vaca em aleitamento

Vacas leiteiras

TOTAL

1,4-1,8

< 1,4

1,4-1,8

< 1,4

1,4-1,8

< 1,4

1,4-1,8

< 1,4

N.o 6, subalíneas i), ii) e iii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

4.2.1

Número de animais admitidos ao pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2.2

Número de produtores beneficiários do pagamento

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   PRÉMIO INDEPENDENTE DO FACTOR DE DENSIDADE

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Animais

Produtores

N.o 6, subalínea iv) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

5

Número de animais e de produtores beneficiários do prémio independente do factor de densidade

 

 

6.   PRÉMIO AO ABATE

Número de animais

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, alínea a), n.o 2, subalínea ii) da alínea a), e n.o 3, alínea a), do artigo 131.o

1 de Março de 2007

6.2

Número de animais objecto de pedidos de prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 1, subalínea i) da alínea b), n.o 2, subalínea iv) da alínea b), e n.o 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

6.3

Número de animais admitidos ao prémio (ano completo)

 

 

 

 

N.o 1, subalínea ii) da alínea b), n.o 2, subalínea v) da alínea b), e n.o 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

6.4

Número de animais não admitidos ao prémio por aplicação do limite máximo

 

 

 

 


Número de produtores

 

Data-limite de apresentação

Ref.

Informações exigidas

Abate

Exportação

Adultos

Vitelos

Adultos

Vitelos

N.o 1, subalínea i) da alínea b), n.o 2, subalínea iv) da alínea b), e n.o 3, subalínea i) da alínea b), do artigo 131.o

31 de Julho de 2007

6.5

Número de produtores beneficiários do prémio

 

 

 

 

MONTANTE DOS PRÉMIOS EFECTIVAMENTE PAGOS

COMUNICAÇÃO ANUAL ATÉ 31 DE JULHO

 

Até 100 % do prémio ao abate (vitelos)

Até 100 % do prémio por vaca em aleitamento

Até 40 % do prémio ao abate (bovinos que não os vitelos)

Até 100 % do prémio ao abate (bovinos que não os vitelos)

Até 75 % do prémio especial

Referência ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003

N.o 1 do artigo 68.o

N.o 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 68.o

N.o 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 68.o

N.o 2, subalínea i) da alínea b), do artigo 68.o

N.o 2, subalínea ii) da alínea b), do artigo 68.o

Montante efectivamente pago em euros (após a redução prevista no artigo 139.o — coeficiente de redução)»

 

 

 

 

 


ANEXO VI

«ANEXO XXVIII

TAXA DE HUMIDADE

referida no artigo 171.o-CJ

Grupo de variedades

Taxa de humidade (%)

Tolerâncias (%)

I.

Flue-cured

16

4

II.   

Light air-cured

Alemanha, França, Bélgica, Áustria, Portugal — Região Autónoma dos Açores

22

4

Outros Estados-Membros e outras zonas de produção reconhecidas em Portugal

20

6

III.   

Dark air-cured

Bélgica, Alemanha, França, Áustria

26

4

Outros Estados-Membros

22

6

IV.

Fire-cured

22

4

V.

Sun-cured

16

4

VI.

Basmas

16

4

VII.

Katerini

16

4

VIII.

Kaba Koulak (clássico) Elassona, Myrodata Agrinion, Zichnomyrodata

16


19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1251/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1236/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 225 de 17.8.2006, p. 24.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 19 de Agosto de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

24,74

3,93

1701 11 90 (1)

24,74

9,16

1701 12 10 (1)

24,74

3,74

1701 12 90 (1)

24,74

8,73

1701 91 00 (2)

29,66

10,40

1701 99 10 (2)

29,66

5,88

1701 99 90 (2)

29,66

5,88

1702 90 99 (3)

0,30

0,35


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1252/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 796/2006 no que respeita à lista de Estados-Membros onde as compras de manteiga são abertas para o período com termo em 31 de Agosto de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 796/2006 da Comissão, de 29 de Maio de 2006, que suspende as compras de manteiga a 90 % do preço de intervenção e abre as compras através de concurso para o período com termo em 31 de Agosto de 2006 (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 796/2006 abriu as compras de manteiga através de concurso para o período com termo em 31 de Agosto de 2006, nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(2)

Com base nos dados mais recentes comunicados pela Letónia e pela República Checa, a Comissão verificou que os preços de mercado da manteiga se situaram a um nível inferior a 92 % do preço de intervenção ao longo de duas semanas consecutivas. As compras de intervenção por concurso devem, por conseguinte, ser abertas nesses Estados-Membros. Consequentemente, esses Estados-Membros devem ser acrescentados à lista constante do Regulamento (CE) n.o 796/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 796/2006 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2006 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   São abertas, de 19 a 31 de Agosto de 2006, as compras de manteiga através de concurso, previstas no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, nos seguintes Estados-Membros, nas condições previstas pela secção 3-A do Regulamento (CE) n.o 2771/1999: República Checa, Espanha, Irlanda, Letónia, Polónia e Portugal».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 142 de 30.5.2006, p. 4.


19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/41


REGULAMENTO (CE) N.o 1253/2006 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Agosto de 2006, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Setembro de 2006, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Agosto de 2006, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Alemanha:

1 000 t originárias do Botsuana,

300 t originárias da Namíbia.

 

Reino Unido:

800 t originárias do Botsuana,

350 t originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Setembro de 2006, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

14 959 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 363 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

8 152 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/43


DIRECTIVA 2006/72/CE DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 97/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a determinados elementos ou características dos veículos a motor de duas ou três rodas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/24/CE é uma das directivas específicas no âmbito do procedimento de homologação CE estabelecido pela Directiva 2002/24/CE.

(2)

A Directiva 2002/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à redução do nível de emissões poluentes dos veículos a motor de duas e três rodas e que altera a Directiva 97/24/CE (3), introduziu novos valores-limite para as emissões dos motociclos de duas rodas, a aplicar em duas fases.

(3)

O Regulamento Técnico Global (RTG) n.o 2 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), «Procedimento de medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita à emissão de poluentes gasosos, emissões de CO2 e consumo de combustível», foi adoptado na perspectiva da criação do mercado global de motociclos. Tem por objectivo harmonizar a nível mundial o procedimento de ensaio das emissões utilizado para efeitos da homologação de motociclos. Este regulamento foi adaptado por forma a reflectir as evoluções mais recentes do progresso técnico, tomando em consideração as características específicas dos motociclos.

(4)

Nos termos do n.o 5 do artigo 8.o da Directiva 2002/51/CE, o procedimento de ensaio previsto no RTG n.o 2 deve ser introduzido a par de uma nova série de valores-limite. Esse procedimento de ensaio deve ser introduzido como procedimento de homologação alternativo — ao critério do fabricante — para a segunda fase obrigatória da Directiva 2002/51/CE. Os novos valores-limite devem ser definidos em correlação com a segunda fase obrigatória da Directiva 2002/51/CE. Por conseguinte, o nível de rigor dos requisitos aplicáveis às emissões dos motociclos não diminui.

(5)

A Directiva 97/24/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II do capítulo 5 da Directiva 97/24/CE é alterado de acordo com o texto incluído no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 1 de Julho de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar tais disposições a partir de 1 de Julho de 2007.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).

(2)  JO L 226 de 18.8.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/27/CE da Comissão (JO L 66 de 8.3.2006, p. 7).

(3)  JO L 252 de 20.9.2002, p. 20.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).


ANEXO

O anexo II do capítulo 5 da Directiva 97/24/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 2.2.1.1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Ao critério do fabricante, o procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global (RTG) n.o 2 da UNECE (1) pode ser utilizado para os motociclos, em alternativa ao procedimento de ensaio previsto supra. Caso se recorra ao procedimento de ensaio previsto no RTG n.o 2, o veículo deve respeitar os limites de emissões estabelecidos na linha C da tabela constante do ponto 2.2.1.1.5 e demais disposições da presente directiva, salvo os pontos 2.2.1.1.1 a 2.2.1.1.4 do presente anexo.

2.

Na tabela constante do ponto 2.2.1.1.5, na parte «valores-limite para os motociclos (duas rodas) no que diz respeito à homologação e à conformidade da produção», é inserida após a linha B a seguinte linha C:

«C (2006 — UNECE RTG n.o 2)

vmax < 130 km/h

2,62

0,75

0,17

vmax ≥ 130 km/h

2,62

0,33

0,22»


(1)  Regulamento Técnico Global n.o 2 da UNECE, “Procedimento de medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita à emissão de poluentes gasosos, emissões de CO2 e consumo de combustível” (ECE/TRANS/180/Add2 de 30 de Agosto de 2005).».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

relativa a um regime alemão de auxílios para promoção dos círculos de intercâmbio de máquinas da Baviera

[notificada com o número C(2004) 4771]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2006/570/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Através de carta de 31 de Janeiro de 2001, a Alemanha notificou à Comissão uma medida de promoção dos círculos de intercâmbio de máquinas (CIM) da Baviera. Foi enviada informação adicional através de uma carta de 11 de Maio de 2001, registada em 16 de Maio de 2001, e de uma carta de 9 de Outubro de 2001, registada em 11 de Outubro de 2001.

(2)

Através da carta de 9 de Outubro de 2001, a Alemanha informou a Comissão de que a medida datava de 1970 e que não tinha sido notificada anteriormente. Logo, o auxílio foi colocado na lista dos regimes de auxílio não notificados.

(3)

Através de carta de 7 de Fevereiro de 2003, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida em questão. Na decisão pela qual iniciou o procedimento formal de investigação, a Comissão declarou que não tinha qualquer objecção em relação a uma parte da medida (assistência social), na medida em que se encontra abrangida pela secção 14 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (2) (a seguir designadas por «orientações») e é, portanto, compatível com o mercado comum nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o regime de auxílios em causa.

(5)

A Comissão recebeu observações de partes interessadas através de cartas de 29 de Abril de 2003 (registada em 2 de Maio de 2003), de 5 de Maio de 2003 (registada em 6 de Maio de 2003) e de 26 de Maio de 2003 (registada em 28 de Maio de 2003), bem como de uma mensagem de correio electrónico de 12 de Fevereiro de 2003 (registada em 14 de Fevereiro de 2003).

(6)

A Alemanha enviou as suas observações à Comissão através de carta datada de 4 de Abril de 2003, registada em 8 de Abril de 2003. Numa segunda carta de 29 de Agosto de 2003, registada em 3 de Setembro de 2003, a Alemanha apresentou as suas observações em relação às observações das outras partes interessadas.

(7)

Em 19 de Maio de 2004, o processo foi dividido em dois e a Comissão adoptou uma decisão final (4) autorizando pro futuro o auxílio notificado que a Alemanha pretendia conceder para o período 2001-2005.

(8)

Através de carta de 14 de Setembro de 2004, registada em 16 de Setembro de 2004, a Alemanha enviou informação adicional sobre a parte não notificada da medida, como havia sido solicitado pela Comissão na sua carta de 24 de Maio de 2004.

(9)

A presente decisão respeita exclusivamente aos auxílios ilegalmente concedidos pela Alemanha aos CIM da Baviera durante o período anterior a 2001 (excluindo os auxílios para assistência social).

II.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

II.1.   Objectivo e base jurídica

(10)

O objectivo da medida é facilitar a cooperação entre as explorações agrícolas e silvícolas da Baviera através da subvenção de organizações que fornecem máquinas e serviços de apoio, designadas por «círculos de intercâmbio de máquinas». A base jurídica da medida é a Gesetz zur Förderung der bayerischen Landwirtschaft (LwFöG — Lei para a promoção da agricultura na Baviera), de 8 de Agosto de 1974.

II.2.   Beneficiários

(11)

Os beneficiários do auxílio são os CIM da Baviera e o Kuratorium Bayerischer Maschinen- und Betriebshilferinge eV (KBM).

(12)

Os CIM são organizações de entreajuda dos agricultores que operam a nível local ou regional. Nos termos do artigo 9.o da LwFöG, só podem exercer as seguintes actividades:

a)

Assistência social (já aprovada pela Comissão, ver o considerando 13 supra): os CIM organizam um sistema de substituição de trabalhadores agrícolas em caso de doença, acidente ou de outras emergências desse tipo;

b)

Serviços de substituição na agricultura e silvicultura: os círculos organizam intercâmbios de mão-de-obra nos sectores agrícola e silvícola, em especial para dar resposta à procura sazonal e às necessidades de pessoal especializado, por vezes altamente especializado, que muitas vezes não se encontra em todas as explorações;

c)

Coordenação da oferta de alojamento turístico em explorações agrícolas e silvícolas;

d)

Intercâmbio de máquinas entre explorações: os CIM organizam e coordenam o intercâmbio de máquinas entre explorações. Assim, os agricultores não precisam de adquirir os equipamentos especializados, o que não seria em muitos casos economicamente viável, em especial para as explorações de pequena dimensão.

(13)

Os círculos actuam exclusivamente como intermediários. Os serviços propriamente ditos — fornecimento de máquinas e de mão-de-obra — são prestados pelos próprios agricultores, que recebem uma remuneração, a preços de mercado, das explorações (ou seja, outros agricultores) que utilizam esses serviços. Em troca dos serviços prestados pelos CIM, os agricultores pagam uma quotização, bem como uma tarifa pelos serviços que lhes sejam efectivamente prestados pelo CIM.

(14)

Nem todas as actividades dos CIM são subsidiadas pelo Estado. A coordenação da oferta de alojamento turístico, em particular, é excluída do regime de apoio, estando sujeita a uma exigência de contabilidade separada.

(15)

A LwFöG limita as actividades dos CIM às «funções essenciais» (5) referidas no considerando 12, que são (com pequenas excepções) subsidiadas. No entanto, se os CIM criarem filiais juridicamente independentes, poderão também exercer outras actividades [alínea c) do artigo 10.o da LwFöG], na medida em que essas actividades não ponham em causa a execução das já citadas «funções essenciais». Estas «funções não essenciais», sujeitas a uma exigência de contabilidade separada (artigo 12.o da LwFöG), incluem:

a)

A manutenção de espaços verdes;

b)

A recolha, transformação e reutilização de resíduos orgânicos;

c)

O fornecimento de serviços de transporte nos sectores da agricultura e da silvicultura;

d)

Trabalhos no sector da silvicultura;

e)

Fornecimento de serviços às autoridades locais, como por exemplo limpeza de neve, outros serviços de limpeza e actividades similares.

(16)

O KBM é a organização-mãe dos CIM da Baviera. Entre 1994 e 2000, o KBM teve como membros entre 83 e 90 CIM, que representam cerca de 100 000 explorações agrícolas e silvícolas. O KBM recebeu pagamentos pela realização das seguintes actividades:

a)

Actuação como ponto de contacto centralizado com o Ministério da Agricultura e Silvicultura da Baviera;

b)

Gestão dos fundos públicos colocados à disposição dos CIM;

c)

Recrutamento de gestores a tempo inteiro e de outro pessoal para os CIM;

d)

Aconselhamento e apoio dos CIM em todas as questões relacionadas com a utilização em comum dos equipamentos e da mão-de-obra;

e)

Fornecimento de toda uma série de serviços aos CIM da Baviera;

f)

Supervisão geral e especializada dos gestores dos CIM;

g)

Organização da formação e da formação complementar do pessoal dos CIM.

II.3.   Orçamento

(17)

As autoridades alemãs declararam ter concedido auxílios ao KBM e aos CIM a partir de 1974. Nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (6), os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. A investigação da Comissão foi iniciada em 2001, o que significa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do mesmo regulamento, que esse período de dez anos remonta a 1991. Logo, os auxílios pagos antes desse período não serão objecto de mais nenhuma investigação.

(18)

Os dados orçamentais fornecidos pela Alemanha e apresentados no quadro abaixo dizem respeito apenas aos pagamentos ao KBM e aos CIM durante o período entre 1992 e 2000.

(em euros)

Ano

Auxílios pagos ao KBM

Dos quais, auxílios aos CIM

1992

5 268 000,00

 

1993

5 882 000,00

 

1994

6 120 163,82

5 774 370,02

1995

6 005 123,14

5 661 987,48

1996

6 005 123,14

5 636 740,37

1997

5 112 918,81

4 777 826,08

1998

5 252 757,14

4 912 490,12

1999

5 007 205,07

4 734 342,77

2000

4 387 906,92

4 035 399,63

II.4.   Natureza e âmbito dos auxílios

(19)

A medida foi financiada pelo Land da Baviera. O auxílio foi pago sob a forma de subvenções directas à organização-mãe dos CIM (KBM) que distribuiu parcialmente os fundos pelos círculos seus associados, sob a forma de transferências financeiras e de serviços. Os auxílios aos CIM foram calculados como a percentagem das despesas globais respeitante às despesas realizadas na execução das suas funções essenciais estatutárias.

II.5.   Motivos do lançamento do procedimento de investigação formal

(20)

Depois de uma análise inicial, não ficou claro se os pagamentos públicos ao KBM constituíam uma remuneração pelos serviços prestados aos CIM, sem ir mais além do que os preços de mercado para esses serviços, ou se esses pagamentos eram superiores aos preços de mercado, pelo que se estariam a subsidiar os custos de funcionamento do KBM. Por um lado, não estava claro se esse eventual auxílio seria ou não abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (7). Por outro lado, a Comissão não dispunha de nenhuma informação que indicasse que esses auxílios estavam associados a investimentos ou outras despesas elegíveis, ou se seria abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (8). Logo, o auxílio poderia eventualmente ser passível de classificação como um auxílio ao funcionamento, incompatível com o mercado comum (9).

(21)

Uma objecção semelhante também se aplica aos pagamentos em favor dos CIM. Em particular, não estava claro se os fundos públicos canalizados para os CIM pelo KBM seriam utilizados exclusivamente para reduzir os custos dos serviços oferecidos para os agricultores, o que significaria que só os agricultores eram subsidiados, ou se os próprios CIM, na sua qualidade de empresas, se encontravam entre os beneficiários finais e, portanto, também recebiam auxílio estatal.

(22)

Por outro lado, uma primeira análise da medida indicou que os auxílios beneficiavam, pelo menos parcialmente, explorações agrícolas e silvícolas. A Comissão tinha sérias dúvidas de que os auxílios para os serviços de substituição e para a utilização conjunta das máquinas pudessem ser autorizados com base na secção 14 das orientações ou se não se trataria, de facto, de um auxílio ao funcionamento dos produtores agrícolas.

(23)

Havia igualmente que decidir se as diferentes áreas de actividade dos CIM poderiam ser claramente separadas umas das outras, e se o pagamento de auxílios estatais aos CIM não conduzia a uma distorção da concorrência noutros sectores da economia (por exemplo em áreas de actividade não abrangidas pelas funções essenciais dos CIM).

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

III.1.   Objecções à medida

(24)

A Comissão recebeu diversas queixas. Os queixosos alegam que os CIM estavam envolvidos não só nas funções essenciais descritas no considerando 13 como também no fornecimento de outros serviços municipais, como por exemplo a limpeza de neve, a construção/reparação de estradas, a construção de estações de tratamento de águas residuais, etc., para além de manutenção de jardins/locais de lazer e da construção de campos de golfe e de outras instalações desportivas, em concorrência com outras empresas comerciais.

(25)

Os queixosos argumentaram ainda que, atendendo à proximidade, em termos de pessoal e de instalações, entre os CIM e as suas filiais, bem como à insuficiente delimitação entre as funções essenciais dos CIM e as suas restantes actividades económicas, não era possível estabelecer uma clara distinção entre as funções que beneficiaram de apoio público e as que não beneficiaram desse apoio. Para os queixosos, os auxílios poderiam ter sido utilizados como subsídios cruzados para outras actividades económicas, o que representaria uma distorção da concorrência também em relação a sectores económicos que não a agricultura.

III.2.   Observações das partes interessadas durante o procedimento de investigação formal

(26)

A Comissão recebeu observações de quatro partes interessadas durante o procedimento de investigação formal. Essas partes interessadas não levantaram objecções em relação aos subsídios concedidos para as funções essenciais dos CIM, nomeadamente a assistência social, os serviços de substituição de pessoal no sector agrícola e silvícola e a utilização em comum das máquinas.

(27)

As observações diziam respeito às «funções não essenciais» executadas pelos CIM através das respectivas filiais, como por exemplo a limpeza de neve no inverno e os trabalhos de jardinagem e de paisagismo executados sob contrato em favor de empresas externas. Nalguns casos, essas filiais são indistinguíveis dos CIM, já que utilizam o mesmo nome e empregam as mesmas pessoas. A informação apresentada pelas partes interessadas sugere ainda que os CIM oferecem certos serviços (por exemplo: venda de equipamentos) no mercado. Uma das partes interessadas apresentou informação pormenorizada provando que um CIM tinha vendido produtos fitofarmacêuticos a preços inferiores ao preço de mercado e eventualmente mesmo inferiores aos preços de venda do fabricante. Noutros casos ainda, na opinião dessas partes interessadas, embora fossem as filiais comerciais a apresentarem candidaturas a determinados convites à apresentação de propostas, a prestação dos serviços era depois subcontratada — nomeadamente aos CIM. Assim sendo, as partes interessadas consideram que é impossível estabelecer uma clara distinção entre as funções essenciais dos CIM e as suas restantes actividades comerciais.

(28)

Dada a natureza de proximidade, em termos de pessoal e de instalações, entre os CIM — ou o KBM — e as respectivas filiais, as partes interessadas argumentam que não é possível evitar o subsídio cruzado das actividades comerciais referidas no considerando 25. Uma das partes interessadas considera ainda que os CIM abusam da sua posição dominante, na acepção do artigo 82.o do Tratado CE, celebrando acordos e utilizando práticas que provocam uma distorção da concorrência, de acordo com a definição que consta do artigo 81.o do Tratado CE.

(29)

Cabe aqui notar que as provas apresentadas pelas partes interessadas em apoio das respectivas afirmações não se referem especificamente ao período anterior a 2001, que é objecto da presente decisão. A Comissão considera que essas provas são, apesar disso, relevantes para o objectivo de avaliar se existiram eventuais subsídios cruzados e distorção da concorrência fora do sector agrícola também no período anterior a 2001.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(30)

Na sua carta de 4 de Abril de 2003, a Alemanha sustenta que nem o KBM nem os CIM são empresas na acepção prevista pela legislação relativa aos auxílios estatais. A Alemanha argumenta que o KBM não ofereceu produtos ou serviços num mercado específico e que as áreas de actividade dos CIM (funções essenciais) subsidiadas pelo Estado não deveriam ser classificadas como actividades económicas, na medida em que não têm fins lucrativos.

(31)

Na informação adicional apresentada na carta de 14 de Setembro de 2004, a Alemanha argumenta que o facto de os estatutos dos CIM lhes proibirem a participação em actividades económicas constitui prova bastante de que os auxílios só poderiam beneficiar os agricultores, sem que seja necessário mais nenhum elemento de prova a esse respeito. A Alemanha apresentou dados numéricos para demonstrar que a assistência social, por si só, representa uma elevada proporção da contribuição financeira entregue aos agricultores pelos CIM. A Alemanha conclui que a totalidade dos montantes pagos pelo Land da Baviera ao KBM e aos CIM pode ser considerada como tendo sido transferida para os agricultores, que seriam os únicos beneficiários finais.

(32)

Na sua carta de 4 de Abril de 2003, a Alemanha sustenta que os auxílios concedidos aos agricultores através dos CIM se enquadram na definição de «auxílio de reduzida envergadura» que consta da secção 14 das orientações e cumprem os respectivos requisitos. Logo, estes auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

(33)

Na sua carta de 4 de Abril de 2003, a Alemanha cita o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 24 de Julho de 2003, no processo C-280/00 (Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg) (10), que determinou que uma medida estatal que se limita a compensar os serviços prestados em cumprimento de uma obrigação de serviço público não constitui, mediante certas condições, um auxílio estatal. A Alemanha considera que, no caso em apreço, essas condições podem ser consideradas cumpridas.

(34)

A Alemanha apresentou várias observações em relação às objecções apresentadas pelas partes interessadas no que respeita ao impacto da medida sobre determinadas actividades não agrícolas dos CIM e à alegação da existência de subsídios cruzados que afectam outros sectores da economia.

(35)

Na sua carta de 14 de Setembro de 2004, a Alemanha salienta que entre 1994 e 2000 13 filiais independentes foram criadas para a realização das actividades referidas no considerando 15 supra.

(36)

O KBM, os CIM e as respectivas filiais sempre estiveram sob a obrigação de manter contabilidades separadas, nos termos do quinto período do artigo 12.o da LwFöG. As autoridades bávaras verificaram devidamente o cumprimento dessa obrigação.

(37)

Por outro lado, na medida em que o KBM e os CIM só podiam executar as funções essenciais previstas nos respectivos estatutos, enquanto que as filiais só podiam executar os cinco tipos de «funções não essenciais» enumerados na lei, a Alemanha não considera necessário que sejam conservados registos do tempo de trabalho.

(38)

A Alemanha afirma que existia um pacote completo de medidas e um mecanismo de supervisão para garantir que os apoios fossem exclusivamente utilizados para as três funções essenciais dos CIM, evitando qualquer perigo de subsídio cruzado dos sectores não agrícolas, do seguinte modo:

a)

Contabilidade e requisitos orçamentais separados para o KBM, os CIM e as respectivas filiais;

b)

Clara delimitação das áreas de actividade (funções essenciais para os CIM, não essenciais para as filiais);

c)

Limitação das funções não essenciais a 5 áreas claramente definidas pela LwFöG;

d)

Cálculo dos auxílios a pagar com base nos «custos necessários» (primeiro período do artigo 12.o da LwFöG). Para efeitos da determinação desses «custos necessários», as autoridades bávaras verificaram cada rubrica das despesas a fim de determinar se estavam ou não relacionadas com as funções essenciais dos CIM;

e)

Exclusão explícita do apoio às funções não essenciais (terceiro período do artigo 12.o da LwFöG);

f)

Redução de 10 % dos apoios aos CIM que dispunham de filiais (sexto período do artigo 12.o da LwFöG).

V.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

V.1.   Existência do auxílio

(39)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são proibidos os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(40)

Essas condições aplicam-se neste caso, como se mostra a seguir.

(41)

A medida é financiada por recursos públicos.

V.1.1.   Auxílio ao KBM

(42)

As actividades do KBM não estão relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos referidos no anexo I do Tratado CE.

(43)

A Alemanha forneceu uma lista das actividades realizadas pelo KBM (ver o considerando 16 supra). Algumas dessas actividades não revestem uma natureza económica. Em particular, as actividades do KBM como ponto de contacto central com o Ministério Bávaro da Agricultura e Florestas e na supervisão administrativa e técnica dos gestores dos CIM e da forma como estão a ser geridos os fundos públicos colocados à sua disposição não constituem serviços prestados num dado mercado. Logo, não podem ser classificados como actividades económicas e o KBM não pode ser considerado como uma empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, no que respeita a essas actividades.

(44)

Os pagamentos relativos à cobertura dos custos administrativos do KBM não apresentam todas as características especificadas no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, pelo que não constituem um auxílio estatal na acepção desse artigo.

(45)

O KBM também realiza, contudo, actividades de natureza económica, na medida em que:

a)

Oferece certos serviços de consultoria aos CIM;

b)

Oferece formação e formação complementar a pessoal dos CIM;

c)

Desenvolve programas informáticos que são depois vendidos aos agricultores.

(46)

Na medida em que os bens e serviços em questão são fornecidos num mercado específico e constituem actividades económicas, o KBM deve ser considerado como uma empresa na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (11).

(47)

No que respeita às actividades de consultoria e de formação do KBM, esses serviços deveriam beneficiar fundamentalmente os CIM e respectivas filiais, na medida em que esses serviços lhes são prestados a título gratuito ou contra uma contribuição para os custos, abaixo dos preços de mercado. A Alemanha não forneceu, no entanto, qualquer informação que permita saber se os montantes pagos anualmente ao KBM correspondem aos custos efectivamente suportados pelo KBM no exercício dessas actividades, caso em que poderiam ser considerados como pagamentos ao preço de mercado por serviços prestados pelo KBM, em nome do Land da Baviera, aos CIM, ou se são, de facto, superiores a esse preço de mercado. Acresce ainda que o financiamento do KBM através de fundos públicos não está explicitamente ligado à condição de que todos os elementos de auxílio desse financiamento devam ser integralmente transferidos para os CIM ou para as suas filiais. Logo, não é possível, com base na informação disponível, excluir totalmente a possibilidade de que as medidas em questão incluam uma componente de auxílio ao KBM.

(48)

Por outro lado, não se pode determinar se esse auxílio é suficientemente pequeno para que se possa considerar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001, que não constitui um auxílio estatal, por não preencher todos os critérios previstos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(49)

Deve assumir-se que as medidas em benefício das actividades económicas do KBM são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg  (12), não há qualquer limite ou percentagem abaixo da qual se possa considerar que as trocas comerciais entre os Estados-Membros não são afectadas. Nem o valor relativamente baixo do auxílio nem a dimensão relativamente pequena da empresa beneficiária permitem afastar, em princípio, a possibilidade de que ocorram efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros.

(50)

Logo, as contribuições financeiras concedidas ao KBM devem ser classificadas como auxílios estatais, nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, em favor do KBM.

V.1.2.   Auxílios aos CIM

(51)

Os CIM desenvolvem actividades económicas, na medida em que prestam serviços (por exemplo: coordenação do fornecimento de máquinas, intercâmbios de mão-de-obra, etc.) contra pagamento num mercado existente ou potencialmente existente. Logo, os CIM devem ser considerados empresas, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(52)

Os CIM não são proprietários das máquinas e não fornecem pessoal próprio. A sua actividade principal está confinada ao papel de intermediário, comparável à actividade de uma agência imobiliária ou de emprego, que junta a procura à oferta. As suas actividades não estão relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos referidos no anexo I do Tratado CE.

(53)

As funções essenciais dos CIM acarretam normalmente custos de funcionamento e de pessoal, por exemplo sob a forma de salários, de rendas pelo aluguer das instalações e de outras despesas correntes. Na ausência de auxílios estatais, esses custos são financiados a partir de contribuições dos sócios e de pagamentos ad hoc feitos pelos agricultores em troca do fornecimento de mão-de-obra e/ou de máquinas. Os auxílios estatais concedidos aos CIM conduzem, em princípio, a uma redução das quotizações dos sócios e dos pagamentos ad hoc. Será de esperar que os auxílios concedidos aos círculos sejam pelo menos parcialmente transferidos para os agricultores que sejam sócios, existindo elementos que demonstram que grande parte das transferências financeiras recebidas pelos CIM através do KBM foram efectivamente transferidas para os agricultores.

(54)

No entanto, a Alemanha não apresentou provas conclusivas que permitam afastar a possibilidade de que exista uma componente de auxílio estatal que acaba por ficar nos CIM, já que não existe nenhuma obrigação legal que os obrigue a transferir a totalidade dos auxílios recebidos para os agricultores, sob a forma de prestação de serviços a preços inferiores.

(55)

Os CIM e as suas filiais receberam também benefícios económicos que decorrem dos serviços de consultoria, de formação e de formação complementar do seu pessoal colocados à sua disposição pelo KBM, já que esses serviços são prestados a título gratuito ou a preços inferiores aos preços de mercado.

(56)

A Alemanha não forneceu à Comissão informação que lhe permita quantificar o montante dos auxílios concedidos aos CIM dessa forma.

(57)

Logo, é impossível avaliar se os auxílios eventualmente recebidos pelos CIM sob a forma de pagamentos ou de serviços prestados pelo KBM são suficientemente pequenos para que se possam ser classificados como auxílios de minimis, nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(58)

Com base na informação disponível, deve portanto assumir-se que a medida favorece certas empresas (os CIM) na Baviera.

(59)

Deve igualmente assumir-se que as medidas em benefício dos círculos constituem provavelmente uma distorção da concorrência e afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, já que alguns dos serviços prestados pelos CIM podem também ser oferecidos além-fronteiras. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não há qualquer limite ou percentagem abaixo da qual se possa considerar que as trocas comerciais entre os Estados-Membros não são afectadas. Nem o valor relativamente baixo do auxílio, nem a dimensão relativamente pequena da empresa beneficiária permitem afastar, em princípio, a possibilidade de efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros (13).

(60)

Logo, a medida constitui um auxílio, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, em favor dos CIM.

V.1.3.   Auxílios às filiais dos CIM

(61)

A análise das questões relacionadas com a legislação comercial e económica dos Estados-Membros e das queixas apresentadas nesse contexto por operadores económicos recai, em princípio, sob a esfera de competências dos Estados-Membros. Neste caso, no entanto, o auxílio concedido pela Alemanha poderá constituir uma distorção da concorrência. Assim, a Comissão analisou a medida nessa óptica.

(62)

As observações das partes interessadas apontam para a possibilidade de que o auxílio aos CIM e ao KBM possa ter resultado no subsídio cruzado das «funções não essenciais» realizadas pelas filiais dos CIM.

(63)

Na verdade, a não ser que se possa provar para lá de qualquer dúvida razoável que existia uma clara separação factual e jurídica entre as actividades dos CIM e das respectivas filiais, não se pode afastar a hipótese de que alguns dos fundos públicos concedidos aos CIM não tenham sido canalizados para as suas filiais.

(64)

Logo, será necessário analisar a situação factual e jurídica durante o período que decorreu entre 1994 e 2000, no que respeita às obrigações e às cláusulas preventivas introduzidas no regime pela Alemanha a fim de evitar o subsídio cruzado das filiais dos CIM.

(65)

Nas suas observações, a Alemanha declarou que os CIM e as suas filiais eram completamente independentes em termos de contabilidade/orçamento, instalações, pessoal e operações. As provas disponíveis apontam, no entanto, para que não seja esse o caso.

(66)

O primeiro período do artigo 12.o da LwFöG determina que os CIM e as suas filiais devem manter contabilidades e balanços separados. Essa exigência parece ter sido cumprida e verificada pelas autoridades bávaras.

(67)

No entanto, parece ter existido uma proximidade logística bastante pronunciada entre os CIM e as respectivas filiais. Em muitos casos, as instalações parecem ter sido partilhadas. Assim, por exemplo, o KBM e as suas filiais MR Bayern GmbH e meinhof.de AG tinham o mesmo endereço postal e número de telefone, partilhando as mesmas instalações.

(68)

A LwFöG não impõe nenhuma obrigação em relação à separação do pessoal e, de resto, o KBM, os CIM e as respectivas filiais partilhavam habitualmente o mesmo pessoal. Em particular, o pessoal dos CIM era quase todo constituído por empregados das filiais. O presidente do conselho de administração do KBM era e é também presidente do conselho fiscal da meinhof.de AG, e o director da MR Bayern GmbH era simultaneamente director da meinhof.de AG.

(69)

A Alemanha parece ter tido conhecimento dessa contiguidade entre os CIM e as respectivas filiais. Em 1997, uma carta do Ministério da Agricultura e Silvicultura da Baviera definiu os princípios a aplicar na verificação das contas dos CIM. Em particular, a carta indicava que os trabalhos efectuados pelo pessoal dos CIM em nome das respectivas filiais comerciais teria de ser facturado ao preço de mercado, e que essa compensação pelos serviços prestados pelos CIM teria de ser deduzida dos «custos necessários» em que se baseavam os auxílios estatais aos CIM.

(70)

No entanto, na ausência de registos pormenorizados das actividades, que mostrassem o número de horas que cada empregado trabalhara para os CIM ou para as respectivas subsidiárias, e tendo em conta que as instalações podiam ser partilhadas, teria sido impossível verificar quanto trabalho tinha sido realizado pelo pessoal dos CIM em benefício das filiais.

(71)

O facto de os auxílios serem automaticamente reduzidos em 10 % quando os CIM também efectuavam funções não essenciais através de uma filial comercial também sugere que a separação das actividades não podia ser completa, já que a existência de uma filial comercial verdadeiramente independente não teria tido qualquer impacto sobre os «custos necessários» suportados pelos CIM no contexto da realização das suas funções essenciais.

(72)

Por outro lado, em 2001 a Alemanha adoptou um sistema de registo pormenorizado das horas de trabalho, segundo o qual cada círculo de intercâmbio de máquinas teria de registar semestralmente o número de horas efectuado pelo seu pessoal em nome do próprio círculo («funções essenciais») ou das suas filiais comerciais («funções não essenciais»). O sistema foi adoptado para determinar de forma aproximada que proporção do tempo de trabalho o pessoal dos CIM dedicava às «funções não essenciais». A introdução desse mecanismo parece igualmente corroborar as dúvidas da Comissão em relação ao facto de que, até 2001, o pessoal e as operações não estavam totalmente separados.

(73)

A publicidade na imprensa e nos sítios web também era partilhada e os elementos existentes mostram que as filiais comerciais utilizavam livremente o logótipo do respectivo círculo de intercâmbio de máquinas. Assim, por exemplo, a filial «meinhof.de AG» utilizava o logótipo «MR» (ou seja, o logótipo dos CIM) nas suas notas de encomenda, nas folhas de informação aos sócios e no seu sítio na internet. Os anúncios publicados na imprensa local não permitem que o leitor possa estabelecer uma distinção entre os CIM e as respectivas filiais. Por outro lado, também não está clara a forma como os custos de publicidade eram partilhados entre os CIM e as filiais.

(74)

Logo, a Comissão considera que a Alemanha não dispunha de um sistema capaz de prevenir de forma eficaz a subvenção cruzada entre os CIM e as suas filiais. Logo, não se pode excluir que parte dos auxílios estatais recebidos pelos CIM ou pelo KBM não tenham sido canalizados para as filiais, por exemplo sob a forma de pessoal ou de serviços colocados à disposição das filiais a título gratuito ou abaixo do preço de mercado.

(75)

Com base na informação disponível, não é possível determinar se esses eventuais auxílios em benefício das filiais foram tão pequenos que possam, nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001, não ser classificados como auxílios estatais.

V.1.4.   Serviços de interesse económico geral

(76)

No que respeita à reserva apresentada pela Alemanha nas suas observações, segundo a qual, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo Altmark Trans GmbH und Regierungspräsidium Magdeburg  (14), a medida em questão não poderia ser classificada como um auxílio estatal, a Comissão gostaria de salientar que, prima facie, não se encontram reunidas todas as condições do acórdão Altmark. Em primeiro lugar, a organização de empréstimos de máquinas e de mão-de-obra entre agricultores é — tal como descrita — uma actividade comercial normal e não um serviço de interesse económico geral, com obrigações de serviço público bem definidas. Em segundo lugar, os parâmetros para o cálculo da compensação não foram definidos antecipadamente. Em terceiro lugar, a Alemanha não demonstrou que o nível da compensação não ultrapassava o que seria necessário para cobrir total ou parcialmente os custos incorridos, tendo em conta os recibos relevantes e um lucro razoável pelo cumprimento das obrigações de serviço público.

V.1.5.   Auxílios aos agricultores

(77)

A medida beneficiou igualmente as empresas agrícolas. Essas empresas puderam beneficiar de uma rede de CIM, em toda a Baviera, que organizavam o fornecimento de máquinas e de mão-de-obra contra o pagamento de uma quotização e de preços que não correspondiam ao custo total desses serviços.

(78)

As autoridades alemãs comunicaram intensidades de auxílio aos CIM que ascendiam a cerca de 50 % dos «custos necessários» ao longo do período considerado. Dados os montantes globais dos auxílios em questão (cerca de 5 milhões de euros por ano) e o número de agricultores que, enquanto sócios de um círculo de intercâmbio de máquinas, puderam utilizar os seus serviços (cerca de 100 000), mesmo que a totalidade do montante dos auxílios tivesse sido transferida para os agricultores os montantes recebidos por estes não teriam ultrapassado, em média, os 50 euros por ano.

(79)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas (15), baseado na experiência da Comissão neste domínio, determina que os auxílios de pequeno montante concedidos no sector agrícola não preenchem todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado se reunirem certas condições. Em particular, a Comissão estabeleceu que qualquer auxílio que não exceda os 3 000 euros por beneficiário durante um período de três anos, desde que o montante cumulado assim concedido a várias empresas no sector da agricultura durante um período de três anos não exceda 0,3 % do valor anual da produção agrícola (no caso da Alemanha, 133 470 000 euros em 2001), não distorce nem ameaça distorcer a concorrência, pelo que não será abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(80)

O n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 determina que o mesmo regulamento é também aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que respeitem todas as condições previstas pelo mesmo regulamento. No caso em apreço, a Comissão considera que essas condições são respeitadas, dado o muito pequeno montante dos auxílios individuais em causa e do montante total pago pela Alemanha (apenas cerca de 5 milhões de euros por ano), e ainda porque o auxílio não estava ligado a exportações ou à utilização de produtos nacionais em vez de produtos importados, nem ligado ao preço ou à quantidade de produtos colocados no mercado. A análise económica exigida nos termos do regulamento já foi realizada pela Comissão, nomeadamente no contexto da decisão relativa ao auxílio estatal N 145/04 (16).

(81)

Cabe aqui notar que, na sua decisão que autorizava pro futuro esse tipo de auxílio aos agricultores (17), a Comissão avaliou a mesma medida à luz da secção 14 das orientações, tendo considerado o auxílio como compatível nessa base e tendo em conta as circunstâncias específicas do processo. No caso aqui em apreço, contudo, a aplicação dos princípios definidos no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 torna desnecessária uma avaliação com base na secção 14 das orientações.

(82)

Logo, os auxílios concedidos aos agricultores sob a forma de serviços fornecidos pelos CIM a baixo custo não constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

V.1.6.   Conclusão

(83)

A Comissão concluiu, portanto, que a medida em análise constitui um auxílio, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, em benefício do KBM, dos CIM e das respectivas filiais. A medida não constitui um auxílio em benefício dos agricultores.

V.2.   Aplicação do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(84)

Assim, coloca-se a questão de saber se será aplicável alguma das excepções ou isenções à proibição, em princípio, dos auxílios estatais, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o Esta medida, em particular, não é nem um auxílio de natureza social, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, nem se destina a remediar danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE, não estando ainda relacionada com a divisão da Alemanha, na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Também não são aplicáveis os factores especiais referidos no n.o 3, alíneas a), b), d) ou e) do Tratado CE. A Alemanha não fez referência a nenhuma dessas disposições. As únicas circunstâncias excepcionais que poderiam ser aplicáveis são as descritas no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

V.2.1.   Compatibilidade dos auxílios ao KBM

(85)

Tal como se descreve nos considerandos 42 a 50 supra, não está claro se o auxílio ao KBM será abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001. De acordo com a informação disponível, o auxílio concedido não estava ligado a nenhum investimento, pelo que não é abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 70/2001. Também não foram referidas à Comissão quaisquer outras actividades elegíveis.

(86)

Assim, e de acordo com os decisões tomadas de forma consistente no contexto da jurisprudência, as contribuições financeiras pagas ao KBM devem ser classificadas como auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum (18), na medida em que não tenham sido transferidas para os CIM e em que excedam os limites máximos definidos no Regulamento (CE) n.o 69/2001.

V.2.2.   Compatibilidade dos auxílios aos CIM e respectivas filiais

(87)

Tal como se descreve nos considerandos 42 a 60 supra, os CIM e as respectivas filiais foram beneficiados sob a forma de serviços, prestados pelo KBM, nos domínios da consultoria, da formação e da formação complementar do seu pessoal. Essas medidas devem ser consideradas como auxílios à formação e à formação complementar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (19). No que respeita à consultoria, poderá ser aplicável o Regulamento (CE) n.o 70/2001. No entanto, a informação fornecida à Comissão pela Alemanha não é suficiente para lhe permitir avaliar se estão cumpridas as condições previstas nesses regulamentos.

(88)

No que respeita às contribuições financeiras directamente transferidas pelo KBM para os CIM, são aplicáveis, mutatis mutandis, as mesmas considerações que foram apresentadas nos considerandos 85 e 86. Não se pode excluir, devido à insuficiente separação das respectivas actividades, a possibilidade de que uma componente do auxílio tenha sido retida pelos CIM e eventualmente transferida para as suas filiais.

(89)

Por outro lado, as autoridades alemãs apresentaram números que mostram que grande parte dos auxílios foram efectivamente transferidos para os agricultores. A Comissão considera que se pode partir do princípio de que os pagamentos feitos pela Baviera aos CIM, através do KBM, foram transferidos para os agricultores na medida em que correspondam ao custo médio dos serviços, como foi demonstrado pelas autoridades alemãs.

(90)

Logo, qualquer soma que ultrapasse os montantes que se possa demonstrar terem sido transferidos para os agricultores, com base no cálculo do custo médio dos serviços em causa, e que exceda o limite de 100 000 euros por beneficiário ao longo de qualquer período de três anos, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 69/2001, constitui um auxílio ao funcionamento incompatível com o mercado comum.

V.3.   Escolha do KBM

(91)

A Lei para a promoção da agricultura na Baviera determina que a Baviera só poderá aprovar e apoiar uma única organização deste tipo. A aprovação do KBM data de 1972. A Alemanha declarou, nas suas observações, que se trata de uma organização de entreajuda dos agricultores bávaros que ocupa uma posição especial, já que não existem outras organizações comparáveis com as quais pudesse entrar em concorrência.

(92)

À primeira vista, a escolha do KBM não parece violar as regras comunitárias relativas à coordenação dos procedimentos para a concessão de contratos de serviço público. No entanto, a Comissão reserva-se o direito de aprofundar a sua análise da medida do ponto de vista da legislação comunitária relativa aos contratos públicos.

VI.   CONCLUSÕES

(93)

A Comissão considera que a Alemanha aplicou ilegalmente a medida de auxílio em questão, infringindo o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Por essas razões, a Comissão considera que:

(94)

O auxílio concedido aos agricultores para a coordenação do fornecimento de máquinas e de mão-de-obra não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(95)

Os auxílios concedidos ao KBM que não tenham sido transferidos para os CIM são incompatíveis com o mercado comum. Assim, a Alemanha deve ser obrigada, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a recuperar esses auxílios incompatíveis, na medida em que não sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001.

(96)

Os auxílios concedidos aos CIM e/ou filiais e que não tenham sido transferidos para os agricultores são incompatíveis com o mercado comum. Os montantes transferidos para os agricultores terão de ser demonstrados pelas autoridades alemãs. Os cálculos devem basear-se no custo médio dos serviços prestados pelos CIM sem incluir as suas filiais comerciais, já que de outro modo esses custos poderiam incorporar montantes que tenham sido canalizados para essas filiais.

(97)

A Alemanha deve ser obrigada, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a recuperar esses auxílios incompatíveis, na medida em que não sejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contribuições financeiras concedidas pela Alemanha aos agricultores da Baviera, através dos CIM da Baviera, sob a forma de serviços subvencionados que envolvem a coordenação do fornecimento de máquinas e de mão-de-obra, não constituem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

Na medida em que não tenham sido transferidos para os CIM e em que excedam o limite de 100 000 euros por beneficiário ao longo de qualquer período de três anos, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 69/2001, os auxílios estatais que a Alemanha concedeu ao Kuratorium bayerischer Maschinen- und Betriebshilferinge eV são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 3.o

Na medida em que não tenham sido transferidos para os agricultores, tal como demonstrado pelas autoridades alemãs nos termos do artigo 4.o, e em que excedam o limite de 100 000 euros por beneficiário ao longo de qualquer período de três anos, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 69/2001, os auxílios estatais que a Alemanha concedeu aos CIM e respectivas filiais são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 4.o

Para efeitos do estabelecimento dos auxílios incompatíveis referidos nos artigos 2.o e 3.o, as autoridades alemãs apresentarão um cálculo do custo médio dos serviços prestados aos agricultores pelos CIM que não dispõem de filiais comerciais.

Artigo 5.o

A Alemanha adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos nos artigos 2.o e 3.o que lhes tenham sido pagos ilegalmente.

A recuperação será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. A recuperação dá lugar ao cálculo de juros a partir da data em que o auxílio foi posto à disposição dos beneficiários, até à respectiva recuperação efectiva. Os juros serão calculados em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (20).

Artigo 6.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 82 de 5.4.2003, p. 12.

(2)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(3)  Ver nota de pé-de-página 1.

(4)  C(2004) 1629 final.

(5)  Para efeitos da presente decisão, entende-se por «funções essenciais» as actividades que são elegíveis para apoio nos termos da legislação alemã.

(6)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(8)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(9)  Como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, os auxílios ao funcionamento, ou seja, os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que a mesma deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente e das suas actividades normais, falseiam em princípio as condições de concorrência (acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-459/93, Siemens v Comissão, Col. 2005, p. II-1675, pontos 48 e 77, e jurisprudência aí citada).

(10)  Col. 2003, p. I-7747.

(11)  O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem decidido de forma consistente, na sua jurisprudência, que no contexto da legislação da concorrência o conceito de empresa abrange qualquer entidade envolvida em actividades económicas, independentemente do seu estatuto jurídico ou da forma como é financiada (ver, inter alia, o acórdão pronunciado nos processos apensos C-180/98 e C-184/98, Pavlov e outros v Stichting Pensioenfonds Medische Specialisten, Col. 2000, p. I-6451, ponto 74). Por outro lado, tem decidido também de forma constante que qualquer actividade que consista em oferecer bens ou serviços num mercado determinado constitui uma actividade económica (acórdãos pronunciado nos processos C-118/85, Comissão v Itália, Col. 1987, p. 2599, ponto 7, e C-35/96, Comissão v Itália, Col. 1998, p. I-3851, ponto 36, bem como o já citado acórdão em relação ao processo Pavlov, ponto 75).

(12)  Ver nota de pé-de-página 10.

(13)  Ver nota de pé-de-página 10.

(14)  Ver nota de pé-de-página 10.

(15)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.

(16)  C(2004) 2669 de 14 de Julho de 2004 — França — auxílio aos produtores leiteiros que sofreram prejuízos devido à falência da Parmalat.

(17)  Ver nota de pé-de-página 4.

(18)  Ver nota de pé-de-página 11.

(19)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).

(20)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/58


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 2005/648/CE no que diz respeito a medidas de protecção relativas à doença de Newcastle na Bulgária

[notificada com o número C(2006) 3622]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/571/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença de Newcastle é uma doença viral altamente contagiosa das aves de capoeira e das outras aves, havendo o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Decisão 2005/648/CE da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (3) foi adoptada no seguimento de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Vratsa. Esta decisão suspende a importação de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, bem como de ovos para incubação, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne destas espécies.

(3)

A Bulgária confirmou a eclosão de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Kardzhali naquele país.

(4)

Tendo em consideração a actual situação epidemiológica na Bulgária no que se refere à doença de Newcastle e o facto de aquele país ter aplicado determinadas medidas de controlo da doença e enviado à Comissão mais informações sobre a situação da mesma, conclui-se que a situação na Bulgária ainda é satisfatória, à excepção das regiões de Vratsa, Blagoevgrad, Kardzhali e Burgas (excluindo o município de Burgas e Sungurlare). Assim, é conveniente limitar a essas regiões a suspensão das importações.

(5)

O anexo da Decisão 2005/648/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/648/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 238 de 15.9.2005, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/354/CE (JO L 132 de 19.5.2006, p. 34).


ANEXO

«ANEXO

Circunscrição de Blagoevgrad.

Circunscrição de Burgas, excluindo os municípios de Burgas e Sungurlare.

Circunscrição de Vratsa.

Circunscrição de Kardzhali.»


19.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 2005/393/CE no que diz respeito às zonas submetidas a restrições relativas à febre catarral ovina em Espanha e em Portugal

[notificada com o número C(2006) 3700]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/572/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 3, alínea c), do artigo 8.o e o terceiro parágrafo do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/75/CE define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina na Comunidade, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e a proibição de saída de animais destas zonas.

(2)

A Decisão 2005/393/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2005, que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina e às condições aplicáveis à circulação de animais a partir ou através dessas zonas (2), prevê a demarcação das áreas geográficas globais onde os Estados-Membros devem estabelecer zonas de protecção e de vigilância («zonas submetidas a restrições») relativamente à febre catarral ovina.

(3)

A Espanha informou a Comissão de que foi detectada a presença do vector em algumas das novas áreas periféricas da zona submetida a restrições.

(4)

Consequentemente, a zona submetida a restrições respeitante a Espanha deve ser alargada, tendo em conta os dados disponíveis sobre a ecologia do vector e a evolução da sua actividade sazonal.

(5)

Portugal informou a Comissão de que não circulam vírus nos concelhos de Oleiros, Sertã e Vila de Rei desde Novembro de 2005.

(6)

Consequentemente, esses concelhos devem ser considerados indemnes de febre catarral ovina e, com base no pedido circunstanciado apresentado por Portugal, suprimidos das áreas enumeradas no âmbito das zonas submetidas a restrições.

(7)

A Decisão 2005/393/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2005/393/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(2)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/273/CE (JO L 99 de 7.4.2006, p. 35).


ANEXO

1.

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições, incluídas na Zona E (serótipo 4) e relativas a Espanha, passa a ter a seguinte redacção:

«Espanha:

Comunidade Autónoma da Estremadura: províncias de Cáceres e Badajoz

Comunidade Autónoma da Andaluzia: províncias de Cádis, Córdova, Huelva, Jaén (comarcas de Alcalá la Real, Andújar, Huelma, Jaén, Linares, Santiesteban del Puerto, Ubeda), Málaga e Sevilha

Comunidade Autónoma de Castela-Mancha: províncias de Albacete (comarca de Alcaraz), Ciudad Real e Toledo

Região Autónoma de Castela e Leão: províncias de Ávila (comarcas de Arenas de San Pedro, Candeleda, Cebreros, Las Navas del Marqués, Navaluenga, Sotillo de la Adrada) e de Salamanca (comarcas de Béjar, Ciudad Rodrigo e Sequeros)

Comunidade Autónoma de Madrid: província de Madrid (comarcas de Alcalá de Henares, Aranjuez, Arganda del Rey, Colmenar Viejo, El Escorial, Griñón, Município de Madrid, Navalcarnero, San Martín de Valdeiglesias, Torrelaguna e Villarejo de Salvanés).».

2.

No anexo I da Decisão 2005/393/CE, a lista de zonas submetidas a restrições, incluídas na Zona E (serótipo 4) e relativas a Portugal, passa a ter a seguinte redacção:

«Portugal:

Direcção Regional de Agricultura do Algarve: todos os concelhos

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo: todos os concelhos

Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste: concelhos de Almada, Barreiro, Moita, Seixal, Sesimbra, Montijo, Coruche, Setúbal, Palmela, Alcochete, Benavente, Salvaterra de Magos, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Constância, Abrantes e Sardoal

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior: concelhos de Penamacor, Fundão, Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Proença-a-Nova, Vila Velha de Ródão e Mação.».


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