ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 228

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
22 de Agosto de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1254/2006 da Comissão, de 21 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1255/2006 da Comissão, de 21 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1256/2006 da Comissão, de 21 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1257/2006 da Comissão, de 21 de Agosto de 2006, que aprova a alteração do caderno de especificações de uma indicação geográfica que consta do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nocciola di Giffoni (IGP)]

17

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, relativa à nomeação, para um novo mandato, dos membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos

22

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 2005/734/CE no que respeita a determinadas medidas suplementares de redução do risco de propagação da gripe aviária [notificada com o número C(2006) 3702]  ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1254/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

052

92,0

999

92,0

0709 90 70

052

92,6

999

92,6

0805 50 10

388

59,3

524

43,6

528

56,4

999

53,1

0806 10 10

052

83,7

220

108,4

624

164,6

999

118,9

0808 10 80

388

86,1

400

86,2

404

87,6

508

90,9

512

81,7

528

75,6

720

81,3

800

149,6

804

92,6

999

92,4

0808 20 50

052

126,7

388

96,3

999

111,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

127,0

999

127,0

0809 40 05

052

39,5

098

45,7

624

149,5

999

78,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1255/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um determinado número de contingentes pautais de importação de carne de aves de capoeira.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (4), prevê, nomeadamente, um aumento do contingente pautal de importação anual de carne de aves de capoeira, erga omnes, de 2 485 toneladas de certos pedaços de carne de peru congelada.

(3)

Atendendo à possível adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2007, é conveniente prever um período diferente para a apresentação dos pedidos de certificados para o primeiro trimestre de 2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1431/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne das Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1431/94 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea c) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país mencionado, salvo para os grupos 3, 5 e 6;».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Todavia, no respeitante ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2007, os pedidos de certificados devem ser apresentados nos primeiros sete dias úteis de Janeiro de 2007.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no caso dos grupos 3, 5 e 6, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único grupo se esses produtos forem originários de países diferentes. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido na alínea b) do artigo 3.o e para a aplicação da regra do parágrafo anterior, os pedidos serão considerados um único pedido.».

3)

Os anexos são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).

(3)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(4)  JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.


ANEXO

«

ANEXO I

DIREITO DA PAUTA ADUANEIRA COMUM FIXADO EM 0 %

Carne de frango

País

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidades anuais

(toneladas de produto)

Brasil

1

09.4410

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

7 100

Tailândia

2

09.4411

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

5 100

Outros

3

09.4412

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

3 300


Carne de peru

País

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidades anuais

(toneladas de produto)

Brasil

4

09.4420

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

1 800

Outros

5

09.4421

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

700

Erga omnes

6

09.4422

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

2 485

ANEXO II

APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1431/94

Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de aves de capoeira

Pedidos de certificados de importação com direito da pauta aduaneira comum fixado em 0 %

Data:

Período:


 

Estado-Membro:

 

Expedidor:

 

Responsável a contactar:

 

Telefone:

 

Fax:

 

Destinatário: AGRI.D.2

 

Fax: (+32-2) 292 17 41

 

e-mail: AGRI-IMP-POULTRY@ec.europa.eu


Número de ordem

Quantidade pedida

(quilogramas de produto)

 

 

ANEXO III

APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1431/94

Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de aves de capoeira

Pedidos de certificados de importação com direito da pauta aduaneira comum fixado em 0 %

Data:

Período:


Estado-Membro:


Número de ordem

Código NC

Requerente

(Nome e endereço)

Origem

Quantidade

(quilogramas de produto)

 

 

 

 

 

ANEXO IV

APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1431/94

Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural

Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado

Sector da carne de aves de capoeira

COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS IMPORTAÇÕES EFECTIVAS

 

Estado-Membro:

 

Aplicação do n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1431/94

 

Quantidades de produtos (em quilogramas de produto) realmente importadas:

 

Destinatário: AGRI.D.2

 

Fax: (+32-2) 292 17 41

 

e-mail: AGRI-IMP-POULTRY@ec.europa.eu


N.o de ordem

Quantidades realmente introduzidas em livre prática

País de origem

 

 

 

»

22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1256/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Alguns Estados-Membros comunicaram alterações dos dados constantes dos anexos ao Regulamento (CE) n.o 1010/2006 da Comissão (3). Além disso, três Estados-Membros apresentaram novo pedido de medidas excepcionais de apoio do mercado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1010/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a VII do Regulamento (CE) n.o 1010/2006 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(3)  JO L 180 de 4.7.2006, p. 3.


ANEXO

«

ANEXO I

Número máximo de ovos para incubação, por Estado-Membro

 

Galinha convencional

Galinha «label»

Pintada

Perua

Pata

Gansa

Período de aplicação (para a gansa, até 8.2006)

BE

368 600

18 000

1 400

1.2006-4.2006

CZ

9 522 600

126 515

587 034

25 181

2.2006-4.2006

DK

DE

1 000 000

1.2006-8.2006

EE

EL

7 704 000

4 105 000

200 000

10.2005-4.2006

ES

7 800 000

10.2005-4.2006

FR

60 000 000

21 450 000

4 166 000

4 960 000

2 663 000

450 000

12.2005-4.2006

IE

360 000

170 000

1.2006-4.2006

IT

5 990 000

465 000

220 000

35 000

25 000

9.2005-4.2006

CY

442 000

10.2005-4.2006

LV

LT

LU

HU

11 119 968

500 000

144 915

1 835 000

805 117

11.2005-8.2006

MT

NL

AT

2 000 000

50 000

50 000

40 000

10.2005-4.2006

PL

2 141 098

621 586

77 029

10.2005-4.2006

PT

6 000 000

10.2005-4.2006

SI

200 000

11.2005-4.2006

SK

80 000

13 000

10.2005-4.2006

FI

SE

UK

ANEXO II

Número máximo de ovos para incubação transformados, por Estado-Membro

 

Galinha

Galinha “label”

Período de aplicação

BE

3 140 000

60 000

1.2006-4.2006

CZ

10 000 000

 

2.2006-4.2006

DK

15 214 440

 

1.2006-8.2006

DE

 

EE

 

EL

4 166 000

 

10.2005-4.2006

ES

1 800 000

 

10.2005-4.2006

FR

 

IE

 

IT

18 760 000

 

9.2005-4.2006

CY

 

LV

 

LT

 

LU

 

HU

8 390 000

 

11.2005-8.2006

MT

 

NL

25 000 000

 

12.2005-4.2006

AT

700 000

90 000

10.2005-4.2006

PL

64 594 006

 

10.2005-4.2006

PT

 

SI

5 000 000

 

11.2005-4.2006

SK

1 145 000

 

10.2005-4.2006

FI

 

SE

 

UK

 

ANEXO III

Número máximo de pintos por Estado-Membro

 

Frango

Pintada

Peru

Pato

Ganso

Período de aplicação (para o ganso, até 8.2006)

BE

50 000

1.2006-4.2006

CZ

2 000 000

90 000

150 000

5 000

2.2006-4.2006

DK

DE

EE

EL

4 138 440

10 000

10.2005-4.2006

ES

FR

IE

IT

15 230 000

1 005 900

165 600

137 000

13 000

9.2005-4.2006

CY

143 725

10.2005-4.2006

LV

LT

LU

HU

2 000 000

1 200 000

100 000

11.2005-8.2006

MT

NL

AT

350 000

25 000

50 000

25 000

10.2005-4.2006

PL

PT

4 000 000

10.2005-4.2006

SI

260 000

11.2005-4.2006

SK

FI

SE

UK

ANEXO IV

Número máximo de animais reprodutores abatidos, por Estado-Membro

 

Galinha

Pintada

Perua

Pata

Gansa

Período de aplicação (para a gansa, até 8.2006)

BE

164 000

1.2006-4.2006

CZ

635 000

11 000

15 000

20 000

2.2006-4.2006

DK

244 000

1.2006-8.2006

DE

20 000

1.2006-8.2006

EE

EL

454 300

16 000

10.2005-4.2006

ES

151 000

10.2005-4.2006

FR

1 400 000

60 000

130 000

60 000

12 000

1.2006-4.2006

IE

32 000

4 000

1.2006-4.2006

IT

1 957 000

12 000

47 000

1 500

2 400

9.2005-4.2006

CY

LV

LT

LU

HU

50 300

4 700

45 000

18 000

11.2005-8.2006

MT

NL

1 293 750

12.2005-4.2006

AT

140 000

500

10.2005-4.2006

PL

1 060 109

10.2005-4.2006

PT

300 000

10.2005-4.2006

SI

252 268

11.2005-4.2006

SK

49 000

10.2005-4.2006

FI

SE

UK

ANEXO V

Número máximo de m2 e de semanas, por Estado-Membro

 

Frango

Pintada

Peru

Pato

Período de aplicação

BE

75 000

10 000

4/7 semanas/frango — 5 semanas/pato entre 1.2006 e 4.2006

CZ

155 000

55 000

60 000

8 semanas/frango — 14 semanas peru — 10 semanas/pato entre 2.2006 e 4.2006

DK

DE

EE

EL

2 350 000

7 semanas entre 10.2005 e 4.2006

ES

FR

2 200 000

16 semanas entre 10.2005 e 4.2006

IE

400 000

400 000

3 000

4 semanas entre 10.2005 e 4.2006

IT

7 035 000

178 000

3 812 000

77 000

7 semanas/frango entre 10.2005 e 4.2006

CY

LV

LT

LU

HU

183 178

30 000

135 000

16 semanas entre 11.2005 e 8.2006

MT

NL

100 000

1 semana entre 11.2005 e 4.2006

AT

450 000

5 000

5 000

3 semanas/frango — 10 semanas outros entre 10.2005 e 4.2006

PL

2 600 000

700 000

6 semanas/frango — 4 semanas/peru entre 10.2005 e 4.2006

PT

489 130

4 semanas entre 10.2005 e 4.2006

SI

300 000

100 000

3 semanas/frango — 2 semanas/peru entre 11.2005 e 4.2006

SK

11 000

16 semanas entre 10.2005 e 4.2006

FI

SE

UK

ANEXO VI

Número máximo de animais por Estado-Membro

 

Frango

Pintada

Peru

Pato

Período de aplicação

BE

4 602 000

20 000

1.2006-4.2006

CZ

9 180 000

70 000

300 000

2.2006-4.2006

DK

8 500 000

1.2006-8.2006

DE

EE

EL

ES

15 000 000

10.2005-4.2006

FR

IE

25 000

1.2006-4.2006

IT

5 500 000

350 000

9.2005-4.2006

CY

2 626 075

11.2005-4.2006

LV

LT

LU

HU

180 000

11.2005-8.2006

MT

NL

23 000 000

200 000

12.2005-4.2006

AT

200 000

10 000

30 000

10.2005-4.2006

PL

PT

SI

3 000 000

50 000

11.2005-4.2006

SK

4 734 800

10.2005-4.2006

FI

SE

UK

ANEXO VII

Número máximo de «galinhas prontas para a postura», por Estado-Membro

 

Galinhas «prontas para a postura»

Período de aplicação

BE

12 000

1.2006-4.2006

CZ

DK

DE

500 000

1.2006-4.2006

EE

EL

1 550 000

10.2005-4.2006

ES

FR

IE

IT

7 000

10.2005-4.2006

CY

LV

LT

LU

HU

MT

NL

AT

70 000

10.2005-4.2006

PL

PT

SI

SK

FI

SE

UK

»

22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1257/2006 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2006

que aprova a alteração do caderno de especificações de uma indicação geográfica que consta do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nocciola di Giffoni (IGP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido de Itália de aprovação das alterações do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Nocciola di Giffoni».

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações no respeitante aos elementos que provam que os produtos agrícolas são originários da área geográfica, às regras específicas de rotulagem e às exigências a observar por força de disposições nacionais.

(3)

No que se refere aos elementos que provam que os produtos agrícolas são originários da área geográfica, o objectivo da alteração é o de precisar que, além da obrigação de manter registos de parcelas junto dos municípios em causa, os produtores devem manter registos de produção e declarar as quantidades produzidas.

(4)

No que se refere às regras específicas de rotulagem, o símbolo gráfico da indicação geográfica em causa foi alterado e o caderno de especificações precisa agora que esse símbolo deve constar do rótulo dos produtos agrícolas em causa.

(5)

No que se refere às exigências a observar por força de disposições nacionais, foram suprimidas as referências a textos de aplicação elaborados pela região da Campania relativamente ao método de obtenção e aos controlos.

(6)

Na sequência do exame do referido pedido de alteração, considerou-se que a alteração é, por um lado, conforme às exigências do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e, por outro, de menor importância. Esta última consideração deve-se ao facto de não serem alteradas as características essenciais do produto nem a sua relação com a área geográfica.

(7)

Por conseguinte, relativamente à indicação geográfica protegida «Nocciola di Giffoni», há que aprovar a alteração do caderno de especificações referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 7.o do mesmo regulamento.

(8)

Convém, por outro lado, proceder à publicação dos elementos referidos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, tal implica a publicação da ficha-resumo do caderno de especificações redigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da indicação geográfica «Nocciola di Giffoni» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do presente regulamento contém a ficha-resumo consolidada com os principais elementos do caderno de especificações.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 16.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da indicação geográfica «Nocciola di Giffoni» (Itália):

1)

No artigo 4.o, são suprimidos os seguintes períodos:

«A utilização de técnicas de cultivo e agronómicas deve ser efectuada de acordo com as regras indicadas pelos serviços competentes da região da Campania»,

«Dentro destes limites, a região da Campania, atendendo à evolução sazonal e às condições ambientais de cultivo, fixa, anualmente, de forma indicativa, a produção média unitária.».

2)

No artigo 5.o:

O período seguinte:

«O Ministério dos recursos agrícolas, alimentares e florestais indica as regras a adoptar relativamente à inscrição, à realização das declarações anuais de produção e às certificações correspondentes para efeitos de um correcto e oportuno controlo da produção reconhecida e comercializada anualmente com a indicação geográfica.»

é substituído pelo período seguinte:

«A prova de origem é comprovada, igualmente, através da manutenção de registos de produção e da declaração, em momento oportuno, das quantidades produzidas.»,

É suprimido o seguinte período:

«A manutenção das condições técnicas idóneas a que se refere o artigo 4.o é assegurada pela região da Campania.».

3)

No artigo 7.o,

os períodos seguintes:

«A pedido dos produtores interessados, pode ser utilizado no rótulo um símbolo gráfico, que corresponde à imagem artística, incluindo a base colorimétrica eventual, do logo figurativo ou do logótipo específico e unívoco que devem ser utilizados conjunta e inseparavelmente com a indicação geográfica.

A indicação “produzido em Itália” deve igualmente estar presente nos lotes destinados a exportação.»

são substituídos pelos seguintes períodos:

«No rótulo deve ser utilizado o símbolo distintivo da indicação geográfica protegida, de forma oval e com a inscrição “Nocciola di Giffoni”. Na parte inferior, à direita, estão representadas, de forma estilizada, duas avelãs sobrepostas, figurando à esquerda o símbolo gráfico da indicação geográfica protegida, conforme ilustrado infra.».


ANEXO II

FICHA CONSOLIDADA

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«NOCCIOLA DI GIFFONI»

(N.o CE: IT/117/1538/29.4.2004)

DOP ( ) IGP (X)

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome

:

Ministero delle Politiche Agricole e Forestali

Dipartimento della Qualità dei Prodotti Agroalimentari e dei Servizi

Endereço

:

Via XX Settembre, 20

I-00187 Rome

Telefone

:

(39-06) 481 99 68

Fax

:

(39-06) 4201 31 26

E-mail

:

qtc3@politicheagricole.it

2.   Requerente:

Nome

:

Associazione produttori nocciole tonda di Giffoni

Endereço

:

via A. Russomando, 9

I-84095 Giffoni Valle Piana (SA)

Telefone

:

(39-089) 86 64 90

Fax

:

(39-089) 982 81 59

E-mail

:

info@tondadigiffoni.it

Composição

:

produtores/transformadores (X) outra ( )

3.   Tipo de produto: Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

4.   Descrição do caderno de especificações: (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome: «Nocciola di Giffoni»

4.2.   Descrição: A indicação «Nocciola di Giffoni» designa exclusivamente o fruto dos biótipos correspondentes à cultivar de aveleira «Tonda di Giffoni», produzida na área geográfica definida no ponto 4.3.

Quando introduzida no consumo, a «Nocciola di Giffoni» deve ter as seguintes características:

aquénio de dimensões médias, não inferior 18 mm, de forma esferoidal,

casca castanha com estrias mais escuras,

miolo esferoidal, não inferior a 13 mm,

polpa branca, consistente e aromática.

4.3.   Área geográfica: A zona de produção inclui parte do território da província de Salerno, e abrange a totalidade do território dos seguintes municípios: Giffoni Valle Piana, Giffoni Sei Casali, San Cipriano Piacentino, Fisciano, Calvanico, Castiglione del Genovesi, Montecorvino Rovella; abrange também parte dos seguintes municípios: Baronissi, Montecorvino Pugliano, Olevano sul Tusciano, San Mango Piemonte, Acerno.

4.4.   Prova de origem: Os avelanais aptos para a produção de «Nocciola di Giffoni» são inscritos num registo mantido pelo organismo de controlo, cuja cópia é entregue aos municípios incluídos na área geográfica.

A prova de origem é assegurada, além disso, através da manutenção de registos de produção e da declaração, em momento oportuno, das quantidades produzidas.

4.5.   Método de obtenção: As condições ambientais da cultura das aveleiras para produção da «Nocciola di Giffoni» devem ser as tradicionais da região, isto é, devem conferir ao produto as suas características qualitativas específicas.

O compasso, os modos de condução e os regimes de poda devem ser os utilizados habitualmente; a densidade não pode ser superior a 660 árvores por hectare e os modos de condução devem ser em «arbusto multicaule», em «vaso arbustivo» e em «vaso».

São igualmente admitidas as podas em ipsilon e em sebe, desde que a sua aplicação respeite as características específicas de qualidade e que o número de árvores por hectare não seja superior a 1 000.

A produção unitária máxima autorizada está fixada em 40 quintais por hectare em cultura especializada.

4.6.   Relação: Os requisitos da avelã de Giffoni estão ligados ao ambiente e a factores naturais e humanos próprios da zona de produção. Em especial, a avelã de Giffoni é cultivada num biótopo local que favorece as características da árvore em presença de factores climáticos típicos da zona delimitada, situada em territórios da região de Campania com uma vocação específica. A variedade «Tonda di Giffoni» tem nesta zona o seu ambiente favorito, dado que os terrenos, de natureza e origem vulcânica, oferecem as melhores condições de fertilidade.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome

:

IS.ME.CERT

Endereço

:

Via G. Porzio, Centro direzionale Isola G/1 Scala C

I-80143 Napoli

Telefone

:

(39-081) 787 97 89

Fax

:

(39-081) 604 01 76

E-mail

:

4.8.   Rotulagem: A «Nocciola di Giffoni» deve ser comercializada em sacos, no caso do produto com casca, ou em sacos ou caixas, no caso do produto descascado.

Em ambos os casos, devem figurar na embalagem as menções «Nocciola di Giffoni» e «Indicazione Geografica Protetta», bem como o correspondente símbolo gráfico.

4.9.   Exigências nacionais: —


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

relativa à nomeação, para um novo mandato, dos membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos

(2006/573/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Decisão 95/320/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1995, relativa à criação de um Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (1), a seguir designado «comité», nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a lista dos candidatos apresentados pelos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 95/320/CE determina que o comité será composto por um máximo de 21 membros, escolhidos de entre candidatos idóneos propostos pelos Estados-Membros e reflectindo a gama completa de conhecimentos científicos necessários para cumprir o mandato do comité.

(2)

O n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 95/320/CE determina que a Comissão nomeará os membros do comité, com base na sua especialização e experiência científicas comprovadas, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura das diferentes áreas específicas.

(3)

O n.o 4 do artigo 3.o da Decisão 95/320/CE estabelece que a duração do mandato dos membros do comité é de três anos com possibilidade de renovação. No termo do mandato de três anos, os membros do comité continuarão em funções até serem substituídos ou renovado o seu mandato.

(4)

A Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, nomeou os membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos para o terceiro mandato, entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2005 (2).

(5)

Afigura-se pois necessário nomear os membros desse comité para um quarto mandato (a decorrer entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2009).

(6)

A Comissão consultou os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 95/320/CE,

DECIDE:

Artigo único

A Comissão nomeia os seguintes membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos para o mandato de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2009:

Bertazzi, Prof. Pier Alberto

Itália

Bolt, Prof. Hermann

Alemanha

Dominique, Dr. Lison

Bélgica

Fabiánová, Dra. Eleonóra

Eslováquia

Foà, Prof. Vito

Itália

González, Dr. Enrique

Espanha

Greim, Prof. Helmut

Alemanha

Hartwig, Prof. Andrea

Alemanha

Hay, Prof. Alastair

Reino Unido

Hudak, Dr. Aranka

Hungria

Johansson, Prof. Gunnar

Suécia

Levy, Prof. Leonard

Reino Unido

Masschelein, Prof. Raphaël

Bélgica

Meldrum, Sra. Maureen

Reino Unido

Nielsen, Prof. Gunnar

Dinamarca

Nordman, Prof. Hendrik

Finlândia

Pospischil, Dr. Erich

Áustria

Pratt, Dra. Iona

Irlanda

Skowron, Dra. Jolanta

Polónia

Stuecker, Dra. Isabelle

França

Woutersen, Dr. Ruud A

Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Vladimír ŠPIDLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 188 de 9.8.1995, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2006/275/CE (JO L 101 de 11.4.2006, p. 4).

(2)  JO C 245 de 11.10.2002, p. 5.


22.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2006

que altera a Decisão 2005/734/CE no que respeita a determinadas medidas suplementares de redução do risco de propagação da gripe aviária

[notificada com o número C(2006) 3702]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/574/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de reduzir o risco de a gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, ser introduzida, através das aves selvagens, em explorações avícolas e outras instalações em que as aves são mantidas em cativeiro, foi adoptada a Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (2).

(2)

Nos termos dessa decisão, os Estados-Membros devem identificar as explorações individuais nas quais são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, que, de acordo com os dados epidemiológicos e ornitológicos, devam ser consideradas em risco especial de contaminação com a gripe aviária do tipo A, subtipo H5N1, através das aves selvagens.

(3)

Tendo em conta os actuais desenvolvimentos epidemiológicos e ornitológicos respeitantes a essa doença, devem tomar-se disposições que permitam rever esses riscos de forma regular e constante, a fim de adaptar as zonas identificadas como zonas de risco especial de propagação da doença, bem como as medidas adoptadas nessas zonas.

(4)

Nessas zonas foi proibida a utilização de aves como engodo, excepto no quadro dos programas dos Estados-Membros respeitantes a inquéritos sobre a gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas (3).

(5)

Atendendo às experiências recentes e com base nos resultados favoráveis de uma avaliação do risco caso-a-caso, deve ser dada à autoridade competente a possibilidade de conceder derrogações suplementares à proibição da utilização de aves de engodo desde que sejam tomadas as medidas de biossegurança adequadas.

(6)

A Decisão 2005/734/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/734/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.oA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.oA

Medidas suplementares de redução do risco

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição das actividades a seguir mencionadas nas zonas dos seus territórios que tiverem por eles sido identificadas como zonas de risco especial de introdução da gripe aviária, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o:

a)

A manutenção de aves de capoeira ao ar livre sem atrasos injustificados;

b)

A utilização de reservatórios de água exteriores para abeberar as aves de capoeira;

c)

O abeberamento de aves de capoeira com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais as aves selvagens podem ter acesso;

d)

A utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes como isca (“aves de engodo”) durante a estação de caça às aves.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição de concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espectáculos, exposições e acontecimentos culturais, incluindo corridas de aves “ponto-a-ponto”.».

2)

São inseridos os artigos 2.oB e 2.oC seguintes:

«Artigo 2.oB

Derrogações

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.oA, a autoridade competente pode autorizar as seguintes actividades:

a)

A manutenção de aves de capoeira ao ar livre, desde que as aves de capoeira sejam alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de as aves selvagens pousarem e que as impeçam de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira;

b)

A utilização de reservatórios de água exteriores, caso sejam necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal e se encontrem suficientemente protegidos contra as aves aquáticas selvagens;

c)

O abastecimento de água a partir de águas superficiais às quais as aves aquáticas selvagens têm acesso após tratamento que assegure a inactivação do vírus da gripe aviária eventualmente presente;

d)

A utilização de aves de engodo durante a estação de caça às aves:

i)

por detentores de aves de engodo registados junto da autoridade competente, sob rigorosa supervisão da autoridade competente, para atrair aves selvagens destinadas a amostragem, no âmbito dos programas dos Estados-Membros respeitantes a inquéritos sobre a gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE, ou

ii)

em conformidade com as medidas de biossegurança adequadas, entre as quais:

identificação de cada ave de engodo com um sistema de anilhagem,

implementação de um sistema de vigilância específico para aves de engodo,

registo e notificação do estatuto sanitário das aves de engodo e dos testes laboratoriais para detecção da gripe aviária, caso essas aves morram e no final da estação de caça às aves,

separação rigorosa entre aves de engodo e aves de capoeira domésticas e outras aves em cativeiro,

limpeza e desinfecção dos meios de transporte e do equipamento utilizados no transporte de aves de engodo e nas deslocações nas zonas em que as aves de engodo são colocadas,

restrições e controlo da circulação de aves de engodo, em especial para impedir o contacto com águas livres diferentes,

elaboração e aplicação de “orientações para boas práticas de biossegurança”, indicando em pormenor as medidas previstas nos primeiro a sexto travessões,

implementação de um sistema de notificação dos dados obtidos com as medidas referidas no primeiro, segundo e terceiro travessões.

2.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.oA, a autoridade competente pode autorizar as concentrações de aves de capoeira e de outras aves.

Artigo 2.oC

Condições de concessão e acompanhamento de autorizações

1.   Os Estados-Membros garantem que as autorizações conformes com o artigo 2.oB apenas são concedidas caso sejam favoráveis os resultados da avaliação do risco e desde que existam medidas de biossegurança, a fim de evitar a eventual propagação da gripe aviária.

2.   Antes de autorizar a utilização de aves de engodo, nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do artigo 2.oB, o Estado-Membro interessado pode submeter à apreciação da Comissão uma avaliação do risco acompanhada de informações sobre as medidas de biossegurança que vão ser implementadas para assegurar a aplicação correcta do artigo.

3.   Os Estados-Membros que concedem derrogação nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do artigo 2.oB devem apresentar à Comissão um relatório mensal sobre as medidas de biossegurança adoptadas.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).

(3)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.


  翻译: