ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
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|
* |
||
|
* |
||
|
* |
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
Comissão |
|
|
* |
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* |
Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que altera a Decisão 2005/734/CE no que respeita a determinadas medidas suplementares de redução do risco de propagação da gripe aviária [notificada com o número C(2006) 3702] ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
22.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1254/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Agosto de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Agosto de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 21 de Agosto de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0707 00 05 |
052 |
92,0 |
999 |
92,0 |
|
0709 90 70 |
052 |
92,6 |
999 |
92,6 |
|
0805 50 10 |
388 |
59,3 |
524 |
43,6 |
|
528 |
56,4 |
|
999 |
53,1 |
|
0806 10 10 |
052 |
83,7 |
220 |
108,4 |
|
624 |
164,6 |
|
999 |
118,9 |
|
0808 10 80 |
388 |
86,1 |
400 |
86,2 |
|
404 |
87,6 |
|
508 |
90,9 |
|
512 |
81,7 |
|
528 |
75,6 |
|
720 |
81,3 |
|
800 |
149,6 |
|
804 |
92,6 |
|
999 |
92,4 |
|
0808 20 50 |
052 |
126,7 |
388 |
96,3 |
|
999 |
111,5 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
127,0 |
999 |
127,0 |
|
0809 40 05 |
052 |
39,5 |
098 |
45,7 |
|
624 |
149,5 |
|
999 |
78,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
22.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1255/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão (2) prevê a abertura e gestão, numa base plurianual, de um determinado número de contingentes pautais de importação de carne de aves de capoeira. |
(2) |
O Acordo sob forma de troca de cartas celebrado entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 (3), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (4), prevê, nomeadamente, um aumento do contingente pautal de importação anual de carne de aves de capoeira, erga omnes, de 2 485 toneladas de certos pedaços de carne de peru congelada. |
(3) |
Atendendo à possível adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2007, é conveniente prever um período diferente para a apresentação dos pedidos de certificados para o primeiro trimestre de 2007. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1431/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne das Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1431/94 é alterado do seguinte modo:
1) |
A alínea c) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:
|
2) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os anexos são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(4) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
ANEXO
ANEXO I
DIREITO DA PAUTA ADUANEIRA COMUM FIXADO EM 0 %
Carne de frango
País |
Número do grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Quantidades anuais (toneladas de produto) |
Brasil |
1 |
09.4410 |
0207 14 10 0207 14 50 0207 14 70 |
7 100 |
Tailândia |
2 |
09.4411 |
0207 14 10 0207 14 50 0207 14 70 |
5 100 |
Outros |
3 |
09.4412 |
0207 14 10 0207 14 50 0207 14 70 |
3 300 |
Carne de peru
País |
Número do grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Quantidades anuais (toneladas de produto) |
Brasil |
4 |
09.4420 |
0207 27 10 0207 27 20 0207 27 80 |
1 800 |
Outros |
5 |
09.4421 |
0207 27 10 0207 27 20 0207 27 80 |
700 |
Erga omnes |
6 |
09.4422 |
0207 27 10 0207 27 20 0207 27 80 |
2 485 |
ANEXO II
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1431/94
Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural
Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado
Sector da carne de aves de capoeira
Pedidos de certificados de importação com direito da pauta aduaneira comum fixado em 0 % |
Data: |
Período: |
|
Estado-Membro: |
|
Expedidor: |
|
Responsável a contactar: |
|
Telefone: |
|
Fax: |
|
Destinatário: AGRI.D.2 |
|
Fax: (+32-2) 292 17 41 |
|
e-mail: AGRI-IMP-POULTRY@ec.europa.eu |
Número de ordem |
Quantidade pedida (quilogramas de produto) |
|
|
ANEXO III
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1431/94
Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural
Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado
Sector da carne de aves de capoeira
Pedidos de certificados de importação com direito da pauta aduaneira comum fixado em 0 % |
Data: |
Período: |
Estado-Membro:
Número de ordem |
Código NC |
Requerente (Nome e endereço) |
Origem |
Quantidade (quilogramas de produto) |
|
|
|
|
|
ANEXO IV
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1431/94
Comissão das Comunidades Europeias — DG Agricultura e Desenvolvimento Rural
Unidade D.2 — Aplicação das medidas de mercado
Sector da carne de aves de capoeira
COMUNICAÇÃO RELATIVA ÀS IMPORTAÇÕES EFECTIVAS
|
Estado-Membro: |
|
Aplicação do n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1431/94 |
|
Quantidades de produtos (em quilogramas de produto) realmente importadas: |
|
Destinatário: AGRI.D.2 |
|
Fax: (+32-2) 292 17 41 |
|
e-mail: AGRI-IMP-POULTRY@ec.europa.eu |
N.o de ordem |
Quantidades realmente introduzidas em livre prática |
País de origem |
|
|
|
22.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1256/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Agosto de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2006 relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), nomeadamente a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Alguns Estados-Membros comunicaram alterações dos dados constantes dos anexos ao Regulamento (CE) n.o 1010/2006 da Comissão (3). Além disso, três Estados-Membros apresentaram novo pedido de medidas excepcionais de apoio do mercado. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1010/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I a VII do Regulamento (CE) n.o 1010/2006 são substituídos pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.
(3) JO L 180 de 4.7.2006, p. 3.
ANEXO
ANEXO I
Número máximo de ovos para incubação, por Estado-Membro
|
Galinha convencional |
Galinha «label» |
Pintada |
Perua |
Pata |
Gansa |
Período de aplicação (para a gansa, até 8.2006) |
BE |
368 600 |
18 000 |
— |
— |
1 400 |
— |
1.2006-4.2006 |
CZ |
9 522 600 |
— |
— |
126 515 |
587 034 |
25 181 |
2.2006-4.2006 |
DK |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
DE |
— |
— |
— |
— |
— |
1 000 000 |
1.2006-8.2006 |
EE |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
EL |
7 704 000 |
4 105 000 |
— |
200 000 |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
ES |
7 800 000 |
— |
— |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
FR |
60 000 000 |
21 450 000 |
4 166 000 |
4 960 000 |
2 663 000 |
450 000 |
12.2005-4.2006 |
IE |
— |
— |
— |
360 000 |
170 000 |
— |
1.2006-4.2006 |
IT |
5 990 000 |
— |
465 000 |
220 000 |
35 000 |
25 000 |
9.2005-4.2006 |
CY |
442 000 |
— |
— |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
LV |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
LT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
LU |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
HU |
11 119 968 |
500 000 |
— |
144 915 |
1 835 000 |
805 117 |
11.2005-8.2006 |
MT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
NL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AT |
2 000 000 |
50 000 |
— |
— |
50 000 |
40 000 |
10.2005-4.2006 |
PL |
2 141 098 |
— |
— |
— |
621 586 |
77 029 |
10.2005-4.2006 |
PT |
6 000 000 |
— |
— |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
SI |
200 000 |
— |
— |
— |
— |
— |
11.2005-4.2006 |
SK |
— |
— |
— |
— |
80 000 |
13 000 |
10.2005-4.2006 |
FI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
SE |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
UK |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ANEXO II
Número máximo de ovos para incubação transformados, por Estado-Membro
|
Galinha |
Galinha “label” |
Período de aplicação |
BE |
3 140 000 |
60 000 |
1.2006-4.2006 |
CZ |
10 000 000 |
|
2.2006-4.2006 |
DK |
15 214 440 |
|
1.2006-8.2006 |
DE |
— |
|
— |
EE |
— |
|
— |
EL |
4 166 000 |
|
10.2005-4.2006 |
ES |
1 800 000 |
|
10.2005-4.2006 |
FR |
— |
|
— |
IE |
— |
|
— |
IT |
18 760 000 |
|
9.2005-4.2006 |
CY |
— |
|
— |
LV |
— |
|
— |
LT |
— |
|
— |
LU |
— |
|
— |
HU |
8 390 000 |
|
11.2005-8.2006 |
MT |
— |
|
— |
NL |
25 000 000 |
|
12.2005-4.2006 |
AT |
700 000 |
90 000 |
10.2005-4.2006 |
PL |
64 594 006 |
|
10.2005-4.2006 |
PT |
— |
|
— |
SI |
5 000 000 |
|
11.2005-4.2006 |
SK |
1 145 000 |
|
10.2005-4.2006 |
FI |
— |
|
— |
SE |
— |
|
— |
UK |
— |
|
— |
ANEXO III
Número máximo de pintos por Estado-Membro
|
Frango |
Pintada |
Peru |
Pato |
Ganso |
Período de aplicação (para o ganso, até 8.2006) |
BE |
50 000 |
— |
— |
— |
— |
1.2006-4.2006 |
CZ |
2 000 000 |
— |
90 000 |
150 000 |
5 000 |
2.2006-4.2006 |
DK |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
DE |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
EE |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
EL |
4 138 440 |
— |
10 000 |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
ES |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
FR |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
IE |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
IT |
15 230 000 |
1 005 900 |
165 600 |
137 000 |
13 000 |
9.2005-4.2006 |
CY |
143 725 |
— |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
LV |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
LT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
LU |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
HU |
2 000 000 |
— |
— |
1 200 000 |
100 000 |
11.2005-8.2006 |
MT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
NL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
AT |
350 000 |
— |
25 000 |
50 000 |
25 000 |
10.2005-4.2006 |
PL |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
PT |
4 000 000 |
— |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
SI |
260 000 |
— |
— |
— |
— |
11.2005-4.2006 |
SK |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
FI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
SE |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
UK |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ANEXO IV
Número máximo de animais reprodutores abatidos, por Estado-Membro
|
Galinha |
Pintada |
Perua |
Pata |
Gansa |
Período de aplicação (para a gansa, até 8.2006) |
BE |
164 000 |
— |
— |
— |
— |
1.2006-4.2006 |
CZ |
635 000 |
— |
11 000 |
15 000 |
20 000 |
2.2006-4.2006 |
DK |
244 000 |
— |
— |
— |
— |
1.2006-8.2006 |
DE |
— |
— |
— |
— |
20 000 |
1.2006-8.2006 |
EE |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
EL |
454 300 |
— |
16 000 |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
ES |
151 000 |
— |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
FR |
1 400 000 |
60 000 |
130 000 |
60 000 |
12 000 |
1.2006-4.2006 |
IE |
32 000 |
— |
— |
4 000 |
— |
1.2006-4.2006 |
IT |
1 957 000 |
12 000 |
47 000 |
1 500 |
2 400 |
9.2005-4.2006 |
CY |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
LV |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
LT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
LU |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
HU |
50 300 |
— |
4 700 |
45 000 |
18 000 |
11.2005-8.2006 |
MT |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
NL |
1 293 750 |
— |
— |
— |
— |
12.2005-4.2006 |
AT |
140 000 |
— |
— |
— |
500 |
10.2005-4.2006 |
PL |
1 060 109 |
— |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
PT |
300 000 |
— |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
SI |
252 268 |
— |
— |
— |
— |
11.2005-4.2006 |
SK |
49 000 |
— |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
FI |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
SE |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
UK |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
ANEXO V
Número máximo de m2 e de semanas, por Estado-Membro
|
Frango |
Pintada |
Peru |
Pato |
Período de aplicação |
BE |
75 000 |
— |
— |
10 000 |
4/7 semanas/frango — 5 semanas/pato entre 1.2006 e 4.2006 |
CZ |
155 000 |
— |
55 000 |
60 000 |
8 semanas/frango — 14 semanas peru — 10 semanas/pato entre 2.2006 e 4.2006 |
DK |
— |
— |
— |
— |
— |
DE |
— |
— |
— |
— |
— |
EE |
— |
— |
— |
— |
— |
EL |
2 350 000 |
— |
— |
— |
7 semanas entre 10.2005 e 4.2006 |
ES |
— |
— |
— |
— |
— |
FR |
2 200 000 |
— |
— |
— |
16 semanas entre 10.2005 e 4.2006 |
IE |
400 000 |
— |
400 000 |
3 000 |
4 semanas entre 10.2005 e 4.2006 |
IT |
7 035 000 |
178 000 |
3 812 000 |
77 000 |
7 semanas/frango entre 10.2005 e 4.2006 |
CY |
— |
— |
— |
— |
— |
LV |
— |
— |
— |
— |
— |
LT |
— |
— |
— |
— |
— |
LU |
— |
— |
— |
— |
— |
HU |
183 178 |
— |
30 000 |
135 000 |
16 semanas entre 11.2005 e 8.2006 |
MT |
— |
— |
— |
— |
— |
NL |
— |
— |
100 000 |
— |
1 semana entre 11.2005 e 4.2006 |
AT |
450 000 |
— |
5 000 |
5 000 |
3 semanas/frango — 10 semanas outros entre 10.2005 e 4.2006 |
PL |
2 600 000 |
— |
700 000 |
— |
6 semanas/frango — 4 semanas/peru entre 10.2005 e 4.2006 |
PT |
489 130 |
— |
— |
— |
4 semanas entre 10.2005 e 4.2006 |
SI |
300 000 |
— |
100 000 |
— |
3 semanas/frango — 2 semanas/peru entre 11.2005 e 4.2006 |
SK |
11 000 |
— |
— |
— |
16 semanas entre 10.2005 e 4.2006 |
FI |
— |
— |
— |
— |
— |
SE |
— |
— |
— |
— |
— |
UK |
— |
— |
— |
— |
— |
ANEXO VI
Número máximo de animais por Estado-Membro
|
Frango |
Pintada |
Peru |
Pato |
Período de aplicação |
BE |
4 602 000 |
— |
— |
20 000 |
1.2006-4.2006 |
CZ |
9 180 000 |
— |
70 000 |
300 000 |
2.2006-4.2006 |
DK |
8 500 000 |
— |
— |
— |
1.2006-8.2006 |
DE |
— |
— |
— |
— |
— |
EE |
— |
— |
— |
— |
— |
EL |
— |
— |
— |
— |
— |
ES |
15 000 000 |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
FR |
— |
— |
— |
— |
— |
IE |
— |
— |
— |
25 000 |
1.2006-4.2006 |
IT |
5 500 000 |
— |
350 000 |
— |
9.2005-4.2006 |
CY |
2 626 075 |
— |
— |
— |
11.2005-4.2006 |
LV |
— |
— |
— |
— |
— |
LT |
— |
— |
— |
— |
— |
LU |
— |
— |
— |
— |
— |
HU |
— |
— |
— |
180 000 |
11.2005-8.2006 |
MT |
— |
— |
— |
— |
— |
NL |
23 000 000 |
— |
200 000 |
— |
12.2005-4.2006 |
AT |
200 000 |
— |
10 000 |
30 000 |
10.2005-4.2006 |
PL |
— |
— |
— |
— |
— |
PT |
— |
— |
— |
— |
— |
SI |
3 000 000 |
— |
50 000 |
— |
11.2005-4.2006 |
SK |
4 734 800 |
— |
— |
— |
10.2005-4.2006 |
FI |
— |
— |
— |
— |
— |
SE |
— |
— |
— |
— |
— |
UK |
— |
— |
— |
— |
— |
ANEXO VII
Número máximo de «galinhas prontas para a postura», por Estado-Membro
|
Galinhas «prontas para a postura» |
Período de aplicação |
BE |
12 000 |
1.2006-4.2006 |
CZ |
— |
— |
DK |
— |
— |
DE |
500 000 |
1.2006-4.2006 |
EE |
— |
— |
EL |
1 550 000 |
10.2005-4.2006 |
ES |
— |
— |
FR |
— |
— |
IE |
— |
— |
IT |
7 000 |
10.2005-4.2006 |
CY |
— |
— |
LV |
— |
— |
LT |
— |
— |
LU |
— |
— |
HU |
— |
— |
MT |
— |
— |
NL |
— |
— |
AT |
70 000 |
10.2005-4.2006 |
PL |
— |
— |
PT |
— |
— |
SI |
— |
— |
SK |
— |
— |
FI |
— |
— |
SE |
— |
— |
UK |
— |
— |
22.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1257/2006 DA COMISSÃO
de 21 de Agosto de 2006
que aprova a alteração do caderno de especificações de uma indicação geográfica que consta do registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nocciola di Giffoni (IGP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido de Itália de aprovação das alterações do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Nocciola di Giffoni». |
(2) |
O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações no respeitante aos elementos que provam que os produtos agrícolas são originários da área geográfica, às regras específicas de rotulagem e às exigências a observar por força de disposições nacionais. |
(3) |
No que se refere aos elementos que provam que os produtos agrícolas são originários da área geográfica, o objectivo da alteração é o de precisar que, além da obrigação de manter registos de parcelas junto dos municípios em causa, os produtores devem manter registos de produção e declarar as quantidades produzidas. |
(4) |
No que se refere às regras específicas de rotulagem, o símbolo gráfico da indicação geográfica em causa foi alterado e o caderno de especificações precisa agora que esse símbolo deve constar do rótulo dos produtos agrícolas em causa. |
(5) |
No que se refere às exigências a observar por força de disposições nacionais, foram suprimidas as referências a textos de aplicação elaborados pela região da Campania relativamente ao método de obtenção e aos controlos. |
(6) |
Na sequência do exame do referido pedido de alteração, considerou-se que a alteração é, por um lado, conforme às exigências do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e, por outro, de menor importância. Esta última consideração deve-se ao facto de não serem alteradas as características essenciais do produto nem a sua relação com a área geográfica. |
(7) |
Por conseguinte, relativamente à indicação geográfica protegida «Nocciola di Giffoni», há que aprovar a alteração do caderno de especificações referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, sem seguir o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 6.o e no artigo 7.o do mesmo regulamento. |
(8) |
Convém, por outro lado, proceder à publicação dos elementos referidos no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, tal implica a publicação da ficha-resumo do caderno de especificações redigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O caderno de especificações da indicação geográfica «Nocciola di Giffoni» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo II do presente regulamento contém a ficha-resumo consolidada com os principais elementos do caderno de especificações.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 64 de 2.3.2004, p. 16.
ANEXO I
São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da indicação geográfica «Nocciola di Giffoni» (Itália):
1) |
No artigo 4.o, são suprimidos os seguintes períodos:
|
2) |
No artigo 5.o:
|
3) |
No artigo 7.o, os períodos seguintes: «A pedido dos produtores interessados, pode ser utilizado no rótulo um símbolo gráfico, que corresponde à imagem artística, incluindo a base colorimétrica eventual, do logo figurativo ou do logótipo específico e unívoco que devem ser utilizados conjunta e inseparavelmente com a indicação geográfica. A indicação “produzido em Itália” deve igualmente estar presente nos lotes destinados a exportação.» são substituídos pelos seguintes períodos: «No rótulo deve ser utilizado o símbolo distintivo da indicação geográfica protegida, de forma oval e com a inscrição “Nocciola di Giffoni”. Na parte inferior, à direita, estão representadas, de forma estilizada, duas avelãs sobrepostas, figurando à esquerda o símbolo gráfico da indicação geográfica protegida, conforme ilustrado infra.». |
ANEXO II
FICHA CONSOLIDADA
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«NOCCIOLA DI GIFFONI»
(N.o CE: IT/117/1538/29.4.2004)
DOP ( ) IGP (X)
A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome |
: |
Ministero delle Politiche Agricole e Forestali Dipartimento della Qualità dei Prodotti Agroalimentari e dei Servizi |
||
Endereço |
: |
|
||
Telefone |
: |
(39-06) 481 99 68 |
||
Fax |
: |
(39-06) 4201 31 26 |
||
|
: |
qtc3@politicheagricole.it |
2. Requerente:
Nome |
: |
Associazione produttori nocciole tonda di Giffoni |
||
Endereço |
: |
|
||
Telefone |
: |
(39-089) 86 64 90 |
||
Fax |
: |
(39-089) 982 81 59 |
||
|
: |
info@tondadigiffoni.it |
||
Composição |
: |
produtores/transformadores (X) outra ( ) |
3. Tipo de produto: Classe 1.6 — Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.
4. Descrição do caderno de especificações: (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)
4.1. Nome: «Nocciola di Giffoni»
4.2. Descrição: A indicação «Nocciola di Giffoni» designa exclusivamente o fruto dos biótipos correspondentes à cultivar de aveleira «Tonda di Giffoni», produzida na área geográfica definida no ponto 4.3.
Quando introduzida no consumo, a «Nocciola di Giffoni» deve ter as seguintes características:
aquénio de dimensões médias, não inferior 18 mm, de forma esferoidal,
casca castanha com estrias mais escuras,
miolo esferoidal, não inferior a 13 mm,
polpa branca, consistente e aromática.
4.3. Área geográfica: A zona de produção inclui parte do território da província de Salerno, e abrange a totalidade do território dos seguintes municípios: Giffoni Valle Piana, Giffoni Sei Casali, San Cipriano Piacentino, Fisciano, Calvanico, Castiglione del Genovesi, Montecorvino Rovella; abrange também parte dos seguintes municípios: Baronissi, Montecorvino Pugliano, Olevano sul Tusciano, San Mango Piemonte, Acerno.
4.4. Prova de origem: Os avelanais aptos para a produção de «Nocciola di Giffoni» são inscritos num registo mantido pelo organismo de controlo, cuja cópia é entregue aos municípios incluídos na área geográfica.
A prova de origem é assegurada, além disso, através da manutenção de registos de produção e da declaração, em momento oportuno, das quantidades produzidas.
4.5. Método de obtenção: As condições ambientais da cultura das aveleiras para produção da «Nocciola di Giffoni» devem ser as tradicionais da região, isto é, devem conferir ao produto as suas características qualitativas específicas.
O compasso, os modos de condução e os regimes de poda devem ser os utilizados habitualmente; a densidade não pode ser superior a 660 árvores por hectare e os modos de condução devem ser em «arbusto multicaule», em «vaso arbustivo» e em «vaso».
São igualmente admitidas as podas em ipsilon e em sebe, desde que a sua aplicação respeite as características específicas de qualidade e que o número de árvores por hectare não seja superior a 1 000.
A produção unitária máxima autorizada está fixada em 40 quintais por hectare em cultura especializada.
4.6. Relação: Os requisitos da avelã de Giffoni estão ligados ao ambiente e a factores naturais e humanos próprios da zona de produção. Em especial, a avelã de Giffoni é cultivada num biótopo local que favorece as características da árvore em presença de factores climáticos típicos da zona delimitada, situada em territórios da região de Campania com uma vocação específica. A variedade «Tonda di Giffoni» tem nesta zona o seu ambiente favorito, dado que os terrenos, de natureza e origem vulcânica, oferecem as melhores condições de fertilidade.
4.7. Estrutura de controlo:
Nome |
: |
IS.ME.CERT |
||
Endereço |
: |
|
||
Telefone |
: |
(39-081) 787 97 89 |
||
Fax |
: |
(39-081) 604 01 76 |
||
|
: |
— |
4.8. Rotulagem: A «Nocciola di Giffoni» deve ser comercializada em sacos, no caso do produto com casca, ou em sacos ou caixas, no caso do produto descascado.
Em ambos os casos, devem figurar na embalagem as menções «Nocciola di Giffoni» e «Indicazione Geografica Protetta», bem como o correspondente símbolo gráfico.
4.9. Exigências nacionais: —
(1) Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
22.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2006
relativa à nomeação, para um novo mandato, dos membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos
(2006/573/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta a Decisão 95/320/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1995, relativa à criação de um Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos (1), a seguir designado «comité», nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a lista dos candidatos apresentados pelos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 95/320/CE determina que o comité será composto por um máximo de 21 membros, escolhidos de entre candidatos idóneos propostos pelos Estados-Membros e reflectindo a gama completa de conhecimentos científicos necessários para cumprir o mandato do comité. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 95/320/CE determina que a Comissão nomeará os membros do comité, com base na sua especialização e experiência científicas comprovadas, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura das diferentes áreas específicas. |
(3) |
O n.o 4 do artigo 3.o da Decisão 95/320/CE estabelece que a duração do mandato dos membros do comité é de três anos com possibilidade de renovação. No termo do mandato de três anos, os membros do comité continuarão em funções até serem substituídos ou renovado o seu mandato. |
(4) |
A Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, nomeou os membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos para o terceiro mandato, entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2005 (2). |
(5) |
Afigura-se pois necessário nomear os membros desse comité para um quarto mandato (a decorrer entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2009). |
(6) |
A Comissão consultou os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 95/320/CE, |
DECIDE:
Artigo único
A Comissão nomeia os seguintes membros do Comité científico em matéria de limites de exposição ocupacional a agentes químicos para o mandato de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2009:
Bertazzi, Prof. Pier Alberto |
Itália |
Bolt, Prof. Hermann |
Alemanha |
Dominique, Dr. Lison |
Bélgica |
Fabiánová, Dra. Eleonóra |
Eslováquia |
Foà, Prof. Vito |
Itália |
González, Dr. Enrique |
Espanha |
Greim, Prof. Helmut |
Alemanha |
Hartwig, Prof. Andrea |
Alemanha |
Hay, Prof. Alastair |
Reino Unido |
Hudak, Dr. Aranka |
Hungria |
Johansson, Prof. Gunnar |
Suécia |
Levy, Prof. Leonard |
Reino Unido |
Masschelein, Prof. Raphaël |
Bélgica |
Meldrum, Sra. Maureen |
Reino Unido |
Nielsen, Prof. Gunnar |
Dinamarca |
Nordman, Prof. Hendrik |
Finlândia |
Pospischil, Dr. Erich |
Áustria |
Pratt, Dra. Iona |
Irlanda |
Skowron, Dra. Jolanta |
Polónia |
Stuecker, Dra. Isabelle |
França |
Woutersen, Dr. Ruud A |
Países Baixos. |
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Vladimír ŠPIDLA
Membro da Comissão
(1) JO L 188 de 9.8.1995, p. 14. Decisão alterada pela Decisão 2006/275/CE (JO L 101 de 11.4.2006, p. 4).
(2) JO C 245 de 11.10.2002, p. 5.
22.8.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2006
que altera a Decisão 2005/734/CE no que respeita a determinadas medidas suplementares de redução do risco de propagação da gripe aviária
[notificada com o número C(2006) 3702]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/574/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de reduzir o risco de a gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, ser introduzida, através das aves selvagens, em explorações avícolas e outras instalações em que as aves são mantidas em cativeiro, foi adoptada a Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (2). |
(2) |
Nos termos dessa decisão, os Estados-Membros devem identificar as explorações individuais nas quais são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, que, de acordo com os dados epidemiológicos e ornitológicos, devam ser consideradas em risco especial de contaminação com a gripe aviária do tipo A, subtipo H5N1, através das aves selvagens. |
(3) |
Tendo em conta os actuais desenvolvimentos epidemiológicos e ornitológicos respeitantes a essa doença, devem tomar-se disposições que permitam rever esses riscos de forma regular e constante, a fim de adaptar as zonas identificadas como zonas de risco especial de propagação da doença, bem como as medidas adoptadas nessas zonas. |
(4) |
Nessas zonas foi proibida a utilização de aves como engodo, excepto no quadro dos programas dos Estados-Membros respeitantes a inquéritos sobre a gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas (3). |
(5) |
Atendendo às experiências recentes e com base nos resultados favoráveis de uma avaliação do risco caso-a-caso, deve ser dada à autoridade competente a possibilidade de conceder derrogações suplementares à proibição da utilização de aves de engodo desde que sejam tomadas as medidas de biossegurança adequadas. |
(6) |
A Decisão 2005/734/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/734/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.oA passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.oA Medidas suplementares de redução do risco 1. Os Estados-Membros devem assegurar a proibição das actividades a seguir mencionadas nas zonas dos seus territórios que tiverem por eles sido identificadas como zonas de risco especial de introdução da gripe aviária, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o:
2. Os Estados-Membros devem assegurar a proibição de concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espectáculos, exposições e acontecimentos culturais, incluindo corridas de aves “ponto-a-ponto”.». |
2) |
São inseridos os artigos 2.oB e 2.oC seguintes: «Artigo 2.oB Derrogações 1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.oA, a autoridade competente pode autorizar as seguintes actividades:
2. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.oA, a autoridade competente pode autorizar as concentrações de aves de capoeira e de outras aves. Artigo 2.oC Condições de concessão e acompanhamento de autorizações 1. Os Estados-Membros garantem que as autorizações conformes com o artigo 2.oB apenas são concedidas caso sejam favoráveis os resultados da avaliação do risco e desde que existam medidas de biossegurança, a fim de evitar a eventual propagação da gripe aviária. 2. Antes de autorizar a utilização de aves de engodo, nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do artigo 2.oB, o Estado-Membro interessado pode submeter à apreciação da Comissão uma avaliação do risco acompanhada de informações sobre as medidas de biossegurança que vão ser implementadas para assegurar a aplicação correcta do artigo. 3. Os Estados-Membros que concedem derrogação nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do artigo 2.oB devem apresentar à Comissão um relatório mensal sobre as medidas de biossegurança adoptadas.». |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(2) JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).
(3) JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.