ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 320

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
18 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1662/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal  ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1663/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano  ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que diz respeito a medidas de execução aplicáveis a determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que revoga determinadas medidas de execução  ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1665/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne  ( 1 )

46

 

*

Regulamento (CE) n.o 1666/2006 da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  ( 1 )

47

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que revoga determinados actos de aplicação relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2006) 5175]  ( 1 )

50

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca [notificada com o número C(2006) 5171]  ( 1 )

53

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que altera as Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE no que diz respeito a requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano [notificada com o número C(2006) 5167]  ( 1 )

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1662/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que estiverem sujeitos às disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que todos os produtos de origem animal ostentem uma marca de identificação, aplicada em conformidade com as disposições da secção I do anexo II desse regulamento. A menos que tal esteja expressamente indicado e por razões de controlo, os produtos de origem animal não devem ostentar mais do que uma marca de identificação.

(2)

A secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 fixa as regras relativas à produção e colocação no mercado de carne de ungulados domésticos. As excepções à esfola completa da carcaça e outras partes do corpo destinadas ao consumo humano estão estabelecidas no ponto 8 do capítulo IV dessa secção. Devem ser previstas disposições para alargar estas excepções ao focinho e aos beiços de bovinos, desde que cumpram as mesmas condições aplicáveis às cabeças de ovinos e caprinos.

(3)

As amígdalas funcionam como filtro para todos os agentes nocivos que entram na cavidade bucal dos animais e devem ser removidas por razões higiénicas e de segurança durante o processo de abate de ungulados domésticos. Dado que a obrigatoriedade da remoção foi inadvertidamente omitida no que respeita aos animais domésticos da espécie suína, o requisito relativo à remoção das amígdalas de suínos deve ser novamente inserido.

(4)

A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estipula os requisitos que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. O óleo de peixe está incluído na definição de produtos da pesca. Assim, há que estabelecer requisitos específicos para a produção e colocação no mercado de óleo de peixe destinado ao consumo humano. Há igualmente que prever disposições transitórias para dar aos estabelecimentos em países terceiros a possibilidade de se adaptarem à nova situação.

(5)

O colostro é considerado um produto de origem animal mas não está abrangido pela definição de leite cru constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O colostro é produzido de forma semelhante e pode considerar-se que representa um risco para a saúde humana semelhante ao do leite cru. Por este motivo, é necessário introduzir regras de higiene específicas para a produção de colostro.

(6)

A secção XV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 define os requisitos para a produção de colagénio e especifica que o processo de produção de colagénio deve garantir que todas as matérias-primas sejam submetidas a um tratamento que inclua a lavagem, o ajuste do pH através de um tratamento ácido ou alcalino, seguido de um ou mais enxaguamentos, a filtração e a extrusão, ou então submetendo-as a qualquer processo equivalente aprovado. Um processo diferente, resultando num colagénio hidrolisado que não pode ser extrudido, foi apresentado à AESA para avaliação. Em 26 de Janeiro de 2005, a AESA adoptou um parecer sobre a segurança do colagénio e um método de transformação para a produção de colagénio. Nele conclui que o processo de produção acima proposto garante, para o colagénio destinado ao consumo humano, um nível de segurança para a saúde equivalente ou superior ao obtido com a aplicação dos padrões de segurança estipulados na secção XV. Consequentemente, as condições para a produção de colagénio devem ser modificadas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).


ANEXO I

O ponto 2 da parte A da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é substituído pelo seguinte:

«2.

Todavia, quando a embalagem e/ou o acondicionamento do produto tiverem sido removidos ou quando este tiver sido sujeito a subsequente transformação noutro estabelecimento, uma nova marca terá de lhe ser aposta. Nesses casos, a nova marca deverá indicar o número de aprovação do estabelecimento em que sejam efectuadas essas operações.».


ANEXO II

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção I, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

As carcaças e outras partes do corpo destinadas ao consumo humano devem ser completamente esfoladas, excepto no caso dos suínos, das cabeças de ovinos, caprinos e vitelos, do focinho e dos beiços de bovinos, e dos pés de bovinos, ovinos e caprinos. As cabeças, incluindo o focinho e os beiços, e os pés devem ser manuseados de forma a evitar a contaminação.»;

b)

A alínea a) do ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

as amígdalas dos bovinos, dos suínos e dos solípedes devem ser retiradas de forma higiénica;».

2.

Ao capítulo III da secção VIII é aditada a seguinte parte E:

«E.   REQUISITOS APLICÁVEIS AO ÓLEO DE PEIXE DESTINADO AO CONSUMO HUMANO

Os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que as matérias-primas utilizadas na preparação de óleo de peixe destinado ao consumo humano cumprem os seguintes requisitos:

1.

Derivam de produtos da pesca que tenham sido considerados próprios para consumo humano;

2.

São provenientes de estabelecimentos, incluindo navios, aprovados em conformidade com o presente regulamento;

3.

São transportados e armazenados até à transformação em condições de higiene.».

3.

A secção IX passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO IX: LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1.

“Colostro”: o fluido que é segregado pelas glândulas mamárias de animais produtores de leite, até três a cinco dias após o parto, rico em anticorpos e minerais e que precede a produção de leite.

2.

“Produtos à base de colostro”: os produtos transformados resultantes da transformação de colostro ou de outra transformação desses mesmos produtos.

CAPÍTULO I: LEITE CRU E COLOSTRO — PRODUÇÃO PRIMÁRIA

Os operadores de empresas do sector alimentar que produzam ou, se for caso disso, recolham leite cru e colostro devem assegurar-se do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo.

I.   REQUISITOS SANITÁRIOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO DE LEITE CRU E DE COLOSTRO

1.

O leite cru e o colostro devem provir de animais:

a)

Que não apresentem quaisquer sintomas de doenças infecciosas transmissíveis aos seres humanos através do leite e do colostro;

b)

Que se encontrem em bom estado geral de saúde, não apresentem sinais de doença que possam resultar na contaminação do leite e do colostro e, em especial, não sofram de qualquer infecção do tracto genital com descarga, de enterite com diarreia e febre ou de uma inflamação reconhecível do úbere;

c)

Que não apresentem qualquer ferida do úbere susceptível de afectar o leite e o colostro;

d)

Aos quais não tenham sido administradas substâncias ou produtos não autorizados e que não tenham sido objecto de um tratamento ilegal na acepção da Directiva 96/23/CE;

e)

Em relação aos quais, em caso de administração de substâncias ou produtos autorizados, tenha sido respeitado o intervalo de segurança prescrito para esses produtos ou substâncias.

2.

a)

Em especial, no tocante à brucelose, o leite cru e o colostro devem provir de:

i)

vacas ou búfalas pertencentes a um efectivo que, na acepção da Directiva 64/432/CEE (1), esteja indemne ou oficialmente indemne de brucelose,

ii)

ovelhas ou cabras pertencentes a uma exploração oficialmente indemne ou indemne de brucelose, na acepção da Directiva 91/68/CEE (2), ou

iii)

fêmeas de outras espécies pertencentes, no caso de espécies sensíveis à brucelose, a efectivos examinados regularmente para detecção dessa doença ao abrigo de um plano de controlo aprovado pela autoridade competente.

b)

No tocante à tuberculose, o leite cru e o colostro devem provir de:

i)

vacas ou búfalas pertencentes a um efectivo que, na acepção da Directiva 64/432/CEE, esteja oficialmente indemne de tuberculose, ou

ii)

fêmeas de outras espécies pertencentes, no caso de espécies sensíveis à tuberculose, a efectivos examinados regularmente para detecção dessa doença ao abrigo de um plano de controlo aprovado pela autoridade competente.

c)

Se forem mantidas juntamente com vacas, as cabras devem ser inspeccionadas e testadas relativamente à tuberculose.

3.

Todavia, o leite cru proveniente de animais que não satisfaçam os requisitos do ponto 2 pode ser utilizado com a autorização da autoridade competente:

a)

No caso de vacas ou búfalas que não apresentem uma reacção positiva aos testes da tuberculose ou da brucelose nem quaisquer sintomas dessas doenças, após ter sido submetido a um tratamento térmico na sequência do qual apresente uma reacção negativa ao teste da fosfatase alcalina;

b)

No caso de ovelhas ou cabras que não apresentem uma reacção positiva aos testes da brucelose ou que tenham sido vacinadas contra a brucelose no âmbito de um programa de erradicação aprovado e que não apresentem qualquer sintoma dessa doença, quer:

i)

para o fabrico de queijo com um período de maturação de, pelo menos, dois meses, quer

ii)

após ter sido submetido a um tratamento térmico na sequência do qual apresente uma reacção negativa ao teste da fosfatase alcalina; e

c)

No caso de fêmeas de outras espécies que não apresentem uma reacção positiva aos testes da tuberculose ou da brucelose nem quaisquer sintomas dessas doenças, mas pertencentes a um efectivo no qual a brucelose ou a tuberculose tenha sido detectada em resultado dos exames referidos na alínea a), subalínea iii), ou na alínea b), subalínea ii), do ponto 2, depois de tratado para garantir a sua segurança.

4.

Não podem ser utilizados para consumo humano o leite cru e o colostro provenientes de qualquer animal que não satisfaça os requisitos dos pontos 1 a 3, em especial de um animal que apresente individualmente uma reacção positiva aos testes profiláticos da tuberculose ou da brucelose, em conformidade com a Directiva 64/432/CEE e com a Directiva 91/68/CEE.

5.

O isolamento dos animais infectados ou que se suspeite estarem infectados com qualquer das doenças referidas nos pontos 1 ou 2 deve permitir evitar eficazmente qualquer efeito negativo para o leite e o colostro dos outros animais.

II.   HIGIENE NAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E DE COLOSTRO

A.   Requisitos aplicáveis às instalações e ao equipamento

1.

O equipamento de ordenha e os locais em que o leite e o colostro são armazenados, manuseados ou arrefecidos devem estar situados e ser construídos de forma a limitar o risco de contaminação do leite e do colostro.

2.

Os locais destinados à armazenagem de leite e de colostro devem estar protegidos contra os parasitas, estar adequadamente separados dos locais de estabulação e, quando necessário para cumprir os requisitos previstos na parte B, dispor de um equipamento de refrigeração adequado.

3.

As superfícies do equipamento destinado a entrar em contacto com o leite e com o colostro (utensílios, recipientes, cisternas, etc., utilizados na ordenha, na recolha ou no transporte) devem ser fáceis de limpar e, se necessário, desinfectar, e ser mantidas em boas condições. Para tal, devem ser utilizados materiais lisos, laváveis e não tóxicos.

4.

Após utilização, essas superfícies devem ser limpas e, se necessário, desinfectadas. Depois de cada transporte, ou de cada série de transportes se o período que medeia entre a descarga e o carregamento seguinte for muito curto, mas, de qualquer forma, pelo menos uma vez por dia, os recipientes e cisternas utilizados para o transporte de leite e de colostro devem ser limpos e desinfectados de forma adequada antes de voltarem a ser utilizados.

B.   Higiene durante a ordenha, a recolha e o transporte

1.

A ordenha deve ser efectuada de forma higiénica, devendo-se garantir, em especial, que:

a)

Antes do início da ordenha, as tetas, o úbere e as partes adjacentes estejam limpos;

b)

O leite e o colostro de cada animal sejam inspeccionados, para detecção de quaisquer anomalias do ponto de vista organoléptico ou físico-químico, pelo ordenhador ou mediante a utilização de um método que atinja resultados equivalentes e que o leite e o colostro que apresentem anomalias não sejam utilizados para consumo humano;

c)

O leite e o colostro de animais que apresentem sinais clínicos de doença do úbere não sejam utilizados para consumo humano, a não ser de acordo com as instruções do veterinário;

d)

Sejam identificados os animais submetidos a tratamento médico susceptíveis de provocar a transferência de resíduos para o leite e para o colostro, e que o leite e o colostro obtidos desses animais antes do final do intervalo de segurança prescrito não sejam utilizados para consumo humano;

e)

Os líquidos ou aerossóis para as tetas só sejam utilizados após autorização ou registo em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (3); e

f)

O colostro seja ordenhado separadamente e não seja misturado com o leite cru.

2.

Imediatamente após a ordenha, o leite e o colostro devem ser mantidos num local limpo, concebido e equipado de modo a evitar qualquer contaminação.

a)

O leite deve ser arrefecido imediatamente a uma temperatura não superior a 8oC, no caso de a recolha ser feita diariamente, ou não superior a 6oC, caso a recolha não seja feita diariamente;

b)

O colostro deve ser armazenado separadamente e arrefecido imediatamente a uma temperatura não superior a 8oC, no caso de a recolha ser feita diariamente, ou não superior a 6oC, caso a recolha não seja feita diariamente, ou congelado.

3.

Durante o transporte, deve ser mantida a cadeia de frio e, à chegada ao estabelecimento de destino, a temperatura do leite e do colostro não deve ser superior a 10oC.

4.

Os operadores de empresas do sector alimentar podem não cumprir os requisitos de temperatura previstos nos pontos 2 e 3, desde que o leite satisfaça os critérios previstos na parte III e se:

a)

O leite for transformado nas duas horas que se seguem à ordenha; ou se

b)

For necessária uma temperatura mais elevada por razões de ordem tecnológica ligadas ao fabrico de determinados produtos lácteos e a autoridade competente o autorize.

C.   Higiene do pessoal

1.

O pessoal que efectua a ordenha e/ou manuseia o leite cru e o colostro deve usar vestuário limpo e adequado.

2.

O pessoal que efectua a ordenha deve manter um nível elevado de higiene pessoal. É necessário que, junto ao local de ordenha, existam instalações adequadas para que o pessoal que a efectua e manuseia o leite cru e o colostro possa lavar as mãos e os braços.

III.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU E AO COLOSTRO

1.

a)

Na pendência da fixação de normas no âmbito de legislação mais específica sobre a qualidade do leite e dos produtos lácteos, são aplicáveis os critérios seguintes para o leite cru;

b)

Na pendência da fixação de legislação comunitária específica, aplicam-se os critérios nacionais aplicáveis ao colostro, no que diz respeito à contagem em placas, à contagem de células somáticas e aos resíduos de antibióticos.

2.

Deve ser controlado um número representativo de amostras de leite cru e de colostro colhidas em explorações de produção de leite por amostragem aleatória para verificar a sua conformidade com o disposto nos pontos 3 e 4 no caso do leite cru e com os critérios nacionais existentes referidos na alínea b) do ponto 1 no caso do colostro. Os controlos podem ser efectuados:

a)

Pelo ou por conta do operador da empresa do sector alimentar que produz o leite;

b)

Pelo ou por conta do operador da empresa do sector alimentar que recolhe ou transforma o leite;

c)

Por ou por conta de um grupo de operadores de empresas do sector alimentar; ou

d)

No contexto de um regime de controlo nacional ou regional.

3.

a)

Os operadores de empresas do sector alimentar devem dar início aos procedimentos necessários para assegurar que o leite cru obedece aos seguintes critérios:

i)

no tocante ao leite cru de vaca:

Contagem em placas a 30oC (por ml)

≤ 100 000 (4)

Contagem de células somáticas (por ml)

≤ 400 000 (5)

ii)

no tocante ao leite cru de outras espécies:

Contagem em placas a 30oC (por ml)

≤ 1 500 000 (6)

b)

Todavia, se se pretender utilizar leite cru de espécies diferentes da vaca no fabrico de produtos feitos com leite cru por um processo que não inclua nenhum tratamento térmico, os operadores de empresas do sector alimentar devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o leite cru utilizado obedece ao seguinte critério:

Contagem em placas a 30oC (por ml)

≤ 500 000 (7)

4.

Sem prejuízo da Directiva 96/23/CE, os operadores de empresas do sector alimentar devem dar início aos procedimentos destinados a garantir que não é colocado leite cru no mercado:

a)

Cujo teor de resíduos de antibióticos ultrapasse os níveis autorizados para qualquer uma das substâncias referidas nos anexos I e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (8); ou

b)

Quando o total combinado dos resíduos de todas as substâncias antibióticas ultrapasse qualquer valor máximo permitido.

5.

Quando o leite cru não estiver conforme com o disposto nos pontos 3 e 4, os operadores de empresas do sector alimentar deverão informar a autoridade competente e tomar medidas para corrigir a situação.

CAPÍTULO II: REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS LÁCTEOS E AOS PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO

I.   REQUISITOS DE TEMPERATURA

1.

Os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar que, logo após a sua admissão num estabelecimento de transformação,

a)

O leite seja rapidamente arrefecido a uma temperatura não superior a 6oC;

b)

O colostro seja rapidamente arrefecido a uma temperatura não superior a 6oC ou mantido congelado,

e conservado a essa temperatura até ser transformado.

2.

Todavia, os operadores de empresas do sector alimentar podem manter o leite e o colostro a uma temperatura mais elevada caso:

a)

A transformação tenha início imediatamente após a ordenha ou nas quatro horas seguintes à admissão no estabelecimento de transformação; ou

b)

A autoridade competente autorize uma temperatura mais elevada por razões de ordem tecnológica ligadas ao fabrico de determinados produtos lácteos ou à base de colostro.

II.   REQUISITOS RELATIVOS AO TRATAMENTO TÉRMICO

1.

Sempre que o leite cru, o colostro, um produto lácteo ou um produto à base de colostro seja submetido a um tratamento térmico, os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar que ele satisfaz os requisitos estabelecidos no capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004. Em particular, devem assegurar que cumprem as especificações mencionadas ao utilizar os seguintes processos:

a)

A pasteurização é realizada através de um tratamento que implica:

i)

uma temperatura elevada durante um período curto (pelo menos 72oC durante 15 segundos),

ii)

uma temperatura baixa durante um período longo (pelo menos 63oC durante 30 minutos), ou

iii)

qualquer outra combinação de condições de tempo e temperatura que obtenha um efeito equivalente,

de modo a que os produtos mostrem, se for o caso, uma reacção negativa a um teste à fosfatase alcalina imediatamente após tal tratamento;

b)

O tratamento a temperatura ultra-elevada (UHT) é realizado por um tratamento:

i)

que implica o aquecimento em fluxo contínuo a alta temperatura durante um período curto (não inferior a 135oC, em combinação com um tempo de retenção adequado) por forma a que nenhum microrganismo ou esporo viáveis sejam capazes de crescer no produto tratado quando mantido num recipiente asséptico fechado a temperatura ambiente, e

ii)

suficiente para assegurar que os produtos se mantêm estáveis do ponto de vista microbiológico depois de incubarem durante 15 dias a 30oC em recipientes fechados ou durante 7 dias a 55oC em recipientes fechados, ou depois de submetidos a qualquer outro método que demonstre que foi aplicado o tratamento térmico adequado.

2.

Ao ponderarem se o leite cru e o colostro devem ser submetidos a tratamento térmico, os operadores de empresas do sector alimentar devem:

a)

Ter em atenção os procedimentos desenvolvidos em conformidade com os princípios de HACCP nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004; e

b)

Cumprir todos os requisitos que a autoridade competente possa impor a este respeito, ao aprovar os estabelecimentos ou efectuar os controlos nos termos do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

III.   CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU DE VACA

1.

Os operadores de empresas do sector alimentar que fabriquem produtos lácteos devem tomar medidas para assegurar que, imediatamente antes da transformação:

a)

O leite cru de vaca utilizado para preparar produtos lácteos apresente uma contagem em placas a 30oC inferior a 300 000 por ml; e

b)

O leite de vaca transformado utilizado para preparar produtos lácteos apresente uma contagem em placas a 30oC inferior a 100 000 por ml.

2.

Sempre que o leite não obedeça aos critérios previstos no ponto 1, o operador da empresa do sector alimentar em questão deve informar a autoridade competente e tomar medidas para corrigir a situação.

CAPÍTULO III: ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM

O fecho das embalagens destinadas ao consumidor deve ser efectuado, imediatamente após o enchimento, no estabelecimento em que é realizado o último tratamento térmico dos produtos lácteos e dos produtos à base de colostro líquidos, por meio de um dispositivo de fecho que impeça a contaminação. O sistema de fecho deve ser concebido de modo a que seja possível identificar clara e facilmente as embalagens que foram abertas.

CAPÍTULO IV: ROTULAGEM

1.

Para além dos requisitos previstos na Directiva 2000/13/CE e excepto nos casos contemplados nos n.os 4 e 5 do artigo 13.o dessa directiva, a rotulagem deve ostentar claramente:

a)

No caso do leite cru destinado ao consumo humano directo, os termos “leite cru”;

b)

No caso dos produtos feitos com leite cru, cujo processo de fabrico não inclua nenhum tratamento térmico nem físico ou químico, os termos “feito com leite cru”.

c)

No caso do colostro, o termo “colostro”;

d)

No caso dos produtos feitos com colostro, os termos “feito com colostro”.

2.

Os requisitos constantes do ponto 1 são aplicáveis aos produtos destinados ao comércio retalhista. O termo “rotulagem” abrange qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a esses produtos.

CAPÍTULO V: MARCAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO

Em derrogação dos requisitos da secção I do anexo II:

1.

Em vez de indicar o número de aprovação do estabelecimento, a marca de identificação pode incluir uma referência à localização do número de aprovação do estabelecimento no acondicionamento ou na embalagem;

2.

No caso de garrafas reutilizáveis, a marca de identificação pode indicar apenas as iniciais do país remetente e o número de aprovação do estabelecimento.».

4.

No capítulo III da secção XV, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O processo de produção de colagénio deve garantir que todas as matérias-primas sejam submetidas a um tratamento que inclua a lavagem, o ajuste do pH através de um tratamento ácido ou alcalino, seguido de um ou mais enxaguamentos, a filtração e a extrusão, ou então submetendo-as a qualquer processo equivalente aprovado. A extrusão poderá não se realizar ao fabricar colagénio de baixa massa molecular a partir de matérias-primas não provenientes de ruminantes.».


(1)  Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64 (edição especial portuguesa: capítulo 3, fascículo 1, p. 77). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

(2)  Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/932/CE da Comissão (JO L 340 de 23.12.2005, p. 68).

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).

(4)  Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas mensais.

(5)  Média geométrica constatada ao longo de um período de três meses, com, pelo menos, uma colheita mensal, a não ser que a autoridade competente especifique outra metodologia para atender às variações sazonais nos níveis de produção.

(6)  Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas mensais.

(7)  Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas mensais.

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1231/2006 da Comissão (JO L 225 de 17.8.2006, p. 3).


18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/11


REGULAMENTO (CE) N. o 1663/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), compete ao operador da empresa do sector alimentar remover as amígdalas após a inspecção post mortem.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos para a produção de colostro. Por conseguinte, o colostro deveria estar sujeito a controlos oficiais.

(3)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece princípios gerais aplicáveis aos certificados que acompanham as importações de produtos de origem animal a partir países terceiros. Exige, em especial, que os certificados sejam redigidos pelo menos nas línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro de entrada. Devido aos muitos problemas práticos e operacionais que este duplo requisito levanta, é mais apropriado limitar estes requisitos ao princípio básico da obrigação de elaborar certificados pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de entrada. Não obstante, e por ter interesse em certas situações, a disposição que permite ao país terceiro de expedição utilizar a sua língua oficial deve ser mantida como uma possibilidade adicional ao princípio acima referido. O anexo VI deve ser alterado em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.


ANEXO

1.

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção IV, capítulo I:

i)

parte A, ponto 1, as palavras «remoção das amígdalas» são suprimidas;

ii)

parte B, ponto 1, as palavras «remoção das amígdalas» são suprimidas.

b)

Na secção IV, capítulo III, ponto 1, as palavras «remoção das amígdalas» são suprimidas.

2.

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO

CAPÍTULO I: CONTROLO DAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E COLOSTRO

1.

Os animais nas explorações de produção de leite e colostro devem ser submetidos a controlos oficiais para verificar o cumprimento dos requisitos sanitários aplicáveis à produção de leite cru e colostro, nomeadamente no que respeita ao estatuto sanitário dos animais e à utilização de medicamentos veterinários.

Tais inspecções podem ter lugar por ocasião dos controlos veterinários executados em conformidade com as disposições comunitárias relativas à saúde pública e animal ou ao bem-estar dos animais e ser efectuadas por um veterinário aprovado.

2.

Se houver fundamentos para suspeitar que os requisitos em matéria de saúde animal não estão a ser cumpridos, deve proceder-se à verificação do estatuto sanitário geral dos animais.

3.

As explorações de produção de leite e colostro devem ser submetidas a controlos oficiais para verificar o cumprimento das normas de higiene. Esses controlos oficiais podem incluir inspecções e/ou controlos de monitorização efectuados por organismos profissionais. Se se comprovar que a higiene é insuficiente, a autoridade competente deve certificar-se de que estão a ser tomadas medidas adequadas para corrigir a situação.

CAPÍTULO II: CONTROLO DO LEITE CRU E DO COLOSTRO DURANTE A RECOLHA

1.

No caso do leite cru e do colostro, a autoridade competente deve monitorizar os controlos efectuados nos termos da parte III do capítulo I da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.

Se o operador da empresa do sector alimentar não corrigir a situação no prazo de três meses a contar da primeira notificação do não cumprimento dos critérios no que diz respeito à contagem em placas e/ou à contagem de células somáticas, o fornecimento de leite cru e colostro por parte da exploração de produção deve ser suspenso ou — de acordo com uma autorização específica ou com instruções gerais da autoridade competente — sujeito aos requisitos em matéria de tratamento e utilização necessários para proteger a saúde pública. Essa suspensão ou esses requisitos devem manter-se em vigor até que o operador da empresa do sector alimentar prove que os critérios relativos ao leite cru e ao colostro estão novamente a ser cumpridos.».

3.

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os certificados devem ser redigidos pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de destino e do Estado-Membro em que é efectuada a inspecção fronteiriça ou ser acompanhados de uma tradução certificada nessa(s) língua(s). Não obstante, um Estado-Membro pode aceitar a utilização de uma língua oficial da Comunidade que não a(s) sua(s).».


18.11.2006   

PT

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L 320/13


REGULAMENTO (CE) N. o 1664/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que diz respeito a medidas de execução aplicáveis a determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que revoga determinadas medidas de execução

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente os artigos 9.o e 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (4) estabelece medidas de execução para os Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004.

(2)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 estabelece modelos de certificados sanitários para as importações de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esses certificados foram elaborados em conformidade com o sistema especializado TRACES desenvolvido pela Comissão para seguir a circulação de animais e de produtos deles derivados dentro do território da UE e provenientes de países terceiros. As informações relativas à descrição dos produtos foram recentemente actualizadas. Os modelos de certificados sanitários existentes devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e (CE) n.o 853/2004 estabelecem regras relativas à produção de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos e mel destinados ao consumo humano. O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deveria estabelecer requisitos específicos, incluindo os modelos de certificados sanitários, para as importações desses produtos a partir de países terceiros. Por conseguinte, as decisões em vigor que estabelecem os certificados de importação devem ser revogadas, decorrido um certo prazo, para permitir aos países terceiros a possibilidade de adaptarem a respectiva legislação.

(4)

Convém igualmente simplificar o procedimento de certificação para os produtos da pesca e os moluscos bivalves vivos e incorporar, no que se refere a remessas destinadas ao consumo humano, os requisitos de certificação sanitária estabelecidos na Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano (6), e a Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (7).

(5)

Em conformidade com n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser estabelecidos métodos para análise e teste do leite e dos produtos lácteos. Neste contexto, o laboratório comunitário de referência reuniu uma lista de métodos de referência actualizados que foi aprovada pelos laboratórios nacionais de referência na respectiva reunião de 2005. Por conseguinte, é necessário incluir no Regulamento (CE) n.o 2074/2005 a última lista acordada de métodos de referência de análises e testes a utilizar com vista a controlar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004. A Decisão 91/180/CEE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1991, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite cru e o leite tratado termicamente (8), deve, por conseguinte, ser revogada. Deve ser concedido aos Estados-Membros um prazo que lhes permita cumprirem os novos métodos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 estabelece os métodos analíticos para a detecção do teor de toxinas paralisantes («paralytic shellfish poison» — PSP) das partes comestíveis dos moluscos (o corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente). O denominado método Lawrence, tal como publicado no método oficial 2005.06 (Paralytic Shellfish Poisoning Toxins in Shellfish) da AOAC, deve ser considerado como um método alternativo para a detecção das PSP nos moluscos bivalves. A sua utilização deve ser revista à luz do trabalho analítico actualmente realizado pelo laboratório comunitário de referência para as biotoxinas marinhas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Modelos de certificados sanitários para as importações de determinados produtos de origem animal para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004

Os modelos de certificados sanitários, tal como se refere no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a utilizar aquando da importação de produtos de origem animal enumerados no anexo VI do presente regulamento, são os estabelecidos nesse mesmo anexo.».

2.

É inserido o seguinte artigo 6.oA:

«Artigo 6.oA

Métodos de análise para o leite cru e o leite tratado termicamente

As autoridades competentes e, se for o caso, os operadores das empresas do sector alimentar devem utilizar os métodos analíticos indicados no anexo VI-A do presente regulamento para verificar o cumprimento dos limites estabelecidos na secção IX, capítulo I, parte III, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como para assegurar que foi adequadamente aplicado um processo de pasteurização aos produtos lácteos, tal como referido na secção IX, capítulo II, parte II, do anexo III desse mesmo regulamento.».

3.

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

4.

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

5.

É inserido o anexo VI-A em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

As decisões enumeradas no anexo IV do presente regulamento são revogadas com efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O anexo III é aplicável, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(3)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(4)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(6)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/409/CE (JO L 139 de 2.6.2005, p. 16).

(7)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/680/CE (JO L 279 de 11.10.2006, p. 24).

(8)  JO L 93 de 13.4.1991, p. 1.


ANEXO I

O capítulo I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

MÉTODO DE DETECÇÃO DAS TOXINAS PARALISANTES (“PARALYTIC SHELLFISH POISON” — PSP)

1.

O teor de toxinas paralisantes (“paralytic shellfish poison” — PSP) das partes comestíveis dos moluscos (o corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente) deve ser detectado em conformidade com o método de teste biológico ou com qualquer outro método reconhecido a nível internacional. O denominado método Lawrence também pode ser utilizado como método alternativo para a detecção das referidas toxinas, tal como publicado no método oficial 2005.06 (Paralytic Shellfish Poisoning Toxins in Shellfish) da AOAC.

2.

Em caso de contestação dos resultados, o método de referência deverá ser o método biológico.

3.

Os pontos 1 e 2 serão revistos uma vez completada com sucesso a harmonização das fases de aplicação do método Lawrence pelo laboratório comunitário de referência para as biotoxinas marinhas.».


ANEXO II

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA AS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

SECÇÃO I

COXAS DE RÃ E CARACÓIS

Os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de coxas de rã e caracóis devem ser conformes com os modelos estabelecidos respectivamente na parte A e na parte B do apêndice I do presente anexo.

SECÇÃO II

GELATINA

Sem prejuízo de outra legislação comunitária específica, em particular da legislação relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis e às hormonas, os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de gelatina e de matérias-primas para a produção de gelatina devem ser conformes com os modelos estabelecidos respectivamente na parte A e na parte B do apêndice II do presente anexo.

SECÇÃO III

COLAGÉNIO

Sem prejuízo de outra legislação comunitária específica, em particular da legislação relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis e às hormonas, os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de colagénio e de matérias-primas para a produção de colagénio devem ser conformes com os modelos estabelecidos respectivamente na parte A e na parte B do apêndice III do presente anexo.

SECÇÃO IV

PRODUTOS DA PESCA

O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de produtos da pesca deve ser conforme com o modelo estabelecido no apêndice IV do presente anexo.

SECÇÃO V

MOLUSCOS BIVALVES VIVOS

O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de moluscos bivalves vivos deve ser conforme com o modelo estabelecido no apêndice V do presente anexo.

SECÇÃO VI

MEL E OUTROS PRODUTOS DA APICULTURA

O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de mel e outros produtos da apicultura deve ser conforme com o modelo estabelecido no apêndice VI do presente anexo.

Apêndice I do anexo VI

PARTE A

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA IMPORTAÇÕES DE COXAS DE RÃ REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PREPARADAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE B

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA IMPORTAÇÕES DE CARACÓIS REFRIGERADOS, CONGELADOS, SEM CONCHA, COZINHADOS, PREPARADOS OU EM CONSERVA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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Apêndice II do anexo VI

PARTE A

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

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PARTE B

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

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Apêndice III do anexo VI

PARTE A

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO

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PARTE B

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO

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Apêndice IV do anexo VI

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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Apêndice V do anexo VI

PARTE A

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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PARTE B

MODELO DE ATESTADO SANITÁRIO ADICIONAL PARA MOLUSCOS BIVALVES TRANSFORMADOS DA ESPÉCIE ACANTHOCARDIA TUBERCULATUM

O inspector oficial certifica que os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum, objecto do certificado sanitário com o n.o de referência:….

1.

Foram colhidos em zonas de produção claramente identificadas, controladas e autorizadas pela autoridade competente para efeitos da Decisão 2006/766/CE da Comissão (1), e onde o teor de toxina PSP nas partes comestíveis dos moluscos é inferior a 300 μg por 100 g.

2.

Foram transportados em contentores ou veículos selados pela autoridade competente, directamente para o estabelecimento:

(nome e número de aprovação oficial do estabelecimento especialmente autorizado pela autoridade competente a realizar o tratamento).

3.

Durante o transporte para este estabelecimento, foram acompanhados por um documento emitido pela autoridade competente que autoriza o transporte e atesta a natureza e quantidade do produto, a zona de origem e o estabelecimento de destino.

4.

Foram submetidos ao tratamento térmico definido no anexo da Decisão 96/77/CE.

5.

Não contêm um teor de toxina PSP detectável pelo método do bioensaio, tal como demonstrado pelo(s) relatório(s) analítico(s), em anexo, dos testes realizados a cada um dos lotes que constituem a remessa abrangida pelo presente atestado.

O inspector oficial certifica que a autoridade competente verificou que os «autocontrolos sanitários» implementados no estabelecimento referido no ponto 2 são especificamente aplicados ao tratamento térmico referido no ponto 4.

O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Decisão 96/77/CE e que o(s) relatório(s) analítico(s) em anexo corresponde(m) aos testes realizados aos produtos após a sua transformação.

Inspector oficial

Nome (em maiúsculas):

Data:

Carimbo:

Qualificações e cargo:

Assinatura:

Apêndice VI do anexo VI

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MEL E OUTROS PRODUTOS DA APICULTURA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

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(1)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.


ANEXO III

É aditado ao Regulamento (CE) n.o 2074/2005 o seguinte anexo VI-A relativo aos métodos de análise aplicáveis ao leite cru e ao leite tratado termicamente:

«ANEXO VI-A

MÉTODOS DE ANÁLISE PARA O LEITE CRU E O LEITE TRATADO TERMICAMENTE

CAPÍTULO I

DETERMINAÇÃO DA CONTAGEM EM PLACAS E DA CONTAGEM DE CÉLULAS SOMÁTICAS

1.

Para efeitos de verificação dos critérios estabelecidos na secção IX, capítulo I, parte III, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem ser aplicadas como métodos de referência as seguintes normas:

a)

EN/ISO 4833 para a contagem em placas a 30oC;

b)

ISO 13366-1 para a contagem das células somáticas.

2.

É aceitável a utilização de métodos analíticos alternativos:

a)

Para a contagem em placas a 30oC, quando os métodos são validados em função do método de referência mencionado na alínea a) do ponto 1, em conformidade com o protocolo indicado na norma EN/ISO 16140 ou outros protocolos semelhantes internacionalmente aceites.

Em particular, a relação de conversão entre um método alternativo e o método de referência mencionado na alínea a) do ponto 1 é estabelecida em conformidade com a norma ISO 21187;

b)

Para a contagem de células somáticas, quando os métodos são validados em função do método de referência mencionado na alínea b) do ponto 1, em conformidade com o protocolo indicado na norma ISO 8196 e quando são realizados de acordo com a norma ISO 13366-2 ou outros protocolos semelhantes internacionalmente aceites.

CAPÍTULO II

DETERMINAÇÃO DA ACTIVIDADE DA FOSFATASE ALCALINA

1.

Ao determinar a actividade da fosfatase alcalina, deve aplicar-se como método de referência a norma ISO 11816-1.

2.

A actividade de fosfatase alcalina é expressa em miliunidades de actividade enzimática por litro (mU/l). Uma unidade de actividade da fosfatase alcalina é a quantidade de enzima fosfatase alcalina que cataliza a transformação de um micromole de substrato por minuto.

3.

Um teste de fosfatase alcalina é considerado negativo se a actividade medida no leite da vaca não for superior a 350 mU/l.

4.

A utilização de métodos analíticos alternativos é aceitável quando os métodos são validados em função do método de referência mencionado no ponto 1, em conformidade com protocolos aceites internacionalmente.».


ANEXO IV

1.

Decisão 91/180/CEE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1991, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite cru e o leite tratado termicamente (1).

2.

Decisão 2000/20/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1999, que estabelece certificados sanitários no que respeita à importação a partir de países terceiros de gelatina para consumo humano e de matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano (2).

3.

Decisões que fixam as condições de importação dos produtos da pesca:

1.

Decisão 93/436/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Chile (3).

2.

Decisão 93/437/CEE da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argentina (4).

3.

Decisão 93/494/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das ilhas Faroé (5).

4.

Decisão 93/495/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1993, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Canadá (6).

5.

Decisão 94/198/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Brasil (7).

6.

Decisão 94/200/CE da Comissão, de 7 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Equador (8).

7.

Decisão 94/269/CE da Comissão, de 8 de Abril de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Colômbia (9).

8.

Decisão 94/323/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Singapura (10).

9.

Decisão 94/324/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Indonésia (11).

10.

Decisão 94/325/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tailândia (12).

11.

Decisão 94/448/CE da Comissão, de 20 de Junho de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia (13).

12.

Decisão 94/766/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Taiwan (14).

13.

Decisão 95/30/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Marrocos (15).

14.

Decisão 95/90/CE da Comissão, de 17 de Março de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Albânia (16).

15.

Decisão 95/173/CE da Comissão, de 7 de Março de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Peru (17).

16.

Decisão 95/190/CE da Comissão, de 17 de Maio de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Filipinas (18).

17.

Decisão 95/454/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Coreia (19).

18.

Decisão 95/538/CE da Comissão, de 6 de Dezembro de 1995, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Japão (20).

19.

Decisão 96/355/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Senegal (21).

20.

Decisão 96/356/CE da Comissão, de 30 de Maio de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Gâmbia (22).

21.

Decisão 96/425/CE da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Mauritânia (23).

22.

Decisão 96/606/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uruguai (24).

23.

Decisão 96/607/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da África do Sul (25).

24.

Decisão 96/608/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Malásia (26).

25.

Decisão 96/609/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1996, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Costa do Marfim (27).

26.

Decisão 97/102/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1997, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Rússia (28).

27.

Decisão 97/426/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1997, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Austrália (29).

28.

Decisão 97/757/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 1997, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Madagáscar (30).

29.

Decisão 97/876/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1997, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Índia (31).

30.

Decisão 98/147/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Bangladesh (32).

31.

Decisão 98/420/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nigéria (33).

32.

Decisão 98/421/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Gana (34).

33.

Decisão 98/422/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tanzânia (35).

34.

Decisão 98/423/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Ilhas Falkland (36).

35.

Decisão 98/424/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Maldivas (37).

36.

Decisão 98/568/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998, que fixa as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários da Guatemala (38).

37.

Decisão 98/570/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Tunísia (39).

38.

Decisão 98/572/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1998, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Cuba (40).

39.

Decisão 98/695/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1998, que fixa as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários do México (41).

40.

Decisão 1999/245/CE da Comissão, de 26 de Março de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários das Seicheles (42).

41.

Decisão 1999/276/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Maurícia (43).

42.

Decisão 1999/526/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Panamá (44).

43.

Decisão 1999/527/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Omã (45).

44.

Decisão 1999/528/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Iémen (46).

45.

Decisão 1999/813/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, que estabelece as condições especiais de importação de produtos da pesca originários da República Socialista do Vietname (47).

46.

Decisão 2000/83/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Paquistão (48).

47.

Decisão 2000/86/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China e revoga a Decisão 97/368/CE (49).

48.

Decisão 2000/672/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Venezuela (50).

49.

Decisão 2000/673/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Namíbia (51).

50.

Decisão 2000/675/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República Islâmica do Irão (52).

51.

Decisão 2001/36/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Jamaica (53).

52.

Decisão 2001/632/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nicarágua (54).

53.

Decisão 2001/633/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Uganda (55).

54.

Decisão 2001/634/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Guiné (56).

55.

Decisão 2002/25/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Croácia (57).

56.

Decisão 2002/26/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República do Gabão (58).

57.

Decisão 2002/27/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Turquia (59).

58.

Decisão 2002/472/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Bulgária (60).

59.

Decisão 2002/854/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Costa Rica (61).

60.

Decisão 2002/855/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Nova Caledónia (62).

61.

Decisão 2002/856/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Gronelândia (63).

62.

Decisão 2002/857/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários do Suriname (64).

63.

Decisão 2002/858/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários de Moçambique (65).

64.

Decisão 2002/859/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários de Papuásia-Nova Guiné (66).

65.

Decisão 2002/860/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Suíça (67).

66.

Decisão 2002/861/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários das Honduras (68).

67.

Decisão 2002/862/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários do Cazaquistão (69).

68.

Decisão 2003/302/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Sri Lanca (70).

69.

Decisão 2003/608/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Mayotte (71).

70.

Decisão 2003/609/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de São Pedro e Miquelon (72).

71.

Decisão 2003/759/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Belize (73).

72.

Decisão 2003/760/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Polinésia Francesa (74).

73.

Decisão 2003/761/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários dos Emirados Árabes Unidos (75).

74.

Decisão 2003/762/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das Antilhas Neerlandesas (76).

75.

Decisão 2003/763/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Cabo Verde (77).

76.

Decisão 2004/37/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Sérvia e Montenegro (78).

77.

Decisão 2004/38/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Egipto (79).

78.

Decisão 2004/39/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Quénia e que revoga a Decisão 2000/759/CE (80).

79.

Decisão 2004/40/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Guiana (81).

80.

Decisão 2004/360/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários do Zimbabué (82).

81.

Decisão 2004/361/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Roménia (83).

82.

Decisão 2005/72/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Antígua e Barbuda (84).

83.

Decisão 2005/73/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Hong Kong (85).

84.

Decisão 2005/74/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Salvador (86).

85.

Decisão 2005/218/CE da Comissão, de 11 de Março de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Arábia Saudita (87).

86.

Decisão 2005/498/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argélia (88).

87.

Decisão 2005/499/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das Baamas (89).

88.

Decisão 2005/500/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Granada (90).

4.

Decisões que fixam as condições de importação dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos:

1.

Decisão 93/387/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1993, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários de Marrocos (91).

2.

Decisão 94/777/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia (92).

3.

Decisão 95/453/CE da Comissão, de 23 de Outubro de 1995, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da República da Coreia (93).

4.

Decisão 96/675/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1996, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Chile (94).

5.

Decisão 97/427/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1997, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Austrália (95).

6.

Decisão 97/562/CE da Comissão, de 28 de Julho de 1997, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos provenientes da Tailândia (96).

7.

Decisão 98/569/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 1998, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Tunísia (97).

8.

Decisão 2000/333/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2000, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários da República Socialista do Vietname (98).

9.

Decisão 2001/37/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece condições especiais de importação de gastrópodes marinhos originários da Jamaica (99).

10.

Decisão 2002/19/CE da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos originários do Uruguai (100).

11.

Decisão 2002/470/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, transformados ou congelados, originários do Japão (101).

12.

Decisão 2004/30/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece condições específicas para a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, transformados ou congelados, provenientes do Peru e que revoga as Decisões 2001/338/CE e 95/174/CE (102).


(1)  JO L 93 de 13.4.1991, p. 1.

(2)  JO L 6 de 11.1.2000, p. 60.

(3)  JO L 202 de 12.8.1993, p. 31.

(4)  JO L 202 de 12.8.1993, p. 42.

(5)  JO L 232 de 15.9.1993, p. 37.

(6)  JO L 232 de 15.9.1993, p. 43.

(7)  JO L 93 de 12.4.1994, p. 26.

(8)  JO L 93 de 12.4.1994, p. 34.

(9)  JO L 115 de 6.5.1994, p. 38.

(10)  JO L 145 de 10.6.1994, p. 19.

(11)  JO L 145 de 10.6.1994, p. 23.

(12)  JO L 145 de 10.6.1994, p. 30.

(13)  JO L 184 de 20.7.1994, p. 16.

(14)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 31.

(15)  JO L 42 de 24.2.1995, p. 32; rectificação no JO L 48 de 3.3.1995.

(16)  JO L 70 de 30.3.1995, p. 27.

(17)  JO L 116 de 23.5.1995, p. 41.

(18)  JO L 123 de 3.6.1995, p. 20.

(19)  JO L 264 de 7.11.1995, p. 37.

(20)  JO L 304 de 16.12.1995, p. 52.

(21)  JO L 137 de 8.6.1996, p. 24.

(22)  JO L 137 de 8.6.1996, p. 31.

(23)  JO L 175 de 13.7.1996, p. 27.

(24)  JO L 269 de 22.10.1996, p. 18.

(25)  JO L 269 de 22.10.1996, p. 23.

(26)  JO L 269 de 22.10.1996, p. 32.

(27)  JO L 269 de 22.10.1996, p. 37.

(28)  JO L 35 de 5.2.1997, p. 23.

(29)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 21.

(30)  JO L 307 de 12.11.1997, p. 33.

(31)  JO L 356 de 31.12.1997, p. 57.

(32)  JO L 46 de 17.2.1998, p. 13.

(33)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 59.

(34)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 66.

(35)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 71.

(36)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 76.

(37)  JO L 190 de 4.7.1998, p. 81.

(38)  JO L 277 de 14.10.1998, p. 26; rectificação no JO L 325 de 3.12.1998.

(39)  JO L 277 de 14.10.1998, p. 36.

(40)  JO L 277 de 14.10.1998, p. 44.

(41)  JO L 33 de 8.12.1998, p. 9.

(42)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 40.

(43)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 52.

(44)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 58.

(45)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 63.

(46)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 68.

(47)  JO L 315 de 9.12.1999, p. 39.

(48)  JO L 26 de 2.2.2000, p. 13.

(49)  JO L 26 de 2.2.2000, p. 26.

(50)  JO L 280 de 4.11.2000, p. 46.

(51)  JO L 280 de 4.11.2000, p. 52.

(52)  JO L 280 de 4.11.2000, p. 63.

(53)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 59.

(54)  JO L 221 de 17.8.2001, p. 40.

(55)  JO L 221 de 17.8.2001, p. 45.

(56)  JO L 221 de 17.8.2001, p. 50.

(57)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 25.

(58)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 31.

(59)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 36.

(60)  JO L 163 de 21.6.2002, p. 24.

(61)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 1.

(62)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 6.

(63)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 11.

(64)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 19.

(65)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 24.

(66)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 33.

(67)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 38.

(68)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 43.

(69)  JO L 301 de 5.11.2002, p. 48.

(70)  JO L 110 de 3.5.2003, p. 6.

(71)  JO L 210 de 20.8.2003, p. 25.

(72)  JO L 210 de 20.8.2003, p. 30.

(73)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 18.

(74)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 23.

(75)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 28.

(76)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 33.

(77)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 38.

(78)  JO L 8 de 14.1.2004, p. 12.

(79)  JO L 8 de 14.1.2004, p. 17.

(80)  JO L 8 de 14.1.2004, p. 22.

(81)  JO L 8 de 14.1.2004, p. 27.

(82)  JO L 113 de 20.4.2004, p. 48.

(83)  JO L 113 de 20.4.2004, p. 54.

(84)  JO L 28 de 1.2.2005, p. 45.

(85)  JO L 28 de 1.2.2005, p. 54.

(86)  JO L 28 de 1.2.2005, p. 59.

(87)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 50.

(88)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 92.

(89)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 99.

(90)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 104.

(91)  JO L 166 de 8.7.1993, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/31/CE.

(92)  JO L 312 de 6.12.1994, p. 35.

(93)  JO L 264 de 7.11.1995, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/676/CE.

(94)  JO L 313 de 3.12.1996, p. 38.

(95)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 38.

(96)  JO L 232 de 23.8.1997, p. 9.

(97)  JO L 277 de 14.10.1998, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/819/CE.

(98)  JO L 114 de 13.5.2000, p. 42.

(99)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 64.

(100)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 73.

(101)  JO L 163 de 21.6.2002, p. 19.

(102)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 53.


18.11.2006   

PT

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L 320/46


REGULAMENTO (CE) N. o 1665/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas para a organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em particular no que respeita à marcação de salubridade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (2), não autoriza, em princípio, o transporte de carne de suínos domésticos para fora dos matadouros antes de serem comunicados ao veterinário oficial os resultados do exame para a detecção de triquinas. Não obstante, o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 autoriza, sob determinadas condições restritivas, a aplicação da marca de salubridade e o transporte da carne antes de serem conhecidos os resultados. Nestas circunstâncias, é essencial que a autoridade competente verifique que se pode proceder à total rastreabilidade da carne em toda e qualquer ocasião.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que o matadouro aplique um procedimento que garanta que nenhuma parte das carcaças examinadas seja transportada para fora das instalações antes que o resultado do exame para a detecção de triquinas seja dado como negativo e que este procedimento seja formalmente aprovado pela autoridade competente ou caso se aplique a derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, a marca de salubridade prevista no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 pode ser aplicada antes de serem conhecidos os resultados do exame para detecção de triquinas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.


18.11.2006   

PT

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L 320/47


REGULAMENTO (CE) N. o 1666/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (3) estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Afigura-se necessário alterar certas disposições.

(2)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão (5) estabelece uma lista de países terceiros que satisfazem as condições referidas no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que, como tal, podem garantir que os moluscos bivalves, tunicados, equinodermos e gastrópodes marinhos e produtos da pesca exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias definidas na legislação comunitária para proteger a saúde dos consumidores.

(3)

As Decisões 97/20/CE (6) e 97/296/CE (7) da Comissão permitiram a certos países terceiros que não tivessem ainda sido sujeitos a um controlo comunitário exportar moluscos bivalves vivos e produtos da pesca para a Comunidade sob certas condições. Estas decisões são revogadas pela Decisão 2006/765/CE da Comissão (8). Esta possibilidade não está prevista no Regulamento (CE) n.o 854/2004. De forma a evitar qualquer perturbação na estrutura tradicional do comércio, essa possibilidade deveria ser mantida numa base transitória.

(4)

As condições a aplicar às importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermos e gastrópodes marinhos vivos e aos produtos da pesca provenientes destes países ou territórios terceiros devem ser, no mínimo, equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos comunitários.

(5)

Sem prejuízo do princípio geral estabelecido no n.o 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004, segundo o qual os moluscos bivalves vivos provenientes de zonas da classe B não devem exceder 4 600E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar, deve ser dada tolerância em 10% das amostras de moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas. Dado que a tolerância em 10% das amostras não representa um risco para a saúde pública e tendo em vista permitir às autoridades competentes uma adaptação progressiva ao âmbito de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 854/2004 no que toca à classificação das zonas B, há que prever um período transitório para a classificação dessas zonas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 7.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes:

«3.   Em derrogação da parte E do capítulo III da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar podem continuar, até 31 de Outubro de 2007, a importar óleo de peixe de estabelecimentos em países terceiros que tenham sido aprovados para esse efeito antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão (9).

4.   Em derrogação do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, os produtos referidos nesse anexo para os quais tenham sido emitidos os certificados de importação pertinentes, em conformidade com as regras comunitárias harmonizadas em vigor antes de 1 de Janeiro de 2006, quando tal for aplicável, e com as regras nacionais implementadas pelos Estados-Membros antes dessa data noutros casos, podem ser importados para a Comunidade até 1 de Maio de 2007.

2.

No artigo 17.o, é aditado o seguinte n.o 2:

«2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, os Estados-Membros podem autorizar a importação de moluscos bivalves e produtos da pesca dos países listados, respectivamente, no anexo I e no anexo II do presente regulamento, desde que:

a)

A autoridade competente do país ou território terceiro tenha fornecido ao Estado-Membro em causa garantias de que os produtos em questão foram obtidos em condições no mínimo equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos comunitários; e

b)

A autoridade competente do país ou território terceiro tome medidas apropriadas para garantir que estes produtos importados sejam acompanhados pelo modelo-padrão de certificado sanitário previsto nas Decisões 95/328/CE (10) e 96/333/CE (11) da Comissão e comercializados unicamente no mercado nacional do Estado-Membro importador ou de Estados-Membros importadores que autorizem a mesma importação.

3.

É inserido o seguinte artigo 17.oA:

«Artigo 17.oA

Classificação das zonas de produção e de afinação dos moluscos bivalves vivos

Em derrogação do n.o 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a autoridade competente pode continuar a classificar como sendo da classe B zonas para as quais os limites pertinentes de 4 600E. coli por 100 gramas não sejam excedidos em 90% das amostras.».

4.

São aditados o anexo I e o anexo II, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(3)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(5)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/469/CE (JO L 163 de 21.6.2002, p. 16).

(7)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/200/CE (JO L 71 de 10.3.2006, p. 50).

(8)  Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 13

(10)  JO L 191 de 12.8.1995, p. 32.

(11)  JO L 127 de 25.5.1996, p. 33


ANEXO

«

ANEXO I

Lista dos países e territórios terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma

CA —

CANADÁ

GL —

GRONELÂNDIA

US —

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

ANEXO II

Lista dos países e territórios terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de produtos da pesca, sob qualquer forma

AO —

ANGOLA

AZ —

AZERBAIJÃO (1)

BJ —

BENIM

CG —

REPÚBLICA DO CONGO (2)

CM —

CAMARÕES

ER —

ERITREIA

FJ —

FIJI

IL —

ISRAEL

MM —

MIANMAR

SB —

ILHAS SALOMÃO

SH —

SANTA HELENA

TG —

TOGO

»

(1)  Autorização apenas para importações de caviar.

(2)  Autorização apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que revoga determinados actos de aplicação relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2006) 5175]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/765/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras sanitárias e de polícia sanitária que regem a produção e a colocação no mercado de produtos de origem animal estão fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.

(2)

A Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revogou certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e ainda especificou que as medidas de aplicação tomadas com base nestes textos permaneciam em vigor enquanto não fossem substituídas. Por razões de segurança jurídica, há que proceder a uma revogação formal das medidas de aplicação que foram efectivamente substituídas, designadamente pelos actos seguintes:

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (5),

Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (6),

Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (7).

(3)

Os regulamentos acima mencionados entraram em aplicação em 11 de Janeiro de 2006.

(4)

A Decisão 94/371/CE do Conselho, de 20 de Junho de 1994, que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos (8) foi adoptada pelo Conselho na sequência do parecer desfavorável do Comité Veterinário. A Comissão mantém contudo a sua competência de execução.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As directivas e decisões seguintes são revogadas a partir de 11 de Janeiro de 2006:

1.

Directiva 83/201/CEE da Comissão, de 12 de Abril de 1983, que estabelece derrogações à Directiva 77/99/CEE do Conselho para certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne (9).

2.

Decisão 84/371/CEE da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que fixa as características da marcação especial para carne fresca a que se refere a alínea a) do artigo 5.o da Directiva 64/433/CEE (10).

3.

Decisão 87/260/CEE da Comissão, de 28 de Abril de 1987, que permite uma derrogação pelos Países Baixos e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (11).

4.

Decisão 87/266/CEE da Comissão, de 8 de Maio de 1987, que reconhece que o regime de controlo médico do pessoal apresentado pelos Países Baixos oferece garantias equivalentes (12).

5.

Decisão 87/562/CEE da Comissão, de 24 de Novembro de 1987, que permite uma derrogação pela República Federal da Alemanha e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (13).

6.

Decisão 88/235/CEE da Comissão, de 7 de Março de 1988, que permite uma derrogação pela Dinamarca e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (14).

7.

Decisão 88/363/CEE da Comissão, de 13 de Junho de 1988, que permite uma derrogação pelo Reino Unido e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (15).

8.

Decisão 90/30/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1990, que permite uma derrogação pela Espanha e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (16).

9.

Decisão 90/31/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1990, que permite uma derrogação pela França e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (17).

10.

Decisão 90/469/CEE da Comissão, de 5 de Setembro de 1990, que permite uma derrogação pela Itália e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (18).

11.

Decisão 90/514/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1990, que reconhece que o regime apresentado pela Dinamarca para o controlo médico do pessoal oferece garantias equivalentes (19).

12.

Decisão 92/92/CEE da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações (20).

13.

Decisão 93/140/CEE da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que fixa as modalidades de controlo visual para pesquisa de parasitas nos produtos da pesca (21).

14.

Decisão 94/14/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, que determina a lista de estabelecimentos na Comunidade a que são concedidas derrogações temporárias e limitadas de normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (22).

15.

Decisão 94/92/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1994, relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para controlo das biotoxinas marinhas (Laboratorio del Ministero de Sanidad y Consumo, Vigo, Espanha) (23).

16.

Decisão 94/356/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1994, que fixa regras de execução da Directiva 91/493/CEE no que respeita aos autocontrolos sanitários relativos a produtos da pesca (24).

17.

Decisão 94/371/CE do Conselho, de 20 de Junho de 1994, que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos (25).

18.

Decisão 94/383/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1994, relativa aos critérios aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne sem possuírem estrutura nem capacidade de produção industrial (26).

19.

Decisão 94/837/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1994, que fixa as condições especiais de aprovação dos centros de reacondicionamento referidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho e as regras de marcação dos produtos deles provenientes (27).

20.

Decisão 95/149/CE da Comissão, de 8 de Março de 1995, que fixa os valores-limite de azoto básico volátil total (ABVT) para determinadas categorias de produtos da pesca e os métodos de análise a utilizar (28).

21.

Decisão 95/165/CE da Comissão, de 4 de Maio de 1995, que define critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite (29).

22.

Decisão 96/536/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece a lista de produtos à base de leite relativamente aos quais os Estados-Membros são autorizados a conceder derrogações individuais ou gerais ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/46/CEE, bem como a natureza das derrogações aplicáveis ao fabrico desses produtos (30).

23.

Decisão 96/658/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 1996, que estabelece as condições especiais de aprovação de estabelecimentos situados em mercados grossistas (31).

24.

Decisão 98/470/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece normas de execução da Directiva 89/662/CEE do Conselho no que respeita à transmissão de informações essenciais relativas aos controlos veterinários (32).

25.

Decisão 2001/471/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2001, que estabelece regras para os controlos regulares à higiene geral efectuados pelos operadores aos estabelecimentos de acordo com a Directiva 64/433/CEE relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado e com a Directiva 71/118/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (33).

26.

Decisão 2002/225/CE da Comissão, de 15 de Março de 2002, que define regras pormenorizadas para a aplicação da Directiva 91/492/CEE do Conselho no que se refere a níveis máximos e métodos de análise de determinadas biotoxinas marinhas presentes em moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos (34).

27.

Decisão 2002/477/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece requisitos em matéria de saúde pública respeitantes a carnes frescas e a carnes frescas de aves de capoeira importadas de países terceiros e que altera a Decisão 94/984/CE (35).

28.

Decisão 2003/380/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2003, que concede à Suécia uma derrogação à Directiva 64/433/CEE do Conselho e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (36).

29.

Decisão 2003/774/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (37).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(5)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(6)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(7)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.

(8)  JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.

(9)  JO L 112 de 28.4.1983, p. 28.

(10)  JO L 196 de 26.7.1984, p. 46.

(11)  JO L 123 de 12.5.1987, p. 8.

(12)  JO L 126 de 15.5.1987, p. 20.

(13)  JO L 341 de 3.12.1987, p. 35.

(14)  JO L 105 de 26.4.1988, p. 20.

(15)  JO L 177 de 8.7.1988, p. 57.

(16)  JO L 16 de 20.1.1990, p. 35.

(17)  JO L 16 de 20.1.1990, p. 37.

(18)  JO L 255 de 19.9.1990, p. 16.

(19)  JO L 286 de 18.10.1990, p. 29.

(20)  JO L 34 de 11.2.1992, p. 34.

(21)  JO L 56 de 9.3.1993, p. 42.

(22)  JO L 14 de 17.1.1994, p. 1.

(23)  JO L 46 de 18.2.1994, p. 63.

(24)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 50.

(25)  JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.

(26)  JO L 174 de 8.7.1994, p. 33.

(27)  JO L 352 de 31.12.1994, p. 15.

(28)  JO L 97 de 29.4.1995, p. 84.

(29)  JO L 108 de 13.5.1995, p. 84.

(30)  JO L 230 de 11.9.1996, p. 12.

(31)  JO L 302 de 26.11.1996, p. 22.

(32)  JO L 208 de 24.7.1998, p. 54.

(33)  JO L 165 de 21.6.2001, p. 48.

(34)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 62.

(35)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 39.

(36)  JO L 131 de 28.5.2003, p. 18.

(37)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 78.


18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca

[notificada com o número C(2006) 5171]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/766/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições especiais para a importação a partir de países terceiros de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes, gastrópodes marinhos e produtos da pesca foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 854/2004.

(2)

A Decisão 97/20/CE da Comissão (2) estabeleceu a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos e a Decisão 97/296/CE da Comissão (3) estabeleceu a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana.

(3)

Devem ser elaboradas listas dos países terceiros e territórios que satisfazem os critérios referidos no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que, por conseguinte, podem garantir que os moluscos bivalves, tunicados, equinodermes, gastrópodes marinhos e produtos da pesca exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias estabelecidas para proteger a saúde dos consumidores. Não obstante, as importações de músculos adutores dos pectinídeos que não os da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, devem ser autorizadas também de países terceiros que não constem dessas listas.

(4)

As autoridades competentes da Austrália, da Nova Zelândia e do Uruguai forneceram garantias apropriadas de que as condições aplicáveis aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos são equivalentes às previstas na legislação comunitária pertinente.

(5)

As autoridades competentes da Arménia, da Bielorrússia e da Ucrânia forneceram garantias apropriadas de que as condições aplicáveis aos produtos da pesca são equivalentes às previstas na legislação comunitária pertinente.

(6)

As Decisões 97/20/CE e 97/296/CE devem, por conseguinte, ser revogadas e substituídas por uma nova decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos

1.   A lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos, tal como se refere no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é estabelecida no anexo I da presente decisão.

2.   Não obstante o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o n.o 1 não se aplica aos músculos adutores dos pectinídeos que não os da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, que podem ser importados também de países terceiros que não constem da lista referida no n.o 1.

Artigo 2.o

Importações de produtos da pesca

A lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados produtos da pesca, tal como se refere no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é estabelecida no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Revogação

São revogadas as Decisões 97/20/CE e 97/296/CE.

As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(2)  JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/469/CE (JO L 163 de 21.6.2002, p. 16).

(3)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/200/CE (JO L 71 de 10.3.2006, p. 50).


ANEXO I

Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma

[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

AU —

AUSTRÁLIA

CL —

CHILE (1)

JM —

JAMAICA (2)

JP —

JAPÃO (1)

KR —

COREIA DO SUL (1)

MA —

MARROCOS

NZ —

NOVA ZELÂNDIA

PE —

PERU (1)

TH —

TAILÂNDIA (1)

TN —

TUNÍSIA

TR —

TURQUIA

UY —

URUGUAI

VN —

VIETNAME (1)


(1)  Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.

(2)  Apenas gastrópodes marinhos.


ANEXO II

Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma

[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

AE —

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

AG —

ANTÍGUA E BARBUDA (1)

AL —

ALBÂNIA

AM —

ARMÉNIA (2)

AN —

ANTILHAS NEERLANDESAS

AR —

ARGENTINA

AU —

AUSTRÁLIA

BD —

BANGLADECHE

BG —

BULGÁRIA (3)

BR —

BRASIL

BS —

BAAMAS

BY —

BIELORRÚSSIA

BZ —

BELIZE

CA —

CANADÁ

CH —

SUÍÇA

CI —

COSTA DO MARFIM

CL —

CHILE

CN —

CHINA

CO —

COLÔMBIA

CR —

COSTA RICA

CU —

CUBA

CV —

CABO VERDE

DZ —

ARGÉLIA

EC —

EQUADOR

EG —

EGIPTO

FK —

ILHAS FALKLAND

GA —

GABÃO

GD —

GRANADA

GH —

GANA

GL —

GRONELÂNDIA

GM —

GÂMBIA

GN —

GUINÉ CONACRI (4)  (5)

GT —

GUATEMALA

GY —

GUIANA

HK —

HONG KONG

HN —

HONDURAS

HR —

CROÁCIA

ID —

INDONÉSIA

IN —

ÍNDIA

IR —

IRÃO

JM —

JAMAICA

JP —

JAPÃO

KE —

QUÉNIA

KR —

COREIA DO SUL

KZ —

CAZAQUISTÃO

LK —

SRI LANCA

MA —

MARROCOS (6)

MG —

MADAGÁSCAR

MR —

MAURITÂNIA

MU —

MAURÍCIA

MV —

MALDIVAS

MX —

MÉXICO

MY —

MALÁSIA

MZ —

MOÇAMBIQUE

NA —

NAMÍBIA

NC —

NOVA CALEDÓNIA

NG —

NIGÉRIA

NI —

NICARÁGUA

NZ —

NOVA ZELÂNDIA

OM —

OMÃ

PA —

PANAMÁ

PG —

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

PE —

PERU

PH —

FILIPINAS

PF —

POLINÉSIA FRANCESA

PM —

SÃO PEDRO E MIQUELON

PK —

PAQUISTÃO

RO —

ROMÉNIA (3)

RU —

RÚSSIA

SA —

ARÁBIA SAUDITA

SC —

SEICHELES

SG —

SINGAPURA

SN —

SENEGAL

SR —

SURINAME

SV —

SALVADOR

TH —

TAILÂNDIA

TN —

TUNÍSIA

TR —

TURQUIA

TW —

TAIWAN

TZ —

TANZÂNIA

UA —

UCRÂNIA

UG —

UGANDA

US —

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

UY —

URUGUAI

VE —

VENEZUELA

VN —

VIETNAME

XM —

MONTENEGRO (7)

XS —

SÉRVIA (7)  (8)

YE —

IÉMEN

YT —

MAYOTTE

ZA —

ÁFRICA DO SUL

ZW —

ZIMBABUÉ


(1)  Apenas crustáceos vivos.

(2)  Apenas aplicável a lagostins-do-rio selvagens vivos.

(3)  Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da Comunidade.

(4)  Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação.

(5)  Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).

(6)  Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detectável pelo método do bioensaio.

(7)  Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural.

(8)  Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


18.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/58


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Novembro de 2006

que altera as Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE no que diz respeito a requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano

[notificada com o número C(2006) 5167]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/767/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o, o n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 2 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (5) estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004.

(5)

A Directiva 95/70/CE do Conselho (7) estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves.

(6)

A Directiva 91/67/CEE prevê as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura.

(7)

A Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano (8), e a Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (9), estabelecem os requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano.

(8)

De modo a simplificar o procedimento de certificação destes produtos, os requisitos de certificação em matéria de sanidade animal estabelecidos nas referidas decisões foram incorporados nos certificados sanitários elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 para remessas destinadas a consumo humano.

(9)

As Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, tendo igualmente em conta a Directiva COM(2005) 362 do Conselho relativa aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais e produtos da aquicultura e à prevenção e ao controlo de certas doenças dos animais aquáticos (10).

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão 2003/804/CE

A Decisão 2003/804/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Condições relativas à importação de moluscos vivos para consumo humano

1.   Os Estados-Membros só autorizam a importação para os seus territórios de moluscos vivos destinados a consumo humano se:

a)

O país terceiro de expedição constar da lista estabelecida na Decisão 2006/766/CE (11);

b)

A remessa for acompanhada de um certificado misto de saúde pública e sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo previsto no Regulamento (CE) n.o 2074/2005;

c)

A remessa respeitar as disposições relativas à embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.   Se os moluscos se destinarem a ser afinados ou reimersos em águas comunitárias, a remessa deve também cumprir as disposições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Condições adicionais relativas à importação de determinados moluscos vivos para consumo humano

1.   As remessas de espécies de moluscos sensíveis a uma ou mais das doenças referidas no anexo D da Directiva 95/70/CE devem, além de cumprir os requisitos previstos no artigo 4.o:

a)

Ser provenientes de uma fonte onde não se verifique qualquer mortalidade anormal não esclarecida e que seja reconhecida como indemne das doenças em causa, em conformidade com a legislação comunitária ou a norma pertinente do OIE (Gabinete Internacional de Epizootias) pela autoridade competente do país terceiro de origem; ou

b)

Ser importadas como produtos transformados ou não transformados, como definidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004; ou

c)

Ser enviadas directamente para um centro de importação aprovado onde os moluscos são transformados, sem prejuízo do disposto na secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

2.   As remessas de espécies de moluscos sensíveis à infecção por Bonamia ostrea e/ou Marteilia refringens, importadas para Estados-Membros ou zonas declarados indemnes ou sujeitos a um programa para alcançar esse estatuto em conformidade com os artigos 5.o ou 10.o da Directiva 91/67/CEE, devem, além de cumprir os requisitos indicados no artigo 4.o, respeitar o seguinte:

a)

A fonte deve ser reconhecida como indemne das doenças em causa, em conformidade com a legislação comunitária ou a norma pertinente do OIE pela autoridade competente do país terceiro de origem; ou

b)

A remessa deve ser importada como produtos transformados ou não transformados, como definidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004; ou

c)

A remessa deve ser enviada directamente para um centro de importação aprovado onde os moluscos são transformados, sem prejuízo do disposto na secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

3.   O presente artigo não se aplica se os moluscos forem embalados e rotulados a fim de serem apresentados para venda ao consumidor final, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

3.

Na parte A do anexo V, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os moluscos viáveis só podem sair dos centros de importação aprovados se embalados e rotulados a fim de serem apresentados para venda ao consumidor final, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

Artigo 2.o

Alterações à Decisão 2003/858/CE

A Decisão 2003/858/CE é alterada da seguinte forma:

1.

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Condições relativas à importação de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados ao consumo humano

1.   Os Estados-Membros só autorizam a importação para os seus territórios de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano se:

a)

O país terceiro de expedição constar da lista estabelecida na Decisão 2006/766/CE (12);

b)

A remessa for acompanhada de um certificado misto de saúde pública e sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo previsto no Regulamento (CE) n.o 2074/2005;

c)

A remessa respeitar as disposições relativas à embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Condições adicionais relativas à importação de determinados produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados ao consumo humano

1.   As remessas de espécies de peixes sensíveis à AIS e/ou à NHE devem, além de cumprir os requisitos indicados no artigo 5.o, respeitar igualmente o seguinte:

a)

A fonte deve ser reconhecida como indemne das doenças em causa, em conformidade com a legislação comunitária ou a norma pertinente do OIE (Gabinete Internacional de Epizootias) pela autoridade competente do país terceiro de origem; ou

b)

Os peixes devem ser eviscerados antes da expedição; ou

c)

A remessa deve ser enviada directamente para um centro de importação aprovado onde os peixes são subsequentemente transformados.

2.   As remessas de espécies de peixes sensíveis à SHV e/ou à NHI, importadas para Estados-Membros ou zonas declarados indemnes ou sujeitos a um programa para alcançar esse estatuto em conformidade com os artigos 5.o ou 10.o da Directiva 91/67/CEE, devem, além de cumprir os requisitos indicados no artigo 5.o, respeitar o seguinte:

a)

A fonte deve ser reconhecida como indemne das doenças em causa, em conformidade com a legislação comunitária ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do país terceiro de origem; ou

b)

Os peixes devem ser eviscerados antes da expedição; ou

c)

A remessa deve ser enviada directamente para um centro de importação aprovado onde os peixes são subsequentemente transformados.».

3.

São suprimidos os anexos IV e V.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir do sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

(5)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(6)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(7)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/409/CE (JO L 139 de 2.6.2005, p. 16).

(9)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/742/CE (JO L 279 de 22.10.2005, p. 71).

(10)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(11)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.».

(12)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.».


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