ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 320 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/1 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1662/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sempre que estiverem sujeitos às disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que todos os produtos de origem animal ostentem uma marca de identificação, aplicada em conformidade com as disposições da secção I do anexo II desse regulamento. A menos que tal esteja expressamente indicado e por razões de controlo, os produtos de origem animal não devem ostentar mais do que uma marca de identificação. |
(2) |
A secção I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 fixa as regras relativas à produção e colocação no mercado de carne de ungulados domésticos. As excepções à esfola completa da carcaça e outras partes do corpo destinadas ao consumo humano estão estabelecidas no ponto 8 do capítulo IV dessa secção. Devem ser previstas disposições para alargar estas excepções ao focinho e aos beiços de bovinos, desde que cumpram as mesmas condições aplicáveis às cabeças de ovinos e caprinos. |
(3) |
As amígdalas funcionam como filtro para todos os agentes nocivos que entram na cavidade bucal dos animais e devem ser removidas por razões higiénicas e de segurança durante o processo de abate de ungulados domésticos. Dado que a obrigatoriedade da remoção foi inadvertidamente omitida no que respeita aos animais domésticos da espécie suína, o requisito relativo à remoção das amígdalas de suínos deve ser novamente inserido. |
(4) |
A secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 estipula os requisitos que regem a produção e a colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. O óleo de peixe está incluído na definição de produtos da pesca. Assim, há que estabelecer requisitos específicos para a produção e colocação no mercado de óleo de peixe destinado ao consumo humano. Há igualmente que prever disposições transitórias para dar aos estabelecimentos em países terceiros a possibilidade de se adaptarem à nova situação. |
(5) |
O colostro é considerado um produto de origem animal mas não está abrangido pela definição de leite cru constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004. O colostro é produzido de forma semelhante e pode considerar-se que representa um risco para a saúde humana semelhante ao do leite cru. Por este motivo, é necessário introduzir regras de higiene específicas para a produção de colostro. |
(6) |
A secção XV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 define os requisitos para a produção de colagénio e especifica que o processo de produção de colagénio deve garantir que todas as matérias-primas sejam submetidas a um tratamento que inclua a lavagem, o ajuste do pH através de um tratamento ácido ou alcalino, seguido de um ou mais enxaguamentos, a filtração e a extrusão, ou então submetendo-as a qualquer processo equivalente aprovado. Um processo diferente, resultando num colagénio hidrolisado que não pode ser extrudido, foi apresentado à AESA para avaliação. Em 26 de Janeiro de 2005, a AESA adoptou um parecer sobre a segurança do colagénio e um método de transformação para a produção de colagénio. Nele conclui que o processo de produção acima proposto garante, para o colagénio destinado ao consumo humano, um nível de segurança para a saúde equivalente ou superior ao obtido com a aplicação dos padrões de segurança estipulados na secção XV. Consequentemente, as condições para a produção de colagénio devem ser modificadas. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2. |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
ANEXO I
O ponto 2 da parte A da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é substituído pelo seguinte:
«2. |
Todavia, quando a embalagem e/ou o acondicionamento do produto tiverem sido removidos ou quando este tiver sido sujeito a subsequente transformação noutro estabelecimento, uma nova marca terá de lhe ser aposta. Nesses casos, a nova marca deverá indicar o número de aprovação do estabelecimento em que sejam efectuadas essas operações.». |
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na secção I, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Ao capítulo III da secção VIII é aditada a seguinte parte E: «E. REQUISITOS APLICÁVEIS AO ÓLEO DE PEIXE DESTINADO AO CONSUMO HUMANO Os operadores de empresas do sector alimentar devem assegurar-se de que as matérias-primas utilizadas na preparação de óleo de peixe destinado ao consumo humano cumprem os seguintes requisitos:
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3. |
A secção IX passa a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO IX: LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO Para efeitos da presente secção, entende-se por:
CAPÍTULO I: LEITE CRU E COLOSTRO — PRODUÇÃO PRIMÁRIA Os operadores de empresas do sector alimentar que produzam ou, se for caso disso, recolham leite cru e colostro devem assegurar-se do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente capítulo. I. REQUISITOS SANITÁRIOS APLICÁVEIS À PRODUÇÃO DE LEITE CRU E DE COLOSTRO
II. HIGIENE NAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E DE COLOSTRO A. Requisitos aplicáveis às instalações e ao equipamento
B. Higiene durante a ordenha, a recolha e o transporte
C. Higiene do pessoal
III. CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU E AO COLOSTRO
CAPÍTULO II: REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS LÁCTEOS E AOS PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO I. REQUISITOS DE TEMPERATURA
II. REQUISITOS RELATIVOS AO TRATAMENTO TÉRMICO
III. CRITÉRIOS APLICÁVEIS AO LEITE CRU DE VACA
CAPÍTULO III: ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM O fecho das embalagens destinadas ao consumidor deve ser efectuado, imediatamente após o enchimento, no estabelecimento em que é realizado o último tratamento térmico dos produtos lácteos e dos produtos à base de colostro líquidos, por meio de um dispositivo de fecho que impeça a contaminação. O sistema de fecho deve ser concebido de modo a que seja possível identificar clara e facilmente as embalagens que foram abertas. CAPÍTULO IV: ROTULAGEM
CAPÍTULO V: MARCAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO Em derrogação dos requisitos da secção I do anexo II:
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4. |
No capítulo III da secção XV, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
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(1) Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64 (edição especial portuguesa: capítulo 3, fascículo 1, p. 77). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
(2) Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/932/CE da Comissão (JO L 340 de 23.12.2005, p. 68).
(3) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/50/CE da Comissão (JO L 142 de 30.5.2006, p. 6).
(4) Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas mensais.
(5) Média geométrica constatada ao longo de um período de três meses, com, pelo menos, uma colheita mensal, a não ser que a autoridade competente especifique outra metodologia para atender às variações sazonais nos níveis de produção.
(6) Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas mensais.
(7) Média geométrica constatada ao longo de um período de dois meses, com, pelo menos, duas colheitas mensais.
(8) Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224 de 18.8.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1231/2006 da Comissão (JO L 225 de 17.8.2006, p. 3).
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/11 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1663/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2), compete ao operador da empresa do sector alimentar remover as amígdalas após a inspecção post mortem. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece requisitos para a produção de colostro. Por conseguinte, o colostro deveria estar sujeito a controlos oficiais. |
(3) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece princípios gerais aplicáveis aos certificados que acompanham as importações de produtos de origem animal a partir países terceiros. Exige, em especial, que os certificados sejam redigidos pelo menos nas línguas oficiais do país terceiro de expedição e do Estado-Membro de entrada. Devido aos muitos problemas práticos e operacionais que este duplo requisito levanta, é mais apropriado limitar estes requisitos ao princípio básico da obrigação de elaborar certificados pelo menos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de entrada. Não obstante, e por ter interesse em certas situações, a disposição que permite ao país terceiro de expedição utilizar a sua língua oficial deve ser mantida como uma possibilidade adicional ao princípio acima referido. O anexo VI deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004 são alterados em conformidade com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.
ANEXO
1. |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 854/2004 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV LEITE CRU, COLOSTRO, PRODUTOS LÁCTEOS E PRODUTOS À BASE DE COLOSTRO CAPÍTULO I: CONTROLO DAS EXPLORAÇÕES DE PRODUÇÃO DE LEITE E COLOSTRO
CAPÍTULO II: CONTROLO DO LEITE CRU E DO COLOSTRO DURANTE A RECOLHA
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3. |
No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
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18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/13 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1664/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que diz respeito a medidas de execução aplicáveis a determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que revoga determinadas medidas de execução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente os artigos 9.o e 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (4) estabelece medidas de execução para os Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 estabelece modelos de certificados sanitários para as importações de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Esses certificados foram elaborados em conformidade com o sistema especializado TRACES desenvolvido pela Comissão para seguir a circulação de animais e de produtos deles derivados dentro do território da UE e provenientes de países terceiros. As informações relativas à descrição dos produtos foram recentemente actualizadas. Os modelos de certificados sanitários existentes devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(3) |
Os Regulamentos (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e (CE) n.o 853/2004 estabelecem regras relativas à produção de produtos da pesca, moluscos bivalves vivos e mel destinados ao consumo humano. O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deveria estabelecer requisitos específicos, incluindo os modelos de certificados sanitários, para as importações desses produtos a partir de países terceiros. Por conseguinte, as decisões em vigor que estabelecem os certificados de importação devem ser revogadas, decorrido um certo prazo, para permitir aos países terceiros a possibilidade de adaptarem a respectiva legislação. |
(4) |
Convém igualmente simplificar o procedimento de certificação para os produtos da pesca e os moluscos bivalves vivos e incorporar, no que se refere a remessas destinadas ao consumo humano, os requisitos de certificação sanitária estabelecidos na Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano (6), e a Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (7). |
(5) |
Em conformidade com n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser estabelecidos métodos para análise e teste do leite e dos produtos lácteos. Neste contexto, o laboratório comunitário de referência reuniu uma lista de métodos de referência actualizados que foi aprovada pelos laboratórios nacionais de referência na respectiva reunião de 2005. Por conseguinte, é necessário incluir no Regulamento (CE) n.o 2074/2005 a última lista acordada de métodos de referência de análises e testes a utilizar com vista a controlar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004. A Decisão 91/180/CEE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1991, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite cru e o leite tratado termicamente (8), deve, por conseguinte, ser revogada. Deve ser concedido aos Estados-Membros um prazo que lhes permita cumprirem os novos métodos. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 estabelece os métodos analíticos para a detecção do teor de toxinas paralisantes («paralytic shellfish poison» — PSP) das partes comestíveis dos moluscos (o corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente). O denominado método Lawrence, tal como publicado no método oficial 2005.06 (Paralytic Shellfish Poisoning Toxins in Shellfish) da AOAC, deve ser considerado como um método alternativo para a detecção das PSP nos moluscos bivalves. A sua utilização deve ser revista à luz do trabalho analítico actualmente realizado pelo laboratório comunitário de referência para as biotoxinas marinhas. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Modelos de certificados sanitários para as importações de determinados produtos de origem animal para efeitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 Os modelos de certificados sanitários, tal como se refere no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a utilizar aquando da importação de produtos de origem animal enumerados no anexo VI do presente regulamento, são os estabelecidos nesse mesmo anexo.». |
2. |
É inserido o seguinte artigo 6.oA: «Artigo 6.oA Métodos de análise para o leite cru e o leite tratado termicamente As autoridades competentes e, se for o caso, os operadores das empresas do sector alimentar devem utilizar os métodos analíticos indicados no anexo VI-A do presente regulamento para verificar o cumprimento dos limites estabelecidos na secção IX, capítulo I, parte III, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como para assegurar que foi adequadamente aplicado um processo de pasteurização aos produtos lácteos, tal como referido na secção IX, capítulo II, parte II, do anexo III desse mesmo regulamento.». |
3. |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
4. |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
5. |
É inserido o anexo VI-A em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As decisões enumeradas no anexo IV do presente regulamento são revogadas com efeitos a partir de 1 de Maio de 2007.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo III é aplicável, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.
(3) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).
(4) JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(6) JO L 302 de 20.11.2003, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/409/CE (JO L 139 de 2.6.2005, p. 16).
(7) JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/680/CE (JO L 279 de 11.10.2006, p. 24).
(8) JO L 93 de 13.4.1991, p. 1.
ANEXO I
O capítulo I do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO I
MÉTODO DE DETECÇÃO DAS TOXINAS PARALISANTES (“PARALYTIC SHELLFISH POISON” — PSP)
1. |
O teor de toxinas paralisantes (“paralytic shellfish poison” — PSP) das partes comestíveis dos moluscos (o corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente) deve ser detectado em conformidade com o método de teste biológico ou com qualquer outro método reconhecido a nível internacional. O denominado método Lawrence também pode ser utilizado como método alternativo para a detecção das referidas toxinas, tal como publicado no método oficial 2005.06 (Paralytic Shellfish Poisoning Toxins in Shellfish) da AOAC. |
2. |
Em caso de contestação dos resultados, o método de referência deverá ser o método biológico. |
3. |
Os pontos 1 e 2 serão revistos uma vez completada com sucesso a harmonização das fases de aplicação do método Lawrence pelo laboratório comunitário de referência para as biotoxinas marinhas.». |
ANEXO II
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VI
MODELOS DE CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA AS IMPORTAÇÕES DE DETERMINADOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
SECÇÃO I
COXAS DE RÃ E CARACÓIS
Os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de coxas de rã e caracóis devem ser conformes com os modelos estabelecidos respectivamente na parte A e na parte B do apêndice I do presente anexo.
SECÇÃO II
GELATINA
Sem prejuízo de outra legislação comunitária específica, em particular da legislação relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis e às hormonas, os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de gelatina e de matérias-primas para a produção de gelatina devem ser conformes com os modelos estabelecidos respectivamente na parte A e na parte B do apêndice II do presente anexo.
SECÇÃO III
COLAGÉNIO
Sem prejuízo de outra legislação comunitária específica, em particular da legislação relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis e às hormonas, os certificados sanitários referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de colagénio e de matérias-primas para a produção de colagénio devem ser conformes com os modelos estabelecidos respectivamente na parte A e na parte B do apêndice III do presente anexo.
SECÇÃO IV
PRODUTOS DA PESCA
O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de produtos da pesca deve ser conforme com o modelo estabelecido no apêndice IV do presente anexo.
SECÇÃO V
MOLUSCOS BIVALVES VIVOS
O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de moluscos bivalves vivos deve ser conforme com o modelo estabelecido no apêndice V do presente anexo.
SECÇÃO VI
MEL E OUTROS PRODUTOS DA APICULTURA
O certificado sanitário referido no n.o 1, alínea d), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 para as importações de mel e outros produtos da apicultura deve ser conforme com o modelo estabelecido no apêndice VI do presente anexo.
Apêndice I do anexo VI
PARTE A
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA IMPORTAÇÕES DE COXAS DE RÃ REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PREPARADAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO
PARTE B
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA IMPORTAÇÕES DE CARACÓIS REFRIGERADOS, CONGELADOS, SEM CONCHA, COZINHADOS, PREPARADOS OU EM CONSERVA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
Apêndice II do anexo VI
PARTE A
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO
PARTE B
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO
Apêndice III do anexo VI
PARTE A
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO
PARTE B
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO
Apêndice IV do anexo VI
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
Apêndice V do anexo VI
PARTE A
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
PARTE B
MODELO DE ATESTADO SANITÁRIO ADICIONAL PARA MOLUSCOS BIVALVES TRANSFORMADOS DA ESPÉCIE ACANTHOCARDIA TUBERCULATUM
O inspector oficial certifica que os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum, objecto do certificado sanitário com o n.o de referência:….
1. |
Foram colhidos em zonas de produção claramente identificadas, controladas e autorizadas pela autoridade competente para efeitos da Decisão 2006/766/CE da Comissão (1), e onde o teor de toxina PSP nas partes comestíveis dos moluscos é inferior a 300 μg por 100 g. |
2. |
Foram transportados em contentores ou veículos selados pela autoridade competente, directamente para o estabelecimento: … … (nome e número de aprovação oficial do estabelecimento especialmente autorizado pela autoridade competente a realizar o tratamento). |
3. |
Durante o transporte para este estabelecimento, foram acompanhados por um documento emitido pela autoridade competente que autoriza o transporte e atesta a natureza e quantidade do produto, a zona de origem e o estabelecimento de destino. |
4. |
Foram submetidos ao tratamento térmico definido no anexo da Decisão 96/77/CE. |
5. |
Não contêm um teor de toxina PSP detectável pelo método do bioensaio, tal como demonstrado pelo(s) relatório(s) analítico(s), em anexo, dos testes realizados a cada um dos lotes que constituem a remessa abrangida pelo presente atestado. |
O inspector oficial certifica que a autoridade competente verificou que os «autocontrolos sanitários» implementados no estabelecimento referido no ponto 2 são especificamente aplicados ao tratamento térmico referido no ponto 4.
O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Decisão 96/77/CE e que o(s) relatório(s) analítico(s) em anexo corresponde(m) aos testes realizados aos produtos após a sua transformação.
Inspector oficial |
|
Nome (em maiúsculas): Data: Carimbo: |
Qualificações e cargo: Assinatura: |
Apêndice VI do anexo VI
MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA AS IMPORTAÇÕES DE MEL E OUTROS PRODUTOS DA APICULTURA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
(1) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.
ANEXO III
É aditado ao Regulamento (CE) n.o 2074/2005 o seguinte anexo VI-A relativo aos métodos de análise aplicáveis ao leite cru e ao leite tratado termicamente:
«ANEXO VI-A
MÉTODOS DE ANÁLISE PARA O LEITE CRU E O LEITE TRATADO TERMICAMENTE
CAPÍTULO I
DETERMINAÇÃO DA CONTAGEM EM PLACAS E DA CONTAGEM DE CÉLULAS SOMÁTICAS
1. |
Para efeitos de verificação dos critérios estabelecidos na secção IX, capítulo I, parte III, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, devem ser aplicadas como métodos de referência as seguintes normas:
|
2. |
É aceitável a utilização de métodos analíticos alternativos:
|
CAPÍTULO II
DETERMINAÇÃO DA ACTIVIDADE DA FOSFATASE ALCALINA
1. |
Ao determinar a actividade da fosfatase alcalina, deve aplicar-se como método de referência a norma ISO 11816-1. |
2. |
A actividade de fosfatase alcalina é expressa em miliunidades de actividade enzimática por litro (mU/l). Uma unidade de actividade da fosfatase alcalina é a quantidade de enzima fosfatase alcalina que cataliza a transformação de um micromole de substrato por minuto. |
3. |
Um teste de fosfatase alcalina é considerado negativo se a actividade medida no leite da vaca não for superior a 350 mU/l. |
4. |
A utilização de métodos analíticos alternativos é aceitável quando os métodos são validados em função do método de referência mencionado no ponto 1, em conformidade com protocolos aceites internacionalmente.». |
ANEXO IV
1. |
Decisão 91/180/CEE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1991, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite cru e o leite tratado termicamente (1). |
2. |
Decisão 2000/20/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1999, que estabelece certificados sanitários no que respeita à importação a partir de países terceiros de gelatina para consumo humano e de matérias-primas para a produção de gelatina para consumo humano (2). |
3. |
Decisões que fixam as condições de importação dos produtos da pesca:
|
4. |
Decisões que fixam as condições de importação dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos:
|
(1) JO L 93 de 13.4.1991, p. 1.
(2) JO L 6 de 11.1.2000, p. 60.
(3) JO L 202 de 12.8.1993, p. 31.
(4) JO L 202 de 12.8.1993, p. 42.
(5) JO L 232 de 15.9.1993, p. 37.
(6) JO L 232 de 15.9.1993, p. 43.
(7) JO L 93 de 12.4.1994, p. 26.
(8) JO L 93 de 12.4.1994, p. 34.
(9) JO L 115 de 6.5.1994, p. 38.
(10) JO L 145 de 10.6.1994, p. 19.
(11) JO L 145 de 10.6.1994, p. 23.
(12) JO L 145 de 10.6.1994, p. 30.
(13) JO L 184 de 20.7.1994, p. 16.
(14) JO L 305 de 30.11.1994, p. 31.
(15) JO L 42 de 24.2.1995, p. 32; rectificação no JO L 48 de 3.3.1995.
(16) JO L 70 de 30.3.1995, p. 27.
(17) JO L 116 de 23.5.1995, p. 41.
(18) JO L 123 de 3.6.1995, p. 20.
(19) JO L 264 de 7.11.1995, p. 37.
(20) JO L 304 de 16.12.1995, p. 52.
(21) JO L 137 de 8.6.1996, p. 24.
(22) JO L 137 de 8.6.1996, p. 31.
(23) JO L 175 de 13.7.1996, p. 27.
(24) JO L 269 de 22.10.1996, p. 18.
(25) JO L 269 de 22.10.1996, p. 23.
(26) JO L 269 de 22.10.1996, p. 32.
(27) JO L 269 de 22.10.1996, p. 37.
(28) JO L 35 de 5.2.1997, p. 23.
(29) JO L 183 de 11.7.1997, p. 21.
(30) JO L 307 de 12.11.1997, p. 33.
(31) JO L 356 de 31.12.1997, p. 57.
(32) JO L 46 de 17.2.1998, p. 13.
(33) JO L 190 de 4.7.1998, p. 59.
(34) JO L 190 de 4.7.1998, p. 66.
(35) JO L 190 de 4.7.1998, p. 71.
(36) JO L 190 de 4.7.1998, p. 76.
(37) JO L 190 de 4.7.1998, p. 81.
(38) JO L 277 de 14.10.1998, p. 26; rectificação no JO L 325 de 3.12.1998.
(39) JO L 277 de 14.10.1998, p. 36.
(40) JO L 277 de 14.10.1998, p. 44.
(41) JO L 33 de 8.12.1998, p. 9.
(42) JO L 91 de 7.4.1999, p. 40.
(43) JO L 108 de 27.4.1999, p. 52.
(44) JO L 203 de 3.8.1999, p. 58.
(45) JO L 203 de 3.8.1999, p. 63.
(46) JO L 203 de 3.8.1999, p. 68.
(47) JO L 315 de 9.12.1999, p. 39.
(48) JO L 26 de 2.2.2000, p. 13.
(49) JO L 26 de 2.2.2000, p. 26.
(50) JO L 280 de 4.11.2000, p. 46.
(51) JO L 280 de 4.11.2000, p. 52.
(52) JO L 280 de 4.11.2000, p. 63.
(53) JO L 10 de 13.1.2001, p. 59.
(54) JO L 221 de 17.8.2001, p. 40.
(55) JO L 221 de 17.8.2001, p. 45.
(56) JO L 221 de 17.8.2001, p. 50.
(57) JO L 11 de 15.1.2002, p. 25.
(58) JO L 11 de 15.1.2002, p. 31.
(59) JO L 11 de 15.1.2002, p. 36.
(60) JO L 163 de 21.6.2002, p. 24.
(61) JO L 301 de 5.11.2002, p. 1.
(62) JO L 301 de 5.11.2002, p. 6.
(63) JO L 301 de 5.11.2002, p. 11.
(64) JO L 301 de 5.11.2002, p. 19.
(65) JO L 301 de 5.11.2002, p. 24.
(66) JO L 301 de 5.11.2002, p. 33.
(67) JO L 301 de 5.11.2002, p. 38.
(68) JO L 301 de 5.11.2002, p. 43.
(69) JO L 301 de 5.11.2002, p. 48.
(70) JO L 110 de 3.5.2003, p. 6.
(71) JO L 210 de 20.8.2003, p. 25.
(72) JO L 210 de 20.8.2003, p. 30.
(73) JO L 273 de 24.10.2003, p. 18.
(74) JO L 273 de 24.10.2003, p. 23.
(75) JO L 273 de 24.10.2003, p. 28.
(76) JO L 273 de 24.10.2003, p. 33.
(77) JO L 273 de 24.10.2003, p. 38.
(78) JO L 8 de 14.1.2004, p. 12.
(79) JO L 8 de 14.1.2004, p. 17.
(80) JO L 8 de 14.1.2004, p. 22.
(81) JO L 8 de 14.1.2004, p. 27.
(82) JO L 113 de 20.4.2004, p. 48.
(83) JO L 113 de 20.4.2004, p. 54.
(84) JO L 28 de 1.2.2005, p. 45.
(85) JO L 28 de 1.2.2005, p. 54.
(86) JO L 28 de 1.2.2005, p. 59.
(87) JO L 69 de 16.3.2005, p. 50.
(88) JO L 183 de 14.7.2005, p. 92.
(89) JO L 183 de 14.7.2005, p. 99.
(90) JO L 183 de 14.7.2005, p. 104.
(91) JO L 166 de 8.7.1993, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/31/CE.
(92) JO L 312 de 6.12.1994, p. 35.
(93) JO L 264 de 7.11.1995, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/676/CE.
(94) JO L 313 de 3.12.1996, p. 38.
(95) JO L 183 de 11.7.1997, p. 38.
(96) JO L 232 de 23.8.1997, p. 9.
(97) JO L 277 de 14.10.1998, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/819/CE.
(98) JO L 114 de 13.5.2000, p. 42.
(99) JO L 10 de 13.1.2001, p. 64.
(100) JO L 10 de 12.1.2002, p. 73.
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/46 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1665/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas para a organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em particular no que respeita à marcação de salubridade. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (2), não autoriza, em princípio, o transporte de carne de suínos domésticos para fora dos matadouros antes de serem comunicados ao veterinário oficial os resultados do exame para a detecção de triquinas. Não obstante, o Regulamento (CE) n.o 2075/2005 autoriza, sob determinadas condições restritivas, a aplicação da marca de salubridade e o transporte da carne antes de serem conhecidos os resultados. Nestas circunstâncias, é essencial que a autoridade competente verifique que se pode proceder à total rastreabilidade da carne em toda e qualquer ocasião. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2075/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Sempre que o matadouro aplique um procedimento que garanta que nenhuma parte das carcaças examinadas seja transportada para fora das instalações antes que o resultado do exame para a detecção de triquinas seja dado como negativo e que este procedimento seja formalmente aprovado pela autoridade competente ou caso se aplique a derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o, a marca de salubridade prevista no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 pode ser aplicada antes de serem conhecidos os resultados do exame para detecção de triquinas.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/47 |
REGULAMENTO (CE) N. o 1666/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (3) estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Afigura-se necessário alterar certas disposições. |
(2) |
A Decisão 2006/766/CE da Comissão (5) estabelece uma lista de países terceiros que satisfazem as condições referidas no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que, como tal, podem garantir que os moluscos bivalves, tunicados, equinodermos e gastrópodes marinhos e produtos da pesca exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias definidas na legislação comunitária para proteger a saúde dos consumidores. |
(3) |
As Decisões 97/20/CE (6) e 97/296/CE (7) da Comissão permitiram a certos países terceiros que não tivessem ainda sido sujeitos a um controlo comunitário exportar moluscos bivalves vivos e produtos da pesca para a Comunidade sob certas condições. Estas decisões são revogadas pela Decisão 2006/765/CE da Comissão (8). Esta possibilidade não está prevista no Regulamento (CE) n.o 854/2004. De forma a evitar qualquer perturbação na estrutura tradicional do comércio, essa possibilidade deveria ser mantida numa base transitória. |
(4) |
As condições a aplicar às importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermos e gastrópodes marinhos vivos e aos produtos da pesca provenientes destes países ou territórios terceiros devem ser, no mínimo, equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos comunitários. |
(5) |
Sem prejuízo do princípio geral estabelecido no n.o 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004, segundo o qual os moluscos bivalves vivos provenientes de zonas da classe B não devem exceder 4 600E. coli por 100 gramas de tecido muscular e líquido intravalvar, deve ser dada tolerância em 10% das amostras de moluscos bivalves vivos provenientes dessas zonas. Dado que a tolerância em 10% das amostras não representa um risco para a saúde pública e tendo em vista permitir às autoridades competentes uma adaptação progressiva ao âmbito de aplicação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 854/2004 no que toca à classificação das zonas B, há que prever um período transitório para a classificação dessas zonas. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 7.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes: «3. Em derrogação da parte E do capítulo III da secção VIII do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, os operadores das empresas do sector alimentar podem continuar, até 31 de Outubro de 2007, a importar óleo de peixe de estabelecimentos em países terceiros que tenham sido aprovados para esse efeito antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1664/2006 da Comissão (9). 4. Em derrogação do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005, os produtos referidos nesse anexo para os quais tenham sido emitidos os certificados de importação pertinentes, em conformidade com as regras comunitárias harmonizadas em vigor antes de 1 de Janeiro de 2006, quando tal for aplicável, e com as regras nacionais implementadas pelos Estados-Membros antes dessa data noutros casos, podem ser importados para a Comunidade até 1 de Maio de 2007. |
2. |
No artigo 17.o, é aditado o seguinte n.o 2: «2. Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, os Estados-Membros podem autorizar a importação de moluscos bivalves e produtos da pesca dos países listados, respectivamente, no anexo I e no anexo II do presente regulamento, desde que:
|
3. |
É inserido o seguinte artigo 17.oA: «Artigo 17.oA Classificação das zonas de produção e de afinação dos moluscos bivalves vivos Em derrogação do n.o 4 da parte A do capítulo II do anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004, a autoridade competente pode continuar a classificar como sendo da classe B zonas para as quais os limites pertinentes de 4 600E. coli por 100 gramas não sejam excedidos em 90% das amostras.». |
4. |
São aditados o anexo I e o anexo II, em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.
(3) JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.
(4) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).
(5) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/469/CE (JO L 163 de 21.6.2002, p. 16).
(7) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/200/CE (JO L 71 de 10.3.2006, p. 50).
(8) Ver página 50 do presente Jornal Oficial.
(9) JO L 320 de 18.11.2006, p. 13.»
(10) JO L 191 de 12.8.1995, p. 32.
(11) JO L 127 de 25.5.1996, p. 33.»
ANEXO
ANEXO I
Lista dos países e territórios terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, sob qualquer forma
CA — |
CANADÁ |
GL — |
GRONELÂNDIA |
US — |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
ANEXO II
Lista dos países e territórios terceiros dos quais é autorizada a importação, para consumo humano, de produtos da pesca, sob qualquer forma
AO — |
ANGOLA |
AZ — |
AZERBAIJÃO (1) |
BJ — |
BENIM |
CG — |
REPÚBLICA DO CONGO (2) |
CM — |
CAMARÕES |
ER — |
ERITREIA |
FJ — |
FIJI |
IL — |
ISRAEL |
MM — |
MIANMAR |
SB — |
ILHAS SALOMÃO |
SH — |
SANTA HELENA |
TG — |
TOGO |
(1) Autorização apenas para importações de caviar.
(2) Autorização apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/50 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que revoga determinados actos de aplicação relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano
[notificada com o número C(2006) 5175]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/765/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As regras sanitárias e de polícia sanitária que regem a produção e a colocação no mercado de produtos de origem animal estão fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004. |
(2) |
A Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) revogou certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e ainda especificou que as medidas de aplicação tomadas com base nestes textos permaneciam em vigor enquanto não fossem substituídas. Por razões de segurança jurídica, há que proceder a uma revogação formal das medidas de aplicação que foram efectivamente substituídas, designadamente pelos actos seguintes:
|
(3) |
Os regulamentos acima mencionados entraram em aplicação em 11 de Janeiro de 2006. |
(4) |
A Decisão 94/371/CE do Conselho, de 20 de Junho de 1994, que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos (8) foi adoptada pelo Conselho na sequência do parecer desfavorável do Comité Veterinário. A Comissão mantém contudo a sua competência de execução. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As directivas e decisões seguintes são revogadas a partir de 11 de Janeiro de 2006:
1. |
Directiva 83/201/CEE da Comissão, de 12 de Abril de 1983, que estabelece derrogações à Directiva 77/99/CEE do Conselho para certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne (9). |
2. |
Decisão 84/371/CEE da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que fixa as características da marcação especial para carne fresca a que se refere a alínea a) do artigo 5.o da Directiva 64/433/CEE (10). |
3. |
Decisão 87/260/CEE da Comissão, de 28 de Abril de 1987, que permite uma derrogação pelos Países Baixos e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (11). |
4. |
Decisão 87/266/CEE da Comissão, de 8 de Maio de 1987, que reconhece que o regime de controlo médico do pessoal apresentado pelos Países Baixos oferece garantias equivalentes (12). |
5. |
Decisão 87/562/CEE da Comissão, de 24 de Novembro de 1987, que permite uma derrogação pela República Federal da Alemanha e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (13). |
6. |
Decisão 88/235/CEE da Comissão, de 7 de Março de 1988, que permite uma derrogação pela Dinamarca e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (14). |
7. |
Decisão 88/363/CEE da Comissão, de 13 de Junho de 1988, que permite uma derrogação pelo Reino Unido e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (15). |
8. |
Decisão 90/30/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1990, que permite uma derrogação pela Espanha e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (16). |
9. |
Decisão 90/31/CEE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1990, que permite uma derrogação pela França e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (17). |
10. |
Decisão 90/469/CEE da Comissão, de 5 de Setembro de 1990, que permite uma derrogação pela Itália e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (18). |
11. |
Decisão 90/514/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1990, que reconhece que o regime apresentado pela Dinamarca para o controlo médico do pessoal oferece garantias equivalentes (19). |
12. |
Decisão 92/92/CEE da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações (20). |
13. |
Decisão 93/140/CEE da Comissão, de 19 de Janeiro de 1993, que fixa as modalidades de controlo visual para pesquisa de parasitas nos produtos da pesca (21). |
14. |
Decisão 94/14/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, que determina a lista de estabelecimentos na Comunidade a que são concedidas derrogações temporárias e limitadas de normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (22). |
15. |
Decisão 94/92/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1994, relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para controlo das biotoxinas marinhas (Laboratorio del Ministero de Sanidad y Consumo, Vigo, Espanha) (23). |
16. |
Decisão 94/356/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1994, que fixa regras de execução da Directiva 91/493/CEE no que respeita aos autocontrolos sanitários relativos a produtos da pesca (24). |
17. |
Decisão 94/371/CE do Conselho, de 20 de Junho de 1994, que estabelece condições específicas de saúde pública para a comercialização de certos tipos de ovos (25). |
18. |
Decisão 94/383/CE da Comissão, de 3 de Junho de 1994, relativa aos critérios aplicáveis aos estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne sem possuírem estrutura nem capacidade de produção industrial (26). |
19. |
Decisão 94/837/CE da Comissão, de 16 de Dezembro de 1994, que fixa as condições especiais de aprovação dos centros de reacondicionamento referidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho e as regras de marcação dos produtos deles provenientes (27). |
20. |
Decisão 95/149/CE da Comissão, de 8 de Março de 1995, que fixa os valores-limite de azoto básico volátil total (ABVT) para determinadas categorias de produtos da pesca e os métodos de análise a utilizar (28). |
21. |
Decisão 95/165/CE da Comissão, de 4 de Maio de 1995, que define critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite (29). |
22. |
Decisão 96/536/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece a lista de produtos à base de leite relativamente aos quais os Estados-Membros são autorizados a conceder derrogações individuais ou gerais ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/46/CEE, bem como a natureza das derrogações aplicáveis ao fabrico desses produtos (30). |
23. |
Decisão 96/658/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 1996, que estabelece as condições especiais de aprovação de estabelecimentos situados em mercados grossistas (31). |
24. |
Decisão 98/470/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1998, que estabelece normas de execução da Directiva 89/662/CEE do Conselho no que respeita à transmissão de informações essenciais relativas aos controlos veterinários (32). |
25. |
Decisão 2001/471/CE da Comissão, de 8 de Junho de 2001, que estabelece regras para os controlos regulares à higiene geral efectuados pelos operadores aos estabelecimentos de acordo com a Directiva 64/433/CEE relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado e com a Directiva 71/118/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (33). |
26. |
Decisão 2002/225/CE da Comissão, de 15 de Março de 2002, que define regras pormenorizadas para a aplicação da Directiva 91/492/CEE do Conselho no que se refere a níveis máximos e métodos de análise de determinadas biotoxinas marinhas presentes em moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos (34). |
27. |
Decisão 2002/477/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece requisitos em matéria de saúde pública respeitantes a carnes frescas e a carnes frescas de aves de capoeira importadas de países terceiros e que altera a Decisão 94/984/CE (35). |
28. |
Decisão 2003/380/CE da Comissão, de 22 de Maio de 2003, que concede à Suécia uma derrogação à Directiva 64/433/CEE do Conselho e que fixa as condições sanitárias equivalentes a satisfazer relativamente ao corte de carne fresca (36). |
29. |
Decisão 2003/774/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos (37). |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(4) JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(5) JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.
(6) JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.
(7) JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.
(8) JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.
(9) JO L 112 de 28.4.1983, p. 28.
(10) JO L 196 de 26.7.1984, p. 46.
(11) JO L 123 de 12.5.1987, p. 8.
(12) JO L 126 de 15.5.1987, p. 20.
(13) JO L 341 de 3.12.1987, p. 35.
(14) JO L 105 de 26.4.1988, p. 20.
(15) JO L 177 de 8.7.1988, p. 57.
(16) JO L 16 de 20.1.1990, p. 35.
(17) JO L 16 de 20.1.1990, p. 37.
(18) JO L 255 de 19.9.1990, p. 16.
(19) JO L 286 de 18.10.1990, p. 29.
(20) JO L 34 de 11.2.1992, p. 34.
(21) JO L 56 de 9.3.1993, p. 42.
(22) JO L 14 de 17.1.1994, p. 1.
(23) JO L 46 de 18.2.1994, p. 63.
(24) JO L 156 de 23.6.1994, p. 50.
(25) JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.
(26) JO L 174 de 8.7.1994, p. 33.
(27) JO L 352 de 31.12.1994, p. 15.
(28) JO L 97 de 29.4.1995, p. 84.
(29) JO L 108 de 13.5.1995, p. 84.
(30) JO L 230 de 11.9.1996, p. 12.
(31) JO L 302 de 26.11.1996, p. 22.
(32) JO L 208 de 24.7.1998, p. 54.
(33) JO L 165 de 21.6.2001, p. 48.
(34) JO L 75 de 16.3.2002, p. 62.
(35) JO L 164 de 22.6.2002, p. 39.
(36) JO L 131 de 28.5.2003, p. 18.
(37) JO L 283 de 31.10.2003, p. 78.
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/53 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca
[notificada com o número C(2006) 5171]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/766/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As condições especiais para a importação a partir de países terceiros de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes, gastrópodes marinhos e produtos da pesca foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
(2) |
A Decisão 97/20/CE da Comissão (2) estabeleceu a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos e a Decisão 97/296/CE da Comissão (3) estabeleceu a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana. |
(3) |
Devem ser elaboradas listas dos países terceiros e territórios que satisfazem os critérios referidos no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que, por conseguinte, podem garantir que os moluscos bivalves, tunicados, equinodermes, gastrópodes marinhos e produtos da pesca exportados para a Comunidade cumprem as condições sanitárias estabelecidas para proteger a saúde dos consumidores. Não obstante, as importações de músculos adutores dos pectinídeos que não os da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, devem ser autorizadas também de países terceiros que não constem dessas listas. |
(4) |
As autoridades competentes da Austrália, da Nova Zelândia e do Uruguai forneceram garantias apropriadas de que as condições aplicáveis aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos são equivalentes às previstas na legislação comunitária pertinente. |
(5) |
As autoridades competentes da Arménia, da Bielorrússia e da Ucrânia forneceram garantias apropriadas de que as condições aplicáveis aos produtos da pesca são equivalentes às previstas na legislação comunitária pertinente. |
(6) |
As Decisões 97/20/CE e 97/296/CE devem, por conseguinte, ser revogadas e substituídas por uma nova decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Importações de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos
1. A lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos, tal como se refere no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é estabelecida no anexo I da presente decisão.
2. Não obstante o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, o n.o 1 não se aplica aos músculos adutores dos pectinídeos que não os da aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, que podem ser importados também de países terceiros que não constem da lista referida no n.o 1.
Artigo 2.o
Importações de produtos da pesca
A lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados produtos da pesca, tal como se refere no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, é estabelecida no anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Revogação
São revogadas as Decisões 97/20/CE e 97/296/CE.
As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(2) JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/469/CE (JO L 163 de 21.6.2002, p. 16).
(3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/200/CE (JO L 71 de 10.3.2006, p. 50).
ANEXO I
Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma
[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]
AU — |
AUSTRÁLIA |
CL — |
CHILE (1) |
JM — |
JAMAICA (2) |
JP — |
JAPÃO (1) |
KR — |
COREIA DO SUL (1) |
MA — |
MARROCOS |
NZ — |
NOVA ZELÂNDIA |
PE — |
PERU (1) |
TH — |
TAILÂNDIA (1) |
TN — |
TUNÍSIA |
TR — |
TURQUIA |
UY — |
URUGUAI |
VN — |
VIETNAME (1) |
(1) Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados.
(2) Apenas gastrópodes marinhos.
ANEXO II
Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma
[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]
AE — |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
AG — |
ANTÍGUA E BARBUDA (1) |
AL — |
ALBÂNIA |
AM — |
ARMÉNIA (2) |
AN — |
ANTILHAS NEERLANDESAS |
AR — |
ARGENTINA |
AU — |
AUSTRÁLIA |
BD — |
BANGLADECHE |
BG — |
BULGÁRIA (3) |
BR — |
BRASIL |
BS — |
BAAMAS |
BY — |
BIELORRÚSSIA |
BZ — |
BELIZE |
CA — |
CANADÁ |
CH — |
SUÍÇA |
CI — |
COSTA DO MARFIM |
CL — |
CHILE |
CN — |
CHINA |
CO — |
COLÔMBIA |
CR — |
COSTA RICA |
CU — |
CUBA |
CV — |
CABO VERDE |
DZ — |
ARGÉLIA |
EC — |
EQUADOR |
EG — |
EGIPTO |
FK — |
ILHAS FALKLAND |
GA — |
GABÃO |
GD — |
GRANADA |
GH — |
GANA |
GL — |
GRONELÂNDIA |
GM — |
GÂMBIA |
GN — |
|
GT — |
GUATEMALA |
GY — |
GUIANA |
HK — |
HONG KONG |
HN — |
HONDURAS |
HR — |
CROÁCIA |
ID — |
INDONÉSIA |
IN — |
ÍNDIA |
IR — |
IRÃO |
JM — |
JAMAICA |
JP — |
JAPÃO |
KE — |
QUÉNIA |
KR — |
COREIA DO SUL |
KZ — |
CAZAQUISTÃO |
LK — |
SRI LANCA |
MA — |
MARROCOS (6) |
MG — |
MADAGÁSCAR |
MR — |
MAURITÂNIA |
MU — |
MAURÍCIA |
MV — |
MALDIVAS |
MX — |
MÉXICO |
MY — |
MALÁSIA |
MZ — |
MOÇAMBIQUE |
NA — |
NAMÍBIA |
NC — |
NOVA CALEDÓNIA |
NG — |
NIGÉRIA |
NI — |
NICARÁGUA |
NZ — |
NOVA ZELÂNDIA |
OM — |
OMÃ |
PA — |
PANAMÁ |
PG — |
PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ |
PE — |
PERU |
PH — |
FILIPINAS |
PF — |
POLINÉSIA FRANCESA |
PM — |
SÃO PEDRO E MIQUELON |
PK — |
PAQUISTÃO |
RO — |
ROMÉNIA (3) |
RU — |
RÚSSIA |
SA — |
ARÁBIA SAUDITA |
SC — |
SEICHELES |
SG — |
SINGAPURA |
SN — |
SENEGAL |
SR — |
SURINAME |
SV — |
SALVADOR |
TH — |
TAILÂNDIA |
TN — |
TUNÍSIA |
TR — |
TURQUIA |
TW — |
TAIWAN |
TZ — |
TANZÂNIA |
UA — |
UCRÂNIA |
UG — |
UGANDA |
US — |
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA |
UY — |
URUGUAI |
VE — |
VENEZUELA |
VN — |
VIETNAME |
XM — |
MONTENEGRO (7) |
XS — |
|
YE — |
IÉMEN |
YT — |
MAYOTTE |
ZA — |
ÁFRICA DO SUL |
ZW — |
ZIMBABUÉ |
(1) Apenas crustáceos vivos.
(2) Apenas aplicável a lagostins-do-rio selvagens vivos.
(3) Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da Comunidade.
(4) Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação.
(5) Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41).
(6) Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detectável pelo método do bioensaio.
(7) Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural.
(8) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
18.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/58 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Novembro de 2006
que altera as Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE no que diz respeito a requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano
[notificada com o número C(2006) 5167]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/767/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o, o n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 2 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (5) estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004. |
(5) |
A Directiva 95/70/CE do Conselho (7) estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves. |
(6) |
A Directiva 91/67/CEE prevê as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura. |
(7) |
A Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano (8), e a Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (9), estabelecem os requisitos de certificação aplicáveis aos moluscos vivos e peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano. |
(8) |
De modo a simplificar o procedimento de certificação destes produtos, os requisitos de certificação em matéria de sanidade animal estabelecidos nas referidas decisões foram incorporados nos certificados sanitários elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 para remessas destinadas a consumo humano. |
(9) |
As Decisões 2003/804/CE e 2003/858/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, tendo igualmente em conta a Directiva COM(2005) 362 do Conselho relativa aos requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais e produtos da aquicultura e à prevenção e ao controlo de certas doenças dos animais aquáticos (10). |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão 2003/804/CE
A Decisão 2003/804/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Condições relativas à importação de moluscos vivos para consumo humano 1. Os Estados-Membros só autorizam a importação para os seus territórios de moluscos vivos destinados a consumo humano se:
2. Se os moluscos se destinarem a ser afinados ou reimersos em águas comunitárias, a remessa deve também cumprir as disposições estabelecidas no n.o 1 do artigo 3.o |
2. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Condições adicionais relativas à importação de determinados moluscos vivos para consumo humano 1. As remessas de espécies de moluscos sensíveis a uma ou mais das doenças referidas no anexo D da Directiva 95/70/CE devem, além de cumprir os requisitos previstos no artigo 4.o:
2. As remessas de espécies de moluscos sensíveis à infecção por Bonamia ostrea e/ou Marteilia refringens, importadas para Estados-Membros ou zonas declarados indemnes ou sujeitos a um programa para alcançar esse estatuto em conformidade com os artigos 5.o ou 10.o da Directiva 91/67/CEE, devem, além de cumprir os requisitos indicados no artigo 4.o, respeitar o seguinte:
3. O presente artigo não se aplica se os moluscos forem embalados e rotulados a fim de serem apresentados para venda ao consumidor final, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.». |
3. |
Na parte A do anexo V, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
Alterações à Decisão 2003/858/CE
A Decisão 2003/858/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Condições relativas à importação de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados ao consumo humano 1. Os Estados-Membros só autorizam a importação para os seus territórios de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano se:
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2. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Condições adicionais relativas à importação de determinados produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados ao consumo humano 1. As remessas de espécies de peixes sensíveis à AIS e/ou à NHE devem, além de cumprir os requisitos indicados no artigo 5.o, respeitar igualmente o seguinte:
2. As remessas de espécies de peixes sensíveis à SHV e/ou à NHI, importadas para Estados-Membros ou zonas declarados indemnes ou sujeitos a um programa para alcançar esse estatuto em conformidade com os artigos 5.o ou 10.o da Directiva 91/67/CEE, devem, além de cumprir os requisitos indicados no artigo 5.o, respeitar o seguinte:
|
3. |
São suprimidos os anexos IV e V. |
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir do sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005.
(5) JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.
(6) JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).
(7) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(8) JO L 302 de 20.11.2003, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/409/CE (JO L 139 de 2.6.2005, p. 16).
(9) JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/742/CE (JO L 279 de 22.10.2005, p. 71).
(10) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(11) JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.».
(12) JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.».